Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026
- Data
- 2026-03-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (737 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026
Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios
dos Incêndios Rurais.
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar
de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, deliberar
a suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos
Incêndios Rurais, entre os dias 6 e 30 de março de 2026.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026
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1.ª série
N.º 53
17-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março
Sumário: Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e con-
trato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado
de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento.
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou o chamado «direito ao esquecimento», reforçando
assim a igualdade no acesso ao crédito habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de
seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agra-
vado de saúde ou de deficiência.
Nos termos da referida lei, fixaram-se, designadamente, os prazos após os quais nenhuma
informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde (na aceção que lhe é dada pela
Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto) ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou
empresas de seguros em contexto pré-contratual.
Por sua vez, no âmbito da alteração operada ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (RJCS), foram aditadas várias obrigações de regulamen-
tação, primeiro por acordo entre o Estado e várias associações representantes dos diversos intervenientes
nesta matéria, e, depois, na falta deste até 30 de junho de 2024, por decreto-lei do Governo, nos termos
do n.º 12 do artigo 15.º-A do RJCS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Com o início de funções do XXIV Governo Constitucional em abril de 2024, e a tomada de conheci-
mento do incumprimento daquele prazo estabelecido na lei, foi constituído um grupo multidisciplinar com
representantes das áreas governativas das finanças, da saúde e da igualdade, bem como da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do Banco de Portugal (BdP) e da Direção-Geral da Saúde.
Foram ouvidas, no âmbito dos trabalhos levados a cabo por este grupo de trabalho, várias entidades,
nomeadamente a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Acreditar, a DECO — Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Direção-Geral do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo,
o Instituto Nacional de Reabilitação e a Ending Discrimination Against Cancer Survivors. Paralelamente, no
âmbito da plataforma Participa.gov, foram também recebidos vários contributos da sociedade civil.
Assim, e na sequência do trabalho e análise dos contributos recebidos, o grupo multidisciplinar apurou
um conjunto de conclusões, que se concretizam, nomeadamente, na necessidade de proceder à alteração
dos artigos 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no sentido de se prever, por um lado, a aplica-
ção da lei que consagra o direito ao esquecimento às instituições de pagamento, às instituições de moeda
eletrónica e aos distribuidores de seguros, e, por outro, à sua não aplicação às empresas de resseguros.
A razão de se alargar a aplicação da lei às instituições de pagamento e às instituições de moeda
eletrónica prende-se com o facto de estas entidades também concederem crédito ao consumo, embora
com carácter acessório, além de que, estando registadas como distribuidores de seguros e atuando
nessa qualidade, também, por essa via, devem estar sujeitas àquela lei. Na mesma medida, a lei passa
também a abranger os distribuidores de seguros considerando que estes interagem com os consumi-
dores no exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao
crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
A eliminação à referência às empresas de resseguros resulta do facto de estas não terem uma
relação direta com o consumidor no âmbito da comercialização de seguros associados ao crédito
à habitação e ao crédito ao consumo.
Procede-se, assim, à correção e à clarificação do regime originalmente previsto, de modo a melhor