Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022
- Data
- 2022-08-18
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (15 099 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022
Sumário: Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investi-
mento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de
maio de 2020.
Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento
entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bila-
terais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em
5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a Re-
pública Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado
do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia
e a República Eslovaca:
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), bem como os princípios gerais do direito da União;
Tendo em conta as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT);
Recordando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sustentou, no processo
C-478/07, BudƟjovický Budvar, que as disposições constantes de um acordo internacional cele-
brado entre dois Estados-Membros não podem aplicar-se às relações entre esses dois Estados
se forem consideradas contrárias aos Tratados da UE;
Considerando que, em cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de
assegurar a conformidade do seu quadro normativo com o direito da União, os Estados-Membros
devem retirar as devidas consequências jurídicas do direito da União, tal como interpretado pelo
acórdão do TJUE no processo C-284/16, Achmea (acórdão Achmea);
Considerando que as cláusulas de arbitragem nos tratados bilaterais de investimento entre
Estados-Membros da União Europeia (tratados bilaterais de investimento intra-UE) são contrárias
aos Tratados da UE, pelo que não podem, em razão desta incompatibilidade, ser aplicadas após
a data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento intra-UE se tornou um
Estado-Membro da União Europeia;
Partilhando a interpretação comum expressa no presente Acordo entre as partes nos Tratados
da UE e nos tratados bilaterais de investimento intra-UE, segundo o qual essa cláusula não pode,
portanto, servir de base jurídica para um processo de arbitragem;
Entendendo que o presente Acordo deverá abranger todos os processos de arbitragem
entre os investidores e o Estado com base em tratados bilaterais de investimento intra-UE ao
abrigo de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de normas, incluindo a Convenção
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para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de ou-
tros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem
do Tribunal Permanente de Arbitragem, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de
Estocolmo, as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), as regras de
arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI)
e a arbitragem ad hoc;
Constatando que alguns tratados bilaterais de investimento intra-UE, incluindo as respetivas
cláusulas de caducidade, já foram extintos bilateralmente e que outros foram extintos de forma
unilateral, tendo o prazo de aplicação das suas cláusulas de caducidade já expirado;
Reconhecendo que o presente Acordo não prejudica a questão da compatibilidade das dis-
posições substantivas dos tratados bilaterais de investimento intra-UE com os Tratados da UE;
Considerando que o presente Acordo diz respeito aos tratados bilaterais de investimento intra-
-UE e não abrange os processos intra-UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Ener-
gia. A União Europeia e os seus Estados-Membros abordarão esta questão numa fase posterior;
Considerando que, quando os investidores dos Estados-Membros exercem uma das suas
liberdades fundamentais, como a liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais,
atuam no âmbito de aplicação do direito da União, pelo que beneficiam da proteção conferida
por essas liberdades e, se for o caso, pela legislação secundária aplicável, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, que
incluem nomeadamente os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da segu-
rança jurídica e da proteção da confiança legítima (acórdão do TJUE no processo C-390/12,
Pfleger, n.os 30 a 37). Quando um Estado-Membro decreta uma medida que derroga uma das
liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União, essa medida está abrangida pelo
âmbito de aplicação do direito da União e os direitos fundamentais garantidos pela Carta
são igualmente aplicáveis (acórdão do TJUE no processo C -685/15, Online Games Handels,
n.os 55 e 56);
Recordando que os Estados-Membros estão obrigados, por força do artigo 19.º, n.º 1, se-
gundo parágrafo, do TUE a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela
jurisdicional efetiva dos direitos dos investidores ao abrigo do direito da União. Em especial, cada
Estado-Membro deve assegurar que os seus órgãos jurisdicionais, na aceção do direito da União,
satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (acórdão do TJUE no processo C-64/16,
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.os 31 a 37);
Recordando que os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou
aplicação do presente Acordo não podem, nos termos do artigo 273.º do TFUE, incidir sobre a
legalidade da medida que é objeto de um processo de arbitragem entre investidores e um Estado
com base num tratado bilateral de investimento abrangido pelo presente Acordo;
Tendo em conta que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comis-
são Europeia ou qualquer Estado-Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º,
259.º e 260.º do TFUE;
Recordando que, à luz das conclusões do Conselho ECOFIN de 11 de julho de 2017, os
Estados-Membros e a Comissão intensificarão sem demora indevida os debates, com o objetivo
de melhor garantir uma proteção integral, sólida e eficaz dos investimentos na União Europeia.
Esses debates englobam a avaliação dos atuais processos e mecanismos de resolução de litígios,
bem como da necessidade de criar novos ou melhores instrumentos e mecanismos ao abrigo do
direito da União e, caso essa necessidade seja comprovada, dos meios para o efeito;
Recordando que o presente Acordo não prejudica outras medidas e ações que possam vir
a ser necessárias no quadro do direito da União para assegurar um maior grau de proteção dos
investimentos transfronteiriços na União Europeia e criar um contexto normativo mais previsível,
estável e claro, a fim de incentivar os investimentos no mercado interno;
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Considerando que as referências à União Europeia no presente Acordo devem ser igual-
mente entendidas como referências à sua antecessora, a Comunidade Económica Europeia e,
subsequentemente, a Comunidade Europeia, até à substituição desta última pela União Europeia;
acordaram no seguinte:
SECÇÃO 1
Definições
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Tratado Bilateral de Investimento» qualquer tratado de investimento enumerado no
anexo A ou no anexo B;
2) «Processo de Arbitragem» qualquer processo num tribunal arbitral criado para dirimir um
litígio entre um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e outro Estado-Membro da
União Europeia, em conformidade com um tratado bilateral de investimento;
3) «Cláusula de Arbitragem» uma cláusula de arbitragem entre investidores e Estados constante
de um tratado bilateral de investimento que preveja o recurso a um processo de arbitragem;
4) «Processo de Arbitragem Concluído» qualquer processo de arbitragem que tenha resultado
num acordo ou numa sentença definitiva proferida antes de 6 de março de 2018, em que:
a) A sentença tenha sido devidamente executada antes de 6 de março de 2018, mesmo que
um pedido conexo relativo a custas judiciais não tenha sido executado, e não se encontre pendente,
em 6 de março de 2018, qualquer recurso, reexame, revogação, anulação, execução, revisão ou
qualquer outro processo semelhante relacionado com essa sentença definitiva; ou
b) A sentença tenha sido revogada ou anulada antes da data de entrada em vigor do presente
Acordo;
5) «Processo de Arbitragem Pendente» qualquer processo de arbitragem iniciado antes de
6 de março de 2018 e que não seja considerado processo de arbitragem concluído, independen-
temente da fase em que se encontre na data da entrada em vigor do presente Acordo;
6) «Novo Processo de Arbitragem» qualquer processo de arbitragem iniciado no dia 6 de
março de 2018, ou após essa data;
7) «Cláusula de Caducidade» qualquer disposição de um tratado bilateral de investimento
que prolongue a proteção dos investimentos realizados antes da data de cessação da vigência
do referido tratado por um período adicional.
SECÇÃO 2
Disposições relativas à cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento
Artigo 2.º
Cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento
1 — Os tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência
nos termos definidos pelo presente Acordo.
2 — Considera-se, para maior segurança, que as cláusulas de caducidade dos tratados bi-
laterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência em conformidade com o
n.º 1 do presente artigo e não produzem efeitos jurídicos.
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Artigo 3.º
Cessação da vigência dos eventuais efeitos das cláusulas de caducidade
As cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B
cessam a sua vigência pelo presente Acordo e não produzem efeitos jurídicos, nos termos defi-
nidos pelo presente Acordo.
Artigo 4.º
Disposições comuns
1 — As Partes Contratantes confirmam que as cláusulas de arbitragem são contrárias aos
Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as
cláusulas de arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num
tratado bilateral de investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a cláusula de
arbitragem prevista nesse tratado bilateral de investimento não pode servir de base jurídica para
um processo de arbitragem.
2 — A cessação da vigência, em conformidade com o artigo 2.º, dos tratados bilaterais de
investimento enumerados no anexo A e a cessação da vigência, em conformidade com o artigo 3.º,
das cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B
produz efeitos, no que respeita a cada um dos tratados em causa, a partir da entrada em vigor
do presente Acordo para as Partes Contratantes relevantes, em conformidade com o artigo 16.º
SECÇÃO 3
Disposições relativas aos pedidos apresentados por força dos tratados bilaterais de investimento
Artigo 5.º
Novo processo de arbitragem
As cláusulas de arbitragem não servem de base jurídica para um novo processo de arbitragem.
Artigo 6.º
Processo de arbitragem concluído
1 — Não obstante o disposto no artigo 4.º, o presente Acordo não afeta os processos de
arbitragem concluídos. Esses processos não devem ser reabertos.
2 — Além disso, o presente Acordo não afeta qualquer acordo de resolução amigável de um
litígio objeto de um processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018.
Artigo 7.º
Obrigações das Partes Contratantes no que respeita aos processos de arbitragem pendentes
e aos novos processos de arbitragem
Caso as Partes Contratantes sejam partes em tratados bilaterais de investimento, com base
nos quais tenham sido iniciados processos de arbitragem pendentes ou novos processos de ar-
bitragem, devem:
a) Informar, em cooperação entre si e com base na declaração constante do anexo C, os tribu-
nais arbitrais das consequências jurídicas do acórdão Achmea, tal como descritas no artigo 4.º; e
b) Caso sejam partes num processo judicial relativo a uma sentença arbitral proferida com
base num tratado bilateral de investimento, solicitar ao tribunal nacional competente, ainda que em
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país terceiro, se for o caso, a revogação ou anulação da sentença arbitral ou a recusa a proceder
ao seu reconhecimento e execução.
Artigo 8.º
Medidas transitórias respeitantes a processos de arbitragem pendentes
1 — Se um investidor for parte num processo de arbitragem pendente e não tiver impugnado
no tribunal nacional competente a medida objeto de litígio, aplicam-se as medidas transitórias
previstas nos artigos 9.º e 10.º
2 — Se, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, for proferida uma sentença
definitiva que declare que a medida objeto de litígio não é abrangida pelo âmbito de aplicação do
tratado bilateral de investimento em causa ou não o viola, as medidas transitórias referidas no
presente artigo não são aplicáveis.
3 — Se o processo de arbitragem pendente incluir pedidos reconvencionais formulados pela
Parte Contratante em questão, o presente artigo, bem como os artigos 9.º e 10.º, são aplicáveis
mutatis mutandis a esses pedidos.
4 — A Parte Contratante em questão e o investidor podem igualmente chegar a acordo sobre
qualquer outra forma de resolução adequada do litígio, incluindo uma resolução amigável, desde
que essa solução seja conforme ao direito da União.
Artigo 9.º
Diálogo estruturado aplicável aos processos de arbitragem pendentes
1 — Qualquer investidor que seja parte num processo de arbitragem pendente pode solicitar
à Parte Contratante envolvida nesse processo a abertura de um processo de resolução nos termos
do presente artigo, na condição de:
a) O processo de arbitragem pendente ter sido suspenso na sequência de um pedido apre-
sentado para o efeito pelo investidor; e
b) Se já tiver sido proferida uma sentença no processo de arbitragem pendente, mas a mesma
ainda não tenha sido executada de forma definitiva, o investidor se comprometer a não iniciar um
processo para o seu reconhecimento, execução ou pagamento num Estado-Membro ou num país
terceiro ou, caso esse processo tenha já sido iniciado, a solicitar a sua suspensão.
A Parte Contratante em questão deve responder, por escrito, no prazo de dois meses, em
conformidade com os n.os 2 a 4.
Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar a um investidor envolvido num processo
de arbitragem pendente que aceite um processo de resolução nos termos do presente artigo.
O investidor pode aceitá-lo, por escrito, no prazo de dois meses, desde que estejam reunidas as
condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
A resposta da Parte Contratante em questão ou a aceitação pelo investidor devem indicar,
se for caso disso, que é assim iniciado o processo de resolução.
2 — O processo de resolução só pode ser iniciado, nos termos do artigo 2.º ou do artigo 3.º
do presente Acordo, no prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral
de investimento, com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, mediante a
apresentação de um pedido para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
3 — É iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído,
por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido
no n.º 1 viola o direito da União.
4 — Não deve ser iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver
concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo
referido no n.º 1 não viola o direito da União. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado
uma decisão que se tornou definitiva, em que considera que a medida não viola o direito da União.
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5 — Se estiver pendente um processo judicial que tenha por objeto a obtenção de uma sen-
tença conforme previsto no n.º 3 ou no n.º 4, a Parte Contratante em questão deve, na resposta
transmitida nos termos do n.º 1, informar o investidor desse facto. O início do processo de reso-
lução é suspenso até ao trânsito em julgado da sentença nesse processo. A Parte Contratante
em questão deve informar o investidor no prazo de duas semanas a contar da prolação dessa
sentença. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que ainda não
se tenha tornado definitiva.
6 — Ainda que o disposto no n.º 3 ou no n.º 4 não seja aplicável, pode ser iniciado um pro-
cesso de resolução caso seja identificada uma violação potencial ao direito da União decorrente
da medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1.
7 — O processo de resolução deve ser fiscalizado por um facilitador imparcial com vista a
obter, sem recorrer à arbitragem, uma resolução extrajudicial equitativa, legal e amigável entre
as partes no litígio visado pelo processo de arbitragem. O processo de resolução é imparcial e
confidencial. Cada uma das partes no processo de resolução tem o direito de ser ouvida.
8 — O facilitador é nomeado de comum acordo pelo investidor e pela Parte Contratante
em questão, que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente.
É escolhido entre pessoas cuja independência e imparcialidade sejam indubitáveis e que possuam
as qualificações necessárias, incluindo um conhecimento profundo do direito da União. Não pode
ser nacional do Estado-Membro em que o investimento foi realizado ou do Estado-Membro de
origem do investidor, nem estar em situação que envolva qualquer conflito de interesses. Se não
for alcançado consenso quanto à escolha do facilitador imparcial no prazo de um mês após o início
do processo de resolução, o investidor ou a Parte Contratante em questão que atue como parte
demandada no respetivo processo de arbitragem pendente solicita ao diretor-geral do Serviço
Jurídico da Comissão Europeia que designe um antigo membro do Tribunal de Justiça da União
Europeia, o qual nomeia, após consultar cada uma das partes no litígio, uma pessoa que preencha
os critérios enunciados no presente número. No anexo D é estabelecida uma tabela indicativa dos
honorários aplicáveis ao facilitador.
9 — O facilitador solicita ao investidor e ao Estado-Membro em que o investimento foi reali-
zado que apresentem observações por escrito no prazo de dois meses a contar da sua nomea-
ção. Quando o processo de resolução for iniciado com base no n.º 6, o facilitador pode solicitar à
Comissão Europeia que emita, no prazo de dois meses, um parecer sobre as questões relevantes
relacionadas com o direito da União.
10 — O facilitador organiza de forma imparcial as negociações para a resolução do litígio e
presta apoio às partes tendo em vista uma resolução amigável no prazo de seis meses a contar
da sua nomeação, ou num prazo mais alargado acordado pelas partes. As partes participam no
processo de boa-fé. Neste contexto, o facilitador tem devidamente em conta os acórdãos do
TJUE ou dos órgãos jurisdicionais nacionais, bem como as decisões da Comissão Europeia que
se tornaram definitivas, e ainda o parecer referido no n.º 9, última frase. O facilitador deve igual-
mente tomar em consideração as medidas tomadas pela Parte Contratante em questão para dar
cumprimento aos acórdãos pertinentes do TJUE e a jurisprudência deste último sobre o alcance
das indemnizações ao abrigo do direito da União.
11 — Se não for obtida uma resolução amigável no prazo previsto no n.º 10, as partes no pro-
cesso devem propor, no prazo de um mês, um acordo que considerem aceitável. Cada proposta é
comunicada por escrito e sem demora indevida à outra parte no processo, tendo em vista as suas
eventuais observações. O facilitador organiza novas negociações nessa base, com o objetivo de
encontrar uma solução mutuamente aceitável para o litígio.
12 — No prazo de um mês a contar da comunicação das propostas e tendo em conta a troca
adicional de opiniões referida no n.º 11, o facilitador apresenta uma proposta final, por escrito, de
resolução amigável alterada. No prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, as partes no
processo decidem se esta é aceitável ou não, comunicando essa decisão por escrito à outra parte.
13 — Se alguma das partes no processo não aceitar a proposta final, deve justificar por es-
crito a sua posição à outra parte, sem demora indevida, suprimindo, caso necessário, quaisquer
informações confidenciais. Cada parte no processo suporta as suas próprias despesas e metade
dos honorários do facilitador e dos custos relacionados com a logística do processo de resolução.
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14 — Em caso de acordo sobre as condições de resolução, as partes no processo aceitam es-
sas condições de forma juridicamente vinculativa, sem demora indevida. As condições de resolução:
a) Devem incluir:
i) Uma obrigação no sentido de o investidor retirar o pedido de arbitragem ou renunciar à
execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, ou, se for
caso disso, de ter em conta qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem
pendente, a fim de evitar a dupla indemnização;
ii) O compromisso de se abster de iniciar novos processos de arbitragem; e
b) Podem incluir a renúncia a todos os demais direitos e créditos relacionados com a medida
objeto do processo referido no n.º 1.
Artigo 10.º
Acesso aos tribunais nacionais
1 — O investidor dispõe do direito de acesso às vias de recurso judiciais previstas pelo direito
nacional a respeito de uma medida impugnada num processo de arbitragem pendente, mesmo no
caso de os prazos nacionais para a propositura de uma ação terem expirado, dentro dos prazos
previstos no n.º 2, na condição de:
a) O investidor renunciar ao processo de arbitragem pendente e a todos os direitos e créditos
nos termos do tratado bilateral de investimento em causa ou renunciar à execução de uma sen-
tença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometer a abster-se
de iniciar um novo processo de arbitragem:
i) No prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investi-
mento com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, no caso de não se ter
recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º;
ii) No prazo de seis meses a contar da data em que a Parte Contratante em questão rejeitar o
pedido do investidor no sentido de iniciar o diálogo estruturado previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 6; ou
iii) No prazo de seis meses a contar da data em que a última das partes comunicar a sua
decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 12, quando se tiver recorrido ao diálogo estruturado previsto
no artigo 9.º;
b) O acesso ao tribunal nacional ser usado para apresentar um pedido com base no direito
nacional ou da União; e
c) Se for caso disso, não ter sido obtido qualquer acordo de resolução na sequência do diálogo
estruturado previsto no artigo 9.º
2 — Considera-se que os prazos nacionais para efeitos de acesso aos tribunais nacionais
nos termos do n.º 1 começam a contar a partir da data em que, consoante o caso, o investidor
renuncie ao processo de arbitragem pendente em causa ou renuncie à execução de uma sentença
já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometa a abster-se de iniciar
um novo processo de arbitragem em conformidade com o n.º 1, alínea a), sendo a sua vigência
prescrita pelo direito nacional aplicável.
3 — Considera-se, para maior segurança, que as disposições dos tratados bilaterais de in-
vestimento que cessaram a sua vigência nos termos do presente Acordo não são parte integrante
do direito aplicável às ações intentadas num tribunal nacional nos termos do presente Acordo.
4 — Considera-se, para maior segurança, que o disposto no presente artigo não deve ser
interpretado no sentido de que cria novas vias de recurso judicial a que os investidores não teriam
acesso ao abrigo do direito nacional aplicável.
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5 — Os tribunais nacionais tomam em consideração qualquer indemnização anteriormente
paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização.
SECÇÃO 4
Disposições finais
Artigo 11.º
Depositário
1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
2 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica as Partes Contratantes do
seguinte:
a) Qualquer decisão relativa à aplicação provisória, em conformidade com o artigo 17.º;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade
com o artigo 15.º;
c) Data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1;
d) Data de entrada em vigor do presente Acordo para cada uma das Partes Contratantes, em
conformidade com o artigo 16.º, n.º 2.
3 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia publica o Acordo no Jornal Oficial
da União Europeia.
Artigo 12.º
Anexos
1 — Os anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.
2 — Se um tratado bilateral de investimento enumerado no anexo A não vigorar à data de en-
trada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes pertinentes, mas os investimentos
realizados antes da data da cessação da sua vigência ainda puderem ser abrangidos pelo seu
âmbito de aplicação por força de uma cláusula de caducidade, tal tratado bilateral de investimento
é considerado como sendo enumerado no anexo B.
Artigo 13.º
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
Artigo 14. º
Resolução de diferendos
1 — Os diferendos entre as Partes Contratantes respeitantes à interpretação ou aplicação do
presente Acordo devem, tanto quanto possível, ser resolvidos de modo amigável.
2 — Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser resolvido de modo amigável
no prazo de 90 dias, é submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes nele envolvida, à
apreciação do TJUE em conformidade com o artigo 273.º do TFUE.
3 — Considera-se, para maior segurança, que o presente artigo constitui um compromisso
entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE.
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Artigo 15.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação.
As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou acei-
tação junto do depositário.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário
receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
2 — Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada
em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos
após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, apro-
vação ou aceitação.
3 — Quando uma Parte Contratante que seja parte num processo de arbitragem pendente
ratificar, aprovar ou aceitar o presente Acordo, deve, antes da entrada em vigor do presente Acordo
em relação a essa Parte Contratante, comunicar esse facto à outra parte no processo. A referida
comunicação deve indicar se, mediante essa ratificação, aprovação ou aceitação, é cessada a
vigência do tratado bilateral de investimento em questão ou se a ratificação, aprovação ou acei-
tação pela outra Parte Contratante do referido tratado continua pendente.
Artigo 17.º
Aplicação provisória
1 — As Partes Contratantes, em conformidade com as respetivas normas constitucionais,
podem decidir aplicar o presente Acordo a título provisório. As Partes Contratantes notificam o
depositário dessa decisão.
2 — Se ambas as partes num tratado bilateral de investimento decidirem aplicar a título provisório
o presente Acordo, as disposições deste último passam a ser aplicáveis, em relação a esse tratado,
decorridos 30 dias consecutivos a contar da data da última decisão sobre essa aplicação provisória.
Artigo 18.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qual-
quer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.
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Pela República Portuguesa:
ANEXO A1
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessam a sua vigência pelo presente Acordo
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
União Económica Belgo- HU Acordo entre a União Económica Belgo- 14-5-1986 23-9-1988
-Luxemburguesa. -Luxemburguesa e a República Popular da Hun-
gria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas
de Investimentos.
1
A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englo-
bam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 13
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
BG Acordo entre a União Económica Belgo- 25-10-1988 29-5-1991
-Luxemburguesa e a República Popular da Bul-
gária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas
de Investimentos.
PL Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o 19-5-1987 2-8-1991
Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, por
um lado, e o Governo da República Popular da
Polónia, por outro, sobre a Promoção e a Prote-
ção Recíprocas de Investimentos.
CZ Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992
-Luxemburguesa e a República Socialista da
Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992
-Luxemburguesa e a República Socialista da
Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
MT Acordo entre a União Económica Belgo- 5-3-1987 15-6-1993
-Luxemburguesa e a República de Malta sobre
o Fomento e Proteção Recíprocos de Investi-
mentos.
LV Acordo entre a União Económica Belgo- 27-3-1996 4-4-1999
-Luxemburguesa e a República da Letónia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
CY Acordo entre a União Económica Belgo- 26-2-1991 5-6-1999
-Luxemburguesa e a República de Chipre so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos e Troca de Cartas.
LT Acordo entre a União Económica Belgo- 15-10-1997 6-9-1999
-Luxemburguesa e a República da Lituânia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EE Acordo entre a União Económica Belgo- 24-1-1996 23-9-1999
-Luxemburguesa, por um lado, e a República
da Estónia, por outro, sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre a União Económica Belgo- 4-3-1996 9-3-2001
-Luxemburguesa e o Governo da Roménia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
SI Acordo entre a União Económica Belgo- 1-2-1999 14-1-2002
-Luxemburguesa e o Governo da República da
Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre a União Económica Belgo- 31-10-2001 28-12-2003
-Luxemburguesa e a República da Croácia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
República da Bulgária . . . MT Acordo entre o Governo da República Popular da 12-6-1984 7-2-1985
Bulgária e o Governo da República de Malta
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
DE Acordo entre a República Popular da Bulgária e a 12-4-1986 10-3-1988
República Federal da Alemanha sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
CY Acordo entre o Governo da República Popular da 12-11-1987 18-5-1988
Bulgária e o Governo da República de Chipre
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 14
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
FR Acordo entre o Governo da República Popular da 5-4-1989 1-5-1990
Bulgária e o Governo da República Francesa
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
UEBL Acordo entre a República Popular da Bulgária e a 25-10-1988 29-5-1991
União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
SK Acordo entre o Governo da República da Bulgá- 21-7-1994 9-3-1995
ria e o Governo da República Eslovaca sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
PL Acordo entre o Governo da República da Bulgária 11-4-1994 9-3-1995
e o Governo da República da Polónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
EL Acordo entre o Governo da República da Bulgária e 12-3-1993 29-4-1995
o Governo da República Helénica sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
DK Acordo entre o Governo da República da Bulgária 14-4-1993 20-5-1995
e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
RO Acordo entre o Governo da República da Bulgária 1-6-1994 23-5-1995
e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Bulgária e a Repú- 8-6-1994 7-9-1995
blica da Hungria sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
AT Acordo entre a República da Bulgária e a Repú- 22-1-1997 1-11-1997
blica da Áustria sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da República da Bulgária 25-6-1996 20-2-1998
e o Governo da República da Croácia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
ES Acordo entre a República da Bulgária e o Reino 5-9-1995 22-4-1998
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
CZ Acordo entre a República da Bulgária e a República 17-3-1999 30-9-2000
Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
PT Acordo entre o Governo da República da Bulgária 27-5-1993 20-11-2000
e o Governo da República Portuguesa sobre
Promoção e Proteção Mútua de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo da República da Bulgária 30-6-1998 26-11-2000
e o Governo da República da Eslovénia sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
NL Acordo entre a República da Bulgária e o Reino 6-10-1999 1-3-2001
dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
LV Acordo entre o Governo da República da Bulgária 4-12-2003 23-7-2004
e o Governo da República da Letónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LT Acordo entre o Governo da República da Bulgá- 21-11-2005 25-4-2006
ria e o Governo da República da Lituânia sobre
a Promoção e a Proteção de Investimentos.
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Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
República Checa . . . . . . . FR Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 13-9-1990 27-9-1991
vaca e a República Francesa sobre o Fomento e
Proteção Recíprocos de Investimentos.
AT Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 15-10-1990 1-10-1991
vaca e a República da Áustria sobre a Promoção
e a Proteção de Investimentos.
ES Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 12-12-1990 28-11-1991
vaca e o Reino de Espanha 1 sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República Socialista da Checoslová- 24-4-1989 13-2-1992
quia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
DE Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 2-10-1990 2-8-1992
vaca e a República Federal da Alemanha sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
NL Acordo entre a República Federal Checa e Eslovaca 29-4-1991 1-10-1992
e o Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e
a Proteção Recíprocos de Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República Federal 3-6-1991 30-12-1992
Checa e Eslovaca e o Governo da República (CZ)
Helénica sobre a Promoção e a Proteção Recí- 31-12-1992
procas de Investimentos. (EL)
RO Acordo entre o Governo da República Checa e 8-11-1993 28-7-1994
o Governo da República da Roménia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
PT Acordo entre o Governo da República Checa e 12-11-1993 3-8-1994
o Governo da República Portuguesa sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
HU Acordo entre a República Checa e a República da 14-1-1993 25-5-1995
Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
LT Acordo entre o Governo da República Checa e 27-10-1994 12-7-1995
o Governo da República da Lituânia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
HR Acordo entre a República Checa e a República da 5-3-1996 15-5-1997
Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
BG Acordo entre a República Checa e a República da 17-3-1999 30-9-2000
Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
CY Acordo entre a República Checa e a República de 15-6-2001 25-9-2002
Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
Reino da Dinamarca. . . . . HU Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 2-5-1988 1-10-1988
e o Governo da República Popular da Hungria
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
SK Acordo entre o Reino da Dinamarca e a República 6-3-1991 19-9-1992
Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a (sucessão em
Proteção Recíprocas de Investimentos. 1-1-1993)
1
Para maior clareza, esclarece-se que, sempre que a República Socialista da Checoslováquia ou a República
Federal Checa e Eslovaca sejam mencionadas como parte num tratado bilateral de investimento enumerado no presente
anexo, a referência à República Socialista da Checoslováquia ou à República Federal Checa e Eslovaca deve ser enten-
dida como uma referência à República Checa e/ou à República Eslovaca, consoante o caso.
Diário da República, 1.ª série
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Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
LT Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 30-3-1992 8-1-1993
e o Governo da República da Lituânia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
LV Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o 30-3-1992 18-11-1994
Governo da República da Letónia sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 14-4-1993 20-5-1995
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
HR Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 5-7-2000 12-1-2002
e o Governo da República da Croácia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
SI Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 11-5-1999 30-3-2002
e o Governo da República da Eslovénia sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
República Federal da Ale- EL Acordo entre a República Federal da Alemanha e o 27-3-1961 15-7-1963
manha. Reino da Grécia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
MT Tratado entre a República Federal da Alemanha e 17-9-1974 14-12-1975
Malta sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos
de Investimentos.
PT Tratado entre a República Federal da Alemanha 16-9-1980 23-4-1982
e a República Portuguesa sobre Promoção e
Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Tratado entre a República Federal da Alemanha e a 30-4-1986 7-11-1987
República Popular da Hungria sobre a Promoção
e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
BG Tratado entre a República Federal da Alemanha e a 12-4-1986 10-3-1988
República Popular da Bulgária sobre a Promoção
e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
CZ Tratado entre a República Federal da Alemanha 2-10-1990 2-8-1992
e a República Federal Checa e Eslovaca sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
SK Tratado entre a República Federal da Alemanha 2-10-1990 2-8-1992
e a República Federal Checa e Eslovaca sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LV Tratado entre a República Federal da Alemanha e 20-4-1993 9-6-1996
a República da Letónia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
EE Tratado entre a República Federal da Alemanha e 12-11-1992 12-1-1997
a República da Estónia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
LT Tratado entre a República Federal da Alemanha e 28-2-1992 27-6-1997
a República da Lituânia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
SI Tratado entre a República Federal da Alemanha e 28-10-1993 18-7-1998
a República da Eslovénia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Tratado entre a República Federal da Alemanha 25-6-1996 12-12-1998
e a Roménia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
HR Tratado entre a República Federal da Alemanha e 21-3-1997 28-9-2000
a República da Croácia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos 1.
1
Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de
Investimento entre a Alemanha e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investimento
entre a Alemanha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e a
Croácia, poderia ser relançado. Tal não prejudica a aplicabilidade do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alemanha
e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e alguns Estados
formados no território da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, que não são Estados-Membros da UE.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 17
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Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
República da Estónia . . . . NL Acordo entre a República da Estónia e o Reino dos 27-10-1992 1-9-1993
Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da República da Estónia 14-5-1992 25-9-1995
e o Governo da República Francesa sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
AT Acordo entre a República da Estónia e a República 16-5-1994 1-10-1995
da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
LV Acordo entre o Governo da República da Estónia 7-2-1996 23-5-1996
e o Governo da República da Letónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LT Acordo entre o Governo da República da Estónia e 7-9-1995 20-6-1996
o Governo da República da Lituânia sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
DE Tratado entre a República da Estónia e a República 12-11-1992 12-1-1997
Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro-
teção Recíprocas de Investimentos.
ES Acordo entre a República da Estónia e o Reino 11-11-1997 1-7-1998
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República da Estónia e 17-4-1997 1-8-1998 (EL)
o Governo da República Helénica sobre a Promo- 7-8-1998 (EE)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República da Estónia, por um lado, 24-1-1996 23-9-1999
e a União Económica Belgo-Luxemburguesa, por
outro, sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
República Helénica. . . . . . DE Tratado entre o Reino da Grécia e a República 27-3-1961 15-7-1963
Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro-
teção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre o Governo da República Helénica 26-5-1989 1-2-1992
e o Governo da República Popular da Hungria
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
CZ Acordo entre o Governo da República Helénica e o 3-6-1991 30-12-1992
Governo da República Federal Checa e Eslovaca (CZ)
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de 31-12-1992
Investimentos. (EL)
SK Acordo entre o Governo da República Helénica e o 3-6-1991 31-12-1992
Governo da República Federal Checa e Eslovaca
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
CY Acordo entre o Governo da República Helénica e o 30-3-1992 26-2-1993
Governo da República de Chipre sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República Helénica 12-3-1993 29-4-1995
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
LT Acordo entre o Governo da República Helénica 19-7-1996 10-7-1997
e o Governo da República da Lituânia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
LV Acordo entre o Governo da República Helénica e o 20-7-1995 8-2-1998 (EL)
Governo da República da Letónia sobre a Promo- 9-2-1998 (LV)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República Helénica e 23-5-1997 11-6-1998
o Governo da Roménia sobre a Promoção e a (RO)
Proteção Recíprocas de Investimentos. 12-6-1998
(EL)
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 18
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
EE Acordo entre o Governo da República Helénica e o 17-4-1997 1-8-1998 (EL)
Governo da República da Estónia sobre a Promo- 7-8-1998 (EE)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da República Helénica 18-10-1996 20-10-1998
e o Governo da República da Croácia sobre a (EL)
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- 21-10-1998
mentos. (HR)
SI Acordo entre o Governo da República Helénica e 29-5-1997 10-2-2000
o Governo da República da Eslovénia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
Reino de Espanha . . . . . . CZ Acordo entre o Reino de Espanha e a República 12-12-1990 28-11-1991
Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos 1.
SK Acordo entre o Reino de Espanha e a República 12-12-1990 28-11-1991
Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre o Reino de Espanha e a República 9-11-1989 1-8-1992
da Hungria sobre o Fomento e a Proteção Re-
cíprocos de Investimentos.
RO Acordo entre a Espanha e a Roménia sobre a 25-1-1995 7-12-1995
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LT Acordo entre o Reino de Espanha e a República 6-7-1994 22-12-1995
da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
LV Acordo entre o Reino de Espanha e a República 26-10-1995 14-3-1997
da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Reino de Espanha e a República 5-9-1995 22-4-1998
da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
EE Acordo entre o Reino de Espanha e a República 11-11-1997 1-7-1998
da Estónia sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
HR Acordo entre o Reino de Espanha e a República 21-7-1997 17-9-1998
da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
SI Acordo entre o Reino de Espanha e a República 15-7-1998 3-4-2000
da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
República Francesa . . . . . MT Acordo entre o Governo da República Francesa e o 11-8-1976 1-1-1978
Governo da República de Malta sobre o Fomento
e Proteção Recíprocos de Investimentos.
HU Acordo entre o Governo da República Francesa 6-11-1986 30-9-1987
e o Governo da República Popular da Hungria
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
BG Acordo entre o Governo da República Francesa 5-4-1989 1-5-1990
e o Governo da República Popular da Bulgária
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
CZ Acordo entre a República Francesa e a República 13-9-1990 27-9-1991
Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e
Proteção Recíprocos de Investimentos.
SK Acordo entre a República Francesa e a República 13-9-1990 27-9-1991
Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e
Proteção Recíprocos de Investimentos.
LV Acordo entre o Governo da República Francesa e 15-5-1992 1-10-1994
o Governo da República da Letónia sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
1
Para maior clareza, esclarece-se que, sempre que a República Socialista da Checoslováquia ou a República
Federal Checa e Eslovaca sejam mencionadas como parte num tratado bilateral de investimento enumerado no presente
anexo, a referência à República Socialista da Checoslováquia ou à República Federal Checa e Eslovaca deve ser enten-
dida como uma referência à República Checa e/ou à República Eslovaca, consoante o caso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 19
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
LT Acordo entre o Governo da República Francesa e 23-4-1992 27-3-1995
o Governo da República da Lituânia sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
EE Acordo entre o Governo da República Francesa e 14-5-1992 25-9-1995
o Governo da República da Estónia sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República Francesa 21-3-1995 20-6-1996
e o Governo da Roménia sobre o Fomento e
Proteção Recíprocos de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da República Francesa e o 3-6-1996 5-3-1998
Governo da República da Croácia sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos 1.
SI Acordo entre o Governo da República Francesa e o 11-2-1998 5-8-2000
Governo da República da Eslovénia sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
República da Croácia . . . . RO Acordo entre o Governo da República da Croácia 8-6-1994 9-9-1995
e o Governo da Roménia sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
SK Acordo entre o Governo da República da Croá- 12-2-1996 5-2-1997 (SK)
cia e o Governo da República Eslovaca sobre 6-2-1997 (HR)
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
CZ Acordo entre a República da Croácia e a República 5-3-1996 15-5-1997
Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
PT Acordo entre a República da Croácia e a República 10-5-1995 24-10-1997
Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República da Croácia 25-6-1996 20-2-1998
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
FR Acordo entre o Governo da República da Croácia 3-6-1996 5-3-1998
e o Governo da República Francesa sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos 2.
ES Acordo entre a República da Croácia e o Reino 21-7-1997 17-9-1998
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República da Croácia e 18-10-1996 20-10-1998
o Governo da República Helénica sobre a Promo- (EL)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. 21-10-1998
(HR)
NL Acordo entre a República da Croácia e o Reino dos 28-4-1998 1-6-1999
Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
AT Acordo entre a República da Croácia e a República 19-2-1997 1-11-1999
da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
DE Tratado entre a República de Croácia e a República 21-3-1997 28-9-2000
Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro-
teção Recíprocas de Investimentos 3.
1
Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral
de Investimento entre a França e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investi-
mento entre a França e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a França
e a Croácia, poderia ser relançado.
2
Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral
de Investimento entre a França e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investi-
mento entre a França e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a França
e a Croácia, poderia ser relançado.
3
Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de
Investimento entre a Alemanha e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investimen-
to entre a Alemanha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha
e a Croácia, poderia ser relançado. Tal não prejudica a aplicabilidade do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alema-
nha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e alguns Estados
formados no território da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, que não são Estados-Membros da UE.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 20
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
DK Acordo entre o Governo da República da Croácia e o 5-7-2000 12-1-2002
Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Croácia e a República 15-5-1996 1-3-2002
da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
MT Acordo entre o Governo da República da Croácia 11-7-2001 10-5-2002
e o Governo de Malta sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República da Croácia e a União Eco- 31-10-2001 28-12-2003
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo da República da Croácia 12-12-1997 8-7-2004
e o Governo da República da Eslovénia sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LV Acordo entre o Governo da República da Croácia 4-4-2002 25-5-2005
e o Governo da República da Letónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LT Acordo entre o Governo da República da Croácia 15-4-2008 30-1-2009
e o Governo da República da Lituânia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
República de Chipre . . . . . BG Acordo entre o Governo da República de Chipre 12-11-1987 18-5-1988
e o Governo da República Popular da Bulgária
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
HU Acordo entre o Governo da República de Chipre 24-5-1989 25-5-1990
e o Governo da República Popular da Hungria
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República de Chipre e o 30-3-1992 26-2-1993
Governo da República Helénica sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República de Chipre e 26-7-1991 10-7-1993
o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República de Chipre e a União Eco- 26-2-1991 5-6-1999
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção
e a Proteção Recíprocas de Investimentos, e
Troca de Cartas.
CZ Acordo entre a República de Chipre e a República 15-6-2001 25-9-2002
Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
MT Acordo entre o Governo da República de Chipre 9-9-2002 30-11-2003
e o Governo de Malta sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
República da Letónia . . . . FR Acordo entre o Governo da República da Letónia 15-5-1992 1-10-1994
e o Governo da República Francesa sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
DK Acordo entre o Governo da República da Letónia 30-3-1992 18-11-1994
e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
NL Acordo entre a República da Letónia e o Reino dos 14-3-1994 1-4-1995
Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 21
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
AT Acordo entre a República da Letónia e a Áustria 17-11-1994 1-5-1996
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EE Acordo entre o Governo da República da Letónia 7-2-1996 23-5-1996
e o Governo da República da Estónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
DE Tratado entre a República da Letónia e a República 20-4-1993 9-6-1996
Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro-
teção Recíprocas de Investimentos.
LT Acordo entre o Governo da República da Letónia e 7-2-1996 23-7-1996
o Governo da República da Lituânia sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
ES Acordo entre a República da Letónia e o Reino 26-10-1995 14-3-1997
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
PT Acordo entre a República da Letónia e a República 27-9-1995 17-7-1997
Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Mú-
tua de Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República da Letónia e 20-7-1995 8-2-1998 (EL)
o Governo da República Helénica sobre a Promo- 9-2-1998 (LV)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre o Governo da República da Letó- 9-4-1998 30-10-1998
nia e o Governo da República Eslovaca sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
UEBL Acordo entre a República da Letónia e a União Eco- 27-3-1996 4-4-1999
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Letónia e a República 10-6-1999 25-8-2000
da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República da Letónia 27-11-2001 22-8-2002
e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República da Letónia 4-12-2003 23-7-2004
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
HR Acordo entre o Governo da República da Letónia 4-4-2002 25-5-2005
e o Governo da República da Croácia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
República da Lituânia . . . . DK Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o 30-3-1992 8-1-1993
Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
PL Acordo entre a República da Lituânia e a República 28-9-1992 6-8-1993
da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República da Lituânia 8-3-1994 15-12-1994
e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da República da Lituânia 23-4-1992 27-3-1995
e o Governo da República Francesa sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
NL Acordo entre o Governo da República da Lituânia 26-1-1994 1-4-1995
e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre
o Fomento e a Proteção Recíprocos de Inves-
timentos.
CZ Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 27-10-1994 12-7-1995
o Governo da República Checa sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 22
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
ES Acordo entre a República da Lituânia e o Reino 6-7-1994 22-12-1995
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
EE Acordo entre o Governo da República da Lituânia 7-9-1995 20-6-1996
e o Governo da República da Estónia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LV Acordo entre o Governo da República da Lituânia 7-2-1996 23-7-1996
e o Governo da República da Letónia sobre a
Promoção e a Proteção de Investimentos.
DE Tratado entre a República da Lituânia e a Repú- 28-2-1992 27-6-1997
blica Federal da Alemanha sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos.
AT Acordo entre a República da Lituânia e a República 28-6-1996 1-7-1997
da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 19-7-1996 10-7-1997
o Governo da República Helénica sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República da Lituânia e a União Eco- 15-10-1997 6-9-1999
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo da República da Lituânia 13-10-1998 15-5-2002
e o Governo da República da Eslovénia sobre a
Promoção e a Proteção de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Lituânia e a República 25-5-1999 20-5-2003
da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
PT Acordo entre a República da Lituânia e a República 27-5-1998 14-8-2003
Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República da Lituânia 21-11-2005 25-4-2006
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 15-4-2008 30-1-2009
o Governo da República da Croácia sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
União Económica Belgo- HU Acordo entre a União Económica Belgo- 14-5-1986 23-9-1988
-Luxemburguesa. -Luxemburguesa e a República Popular da Hun-
gria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas
de Investimentos.
BG Acordo entre a União Económica Belgo- 25-10-1988 29-5-1991
-Luxemburguesa e a República Popular da Bul-
gária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas
de Investimentos.
PL Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o 19-5-1987 2-8-1991
Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, por
um lado, e o Governo da República Popular da
Polónia, por outro, sobre a Promoção e a Prote-
ção Recíprocas de Investimentos.
CZ Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992
-Luxemburguesa e a República Socialista da
Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992
-Luxemburguesa e a República Socialista da
Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
MT Acordo entre a União Económica Belgo- 5-3-1987 15-6-1993
-Luxemburguesa e a República de Malta sobre
o Fomento e Proteção Recíprocos de Investi-
mentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 23
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
LV Acordo entre a União Económica Belgo- 27-3-1996 4-4-1999
-Luxemburguesa e a República da Letónia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
CY Acordo entre a União Económica Belgo- 26-2-1991 5-6-1999
-Luxemburguesa e a República de Chipre so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos e Troca de Cartas.
LT Acordo entre a União Económica Belgo- 15-10-1997 6-9-1999
-Luxemburguesa e a República da Lituânia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EE Acordo entre a União Económica Belgo- 24-01-1996 23-9-1999
-Luxemburguesa, por um lado, e a República
da Estónia, por outro, sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre a União Económica Belgo- 4-3-1996 9-3-2001
-Luxemburguesa e o Governo da Roménia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
SI Acordo entre a União Económica Belgo- 1-2-1999 14-1-2002
-Luxemburguesa e o Governo da República da
Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre a União Económica Belgo- 31-10-2001 28-12-2003
-Luxemburguesa e a República da Croácia so-
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . FR Acordo entre o Governo da República Popular da 6-11-1986 30-9-1987
Hungria e o Governo da República Francesa
sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In-
vestimentos.
DE Tratado entre a República Popular da Hungria e a 30-4-1986 7-11-1987
República Federal da Alemanha sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
NL Acordo entre a República Popular da Hungria e o 2-9-1987 1-6-1988
Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República Popular da Hungria e a 14-5-1986 23-9-1988
União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
DK Acordo entre o Governo da República Popular da 2-5-1988 1-10-1988
Hungria e o Governo do Reino da Dinamarca
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
AT Acordo entre a República Popular da Hungria e 26-5-1988 1-9-1989
a República da Áustria sobre a Promoção e a
Proteção de Investimentos.
CY Acordo entre o Governo da República Popular da 24-5-1989 25-5-1990
Hungria e o Governo da República de Chipre
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República Popular da 26-5-1989 1-2-1992
Hungria e o Governo da República Helénica
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
ES Acordo entre a República da Hungria e o Reino de 9-11-1989 1-8-1992
Espanha sobre o Fomento e a Proteção Recí-
procos de Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 24
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
CZ Acordo entre a República da Hungria e a República 14-1-1993 25-5-1995
Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
PL Acordo entre a República da Hungria e a República 23-9-1992 16-6-1995
da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre a República da Hungria e a República 8-6-1994 7-9-1995
da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre a República da Hungria e a Roménia 16-9-1993 6-5-1996
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
SK Acordo entre a República da Hungria e a República 15-1-1993 19-7-1996
Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
PT Acordo entre o Governo da República da Hungria 28-2-1992 8-10-1997
e o Governo da República Portuguesa sobre
Promoção e Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
SI Acordo entre a República da Hungria e a República 15-10-1996 9-6-2000
da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
LV Acordo entre a República da Hungria e a República 10-6-1999 25-8-2000
da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre a República da Hungria e a República 15-5-1996 1-3-2002
da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
LT Acordo entre a República da Hungria e a República 25-5-1999 20-05-2003
da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
República de Malta. . . . . . DE Tratado entre Malta e a República Federal da Ale- 17-9-1974 14-12-1975
manha sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos
de Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da República de Malta e o 11-8-1976 1-1-1978
Governo da República Francesa sobre o Fomento
e Proteção Recíprocos de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República de Malta 12-6-1984 7-2-1985
e o Governo da República Popular da Bulgária
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
NL Acordo entre o Governo de Malta e o Governo do 10-9-1984 1-7-1985
Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República de Malta e a União Eco- 5-3-1987 15-6-1993
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre o Fomento
e Proteção Recíprocos de Investimentos.
SK Acordo entre o Governo de Malta e o Governo 7-9-1999 29-5-2000
da República Eslovaca sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da 15-3-2001 6-11-2001
República da Eslovénia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da 11-7-2001 10-5-2002
República da Croácia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
CY Acordo entre o Governo de Malta e o Governo 9-9-2002 30-11-2003
da República de Chipre sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
AT Acordo entre Malta e a República da Áustria so- 29-5-2002 1-3-2004
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 25
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
Reino dos Países Baixos. . . MT Acordo entre o Governo do Reino dos Países Bai- 10-9-1984 1-7-1985
xos e o Governo de Malta sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
HU Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Re- 2-9-1987 1-6-1988
pública Popular da Hungria sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
CZ Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 29-4-1991 1-10-1992
blica Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento
e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 29-4-1991 1-10-1992
blica Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento
e a Proteção Recíprocos de Investimentos.
EE Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 27-10-1992 1-9-1993
blica da Estónia sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo do Reino dos Países Bai- 19-4-1994 1-2-1995
xos e o Governo da Roménia sobre o Fomento e
a Proteção Recíprocos de Investimentos.
LT Acordo entre o Governo do Reino dos Países 26-1-1994 1-4-1995
Baixos e o Governo da República da Lituânia
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
LV Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 14-3-1994 1-4-1995
blica da Letónia sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo do Reino dos Países 24-9-1996 1-8-1998
Baixos e o Governo da República da Eslovénia
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
HR Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 28-4-1998 1-6-1999
blica da Croácia sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
BG Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 6-10-1999 1-3-2001
blica da Bulgária sobre o Fomento e a Proteção
Recíprocos de Investimentos.
República da Áustria . . . . HU Acordo entre a República da Áustria e a República 26-5-1988 1-9-1989
Popular da Hungria sobre a Promoção e a Pro-
teção de Investimentos.
CZ Acordo entre a República da Áustria e a República 15-10-1990 1-10-1991
Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre a República da Áustria e a República 15-10-1990 1-10-1991
Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
EE Acordo entre a República da Áustria e a República 16-5-1994 1-10-1995
da Estónia sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
LV Acordo entre a República da Áustria e a República 17-11-1994 1-5-1996
da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre a República da Áustria e a Roménia 15-5-1996 1-7-1997
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
LT Acordo entre a República da Áustria e a República 28-6-1996 1-7-1997
da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
BG Acordo entre a República da Áustria e a República 22-1-1997 1-11-1997
da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre a República da Áustria e a República 19-2-1997 1-11-1999
da Croácia sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 26
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
SI Acordo entre a República da Áustria e a República 7-3-2001 1-2-2002
da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
MT Acordo entre a República da Áustria e Malta so- 29-5-2002 1-3-2004
bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
República da Polónia . . . . UEBL Acordo entre o Governo da República Popular da 19-5-1987 2-8-1991
Polónia, por um lado, e o Governo do Reino da
Bélgica e o Governo do Grão-Ducado do Luxem-
burgo, por outro, sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
LT Acordo entre a República da Polónia e a República 28-9-1992 6-8-1993
da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República da Polónia 11-4-1994 9-3-1995
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Polónia e a República 23-9-1992 16-6-1995
da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre a República da Polónia e a República 18-8-1994 14-3-1996
Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
SI Acordo entre a República da Polónia e a República 28-6-1996 31-3-2000
da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
República Portuguesa . . . DE Tratado entre a República Portuguesa e a Repú- 16-9-1980 23-4-1982
blica Federal da Alemanha sobre Promoção e
Proteção Recíprocas de Investimentos.
CZ Acordo entre o Governo da República Portuguesa 12-11-1993 3-8-1994
e o Governo da República Checa sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República Portuguesa 17-11-1993 17-11-1994
e o Governo da Roménia sobre Promoção e Pro-
teção Recíprocas de Investimentos.
LV Acordo entre a República Portuguesa e a República 27-9-1995 17-7-1997
da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Mútua
de Investimentos.
HU Acordo entre o Governo da República Portuguesa 28-2-1992 8-10-1997
e o Governo da República da Hungria sobre
Promoção e Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
HR Acordo entre a República Portuguesa e a República 10-5-1995 24-10-1997
da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
SK Acordo entre a República Portuguesa e a República 10-7-1995 15-5-1999
Eslovaca sobre Promoção e Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
SI Acordo entre a República Portuguesa e a República 14-5-1997 4-5-2000
da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção
Mútua de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República Portuguesa 27-5-1993 20-11-2000
e o Governo da República da Bulgária sobre
Promoção e Proteção Mútua de Investimentos.
LT Acordo entre a República Portuguesa e a República 27-5-1998 14-8-2003
da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . CY Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 26-7-1991 10-7-1993
da República de Chipre sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 27
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
CZ Acordo entre o Governo da República da Roménia 8-11-1993 28-7-1994
e o Governo da República Checa sobre Promo-
ção e Proteção Recíprocas de Investimentos.
PT Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 17-11-1993 17-11-1994
da República Portuguesa sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
LT Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 8-3-1994 15-12-1994
da República da Lituânia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
NL Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 19-4-1994 1-2-1995
do Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e
a Proteção Recíprocos de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 1-6-1994 23-5-1995
da República da Bulgária sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 8-6-1994 9-9-1995
da República da Croácia sobre o Fomento e a
Proteção Recíprocos de Investimentos.
ES Acordo entre a Roménia e a Espanha sobre a 25-1-1995 7-12-1995
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
SK Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 3-3-1994 7-3-1996
da República Eslovaca sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Hungria e a Roménia 16-9-1993 6-5-1996
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 21-3-1995 20-6-1996
da República Francesa sobre o Fomento e Pro-
teção Recíprocos de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 24-1-1996 24-11-1996
da República da Eslovénia sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos.
AT Acordo entre a Roménia e a República da Áustria 15-5-1996 1-7-1997
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 23-5-1997 11-6-1998
da República Helénica sobre a Promoção e a (RO)
Proteção Recíprocas de Investimentos. 12-6-1998
(EL)
DE Acordo entre a Roménia e a República Federal 25-6-1996 12-12-1998
da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre o Governo da Roménia e a União Eco- 4-3-1996 9-3-2001
nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção
e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
LV Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 27-11-2001 22-8-2002
da República da Lituânia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
República da Eslovénia. . . SK Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-7-1993 28-3-1996
blica Eslovaca sobre a Proteção e a Promoção
Recíprocas de Investimentos.
RO Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 24-1-1996 24-11-1996
e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
DE Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-10-1993 18-7-1998
blica Federal da Alemanha sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos.
NL Acordo entre o Governo da República da Eslové- 24-9-1996 1-8-1998
nia e o Governo do Reino dos Países Baixos
sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de
Investimentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 28
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
EL Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 29-5-1997 10-2-2000
e o Governo da República Helénica sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
PL Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-6-1996 31-3-2000
blica da Polónia sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
ES Acordo entre a República da Eslovénia e o Reino 15-7-1998 3-4-2000
de Espanha sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
PT Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 14-5-1997 4-5-2000
blica Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção
Mútuas de Investimentos.
HU Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 15-10-1996 9-6-2000
blica da Hungria sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 11-2-1998 5-8-2000
e o Governo da República Francesa sobre o Fo-
mento e Proteção Recíprocos de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 30-6-1998 26-11-2000
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção de Investimentos.
MT Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 15-3-2001 6-11-2001
e o Governo de Malta sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre o Governo da República da Eslové- 1-2-1999 14-1-2002
nia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
AT Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 7-3-2001 1-2-2002
blica da Áustria sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
DK Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 11-5-1999 30-3-2002
e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
LT Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 13-10-1998 15-5-2002
e o Governo da República da Lituânia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
HR Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 12-12-1997 8-7-2004
e o Governo da República da Croácia sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
República Eslovaca . . . . . FR Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 13-9-1990 27-9-1991
vaca e a República Francesa sobre o Fomento e
Proteção Recíprocos de Investimentos.
AT Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 15-10-1990 1-10-1991
vaca e a República da Áustria sobre a Promoção
e a Proteção de Investimentos.
ES Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 12-12-1990 28-11-1991
vaca e o Reino de Espanha sobre a Promoção e
a Proteção Recíprocas de Investimentos.
UEBL Acordo entre a República Socialista da Checoslová- 24-4-1989 13-2-1992
quia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa
sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
DE Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 2-10-1990 2-8-1992
vaca e a República Federal da Alemanha sobre
a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves-
timentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 29
Data
Parte/ Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura
em vigor
DK Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 6-3-1991 19-9-1992
vaca e o Reino da Dinamarca sobre a Promoção (sucessão em
e a Proteção Recíprocas de Investimentos. 1-1-1993)
NL Acordo entre a República Federal Checa e Eslovaca 29-4-1991 1-10-1992
e o Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e
a Proteção Recíprocos de Investimentos.
EL Acordo entre o Governo da República Federal 3-6-1991 31-12-1992
Checa e Eslovaca e o Governo da República
Helénica sobre a Promoção e a Proteção Recí-
procas de Investimentos.
BG Acordo entre o Governo da República Eslovaca 21-7-1994 9-3-1995
e o Governo da República da Bulgária sobre a
Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
RO Acordo entre o Governo da República Eslovaca e 3-3-1994 7-3-1996
o Governo da Roménia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
PL Acordo entre a República Eslovaca e a República 18-8-1994 14-3-1996
da Polónia sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
SI Acordo entre a República Eslovaca e a República 28-7-1993 28-3-1996
da Eslovénia sobre a Proteção e a Promoção
Recíprocas de Investimentos.
HU Acordo entre a República Eslovaca e a República 15-1-1993 19-7-1996
da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re-
cíprocas de Investimentos.
HR Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o 12-2-1996 5-2-1997 (SK)
Governo da República da Croácia sobre a Promo- 6-2-1997 (HR)
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
LV Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o 9-4-1998 30-10-1998
Governo da República da Letónia sobre a Promo-
ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos.
PT Acordo entre a República Eslovaca e a República 10-7-1995 15-5-1999
Portuguesa sobre Promoção e Proteção Recí-
procas de Investimentos.
MT Acordo entre o Governo da República Eslovaca 7-9-1999 29-5-2000
e o Governo de Malta sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investimentos.
ANEXO B 1
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência e que poderão conter
uma cláusula de caducidade
Data
Parte/ Data Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura de cessação
em vigor
República da Bulgária. . . IT Acordo entre a República Popular 5-12-1988 27-12-1990 1-9-2008
da Bulgária e a República Italiana
sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
República Federal da Ale- PL Acordo entre a República Federal da 10-11-1989 24-2-1991 18-10-2019
manha. Alemanha e a República Popular
da Polónia sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
1
A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englo-
bam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 30
Data
Parte/ Data Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura de cessação
em vigor
República Helénica. . . . . PL Acordo entre a República Helénica 14-10-1992 20-2-1995 7-11-2019
e a República da Polónia sobre a
Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
Reino de Espanha . . . . . PL Acordo entre o Reino de Espanha e a 30-7-1992 1-5-1993 16-10-2019
República da Polónia sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
República Francesa . . . . PL Acordo entre o Governo da República 14-2-1989 10-2-1990 19-7-2019
Francesa e o Governo da Repú-
blica Popular da Polónia sobre o
Fomento e Proteção Recíprocos
de Investimentos.
República da Croácia . . . PL Acordo entre a República da Croácia 21-2-1995 4-10-1995 18-10-2019
e a República da Polónia sobre a
Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
República Italiana . . . . . . MT Acordo entre o Governo da República 28-7-1967 15-10-1973 1-3-2008
Italiana e o Governo de Malta sobre
a Cooperação Económica e a Pro-
teção de Investimentos 1.
BG Acordo entre a República Italiana e 5-12-1988 27-12-1990 1-9-2008
a República Popular da Bulgária
sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
SI Acordo entre o Governo da República 8-3-2000 11-8-2003 1-9-2008
Italiana e o Governo da República
da Eslovénia sobre a Promoção
e a Proteção de Investimentos.
República de Chipre . . . . PL Acordo entre a República de Chipre 4-6-1992 6-7-1993 17-1-2019
e a República da Polónia sobre a
Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
República de Malta. . . . . IT Acordo entre o Governo de Malta e 28-7-1967 15-10-1973 1-3-2008
o Governo da República Italiana
sobre a Cooperação Económica
e a Proteção de Investimentos 2.
Reino dos Países Baixos PL Acordo entre o Reino dos Países 7-9-1992 1-2-1994 2-2-2019
Baixos e a República da Polónia
sobre o Fomento e a Proteção Re-
cíprocos de Investimentos.
República da Áustria . . . PL Acordo entre a República da Áustria 24-11-1988 1-11-1989 16-10-2019
e a República Popular da Polónia
sobre a Promoção e a Proteção de
Investimentos.
República da Polónia . . . AT Acordo entre a República Popular da 24-11-1988 1-11-1989 16-10-2019
Polónia e a República da Áustria
sobre a Promoção e a Proteção
Recíprocas de Investimentos.
FR Acordo entre o Governo da República 14-2-1989 10-2-1990 19-7-2019
Popular da Polónia e o Governo
da República Francesa sobre o
Fomento e Proteção Recíprocos
de Investimentos.
1
A vigência deste tratado cessou em 1 de março de 2008, de acordo com as suas disposições, e não contém uma
cláusula de caducidade. Só é incluído no presente anexo para maior clareza.
2
A vigência deste tratado cessou em 1 de março de 2008, de acordo com as suas disposições, e não contém uma
cláusula de caducidade. Só é incluído no presente anexo para maior clareza.
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 31
Data
Parte/ Data Data
Estado-Membro Título do tratado de entrada
Partes de assinatura de cessação
em vigor
DE Acordo entre a República Popular da 10-11-1989 24-2-1991 18-10-2019
Polónia e a República Federal da
Alemanha sobre a Promoção e a
Proteção Recíprocas de Investi-
mentos.
ES Acordo entre a República da Polónia 30-7-1992 1-5-1993 16-10-2019
e o Reino de Espanha sobre a Pro-
moção e a Proteção Recíprocas de
Investimentos.
CY Acordo entre a República da Polónia 4-6-1992 6-7-1993 17-1-2019
e a República de Chipre sobre a
Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos
NL Acordo entre a República da Polónia 7-9-1992 1-2-1994 2-2-2019
e o Reino dos Países Baixos sobre
o Fomento e a Proteção Recípro-
cos de Investimentos.
PT Acordo entre o Governo da República 11-3-1993 3-8-1994 3-8-2019
da Polónia e o Governo da Repú-
blica Portuguesa sobre Promoção e
Proteção Mútuas de Investimentos.
EL Acordo entre a República da Poló- 14-10-1992 20-2-1995 7-11-2019
nia e a República Helénica sobre
a Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
HR Acordo entre a República da Polónia 21-2-1995 4-10-1995 18-10-2019
e a República da Croácia sobre a
Promoção e a Proteção Recípro-
cas de Investimentos.
República Portuguesa. . . PL Acordo entre o Governo da Repú- 11-3-1993 3-8-1994 3-8-2019
blica Portuguesa e o Governo da
República da Polónia sobre Pro-
moção e Proteção Mútuas de In-
vestimentos.
República da Eslovénia. . . IT Acordo entre o Governo da República 8-3-2000 11-8-2003 1-9-2008
da Eslovénia e o Governo da Repú-
blica Italiana sobre a Promoção e a
Proteção de Investimentos.
ANEXO C
Declaração
(referida no artigo 7.º)
No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento],
em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o
Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento
intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Re-
lativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros
da União Europeia:
«As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos
Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as
Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num
Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 32
de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica
para um Processo de Arbitragem.»
Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.º do
Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-
-Membros da União Europeia.
ANEXO D
Tabela indicativa de comissões para o facilitador
(nos termos do artigo 9.º, n.º 8, última frase)
Lançamento do diálogo estruturado, análise interna preliminar e pedido ao investidor e ao Estado-
-Membro de acolhimento do investimento para apresentarem observações escritas no prazo de
dois meses a contar da sua nomeação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR
Organização das negociações destinadas à resolução dos litígios e apoio às partes com vista a alcançar
uma resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR
Projeto de resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR
(Se não for aceite uma resolução amigável) Organização de novas negociações com base nas altera-
ções solicitadas pelas partes com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável para
o litígio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR
(Se ainda não tiver sido encontrada uma solução) Proposta de resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR
Diário da República, 1.ª série
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 33
115591264
www.dre.pt
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N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 34
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS