Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026

Data
2026-03-31
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Texto integral (648 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias. Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Proceda à divulgação mensal, no âmbito da síntese de execução orçamental da Entidade Orça- mental, da execução das medidas de apoio adotadas na sequência das cheias e tempestades recentes. 2 — Distinga, de forma clara, a informação sobre as medidas que constituem despesa efetiva, designadamente apoios a fundo perdido, indemnizações e outras transferências, das medidas de natu- reza financeira, como linhas de crédito, empréstimos e garantias públicas, e as que têm efeito direto no saldo orçamental das que apenas produzem impacto em caso de execução. 3 — Assegure que a qualificação das despesas como excecionais, para efeitos do cumprimento das regras orçamentais europeias, é acompanhada de fundamentação técnica clara e reporte trans- parente e regular. Aprovada em 13 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119948115 Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026 1/1 1.ª série N.º 63 31-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS Portaria n.º 134/2026/1, de 31 de março Sumário: Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março. A Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, regulamenta o modo de apuramento e atribuição do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da referida portaria estabelecem que o pagamento do subsídio social de mobilidade depende da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo haver lugar ao pagamento de qualquer valor enquanto a situação não se encontrar regularizada. Esta regra entrou em vigor com a publicação da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que alterou a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, aplicando-se aos pedidos de subsídio social de mobilidade submetidos através da plataforma eletrónica. A Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, veio suspender temporariamente a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, até ao dia 31 de março de 2026, estabelecendo que o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da referida verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário. A mencionada suspensão teve em vista permitir, até aquela data, a avaliação da aplicação desta medida em conjunto com os Governos Regionais. Não se tendo logrado concluir essa avaliação e encon- trando-se em curso várias iniciativas legislativas apresentadas junto da Assembleia da República, que visam a alteração do enquadramento legal do subsídio social de mobilidade, revela-se adequado prorrogar a referida suspensão até ao dia 30 de junho de 2026, data em que se perspetiva ter alcançado a necessária estabilidade legislativa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro O artigo 2.º da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º
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