Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (15 375 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014 rights by ensuring that children are, themselves or through other persons or bodies, informed and allowed to participate Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício in proceedings affecting them before a judicial authority. dos Direitos das Crianças, 3 — For the purposes of this Convention proceedings adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996 before a judicial authority affecting children are family A Assembleia da República resolve, nos termos da proceedings, in particular those involving the exercise of alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- parental responsibilities such as residence and access to tituição, aprovar a Convenção Europeia sobre o Exercício children. dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de 4 — Every State shall, at the time of signature or when janeiro de 1996, cujo texto, na versão autenticada em lín- depositing its instrument of ratification, acceptance, appro- gua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, val or accession, by a declaration addressed to the Secretary se publica em anexo. General of the Council of Europe, specify at least three categories of family cases before a judicial authority to Aprovada em 13 de dezembro de 2013. which this Convention is to apply. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 5 — Any Party may, by further declaration, specify addi- Assunção A. Esteves. tional categories of family cases to which this Convention is to apply or provide information concerning the applica- tion of article 5, paragraph 2 of article 9, paragraph 2 of EUROPEAN CONVENTION ON THE EXERCISE article 10 and article 11. OF CHILDREN’S RIGHTS 6 — Nothing in this Convention shall prevent Parties from applying rules more favourable to the promotion and Preamble the exercise of children’s rights. The member States of the Council of Europe and the Article 2 other States signatory hereto: Definitions Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members; For the purposes of this Convention: Having regard to the United Nations Convention on the a) The term «judicial authority» means a court or an rights of the child and in particular article 4 which requi- administrative authority having equivalent powers; res States Parties to undertake all appropriate legislative, b) The term «holders of parental responsibilities» means administrative and other measures for the implementation parents and other persons or bodies entitled to exercise of the rights recognised in the said Convention; some or all parental responsibilities; Noting the contents of Recommendation 1121 (1990) c) The term «representative» means a person, such as of the Parliamentary Assembly on the rights of the child; a lawyer, or a body appointed to act before a judicial au- Convinced that the rights and best interests of children thority on behalf of a child; should be promoted and to that end children should have d) The term «relevant information» means informa- the opportunity to exercise their rights, in particular in tion which is appropriate to the age and understanding family proceedings affecting them; of the child, and which will be given to enable the child Recognising that children should be provided with re- to exercise his or her rights fully unless the provision of levant information to enable such rights and best interests such information were contrary to the welfare of the child. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 535 CHAPTER II b) In a case where the child is considered by internal law as having sufficient understanding: Procedural measures to promote the exercise of children’s rights — Ensure that the child has received all relevant in- formation; A. Procedural rights of a child — Consult the child in person in appropriate cases, if necessary privately, itself or through other persons or Article 3 bodies, in a manner appropriate to his or her understan- ding, unless this would be manifestly contrary to the best Right to be informed and to express interests of the child; his or her views in proceedings — Allow the child to express his or her views; A child considered by internal law as having sufficient understanding, in the case of proceedings before a judicial c) Give due weight to the views expressed by the child. authority affecting him or her, shall be granted, and shall be entitled to request, the following rights: Article 7 a) To receive all relevant information; Duty to act speedily b) To be consulted and express his or her views; In proceedings affecting a child the judicial authority c) To be informed of the possible consequences of com- shall act speedily to avoid any unnecessary delay and pliance with these views and the possible consequences procedures shall be available to ensure that its decisions of any decision. are rapidly enforced. In urgent cases the judicial authority shall have the power, where appropriate, to take decisions Article 4 which are immediately enforceable. Right to apply for the appointment of a special representative Article 8 1 — Subject to article 9, the child shall have the right to apply, in person or through other persons or bodies, Acting on own motion for a special representative in proceedings before a ju- In proceedings affecting a child the judicial authority dicial authority affecting the child where internal law shall have the power to act on its own motion in cases precludes the holders of parental responsibilities from determined by internal law where the welfare of a child representing the child as a result of a conflict of interest is in serious danger. with the latter. Article 9 2 — States are free to limit the right in paragraph 1 Appointment of a representative to children who are considered by internal law to have sufficient understanding. 1 — In proceedings affecting a child where, by internal law, the holders of parental responsibilities are precluded Article 5 from representing the child as a result of a conflict of Other possible procedural rights interest between them and the child, the judicial authority shall have the power to appoint a special representative Parties shall consider granting children additional pro- for the child in those proceedings. cedural rights in relation to proceedings before a judicial 2 — Parties shall consider providing that, in proceedings authority affecting them, in particular: affecting a child, the judicial authority shall have the power to appoint a separate representative, in appropriate cases a) The right to apply to be assisted by an appropriate a lawyer, to represent the child. person of their choice in order to help them express their views; C. Role of representatives b) The right to apply themselves, or through other per- sons or bodies, for the appointment of a separate repre- Article 10 sentative, in appropriate cases a lawyer; c) The right to appoint their own representative; 1 — In the case of proceedings before a judicial au- d) the right to exercise some or all of the rights of parties thority affecting a child the representative shall, unless to such proceedings. this would be manifestly contrary to the best interests of the child: B. Role of judicial authorities a) Provide all relevant information to the child, if the child is considered by internal law as having sufficient Article 6 understanding; b) Provide explanations to the child if the child is con- Decision-making process sidered by internal law as having sufficient understanding, In proceedings affecting a child, the judicial authority, concerning the possible consequences of compliance with before taking a decision, shall: his or her views and the possible consequences of any action by the representative; a) Consider whether it has sufficient information at its c) Determine the views of the child and present these disposal in order to take a decision in the best interests views to the judicial authority. of the child and, where necessary, it shall obtain further information, in particular from the holders of parental 2 — Parties shall consider extending the provisions responsibilities; of paragraph 1 to the holders of parental responsibilities. 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 D. Extension of certain provisions 2 — The Standing Committee shall keep under review problems relating to this Convention. It may, in particular: Article 11 a) Consider any relevant questions concerning the in- Parties shall consider extending the provisions of terpretation or implementation of the Convention. The articles 3, 4 and 9 to proceedings affecting children before Standing Committee’s conclusions concerning the im- other bodies and to matters affecting children which are plementation of the Convention may take the form of a not the subject of proceedings. recommendation; recommendations shall be adopted by a three-quarters majority of the votes cast; E. National bodies b) Propose amendments to the Convention and examine those proposed in accordance with article 20; Article 12 c) Provide advice and assistance to the national bo- dies having the functions under paragraph 2 of article 12 1 — Parties shall encourage, through bodies which per- and promote international co-operation between them. form, inter alia, the functions set out in paragraph 2, the promotion and the exercise of children’s rights. Article 17 2 — The functions are as follows: Composition a) To make proposals to strengthen the law relating to the exercise of children’s rights; 1 — Each Party may be represented on the Standing b) To give opinions concerning draft legislation relating Committee by one or more delegates. Each Party shall to the exercise of children’s rights; have one vote. c) To provide general information concerning the exer- 2 — Any State referred to in article 21, which is not a cise of children’s rights to the media, the public and persons Party to this Convention, may be represented in the Stan- and bodies dealing with questions relating to children; ding Committee by an observer. The same applies to any d) To seek the views of children and provide them with other State or to the European Community after having relevant information. been invited to accede to the Convention in accordance with the provisions of article 22. F. Other matters 3 — Unless a Party has informed the Secretary General of its objection, at least one month before the meeting, the Article 13 Standing Committee may invite the following to attend as observers at all its meetings or at one meeting or part Mediation or other processes to resolve disputes of a meeting: In order to prevent or resolve disputes or to avoid pro- — Any State not referred to in paragraph 2 above; ceedings before a judicial authority affecting children, — The United Nations Committee on the Rights of Parties shall encourage the provision of mediation or other the Child; processes to resolve disputes and the use of such processes — The European Community; to reach agreement in appropriate cases to be determined — Any international governmental body; by Parties. — Any international non-governmental body with one or more functions mentioned under paragraph 2 of article 12; Article 14 — Any national governmental or non-governmental Legal aid and advice body with one or more functions mentioned under para- graph 2 of article 12. Where internal law provides for legal aid or advice for the representation of children in proceedings before 4 — The Standing Committee may exchange informa- a judicial authority affecting them, such provisions shall tion with relevant organisations dealing with the exercise apply in relation to the matters covered by articles 4 and 9. of children’s rights. Article 15 Article 18 Relations with other international instruments Meetings This Convention shall not restrict the application of any 1 — At the end of the third year following the date other international instrument which deals with specific of entry into force of this Convention and, on his or her issues arising in the context of the protection of children own initiative, at any time after this date, the Secretary and families, and to which a Party to this Convention is, General of the Council of Europe shall invite the Standing or becomes, a Party. Committee to meet. 2 — Decisions may only be taken in the Standing Com- CHAPTER III mittee if at least one-half of the Parties are present. 3 — Subject to articles 16 and 20 the decisions of the Standing Committee Standing Committee shall be taken by a majority of the members present. Article 16 4 — Subject to the provisions of this Convention the Establishment and functions of the Standing Committee Standing Committee shall draw up its own rules of pro- cedure and the rules of procedure of any working party 1 — A Standing Committee is set up for the purposes it may set up to carry out all appropriate tasks under the of this Convention. Convention. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 537 Article 19 its own initiative or following a proposal from the Standing Reports of the Standing Committee Committee and after consultation of the Parties, invite any non-member State of the Council of Europe, which has not After each meeting, the Standing Committee shall participated in the elaboration of the Convention, as well as forward to the Parties and the Committee of Ministers of the European Community to accede to this Convention by the Council of Europe a report on its discussions and any a decision taken by the majority provided for in article 20, decisions taken. subparagraph d of the Statute of the Council of Europe, and by the unanimous vote of the representatives of the contrac- CHAPTER IV ting States entitled to sit on the Committee of Ministers. 2 — In respect of any acceding State or the European Amendments to the Convention Community, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period Article 20 of three months after the date of deposit of the instrument 1 — Any amendment to the articles of this Convention of accession with the Secretary General of the Council proposed by a Party or the Standing Committee shall be of Europe. communicated to the Secretary General of the Council of Article 23 Europe and forwarded by him or her, at least two months Territorial application before the next meeting of the Standing Committee, to the member States of the Council of Europe, any signa- 1 — Any State may, at the time of signature or when tory, any Party, any State invited to sign this Convention depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- in accordance with the provisions of article 21 and any proval or accession, specify the territory or territories to State or the European Community invited to accede to it which this Convention shall apply. in accordance with the provisions of article 22. 2 — Any Party may, at any later date, by a declara- 2 — Any amendment proposed in accordance with the tion addressed to the Secretary General of the Council of provisions of the preceding paragraph shall be examined Europe, extend the application of this Convention to any by the Standing Committee which shall submit the text other territory specified in the declaration and for whose adopted by a three-quarters majority of the votes cast to the international relations it is responsible or on whose behalf Committee of Ministers for approval. After its approval, it is authorised to give undertakings. In respect of such this text shall be forwarded to the Parties for acceptance. territory the Convention shall enter into force on the first 3 — Any amendment shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration one month after the date on which all Parties have informed by the Secretary General. the Secretary General that they have accepted it. 3 — Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the CHAPTER V Secretary General. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of Final clauses a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General. Article 21 Signature, ratification and entry into force Article 24 1 — This Convention shall be open for signature by the Reservations member States of the Council of Europe and the non-member No reservation may be made to the Convention. States which have participated in its elaboration. 2 — This Convention is subject to ratification, accep- Article 25 tance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General Denunciation of the Council of Europe. 1 — Any Party may at any time denounce this Conven- 3 — This Convention shall enter into force on the first tion by means of a notification addressed to the Secretary day of the month following the expiration of a period of General of the Council of Europe. three months after the date on which three States, including 2 — Such denunciation shall become effective on the at least two member States of the Council of Europe, have first day of the month following the expiration of a period expressed their consent to be bound by the Convention in of three months after the date of receipt of notification by accordance with the provisions of the preceding paragraph. the Secretary General. 4 — In respect of any signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention Article 26 shall enter into force on the first day of the month following Notifications the expiration of a period of three months after the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance The Secretary General of the Council of Europe shall or approval. notify the member States of the Council, any signatory, any Party and any other State or the European Community Article 22 which has been invited to accede to this Convention of: Non-member States and the European Community a) Any signature; 1 — After the entry into force of this Convention, the b) The deposit of any instrument of ratification, accep- Committee of Ministers of the Council of Europe may, on tance, approval or accession; 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 c) Any date of entry into force of this Convention in For the Government of the Republic of Slovenia: accordance with articles 21 or 22; For the Government of the Kingdom of Spain: d) Any amendment adopted in accordance with article 20 For the Government of the Kingdom of Sweden: and the date on which such an amendment enters into force; Henrik Amneus. e) Any declaration made under the provisions of articles 1 For the Government of the Swiss Confederation: and 23; For the Government of the Turkish Republic: f) Any denunciation made in pursuance of the provisions For the Government of Ukraine: of article 25; For the Government of the United Kingdom of Great g) Any other act, notification or communication relating Britain and Northern Ireland: to this Convention. For the Government of Croatia: In witness whereof, the undersigned, being duly autho- For the Holy See: rised thereto, have signed this Convention. For the Government of the Federation of Russia: Done at Strasbourg, the 25th January 1996, in english Certified a true copy of the sole original document, and french, both texts being equally authentic, in a sin- in english and in french, deposited in the archives of the gle copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO State of the Council of Europe, to the non-member States DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS which have participated in the elaboration of this Conven- tion, to the European Community and to any State invited Preâmbulo to accede to this Convention. Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como For the Government of the Republic of Albania: os outros Estados signatários da presente Convenção: For the Government of the Principality of Andorra: For the Government of the Republic of Austria: Considerando que o objetivo do Conselho da Europa For the Government of the Kingdom of Belgium: consiste em alcançar uma maior unidade entre os seus For the Government of the Republic of Bulgaria: membros; For the Government of the Republic of Cyprus: Tendo em consideração a Convenção das Nações Unidas For the Government of the Czech Republic: sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o seu artigo 4.º, For the Government of the Kingdom of Denmark: segundo o qual os Estados Partes têm de tomar todas as For the Government of the Republic of Estonia: medidas legislativas, administrativas e outras que se re- For the Government of the Republic of Finland: velem necessárias à realização dos direitos reconhecidos Tom Grönberg. na referida Convenção; Tomando nota do conteúdo da Recomendação 1121 For the Government of the French Republic: (1990) da Assembleia Parlamentar sobre os direitos da For the Government of the Federal Republic of Germany: criança; For the Government of the Hellenic Republic: Convencidos de que os direitos e o superior interesse Antonios Exarchos. das crianças deveriam ser promovidos e que, para o efeito, as crianças deveriam ter a possibilidade de exercer os seus For the Government of the Republic of Hungry: direitos, em particular nos processos de família que lhes For the Government of the Icelandic Republic: digam respeito; Sverrir Haukur Gunnlaugsson. Reconhecendo que as crianças deveriam receber infor- mação relevante, por forma a permitir que esses direitos For the Government of Ireland: e o superior interesse sejam promovidos e as opiniões John Bruton. das crianças sejam tidas devidamente em consideração; Reconhecendo a importância do papel parental na pro- For the Government of the Italian Republic: teção e promoção dos direitos e do superior interesse das Paolo Pucci di Benisichi. crianças, e considerando que, se necessário, os Estados deveriam participar nessa proteção e promoção; For the Government of the Republic of Latvia: Considerando, contudo, que, em caso de conflito, é dese- For the Government of the Principality of Liechtenstein: jável que as famílias cheguem a acordo antes de submeter For the Government of the Republic of Lithuania: a questão a uma autoridade judicial; For the Government of the Gran Duchy of Luxemburg: Arlette Conzemius-Paccoud. acordam no seguinte: For the Government of Malta: For the Government of the Republic of Moldova: CAPÍTULO I For the Government of the Kingdom of the Netherlands: For the Government of the Kingdom of Norway: Âmbito e objeto da Convenção e definições For the Government of the Republic of Poland: For the Government of the Portuguese Republic: Artigo 1.º For the Government of Romania: Âmbito e objeto da Convenção For the Government of the Republic of San Marino: For the Government of the Slovak Republic: 1 — A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 539 2 — A presente Convenção, tendo em vista o superior Artigo 4.º interesse das crianças, visa promover os seus direitos, Direito de solicitar a designação de um representante especial conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser 1 — Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta entidades, e que estão autorizadas a participar em proces- tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras sos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito. pessoas ou entidades, a designação de um representante es- 3 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se pecial, quando nos termos do direito interno, os titulares de por processos perante uma autoridade judicial que digam responsabilidades parentais estejam impedidos de representar respeito a crianças, os processos de família, em particular a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela. os respeitantes ao exercício das responsabilidades paren- 2 — Os Estados podem limitar o direito previsto no tais, tais como a residência e o direito de visita às crianças. n.º 1 às crianças que à luz do direito interno se considere 4 — Aquando da assinatura ou do depósito do seu instru- terem discernimento suficiente. mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deverá, mediante declaração dirigida ao Secretário- Artigo 5.º -Geral do Conselho da Europa, indicar pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade Outros direitos processuais possíveis judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção. Nos processos perante uma autoridade judicial, que 5 — Qualquer Parte pode, mediante outra declaração, digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a indicar outras categorias de processos de família às quais possibilidade de lhes conceder direitos processuais adi- se deverá aplicar a presente Convenção ou dar informações cionais, em especial: sobre a aplicação do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 11.º a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma 6 — Nada na presente Convenção deverá impedir as pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e as suas opiniões; ao exercício dos direitos das crianças. b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante Artigo 2.º distinto, nos casos apropriados, um advogado; c) O direito de nomear o seu próprio representante; Definições d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) «Autoridade judicial» um tribunal ou uma autori- B. Papel das autoridades judiciais dade administrativa dotada de competências equivalentes; b) «Titulares de responsabilidades parentais» os pais e Artigo 6.º outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais; O processo de tomada de decisão c) «Representante» uma pessoa, tal como um advogado, Nos processos que digam respeito a uma criança, a ou uma entidade designada para atuar perante uma autori- autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: dade judicial em nome de uma criança; d) «Informação relevante» a informação adequada à a) Verificar se dispõe de informação suficiente para idade e à capacidade de discernimento da criança, e que tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se lhe será dada por forma a permitir-lhe exercer plenamente necessário, obter mais informações, nomeadamente junto os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação dos titulares de responsabilidades parentais; seja prejudicial ao seu bem-estar. b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: — Assegurar que a criança recebeu toda a informação CAPÍTULO II relevante; Medidas processuais para promover o exercício — Consultar pessoalmente a criança nos casos apropria- dos direitos das crianças dos, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à ca- A. Direitos processuais de uma criança pacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; Artigo 3.º — Permitir que a criança exprima a sua opinião; Direito de ser informada e de exprimir c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas a sua opinião no âmbito dos processos pela criança. Artigo 7.º À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos pro- Dever de agir de forma expedita cessos perante uma autoridade judicial que lhe digam res- peito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: Nos processos que digam respeito a uma criança, a auto- ridade judicial deverá agir de forma expedita a fim de evitar a) Obter todas as informações relevantes; qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimen- b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; tos que permitam executar rapidamente as suas decisões. c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre caso disso, ter a competência de tomar decisões que sejam as possíveis consequências de qualquer decisão. imediatamente exequíveis. 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 Artigo 8.º b) Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao Ação por iniciativa própria exercício dos direitos das crianças; c) Dar aos meios de comunicação social, ao público, Nos processos que digam respeito a uma criança, a auto- bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com questões ridade judicial deverá poder agir por iniciativa própria nos relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o casos, definidos pelo direito interno, em que o bem-estar exercício dos direitos das crianças; da criança esteja seriamente comprometido. d) Obter a opinião das crianças e dar-lhes informação adequada. Artigo 9.º Designação de um representante F. Outros assuntos 1 — Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de respon- Artigo 13.º sabilidades parentais estejam impedidos de representar a Mediação ou outros meios de resolução de conflitos criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um repre- A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar sentante especial para a criança no âmbito desses processos. processos perante uma autoridade judicial que digam res- 2 — As Partes deverão ponderar prever que, nos pro- peito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados cessos que digam respeito a uma criança, a autoridade por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a judicial tenha a competência de designar um representante qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como distinto, nos casos apropriados, um advogado, para repre- a sua utilização para chegar a um acordo. sentar a criança. Artigo 14.º C. Papel dos representantes Apoio judiciário e aconselhamento jurídico Artigo 10.º Sempre que no direito interno esteja prevista a conces- 1 — No caso de processos perante uma autoridade ju- são de apoio judiciário e a prestação de aconselhamento dicial, que digam respeito a uma criança, o representante jurídico para efeitos de representação das crianças nos deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade ao interesse superior da criança: judicial, essas disposições deverão aplicar-se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º a) Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente; Artigo 15.º b) Explicar à criança as possíveis consequências de se Relações com outros instrumentos internacionais agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do A presente Convenção não afeta a aplicação de outros representante, se à luz do direito interno se considerar instrumentos internacionais que tratem de questões espe- que a criança tem suficiente discernimento suficiente; cíficas no âmbito da proteção das crianças e das famílias c) Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autori- e dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem dade judicial. Parte. 2 — As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais. CAPÍTULO III Comité Permanente D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições Artigo 16.º Artigo 11.º Constituição e funções do Comité Permanente As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos processos perante outros órgãos 1 — É constituído um Comité Permanente para efeitos que digam respeito a crianças, bem como às questões res- da presente Convenção. peitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo. 2 — O Comité Permanente deverá examinar proble- mas relacionados com a presente Convenção, podendo, E. Órgãos nacionais nomeadamente: Artigo 12.º a) Analisar quaisquer questões relevantes relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção. As con- 1 — As Partes deverão, através dos órgãos que, entre clusões do Comité Permanente relativas à aplicação da outros, desempenham as funções referidas no n.º 2 do Convenção podem assumir a forma de recomendação; as presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos recomendações deverão ser adotadas por uma maioria de direitos das crianças. três quartos dos votos expressos; 2 — Essas funções são as seguintes: b) Propor emendas à Convenção e examinar as que a) Apresentar propostas tendo em vista o reforço das foram propostas em conformidade com o artigo 20.º; disposições legais relativas ao exercício dos direitos das c) Prestar aconselhamento e assistência aos órgãos na- crianças; cionais que desempenhem as funções referidas no n.º 2 do Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 541 artigo 12.º, bem como promover a cooperação internacio- CAPÍTULO IV nal entre esses mesmos órgãos. Emendas à Convenção Artigo 17.º Artigo 20.º Composição 1 — Qualquer emenda aos artigos da presente Conven- 1 — Cada Parte pode fazer-se representar no Comité ção, proposta por uma Parte ou pelo Comité Permanente, Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho de um voto. da Europa, o qual deverá transmiti-la, pelo menos dois 2 — Qualquer Estado referido no artigo 21.º que não meses antes da reunião seguinte do Comité Permanente, seja Parte na presente Convenção pode ser representado aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer no Comité Permanente por um observador. O mesmo se signatário, a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado aplica a qualquer outro Estado ou à Comunidade Europeia a assinar a presente Convenção, em conformidade com o depois de terem sido convidados a aderirem à Convenção, disposto no artigo 21.º, e a qualquer Estado ou à Comu- em conformidade com o disposto no artigo 22.º nidade Europeia, convidados a aderir à Convenção nos 3 — A menos que uma Parte tenha informado o Secretário- termos do artigo 22.º -Geral da sua objeção com uma antecedência de pelo me- 2 — Qualquer emenda proposta em conformidade com nos um mês relativamente à data da reunião, o Comité o disposto no número anterior deverá ser examinada pelo Permanente pode convidar para participar como observador Comité Permanente, o qual deverá submeter à aprovação em todas as suas reuniões, numa reunião ou numa parte do Comité de Ministros o texto adotado por uma maioria de uma reunião: de três quartos dos votos expressos. Após a sua aprovação, o texto deverá ser comunicado às Partes com vista à sua — Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente aceitação. artigo; 3 — Qualquer emenda entra em vigor no 1.º dia do mês — O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas; seguinte ao termo de um período de um mês após a data — A Comunidade Europeia; em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário- — Qualquer organismo governamental internacional; -Geral a sua aceitação. — Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 CAPÍTULO V do artigo 12.º; — Qualquer organismo nacional, governamental ou Cláusulas finais não-governamental, que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º Artigo 21.º Assinatura, ratificação e entrada em vigor 4 — O Comité Permanente pode trocar informações com as organizações pertinentes que lidem com o exercício 1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos dos direitos das crianças. Estados membros do Conselho da Europa e dos Esta- dos não-membros que participaram na sua elaboração. Artigo 18.º 2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, Reuniões aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do 1 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá, Secretário-Geral do Conselho da Europa. no fim do terceiro ano após a data de entrada em vigor 3 — A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia da presente Convenção e, por sua própria iniciativa, em do mês seguinte ao termo de um período de três meses qualquer outro momento posterior a essa data, convidar o após a data em que três Estados, incluindo, pelo menos, Comité Permanente a reunir-se. dois Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados 2 — O Comité Permanente só pode tomar decisões se, pela presente Convenção, em conformidade com o disposto pelo menos, metade das Partes estiver presente. no número anterior. 3 — Sem prejuízo dos artigos 16.º e 20.º, as decisões 4 — Para qualquer signatário que manifeste posterior- do Comité permanente deverão ser tomadas por maioria mente o seu consentimento em ficar vinculado pela Con- dos membros presentes. venção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte 4 — Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, ao termo de um período de três meses após a data do o Comité Permanente deverá definir o seu regulamento depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação interno e o de qualquer grupo de trabalho por ele consti- ou aprovação. tuído para executar todas as tarefas adequadas ao abrigo da Convenção. Artigo 22.º Artigo 19.º Estados não-membros e Comunidade Europeia Relatórios do Comité Permanente 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, por Após cada reunião, o Comité Permanente deverá trans- iniciativa própria ou mediante proposta do Comité Perma- mitir às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da nente, e uma vez consultadas as Partes, convidar qualquer Europa um relatório sobre as suas discussões e quaisquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha decisões tomadas. participado na elaboração da Convenção, bem como a 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 Comunidade Europeia, a aderirem à presente Conven- e) De qualquer declaração feita em conformidade com ção mediante decisão tomada pela maioria prevista na o disposto nos artigos 1.º e 23.º; alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o e por unanimidade dos votos dos representantes dos Es- disposto no artigo 25.º; tados contratantes com assento no Comité de Ministros. g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação 2 — Para qualquer Estado aderente ou para a Comu- relacionados com a presente Convenção. nidade Europeia, a Convenção entra em vigor no 1.º dia Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- do mês seguinte ao termo de um período de três meses torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Feita em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas lín- guas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual- Artigo 23.º mente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral Aplicação territorial do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia auten- 1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou ticada a cada um dos Estados membros do Conselho da do depósito do respetivo instrumento de ratificação, acei- Europa, aos Estados não-membros que tenham partici- tação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios pado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade aos quais se aplica a presente Convenção. Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela. 2 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento pos- Pelo Governo da República da Albânia: terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral Pelo Governo do Principado de Andorra: do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Pelo Governo da República da Áustria: Convenção a qualquer outro território indicado na decla- Pelo Governo do Reino da Bélgica: ração e cujas relações internacionais são por ela assegu- Pelo Governo da República da Bulgária: radas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir Pelo Governo da República de Chipre: compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse Pelo Governo da República Checa: território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um pe- Pelo Governo do Reino da Dinamarca: ríodo de três meses após a data de receção da declaração Pelo Governo da República da Estónia: pelo Secretário-Geral. Pelo Governo da República da Finlândia: 3 — Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela Tom Grönberg. indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida Pelo Governo da República Francesa: ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do Pelo Governo da República Federal da Alemanha: mês seguinte ao termo de um período de três meses após Pelo Governo República Helénica: a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral. Antonios Exarchos. Artigo 24.º Pelo Governo da República da Hungria: Reservas Pelo Governo da República Islandesa: Não são admitidas reservas à presente Convenção. Sverrir Haukur Gunnlaugsson. Pelo Governo da Irlanda: Artigo 25.º John Bruton. Denúncia Pelo Governo da República Italiana: 1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denun- ciar a presente Convenção mediante notificação dirigida Paolo Pucci di Benisichi. ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Pelo Governo da República da Letónia: 2 — A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês se- Pelo Governo do Principado do Liechtenstein: guinte ao termo de um período de três meses após a data Pelo Governo da República da Lituânia: de receção da notificação pelo Secretário-Geral. Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Artigo 26.º Arlette Conzemius-Paccoud. Notificações Pelo Governo de Malta: Pelo Governo da República da Moldova: O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notifi- Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: car os Estados-membros do Conselho, todos os signatários, Pelo Governo do Reino da Noruega: todas as Partes e qualquer outro Estado ou a Comunidade Pelo Governo da República da Polónia: Europeia convidados a aderir a ela: Pelo Governo da República Portuguesa: a) De qualquer assinatura; Pelo Governo da Roménia: b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, Pelo Governo da República de São Marino: aceitação, aprovação ou adesão; Pelo Governo da República da Eslováquia: c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Pelo Governo República da Eslovénia: Pelo Governo do Reino de Espanha: Convenção, em conformidade com os artigos 21.º ou 22.º; Pelo Governo do Reino da Suécia: d) De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 20.º e da data de entrada em vigor dessa emenda; Henrik Amneus. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 543 Pelo Governo da Confederação Suíça: proveniente de captações subterrâneas, em situações de Pelo Governo da República Turca: poluição acidental destas águas. Pelo Governo da Ucrânia: Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir- abastecimento público de água para consumo humano, e landa do Norte: a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Pelo Governo da Croácia: sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei Pela Santa Sé: n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no Pelo Governo da Federação da Rússia: artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Resolução da Assembleia da República n.º 8/2014 julho. Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora a AdRA — Águas da Região de Aveiro, S.A., a Recomenda ao Governo o reforço das medidas de abordagem integrada das doenças hepáticas Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dicionamentos dos perímetros de proteção de 13 captações o seguinte: de água subterrânea que constituem origens de água para 1 — Que promova a realização de campanhas e ações abastecimento público, no concelho de Águeda. de sensibilização acerca dos malefícios advenientes do Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas consumo de álcool, as quais devem incidir especialmente de proteção. nos jovens em idade escolar, desincentivando e alertando Assim: para os perigos e malefícios do consumo de álcool. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- 2 — A promoção, no âmbito do Serviço Nacional de biente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea b) Saúde, da equidade geográfica no acesso dos utentes à do n.º 1 do despacho n.º 13 322/2013, publicado no Diário transplantação hepática, bem como aos medicamentos da República, 2.ª série, de 18 de outubro de 2013, e ao indicados e com eficácia ou efetividade documentada no abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei tratamento da hepatite C. n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: 3 — A criação de condições para a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação incurável e progressiva de- Artigo 1.º vido a doença hepática avançada, designadamente resultante Delimitação de perímetros de proteção de cirrose hepática, cancro do fígado ou co-infeção com VIH. 4 — A manutenção de uma Lista Nacional de Trans- 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- plantes Hepáticos, contendo informação atualizada sobre teção das captações: a procura e a oferta de órgãos para transplantação. a) C001 — Poço Vale da Catrina, na Massa de Água 5 — O reforço na formação em hepatologia e na dis- Cretácico de Aveiro (O2); ponibilidade de lugares para médicos com conhecimentos b) C002 — Furo JK4/Fermentelos, na Massa de Água avançados em hepatologia incluindo a subespecialidade de Cretácico de Aveiro (O2); hepatologia, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde c) C003 — Furo JK5/Fermentelos, na Massa de Água onde tal se demonstrar necessário. Cretácico de Aveiro (O2); Aprovada em 10 de janeiro de 2014. d) C004 — Furo da Urgueira, na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (A01RH4); O Presidente da Assembleia da República, em exercício, e) C005 — Furo do Préstimo, na Massa de Água Maciço Guilherme Silva. Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (A01RH4); f) C006 — Furo de Ventoso, na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (A01RH4); MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO g) C007 — Poço da Borralheira, na Massa de Água Orla DO TERRITÓRIO E ENERGIA Ocidental Indiferenciado da Bacia do Vouga (O01RH4); h) C008 — Poço de Bustelo, na Massa de Água Orla Ocidental Indiferenciado da Bacia do Vouga (O01RH4); Portaria n.º 16/2014 i) C009 — Poço de Barrô, na Massa de Água Quater- de 27 de janeiro nário de Aveiro (O1); j) C010 — Furo de Igreja, na Massa de Água Maciço O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (A01RH4); as normas e os critérios para a delimitação de perímetros k) C012 — Poço de Serém, na Massa de Água Orla de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Ocidental Indiferenciado da Bacia do Vouga (O01RH4); ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a l) C061 — Furo de Serém, na Massa de Água Orla Oci- qualidade das águas dessas captações. dental Indiferenciado da Bacia do Vouga (O01RH4); Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- m) C062 — Furo de Macieira de Alcoba, na Massa de trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas (A01RH4), excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir nos termos dos artigos seguintes. e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 2 — As coordenadas das captações referidas no número timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, para a proteção dos sistemas de abastecimento de água que dela faz parte integrante. 544 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 Artigo 2.º e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de Zona de proteção imediata armazenamento; n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- a alterar a qualidade da água subterrânea; ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- o) Espaços destinados a práticas desportivas; ção, delimitada através de polígonos que resultam da união p) Parques de campismo; dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II q) Caminhos de ferro; da presente portaria, que dela faz parte integrante. r) Atividades pecuárias. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o com exceção das que têm por objetivo a conservação, n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º manutenção e melhor exploração das captações, devendo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- Artigo 3.º tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Zona de proteção intermédia bioacumuláveis; 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres- cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- ponde à área da superfície do terreno delimitada através damente através do pastoreio intensivo; de polígonos que resultam da união dos vértices indicados c) Construção de edificações, que podem ser permitidas nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento que dela faz parte integrante. municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o do tipo estanque; número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação as seguintes atividades e instalações: dos solos e da água subterrânea; a) Infraestruturas aeronáuticas; e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- estanqueidade. netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 4 — Os perímetros de proteção das captações C004 — bustíveis; Furo da Urgueira, C005 — Furo do Préstimo, C006 — Furo e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de Ventoso, C009 — Poço de Barrô, C010 — Furo de tivos ou de outras substâncias perigosas; Igreja, C012 — Poço de Serém, C061 — Furo de Serém f) Canalizações de produtos tóxicos; e C062 — Furo de Macieira de Alcoba, mencionados no g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos artigo 1.º, não incluem a zona de proteção intermédia, de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; uma vez que não se verificam os pressupostos constantes h) Estações de tratamento de águas residuais; do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam setembro. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Artigo 4.º residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Zona de proteção alargada reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde de águas residuais nestas zonas; à área da superfície do terreno delimitada através de po- j) Cemitérios; lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que quer indústrias extrativas; dela faz parte integrante. l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 2 — Na zona de proteção alargada referida no número extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de atividades e instalações: sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ser cimentadas todas as captações de água subterrânea tivos ou de outras substâncias perigosas; existentes que sejam desativadas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- netos e de resíduos perigosos; tentes à data de entrada em vigor da presente portaria c) Canalizações de produtos tóxicos; ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha d) Refinarias e indústrias químicas; Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 545 e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 6.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Entrada em vigor ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas da sua publicação. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo da Silva Lemos, em 23 de outubro de 2013. que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; ANEXO I g) Infraestruturas aeronáuticas; h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das Coordenadas das captações águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Captação M (m) P (m) quer indústrias extrativas; j) Cemitérios. C001 — Poço Vale da Catrina . . . . . - 34552,0324 98896,6125 C002 — Furo JK4/Fermentelos . . . . - 34915,1395 99062,1046 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 C003 — Furo JK5/Fermentelos . . . . - 34986,9467 99258,854 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do C004 — Furo da Urgueira . . . . . . . . - 9786,7421 105089,0382 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas C005 — Furo do Préstimo . . . . . . . . - 16951,6191 106221,1124 a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do C006 — Furo de Ventoso. . . . . . . . . - 18140,3813 107727,1977 C007 — Poço da Borralheira. . . . . . - 24550,3049 96213,524 Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: C008 — Poço de Bustelo. . . . . . . . . - 21221,7717 94374,1149 C009 — Poço de Barrô . . . . . . . . . . - 27822,6506 96778,9969 a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água C010 — Furo de Igreja . . . . . . . . . . - 19747,2082 100245,8495 ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou C012 — Poço de Serém. . . . . . . . . . - 28663,5968 109299,3524 bioacumuláveis; C061 — Furo de Serém . . . . . . . . . . - 28210,7811 109979,9828 b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à C062 — Furo de Macieira de Alcoba - 10711,7419 105911,6456 extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não ANEXO II serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Zona de proteção imediata água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; C001 — Poço Vale da Catrina c) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que pode ser permitida Vértice M (m) P (m) desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar 1...................... - 34573 98882,27 ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de 2...................... - 34576,7 98887,83 conservação; 3...................... - 34576,2 98921,21 d) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de 4...................... - 34545,3 98929,81 abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que po- 5...................... - 34545,5 98892,16 dem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabi- lização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de arma- C002 — Furo JK4/Fermentelos zenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; Vértice M (m) P (m) 4 — Os perímetros de proteção das captações C004 — 1...................... - 34933,2 99052,58 Furo da Urgueira, C005 — Furo do Préstimo, C006 — Furo 2...................... - 34940,5 99073,53 de Ventoso, C009 — Poço de Barrô, C010 — Furo de 3...................... - 34916,5 99073,22 Igreja, C012 — Poço de Serém, C061 — Furo de Serém 4...................... - 34909,8 99067,24 5...................... - 34909,5 99053,06 e C062 — Furo de Macieira de Alcoba mencionados no artigo 1.º não incluem a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 C003 — Furo JK5/Fermentelos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Vértice M (m) P (m) Artigo 5.º Representação das zonas de proteção 1...................... - 35009,4 99247,38 As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men- 2...................... - 35008,4 99267,65 3...................... - 34982,1 99269,71 cionados no artigo 1.º encontram-se representadas no 4...................... - 34980,6 99249,88 anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante. 546 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 C004 — Furo da Urgueira C012 — Poço de Serém Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1...................... - 9782,76 105084,7 1...................... - 28667 109279,9 2...................... - 9791,53 105092,1 2...................... - 28691 109296,7 3...................... - 9786,49 105095,8 3...................... - 28671,2 109320,1 4...................... - 9778,71 105088,7 4...................... - 28653,8 109309,9 C005 — Furo do Préstimo C061 — Furo de Serém Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1...................... - 16941,2 106211,5 1...................... - 28203,3 109973 2...................... - 16961,2 106210,7 2...................... - 28219,4 109985,2 3...................... - 16962 106230,7 3...................... - 28213,4 109993,8 4...................... - 16942 106231,5 4...................... - 28196,8 109982,4 C006 — Furo de Ventoso C062 — Furo de Macieira de Alcoba Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 1...................... - 18135,3 107718,1 1...................... - 10712,2 105899,5 2...................... - 18146,7 107716,7 2...................... - 10726,1 105914,5 3...................... - 18148,6 107736,2 3...................... - 10706 105923,8 4...................... - 18136,4 107737,7 4...................... - 10704,1 105902,1 C007 — Poço da Borralheira ANEXO III Vértice M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 1...................... - 24528,4 96200,72 Zona de proteção intermédia 2...................... - 24565,5 96200,66 3...................... - 24592,1 96232,47 C001 — Poço Vale da Catrina 4...................... - 24530 96232,47 Vértice M (m) P (m) C008 — Poço de Bustelo 1...................... - 34541,3 98816,45 Vértice M (m) P (m) 2...................... - 34558,4 98818,05 3...................... - 34578,5 98826,05 1...................... - 21258,7 94342,19 4...................... - 34592,4 98836,85 2...................... - 21275,5 94394,42 5...................... - 34601,3 98847,64 3...................... - 21229,9 94399,1 6...................... - 34607,3 98858,74 4...................... - 21217,6 94376,64 7...................... - 34611,8 98872,64 5...................... - 21219,2 94363,31 8...................... - 34613,3 98886,94 9...................... - 34611,7 98901,64 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34608,4 98912,44 C009 — Poço de Barrô 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34601,1 98926,04 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34594,8 98933,94 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34584,4 98942,84 Vértice M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34572,5 98949,54 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34556 98954,24 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34542,8 98954,94 1...................... - 27812,7 96773,65 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34528,7 98952,94 2...................... - 27840,9 96774,98 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34513,1 98946,84 3...................... - 27840,4 96787,83 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34502,9 98940,34 4...................... - 27826 96803,36 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34494,5 98932,64 5...................... - 27808,2 96793,29 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34484,6 98919,14 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34479,4 98907,44 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34477 98898,84 C010 — Furo de Igreja 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34475,6 98887,94 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34475,7 98879,35 Vértice M (m) P (m) 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34477,1 98869,95 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34481,3 98856,75 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34487,6 98845,45 1...................... - 19748,5 100235,3 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34494 98837,65 2...................... - 19760,5 100241,2 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34504,4 98828,65 3...................... - 19751,9 100259,3 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34516,5 98821,85 4...................... - 19739,9 100253,6 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34526 98818,65 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 547 C002 — Furo JK4/Fermentelos Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24442,7 96163,04 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24452,2 96146,44 1...................... - 34914,5 99047,14 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24464,2 96127,44 2...................... - 34920,1 99047,94 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24483,2 96115,44 3...................... - 34924,2 99050,24 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24506 96103,14 4...................... - 34933,2 99052,58 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24526,3 96096,94 5...................... - 34940,5 99073,53 6...................... - 34915 99076,84 7...................... - 34911,1 99076,24 C008 — Poço de Bustelo 8...................... - 34906,4 99074,04 9...................... - 34902,8 99070,34 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34900,9 99066,54 Vértice M (m) P (m) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34900,2 99062,64 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34900,5 99058,74 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34901,7 99055,34 1...................... - 21258,7 94342,19 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34903,4 99052,64 2...................... - 21275,5 94394,42 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34906,5 99049,74 3...................... - 21247,4 94410,34 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34910,3 99047,84 4...................... - 21245,2 94412,04 5...................... - 21241,7 94413,64 6...................... - 21231,9 94417,24 C003 — Furo JK5/Fermentelos 7...................... - 21221,2 94418,44 8...................... - 21210,9 94417,14 9...................... - 21204,2 94414,84 Vértice M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21197,9 94411,54 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21190,4 94405,54 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21184,3 94397,94 1...................... - 34986,4 99243,83 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21180,1 94389,24 2...................... - 34991,9 99244,83 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21178 94381,24 3...................... - 35009,4 99247,38 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21177,5 94371,74 4...................... - 35008,4 99267,65 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21179 94362,84 5...................... - 34991 99271,73 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21183,3 94352,24 6...................... - 34987 99272,43 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21189,7 94343,74 7...................... - 34982 99271,73 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21197 94337,64 8...................... - 34978,2 99269,83 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21204,8 94333,44 9...................... - 34975 99266,83 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21212,8 94331,04 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34972,4 99261,23 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21224,3 94330,41 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34972,4 99255,33 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21258,7 94342,19 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34973,9 99251,13 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34975,2 99249,13 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34978,2 99246,33 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34981,8 99244,53 ANEXO IV C007 — Poço da Borralheira (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Vértice M (m) P (m) Zona de proteção alargada C001 — Poço Vale da Catrina 1...................... - 24549,9 96094,34 2...................... - 24592 96101,44 3...................... - 24617,7 96114,34 Vértice M (m) P (m) 4...................... - 24635,1 96128,54 5...................... - 24648,2 96143,54 6...................... - 24655,1 96154,14 1...................... - 33727,7 97428,38 7...................... - 24664,1 96173,23 2...................... - 33781,6 97432,28 8...................... - 24671 96204,93 3...................... - 33873,8 97461,78 9...................... - 24670,4 96230,13 4...................... - 33932 97496,28 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24665 96253,03 5...................... - 33993,5 97547,28 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24656,9 96271,73 6...................... - 34067,3 97627,28 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24651,6 96280,53 7...................... - 34169,3 97762,77 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24636,2 96299,43 8...................... - 34315,3 97980,37 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24617,3 96314,83 9...................... - 34502,2 98282,06 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24601,5 96323,63 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34605,8 98472,95 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24584,7 96329,83 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34678,2 98647,95 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24563 96334,03 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34688,7 98684,35 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24545 96334,43 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34701,8 98748,05 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24523,5 96331,33 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34704,8 98833,34 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24502,5 96324,33 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34696 98883,24 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24486,5 96315,73 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34666,7 98947,54 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24472,5 96305,13 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34620,5 98994,34 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24460,2 96292,93 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34560,6 99021,74 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24451,1 96280,94 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34509,9 99028,14 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24443,5 96267,54 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34425,7 99014,24 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24437,3 96252,64 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34361,2 98986,54 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24432,5 96232,84 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34305,8 98952,45 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24431,1 96216,64 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34262,5 98920,25 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24431,4 96205,84 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34135,6 98802,25 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24434,8 96184,94 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34051,8 98710,35 548 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33952,3 98591,86 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24059,2 95440,36 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33856,4 98470,96 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24326 95316,06 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33680,1 98236,97 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33557,4 98059,57 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33488,2 97938,67 C008 — Poço de Bustelo 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33463,2 97880,98 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33437,8 97785,88 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33433,8 97732,28 Vértice M (m) P (m) 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33439,5 97671,78 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33452,2 97625,28 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33479,5 97568,78 1...................... - 21173,9 94070,97 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33523,2 97513,88 2...................... - 21277,5 94090,96 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33561,5 97482,08 3...................... - 21360,2 94131,86 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33597,8 97459,98 4...................... - 21417,3 94178,56 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 33653,4 97438,88 5...................... - 21464 94235,66 6...................... - 21490,6 94283,16 7...................... - 21509,9 94333,85 8...................... - 21525,3 94432,75 C002 — Furo JK4/Fermentelos e C003 — Furo JK5/Fermentelos 9...................... - 21512,7 94535,15 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21479,7 94617,15 Vértice M (m) P (m) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21427,3 94690,15 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21359,5 94747,74 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21283,2 94786,35 1...................... - 34906,3 98925,34 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21189,4 94807,55 2...................... - 34961,3 98938,54 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21091,2 94803,45 3...................... - 34995,2 98963,44 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21034,7 94788,75 4...................... - 35019,1 98998,44 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20978,4 94763,75 5...................... - 35030 99039,44 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20894,8 94701,05 6...................... - 35062,4 99185,93 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20832,1 94617,56 7...................... - 35068 99218,93 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20807,1 94561,16 8...................... - 35063,3 99259,03 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20787,9 94468,76 9...................... - 35051,3 99285,93 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20791,9 94378,76 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35025,2 99313,43 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20821,8 94283,27 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34990,4 99328,63 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20879,9 94195,07 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34939,6 99327,33 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20946,4 94136,07 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34913,8 99317,73 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 21052,6 94085,47 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34880,5 99294,93 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34860,1 99272,33 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34842,3 99240,53 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34790,1 99091,84 que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34782,4 99051,64 tema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34789,7 99007,04 origem no ponto central). 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34800,7 98984,14 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34808,9 98972,24 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34835,1 98947,84 ANEXO V 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34874,5 98929,34 (a que se refere o artigo 5.º) C007 — Poço da Borralheira Planta de localização com a representação das zonas de proteção Vértice M (m) P (m) Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) 1...................... - 24566 95275,46 C001 — Poço Vale da Catrina, C002 — JK4/Fermentelos 2...................... - 24851,5 95303,36 e C003 — JK5/Fermentelos 3...................... - 25040,9 95370,25 4...................... - 25266 95515,44 5...................... - 25453,5 95726,73 6...................... - 25566,5 95955,63 7...................... - 25617,1 96189,82 8...................... - 25611,9 96422,91 9...................... - 25549,9 96655,81 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25499,3 96763,41 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25328,2 96991,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25100,2 97162,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24865,9 97254,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24665,6 97283,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24427,1 97265,91 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 24210,7 97197,51 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23981,6 97056,22 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23814,2 96881,83 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23698,1 96684,54 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23625,4 96443,94 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23612,2 96229,25 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23642 96028,55 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23733,9 95794,16 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 23903,9 95567,16 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 549 C004 — Furo da Urgueira C008 — Poço de Bustelo C005 — Furo do Préstimo C009 — Poço de Barrô C006 — Furo de Ventoso C010 — Furo de Igreja C007 — Poço da Borralheira 550 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 C012 — Poço de Serém um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, a par- tir de 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regula- dos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Do regime assim instituído foram, apenas, excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do referido apoio financeiro. Trata-se de uma medida de natureza transitória, a qual surge no seguimento do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, e que, atenta a importância que assumem as políticas de em- prego, visa contribuir para a superação dos atuais desafios do mercado de trabalho, impulsionando a contratação, e C061 — Furo de Serém para a retoma da economia nacional, atenuando os efeitos da crise económica. Com efeito, a medida Incentivo Emprego assumiu um papel significativo como medida de apoio à contratação, registando um elevado número de candidaturas. Contudo, da avaliação, entretanto, realizada ao pro- cedimento de candidatura estabelecido na Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, e de forma a tornar consentâneo com o procedimento legalmente estabelecido para a comunicação da admissão de trabalhador na segu- rança social, a qual não se encontra sujeita a formalização online no sítio eletrónico do Serviço Segurança Social Di- reta, importa, agora, proceder a alteração no procedimento de candidatura à medida Incentivo Emprego, conformando, por um lado, os referidos regimes e, por outro, imprimindo maiores eficiência e flexibilidade à medida. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º C062 — Furo de Macieira de Alcoba e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro Os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Procedimento de candidatura 1 — Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura online, no sítio https://incentivoempreso.sov.pt. 2 — A candidatura ao Incentivo é apresentada no de- curso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO 3 — No caso de a comunicação de admissão do tra- E SEGURANÇA SOCIAL balhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente. Portaria n.º 17/2014 4 — A verificação dos requisitos de atribuição do de 27 de janeiro Incentivo compete ao IEFP, I. P. 5 — O procedimento referido no número anterior é A Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, criou a assegurado por um sistema de informação desenvolvido medida Incentivo Emprego, que consiste na atribuição de pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.). Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 551 Artigo 7.º 4 — [...] Pagamento do apoio financeiro 5 — [...] 6 — [...]» 1 — O pagamento do apoio financeiro é da responsa- bilidade do IEFP, I. P., mediante apuramentos trimestrais Artigo 2.º dos montantes a atribuir a cada empregador. 2 — [...] Produção de efeitos O disposto nos artigos 4.º, n.os 2 a 5, 7.º e 8.º produzem Artigo 8.º efeitos a partir de 1 de outubro de 2013. Suspensão e cessação do apoio financeiro Artigo 3.º 1 — Sempre que seja detetada a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o Entrada em vigor IEFP, I. P., suspende o pagamento do apoio financeiro A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar sua publicação. até ao termo da verificação trimestral seguinte. 2 — [...] O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de 3 — [...] Oliveira, em 23 de janeiro de 2014. 552 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 27 de janeiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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