Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022

Data
2022-08-18
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (15 099 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022 Sumário: Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investi- mento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020. Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bila- terais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a Re- pública Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca: Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios gerais do direito da União; Tendo em conta as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT); Recordando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sustentou, no processo C-478/07, BudƟjovický Budvar, que as disposições constantes de um acordo internacional cele- brado entre dois Estados-Membros não podem aplicar-se às relações entre esses dois Estados se forem consideradas contrárias aos Tratados da UE; Considerando que, em cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a conformidade do seu quadro normativo com o direito da União, os Estados-Membros devem retirar as devidas consequências jurídicas do direito da União, tal como interpretado pelo acórdão do TJUE no processo C-284/16, Achmea (acórdão Achmea); Considerando que as cláusulas de arbitragem nos tratados bilaterais de investimento entre Estados-Membros da União Europeia (tratados bilaterais de investimento intra-UE) são contrárias aos Tratados da UE, pelo que não podem, em razão desta incompatibilidade, ser aplicadas após a data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento intra-UE se tornou um Estado-Membro da União Europeia; Partilhando a interpretação comum expressa no presente Acordo entre as partes nos Tratados da UE e nos tratados bilaterais de investimento intra-UE, segundo o qual essa cláusula não pode, portanto, servir de base jurídica para um processo de arbitragem; Entendendo que o presente Acordo deverá abranger todos os processos de arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados bilaterais de investimento intra-UE ao abrigo de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de normas, incluindo a Convenção Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 4 para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de ou- tros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e a arbitragem ad hoc; Constatando que alguns tratados bilaterais de investimento intra-UE, incluindo as respetivas cláusulas de caducidade, já foram extintos bilateralmente e que outros foram extintos de forma unilateral, tendo o prazo de aplicação das suas cláusulas de caducidade já expirado; Reconhecendo que o presente Acordo não prejudica a questão da compatibilidade das dis- posições substantivas dos tratados bilaterais de investimento intra-UE com os Tratados da UE; Considerando que o presente Acordo diz respeito aos tratados bilaterais de investimento intra- -UE e não abrange os processos intra-UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Ener- gia. A União Europeia e os seus Estados-Membros abordarão esta questão numa fase posterior; Considerando que, quando os investidores dos Estados-Membros exercem uma das suas liberdades fundamentais, como a liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais, atuam no âmbito de aplicação do direito da União, pelo que beneficiam da proteção conferida por essas liberdades e, se for o caso, pela legislação secundária aplicável, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, que incluem nomeadamente os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da segu- rança jurídica e da proteção da confiança legítima (acórdão do TJUE no processo C-390/12, Pfleger, n.os 30 a 37). Quando um Estado-Membro decreta uma medida que derroga uma das liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União, essa medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União e os direitos fundamentais garantidos pela Carta são igualmente aplicáveis (acórdão do TJUE no processo C -685/15, Online Games Handels, n.os 55 e 56); Recordando que os Estados-Membros estão obrigados, por força do artigo 19.º, n.º 1, se- gundo parágrafo, do TUE a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos investidores ao abrigo do direito da União. Em especial, cada Estado-Membro deve assegurar que os seus órgãos jurisdicionais, na aceção do direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (acórdão do TJUE no processo C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.os 31 a 37); Recordando que os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo não podem, nos termos do artigo 273.º do TFUE, incidir sobre a legalidade da medida que é objeto de um processo de arbitragem entre investidores e um Estado com base num tratado bilateral de investimento abrangido pelo presente Acordo; Tendo em conta que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comis- são Europeia ou qualquer Estado-Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE; Recordando que, à luz das conclusões do Conselho ECOFIN de 11 de julho de 2017, os Estados-Membros e a Comissão intensificarão sem demora indevida os debates, com o objetivo de melhor garantir uma proteção integral, sólida e eficaz dos investimentos na União Europeia. Esses debates englobam a avaliação dos atuais processos e mecanismos de resolução de litígios, bem como da necessidade de criar novos ou melhores instrumentos e mecanismos ao abrigo do direito da União e, caso essa necessidade seja comprovada, dos meios para o efeito; Recordando que o presente Acordo não prejudica outras medidas e ações que possam vir a ser necessárias no quadro do direito da União para assegurar um maior grau de proteção dos investimentos transfronteiriços na União Europeia e criar um contexto normativo mais previsível, estável e claro, a fim de incentivar os investimentos no mercado interno; Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 5 Considerando que as referências à União Europeia no presente Acordo devem ser igual- mente entendidas como referências à sua antecessora, a Comunidade Económica Europeia e, subsequentemente, a Comunidade Europeia, até à substituição desta última pela União Europeia; acordaram no seguinte: SECÇÃO 1 Definições Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: 1) «Tratado Bilateral de Investimento» qualquer tratado de investimento enumerado no anexo A ou no anexo B; 2) «Processo de Arbitragem» qualquer processo num tribunal arbitral criado para dirimir um litígio entre um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e outro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com um tratado bilateral de investimento; 3) «Cláusula de Arbitragem» uma cláusula de arbitragem entre investidores e Estados constante de um tratado bilateral de investimento que preveja o recurso a um processo de arbitragem; 4) «Processo de Arbitragem Concluído» qualquer processo de arbitragem que tenha resultado num acordo ou numa sentença definitiva proferida antes de 6 de março de 2018, em que: a) A sentença tenha sido devidamente executada antes de 6 de março de 2018, mesmo que um pedido conexo relativo a custas judiciais não tenha sido executado, e não se encontre pendente, em 6 de março de 2018, qualquer recurso, reexame, revogação, anulação, execução, revisão ou qualquer outro processo semelhante relacionado com essa sentença definitiva; ou b) A sentença tenha sido revogada ou anulada antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; 5) «Processo de Arbitragem Pendente» qualquer processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018 e que não seja considerado processo de arbitragem concluído, independen- temente da fase em que se encontre na data da entrada em vigor do presente Acordo; 6) «Novo Processo de Arbitragem» qualquer processo de arbitragem iniciado no dia 6 de março de 2018, ou após essa data; 7) «Cláusula de Caducidade» qualquer disposição de um tratado bilateral de investimento que prolongue a proteção dos investimentos realizados antes da data de cessação da vigência do referido tratado por um período adicional. SECÇÃO 2 Disposições relativas à cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento Artigo 2.º Cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento 1 — Os tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência nos termos definidos pelo presente Acordo. 2 — Considera-se, para maior segurança, que as cláusulas de caducidade dos tratados bi- laterais de investimento enumerados no anexo A cessam a sua vigência em conformidade com o n.º 1 do presente artigo e não produzem efeitos jurídicos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 6 Artigo 3.º Cessação da vigência dos eventuais efeitos das cláusulas de caducidade As cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B cessam a sua vigência pelo presente Acordo e não produzem efeitos jurídicos, nos termos defi- nidos pelo presente Acordo. Artigo 4.º Disposições comuns 1 — As Partes Contratantes confirmam que as cláusulas de arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as cláusulas de arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a cláusula de arbitragem prevista nesse tratado bilateral de investimento não pode servir de base jurídica para um processo de arbitragem. 2 — A cessação da vigência, em conformidade com o artigo 2.º, dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A e a cessação da vigência, em conformidade com o artigo 3.º, das cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B produz efeitos, no que respeita a cada um dos tratados em causa, a partir da entrada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes relevantes, em conformidade com o artigo 16.º SECÇÃO 3 Disposições relativas aos pedidos apresentados por força dos tratados bilaterais de investimento Artigo 5.º Novo processo de arbitragem As cláusulas de arbitragem não servem de base jurídica para um novo processo de arbitragem. Artigo 6.º Processo de arbitragem concluído 1 — Não obstante o disposto no artigo 4.º, o presente Acordo não afeta os processos de arbitragem concluídos. Esses processos não devem ser reabertos. 2 — Além disso, o presente Acordo não afeta qualquer acordo de resolução amigável de um litígio objeto de um processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018. Artigo 7.º Obrigações das Partes Contratantes no que respeita aos processos de arbitragem pendentes e aos novos processos de arbitragem Caso as Partes Contratantes sejam partes em tratados bilaterais de investimento, com base nos quais tenham sido iniciados processos de arbitragem pendentes ou novos processos de ar- bitragem, devem: a) Informar, em cooperação entre si e com base na declaração constante do anexo C, os tribu- nais arbitrais das consequências jurídicas do acórdão Achmea, tal como descritas no artigo 4.º; e b) Caso sejam partes num processo judicial relativo a uma sentença arbitral proferida com base num tratado bilateral de investimento, solicitar ao tribunal nacional competente, ainda que em Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 7 país terceiro, se for o caso, a revogação ou anulação da sentença arbitral ou a recusa a proceder ao seu reconhecimento e execução. Artigo 8.º Medidas transitórias respeitantes a processos de arbitragem pendentes 1 — Se um investidor for parte num processo de arbitragem pendente e não tiver impugnado no tribunal nacional competente a medida objeto de litígio, aplicam-se as medidas transitórias previstas nos artigos 9.º e 10.º 2 — Se, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, for proferida uma sentença definitiva que declare que a medida objeto de litígio não é abrangida pelo âmbito de aplicação do tratado bilateral de investimento em causa ou não o viola, as medidas transitórias referidas no presente artigo não são aplicáveis. 3 — Se o processo de arbitragem pendente incluir pedidos reconvencionais formulados pela Parte Contratante em questão, o presente artigo, bem como os artigos 9.º e 10.º, são aplicáveis mutatis mutandis a esses pedidos. 4 — A Parte Contratante em questão e o investidor podem igualmente chegar a acordo sobre qualquer outra forma de resolução adequada do litígio, incluindo uma resolução amigável, desde que essa solução seja conforme ao direito da União. Artigo 9.º Diálogo estruturado aplicável aos processos de arbitragem pendentes 1 — Qualquer investidor que seja parte num processo de arbitragem pendente pode solicitar à Parte Contratante envolvida nesse processo a abertura de um processo de resolução nos termos do presente artigo, na condição de: a) O processo de arbitragem pendente ter sido suspenso na sequência de um pedido apre- sentado para o efeito pelo investidor; e b) Se já tiver sido proferida uma sentença no processo de arbitragem pendente, mas a mesma ainda não tenha sido executada de forma definitiva, o investidor se comprometer a não iniciar um processo para o seu reconhecimento, execução ou pagamento num Estado-Membro ou num país terceiro ou, caso esse processo tenha já sido iniciado, a solicitar a sua suspensão. A Parte Contratante em questão deve responder, por escrito, no prazo de dois meses, em conformidade com os n.os 2 a 4. Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar a um investidor envolvido num processo de arbitragem pendente que aceite um processo de resolução nos termos do presente artigo. O investidor pode aceitá-lo, por escrito, no prazo de dois meses, desde que estejam reunidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b). A resposta da Parte Contratante em questão ou a aceitação pelo investidor devem indicar, se for caso disso, que é assim iniciado o processo de resolução. 2 — O processo de resolução só pode ser iniciado, nos termos do artigo 2.º ou do artigo 3.º do presente Acordo, no prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investimento, com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, mediante a apresentação de um pedido para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo. 3 — É iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 viola o direito da União. 4 — Não deve ser iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 não viola o direito da União. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que se tornou definitiva, em que considera que a medida não viola o direito da União. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 8 5 — Se estiver pendente um processo judicial que tenha por objeto a obtenção de uma sen- tença conforme previsto no n.º 3 ou no n.º 4, a Parte Contratante em questão deve, na resposta transmitida nos termos do n.º 1, informar o investidor desse facto. O início do processo de reso- lução é suspenso até ao trânsito em julgado da sentença nesse processo. A Parte Contratante em questão deve informar o investidor no prazo de duas semanas a contar da prolação dessa sentença. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que ainda não se tenha tornado definitiva. 6 — Ainda que o disposto no n.º 3 ou no n.º 4 não seja aplicável, pode ser iniciado um pro- cesso de resolução caso seja identificada uma violação potencial ao direito da União decorrente da medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1. 7 — O processo de resolução deve ser fiscalizado por um facilitador imparcial com vista a obter, sem recorrer à arbitragem, uma resolução extrajudicial equitativa, legal e amigável entre as partes no litígio visado pelo processo de arbitragem. O processo de resolução é imparcial e confidencial. Cada uma das partes no processo de resolução tem o direito de ser ouvida. 8 — O facilitador é nomeado de comum acordo pelo investidor e pela Parte Contratante em questão, que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente. É escolhido entre pessoas cuja independência e imparcialidade sejam indubitáveis e que possuam as qualificações necessárias, incluindo um conhecimento profundo do direito da União. Não pode ser nacional do Estado-Membro em que o investimento foi realizado ou do Estado-Membro de origem do investidor, nem estar em situação que envolva qualquer conflito de interesses. Se não for alcançado consenso quanto à escolha do facilitador imparcial no prazo de um mês após o início do processo de resolução, o investidor ou a Parte Contratante em questão que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente solicita ao diretor-geral do Serviço Jurídico da Comissão Europeia que designe um antigo membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual nomeia, após consultar cada uma das partes no litígio, uma pessoa que preencha os critérios enunciados no presente número. No anexo D é estabelecida uma tabela indicativa dos honorários aplicáveis ao facilitador. 9 — O facilitador solicita ao investidor e ao Estado-Membro em que o investimento foi reali- zado que apresentem observações por escrito no prazo de dois meses a contar da sua nomea- ção. Quando o processo de resolução for iniciado com base no n.º 6, o facilitador pode solicitar à Comissão Europeia que emita, no prazo de dois meses, um parecer sobre as questões relevantes relacionadas com o direito da União. 10 — O facilitador organiza de forma imparcial as negociações para a resolução do litígio e presta apoio às partes tendo em vista uma resolução amigável no prazo de seis meses a contar da sua nomeação, ou num prazo mais alargado acordado pelas partes. As partes participam no processo de boa-fé. Neste contexto, o facilitador tem devidamente em conta os acórdãos do TJUE ou dos órgãos jurisdicionais nacionais, bem como as decisões da Comissão Europeia que se tornaram definitivas, e ainda o parecer referido no n.º 9, última frase. O facilitador deve igual- mente tomar em consideração as medidas tomadas pela Parte Contratante em questão para dar cumprimento aos acórdãos pertinentes do TJUE e a jurisprudência deste último sobre o alcance das indemnizações ao abrigo do direito da União. 11 — Se não for obtida uma resolução amigável no prazo previsto no n.º 10, as partes no pro- cesso devem propor, no prazo de um mês, um acordo que considerem aceitável. Cada proposta é comunicada por escrito e sem demora indevida à outra parte no processo, tendo em vista as suas eventuais observações. O facilitador organiza novas negociações nessa base, com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável para o litígio. 12 — No prazo de um mês a contar da comunicação das propostas e tendo em conta a troca adicional de opiniões referida no n.º 11, o facilitador apresenta uma proposta final, por escrito, de resolução amigável alterada. No prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, as partes no processo decidem se esta é aceitável ou não, comunicando essa decisão por escrito à outra parte. 13 — Se alguma das partes no processo não aceitar a proposta final, deve justificar por es- crito a sua posição à outra parte, sem demora indevida, suprimindo, caso necessário, quaisquer informações confidenciais. Cada parte no processo suporta as suas próprias despesas e metade dos honorários do facilitador e dos custos relacionados com a logística do processo de resolução. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 9 14 — Em caso de acordo sobre as condições de resolução, as partes no processo aceitam es- sas condições de forma juridicamente vinculativa, sem demora indevida. As condições de resolução: a) Devem incluir: i) Uma obrigação no sentido de o investidor retirar o pedido de arbitragem ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, ou, se for caso disso, de ter em conta qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização; ii) O compromisso de se abster de iniciar novos processos de arbitragem; e b) Podem incluir a renúncia a todos os demais direitos e créditos relacionados com a medida objeto do processo referido no n.º 1. Artigo 10.º Acesso aos tribunais nacionais 1 — O investidor dispõe do direito de acesso às vias de recurso judiciais previstas pelo direito nacional a respeito de uma medida impugnada num processo de arbitragem pendente, mesmo no caso de os prazos nacionais para a propositura de uma ação terem expirado, dentro dos prazos previstos no n.º 2, na condição de: a) O investidor renunciar ao processo de arbitragem pendente e a todos os direitos e créditos nos termos do tratado bilateral de investimento em causa ou renunciar à execução de uma sen- tença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometer a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem: i) No prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investi- mento com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, no caso de não se ter recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º; ii) No prazo de seis meses a contar da data em que a Parte Contratante em questão rejeitar o pedido do investidor no sentido de iniciar o diálogo estruturado previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 6; ou iii) No prazo de seis meses a contar da data em que a última das partes comunicar a sua decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 12, quando se tiver recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º; b) O acesso ao tribunal nacional ser usado para apresentar um pedido com base no direito nacional ou da União; e c) Se for caso disso, não ter sido obtido qualquer acordo de resolução na sequência do diálogo estruturado previsto no artigo 9.º 2 — Considera-se que os prazos nacionais para efeitos de acesso aos tribunais nacionais nos termos do n.º 1 começam a contar a partir da data em que, consoante o caso, o investidor renuncie ao processo de arbitragem pendente em causa ou renuncie à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometa a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem em conformidade com o n.º 1, alínea a), sendo a sua vigência prescrita pelo direito nacional aplicável. 3 — Considera-se, para maior segurança, que as disposições dos tratados bilaterais de in- vestimento que cessaram a sua vigência nos termos do presente Acordo não são parte integrante do direito aplicável às ações intentadas num tribunal nacional nos termos do presente Acordo. 4 — Considera-se, para maior segurança, que o disposto no presente artigo não deve ser interpretado no sentido de que cria novas vias de recurso judicial a que os investidores não teriam acesso ao abrigo do direito nacional aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 10 5 — Os tribunais nacionais tomam em consideração qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização. SECÇÃO 4 Disposições finais Artigo 11.º Depositário 1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. 2 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica as Partes Contratantes do seguinte: a) Qualquer decisão relativa à aplicação provisória, em conformidade com o artigo 17.º; b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o artigo 15.º; c) Data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1; d) Data de entrada em vigor do presente Acordo para cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2. 3 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia publica o Acordo no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 12.º Anexos 1 — Os anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo. 2 — Se um tratado bilateral de investimento enumerado no anexo A não vigorar à data de en- trada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes pertinentes, mas os investimentos realizados antes da data da cessação da sua vigência ainda puderem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação por força de uma cláusula de caducidade, tal tratado bilateral de investimento é considerado como sendo enumerado no anexo B. Artigo 13.º Reservas Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo. Artigo 14. º Resolução de diferendos 1 — Os diferendos entre as Partes Contratantes respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, tanto quanto possível, ser resolvidos de modo amigável. 2 — Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser resolvido de modo amigável no prazo de 90 dias, é submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes nele envolvida, à apreciação do TJUE em conformidade com o artigo 273.º do TFUE. 3 — Considera-se, para maior segurança, que o presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 11 Artigo 15.º Ratificação, aprovação ou aceitação O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou acei- tação junto do depositário. Artigo 16.º Entrada em vigor 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação. 2 — Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, apro- vação ou aceitação. 3 — Quando uma Parte Contratante que seja parte num processo de arbitragem pendente ratificar, aprovar ou aceitar o presente Acordo, deve, antes da entrada em vigor do presente Acordo em relação a essa Parte Contratante, comunicar esse facto à outra parte no processo. A referida comunicação deve indicar se, mediante essa ratificação, aprovação ou aceitação, é cessada a vigência do tratado bilateral de investimento em questão ou se a ratificação, aprovação ou acei- tação pela outra Parte Contratante do referido tratado continua pendente. Artigo 17.º Aplicação provisória 1 — As Partes Contratantes, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, podem decidir aplicar o presente Acordo a título provisório. As Partes Contratantes notificam o depositário dessa decisão. 2 — Se ambas as partes num tratado bilateral de investimento decidirem aplicar a título provisório o presente Acordo, as disposições deste último passam a ser aplicáveis, em relação a esse tratado, decorridos 30 dias consecutivos a contar da data da última decisão sobre essa aplicação provisória. Artigo 18.º Textos que fazem fé O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qual- quer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 12 Pela República Portuguesa: ANEXO A1 Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessam a sua vigência pelo presente Acordo Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor União Económica Belgo- HU Acordo entre a União Económica Belgo- 14-5-1986 23-9-1988 -Luxemburguesa. -Luxemburguesa e a República Popular da Hun- gria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. 1 A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englo- bam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 13 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor BG Acordo entre a União Económica Belgo- 25-10-1988 29-5-1991 -Luxemburguesa e a República Popular da Bul- gária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PL Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o 19-5-1987 2-8-1991 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, por um lado, e o Governo da República Popular da Polónia, por outro, sobre a Promoção e a Prote- ção Recíprocas de Investimentos. CZ Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992 -Luxemburguesa e a República Socialista da Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992 -Luxemburguesa e a República Socialista da Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. MT Acordo entre a União Económica Belgo- 5-3-1987 15-6-1993 -Luxemburguesa e a República de Malta sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investi- mentos. LV Acordo entre a União Económica Belgo- 27-3-1996 4-4-1999 -Luxemburguesa e a República da Letónia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre a União Económica Belgo- 26-2-1991 5-6-1999 -Luxemburguesa e a República de Chipre so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos e Troca de Cartas. LT Acordo entre a União Económica Belgo- 15-10-1997 6-9-1999 -Luxemburguesa e a República da Lituânia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EE Acordo entre a União Económica Belgo- 24-1-1996 23-9-1999 -Luxemburguesa, por um lado, e a República da Estónia, por outro, sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre a União Económica Belgo- 4-3-1996 9-3-2001 -Luxemburguesa e o Governo da Roménia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre a União Económica Belgo- 1-2-1999 14-1-2002 -Luxemburguesa e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. HR Acordo entre a União Económica Belgo- 31-10-2001 28-12-2003 -Luxemburguesa e a República da Croácia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República da Bulgária . . . MT Acordo entre o Governo da República Popular da 12-6-1984 7-2-1985 Bulgária e o Governo da República de Malta sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DE Acordo entre a República Popular da Bulgária e a 12-4-1986 10-3-1988 República Federal da Alemanha sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre o Governo da República Popular da 12-11-1987 18-5-1988 Bulgária e o Governo da República de Chipre sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 14 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor FR Acordo entre o Governo da República Popular da 5-4-1989 1-5-1990 Bulgária e o Governo da República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. UEBL Acordo entre a República Popular da Bulgária e a 25-10-1988 29-5-1991 União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. SK Acordo entre o Governo da República da Bulgá- 21-7-1994 9-3-1995 ria e o Governo da República Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. PL Acordo entre o Governo da República da Bulgária 11-4-1994 9-3-1995 e o Governo da República da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. EL Acordo entre o Governo da República da Bulgária e 12-3-1993 29-4-1995 o Governo da República Helénica sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DK Acordo entre o Governo da República da Bulgária 14-4-1993 20-5-1995 e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. RO Acordo entre o Governo da República da Bulgária 1-6-1994 23-5-1995 e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre a República da Bulgária e a Repú- 8-6-1994 7-9-1995 blica da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre a República da Bulgária e a Repú- 22-1-1997 1-11-1997 blica da Áustria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da República da Bulgária 25-6-1996 20-2-1998 e o Governo da República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. ES Acordo entre a República da Bulgária e o Reino 5-9-1995 22-4-1998 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CZ Acordo entre a República da Bulgária e a República 17-3-1999 30-9-2000 Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. PT Acordo entre o Governo da República da Bulgária 27-5-1993 20-11-2000 e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Proteção Mútua de Investimentos. SI Acordo entre o Governo da República da Bulgária 30-6-1998 26-11-2000 e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. NL Acordo entre a República da Bulgária e o Reino 6-10-1999 1-3-2001 dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. LV Acordo entre o Governo da República da Bulgária 4-12-2003 23-7-2004 e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LT Acordo entre o Governo da República da Bulgá- 21-11-2005 25-4-2006 ria e o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 15 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor República Checa . . . . . . . FR Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 13-9-1990 27-9-1991 vaca e a República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. AT Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 15-10-1990 1-10-1991 vaca e a República da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. ES Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 12-12-1990 28-11-1991 vaca e o Reino de Espanha 1 sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República Socialista da Checoslová- 24-4-1989 13-2-1992 quia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DE Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 2-10-1990 2-8-1992 vaca e a República Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. NL Acordo entre a República Federal Checa e Eslovaca 29-4-1991 1-10-1992 e o Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República Federal 3-6-1991 30-12-1992 Checa e Eslovaca e o Governo da República (CZ) Helénica sobre a Promoção e a Proteção Recí- 31-12-1992 procas de Investimentos. (EL) RO Acordo entre o Governo da República Checa e 8-11-1993 28-7-1994 o Governo da República da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. PT Acordo entre o Governo da República Checa e 12-11-1993 3-8-1994 o Governo da República Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. HU Acordo entre a República Checa e a República da 14-1-1993 25-5-1995 Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. LT Acordo entre o Governo da República Checa e 27-10-1994 12-7-1995 o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. HR Acordo entre a República Checa e a República da 5-3-1996 15-5-1997 Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. BG Acordo entre a República Checa e a República da 17-3-1999 30-9-2000 Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. CY Acordo entre a República Checa e a República de 15-6-2001 25-9-2002 Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. Reino da Dinamarca. . . . . HU Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 2-5-1988 1-10-1988 e o Governo da República Popular da Hungria sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. SK Acordo entre o Reino da Dinamarca e a República 6-3-1991 19-9-1992 Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a (sucessão em Proteção Recíprocas de Investimentos. 1-1-1993) 1 Para maior clareza, esclarece-se que, sempre que a República Socialista da Checoslováquia ou a República Federal Checa e Eslovaca sejam mencionadas como parte num tratado bilateral de investimento enumerado no presente anexo, a referência à República Socialista da Checoslováquia ou à República Federal Checa e Eslovaca deve ser enten- dida como uma referência à República Checa e/ou à República Eslovaca, consoante o caso. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 16 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor LT Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 30-3-1992 8-1-1993 e o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. LV Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o 30-3-1992 18-11-1994 Governo da República da Letónia sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 14-4-1993 20-5-1995 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. HR Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 5-7-2000 12-1-2002 e o Governo da República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. SI Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca 11-5-1999 30-3-2002 e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. República Federal da Ale- EL Acordo entre a República Federal da Alemanha e o 27-3-1961 15-7-1963 manha. Reino da Grécia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. MT Tratado entre a República Federal da Alemanha e 17-9-1974 14-12-1975 Malta sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. PT Tratado entre a República Federal da Alemanha 16-9-1980 23-4-1982 e a República Portuguesa sobre Promoção e Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Tratado entre a República Federal da Alemanha e a 30-4-1986 7-11-1987 República Popular da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. BG Tratado entre a República Federal da Alemanha e a 12-4-1986 10-3-1988 República Popular da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CZ Tratado entre a República Federal da Alemanha 2-10-1990 2-8-1992 e a República Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. SK Tratado entre a República Federal da Alemanha 2-10-1990 2-8-1992 e a República Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LV Tratado entre a República Federal da Alemanha e 20-4-1993 9-6-1996 a República da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EE Tratado entre a República Federal da Alemanha e 12-11-1992 12-1-1997 a República da Estónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LT Tratado entre a República Federal da Alemanha e 28-2-1992 27-6-1997 a República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Tratado entre a República Federal da Alemanha e 28-10-1993 18-7-1998 a República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Tratado entre a República Federal da Alemanha 25-6-1996 12-12-1998 e a Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HR Tratado entre a República Federal da Alemanha e 21-3-1997 28-9-2000 a República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos 1. 1 Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alemanha e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investimento entre a Alemanha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e a Croácia, poderia ser relançado. Tal não prejudica a aplicabilidade do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alemanha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e alguns Estados formados no território da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, que não são Estados-Membros da UE. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 17 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor República da Estónia . . . . NL Acordo entre a República da Estónia e o Reino dos 27-10-1992 1-9-1993 Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da República da Estónia 14-5-1992 25-9-1995 e o Governo da República Francesa sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. AT Acordo entre a República da Estónia e a República 16-5-1994 1-10-1995 da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. LV Acordo entre o Governo da República da Estónia 7-2-1996 23-5-1996 e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LT Acordo entre o Governo da República da Estónia e 7-9-1995 20-6-1996 o Governo da República da Lituânia sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DE Tratado entre a República da Estónia e a República 12-11-1992 12-1-1997 Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro- teção Recíprocas de Investimentos. ES Acordo entre a República da Estónia e o Reino 11-11-1997 1-7-1998 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República da Estónia e 17-4-1997 1-8-1998 (EL) o Governo da República Helénica sobre a Promo- 7-8-1998 (EE) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República da Estónia, por um lado, 24-1-1996 23-9-1999 e a União Económica Belgo-Luxemburguesa, por outro, sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. República Helénica. . . . . . DE Tratado entre o Reino da Grécia e a República 27-3-1961 15-7-1963 Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro- teção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre o Governo da República Helénica 26-5-1989 1-2-1992 e o Governo da República Popular da Hungria sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. CZ Acordo entre o Governo da República Helénica e o 3-6-1991 30-12-1992 Governo da República Federal Checa e Eslovaca (CZ) sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de 31-12-1992 Investimentos. (EL) SK Acordo entre o Governo da República Helénica e o 3-6-1991 31-12-1992 Governo da República Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre o Governo da República Helénica e o 30-3-1992 26-2-1993 Governo da República de Chipre sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República Helénica 12-3-1993 29-4-1995 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. LT Acordo entre o Governo da República Helénica 19-7-1996 10-7-1997 e o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. LV Acordo entre o Governo da República Helénica e o 20-7-1995 8-2-1998 (EL) Governo da República da Letónia sobre a Promo- 9-2-1998 (LV) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República Helénica e 23-5-1997 11-6-1998 o Governo da Roménia sobre a Promoção e a (RO) Proteção Recíprocas de Investimentos. 12-6-1998 (EL) Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 18 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor EE Acordo entre o Governo da República Helénica e o 17-4-1997 1-8-1998 (EL) Governo da República da Estónia sobre a Promo- 7-8-1998 (EE) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da República Helénica 18-10-1996 20-10-1998 e o Governo da República da Croácia sobre a (EL) Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- 21-10-1998 mentos. (HR) SI Acordo entre o Governo da República Helénica e 29-5-1997 10-2-2000 o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. Reino de Espanha . . . . . . CZ Acordo entre o Reino de Espanha e a República 12-12-1990 28-11-1991 Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos 1. SK Acordo entre o Reino de Espanha e a República 12-12-1990 28-11-1991 Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre o Reino de Espanha e a República 9-11-1989 1-8-1992 da Hungria sobre o Fomento e a Proteção Re- cíprocos de Investimentos. RO Acordo entre a Espanha e a Roménia sobre a 25-1-1995 7-12-1995 Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LT Acordo entre o Reino de Espanha e a República 6-7-1994 22-12-1995 da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. LV Acordo entre o Reino de Espanha e a República 26-10-1995 14-3-1997 da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Reino de Espanha e a República 5-9-1995 22-4-1998 da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. EE Acordo entre o Reino de Espanha e a República 11-11-1997 1-7-1998 da Estónia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. HR Acordo entre o Reino de Espanha e a República 21-7-1997 17-9-1998 da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. SI Acordo entre o Reino de Espanha e a República 15-7-1998 3-4-2000 da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República Francesa . . . . . MT Acordo entre o Governo da República Francesa e o 11-8-1976 1-1-1978 Governo da República de Malta sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. HU Acordo entre o Governo da República Francesa 6-11-1986 30-9-1987 e o Governo da República Popular da Hungria sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. BG Acordo entre o Governo da República Francesa 5-4-1989 1-5-1990 e o Governo da República Popular da Bulgária sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. CZ Acordo entre a República Francesa e a República 13-9-1990 27-9-1991 Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. SK Acordo entre a República Francesa e a República 13-9-1990 27-9-1991 Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. LV Acordo entre o Governo da República Francesa e 15-5-1992 1-10-1994 o Governo da República da Letónia sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. 1 Para maior clareza, esclarece-se que, sempre que a República Socialista da Checoslováquia ou a República Federal Checa e Eslovaca sejam mencionadas como parte num tratado bilateral de investimento enumerado no presente anexo, a referência à República Socialista da Checoslováquia ou à República Federal Checa e Eslovaca deve ser enten- dida como uma referência à República Checa e/ou à República Eslovaca, consoante o caso. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 19 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor LT Acordo entre o Governo da República Francesa e 23-4-1992 27-3-1995 o Governo da República da Lituânia sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. EE Acordo entre o Governo da República Francesa e 14-5-1992 25-9-1995 o Governo da República da Estónia sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República Francesa 21-3-1995 20-6-1996 e o Governo da Roménia sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da República Francesa e o 3-6-1996 5-3-1998 Governo da República da Croácia sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos 1. SI Acordo entre o Governo da República Francesa e o 11-2-1998 5-8-2000 Governo da República da Eslovénia sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. República da Croácia . . . . RO Acordo entre o Governo da República da Croácia 8-6-1994 9-9-1995 e o Governo da Roménia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. SK Acordo entre o Governo da República da Croá- 12-2-1996 5-2-1997 (SK) cia e o Governo da República Eslovaca sobre 6-2-1997 (HR) a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. CZ Acordo entre a República da Croácia e a República 5-3-1996 15-5-1997 Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. PT Acordo entre a República da Croácia e a República 10-5-1995 24-10-1997 Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República da Croácia 25-6-1996 20-2-1998 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. FR Acordo entre o Governo da República da Croácia 3-6-1996 5-3-1998 e o Governo da República Francesa sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos 2. ES Acordo entre a República da Croácia e o Reino 21-7-1997 17-9-1998 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República da Croácia e 18-10-1996 20-10-1998 o Governo da República Helénica sobre a Promo- (EL) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. 21-10-1998 (HR) NL Acordo entre a República da Croácia e o Reino dos 28-4-1998 1-6-1999 Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. AT Acordo entre a República da Croácia e a República 19-2-1997 1-11-1999 da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. DE Tratado entre a República de Croácia e a República 21-3-1997 28-9-2000 Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro- teção Recíprocas de Investimentos 3. 1 Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de Investimento entre a França e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investi- mento entre a França e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a França e a Croácia, poderia ser relançado. 2 Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de Investimento entre a França e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investi- mento entre a França e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a França e a Croácia, poderia ser relançado. 3 Para maior clareza, esclarece-se que a cessação formal da vigência pelo presente Acordo do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alemanha e a Croácia não deve ser interpretada no sentido de que o Tratado Bilateral de Investimen- to entre a Alemanha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e a Croácia, poderia ser relançado. Tal não prejudica a aplicabilidade do Tratado Bilateral de Investimento entre a Alema- nha e a antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, no âmbito das relações entre a Alemanha e alguns Estados formados no território da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, que não são Estados-Membros da UE. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 20 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor DK Acordo entre o Governo da República da Croácia e o 5-7-2000 12-1-2002 Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre a República da Croácia e a República 15-5-1996 1-3-2002 da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. MT Acordo entre o Governo da República da Croácia 11-7-2001 10-5-2002 e o Governo de Malta sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República da Croácia e a União Eco- 31-10-2001 28-12-2003 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre o Governo da República da Croácia 12-12-1997 8-7-2004 e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LV Acordo entre o Governo da República da Croácia 4-4-2002 25-5-2005 e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LT Acordo entre o Governo da República da Croácia 15-4-2008 30-1-2009 e o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. República de Chipre . . . . . BG Acordo entre o Governo da República de Chipre 12-11-1987 18-5-1988 e o Governo da República Popular da Bulgária sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. HU Acordo entre o Governo da República de Chipre 24-5-1989 25-5-1990 e o Governo da República Popular da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República de Chipre e o 30-3-1992 26-2-1993 Governo da República Helénica sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República de Chipre e 26-7-1991 10-7-1993 o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República de Chipre e a União Eco- 26-2-1991 5-6-1999 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos, e Troca de Cartas. CZ Acordo entre a República de Chipre e a República 15-6-2001 25-9-2002 Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. MT Acordo entre o Governo da República de Chipre 9-9-2002 30-11-2003 e o Governo de Malta sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República da Letónia . . . . FR Acordo entre o Governo da República da Letónia 15-5-1992 1-10-1994 e o Governo da República Francesa sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. DK Acordo entre o Governo da República da Letónia 30-3-1992 18-11-1994 e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. NL Acordo entre a República da Letónia e o Reino dos 14-3-1994 1-4-1995 Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 21 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor AT Acordo entre a República da Letónia e a Áustria 17-11-1994 1-5-1996 sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EE Acordo entre o Governo da República da Letónia 7-2-1996 23-5-1996 e o Governo da República da Estónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. DE Tratado entre a República da Letónia e a República 20-4-1993 9-6-1996 Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Pro- teção Recíprocas de Investimentos. LT Acordo entre o Governo da República da Letónia e 7-2-1996 23-7-1996 o Governo da República da Lituânia sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. ES Acordo entre a República da Letónia e o Reino 26-10-1995 14-3-1997 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PT Acordo entre a República da Letónia e a República 27-9-1995 17-7-1997 Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Mú- tua de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República da Letónia e 20-7-1995 8-2-1998 (EL) o Governo da República Helénica sobre a Promo- 9-2-1998 (LV) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre o Governo da República da Letó- 9-4-1998 30-10-1998 nia e o Governo da República Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. UEBL Acordo entre a República da Letónia e a União Eco- 27-3-1996 4-4-1999 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre a República da Letónia e a República 10-6-1999 25-8-2000 da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República da Letónia 27-11-2001 22-8-2002 e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República da Letónia 4-12-2003 23-7-2004 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. HR Acordo entre o Governo da República da Letónia 4-4-2002 25-5-2005 e o Governo da República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. República da Lituânia . . . . DK Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o 30-3-1992 8-1-1993 Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PL Acordo entre a República da Lituânia e a República 28-9-1992 6-8-1993 da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República da Lituânia 8-3-1994 15-12-1994 e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da República da Lituânia 23-4-1992 27-3-1995 e o Governo da República Francesa sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. NL Acordo entre o Governo da República da Lituânia 26-1-1994 1-4-1995 e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Inves- timentos. CZ Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 27-10-1994 12-7-1995 o Governo da República Checa sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 22 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor ES Acordo entre a República da Lituânia e o Reino 6-7-1994 22-12-1995 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EE Acordo entre o Governo da República da Lituânia 7-9-1995 20-6-1996 e o Governo da República da Estónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LV Acordo entre o Governo da República da Lituânia 7-2-1996 23-7-1996 e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. DE Tratado entre a República da Lituânia e a Repú- 28-2-1992 27-6-1997 blica Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre a República da Lituânia e a República 28-6-1996 1-7-1997 da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 19-7-1996 10-7-1997 o Governo da República Helénica sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República da Lituânia e a União Eco- 15-10-1997 6-9-1999 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre o Governo da República da Lituânia 13-10-1998 15-5-2002 e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. HU Acordo entre a República da Lituânia e a República 25-5-1999 20-5-2003 da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. PT Acordo entre a República da Lituânia e a República 27-5-1998 14-8-2003 Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República da Lituânia 21-11-2005 25-4-2006 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da República da Lituânia e 15-4-2008 30-1-2009 o Governo da República da Croácia sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. União Económica Belgo- HU Acordo entre a União Económica Belgo- 14-5-1986 23-9-1988 -Luxemburguesa. -Luxemburguesa e a República Popular da Hun- gria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. BG Acordo entre a União Económica Belgo- 25-10-1988 29-5-1991 -Luxemburguesa e a República Popular da Bul- gária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PL Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o 19-5-1987 2-8-1991 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, por um lado, e o Governo da República Popular da Polónia, por outro, sobre a Promoção e a Prote- ção Recíprocas de Investimentos. CZ Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992 -Luxemburguesa e a República Socialista da Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a União Económica Belgo- 24-4-1989 13-2-1992 -Luxemburguesa e a República Socialista da Checoslováquia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. MT Acordo entre a União Económica Belgo- 5-3-1987 15-6-1993 -Luxemburguesa e a República de Malta sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investi- mentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 23 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor LV Acordo entre a União Económica Belgo- 27-3-1996 4-4-1999 -Luxemburguesa e a República da Letónia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre a União Económica Belgo- 26-2-1991 5-6-1999 -Luxemburguesa e a República de Chipre so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos e Troca de Cartas. LT Acordo entre a União Económica Belgo- 15-10-1997 6-9-1999 -Luxemburguesa e a República da Lituânia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EE Acordo entre a União Económica Belgo- 24-01-1996 23-9-1999 -Luxemburguesa, por um lado, e a República da Estónia, por outro, sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre a União Económica Belgo- 4-3-1996 9-3-2001 -Luxemburguesa e o Governo da Roménia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre a União Económica Belgo- 1-2-1999 14-1-2002 -Luxemburguesa e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. HR Acordo entre a União Económica Belgo- 31-10-2001 28-12-2003 -Luxemburguesa e a República da Croácia so- bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. Hungria . . . . . . . . . . . . . . . FR Acordo entre o Governo da República Popular da 6-11-1986 30-9-1987 Hungria e o Governo da República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de In- vestimentos. DE Tratado entre a República Popular da Hungria e a 30-4-1986 7-11-1987 República Federal da Alemanha sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. NL Acordo entre a República Popular da Hungria e o 2-9-1987 1-6-1988 Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. UEBL Acordo entre a República Popular da Hungria e a 14-5-1986 23-9-1988 União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. DK Acordo entre o Governo da República Popular da 2-5-1988 1-10-1988 Hungria e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre a República Popular da Hungria e 26-5-1988 1-9-1989 a República da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. CY Acordo entre o Governo da República Popular da 24-5-1989 25-5-1990 Hungria e o Governo da República de Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República Popular da 26-5-1989 1-2-1992 Hungria e o Governo da República Helénica sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. ES Acordo entre a República da Hungria e o Reino de 9-11-1989 1-8-1992 Espanha sobre o Fomento e a Proteção Recí- procos de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 24 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor CZ Acordo entre a República da Hungria e a República 14-1-1993 25-5-1995 Checa sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. PL Acordo entre a República da Hungria e a República 23-9-1992 16-6-1995 da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. BG Acordo entre a República da Hungria e a República 8-6-1994 7-9-1995 da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. RO Acordo entre a República da Hungria e a Roménia 16-9-1993 6-5-1996 sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a República da Hungria e a República 15-1-1993 19-7-1996 Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. PT Acordo entre o Governo da República da Hungria 28-2-1992 8-10-1997 e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Proteção Recíprocas de Investi- mentos. SI Acordo entre a República da Hungria e a República 15-10-1996 9-6-2000 da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LV Acordo entre a República da Hungria e a República 10-6-1999 25-8-2000 da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. HR Acordo entre a República da Hungria e a República 15-5-1996 1-3-2002 da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. LT Acordo entre a República da Hungria e a República 25-5-1999 20-05-2003 da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. República de Malta. . . . . . DE Tratado entre Malta e a República Federal da Ale- 17-9-1974 14-12-1975 manha sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da República de Malta e o 11-8-1976 1-1-1978 Governo da República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República de Malta 12-6-1984 7-2-1985 e o Governo da República Popular da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. NL Acordo entre o Governo de Malta e o Governo do 10-9-1984 1-7-1985 Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. UEBL Acordo entre a República de Malta e a União Eco- 5-3-1987 15-6-1993 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. SK Acordo entre o Governo de Malta e o Governo 7-9-1999 29-5-2000 da República Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da 15-3-2001 6-11-2001 República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HR Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da 11-7-2001 10-5-2002 República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre o Governo de Malta e o Governo 9-9-2002 30-11-2003 da República de Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre Malta e a República da Áustria so- 29-5-2002 1-3-2004 bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 25 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor Reino dos Países Baixos. . . MT Acordo entre o Governo do Reino dos Países Bai- 10-9-1984 1-7-1985 xos e o Governo de Malta sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. HU Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Re- 2-9-1987 1-6-1988 pública Popular da Hungria sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. CZ Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 29-4-1991 1-10-1992 blica Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 29-4-1991 1-10-1992 blica Federal Checa e Eslovaca sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. EE Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 27-10-1992 1-9-1993 blica da Estónia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. RO Acordo entre o Governo do Reino dos Países Bai- 19-4-1994 1-2-1995 xos e o Governo da Roménia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. LT Acordo entre o Governo do Reino dos Países 26-1-1994 1-4-1995 Baixos e o Governo da República da Lituânia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. LV Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 14-3-1994 1-4-1995 blica da Letónia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. SI Acordo entre o Governo do Reino dos Países 24-9-1996 1-8-1998 Baixos e o Governo da República da Eslovénia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. HR Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 28-4-1998 1-6-1999 blica da Croácia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. BG Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Repú- 6-10-1999 1-3-2001 blica da Bulgária sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. República da Áustria . . . . HU Acordo entre a República da Áustria e a República 26-5-1988 1-9-1989 Popular da Hungria sobre a Promoção e a Pro- teção de Investimentos. CZ Acordo entre a República da Áustria e a República 15-10-1990 1-10-1991 Federal Checa e Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a República da Áustria e a República 15-10-1990 1-10-1991 Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. EE Acordo entre a República da Áustria e a República 16-5-1994 1-10-1995 da Estónia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. LV Acordo entre a República da Áustria e a República 17-11-1994 1-5-1996 da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. RO Acordo entre a República da Áustria e a Roménia 15-5-1996 1-7-1997 sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LT Acordo entre a República da Áustria e a República 28-6-1996 1-7-1997 da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. BG Acordo entre a República da Áustria e a República 22-1-1997 1-11-1997 da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. HR Acordo entre a República da Áustria e a República 19-2-1997 1-11-1999 da Croácia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 26 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor SI Acordo entre a República da Áustria e a República 7-3-2001 1-2-2002 da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. MT Acordo entre a República da Áustria e Malta so- 29-5-2002 1-3-2004 bre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República da Polónia . . . . UEBL Acordo entre o Governo da República Popular da 19-5-1987 2-8-1991 Polónia, por um lado, e o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Grão-Ducado do Luxem- burgo, por outro, sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LT Acordo entre a República da Polónia e a República 28-9-1992 6-8-1993 da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República da Polónia 11-4-1994 9-3-1995 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. HU Acordo entre a República da Polónia e a República 23-9-1992 16-6-1995 da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a República da Polónia e a República 18-8-1994 14-3-1996 Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. SI Acordo entre a República da Polónia e a República 28-6-1996 31-3-2000 da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República Portuguesa . . . DE Tratado entre a República Portuguesa e a Repú- 16-9-1980 23-4-1982 blica Federal da Alemanha sobre Promoção e Proteção Recíprocas de Investimentos. CZ Acordo entre o Governo da República Portuguesa 12-11-1993 3-8-1994 e o Governo da República Checa sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República Portuguesa 17-11-1993 17-11-1994 e o Governo da Roménia sobre Promoção e Pro- teção Recíprocas de Investimentos. LV Acordo entre a República Portuguesa e a República 27-9-1995 17-7-1997 da Letónia sobre a Promoção e a Proteção Mútua de Investimentos. HU Acordo entre o Governo da República Portuguesa 28-2-1992 8-10-1997 e o Governo da República da Hungria sobre Promoção e Proteção Recíprocas de Investi- mentos. HR Acordo entre a República Portuguesa e a República 10-5-1995 24-10-1997 da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. SK Acordo entre a República Portuguesa e a República 10-7-1995 15-5-1999 Eslovaca sobre Promoção e Proteção Recípro- cas de Investimentos. SI Acordo entre a República Portuguesa e a República 14-5-1997 4-5-2000 da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Mútua de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República Portuguesa 27-5-1993 20-11-2000 e o Governo da República da Bulgária sobre Promoção e Proteção Mútua de Investimentos. LT Acordo entre a República Portuguesa e a República 27-5-1998 14-8-2003 da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. Roménia . . . . . . . . . . . . . . CY Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 26-7-1991 10-7-1993 da República de Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 27 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor CZ Acordo entre o Governo da República da Roménia 8-11-1993 28-7-1994 e o Governo da República Checa sobre Promo- ção e Proteção Recíprocas de Investimentos. PT Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 17-11-1993 17-11-1994 da República Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LT Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 8-3-1994 15-12-1994 da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. NL Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 19-4-1994 1-2-1995 do Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 1-6-1994 23-5-1995 da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 8-6-1994 9-9-1995 da República da Croácia sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. ES Acordo entre a Roménia e a Espanha sobre a 25-1-1995 7-12-1995 Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. SK Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 3-3-1994 7-3-1996 da República Eslovaca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre a República da Hungria e a Roménia 16-9-1993 6-5-1996 sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 21-3-1995 20-6-1996 da República Francesa sobre o Fomento e Pro- teção Recíprocos de Investimentos. SI Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 24-1-1996 24-11-1996 da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre a Roménia e a República da Áustria 15-5-1996 1-7-1997 sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 23-5-1997 11-6-1998 da República Helénica sobre a Promoção e a (RO) Proteção Recíprocas de Investimentos. 12-6-1998 (EL) DE Acordo entre a Roménia e a República Federal 25-6-1996 12-12-1998 da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre o Governo da Roménia e a União Eco- 4-3-1996 9-3-2001 nómica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LV Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo 27-11-2001 22-8-2002 da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República da Eslovénia. . . SK Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-7-1993 28-3-1996 blica Eslovaca sobre a Proteção e a Promoção Recíprocas de Investimentos. RO Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 24-1-1996 24-11-1996 e o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DE Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-10-1993 18-7-1998 blica Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. NL Acordo entre o Governo da República da Eslové- 24-9-1996 1-8-1998 nia e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 28 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor EL Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 29-5-1997 10-2-2000 e o Governo da República Helénica sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PL Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 28-6-1996 31-3-2000 blica da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. ES Acordo entre a República da Eslovénia e o Reino 15-7-1998 3-4-2000 de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PT Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 14-5-1997 4-5-2000 blica Portuguesa sobre a Promoção e a Proteção Mútuas de Investimentos. HU Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 15-10-1996 9-6-2000 blica da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 11-2-1998 5-8-2000 e o Governo da República Francesa sobre o Fo- mento e Proteção Recíprocos de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 30-6-1998 26-11-2000 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. MT Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 15-3-2001 6-11-2001 e o Governo de Malta sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre o Governo da República da Eslové- 1-2-1999 14-1-2002 nia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. AT Acordo entre a República da Eslovénia e a Repú- 7-3-2001 1-2-2002 blica da Áustria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DK Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 11-5-1999 30-3-2002 e o Governo do Reino da Dinamarca sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. LT Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 13-10-1998 15-5-2002 e o Governo da República da Lituânia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. HR Acordo entre o Governo da República da Eslovénia 12-12-1997 8-7-2004 e o Governo da República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. República Eslovaca . . . . . FR Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 13-9-1990 27-9-1991 vaca e a República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. AT Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 15-10-1990 1-10-1991 vaca e a República da Áustria sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. ES Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 12-12-1990 28-11-1991 vaca e o Reino de Espanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. UEBL Acordo entre a República Socialista da Checoslová- 24-4-1989 13-2-1992 quia e a União Económica Belgo-Luxemburguesa sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. DE Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 2-10-1990 2-8-1992 vaca e a República Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Inves- timentos. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 29 Data Parte/ Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura em vigor DK Acordo entre a República Federal Checa e Eslo- 6-3-1991 19-9-1992 vaca e o Reino da Dinamarca sobre a Promoção (sucessão em e a Proteção Recíprocas de Investimentos. 1-1-1993) NL Acordo entre a República Federal Checa e Eslovaca 29-4-1991 1-10-1992 e o Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recíprocos de Investimentos. EL Acordo entre o Governo da República Federal 3-6-1991 31-12-1992 Checa e Eslovaca e o Governo da República Helénica sobre a Promoção e a Proteção Recí- procas de Investimentos. BG Acordo entre o Governo da República Eslovaca 21-7-1994 9-3-1995 e o Governo da República da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. RO Acordo entre o Governo da República Eslovaca e 3-3-1994 7-3-1996 o Governo da Roménia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PL Acordo entre a República Eslovaca e a República 18-8-1994 14-3-1996 da Polónia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. SI Acordo entre a República Eslovaca e a República 28-7-1993 28-3-1996 da Eslovénia sobre a Proteção e a Promoção Recíprocas de Investimentos. HU Acordo entre a República Eslovaca e a República 15-1-1993 19-7-1996 da Hungria sobre a Promoção e a Proteção Re- cíprocas de Investimentos. HR Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o 12-2-1996 5-2-1997 (SK) Governo da República da Croácia sobre a Promo- 6-2-1997 (HR) ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. LV Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o 9-4-1998 30-10-1998 Governo da República da Letónia sobre a Promo- ção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. PT Acordo entre a República Eslovaca e a República 10-7-1995 15-5-1999 Portuguesa sobre Promoção e Proteção Recí- procas de Investimentos. MT Acordo entre o Governo da República Eslovaca 7-9-1999 29-5-2000 e o Governo de Malta sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. ANEXO B 1 Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência e que poderão conter uma cláusula de caducidade Data Parte/ Data Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura de cessação em vigor República da Bulgária. . . IT Acordo entre a República Popular 5-12-1988 27-12-1990 1-9-2008 da Bulgária e a República Italiana sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República Federal da Ale- PL Acordo entre a República Federal da 10-11-1989 24-2-1991 18-10-2019 manha. Alemanha e a República Popular da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. 1 A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englo- bam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 30 Data Parte/ Data Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura de cessação em vigor República Helénica. . . . . PL Acordo entre a República Helénica 14-10-1992 20-2-1995 7-11-2019 e a República da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. Reino de Espanha . . . . . PL Acordo entre o Reino de Espanha e a 30-7-1992 1-5-1993 16-10-2019 República da Polónia sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. República Francesa . . . . PL Acordo entre o Governo da República 14-2-1989 10-2-1990 19-7-2019 Francesa e o Governo da Repú- blica Popular da Polónia sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. República da Croácia . . . PL Acordo entre a República da Croácia 21-2-1995 4-10-1995 18-10-2019 e a República da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. República Italiana . . . . . . MT Acordo entre o Governo da República 28-7-1967 15-10-1973 1-3-2008 Italiana e o Governo de Malta sobre a Cooperação Económica e a Pro- teção de Investimentos 1. BG Acordo entre a República Italiana e 5-12-1988 27-12-1990 1-9-2008 a República Popular da Bulgária sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. SI Acordo entre o Governo da República 8-3-2000 11-8-2003 1-9-2008 Italiana e o Governo da República da Eslovénia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. República de Chipre . . . . PL Acordo entre a República de Chipre 4-6-1992 6-7-1993 17-1-2019 e a República da Polónia sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. República de Malta. . . . . IT Acordo entre o Governo de Malta e 28-7-1967 15-10-1973 1-3-2008 o Governo da República Italiana sobre a Cooperação Económica e a Proteção de Investimentos 2. Reino dos Países Baixos PL Acordo entre o Reino dos Países 7-9-1992 1-2-1994 2-2-2019 Baixos e a República da Polónia sobre o Fomento e a Proteção Re- cíprocos de Investimentos. República da Áustria . . . PL Acordo entre a República da Áustria 24-11-1988 1-11-1989 16-10-2019 e a República Popular da Polónia sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. República da Polónia . . . AT Acordo entre a República Popular da 24-11-1988 1-11-1989 16-10-2019 Polónia e a República da Áustria sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. FR Acordo entre o Governo da República 14-2-1989 10-2-1990 19-7-2019 Popular da Polónia e o Governo da República Francesa sobre o Fomento e Proteção Recíprocos de Investimentos. 1 A vigência deste tratado cessou em 1 de março de 2008, de acordo com as suas disposições, e não contém uma cláusula de caducidade. Só é incluído no presente anexo para maior clareza. 2 A vigência deste tratado cessou em 1 de março de 2008, de acordo com as suas disposições, e não contém uma cláusula de caducidade. Só é incluído no presente anexo para maior clareza. Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 31 Data Parte/ Data Data Estado-Membro Título do tratado de entrada Partes de assinatura de cessação em vigor DE Acordo entre a República Popular da 10-11-1989 24-2-1991 18-10-2019 Polónia e a República Federal da Alemanha sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investi- mentos. ES Acordo entre a República da Polónia 30-7-1992 1-5-1993 16-10-2019 e o Reino de Espanha sobre a Pro- moção e a Proteção Recíprocas de Investimentos. CY Acordo entre a República da Polónia 4-6-1992 6-7-1993 17-1-2019 e a República de Chipre sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos NL Acordo entre a República da Polónia 7-9-1992 1-2-1994 2-2-2019 e o Reino dos Países Baixos sobre o Fomento e a Proteção Recípro- cos de Investimentos. PT Acordo entre o Governo da República 11-3-1993 3-8-1994 3-8-2019 da Polónia e o Governo da Repú- blica Portuguesa sobre Promoção e Proteção Mútuas de Investimentos. EL Acordo entre a República da Poló- 14-10-1992 20-2-1995 7-11-2019 nia e a República Helénica sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. HR Acordo entre a República da Polónia 21-2-1995 4-10-1995 18-10-2019 e a República da Croácia sobre a Promoção e a Proteção Recípro- cas de Investimentos. República Portuguesa. . . PL Acordo entre o Governo da Repú- 11-3-1993 3-8-1994 3-8-2019 blica Portuguesa e o Governo da República da Polónia sobre Pro- moção e Proteção Mútuas de In- vestimentos. República da Eslovénia. . . IT Acordo entre o Governo da República 8-3-2000 11-8-2003 1-9-2008 da Eslovénia e o Governo da Repú- blica Italiana sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos. ANEXO C Declaração (referida no artigo 7.º) No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento], em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Re- lativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia: «As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 32 de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica para um Processo de Arbitragem.» Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.º do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados- -Membros da União Europeia. ANEXO D Tabela indicativa de comissões para o facilitador (nos termos do artigo 9.º, n.º 8, última frase) Lançamento do diálogo estruturado, análise interna preliminar e pedido ao investidor e ao Estado- -Membro de acolhimento do investimento para apresentarem observações escritas no prazo de dois meses a contar da sua nomeação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR Organização das negociações destinadas à resolução dos litígios e apoio às partes com vista a alcançar uma resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR Projeto de resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR (Se não for aceite uma resolução amigável) Organização de novas negociações com base nas altera- ções solicitadas pelas partes com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável para o litígio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR (Se ainda não tiver sido encontrada uma solução) Proposta de resolução amigável . . . . . . . . . . . . . . 1 000 EUR Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 33 115591264 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 34 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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