Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026
- Data
- 2026-03-31
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (648 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das
medidas extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias.
Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Proceda à divulgação mensal, no âmbito da síntese de execução orçamental da Entidade Orça-
mental, da execução das medidas de apoio adotadas na sequência das cheias e tempestades recentes.
2 — Distinga, de forma clara, a informação sobre as medidas que constituem despesa efetiva,
designadamente apoios a fundo perdido, indemnizações e outras transferências, das medidas de natu-
reza financeira, como linhas de crédito, empréstimos e garantias públicas, e as que têm efeito direto no
saldo orçamental das que apenas produzem impacto em caso de execução.
3 — Assegure que a qualificação das despesas como excecionais, para efeitos do cumprimento
das regras orçamentais europeias, é acompanhada de fundamentação técnica clara e reporte trans-
parente e regular.
Aprovada em 13 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 65/2026
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1.ª série
N.º 63
31-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 134/2026/1, de 31 de março
Sumário: Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária
da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.
A Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, regulamenta o modo de apuramento e atribuição do
subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da referida portaria estabelecem que o pagamento do subsídio social
de mobilidade depende da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante
a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo haver lugar ao pagamento de
qualquer valor enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Esta regra entrou em vigor com a publicação da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que
alterou a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, aplicando-se aos pedidos de subsídio social de
mobilidade submetidos através da plataforma eletrónica.
A Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, veio suspender temporariamente a aplicação dos
n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, até ao dia 31 de março de 2026,
estabelecendo que o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da referida verificação
da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário.
A mencionada suspensão teve em vista permitir, até aquela data, a avaliação da aplicação desta
medida em conjunto com os Governos Regionais. Não se tendo logrado concluir essa avaliação e encon-
trando-se em curso várias iniciativas legislativas apresentadas junto da Assembleia da República,
que visam a alteração do enquadramento legal do subsídio social de mobilidade, revela-se adequado
prorrogar a referida suspensão até ao dia 30 de junho de 2026, data em que se perspetiva ter alcançado
a necessária estabilidade legislativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que
estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1,
de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º