Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (959 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2014
de contratos de concessão e de PPP, por forma a não criar
novos organismos e entregar a missão do observatório à
Recomenda ao Governo um conjunto de procedimentos Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), tornando
para a promoção da transparência na contratação pública obrigatório o envio para o Parlamento da documentação
com recurso a parcerias público privadas
necessária para o efeito.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 14 — Tornar obrigatório a apresentação anual da Lei
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de Programação das Infraestruturas, com a programação a
o seguinte: 5 anos. Para projetos de concessão e PPP com investimen-
1 — O Governo deve sempre elaborar o Comparador tos ou receitas concessionadas e ou encargos superiores
do Sector Público (CSP), assim como o respetivo estudo a 100 milhões de euros, deve ser efetuada a apresentação
de viabilidade económico-financeira dos projetos das par- prévia ao Parlamento dos seus fundamentos, encargos e
cerias público privadas (PPP) e deve sempre atualizá-los, forma de financiamento.
caso seja necessário, até à celebração dos contratos de 15 — Na defesa de um investimento público que pro-
concessão. mova o desenvolvimento, o crescimento e o emprego,
2 — Tendo em consideração os elevados encargos des- recomendar a revisão dos seus critérios de contabilização.
tes projetos e sendo eles na sua maioria assumidos pelas 16 — Emissão pela UTAO de relatórios de análise da
gerações futuras, as contratações em regime de PPP devem evolução dos encargos com as PPP.
ser sempre submetidas à Assembleia da República para 17 — Criar um regime de incompatibilidades à con-
discussão prévia e consequente aprovação. tratação de consultores, tornando obrigatório, e limitativo
3 — Deve ser obrigatória a comprovação da compor- da capacidade de contratar, o registo de interesses prévio
tabilidade orçamental dos projetos das PPP. e a posteriori, por um período de 3 anos, do consultor.
4 — O Estado deve munir-se de quadros técnicos qua- 18 — Criar um regime efetivo de incompatibilidades
lificados e com experiência neste tipo de contratação por de interesses à entrada e à saída de cargos e funções no
forma a fortalecer a sua posição negocial com os parceiros estado.
privados. 19 — As entidades gestoras e fiscalizadoras devem pro-
5 — O Governo deve criar condições para um sistema cessar obrigatoriamente as multas contratuais. O perdão
de regulação mais independente, mais transparente, mais de multa tem que ser justificado e obter a aprovação do
eficiente e mais eficaz dos projetos das PPP. Ministério das Finanças e do ministério da tutela técnica.
6 — O Governo deve garantir um acompanhamento O Parlamento, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de
periódico e efetivo dos projetos das PPP, obrigando-as à Finanças devem ser previamente notificados do processo
elaboração de relatórios regulares sobre o seu desenvol- de anulação de multa.
vimento e as suas implicações. 20 — O Estado deve promover a estabilidade contratual
7 — O Governo e as entidades públicas competentes e limitar severamente as alterações unilaterais.
21 — Estimular a procura pelas infraestruturas rodoviá-
devem tornar público e de fácil consulta aos cidadãos
rias e ferroviárias, nomeadamente através de uma política
todos os processos negociais, contratos, estudos, relató-
tarifária que incentive a sua utilização e de uma política
rios de reguladores, relatórios de fiscalizadores, pedidos
económica que estimule a procura interna.
de reequilíbrio financeiro das concessionárias, e demais 22 — Incluir nos relatórios das comissões de negociação
informação sobre os projetos das PPP, contribuindo com dos projetos com recurso a PPP, com caráter de obrigato-
isso para a transparência de todos os processos. riedade, um capítulo com descrição dos riscos transferidos
8 — O Governo deve promover junto das concessioná- para parceiro público e quantificação dos encargos asso-
rias um conjunto de mecanismos contratuais que impeçam ciados a essa transferência.
no futuro a existência de benefícios contingentes e ou 23 — Rever e aprofundar as regras relativas ao processo
benefícios sombra, por forma a tornar este modelo de de escolha da decisão de investimento público no que
contratação ainda mais transparente. se refere às normas relativas à elaboração do CSP, por
9 — O Governo deve proceder a uma reorçamentação forma a ultrapassar as atuais insuficiências e fragilidades.
plurianual dos encargos públicos com as PPP, especial-
mente com os encargos das PPP rodoviárias cuja respon- Aprovada em 5 de junho de 2014.
sabilidade recai sobre a EP, S. A. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
10 — O Estado deve ser prudente quanto às estimativas Assunção A. Esteves.
de receita de portagem que interfiram diretamente com
os encargos líquidos das PPP, que são suportados pelos
contribuintes portugueses. Resolução da Assembleia da República n.º 63/2014
11 — Obrigatoriedade do envio ao Tribunal de Contas
de quaisquer alterações por renegociação, incluindo adi- Conta Geral do Estado de 2012
cionais aos contratos e alterações aos planos de trabalhos,
mesmo que não incluam valores de despesa associados. A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
12 — Contribuição das concessionárias e das entidades posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a
financiadoras das PPP para o esforço coletivo da sociedade Conta Geral do Estado do ano de 2012.
portuguesa através de todas as formas possíveis ao alcance Aprovada em 20 de junho de 2014.
do Estado.
13 — Criar no Parlamento português um «observatório A Presidente da Assembleia da República, Maria da
das PPP», que permita, entre outros objetivos, o escrutínio Assunção A. Esteves.
3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS finição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua
fiscalização, são integradas na AMT.»
Secretaria-Geral
3- No artigo 3.°, onde se lê: