Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (19 697 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009 Reservas 1 — Não são admitidas quaisquer reservas incompatí- Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos veis com o objecto e o fim da presente Convenção. das Pessoas com Deficiência, 2 — As reservas podem ser retiradas a qualquer mo- adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 mento. A Assembleia da República resolve, nos termos da Artigo 47.º alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Revisão Constituição, aprovar o Protocolo Opcional à Convenção 1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral das em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer na versão autenticada na língua inglesa, assim como a emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que respectiva tradução para a língua portuguesa, se publi- lhe seja transmitido se são a favor de uma conferência dos cam em anexo. Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, Aprovada em 7 de Maio de 2009. dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS its suggestions and recommendations, if any, to the State OF PERSONS WITH DISABILITIES Party concerned and to the petitioner. The States Parties to the present Protocol have agreed as follows: Article 6 Article 1 1 — If the Committee receives reliable information 1 — A State Party to the present Protocol («State Party») indicating grave or systematic violations by a State Party recognizes the competence of the Committee on the Rights of rights set forth in the Convention, the Committee shall of Persons with Disabilities («the Committee») to receive invite that State Party to cooperate in the examination of and consider communications from or on behalf of indi- the information and to this end submit observations with viduals or groups of individuals subject to its jurisdiction regard to the information concerned. who claim to be victims of a violation by that State Party 2 — Taking into account any observations that may have of the provisions of the Convention. been submitted by the State Party concerned as well as any 2 — No communication shall be received by the Com- other reliable information available to it, the Committee mittee if it concerns a State Party to the Convention that may designate one or more of its members to conduct an is not a party to the present Protocol. inquiry and to report urgently to the Committee. Where warranted and with the consent of the State Party, the Article 2 inquiry may include a visit to its territory. 3 — After examining the findings of such an inquiry, The Committee shall consider a communication inad- the Committee shall transmit these findings to the State missible when: Party concerned together with any comments and recom- a) The communication is anonymous; mendations. b) The communication constitutes an abuse of the right 4 — The State Party concerned shall, within six months of submission of such communications or is incompatible of receiving the findings, comments and recommendations with the provisions of the Convention; transmitted by the Committee, submit its observations to c) The same matter has already been examined by the the Committee. Committee or has been or is being examined under another 5 — Such an inquiry shall be conducted confidentially procedure of international investigation or settlement; and the cooperation of the State Party shall be sought at d) All available domestic remedies have not been all stages of the proceedings. exhausted. This shall not be the rule where the application of the remedies is unreasonably prolonged or unlikely to Article 7 bring effective relief; 1 — The Committee may invite the State Party concer- e) It is manifestly ill-founded or not sufficiently subs- ned to include in its report under article 35 of the Conven- tantiated; or when tion details of any measures taken in response to an inquiry f) The facts that are the subject of the communication conducted under article 6 of the present Protocol. occurred prior to the entry into force of the present Protocol 2 — The Committee may, if necessary, after the end for the State Party concerned unless those facts continued of the period of six months referred to in article 6, para- after that date. graph 4, invite the State Party concerned to inform it of the Article 3 measures taken in response to such an inquiry. Subject to the provisions of article 2 of the present Protocol, the Committee shall bring any communications Article 8 submitted to it confidentially to the attention of the State Each State Party may, at the time of signature or ratifi- Party. Within six months, the receiving State shall submit cation of the present Protocol or accession thereto, declare to the Committee written explanations or statements cla- that it does not recognize the competence of the Committee rifying the matter and the remedy, if any, that may have provided for in articles 6 and 7. been taken by that State. Article 9 Article 4 The Secretary-General of the United Nations shall be 1 — At any time after the receipt of a communication the depositary of the present Protocol. and before a determination on the merits has been reached, the Committee may transmit to the State Party concerned Article 10 for its urgent consideration a request that the State Party take such interim measures as may be necessary to avoid The present Protocol shall be open for signature by possible irreparable damage to the victim or victims of signatory States and regional integration organizations of the alleged violation. the Convention at United Nations Headquarters in New 2 — Where the Committee exercises its discretion York as of 30 March 2007. under paragraph 1 of this article, this does not imply a determination on admissibility or on the merits of the Article 11 communication. The present Protocol shall be subject to ratification by signatory States of the present Protocol which have Article 5 ratified or acceded to the Convention. It shall be subject The Committee shall hold closed meetings when exa- to formal confirmation by signatory regional integration mining communications under the present Protocol. After organizations of the present Protocol which have formally examining a communication, the Committee shall forward confirmed or acceded to the Convention. It shall be open Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4931 for accession by any State or regional integration organi- 2 — An amendment adopted and approved in accordance zation which has ratified, formally confirmed or acceded with paragraph 1 of this article shall enter into force on the to the Convention and which has not signed the Protocol. thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches two thirds of the number of States Parties Article 12 at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the amendment shall enter into force for any State Party on the 1 — «Regional integration organization» shall mean thirtieth day following the deposit of its own instrument of an organization constituted by sovereign States of a given acceptance. An amendment shall be binding only on those region, to which its member States have transferred compe- States Parties which have accepted it. tence in respect of matters governed by the Convention and the present Protocol. Such organizations shall declare, in Article 16 their instruments of formal confirmation or accession, the extent of their competence with respect to matters governed A State Party may denounce the present Protocol by by the Convention and the present Protocol. written notification to the Secretary-General of the United Subsequently, they shall inform the depositary of any Nations. The denunciation shall become effective one substantial modification in the extent of their compe- year after the date of receipt of the notification by the tence. Secretary-General. 2 — References to «States Parties» in the present Pro- Article 17 tocol shall apply to such organizations within the limits The text of the present Protocol shall be made available of their competence. in accessible formats. 3 — For the purposes of article 13, paragraph 1, and article 15, paragraph 2, of the present Protocol, any ins- Article 18 trument deposited by a regional integration organization shall not be counted. The Arabic, Chinese, English, French, Russian and 4 — Regional integration organizations, in matters wi- Spanish texts of the present Protocol shall be equally au- thin their competence, may exercise their right to vote in thentic. the meeting of States Parties, with a number of votes equal In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, to the number of their member States that are Parties to the being duly authorized thereto by their respective Govern- present Protocol. Such an organization shall not exercise ments, have signed the present Protocol. its right to vote if any of its member States exercises its right, and vice versa. PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Article 13 1 — Subject to the entry into force of the Convention, Os Estados Partes no presente Protocolo acordam o the present Protocol shall enter into force on the thirtieth seguinte: day after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession. Artigo 1.º 2 — For each State or regional integration organization 1 — Um Estado Parte no presente Protocolo («Estado ratifying, formally confirming or acceding to the present Parte») reconhece a competência da Comissão sobre os Protocol after the deposit of the tenth such instrument, the Direitos das Pessoas com Deficiência («Comissão») para Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the receber e apreciar as comunicações de e em nome de indi- deposit of its own such instrument. víduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Article 14 Estado Parte das disposições da Convenção. 1 — Reservations incompatible with the object and 2 — A Comissão não recebe uma comunicação se esta purpose of the present Protocol shall not be permitted. disser respeito a um Estado Parte na Convenção que não 2 — Reservations may be withdrawn at any time. seja parte no presente Protocolo. Article 15 Artigo 2.º A Comissão considera uma comunicação como não 1 — Any State Party may propose an amendment to the admissível sempre que: present Protocol and submit it to the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall commu- a) A comunicação for anónima; nicate any proposed amendments to States Parties, with b) A comunicação constitua um abuso do direito de a request to be notified whether they favour a meeting of submissão dessas comunicações ou seja incompatível com States Parties for the purpose of considering and deciding as disposições da Convenção; upon the proposals. In the event that, within four months c) A mesma questão já tiver sido analisada pela Comis- from the date of such communication, at least one third são ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos of the States Parties favour such a meeting, the Secretary- de outro procedimento internacional de investigação ou -General shall convene the meeting under the auspices of de resolução; the United Nations. Any amendment adopted by a majority d) Todos os recursos internos disponíveis não foram of two thirds of the States Parties present and voting shall esgotados, salvo se a tramitação desses recursos for des- be submitted by the Secretary-General to the General As- propositadamente prolongada ou que seja improvável sembly of the United Nations for approval and thereafter que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação to all States Parties for acceptance. efectiva; 4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 e) É manifestamente infundada ou não foi fundamentada Artigo 7.º de forma suficiente; ou quando 1 — A Comissão pode convidar o Estado Parte interes- f) Os factos que são alvo da comunicação ocorreram sado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em Estado Parte interessado, excepto se esses factos conti- resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º nuarem após essa data. do presente Protocolo. 2 — A Comissão pode, se necessário, após o período de Artigo 3.º seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado Sujeita às disposições do artigo 2.º do presente Proto- parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas colo, a Comissão traz à atenção do Estado Parte quaisquer em resposta a tal inquérito. comunicações que lhe sejam submetidas confidencial- mente. Dentro de seis meses, o Estado receptor submete à Artigo 8.º Comissão explicações ou declarações por escrito a escla- Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou recer o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, para reparar a situação. declarar que não reconhece a competência da Comissão que lhe é atribuída nos artigos 6.º e 7.º Artigo 4.º 1 — A qualquer momento depois da recepção de uma Artigo 9.º comunicação e antes de se ter alcançado uma decisão sobre O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte do presente Protocolo. interessado para sua apreciação urgente um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisórias, consoante Artigo 10.º necessário, para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. O presente Protocolo está aberto a assinatura de todos 2 — Sempre que a Comissão exercer a faculdade que os Estados e das organizações de integração regional sig- lhe é conferida pelo n.º 1 do presente artigo, tal não implica natários na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da partir de 30 de Março de 2007. comunicação. Artigo 11.º Artigo 5.º O presente Protocolo está sujeito a ratificação pelos A Comissão realiza reuniões à porta fechada quando Estados signatários que tenham ratificado ou aderido à examinar comunicações nos termos do presente Protocolo. Convenção. O presente Protocolo está sujeito a confirma- ção formal pelas organizações de integração regional sig- Depois de examinar uma comunicação, a Comissão deve natárias, que tenham formalmente confirmado ou aderido encaminhar as suas sugestões e recomendações, se as hou- à Convenção. Está aberto à adesão de qualquer Estado ou ver, ao Estado Parte interessado e ao requerente. organização de integração regional que tenha ratificado, confirmado formalmente ou aderido à Convenção e que Artigo 6.º não tenha assinado o Protocolo. 1 — Se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Artigo 12.º Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a 1 — «Organização de integração regional» designa uma Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise organização constituída por Estados soberanos de uma da informação e, para esse efeito, a submeter observações determinada região, para a qual os seus Estados mem- em relação à informação em questão. bros transferiram a competência em matérias regidas pela 2 — Tendo em consideração quaisquer observações Convenção e pelo presente Protocolo. Estas organizações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte inte- devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação ressado assim como qualquer outra informação fidedigna, formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relati- a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros vamente às questões regidas pela Convenção e o presente para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Protocolo. Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento Subsequentemente, devem informar o depositário de do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao qualquer alteração substancial no âmbito da sua compe- seu território. tência. 3 — Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, 2 — As referências aos «Estados Partes» no presente a Comissão transmite essas conclusões ao Estado Parte Protocolo aplicam-se às referidas organizações dentro dos interessado em conjunto com quaisquer observações e limites das suas competências. recomendações. 3 — Para os fins do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 4 — O Estado Parte interessado deve, dentro de seis e 15.º, n.º 2 do presente Protocolo, qualquer instrumento meses após a recepção das conclusões, observações e re- depositado por uma organização de integração regional comendações transmitidas pela Comissão, submeter as não é contabilizado. suas observações à Comissão. 4 — As organizações de integração regional, em ma- 5 — Tal inquérito deve ser conduzido confidencialmente térias da sua competência, podem exercer o seu direito e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as de voto na reunião dos Estados Partes, com um número fases do processo. de votos igual ao número dos seus Estados membros que Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4933 sejam Partes no presente Protocolo. Esta organização não Resolução da Assembleia da República n.º 58/2009 exerce o seu direito de voto se qualquer um dos seus Es- tados membros exercer o seu direito, e vice-versa. Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, Artigo 13.º adoptado em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997 1 — Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o pre- A Assembleia da República resolve, nos termos da sente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após o alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão. Constituição, aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imu- 2 — Para cada Estado ou organização de integração nidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, regional que ratifique, confirme oficialmente ou adira ao adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997, cujo presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento, texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim o Protocolo entra em vigor no 30.º dia após o depósito do como a respectiva tradução para língua portuguesa, se seu próprio instrumento. publicam em anexo. Artigo 14.º Aprovada em 29 de Maio de 2009. 1 — Não são admitidas quaisquer reservas incompatí- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. veis com o objecto e o fim do presente Protocolo. 2 — As reservas podem ser retiradas a qualquer mo- AGREEMENT ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES mento. OF THE INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA, ADOPTED ON 23 MAY 1997 Artigo 15.º The States Parties to the present Agreement: 1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-la ao Secretário-Geral das Considering that the United Nations Convention on the Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer Law of the Sea establishes the International Tribunal for emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe the Law of the Sea; seja transmitido se são a favor de uma reunião dos Estados Recognizing that the Tribunal should enjoy such legal Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro capacity, privileges and immunities as are necessary for de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo the exercise of its functions; menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa Recalling that the Statute of the Tribunal provides, in reunião, o Secretário-Geral convoca essa reunião sob os article 10, that the Members of the Tribunal, when engaged auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada on the business of the Tribunal, shall enjoy diplomatic por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes privileges and immunities; e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia- Recognizing that persons participating in procee- -Geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, dings and officials of the Tribunal should enjoy such a todos os Estados Partes para aceitação. privileges and immunities as are necessary for the inde- 2 — Uma emenda adoptada e aprovada em conformi- pendent exercise of their functions in connection with dade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no 30.º the Tribunal; dia após o número de instrumentos de aceitação deposita- dos alcançar dois terços do número dos Estados Partes à have agreed as follows: data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia após Article 1 o depósito do seu respectivo instrumento de aceitação. A Use of terms emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite. For the purposes of this Agreement: Artigo 16.º a) «Convention» means the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982; Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo b) «Statute» means the Statute of the International mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Na- Tribunal for the Law of the Sea in annex VI to the Con- ções Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data vention; de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. c) «States Parties» means States Parties to this Agre- ement; Artigo 17.º d) «Tribunal» means the International Tribunal for the O texto do presente Protocolo será disponibilizado em Law of the Sea; formatos acessíveis. e) «Member of the Tribunal» means an elected member of the Tribunal or a person chosen under article 17 of the Artigo 18.º Statute for the purpose of a particular case; f) «Registrar» means the Registrar of the Tribunal Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, and includes any official of the Tribunal acting as Re- russa e espanhola do presente Protocolo são igualmente gistrar; autênticos. g) «Officials of the Tribunal» means the Registrar and Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, other members of the staff of the Registry; estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus h) «Vienna Convention» means the Vienna Convention respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. on Diplomatic Relations of 18 April 1961. 4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Article 2 Article 8 Juridical personality of the Tribunal Communications The Tribunal shall possess juridical personality. It shall 1 — For the purposes of its official communications and have the capacity: correspondence, the Tribunal shall enjoy in the territory of each State Party, insofar as is compatible with the interna- a) To contract; tional obligations of the State concerned, treatment not less b) To acquire and dispose of immovable and movable favourable than that which the State Party accords to any property; intergovernmental organization or diplomatic mission in the c) To institute legal proceedings. matter of priorities, rates and taxes applicable to mail and the various forms of communication and correspondence. Article 3 2 — The Tribunal may use all appropriate means of Inviolability of the premises of the Tribunal communication and make use of codes or cipher for its official communications or correspondence. The official The premises of the Tribunal shall be inviolable, subject communications and correspondence of the Tribunal shall to such conditions as may be agreed with the State Party be inviolable. concerned. 3 — The Tribunal shall have the right to dispatch and receive correspondence and other materials or communi- Article 4 cations by courier or in sealed bags, which shall have the Flag and emblem same privileges, immunities and facilities as diplomatic couriers and bags. The Tribunal shall be entitled to display its flag and Article 9 emblem at its premises and on vehicles used for official Exemption from taxes, customs duties purposes. and import or export restrictions Article 5 1 — The Tribunal, its assets, income and other property, and its operations and transactions shall be exempt from Immunity of the Tribunal, its property, assets and funds all direct taxes; it is understood, however, that the Tribunal 1 — The Tribunal shall enjoy immunity from legal shall not claim exemption from taxes which are no more process, except insofar as in any particular case it has than charges for public utility services. expressly waived its immunity. It is, however, understood 2 — The Tribunal shall be exempt from all customs du- that no waiver of immunity shall extend to any measure ties, import turnover taxes and prohibitions and restrictions of execution. on imports and exports in respect of articles imported or 2 — The property, assets and funds of the Tribunal, exported by the Tribunal for its official use. wherever located and by whomsoever held, shall be 3 — Goods imported or purchased under such an exemp- immune from search, requisition, confiscation, seizure, tion shall not be sold or otherwise disposed of in the territory expropriation or any other form of interference, whe- of a State Party, except under conditions agreed with the ther by executive, administrative, judicial or legislative Government of that State Party. The Tribunal shall also be action. exempt from all customs duties, import turnover taxes, pro- 3 — To the extent necessary to carry out its functions, hibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications. the property, assets and funds of the Tribunal shall be Article 10 exempt from restrictions, regulations, controls and mora- toria of any nature. Reimbursement of duties and or taxes 4 — The Tribunal shall have insurance coverage against 1 — The Tribunal shall not, as a general rule, claim third-party risks in respect of vehicles owned or operated exemption from duties and taxes which are included in the by it, as required by the laws and regulations of the State price of movable and immovable property and taxes paid in which the vehicle is operated. for services rendered. Nevertheless, when the Tribunal for its official use makes major purchases of property and Article 6 goods or services on which duties and taxes are charged or Archives are chargeable, States Parties shall make appropriate admi- nistrative arrangements for the exemption of such charges The archives of the Tribunal, and all documents belon- or reimbursement of the amount of duty and or tax paid. ging to it or held by it, shall be inviolable at all times and 2 — Goods purchased under such an exemption or wherever they may be located. The State Party where the reimbursement shall not be sold or otherwise disposed archives are located shall be informed of the location of of, except in accordance with the conditions laid down by such archives and documents. the State Party which granted the exemption or reimburse- ment. No exemption or reimbursement shall be accorded Article 7 in respect of charges for public utility services provided Exercise of the functions of the Tribunal outside the Headquarters to the Tribunal. Article 11 In the event that the Tribunal considers it desirable to Taxation sit or otherwise exercise its functions elsewhere than at its Headquarters, it may conclude with the State concerned an 1 — The salaries, emoluments and allowances paid to arrangement concerning the provision of the appropriate Members and officials of the Tribunal shall be exempt facilities for the exercise of its functions. from taxation. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4935 2 — Where the incidence of any form of taxation de- 6 — Paragraphs 1 to 5 of this article shall apply to Mem- pends upon residence, periods during which such Members bers of the Tribunal even after they have been replaced if or officials are present in a State for the discharge of their they continue to exercise their functions in accordance functions shall not be considered as periods of residence with article 5, paragraph 3, of the Statute. if such Members or officials are accorded diplomatic pri- 7 — In order to secure, for Members of the Tribunal, vileges, immunities and facilities. complete freedom of speech and independence in the dis- 3 — States Parties shall not be obliged to exempt from charge of their functions, the immunity from legal process income tax pensions or annuities paid to former Members in respect of words spoken or written and all acts done by and former officials of the Tribunal. them in discharging their functions shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are Article 12 no longer Members of the Tribunal or performing those functions. Funds and freedom from currency restrictions 1 — Without being restricted by financial controls, Article 14 regulations or financial moratoriums of any kind, while Officials carrying out its activities: 1 — The Registrar shall, when engaged on the business a) The Tribunal may hold funds, currency of any kind of the Tribunal, be accorded diplomatic privileges, immu- or gold and operate accounts in any currency; nities and facilities. b) The Tribunal shall be free to transfer its funds, gold 2 — Other officials of the Tribunal shall enjoy in any or its currency from one country to another or within any country where they may be on the business of the Tribunal, country and to convert any currency held by it into any or in any country through which they may pass on such other currency; business, such privileges, immunities and facilities as are c) The Tribunal may receive, hold, negotiate, transfer, necessary for the independent exercise of their functions. convert or otherwise deal with bonds and other financial In particular, they shall be accorded: securities. a) Immunity from personal arrest or detention and from 2 — In exercising its rights under paragraph 1, the Tri- seizure of their personal baggage; bunal shall pay due regard to any representations made by b) The right to import free of duty their furniture and any State Party insofar as it is considered that effect can effects at the time of first taking up their post in the country be given to such representations without detriment to the in question and to re-export the same free of duty to their interests of the Tribunal. country of permanent residence; c) Exemption from inspection of personal baggage, Article 13 unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles Members of the Tribunal the import or export of which is prohibited by the law or 1 — Members of the Tribunal shall, when engaged on controlled by the quarantine regulations of the State Party the business of the Tribunal, enjoy the privileges, im- concerned; an inspection in such a case shall be conducted munities, facilities and prerogatives accorded to heads in the presence of the official concerned; of diplomatic missions in accordance with the Vienna d) Immunity from legal process in respect of words Convention. spoken or written and all acts done by them in discharging 2 — Members of the Tribunal and members of their their functions, which immunity shall continue even after families forming part of their households shall be accorded they have ceased to exercise their functions; every facility for leaving the country where they may ha- e) Immunity from national service obligations; ppen to be and for entering and leaving the country where f) Together with members of their families forming part the Tribunal is sitting. On journeys in connection with of their household, exemption from immigration restric- the exercise of their functions, they shall in all countries tions or alien registration; through which they may have to pass enjoy all the privi- g) The same privileges in respect of currency and ex- leges, immunities and facilities granted by these countries change facilities as are accorded to the officials of com- to diplomatic agents in similar circumstances. parable rank forming part of diplomatic missions to the 3 — If Members of the Tribunal, for the purpose of Government concerned; holding themselves at the disposal of the Tribunal, reside h) Together with members of their families forming in any country other than that of which they are nationals part of their household, the same repatriation facilities in or permanent residents, they shall, together with the mem- time of international crises as are accorded to diplomatic bers of their families forming part of their households, be agents under the Vienna Convention. accorded diplomatic privileges, immunities and facilities during the period of their residence there. 3 — The officials of the Tribunal shall be required to 4 — Members of the Tribunal shall be accorded, to- have insurance coverage against third-party risks in respect gether with members of their families forming part of of vehicles owned or operated by them, as required by the their households, the same repatriation facilities in time laws and regulations of the State in which the vehicle is of international crises as are accorded to diplomatic agents operated. under the Vienna Convention. 4 — The Tribunal shall communicate to all States Par- 5 — Members of the Tribunal shall have insurance ties the categories of officials to which the provisions of coverage against third-party risks in respect of vehicles this article shall apply. The names of the officials included owned or operated by them, as required by the laws and in these categories shall from time to time be communi- regulations of the State in which the vehicle is operated. cated to all States Parties. 4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Article 15 h) The same repatriation facilities in time of internatio- nal crises as are accorded to diplomatic agents under the Experts appointed under article 289 of the Convention Vienna Convention. Experts appointed under article 289 of the Convention shall be accorded, during the period of their missions, in- 2 — Upon receipt of notification from parties to pro- cluding the time spent on journeys in connection with their ceedings before the Tribunal as to the appointment of an missions, such privileges, immunities and facilities as are agent, counsel or advocate, a certification of the status of necessary for the independent exercise of their functions. such representative shall be provided under the signature In particular, they shall be accorded: of the Registrar and limited to a period reasonably required for the proceedings. a) Immunity from personal arrest or detention and from 3 — The competent authorities of the State concerned seizure of their personal baggage; shall accord the privileges, immunities and facilities pro- b) Exemption from inspection of personal baggage, un- vided for in this article upon production of the certification less there are serious grounds for believing that the baggage referred to in paragraph 2. contains articles not for personal use or articles the import 4 — Where the incidence of any form of taxation de- or export of which is prohibited by law or controlled by pends upon residence, periods during which such agents, the quarantine regulations of the State Party concerned; an counsel or advocates are present in a State for the discharge inspection in such a case shall be conducted in the presence of their functions shall not be considered as periods of of the expert concerned; residence. c) Immunity from legal process in respect of words Article 17 spoken or written and acts done by them in discharging Witnesses, experts and persons performing missions their functions, which immunity shall continue even after they have ceased to exercise their functions; 1 — Witnesses, experts and persons performing mis- d) Inviolability of documents and papers; sions by order of the Tribunal shall be accorded, during e) Exemption from immigration restrictions or alien the period of their missions, including the time spent on registration; journeys in connection with their missions, the privileges, f) The same facilities in respect of currency and ex- immunities and facilities provided for in article 15, subpa- change restrictions as are accorded to representatives of ragraphs a) to f). foreign Governments on temporary official missions; 2 — Witnesses, experts and such persons shall be accor- g) Such experts shall be accorded the same repatriation ded repatriation facilities in time of international crises. facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents under the Vienna Convention. Article 18 Nationals and permanent residents Article 16 Except insofar as additional privileges and immunities Agents, counsel and advocates may be granted by the State Party concerned, and without 1 — Agents, counsel and advocates before the Tribunal prejudice to article 11, a person enjoying immunities and shall be accorded, during the period of their missions, privileges under this Agreement shall, in the territory of including the time spent on journeys in connection with the State Party of which he or she is a national or perma- nent resident, enjoy only immunity from legal process and their missions, the privileges, immunities and facilities inviolability in respect of words spoken or written and all necessary for the independent exercise of their functions. acts done by that person in the discharge of his or her du- In particular, they shall be accorded: ties, which immunity shall continue even after the person a) Immunity from personal arrest or detention and from has ceased to exercise his or her functions in connection seizure of their personal baggage; with the Tribunal. b) Exemption from inspection of personal baggage, un- Article 19 less there are serious grounds for believing that the baggage Respect for laws and regulations contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by law or controlled by 1 — Privileges, immunities, facilities and prerogatives the quarantine regulations of the State Party concerned; an as provided for in articles 13 to 17 of this Agreement are inspection in such a case shall be conducted in the presence granted not for the personal benefit of the individuals the- of the agent, counsel or advocate concerned; mselves but in order to safeguard the independent exercise c) Immunity from legal process in respect of words of their functions in connection with the Tribunal. spoken or written and all acts done by them in discharging 2 — Without prejudice to their privileges and immuni- their functions, which immunity shall continue even after ties, it is the duty of all persons referred to in articles 13 to 17 to respect the laws and regulations of the State Party in they have ceased to exercise their functions; whose territory they may be on the business of the Tribunal d) Inviolability of documents and papers; or through whose territory they may pass on such business. e) The right to receive papers or correspondence by They also have a duty not to interfere in the internal affairs courier or in sealed bags; of that State. f) Exemption from immigration restrictions or alien registration; Article 20 g) The same facilities in respect of their personal bag- Waiver gage and in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments 1 — Inasmuch as the privileges and immunities provi- on temporary official missions; ded for in this Agreement are granted in the interests of Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4937 the good administration of justice and not for the personal Article 25 benefit of the individuals themselves, the competent au- Relationship with special agreements thority has the right and the duty to waive the immunity in any case where, in its opinion, the immunity would impede Insofar as the provisions of this Agreement and the the course of justice and can be waived without prejudice provisions of any special agreement between the Tribunal to the administration of justice. and a State Party relate to the same subject matter, the two 2 — For this purpose, the competent authority in the provisions shall, whenever possible, be treated as comple- case of agents, counsel and advocates representing or de- mentary, so that both provisions shall be applicable and signated by a State which is a party to proceedings before neither provision shall narrow the effect of the other; but the Tribunal will be the State concerned. In the case of in case of conflict the provision of the special agreement other agents, counsel and advocates, the Registrar, ex- shall prevail. perts appointed under article 289 of the Convention and Article 26 witnesses, experts and persons performing missions, the Settlement of disputes competent authority will be the Tribunal. In the case of other officials of the Tribunal, the competent authority will 1 — The Tribunal shall make suitable provisions for be the Registrar, acting with the approval of the President the settlement of: of the Tribunal. Article 21 a) Disputes arising out of contracts and other disputes of a private law character to which the Tribunal is a party; Laissez-passer and visas b) Disputes involving any person referred to in this 1 — The States Parties shall recognize and accept the Agreement who by reason of his official position enjoys United Nations laissez-passer issued to Members and offi- immunity, if such immunity has not been waived. cials of the Tribunal or experts appointed under article 289 of the Convention as a valid travel document. 2 — All disputes arising out of the interpretation or ap- 2 — Applications for visas (where required) from the plication of this Agreement shall be referred to an arbitral Members of the Tribunal and the Registrar shall be dealt tribunal unless the parties have agreed to another mode with as speedily as possible. Applications for visas from of settlement. If a dispute arises between the Tribunal all other persons holding or entitled to hold laissez-passer and a State Party which is not settled by consultation, ne- referred to in paragraph 1 of this article and from persons gotiation or other agreed mode of settlement within three referred to in articles 16 and 17, when accompanied by a months following a request by one of the parties to the certificate that they are travelling on the business of the dispute, it shall at the request of either party be referred Tribunal, shall be dealt with as speedily as possible. for final decision to a panel of three arbitrators: one to be chosen by the Tribunal, one to be chosen by the State Article 22 Party and the third, who shall be Chairman of the panel, to be chosen by the first two arbitrators. If either party has Freedom of movement failed to make its appointment of an arbitrator within two No administrative or other restrictions shall be imposed months of the appointment of an arbitrator by the other on the free movement of Members of the Tribunal, as well party, the Secretary-General of the United Nations shall as other persons mentioned in articles 13 to 17, to and from make such appointment. Should the first two arbitrators the Headquarters of the Tribunal or the place where the fail to agree upon the appointment of the third arbitrator Tribunal is sitting or otherwise exercising its functions. within three months following the appointment of the first two arbitrators the third arbitrator shall be chosen by the Article 23 Secretary-General of the United Nations upon the request of the Tribunal or the State Party. Maintenance of security and public order 1 — If the State Party concerned considers it necessary Article 27 to take, without prejudice to the independent and proper Signature working of the Tribunal, measures necessary for the se- curity or for the maintenance of public order of the State This Agreement shall be open for signature by all States Party in accordance with international law, it shall approach and shall remain open for signature at United Nations He- the Tribunal as rapidly as circumstances allow in order to adquarters for twenty-four months from 1 July 1997. determine by mutual agreement the measures necessary to protect the Tribunal. Article 28 2 — The Tribunal shall cooperate with the Government Ratification of such State Party to avoid any prejudice to the security or public order of the State Party resulting from its acti- This Agreement is subject to ratification. The instru- vities. ments of ratification shall be deposited with the Secretary- Article 24 -General of the United Nations. Cooperation with the authorities of States Parties Article 29 The Tribunal shall cooperate at all times with the appro- Accession priate authorities of States Parties to facilitate the execution of their laws and to prevent any abuse in connection with This Agreement shall remain open for accession by all the privileges, immunities, facilities and prerogatives re- States. The instruments of accession shall be deposited ferred to in this Agreement. with the Secretary-General of the United Nations. 4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Article 30 ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL INTERNACIONAL Entry into force DO DIREITO DO MAR, ADOPTADO EM 23 DE MAIO DE 1997 1 — This Agreement shall enter into force 30 days after Os Estados Partes no presente Acordo: the date of deposit of the tenth instrument of ratification or accession. Considerando que a Convenção das Nações Unidas 2 — For each State which ratifies this Agreement or sobre o Direito do Mar institui o Tribunal Internacional accedes thereto after the deposit of the tenth instrument do Direito do Mar; of ratification or accession, this Agreement shall enter Reconhecendo que o Tribunal deve gozar da capacidade into force on the thirtieth day following the deposit of its jurídica, dos privilégios e imunidades necessários ao de- instrument of ratification or accession. sempenho das suas funções; Relembrando que, nos termos do artigo 10.º do Estatuto Article 31 do Tribunal, os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos Provisional application privilégios e imunidades diplomáticos; A State which intends to ratify or accede to this Agree- Reconhecendo que as pessoas que participam nos pro- ment may at any time notify the depositary that it will apply cessos e os funcionários do Tribunal devem gozar dos privi- this Agreement provisionally for a period not exceeding légios e imunidades necessários ao exercício independente two years. das suas funções relacionadas com o Tribunal: Article 32 acordam o seguinte: Ad hoc application Artigo 1.º Where a dispute has been submitted to the Tribunal in Terminologia accordance with the Statute, any State not a party to this Agreement which is a party to the dispute may, ad hoc Para os fins do presente Acordo, entende-se por: for the purposes and duration of the case relating thereto, a) «Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre become a party to this Agreement by the deposit of an ins- o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; trument of acceptance. Instruments of acceptance shall be b) «Estatuto» o Estatuto do Tribunal Internacional do deposited with the Secretary-General of the United Nations Direito do Mar, incluído no anexo VI à Convenção; and shall become effective on the date of deposit. c) «Estados Partes» os Estados Partes no presente Acordo; d) «Tribunal» o Tribunal Internacional do Direito do Mar; Article 33 e) «Membro do Tribunal» os membros eleitos do Tribu- nal ou qualquer pessoa escolhida nos termos do artigo 17. Denunciation º do Estatuto para um caso específico; 1 — A State Party may, by written notification addressed f) «Secretário» o Secretário do Tribunal, incluindo to the Secretary-General of the United Nations, denounce qualquer funcionário do Tribunal agindo na qualidade de this Agreement. The denunciation shall take effect one Secretário; year after the date of receipt of the notification, unless the g) «Funcionários do Tribunal» o Secretário e outros notification specifies a later date. membros do pessoal da Secretaria; 2 — The denunciation shall not in any way affect the h) «Convenção de Viena» a Convenção de Viena sobre duty of any State Party to fulfil any obligation embodied Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961. in this Agreement to which it would be subject under in- ternational law independently of this Agreement. Artigo 2.º Personalidade jurídica do Tribunal Article 34 O Tribunal goza de personalidade jurídica. Tem capa- Depositary cidade para: The Secretary-General of the United Nations shall be a) Celebrar contratos; the depositary of this Agreement. b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; c) Estar em juízo. Article 35 Authentic texts Artigo 3.º The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spa- Inviolabilidade das instalações do Tribunal nish texts of this Agreement are equally authentic. As instalações do Tribunal são invioláveis nas condições In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, acordadas com o Estado Parte interessado. being duly authorized thereto, have signed this Agree- ment. Artigo 4.º Bandeira e emblema Opened for signature at New York, this first day of July, one thousand nine hundred and ninety-seven, in a single O Tribunal tem o direito de hastear a sua bandeira e original, in the Arabic, Chinese, English, French, Russian emblema nas respectivas instalações e nos veículos utili- and Spanish languages. zados para fins oficiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4939 Artigo 5.º isentos de todos os impostos directos. Entende-se todavia Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa 1 — O Tribunal goza de imunidade de acção judicial, devida pela prestação de serviços de utilidade pública. excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie ex- 2 — O Tribunal está isento de todos os direitos adua- pressamente num caso particular. Entende-se todavia que neiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente a renúncia não pode estender-se a medidas de execução. da importação, bem como de proibições e restrições à 2 — Os bens, haveres e fundos do Tribunal, indepen- importação e exportação de artigos por ele importados ou dentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os exportados para seu uso oficial. possua, não podem ser objecto de busca, requisição, perda 3 — Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa a favor do Estado, apreensão, expropriação ou de qualquer isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos outra forma de intervenção decorrente de uma medida no território de um Estado Parte, salvo nas condições acor- executiva, administrativa, judicial ou legislativa. dadas com o Governo desse Estado Parte. O Tribunal está 3 — Na medida em que o exercício das suas funções o ainda isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto exija, os bens, haveres e fundos do Tribunal não estão sujeitos sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória. como de proibições e restrições à importação e exportação 4 — O Tribunal deverá dispor de um seguro que cubra a sua das suas publicações. responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por ele, em conformidade com Artigo 10.º as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados Reembolso de taxas e ou de impostos os veículos. Artigo 6.º 1 — O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isen- Arquivos ção nem das taxas e ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos Os arquivos do Tribunal, bem como todos documen- por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal tos, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou sempre invioláveis, independentemente do local onde se de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou po- encontrem. O Estado Parte onde se encontram os arquivos dem incidir taxas e ou impostos, os Estados Partes tomam deverá ser informado sobre a localização desses arquivos as medidas administrativas adequadas para assegurar a e documentos. dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das Artigo 7.º taxas e ou dos impostos pagos. O Tribunal em exercício de funções fora da sede 2 — Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser Sempre que considerar conveniente reunir-se ou de vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições outro modo exercer as suas funções noutro local que não fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o na sua sede, o Tribunal pode celebrar um acordo com o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Estado em causa relativo à disponibilização de instalações Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um adequadas ao exercício das suas funções. reembolso. Artigo 8.º Artigo 11.º Comunicações Tributação 1 — Para as suas comunicações e correspondência ofi- 1 — Os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos ciais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado aos Membros e funcionários do Tribunal estão isentos de Parte, na medida em que tal seja compatível com as obri- impostos. gações internacionais do Estado interessado, de um trata- 2 — Sempre que a sujeição a um imposto dependa da mento não menos favorável do que o concedido por esse residência, os períodos durante os quais os Membros e Estado Parte a qualquer organização intergovernamental os funcionários se encontrem no território de um Estado ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, para o exercício das suas funções não serão considerados tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de como períodos de residência, caso esses mesmos Mem- comunicação e correspondência. bros e funcionários gozem de privilégios, imunidades e 2 — O Tribunal pode utilizar todos os meios de comu- facilidades diplomáticos. nicação adequados e utilizar códigos ou cifras nas suas 3 — Os Estados Partes não são obrigados a conceder comunicações e correspondência oficiais. As comunicações isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis. pensões ou anuidades pagas a antigos Membros e funcio- 3 — O Tribunal tem o direito de enviar e receber corres- nários do Tribunal. pondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, Artigo 12.º imunidades e facilidades que os correios e malas diplo- máticos. Fundos e isenção de restrições cambiais Artigo 9.º 1 — Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regu- Isenção de impostos, direitos aduaneiros lamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal e restrições à importação ou exportação pode no exercício das suas funções: 1 — O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro bens, assim como as suas operações e transacções, estão e movimentar contas em qualquer moeda; 4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as 2 — Os outros funcionários do Tribunal gozam, em suas divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo qualquer país no qual se encontrem no exercício das suas país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda; funções por conta do Tribunal, ou em qualquer país através c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obri- do qual transitem no exercício dessas funções, dos privi- gações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer légios, imunidades e facilidades necessários ao exercício outras operações sobre os mesmos. independente das suas funções, e nomeadamente: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da 2 — No exercício dos direitos que lhe são conferidos sua bagagem pessoal; nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida con- b) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, sideração quaisquer observações efectuadas por qualquer com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes funções no país em causa e de os reexportar, com franquia seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses. de direitos e taxas, para o seu país de residência perma- nente; Artigo 13.º c) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, Membros do Tribunal salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja 1 — Os Membros do Tribunal gozam, no exercício das importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos à regulamentação relativa à colocação em quarentena no mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser chefes das missões diplomáticas, em conformidade com feita na presença do funcionário interessado; a Convenção de Viena. d) Imunidade de acção judicial relativamente às de- 2 — Os Membros do Tribunal, bem como os membros clarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles dos seus agregados familiares, gozam de todas as facilida- praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade des para sair do país onde se encontram, bem como para deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Eles terem deixado de exercer as suas funções; gozam, no decurso das viagens efectuadas no exercício e) Isenção de obrigações de serviço militar nacional; das suas funções, em todos os Estados Partes que possam f) Não estão sujeitos, juntamente com os membros dos ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e seus agregados familiares, às restrições à imigração e às facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos formalidades de registo de estrangeiros; agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas. g) As mesmas facilidades em matéria de restrições mo- 3 — Sempre que para permanecer à disposição do Tribu- netárias e cambiais que as concedidas aos funcionários de nal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, os acreditadas junto do Governo em questão; Membros do Tribunal gozam, durante o período de residên- h) Beneficiam, juntamente com os membros dos seus cia, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos. de repatriamento que as concedidas aos agentes diplo- 4 — Beneficiam, juntamente com os membros dos seus máticos em período de crise internacional nos termos da agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria Convenção de Viena. de repatriamento que as concedidas aos agentes diplo- máticos em período de crise internacional nos termos da 3 — Os funcionários do Tribunal deverão dispor de um Convenção de Viena. seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causa- 5 — Os Membros do Tribunal deverão dispor de um se- dos a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos guro que cubra a sua responsabilidade por danos causados por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por do Estado no qual são utilizados os veículos. eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do 4 — O Tribunal deverá comunicar a todos os Estados Estado no qual são utilizados os veículos. Partes as categorias de funcionários aos quais se aplicam 6 — Os n.os 1 a 5 deste artigo aplicam-se aos Membros as disposições deste artigo. Os nomes dos funcionários do Tribunal, mesmo depois de terem sido substituídos, se incluídos nestas categorias deverão ser comunicados pe- continuarem a desempenhar as suas funções nos termos riodicamente a todos os Estados Partes. do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto. 7 — Com vista a assegurar aos Membros do Tribunal Artigo 15.º uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de acção ju- Peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção dicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da todos os actos por eles praticados no exercício das suas Convenção gozam dos privilégios, imunidades e faci- funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo lidades necessários ao exercício independente das suas depois de terem deixado de ser Membros do Tribunal ou funções durante o período das suas missões, incluindo o de terem cessado as suas funções. tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente: Artigo 14.º a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da Funcionários sua bagagem pessoal; 1 — O Secretário goza, no desempenho das suas fun- b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, ções junto do Tribunal, dos privilégios, imunidades e fa- salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma cilidades diplomáticos. contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4941 importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita tos neste artigo mediante a apresentação do certificado à regulamentação relativa à colocação em quarentena no referido no n.º 2. Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser 4 — Sempre que a sujeição a qualquer tipo de imposto feita na presença do perito interessado; dependa da residência, os períodos durante os quais esses c) Imunidade de acção judicial relativamente às de- agentes, consultores ou advogados se encontrem num Es- clarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles tado para o exercício das suas funções não são considerados praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade como períodos de residência. deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; Artigo 17.º d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; Testemunhas, peritos e pessoas em missão e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; 1 — As testemunhas, peritos e pessoas em cumprimento f) As mesmas facilidades em matéria de restrições mo- de missão gozam, por decisão do Tribunal, durante o perí- netárias e cambiais que as concedidas aos representantes odo das suas missões, incluindo o tempo despendido nas de governos estrangeiros em missão oficial temporária; deslocações relacionadas com as suas missões, dos privi- g) Esses peritos beneficiam das mesmas facilidades em légios, imunidades e facilidades previstos nas alíneas a) matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes a f) do artigo 15.º diplomáticos em período de crise internacional nos termos 2 — As testemunhas, peritos e pessoas que estejam em da Convenção de Viena. missão beneficiam de facilidades em matéria de repatria- mento em período de crise internacional. Artigo 16.º Agentes, consultores e advogados Artigo 18.º 1 — Os agentes, consultores e advogados junto do Tri- Nacionais e residentes permanentes bunal gozam dos privilégios, imunidades e facilidades Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte necessários ao exercício independente das suas funções concedam privilégios e imunidades adicionais e sem pre- durante o período das suas missões, incluindo o tempo juízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e despendido nas deslocações relacionadas com as suas mis- privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do sões, e nomeadamente: Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade sua bagagem pessoal; relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, todos os actos por ela praticados no exercício das suas fun- salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma ções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita relacionadas com o Tribunal. à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá Artigo 19.º ser feita na presença do agente, consultor ou advogado Respeito pelas leis e regulamentos interessado; c) Imunidade de acção judicial relativamente às de- 1 — Os privilégios, imunidades, facilidades e prerroga- clarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles tivas previstos nos artigos 13.º a 17.º deste Acordo não são praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de mas para assegurar o desempenho independente das suas terem deixado de exercer as suas funções; funções relacionadas com o Tribunal. d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; 2 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todas e) Direito de receber por correio ou em mala selada as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º têm o dever papéis ou correspondência; de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades cujo território se encontrem ou através do qual transitem de registo de estrangeiros; no exercício das suas funções por conta do Tribunal. Têm g) As mesmas facilidades relativamente à sua bagagem igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos in- pessoal e em matéria de restrições monetárias e cambiais ternos desse Estado. que as concedidas aos representantes de governos estran- geiros em missão oficial temporária; Artigo 20.º h) As mesmas facilidades em matéria de repatriamento Levantamento de imunidade que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena. 1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração 2 — Depois de ter sido notificado pelas partes num da justiça e não para benefício pessoal dos próprios indi- processo perante o Tribunal da designação de um agente, víduos pelo que a autoridade competente tem não apenas consultor ou advogado, o Secretário assina um certificado o direito como também o dever de levantar a imunidade comprovativo do estatuto desse representante, o qual é sempre que, no seu entender, esta possa constituir um emitido e válido por um período razoável imposto pelo obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem processo. prejuízo da administração da justiça. 3 — As autoridades competentes do Estado interessado 2 — Para este efeito, no caso dos agentes, consultores e concedem os privilégios, imunidades e facilidades previs- advogados que representem ou tenham sido designados por 4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 um Estado que seja parte nos processos perante o Tribunal, ções sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na a autoridade competente é o Estado interessado. medida do possível, ser consideradas complementares de No caso de outros agentes, consultores e advogados, modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a do Secretário, dos peritos designados nos termos do ar- outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer tigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos as disposições do acordo especial. peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, Artigo 26.º a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal. Resolução de diferendos 1 — O Tribunal deverá adoptar as medidas adequadas Artigo 21.º tendo em vista a resolução de: Livre-trânsito e vistos a) Diferendos decorrentes de contratos e outros de di- 1 — Os Estados Partes reconhecem e aceitam como reito privado nos quais o Tribunal seja parte; título de viagem válido o livre-trânsito das Nações Unidas b) Diferendos que envolvam qualquer uma das pes- emitido aos membros e funcionários do Tribunal ou aos pe- soas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo ritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção. oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver 2 — Os pedidos de vistos (sempre que exigidos), quando sido levantada. apresentados pelos Membros do Tribunal, bem como pelo Secretário, deverão ser tratados com a maior brevidade 2 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou possível. Os pedidos de vistos de todas as outras pessoas aplicação do presente Acordo deverá ser submetido titulares do livre-trânsito referido no n.º 1 deste artigo ou a um tribunal arbitral, a menos que outro método de que tenham direito a tê-lo, bem como das pessoas referidas resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qual- nos artigos 16.º e 17.º, quando acompanhadas de um certi- quer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte ficado comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, que não seja resolvido por consulta, negociação ou deverão ser tratados com a maior brevidade possível. por qualquer outro método acordado, no prazo de três Artigo 22.º meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, Liberdade de circulação ser submetido a um tribunal composto por três árbitros Não deverão ser impostas quaisquer restrições adminis- para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido trativas ou outras à liberdade de circulação dos membros pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, do Tribunal e das outras pessoas referidas nos artigos 13.º a que presidirá o Tribunal, deverá ser escolhido pelos 17.º nas deslocações para e da sede do Tribunal ou do local dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver onde o Tribunal se encontre instalado ou de outro modo nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar reunido em exercício de funções. da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário -Geral das Nações Unidas deverá proceder Artigo 23.º a essa designação. Manutenção da segurança e da ordem pública Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três me- 1 — Sem prejuízo da independência e do funcionamento ses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá adequado do Tribunal, se o Estado Parte interessado consi- ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a derar que é necessário adoptar medidas para manter a sua pedido do Tribunal ou do Estado Parte. segurança e ordem pública de acordo com o direito inter- nacional, logo que as circunstâncias o permitam, deverá Artigo 27.º contactar o Tribunal a fim de definir por acordo mútuo as medidas necessárias para proteger o Tribunal. Assinatura 2 — O Tribunal deverá cooperar com o Governo do Es- O presente Acordo é e fica aberto à assinatura de todos tado Parte a fim de evitar qualquer prejuízo para a segurança os Estados durante vinte e quatro meses a partir de 1 de ou para a ordem pública desse Estado provocado pelas suas Julho de 1997, na sede das Nações Unidas. actividades. Artigo 24.º Artigo 28.º Cooperação com as autoridades dos Estados Partes Ratificação O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a apli- O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instru- cação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que mentos de ratificação deverão ser depositados junto do possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades Secretário-Geral das Nações Unidas. referidos no presente Acordo. Artigo 29.º Artigo 25.º Adesão Relação com acordos especiais O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Es- Sempre que haja no presente Acordo e em qualquer tados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposi- junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4943 Artigo 30.º Resolução da Assembleia da República n.º 59/2009 Entrada em vigor Recomenda ao Governo a criação do Dia Nacional de Luta contra 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a Paramiloidose, no dia 16 de Junho, data do falecimento do a data do depósito do 10.º instrumento de ratificação ou Prof. Doutor Mário Corino da Costa Andrade, que em 1952 foi de adesão. o seu primeiro descritor. 2 — Para cada Estado que ratifique o presente Acordo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ou a ele adira depois de ter sido depositado o 10.º instru- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mento de ratificação ou adesão, o Acordo entra em vigor a criação de um Dia Nacional de Luta contra a Paramiloi- no 30.º dia seguinte à data do depósito do respectivo ins- dose, no dia 16 de Junho, data do falecimento do primeiro trumento de ratificação ou de adesão. descritor da doença, o Prof. Doutor Mário Corino da Costa Andrade. Artigo 31.º Aprovada em 3 de Julho de 2009. Aplicação provisória O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Qualquer Estado que pretenda ratificar ou aderir ao presente Acordo pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que o aplicará provisoriamente por um período não superior a dois anos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 32.º Aplicação ad hoc Portaria n.º 828/2009 Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao de 30 de Julho tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lacti- no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o cínios e várias organizações cooperativas de produtores diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, através do depósito de um instrumento de aceitação. Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem Construção Civil e Madeiras e o contrato colectivo de efeitos na data do depósito. trabalho entre a mesma associação de empregadores e várias organizações cooperativas de produtores de leite Artigo 33.º e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Denúncia Florestas, publicados, respectivamente, nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 7, de 22 de Fevereiro, e 16, de 29 1 — Um Estado Parte pode denunciar o presente de Abril, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário- entre empregadores que, nas respectivas áreas de aplicação, -Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data se dediquem à indústria de lacticínios, considerando-se de recepção da notificação, a menos que esta preveja como tal a produção de diversos tipos de leite, manteiga, uma data ulterior. queijo e de produtos frescos ou conservados derivados 2 — A denúncia em nada afecta o dever de qualquer do leite e a produção de bebidas refrescantes à base de Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas leite, uns e outros representados pelas associações que os no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do outorgaram. direito internacional, independentemente desse mesmo As organizações subscritoras de ambas as convenções Acordo. requereram a extensão das convenções a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante Artigo 34.º que, nas áreas de aplicação de cada uma das convenções, Depositário pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas, O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário não representados pelas associações sindicais outorgantes. do presente Acordo. A primeira das convenções indicadas aplica-se nos dis- tritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Artigo 35.º Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Textos autênticos Castelo Branco e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto a segunda abrange o ter- Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e ritório nacional. espanhol fazem igualmente fé. As convenções actualizam a tabela salarial. Não foi Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre- extensão, por ter havido alteração do número de níveis sente Acordo. salariais. No entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da convenção existem 3089 trabalhadores Aberto à assinatura em Nova Iorque, neste 1.º dia de a tempo completo. Julho de 1997, num único original, nas línguas árabe, As convenções actualizam, ainda, os subsídios devidos chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola. em caso de deslocação que, consoante a convenção e o 4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 período de actualização considerado, variam entre 2,3 % manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados e 3,6 % e entre 26,7 % e 412,5 %. Não se dispõe de dados derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões tações. Considerando a finalidade da extensão e que as e categorias profissionais neles previstas; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, b) Às relações de trabalho entre empregadores já abran- justifica-se incluí-las na extensão. gidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das A retribuição do nível I das tabelas salariais é inferior à profissões e categorias profissionais nelas previstas, não retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, filiados nos sindicatos outorgantes. a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo 2 — A retribuição do nível I da tabela salarial das con- com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, venções apenas é objecto de extensão nas situações em a referida retribuição apenas é objecto de extensão para que seja superior à retribuição mínima mensal garantida abranger situações em que a retribuição mínima mensal resultante de redução relacionada com o trabalhador, de garantida resultante da redução seja inferior àquela. acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Atendendo a que o CCT entre a ANIL — Associação 3 — Não são objecto de extensão as disposições con- Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organiza- trárias a normas legais imperativas. ções cooperativas de produtores de leite e o SETAA — Sin- dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, regula Artigo 2.º diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de 2009. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com convenções. As compensações previstas no anexo III não início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. do trabalho. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba- António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Julho de 2009. lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condi- ções de concorrência entre as empresas do mesmo sector. Portaria n.º 829/2009 A extensão de convenções colectivas nas Regiões Au- de 30 de Julho tónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável nos distritos do As alterações do acordo colectivo de trabalho entre a continente integrados na área de cada convenção. UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outra Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de interessados. 29 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho Assim: entre as empresas outorgantes da convenção, as quais se Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- dedicam à produção e comercialização de bebidas e outras lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do actividades conexas, e os trabalhadores ao seu serviço re- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: presentados pelas associações sindicais que a outorgaram. As empresas e as associações sindicais outorgantes re- Artigo 1.º quereram a extensão das alterações do ACT às relações 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de trabalho estabelecidas entre as empresas signatárias do contrato colectivo de trabalho entre a ANIL — Associa- e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas ção Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias orga- associações sindicais outorgantes. nizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, lhadores, a extensão assegura para as tabelas salariais e Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras idênticas às da convenção. No entanto as prestações pre- e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associa- vistas na cláusula 60.ª, «Deslocações, alimentação e aloja- ção de empregadores e várias organizações cooperativas mento», não são objecto de retroactividade, uma vez que de produtores de leite e o SETAA — Sindicato da Agricul- se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar tura, Alimentação e Florestas, publicados nos Boletim do a prestação de trabalho. Trabalho e Emprego, n.os 7, de 22 de Fevereiro, e 16, de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das 29 de Abril, ambos de 2009, são estendidas no território convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete do continente, de acordo com a área de cada convenção: aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- extensão apenas é aplicável no território do continente. dos na associação de empregadores outorgante, incluindo A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, ao serviço das empresas outorgantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4945 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no mesmas associações de empregadores para trabalhado- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho res administrativos e de vendas. No entanto, foi possível de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos apurar que os trabalhadores a tempo completo dos secto- interessados. res abrangidos pelas duas convenções, com exclusão de Assim: aprendizes, praticantes e um número residual são 5108. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do 5,7 %, o subsídio de turno e o seguro e fundo para falhas, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: em 2,5 %, e as ajudas de custo nas deslocações, entre 2,2 % a 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- Artigo 1.º tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram As condições de trabalho constantes do ACT entre a objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outra extensão. e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e As retribuições dos grupos M a O da tabela salarial Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publi- para o ano de 2008 são inferiores à retribuição mínima cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, são estendidas no território do continente mensal garantida em vigor para o ano de 2009. No en- às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e os tanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de profissionais previstas na convenção, não representados acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste pelas associações sindicais outorgantes. modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja in- Artigo 2.º ferior àquelas. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 60.ª, pro- tensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008; a grelha refeição, o subsídio de turno e o seguro e fundo para falhas salarial do protocolo anexo produz efeitos a partir de 1 de retroactividades idênticas às da convenção. As compensa- Julho de 2008. ções das despesas de deslocação previstas na cláusula 21.ª 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- de trabalho. sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me- À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação António Fonseca Vieira da Silva, 23 de Julho de 2009. específica. A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Portaria n.º 830/2009 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de de 30 de Julho aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de a ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos, Administra- apenas é aplicável no território do continente. tivos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (armazéns), Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho 29 de Dezembro de 2008, objecto de rectificação publicada de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 interessados. de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho entre Assim: empregadores dos sectores da produção e comercialização Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do trabalhadores de armazém representados pelas associações artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: que os outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das Artigo 1.º alterações do CCT às relações de trabalho entre emprega- 1 — As condições de trabalho constantes das alte- dores e trabalhadores não representados pelas associações rações do contrato colectivo de trabalho entre a AN- outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à CEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e mesma actividade. Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi pos- e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos, Ad- sível avaliar o impacte da extensão na medida em que o ministrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros apuramento dos quadros de pessoal de 2006 inclui não (armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- só os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, prego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, objecto de mas também os abrangidos pelo CCT celebrado pelas rectificação publicada no citado Boletim do Trabalho e 4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, são estendidas, só os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no território do continente: mas também os abrangidos pelo CCT celebrado pelas a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas mesmas associações de empregadores para trabalhadores nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as de armazém. No entanto, foi possível apurar que os traba- adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comer- lhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas cialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas duas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes em geral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e e um grupo residual são 5108. categorias profissionais nelas previstas; A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas em 5,7 %, e o seguro e fundo para falhas, em 2,5 %. Não associações de empregadores outorgantes, excluindo as se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o adegas cooperativas, que exerçam a actividade econó- impacte destas prestações. Considerando a finalidade da mica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu extensão e que as mesmas prestações foram objecto de serviço, das profissões e categorias profissionais previstas extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. na convenção, não representados pelas associações sindi- As retribuições dos grupos IX a XI da tabela salarial cais signatárias. aplicável em 2008 são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. No entanto, 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto tribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo apenas são objecto de extensão em situações em que sejam com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante as referidas retribuições apenas são objecto de extensão de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com para abranger situações em que a retribuição mínima men- o artigo 275.º do Código do Trabalho. sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio a sua publicação no Diário da República. de refeição e o seguro e fundo para falhas retroactividades 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de refeição, do subsídio de turno e do seguro e fundo para idênticas às da convenção. falhas que a convenção determina que produzem efeitos À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008 as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação mesma datas. específica. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão A extensão das alterações da convenção tem, no plano ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade aproximar as condições de concorrência entre as empresas ou fracção e até ao limite de seis. do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Julho de 2009. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 831/2009 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 30 de Julho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre interessados. a ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e Assim: Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos, Administra- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do tivos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (adminis- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: trativos e vendas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, abrangem Artigo 1.º as relações de trabalho entre empregadores dos sectores 1 — As condições de trabalho constantes das alterações da produção e comercialização de vinhos, seus derivados do contrato colectivo de trabalho entre a ANCEVE — As- e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores adminis- sociação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebi- trativos e de vendas representados pelas associações que das Espirituosas e Vinhos e outra e o SITESC — Sindicato os outorgaram. de Quadros, Técnicos, Administrativos, Serviços e Novas As associações subscritoras requereram a extensão das Tecnologias e outros (administrativos e vendas), publicadas alterações do CCT às relações de trabalho entre emprega- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de De- dores e trabalhadores não representados pelas associações zembro de 2008, são estendidas, no território do continente: outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade. a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi pos- nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as sível avaliar o impacte da extensão na medida em que o adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comer- apuramento dos quadros de pessoal de 2006 inclui não cialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4947 em geral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e Sucede que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei categorias profissionais nelas previstas; quadro dos institutos públicos), entretanto alterada pela b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis associações de empregadores outorgantes, excluindo as n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, adegas cooperativas, que exerçam a actividade econó- e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio consa- mica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu grar os princípios e normas por que se regem os institutos serviço, das profissões e categorias profissionais previstas públicos, considerando como tais os serviços e fundos na convenção, não representados pelas associações sindi- dotados de personalidade jurídica integrados na admi- cais signatárias. nistração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, tendo o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- 12 de Novembro, determinado a aplicação da referida lei tribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 aos institutos públicos criados na Região Autónoma da apenas são objecto de extensão em situações em que sejam Madeira, com as adaptações constantes do seu capítulo superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante VIII. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 36.º deste decreto de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com legislativo regional prevê que os serviços e organismos o artigo 275.º do Código do Trabalho. da administração directa e indirecta da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas, tendo em Artigo 2.º vista a sua adequação aos princípios consagrados nesse 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após diploma regional. a sua publicação no Diário da República. Neste contexto normativo e considerando que o Labo- 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de ratório Regional de Engenharia Civil é actualmente um refeição e do seguro e fundo para falhas que a conven- serviço personalizado que integra, nos termos da alínea a) ção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Ja- do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional neiro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, no n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do artigo 6.º do Decreto âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas. Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, a 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com sob a tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social, início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres- importa, pois, dotá-lo de um modelo de gestão e de fun- pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade cionamento consentâneo com o regime jurídico aplicável ou fracção e até ao limite de seis. aos institutos públicos, de forma a que tal modelo seja também ajustado à missão e às atribuições que incumbe O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José ao mesmo prosseguir. António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Julho de 2009. Deste modo, com este diploma, é aprovada a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, como um instituto público integrado na administração indirecta REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Região Autónoma da Madeira, definindo-se a respectiva missão, atribuições, jurisdição territorial, órgãos e suas Assembleia Legislativa competências, bem como os regimes de gestão financeira e patrimonial e do seu pessoal. Assim: Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/M A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Aprova a orgânica do Laboratório Regional artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do ar- de Engenharia Civil, IP-RAM tigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da O Laboratório Regional de Engenharia Civil, estruturado alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º como um serviço público personalizado da administração e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, tem vindo a assumir n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, um papel fundamental no âmbito do desenvolvimento re- de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e, ainda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto gional, nomeadamente, a nível da indústria da construção Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, civil e obras públicas, do urbanismo, da habitação e do o seguinte: ambiente, realizando investigações e estudos e prestando serviços de inquestionável interesse público, em prol da inovação e da modernização da investigação científica e CAPÍTULO I tecnológica na Região Autónoma da Madeira. Natureza, tutela, regime, jurisdição territorial e sede As alterações introduzidas ao diploma acima mencio- nado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, Artigo 1.º de 24 de Julho, tiveram o intuito de dotar o Laboratório Regional de Engenharia Civil dos meios indispensáveis à Natureza e tutela prossecução dos seus fins e, do mesmo modo, adequá-lo ao 1 — O Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP- quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam -RAM, abreviada-mente designado por LREC, IP-RAM, é à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, um instituto público integrado na administração indirecta constante do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril. da Região Autónoma da Madeira, dotado de personali- 4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 dade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e d) Efectuar ensaios, emitir pareceres, responder a património próprio. consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de 2 — O LREC, IP-RAM, prossegue as suas atribuições actividade; sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do e) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento Equipamento Social, adiante designada abreviadamente no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de por Secretaria Regional da tutela. especificidades regionais e elaborar a respectiva documen- tação em colaboração com os competentes organismos Artigo 2.º nacionais; Regime jurídico f) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente, através da colaboração 1 — O LREC, IP-RAM, rege-se pelas normas cons- com o ensino universitário e técnicos de todos os graus; tantes do presente diploma e demais legislação aplicável g) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos ligados à engenharia civil e à indústria da construção; públicos, em especial, bem como pelos respectivos esta- h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados tutos e regulamentos internos. obtidos em actividades próprias ou de terceiros e recolher, 2 — O LREC, IP-RAM, exerce a sua acção ainda com classificar, publicar e difundir bibliografia e outros ele- subordinação aos princípios da investigação científica e mentos de informação técnica; desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às i) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos instituições públicas de investigação, definidos no Decreto- e projectos; -Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal- n.º 91/2005, de 3 de Junho. mente cometidas. Artigo 3.º Jurisdição territorial e sede CAPÍTULO III O LREC, IP-RAM, exerce a sua competência em todo Órgãos, competências e organização interna o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal. Artigo 6.º Órgãos CAPÍTULO II São órgãos do LREC, IP-RAM: Missão e atribuições a) O presidente, coadjuvado por um vice-presidente; Artigo 4.º b) O fiscal único; c) O conselho de orientação; Missão d) O conselho científico; O LREC, IP-RAM, tem por missão realizar, coordenar e) A unidade de acompanhamento; e promover a investigação científica e o desenvolvimento f) A comissão paritária. tecnológico, bem como outras actividades científicas e Artigo 7.º técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da enge- nharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos Presidente e vice-presidente domínios da construção e obras públicas, da habitação e 1 — O LREC, IP-RAM, é dirigido por um presidente, urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, com- coadjuvado por um vice-presidente, nomeados por des- ponentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, no essencial, a qualidade pacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do Secretário Regional da tutela, sob proposta deste. património natural e construído, bem como a modernização 2 — O presidente e o vice-presidente são equiparados, e inovação tecnológicas do sector da construção. para todos os efeitos legais, a director regional e a sub- director regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º Artigo 5.º graus, respectivamente, sendo-lhes aplicável, por remissão do n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, Atribuições o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública. São atribuições do LREC, IP-RAM: 3 — Compete ao presidente do LREC, IP-RAM: a) Realizar, promover e coordenar estudos de investiga- a) Representar o Instituto e dirigir a sua actividade com ção científica e de desenvolvimento tecnológico nos seus vista à prossecução das respectivas atribuições; domínios de actuação e cooperar com outras instituições b) Acompanhar e avaliar a actividade de todos os ser- científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras; viços do LREC, IP-RAM, assegurando o seu correcto b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo funcionamento; da qualidade dos projectos, da construção e da exploração c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de activida- de empreendimentos de interesse regional e acompanhar des e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos e os grandes empreendimentos em que a Secretaria Regional entidades competentes, bem como assegurar e controlar a da tutela esteja envolvida; respectiva execução; c) Proceder ao estudo e observação do comportamento d) Elaborar o orçamento anual, submetê-lo à apreciação das obras, com vista a informar acerca das suas condições e aprovação dos órgãos e entidades competentes e asse- de segurança e de durabilidade; gurar a sua execução; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4949 e) Elaborar a conta de gerência e relatórios de activi- respectivas atribuições, bem como na definição dos meios dades e submetê-los à apreciação e aprovação dos órgãos necessários e adequados à execução dessas acções, produ- e entidades competentes; zindo, para o efeito, os pareceres e as recomendações que f) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos entenda formular ou que lhe forem solicitados. legais, as despesas inerentes ao funcionamento do LREC, 3 — O conselho de orientação tem a seguinte constituição: IP-RAM, e ao desenvolvimento da sua actividade; g) Gerir o património do LREC, IP-RAM, podendo a) O Secretário Regional da tutela, ou um seu represen- aceitar doações, heranças ou legados, nos termos das dis- tante, que preside; posições legais aplicáveis; b) O presidente do LREC, IP-RAM; h) Celebrar contratos no âmbito da actividade do LREC, c) Directores regionais e equiparados do âmbito da IP-RAM; Secretaria Regional da tutela; i) Representar o LREC, IP-RAM, em juízo ou fora dele, d) Um representante da Vice-Presidência do Governo podendo constituir mandatários, incluindo com o poder Regional; de substabelecer; e) Um representante da Secretaria Regional do Plano j) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; e Finanças; l) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do f) Um representante da Secretaria Regional da Educação pessoal, praticando, neste âmbito, os actos necessários, de e Cultura; acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei; g) Um representante da ASSICOM — Associação da m) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das da Madeira. atribuições do LREC, IP-RAM; n) Exercer as demais competências que lhe sejam con- 4 — Os membros do conselho de orientação, com ex- feridas por lei ou que nele sejam delegadas. cepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que 4 — O presidente pode delegar competências, com ou representam, por solicitação do Secretário Regional da sem poderes de subdelegação, no vice-presidente ou em tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, pessoal com funções de direcção no LREC, IP-RAM. renováveis, continuando, porém, em exercício de funções 5 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe- até à sua efectiva substituição. dimentos pelo vice-presidente. 5 — O presidente do conselho de orientação pode convi- 6 — Compete ao vice-presidente a gestão das áreas dar a participar nas reuniões do conselho um representante funcionais da actividade do LREC, IP-RAM, e o exercício do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., nos das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre pelo presidente. ambas as instituições. Artigo 8.º 6 — O presidente do conselho de orientação pode ainda convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito Fiscal único a voto, outras individualidades cuja presença seja conside- 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo rada conveniente em razão das matérias a tratar. da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira 7 — As deliberações do conselho de orientação são e patrimonial do LREC, IP-RAM. tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, 2 — O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais tendo o presidente voto de qualidade. de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por 8 — As demais normas de funcionamento constarão despacho conjunto do Secretário Regional da tutela e do de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de Secretário Regional que tenha a seu cargo as finanças, no orientação. qual será também fixada a respectiva remuneração. 3 — Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Artigo 10.º Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Conselho científico Região Autónoma da Madeira constantes do capítulo VIII do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de 1 — O conselho científico é o órgão responsável em Novembro. matéria de investi-gação científica e desenvolvimento 4 — O fiscal único tem as competências previstas na tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras lei referida no número anterior. actividades científicas e técnicas, no âmbito do LREC, IP-RAM. Artigo 9.º 2 — Sem prejuízo das suas competências em matéria de Conselho de orientação gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete: 1 — O conselho de orientação é o órgão de apoio no que concerne às grandes linhas que devem orientar a acção do a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades LREC, IP-RAM, nos diversos domínios da sua actividade, de investigação científica e de desenvolvimento tecnoló- e responsável por assegurar a eficaz articulação de vários gico do LREC, IP-RAM; departamentos da administração regional autónoma na b) Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual, actividade do LREC, IP-RAM. planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades 2 — Ao conselho de orientação compete apoiar o presi- do LREC, IP-RAM, nomeadamente, no que respeita às dente do LREC, IP-RAM, na concepção, enquadramento actividades de investigação científica e de desenvolvimento e execução das acções necessárias à concretização das tecnológico; 4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 c) Pronunciar-se, a solicitação do presidente do LREC, fissional, bem como sobre o plano e o relatório anual de IP-RAM, sobre a designação dos membros da unidade de actividades do LREC, IP-RAM. acompanhamento; 3 — A comissão paritária é composta por quatro mem- d) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas bros, escolhidos por forma a representar, na medida do do LREC, IP-RAM; possível, todos os grupos profissionais, sendo dois deles e) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores e os restan- submetidas pelo presidente do LREC, IP-RAM; tes dois membros designados pelo presidente do LREC, f) Elaborar o seu regulamento interno. IP-RAM. 4 — O presidente da comissão paritária é eleito direc- 3 — O conselho científico é constituído de acordo com tamente de entre os seus membros por escrutínio secreto o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de dos mesmos e por maioria dos votos. 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 5 — O mandato dos membros da comissão paritária de Junho. tem a duração de três anos, renováveis, continuando, po- 4 — O presidente do conselho científico é eleito direc- rém, cada membro em exercício de funções até efectiva tamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto substituição. dos mesmos e por maioria dos votos, tendo o respectivo 6 — As demais normas de funcionamento da comissão mandato a duração de três anos, podendo ser eleito para paritária constarão de regimento interno a elaborar pelo mandatos subsequentes. próprio órgão. 5 — As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Artigo 13.º presidente voto de qualidade. Estrutura e organização interna 6 — As demais normas de funcionamento constarão de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho As disposições relativas à estrutura e organização interna científico. do LREC, IP-RAM, constarão dos respectivos estatutos, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim Artigo 11.º ser regulado, de regulamentos internos, sendo os estatutos e demais diplomas regulamentares aprovados nos termos Unidade de acompanhamento do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, 1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- e do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional liação interna da actividade do LREC, IP-RAM, e de con- n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. sequente aconselhamento do seu presidente. 2 — À unidade de acompanhamento compete avaliar, CAPÍTULO IV segundo parâmetros definidos pela própria instituição, o funcionamento do LREC, IP-RAM, emitindo os pareceres Gestão financeira e patrimonial que julgar adequados, nomeadamente, sobre os planos e relatórios de actividades, e sobre as questões que lhe sejam Artigo 14.º submetidas pelo presidente do Instituto. Receitas e despesas 3 — A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC, IP-RAM, 1 — Constituem receitas do LREC, IP-RAM: de reconhecida competência nas áreas da ciência e da a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Au- tecnologia. tónoma da Madeira; 4 — A designação dos membros da unidade de acompa- b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado nhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, do exercício da sua actividade, nomeadamente, as co- é proposta pelo presidente do LREC, IP-RAM, ouvido o bradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou conselho científico, e homologada pelo Secretário Regional particulares; da tutela. c) Os subsídios, comparticipações, quotizações, 5 — O mandato dos membros da unidade de acompa- compensações, doações, heranças, legados e patrocí- nhamento tem a duração de três anos, podendo ser reno- nios concedidos por quaisquer entidades públicas ou vado por iguais períodos. privadas; 6 — As deliberações da unidade de acompanhamento d) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LREC, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, IP-RAM, possuir ou a qualquer título fruir; tendo o presidente voto de qualidade. e) O produto da venda de patentes de invenção, de apa- 7 — As demais normas de funcionamento da unidade relhagem produzida pelo LREC, IP-RAM, de publicações de acompanhamento constarão de regimento interno a e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu elaborar pelo próprio órgão. património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre Artigo 12.º esses bens; Comissão paritária f) Outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer 1 — A comissão paritária é o órgão de consulta do depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo LREC, IP-RAM, sobre questões de natureza laboral. Governo Regional. 2 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral, no- 2 — Os saldos apurados no final de cada ano económico meadamente de organização do trabalho e formação pro- podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4951 na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo LREC, CAPÍTULO VI IP-RAM. Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Artigo 21.º Despesas Actos notariais Constituem despesas do LREC, IP-RAM, as relativas ao respectivo funcionamento e os encargos decorrentes da 1 — A celebração de escrituras e outros actos nota- prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. riais em que intervenha o LREC, IP-RAM, serão asse- gurados pelo notário privativo do Governo Regional Artigo 16.º da Madeira. 2 — As receitas emolumentares que excedam as que Património se destinam ao notário privativo do Governo Regional O património do LREC, IP-RAM, é constituído pela constituirão receita do LREC, IP-RAM. universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, e pelos que venham a ser-lhe concedidos ou que Artigo 22.º adquira no âmbito das suas atribuições, nos termos da Contratos pendentes legislação aplicável. Os contratos celebrados para prestação de serviço mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, CAPÍTULO V com dispensa de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 12-A/2008, Pessoal de 27 de Fevereiro. Artigo 17.º Artigo 23.º Regime de pessoal Referências legais e contratuais O pessoal do LREC, IP-RAM, rege-se pelas normas le- As referências legais ou contratuais ao Laboratório Re- gais aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública gional de Engenharia Civil consideram-se feitas ao LREC, central e regional autónoma, bem como pela legislação es- IP-RAM. pecífica relativa às instituições e à carreira de investigação científica, e ainda pelo disposto neste diploma. Artigo 24.º Artigo 18.º Diplomas revogados e regime transitório Carreira de investigação científica 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas O regime da carreira de investigação científica é o pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 definido no respectivo estatuto, constante do Decreto- de Julho. -Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações intro- 2 — Até à entrada em vigor da regulamentação referida duzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, e pelo no artigo 13.º e em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor de revisão que venha a ocorrer nos termos legalmente o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M, de 26 previstos. de Abril, nomeadamente, quanto à estrutura de organi- zação vigente prevista no mesmo, com as respectivas Artigo 19.º comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção Carreira de coordenador intermédia. 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Artigo 25.º categorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 — O recrutamento para a categoria de coordenador Entrada em vigor especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao três anos na respectiva categoria. da sua publicação. 3 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, sem prejuízo da aplicação da Madeira em 25 de Junho de 2009. do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 106.º da Lei O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 20.º Assinado em 23 de Julho de 2009. Mapa de pessoal Publique-se. O mapa de pessoal do LREC, IP-RAM, constará de O Representante da República para a Região Autónoma adequada regulamentação, nos termos da legislação aplicável. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 8 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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