Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
E À PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Texto integral (17 594 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2008 A República Portuguesa e a República Checa, doravante Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia designadas por Partes: da República referentes ao ano de 2007 Reconhecendo a necessidade de garantir a protecção da A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- informação classificada trocada entre ambas, e entre as suas posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o pessoas singulares ou colectivas, no âmbito de acordos ou relatório e a conta de gerência da Assembleia da República contratos de cooperação celebrados ou a celebrar; referentes ao ano de 2007. Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre Aprovada em 19 de Setembro de 2008. as Partes; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O presente Acordo estabelece as regras para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes, ou as Decreto n.º 36/2008 suas pessoas singulares ou colectivas. de 9 de Outubro Artigo 2.º Considerando que o presente Acordo permitirá ga- Definições rantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, Para os efeitos do presente Acordo: ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas a) «Informação classificada» designa a informação de para a outra Parte através das autoridades ou organismos qualquer forma, natureza e meios de transmissão que, de expressamente autorizados para esse efeito, quer para o acordo com o direito em vigor de ambas as Partes, neces- cumprimento das atribuições da Administração Pública sita protecção contra a divulgação não autorizada, acesso quer no quadro de outros instrumentos contratuais en- indevido ou perda, e que tenha sido designada como tal; volvendo entidades públicas ou privadas de ambos os b) «Contrato classificado» designa um acordo que con- países; tém ou envolve acesso a informação classificada, estabe- Considerando que o presente Acordo visa estabelecer lecendo e definindo direitos e obrigações; padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, apli- c) «Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as cáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou suas pessoas singulares ou colectivas, que transmite in- outros instrumentos contratuais que impliquem troca de formação classificada à outra Parte; informação classificada; d) «Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as suas Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá pessoas singulares ou colectivas, que recebe a informação às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade classificada da Parte transmissora; Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em con- e) «Terceira Parte» designa qualquer organização inter- cursos públicos que envolvam informação classificada na nacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo. República Checa: Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Graus de classificação de segurança tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República A equivalência dos respectivos graus de classificação Portuguesa e a República Checa Relativo à Troca e à Pro- de segurança é a seguinte: tecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Praga em 25 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões Para a República Portuguesa Para a República Checa Termos em língua inglesa autenticadas nas línguas portuguesa, checa e inglesa, se publica em anexo. Muito secreto. Přísnĕ tajné. Top secret. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Secreto. Tajné. Secret. Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Confidencial. Důuvĕrné. Confidencial. Reservado. Vyhrazené. Restricted. Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. Artigo 4.º Assinado em 15 de Setembro de 2008. Autoridades de segurança competentes Publique-se. 1 — As autoridades de segurança competentes respon- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sáveis pela segurança e salvaguarda da informação classi- Referendado em 16 de Setembro de 2008. ficada bem como pela aplicação do presente Acordo são: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Pela República Portuguesa: de Sousa. Autoridade Nacional de Segurança; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7161 Pela República Checa: que possam colocar em perigo a informação classificada transmitida. Národní bezpečnostní úřad. 6 — De forma a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades de segurança 2 — As autoridades de segurança competentes informar- competentes podem realizar consultas e efectuar visitas -se-ão mutuamente sobre os seus elementos de contacto mútuas. oficial. 7 — A cooperação ao abrigo do presente Acordo será Artigo 5.º feita na língua inglesa. Acesso à informação classificada Artigo 8.º O acesso à informação classificada transmitida nos ter- Tradução, reprodução e destruição mos do presente Acordo é limitado às pessoas devidamente autorizadas, em conformidade com o direito em vigor na 1 — As traduções e reproduções da informação classifi- Parte respectiva. cada devem ser feitas em conformidade com as seguintes regras: Artigo 6.º a) As traduções e reproduções devem ser marcadas e Protecção da informação classificada protegidas de forma igual à informação classificada ori- 1 — A Parte transmissora deve: ginal; b) As traduções e o número de reproduções devem ser a) Assegurar que a informação classificada é marcada limitadas ao necessário para fins oficiais; com os graus de classificação de segurança apropriados c) A tradução deve ter uma menção apropriada na língua em conformidade com o respectivo direito em vigor; para a qual é traduzida indicando que contém informação b) Informar a Parte destinatária de quaisquer condições classificada da Parte transmissora. de divulgação ou limitações ao seu uso; c) Informar a Parte destinatária de quaisquer alterações 2 — A informação classificada marcada como muito se- ulteriores na classificação de segurança; creto/přísnĕ tajné apenas pode ser traduzida ou reproduzida d) Informar a Parte destinatária de que a informação mediante autorização escrita da autoridade de segurança classificada foi transmitida e requer protecção nos termos competente da Parte transmissora, nos termos do respectivo do presente Acordo. direito em vigor. 3 — A informação classificada marcada como muito 2 — A Parte destinatária deve: secreto/přísnĕ tajné não pode ser destruída e deve ser de- a) Em conformidade com o respectivo direito em vigor, volvida à autoridade de segurança competente da Parte conceder à informação classificada o grau de protecção transmissora. equivalente ao concedido pela Parte transmissora; 4 — Para a destruição da informação classificada mar- b) Assegurar que a classificação de segurança não é cada como secreto/tajné é necessário o consentimento alterada, salvo autorização por escrito da Parte transmis- prévio, por escrito, da autoridade de segurança competente sora; da Parte transmissora. c) Assegurar que a informação classificada é marcada 5 — A informação classificada marcada até confiden- com a marca de classificação de segurança apropriada em cial/důuvĕrné deve ser destruída nos termos do respectivo conformidade com o artigo 3.º direito em vigor da Parte destinatária. 6 — No caso de uma situação que torne impossível Artigo 7.º proteger e devolver informação classificada criada ou transmitida nos termos do presente Acordo, a informa- Cooperação em matéria de segurança ção classificada deverá ser de imediato destruída. A Parte 1 — Se solicitado, as autoridades de segurança compe- destinatária deverá notificar a autoridade de segurança tentes colaboram mutuamente durante os procedimentos de competente da Parte transmissora da destruição da infor- credenciação de segurança de acordo com o seu respectivo mação classificada sem demora. direito em vigor. 2 — Sujeitas ao cumprimento dos requisitos processuais Artigo 9.º estabelecidos no respectivo direito em vigor, as Partes Transmissão da informação classificada reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial. 1 — A informação classificada será transmitida entre as 3 — As autoridades de segurança competentes informar- Partes, de acordo com o direito em vigor da Parte trans- -se-ão prontamente sobre quaisquer alterações relativas às missora, normalmente através de canais diplomáticos, ou credenciações de segurança do pessoal e às credenciações por qualquer outro modo acordado entre as autoridades de de segurança industrial reconhecidas, especialmente nos segurança competentes. casos do seu cancelamento ou caducidade. 2 — A autoridade de segurança competente da Parte 4 — Com o objectivo de obter e manter padrões de destinatária confirmará por escrito a recepção da infor- segurança equivalentes, as autoridades de segurança com- mação classificada. petentes devem, sempre que solicitado, disponibilizar mu- Artigo 10.º tuamente informação sobre os seus padrões de segurança Uso da informação classificada nacional, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada. 1 — A informação classificada só deve ser utilizada para 5 — As autoridades de segurança competentes informar- os fins para os quais foi transmitida e dentro das limitações -se-ão mutuamente sobre os riscos de segurança correntes estabelecidas pela Parte transmissora. 7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 2 — Cada Parte deve assegurar que todas as pessoas dadas directamente entre os encarregados de segurança singulares e colectivas que recebem informação classifi- das respectivas entidades. cada cumpram devidamente com as obrigações do presente 2 — O pedido de visita deve ser submetido através Acordo. da autoridade de segurança competente da Parte anfitriã, 3 — A Parte destinatária não transmite a informação com uma antecedência mínima de 20 dias antes da visita, classificada a uma terceira Parte ou a qualquer pessoa devendo incluir: singular ou colectiva, que tenha a nacionalidade de um a) O nome e o apelido do visitante, o local e a data de terceiro Estado, sem prévio consentimento por escrito da nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou Parte transmissora. bilhete de identidade; Artigo 11.º b) O nome da entidade que o visitante representa; Contratos classificados c) O nome e endereço da entidade a ser visitada, in- cluindo o nome e número de telefone do ponto de con- 1 — No caso de contratos classificados executados no tacto; território de uma das Partes, a autoridade de segurança d) Confirmação da credenciação de segurança pessoal competente da outra Parte deve entregar uma garantia do visitante e da sua validade; prévia, por escrito, de que o contratante proposto detém e) Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado de uma credenciação de segurança industrial de grau de clas- informação classificada envolvida; sificação de segurança apropriado. f) A data prevista e a duração da visita e, em caso de 2 — O contratante ou subcontratante deve, de acordo visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas; com o direito em vigor, assegurar que todas as pessoas g) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da com acesso à informação classificada estão informadas da autoridade de segurança competente. sua responsabilidade para com a protecção da informação classificada. 3 — Em caso de urgência, o pedido de visita será sub- 3 — Qualquer das autoridades de segurança competen- metido com pelo menos sete dias de antecedência. tes pode solicitar à outra para efectuar uma inspecção de 4 — A autoridade de segurança competente da Parte que segurança numa instalação situada no território da outra recebe o pedido de visita deve informar, oportunamente, a Parte, de forma a assegurar o contínuo cumprimento dos autoridade de segurança competente da Parte requerente padrões de segurança de acordo com o respectivo direito sobre a sua decisão. em vigor. 5 — As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que 4 — Representantes das autoridades de segurança envolvam acesso a informação classificada da Parte trans- competentes podem visitar-se mutuamente para analisar missora apenas são autorizadas mediante consentimento, a eficiência das medidas adoptadas por um contratante por escrito, da autoridade de segurança competente da para protecção da informação classificada envolvida num Parte transmissora. contrato classificado. 6 — A autoridade de segurança competente da Parte 5 — O contrato classificado celebrado entre contratantes anfitriã fornecerá uma cópia da aprovação do pedido de das Partes nos termos das disposições do presente Acordo visita aos encarregados de segurança da entidade a ser deve incluir instruções de segurança do projecto apropria- visitada. das, identificando pelo menos os seguintes aspectos: 7 — A validade da autorização de visita não excederá a) Lista de informação classificada envolvida no con- os 12 meses. trato classificado e a sua classificação de segurança; 8 — As Partes podem acordar estabelecer uma lista de b) Procedimento para a comunicação de alteração na pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes, tal é classificação de segurança da informação; válida por um período inicial de 12 meses. c) Canais de comunicação e meios para transmissão 9 — Após as Partes terem aprovado as listas para visitas electromagnética; recorrentes, os termos das visitas específicas serão direc- d) Procedimento para o transporte de informação clas- tamente acordados com os encarregados de segurança das sificada; entidades a serem visitadas. e) Obrigatoriedade de notificação de qualquer divul- 10 — Toda a informação classificada adquirida por gação ou suspeita de divulgação não autorizada, acesso um visitante é considerada como informação classificada indevido ou perda da informação classificada. transmitida nos termos do presente Acordo. 6 — Uma cópia das instruções de segurança do projecto Artigo 13.º deve ser remetida à autoridade de segurança competente Quebra de segurança da Parte onde o contrato classificado será cumprido, de 1 — Em caso de quebra de segurança que resulte em forma a garantir a adequada supervisão de segurança e divulgação ou acesso indevido ou perda de informação controlo. classificada transmitida nos termos do presente Acordo, Artigo 12.º ou suspeita de tal quebra, a autoridade de segurança com- petente da Parte destinatária informará de imediato, por Visitas escrito, a autoridade de segurança competente da Parte 1 — As visitas que envolvam acesso a informação clas- transmissora. sificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, 2 — Se a quebra de segurança de informação classi- conferida pela autoridade de segurança competente, de ficada, ou suspeita de tal, ocorrer num outro Estado que acordo com o respectivo direito em vigor, com excepção não o das Partes, a autoridade de segurança competente das visitas que envolvam acesso a informação classificada da Parte remetente observará os procedimentos descritos marcada como reservado/vyhrazené que podem ser acor- no n.º 1 do presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7163 3 — A outra Parte deve, se necessário, cooperar na in- glesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso vestigação. de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa 4 — Em qualquer caso, a outra Parte deve ser infor- prevalecerá. mada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo Pela República Portuguesa: as razões da quebra de segurança, a extensão dos danos, as medidas adoptadas para a sua mitigação e as conclusões Fernando Manuel Oliveira de Castro Brandão, Embai- da investigação. xador de Portugal em Praga. Artigo 14.º Pela República Checa: Encargos Dušan Navrátil, Director da Autoridade Nacional de Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham Segurança. da aplicação do presente Acordo. SMLOUVA MEZI PORTUGALSKOU REPUBLIKOU A ČESKOU Artigo 15.º REPUBLIKOU O VÝMĚNĚ A VZÁJEMNÉ OCHRANĚ UTAJOVANÝCH INFORMACÍ Solução de controvérsias Portugalská republika a Česká republika Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação (dále jen «smluvní strany») do presente Acordo será resolvida através de negociação entre as Partes. vědomy si potřeby zajistit ochranu utajovaných infor- mací vyměněných mezi nimi, jejich fyzickými a právni- Artigo 16.º ckými osobami v rámci dohod o spolupráci nebo smluv, Entrada em vigor které byly nebo budou uzavřeny; přejíce si vytvořit soubor pravidel upravujících ochranu O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após utajovaných informací vyměněných mezi nimi; a recepção da última das notificações escritas, por via diplomática, informando que foram cumpridos todos os se dohodly takto: procedimentos internos necessários para esse efeito. Článek 1 Artigo 17.º Rozsah působnosti Revisão Tato Smlouva stanovuje pravidla ochrany utajovaných 1 — As Partes podem rever o presente Acordo com base informací vyměněných mezi smluvními stranami nebo no consentimento mútuo, por escrito. fyzickými a právnickými osobami smluvních stran. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo. Článek 2 Vymezení pojmů Artigo 18.º Pro účely této Smlouvy se rozumí Vigência e denúncia a) «Utajovanou informací» informace jakékoliv formy, 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um povahy nebo způsobu přenosu, která v souladu s vnitros- período de tempo indeterminado. tátními právními předpisy některé ze smluvních stran 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, vyžaduje ochranu proti vyzrazení, zneužití nebo ztrátě a denunciar o presente Acordo. byla takto označena; 3 — A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por b) «Utajovanou smlouvou» dohoda, která obsahuje via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data utajovanou informaci, nebo v souvislosti s níž může k da recepção da respectiva notificação. seznámení se s utajovanou informací dojít, a která vytváří 4 — Não obstante a denúncia, toda a informação classi- a definuje vynutitelná práva a povinnosti; ficada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará c) «Poskytující stranou» smluvní strana, včetně jejích a ser protegida em conformidade com as disposições do fyzických a právnických osob, která poskytne utajovanou mesmo, até que a Parte transmissora dispense a Parte des- informaci druhé smluvní straně; tinatária dessa obrigação. d) «Přijímající stranou» smluvní strana, včetně jejích fyzických a právnických osob, která přijme utajovanou Artigo 19.º informaci od poskytující strany; Registo e) «Třetí stranou» mezinárodní organizace nebo stát, který není smluvní stranou této Smlouvy. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Článek 3 Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da Stupně utajení conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de Níže uvedené stupně utajení se považují za rovnocenné: registo atribuído. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados V Portugalské republice V České republice Výrazy v anglickém jazyce para o efeito, assinam o presente Acordo. Feito em Praga, aos 25 de Outubro de 2007, em dois Muito secreto. Přísnĕ tajné. Top secret. originais, cada um nas línguas portuguesa, checa e in- Secreto. Tajné. Secret. 7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 vzájemně uznávají osvědčení fyzické osoby a osvědčení V Portugalské republice V České republice Výrazy v anglickém jazyce podnikatele. 3 — Příslušné bezpečnostní úřady se vzájemně Confidencial. Důvĕrné. Confidential. bezodkladně informují o všech změnách v uznaných Reservado. Vyhrazené. Restricted. osvědčeních fyzické osoby a osvědčení podnikatele, zej- ména v případech jejich zrušení nebo uplynutí doby pla- Článek 4 tnosti. Příslušné bezpečnostní úřady 4 — Za účelem dosažení a udržení srovnatelných standardů bezpečnosti si příslušné bezpečnostní úřady 1 — Příslušnými bezpečnostními úřady odpovědnými na vyžádání sdělují informace o vnitrostátních právních za bezpečnost a ochranu utajovaných informací a za předpisech upravujících ochranu utajovaných informací, provádění této Smlouvy jsou: o uplatňovaných postupech a zkušenostech získaných při v Portugalské republice jejich provádění. 5 — Příslušné bezpečnostní úřady se vzájemně infor- Autoridade Nacional de Segurança; mují o aktuálních bezpečnostních rizicích, která mohou ohrozit poskytnutou utajovanou informaci. v České republice 6 — Příslušné bezpečnostní úřady mohou za účelem Národní bezpečnostní úřad. zajištění úzké spolupráce při provádění této Smlouvy vést konzultace a provádět vzájemné návštěvy. 7 — Spolupráce podle této Smlouvy se uskutečňuje v 2 — Příslušné bezpečnostní úřady si vzájemně poskytují jazyce anglickém. kontaktní údaje. Článek 8 Článek 5 Překlad, reprodukce a zničení Přístup k utajovaným informacím 1 — Překlady a reprodukce utajované informace lze Přístup k utajovaným informacím poskytnutým na vyhotovit v souladu s následujícími pravidly: základě této Smlouvy lze umožnit pouze osobám k tomu oprávněným podle vnitrostátních právních předpisů a) překlady a reprodukce jsou označeny stejným příslušné smluvní strany. způsobem jako původní utajovaná informace a je jim poskytnuta stejná úroveň ochrany; Článek 6 b) vyhotovení překladů a počet reprodukcí je omezen Ochrana utajovaných informací požadovaným účelem; c) překlad musí být opatřen vhodnou poznámkou v ja- 1 — Poskytující strana: zyce překladu, ze které je zřejmé, že obsahuje utajovanou a) zajistí označení utajované informace příslušným informaci poskytující strany. stupněm utajení v souladu s vnitrostátními právními předpisy; 2 — Překlad nebo reprodukci utajované informace b) informuje přijímající stranu o podmínkách, na jejichž stupně utajení muito secreto/přísně tajné lze vyhotovit základě utajovanou informaci poskytuje, a omezeních při pouze s písemným souhlasem příslušného bezpečnostního nakládání s ní; úřadu poskytující strany a v souladu s vnitrostátními prá- c) informuje přijímající stranu o následných změnách vními předpisy. stupně utajení; 3 — Utajovaná informace stupně utajení muito se- d) informuje přijímající stranu o tom, že utajovaná in- creto/přísně tajné nesmí být zničena a musí být vrácena formace byla poskytnuta a vyžaduje ochranu v souladu s příslušnému bezpečnostnímu úřadu poskytující strany. touto Smlouvou. 4 — Zničení utajované informace stupně utajení secreto/ tajné je možné pouze s předchozím písemným souhlasem poskytující strany. 2 — Přijímající strana: 5 — Při zničení utajované informace do stupně utajení a) zajistí v souladu s vnitrostátními právními předpisy confidencial/důvěrné se postupuje v souladu s vnitrostát- utajované informaci rovnocennou úroveň ochrany jako ními právními předpisy přijímající strany. poskytující strana; 6 — V případě, že nastane situace, která znemožní b) zajistí, že stupeň utajení nebude bez písemného sou- ochranu a navrácení utajované informace vytvořené nebo hlasu poskytující strany změněn; poskytnuté na základě této Smlouvy, utajovaná informace c) zajistí označení utajované informace příslušným se zničí okamžitě. Přijímající strana o zničení utajované stupněm utajení v souladu s článkem 3. informace informuje bezodkladně příslušný bezpečnostní úřad poskytující strany. Článek 7 Bezpečnostní spolupráce Článek 9 Předávání utajovaných informací 1 — Příslušné bezpečnostní úřady si na vyžádání a v souladu s vnitrostátními právními předpisy poskytují 1 — Smluvní strany si utajované informace předávají součinnost při provádění bezpečnostních řízení. v souladu s vnitrostátními právními předpisy poskytující 2 — Pokud jsou splněny procesní podmínky stano- strany zpravidla diplomatickou cestou nebo způsobem, na vené vnitrostátními právními předpisy, smluvní strany si kterém se příslušné bezpečnostní úřady dohodnou. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7165 2 — Příslušný bezpečnostní úřad přijímající strany vado/vyhrazené, které mohou být dohodnuty přímo mezi písemně potvrdí příjem utajované informace. bezpečnostními řediteli příslušných subjektů. 2 — Žádost o návštěvu se zasílá prostřednictvím Článek 10 příslušného bezpečnostního úřadu hostitelské smluvní Využití utajovaných informací strany nejméně dvacet dnů před jejím zahájením a ob- sahuje: 1 — Utajovaná informace nesmí být využita v rozporu s účelem, za kterým byla poskytnuta a omezeními stano- a) jméno a příjmení návštěvníka, místo a datum narození, státní občanství, číslo pasu nebo průkazu totožnosti; venými poskytující stranou. b) název subjektu, který návštěvník zastupuje; 2 — Každá ze smluvních stran zajistí, že fyzické a prá- c) název a adresu subjektu, který bude navštíven včetně vnické osoby, které obdrží utajovanou informaci, dodrží jména a příjmení a telefonního čísla kontaktní osoby; povinnosti uložené touto Smlouvou. d) potvrzení osvědčení fyzické osoby návštěvníka a 3 — Přijímající strana neposkytne utajovanou informaci doba jeho platnosti; třetí straně nebo fyzické nebo právnické osobě třetího státu e) účel návštěvy včetně nejvyššího stupně utajení infor- bez předchozího písemného povolení poskytující strany. mací, ke kterým bude vyžadován přístup; f) předpokládané datum a délka návštěvy. V případě Článek 11 opakovaných návštěv se uvádí jejich celková doba; Utajované smlouvy g) datum, podpis a otisk úředního razítka příslušného 1 — V případě utajovaných smluv, které budou bezpečnostního úřadu. prováděny na území jedné ze smluvních stran, příslušný bezpečnostní úřad druhé smluvní strany zašle předchozí pí- 3 — V naléhavém případě se žádost o návštěvu předkládá semné ujištění, že budoucí dodavatel je držitelem osvědčení nejméně sedm dní před jejím zahájením. podnikatele pro příslušný stupeň utajení. 4 — Příslušný bezpečnostní úřad smluvní strany, která 2 — Dodavatel nebo subdodavatel zajistí, v souladu s obdrží žádost o návštěvu, informuje bezodkladně o svém vnitrostátními právními předpisy, že všechny osoby, které rozhodnutí příslušný bezpečnostní úřad druhé smluvní mají přístup k utajovaným informacím, jsou obeznámeny strany. s povinnostmi při ochraně utajovaných informací. 5 — Návštěvu osob třetí strany vyžadující přístup k uta- 3 — Příslušné bezpečnostní úřady mohou vzájemně jovaným informacím poskytující strany, lze umožnit pouze požadovat provedení bezpečnostní inspekce u subjektu na základě písemného souhlasu příslušného bezpečnostního nacházejícím se na území druhé smluvní strany s cílem úřadu poskytující strany. ověřit, zda jsou vnitrostátní předpisy upravující ochranu 6 — Po schválení návštěvy příslušný bezpečnostní úřad utajovaných informací i nadále dodržovány. hostitelské smluvní strany zašle kopii žádosti o povolení 4 — Zástupci příslušných bezpečnostních úřadů se mo- návštěvy u bezpečnostnímu řediteli subjektu, který bude hou vzájemně navštěvovat, aby provedli analýzu účinnosti navštíven. opatření přijatých dodavatelem za účelem zajištění ochrany 7 — Platnost povolení návštěvy nepřesáhne dvanáct utajovaných informací týkajících se utajované smlouvy. měsíců. 5 — Utajovaná smlouva uzavřená mezi dodavateli 8 — Smluvní strany se mohou dohodnout na seznamu smluvních stran v souladu s ustanoveními této Smlouvy osob, jimž jsou schváleny opakované návštěvy, jehož pla- obsahuje příslušné bezpečnostní instrukce, které určují tnost nepřesáhne dvanáct měsíců. alespoň následující: 9 — Po schválení seznamu pro opakované návštěvy se konkrétní termíny návštěv dohodnou přímo s bezpečnostními a) seznam utajovaných informací týkajících se utajované řediteli subjektů, které budou navštíveny. smlouvy a jejich stupně utajení; 10 — Jakákoliv utajovaná informace, se kterou se b) postup při sdělování změn stupně utajení; návštěvník seznámí, je považována za utajovanou infor- c) způsoby komunikace a prostředky elektromagneti- maci poskytnutou podle této Smlouvy. ckého přenosu; d) postup při přepravě utajované informace; Článek 13 e) oznamovací povinnost v případě vyzrazení, zneužití Porušení ochrany nebo ztráty utajované informace, nebo vyskytne-li se takové podezření. 1 — V případě takového porušení ochrany, při kterém dojde k vyzrazení, zneužití nebo ztrátě utajované infor- 6 — Kopie bezpečnostních instrukcí utajované smlouvy mace, nebo vyskytne-li se podezření, že k takovému je zaslána příslušnému bezpečnostnímu úřadu smluvní porušení došlo, příslušný bezpečnostní úřad přijímající strany, kde bude utajovaná smlouva prováděna, za účelem strany o tom bezodkladně písemně informuje příslušný umožnění dozoru a kontroly. bezpečnostní úřad poskytující strany. 2 — V případě, že k porušení bezpečnosti dojde ve Článek 12 státě jiném než jsou smluvní strany nebo výskytne-li se podezření na takové porušení, příslušný bezpečnostní úřad, Návštěvy který utajovanou informaci předává, postupuje v souladu 1 — Návštěvy vyžadující přístup k utajovaným in- s odstavcem 1. formacím podléhají předchozímu písemnému schválení 3 — V případě potřeby spolupracuje druhá smluvní příslušnými bezpečnostními úřady v souladu s vnitrostát- strana při vyšetřování. ními právními předpisy s výjimkou návštěv vyžadujících 4 — V každém případě je druhá smluvní strana písemně přístup k utajovaným informacím stupně utajení reser- informována o výsledcích vyšetřování včetně příčin 7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 porušení ochrany, rozsahu způsobené škody, opatření rozdílnosti ve výkladu je rozhodující znění v jazyce an- přijatých pro její zmírnění a zjištěných závěrů. glickém. Za Portugalskou republiku: Článek 14 Fernando Manuel Oliveira de Castro Brandão, Velvys- Náklady lanec Portugalska v Praze. Náklady vzniklé v souvislosti s prováděním této Za Českou republiku: Smlouvy si smluvní strany hradí samy. Dušan Navrátil, Ředitel Národního bezpečnostního Článek 15 úřadu. Řešení sporů AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE CZECH REPUBLIC CONCERNING THE EXCHANGE AND Spory týkající se výkladu nebo provádění Smlouvy THE MUTUAL PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION budou urovnány jednáním mezi smluvními stranami. The Portuguese Republic and the Czech Republic, he- Článek 16 reinafter referred to as the «Parties»: Vstup v platnost Recognising the need to guarantee the protection of Classified Information exchanged between them, their in- Tato Smlouva vstoupí v platnost třicátý den násle- dividuals or legal entities, under co-operation arrangements dující po doručení pozdějšího z písemných oznámení or contracts concluded or to be concluded; diplomatickou cestou informujících o tom, že všechny Desiring to create a set of rules on the mutual protec- nezbytné vnitrostátní postupy pro její vstup v platnost tion of Classified Information exchanged between the byly splněny. Parties; Článek 17 agree as follows: Změny Article 1 1 — Smluvní strany mohou tuto Smlouvu změnit na Scope of application základě vzájemného písemného souhlasu. The present Agreement sets out rules for the protection 2 — Změny vstoupí v platnost v souladu s ustanoveními of Classified Information exchanged between the Parties článku 16 této Smlouvy. or their individuals or legal entities. Článek 18 Article 2 Trvání platnosti a ukončení Definitions 1 — Tato Smlouva se sjednává na dobu neurčitou. For the purposes of the present Agreement: 2 — Každá ze smluvních stran může tuto Smlouvu a) «Classified Information» means the information of kdykoliv vypovědět. any form, nature and means of transmission, which, in 3 — Vypovězení této Smlouvy se oznamuje písemně accordance with the Law in force of either Party, requires diplomatickou cestou a nabývá účinnosti po uplynutí šesti protection against unauthorised disclosure, misappropria- měsíců ode dne doručení příslušného oznámení. tion or loss, and has been designated as such; 4 — Veškerým utajovaným informacím, které byly b) «Classified Contract» means an arrangement that poskytnuty podle této Smlouvy, bude zajištěna ochrana v contains or provides for access to Classified Information, souladu s ustanoveními této Smlouvy i po ukončení její creating and defining enforceable rights and obligations; platnosti do doby, než poskytující strana zprostí přijímající c) «Originating Party» means the Party, including its individuals or legal entities, that releases Classified In- stranu této povinnosti. formation to the other Party; d) «Receiving Party» means the Party, including its Článek 19 individuals or legal entities, which receives Classified Registrace Information from the Originating Party; e) «Third Party» means any international organisation Po vstupu této Smlouvy v platnost smluvní strana na or state that is not a party to the present Agreement. jejímž území byla podepsána, tuto Smlouvu zašle Sekre- tariátu Organizace spojených národů k registraci v sou- Article 3 ladu s článkem 102 Charty Spojených národů a obeznámí Security classification levels druhou smluvní stranu o výsledku tohoto procesu spolu s příslušným číslem registrace. The equivalence of the respective security classification levels is as follows: Na důkaz toho níže uvedení zástupci, řádně zmocnění, podepsali tuto Smlouvu. For the Portuguese Republic For the Czech Republic Terms in English language Dáno v ... dne ... ve dvou původních vyhotoveních, každé z nich v portugalském, českém a anglickém jazyce, Muito secreto. Přísnĕ tajné. Top secret. přičemž všechna znění jsou stejně autentická. V případě Secreto. Tajné. Secret. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7167 3 — The competent security authorities shall promptly For the Portuguese Republic For the Czech Republic Terms in English language inform each other about any changes regarding recogni- sed Personnel Security Clearances and Facility Security Confidencial. Důvĕrné. Confidential. Clearances, especially in cases of their revocation or ter- Reservado. Vyhrazené. Restricted. mination. 4 — In order to achieve and maintain comparable stan- Article 4 dards of security, the competent security authorities shall, on request, provide each other with information about their Competent security authorities national security standards, procedures and practices for 1 — The competent security authorities responsible for the protection of Classified Information. security and safeguarding of Classified Information as well 5 — The competent security authorities shall inform as the application of the present Agreement are: each other of current security risks that may endanger the released Classified Information. For the Portuguese Republic: 6 — In order to ensure close co-operation in the im- Autoridade Nacional de Segurança; plementation of the present Agreement, the competent security authorities may hold consultations and conduct For the Czech Republic: mutual visits. 7 — The co-operation under present Agreement shall Národní bezpečnostní úřad. be effected in English language. 2 — The competent security authorities shall provide Article 8 each other with their official contact details. Translation, reproduction and destruction Article 5 1 — Translations and reproductions of Classified In- Access to Classified Information formation shall be made according to the following rules: Access to Classified Information released under this a) Translations and reproductions shall be marked and Agreement shall be limited to individuals duly authori- afforded the same protection as the original Classified sed in accordance with the Law in force of the respective Information; Party. b) Translations and the number of reproductions shall Article 6 be limited to that required for official purposes; c) The translation shall bear an appropriate annotation Protection of Classified Information in the language of translation indicating that it contains 1 — The Originating Party shall: Classified Information of the Originating Party. a) Ensure that Classified Information is marked with 2 — Classified Information marked as muito secreto/ appropriate security classification markings in accordance přísnĕ tajné shall be translated or reproduced only upon with the respective Law in force; the written consent of the competent security authority b) Inform the Receiving Party of any conditions of of the Originating Party, according to the respective Law release or limitations on its use; in force. c) Inform the Receiving Party of any subsequent chan- 3 — Classified Information marked as muito secreto/ ges in security classification; přísnĕ tajné shall not be destroyed and shall be returned d) Inform the Receiving Party that the Classified Infor- to the competent security authority of the Originating mation has been released and requires protection under the Party. present Agreement. 4 — For the destruction of Classified Information marked as secreto/tajné the prior written consent of the 2 — The Receiving Party shall: competent security authority of the Originating Party is a) In accordance with the respective Law in force, afford required. the equivalent level of protection to Classified Information 5 — Classified Information marked up to confidencial/ as afforded by the Originating Party; důvĕrné shall be destroyed according to the respective Law b) Ensure that security classification is not altered, ex- in force of the Receiving Party. cept if authorized in writing by the Originating Party; 6 — In case of a situation that makes it impossible to c) Ensure that Classified Information is marked with protect and return Classified Information generated or re- appropriate security classification markings in compliance leased according to the present Agreement, the Classified with article 3. Information shall be destroyed immediately. The Recei- Article 7 ving Party shall notify the competent security authority of the Originating Party of the destruction of the Classified Security co-operation Information without delay. 1 — On request, the competent security authorities shall assist each other during the security clearance procedures, Article 9 in accordance with their respective Law in force. Transmission of classified information 2 — Subject to fulfilment of procedural requirements laid down in the respective Law in force, the Parties shall 1 — Classified Information shall be transmitted between recognise the Personnel Security Clearances and Facility the Parties, in accordance with the Law in force of the Security Clearances. Originating Party, normally through diplomatic channels, 7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 or as otherwise arranged between the competent security Article 12 authorities. Visits 2 — The competent security authority of the Receiving Party shall confirm, in writing, the receipt of the Classified 1 — Visits entailing access to Classified Information Information. are subject to prior written consent given by the competent security authorities according to the respective Law in Article 10 force, with exception of visits entailing access to Classi- fied Information marked as reservado/vyhrazené, which Use of classified information may be arranged directly between security officers of the 1 — Classified Information shall be used only for the respective entities. purpose it has been released for and within the limitations 2 — The request for visit shall be submitted through stipulated by the Originating Party. the competent security authority of the host Party at least 2 — Each Party shall ensure that all individuals and le- twenty days before the visit and shall include: gal entities that receive Classified Information duly comply a) Visitor’s first and last name, place and date of birth, with the obligations of the present Agreement. nationality, passport or identification card number; 3 — The Receiving Party shall not release the Classified b) Name of the entity the visitor represents; Information to a Third Party or to any individual or legal c) Name and address of the entity to be visited including entity, which holds the nationality of a third state, without the name and phone number of the point of contact; prior written consent of the Originating Party. d) Confirmation of the visitor’s Personnel Security Cle- arance and its validity; Article 11 e) Purpose of the visit including the highest level of the Classified contracts Classified Information to be involved; f) Expected date and duration of the visit and, in case 1 — In case of Classified Contracts implemented in of a recurring visits, the total period covered by the visits the territory of one of the Parties, the competent security shall be stated; authority of the other Party shall deliver prior written assu- g) Date, signature and stamping of the official seal of rance that the proposed contractor holds a Facility Security the competent security authority. Clearance of an appropriate security classification level. 2 — The contractor or subcontractor shall, according 3 — In urgent case, the request for visit shall be sub- to the Law in force, ensure that all persons with access to mitted at least seven days in advance. Classified Information are informed of their responsibility 4 — The competent security authority of the Party that towards the protection of Classified Information. receives the request for visit shall inform, in due time, the 3 — The competent security authorities may request competent security authority of the requesting Party about each other to carry out a security inspection in a facility the decision. located in the territory of the other Party in order to ensure 5 — Visit of individuals from a Third Party entailing continuing compliance with security standards according access to Classified Information of the Originating Party to the respective Law in force. shall only be authorized by a written consent of the com- 4 — Representatives of the competent security authori- petent security authority of the Originating Party. ties may visit each other in order to analyse the efficiency 6 — The competent security authority of the host Party of the measures adopted by a contractor for the protec- shall provide a copy of the approved request for visit to tion of Classified Information involved in a Classified the security officers of the entity to be visited. Contract. 7 — The validity of the visit authorisation shall not 5 — Classified Contract concluded between Contractors exceed twelve months. of the Parties under the provisions of the present Agreement 8 — The Parties may agree to establish a list of autho- shall include an appropriate project security instructions rized persons to make recurring visits, which are valid for identifying, at least, the following aspects: an initial period of twelve months. 9 — Once the Parties have approved the list for recur- a) List of Classified Information involved in the Clas- ring visits, the terms of the specific visits shall be directly sified Contract and their security classification; arranged with the security officers of the entities to be b) Procedure for the communication of alteration in the visited. security classification of information; 10 — Any Classified Information acquired by a visitor c) Communication channels and means for electromag- shall be considered as Classified Information released netic transmission; under the present Agreement. d) Procedure for the transportation of Classified Infor- mation; Article 13 e) Obligation to notify any actual or suspected unau- Breach of security thorised disclosure, misappropriation or loss of Classified Information. 1 — In the event of a breach of security resulting in unauthorised disclosure, misappropriation or loss of Clas- 6 — A copy of the project security instructions of a sified Information released under present Agreement, or Classified Contract shall be forwarded to the competent se- suspicion of such a breach, the competent security autho- curity authority of the Party where the Classified Contract rity of the Receiving Party shall immediately inform in is to be performed to allow adequate security supervision writing the competent security authority of the Originating and control. Party. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7169 2 — If a breach of security or suspicion of such a bre- according to article 102 of the Charter of the United Na- ach occurs in a state other than the Parties, the competent tions, and shall notify the other Party of the conclusion security authority of the Party that hands over the Clas- of this proceeding, indicating the respective number of sified Information shall take the procedure prescribed in registration. paragraph 1 of the present article. In witness whereof, the undersigned duly authorized, 3 — The other Party shall, if required, co-operate in have signed the present Agreement. the investigation. 4 — In any case, the other Party shall be informed in Done at Prague, on the 25 of October of 2007 in two writing of the results of the investigation, including the originals, each one in the Portuguese, Czech and English reasons for the breach of security, the extent of the damage, languages, each text being equally authentic. In case of the measures adopted for its mitigation and the conclusions any divergence of interpretation the English text shall of the investigation. prevail. Article 14 For the Portuguese Republic: Expenses Fernando Manuel Oliveira de Castro Brandão, The Portuguese Ambassador in Prague. Each Party shall bear its own expenses incurred in con- nection with the application of the present Agreement. For the Czech Republic: Dušan Navrátil, The Director of the National Security Article 15 Authority. Settlement of disputes Any dispute regarding the interpretation or application Decreto n.º 37/2008 of the present Agreement shall be settled by negotiation de 9 de Outubro between the Parties. Considerando as relações de amizade existentes entre a Article 16 República Portuguesa e a República da Colômbia, e tendo Entry into force em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, The present Agreement shall enter into force on the consulares, administrativos e técnicos de embaixadas e thirtieth day following the receipt of the last of the written postos consulares portugueses e colombianos: notifications through diplomatic channels, stating that all Assim: the internal procedures necessary to that effect have been fulfilled. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Article 17 Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício Amendments de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e 1 — The Parties may amend the present Agreement on Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses the basis of mutual written consent. e Colombianos, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2 — The amendments shall enter into force according 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas to the terms specified in article 16 of the present Agree- portuguesa e castelhana, se publica em anexo. ment. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Article 18 Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Duration and termination Sousa — Luís Filipe Marques Amado. 1 — The present Agreement shall remain in force for Assinado em 15 de Setembro de 2008. an indeterminate period of time. Publique-se. 2 — Each Party may, at any time, terminate the present Agreement. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — The termination shall be notified, in writing and Referendado em 16 de Setembro de 2008. through diplomatic channels, producing its effects six months after the date of the receipt of the respective no- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tification. de Sousa. 4 — Notwithstanding the termination, all Classified Information released under the present Agreement shall ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA continue to be protected according to the provisions set DA COLÔMBIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMU- forth herein, until the Originating Party dispenses the Re- NERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS ceiving Party from this obligation. DIPLOMÁTICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS E TÉCNI- COS DE EMBAIXADAS E POSTOS CONSULARES PORTUGUE- Article 19 SES E COLOMBIANOS. Registration A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Estados Contratantes»: Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in which territory it is signed shall transmit it Considerando o nível particularmente elevado de enten- for registration to the Secretariat of the United Nations, dimento e compreensão entre os dois países; e 7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para Artigo 4.º o fortalecimento das suas relações diplomáticas; Imunidade civil e administrativa acordam, com base no princípio da reciprocidade, o se- Um dependente que exerça actividade remunerada ao guinte: abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções Artigo 1.º interpostas contra ele, relativamente aos actos ou negócios Autorização para o exercício da actividade remunerada jurídicos relacionados directamente com o desempenho 1 — Os dependentes de membros do pessoal diplo- de tal actividade. mático, consular, técnico, administrativo, e de apoio das Artigo 5.º Missões Diplomáticas e Consulares de Portugal na Colôm- Imunidade penal bia e da Colômbia em Portugal são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor nas mesmas No caso de um familiar dependente gozar de imuni- condições que os nacionais do mesmo Estado, sem prejuízo dade perante a jurisdição penal do Estado receptor, em das legislações nacionais que regulamentem o acesso a conformidade com as Convenções de Viena sobre Rela- determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma ções Diplomáticas e Consulares, ou com qualquer outro vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado Acordo. acreditante renunciará à imunidade do familiar dependente 2 — Este benefício estender-se-á igualmente aos depen- perante a jurisdição penal do Estado receptor, a respeito dentes de nacionais portugueses ou nacionais colombianos de qualquer acto ou omissão cometidos em relação com acreditados em organizações internacionais com sede em o seu trabalho, salvo nos casos especiais em que o Estado qualquer um dos dois países. acreditante considere que tal renúncia possa contrariar os 3 — Para fins do presente Acordo entende-se por de- seus interesses. pendentes: Artigo 6.º a) O cônjuge; Regime fiscal e de segurança social b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando- 1 — O dependente que desenvolva actividade remune- -se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado rada no Estado receptor, estará sujeito à legislação aplicável acreditante; em matéria fiscal e de segurança social no respeitante ao c) Os filhos solteiros menores de 21 anos; exercício da referida actividade. d) Os filhos solteiros com idade inferior a 25 anos que se 2 — O Estado receptor poderá retirar a autorização para encontrem a estudar em instituições de educação superior exercer a actividade se o dependente violar, em qualquer no Estado receptor; momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança e) Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental. social. Artigo 7.º Artigo 2.º Reconhecimento Qualificações Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos 1 — Nas profissões ou actividades em que se requeiram ou graus académicos entre os dois países. classificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício das referi- Artigo 8.º das profissões ou actividades no Estado receptor. 2 — A autorização poderá ser recusada nos casos em Vigência da autorização que, por razões de segurança, apenas possam ser contra- A autorização para o exercício de uma actividade re- tados nacionais do Estado receptor. munerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administra- Artigo 3.º tivo, técnico, de apoio ou serviço, relativamente ao qual Procedimentos se estabelece a dependência prevista no artigo 1.º, n.º 3, termine as suas funções perante o Governo ou organização 1 — O pedido de autorização para o exercício de uma internacional em que se encontre acreditado. actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota verbal a dirigir aos Artigo 9.º Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Es- Denúncia trangeiros. 2 — Esta solicitação deverá incluir a documentação 1 — Qualquer uma das Partes poderá manifestar à ou- que comprove a relação existente entre o interessado e o tra, por via diplomática, a sua intenção de denunciar o funcionário do qual é dependente, bem como informações presente Acordo. sobre a actividade remunerada que se pretende exercer. 2 — A denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a 3 — Uma vez comprovado que a pessoa para a qual data de recepção da respectiva notificação. se solicita autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Artigo 10.º Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato a Interpretação Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, Qualquer divergência de interpretação ou aplicação do sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor. presente Acordo, será submetida aos respectivos Governos Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7171 para que se chegue a uma solução conciliatória através de d) Los hijos solteros con edad inferior a 25 años que qualquer método que os mesmos determinem. se encuentren estudiando en instituciones de educación superior en el Estado receptor; Artigo 11.º e) Los hijos solteros con incapacidad física o mental. Entrada em vigor Artículo 2.º O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção Calificaciones da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridas as formalidades constitucionais e 1 — En las profesiones o actividades en que se requieran legais exigidas em cada uma das Partes Contratantes. calificaciones especiales, será necesario que el dependiente cumpla las condiciones que regulan el ejercicio de las re- Feito na cidade de Lisboa, aos 8 dias do mês de Janeiro feridas profesiones o actividades en el Estado receptor. de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portu- 2 — La autorización podrá ser denegada en los casos guesa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé. en que por razones de seguridad, únicamente puedan ser Pela República Portuguesa: contratados nacionales del Estado receptor. Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Artículo 3.º Negócios Estrangeiros. Procedimientos Pela República da Colômbia: 1 — La solicitud de autorización para el ejercicio de Maria Consuelo Araújo, Ministra de Relaciones Ex- una actividad remunerada será presentada por la respectiva teriores. Misión Diplomática, por medio de Nota Verbal dirigida a los Servicios del Protocolo del Ministerio de Relaciones ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y LA REPUBLICA Exteriores. DE COLOMBIA SOBRE EL EJERCICIO DE ACTIVIDADES REMU- 2 — Esta solicitud deberá incluir la documentación que NERADAS POR PARTE DE DEPENDIENTES DEL PERSONAL compruebe la relación existente entre el interesado y el fun- DIPLOMATICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO Y TECNICO DE cionario del cual es dependiente, así como informaciones LAS MISIONES DIPLOMATICAS Y OFICINAS CONSULARES sobre la actividad remunerada que se pretenda ejercer. PORTUGUESAS Y COLOMBIANAS. 3 — Una vez comprobado que la persona para la cual se solicita autorización se encuentra dentro de las cate- La República Portuguesa y la República de Colombia, gorías definidas en el presente Acuerdo, el Ministerio de en adelante denominados «Estados Contratantes»: Relaciones Exteriores del Estado receptor informará de Considerando el nivel particularmente elevado de en- inmediato a la Misión Diplomática del Estado acreditante tendimiento y comprensión entre los dos países; y que el personal dependiente fue autorizado a ejercer la ac- Con la intención de establecer nuevos mecanismos para tividad remunerada en cuestión, sujeto a la reglamentación el fortalecimiento de sus relaciones diplomáticas; pertinente del Estado receptor. Artículo 4.º acuerdan, con base en el principio de reciprocidad, lo siguiente: Inmunidad civil y administrativa Artículo 1.º Un dependiente que ejerza actividad remunerada al amparo del presente Acuerdo, no gozará de inmunidad de Autorización para el ejercicio de actividad remunerada jurisdicción civil ni administrativa en relación a acciones 1 — Los dependientes de miembros del personal diplo- interpuestas contra él, relativas a los actos o negocios mático, consular, técnico, administrativo y de apoyo de jurídicos relacionados directamente con el desempeño de las Misiones Diplomáticas y Consulares de Portugal en tal actividad. Colombia y de Colombia en Portugal, estarán autorizados Artículo 5.º a ejercer actividades remuneradas en el Estado receptor Inmunidad penal en las mismas condiciones que los nacionales del mismo Estado, sin perjuicio de las legislaciones nacionales que En el caso de que un familiar dependiente goce de in- reglamenten el acceso a determinadas profesiones por parte munidad ante la jurisdicción penal del Estado receptor, de de extranjeros, y una vez obtenida la respectiva autoriza- conformidad con las Convenciones de Viena sobre Relacio- ción en los términos del presente Acuerdo. nes Diplomáticas y Consulares, o con cualquier otro instru- 2 — Este beneficio se extenderá igualmente a los de- mento internacional que pueda ser aplicado, el Estado acre- pendientes de nacionales portugueses o nacionales colom- ditante renunciará a la inmunidad del familiar dependiente bianos acreditados ante organizaciones internacionales con ante la jurisdicción penal del Estado receptor, respecto de sede en cualquiera de los dos países. cualquier acto u omisión cometidos en relación con su tra- 3 — Para los fines del presente Acuerdo entiéndase por bajo, salvo los casos especiales en que el Estado acreditante dependientes: considere que tal renuncia pueda contrariar sus intereses. a) El cónyuge; Artículo 6.º b) La persona con quien viva en unión de hecho, tra- Regimen fiscal y de seguridad social tándose de situación jurídica protegida por la legislación del Estado acreditante; 1 — El dependiente que desarrolle actividad remune- c) Los hijos solteros menores de 21 años; rada en el Estado receptor, estará sujeto a la legislación 7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 aplicable en materia fiscal y de seguridad social en lo que Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, respecta al ejercicio de la referida actividad. os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- 2 — El Estado receptor podrá retirar la autorización para plamente possível, a cooperação internacional neste do- ejercer la actividad si el dependiente viola, en cualquier mínio; e momento, la legislación en materia fiscal o de seguridad Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- social. volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além Artículo 7.º dos seus territórios. Assim: Reconocimiento Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Este Acuerdo no implica el reconocimiento de títulos o Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Trans- grados académicos entre los dos países. porte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 30 de Agosto Artículo 8.º de 2007, incluindo o respectivo anexo, cujo texto na versão Vigencia de la autorización autenticada na língua portuguesa se publica em anexo. La autorización para el ejercicio de una actividad remu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de nerada en el Estado receptor expirará en la fecha en que el Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de agente diplomático o consular, empleado administrativo, Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Mário Lino Soa- técnico, de apoyo o servicio, relacionado con quien se res Correia. establece la dependencia prevista en el artículo 1.º, nume- Assinado em 22 de Setembro de 2008. ral 3, termine sus funciones ante el Gobierno u Organismo Internacional ante el cual se encuentre acreditado. Publique-se. Artículo 9.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Denuncia Referendado em 23 de Setembro de 2008. 1 — Cualquiera de las Partes podrá manifestar a la otra, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto por vía Diplomática, su intención de denunciar el presente de Sousa. Acuerdo. 2 — La denuncia se hará efectiva 6 meses después de ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA la fecha de recepción de la respectiva notificación. PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Artículo 10.º A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Interpretación Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à Cualquier divergencia de interpretación o aplicación del assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944: presente Acuerdo, será sometida a los respectivos Gobier- Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, nos para que se llegue a una solución conciliatoria a través os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- de cualquier método que los mismos determinen. plamente possível, a cooperação internacional neste do- Artículo 11.º mínio; e Desejando concluir um Acordo para fomentar o desen- Entrada en vigor volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha de dos seus territórios: recepción de la última notificación, por vía diplomática, dando cuenta de que fueron cumplidas las formalidades acordam o seguinte: constitucionales y legales exigidas en cada una de las Partes contratantes. Artigo 1.º Definições Hecho en Lisboa, a los 8 días del mes de enero del año 2007, en dos ejemplares originales, en los idiomas portu- Para efeitos do presente Acordo: gués y español, siendo ambos textos igualmente validos. a) A expressão «Convenção» significa a Convenção Por La Republica Portuguesa: sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado y de Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual- Los Negocios Extranjeros. quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven- Por La Republica de Colombia: ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em Maria Consuelo Araújo, Ministra de Relaciones Ex- que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por teriores. ambas as Partes; b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Decreto n.º 38/2008 Aviação Civil, e no caso da República da Guiné-Bissau, a Agência da Aviação Civil da Guiné-Bissau ou, em am- de 9 de Outubro bos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado Considerando as relações de amizade entre a República a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas Portuguesa e a República da Guiné-Bissau; referidas autoridades ou funções similares; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7173 c) A expressão «empresa designada» significa qualquer Artigo 3.º empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e Designação e autorização de exploração de empresas autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão «território» tem o significado definido 1 — Cada Parte terá o direito de designar empresas no artigo 2.º da Convenção; de transporte aéreo para explorar os serviços acordados e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para designações. As designações deverão ser feitas por escrito fins não comerciais» têm os significados que lhes são e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomá- atribuídos no artigo 96.º da Convenção; ticos. f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a de passageiros, bagagem e carga e as condições em que apresentação dos programas da empresa designada, no se aplicam, assim como os preços e condições referentes formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas empresa designada, a competente autorização de explo- ao transporte de correio; ração, desde que: g) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, incluindo o seu anexo e respectivas emendas; e a) No caso de uma empresa designada pela República h) A expressão «Anexo» significa o quadro de rotas Portuguesa: apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas i) Esta se encontre estabelecida no território da Re- constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é pública Portuguesa, nos termos do Tratado Que Institui considerado parte integrante do mesmo. a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitá- Artigo 2.º rio; e Concessão de direitos de tráfego ii) O controlo efectivo de regulação da empresa de- signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da 1 — Cada Parte concede às empresas designadas da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certifi- outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus cado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante serviços aéreos internacionais: esteja claramente identificada na designação; e a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, posse maioritária, e efectivamente controlada pelos Esta- no seu território. dos membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses 2 — Cada Parte concede às empresas designadas da Estados; outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais b) No caso de uma empresa designada pela República regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do da Guiné-Bissau: quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, i) O seu estabelecimento principal ou a sua sede se en- por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». contrar situado no território da República da Guiné-Bissau, Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, nos termos do Tratado Que Institui a União Económica e as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para Monetária do Oeste Africano, UEMOA; e além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob ii) Ser titular de uma licença de transportador aéreo reserva das disposições do presente Acordo, o direito de emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos da aterrar no território da outra Parte, nos pontos especifica- respectiva legislação comunitária sobre a matéria; e dos para essa rota no quadro de rotas apenso ao presente iii) O controlo efectivo de regulação da empresa de- Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da bagagem, carga e correio. UEMOA responsável pela emissão do certificado de ope- 3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá rador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja ser entendida como conferindo às empresas designadas claramente identificada na designação; e de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra iv) Seja detida, maioritariamente, pelos Estados mem- Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- bros da UEMOA ou cidadãos seus; gime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte. c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- 4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, especiais e extraordinárias, as empresas designadas de pela Parte que aceita a designação. qualquer das Partes não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a Parte em causa deverá esforçar-se por Artigo 4.º facilitar a continuidade desse serviço através de adequados Revogação, suspensão ou limitação de direitos reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a 1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de propiciar a viabilidade das operações. A presente norma suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas permissões técnicas de uma empresa designada pela outra designadas das Partes. Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente 7174 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem condições que julgar necessárias, quando: no território dessa Parte. 2 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- a) No caso de uma empresa designada pela República tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de Portuguesa: passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transpor- i) Esta não se encontrar estabelecida no território da tados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades República Portuguesa nos termos do Tratado Que Institui de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses licença de exploração em conformidade com o direito passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga comunitário; ou e correio à entrada, permanência ou saída do território ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- dessa Parte. nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certi- Artigo 6.º ficado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica rele- Direitos aduaneiros e outros encargos vante não esteja claramente identificada na designação; ou iii) A empresa não seja detida, directamente ou através 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos in- de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada ternacionais pela empresa designada de qualquer das pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Partes, bem como o seu equipamento normal, peças Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrifican- desses Estados; tes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo b) No caso de uma empresa designada pela República de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, da Guiné-Bissau: emolumentos de inspecção e outros direitos ou impos- tos, à chegada ao território da outra Parte, desde que i) O seu estabelecimento principal ou a sua sede não esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a se encontrar situado no território da República da Guiné- bordo das aeronaves até ao momento de serem reex- -Bissau, nos termos do Tratado Que Institui a União Eco- portados ou utilizados na parte da viagem efectuada nómica e Monetária Oeste Africano, UEMOA; ou nesse território. ii) Não seja titular de uma licença de transportador aéreo 2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos emolumentos e impostos, com excepção das taxas corres- da respectiva legislação comunitária sobre a matéria; ou pondentes ao serviço prestado: iii) O controlo efectivo de regulação da empresa de- signada não seja exercido e mantido pelo Estado membro a) As provisões embarcadas no território de qualquer da UEMOA responsável pela emissão do certificado de das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante não uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, esteja claramente identificada na designação; ou em serviços aéreos internacionais das empresas designadas iv) Não seja detida, maioritariamente, pelos Estados da outra Parte; membros da UEMOA ou cidadãos seus; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para c) No caso de a empresa designada não se encontrar a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na le- serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas gislação em vigor aplicável às operações dos serviços da outra Parte; aéreos internacionais, pela Parte que considera a desig- c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis nação; ou técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes e) No caso de a empresa deixar de observar, na explo- aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte ração dos serviços acordados, as condições estabelecidas da viagem efectuada sobre o território da Parte em que no presente Acordo. são embarcados. 2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou impo- 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos sição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo fo- no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou rem necessárias para evitar novas infracções à legislação controlo aduaneiro. em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização 4 — O equipamento normal de bordo, bem como os de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser para a sua realização, salvo se acordado de outro modo. descarregados no território da outra Parte com o consenti- mento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse Artigo 5.º caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de Aplicação de legislação em vigor e procedimentos lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regula- 1 — A legislação e procedimentos de uma Parte rela- mentos aduaneiros. tivos à entrada, permanência ou saída do seu território de 5 — As isenções previstas neste artigo serão também aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7175 no território da outra Parte, dos produtos especificados Artigo 10.º nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa Representação comercial ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte. 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão: 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede a) Estabelecer no território da outra Parte, representa- as Partes de aplicar, numa base de não discriminação, ções destinadas à promoção e venda directa de transporte impostos, taxas, direitos, emolumentos ou outros encar- aéreo, ou através dos seus agentes, assim como outras gos sobre o combustível fornecido no seu território para facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, utilização em aeronaves de uma transportadora aérea de- em conformidade com a legislação em vigor na referida signada por uma Parte que opere entre pontos situados no Parte; e território da outra Parte ou no território de outro Estado b) Estabelecer e manter no território da outra Parte, em membro da Comunidade Europeia, no caso da República conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos Portuguesa, ou no território de outro Estado membro da à entrada, residência e emprego, pessoal executivo, comer- União Económica e Monetária do Oeste Africano, no caso cial, técnico e operacional e outro pessoal especializado da República da Guiné-Bissau. necessário à exploração do transporte aéreo. Artigo 7.º 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão Taxas de utilização todas as medidas necessárias para assegurar que as repre- sentações das empresas designadas da outra Parte possam 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam exercer as suas actividades de forma regular. aplicadas taxas pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o Artigo 11.º seu controlo. 2 — Tais taxas deverão obedecer ao princípio de não Actividades comerciais discriminação e baseadas em sãos princípios económicos. 1 — As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da Artigo 8.º outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o Tráfego em trânsito directo referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em O tráfego em trânsito directo através do território de conformidade com as leis e regulamentos vigentes em qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto matéria cambial. reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo 2 — No exercício das actividades comerciais os princí- simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de pios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, designadas de ambas as Partes. pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas ou outros estupefacientes. A bagagem e a Artigo 12.º carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares. Impostos e transferência de lucros 1 — Cada Parte assegurará à empresa designada da Artigo 9.º outra Parte a livre transferência para a sua sede social, Reconhecimento de certificados e licenças em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos exce- dentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certificados território com o transporte de passageiros, bagagens, de competência e licenças emitidos, ou validados, por correio e carga, efectuado pela empresa designada da uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão outra Parte. Se existir um regime de pagamentos entre reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de as duas Partes, regulado por acordo especial, será este exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, que se lhe aplicará. desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão 2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões bagagens, correio e carga auferidos pela empresa desig- mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade nada de uma Parte serão isentos de impostos no território com a Convenção. da outra Parte. 2 — O n.º 1 do presente artigo também se aplica em re- lação a uma empresa designada pela República Portuguesa Artigo 13.º cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido Capacidade por outro Estado membro da Comunidade Europeia ou a uma empresa designada pela República da Guiné-Bissau 1 — Haverá igual oportunidade na exploração, pelas cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços por outro Estado membro da União Económica e Monetária acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos Oeste Africano. territórios. 3 — Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não 2 — Na exploração dos serviços aéreos acordados, as reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio empresas designadas de cada Parte deverão ter em conside- território, os certificados de competência e as licenças ração os interesses das empresas designadas da outra Parte, concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra por forma a não afectar indevidamente os serviços presta- Parte ou por qualquer outro Estado. dos por esta última na totalidade ou parte da mesma rota. 7176 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 3 — Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas em- segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula- presas designadas das Partes deverão manter uma estreita ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação. relação com a procura de transporte nas rotas especificadas Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o e deverão ter como objectivo principal a oferta de capa- referido pedido. cidade adequada às necessidades reais e razoavelmente 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con- previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efecti- de tráfego embarcado ou desembarcado no território da vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos Parte que tenha designado as empresas. padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven- 4 — A frequência e a capacidade a oferecer no trans- ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará porte entre os respectivos territórios será notificada às a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio- 5 — A exploração do transporte de tráfego, embarcado nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas no território da outra Parte e desembarcado em pontos das correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas rotas especificadas situados em países terceiros ou vice adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior versa, será efectuada de acordo com os princípios gerais se este for acordado, constitui fundamento para aplicação aos quais a capacidade se deve adequar: do artigo 4.º do presente Acordo. a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no ar- no território da Parte que designou as empresas; tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave b) Exigências de tráfego da área que a transportadora das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um tados compreendidos nessa área; e exame realizado por representantes autorizados da outra c) Exigências de uma exploração económica dos ser- Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar viços considerados. não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave 6 — A frequência e a capacidade a oferecer no transporte e do seu equipamento (adiante mencionado como «ins- de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação pecções de placa»), desde que tal não implique atrasos das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. desnecessários. 7 — No caso de as autoridades aeronáuticas das 4 — Se, na sequência desta inspecção de placa ou Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e de uma série de inspecções de placa surgirem sérias a frequência submetidas ao abrigo do n.º 6, a questão suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições será resolvida em conformidade com o artigo 19.º do de operação de uma aeronave não cumprem os padrões presente Acordo. mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias sus- 8 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não peitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência a dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade e a frequência a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas das os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo certificados ou as licenças emitidos ou validados para as variações sazonais, previamente acordada. a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais Artigo 14.º ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção. Aprovação das condições de exploração 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de 1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada uma forma geral, as condições da sua operação deverão por uma Parte, nos termos do n.º 3 acima mencionado, o ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o acesso for negado pelos representantes dessa empresa de- caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias signada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer al- suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 supra e de tirar as teração significativa a esses horários ou às condições da conclusões referidas nesse número. sua operação será igualmente submetida, para aprovação, 6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado po- ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração derá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo da empresa designada pela outra Parte caso a primeira das referidas autoridades. Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de 2 — Em caso de alterações menores ou de voos su- placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa plementares, as empresas designadas de uma Parte deve- no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda rão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, na sequência de consultas de qualquer outra forma, que pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação uma acção imediata é essencial à segurança da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá da empresa. ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades. 7 — Qualquer acção tomada por uma Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 acima mencionados, será interrom- Artigo 15.º pida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir. Segurança aérea 8 — Se uma Parte designar uma empresa de transporte 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con- aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e sultas sobre a adopção, pela outra Parte, dos padrões de mantido por um Estado membro da Comunidade Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7177 ou da União Económica e Monetária Oeste Africano, os com a legislação nacional aplicável e com as normas da direitos da outra Parte previstos neste artigo aplicam-se União Económica e Monetária do Oeste Africano. Para a igualmente no que respeita à adopção, exercício e manu- entrada, saída ou permanência no território da República tenção dos requisitos de segurança por esse Estado mem- Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados bro da Comunidade Europeia ou da União Económica e a observar as disposições sobre segurança da aviação Monetária Oeste Africano, e no que respeita à autorização em conformidade com o Direito Comunitário Europeu. de exploração da empresa. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as Artigo 16.º aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, ba- Segurança da aviação civil gagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada 1 — Em conformidade com os direitos e obrigações Parte considerará também favoravelmente qualquer resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam pedido da outra Parte relativo à adopção de adequadas que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança medidas especiais de segurança para fazer face a uma da aviação civil contra actos de interferência ilícita cons- ameaça concreta. titui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos o direito internacional, as Partes deverão, em particular, contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e actuar em conformidade com o disposto: tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, a) Na Convenção Referente às Infracções e a Certos as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni- Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada cações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita ameaça de incidente. de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito 1970; das disposições deste artigo relativas à segurança da avia- c) Na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos con- ção civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes tra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em podem solicitar de imediato consultas com as autoridades 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar aeronáuticas da outra Parte. para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Ae- roportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado Artigo 17.º em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988; e Fornecimento de estatísticas d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for- 1 de Março de 1991. necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pe- dido destas, os dados estatísticos relativos às operações 2 — Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em das empresas designadas ao abrigo do presente Acordo. conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Artigo 18.º Internacional e que se denominam anexos à Convenção, Tarifas na medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exi- girão que os operadores de aeronaves matriculadas nos 1 — As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de seus territórios, os operadores de aeronaves que nele uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida tenham o seu principal local de negócios, a sua sede do território da outra Parte, serão estabelecidas, tendo em ou nele se encontrem estabelecidos sob o Tratado Que devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo Institui a Comunidade Europeia ou sob o Tratado Que de exploração e as tarifas das outras empresas que operem Institui a União Económica e Monetária Oeste Afri- no todo ou parte da mesma rota. cano, e sejam detentores de uma licença de exploração 2 — As tarifas serão submetidas à aprovação das autori- em conformidade com o Direito Comunitário Europeu dades aeronáuticas de ambas as Partes pelo menos 45 dias e com o Direito Comunitário da União Económica e antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em Monetária do Oeste Africano, respectivamente, e os casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante operadores de aeroportos situados no seu território ac- concordância das referidas autoridades. tuem em conformidade com as referidas disposições 3 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se sobre segurança da aviação. nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado 3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da assistência necessária com vista a impedir actos de captura apresentação das tarifas, nos termos do número anterior, ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, do prazo para apresentação das tarifas, como previsto de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação no número anterior, as autoridades aeronáuticas poderão aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação de aviação civil. qualquer desaprovação. 4 — Cada Parte aceita que tais operadores de aero- 4 — Se, durante o prazo aplicável nos termos do número naves fiquem obrigados a observar as disposições sobre anterior, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra segurança da aviação, referidas no n.º 2, exigidas pela autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer outra Parte para a entrada, saída ou permanência no ter- tarifa, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes ritório da República da Guiné-Bissau, em conformidade deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo. 7178 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 5 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem che- 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via gar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo lhes tenha sido submetida nos termos do n.º 2, ou sobre a à decisão de uma pessoa ou organismo, ou, a pedido de fixação de qualquer tarifa nos termos do número anterior, qualquer uma das Partes, tal diferendo será submetido à o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, disposições do artigo 21.º do presente Acordo. sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado 6 — Uma tarifa estabelecida em conformidade com as pelos dois assim nomeados. disposições deste artigo continuará em vigor até que uma 3 — Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste número, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, por um período superior a 12 meses a contar da data em feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o que deveria ter expirado. terceiro árbitro será designado dentro de um novo período 7 — As Partes poderão intervir para desaprovar uma de 60 dias. tarifa. Esta intervenção ficará limitada à: 4 — Se qualquer das Partes não nomear um árbitro a) Protecção dos consumidores face a tarifas excessi- dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não vas devido ao abuso de posição dominante no mercado; tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Orga- b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um com- nização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido portamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assu- concorrente da rota. mirá as funções de presidente do tribunal arbitral. 5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer 8 — Não obstante o disposto no presente artigo: decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo. 6 — Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes a) As tarifas a aplicar pelas empresas designadas da ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes República da Guiné-Bissau ao transporte inteiramente não acatar a decisão proferida nos termos do n.º 2 deste efectuado dentro da Comunidade Europeia ficarão sub- artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar metidas ao respectivo Direito Comunitário; e quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente b) As tarifas a aplicar pelas empresas designadas da Acordo, tenha concedido à Parte em falta. República Portuguesa ao transporte inteiramente efectuado 7 — Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro dentro da União Económica e Monetária do Oeste Africano por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbi- ficarão submetidas ao respectivo Direito Comunitário. tral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes. Artigo 19.º Artigo 22.º Consultas Vigência e denúncia 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma indeterminado. das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, de qualquer das Partes. denunciar o presente Acordo. 2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e a contar da data de recepção do pedido apresentado, por comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação escrito, por uma Parte. Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. Artigo 20.º 4 — Caso a outra Parte não acuse a recepção da noti- ficação, esta será tida como recebida 14 dias após a sua Revisão recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional. 1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, po- Artigo 23.º derá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Registo Tais consultas, deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, O presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo se- por escrito. rão transmitidos, para registo, ao Secretariado das Nações 2 — As emendas resultantes das consultas a que se Unidas e à Organização da Aviação Civil Internacional. refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º Artigo 24.º Entrada em vigor Artigo 21.º 1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após Resolução de diferendos a data da recepção da última notificação, por escrito e 1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo por via diplomática, de que foram cumpridos os respecti- à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes vos requisitos de direito interno necessários para o efeito. deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via 2 — Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará diplomática, através de negociações. o Acordo Relativo a Serviços Aéreos entre Portugal e a Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7179 República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 22 de Representações Permanentes junto de Organizações Inter- Junho de 1975. nacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa Em fé do que os signatários, devidamente autorizados e castelhana, se publica em anexo. para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Feito em Lisboa, no dia 30 de Agosto de 2007, em dois Sousa. — Luís Filipe Marques Amado. originais, na língua portuguesa. Assinado em 25 de Setembro de 2008. Pela República Portuguesa: Publique-se. Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pela República da Guiné-Bissau: Referendado em 29 de Setembro de 2008. José Gaspar Fernandes, Ministro dos Transportes e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Comunicações. de Sousa. ANEXO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA SOBRE O EXERCÍCIO DE AC- Secção 1 TIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES E empresas designadas da República Portuguesa: REPRESENTAÇÕES PERMANENTES JUNTO DE ORGANIZA- ÇÕES INTERNACIONAIS. Portugal — pontos intermédios — Guiné-Bissau — pontos além. A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designadas «Partes»: Secção 2 Considerando o nível particularmente elevado de enten- Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas dimento e compreensão entre os dois países; e empresas designadas da República da Guiné-Bissau: Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; Guiné-Bissau — pontos intermédios — Portugal — pontos além. acordam no seguinte: Notas Artigo 1.º 1 — As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar até Objecto dois pontos no território da outra Parte sujeitos à autorização da auto- ridade aeronáutica dessa outra Parte. O presente Acordo tem por objecto permitir o desem- 2 — As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou penho de actividades remuneradas, com base no princípio além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas. consular, administrativo e técnico das Missões Diplomá- 3 — As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar quais- ticas, Consulares e Representações Permanentes junto de quer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua selecção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos Organizações Internacionais de uma das Partes designados direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte. em missão oficial no território da outra Parte. 4 — O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objecto de acordo entre Artigo 2.º as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. Autorização para o exercício de actividade remunerada Decreto n.º 39/2008 Os dependentes do pessoal diplomático, consular, admi- de 9 de Outubro nistrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e das Representações Permanentes junto das Organizações Considerando as relações de amizade existentes entre Internacionais da República Portuguesa na República Boli- a República Portuguesa e a República Bolivariana da Ve- variana da Venezuela e da República Bolivariana da Vene- nezuela; zuela na República Portuguesa, são autorizados a exercer Tendo em vista facilitar o exercício de actividades remu- actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo neradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, das legislações nacionais que regulamentem o acesso a consular, administrativo e técnico de missões diplomáticas, determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma consulares e representações permanentes junto de organi- vez obtida a respectiva autorização em conformidade com zações internacionais: o disposto no presente Acordo. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Artigo 3.º tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Definições Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Para os fins do presente Acordo entende-se por depen- dentes: Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Adminis- trativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e a) O cônjuge; 7180 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando- as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e -se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional acreditante; que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à c) Os filhos solteiros a cargo, menores de 21 anos; imunidade do dependente em causa perante a jurisdição d) Os filhos solteiros a cargo, menores de 23 anos que penal do Estado receptor, no que diz respeito a qualquer frequentem estudos nalguma Instituição de educação su- acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho perior do Estado receptor; e de tal actividade, salvo em situações especiais relativa- c) Os filhos solteiros que estejam a cargo de seus pais mente às quais o Estado acreditante considerar que tal e tenham alguma incapacidade física ou mental. renúncia possa ser contrária aos seus interesses. Artigo 4.º Artigo 8.º Qualificações Regime fiscal e de segurança social 1 — Nas profissões ou actividades em que se requeiram 1 — O dependente que desenvolva actividade remune- qualificações especiais, será necessário que o dependente rada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável preencha as condições que regulam o exercício daquelas em matéria tributária e de segurança social no que se refere profissões ou actividades no Estado receptor. ao exercício dessa actividade. 2 — A autorização poderá ser recusada nos casos em 2 — O Estado receptor poderá retirar a autorização que, por razões de segurança, apenas possam ser contra- para o exercício da actividade se o dependente violar, em tados nacionais do Estado receptor. qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de 3 — O disposto no presente Acordo não implica re- segurança social em vigor nesse Estado. conhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países. Artigo 9.º Artigo 5.º Solução de controvérsias Procedimentos Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou 1 — O pedido de autorização para o exercício de uma aplicação do presente Acordo será solucionada, amiga- actividade remunerada será apresentado pela respectiva velmente entre as Partes, através de negociações por via Missão Diplomática por meio de nota diplomática, a diri- diplomática. gir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Artigo 10.º Estrangeiros respectivo. 2 — Este pedido deverá incluir documentação que com- Revisão prove a relação existente entre o interessado e o funcionário 1 — O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a do qual é dependente, bem como informações sobre a pedido de qualquer das Partes, por mútuo consentimento, actividade remunerada que pretende exercer. efectuado por escrito e por via diplomática. 3 — Depois de comprovado que a pessoa para a qual 2 — Qualquer emenda entrará em vigor nos termos se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias previstos no artigo 11.º do presente Acordo. definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato Artigo 11.º e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remune- Entrada em vigor rada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a Estado receptor. recepção da última notificação, por escrito e por via di- 4 — A autorização para exercer uma actividade remu- plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito nerada no Estado receptor expira na data em que o agente interno das Partes necessários para o efeito. diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependên- Artigo 12.º cia prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do Governo ou organização internacional perante o qual Vigência e denúncia esteja acreditado. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um Artigo 6.º período de tempo indeterminado. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Imunidade de jurisdição civil e administrativa denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, Um dependente que exerça actividade remunerada ao por escrito e por via diplomática. abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses jurisdição civil nem administrativa em relação a acções após a recepção da respectiva notificação. intentadas contra ele, relativamente aos actos ou negócios Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da jurídicos relacionados directamente com o desempenho Venezuela, aos 13 dias do mês de Maio de 2008, em dois de tal actividade. exemplares originais nos idiomas português e castelhano, Artigo 7.º sendo ambos os textos igualmente autênticos. Imunidade de jurisdição penal Pela República Portuguesa: No caso de um dependente gozar de imunidade perante a Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com trangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7181 Pela República Bolivariana da Venezuela: Artículo 4 Nicolás Maduro Moros, Ministro do Poder Popular Calificaciones para as Relações Exteriores da República Bolivariana da 1 — En las profesiones o actividades en que se requieran Venezuela. calificaciones especiales, será necesario que el dependiente cumpla con las normas que rigen el desempeño de dichas ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y LA REPU- profesiones o actividades en el Estado receptor. BLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA SOBRE EL DESEMPEÑO 2 — La autorización podrá ser denegada en aquellos DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR DEPENDIENTES DEL PERSONAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO casos en que, por razones de seguridad, puedan emplearse Y TÉCNICO DE MISIONES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES Y solamente nacionales del Estado receptor. REPRESENTACIONES PERMANENTES JUNTO A ORGANIZA- 3 — Este Acuerdo no implica reconocimiento de títulos, CIONES INTERNACIONALES. grados o estudios entre los dos países. La República Portuguesa y la República Bolivariana de Artículo 5 Venezuela, en adelante designadas «las Partes»: Procedimientos Considerando el nivel particularmente elevado del en- tendimiento y comprensión entre los dos países; y 1 — La solicitud de autorización para el desempeño Con la intención de establecer nuevos mecanismos para de una actividad remunerada se realizará por la respec- el fortalecimiento de sus relaciones diplomáticas; tiva Misión Diplomática mediante nota diplomática, ante la Dirección del Protocolo del Ministerio de Relaciones acuerdan en lo siguiente: Exteriores respectivo. 2 — Esta solicitud deberá incluir documentación que Artículo 1 compruebe la relación del interesado con el funcionario Finalidad del cual es dependiente e informaciones sobre la actividad remunerada que desea desarrollar. El presente Acuerdo tiene por finalidad permitir el de- 3 — Una vez comprobado que la persona para la sempeño de actividades remuneradas, en base al principio cual se solicita autorización se encuentra dentro de las de reciprocidad, de dependientes del personal diplomá- categorías definidas en el presente Acuerdo, el Minis- tico, consular, administrativo e técnico de las Misiones terio de Relaciones Exteriores del Estado receptor in- Diplomáticas, Consulares y representaciones permanen- formará inmediatamente y oficialmente a la Embajada tes junto a Organizaciones Internacionales de una de las del Estado acreditante que el familiar dependiente ha Partes designadas en misión oficial en el territorio de la sido autorizado a desempeñar la actividad remunerada otra Parte. mencionada, sujeto a la reglamentación pertinente del Estado Receptor. Artículo 2 4 — La autorización para desempeñar una actividad Autorización para el ejercicio de actividad remunerada remunerada en el Estado receptor expirará en la fecha en que el agente diplomático o consular, empleado ad- Los dependientes del personal diplomático, consular, ministrativo o técnico del cual emana la dependencia administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas, prevista en el artículo 3, termine sus funciones ante el Consulares e de las representaciones permanentes junto gobierno u organización internacional en que se en- de Organizaciones Internacionales de la República Bo- cuentre acreditado. livariana de Venezuela en la República Portuguesa y la República Portuguesa en la República de Venezuela, que- Artículo 6 dan autorizados para desempeñar actividades remuneradas en el Estado receptor, sin prejuicio de las legislaciones Inmunidad de jurisdicción civil y administrativa nacionales que reglamentan el acceso a determinadas ac- Un dependiente que desempeñe actividad remunerada tividades por parte de extranjeros, y una vez obtenida la al amparo del presente Acuerdo, no gozará de inmunidad respectiva autorización en conformidad con lo dispuesto de jurisdicción civil ni administrativa con respecto a las en este Acuerdo. acciones intentadas contra él, por los actos o negocios jurídicos directamente relacionados con el desempeño de Artículo 3 esa actividad. Definiciones Artículo 7 Para los fines de este Acuerdo se entienden por depen- dientes: Inmunidad de jurisdicción penal a) Cónyuge; En el caso de que un familiar dependiente goce b) La persona con quien viva en unión de conyugal, de inmunidad ante la jurisdicción penal del Estado tratándose de situación jurídica protegida por la legislación receptor de conformidad con las Convenciones de del Estado acreditante; Viena sobre Relaciones Diplomáticas y Consulares c) Hijos solteros a cargo, menores de 21 años; o bajo cualquier otro instrumento internacional que d) Hijos solteros a cargo, menores de 23 que cursen pueda ser aplicable, el Estado acreditante renunciará estudios en alguna institución de educación superior del a la inmunidad del dependiente en cuestión ante la Estado receptor; jurisdicción penal del Estado receptor, respecto de e) Hijos solteros que vivan a cargo de sus padres y cualquier acto u omisión cometidos en relación con tengan alguna incapacidad física o mental. su trabajo, excepto en supuestos especiales en los que 7182 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 el Estado acreditante considera que tal renuncia pueda MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ser contraria a sus intereses. E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artículo 8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.