Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2019

Data
2019-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (12 481 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2019 Prorrogação do funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final do primeiro semestre de 2019 Recomenda ao Governo que promova as medidas adequadas à eliminação dos focos de poluição na Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paranhos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao que: final do primeiro semestre de 2019. 1 — Realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, nas bacias hidrográficas da Ribeira de Aprovada em 29 de março de 2019. Rio Maior e Vala da Maceda de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — Identifique os troços mais problemáticos e geor- Ferro Rodrigues. referencie os principais focos de poluição destes cursos 112197307 de água. 3 — Analise as águas rejeitadas no domínio público hídrico pelas entidades e empresas que têm licença para tal. 4 — Proceda a análises regulares da qualidade da água NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS dos afluentes da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos e determine as medidas necessárias para alcançar a qua- lidade desta água. Portaria n.º 103/2019 5 — Desenvolva e implemente, em articulação com de 9 de abril os municípios, um plano de vigilância, prevenção, con- trolo e mitigação, para, definitivamente, proceder à A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua despoluição e recuperação de toda aquela zona, inclu- redação atual, criou o Programa de Estágios Profissionais sivamente da Ribeira de Rio Maior e da Vala da Ma- na Administração Central do Estado específico para os ceda e estabeleça um cronograma para a sua execução, serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios publicitando ambos. Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de 6 — Reveja as licenças ambientais atribuídas às uni- jovens com qualificação superior em contexto real de dades industriais que rejeitam águas nesta bacia hidro- trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas gráfica. de atuação da política externa portuguesa e bem assim 7 — O Ministério do Ambiente efetue uma investigação facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de tra- urgente aos incidentes de poluição que se verificam na balho em áreas potenciadoras de processos de mudança Ribeira de Rio Maior e Vala de Maceda, identificando as e desenvolvimento organizacional, designadamente em causas e os responsáveis. empresas com potencial de internacionalização em mer- 8 — Desenvolva todos os esforços para a recuperação, cados prioritários para Portugal e em setores chaves de conservação e manutenção dos espaços incluídos na Rede atividade. Natura 2000. A experiência resultante da aplicação da Portaria Aprovada em 15 de março de 2019. n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do citado diploma, com vista a simplificar procedimentos Ferro Rodrigues. e ao mesmo tempo tornar mais atrativo o referido Pro- 112197259 grama, nomeadamente quanto ao alargamento das áreas de educação e formação. Assim: Resolução da Assembleia da República n.º 54/2019 Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estran- geiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Deslocação do Presidente da República à República Emprego Público, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Popular da China Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Artigo 1.º tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à República Popular da China, Objeto em Visita de Estado, entre os dias 25 de abril e 2 de maio, A presente portaria procede à terceira alteração à Por- a convite do seu homólogo chinês. taria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação Aprovada em 29 de março de 2019. atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os O Presidente da Assembleia da República, Eduardo serviços periféricos externos do Ministério dos Negó- Ferro Rodrigues. cios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação 112197283 (PEPAC-MNE). Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 1911 Artigo 2.º 7 — (Revogado.) Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro 8 — É dever do estagiário entregar o relatório de autoavaliação no prazo determinado pela entidade pro- Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 21.º da Portaria n.º 259/2014, motora.» de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, «Artigo 1.º de 15 de dezembro [...] O mapa em anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de 1— ..................................... dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação 2— ..................................... constante do anexo I da presente portaria e da qual faz 3 — O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios parte integrante. Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência Artigo 4.º para a prática dos atos necessários à execução, imple- Norma revogatória mentação e conclusão dos estágios. São revogados a alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º, a alí- Artigo 5.º nea e) do n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 7 do artigo 21.º da Porta- ria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. [...] 1— ..................................... Artigo 5.º 2— ..................................... Republicação 3— ..................................... É republicado, no anexo II da presente portaria, da qual a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de de- ......................................... zembro, com a atual redação. Cód. 225 — História e Arqueologia; Cód. 226 — Filosofia e Ética; Artigo 6.º Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; Entrada em vigor ......................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ......................................... da sua publicação. Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; ......................................... Em 5 de abril de 2019. Cód. 343 — Finanças, Banca e Seguros; O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto ......................................... Santos Silva. — A Secretária de Estado da Administração e Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. ......................................... ANEXO I b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 3.º) 4— ..................................... ANEXO Artigo 8.º (a que se refere o artigo 19.º) [...] Bolsa de estágio (índice 1— ..................................... a aplicar ao IAS) 2— ..................................... 3— ..................................... 1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 4— ..................................... 2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 5— ..................................... 3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,99 6 — A entrevista de seleção ocorre presencialmente, 4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 sem possibilidade de ser substituída por recurso a meios 6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 de comunicação à distância. 7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 Artigo 21.º 10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 [...] 11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 1— ..................................... 13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 2— ..................................... 14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 3— ..................................... 16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 4— ..................................... 17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 5— ..................................... 18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 6— ..................................... 1912 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 Bolsa de estágio cífico para os serviços periféricos externos do Ministério (índice dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC- a aplicar ao IAS) -MNE, e procede à respetiva regulamentação. 2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios 20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 Estrangeiros é a entidade promotora do Programa aprovado 22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 pela presente portaria. 23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 3 — O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios 24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos ser- 25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,95 26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 viços que integram a Secretaria-Geral a competência para 27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 a prática dos atos necessários à execução, implementação 28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 e conclusão dos estágios. 29 Estados Unidos da América — NY . . . . . . . . . . 4,95 30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,63 31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Artigo 2.º 32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 Publicitação e processamento em suporte eletrónico 33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na Bolsa 35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 de Emprego Público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos 37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda 38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do 39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação 42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 sobre as entidades promotoras em que os estágios decor- 43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27 rem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de 44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,15 apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, 45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 a legislação aplicável e outros requisitos e elementos jul- 47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 gados relevantes. 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 3 — A apresentação e o processamento das candidaturas 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio 51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pa- 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 ges/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da 53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt. 54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 Artigo 3.º 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 Registo, candidatura e código de acesso 59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 1 — As candidaturas à frequência dos estágios do 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79 PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 do preenchimento de formulário de candidatura online, 63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos 64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,82 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 dos números seguintes. 66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 2 — A apresentação de candidatura é precedida de re- 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 gisto no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante 68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 o qual o candidato obtém um código de acesso para acom- 69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,21 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 panhamento do processo. 71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 3 — No formulário de candidatura, o candidato indica 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 os seus dados de identificação pessoal e fornece os ele- 73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 mentos para a sua avaliação curricular, de acordo com o 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,92 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 disposto nos artigos seguintes. 76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 4 — O formulário previsto no n.º 1 contém: 77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,43 a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de ANEXO II 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de (a que se refere o artigo 5.º) setembro; Republicação da Portaria n.º 259/2014, b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio de 15 de dezembro em qualquer dos serviços periféricos externos do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros; Artigo 1.º c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» Objeto 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios 5 — A prestação de informações falsas determina a ex- Profissionais na Administração Central do Estado espe- clusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 1913 6 — O número máximo de estagiários a selecionar 3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação anualmente e o prazo durante o qual decorrem as candi- e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as daturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º seguintes: do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo a) Estágio em Diplomacia Económica: Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; 7 — Após o preenchimento do formulário de candida- Cód. 225 — História e Arqueologia; tura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de Cód. 226 — Filosofia e Ética; correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; dos dados introduzidos. Cód. 314 — Economia; Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; Artigo 4.º Cód. 342 — Marketing e Publicidade; Informação relativa ao candidato Cód. 343 — Finanças, Banca e Seguros; Cód. 345 — Gestão e Administração; 1 — São considerados dados de identificação de preen- Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; chimento obrigatório no formulário de candidatura: Cód. 380 — Direito; a) O nome; b) A data de nascimento; b) (Revogada.) c) O número de identificação fiscal; c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular: d) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; nico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do Cód. 225 — História e Arqueologia; procedimento de candidatura; Cód. 226 — Filosofia e Ética; e) A área de estágio a que se refere a candidatura. Cód. 311 — Psicologia; 2 — O candidato que seja portador de incapacidade Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, Cód. 314 — Economia; de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de Cód. 345 — Gestão e Administração; setembro, deve assinalar no campo respetivo. Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; 3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for- Cód. 380 — Direito. mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos: 4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do PEPAC-MNE a lista de serviços periféricos externos a) A área de formação académica, com indicação da onde os estágios poderão decorrer e o número total de respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação vagas. final, arredondada à unidade; b) Outras habilitações académicas de grau superior à Artigo 6.º licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade; Métodos de seleção c) (Revogada.) 1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação d) Competências linguísticas; curricular e a entrevista de seleção. e) Experiência profissional. 2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, a sua 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração anterior, o candidato indica a sua área de educação e for- final de cada método de seleção, providenciando a sua mação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. para apresentação de candidaturas. 5 — O registo das informações e dados referidos nos 3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área números anteriores apenas pode ser alterado dentro do de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC- prazo fixado para apresentação de candidaturas. -MNE até ao final da respetiva edição. 6 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta pre- vista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente Artigo 7.º com vista à confirmação da idoneidade do candidato para Avaliação curricular o estágio. 1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 % Artigo 5.º da valoração final e visa analisar a qualificação dos can- Informação relativa aos estágios didatos. 2 — Na avaliação curricular são ponderados obriga- 1 — A oferta de estágios é distribuída por duas áreas, toriamente os seguintes elementos, de acordo com a per- com base nas funções a desempenhar nos serviços pe- centagem indicada: riféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas. a) Habilitação académica: 60 %; 2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área b) Experiência profissional: 20 %; de estágio. c) Competência linguística: 20 %. 1914 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 3 — Na habilitação académica são avaliados o grau 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número académico e a classificação final de licenciatura. anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação 4 — Na experiência profissional são avaliados os se- curricular, um número de candidatos aprovados inferior guintes elementos: ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva a) Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério área de estágio, a classificação de exclusão é alterada su- dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional; cessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente b) Experiência de trabalho no estrangeiro; inferior. c) Outra experiência laboral ou de voluntariado. 3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a 5 — Na competência linguística é avaliado o domínio ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em línguas estrangeiras. resultado da média aritmética ponderada das classificações 6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere obtidas em cada método de seleção. o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de 4 — Na lista final referida no número anterior, a orde- valoração e em situação não configurada pela lei como nação dos candidatos que se encontrem em igualdade de preferencial é efetuada, de forma decrescente: valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado; a) Em função da classificação mais elevada obtida no b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada método da entrevista de seleção; classificação final obtida no grau académico mais ele- b) Subsistindo o empate, em função da classificação vado; mais elevada obtida no método da avaliação curricular; c) (Revogada.) c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de d) (Revogada.) grau académico mais elevado; e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga d) (Revogada.) e ordem de submissão da candidatura. e) (Revogada.) f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga Artigo 8.º e ordem de submissão da candidatura. Entrevista de seleção Artigo 10.º 1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % Colocação nos serviços periféricos externos da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e siste- mática, a experiência profissional, a competência linguís- A colocação dos candidatos nos serviços periféricos tica e aspetos comportamentais do candidato, nomeada- externos é realizada de acordo com as listas de ordenação mente a capacidade de comunicação e de relacionamento final, relativamente a cada área de estágio, considerando as interpessoal. vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos 2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma Negócios Estrangeiros. das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º 3 — A entrevista consiste na realização de um conjunto Artigo 11.º de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima Prazos e notificações de 30 minutos. 1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerra- 4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os se- mento do período das candidaturas, os candidatos admiti- guintes elementos: dos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, a) Demonstração de adequação às funções a exercer de agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do acordo com a área de estágio da candidatura; disposto no n.º 3 do artigo 5.º b) Demonstração de apetência pela vida em missão e 2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso experiência em ambientes multiculturais; do prazo previsto no número anterior, os candidatos são c) Apresentação e clareza na exposição oral. classificados através dos parâmetros de avaliação curricular previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação 5 — No contexto da entrevista, são ainda aferidas as decrescente das suas classificações, dentro de cada área competências nas línguas em que o candidato alegou de estágio, publicitadas no sítio do PEPAC-MNE. fluência. 3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do 6 — A entrevista de seleção ocorre presencialmente, prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação sem possibilidade de ser substituída por recurso a meios do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção. de comunicação à distância. 4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são Artigo 9.º ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada área de Ordenação final estágio, de acordo com o critério definido no artigo 10.º 1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo 5 — Os candidatos são notificados da proposta de excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a classificação final, para efeitos de audiência prévia dos 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores interessados, nos termos do Código do Procedimento Ad- na entrevista de seleção. ministrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 1915 6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publi- c) Sendo o caso, da informação adicional solicitada nos cada a classificação final, sendo os candidatos notificados termos do n.º 6 do artigo 4.º da mesma. 7 — A notificação referida no número anterior deve 2 — Na data da entrevista, o candidato deverá entregar conter ainda, para os candidatos classificados em posi- junto da comissão de seleção e avaliação, para validação, ção elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços os documentos originais referidos no n.º 1. periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- 3 — A não comprovação dos requisitos nos termos da geiros. alínea a) do n.º 1 constitui motivo de exclusão do candi- 8 — A proposta de estágio contém: dato. a) A descrição sumária do conteúdo funcional do es- Artigo 14.º tágio; b) A indicação do local de realização do estágio; Contrato de estágio c) O eventual pedido de informação adicional referida 1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Minis- no n.º 6 do artigo 4.º tério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º 9 — A resposta à proposta de estágio referida nos nú- do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado meros anteriores é enviada online, no prazo máximo de pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo dois dias úteis. Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obe- 10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo dece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do previsto no n.º 9 determina a exclusão do candidato do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os cor- PEPAC-MNE. respondentes direitos e deveres funcionais do estagiário. 11 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias 2 — O contrato previsto no número anterior é assinado, antes da data de início dos estágios fixada pela porta- até 15 dias antes da data de início dos estágios, em dupli- ria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de cado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de dos Negócios Estrangeiros. 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os esta- setembro. giários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos 12 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no ter- preparatórios necessários ao início do estágio, segundo mos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio instruções da entidade promotora. do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados. 13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas Artigo 15.º as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de Comissão de seleção e avaliação correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do 1 — Para cada área de estágio é constituída uma comis- n.º 1 do artigo 4.º são de seleção e avaliação. 14 — As listas referidas no presente artigo ficam dispo- 2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas níveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva por cinco membros, três efetivos e dois suplentes. edição. 3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros designar dois membros efetivos e um membro suplente, Artigo 12.º em razão da área de estágio, e ao Ministério das Finanças, Candidatos portadores de deficiência designar um membro efetivo e um membro suplente. 1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de 4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen- designados: chida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de de incapacidade igual ou superior a 60 %. entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estran- 2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura geiros, que preside; o cumprimento da quota referida no número anterior em b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios cada área de estágio. Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Es- Artigo 13.º trangeiros, com comprovada habilitação e experiência em Comprovação dos requisitos funções similares no estrangeiro. 1 — No prazo de dois dias úteis após a divulgação das 5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de listas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o candidato deve seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças efetuar, no sítio do PEPAC-MNE, prova documental do são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos cumprimento: Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os seus trabalhadores. a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto- 6 — Compete às comissões de seleção e avaliação: -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei a) Elaborar um guião de perguntas para realização da n.º 134/2014, de 8 de setembro; entrevista de seleção; b) Dos restantes elementos constantes no formulário b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos de candidatura; aprovados na fase de avaliação curricular; 1916 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos 2 — Durante o período do estágio que decorrer em Por- aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de tugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) acordo com os critérios definidos no artigo 8.º; do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do ao IAS. estágio; 3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da e) (Revogada.) presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado 7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. adicionais para cada uma das áreas de estágio. 4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios: Artigo 16.º a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que Início dos estágios possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre 1 — A data de início dos estágios é fixada pela porta- a residência e o local de estágio; ria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de se realiza o estágio; 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas. setembro. 2 — (Revogado.) 5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de: Artigo 17.º a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A Duração e estrutura do estágio do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado 1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não pror- pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo rogável. Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; 2 — O estágio compreende as seguintes fases sequen- b) Faltas injustificadas; ciais, todas de frequência obrigatória: c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta a) Fase de formação inicial em local a designar pela pelo contrato de seguro previsto no número anterior. Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis; 6 — O processamento dos pagamentos referidos no pre- b) Fase de estágio no serviço periférico externo de sente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a dos Negócios Estrangeiros. primeira e a terceira fases; 7 — A negociação centralizada do seguro referido na c) Fase de formação final, que consiste na participação alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério num seminário final, nos termos do previsto no artigo dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por seguinte. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 18.º áreas das finanças, da administração pública e dos negó- Seminário final cios estrangeiros. 8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios 1 — Com o objetivo de promover o sucesso da inte- Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de gração no mercado de trabalho, os estagiários participam alojamento, quando solicitado, por referência à informação num seminário de divulgação de resultados e promoção de prestada pelos serviços periféricos externos. emprego que decorre no final do período do estágio e que conta com a participação de empresas e outras potenciais Artigo 20.º entidades empregadoras. Informação sobre o estágio 2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros promover a calendarização, organização Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros re- e preparação do referido seminário. gistar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas acessível ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acom- Artigo 19.º panhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente: Bolsa de estágio e outros apoios a) Data de início dos estágios; 1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes: a respetiva justificação; c) Relatórios de avaliação dos estagiários; a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promotora; se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à pre- e) Seminário final. sente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida Artigo 21.º do respetivo país; Avaliação e certificação dos estagiários b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao pra- ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem 1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos funções públicas. Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 1917 2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do acordo com as regras, as componentes e os critérios da estagiário; avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do nas subalíneas anteriores. artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final. Artigo 24.º 3 — As componentes referidas no número anterior in- Frequência e assiduidade tegram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais. 1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adapta- 4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados ções, o regime de faltas e de descanso diário e semanal numa escala de 0 a 20 valores. dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em 5 — Aos estagiários aprovados são entregues certifi- funções públicas. cados comprovativos da frequência e aprovação final no 2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite 6 — Os certificados comprovativos da frequência à entidade responsável pelo processamento e pagamento e aprovação final no estágio são registados no sítio do dos valores pecuniários devidos aos estagiários. PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior. 7 — (Revogado.) Artigo 25.º 8 — É dever do estagiário entregar o relatório de autoavaliação no prazo determinado pela entidade promotora. Suspensão e cessação do contrato de estágio 1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos ter- Artigo 22.º mos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, Responsabilidade do orientador do estágio de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número de missão ou de posto, é o responsável, no serviço perifé- seguinte. rico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva 2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do avaliação. estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto- 2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei posto a competência referida no número anterior. n.º 134/2014, de 8 de setembro, implica a restituição da 3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da totalidade dos encargos com viagens despendidos com o proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Inte- estagiário no âmbito do PEPAC-MNE. grado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Adminis- 3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do tração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma estagiário impede a apresentação de nova candidatura no sumária as responsabilidades e funções a desempenhar âmbito do PEPAC-MNE. no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo 4 — Se o contrato de estágio cessar nos primeiros dirigente máximo do serviço. 30 dias seguidos após o início da sua execução, e sem pre- 4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento juízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo tendo em atenção o plano de estágio. contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º Artigo 23.º Artigo 26.º Gestão e coordenação do PEPAC-MNE Norma supletiva Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei na presente portaria aplicam-se as disposições do Decreto- n.º 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corres- -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei ponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, n.º 134/2014, de 8 de setembro. e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Internet do programa: Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei- ros aprova, por regulamento, as demais regras relativas a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as can- ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do didaturas; PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação da sua competência. final dos estagiários; c) Os seguintes instrumentos: Artigo 27.º i) Formulário de candidatura; Entrada em vigor ii) Modelo do contrato de estágio; iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios; da sua publicação. 1918 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 ANEXO Bolsa de estágio (índice a aplicar ao IAS) (a que se refere o artigo 19.º) Bolsa de estágio 73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 (índice 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,92 a aplicar ao IAS) 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,43 3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,99 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,89 4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 112210785 6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Portaria n.º 104/2019 9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 de 9 de abril 11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua 13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa 14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 de Estágios Profissionais na Administração Pública, que 15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 permite aos estagiários o desempenho de funções, priorita- 17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,86 riamente as correspondentes à carreira de técnico superior, 18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 no contexto da Administração Pública. 19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do referido decreto- 21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 -lei foi criado o Programa de Estágios Profissionais na Ad- 22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 ministração Central do Estado específico para os serviços 23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,73 24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- 25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,95 geiros (PEPAC-MNE), através da aprovação da Portaria 26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. 27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 A presente portaria vem fixar o número de estagiários a 28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 29 Estados Unidos da América — NY . . . . . . . . . . 4,95 admitir em 2019 no âmbito do PEPAC-MNE, bem como 30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,63 o prazo para apresentação das candidaturas e a data de 31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 início dos estágios. 32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 Assim: 34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto- 35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, e no 36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezem- 37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 bro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro 39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado da 40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 Administração e do Emprego Público, o seguinte: 41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,27 Artigo 1.º 44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,15 45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 Número de estagiários 46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 O número de estagiários admitidos à frequência da 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 4.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Ad- 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 ministração Central do Estado específico para os serviços 50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 geiros (PEPAC-MNE) é de 85. 53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 Artigo 2.º 55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,18 56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 Prazo de apresentação de candidaturas 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 16 de abril a 30 de abril de 2019. 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,79 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 Artigo 3.º 63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,82 Data de início dos estágios 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,53 Os estágios têm início no dia 15 de outubro de 2019. 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,21 Artigo 4.º 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 Norma revogatória 71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,92 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 É revogada a Portaria n.º 150/2018, de 25 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 1919 Artigo 5.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Entrada em vigor Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Constitui um Grupo de Trabalho multidisciplinar para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do nadador-salvador Em 5 de abril de 2019. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria Santos Silva. — A Secretária de Estado da Administração e competência legislativa no que se refere à definição de do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. um regime jurídico para a atividade de nadador-salvador, 112210777 como resulta da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, e do Estatuto Político-Administrativo da Região, em virtude da orla marítima se encontrar definida como matéria de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA âmbito regional. Não obstante, considerando que esta matéria se revela Assembleia Legislativa de especial importância para a segurança dos cidadãos frequentadores de praias e de outros locais de uso bal- Resolução da Assembleia Legislativa da Região near, bem como para a promoção das Ilhas da Madeira Autónoma da Madeira n.º 9/2019/M e do Porto Santo como um destino turístico seguro e de confiança e para a valorização da atividade de nadador- Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar -salvador na Região, qualquer intervenção legislativa terá às listas de espera no SESARAM que ser especialmente cuidada e elaborada em estreita A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da articulação com os diversos organismos com intervenção Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto direta na matéria. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Visa-se promover uma reflexão e o contributo de todos aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alte- os intervenientes nesta área, sobre os aspetos a identificar rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de e analisar que devem orientar os trabalhos de produção 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto normativa relativamente a este regime jurídico. Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação con- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, da Madeira, resolve: de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de 1 — Criar um Grupo de Trabalho multidisciplinar de inquérito às listas de espera no SESARAM — Serviço apoio à sua atividade, com o objetivo de identificar e ana- de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., que lisar as especificidades da realidade regional, justificativas deverá apresentar um relatório com as conclusões de ava- para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime liação no prazo de 90 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto: jurídico do nadador-salvador previsto na Lei n.º 68/2014, 1 — Acesso a exames auxiliares de diagnóstico, anali- de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de sando a lista de espera, exame a exame e o tempo médio agosto. e máximo de espera para os mesmos, bem como as alter- 2 — Que o Grupo de Trabalho é composto pelos se- nativas quando não se realizam. guintes elementos: 2 — Lista de espera para tratamentos complementares, Quatro deputados da Assembleia Legislativa, os quais nomeadamente reabilitação e cuidados de saúde men- tais. constituirão a Mesa, composta por um Presidente, um 3 — Análise do funcionamento, limitações e financia- Vice-Presidente, um Relator e um Secretário; mento do Programa de Recuperação de Cirurgias (PRC), Três representantes do Governo Regional; avaliando em concreto se cumprem ou não os tempos má- Dois representantes da Associação de Municípios da ximos em lista de espera considerados desejáveis tendo em Região Autónoma da Madeira (AMRAM); conta a situação clínica do utente e definidos pela Ordem Um representante da Capitania do Porto do Funchal; dos Médicos e por Lei no Serviço Nacional de Saúde. Três representantes dos nadadores-salvadores profis- 4 — Análise das causas das disfuncionalidades identi- sionais. ficadas, apurando dados clarificadores dos nexos causais. 5 — Análise do aproveitamento da capacidade instalada 3 — O grupo de trabalho deverá apresentar, no prazo de no Serviço Regional de Saúde, quer no aproveitamento dos 90 dias, um relatório da atividade desenvolvida contendo recursos necessários para garantir a prestação de cuidados as conclusões dos trabalhos. de saúde com elevados padrões de qualidade, proximidade e acessibilidades dos utentes, quer as eventuais situações Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- de promiscuidade entre público-privado. tiva da Região Autónoma da Madeira em 27 de março Aprovada em 22 de março de 2019. de 2019. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. quada Gomes. 112196902 112196879 1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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