Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2012

Data
2012-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (11 684 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2012 clusão do curso e três anos após a conclusão do curso. Recomenda ao Governo que estabeleça as condições 4 — Para a criação deste contrato de transparência, o para a criação de um contrato de transparência no acesso ao ensino superior Governo deve desde já calendarizar um plano de ação para operacionalizar, eventualmente de forma faseada, o AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do contrato de transparência no menor curto espaço de tempo. artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 5 — Para o efeito, o Governo deve estabelecer con- 1 — Estabeleça as condições para, num futuro próximo, tactos com todas as instituições de ensino superior de criar um portal de informação para os candidatos ao ensino forma a criar mecanismos de operacionalização de recolha superior, sob a designação de contrato de transparência, e envio de informação tendentes ao preenchimento dos onde estejam compilados e sejam acessíveis dados re- critérios acima definidos, garantindo que o fluxo de in- colhidos junto das várias instituições de ensino superior formação possa ser estabelecido num futuro próximo. Os relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus dados relativos à empregabilidade devem ser recolhidos cursos e às próprias instituições necessários para consciente com reforçada exigência, de modo a que sejam objetivos, escolha dos candidatos ao ensino superior. verificáveis e fidedignos. 2 — Através desse contrato de transparência deve ser 6 — O Governo deve garantir a fiabilidade dos dados possível, a cada candidato ao ensino superior, cruzar os provenientes das instituições, no âmbito de um quadro dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos regulatório adequado, que preserve a autonomia das insti- candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e tuições, se centre no objetivo de assegurar a transparência por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os da informação e se procedimentalize de forma ágil e não critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo burocrática. que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking. Aprovada em 22 de março de 2012. 3 — Entre esses critérios devem ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento A Presidente da Assembleia da República, Maria da estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais Assunção A. Esteves. podem ser acrescentados todos os outros que cada insti- tuição entenda incluir: a) Critérios acerca das características do curso e da sua Resolução da Assembleia da República n.º 54/2012 instituição: Características gerais: se o estabelecimento de ensino é Deslocação do Presidente da República a Timor-Leste, à Indonésia, à Austrália e a Singapura público ou privado e qual o valor da propina. Número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nos dois anos letivos passados e qual a última média para a nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- entrada no curso nos últimos dois anos letivos. A duração tituição, dar assentimento à deslocação do Presidente da média para os alunos completarem a formação; República em visitas de Estado a Timor-Leste e à Indoné- Satisfação dos alunos com o curso: inquirir os alunos sia, bem como em visita oficial à Austrália e a Singapura, acerca da sua satisfação com os vários aspetos da sua entre os dias 17 e 29 do próximo mês de maio. formação, no momento de conclusão da mesma; Corpo docente: apresentação do corpo docente, quanto à Aprovada em 13 de abril de 2012. sua formação (número total de docentes, número de douto- A Presidente da Assembleia da República, Maria da rados), à diversidade de origens da sua formação (quantos Assunção A. Esteves. se formaram nessa mesma instituição e quantos provêm de outras instituições) e rácio de alunos por professor; Departamentos disciplinares e investigação: número de departamentos disciplinares na faculdade e áreas a MINISTÉRIO DAS FINANÇAS que correspondem. Centros de investigação existentes na instituição de ensino superior e número de publicações Decreto-Lei n.º 96/2012 científicas dos seus investigadores; Parceria: parcerias institucionais e internacionais, no- de 23 de abril meadamente Erasmus: número, áreas e países correspon- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo dentes; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Serviços de ação social: apresentação dos serviços de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), ação social da instituição (alojamento, alimentação, bolsas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do e outros apoios); Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos b) Critérios acerca da empregabilidade da formação: serviços. Empregabilidade: quantos dos formados na instituição, Trata-se de algo absolutamente estruturante, por por curso, estão empregados há seis meses, um ano e três um lado, para o início de uma nova fase da reforma da anos após a conclusão da formação. Quantos, entre os que Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e estão empregados, estão a trabalhar na sua área de forma- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, ção. Percentagem, entre os formados empregados, dos que para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2263 pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com lização dos seus recursos humanos é crucial no processo a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao de modernização e de otimização do funcionamento da controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela Administração Pública. sua ação. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- 2 — A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência prossegue as seguintes atribuições: e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo a) Exercer, no âmbito da administração financeira do substancialmente os seus custos de funcionamento. Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, Integrada nestes objetivos, foi aprovada a fusão da económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão de Finanças pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de- financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a zembro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das Finanças, procedendo ao respetivo ajustamento das das despesas públicas, nacionais e europeias; atribuições. b) Proceder a ações sistemáticas de auditoria financeira, No que especificamente respeita ao exercício da tu- incluindo a orçamental, com a colaboração da Direção- tela sobre as autarquias locais, são evidentes as vanta- -Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços gens inerentes ao cometimento das respetivas atribuições e organismos, atividades e programas da administração a uma única entidade inspetiva, com os inerentes ganhos financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades no domínio da assertividade da respetiva atuação, desde equiparadas e demais formas de organização territorial logo, em função da otimização dos recursos disponíveis e autárquica, bem como outras entidades que integrem o dos óbvios ganhos de escala, sem prejuízo da articulação universo das administrações públicas em contas nacionais, entre os membros do Governo competentes em função da com especial incidência nas áreas da organização, gestão matéria, a qual fica devidamente assegurada. pública, funcionamento e recursos humanos, visando a Num tal pressuposto, a atividade inerente ao exercí- qualidade e eficiência dos serviços públicos; cio da tutela sobre as autarquias continuará na depen- c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de dência funcional do membro do Governo responsável Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico pela área das finanças, em articulação com o membro plurianual e os planos de ações anuais para efeitos da Lei do Governo responsável pela área da administração local de Enquadramento Orçamental; autárquica. d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e de- Tal opção, ao invés de importar numa mudança de sempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão paradigma do exercício da tutela sobre as autarquias ou Europeia nos domínios do controlo financeiro e da pro- mesmo numa quebra do acervo proporcionado pelo sistema teção dos interesses financeiros relevados no Orçamento até aqui vigente, pretende, isso sim, assegurar a efetiva prossecução dos objetivos que lhe estão subjacentes e que Europeu; constituem um imperativo constitucional. e) Realizar ações de coordenação, articulação e ava- O presente decreto-lei pretende, assim, aprovar a orgâ- liação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos nica da Inspeção-Geral de Finanças, acolhendo as atribui- fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comu- ções da Inspeção-Geral da Administração Local, e fixar os nitários; critérios para a seleção do pessoal necessário à prossecução f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de de- dessas atribuições. sempenho, inspeções, análises de natureza económico- Assim: -financeira, exames fiscais e outras ações de controlo às Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua inter- tituição, o Governo decreta o seguinte: venção; g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qua- Artigo 1.º lidade e segurança dos sistemas de informação, relativa- mente às entidades, públicas, privadas ou cooperativas, Natureza objeto da sua intervenção; A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente desig- h) Realizar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averi- nada por IGF, é um serviço central da administração direta guações a quaisquer serviços públicos ou pessoas coletivas do Estado dotado de autonomia administrativa. de direito público, para avaliação da qualidade dos servi- ços, através da respetiva eficácia e eficiência, bem como Artigo 2.º desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção; Missão e atribuições i) Instruir e decidir os processos de contraordenação 1 — A IGF tem por missão assegurar o controlo estra- resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras; tégico da administração financeira do Estado, compreen- j) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação dendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e que regula os recursos humanos da Administração Pú- de gestão, bem como a avaliação de serviços e organis- blica; mos, atividades e programas, e também a de prestar apoio k) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços presta- técnico especializado, abrangendo todas as entidades do dos ao cidadão por entidades do setor público, privado ou setor público administrativo, incluindo autarquias locais, cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de entidades equiparadas e demais formas de organização associação; 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 l) Participar aos órgãos competentes para a investigação e) Prestar o apoio técnico especializado para que se en- criminal os factos com relevância jurídico-criminal. contre vocacionada, designadamente mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão 3 — A IGF assegura ainda, sem prejuízo das compe- de pareceres, bem como a participação em júris, comissões tências próprias das regiões autónomas, a prossecução e grupos de trabalho, nacionais e europeus. das seguintes atribuições relativas às autarquias locais e ao setor empresarial local: 5 — A intervenção da IGF incide sobre as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias a) Efetuar ações, as quais se consubstanciam, nos termos locais, entidades equiparadas e demais formas de orga- da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias nização territorial autárquica, e empresarial, bem como aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades dos setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos equiparadas; de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou b) Propor a instauração de processos disciplinares re- com a União Europeia ou quando se mostre indispensável sultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei; ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da pela sua ação. tutela sobre a administração autárquica e entidades equi- 6 — A IGF prossegue as atribuições respeitantes às paradas; autarquias locais e entidades equiparadas na dependência d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamen- funcional do membro do Governo responsável pela área tos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais das finanças, em articulação com o membro do Governo sobre os procedimentos mais adequados; responsável pela área da administração local autárquica. e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela sobre as autarquias lo- Artigo 3.º cais; f) Colaborar, em especial com a Direção-Geral das Órgãos Autarquias Locais e com as comissões de coordenação 1 — A IGF é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado e desenvolvimento regional, na aplicação da legislação por quatro subinspetores-gerais, cargos de direção superior respeitante às autarquias locais e entidades equipara- de 1.º e 2.º graus, respetivamente. das; 2 — Um dos subinspetores-gerais é responsável pelo g) Assegurar a ação inspetiva no domínio do ordena- centro de competências do controlo da administração local mento do território, em articulação com a Inspeção-Geral autárquica. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do 3 — É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspeção. Território; h) Solicitar informações aos órgãos e serviços da admi- Artigo 4.º nistração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei; Inspetor-geral de finanças i) Analisar as queixas, denúncias, participações e expo- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem sições respeitantes à atividade desenvolvida pelas entida- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- des tuteladas, propondo, quando necessário, a adoção das legadas, compete ao inspetor-geral de finanças: medidas tutelares adequadas; j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e a) Presidir ao Conselho de Inspeção; pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribui- b) Definir e promover a política de qualidade, em espe- ções respeitantes à administração autárquica, assim como cial dos processos organizativos e do produto final; c) Ordenar a realização das ações da competência pró- participar na elaboração de diplomas legais, sempre que pria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos para tal for solicitada; controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem k) Assegurar a divulgação dos resultados da atividade para o seu cabal desempenho. operacional de inspeção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes 2 — Os subinspetores-gerais exercem as competências à eliminação das deficiências e irregularidades encon- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor- tradas; -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo l) Promover a divulgação das normas em vigor, assegu- nas suas faltas e impedimentos. rando a realização das ações de comunicação adequadas. Artigo 5.º 4 — Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF: Conselho de Inspeção a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer 1 — O Conselho de Inspeção é um órgão de natureza sobre os que lhe sejam submetidos; consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral de b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e finanças no exercício das suas funções. emitir pareceres; 2 — O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor- c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, -geral de finanças, que preside, e pelos subinspetores-gerais. comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários; 3 — Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação pronunciar-se sobre: e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e a) A política de qualidade; organizações internacionais, bem como com organismos b) A política de gestão de recursos humanos; nacionais; c) Os projetos de regulamentos internos da IGF; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2265 d) Os instrumentos de gestão da IGF. Artigo 12.º 4 — O inspetor-geral de finanças pode determinar a Sucessão participação de outros trabalhadores da IGF nas reuniões A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar. Administração Local (IGAL). Artigo 6.º Artigo 13.º Tipo de organização interna Critérios de seleção de pessoal A organização interna da IGF obedece ao seguinte mo- São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção delo estrutural misto: do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; o desempenho de funções na IGAL. b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- quizada. Artigo 14.º Artigo 7.º Norma transitória Estrutura matricial O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, 1 — A estrutura matricial da IGF integra os seguintes de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade centros de competências: no exercício efetivo de funções, a qualquer título. a) Controlo financeiro comunitário; Artigo 15.º b) Controlo financeiro público; c) Controlo financeiro empresarial; Norma revogatória d) Controlo da administração tributária; São revogados: e) Avaliação de intervenções e entidades públicas; f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação; a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de g) Controlo da administração local autárquica. agosto; b) O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de março; 2 — As equipas multidisciplinares a criar para o de- c) O Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de setembro. senvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a Artigo 16.º chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do Entrada em vigor membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 — As equipas multidisciplinares podem igualmente O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Artigo 8.º fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Receitas Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que da Graça. lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Promulgado em 13 de abril de 2012. Artigo 9.º Publique-se. Despesas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos Referendado em 16 de abril de 2012. decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 10.º ANEXO Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de (a que se refere o artigo 10.º) direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Mapa de pessoal dirigente Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Artigo 11.º dirigentes dirigentes Grau de lugares Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Inspetor-geral . . . . . . . . . . . . . Direção superior . . . 1.º 1 Subinspetor-geral . . . . . . . . . . Direção superior . . . 2.º 4 Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído Inspetor de finanças-diretor . . . Direção intermédia . . . 1.º 11 Diretor de serviços . . . . . . . . . Direção intermédia . . . 1.º 1 um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES Aviso n.º 20/2012 CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980 Por ordem superior se torna público que o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade e de depositário, comunicou, por Nota de 5 de outubro SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 2011, uma cópia da declaração da Representação DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPE- Permanente do Reino dos Países Baixos relativa a de- TÊNCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO terminados acordos internacionais aplicáveis a Curaçao, SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos e ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980. à situação desses acordos na sequência das alterações Bruxelas, 19-12-1988 introduzidas na organização interna do Reino dos Países Baixos pelo facto de as Antilhas Neerlandesas terem Entrada em vigor em 01-08-2004 deixado de ser parte constitutiva do Reino dos Países Baixos. Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Tendo em conta o objeto da declaração, comunicou ainda que os tratados multilaterais que se aplicam exclusivamente Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-08-2004 à parte europeia dos Países Baixos e eventualmente a Aruba Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo não estão abrangidos pela declaração referida. Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) Segue em anexo a tradução do texto da declaração do Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-08-2004 Reino dos Países Baixos. Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de março São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 de 2012. — O Diretor-Geral, Francisco António Duarte (sucessão) Lopes. CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA Tradução do texto da declaração do Reino À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES dos Países Baixos CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980. Declaração sobre a situação dos acordos internacionais que estão em vigor para Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Luxemburgo, 10-04-1984 Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), incluindo as reservas e declarações. Entrada em vigor em 01-04-1991 A situação da parte europeia dos Países Baixos e Aruba Aplicação Sim/Não Entrada em vigor no tocante a estes acordos é também referida. No entanto os acordos que só se aplicam à parte europeia dos Países Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-10-1992 Baixos e, eventualmente, a Aruba não foram incluídos Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo nesta declaração de situação. Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 As reservas e declarações referidas na declaração de (sucessão) situação são relativas a Curaçao, São Martim e à parte Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-08-1993 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eus- (sucessão) táquio e Saba). São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 As reservas e declarações não são referidas se só res- (sucessão) peitarem a Aruba ou à parte europeia dos Países Baixos. CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980. Roma, 19-06-1980 Funchal, 18-05-1992 Entrada em vigor em 01-09-1994 Entrada em vigor em 01-04-1991 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-09-1993 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-09-1991 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-12-2010 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-08-1993 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) (sucessão) São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) (sucessão) (*) Sucessão à ratificação para as Antilhas Neerlandesas em 28-09-2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2267 CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUS- TRIA, REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA Aplicação Sim/Não Entrada em vigor À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 14-11-1997 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 PROTOCOLO RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRI- (sucessão) BUNAL DE JUSTIÇA. São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) Bruxelas, 29-11-1996 Entrada em vigor em 01-10-1998 ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Oslo, 12.12.2002 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-10-1998 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Entrada em vigor em 17-07-2003 Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-10-1998 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 (sucessão) São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 01-12-2010 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 17-07-2003 (sucessão) Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (*) Sucessão à ratificação para as Antilhas Neerlandesas em 28-09-2010. (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 17-07-2003 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, (sucessão) DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO E DA REPÚBLICA DA ESLOVACA À CONVENÇÃO SOBRE A DO INSTITUTO INTERNACIONAL LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLO RELATIVOS À SUA Estocolmo, 24.01.2006 INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda não entrou em vigor. Luxemburgo, 14-04-2005 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Entrada em vigor em 01-05-2006 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 23-08-2007 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 23-08-2007 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01-05-2006 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo (sucessão) Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01-08-2006 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (sucessão) São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO (sucessão) TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EU- ROPEIAS. ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL Bruxelas, 26-07-1995 PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL, SEGUNDO A ALTERAÇÃO PREVISTA EM 17 DE JULHO DE 2003 Entrada em vigor em 17-10-2002 Estocolmo, 27-02-1995 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Entrada em vigor em 14-11-1997 Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 17-10-2002 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10-10-2010 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 14-11-1997 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10-10-2010 (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente (sucessão) dos Países Baixos enviada à União Europeia. 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 Reserva, 08-10-2010 PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETA- Reserva relativa ao artigo 6.º da Convenção: ÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMU- Saba) e relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, a jurisdição NIDADES EUROPEIAS. pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes Bruxelas, 29-11-1996 casos: a) Quando a infração é cometida em todo ou em parte Entrada em vigor em 17-10-2002 do território da parte caraíba dos Países Baixos; b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, Aplicação Sim/Não Entrada em vigor no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 17-10-2002 também punida na jurisdição do país onde a infração é Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo cometida; Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10-10-2010 Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente do país onde a infração é cometida; dos Países Baixos enviada à União Europeia. c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infra- ção for punida na ordem jurídica do país onde a infração Reserva, 16-02-2001 é cometida. O Governo do Reino dos Países Baixos reserva-se o Declaração, 08-10-2010 direito de legislar no âmbito do seu direito nacional quando são suscitadas questões relativas à interpretação da Con- Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a venção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial Comunidades Europeias, e ao seu primeiro Protocolo, em no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em processos pendentes em tribunal nacional, mesmo quando 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção esta- dessa decisão não cabe recurso judicial no âmbito da lei belecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao nacional. Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro de 1996. Declaração, 16-02-2011 O Governo do Reino dos Países Baixos declara que PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA Europeias de acordo com os procedimentos estabelecidos À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMU- no artigo 2.º, n.º 2, alínea b). NIDADES EUROPEIAS. A reserva e a declaração acima mencionadas são con- firmadas pela parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Dublin, 27-09-1996 Santo Eustáquio e Saba). A reserva e a declaração mantêm-se válidas para a parte Entrada em vigor em 17-10-2002 europeia dos Países Baixos. Aplicação Sim/Não Entrada em vigor SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 17-10-2002 K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10-10-2010 DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Bruxelas, 19-06-1997. (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente dos Países Baixos enviada à União Europeia. Entrada m vigor em 19-05-2009 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Declaração, 08-10-2010 Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 19-05-2009 competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10-10-2010 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção esta- Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não belecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente de 1996. dos Países Baixos enviada à União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2269 CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO COMBATE tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência À CORRUPÇÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS DA COMU- e capacidade de resposta no desempenho das funções que NIDADE. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Bruxelas, 26-05-1997 O Estado marca presença na Região Demarcada do Douro (RDD) por via da intervenção do Instituto do Vi- Entrada em vigor em 28-09-2005 nho do Porto, criado em 1933, ao qual sucedeu, desde 2003, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. Aplicação Sim/Não Entrada em vigor (IVDP, I. P.), resultante da fusão do Instituto do Vinho do Porto com a Comissão Interprofissional da Região Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 28-09-2005 Demarcada do Douro. Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Presentemente, para concretizar o esforço de racionali- Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10-10-2010 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não zação estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente (MAMAOT), desencadeia a reestruturação do IVDP, I. P., dos Países Baixos enviada à União Europeia. na linha de uma nova compreensão do papel fundamental Reserva, 08-10-2010 que o Estado tem desempenhado na Região Demarcada do Douro, a mais antiga região vinícola demarcada e re- Reserva relativa ao artigo 7.º da Convenção: gulamentada do mundo. O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte Ao Estado tem sido cometida a certificação dos vinhos caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e da RDD e a disciplina do sector, quer através do exercício Saba) e relativamente ao artigo 7.º, n.º 1, a jurisdição pode da função fiscalizadora, quer pela vertente sancionatória, ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos: no cumprimento dos princípios de objetividade e inde- a) Quando a infração é cometida em todo ou parte do pendência face às profissões, no exercício das referidas território da parte caraíba dos Países Baixos; funções públicas. Por sua vez, às organizações de pro- b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, fissões têm cabido as responsabilidades em matéria de no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países coordenação da vitivinicultura duriense, mediante uma Baixos que não são funcionários, desde que seja também intervenção paritária dos representantes da produção e punida na jurisdição do país onde a infração é cometida. do comércio. Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e Com o novo diploma orgânico, garantem-se as fun- 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países ções de regulação, certificação, fiscalização, controlo e Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica de aplicação do regime sancionatório, que têm permitido do país onde a infração é cometida; assegurar a qualidade, a genuinidade e o prestígio mundial c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infra- da denominação de origem «Porto» e crescentemente da ção for punida na ordem jurídica do país onde a infração denominação de origem «Douro», ao mesmo tempo que se é cometida. assegura que os representantes das profissões continuam a ter um lugar de intervenção. Paralelamente, a internacionalização das «marcas terri- tório» que constituem as denominações de origem e as indi- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, cações geográficas exige que o Governo dote o IVDP, I. P., DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de novas atribuições e competências, de modo a planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, Decreto-Lei n.º 97/2012 comercialização e internacionalização das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica de 23 de abril «Duriense», em articulação com parceiros de natureza No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo pública ou privada, com vista à valorização e colocação Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de dos vinhos produzidos na RDD, no mercado global. Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), As denominações de origem «Porto» e «Douro» e a afirmando que o primeiro e mais importante impulso do indicação geográfica «Duriense» são instrumentos compe- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- titivos na valorização do território da RDD e não desloca- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos lizáveis, contribuindo para o crescimento económico não serviços. apenas da viticultura e dos seus vinhos, mas igualmente do Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um turismo e da gastronomia, entre outros produtos e serviços, lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- e constituindo um fator de desenvolvimento rural e em ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e especial, de manutenção da população rural e de proteção racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, seu saber-fazer. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Ao IVDP, I. P., impõe-se, portanto, uma crescente inter- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do venção na regulação da produção da RDD. Nomeadamente, que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de o IVDP, I. P., deve ser dotado de meios de modo a conceber racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- e implementar uma política de tratamento e certificação dos lização dos seus recursos humanos é crucial no processo subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, de modernização e de otimização do funcionamento da com vista à sua reutilização na região, salvaguardando Administração Pública. os princípios da sustentabilidade económica e ambiental. 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 Estando reunidas condições para que as competências ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições de certificação dos produtos vitivinícolas da Região De- do IVV, I. P.; marcada «Távora-Varosa» e indicação geográfica «Terras d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar de Cister» possam ser assumidas no âmbito das comissões às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras vitivinícolas, suprimem-se através do presente decreto- entidades, as sanções relativamente às quais disponha de -lei as referências feitas nesta matéria ao IVDP, I. P., pelo competência; Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de fevereiro, não se tradu- e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio zindo esta operação em qualquer prejuízo para as entidades da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico; envolvidas. f) Propor e implementar a política de promoção e inter- Assim: nacionalização dos Vinhos do Douro e do Porto; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei g) Promover e implementar uma política de tratamento n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade o seguinte: económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P. Artigo 1.º Natureza 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti- 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., culação com os serviços e organismos do Ministério da abreviadamente designado por IVDP, I. P., é um instituto Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do público, integrado na administração indireta do Estado, Território e de outros ministérios nas áreas das respetivas dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- atribuições, bem como com outras entidades nacionais mónio próprio. e internacionais, públicas ou privadas, sem prejuízo das 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Ministério competências próprias do Ministério dos Negócios Es- da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento trangeiros. do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 4.º Artigo 2.º Órgãos Jurisdição territorial e sede São órgãos do IVDP, I. P.: 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris- a) O conselho diretivo; dição sobre todo o território nacional. b) O fiscal único; 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. c) O conselho consultivo; 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço descon- d) O conselho interprofissional. centrado, a delegação do Porto. Artigo 5.º Artigo 3.º Conselho diretivo Missão e atribuições 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo e por um vice-presidente. da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regula- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem mentando o processo produtivo, bem como a proteção e conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e legadas, no âmbito da orientação e gestão do IVDP, I. P., indicação geográfica «Duriense». compete ao conselho diretivo: 2 — São atribuições do IVDP, I. P.: a) Propor ao membro do Governo da tutela a composi- a) Propor a orientação estratégica e executar a política ção do conselho consultivo; vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), b) Defender as denominações de origem «Porto» e designadamente assegurando o conhecimento de toda a «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a para tanto limitar, proibir ou condicionar a respetiva co- exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo mercialização e constituir o IVDP, I. P., como assistente Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.); em processos judiciais destinados à respetiva defesa; b) Promover a convergência dos interesses da produção c) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, através e os seus produtos junto do público consumidor, eventu- da disciplina, controlo e fiscalização da produção e a co- almente através das lojas e solares, cujo funcionamento mercialização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, pode ser cedido a privados; bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denomi- d) Assegurar a emissão de autorizações de produção nações de origem e indicações geográficas, assegurando o e demais títulos previstos na lei, controlando a respetiva ficheiro das parcelas de vinha desta região, o controlo do utilização nos termos da regulamentação aplicável; recenseamento dos viticultores, as verificações adequadas e) Planear, conceber, propor e implementar uma política para este efeito, bem como a determinação das correções de promoção, comercialização e internacionalização dos necessárias; vinhos do Porto, do Douro e Duriense, em articulação c) Controlar, promover e defender as denominações com parceiros de natureza pública ou privada, com vista de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados no mercado global; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2271 f) Conceber e implementar uma política de tratamento Nova de Gaia, sem prejuízo das competências atribuídas e certificação dos subprodutos resultantes da produção por lei a outras entidades; vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na re- p) Certificar as denominações de origem e indicação ge- gião, salvaguardando os princípios da sustentabilidade ográfica, emitindo certificados de denominação de origem económica e ambiental; e de proveniência, boletins e certificados de análise e ainda g) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, as- selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utiliza- segurando o ficheiro das parcelas de vinha e o controlo do ção obrigatória, bem como certificados de existência; recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as adequadas para esse efeito e determinando as correções marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação necessárias, de acordo com os conceitos e procedimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, podendo para universalmente aceites, ou os aprovados pelo conselho tanto exigir os elementos que entenda convenientes para interprofissional; apreciação da licitude do seu uso; h) Assegurar a elaboração e a atualização do ficheiro r) Promover a colheita de amostras, levantar autos de di- descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinhos do ligências e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos Porto, do Douro e Duriense e colaborar com o IVV, I. P., do Porto, do Douro e Duriense, ou de vinho suscetível de no condicionamento do plantio da vinha e na aplicação obter estas denominações de origem ou indicação geográ- das medidas de gestão do património vitícola; fica, a exibição dos elementos de escrituração, bem como i) Assegurar a receção e o controlo das declarações elaborar participações a remeter às entidades competentes, de colheita e produção e de existência de mosto e vinho consoante os casos, sem prejuízo das competências atri- suscetível de obter as denominações de origem «Porto» e buídas por lei a outras entidades; s) Coordenar a emissão de certificados de análise re- «Douro», bem como a indicação geográfica «Duriense», e ferentes a análises físico-químicas e organolépticas de das aguardentes destinadas à sua elaboração e promover a produtos vínicos, que constituem documentos autênticos, integração desta informação no Sistema Nacional Integrado fazendo prova plena dos resultados neles atestados; de Informação da Vinha e do Vinho; t) Ordenar a selagem de quaisquer recipientes de vi- j) Assegurar o registo das pessoas singulares ou coletivas nhos do Porto, do Douro e Duriense ou de vinho suscetí- que se dedicam à produção, ao comércio e à armazenagem vel de obter estas denominações de origem ou indicação do vinho do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do vinificadores e armazenistas, confirmando no momento seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de da respetiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cum- atos ilícitos ou de incumprimento das determinações do primento das condições legalmente estabelecidas para o IVDP, I. P., em matéria das suas competências; exercício dessa atividade, integrando esta informação no u) Proibir a expedição e comercialização de vinho do Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Porto, do Douro e Duriense em caso de deteção de irre- Vinho; gularidades cuja gravidade o justifique. k) Assegurar a inventariação das instalações de vini- ficação, armazenagem e engarrafamento existentes na Artigo 6.º RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os pro- Presidente dutores e comerciantes de vinho do Porto, do Douro e Sem prejuízo das competências conferidas por ele, ou Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao denominações de origem e indicação geográfica, através presidente do conselho diretivo: dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem; a) Garantir a execução das respetivas deliberações, in- cluindo a publicação do comunicado de vindima anual; l) Assegurar o controlo das existências e dos movimen- b) Suprir eventuais omissões do conselho interprofis- tos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos sional, quando, após decurso de prazo suplementar não suscetíveis de obter estas denominações de origem ou in- inferior a cinco dias, concedido para suprimento das mes- dicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas mas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves à sua elaboração, abrindo e movimentando as respetivas prejuízos para os interesses da RDD. contas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e Artigo 7.º de introdução no consumo; m) Determinar e controlar a capacidade de venda dos Fiscal único comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido O fiscal único é designado e tem as competências pre- nas leis e regulamentos em vigor; vistas na lei quadro dos institutos públicos. n) Certificar e emitir a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, do Douro e Artigo 8.º Duriense, de mosto ou vinho suscetível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem Conselho consultivo como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio do Porto ou Moscatel do Douro; e participação na definição das linhas gerais de atuação do o) Assegurar o controlo da circulação de vinho do Porto, IVDP, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. do Douro e Duriense, de mosto ou de vinho suscetível de 2 — O conselho consultivo é presidido pelo membro obter estas denominações de origem ou indicação geográ- do Governo que tutela o IVDP, I. P., sendo composto por fica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que individualidades de reconhecido mérito nos domínios re- circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila levantes para a RDD e para os seus vinhos, a designar 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 por despacho daquele membro do Governo, mediante Artigo 10.º proposta do presidente do IVDP, I. P., após consulta aos Competência do conselho interprofissional vice-presidentes do conselho interprofissional. 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por 1 — Compete ao conselho interprofissional: lei, compete ao conselho consultivo debater e aconselhar a) Promover a convergência dos respetivos interesses o conselho diretivo do IVDP, I. P., em matérias de impor- na defesa geral do sector e, em particular, estimular a uti- tância estratégica para a vitivinicultura duriense e suas lização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com implicações no desenvolvimento integrado da RDD. a regulamentação comunitária; b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- Artigo 9.º vinícola da RDD; Conselho interprofissional c) Aprovar os planos estratégicos de cada denominação de origem; 1 — O conselho interprofissional é o órgão de gestão d) Ratificar o comunicado de vindima apresentado pelo das denominações de origem e indicação geográficas da presidente até 31 de julho de cada ano, que incorpora RDD, em que se encontram representados os agentes eco- as normas estabelecidas por cada secção especializada nómicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos «Porto» e «Douro»; do Porto e do Douro. e) Emitir parecer sobre as normas e regulamentos pro- 2 — O conselho interprofissional tem a seguinte com- postos para a boa execução das suas competências ou sobre posição: quaisquer assuntos em razão da matéria; f) Emitir parecer sobre o plano de atividades, orçamento, a) O presidente do IVDP, I. P., que preside, a quem com- relatório anual de atividades e contas do IVDP, I. P.; pete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho; g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração do b) Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos re- regime de taxas, bem como sobre a aquisição, alienação presentantes da produção e outro pelos representantes do ou oneração dos bens imóveis do IVDP, I. P.; comércio; h) Elaborar estudos ou pareceres técnicos sobre matérias c) Vinte representantes da produção e do comércio, da sua competência; distribuídos pelas duas secções especializadas. i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 3 — A representação dos interesses profissionais 2 — Compete ainda ao conselho interprofissional, em e económicos deve ser assegurada de forma a evitar articulação com o conselho diretivo do IVDP, I. P.: que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por a) Zelar pela proteção das denominações de origem mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense» entidade representa ambos os grupos de interesses pro- nos mercados consumidores; fissionais. b) Promover e divulgar, interna e externamente, a ima- gem de qualidade dos vinhos da RDD, nomeadamente 4 — Os representantes da produção e do comércio, in- através da execução do plano anual de promoção; dicados nos termos dos números anteriores, incluindo os c) Promover os estudos e a investigação e experimenta- vice-presidentes, são designados por despacho do membro ção tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura duriense do Governo que tutela o IVDP, I. P. e das práticas enológicas orientadas para a produção de 5 — O conselho interprofissional funciona em plenário e produtos mais adaptados ao mercado e ao gosto do con- em secções especializadas, uma relativa à denominação de sumidor, designadamente através da pesquisa de métodos origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem e instrumentos que garantam a qualidade dos produtos e o «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, respeito do meio ambiente; nomeadamente os da indicação geográfica «Duriense», d) Promover o intercâmbio com outras denominações de podendo ainda funcionar em comissão permanente com- origem de prestígio, estimulando a troca de experiências posta pelos vice-presidentes e por dois membros de cada e a identificação das melhores práticas; profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos e) Propor ao membro do Governo da tutela as medidas termos a definir no respetivo regulamento interno. convenientes para a concretização dos princípios funda- 6 — O conselho diretivo do IVDP, I. P., reúne mensal- mentais da RDD e dar parecer sobre os assuntos que aquele mente com os vice-presidentes do conselho interprofissio- submeta à sua apreciação. nal, ou sempre que estes o solicitem, para coordenação da atividade dos dois órgãos, designadamente para preparação 3 — O conselho interprofissional pode delegar compe- das reuniões do conselho interprofissional e acompanha- tências numa comissão permanente, nos termos a definir mento da execução das suas deliberações. no respetivo regulamento interno. 7 — O conselho interprofissional pode solicitar ao con- selho diretivo do IVDP, I. P., o apoio técnico que se mostre Artigo 11.º necessário ao exercício das suas competências, incluindo Secção especializada relativa à denominação pareceres ou perícias externas. de origem «Porto» 8 — O conselho interprofissional pode ainda designar, de entre os seus membros, uma ou mais secções especia- 1 — A secção especializada relativa à denominação de lizadas para preparar a tomada de deliberações ou para origem «Porto» é composta por: acompanhar a respetiva execução. a) Cinco representantes da produção, indicados pelo 9 — A participação no conselho interprofissional não conselho regional da Casa do Douro, sendo um represen- é renumerada. tativo das organizações dos produtores-engarrafadores Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2273 inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legis- vinícola específica da denominação de origem «Douro» lação aplicável, em função da respetiva representatividade, e indicação geográfica «Duriense»; aferida pela produção de vinho com direito à denominação c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de de origem «Porto» dos seus associados; origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de pro- organizações representativas das entidades inscritas no moção; IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcio- e) Emitir parecer em matéria de classificação das par- nalmente ao volume de vinho do Porto comercializado em celas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e cada ano pelos respetivos associados. Regional Duriense; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vin- 2 — Compete à secção especializada do conselho in- dima, nomeadamente: terprofissional relativa à denominação de origem «Porto»: i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento má- a) Elaborar o plano estratégico da respetiva denomi- ximo por hectare referido no estatuto das denominações nação de origem; de origem e indicação geográfica da RDD, determinando b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- a quantidade de mosto que deve ser beneficiada em cada vinícola específica da denominação de origem «Porto»; ano na RDD; c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das de origem «Porto»; aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de pro- atribuição da denominação de origem «Douro»; moção; iii) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação e) Emitir parecer em matéria de classificação das par- no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou celas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto; à introdução gradual no mercado. f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vin- dima, nomeadamente: Artigo 13.º i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento má- Organização interna ximo por hectare referido no estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD; A organização interna do IVDP, I. P., é a prevista nos ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das respetivos estatutos. aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»; Artigo 14.º iii) Definir os critérios de distribuição do mosto gene- Receitas roso, tendo em conta a classificação das parcelas; iv) Definir as normas e prazos a que devem obedecer 1 — O IVDP, I. P., dispõe das receitas provenientes as compras para efeitos de obtenção de capacidade de de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do vendas; Estado. v) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação 2 — O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou próprias: à introdução gradual no mercado. a) O produto da venda de bens e prestação de serviços; Artigo 12.º b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem Secção especializada relativa à denominação «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; de origem «Douro» c) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos do 1 — A secção especializada relativa à denominação de Porto, do Douro, Duriense, incluindo o da venda de cáp- origem «Douro» é composta por: sulas e selos de garantia; d) O produto das taxas cobradas sobre a aguardente a) Cinco representantes da produção, indicados pelo destinada ao vinho do Porto e Moscatel do Douro; conselho regional da Casa do Douro, sendo um represen- e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes tativo das organizações dos vitivinicultores-engarrafadores da sua atividade; inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas f) A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legis- como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar lação aplicável, em função da respetiva representatividade, em legislação própria, revertendo sempre 60 % para o aferida pela produção de vinho com direito à denominação Estado; de origem «Douro» dos seus associados; g) As comparticipações ou subsídios concedidos por b) Cinco representantes do comércio indicados pelas quaisquer entidades; organizações representativas das entidades inscritas no h) O produto da alienação de bens próprios e da cons- IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcio- tituição de direitos sobre eles; nalmente ao volume de vinho do Douro comercializado i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas em cada ano pelos respetivos associados. por lei, contrato ou outro título. 2 — Compete à secção especializada do conselho inter- 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- profissional relativa à denominação de origem «Douro»: rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano a) Elaborar os planos estratégicos da denominação de seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; orçamental anual. 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 Artigo 15.º Artigo 18.º Despesas Participação em entidades de direito privado Constituem despesas do IVDP, I. P., as que resultem A participação, a aquisição e o aumento de participa- de encargos decorrentes da prossecução das respetivas ções em entes de direito privado por parte do IVDP, I. P., atribuições. apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada Artigo 16.º a imprescindibilidade para a prossecução das suas atri- Património buições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O património do IVDP, I. P., é constituído pela univer- agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. de 15 de janeiro. Artigo 17.º Artigo 19.º Poderes de autoridade Norma revogatória 1 — Para a prossecução das atribuições do IVDP, I. P., São revogados: em matéria de certificação, controlo e fiscalização, os trabalhadores deste Instituto devidamente credenciados, a) O Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de fevereiro, alte- são considerados agentes de autoridade no âmbito das suas rado pelos Decretos-Leis n.os 32/2008, de 25 de fevereiro, competências, podendo solicitar às autoridades judiciais, e 20/2011, de 8 de fevereiro; fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração neces- b) Os n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei sária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização n.º 278/2003, de 6 de novembro. dos vinhos do Porto, Douro e Durienses, bem como dos vinhos suscetíveis de obter essas denominações de origem Artigo 20.º e indicações geográficas destinadas à efetivação das proi- Entrada em vigor bições e condicionamentos legalmente previstos, devendo os agentes económicos fornecer todos os elementos que O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês lhes solicitarem e abster-se de impedir ou dificultar a res- seguinte ao da sua publicação. petiva ação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de 2 — O IVDP, I. P., pode vistoriar, a qualquer hora, atra- março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã vés dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns Rabaça Gaspar — José Diogo Santiago de Albuquerque. ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vi- nho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Duriense ou de Promulgado em 17 de abril de 2012. vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem Publique-se. ou indicações geográficas, ou quaisquer outras instalações em que possam encontrar-se produtos utilizados para a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. respetiva produção, sendo confidenciais os elementos reco- Referendado em 19 de abril de 2012. lhidos no exercício destas ações de controlo e fiscalização, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Resolução da Assembleia da República n.º 53/2012 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI