Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2021

Data
2021-02-18
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (3468 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2021 Sumário: Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social. Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re- comendar ao Governo que: 1 — Crie uma linha de financiamento específica para as Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA), com maturidade superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros, com condições favoráveis, tendo em conta o enquadramento das ONGA. 2 — Regulamente, com caráter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins», garantindo, no âmbito da regulamen- tação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da independência das ONGA relativamente ao poder político e governativo. 3 — Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsí- dios a fundo perdido, equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal, caso não tenha havido recurso aos mecanismos de lay-off, e que permita — no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise sanitária, social e económica — compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos comunitários, ou outros, que sejam considerados de interesse público. 4 — Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a progra- mas cofinanciados de âmbito nacional e comunitário. 5 — Alargue o número de professores destacados nas ONGA para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios com a tutela da Educação e do Ambiente. 6 — Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de ecossistemas, priorizando os sumidouros de carbono. 7 — Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva. 8 — Inclua as ONGA e a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à pandemia, nomeadamente as de cariz económico, ambiental e de educação ambiental de médio e longo prazo. Aprovada em 29 de janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 113980247 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 3 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2021/A Sumário: Atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente enquanto profissional de informação turística. Atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente enquanto profissional de informação turística Considerando que estamos a viver tempos inéditos que colocam à prova a capacidade e re- siliência da economia regional para fazer face às adversidades resultantes da situação epidemio- lógica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo, por isso, fulcral desenvolver medidas que permitam mitigar os efeitos económicos e sociais que se fazem sentir de forma transversal a todos os setores económicos, de entre os quais se destacam alguns profunda- mente atingidos, em resultado da estagnação parcial ou total da atividade profissional, tendo como consequência direta uma redução do rendimento disponível desses profissionais. Dúvidas não restam sobre a importância do setor do turismo que, outrora, se revelou deter- minante e transversal na recuperação económica da Região Autónoma dos Açores, assumindo-se como um setor impulsionador para o seu crescimento. Conhecendo a realidade regional, estima- -se que em 2017 o valor acrescentado bruto (VAB) gerado pelo turismo tenha atingido um valor de 12,7 % da economia da Região, equivalente a 17,2 % do produto interno bruto, sendo que em 2018 o VAB gerado pelo turismo representou 9,8 % do VAB regional. Por outro lado, em resultado da atual conjuntura económica, proporcionada pela emergência sanitária, o turismo foi, simultaneamente, um dos setores mais atingidos, com perdas em unida- des hoteleiras estimadas na ordem dos 95 % e uma variação negativa de 62,5 % no ano de 2020, em relação a 2019, em número de passageiros desembarcados na Região. Os indivíduos que se dedicam a esta área foram altamente penalizados pela paragem de atividade profissional, seja na qualidade de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual, sujeitos a uma pressão financeira muitas vezes difícil de gerir com os apoios disponibilizados, os quais se mani- festaram insuficientes e não adequados. Tendo em conta que o crescimento expectável para 2020, na ordem dos três milhões de dormidas, foi suprimido por uma estagnação no setor e que em 2021 teremos mais desafios pela frente com novas restrições e estagnações por um período ainda imprevisível, mas que vai atingir, de uma forma profunda, o primeiro trimestre do ano e a atividade de vários profissionais. Considerando que os profissionais de informação turística são um dos grupos mais afetados por este embate negativo e um dos que necessita de se preparar para a retoma e contribuir para a alavancagem desta recuperação num futuro próximo, que se espera para o verão de 2021, torna-se necessário precaver a situação económica e social destes profissionais, acautelando a ausência de apoios diretos para o início de 2021, melhorando a qualidade das propostas disponibilizadas no ano transato para que uma parcela significativa destes trabalhadores se possa candidatar. Por fim, considerando as medidas vigentes de apoio extraordinário à redução da atividade dos trabalhadores independentes, em geral, desenvolvidas no contexto de resposta à mitigação dos efeitos do impacto económico-social em virtude da conjuntura epidemiológica, verifica-se, no caso dos profissionais de informação turística na Região, atentas as reivindicações dos mesmos, que a adesão à medida não surtiu o efeito desejado, em especial, junto destes profissionais. Com efeito, a medida exige que os profissionais assumam presentemente obrigações para um futuro que, por ora, se revela incerto e repleto de incógnitas, sobretudo no que respeita à retoma da atividade em moldes análogos aos do passado recente, acabando por hipotecar o futuro. Ademais, é notório que o valor disponibilizado não permite satisfazer as necessidades humanas básicas que impedem Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 4 a existência de uma vida digna, que é aquilo que se pretende, isto é, que o valor atribuído seja suficiente para manter estes profissionais acima do limiar do risco de pobreza. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte: 1 — Considerar um incentivo não reembolsável, vulgo apoio a fundo perdido, equivalente, pelo menos, ao salário mínimo regional aplicável à Região para o ano de 2021, durante um período nunca inferior a seis meses aos profissionais de informação turística que exerçam, em exclusivo, funções sujeitas ao regime dos trabalhadores independentes, e aos empresários em nome indivi- dual, abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes. 2 — Permitir que a sua abrangência, não obstante o previsto no número anterior, seja aplicável a trabalhadores, não pensionistas, com as obrigações contributivas regularizadas em pelo menos 3 meses seguidos, ou 6 meses interpolados, nos últimos 12 meses, sem prejuízo do regime extra- ordinário de diferimento de obrigações contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, e que comprovem a paragem ou redução da sua atividade em, pelo menos, 40 % no período de 30 dias que antecede a formulação do pedido junto da segurança social, por compa- ração com período homólogo do ano de 2019 ou face à média do período em atividade para quem tenha iniciado atividade há 12 meses ou menos, em consequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 113971401 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2021/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores. Proposta de lei à Assembleia da República Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas Hoje o mundo está cada vez mais global e interativo, podemos pesquisar, conhecer, escolher e comprar um artigo, um bem ou um serviço em qualquer lugar à distância de um «click», no en- tanto esta realidade ainda não é totalmente assegurada nas Regiões Autónomas de Portugal, pois ainda subsiste o bloqueio geográfico (geoblocking), que é uma forma de discriminação levada a cabo por alguns comerciantes online, baseada no local de residência ou de estabelecimento dos consumidores. Ou seja, esta realidade é espelhada quando um artigo não está disponível ou uma compra não pode ser finalizada devido à localização geográfica do comprador. Esta é uma forma dos comer- ciantes limitarem e discriminarem o acesso dos consumidores a produtos e serviços, segmentando o mercado e comprometendo a sua transparência. Este tipo de práticas comerciais discriminatórias incluem a possibilidade de o consumidor aceder ao sítio da Internet, mas ser impedido de finalizar a compra em função da sua residência, obrigar o consumidor a pagar com um cartão bancário de um determinado país ou propor um serviço de entrega para o território nacional com limitação de entrega em certas regiões. Em bom sentido, as práticas de geoblocking limitam o alcance dos consumidores de deter- minadas regiões do país a produtos e serviços e, consequentemente, impedem o seu acesso aos preços praticados no mercado nacional e europeu. Ou seja, os consumidores das Regiões Autónomas, como a Madeira e os Açores, veem-se impedidos de comprar e receber as suas encomendas nestas regiões, devido às limitações do serviço de entrega, sendo assim prejudicados no acesso a produtos e serviços. Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, o Parlamento e o Conselho Europeu apro- varam o Regulamento (UE) 2018/302, publicado a 28 de fevereiro, o qual pretende combater a segmentação artificial do mercado, dessa forma alargando substancialmente as possibilidades de escolha dos consumidores online e oferecendo um impulso vital ao comércio eletrónico. Com esta iniciativa, as entidades comunitárias quiseram prevenir a discriminação de consumidores e empresas no acesso a preços, vendas ou condições de pagamento na aquisição de produtos e serviços a outro país europeu e, dessa forma, proporcionar mais oportunidades aos consumidores e às empresas no mercado interno da União Europeia. Portanto, deveria esta discriminação às Regiões Autónomas ter sido erradicada e as oportu- nidades de acesso a produtos e serviços de outras partes do país devidamente implementadas. Infelizmente, no caso de muitas regiões ultraperiféricas europeias, nomeadamente das Regiões Autónomas portuguesas, o regulamento comunitário não se traduziu na eliminação das repetidas práticas discriminatórias levadas a cabo por muitos comerciantes online. Na verdade, continuam a ser muitos os casos em que os consumidores com residência na Madeira ou nos Açores são impedidos de finalizar a sua compra, após indicação do domicílio, ou são alertados, pelo comerciante, que os envios não são realizados para as ilhas, apesar do mesmo estar disponível para o território continental. Esta limitação constitui um atentado ao princípio da continuidade territorial, na medida em que aprofunda desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 6 É, pois, obrigação do Estado corrigir essas assimetrias, garantindo os direitos de cidadania dos portugueses das Regiões Autónomas. O mercado único digital é uma oportunidade única para melhorar o acesso dos consumidores e empresas das regiões ultraperiféricas ao mercado europeu, pelo que importa garantir que não se transforma num instrumento de discriminação regional. Apesar do regulamento em causa ter sido executado, na ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, pouco se conhece acerca do trabalho de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nem tão pouco da assistência prática aos consumidores de que está encarregue o Centro Europeu do Consumidor. Urge, pois, desencadear uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões ultraperiféricas no acesso ao mercado único digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover uma maior divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regu- lamento europeu contra o geoblocking. Pretende-se garantir, efetivamente, que esta legislação comunitária, na sua íntegra, se aplica nas regiões autónomas, sem qualquer discriminação e com total acesso a serviços e produtos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tec- nologias da informação; b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios; c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor; d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto esses bens ou serviços; e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 7 f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo bene- ficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário. Artigo 3.º Âmbito subjetivo A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional. Artigo 4.º Acesso às interfaces online 1 — Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tec- nológico ou de qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional. 2 — Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente. 3 — A proibição referida no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu consentimento expresso a esse redirecionamento. 4 — As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades do comerciante estejam sujeitas. Artigo 5.º Acesso a bens e serviços 1 — Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional. 2 — Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional. 3 — A obrigação imposta no número anterior não impede que os comerciantes proponham condições de entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consu- midor, nomeadamente quanto ao custo da entrega. Artigo 6.º Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento 1 — Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento. 2 — Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma con- firmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada. 3 — A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) 2018/302, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro. 4 — Os encargos suprarreferidos não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela utilização do instrumento de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 8 Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica. Artigo 8.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei. 2 — Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei. Artigo 9.º Coimas 1 — A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro) 1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva. 2 — As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. 3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade. 4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a apli- cação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo. 6 — A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei. 7 — O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte: a) 70 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração; b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo. Artigo 10.º Relatório anual Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113965821 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 34 18 de fevereiro de 2021 Pág. 9 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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