Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (11 393 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2018 Aprovada em 21 de dezembro de 2017. Recomenda ao Governo medidas de apoio excecional O Presidente da Assembleia da República, Eduardo aos agricultores Ferro Rodrigues. e produtores pecuários afetados pela seca 111169093 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Resolução da Assembleia da República n.º 66/2018 medidas de apoio excecional aos agricultores e produtores pecuários para fazer face aos prejuízos causados pela seca, Recomenda ao Governo medidas para reforçar o armazenamento nomeadamente: e a reutilização de água 1 — Criação de uma linha de crédito bonificado de e para reduzir os custos da água para o setor agrícola longo prazo com, pelo menos, um ano de carência, para A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 fazer face aos encargos adicionais da exploração agrícola, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: pecuária e apícola. 1 — Medidas para reforçar o armazenamento de água, 2 — Criação de uma subvenção a fundo perdido, para nomeadamente: apoio à alimentação animal, destinada aos pequenos agri- cultores com animais e aos produtores pecuários de rumi- a) Construção de barragens enquanto reservatórios de nantes, mais adequada do que a linha de crédito existente. água superficial; Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1185 b) Promoção e apoio à construção e recuperação de através da internalização de competências e do desenvol- açudes; vimento de projetos transversais. c) Construção de pequenas barragens e charcas indivi- O cumprimento dessa missão implica dotar a Admi- duais ou coletivas, aproveitando pequenas linhas de drena- nistração direta e indireta do Estado de recursos humanos gem torrencial e melhorando ou criando novas reservas de especializados que lhe permitam gerir melhor os seus pro- água, que possam assegurar as necessidades de água para jetos no domínio digital, melhorando, em simultâneo, a o exercício das atividades agrícolas e pecuárias; contratação de serviços externos nas áreas das tecnologias d) Estudo, experimentação e generalização de formas de informação e comunicação, com os correspondentes de mobilização ou preservação do solo que potenciem a ganhos em eficiência e eficácia. infiltração de água, assegurando que as reservas de água Para o efeito, o TicAPP será dotado de um quadro de subterrâneas não são contaminadas. especialistas qualificados e tecnicamente habilitados, constituindo-se como uma forte aposta da Administração 2 — Medidas para uma gestão mais eficiente da água, Pública na atração de talento nas áreas das tecnologias de nomeadamente: informação e comunicação. Assim: a) Mecanismos de apoio à concretização de projetos que Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de prevejam o tratamento de efluentes agrícolas e pecuários e janeiro, da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei que permitam a reutilização dos efluentes tratados; n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, e das alíneas d) e g) do b) Aumento da reutilização da água residual das esta- artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- ções de tratamento (ETAR), com vista ao cumprimento do solve: Plano de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento 1 — Criar o Grupo de Projeto TicAPP — Centro de dos Efeitos da Seca. Competências Digitais da Administração Pública, dora- vante designado como TicAPP, como centro de competên- 3 — Medidas estruturais para adequação da agricul- cias especializado no domínio da transformação digital da tura ao regime hídrico do país, nomeadamente através Administração Pública. do desenvolvimento de uma estratégia nacional para a 2 — Determinar que o TicAPP funciona no âmbito atividade agrícola desenvolvida em regime de sequeiro, da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. com o envolvimento dos ministérios competentes na área (AMA, I. P.), enquanto entidade equiparada a entidade da agricultura e do ambiente, das autarquias e de entidades pública empresarial, de acordo com o disposto no n.º 3 representativas de agricultores, produtores pecuários e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de feve- produtores florestais. reiro. 4 — Que o custo associado à transferência de água entre 3 — Determinar que o TicAPP tem por missão prestar albufeiras, nomeadamente do sistema de Alqueva, quando serviços digitais em domínios transversais à Administração esteja em causa a necessidade de implementar medidas de direta e indireta do Estado. contingência, seja suportado pelo Fundo Ambiental e não 4 — Determinar que, na prossecução da missão fixada imputado aos agricultores. no número anterior, o TicAPP desenvolve, nomeadamente, 5 — Que o preço da água cobrado em 2018 pela as seguintes atividades: EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., aos perímetros de rega confinantes, se a) Realizar, em colaboração com as diferentes áreas mantenha igual ao praticado em 2017. governativas, o levantamento, análise e definição de re- quisitos de sistemas de informação. Aprovada em 21 de dezembro de 2017. b) Elaborar cláusulas técnicas de cadernos de encargos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo para a contratação de sistemas de informação, em particular Ferro Rodrigues. nas áreas de software e serviços, sempre que solicitado. 111169158 c) Capacitar a Administração Pública para a gestão de projetos na área das tecnologias de informação e comu- nicação. d) Apoiar as diferentes áreas governativas na modelação, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS otimização simplificação e integração dos seus processos através do recurso a tecnologias de informação e comu- Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018 nicação. e) Colaborar com o Conselho para as Tecnologias de O Programa do XXI Governo Constitucional identi- Informação e Comunicação na Administração Pública, fica como um dos seus objetivos a criação de centros de abreviadamente designado por CTIC, previsto na Resolu- competências, designadamente em áreas de conhecimento ção do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 12 de maio, especializado, que apoiem tecnicamente os departamen- na definição e manutenção da arquitetura corporativa de tos governamentais e que prestem serviços transversais à sistemas de informação da Administração Pública. Administração Pública. f) Desenvolver modelos quantitativos e preditivos que No cumprimento deste objetivo e através da presente permitam utilizar os dados disponíveis na Administração resolução do Conselho de Ministros, o Governo cria o Pública para apoiar processos de decisão política e admi- Centro de Competências Digitais da Administração Pú- nistrativa. blica, doravante designado como TicAPP, como um centro g) Manter o quadro de boas práticas de usabilidade de de competências no domínio da transformação digital da serviços digitais e ajudar as diferentes áreas governativas Administração Pública. na sua aplicação a todos os interfaces com o utilizador, O TicAPP tem como missão apoiar as diferentes áreas de modo a que a experiência de utilização seja coerente, governativas, no seu processo de transformação digital, homogénea e simples. 1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 h) Desenhar um referencial de arquitetura de sistemas ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação de informação, nas suas diferentes camadas, tais como artística, os docentes ficam vinculados. Desta forma, põe-se infraestrutura tecnológica, informacional, aplicacional, termo a uma situação de discriminação que se traduzia na integração e de segurança da informação, para utilização inexistência de uma forma de vinculação ordinária para os no desenvolvimento de novas soluções informáticas na docentes integrados nos grupos de recrutamento em causa. Administração Pública, minimizando os custos de imple- Assim, o regime específico de seleção e recrutamento mentação e de gestão dos sistemas. de docentes do ensino artístico especializado da música i) Auxiliar as diferentes entidades da Administração e da dança permite a estes docentes não só ter um regime Pública na realização de auditorias, testes e certificação próprio mais adequado de recrutamento, como lhes garante de soluções informáticas. um mecanismo de vinculação ordinária que nunca antes lhes tinha sido facultado pelo legislador. 5 — Determinar que o TicAPP é constituído por um No mesmo sentido, este decreto-lei aprova ainda o re- máximo de 20 especialistas, a recrutar nos termos gerais gime da vinculação extraordinária do pessoal docente das do contrato individual de trabalho, um dos quais será de- componentes técnico-artísticas do ensino artístico espe- signado como coordenador. cializado para o exercício de funções nas áreas das artes 6 — Determinar que os encargos orçamentais inerentes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos ao funcionamento e às atividades do TicAPP, incluindo a de ensino, combatendo, assim, a precariedade também despesa com pessoal que o integra, são suportados pela quanto a estes trabalhadores. AMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos re- O presente decreto-lei contribui, pois, para a promoção cursos financeiros. do ensino artístico especializado através da valorização 7 — Determinar que a apresentação do plano de ati- dos seus profissionais. vidades do TicAPP e a articulação com as diversas áreas Finalmente, aprova-se o regime do concurso interno governativas será enquadrada no âmbito das atividades do antecipado a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunica- n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de ção na Administração Pública (CTIC), constituído através junho, na sua redação atual. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 12 de maio. giões Autónomas. 8 — Determinar que após 24 meses do início do seu Foi promovida a audição do Conselho das Escolas. funcionamento, o grupo de projeto TicAPP será avaliado, Foram observados os procedimentos de negociação com a finalidade de aferir os resultados alcançados e de- coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções terminar o modelo organizacional futuro. Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 9 — Determinar que o TicAPP, como grupo de projeto, na sua redação atual. tem a duração de 36 meses, podendo a sua missão ser Assim: prorrogada, por prazo a definir, mediante resolução do Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Conselho de Ministros. Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico 10 — Determinar que a presente resolução entra em e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, vigor no prazo de 60 dias seguintes ao dia da sua publi- de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do cação. n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. CAPÍTULO I 111178684 Disposições gerais Artigo 1.º EDUCAÇÃO Objeto Decreto-Lei n.º 15/2018 1 — É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e de 7 de março da dança, que se publica em anexo ao presente decreto-lei O presente decreto-lei aprova um regime específico e que dele faz parte integrante, constituindo o processo de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal especializado da música e da dança, o que significa que, docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação pela primeira vez, os docentes integrados nestes grupos artística especializada da música e da dança, nos estabe- de recrutamento possuem um regime jurídico próprio, lecimentos públicos de ensino. adequado às especificidades deste tipo de ensino. 2 — O presente decreto-lei aprova ainda os regimes dos Também pela primeira vez, estes docentes passarão a be- seguintes procedimentos, a realizar no ano de 2018: neficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da a) Concurso extraordinário de vinculação do pessoal celebração de três contratos sucessivos ou duas renovações, docente das componentes técnico-artísticas do ensino ar- tal como acontece no regime geral, constante do Decreto- tístico especializado para o exercício de funções nas áreas -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos Efetivamente, tal como neste regime, ao fim de duas públicos de ensino; renovações dos contratos de trabalho a termo resolutivo b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) celebrados com o Ministério da Educação na sequência de do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo de junho, na sua redação atual, e concurso externo extra- Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1187 ordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades na sua redação atual. constantes do presente decreto-lei. 2 — São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação CAPÍTULO II obtida no último concurso de mobilidade interna. Concurso extraordinário de vinculação do pessoal 3 — Para os docentes que não forem candidatos ao docente das componentes abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianuali- técnico-artísticas do ensino artístico especializado dade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no Artigo 2.º n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Regras do concurso 4 — A colocação de docentes de carreira no âmbito da 1 — Ao concurso referido na alínea a) do n.º 2 do ar- mobilidade interna, decorrente do concurso interno do tigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 11 do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém- artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado -se até ao limite de três anos, de modo a garantir a conti- em anexo ao presente decreto-lei, concorrendo os candi- nuidade pedagógica. datos aos lugares do quadro de escola e à área curricular 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica onde lecionam à data de abertura do concurso. aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos 2 — O concurso referido no número anterior é aberto seis horas de componente letiva, sendo neste caso neces- sariamente candidatos à mobilidade interna nos termos pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) gerais. mediante aviso publicado na sua página eletrónica e em local de estilo das instalações dos estabelecimentos de Artigo 6.º ensino respetivos. Renovação dos contratos a termo resolutivo 3 — A aceitação e apresentação dos docentes colocados em resultado do concurso previsto nos números anterio- A realização do concurso interno previsto na alínea b) res rege-se pelas correspondentes normas do regime de do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do especializado da música e da dança, publicado em anexo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação ao presente decreto-lei. atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo. Artigo 3.º Artigo 7.º Exercício de funções Concurso externo extraordinário 1 — Os docentes integrados na carreira na sequência Os docentes vinculados na sequência do concurso externo do concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas es- de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado peciais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos para 2018, exercem funções, no ano escolar de 2018-2019, termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde forem dos vários domínios de especialização para os quais se colocados no âmbito da mobilidade interna. encontrem habilitados. 2 — A componente não letiva dos docentes das técnicas Artigo 8.º especiais inclui a distribuição de serviço técnico especia- lizado de apoio à respetiva escola. Dotação das vagas A dotação das vagas a preencher mediante a realização Artigo 4.º do concurso interno antecipado e do concurso externo Dotação das vagas extraordinário são fixadas por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado são fixadas, por quadro de CAPÍTULO IV escola, através de portaria dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Disposições transitórias Artigo 9.º CAPÍTULO III Integração na carreira do pessoal docente do ensino artístico especializado Concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário 1 — A integração na carreira do pessoal docente recru- tado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e Artigo 5.º alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz Regras especiais do concurso interno antecipado efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos pri- meiros cursos correspondentes às condições de profis- 1 — Podem ser candidatos ao concurso interno previsto sionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da 4 — Os docentes de carreira providos nos grupos de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, dora- das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do vante designado abreviadamente por ECD. ensino artístico especializado, que se encontram posi- 2 — Os docentes do ensino artístico especializado da cionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do música e da dança e o pessoal docente das componentes artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, técnico-artísticas do ensino artístico especializado para transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos em anexo ao ECD. audiovisuais que à data da colocação possuam grau de 5 — As condições da profissionalização em serviço licenciatura e sejam detentores de qualificação profissio- dos docentes do ensino artístico especializado da música nal integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º e da dança e do pessoal docente das componentes técnico- do ECD. -artísticas do ensino artístico especializado para o exercício 3 — Os docentes do ensino artístico especializado da de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais música e da dança e o pessoal docente das componentes são aprovadas por despacho do membro do Governo com técnico-artísticas do ensino artístico especializado para competência em matéria de educação. o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de CAPÍTULO V licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do ar- Disposições finais tigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que Artigo 11.º completem a habilitação profissional, passando no dia 1 Legislação subsidiária de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, pre- visto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto- do artigo seguinte. -lei é aplicável o regime seleção e recrutamento do pessoal 4 — Os docentes do ensino artístico especializado da docente dos ensinos básico e secundário, o regime geral música e da dança e o pessoal docente das componentes de recrutamento de trabalhadores em funções públicas e técnico-artísticas do ensino artístico especializado para a lei geral do trabalho em funções públicas. o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de Artigo 12.º licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela re- ferida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, Norma transitória de 27 de junho, na sua redação atual. 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente Artigo 10.º decreto-lei aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente ou respetivas renovações a partir de 1 Profissionalização do pessoal docente do ensino artístico especializado de setembro de 2015. 2 — O disposto no n.º 12 do artigo 16.º do regime de 1 — Os docentes do ensino artístico especializado da seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente música e da dança e o pessoal docente das componentes decreto-lei não se aplica aos concursos externos que decor- técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o ram até ao limite do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos au- presente decreto-lei, ficando neste período os opositores ao diovisuais que não possuam profissionalização ingressam concurso externo dispensados da qualificação profissional provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele regime e integrando a prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros carreira, quando providos, nos termos e condições previstas cursos correspondentes às condições de profissionalização no artigo 9.º do presente decreto-lei. aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação pro- Artigo 13.º fissional. Entrada em vigor 2 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de ao da sua publicação. junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de que tal facto não lhe é imputável. fevereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- 3 — Os docentes do ensino artístico especializado da rio José Gomes de Freitas Centeno — Tiago Brandão música e da dança e o pessoal docente das componentes Rodrigues. técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos Promulgado em 28 de fevereiro de 2018. audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior perma- Publique-se. necem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação Referendado em 5 de março de 2018. mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1189 ANEXO previstos no artigo 22.º do ECD e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança no aviso de abertura do concurso. Regime de Seleção e Recrutamento de Docentes do Ensino 4 — Esgotada a possibilidade de colocação de docen- Artístico Especializado da Música e da Dança tes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no CAPÍTULO I n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Disposições gerais Artigo 1.º CAPÍTULO II Objeto Concurso interno e externo O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente para os grupos, Artigo 4.º subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino Procedimento artístico especializado da música e da dança, efetuada pelos estabelecimentos públicos de ensino. 1 — Os concursos interno e externo são abertos si- multaneamente em todos os estabelecimentos públicos Artigo 2.º do ensino artístico especializado da música e da dança, pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização Natureza e objetivos previamente definida pela Direção-Geral da Administração 1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente Escolar (DGAE). pode revestir a natureza de: 2 — O procedimento dos concursos interno e externo efetua-se exclusivamente em suporte eletrónico disponi- a) Concurso interno; bilizado pela DGAE. b) Concurso externo; 3 — A abertura dos concursos interno e externo obedece c) Concurso para a satisfação de necessidades tempo- à seguinte periodicidade: rárias. a) Quadrienal para o concurso interno; 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação b) Anual para o concurso externo. de necessidades permanentes de pessoal docente dos es- tabelecimentos públicos de ensino artístico especializado 4 — O prazo previsto na alínea a) do número anterior da música e da dança. pode ser antecipado por despacho do membro do Governo 3 — O concurso interno visa a mobilidade dos docentes responsável pela área da educação, caso se verifique a pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de necessidade de proceder a um reajustamento na afetação ensino artístico especializado da música e da dança para de docentes às necessidades dos estabelecimentos públicos vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos do ensino especializado da música e da dança. daquela natureza. 5 — As vagas para os concursos interno e externo são 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento fixadas por grupo, subgrupo ou disciplina da formação de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros artística e por quadro de escola, através de portaria dos dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças música e da dança. e da educação. 5 — O concurso para a satisfação das necessidades 6 — Os concursos interno e externo são abertos em cada temporárias visa suprir necessidades que não sejam satis- estabelecimento de ensino, mediante aviso publicado na feitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas no intervalo da sua abertura. instalações e na página eletrónica da DGAE. 7 — Nos avisos de abertura do concurso interno e ex- Artigo 3.º terno constam obrigatoriamente os seguintes elementos: Âmbito pessoal a) Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 5; 1 — São opositores ao concurso interno os docentes b) O calendário indicativo do concurso; que tenham sido integrados ou transferidos para estabe- c) Requisitos específicos de admissão, motivos de ex- lecimentos públicos de ensino artístico especializado da clusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema música e da dança. de valoração final e critérios de desempate; 2 — São opositores ao concurso externo os docentes d) Formas de apresentação da candidatura; que, à data de abertura dos respetivos concursos, cum- e) Composição e identificação do júri; pram o disposto nos n.os 2, 3, 4, 11 e 12 do artigo 16.º do f) Documentos exigidos para efeito da avaliação das presente regime, e possuam qualificação profissional para candidaturas; a docência, bem como os demais requisitos previstos no g) Forma de publicitação das listas provisórias dos can- artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD). didatos admitidos e excluídos e das listas de classificação 3 — São opositores ao concurso para a satisfação das final, de colocação e de exclusão. necessidades temporárias os docentes que, à data de aber- tura dos respetivos concursos, possuam qualificação pro- 8 — No concurso externo os docentes só podem ocupar fissional para a docência e preencham os demais requisitos vaga diferente da por si aberta nos termos do n.º 11 do 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 artigo 16.º, se se encontrarem preenchidas todas as vagas Artigo 7.º abertas em que forem suscetíveis de ser opositores. Critérios e métodos de seleção Artigo 5.º 1 — São critérios gerais de seleção, de verificação Júri cumulativa e a que correspondem as seguintes ponderações: 1 — Em cada estabelecimento público de ensino artís- a) O perfil de competências: 40 %; tico especializado da música e da dança é constituído um b) A experiência profissional: 30 %; júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efeti- c) A formação profissional: 30 %. vos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico. 2 — Em caso de falta ou impedimento, o presidente é 2 — A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em por si designado para aquele efeito. cada um dos critérios gerais de seleção. 3 — Na designação dos vogais deve o conselho pe- 3 — Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa crité- dagógico indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos rios específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um do- o limite estipulado para cada critério geral. cente do grupo de formação artística especializada para 4 — Na experiência profissional é considerado, sem a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, prejuízo de outros critérios específicos, o tempo de serviço sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o ou- prestado em estabelecimentos de ensino artístico especia- tro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na lizado da música e da dança. área de formação artística especializada onde é aberto 5 — A candidatura pode ser ponderada através da reali- o concurso. zação de uma entrevista profissional de seleção, a realizar 4 — Em caso de inexistência no quadro da escola de pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte. docentes do grupo de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser Artigo 8.º designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior. Entrevista profissional de seleção 5 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- 1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de dimento concursal, desde a data da sua designação até à forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e elaboração da lista de classificação final. aspetos comportamentais e artísticos evidenciados durante 6 — É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos: a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevis- tado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas comunicação, de relacionamento interpessoal e aptidão ar- ponderações; tística vocacionada para o ensino, designadamente através b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamen- da realização de uma prova prática. tando em ata as respetivas deliberações; 2 — Por cada entrevista profissional de seleção é ela- c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre borada uma ficha individual contendo o resumo dos temas que tal seja exigido; abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. atas e dos documentos que as fundamentam e proceder 3 — A entrevista profissional de seleção é realizada pelo à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo prazo de três dias úteis contados da data da entrada do menos, dois técnicos especialistas na área. respetivo requerimento. 4 — A entrevista profissional de seleção é pública, po- dendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, 7 — O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado data e hora da sua realização atempadamente afixados em pela DGAE. local visível e público das instalações do estabelecimento 8 — As deliberações tomadas pelo júri devem ser re- de ensino e disponibilizados na sua página eletrónica. gistadas em ata. Artigo 9.º Artigo 6.º Candidatura Funcionamento do júri 1 — A apresentação ao concurso é efetuada mediante 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre- sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas o preenchimento de formulário em formato eletrónico deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação disponibilizado pela DGAE, no prazo de três dias úteis. nominal. 2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, considerado irregularmente preenchido. nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas 3 — Sendo o candidato opositor a vários concursos, assentam. deve ordenar as suas preferências de colocação, sendo 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas obrigatoriamente opositor à vaga cuja abertura determinou são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. nos termos do n.º 11 do artigo 16.º 4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a desig- 4 — O candidato comprova os elementos constantes do nar para esse efeito pelo diretor do estabelecimento de formulário da sua candidatura mediante o carregamento ensino. eletrónico dos adequados documentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1191 5 — Os documentos comprovativos devem ser apre- Artigo 13.º sentados pelo candidato até ao final do prazo de candi- Apresentação datura. Artigo 10.º 1 — Os candidatos colocados em resultado dos concur- sos interno e externo devem apresentar-se no 1.º dia útil Apreciação das candidaturas do mês de setembro. 1 — Terminado o prazo para apresentação das candi- 2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de daturas, o júri procede à verificação dos elementos apre- férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na sentados pelos candidatos. lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado 2 — O júri pode requerer a apresentação de documen- comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, tos autênticos ou autenticados sempre que existem dúvi- no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até das sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não apresentados. comparência naquele dia. 3 — Após a conclusão do procedimento previsto no 3 — O não cumprimento do dever de apresentação de- número anterior, o júri elabora e publicita, na página ele- termina a anulação da colocação obtida. trónica do respetivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança, bem como CAPÍTULO III em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos Necessidades temporárias que fundamentam a proposta de exclusão. 4 — Após a divulgação das listas provisórias de exclu- Artigo 14.º são, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a Satisfação de necessidades temporárias contar do dia imediato à referida publicitação para apresen- tarem reclamação, usando para tal a aplicação eletrónica 1 — Para a satisfação das necessidades que subsistirem do concurso, sendo no prazo de sete dias úteis notificados após a realização dos concursos interno e externo ou daque- da correspondente decisão. las que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos 5 — Não é admitida a junção de documentos que, por públicos de ensino artístico especializado da música e da não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido dança procedem ao concurso de contratação de escola. apresentados dentro do prazo previsto para entrega das 2 — Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico candidaturas. especializado da música e da dança assim o entenderem, 6 — Terminado o prazo de sete dias úteis a que se refere podem determinar como método prévio de carácter elimina- o n.º 4 do presente artigo, as listas provisórias convertem-se tório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e em definitivas, contendo as alterações decorrentes da aná- pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação. lise das reclamações e que sejam consideradas deferidas, 3 — Caso se verifique a realização da prova, cabe ao sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, estabelecimento público de ensino artístico especializado por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, da música e da dança elaborar o respetivo regulamento, o em função da classificação final obtida, sendo afixadas em qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o pro- local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada grama e os critérios de avaliação da prova, considerando estabelecimento de ensino. o projeto educativo do estabelecimento de ensino. 7 — As listas de colocação e de exclusão são elaboradas 4 — O regulamento é publicitado na respetiva página e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos de ensino e da DGAE, sendo as listas de colocação das locais habituais destinados à divulgação de informação escolas homologadas pelo diretor-geral da administração da escola. escolar. Artigo 15.º Artigo 11.º Concurso de contratação de escola Garantias de impugnação administrativa 1 — O concurso de contratação de escola é realizado Das listas de classificação final e de exclusão pode ser através de uma aplicação eletrónica disponibilizada para interposto recurso hierárquico para o diretor-geral da ad- o efeito pela DGAE. ministração escolar, sem efeito suspensivo, a apresentarem 2 — Os horários postos a concurso de contratação de formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no prazo escola são divulgados na página eletrónica do estabeleci- de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte à mento público de ensino artístico especializado. sua publicitação. 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do estabelecimento público de ensino artístico Artigo 12.º especializado, pelo prazo de três dias úteis. Aceitação 4 — A publicitação referida no n.º 2 inclui os seguintes elementos: 1 — Os candidatos colocados em resultado dos concur- sos devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas a termo resolutivo; de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica b) Identificação da duração do contrato; disponibilizada pela DGAE. c) Identificação do local de trabalho; 2 — A não aceitação da colocação obtida determina a d) Caracterização das funções; anulação da colocação e extingue o correspondente lugar e) Requisitos de admissão e critérios de seleção; no quadro da escola para efeitos daquele concurso. f) Critérios a aplicar no desempate. 1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 5 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obri- 6 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita. gatoriamente: 7 — A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma a) A avaliação curricular, que vale 60 %; eletrónica da DGAE. b) A entrevista, que vale 40 %; 8 — Não há lugar à renovação dos contratos nos anos c) Para efeitos de desempate, o órgão de direção do escolares em que se realizam colocações decorrentes do estabelecimento de ensino define, nos termos da lei, dois concurso interno. critérios que considera pertinentes. 9 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição 6 — A avaliação curricular deve ter em conta, pelo me- ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre- nos, os seguintes aspetos: sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto a) Experiência profissional; no número seguinte. b) Habilitações e formação complementar. 10 — No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avalia- 7 — Na avaliação curricular, a ponderação de cada crité- ção, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva rio deve constar da aplicação eletrónica, para conhecimento conclusão. dos candidatos. 11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 deter- 8 — A candidatura é instruída com o curriculum vitae, mina a abertura de vaga no quadro do estabelecimento o registo criminal atualizado, a declaração de robustez público de ensino artístico especializado em que o docente física, perfil psíquico e características de personalidade se encontra a lecionar. indispensáveis ao exercício da função e a vacinação obri- 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, só gatória. releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos 9 — A lista final ordenada é divulgada na página ele- públicos de ensino artístico especializado da rede do Mi- trónica do estabelecimento público de ensino artístico nistério da Educação, em grupo, subgrupo ou disciplina especializado. do ensino artístico especializado, com qualificação pro- 10 — Os docentes recrutados através do concurso de fissional e componente letiva. contratação de escola aceitam a colocação eletronicamente 13 — Os contratos de trabalho e as renovações são e apresentam-se no estabelecimento de ensino em que outorgados pelo órgão de direção do estabelecimento de foram colocados, no prazo de dois dias úteis. ensino, em representação do Estado. 11 — Em caso de não aceitação ou não apresentação 14 — Os modelos destinados à celebração do contrato nos termos do número anterior, é recrutado o docente po- e à renovação são aprovados pela DGAE, estando dispo- sicionado imediatamente a seguir àquele docente na lista nibilizados na respetiva aplicação informática. final a que se refere o n.º 9. Artigo 17.º Artigo 16.º Período experimental Contrato a termo resolutivo 1 — O período experimental é cumprido no primeiro 1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo produz contrato celebrado em cada ano. efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir 2 — Ao período experimental aplica-se o regime geral ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e aplicado aos contratos de trabalho em funções públicas. máxima até ao final do ano escolar, incluindo período 111178587 de férias. 2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolu- Decreto-Lei n.º 16/2018 tivo celebrados com o Ministério da Educação na sequên- de 7 de março cia de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão formação artística, não pode exceder o limite de três anos das pessoas com deficiência como uma das prioridades ou duas renovações. da ação governativa e enquanto corolário de uma socie- 3 — Considera-se contrato anual aquele cuja colocação dade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora progresso. até ao fim do ano escolar. Só a construção de uma escola democrática e de quali- 4 — Para efeitos do n.º 2, não se consideram os com- dade, capaz de garantir a todos o direito à educação e uma pletamentos e aditamentos ao horário de colocação. justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao 5 — A renovação do contrato a termo resolutivo em currículo e no sucesso escolar permite alcançar tal deside- horário anual e completo depende do preenchimento cumu- rato, o que implica necessariamente que o sistema educa- lativo dos seguintes requisitos: tivo consagre mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade a) Manutenção do horário letivo anual e completo no escolar da nossa sociedade, mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artís- Ao longo dos tempos, a legislação que estabelece as re- tica, apurado à data em que a necessidade é declarada; gras para a inclusão de alunos com deficiência nas escolas b) Avaliação de desempenho com a classificação mí- regulares sofreu algumas transformações, que levaram a nima de Bom; uma maior responsabilização das mesmas pela inclusão c) Concordância expressa das partes. destes alunos numa perspetiva de «escola para todos», Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1193 independentemente dos problemas de aprendizagem que 2 — O presente decreto-lei aprova ainda as condições de cada aluno possa apresentar. acesso dos docentes da LGP ao concurso externo de seleção Na revisão constitucional de 1997, a Constituição da e recrutamento do pessoal docente regulado no Decreto-Lei República Portuguesa, passou a consagrar expressamente a n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Língua Gestual Portuguesa (LGP) enquanto língua oficial, na sua atual alínea h) do n.º 2 do artigo 74.º, numa altura Artigo 2.º em que não era generalizado o reconhecimento constitu- Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006 cional das línguas gestuais ao nível mundial. Em 2008, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de feve- trouxe novas linhas orientadoras da operacionalização da reiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Educação Especial. A concentração de Surdos em Escolas de Referência (ERABAS), a introdução da LGP como dis- «Artigo 3.º ciplina curricular e o ensino da Língua Portuguesa como [...] segunda língua, bem como a exigência de elevados níveis de competência em LGP por parte dos docentes, constituem [...]: algumas das mais importantes medidas então tomadas. a) [...]; Se, por um lado, há o reconhecimento da LGP na Cons- b) [...]; tituição da República, a aceitação do Sistema Bilingue e c) [...]; a criação das Escolas de Referência para a Educação Bi- d) [...]; lingue, por outro lado, havia ainda que valorizar, honrar e e) [...]; dignificar as funções dos técnicos formadores que têm dado f) [...]; resposta à necessidade pública existente nesta matéria. g) Língua Gestual Portuguesa.» O ensino da LGP tem sido assegurado por técnicos especializados, utilizando as Escolas de Referência, para o seu recrutamento, o mecanismo de contratação de escola Artigo 3.º com a publicação de avisos por cada uma delas, nos termos Aditamento do mapa n.º 6 ao anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. É aditado ao anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Este diploma, seguindo as recomendações do Relatório fevereiro, na sua redação atual, o mapa n.º 6, com a redação Final produzido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Des- que consta do anexo I ao presente decreto-lei e que dele pacho n.º 2286/2017, de 16 de março, põe, assim, termo faz parte integrante. a uma situação que era premente corrigir, reconhecendo aos formadores de LGP a integração na carreira docente, Artigo 4.º mediante a criação, para o efeito, do respetivo grupo de Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014 recrutamento. Tendo em vista que o presente diploma tenha reflexos É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de no recrutamento de pessoal docente já no próximo ano 14 de maio, na sua redação atual, fixando-se os requisitos letivo, prevê-se como habilitação profissional para este mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos novo grupo de recrutamento, a titularidade do grau de conducentes ao grau de mestre em Ensino da LGP, nos mestre em LGP, consagrando-se ainda a possibilidade de termos do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz os titulares de habilitação própria adquirirem formação parte integrante. certificada para a docência no domínio do ensino da LGP, Artigo 5.º nos termos a fixar por despacho do membro do governo com competência em matéria de educação. Habilitação profissional para a Língua Gestual Portuguesa Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões Constitui habilitação profissional para o grupo 360 a Autónomas. titularidade do grau de mestre em LGP, de acordo com o Foi promovida a audição do Conselho de Escolas. Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação dada Foram observados os procedimentos de negociação pelo presente decreto-lei. coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Artigo 6.º na sua redação atual. Assim: Integração na carreira Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos 1 — São candidatos ao concurso externo para o Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico ano 2018/2019, regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 27 de junho, na sua redação atual, os técnicos espe- de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do cializados com habilitação científica adequada em LGP n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que tenham exercido funções no ano letivo 2017/2018 em o seguinte: agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede Artigo 1.º pública do Ministério da Educação. 2 — Os candidatos que à data da colocação não são pro- Objeto fissionalizados integram a carreira de acordo com a tabela 1 — O presente decreto-lei cria o grupo de recruta- referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, mento da língua gestual portuguesa (LGP), procedendo à de 27 de junho, na sua atual redação, até 31 de agosto do segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 27/2006, de 10 de ano seguinte à abertura dos primeiros cursos correspon- fevereiro, e 79/2014, de 14 de maio, ambos alterados pelo dentes às condições de profissionalização aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro. despacho a que se refere o n.º 4, passando no dia 1 de 1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto Artigo 8.º no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, nos Entrada em vigor termos do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — Os candidatos que à data da colocação não possuam O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte grau de licenciatura integram a carreira no índice 112, de ao da sua publicação. acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fe- Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação vereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Tiago atual. Brandão Rodrigues. 4 — As condições da profissionalização em serviço dos Promulgado em 27 de fevereiro de 2018. técnicos especializados são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 7.º Referendado em 5 de março de 2018. Norma transitória O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1 — Os docentes não profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no ANEXO I dia 1 de setembro do ano seguinte à abertura do primeiro (a que se refere o artigo 3.º) curso correspondente às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4 do artigo MAPA N.º 6 anterior, desde que até essa data obtenham a profissiona- Educação pré-escolar e 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino lização. básico e do ensino secundário 2 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do Grupo de Recrutamento Código artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que Língua Gestual Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 tal facto não lhe é imputável. ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento conducente ao grau de mestre 1 Educação Pré-Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pré-escolar. 2 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico . . . . . . Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Bá- sico. 3 Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pré-escolar. do Ensino Básico. 110 1.º Ciclo do Ensino Bá- sico. 4 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Bá- Português e História e Geografia de Portugal sico. no 2.º Ciclo do Ensino Básico. 200 Português e Estudos So- ciais/História. 5 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Bá- Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo sico. do Ensino Básico. 230 Matemática e Ciências da Natureza. 6 Ensino de Português e Inglês no 2.º ciclo do 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Português e Inglês. Ensino Básico. 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Ensino de Educação Visual e Tecnológica no 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares 240 Educação Visual e Tec- Ensino Básico. e nenhuma com menos de 50 créditos. nológica. Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1195 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento conducente ao grau de mestre 8 Ensino de Educação Musical no Ensino Básico 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Forma- 250 Educação Musical. ção Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 9 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português. Básico e no Ensino Secundário. 10 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português. Básico e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino Secundário. 40 a 60 créditos em Latim e Estudos Clássicos . . . . . 310 Latim e Grego. 12 Ensino de Português e de Espanhol no 3.º Ciclo 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português. do Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Espanhol. 13 Ensino de Português e de Francês no 3.º Ciclo 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português. do Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Francês. 14 Ensino de Português e de Inglês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português. Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. 15 Ensino de Inglês no 3.º ciclo do Ensino Básico 120 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. e no Ensino Secundário. 16 Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Alemão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 Alemão. 17 Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Espanhol. 18 Ensino de Inglês e de Francês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês. Ensino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Francês. 19 Ensino de Filosofia no Ensino Secundário 120 créditos em Filosofia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 Filosofia. 20 Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Bá- 120 créditos em História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 História. sico e no Ensino Secundário. 21 Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 Geografia. Básico e no Ensino Secundário. 22 Ensino de Economia e de Contabilidade . . . . 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares 430 Economia e Contabili- e nenhuma com menos de 50 créditos. dade. 23 Ensino de Matemática no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Matemática. Básico e no Secundário. 24 Ensino de Física e de Química no 3.º Ciclo do 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares 510 Física e Química. Ensino Básico e no Ensino Secundário. e nenhuma com menos de 50 créditos. 25 Ensino de Biologia e Geologia no 3.º Ciclo do 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares 520 Biologia e Geologia. Ensino Básico e no Ensino Secundário. e nenhuma com menos de 50 créditos. 26 Ensino de Energias, de Eletrónica e de Au- 150 créditos no conjunto das três áreas disciplinares e 540 Eletrotecnia. tomação. nenhuma com menos de 40 créditos. 27 Ensino de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Informática. 1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento conducente ao grau de mestre 28 Ensino de Ciências Agropecuárias. . . . . . . . . 120 créditos em Ciências Agropecuárias . . . . . . . . . . 560 Ciências Agropecuárias. 29 Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos em Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Artes Visuais. Básico e no Ensino Secundário. 30 Ensino de Música (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, em For- (4) mação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 31 Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico 120 créditos em Educação Física e Desporto . . . . . . 260 Educação Física. e Secundário. 620 Educação Física. 32 Ensino de Dança (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança (6) e nenhuma com menos de 25 créditos. 33 Ensino de Inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico 80 a 100 créditos em inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 (7) Inglês. 34 Ensino Língua Gestual Portuguesa . . . . . . . . 120 créditos Língua Gestual Portuguesa . . . . . . . . . . 360 Língua Gestual Portu- guesa. (1) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de estrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320); (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330). (2) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a deno- minação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especia- lização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350); (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320). (3) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (4) Grupos fixados pela Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (5) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. (6) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. (7) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a área educacional geral é de 12. 111178602 AGRICULTURA, FLORESTAS nicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa E DESENVOLVIMENTO RURAL já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. Como garantia para o consumidor que procura de- Portaria n.º 67/2018 terminadas características nos animais, em especial de 7 de março no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu -se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como A Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta sendo de raça pura, os animais registados no Livro de alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outu- Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, reconhecido. de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando de acordo com o seu artigo 5.º, a presente portaria fixa as a compra e a venda de animais de companhia em estabe- condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles lecimentos comerciais e através da Internet. que exerçam as atividades de criação comercial e de venda Através da presente portaria é estabelecido um sistema de animais de companhia. que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- de evitar que animais criados sem as condições previstas tura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas disposto no artigo 5.º da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e o seguinte: transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsa- bilizar os seus anunciantes. Artigo 1.º Também por razões de saúde e de bem-estar animal e Âmbito de aplicação com o objetivo de tornar transparente a atividade de cria- ção e venda de animais de companhia, foi determinado o A presente portaria estabelece as regras a que obe- registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comu- dece a compra e a venda de animais de companhia, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 1197 como as normas exigidas para a atividade de criação Artigo 4.º comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um Transmissão de propriedade de animal de companhia número de registo. 1 — O registo de alteração de propriedade, ou de Artigo 2.º detentor, bem como do local de alojamento do animal de companhia, deve ser comunicado no sistema de informação Criação comercial de animais de companhia de animais de companhia, de acordo com procedimentos Para efeitos do cumprimento do disposto no ar- estabelecidos e divulgados no portal da Direção-Geral de tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, Alimentação e Veterinária. na redação introduzida pela Lei n.º 95/2017, de 23 de 2 — Além do documento referido na alínea c) do ar- agosto, todos os detentores de animais de companhia tigo 54.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que exerçam a atividade de criação ou venda de animais também o documento previsto na sua alínea d) constitui de companhia devem proceder à competente comuni- requisito de validade apenas nas transmissões onerosas. cação prévia ou requerer a permissão administrativa, consoante o caso, no prazo de 90 dias após a entrada Artigo 5.º em vigor da presente Portaria. Transporte dos animais A entidade transportadora de animais de companhia, a Artigo 3.º que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de Identificação de raça para efeitos de publicitação de venda 17 de outubro, deve estar autorizada para a prestação desse serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de se- 1 — A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do tembro, e Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de ou- de dezembro de 2004. tubro, compreendem, para efeitos de publicitação da venda, os cães e gatos, bem como os animais registados Artigo 6.º em outro livro de origens reconhecido pelo Livro de Entrada em vigor Origens Português, que sejam utilizados na reprodução em Portugal. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — No anúncio de venda de cães de raça potencial- da sua publicação. mente perigosa, previstos na Portaria n.º 422/2004, de 24 O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento de abril, deve obrigatoriamente constar a expressão «cão Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de março de 2018. de raça potencialmente perigosa». 111178416 1198 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 7 de março de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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