Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2024
- Data
- 2024-01-10
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (13 670 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2024
Sumário: Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do
Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022.
Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia,
assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa
e a República do Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022, cujo texto, nas versões
autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante as «Partes»:
Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago,
a 7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir um acordo sobre serviços aéreos, em conformidade e complementar à
referida Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre
os seus respetivos territórios;
Desejando fomentar as oportunidades de desenvolvimento dos serviços aéreos internacionais;
Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos promovem o
comércio, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico;
Desejando possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam aos utentes do transporte
aéreo uma variedade de opções de serviços e desejando encorajar empresas de transporte aéreo
a individualmente desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; e
Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil
nos serviços aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos ou ameaças contra
a segurança das aeronaves, que ponham em causa a segurança das pessoas ou bens, afetem
negativamente a operação de serviços aéreos e, consequentemente, abalem a segurança aérea;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se estabelecido de outra forma, o termo:
a) «Transporte aéreo» significa transporte público efetuado por aeronaves de passageiros,
bagagem, carga e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de
fretamento;
b) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Quénia, o Gabinete Gover-
namental responsável pela aviação; no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da
Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a desem-
penhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;
c) «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;
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d) «Capacidade» é a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo do presente Acordo, normal-
mente avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou número de toneladas
de carga oferecidos num mercado (par de cidades, ou de país a país) ou numa rota, durante um
determinado período de tempo, seja diário, semanal, sazonal ou anual;
e) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura
em Chicago, aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do
artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos
artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas vinculem ambas as Partes;
f) «Empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo
designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
g) «OACI» significa a Organização da Aviação Civil Internacional;
h) «Tarifa» significa qualquer preço, taxa ou custo a pagar pelo transporte de passageiros,
bagagem e/ou carga (excluindo correio) cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo
os seus serviços de agência e as condições que regem a aplicação desse preço, taxa ou custo;
i) «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da
Convenção;
j) «Taxas de utilização» significa as taxas aplicadas, às empresas de transporte aéreo, pelas autori-
dades competentes, ou por estas autorizadas, para a provisão da propriedade ou instalações aeroportuá-
rias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil,
incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
k) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escalas
para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção; e
l) «Tratados EU» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
Artigo 2.º
Concessão de direitos de tráfego
1 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos consignados no presente Acordo, com a
finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
2 — Ao abrigo das disposições do presente Acordo, a(s) empresa(s) de transporte aéreo
designadas de cada Parte, usufruem dos seguintes direitos:
a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte;
b) O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no território da outra Parte; e
c) O direito de fazer escalas no(s) ponto(s) da(s) rota(s) especificada(s) no Quadro de Rotas
do presente Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de pas-
sageiros, bagagem, carga e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em
regime de fretamento.
3 — As empresas de transporte aéreo de cada Parte, outras que não as designadas ao abrigo
do artigo 3.º do presente Acordo, usufruem, também, dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 2 do presente artigo.
4 — Nada do disposto no n.º 2 será entendido como conferindo à(s) empresa(s) designada(s)
de uma Parte o privilégio de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga
e correio, transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro
ponto no território da outra Parte.
Artigo 3.º
Designação e autorização
1 — Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, uma
ou mais empresa(s) de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados
nas rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, em conformidade com o presente
Acordo.
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2 — Aquando da receção de tal designação e da solicitação da empresa de transporte aéreo
designada, no formato estabelecido para a autorização operacional, cada Parte concederá a apro-
priada autorização de exploração, no prazo procedimental mínimo, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tra-
tados UE e seja titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da
União Europeia; e
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido
pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a
autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
iii) A empresa de transporte aéreo seja detida diretamente ou através de participação maiori-
tária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de
Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia:
i) A propriedade substancial e controlo efetivo seja detido pela República do Quénia, seus
nacionais, ou ambos;
ii) A empresa de transporte aéreo designada satisfaça outras condições prescritas na legislação
e procedimentos normalmente aplicáveis, em conformidade com as disposições da Convenção,
para a exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe a designação.
3 — Aquando da receção da autorização de exploração, prevista no n.º 2, uma empresa de
transporte aéreo designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados
para os quais foi designada, desde que cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 4.º
Recusa, revogação e limitação da autorização
1 — As autoridades aeronáuticas de cada Parte têm o direito de recusar, à empresa de trans-
porte aéreo designada da outra Parte, as autorizações referidas no artigo 3.º do presente Acordo,
e revogar, suspender ou impor condições a essas autorizações, temporária ou permanentemente,
quando:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos
Tratados UE ou não seja titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o
direito da União Europeia; ou
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido
ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador
Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação
maioritária ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação
Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia, a
sua propriedade substancial e o controlo efetivo não seja detido pela República do Quénia, seus
nacionais, ou ambos;
c) No caso de a Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumprir as disposições
do artigo 8.º (Segurança aérea) e do artigo 9.º (Segurança da aviação civil); e
d) No caso de a empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer
as condições estabelecidas na legislação e procedimentos normalmente aplicáveis à exploração
de serviços aéreos internacionais, pela Parte que recebe a designação.
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2 — A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar infrações às leis e regulamentos
acima referidos ou a menos que a manutenção da segurança aérea e da segurança da aviação civil
requeiram uma ação em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º, os direitos men-
cionados no n.º 1 do presente artigo serão apenas exercidos após a realização de consultas entre
as autoridades aeronáuticas, em conformidade com o artigo 18.º (Consultas) do presente Acordo.
Artigo 5.º
Aplicação de legislação e procedimentos
1 — A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território
de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação
de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves das empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte.
2 — A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída
do seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio, tais como os relativos à
imigração, alfândegas, moeda e saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulação,
carga e correio transportado em aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra
Parte, enquanto permanecerem no referido território.
3 — Na aplicação da legislação relativa a imigração, alfândegas, quarentena e similares,
nenhuma das Partes concederá preferência à sua própria empresa de transporte aéreo, em detri-
mento da empresa designada da outra Parte, na exploração de serviços aéreos internacionais
semelhantes.
Artigo 6.º
Trânsito direto
Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Par-
tes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um
controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a fazer face
a uma ameaça de interferência ilícita, tal como violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de
combate ao tráfico ilícito de droga, prevenção de entrada ilegal ou em circunstâncias especiais.
A bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros
impostos similares.
Artigo 7.º
Reconhecimento de certificados
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emi-
tidas ou validadas em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo no
caso da República Portuguesa, a legislação e procedimentos da União Europeia, e dentro do seu
prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação
dos serviços acordados sempre que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação
sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a
Convenção.
2 — Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados, mencionados no n.º 1
do presente artigo, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou
empresa de transporte aéreo designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos
serviços acordados, permitirem uma diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela
Convenção, e cuja diferença tenha sido comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional,
a outra Parte poderá solicitar consultas entre autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática
em questão.
3 — O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada
pela República Portuguesa, cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-
-Membro da União Europeia.
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4 — Cada Parte, contudo, no que respeita a voos sobre ou que aterrem no seu próprio território,
reserva-se o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidas
aos seus nacionais pela outra Parte.
Artigo 8.º
Segurança aérea
1 — Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança
aérea adotados, pela outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave
ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar
do pedido.
2 — Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não man-
tém nem aplica efetivamente padrões de segurança aérea em qualquer destas áreas, pelo menos
iguais aos padrões mínimos estabelecidos, à data, pela Convenção, a primeira Parte notificará a
outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação aos
padrões mínimos mencionados, e a outra Parte tomará as necessárias medidas corretivas. A não
aplicação pela outra Parte das medidas adequadas no prazo de 15 dias ou num período superior,
se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3 — Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que
qualquer aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte em ser-
viços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte,
ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no
exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua
tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção
na plataforma de estacionamento»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
4 — Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de
inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de
que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos,
à data, pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos
padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é
livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos de acordo com os
quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou
para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é operada a aeronave não são
iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5 — Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma
de estacionamento operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos
termos do n.º 3 do presente artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte
aéreo designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado
no n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização
de exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte
conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série
de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na
plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que
uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
7 — Qualquer ação empreendida por uma Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente
artigo, será interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.
8 — Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo
controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os
direitos da outra Parte, previstos no presente artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à ado-
ção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro
da União Europeia, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de
transporte aéreo.
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Artigo 9.º
Segurança da aviação civil
1 — Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional,
as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra
atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade
dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes, em especial, agirão
em conformidade com o disposto:
a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aerona-
ves, feita em Tóquio, em 14 de setembro de 1963;
b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de
dezembro de 1970;
c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Complementar para a
Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional,
feito em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988; e
d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, feita
em Montreal, a 1 de março de 1991,
bem como qualquer outra convenção e protocolo relativo à segurança da aviação civil, do qual
ambas as Partes sejam parte.
2 — As Partes prestar-se-ão, a pedido, toda a assistência necessária com vista a impedir atos
de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves,
respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação
aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3 — As Partes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI denominadas anexos à Convenção; estas exigirão
que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que
nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente no seu território, ou
no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu
território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em
conformidade com o direito da UE, e que os operadores de aeroportos situados no seu território,
ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação. Cada Parte
informará a outra sobre as diferenças de legislação e práticas nacionais relativamente aos padrões
de segurança da aviação civil constante dos anexos. Qualquer uma das Partes pode requerer con-
sultas imediatas com a outra Parte, a qualquer momento, para discutir essas diferenças.
4 — Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as
disposições relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 3 do presente artigo, impostas pela
outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte asse-
gurará, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves
e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos,
antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará favoravelmente
qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis,
para fazer face a uma ameaça concreta.
5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou
de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de
aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando
as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura,
a esse incidente ou ameaça de incidente.
Artigo 10.º
Taxas de utilização
1 — As taxas de utilização que possam ser impostas, pelas autoridades ou organismos compe-
tentes de cada Parte, às empresas de transporte aéreo da outra Parte serão justas, razoáveis, não
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injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Em
qualquer caso, tais taxas de utilização serão aplicadas sobre as empresas de transporte aéreo da
outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer
outra empresa de transporte aéreo no momento em que as taxas são aplicadas.
2 — As taxas de utilização impostas às empresas de transporte aéreo da outra Parte podem
refletir, mas não exceder, o custo total suportado pelas autoridades ou organismos de cobrança
competentes na provisão do aeroporto adequado, ambiente aeroportuário, navegação aérea e ins-
talações e serviços de segurança da aviação civil no aeroporto ou dentro do sistema aeroportuário.
Tais custos totais podem incluir um razoável retorno sobre os ativos, após depreciação. Instalações e
serviços para os quais são cobradas taxas serão prestados numa base de economia e eficiência.
3 — Cada Parte encorajará consultas entre as autoridades ou organismos de cobrança com-
petentes no seu território e as empresas de transporte aéreo que usam os serviços e instalações e
encorajarão as autoridades ou organismos competentes e as empresas de transporte aéreo a trocar
tal informação conforme seja necessária para permitir uma correta avaliação sobre a razoabilidade
das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2. Cada Parte encorajará
as autoridades de cobrança competentes a informar os utilizadores, com razoável antecedência,
sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a que estes possam emitir
a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas.
4 — Nenhuma das Partes será considerada nos procedimentos de resolução de diferendos,
em conformidade com o artigo 19.º (Resolução de diferendos), como estando a infringir uma dis-
posição do presente artigo, a menos que:
a) Não proceda, num prazo razoável, a uma revisão da taxa ou da prática que é objeto de
reclamação pela outra Parte; ou
b) Na sequência de tal revisão, não tomar todas as medidas que tenha ao seu alcance para
corrigir qualquer taxa ou prática que seja inconsistente com o presente artigo.
5 — Aeroportos, corredores aéreos, controlo de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea,
segurança da aviação civil e outras instalações e serviços conexos prestados no território de uma
Parte estarão disponíveis para utilização das empresas de transporte aéreo da outra Parte em
condições não menos favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer empresa de
transporte aéreo a operar serviços aéreos internacionais semelhantes no momento em que as
taxas são aplicadas.
Artigo 11.º
Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos
1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte
aéreo designada de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressa-
lentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo
(incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos
de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à
chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões perma-
neçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da
viagem efetuada sobre esse território.
2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção
dos encargos relativos aos serviços prestados:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves
utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da
outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de
uma das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos
internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
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c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à
partida das aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte
aéreo designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser con-
sumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 do presente artigo sejam man-
tidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4 — O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo
das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes, apenas
pode ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras
dessa Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades adua-
neiras até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com
a legislação aduaneira.
5 — As isenções previstas no presente artigo serão, também, possíveis nos casos em que as
empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos
com outra empresa ou empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no
território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que
essa outra ou essas outras empresas de transporte aéreo beneficiem igualmente das mesmas
isenções da outra Parte.
6 — Nada no presente Acordo impedirá a República Portuguesa de aplicar, numa base não dis-
criminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território
para utilização em aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do
Quénia e que opere entre um ponto no território da República Portuguesa e outro ponto no território
da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 12.º
Princípios que regem a exploração dos serviços acordados
1 — A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) das duas Partes beneficiarão de uma
oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas
entre os seus respetivos territórios.
2 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de
ambas as Partes atenderão às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão
como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente
previsíveis de tráfego, incluindo as variações sazonais, para o transporte de tráfego embarcado ou
desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas de transporte aéreo.
3 — A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os territórios das Partes serão
notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
4 — A exploração do transporte de passageiros e carga, incluindo correio, ambos embarcados
e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de Estados que não o que
designou a empresa de transporte aéreo, será acordada entre as duas Partes, tendo em conta que
a capacidade se adequará:
a) Às exigências do tráfego de e para o território da Parte que designou a empresa de trans-
porte aéreo;
b) Às exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em considera-
ção os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos
Estados compreendidos nessa área;
c) Aos requisitos da operação de serviços aéreos.
Artigo 13.º
Estabelecimento de tarifas
1 — Cada Parte permitirá que as tarifas de serviços aéreos sejam estabelecidas por cada
empresa de transporte aéreo designada com base em considerações comerciais de mercado,
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incluindo o custo de exploração, as características do serviço, interesses dos utilizadores, um lucro
razoável e outras considerações de mercado.
2 — Cada Parte poderá exigir a notificação ou a submissão, às suas autoridades aeronáuticas,
das tarifas a aplicar, para e do seu território, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte.
Tal notificação ou submissão pelas empresas de transporte aéreo de ambas as Partes, podem ser
exigidas, o mais tardar até ao início da oferta inicial de um preço.
3 — Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre matéria de concorrência e de defesa
do consumidor, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou
a continuação de uma tarifa proposta para aplicação ou aplicada por uma empresa de transporte
aéreo da outra Parte para operar serviços aéreos internacionais, previstos no presente Acordo.
A intervenção pelas Partes, como descrita no n.º 4 do presente artigo, ficará limitada à:
a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
b) Proteção de consumidores face a preços excessivamente altos ou restritivos devido ao abuso
de posição dominante ou devido a práticas concertadas entre as empresas de transporte aéreo;
c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos devido a
subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos;
d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, sempre
que existam evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.
4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de cada
Parte podem desaprovar expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte, sempre que essas autoridades aeronáuticas considerem que a tarifa
que as empresas de transporte aéreo se propõem cobrar se enquadra nas categorias previstas nas
alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3. Nesses casos, a autoridade aeronáutica em causa:
a) Notifica às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às empresas de transporte aéreo
envolvidas a sua insatisfação, com a maior brevidade possível e, em caso algum, num prazo superior
a 30 dias após a data da notificação ou submissão da tarifa em questão; e
b) Pode requerer consultas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos ao abrigo
do n.º 5 do presente artigo. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas acordem, por escrito,
desaprovar a tarifa em causa, esta será considerada como tendo sido aprovada.
5 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem requerer consultas com as autoridades
aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa de transporte aéreo
da outra Parte que opere serviços aéreos internacionais de ou para o território da primeira Parte,
incluindo as tarifas para as quais tenha sido apresentada uma notificação de insatisfação. Essas
consultas terão lugar num prazo não superior a 15 dias após a receção do pedido. As autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes cooperarão no sentido de obter as informações necessárias para
a resolução fundamentada da questão. Se for alcançado um acordo em relação à tarifa que havia
motivado a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte envidarão os
seus melhores esforços para pôr em prática esse acordo. Se tal acordo mútuo não for alcançado,
a tarifa entrará em vigor ou continuará em vigor.
6 — Não obstante o disposto nos números anteriores, as tarifas a cobrar pelas empresas de
transporte aéreo designadas da República do Quénia, para o transporte inteiramente dentro da
União Europeia, ficam sujeitas ao direito da União Europeia.
Artigo 14.º
Conversão de moeda e transferência de receitas
1 — Cada Parte permitirá que a(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte convertam
e transfiram para Estados à sua escolha, a pedido, todas as receitas locais, resultantes da venda
de serviços de transporte aéreo e atividades conexas diretamente relacionadas com o transporte
aéreo, os excedentes das receitas realizadas localmente, através da conversão e transferência
Diário da República, 1.ª série
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prontamente aceites sem restrições, discriminação ou tributação, à taxa de câmbio aplicável à data
do pedido de conversão e transferência, e em conformidade com a legislação nacional aplicável
no território da Parte onde a transferência é efetuada.
2 — Para os efeitos do presente artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa
inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
Artigo 15.º
Venda e comercialização de produtos de serviços aéreos
1 — Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito de vender
e comercializar serviços aéreos internacionais e produtos conexos no seu território, diretamente
ou por intermédio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo,
incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto online como offline.
2 — Cada empresa de transporte aéreo terá o direito de vender serviços de transporte aéreo
na moeda desse território ou, se assim o entender, em moeda livremente convertível de outros
países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esse transporte em moeda aceite por essa empresa
de transporte aéreo.
3 — No exercício de atividades comerciais, todos os princípios mencionados no número anterior
serão aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.
Artigo 16.º
Provisão de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão ou farão com que a sua empresa ou
empresas de transporte aéreo designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte,
mediante pedido, estatísticas periódicas ou outras declarações relativas ao tráfego transportado
nos serviços aéreos acordados.
Artigo 17.º
Aprovação de programas
1 — A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte notificará as autoridades aero-
náuticas da outra Parte com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao início da operação
dos serviços acordados, os seus horários de voos previstos e as condições gerais de operação.
O mesmo procedimento será aplicado a modificações significativas aos programas. Em casos espe-
ciais, o prazo acima mencionado pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
2 — Em caso de modificações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte
aéreo designadas de uma Parte notificarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo
menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo
pode, em casos especiais, ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 18.º
Consultas
1 — Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-
-se-ão periodicamente no sentido de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
disposições do presente Acordo.
2 — Tais consultas terão início no prazo de 45 dias a contar da data de receção, pela outra
Parte, do pedido escrito.
Artigo 19.º
Resolução de diferendos
1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente
Acordo, as Partes, em primeiro lugar, procurarão resolvê-lo através de negociações.
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2 — Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-
-lo à decisão de uma pessoa ou entidade; se não concordarem, o diferendo pode, a pedido de
qualquer uma das Partes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, em
que cada Parte designará um árbitro e os dois árbitros assim designados escolherão o terceiro.
Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma
das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, a solicitar a arbitragem
por tal tribunal, e o terceiro árbitro será escolhido nos 60 dias subsequentes.
Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro
não tiver sido designado no prazo estabelecido, a Organização da Aviação Civil Internacional pode,
a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija num
prazo de 30 dias. Nesses casos, o terceiro árbitro será nacional de um Estado terceiro e atua como
presidente do tribunal arbitral.
3 — Salvo disposições em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites da sua competência
nos termos do presente Acordo e estabelecerá o seu próprio regulamento processual e determinará
o local da arbitragem tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. O tribunal, uma vez
constituído, pode recomendar medidas provisórias, enquanto se aguarda a determinação final.
Sob a direção do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes, será realizada uma conferência, no
prazo de 15 dias depois da constituição do tribunal, para determinar as questões exatas a serem
arbitradas e os procedimentos específicos a serem prosseguidos.
4 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 do
presente artigo.
5 — Cada Parte suportará os encargos do árbitro por si nomeado e do pessoal suplementar
e ambas as Partes partilharão em partes iguais todas as despesas adicionais envolvidas nas ati-
vidades do tribunal, incluindo as do presidente.
6 — Se, e enquanto qualquer uma das Partes não cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo
do n.º 3 do presente artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou
privilégios que, em virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte ou à empresa ou empresas
de transporte aéreo designadas em falta.
Artigo 20.º
Revisão
1 — Se qualquer uma das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do pre-
sente Acordo, pode em qualquer momento solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações
terão início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido,
por escrito.
2 — O presente Acordo será revisto através de troca de notas diplomáticas e as emendas
entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 24.º
3 — Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer alteração do anexo será
acordada pelas autoridades aeronáuticas das Partes, através da troca de notas diplomáticas e
entrará em vigor na data determinada nessas notas.
Artigo 21.º
Acordos multilaterais
Quaisquer convenções ou acordos multilaterais de transporte aéreo que entrem em vigor para
ambas as Partes prevalecerão sobre o presente Acordo e seu anexo.
Artigo 22.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
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2 — Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra
Parte da sua decisão, por escrito e por via diplomática. Tal notificação será comunicada, simulta-
neamente, à Organização Internacional de Aviação Civil.
3 — O Acordo cessará a sua vigência 12 meses após a data da receção da notificação, pela
outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo mútuo antes do termo deste
período.
4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida
14 dias após a sua receção pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Artigo 23.º
Registo na OACI
O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados pelas Partes, após a sua
assinatura, na Organização Internacional de Aviação Civil.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação,
através da troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os requisitos legais internos neces-
sários, em conformidade com a legislação e procedimentos para a entrada em vigor do presente
Acordo.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Gover-
nos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 28 de junho de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e
inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Quénia:
Emb. Raychelle A. Omamo, EGH, SC, Ministra dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
Quadro de rotas
Secção 1
A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s), ao abrigo do presente Acordo, têm o direito
de fornecer transporte aéreo entre pontos, nas seguintes rotas:
A) Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) do Quénia:
Pontos no Quénia Pontos intermédios Pontos em Portugal Pontos além
Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos.
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B) Rotas a serem operadas, em ambas as direções, pela(s) empresa(s) de transporte aéreo
designada(s) de Portugal:
Pontos em Portugal Pontos intermédios Pontos no Quénia Pontos além
Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos.
Secção 2
Notas
1 — Os pontos intermédios e além a serem operados pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte
têm de ser acordados diretamente entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes.
2 — As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir
escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas
comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.
3 — As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios
e/ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte na condição de que não sejam exer-
cidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
4 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica
sujeito a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA
Preamble
The Portuguese Republic and the Republic of Kenya, hereinafter the “Parties”:
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago
on 7 December, 1944;
Desiring to conclude an air services agreement, in conformity with and supplementary to the
said Convention, for the purpose of establishing international scheduled air services between their
respective territories;
Desiring to facilitate the expansion of international air services opportunities;
Recognising that efficient and competitive international air services enhance trade, the welfare
of consumers, and economic growth;
Desiring to make it possible for airlines to offer the travelling and shipping public a variety of
service options, and wishing to encourage individual airlines to develop and implement innovative
and competitive prices; and
Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air services and
reaffirming their grave concern about acts or threats against the security of aircraft, which jeopardise
the safety of persons or property, adversely affect the operation of air services, and undermine by
consequence safety of civil aviation;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement, unless otherwise stated, the term:
a) “Air transportation” means the public carriage by aircraft of passengers, baggage, cargo and
mail, separately or in combination, for remuneration or hire;
b) “Aeronautical authorities” means, in the case of the Republic of Kenya, the Cabinet Secre-
tary in charge of aviation; in the case of the Portuguese Republic, the Civil Aviation Authority; or in
either case any other authority or person empowered to perform the functions now exercised by
the said authorities;
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c) “Agreement” means this Agreement, its Annex, and any amendments thereto;
d) “Capacity” is the amount(s) of services provided under this Agreement, usually measured in
the number of flights (frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair, or country-
to-country) or on a route during a specific period, such as daily, weekly, seasonally or annually;
e) “Convention” means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at
Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any Annex adopted under article 90
of that Convention, and any amendment of the Annexes or Convention under articles 90 and 94,
insofar as such Annexes and amendments have become effective for both Parties;
f) “Designated airline” means an airline which has been designated and authorized in accor-
dance with article 3 of this Agreement;
g) “ICAO” means the International Civil Aviation Organization;
h) “Tariff’ means any fare, rate or charge for the carriage of passengers, baggage and/or cargo
(excluding mail) in air transportation charged by airlines, including their agents, and the conditions
governing the availability of such fare, rate or charge;
i) “Territory” in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention;
j) “User charges” means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted
by them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities,
or aviation security facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their
crews, passengers and cargo;
k) “Air service”, “international air service”, “airline” and “stop for non-traffic purposes”, have the
meanings assigned to them in article 96 of the Convention; and
l) “EU Treaties” shall mean the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning
of the European Union.
Article 2
Grant of rights
1 — Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement for the purpose
of operating international air services on the routes specified in the Route Schedules.
2 — Subject to the provisions of this Agreement, the airline(s) designated by each Party shall
enjoy the following rights:
a) the right to fly without landing across the territory of the other Party;
b) the right to make stops in the territory of the other Party for non-traffic purposes; and
c) the right to make stops at the point(s) on the route(s) specified in the Route Schedules to this
Agreement for the purpose of taking on board and discharging international traffic in passengers,
baggage, cargo and mail separately or in combination for remuneration or hire.
3 — The airlines of each Party, other than those designated under article 3 of this Agreement,
shall also enjoy the rights specified in paragraphs 2 a) and b) of this article.
4 — Nothing in paragraph 2 shall be deemed to confer on the designated airline(s) of one Party
the privilege of taking on board, in the territory of the other Party, passengers, baggage, cargo and
mail for remuneration or hire and destined for another point in the territory of the other Party.
Article 3
Designation and authorization
1 — Each Party shall have the right to designate in writing through diplomatic channels to the
other Party one or more airline(s) to operate the agreed services on the specified routes and to
withdraw or alter such designation, in accordance with this Agreement.
2 — On receipt of such a designation, and of application from the designated airline, in the form
and manner prescribed for operating authorization, each Party shall grant the appropriate operating
authorization with minimum procedural delay, provided that:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has a
valid Operating Licence in accordance with the law of the European Union; and
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ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the EU Member
State responsible for issuing its Air Operator´s Certificate and the relevant aeronautical authority is
clearly identified in the designation; and
iii) The airline is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by
Member States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Kenya:
i) Substantial ownership and effective control is vested in the Republic of Kenya, its nationals,
or both;
ii) The designated airline meets other conditions prescribed under the legislation and procedures
normally applied in conformity with the provisions of the Convention to the operation of international
air services by the Party receiving the designation.
3 — On receipt of the operating authorization of paragraph 2, a designated airline may at any
time begin to operate the agreed services for which it is so designated, provided that the airline
complies with the applicable provisions of this Agreement.
Article 4
Withholding, revocation and limitation of authorization
1 — The aeronautical authorities of each Party shall have the right to withhold the authorizations
referred to in article 3 of this Agreement with respect to an airline designated by the other Party,
and to revoke, suspend or impose conditions on such authorizations, temporarily or permanently,
where:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does
not have a valid Operating Licence in accordance with the law of the European Union; or
ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or not maintained by the
EU Member State responsible for issuing its Air Operator´s Certificate, or the relevant aeronautical
authority is not clearly identified in the designation; or
iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively con-
trolled by Member States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of
such States.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Kenya its substantial ownership and
effective control is not vested in the Republic of Kenya, its nationals, or both;
c) in the event of failure of the Party designating the airline to comply with the provisions set
forth in article 8 (Safety) and article 9 (Aviation Security); and
d) In the event of failure that such designated airline is qualified to meet other conditions pres-
cribed under the legislation and procedures normally applied to the operation of international air
transport services by the Party receiving the designation.
2 — Unless immediate action is essential to prevent infringement of the laws and regulations
referred to above or unless safety or security requires action in accordance with the provisions of
articles 8 or 9, the rights enumerated in paragraph 1 of this article shall be exercised only after
consultations between the aeronautical authorities in conformity with article 18 (Consultations) of
this Agreement.
Article 5
Application of legislation and procedures
1 — The legislation and procedures of one Party governing entry into and departure from its
territory of aircraft engaged in international air services, or the operation and navigation of such air-
craft while within its territory, shall be applied to aircraft of the designated airline of the other Party.
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2 — The legislation and procedures of one Party relating to the entry into, stay in and
departure from its territory of passengers, crew and cargo including mail such as those regar-
ding immigration, customs, currency and health and quarantine shall apply to passengers, crew,
cargo and mail carried by the aircraft of the designated airline of the other Party while they are
within the said territory.
3 — Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline
of the other Party engaged in similar international air transportation in the application of its immigra-
tion, customs, quarantine and similar regulations.
Article 6
Direct transit
Passengers, baggage, and cargo in direct transit through the territory of any Party and not lea-
ving the area of the airport reserved for such purpose shall be subject to no more than a simplified
control except in respect of security measures against the threat of unlawful interference, such as
violence and air piracy and occasional measures for the combat of illicit drug traffic, prevention of
illegal entry or in special circumstances. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from
custom duties, charges and other similar taxes.
Article 7
Recognition of certificates
1 — Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered
valid, in accordance with the laws and regulations of one Party, including, in the case of the Portuguese
Republic, European Union legislation and procedures, and still in force, shall be recognized as valid
by the other Party for the purpose of operating the agreed services provided that the requirements
under which such certificates and licenses were issued or rendered valid are equal to or above the
minimum standards which may be established pursuant to the Convention.
2 — If the privileges or conditions of the licenses or certificates referred to in paragraph 1
above, issued by the aeronautical authorities of one Party to any person or designated airline or in
respect of an aircraft used in the operation of the agreed services, should permit a difference from
the minimum standards established under the Convention, and which difference has been filed with
the International Civil Aviation Organization, the other Party may request consultations between the
aeronautical authorities with a view to clarifying the practice in question.
3 — Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic
whose regulatory control is exercised and maintained by another European Union Member State.
4 — Each Party reserves the right, however, to refuse to recognize for the purpose of flights
above or landing within its own territory, certificates of competency and licenses granted to its own
nationals by the other Party.
Article 8
Safety
1 — Each Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area
relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall
take place within thirty (30) days of that request.
2 — If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively
maintain and administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum
standards established at that time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other
Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those minimum stan-
dards, and that other Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Party to
take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall be
grounds for the application of article 4 of this Agreement.
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3 — Notwithstanding the obligations mentioned in article 33 of the Convention it is agreed
that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on services to or from the ter-
ritory of the other Party may, while within the territory of the other Party, be made the subject of
an examination by the authorized representatives of the other Party, on board and around the
aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent
condition of the aircraft and its equipment (called “ramp inspection”), provided this does not lead
to unreasonable delay.
4 — If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious concerns that
an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established
at that time pursuant to the Convention, or serious concerns that there is a lack of effective mainte-
nance and administration of safety standards established at that time pursuant to the Convention,
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of article 33 of the Convention, be free
to conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of that aircraft
or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements
under which that aircraft is operated, are not equal to or above the minimum standards established
pursuant to the Convention.
5 — In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft
operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 above is denied by
the representative of that designated airline the other Party shall be free to infer that serious con-
cerns of the type referred to in paragraph 4 above arise and draw the conclusions referred in that
paragraph.
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of the designa-
ted airline of the other Party immediately in the event the first Party concludes, whether as a result of
a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation
or otherwise, that immediate action is essential to the safety of the airlines’ operation.
7 — Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be discontinued
once the basis for the taking of that action ceases to exist.
8 — Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is
exercised and maintained by another European Union Member State, the rights of the other Party
under this article shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety
standards by that other European Union Member State and in respect of the operating authorization
of that airline.
Article 9
Aviation security
1 — Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm
that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful
interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights
and obligations under international law, the Parties shall, in particular, act in conformity with the
provisions of:
a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at
Tokyo on 14 September 1963;
b) The Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on
16 December 1970;
c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation,
done at Montreal on 23 September 1971, its Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful
Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February
1988; and
d) The Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at
Montreal on 1 March 1991,
as well as with any other convention and protocol relating to the security of civil aviation which both
Parties adhere to.
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2 — The Parties shall provide, upon request, all necessary assistance to each other to prevent
acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft,
their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security
of civil aviation.
3 — The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security
provisions established by ICAO and designated as Annexes to the Convention; they shall require
that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of
business or permanent residence in their territory or, in the case of the Portuguese Republic, ope-
rators of aircraft who are established in its territory under EU Treaties and have valid Operating
Licences, in accordance with EU law, and the operators of airports in their territory act in conformity
with such aviation security provisions. Each Party shall advise the other Party of any difference
between its national regulations and practices and the aviation security standards of the Annexes.
Either Party may request immediate consultations with the other Party at any time to discuss any
such differences.
4 — Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe the aviation
security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Party for entry into, depar-
ture from, or while within, the territory of that other Party. Each Party shall ensure that adequate
measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers,
crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each
Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Party for reasonable
special security measures to meet a particular threat.
5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful
acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities
occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate
measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.
Article 10
User charges
1 — User charges that may be imposed by the competent charging authorities or bodies of
each Party on the airlines of the other Party shall be just, reasonable, not unjustly discriminatory,
and equitably apportioned among categories of users. In any event, any such user charges shall be
assessed on the airlines of the other Party on terms not less favourable than the most favourable
terms available to any other airline at the time the charges are assessed.
2 — User charges imposed on the airlines of the other Party may reflect, but shall not exceed,
the full cost to the competent charging authorities or bodies of providing the appropriate airport, airport
environment, air navigation, and aviation security facilities and services at the airport or within the
airport system. Such full costs may include a reasonable return on assets, after depreciation. Facili-
ties and services for which charges are made shall be provided on an efficient and economic basis.
3 — Each Party shall encourage consultations between the competent charging authorities
or bodies in its territory and the airlines using the services and facilities, and shall encourage the
competent authorities or bodies and the airlines to exchange such information as may be necessary
to permit an accurate review of the reasonableness of the charges in accordance with the principles
in paragraphs 1 and 2. Each Party shall encourage the competent charging authorities to provide
users with reasonable notice of any proposal for changes in user charges to enable users to express
their views before changes are made.
4 — Neither Party shall be held, in dispute resolution procedures pursuant to article 19 (Set-
tlement of Disputes), to be in breach of a provision of this article, unless:
a) it fails to undertake a review of the charge or practice that is the subject of complaint by the
other Party within a reasonable amount of time; or
b) following such a review it fails to take all steps within its power to remedy any charge or
practice that is inconsistent with this article.
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5 — Airports, airways, air traffic control and air navigation services, aviation security, and other
related facilities and services that are provided in the territory of one Party shall be available for use
by the airlines of the other Party on terms no less favourable than the most favourable terms availa-
ble to any airline engaged in similar international air services at the time the charges are assessed.
Article 11
Exemption from customs duties and other charges
1 — Aircraft operating on international air services by the designated airline of either Party,
as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable
technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such air-
craft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other similar charges on arriving
in the territory of the other Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on
board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey
performed over that territory.
2 — There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of
charges corresponding to the services performed for:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities
of the said Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an International air service by
the designated airlines of the other Party;
b) Spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the mainte-
nance or repairs of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other
Party;
c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to the supply outbound
aircraft operated on international air services by the designated airlines of the other Party, even
when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the
Party in which they are taken aboard.
3 — All materials referred to in paragraph 2 of this article may be required to be kept under
customs supervision or control.
4 — The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board
the aircraft operated by the designated airline of either Party, may be unloaded in the territory of
the other Party only with the approval of the customs authorities of that Party. In such cases, they
may be placed under the supervision of the said customs authorities up to such time as they are
re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5 — The exemptions provided for by this article shall also be available in situations where the
designated airlines of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines
for the loan or transfer in the territory of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and
2 of this article, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from such
other Party.
6 — Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a
non-discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use
in an aircraft of a designated airline of the Republic of Kenya that operates between a point in the
territory of the Portuguese Republic and another point in the territory of the Portuguese Republic or
in the territory of another European Union Member State.
Article 12
Principles governing the operation of the agreed services
1 — The designated airline(s) of the two Parties shall be afforded fair and equal oppor-
tunity in the operation of the agreed services on the specified routes between their respective
territories.
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2 — The agreed services provided by the designated airlines of both Parties shall strive to meet
the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary
objective the provision of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated traffic
requirements, including seasonal variations for the carriage of traffic embarked and disembarked
in the territory of the Party which has designated the airlines.
3 — The frequency and capacity to be provided for the carriage between the territories of the
Parties shall be notified to the aeronautical authorities of both Parties.
4 — Provision for the carriage of passengers and cargo including mail both taken on board and
discharged at points on the specified routes in the territories of States other than that designating
the airline shall be agreed between the two Parties since capacity is related to:
a) Traffic requirements to and from the territory of the Party, which has designated the airline;
b) Traffic requirements of the area through which the agreed service passes, after taking into
account of other transport services established by airlines of the States comprising the area;
c) The requirements of through airline operation.
Article 13
Establishment of tariffs
1 — Each Party shall allow tariffs for air services to be established by each designated airline
based on commercial considerations in the marketplace, including the cost of operation, the charac-
teristics of the service, the interests of users, a reasonable profit and other market considerations.
2 — Each Party may require notification to or filing with its aeronautical authorities of tariffs to be
charged to or from its territory by airlines of the other Party. Such notification or filing by the airlines
of both Parties may be required to be made no later than the initial offering of a price.
3 — Without prejudice to the applicable competition and consumer protection laws prevailing in
each Party, neither Party shall take unilateral action to prevent the commencement or continuation
of a tariff proposed to be charged or charged by a designated airline of the other Party in connection
with the international air services provided for under this Agreement. Intervention, as described in
paragraph 4 below, by the Parties shall be limited to:
a) Prevention of unreasonably discriminatory prices or practices;
b) Protection of consumers from prices that is unreasonably high or restrictive due to the abuse
of a dominant position or due to concerted practice among airlines;
c) Protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect subsidy or
support;
d) Protection of airlines from prices that is artificially low, where evidence exists as to an intent
to eliminate competition.
4 — Without prejudice to the provisions of paragraph 3 of this article, the aeronautical authori-
ties of either Party may expressly disapprove tariff submitted by the designated airlines of the other
Party, where such aeronautical authorities find that a tariff proposed to be charged by such airlines
falls within the categories set forth in paragraph 3.a), 3.b), 3.c) or 3.d). In such event, the concerned
aeronautical authority:
a) Shall send notification of its dissatisfaction to the aeronautical authorities of the other Party,
and to the airline involved, as soon as possible, and in no event later than thirty (30) days after the
date of notification or filing of the tariff in question; and
b) May request consultations in accordance with the procedures established under paragraph 5
of this article. Unless both aeronautical authorities have agreed to disapprove the tariff in question
in writing, the tariff shall be treated as having been approved.
5 — The aeronautical authorities of each Party may request consultations with the aeronautical
authorities of the other Party on any tariff charged by an airline of the other Party for international air
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services to or from the territory of the first Party, including tariffs for which a notice of dissatisfaction
has been given. These consultations shall be held no later than fifteen (15) days after receipt of
the request. The aeronautical authorities of both Parties shall cooperate in securing the necessary
information for a reasoned resolution of the issue. If an agreement is reached with respect to a tariff
for which a notice of dissatisfaction has been given, the aeronautical authorities of each Party shall
use their best efforts to put that agreement into effect. If such mutual agreement is not reached, the
tariff shall go into effect or continue in effect.
6 — Notwithstanding the paragraphs above, the tariffs to be charged by the designated airlines
of the Republic of Kenya for carriage wholly within the European Union shall be subject to European
Union law.
Article 14
Currency conversion and remittance of earnings
1 — Each Party shall permit airline(s) of the other Party to convert and transmit abroad to the
airline’s(s’) choice of State, on demand, all local revenues from the sale of air transport services
and associated activities directly linked to air transport in excess of sums locally disbursed, with
conversion and remittance permitted promptly without restrictions, discrimination or taxation in
respect thereof at the rate of exchange applicable as of the date of the request for conversion and
remittance, and in accordance with the applicable domestic law in the territory of the Party from
which the transfer is made.
2 — For the purpose of this article, the applicable domestic law of the Portuguese Republic
includes all measures taken by the European Union.
Article 15
Sale and marketing of air service products
1 — Each Party shall accord airlines of the other Party the right to sell and market international
air services and related products in its territory, either directly or through agents or other intermedia-
ries of the airline’s choice, including the right to establish offices, both on-line and off-line.
2 — Each airline shall have the right to sell air transport services in the currency of that territory
or, at its discretion, in freely convertible currencies of other countries, and any person shall be free
to purchase such transportation in currencies accepted by that airline.
3 — For the commercial activities all principles mentioned in the previous number shall apply
to the designated airlines of both Parties.
Article 16
Provision of statistics
The aeronautical authorities of each Party shall provide or cause its designated airline or airlines
to provide the aeronautical authorities of the other Party, upon request, periodic or other statements
of statistics relating to the traffic carried on the agreed services.
Article 17
Approval of schedules
1 — The designated airline of each Party shall notify its envisaged flight schedules and in
general the conditions of their operation to the aeronautical authorities of the other Party at least
thirty (30) days prior to the operation of the agreed services. The same procedure shall apply to
significant modifications thereof. In special cases, the above set time limit may be reduced subject
to the agreement of the said authorities.
2 — For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated airlines of one
Party shall notify the aeronautical authorities of the other Party, at least five-working days before
their intended operation. In special cases, this time limit may be reduced subject to agreement of
the said authorities.
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Article 18
Consultations
1 — In the spirit of close cooperation, the aeronautical authorities of the Parties shall consult
with each other from time to time with a view to ensuring the implementation of and satisfactory
compliance with the provisions of this Agreement.
2 — Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the date the other
Party has received the written request.
Article 19
Settlement of disputes
1 — If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or application of this
Agreement, the Parties shall in the first place endeavour to settle it by negotiation.
2 — If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute
for decision to some person or body; if they do not so agree, the dispute shall, at the request of
either Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators one to be nominated by each
Party and the third to be appointed by the two so nominated.
Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of
receipt by either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the
dispute by such a tribunal and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days.
If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or if the third
arbitrator is not appointed within the period specified, the International Civil Aviation Organization
may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case may be within
a period of thirty (30) days. In each case, the third arbitrator shall be a national of a third State and
shall act as President of the arbitral tribunal.
3 — Except as otherwise agreed, the arbitral tribunal shall determine the limits of its jurisdiction in
accordance with this Agreement and shall establish its own procedural rules and shall determine the
place of arbitration having regard to the circumstances of the case. The tribunal, once formed, may
recommend interim relief measure pending its final determination. At the direction of the tribunal or at
the request of either of the Parties, a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the
specific procedures to be followed shall be held not later than 15 days after the tribunal is fully constituted.
4 — The Parties shall comply with any decision given under paragraph 2 of this article.
5 — Each Party shall be responsible for the cost of its designated arbitrator and subsidiary staff
provided and both Parties shall share equally all such further expenses involved in the activities of
the tribunal, including those of the President.
6 — If and so long as either Party fails to comply with any decision given under paragraph 3,
the other Party may limit, withhold or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue
of this agreement to the Party in default or to the designated airline or airlines in default.
Article 20
Amendment
1 — If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at
any time request negotiations to the other Party. Such negotiations shall begin within a period of
sixty (60) days from the date the other Party has received the written request.
2 — This Agreement shall be amended through an exchange of diplomatic notes and the
amendments shall enter into force according to what is established in article 24.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article any amendment of the Annex
shall be agreed upon by the aeronautical authorities of the Parties, through an exchange of diplo-
matic notes and shall come into force on a date to be determined in the notes.
Article 21
Multilateral agreements
Any multilateral air transport conventions or agreements coming into force in respect of both
Parties shall be deemed to prevail over the present Agreement and its Annex.
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Article 22
Duration and termination
1 — This Agreement shall remain in force for an undetermined period.
2 — Each Party may, at any time, give notice in writing through diplomatic channels to the other
Party of its decision to terminate this Agreement. Such notice shall simultaneously be communicated
to the International Civil Aviation Organization.
3 — The Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice
by the other Party, unless the notice to terminate is withdrawn by mutual agreement before the
expiry of this period.
4 — In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice
shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the
International Civil Aviation Organization.
Article 23
Registration with ICAO
This Agreement and any amendment thereto shall be registered upon its signature with the
International Civil Aviation Organization by the Parties.
Article 24
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last
notification through the exchange of diplomatic notes by one Party to the other Party that it has
completed the internal legal procedures necessary in accordance with its legislation and procedures
for the entry into force of this Agreement.
In the witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments,
have signed this Agreement.
Done at Lisbon, this 28th day of June in the year 2022, in two originals, in portuguese and
english languages, all texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
João Gomes Cravinho, Minister of Foreign Affairs.
For the Republic of Kenya:
Amb. Raychelle A. Omamo, EGH, SC, Cabinet Secretary, Ministry of Foreign Affairs.
ANNEX I
Route schedules
Section 1
Airline(s) of each Party designated under this Agreement shall be entitled to provide air trans-
portation between points on the following routes:
A) Routes to be operated by the designated airline(s) of Kenya:
Points in Kenya Intermediate points Points in Portugal Beyond points
Any points. Any points. Any points. Any points.
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B) Routes to be operated in both directions by the designated airline(s) of Portugal:
Points in Portugal Intermediate points Points in Kenya Beyond points
Any points. Any points. Any points. Any points.
Section 2
Notes
1 — The intermediate and beyond points to be operated by the designated airlines of each Party have to be agreed
upon directly between the aeronautical authorities of the two Parties.
2 — The designated airlines of each Party may on any or all flights omit calling at any of the intermediate and/or
beyond points mentioned above, provided that the agreed services on the routes begin or end in the territory of the Party
which has designated the airlines.
3 — The designated airlines of each Party may select any intermediate and/or beyond points at its own choice and
may change its selection in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those points and the
territory of the other Party.
4 — The exercise of the fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or beyond points shall be subject to
agreement between the aeronautical authorities of both Parties.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA