Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2010

Data
2010-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (8132 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2010 Artigo 2.º Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, Áreas de cooperação assinado em 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo 1 — A cooperação será desenvolvida nas seguintes que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em áreas: Paris em 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos. a) Melhorias das estruturas organizacionais, desenvol- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- vimento do controlo democrático civil e gestão efectiva nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- nas Forças Armadas; tuição, aprovar o recesso por parte da República Portuguesa b) Política militar e diálogo sobre matérias de segurança ao Tratado de colaboração em matéria económica, social e nacional; cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bru- c) Treino das Forças Armadas e estruturas militares das xelas em 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo Partes para participação em operações de paz das Nações que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado Unidas; 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 d) Protecção ambiental contra a poluição relacionada 2 — Se uma delegação for composta por mais de com a actividade militar; 10 pessoas, será feito um acordo adicional para as res- e) Apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, pectivas despesas financeiras. respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Artigo 6.º Militar internacional nas Forças Armadas; Protecção da informação classificada f) Treino e formação militar; g) Actividades humanitárias e culturais nas Forças Ar- A protecção da informação classificada que será dispo- madas; nibilizada entre as Partes, de acordo com as respectivas h) Organização das comunicações, tecnologias da in- legislações nacionais, será alvo de um acordo específico formação e apoio radioelectrónico; de protecção mútua de informação classificada entre as i) Topografia militar e geodesia. Partes. 2 — Outras áreas de cooperação militar poderão ser Artigo 7.º alvo de acordos específicos entre as Partes. Revisão Artigo 3.º 1 — Em qualquer momento o presente Acordo pode ser sujeito a alterações ou emendas através de um pedido Modos de execução da cooperação escrito de qualquer das Partes. 1 — A cooperação entre as Partes será conduzida do 2 — As alterações ou emendas acordadas mutuamente seguinte modo: constarão de protocolos adicionais que constituem parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor em con- a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho de Ministros formidade com as disposições definidas no artigo 10.º da Defesa, Chefes de Estado-Maior-General, chefes dos Estados-Maiores dos ramos ou outras entidades oficiais Artigo 8.º das Partes; b) Consultas, trocas de experiência e informação; Resolução de divergências c) Negociações entre grupos de trabalho, seminários Qualquer divergência acerca da interpretação ou imple- conjuntos e conferências sobre actividades das Forças mentação das disposições do presente Acordo será resol- Armadas; vida através de consultas mútuas entre as Partes. d) Convites recíprocos para observação de exercícios militares e exposições de equipamento militar; Artigo 9.º e) Treino de peritos militares através de cursos nos es- tabelecimentos de ensino militar; Duração e cessação f) Convite a peritos, como conselheiros, em questões 1 — O presente Acordo tem a duração de cinco anos, específicas. após o que continuará automaticamente a vigorar por pe- ríodos sucessivos de um ano. 2 — Outras formas de cooperação nas áreas menciona- 2 — Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar das no artigo 2.º serão definidas em protocolos específicos o presente Acordo. ao presente Acordo. 3 — A denúncia será comunicada à outra Parte, por es- crito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses Artigo 4.º após a recepção da notificação. Planos anuais Artigo 10.º 1 — Com base no presente Acordo, as Partes elaboram anualmente planos de cooperação militar. Entrada em vigor 2 — O plano de cooperação incluirá a designação, o O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção local, a data e o modo de implementação das actividades da última notificação, por escrito e por via diplomática, de e ainda o número de participantes. que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito. Artigo 5.º Feito em Lisboa em 24 de Junho de 2008, em dupli- Troca de delegações cado, em português, ucraniano e inglês, sendo cada versão 1 — A troca de delegações das Partes será feita com igualmente autêntica. base na reciprocidade e de acordo com as seguintes dis- No caso de diferenças de interpretação do presente posições: Acordo, prevalecerá a versão em inglês. a) A Parte que visita será responsável pelas despesas dos Pela República Portuguesa: transportes internacionais e ajudas de custo diárias; b) A Parte que recebe será responsável pelo alojamento e Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional. alimentação, transporte no seu território, refeições no local Pela Ucrânia: onde decorrem as actividades, bem como pelos serviços médicos básicos em caso de emergência. Yuriy Yekhanurov, Ministro da Defesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2565   +&,      &          .           2. 7 /     &"  10  ,   &&    &   .          (  – ),      ’!" #$,   6 %    #     && & '&,   78"' '9$+: (+;$&,(: "   & '& & 21   1990  , *    1999   &&  "  &     "    3   &,    & 16   1999    +"  &      && & '&, $ &  &&     & & ,      ,                  &!$ '&  , "    3.  && &  &   &! &    $   & ,   &  "    7 '&   &   “ &  ”, 7&(+"  !#)+++% &     : 8    & &   &   1  !    - $  .  !"    & 3       , / &  &’!   !   & -  !   & &   " & $    &&     10 ! . &$ & &&   &&  , &    & &.   8 "$(>++% '#$()   2 #$%&" '#()$*(+",) < -   /      &   ! 1. &&  $ !    " ":  &+   + " & &!" a)    $  , &   $.   &     &/ 3 &  && & $"  ";   9 b)     "  3& &$ &     $")0('@  #$"#"+++% !(:    ; c) &  &$ &"  & $"       1. -   !   ’$ ,     ! & &" " #;  & &!   $  $  . d) " &  +  &/ &  , &’" 2. 8     - $    ! .     &$ &" 3& ; 3.   &      & ! + e) &&     $"  , &     &$    ! . >   " &$ & ,      & / !   +   &    & . &&  &&   & & $"  "; f) &$ &  &  &/ & 3  &$ &" &;    10 g)    -&"&     $"  "; *B% /"++'( h)  &’ , 3     ; -  &!         & i) &$ & 3  . &       &   & " 2. 5+  &$ & &&   &+ &" , ""      ,    "   . &&      & & .   3 -$&" '#()$*(+",) * & .?  24 & 2008   & &"  ", $  ,      $  &,    1. &&   $ !  &  " 3": &    ! &. a) 3$ &      &  & ,   &   $ /     !   &  " +&, && && $"   , & !     $  &. +" &&"   ; b)   ,   &  3!; c) & " , &  " &  3$      $"  ; 7 $B0@'@9B '#B*0(9B 7 9$:+B d) &! +    &$ & " , !   &$ & &; e) &  &$ &" 3"&&  &$ &" & "  ",   "  + " &; f) + 3"&&   "     &. 2. 5+ 3 && & ", "   2 ! ,  & &  "   "  ! .   4 (+('$ +,(+0@+: *$+" (+('$ *$+" 9$:+" .$(/+( #0+" $B0@'@9: '#B*0(9" B+ )$(+ C>C$ $(C D8+B$) 1.    /   &$ & &&   & ! . 2. -   &&  &  &,  ,   3 & ",         &. AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC   5 AND UKRAINE CONCERNING MILITARY CO-OPERATION *&(+ !0,(%&" 1.      $ &    & The Portuguese Republic and Ukraine, hereinafter re- &!   &&   "   : ferred to as «Parties»: a) , / & !,    &, &’    &    &  &"; Guided by the provisions of the United Nations Char- b) , / $!,    &, &’  ter, the Final Act of the Conference on Security and /  &  , " "&    & "& Co-operation in Europe, the Paris Charter for a New Eu- 2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 rope, the Vienna Document on Security and Co-operation 2 — Other ways of co-operation in the areas mentioned and other international documents of OSCE; in article 2 can be defined in specific protocols to this Aiming to contribute to the consolidation of peace, Agreement. stability and security in the European-Atlantic region; Article 4 Wishing to develop bilateral co-operation and mutual understanding between the Parties and their Armed Forces, Annual plans especially in the framework of the Euro-Atlantic Partner- 1 — On the basis of this Agreement the Parties work ship Council and the Partnership for Peace Program; out annual plans of military co-operation. 2 — The plan of co-operation will include designation, have agreed as follows: place, date and form of implementation of the activities, and also the number of participants. Article 1 Purpose of the Agreement Article 5 The purpose of this Agreement is to establish the general Exchange of delegations principles that will guide military co-operation between 1 — The exchange of delegations of the Parties will the Parties, within the limits of competency defined by be made on the basis of reciprocity and with regard to the their national legislation. following provisions: Article 2 a) The Sending Party will bear the expenses for inter- Areas of co-operation national transportation, and also those related with daily allowance; 1 — The co-operation will be established in the follo- b) The Receiving Party will bear the expenses for ac- wing areas: commodation and food, transportation on its own territory, a) Improvement of organisational structure, develop- catering at the place of activity, as well as basic medical ment of democratic civilian control and effective mana- services in emergency cases. gement in the Armed Forces; b) Military policy and national security issues dialogue; 2 — If a delegation consists of more than 10 persons, c) Training of the Parties Armed Forces and military a separate agreement concerning financial expenses will units to participate in UN peacekeeping operations; be concluded. d) Environmental protection against pollution, connec- Article 6 ted with military activity; Protection of classified information e) Legal support to Armed Forces activities, respect of human rights during military service and exchange of ex- The protection of classified information which would perience on the study and introduction to the international be released between the Parties according to their national military law in the Armed Forces; legislations shall be subject to a separate agreement on f) Military education and training of military personnel; mutual protection of classified information between the g) Humanitarian and cultural activities in the Armed Parties. Forces; h) Organisation of communications, information tech- Article 7 nologies and radio-electronic support; Revision i) Military topography and geodesy. 1 — At any time this Agreement may be subject to changes or amendments upon the written request of any 2 — Other areas of military co-operation may be subject of the Parties. of specific agreements between the Parties. 2 — The mutually agreed changes or amendments shall be set forth in additional Protocols which constitute an in- Article 3 tegral part of this Agreement and enter into force according Ways of implementing the co-operation to the provisions settled in article 10. 1 — The co-operation between the Parties will be con- ducted in the following ways: Article 8 Settlement of divergences a) Official visits and working meetings of Ministers of Defence, Chiefs of General Staff, Service commanders or Any divergence about the interpretation or implemen- other Parties authorised officials; tation of the provisions of this Agreement will be solved b) Consultations, exchange of experience and infor- by mutual consultation between the Parties. mation; c) Working group’s negotiations, joint seminars and Article 9 conferences on Armed Forces activity issues; Duration and termination d) Mutual invitations to observe military equipment and armament demonstrations, and military exercises; 1 — This Agreement is concluded for five years, after e) Military experts training in military educational es- which it will be automatically extended for successive tablishments, at courses and by tours of duty; one year periods. f) Inviting experts in specific issues as consultants. 2 — Each Party may, at any time, denounce this Agreement. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2567 3 — The denouncement shall be notified to the other Artigo 2.º Party, in writing and by diplomatic means, producing effect Entrada em vigor six months after the reception of the notification. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Article 10 da sua publicação. Entry into force Em 30 de Junho de 2010. This Agreement shall enter into force at the date of the reception of the last notification by each Party, in writing O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira and by diplomatic means, of the conclusion of all the re- dos Santos. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento quired procedures of the internal Law of both Parties. do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pás- saro. Done in Lisbon on the 24th of June 2008, in duplicate, in portuguese, ukrainian and english, each version being ANEXO equally authentic. In case of differences in the interpretation of this REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO Agreement the english version will prevail. DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL For the Portuguese Republic: CAPÍTULO I Nuno Severiano Teixeira, Minister for National Defence. Disposições gerais For Ukraine: Yuriy Yekhanurov, Minister for Defence. Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO a) O procedimento de apresentação e selecção de projec- PÚBLICA E DO AMBIENTE tos de intervenção, abreviadamente designados projectos, E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO que visem o financiamento, pelo Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), de iniciativas de prevenção e reparação Portaria n.º 485/2010 de danos a componentes ambientais naturais ou huma- nas, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei de 13 de Julho n.º 150/2008, de 30 de Julho; e b) As regras de pagamento e os montantes de financia- O Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do mento, bem como as regras de reembolso e remuneração dos artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, tem por montantes de financiamento, relativas aos projectos referidos missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de no número anterior que sejam financiados pelo FIA. danos a componentes ambientais naturais ou humanas. O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, entretanto Artigo 2.º alterado pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Âmbito de aplicação Intervenção Ambiental (FIA), estabelecendo que o proce- O presente regulamento é aplicável aos projectos subme- dimento de apresentação e selecção de projectos consta do tidos ao FIA para financiamento, a desenvolver no território Regulamento de Gestão do FIA, a aprovar por portaria. de Portugal continental. O presente regulamento teve em consideração as dis- posições comunitárias em matéria de auxílios de Estado, Artigo 3.º nomeadamente o Enquadramento Comunitário dos Auxí- lios a Favor do Ambiente publicado no Jornal Oficial da Financiamento de projectos União Europeia (JO, 2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, 1 — São susceptíveis de financiamento pelo FIA os tendo em vista garantir que o financiamento de projectos projectos apresentados por entidades públicas. pelo FIA não configura um auxílio de Estado. 2 — Para os efeitos do presente regulamento são consi- Assim: deradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e Ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º organismos da administração directa e indirecta do Estado, e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de as autarquias locais e as empresas do sector empresarial 30 de Julho: do Estado de capitais exclusivamente públicos. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 3 — Não são susceptíveis de financiamento os projectos Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de construção, reparação, renovação e manutenção de infra- o seguinte: -estruturas afectas à prestação de serviços públicos de abas- tecimento de água para consumo humano, de saneamento Artigo 1.º de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, Objecto sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — Em circunstâncias excepcionais, pode ser autori- É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de zado, mediante despacho do membro do Governo respon- Intervenção Ambiental, o qual consta do anexo à presente sável pela área do ambiente, o financiamento de projectos portaria, da qual faz parte integrante. submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 no número anterior, desde que não estejam em causa pro- e) Respeitem as disposições legais, nacionais e comu- jectos respeitantes à actividade da entidade gestora. nitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de licen- ciamento, contratação pública e ambiente; Artigo 4.º f) Demonstrem a existência de título de utilização de re- cursos hídricos ou de informação prévia favorável relativa Condições à utilização dos recursos hídricos, quando aplicável; As entidades que submetam projectos ao FIA para efei- g) Não conflituem com o disposto nos instrumentos de tos de financiamento devem fazer prova do seguinte: ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previs- tos no artigo 16.º da Lei da Água, bem como nos demais a) Demonstrar ter financiamento assegurado para o instrumentos de gestão territorial; montante não comparticipado pelo FIA, que permita a h) Disponham de projecto de engenharia e ou de arqui- integral execução do projecto; tectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável; b) Comprovar que não são devedoras ao Estado nem à i) Não se encontrem física nem financeiramente con- Segurança Social de quaisquer contribuições, taxas, im- cluídos na data da apresentação da intenção do projecto postos e outras importâncias ou que o seu pagamento se ao FIA; encontra assegurado, incluindo liquidação da taxa de re- j) Permitam concluir acerca da existência ou inexistência cursos hídricos e da taxa de gestão de resíduos. de outro fundo nacional, comunitário ou internacional que financie, a título complementar ou subsequente, o mesmo Artigo 5.º projecto ou ao qual esse projecto tenha sido submetido para Obrigações efeitos de financiamento, quando aplicável. 1 — Para poderem beneficiar de financiamento, as entida- Artigo 7.º des que submetam projectos ao FIA ficam obrigadas a: Objectivos dos projectos a) Iniciar a execução do projecto na área objecto de intervenção no prazo máximo de seis meses contados da 1 — Os projectos a financiar pelo FIA devem visar um data de aprovação do projecto; ou mais dos seguintes objectivos: b) Aplicar o financiamento exclusivamente na realização a) A prevenção de ameaças graves e iminentes a com- do projecto em causa, com vista a atingir os objectivos que ponentes ambientais naturais ou humanas; estiveram na base da sua atribuição; b) A prevenção e reparação de danos a componentes c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas pe- ambientais naturais ou humanas resultantes de catástrofes rante terceiros, de forma a não perturbar a prossecução dos ou acidentes naturais; objectivos do projecto; c) A eliminação de passivos ambientais; d) Cumprir escrupulosamente o disposto no presente d) A reparação de danos ambientais cuja prevenção regulamento; ou reparação não possa ser concretizada nos termos do e) Dispor de uma conta bancária específica afecta ao pro- regime de responsabilidade civil ambiental, aprovado pelo jecto, sempre que tal seja solicitado pelo director do FIA; Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. f) Enviar ao director do FIA um relatório anual de exe- cução física e financeira do projecto em causa, até ao final 2 — Podem, também, ser financiados pelo FIA projectos de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovação do que actuem em quaisquer outras situações de mora, dificul- projecto; dade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de g) Enviar ao director do FIA, na data da conclusão danos a componentes ambientais naturais ou humanas. do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentação referida no manual de procedimentos previsto no artigo 28.º; CAPÍTULO II h) Efectuar uma adequada gestão e manutenção do pro- Apresentação e aprovação de projectos jecto financiado, incluindo as infra-estruturas associadas ao mesmo. Artigo 8.º Selecção de projectos 2 — As obrigações referidas no número anterior são aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos subme- Os projectos submetidos ao FIA são seleccionados de tidos ao FIA. acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades: a) Prevenção, remoção e minimização de situações ex- Artigo 6.º tremas para pessoas e bens; Requisitos dos projectos b) Restabelecimento do funcionamento de infra- São susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos -estruturas ambientais básicas; que cumpram as seguintes condições: c) Requalificação e valorização de componentes am- bientais naturais e humanas; a) Estejam em conformidade com os objectivos do FIA; d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente b) Identifiquem, examinem e diagnostiquem os danos equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais. ambientais ocorridos ou iminentes; c) Incluam projectos de prevenção ou reconstituição Artigo 9.º dos bens ambientais em causa; Montante de financiamento d) Quando estejam em causa passivos ambientais, apre- sentem um plano de monitorização ambiental antes, du- 1 — O montante de financiamento de cada projecto é rante e após a execução da intervenção; decidido aquando da sua aprovação pelo FIA. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2569 2 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % sições do FIA e o cumprimento das obrigações previstas das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente auto- no presente regulamento. rizado por despacho do membro do Governo responsável 2 — Sempre que um processo não se encontre devida- pela área do ambiente. mente instruído ou seja necessário o esclarecimento de qualquer questão, o director do FIA solicita a apresentação Artigo 10.º dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos Apresentação de projectos esclarecimentos necessários, devendo a entidade em causa suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo 1 — A apresentação de projectos ao FIA é realizada em ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que duas fases, nos seguintes termos: lhe for fixado, sob pena de o pedido de financiamento do a) Uma fase inicial, na qual é comunicada ao FIA a projecto ser recusado. intenção de apresentação de um projecto relativo a determi- 3 — O director do FIA pode consultar instituições ou nada intervenção tendo em vista o seu financiamento; e personalidades com experiência em determinadas matérias b) Uma segunda fase, na sequência do despacho refe- tendo em vista a obtenção de pareceres não vinculativos, rido n.º 4, em que a entidade em causa submete ao FIA relativos aos diferentes aspectos sobre os quais incide o um projecto de intervenção para efeitos de obtenção de projecto. financiamento. Artigo 12.º 2 — A comunicação referida na alínea a) do número Decisão de financiamento anterior pode ser submetida ao FIA a todo o tempo e deve 1 — O financiamento dos projectos é aprovado pelo observar o disposto no manual de procedimentos referido director do FIA. no artigo 28.º 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o di- 3 — Caso a intenção referida na alínea a) do n.º 1 seja rector do FIA pode recusar o financiamento dos projectos considerada pelo FIA como susceptível de beneficiar de que, nomeadamente: financiamento, é remetido ao membro do Governo respon- sável pela área do ambiente um documento com a análise a) Não se enquadrem nos objectivos do FIA; do FIA relativa ao projecto. b) Não cumpram o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º; 4 — O membro do Governo responsável pela área do c) Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o ambiente, após a análise da documentação remetida ao mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas abrigo do número anterior, nos meses de Maio e de Novem- do FIA. bro de cada ano, comunica ao FIA, mediante despacho: 3 — A decisão de aprovação do financiamento de deter- a) O montante total a disponibilizar para o financia- minado projecto é objecto de homologação pelo membro mento dos projectos relativos às intervenções comunicadas do Governo responsável pela área do ambiente, sendo co- ao FIA durante o semestre que findou; municada à entidade beneficiária do financiamento, abre- b) As intervenções que devem ser objecto de financia- viadamente designada beneficiário, pelo director do FIA. mento, bem como o montante máximo de financiamento para os respectivos projectos. Artigo 13.º 5 — O despacho referido no número anterior é comu- Contrato de financiamento nicado pelo FIA às entidades responsáveis pelas intenções 1 — O financiamento de projectos aprovados pelo FIA submetidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1. é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o 6 — A apresentação dos projectos associados às inter- FIA e o beneficiário. venções objecto do despacho referido no n.º 4 é formali- 2 — Compete ao director do FIA assinar o contrato de zada mediante a entrega de um formulário, acompanhado financiamento em representação do FIA. dos elementos previstos no manual de procedimentos. 3 — Após a comunicação da decisão de aprovação de 7 — É admissível a apresentação ao FIA de uma ou financiamento, é enviada ao beneficiário a minuta do con- mais fases de um determinado projecto que envolva uma trato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a execução faseada da intervenção em causa desde que a fase sua assinatura. ou fases do projecto a financiar pelo FIA sejam autónomas 4 — A não celebração do contrato no prazo referido no e a sua exploração não esteja dependente da execução das número anterior, por causa imputável ao beneficiário, de- restantes fases. termina a caducidade da decisão de financiamento sempre 8 — Os projectos que, na sua globalidade, não apresen- que o beneficiário não apresente, dentro do prazo referido tem a maturidade exigida mas cuja divisibilidade em fases no número anterior, justificação para o efeito, a qual fica e execução autónoma seja possível devem ser apresentados sujeita a aceitação pelo director do FIA. nos termos do número anterior. 5 — O contrato de financiamento deve incluir, pelo 9 — A apresentação de projectos relativos a interven- menos, os seguintes elementos: ções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental ou intervenções urgentes rege-se pelo disposto no capítulo a) A identificação das partes e dos respectivos repre- IV do presente regulamento. sentantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito; Artigo 11.º b) Os objectivos e a descrição do projecto a financiar; c) O montante e o faseamento do financiamento; Análise de projectos d) Os critérios e regras de reembolso e remuneração, 1 — Os projectos são apreciados pelo FIA, o qual ve- quando aplicável; rifica, designadamente, o seu enquadramento nas dispo- e) Os direitos e obrigações das partes; 2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 f) As condições particulares da aprovação; e f) As despesas relativas à implementação de condicio- g) As penalidades contratuais. nantes ou requisitos específicos associados a processos de licenciamento, legalização ou à sua revisão, nomeadamente 6 — A execução de projectos em incumprimento do dis- medidas de compensação ou minimização previstas em posto no contrato de financiamento determina a devolução declarações de impacte ambiental, declarações de incidên- do financiamento atribuído, acrescido de juros de mora à cias ambientais, licenças e autorizações, ou associadas aos taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade a títulos de utilização dos recursos hídricos. que haja lugar nos termos da lei. 3 — Quando esteja em causa a aquisição de terrenos Artigo 14.º ou de imóveis, o custo com a respectiva aquisição apenas constitui uma despesa elegível caso se verifiquem as se- Alteração das condições de financiamento guintes condições: 1 — O beneficiário pode, a título excepcional, solicitar a a) Exista uma relação directa entre a aquisição do ter- alteração das condições de financiamento com os seguintes reno ou imóvel e o objectivo do projecto; fundamentos: b) Seja solicitado a um avaliador qualificado indepen- a) Alteração do período de execução do projecto; dente, ou a um organismo devidamente autorizado para o b) Alterações financeiras, sendo que, em caso de re- efeito, um certificado que ateste que o preço de aquisição programações com redução do investimento elegível, o não excede o valor de mercado; beneficiário deve garantir que as componentes, bem como c) O terreno ou o imóvel em causa fiquem afectos ao os objectivos do projecto inicialmente aprovado, se man- objectivo do projecto durante o período determinado na têm inalteradas; decisão de financiamento. c) Alterações físicas ao projecto com consequências nos respectivos objectivos ou nas componentes nele pre- 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número vistas, caso em que o beneficiário tem necessariamente de anterior, a alteração do período de tempo durante o qual o garantir a ligação física e ou funcional das componentes terreno ou imóvel em causa permanecem afectos ao objec- tivo do projecto apenas é possível mediante despacho do propostas com as componentes e objectivos do projecto membro do Governo responsável pela área do ambiente. inicialmente aprovado; 5 — A compra do terreno ou imóvel não pode exceder d) Outras alterações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto nos as quais devem ser comunicadas ao FIA. casos em que tal seja autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — Qualquer uma das alterações referidas nas alíne- 6 — O IVA associado ao projecto não constitui uma as a) a c) do número anterior implica a apresentação, pelo despesa elegível, excepto nos casos em que o promotor beneficiário, de uma reprogramação do projecto, a qual é apresente uma declaração, emitida pelos serviços do IVA objecto de aprovação pelo director do FIA e homologada do Ministério das Finanças, onde se declare que o IVA do pelo membro do Governo responsável pela área do am- projecto não pode ser dedutível. biente, excepto nos casos em que esteja em causa uma alteração ao período de execução do projecto que não implique um atraso na sua conclusão superior a seis meses CAPÍTULO III em relação ao prazo inicialmente aprovado. Acompanhamento e execução de projectos Artigo 15.º Artigo 16.º Elegibilidade das despesas Informação e publicidade 1 — Para efeitos de concessão de financiamento pelo 1 — Os beneficiários devem publicitar o financiamento FIA, são elegíveis as despesas directamente relacionadas atribuído pelo FIA nos termos previstos no presente ar- com o projecto aprovado e executadas nos termos da de- tigo. cisão de financiamento. 2 — As acções de informação e publicidade relativas a 2 — Não são elegíveis: projectos financiados pelo FIA têm por objectivo assegurar a) As despesas de funcionamento do beneficiário; a transparência e informar o público acerca da missão do b) As despesas ou a parte das despesas que sejam ob- FIA, em colaboração com o beneficiário, no que respeita jecto de financiamento por parte de outro fundo nacional, ao projecto em causa e aos resultados alcançados. comunitário ou internacional; 3 — As acções de informação e publicidade relativas a c) As despesas relativas a projectos desenvolvidos em projectos que envolvam investimentos em infra-estruturas violação de regras ou princípios constantes de legislação e equipamentos cujo custo total exceda €500 000 devem em vigor, nomeadamente regras de contratação pública, le- incluir os seguintes elementos: gislação ambiental ou instrumentos de gestão territorial; a) Painéis erigidos nos respectivos locais, durante a d) As despesas relativas a multas, sanções pecuniárias, execução do projecto; coimas, despesas judiciais e juros devedores; b) Placas comemorativas permanentes para as infra- e) As despesas relativas a impostos, contribuições ou -estruturas ou equipamentos, em local bem visível e aces- taxas relativos a infra-estruturas associadas ao projecto, sível ao público. com excepção das despesas suportadas pelo beneficiário relativas a licenças ou autorizações directamente relacio- 4 — Para projectos com um custo total inferior a € 500 000, nadas com a execução do projecto; em relação aos quais o beneficiário decida colocar painéis Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2571 ou placas comemorativas, nos termos das alíneas a) e b) 4 — O pagamento do financiamento é efectuado de do número anterior, deve ser indicado o financiamento acordo com as disponibilidades financeiras existentes, do FIA. através do reembolso das despesas efectuadas, mediante 5 — Os painéis referidos na alínea a) do n.º 3 devem apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros ter uma dimensão apropriada, determinada em função da documentos contabilísticos de valor probatório equiva- importância do projecto, devendo figurar nos mesmos: lente. 5 — Em casos excepcionais devidamente justificados, o a) O montante total do projecto; pagamento do financiamento pode ser realizado por adian- b) O montante financiado pelo FIA e a respectiva taxa tamento contra apresentação de factura, devendo, neste de financiamento. caso, ser apresentado pelo beneficiário documento com- provativo do pagamento no prazo máximo de 40 dias úteis. 6 — Os painéis devem, ainda, incluir um espaço des- 6 — O incumprimento do disposto no número anterior tinado a evidenciar a participação do FIA, devendo ser determina a aplicação do regime previsto no artigo 27.º observado o seguinte: para a devolução de montantes pagos. a) 25 % da superfície total do painel devem ser destina- dos ao FIA, devendo figurar o texto «Projecto financiado Artigo 18.º pelo Fundo de Intervenção Ambiental»; Reembolso e remuneração de financiamentos b) As letras utilizadas para mencionar a participação financeira do FIA devem ter dimensão idêntica à das le- 1 — Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser tras utilizadas para identificar o beneficiário, podendo, no preferencialmente objecto de reembolso, podendo ainda entanto, apresentar um tipo diferente. ser objecto de remuneração, nos termos previstos, res- pectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 7 — No prazo máximo de seis meses após o termo dos n.º 150/2008, de 30 de Julho. trabalhos devem ser retirados os painéis e substituídos 2 — O financiamento atribuído pelo FIA é objecto de por placas comemorativas permanentes nos termos da reembolso sempre que seja possível imputar os danos a alínea b) do n.º 3. componentes ambientais naturais ou humanas a determi- nada pessoa, singular ou colectiva. 8 — Nas placas comemorativas permanentes deve fi- 3 — O pedido de reembolso é efectuado pelo benefi- gurar obrigatoriamente o texto «Projecto financiado pelo ciário. Fundo de Intervenção Ambiental», seguido de uma menção 4 — Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma à designação oficial do ministério que tutela o FIA. remuneração em montante correspondente à taxa de juro 9 — Toda a informação ou publicidade relativa a pro- em vigor. jectos financiados pelo FIA, nomeadamente em suporte 5 — O montante relativo aos reembolsos é deposi- de papel, informático, televisivo ou áudio, deve incluir tado pelo beneficiário directamente na conta bancária do uma indicação ou referência explícita ao financiamento FIA. pelo FIA. 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando Artigo 19.º a informação ou publicidade seja feita em suporte de papel Receitas do projecto a indicação deve ser feita na página de cobertura e na capa 1 — O beneficiário, aquando da apresentação do pro- e, quando feita em suporte informático, na página da Inter- jecto, deve informar o FIA das receitas líquidas que estima net em causa ou aquando da abertura do documento. obter no decurso do projecto e no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto. Artigo 17.º 2 — As receitas referidas no número anterior constituem Pagamento do financiamento recursos que determinam a redução do montante de finan- ciamento atribuído pelo FIA, nos termos previstos no n.º 2 1 — A entidade pagadora do FIA é a secretaria-geral do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, do ministério responsável pela área do ambiente, a qual sendo a referida redução efectuada antes de se proceder realiza o pagamento do financiamento ao beneficiário, ao cálculo do montante de financiamento ou o mais tardar mediante transferência bancária, após autorização do di- aquando do encerramento do projecto. rector do FIA. 3 — As receitas referidas no n.º 1 são deduzidas às 2 — O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento despesas elegíveis do projecto, na sua totalidade ou na mediante a apresentação de formulário próprio, devida- proporção do financiamento atribuído relativamente ao in- mente preenchido e acompanhado de cópias dos documen- vestimento total associado ao projecto, consoante resultem tos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos total ou parcialmente do projecto financiado. outros documentos exigidos nas respectivas instruções do 4 — As receitas obtidas no decurso do projecto, bem pedido de pagamento, nos termos previstos no manual de como as receitas que não tenham sido estimadas pelo bene- procedimentos referido no artigo 28.º ficiário e sejam obtidas no período de cinco anos contados 3 — Previamente à formalização do pedido de paga- da data de encerramento do projecto, são obrigatoriamente mento, deve ser aposto pelo beneficiário nos originais dos comunicadas ao FIA e restituídas nos termos previstos no documentos um carimbo contendo: número anterior. a) A indicação «Financiamento FIA»; Artigo 20.º b) O código atribuído ao projecto; Dossier de projecto c) O número do pedido de pagamento; d) O montante elegível; 1 — O beneficiário deve organizar e manter actuali- e) A percentagem de financiamento. zado, em registo informático e em suporte de papel, um 2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 dossier do projecto financiado pelo FIA, do qual devem CAPÍTULO IV constar todos os elementos e toda a documentação as- sociada ao projecto, devidamente organizados, desde a Intervenções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental e intervenções urgentes instrução do pedido de financiamento até ao encerramento do projecto. Artigo 23.º 2 — Os elementos constantes do dossier de projecto Intervenções ao abrigo do Decreto-Lei devem ser arquivados por temas e, no caso de suporte de n.º 147/2008, de 29 de Julho papel, por ordem cronológica, de acordo com as instruções constantes do manual de procedimentos. 1 — Nos casos em que o Estado suporte os encargos 3 — O beneficiário mantém obrigatoriamente o dos- decorrentes da aplicação do regime jurídico da responsa- sier de projecto em arquivo, por um período de 10 anos bilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei contados da data de encerramento do projecto, devendo n.º 147/2008, de 29 de Julho, é aplicável o disposto no disponibilizá-lo à direcção do FIA e às autoridades com- presente regulamento com as especificidades constantes petentes para efeitos de inspecção e fiscalização. do presente artigo. 2 — A autoridade competente para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, sempre que Artigo 21.º tenha necessidade de actuar directamente ao abrigo do Acompanhamento artigo 17.º daquele diploma e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, comunica ao 1 — O acompanhamento da execução dos projectos é membro do Governo responsável pela área do ambiente a da responsabilidade do FIA ou da entidade que venha a necessidade de actuação directa e o montante estimado. ser designada pelo seu director. 3 — O membro do Governo responsável pela área do 2 — O director do FIA pode solicitar ao beneficiário ambiente autoriza, mediante despacho, a intervenção ne- todos os elementos relativos ao projecto que entenda ne- cessária e o respectivo montante a financiar. cessários ou relevantes, devendo o beneficiário fornecer 4 — No decurso da intervenção, a autoridade compe- os elementos solicitados, sob pena de suspensão dos pa- tente deve apresentar ao FIA a descrição da intervenção, gamentos. nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o proce- dimento previsto nos artigos 11.º e seguintes. Artigo 22.º Artigo 24.º Encerramento de projectos Intervenções urgentes ou de excepcional relevância 1 — É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, 1 — Nos casos de intervenções urgentes ou de excep- de um relatório de encerramento do projecto, do qual cional relevância, não abrangidos pelo disposto no arti- constam obrigatoriamente a descrição da relação entre o go anterior, sempre que a direcção do FIA entenda que investimento efectuado e a realização física da interven- determinada intenção submetida ao abrigo da alínea a) ção, infra-estrutura ou equipamento em causa, sendo as do n.º 1 do artigo 10.º é enquadrável no artigo 7.º, deve componentes financiadas devidamente identificadas e o remeter a intenção em causa, de imediato, à consideração seu valor quantificado, devendo ainda ser assinalados os do membro do Governo responsável pela área do ambiente. resultados alcançados face aos objectivos propostos no 2 — O membro do Governo responsável pela área do projecto. ambiente pode, a todo o tempo, declarar determinada in- 2 — O relatório de encerramento referido no número an- tervenção como urgente ou de excepcional relevância. terior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 3 — Nos casos previstos no número anterior não é apli- cável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 10.º a) Cópia dos documentos que comprovem o pagamento 4 — Uma vez emitido o despacho referido no n.º 2, das despesas financiadas; deve a entidade em causa apresentar ao FIA o projecto b) Fotografias ou filme gravado, em suporte digital e associado à intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, datados, que comprovem a intervenção e o investimento aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e realizados; seguintes. c) Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos, que com- CAPÍTULO V prove a conclusão do projecto; d) Extractos contabilísticos que evidenciem o registo Fiscalização e sanções individualizado das despesas totais realizadas e das receitas Artigo 25.º obtidas no âmbito do projecto, nos termos do plano de contabilidade em vigor. Fiscalização 1 — O beneficiário a quem seja concedido financiamento 3 — Em qualquer caso, o pagamento final do projecto, nos termos do presente regulamento fica sujeito à fiscaliza- correspondente a 10 % do financiamento atribuído, ape- ção física, financeira e documental do projecto, no decorrer nas pode ser efectuado após a aprovação do relatório de da sua execução e aquando do seu encerramento, com encerramento pelo director do FIA e a verificação dos vista à verificação da sua correcta e adequada utilização. resultados pelo FIA ou por outra entidade designada 2 — A fiscalização realizada nos termos do número para o efeito. anterior é da responsabilidade do director do FIA, o qual, 4 — O director do FIA comunica ao beneficiário o en- sempre que entenda necessário, pode consultar ou contratar cerramento do projecto. entidades, instituições ou personalidades com experiência Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2573 na área, para efeitos de inspecção, auditoria ou verificação 2 — Os formulários devem ser apresentados em su- do projecto, podendo, designadamente, efectuar inspecções porte informático e por meios electrónicos, podendo ser ou visitas ao local do projecto, bem como verificar os do- entregues em suporte de papel até à sua disponibilização cumentos comprovativos das respectivas despesas. na Internet. Artigo 29.º Artigo 26.º Apresentação de documentos Sanções 1 — Todos os documentos ou elementos exigidos ao 1 — Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de abrigo do presente regulamento são apresentados em su- financiamento, o incumprimento, pelo beneficiário, de quais- porte informático e por meios electrónicos, com excepção quer obrigações previstas no presente regulamento ou a pres- tação de falsas declarações relativas ao projecto determina: de peças desenhadas, as quais podem ser apresentadas em suporte de papel. a) A suspensão imediata do financiamento e a devolução 2 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre de todos os montantes pagos ao beneficiário, acrescidos de o FIA e as entidades públicas que apresentem projectos ao juros à taxa legal, nos termos previstos no artigo seguinte; abrigo do presente regulamento devem ser efectuados por b) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei. meios electrónicos, através da página da Internet do FIA. 2 — A prestação de falsas declarações relativas ao pro- Artigo 30.º jecto determina, ainda, a impossibilidade de o beneficiário Regime subsidiário submeter projectos ao FIA para financiamento, nos três anos subsequentes. Em tudo o que não estiver previsto no presente regula- 3 — O prazo referido número anterior é contado desde mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento a data em que foi verificada pelo FIA a prestação de falsas Administrativo. declarações. Artigo 27.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.