Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (36 512 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009 Copyright protection extends to expressions and not to Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade ideas, procedures, methods of operation or mathematical Intelectual sobre Direito de Autor, concepts as such. adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 Article 3 Application of articles 2 to 6 of the Berne Convention A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 165.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Contracting Parties shall apply mutatis mutandis the tituição, aprovar o Tratado da Organização Mundial de provisions of articles 2 to 6 of the Berne Convention in Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado respect of the protection provided for in this Treaty. em Genebra em 20 de Dezembro de 1996, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e a respectiva tradu- Article 4 ção em língua portuguesa, se publica em anexo. Computer programs Computer programs are protected as literary works wi- Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. thin the meaning of article 2 of Berne Convention. Such O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. protection applies to computer programs, whatever may be the mode or form of their expression. WIPO COPYRIGHT TREATY (WCT) (1996) Article 5 Preamble Compilations of data (databases) The Contracting Parties: Compilations of data or other material, in any form, Desiring to develop and maintain the protection of the which by reason of the selection or arrangement of their rights of authors in their literary and artistic works in a contents constitute intellectual creations, are protected as manner as effective and uniform as possible; such. This protection does not extend to the data or the Recognising the need to introduce new international material itself and is without prejudice to any copyright rules and clarify the interpretation of certain existing rules subsisting in the data or material contained in the com- in order to provide adequate solutions to the questions pilation. raised by new economic, social, cultural and technological Article 6 developments; Recognising the profound impact of the development and Right of distribution convergence of information and communication technolo- 1 — Authors of literary and artistic works shall enjoy gies on the creation and use of literary and artistic works; the exclusive right of authorising the making available to Emphasising the outstanding significance of copyright the public of the original and copies of their works through protection as an incentive for literary and artistic creation; sale or other transfer of ownership. Recognising the need to maintain a balance between the 2 — Nothing in this Treaty shall affect the freedom of rights of authors and the larger public interest, particularly Contracting Parties to determine the conditions, if any, 4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 under which the exhaustion of the right in paragraph 1 2 — Contracting Parties shall, when applying the Berne applies after the first sale or other transfer of ownership Convention, confine any limitations of or exceptions to of the original or a copy of the work with the authorisation rights provided for therein to certain special cases that do of the author. not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of Article 7 the author. Right of rental Article 11 1 — Authors of: Obligations concerning technological measures i) Computer programs; Contracting Parties shall provide adequate legal protec- ii) Cinematographic works; and tion and effective legal remedies against the circumvention iii) Works embodied in phonograms, as determined in of effective technological measures that are used by authors the national law of Contracting Parties; in connection with the exercise of their rights under this Treaty or the Berne Convention and that restrict acts, in shall enjoy the exclusive right of authorising commercial respect of their works, which are not authorised by the rental meaning of article 2 of the Berne Convention. Such authors concerned or permitted by law. protection to the public of the originals or copies of their works. Article 12 2 — Paragraph 1 shall not apply: Obligations concerning rights management information i) In the case of computer programs, where the program 1 — Contracting Parties shall provide adequate and itself is not the essential object of the rental; and effective legal remedies against any person knowingly ii) In the case of cinematographic works, unless such performing any of the following acts knowing, or with commercial rental has led to widespread copying of such respect to civil remedies having reasonable grounds to works materially impairing the exclusive right of repro- know, that it will induce, enable, facilitate or conceal an duction. infringement of any right covered by this Treaty or the Berne Convention: 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, a Contracting Party that, on April 15, 1994, had and conti- i) To remove or alter any electronic rights management nues to have in force a system of equitable remuneration information without authority; of authors for the rental of copies of their works embodied ii) To distribute, import for distribution, broadcast or in phonograms may maintain that system provided that the communicate to the public, without authority, works or commercial rental of works embodied in phonograms is copies of works knowing that electronic rights manage- not giving rise to the material impairment of the exclusive ment information has been removed or altered without right of reproduction of authors. authority. Article 8 2 — As used in this article, «rights management infor- Right of communication to the public mation» means information which identifies the work, the author of the work, the owner of any right in the work, Without prejudice to the provisions of articles 11, 1), or information about the terms and conditions of use of ii), 11bis, 1), i) and ii), 11ter,1), ii), 14, 1), ii), and 14bis, the work, and any numbers or codes that represent such 1), of the Berne Convention, authors of literary and ar- information, when any of these items of information is tistic works shall enjoy the exclusive right of authorising attached to a copy of a work or appears in connection with any communication to the public of their works, by wire the communication of a work to the public. or wireless means, including the making available to the public of their works in such a way that members of the Article 13 public may access these works from a place and at a time individually chosen by them. Application in time Contracting Parties shall apply the provisions of article Article 9 18 of the Berne Convention to all protection provided for Duration of the protection of photographic works in this Treaty. In respect of photographic works, the Contracting Par- Article 14 ties shall not apply the provisions of article 7, 4), of the Berne Convention. Provisions on enforcement of rights Article 10 1 — Contracting Parties undertake to adopt, in accor- dance with their legal systems, the measures necessary to Limitations and exceptions ensure the application of this Treaty. 1 — Contracting Parties may, in their national legisla- 2 — Contracting Parties shall ensure that enforcement tion, provide for limitations of or exceptions to the rights procedures are available under their law so as to permit granted to authors of literary and artistic works under this effective action against any act of infringement of rights Treaty in certain special cases that do not conflict with a covered by this Treaty, including expeditious remedies to normal exploitation of the work and do not unreasonably prevent infringements and remedies which constitute a prejudice the legitimate interests of the author. deterrent to further infringements. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4891 Article 15 3 — The European Community, having made the Decla- Assembly ration referred to the preceding paragraph in the Diplomatic Conference that has adopted this Treaty, may become Party 1 — a) The Contracting Parties shall have an Assem- to this Treaty. bly. Article 18 b) Each Contracting Party shall be represented by one delegate who may be assisted by alternate delegates, ad- Rights and obligations under the Treaty visors and experts. Subject to any specific provisions to the contrary in this c) The expenses of each delegation shall be borne by Treaty, each Contracting Party shall enjoy all of the rights the Contracting Party that has appointed the delegation. and assume all of the obligations under this Treaty. The Assembly may ask the World Intellectual Property Organisation (hereinafter referred to as «WIPO») to grant Article 19 financial assistance to facilitate the participation of delega- tions of Contracting Parties that are regarded as developing Signature of the Treaty countries in conformity with the established practice of This Treaty shall be open for signature until December the General Assembly of the United Nations or that are 31, 1997, by any Member State of WIPO and by the Eu- countries in transition to a market economy. ropean Community. 2 — a) The Assembly shall deal with matters concerning the maintenance and development of his Treaty and the Article 20 application and operation of this Treaty. Entry into force of the Treaty b) The Assembly shall perform the function allocated to it under article 17, 2), in respect of the admission of This Treaty shall enter into force three months after certain intergovernmental organisations to become Party 30 instruments of ratification or accession by States have to this Treaty. been deposited with the Director General of WIPO. c) The Assembly shall decide the convocation of any di- plomatic conference for the revision of this Treaty and give Article 21 the necessary instructions to the Director-General of WIPO Effective date of becoming Party to the Treaty for the preparation of such diplomatic conference. 3 — a) Each Contracting Party that is a State shall have This Treaty shall bind: one vote and shall vote only in its own name. i) The 30 States referred to in article 20, from the date b) Any Contracting Party that is an intergovernmental on which this Treaty has entered into force; organisation may participate in the vote, in place of its ii) Each other State, from the expiration of three months Member States, with a number of votes equal to the num- from the date on which the State has deposited its instru- ber of its Member States which are Party to this Treaty. ment with the Director-General of WIPO; No such intergovernmental organisation shall participate iii) The European Community, from the expiration of in the vote if any one of its Member States exercises its three months after the deposit of its instrument of ratifi- right to vote and vice versa. cation or accession if such instrument has been deposited 4 — The Assembly shall meet in ordinary session once after the entry into force of this Treaty according to article every two years upon convocation by the Director-General 20, or, three months after the entry into force of this Treaty of WIPO. if such instrument has been deposited before the entry into 5 — The Assembly shall establish its own Rules of force of this Treaty; Procedure, including the convocation of extraordinary iv) Any other intergovernmental organisation that is sessions, the requirements of a quorum and, subject to the admitted to become party to this Treaty, from the expira- provisions of this Treaty, the required majority for various tion of three months after the deposit of its instrument of kinds of decisions. accession. Article 22 Article 16 No reservations to the Treaty International Bureau No reservation to this Treaty shall be admitted. The International Bureau of WIPO shall perform the administrative tasks concerning the Treaty. Article 23 Article 17 Denunciation of the Treaty Eligibility for becoming Party to the Treaty This Treaty may be denounced by any Contracting Party by notification addressed to the Director General of 1 — Any Member State of WIPO may become Party WIPO. Any denunciation shall take effect one year from to this Treaty. the date on which the Director-General of WIPO received 2 — The Assembly may decide to admit any intergo- the notification. vernmental organisation to become Party to this Treaty Article 24 which declares that it is competent in respect of, and has Languages of the Treaty its own legislation binding on all its Member States on, matters covered by this Treaty and that it has been duly 1 — This Treaty is signed in a single original in English, authorised, in accordance with its internal procedures, to Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, become Party to this Treaty. the versions in all these languages being equally authentic. 4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 2 — An official text in any language other than those re- Concerning articles 6 and 7 ferred to in paragraph 1 shall be established by the Director- As used in these articles, the expressions «copies» and -General of WIPO on the request of an interested party, «original and copies» being subject to the right of distri- after consultation with all the interested parties. For the bution and the right of rental under the said articles, refer purposes of this paragraph, «interested party» means any exclusively to fixed copies that can be put into circulation Member State of WIPO whose official language, or one as tangible objects. of whose official languages, is involved and the European Community, and any other intergovernmental organisation Concerning article 7 that may become Party to this Treaty, if one of its official languages is involved. It is understood that the obligation under article 7, 1), does not require a Contracting Party to provide an exclu- Article 25 sive right of commercial rental to authors who, under that Contracting Party’s law, are not granted rights in respect Depositary of phonograms. It is understood that this obligation is The Director General of WIPO is the depositary of this consistent with article 14, 4), of the TRIPS Agreement. Treaty. Concerning article 8 Agreed statements It is understood that the mere provision of physical faci- lities for enabling or making a communication does not in Concerning article 1, 4) itself amount to communication within the meaning of this The reproduction right, as set out in article 9 of the Berne Treaty or the Berne Convention. It is further understood Convention, and the exceptions permitted thereunder, fully that nothing in article 8 precludes a Contracting Party from apply in the digital environment, in particular to the use of applying article 11bis, 2). works in digital form. It is understood that the storage of Concerning article 10 a protected work in digital form in an electronic medium constitutes a reproduction within the meaning of article 9 It is understood that the provisions of article 10 permit of the Berne Convention. Contracting Parties to carry forward and appropriately extend into the digital environment limitations and excep- Concerning article 3 tions in their national laws which have been considered acceptable under the Berne Convention. Similarly, these It is understood that, in applying article 3 of this Treaty, provisions should be understood to permit Contracting the expression «Country of the Union» in articles 2 to 6 of Parties to devise new exceptions and limitations that are the Berne Convention will be read as if it were a reference appropriate in the digital network environment. to a Contracting Party to this Treaty, in the application of It is also understood that article 10, 2), neither reduces those Berne articles in respect of protection provided for nor extends the scope of applicability of the limitations and in this Treaty. It is also understood that the expression exceptions permitted by the Berne Convention. «country outside the Union» in those articles in the Berne Convention will, in the same circumstances, be read as if Concerning article 12 it were a reference to a country that is not a Contracting Party to this Treaty, and that «this Convention» in arti- It is understood that the reference to «infringement of cles 2, 8), 2bis, 2, 3, 4 and 5, of the Berne Convention will any right covered by this Treaty or the Berne Convention» be read as if it were a reference to the Berne Convention includes both exclusive rights and rights of remuneration. and this Treaty. Finally, it is understood that a reference It is further understood that Contracting Parties will not in articles 3 to 6 of the Berne Convention to a «national rely on this article or devise or implement rights management of one of the countries of the Union» will, when these systems that would have the effect of imposing formalities articles are applied to this Treaty, mean, in regard to an which are not permitted under the Berne Convention or this intergovernmental organisation that is a Contracting Party Treaty, prohibiting the free movement of goods or impeding to this Treaty, a national of one of the countries that is the enjoyment of rights under this Treaty. member of that organisation. TRATADO DA OMPI SOBRE DIREITO DE AUTOR (WCT) (1996) Concerning article 4 The scope of protection for computer programs Preâmbulo under article 4 of this Treaty, read with article 2, is As Partes Contratantes: consistent with article 2 of the Berne Convention and on a par with the relevant provisions of the TRIPs Desejando desenvolver e manter a protecção dos direitos Agreement. dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas da forma mais eficaz e uniforme possível; Concerning article 5 Reconhecendo a necessidade de introduzir novas regras internacionais e de clarificar a interpretação de algumas The scope of protection for compilations of data (data das regras existentes, a fim de fornecer soluções adequadas bases) under article 5 of this Treaty, read with article 2, para as questões suscitadas pelos novos desenvolvimentos is consistent with article 2 of the Berne Convention and a nível económico, social, cultural e tecnológico; on a par with the relevant provisions of the TRIPs Agre- Reconhecendo o profundo impacte do desenvolvimento ement. e da convergência das tecnologias da informação e da co- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4893 municação sobre a criação e utilização de obras literárias Artigo 6.º e artísticas; Direito de distribuição Salientando a extraordinária importância da protecção do direito de autor enquanto incentivo à criação literária 1 — Os autores de obras literárias e artísticas gozam do e artística; direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do Reconhecendo a necessidade de manter um equilíbrio entre público do original e de cópias das suas obras, por meio da os direitos dos autores e o interesse público geral, especial- venda ou por outra forma de transferência de propriedade. mente no domínio da educação, da investigação e do acesso 2 — Nenhuma das disposições do presente Tratado afecta a à informação, conforme reflectido na Convenção de Berna; liberdade das Partes Contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 se esgota após a acordaram no seguinte: primeira venda do original ou de uma cópia da obra, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o con- Artigo 1.º sentimento do autor. Relação com a Convenção de Berna Artigo 7.º 1 — O presente Tratado constitui um acordo particular Direito de aluguer na acepção do artigo 20.º da Convenção de Berna para a 1 — Os autores de: protecção das obras literárias e artísticas, no que diz res- peito às Partes Contratantes que sejam países da União i) Programas de computador; instituída por essa Convenção. O presente Tratado não se ii) Obras cinematográficas; e articula de forma alguma com outros tratados para além iii) Obras corporizadas em fonogramas, conforme defi- da Convenção de Berna nem prejudica eventuais direitos nido na legislação nacional das partes contratantes; e obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados. 2 — Nenhuma das disposições do presente Tratado po- gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao pú- derá constituir uma derrogação das obrigações que vincu- blico, com fins comerciais, dos originais ou de cópias das lem as Partes Contratantes entre si ao abrigo da Convenção suas obras. de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas. 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: 3 — Por «Convenção de Berna» deve entender-se o i) No caso dos programas de computador, quando o Acto de Paris da Convenção de Berna para a protecção das programa propriamente dito não constitua o objecto es- obras literárias e artísticas, de 24 de Julho de 1971. sencial do aluguer; e 4 — As Partes Contratantes devem observar o disposto ii) No caso das obras cinematográficas, a não ser que o nos artigos 1.º a 21.º da Convenção de Berna e no respec- aluguer com fins comerciais tenha conduzido à realização tivo anexo. generalizada de cópias dessas obras, de modo a compro- Artigo 2.º meter substancialmente o direito exclusivo de reprodução. Âmbito da protecção conferida pelo direito de autor A protecção conferida pelo direito de autor abrange 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Con- as expressões, e não as ideias, os processos, os métodos tratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue a operacionais ou os conceitos matemáticos enquanto tal. aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos autores pelo aluguer de cópias das suas obras corporizadas em Artigo 3.º fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer com fins comerciais de obras corporizadas em fonogramas Aplicação dos artigos 2.º a 6.º da Convenção de Berna não comprometa substancialmente o direito de reprodução As Partes Contratantes aplicarão o disposto nos arti- exclusivo reconhecido aos autores. gos 2.º a 6.º da Convenção de Berna, mutatis mutandis, em relação à protecção prevista no presente Tratado. Artigo 8.º Direito de comunicação ao público Artigo 4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea ii), do ar- Programas de computador tigo 11.º, no n.º 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.º-bis, no Os programas de computador são protegidos como obras n.º 1, alínea ii), do artigo 11.º-ter, no n.º 1, alínea ii), do literárias na acepção do artigo 2.º da Convenção de Berna. artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 14.º-bis da Convenção de Essa protecção aplica-se aos programas de computador, Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozam do independentemente do seu modo ou forma de expressão. direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a Artigo 5.º colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do Compilações de dados (bases de dados) local e no momento por eles escolhido individualmente. Independentemente da forma que revistam, as compila- ções de dados ou de outros elementos que, em virtude da Artigo 9.º selecção ou da disposição do respectivo conteúdo, cons- Duração da protecção de obras fotográficas tituam criações intelectuais são protegidas como tal. Essa protecção não abrange os próprios dados ou elementos e As Partes Contratantes não aplicarão o disposto no n.º 4 não prejudica o direito de autor eventualmente aplicável do artigo 7.º da Convenção de Berna em relação às obras aos dados ou elementos contidos na compilação. fotográficas. 4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Artigo 10.º as medidas necessárias para assegurar a aplicação do Limitações e excepções presente Tratado. 2 — As Partes Contratantes velarão por que a sua legis- 1 — Em determinados casos especiais que não obstam lação preveja processos de aplicação efectiva de modo a à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes dos direitos abrangidos pelo presente Tratado, incluindo Contratantes podem estabelecer na sua legislação nacio- providências cautelares destinadas a impedir infracções e nal limitações ou excepções aos direitos reconhecidos no providências que constituam um dissuasivo de infracções presente Tratado aos autores de obras literárias e artísticas. futuras. 2 — Na aplicação da Convenção de Berna, as Partes Contratantes devem restringir as limitações ou excepções Artigo 15.º aos direitos nela previstos a determinados casos especiais Assembleia que não obstem à exploração normal da obra e não pre- judiquem de forma injustificável os legítimos interesses 1 — a) As Partes Contratantes dispõem de uma assem- do autor. bleia. Artigo 11.º b) Cada Parte Contratante é representada por um de- legado, que pode ser assistido por delegados suplentes, Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico conselheiros e peritos. As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção c) As despesas de cada delegação são suportadas pela jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutrali- Parte Contratante que a tenha designado. A assembleia zação de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os pode pedir à Organização Mundial da Propriedade In- autores se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes telectual (a seguir designada por OMPI) a concessão de são reconhecidos no presente Tratado ou na Convenção de assistência financeira para facilitar a participação de de- Berna e que restrinjam, em relação às suas obras, a realização legações de Partes Contratantes que sejam consideradas de actos não autorizados pelos autores em questão ou não como países em desenvolvimento em conformidade com permitidos por lei. a prática estabelecida da Assembleia Geral das Nações Artigo 12.º Unidas, ou que sejam países em transição para uma eco- Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos nomia de mercado. 1 — As Partes Contratantes devem assegurar vias de 2 — a) A assembleia trata as questões respeitantes à recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, realize deliberadamente qualquer dos actos a seguir indi- à aplicação do tratado e à implementação dos mecanismos cados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de carácter nele previstos. civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse acto b) A assembleia desempenha as funções que lhe são irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infracção atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º relativamente a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente à admissão de certas organizações intergovernamentais Tratado ou na Convenção de Berna: como partes no presente Tratado. i) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer c) A assembleia decide a convocação de eventuais con- informações electrónicas para a gestão dos direitos; ferências diplomáticas para a revisão do presente Tratado ii) A distribuição, importação para distribuição, radio- e dá ao director-geral da OMPI as instruções necessárias difusão ou comunicação ao público não autorizada de para a preparação dessas conferências diplomáticas. obras ou cópias de obras, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas 3 — a) Cada Parte Contratante que seja um Estado para a gestão dos direitos. dispõe de um voto, e vota apenas em seu próprio nome. b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- intergovernamental pode participar na votação, em substi- -se por «informações para a gestão dos direitos» as infor- tuição dos respectivos Estados membros, dispondo para o mações que identifiquem a obra, o autor da obra e o titular efeito de um número de votos correspondente ao número de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das dos seus Estados membros que sejam partes no presente condições de utilização da obra, e quaisquer números ou Tratado. Nenhuma dessas organizações intergovernamen- códigos que representem essas informações, quando qualquer tais participará na votação se um dos respectivos Estados destes elementos de informação acompanhe uma cópia de membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa. uma obra ou apareça no quadro da comunicação de uma 2 — A assembleia reúne em sessão ordinária de dois obra ao público. em dois anos, por convocação do director-geral da OMPI. Artigo 13.º 3 — A assembleia adopta o seu regulamento interno, Aplicação no tempo regulando, nomeadamente, a convocação de sessões extra- As Partes Contratantes aplicarão o disposto no ar- ordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto tigo 18.º da Convenção de Berna a todas as formas de no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos protecção previstas no presente Tratado. de decisões. Artigo 16.º Artigo 14.º Secretaria Internacional Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execu- 1 — As Partes Contratantes comprometem-se a adop- ção das tarefas administrativas decorrentes do presente tar, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas, Tratado. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4895 Artigo 17.º Artigo 23.º Acesso à qualidade de parte no Tratado Denúncia do Tratado 1 — Qualquer Estado membro da OMPI pode tornar-se O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer parte no presente Tratado. Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao 2 — A assembleia pode decidir admitir como parte no director-geral da OMPI. Qualquer denúncia produzirá presente Tratado qualquer organização intergovernamental efeitos um ano após a data em que o director-geral da que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo pre- OMPI tenha recebido a notificação. sente Tratado, dispor de legislação própria na matéria que vincule todos os seus Estados membros, e ter sido devida- Artigo 24.º mente autorizada, em conformidade com o seu regulamento Línguas do Tratado interno, a tornar-se parte no presente Tratado. 3 — Tendo feito a declaração referida no número an- 1 — O presente Tratado é assinado num único exemplar terior na conferência diplomática que adoptou o presente nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espa- Tratado, a Comunidade Europeia pode tornar-se parte no nhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas. presente Tratado. 2 — A pedido de uma parte interessada, o director-geral Artigo 18.º da OMPI elaborará um texto oficial em qualquer língua não referida no n.º 1, após consulta de todas as partes interessa- Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado das. Para efeitos do disposto no presente número, entende- Sob reserva de eventuais disposições expressas em con- -se por «parte interessada» qualquer Estado membro da trário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes esteja implicada e a Comunidade Europeia, bem como do presente Tratado. qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente Tratado, se estiver implicada Artigo 19.º uma das suas línguas oficiais. Assinatura do Tratado Artigo 25.º O presente Tratado fica aberto a assinatura, por qualquer Estado membro da OMPI e pela Comunidade Europeia, Depositário até 31 de Dezembro de 1997. O director-geral da OMPI é o depositário do presente Tratado. Artigo 20.º Entrada em vigor do Tratado Declarações acordadas O presente Tratado entra em vigor três meses após o Relativamente ao n.º 4 do artigo 1.º depósito de 30 instrumentos de ratificação ou de adesão, por parte de Estados, junto do director-geral da OMPI. O direito de reprodução, tal como estabelecido no ar- tigo 9.º da Convenção de Berna, bem como as excepções Artigo 21.º previstas nessa disposição, são plenamente aplicáveis ao ambiente digital, em especial no que se refere à utilização Data de acesso efectivo à qualidade de parte no Tratado de obras sob forma digital. Considera-se que a armazena- O presente Tratado produz efeitos: gem de uma obra protegida sob forma digital num suporte electrónico constitui um acto de reprodução na acepção i) Em relação aos 30 Estados referidos no artigo 20.º, a do artigo 9.º da Convenção de Berna. partir da data de entrada em vigor do presente Tratado; ii) Em relação a qualquer outro Estado, decorridos três Relativamente ao artigo 3.º meses a contar da data em que o Estado tenha depositado o respectivo instrumento junto do director-geral da OMPI; Na aplicação do artigo 3.º do presente Tratado, a ex- iii) Em relação à Comunidade Europeia, decorridos três pressão «país da União» constante dos artigos 2.º a 6.º da meses a contar do depósito do respectivo instrumento de Convenção de Berna será interpretada como constituindo ratificação ou de adesão, caso esse instrumento tenha sido uma referência a uma Parte Contratante no presente Tratado depositado após a entrada em vigor do presente Tratado para efeitos de aplicação do disposto nesses artigos da nos termos do artigo 20.º, ou três meses após a entrada Convenção de Berna em relação à protecção prevista no em vigor do presente Tratado, caso o instrumento tenha presente Tratado. A expressão «país estranho à União» sido depositado antes da entrada em vigor do presente constante dos referidos artigos da Convenção de Berna Tratado; será interpretada, nas mesmas circunstâncias, como cons- iv) Em relação a qualquer outra organização intergo- tituindo uma referência a um país que não seja uma Parte vernamental admitida como parte no presente Tratado, Contratante no presente Tratado, e a expressão «presente decorridos três meses a contar do depósito do respectivo Convenção» constante do n.º 8 do artigo 2.º,do n.º 2 do instrumento de adesão. artigo 2.º-bis e dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Convenção de Berna será interpretada como constituindo uma referência Artigo 22.º à Convenção de Berna e ao presente Tratado. Por último, na aplicação dos artigos 3.º a 6.º da Convenção de Berna Exclusão de reservas ao Tratado ao presente Tratado, a referência nesses artigos a um «na- Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Tra- cional de um dos países da União» será interpretada, em tado. relação a uma organização intergovernamental que seja 4896 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 uma Parte Contratante no presente Tratado, como cons- dos direitos que tenham por efeito a imposição de forma- tituindo uma referência a um nacional de um dos países lidades não autorizadas ao abrigo da Convenção de Berna membros dessa organização. ou do presente Tratado, a proibição da livre circulação de mercadorias ou a colocação de obstáculos ao gozo dos Relativamente ao artigo 4.º direitos reconhecidos no presente Tratado. O âmbito da protecção dos programas de computador ao abrigo do artigo 4.º do presente Tratado, em articulação Resolução da Assembleia da República n.º 54/2009 com o artigo 2.º, está em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção de Berna e corresponde às Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Par- disposições do Acordo TRIPs nesta matéria. ticipação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty Relativamente ao artigo 5.º em 27 de Maio de 2005. O âmbito da protecção das compilações de dados (bases A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- de dados) ao abrigo do artigo 5.º do presente Tratado, em nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- articulação com o artigo 2.º, está em conformidade com tituição, aprovar a Emenda à Convenção sobre Acesso o disposto no artigo 2.º da Convenção da Berna e corres- à Informação, Participação do Público no Processo de ponde às disposições do Acordo TRIPs nesta matéria. Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005, Relativamente aos artigos 6.º e 7.º cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas publica em anexo. nestes artigos para designar o objecto do direito de distri- buição e do direito de aluguer neles previstos referem-se Aprovada em 29 de Maio de 2009. exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. circulação enquanto objectos materiais. AMENDMENT TO THE CONVENTION ON ACCESS TO INFORMA- Relativamente ao artigo 7.º TION, PUBLIC PARTICIPATION IN DECISION-MAKING AND AC- A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 7.º não implica CESS TO JUSTICE IN ENVIRONMENTAL MATTERS, ALMATY, que uma Parte Contratante conceda um direito exclusivo 27 MAY 2005. de aluguer com fins comerciais aos autores que, ao abrigo Article 6, paragraph 11 — for the existing text, substitute: da legislação dessa parte contratante, não beneficiem da concessão de direitos em relação a fonogramas. A referida «11 — Without prejudice to article 3, paragraph 5, obrigação está em conformidade com o disposto no n.º 4 the provisions of this article shall not apply to decisions do artigo 14.º do Acordo TRIPs. on whether to permit the deliberate release into the environment and placing on the market of genetically Relativamente ao artigo 8.º modified organisms.» A mera disponibilização de meios materiais para per- Article 6 bis — after article 6, insert a new article reading: mitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção do presente Tratado ou da «Article 6 bis Convenção de Berna. Além disso, nenhuma das disposições do artigo 8.º impede que uma Parte Contratante aplique o Public participation in decisions on the deliberate release into the environment and placing disposto no n.º 2 do artigo 11.º-bis. on the market of genetically modified organisms Relativamente ao artigo 10.º 1 — In accordance with the modalities laid down in annex I bis, each Party shall provide for early and As disposições do artigo 10.º autorizam as Partes Con- effective information and public participation prior to tratantes a aplicar e a tornar extensivas ao ambiente digital making decisions on whether to permit the deliberate as limitações e excepções previstas nas respectivas legis- release into the environment and placing on the market lações nacionais que tenham sido consideradas aceitáveis of genetically modified organisms. ao abrigo da Convenção de Berna. Essas disposições auto- 2 — The requirements made by Parties in accordance rizam igualmente as Partes Contratantes a conceber novas with the provisions of paragraph 1 of this article should be excepções e limitações que se adeqúem ao ambiente das complementary and mutually supportive to the provisions redes digitais. of their national biosafety framework, consistent with O n.º 2 do artigo 10.º não restringe nem alarga o âmbito the objectives of the Cartagena Protocol on Biosafety.» de aplicação das limitações e excepções autorizadas pela Convenção de Berna. Annex I bis — after annex I, insert a new annex reading: Relativamente ao artigo 12.º «ANNEX I BIS A referência à «infracção a qualquer direito abrangido Modalities referred to in article 6 bis pelo disposto no presente Tratado ou na Convenção de Berna» abrange tanto os direitos exclusivos como os di- 1 — Each Party shall lay down, in its regulatory fra- reitos a remuneração. mework, arrangements for effective information and pu- As Partes Contratantes não farão uso do disposto neste blic participation for decisions subject to the provisions artigo para conceber ou implementar sistemas de gestão of article 6 bis, which shall include a reasonable time Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4897 frame, in order to give the public an adequate opportu- cing on the market, due account is taken of the outcome nity to express an opinion on such proposed decisions. of the public participation procedure organized pursuant 2 — In its regulatory framework, a Party may, if to paragraph 1. appropriate, provide for exceptions to the public parti- 8 — Parties shall provide that when a decision subject cipation procedure laid down in this annex: to the provisions of this annex has been taken by a pu- a) In the case of the deliberate release of a genetically blic authority, the text of the decision is made publicly modified organism (GMO) into the environment for any available along with the reasons and considerations purpose other than its placing on the market, if: upon which it is based.» i) Such a release under comparable bio-geographical EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, conditions has already been approved within the regu- PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE latory framework of the Party concerned; and DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ii) Sufficient experience has previously been gained ALMATY, 27 DE MAIO DE 2005. with the release of the GMO in question in comparable ecosystems; Artigo 6.º, n.º 11 — o texto existente é substituído pelo seguinte: b) In the case of the placing of a GMO on the market, if: «11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, i) It was already approved within the regulatory fra- as disposições do presente artigo não se aplicam às de- mework of the Party concerned; or cisões relativas à autorização da libertação deliberada ii) It is intended for research or for culture collections. no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.» 3 — Without prejudice to the applicable legislation on confidentiality in accordance with the provisions of Artigo 6.º-A — após o artigo 6.º, é inserido um novo article 4, each Party shall make available to the public in artigo com a seguinte redacção: an adequate, timely and effective manner a summary of the notification introduced to obtain an authorization for «Artigo 6.º-A the deliberate release into the environment or the placing on the market of a GMQ on its territory, as well as the Participação do público nas decisões relativas a libertação assessment report where available and in accordance deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados with its national biosafety framework. 4 — Parties shall in no case consider the following 1 — De acordo com as modalidades previstas no information as confidential: anexo I-A, cada Parte assegurará atempadamente a in- a) A general description of the genetically modified formação e a participação efectivas do público antes organism or organisms concerned, the name and address de tomar decisões relativas à autorização de libertação of the applicant for the authorization of the deliberate deliberada no ambiente e colocação no mercado de release, the intended uses and, if appropriate, the loca- organismos geneticamente modificados. tion of the release; 2 — Os requisitos estabelecidos pelas Partes nos ter- b) The methods and plans for monitoring the gene- mos do n.º 1 do presente artigo devem, de forma simul- tically modified organism or organisms concerned and tânea, complementar e servir de suporte às disposições for emergency response; do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, de c) The environmental risk assessment. acordo com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.» 5 — Each Party shall ensure transparency of decision-making procedures and provide access to the Anexo I-A — a seguir ao anexo I, é inserido um novo relevant procedural information to the public. This in- anexo com a seguinte redacção: formation could include for example: «ANEXO I-A i) The nature of possible decisions; ii) The public authority responsible for making the Modalidades a que se refere o artigo 6.º-A decision; iii) Public participation arrangements laid down pur- 1 — Cada Parte estabelecerá, no seu quadro norma- suant to paragraph 1; tivo, disposições para a informação e a participação iv) An indication of the public authority from which efectivas do público no que respeita às decisões sujeitas relevant information can be obtained; ao disposto no artigo 6.º-A, que devem prever um prazo v) An indication of the public authority to which razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir comments can be submitted and of the time schedule a sua opinião sobre as decisões previstas. for the transmittal of comments. 2 — No seu quadro normativo, uma Parte pode, sem- pre que adequado, prever excepções ao procedimento de 6 — The provisions made pursuant to paragraph 1 participação do público estabelecido no presente anexo: shall allow the public to submit any comments, infor- a) No caso da libertação deliberada de um organismo mation, analyses or opinions that it considers relevant geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para to the proposed deliberate release, including placing on fins distintos da sua colocação no mercado, se: the market, in any appropriate manner. 7 — Each Party shall endeavour to ensure that, when i) Tal libertação em condições biogeográficas com- decisions are taken on whether to permit the deliberate paráveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro release of GMOs into the environment, including pla- normativo da Parte em causa; e 4898 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 ii) Tiver sido adquirida experiência prévia suficiente Resolução da Assembleia da República n.º 55/2009 com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis; Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria b) No caso da colocação de um OGM no mercado, se: de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, i) Já tiver sido aprovada no âmbito do quadro nor- assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008. mativo da Parte em causa; ou A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- ii) Se destinar à investigação ou a colecções de cul- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- turas. ção, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação 3 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a confidencialidade e em conformidade com o disposto Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de no artigo 4.º, cada Parte disponibilizará ao público de 2008, cujo texto na versão autenticada em língua portu- um modo adequado, atempado e efectivo, um resumo guesa se publica em anexo. do pedido apresentado para a obtenção de uma auto- rização para a libertação deliberada no ambiente ou a Aprovada em 29 de Maio de 2009. colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança. CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- 4 — As Partes não considerarão em caso algum con- BLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTA- fidenciais as seguintes informações: ÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. a) Uma descrição geral do ou dos organismos gene- ticamente modificados em causa, o nome e endereço A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, do requerente da autorização de libertação deliberada, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla as utilizações previstas e, se adequado, o local da li- tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de im- bertação; postos sobre o rendimento, acordaram nas disposições b) Os métodos e planos para a monitorização do ou seguintes: dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência; c) A avaliação dos riscos ambientais. CAPÍTULO I Âmbito da aplicação da Convenção 5 — Cada Parte assegurará a transparência dos pro- cedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso Artigo 1.º do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo: Pessoas visadas i) A natureza das eventuais decisões; A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes ii) A autoridade pública responsável pela tomada da de um ou de ambos os Estados Contratantes. decisão; iii) As disposições sobre a participação do público Artigo 2.º previstas no n.º 1; Impostos visados iv) A indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as informações pertinentes; 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre v) A indicação da autoridade pública à qual se podem o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- enviar os comentários e do prazo para apresentação dos tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas mesmos. ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 6 — As disposições estabelecidas em aplicação do 2 — São considerados impostos sobre o rendimento n.º 1 devem autorizar o público a apresentar, por qual- todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou quer via adequada, os comentários, informações, aná- sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre lises e opiniões que considere pertinentes em relação à os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou libertação deliberada proposta, incluindo a colocação imobiliários, os impostos sobre o montante global dos no mercado. 7 — Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre salários pagos pelas empresas, bem como os impostos que se tomem decisões sobre a eventual autorização da sobre as mais-valias. libertação deliberada de OGM no ambiente, incluindo 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta se aplica são, nomeadamente: o resultado do processo de participação do público or- a) Relativamente à República Portuguesa: ganizado nos termos do n.º 1. 8 — As Partes providenciarão para que, caso uma i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares autoridade pública tome uma decisão subordinada às (IRS); disposições do presente anexo, o texto da decisão seja ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas colocado ao dispor do público juntamente com os fun- (IRC); e damentos e as considerações em que se baseia.» iii) A derrama; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4899 (a seguir referidos pela designação de imposto português); e ii) Relativamente à República da Guiné-Bissau, o Mi- nistro das Finanças, o director-geral das Contribuições e b) Relativamente à República da Guiné-Bissau: Impostos ou os seus representantes autorizados; i) O imposto profissional; ii) A contribuição industrial; i) O termo «nacional» designa: iii) O imposto de capitais; iv) A contribuição predial urbana; i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade v) A contribuição predial rústica; de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em (a seguir referidos pela designação de imposto da Guiné- Bissau). vigor num Estado Contratante. 4 — A presente Convenção será também aplicável aos 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura pressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou exija interpretação diferente, o significado que lhe for a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que Contratantes comunicarão uma à outra as modificações sig- regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevale- nificativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais. cendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado. CAPÍTULO II Artigo 4.º Definições Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão Artigo 3.º «residente de um Estado Contratante» significa qualquer Definições gerais pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza o contexto exija interpretação diferente: similar, e aplica-se igualmente a este Estado e às suas sub- a) O termo «Portugal» significa o território da República divisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente respectivo mar territorial, bem como a plataforma continen- ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. tal e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com pessoa singular seja residente de ambos os Estados Con- a legislação portuguesa e o direito internacional; tratantes, a situação será resolvida como se segue: b) O termo «Guiné-Bissau» significa o território da a) Será considerada residente apenas do Estado em que República da Guiné-Bissau situado no continente africano, tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver incluindo as águas interiores e o mar territorial e, bem as- uma habitação permanente à sua disposição em ambos sim, qualquer outro espaço onde, em conformidade com a os Estados, será considerada residente apenas do Estado legislação guineense e o direito internacional, a República com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais da Guiné-Bissau tem direitos soberanos ou de jurisdição; e económicas (centro de interesses vitais); c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não Estado Contratante» significam Portugal ou a República puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação perma- da Guiné-Bissau, consoante resulte do contexto; nente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente; uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; colectiva para fins tributários. d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, um residente do outro Estado Contratante; que não seja uma pessoa singular, seja residente de ambos g) A expressão «tráfego internacional» significa qual- os Estados Contratantes, será considerada residente apenas quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; Artigo 5.º h) A expressão «autoridade competente» significa: Estabelecimento estável i) Relativamente à República Portuguesa, o Ministro 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «es- das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus tabelecimento estável» significa uma instalação fixa através representantes autorizados; e da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 2 — A expressão «estabelecimento estável» com- CAPÍTULO III preende, nomeadamente: Tributação dos rendimentos a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; Artigo 6.º c) Um escritório; Rendimento dos bens imobiliários d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren- dreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais. dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse 3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um outro Estado. projecto de instalação só constitui um estabelecimento 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado estável se a sua duração exceder seis meses. que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- compreende: rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade a) As instalações utilizadas unicamente para armaze- de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os di- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou à empresa; pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor considerados bens imobiliários. ou entregar; 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos de- c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes rivados da utilização directa, do arrendamento ou de qual- à empresa, mantido unicamente para serem transformados quer outra forma de utilização dos bens imobiliários. por outra empresa; 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados empresa; para o exercício de profissões independentes. e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos preparatório ou auxiliar; rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exer- com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, cício de qualquer combinação das actividades referidas de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter rendimentos derivados dos bens imobiliários. preparatório ou auxiliar. Artigo 7.º 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando Lucros das empresas uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 — actue por conta de uma empresa 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser poderes para celebrar contratos em nome da empresa, que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí si- considera-se que esta empresa possui um estabelecimento tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse actividades de tal pessoa se limitem às referidas no n.º 4, estabelecimento estável. as quais, se fossem exercidas através de uma instalação 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade um estabelecimento estável, de acordo com as disposições no outro Estado Contratante através de um estabeleci- desse número. mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado 6 — Não se considera que uma empresa tem um esta- Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que belecimento estável num Estado Contratante pelo simples este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermé- exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- outro agente independente, desde que essas pessoas actuem tasse com absoluta independência com a empresa de que no âmbito normal da sua actividade. é estabelecimento estável. 7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido residente de outro Estado Contratante ou que exerce a sua feitas para realização dos fins prosseguidos por esse es- actividade nesse outro Estado (quer seja através de um tabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só e as despesas gerais de administração, efectuadas com o por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estabelecimento estável da outra. estável estiver situado quer fora dele. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4901 4 — Se for usual num Estado Contratante determinar condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com e, consequentemente, tributados. base numa repartição dos lucros totais da empresa entre 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado de acordo com a repartição usual; o método de repartição Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con- incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido forme com os princípios enunciados no presente artigo. obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se 5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem estável pelo facto da simples compra de bens ou de merca- sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em- dorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o 6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se imputar ao estabelecimento estável serão determinados, justifica tanto em termos de princípio como em termos do em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado existam motivos válidos e suficientes para proceder de do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referi- forma diferente. dos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em 7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- consideração as outras disposições da presente Convenção dimento especialmente tratados noutros artigos da presente e as autoridades competentes dos Estados Contratantes Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas consultar-se-ão, se necessário. pelas disposições do presente artigo. Artigo 10.º Artigo 8.º Dividendos Transporte marítimo e aéreo 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente 1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou de um Estado Contratante a um residente do outro Es- aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. no Estado Contratante em que estiver situada a direcção 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente efectiva da empresa. tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- 2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de trans- dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação porte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos que está situada no Estado Contratante em que se encontra for um residente do outro Estado Contratante, o imposto o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto porto de registo, no Estado Contratante de que é residente desses dividendos. a pessoa que explora o navio. As autoridades competentes dos Estados Contratantes 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse lucros provenientes da participação num pool, numa ex- limite. ploração em comum ou num organismo internacional de Este número não afecta a tributação da sociedade pelos exploração. lucros dos quais os dividendos são pagos. 4 — Quando sociedades de países diferentes tenham 3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór- outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam cio ou da associação correspondente à participação detida participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal residente de um Estado Contratante. que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo Artigo 9.º «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter- mos de um acordo de participação nos lucros («associação Empresas associadas em participação»). 1 — Quando: 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o be- neficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no tante de que é residente a sociedade que paga os dividen- capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou dos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec- exercer nesse outro Estado uma profissão independente, tamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma através de uma instalação fixa aí situada, e a participação empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efec- outro Estado Contratante; tivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado aceites ou impostas que difiram das que seriam estabe- Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá não existissem essas condições, teriam sido obtidos por exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so- uma das empresas, mas não o foram por causa dessas ciedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam 4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em tratante em que o estabelecimento estável ou a instalação que a participação relativamente à qual os dividendos são fixa estiver situado. pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento 7 — Quando, devido a relações especiais existentes estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Es- entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos tado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos na ausência de tais relações, as disposições do presente provenientes desse outro Estado. artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de Artigo 11.º acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo Juros em conta as outras disposições da presente Convenção. 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e Artigo 12.º pagos a um residente do outro Estado Contratante podem Royalties ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec- ser tributadas nesse outro Estado. tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra- 2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do tributadas no Estado Contratante de que provêm e de montante bruto dos juros. acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário As autoridades competentes dos Estados Contratantes efectivo das royalties for um residente do outro Estado estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá limite. 10 % do montante bruto das royalties. 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, os juros prove- As autoridades competentes dos Estados Contratantes nientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este nesse Estado se: limite. a) O devedor dos juros for o dito Estado Contratante 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, sig- ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma nifica as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, sua autarquia local; ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um (incluídas as instituições financeiras) por virtude de fi- plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por nanciamentos por eles concedidos no âmbito de acordos informações respeitantes a uma experiência adquirida no concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes. sector industrial, comercial ou científico. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o be- 4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa neficiário efectivo das royalties, residente de um Estado os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar tante de que provêm as royalties, através de um estabele- nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos cimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo uma profissão independente, através de uma instalação prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse mento tardio. estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o be- caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do neficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Con- artigo 14.º, consoante o caso. tratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de 5 — As royalties consideram-se provenientes de um que provêm os juros, através de um estabelecimento estável Estado Contratante quando o devedor seja um residente aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, independente, através de uma instalação fixa aí situada, e seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido con- essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dispo- traída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse sições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se tado Contratante quando o devedor for um residente desse provenientes do Estado em que o estabelecimento estável Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não ou a instalação fixa estiver situado. residente de um Estado Contratante, tiver num Estado 6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiá- tais juros são considerados provenientes do Estado Con- rio efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4903 presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada obtidas por um residente de um Estado Contratante de um de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, emprego exercido no outro Estado Contratante só podem tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ser tributadas no primeiro Estado mencionado, se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante Artigo 13.º um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias Mais-valias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa- tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem residente do outro Estado; e ser tributados nesse outro Estado. c) As remunerações não forem suportadas por um es- 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a biliários que façam parte do activo de um estabelecimento entidade patronal tenha no outro Estado. estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos 3 — Não obstante as disposições anteriores do presente a uma instalação fixa de que um residente de um Estado artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo Contratante disponha no outro Estado Contratante para de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego o exercício de uma profissão independente, incluindo os internacional podem ser tributadas no Estado Contratante ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Artigo 16.º 3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens Percentagens de membros de conselhos mobiliários afectos à exploração desses navios ou aerona- As percentagens, senhas de presença e outras remune- ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que rações similares obtidas por um residente de um Estado estiver situada a direcção efectiva da empresa. Contratante na qualidade de membro do conselho de admi- 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, tante aufira da alienação de acções que retirem, directa ou de uma sociedade residente do outro Estado Contratante indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens podem ser tributadas nesse outro Estado. imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Artigo 17.º 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.º 1, 2, 3 e 4 Artistas e desportistas só podem ser tributados no Estado Contratante de que o 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, alienante é residente. os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, Artigo 14.º tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou Profissões independentes músico, bem como de desportista, provenientes das suas 1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro ou de outras actividades de carácter independente só podem Estado. ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente dis- 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, ponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pe- uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. los profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida tributados no Estado Contratante em que são exercidas em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. essas actividades dos profissionais de espectáculos ou 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em espe- dos desportistas. cial, as actividades independentes de carácter científico, 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimen- literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as tos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais actividades independentes de médicos, advogados, enge- de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, residentes nheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas. de um Estado Contratante, só podem ser tributados neste Estado quando exercida no outro Estado Contratante no Artigo 15.º âmbito de um intercâmbio cultural ou desportivo acordado Profissões dependentes por ambos os Estados Contratantes. 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- Artigo 18.º rações similares obtidos de um emprego por um residente Pensões de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen- Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as re- sões e outras remunerações similares pagas a um residente munerações correspondentes podem ser tributadas nesse de um Estado Contratante em consequência de um emprego outro Estado. anterior só podem ser tributadas nesse Estado. 4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Artigo 19.º não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado. Remunerações públicas 1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações Artigo 22.º similares pagos por um Estado Contratante ou por uma Outros rendimentos sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços 1 — Os elementos do rendimento de um residente de prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, um Estado Contratante, donde quer que provenham, não só podem ser tributados nesse Estado. tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remunera- podem ser tributados nesse Estado. ções só podem ser tributados no outro Estado Contratante, 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa que não seja rendimento de bens imobiliários como são singular for um residente desse Estado que: definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer i) Seja seu nacional; ou no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com comercial, através de um estabelecimento estável nele o fim de prestar os ditos serviços. situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão in- dependente, através de uma instalação fixa nele situada, 2 — a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o outras remunerações similares pagas por um Estado Con- rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabele- tratante ou por uma sua subdivisão política ou adminis- cimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são trativa ou autarquia local, quer directamente, quer através aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, consoante o caso. em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados CAPÍTULO IV nesse Estado. b) Contudo, essas pensões e outras remunerações simi- Métodos de eliminação da dupla tributação lares só podem ser tributadas no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Artigo 23.º Estado. Eliminação da dupla tributação 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- 1 — Relativamente à República Portuguesa, a dupla -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remune- tributação será eliminada do seguinte modo: rações pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exer- Quando um residente da República Portuguesa obti- cida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão ver rendimentos que, de acordo com o disposto na pre- política ou administrativa ou autarquia local. sente Convenção, possam ser tributados na República da Guiné-Bissau, a República Portuguesa deduzirá do imposto Artigo 20.º sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Professores e investigadores República da Guiné-Bissau. A importância deduzida não Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o Contratante imediatamente antes de se deslocar ao ou- rendimento, calculado antes da dedução, correspondente tro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar aos rendimentos que podem ser tributados na República ou efectuar investigação científica numa universidade, da Guiné-Bissau. colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não 2 — Relativamente à República da Guiné-Bissau, a tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, dupla tributação será eliminada do seguinte modo: ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio Quando um residente da República da Guiné-Bissau cultural, durante um período não excedente a dois obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na anos a contar da data da primeira chegada a esse ou- presente Convenção, possam ser tributados na República tro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado Portuguesa, a República da Guiné-Bissau deduzirá do pelas remunerações recebidas em consequência desse imposto sobre os rendimentos desse residente uma im- ensino ou investigação. portância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na República Portuguesa. A importância deduzida Artigo 21.º não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre Estudantes o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal. As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanên- 3 — Quando, de acordo com o disposto na presente cia num Estado Contratante, residente do outro Estado Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o estudos ou a sua formação, receba para fazer face às quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos despesas com a sua manutenção, estudos ou formação desse residente, ter em conta o rendimento isento. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4905 CAPÍTULO V do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será Disposições especiais aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes. Artigo 24.º 3 — As autoridades competentes dos Estados Contra- Não discriminação tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami- gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão a interpretação ou a aplicação da Convenção. sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação 4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa tantes poderão comunicar directamente entre si, inclusi- do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os vamente através de uma comissão mista constituída por nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de situação, em especial no que se refere à residência. Não chegarem a acordo nos termos indicados nos números obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição apli- anteriores. car-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Artigo 26.º 2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Troca de informações Estado Contratante não será nesse outro Estado menos fa- 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- vorável do que a das empresas desse outro Estado que exer- tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi- çam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser velmente relevantes para a aplicação das disposições da interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante presente Convenção ou para a administração ou aplicação a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos em benefício dos Estados Contratantes, ou das suas sub- familiares concedidos aos seus próprios residentes. divisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do na medida em que a tributação nelas prevista não seja artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, contrária à presente Convenção. A troca de informações os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º empresa de um Estado Contratante a um residente do outro 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da deter- Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo minação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas modo que as informações obtidas com base na legislação condições, como se tivessem sido pagas a um residente interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às do primeiro Estado mencionado. pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capi- administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança tal, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja dos impostos referidos no primeiro período, ou dos pro- detido ou controlado por um ou mais residentes do outro cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado de recursos, relativos a esses impostos, ou do controlo do mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela que precede. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que informações assim obtidas apenas para os fins referidos. estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares Essas informações poderão ser reveladas no decurso de do primeiro Estado. audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- qualquer natureza ou denominação. tante a obrigação: Artigo 25.º a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Procedimento amigável Estado Contratante; 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas b) De fornecer informações que não possam ser obtidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Es- com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática tados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; relação a si, a uma tributação não conforme com o dis- c) De transmitir informações reveladoras de segredos posto na presente Convenção, poderá, independentemente ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses informações cuja comunicação seja contrária à ordem Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do pública. Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado competente do Estado Contratante de que é nacional. Contratante em conformidade com o disposto no presente O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes da data da primeira comunicação da medida que der causa de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, à tributação não conforme com o disposto na Convenção. mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- 2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso através de acordo amigável com a autoridade competente algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um 4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Estado Contratante se recuse a prestar tais informações em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse seguinte ao da entrada em vigor da Convenção. para si, no âmbito interno. 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser Artigo 30.º interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- Vigência e denúncia tante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade um período de tempo indeterminado. de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são 2 — Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa. qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a pre- 6 — As Partes obrigam-se a respeitar os Princípios sente Convenção mediante notificação prévia, por escrito Directores para a regulamentação dos ficheiros informa- e por via diplomática, recebida até ao dia 30 de Junho do tizados que contenham dados de carácter pessoal contidos ano civil em curso. na Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da 3 — Em caso da denúncia, a presente Convenção ces- Assembleia Geral das Nações Unidas. sará a sua vigência: Artigo 27.º a) Na República Portuguesa: Cooperação fiscal i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil Com vista à cooperação na área da fiscalidade, as au- imediatamente seguinte ao ano especificado no referido toridades competentes dos Estados Contratantes irão es- aviso de denúncia; tabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois bem como de experiências no domínio da organização e de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano funcionamento da administração fiscal. especificado no referido aviso de denúncia; Artigo 28.º b) Na República da Guiné-Bissau: Membros das missões diplomáticas e postos consulares i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto O disposto na presente Convenção não prejudicará os gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil privilégios fiscais de que beneficiem os membros das mis- imediatamente seguinte ao ano especificado no referido sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de aviso de denúncia; regras gerais de direito internacional ou de disposições de ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- acordos especiais. dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia. CAPÍTULO VI Disposições finais Em testemunho do qual, os signatários, devidamente au- torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Artigo 29.º Feito em Lisboa, aos 17 dias do mês de Outubro de Entrada em vigor 2008, em duplicado, na língua portuguesa. 1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após Pela República Portuguesa: a recepção da última notificação, por escrito e por via di- Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Finanças. interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito. 2 — As disposições da presente Convenção produzirão Pela República da Guiné-Bissau: efeitos: Issufo Sanhá, Ministro das Finanças. a) Na República Portuguesa: i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; e tuição, aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de b) Na República da Guiné-Bissau: Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto ge- inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua rador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil ime- portuguesa, se publicam em anexo. diatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; Aprovada em 7 de Maio de 2009. ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4907 CONVENTION ON THE RIGHTS m) Recognizing the valued existing and potential con- OF PERSONS WITH DISABILITIES tributions made by persons with disabilities to the overall well-being and diversity of their communities, and that the Preamble promotion of the full enjoyment by persons with disabili- The States Parties to the present Convention: ties of their human rights and fundamental freedoms and of full participation by persons with disabilities will result a) Recalling the principles proclaimed in the Charter of in their enhanced sense of belonging and in significant the United Nations which recognize the inherent dignity advances in the human, social and economic development and worth and the equal and inalienable rights of all mem- of society and the eradication of poverty; bers of the human family as the foundation of freedom, n) Recognizing the importance for persons with disa- justice and peace in the world; bilities of their individual autonomy and independence, b) Recognizing that the United Nations, in the Univer- including the freedom to make their own choices; sal Declaration of Human Rights and in the International o) Considering that persons with disabilities should have Covenants on Human Rights, has proclaimed and agreed the opportunity to be actively involved in decision-making that everyone is entitled to all the rights and freedoms set processes about policies and programmes, including those forth therein, without distinction of any kind; directly concerning them; c) Reaffirming the universality, indivisibility, interde- p) Concerned about the difficult conditions faced by pendence and interrelatedness of all human rights and persons with disabilities who are subject to multiple or fundamental freedoms and the need for persons with di- aggravated forms of discrimination on the basis of race, sabilities to be guaranteed their full enjoyment without colour, sex, language, religion, political or other opinion, discrimination; national, ethnic, indigenous or social origin, property, birth, d) Recalling the International Covenant on Economic, age or other status; Social and Cultural Rights, the International Covenant on q) Recognizing that women and girls with disabilities Civil and Political Rights, the International Convention on are often at greater risk, both within and outside the home, the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, the of violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, Convention on the Elimination of All Forms of Discrimi- maltreatment or exploitation; nation against Women, the Convention against Torture and r) Recognizing that children with disabilities should Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punish- have full enjoyment of all human rights and fundamental ment, the Convention on the Rights of the Child, and the freedoms on an equal basis with other children, and re- International Convention on the Protection of the Rights calling obligations to that end undertaken by States Parties of All Migrant Workers and Members of Their Families; to the Convention on the Rights of the Child; e) Recognizing that disability is an evolving concept s) Emphasizing the need to incorporate a gender pers- and that disability results from the interaction between per- pective in all efforts to promote the full enjoyment of sons with impairments and attitudinal and environmental human rights and fundamental freedoms by persons with barriers that hinders their full and effective participation disabilities; t) Highlighting the fact that the majority of persons with in society on an equal basis with others; disabilities live in conditions of poverty, and in this regard f) Recognizing the importance of the principles and recognizing the critical need to address the negative impact policy guidelines contained in the World Programme of of poverty on persons with disabilities; Action concerning Disabled Persons and in the Standard u) Bearing in mind that conditions of peace and security Rules on the Equalization of Opportunities for Persons with based on full respect for the purposes and principles contai- Disabilities in influencing the promotion, formulation and ned in the Charter of the United Nations and observance of evaluation of the policies, plans, programmes and actions applicable human rights instruments are indispensable for at the national, regional and international levels to further the full protection of persons with disabilities, in particular equalize opportunities for persons with disabilities; during armed conflicts and foreign occupation; g) Emphasizing the importance of mainstreaming di- v) Recognizing the importance of accessibility to the sability issues as an integral part of relevant strategies of physical, social, economic and cultural environment, to sustainable development; health and education and to information and communica- h) Recognizing also that discrimination against any per- tion, in enabling persons with disabilities to fully enjoy son on the basis of disability is a violation of the inherent all human rights and fundamental freedoms; dignity and worth of the human person; w) Realizing that the individual, having duties to other i) Recognizing further the diversity of persons with individuals and to the community to which he or she be- disabilities; longs, is under a responsibility to strive for the promotion j) Recognizing the need to promote and protect the and observance of the rights recognized in the International human rights of all persons with disabilities, including Bill of Human Rights; those who require more intensive support; x) Convinced that the family is the natural and funda- k) Concerned that, despite these various instruments mental group unit of society and is entitled to protection and undertakings, persons with disabilities continue to by society and the State, and that persons with disabilities face barriers in their participation as equal members of and their family members should receive the necessary society and violations of their human rights in all parts protection and assistance to enable families to contribute of the world; towards the full and equal enjoyment of the rights of per- l) Recognizing the importance of international coope- sons with disabilities; ration for improving the living conditions of persons with y) Convinced that a comprehensive and integral inter- disabilities in every country, particularly in developing national convention to promote and protect the rights and countries; dignity of persons with disabilities will make a significant 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 contribution to redressing the profound social disadvantage d) Respect for difference and acceptance of persons with of persons with disabilities and promote their participa- disabilities as part of human diversity and humanity; tion in the civil, political, economic, social and cultural e) Equality of opportunity; spheres with equal opportunities, in both developing and f) Accessibility; developed countries; g) Equality between men and women; h) Respect for the evolving capacities of children with have agreed as follows: disabilities and respect for the right of children with disa- bilities to preserve their identities. Article 1 Article 4 Purpose General obligations The purpose of the present Convention is to promote, protect and ensure the full and equal enjoyment of all 1 — States Parties undertake to ensure and promote human rights and fundamental freedoms by all persons the full realization of all human rights and fundamental with disabilities, and to promote respect for their inherent freedoms for all persons with disabilities without discri- dignity. mination of any kind on the basis of disability. To this end, Persons with disabilities include those who have long- States Parties undertake: -term physical, mental, intellectual or sensory impairments a) To adopt all appropriate legislative, administrative which in interaction with various barriers may hinder their and other measures for the implementation of the rights full and effective participation in society on an equal basis recognized in the present Convention; with others. b) To take all appropriate measures, including legis- Article 2 lation, to modify or abolish existing laws, regulations, Definitions customs and practices that constitute discrimination against persons with disabilities; For the purposes of the present Convention: c) To take into account the protection and promotion of «Communication» includes languages, display of text, the human rights of persons with disabilities in all policies braille, tactile communication, large print, accessible mul- and programmes; timedia as well as written, audio, plain-language, human- d) To refrain from engaging in any act or practice that -reader and augmentative and alternative modes, means is inconsistent with the present Convention and to ensure and formats of communication, including accessible in- that public authorities and institutions act in conformity formation and communication technology; with the present Convention; «Language» includes spoken and signed languages and e) To take all appropriate measures to eliminate discrimi- other forms of non spoken languages; nation on the basis of disability by any person, organization «Discrimination on the basis of disability» means any or private enterprise; distinction, exclusion or restriction on the basis of disability f) To undertake or promote research and development which has the purpose or effect of impairing or nullifying of universally designed goods, services, equipment and the recognition, enjoyment or exercise, on an equal basis facilities, as defined in article 2 of the present Convention, with others, of all human rights and fundamental freedoms which should require the minimum possible adaptation and in the political, economic, social, cultural, civil or any other the least cost to meet the specific needs of a person with field. It includes all forms of discrimination, including disabilities, to promote their availability and use, and to denial of reasonable accommodation; promote universal design in the development of standards «Reasonable accommodation» means necessary and and guidelines; appropriate modification and adjustments not imposing g) To undertake or promote research and development a disproportionate or undue burden, where needed in a of, and to promote the availability and use of new techno- particular case, to ensure to persons with disabilities the logies, including information and communications techno- enjoyment or exercise on an equal basis with others of all logies, mobility aids, devices and assistive technologies, human rights and fundamental freedoms; suitable for persons with disabilities, giving priority to «Universal design» means the design of products, en- technologies at an affordable cost; vironments, programmes and services to be usable by all h) To provide accessible information to persons with people, to the greatest extent possible, without the need disabilities about mobility aids, devices and assistive te- for adaptation or specialized design. «Universal design» chnologies, including new technologies, as well as other shall not exclude assistive devices for particular groups of forms of assistance, support services and facilities; persons with disabilities where this is needed. i) To promote the training of professionals and staff working with persons with disabilities in the rights recog- Article 3 nized in the present Convention so as to better provide the assistance and services guaranteed by those rights. General principles The principles of the present Convention shall be: 2 — With regard to economic, social and cultural ri- ghts, each State Party undertakes to take measures to the a) Respect for inherent dignity, individual autonomy maximum of its available resources and, where needed, including the freedom to make one’s own choices, and within the framework of international cooperation, with a independence of persons; view to achieving progressively the full realization of these b) Non-discrimination; rights, without prejudice to those obligations contained in c) Full and effective participation and inclusion in so- the present Convention that are immediately applicable ciety; according to international law. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4909 3 — In the development and implementation of legis- 3 — States Parties shall ensure that children with disa- lation and policies to implement the present Convention, bilities have the right to express their views freely on all and in other decision-making processes concerning issues matters affecting them, their views being given due weight relating to persons with disabilities, States Parties shall in accordance with their age and maturity, on an equal basis closely consult with and actively involve persons with with other children, and to be provided with disability and disabilities, including children with disabilities, through age-appropriate assistance to realize that right. their representative organizations. 4 — Nothing in the present Convention shall affect any Article 8 provisions which are more conducive to the realization of Awareness-raising the rights of persons with disabilities and which may be contained in the law of a State Party or international law 1 — States Parties undertake to adopt immediate, effec- in force for that State. There shall be no restriction upon or tive and appropriate measures: derogation from any of the human rights and fundamental freedoms recognized or existing in any State Party to the a) To raise awareness throughout society, including at the present Convention pursuant to law, conventions, regula- family level, regarding persons with disabilities, and to foster tion or custom on the pretext that the present Convention respect for the rights and dignity of persons with disabilities; does not recognize such rights or freedoms or that it re- b) To combat stereotypes, prejudices and harmful prac- cognizes them to a lesser extent. tices relating to persons with disabilities, including those 5 — The provisions of the present Convention shall based on sex and age, in all areas of life; extend to all parts of federal States without any limitations c) To promote awareness of the capabilities and contri- or exceptions. butions of persons with disabilities. Article 5 2 — Measures to this end include: Equality and non-discrimination a) Initiating and maintaining effective public awareness campaigns designed: 1 — States Parties recognize that all persons are equal before and under the law and are entitled without any i) To nurture receptiveness to the rights of persons with discrimination to the equal protection and equal benefit disabilities; of the law. ii) To promote positive perceptions and greater social 2 — States Parties shall prohibit all discrimination on awareness towards persons with disabilities; the basis of disability and guarantee to persons with disa- iii) To promote recognition of the skills, merits and abi- bilities equal and effective legal protection against discri- lities of persons with disabilities, and of their contributions mination on all grounds. to the workplace and the labour market; 3 — In order to promote equality and eliminate discri- mination, States Parties shall take all appropriate steps to b) Fostering at all levels of the education system, inclu- ensure that reasonable accommodation is provided. ding in all children from an early age, an attitude of respect 4 — Specific measures which are necessary to accele- for the rights of persons with disabilities; rate or achieve de facto equality of persons with disabilities c) Encouraging all organs of the media to portray per- shall not be considered discrimination under the terms of sons with disabilities in a manner consistent with the pur- the present Convention. pose of the present Convention; d) Promoting awareness-training programmes regarding Article 6 persons with disabilities and the rights of persons with Women with disabilities disabilities. 1 — States Parties recognize that women and girls with Article 9 disabilities are subject to multiple discrimination, and in this regard shall take measures to ensure the full and equal Accessibility enjoyment by them of all human rights and fundamental 1 — To enable persons with disabilities to live in- freedoms. dependently and participate fully in all aspects of life, 2 — States Parties shall take all appropriate measures States Parties shall take appropriate measures to ensure to ensure the full development, advancement and empo- to persons with disabilities access, on an equal basis with werment of women, for the purpose of guaranteeing them others, to the physical environment, to transportation, to the exercise and enjoyment of the human rights and funda- information and communications, including information mental freedoms set out in the present Convention. and communications technologies and systems, and to other facilities and services open or provided to the pu- Article 7 blic, both in urban and in rural areas. These measures, Children with disabilities which shall include the identification and elimination of obstacles and barriers to accessibility, shall apply to, 1 — States Parties shall take all necessary measures to inter alia: ensure the full enjoyment by children with disabilities of all human rights and fundamental freedoms on an equal a) Buildings, roads, transportation and other indoor and basis with other children. outdoor facilities, including schools, housing, medical 2 — In all actions concerning children with disabilities, facilities and workplaces; the best interests of the child shall be a primary conside- b) Information, communications and other services, ration. including electronic services and emergency services. 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 2 — States Parties shall also take appropriate measures: city respect the rights, will and preferences of the person, are free of conflict of interest and undue influence, are a) To develop, promulgate and monitor the implemen- proportional and tailored to the person’s circumstances, tation of minimum standards and guidelines for the ac- apply for the shortest time possible and are subject to cessibility of facilities and services open or provided to regular review by a competent, independent and impartial the public; authority or judicial body. The safeguards shall be pro- b) To ensure that private entities that offer facilities portional to the degree to which such measures affect the and services which are open or provided to the public person’s rights and interests. take into account all aspects of accessibility for persons 5 — Subject to the provisions of this article, States with disabilities; Parties shall take all appropriate and effective measures c) To provide training for stakeholders on accessibility to ensure the equal right of persons with disabilities to issues facing persons with disabilities; own or inherit property, to control their own financial d) To provide in buildings and other facilities open affairs and to have equal access to bank loans, mortgages to the public signage in braille and in easy to read and and other forms of financial credit, and shall ensure that understand forms; persons with disabilities are not arbitrarily deprived of e) To provide forms of live assistance and interme- their property. diaries, including guides, readers and professional sign language interpreters, to facilitate accessibility to buildings and other facilities open to the public; Article 13 f) To promote other appropriate forms of assistance and Access to justice support to persons with disabilities to ensure their access to information; 1 — States Parties shall ensure effective access to jus- g) To promote access for persons with disabilities to tice for persons with disabilities on an equal basis with new information and communications technologies and others, including through the provision of procedural and systems, including the Internet; age-appropriate accommodations, in order to facilitate their h) To promote the design, development, production effective role as direct and indirect participants, including and distribution of accessible information and commu- as witnesses, in all legal proceedings, including at inves- nications technologies and systems at an early stage, so tigative and other preliminary stages. that these technologies and systems become accessible at 2 — In order to help to ensure effective access to minimum cost. justice for persons with disabilities, States Parties shall Article 10 promote appropriate training for those working in the field of administration of justice, including police and Right to life prison staff. States Parties reaffirm that every human being has the inherent right to life and shall take all necessary measures Article 14 to ensure its effective enjoyment by persons with disabili- Liberty and security of person ties on an equal basis with others. 1 — States Parties shall ensure that persons with disa- Article 11 bilities, on an equal basis with others: Situations of risk and humanitarian emergencies a) Enjoy the right to liberty and security of person; b) Are not deprived of their liberty unlawfully or arbi- States Parties shall take, in accordance with their obli- trarily, and that any deprivation of liberty is in conformity gations under international law, including international with the law, and that the existence of a disability shall in humanitarian law and international human rights law, all no case justify a deprivation of liberty. necessary measures to ensure the protection and safety of persons with disabilities in situations of risk, including 2 — States Parties shall ensure that if persons with situations of armed conflict, humanitarian emergencies disabilities are deprived of their liberty through any pro- and the occurrence of natural disasters. cess, they are, on an equal basis with others, entitled to guarantees in accordance with international human rights Article 12 law and shall be treated in compliance with the objectives Equal recognition before the law and principles of the present Convention, including by provision of reasonable accommodation. 1 — States Parties reaffirm that persons with disabili- ties have the right to recognition everywhere as persons Article 15 before the law. 2 — States Parties shall recognize that persons with Freedom from torture or cruel, inhuman or degrading treatment or punishment disabilities enjoy legal capacity on an equal basis with others in all aspects of life. 1 — No one shall be subjected to torture or to cruel, 3 — States Parties shall take appropriate measures to inhuman or degrading treatment or punishment. In par- provide access by persons with disabilities to the support ticular, no one shall be subjected without his or her free they may require in exercising their legal capacity. consent to medical or scientific experimentation. 4 — States Parties shall ensure that all measures that re- 2 — States Parties shall take all effective legislative, late to the exercise of legal capacity provide for appropriate administrative, judicial or other measures to prevent per- and effective safeguards to prevent abuse in accordance sons with disabilities, on an equal basis with others, from with international human rights law. Such safeguards shall being subjected to torture or cruel, inhuman or degrading ensure that measures relating to the exercise of legal capa- treatment or punishment. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4911 Article 16 2 — Children with disabilities shall be registered im- Freedom from exploitation, violence and abuse mediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and, as far 1 — States Parties shall take all appropriate legislative, as possible, the right to know and be cared for by their administrative, social, educational and other measures to parents. protect persons with disabilities, both within and outside Article 19 the home, from all forms of exploitation, violence and Living independently and being included in the community abuse, including their gender-based aspects. 2 — States Parties shall also take all appropriate measu- States Parties to the present Convention recognize the res to prevent all forms of exploitation, violence and abuse equal right of all persons with disabilities to live in the com- by ensuring, inter alia, appropriate forms of gender- and munity, with choices equal to others, and shall take effective age-sensitive assistance and support for persons with disa- and appropriate measures to facilitate full enjoyment by per- bilities and their families and caregivers, including through sons with disabilities of this right and their full inclusion and the provision of information and education on how to participation in the community, including by ensuring that: avoid, recognize and report instances of exploitation, vio- a) Persons with disabilities have the opportunity to lence and abuse. States Parties shall ensure that protection choose their place of residence and where and with whom services are age-, gender- and disability-sensitive. they live on an equal basis with others and are not obliged 3 — In order to prevent the occurrence of all forms of to live in a particular living arrangement; exploitation, violence and abuse, States Parties shall ensure b) Persons with disabilities have access to a range of in- that all facilities and programmes designed to serve persons -home, residential and other community support services, with disabilities are effectively monitored by independent including personal assistance necessary to support living authorities. and inclusion in the community, and to prevent isolation 4 — States Parties shall take all appropriate measures or segregation from the community; to promote the physical, cognitive and psychological reco- c) Community services and facilities for the general very, rehabilitation and social reintegration of persons with population are available on an equal basis to persons with disabilities who become victims of any form of exploita- disabilities and are responsive to their needs. tion, violence or abuse, including through the provision of protection services. Such recovery and reintegration shall take place in an environment that fosters the health, Article 20 welfare, self-respect, dignity and autonomy of the person Personal mobility and takes into account gender- and age-specific needs. States Parties shall take effective measures to ensure 5 — States Parties shall put in place effective legislation personal mobility with the greatest possible independence and policies, including women- and child-focused legisla- for persons with disabilities, including by: tion and policies, to ensure that instances of exploitation, violence and abuse against persons with disabilities are a) Facilitating the personal mobility of persons with identified, investigated and, where appropriate, prose- disabilities in the manner and at the time of their choice, cuted. and at affordable cost; b) Facilitating access by persons with disabilities to Article 17 quality mobility aids, devices, assistive technologies and Protecting the integrity of the person forms of live assistance and intermediaries, including by making them available at affordable cost; Every person with disabilities has a right to respect for c) Providing training in mobility skills to persons with his or her physical and mental integrity on an equal basis disabilities and to specialist staff working with persons with others. with disabilities; d) Encouraging entities that produce mobility aids, de- Article 18 vices and assistive technologies to take into account all aspects of mobility for persons with disabilities. Liberty of movement and nationality 1 — States Parties shall recognize the rights of persons Article 21 with disabilities to liberty of movement, to freedom to Freedom of expression and opinion, and access to information choose their residence and to a nationality, on an equal basis with others, including by ensuring that persons with States Parties shall take all appropriate measures to disabilities: ensure that persons with disabilities can exercise the right to freedom of expression and opinion, including the fre- a) Have the right to acquire and change a nationality edom to seek, receive and impart information and ideas and are not deprived of their nationality arbitrarily or on on an equal basis with others and through all forms of the basis of disability; communication of their choice, as defined in article 2 of b) Are not deprived, on the basis of disability, of their the present Convention, including by: ability to obtain, possess and utilize documentation of their nationality or other documentation of identification, or to a) Providing information intended for the general pu- utilize relevant processes such as immigration proceedings, blic to persons with disabilities in accessible formats and that may be needed to facilitate exercise of the right to technologies appropriate to different kinds of disabilities liberty of movement; in a timely manner and without additional cost; c) Are free to leave any country, including their own; b) Accepting and facilitating the use of sign languages, d) Are not deprived, arbitrarily or on the basis of disa- braille, augmentative and alternative communication, and bility, of the right to enter their own country. all other accessible means, modes and formats of com- 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 munication of their choice by persons with disabilities in procedures, that such separation is necessary for the best official interactions; interests of the child. In no case shall a child be separated c) Urging private entities that provide services to the from parents on the basis of a disability of either the child general public, including through the Internet, to provide or one or both of the parents. information and services in accessible and usable formats 5 — States Parties shall, where the immediate family for persons with disabilities; is unable to care for a child with disabilities, undertake d) Encouraging the mass media, including providers of every effort to provide alternative care within the wider information through the Internet, to make their services family, and failing that, within the community in a family accessible to persons with disabilities; setting. e) Recognizing and promoting the use of sign languages. Article 24 Education Article 22 1 — States Parties recognize the right of persons with Respect for privacy disabilities to education. With a view to realizing this right 1 — No person with disabilities, regardless of place without discrimination and on the basis of equal oppor- of residence or living arrangements, shall be subjected to tunity, States Parties shall ensure an inclusive education arbitrary or unlawful interference with his or her privacy, system at all levels and lifelong learning directed to: family, home or correspondence or other types of com- a) The full development of human potential and sense of munication or to unlawful attacks on his or her honour dignity and self-worth, and the strengthening of respect for and reputation. human rights, fundamental freedoms and human diversity; Persons with disabilities have the right to the protection b) The development by persons with disabilities of their of the law against such interference or attacks. personality, talents and creativity, as well as their mental 2 — States Parties shall protect the privacy of perso- and physical abilities, to their fullest potential; nal, health and rehabilitation information of persons with c) Enabling persons with disabilities to participate effec- disabilities on an equal basis with others. tively in a free society. Article 23 2 — In realizing this right, States Parties shall ensure that: Respect for home and the family a) Persons with disabilities are not excluded from the 1 — States Parties shall take effective and appropriate general education system on the basis of disability, and measures to eliminate discrimination against persons with that children with disabilities are not excluded from free disabilities in all matters relating to marriage, family, pa- and compulsory primary education, or from secondary renthood and relationships, on an equal basis with others, education, on the basis of disability; so as to ensure that: b) Persons with disabilities can access an inclusive, quality and free primary education and secondary education on an a) The right of all persons with disabilities who are of mar- equal basis with others in the communities in which they live; riageable age to marry and to found a family on the basis of c) Reasonable accommodation of the individual’s re- free and full consent of the intending spouses is recognized; quirements is provided; b) The rights of persons with disabilities to decide freely d) Persons with disabilities receive the support required, and responsibly on the number and spacing of their chil- within the general education system, to facilitate their dren and to have access to age-appropriate information, effective education; reproductive and family planning education are recognized, e) Effective individualized support measures are provi- and the means necessary to enable them to exercise these ded in environments that maximize academic and social rights are provided; development, consistent with the goal of full inclusion. c) Persons with disabilities, including children, retain their fertility on an equal basis with others. 3 — States Parties shall enable persons with disabilities to learn life and social development skills to facilitate their 2 — States Parties shall ensure the rights and respon- full and equal participation in education and as members sibilities of persons with disabilities, with regard to guar- of the community. To this end, States Parties shall take dianship, wardship, trusteeship, adoption of children or appropriate measures, including: similar institutions, where these concepts exist in national legislation; in all cases the best interests of the child shall a) Facilitating the learning of braille, alternative script, be paramount. States Parties shall render appropriate as- augmentative and alternative modes, means and formats sistance to persons with disabilities in the performance of of communication and orientation and mobility skills, and their child-rearing responsibilities. facilitating peer support and mentoring; 3 — States Parties shall ensure that children with disa- b) Facilitating the learning of sign language and the bilities have equal rights with respect to family life. With a promotion of the linguistic identity of the deaf community; view to realizing these rights, and to prevent concealment, c) Ensuring that the education of persons, and in particu- abandonment, neglect and segregation of children with lar children, who are blind, deaf or deafblind, is delivered disabilities, States Parties shall undertake to provide early in the most appropriate languages and modes and means and comprehensive information, services and support to of communication for the individual, and in environments children with disabilities and their families. which maximize academic and social development. 4 — States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, 4 — In order to help ensure the realization of this right, except when competent authorities subject to judicial re- States Parties shall take appropriate measures to employ view determine, in accordance with applicable law and teachers, including teachers with disabilities, who are qua- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4913 lified in sign language and/or braille, and to train profes- b) Support participation and inclusion in the community sionals and staff who work at all levels of education. Such and all aspects of society, are voluntary, and are available training shall incorporate disability awareness and the use to persons with disabilities as close as possible to their of appropriate augmentative and alternative modes, means own communities, including in rural areas. and formats of communication, educational techniques and materials to support persons with disabilities. 2 — States Parties shall promote the development of 5 — States Parties shall ensure that persons with di- initial and continuing training for professionals and staff sabilities are able to access general tertiary education, working in habilitation and rehabilitation services. vocational training, adult education and lifelong learning 3 — States Parties shall promote the availability, kno- without discrimination and on an equal basis with others. wledge and use of assistive devices and technologies, To this end, States Parties shall ensure that reasonable designed for persons with disabilities, as they relate to accommodation is provided to persons with disabilities. habilitation and rehabilitation. Article 25 Article 27 Health Work and employment States Parties recognize that persons with disabilities 1 — States Parties recognize the right of persons with disa- have the right to the enjoyment of the highest attainable bilities to work, on an equal basis with others; this includes the standard of health without discrimination on the basis of right to the opportunity to gain a living by work freely chosen disability. States Parties shall take all appropriate measu- or accepted in a labour market and work environment that res to ensure access for persons with disabilities to health is open, inclusive and accessible to persons with disabilities. services that are gender-sensitive, including health-related States Parties shall safeguard and promote the realization of rehabilitation. In particular, States Parties shall: the right to work, including for those who acquire a disability during the course of employment, by taking appropriate steps, a) Provide persons with disabilities with the same range, including through legislation, to, inter alia: quality and standard of free or affordable health care and programmes as provided to other persons, including in a) Prohibit discrimination on the basis of disability with the area of sexual and reproductive health and population- regard to all matters concerning all forms of employment, -based public health programmes; including conditions of recruitment, hiring and employ- b) Provide those health services needed by persons with ment, continuance of employment, career advancement disabilities specifically because of their disabilities, inclu- and safe and healthy working conditions; ding early identification and intervention as appropriate, b) Protect the rights of persons with disabilities, on an and services designed to minimize and prevent further equal basis with others, to just and favourable conditions disabilities, including among children and older persons; of work, including equal opportunities and equal remune- c) Provide these health services as close as possible to ration for work of equal value, safe and healthy working people’s own communities, including in rural areas; conditions, including protection from harassment, and the d) Require health professionals to provide care of the same redress of grievances; quality to persons with disabilities as to others, including on c) Ensure that persons with disabilities are able to exercise the basis of free and informed consent by, inter alia, raising their labour and trade union rights on an equal basis with others; awareness of the human rights, dignity, autonomy and needs d) Enable persons with disabilities to have effective access of persons with disabilities through training and the promul- to general technical and vocational guidance programmes, gation of ethical standards for public and private health care; placement services and vocational and continuing training; e) Prohibit discrimination against persons with disabili- e) Promote employment opportunities and career advan- ties in the provision of health insurance, and life insurance cement for persons with disabilities in the labour market, where such insurance is permitted by national law, which as well as assistance in finding, obtaining, maintaining and shall be provided in a fair and reasonable manner; returning to employment; f) Prevent discriminatory denial of health care or health f) Promote opportunities for self-employment, entre- services or food and fluids on the basis of disability. preneurship, the development of cooperatives and starting one’s own business; Article 26 g) Employ persons with disabilities in the public sector; h) Promote the employment of persons with disabilities Habilitation and rehabilitation in the private sector through appropriate policies and mea- 1 — States Parties shall take effective and appropriate sures, which may include affirmative action programmes, measures, including through peer support, to enable per- incentives and other measures; sons with disabilities to attain and maintain maximum i) Ensure that reasonable accommodation is provided independence, full physical, mental, social and vocational to persons with disabilities in the workplace; ability, and full inclusion and participation in all aspects of j) Promote the acquisition by persons with disabilities life. To that end, States Parties shall organize, strengthen of work experience in the open labour market; and extend comprehensive habilitation and rehabilitation k) Promote vocational and professional rehabilitation, services and programmes, particularly in the areas of he- job retention and return-to-work programmes for persons with disabilities. alth, employment, education and social services, in such a way that these services and programmes: 2 — States Parties shall ensure that persons with di- a) Begin at the earliest possible stage, and are based sabilities are not held in slavery or in servitude, and are on the multidisciplinary assessment of individual needs protected, on an equal basis with others, from forced or and strengths; compulsory labour. 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Article 28 of the country, and in the activities and administration of Adequate standard of living and social protection political parties; ii) Forming and joining organizations of persons with 1 — States Parties recognize the right of persons with disabi- disabilities to represent persons with disabilities at inter- lities to an adequate standard of living for themselves and their national, national, regional and local levels. families, including adequate food, clothing and housing, and to the continuous improvement of living conditions, and shall Article 30 take appropriate steps to safeguard and promote the realization Participation in cultural life, recreation, leisure and sport of this right without discrimination on the basis of disability. 2 — States Parties recognize the right of persons with 1 — States Parties recognize the right of persons with disabilities to social protection and to the enjoyment of that disabilities to take part on an equal basis with others in right without discrimination on the basis of disability, and cultural life, and shall take all appropriate measures to shall take appropriate steps to safeguard and promote the ensure that persons with disabilities: realization of this right, including measures: a) Enjoy access to cultural materials in accessible formats; a) To ensure equal access by persons with disabilities to b) Enjoy access to television programmes, films, theatre clean water services, and to ensure access to appropriate and other cultural activities, in accessible formats; and affordable services, devices and other assistance for c) Enjoy access to places for cultural performances or disability-related needs; services, such as theatres, museums, cinemas, libraries and b) To ensure access by persons with disabilities, in par- tourism services, and, as far as possible, enjoy access to ticular women and girls with disabilities and older persons monuments and sites of national cultural importance. with disabilities, to social protection programmes and po- verty reduction programmes; 2 — States Parties shall take appropriate measures to c) To ensure access by persons with disabilities and their enable persons with disabilities to have the opportunity to families living in situations of poverty to assistance from the develop and utilize their creative, artistic and intellectual State with disability-related expenses, including adequate potential, not only for their own benefit, but also for the training, counselling, financial assistance and respite care; enrichment of society. d) To ensure access by persons with disabilities to public 3 — States Parties shall take all appropriate steps, in housing programmes; accordance with international law, to ensure that laws e) To ensure equal access by persons with disabilities protecting intellectual property rights do not constitute an to retirement benefits and programmes. unreasonable or discriminatory barrier to access by persons with disabilities to cultural materials. Article 29 4 — Persons with disabilities shall be entitled, on an Participation in political and public life equal basis with others, to recognition and support of their specific cultural and linguistic identity, including sign States Parties shall guarantee to persons with disabilities languages and deaf culture. political rights and the opportunity to enjoy them on an 5 — With a view to enabling persons with disabilities equal basis with others, and shall undertake: to participate on an equal basis with others in recreational, a) To ensure that persons with disabilities can effectively leisure and sporting activities, States Parties shall take and fully participate in political and public life on an equal appropriate measures: basis with others, directly or through freely chosen repre- a) To encourage and promote the participation, to the sentatives, including the right and opportunity for persons fullest extent possible, of persons with disabilities in mains- with disabilities to vote and be elected, inter alia, by: tream sporting activities at all levels; i) Ensuring that voting procedures, facilities and materials b) To ensure that persons with disabilities have an op- are appropriate, accessible and easy to understand and use; portunity to organize, develop and participate in disability- ii) Protecting the right of persons with disabilities to -specific sporting and recreational activities and, to this vote by secret ballot in elections and public referendums end, encourage the provision, on an equal basis with others, without intimidation, and to stand for elections, to effec- of appropriate instruction, training and resources; tively hold office and perform all public functions at all c) To ensure that persons with disabilities have access levels of government, facilitating the use of assistive and to sporting, recreational and tourism venues; new technologies where appropriate; d) To ensure that children with disabilities have equal iii) Guaranteeing the free expression of the will of per- access with other children to participation in play, recre- sons with disabilities as electors and to this end, where ation and leisure and sporting activities, including those necessary, at their request, allowing assistance in voting activities in the school system; by a person of their own choice; e) To ensure that persons with disabilities have access to services from those involved in the organization of b) To promote actively an environment in which persons recreational, tourism, leisure and sporting activities. with disabilities can effectively and fully participate in the conduct of public affairs, without discrimination and on an Article 31 equal basis with others, and encourage their participation Statistics and data collection in public affairs, including: 1 — States Parties undertake to collect appropriate in- i) Participation in non-governmental organizations and formation, including statistical and research data, to enable associations concerned with the public and political life them to formulate and implement policies to give effect Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4915 to the present Convention. The process of collecting and the principles relating to the status and functioning of na- maintaining this information shall: tional institutions for protection and promotion of human rights. a) Comply with legally established safeguards, inclu- 3 — Civil society, in particular persons with disabilities ding legislation on data protection, to ensure confidentiality and their representative organizations, shall be involved and respect for the privacy of persons with disabilities; and participate fully in the monitoring process. b) Comply with internationally accepted norms to pro- tect human rights and fundamental freedoms and ethical Article 34 principles in the collection and use of statistics. Committee on the Rights of Persons with Disabilities 2 — The information collected in accordance with this 1 — There shall be established a Committee on the article shall be disaggregated, as appropriate, and used to help Rights of Persons with Disabilities (hereafter referred to assess the implementation of States Parties’ obligations under as «the Committee»), which shall carry out the functions the present Convention and to identify and address the barriers hereinafter provided. faced by persons with disabilities in exercising their rights. 2 — The Committee shall consist, at the time of entry 3 — States Parties shall assume responsibility for the into force of the present Convention, of twelve experts. dissemination of these statistics and ensure their accessi- After an additional sixty ratifications or accessions to the bility to persons with disabilities and others. Convention, the membership of the Committee shall in- crease by six members, attaining a maximum number of Article 32 eighteen members. International cooperation 3 — The members of the Committee shall serve in their personal capacity and shall be of high moral standing and 1 — States Parties recognize the importance of interna- recognized competence and experience in the field covered tional cooperation and its promotion, in support of national by the present Convention. When nominating their candi- efforts for the realization of the purpose and objectives of dates, States Parties are invited to give due consideration the present Convention, and will undertake appropriate to the provision set out in article 4, paragraph 3, of the and effective measures in this regard, between and among present Convention. States and, as appropriate, in partnership with relevant 4 — The members of the Committee shall be elected international and regional organizations and civil society, by States Parties, consideration being given to equitable in particular organizations of persons with disabilities. geographical distribution, representation of the different Such measures could include, inter alia: forms of civilization and of the principal legal systems, a) Ensuring that international cooperation, including balanced gender representation and participation of experts international development programmes, is inclusive of with disabilities. and accessible to persons with disabilities; 5 — The members of the Committee shall be elected b) Facilitating and supporting capacity-building, inclu- by secret ballot from a list of persons nominated by the ding through the exchange and sharing of information, States Parties from among their nationals at meetings of experiences, training programmes and best practices; the Conference of States Parties. At those meetings, for c) Facilitating cooperation in research and access to which two thirds of States Parties shall constitute a quo- scientific and technical knowledge; rum, the persons elected to the Committee shall be those d) Providing, as appropriate, technical and economic who obtain the largest number of votes and an absolute assistance, including by facilitating access to and sharing majority of the votes of the representatives of States Parties of accessible and assistive technologies, and through the present and voting. transfer of technologies. 6 — The initial election shall be held no later than six months after the date of entry into force of the present 2 — The provisions of this article are without prejudice Convention. At least four months before the date of each to the obligations of each State Party to fulfil its obligations election, the Secretary-General of the United Nations shall under the present Convention. address a letter to the States Parties inviting them to submit the nominations within two months. The Secretary-General Article 33 shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the State Parties National implementation and monitoring which have nominated them, and shall submit it to the 1 — States Parties, in accordance with their system of States Parties to the present Convention. organization, shall designate one or more focal points wi- 7 — The members of the Committee shall be elected for thin government for matters relating to the implementation a term of four years. They shall be eligible for re-election of the present Convention, and shall give due considera- once. However, the term of six of the members elected tion to the establishment or designation of a coordination at the first election shall expire at the end of two years; mechanism within government to facilitate related action immediately after the first election, the names of these six in different sectors and at different levels. members shall be chosen by lot by the chairperson of the 2 — States Parties shall, in accordance with their legal meeting referred to in paragraph 5 of this article. and administrative systems, maintain, strengthen, designate 8 — The election of the six additional members of the or establish within the State Party, a framework, including Committee shall be held on the occasion of regular elec- one or more independent mechanisms, as appropriate, tions, in accordance with the relevant provisions of this to promote, protect and monitor implementation of the article. present Convention. When designating or establishing 9 — If a member of the Committee dies or resigns or such a mechanism, States Parties shall take into account declares that for any other cause she or he can no longer 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 perform her or his duties, the State Party which nomina- wing the notification. The Committee shall invite the State ted the member shall appoint another expert possessing Party concerned to participate in such examination. Should the qualifications and meeting the requirements set out the State Party respond by submitting the relevant report, in the relevant provisions of this article, to serve for the the provisions of paragraph 1 of this article will apply. remainder of the term. 3 — The Secretary-General of the United Nations shall 10 — The Committee shall establish its own rules of make available the reports to all States Parties. procedure. 4 — States Parties shall make their reports widely avai- 11 — The Secretary-General of the United Nations shall lable to the public in their own countries and facilitate provide the necessary staff and facilities for the effective access to the suggestions and general recommendations performance of the functions of the Committee under the relating to these reports. present Convention, and shall convene its initial meeting. 5 — The Committee shall transmit, as it may consider 12 — With the approval of the General Assembly of the appropriate, to the specialized agencies, funds and program- United Nations, the members of the Committee established mes of the United Nations, and other competent bodies, under the present Convention shall receive emoluments reports from States Parties in order to address a request from United Nations resources on such terms and condi- or indication of a need for technical advice or assistance tions as the Assembly may decide, having regard to the contained therein, along with the Committee’s observa- importance of the Committee’s responsibilities. tions and recommendations, if any, on these requests or 13 — The members of the Committee shall be entitled indications. to the facilities, privileges and immunities of experts on Article 37 mission for the United Nations as laid down in the relevant Cooperation between States Parties and the Committee sections of the Convention on the Privileges and Immuni- ties of the United Nations. 1 — Each State Party shall cooperate with the Com- mittee and assist its members in the fulfilment of their Article 35 mandate. 2 — In its relationship with States Parties, the Com- Reports by States Parties mittee shall give due consideration to ways and means of 1 — Each State Party shall submit to the Committee, enhancing national capacities for the implementation of through the Secretary-General of the United Nations, a the present Convention, including through international comprehensive report on measures taken to give effect to cooperation. its obligations under the present Convention and on the Article 38 progress made in that regard, within two years after the Relationship of the Committee with other bodies entry into force of the present Convention for the State Party concerned. In order to foster the effective implementation of the 2 — Thereafter, States Parties shall submit subsequent present Convention and to encourage international coope- reports at least every four years and further whenever the ration in the field covered by the present Convention: Committee so requests. a) The specialized agencies and other United Nations 3 — The Committee shall decide any guidelines appli- organs shall be entitled to be represented at the considera- cable to the content of the reports. tion of the implementation of such provisions of the present 4 — A State Party which has submitted a comprehensive Convention as fall within the scope of their mandate. The initial report to the Committee need not, in its subsequent Committee may invite the specialized agencies and other reports, repeat information previously provided. When pre- competent bodies as it may consider appropriate to provide paring reports to the Committee, States Parties are invited expert advice on the implementation of the Convention in to consider doing so in an open and transparent process areas falling within the scope of their respective mandates. and to give due consideration to the provision set out in The Committee may invite specialized agencies and other article 4, paragraph 3, of the present Convention. United Nations organs to submit reports on the implemen- 5 — Reports may indicate factors and difficulties affec- tation of the Convention in areas falling within the scope ting the degree of fulfilment of obligations under the pre- of their activities; sent Convention. b) The Committee, as it discharges its mandate, shall Article 36 consult, as appropriate, other relevant bodies instituted by Consideration of reports international human rights treaties, with a view to ensuring the consistency of their respective reporting guidelines, 1 — Each report shall be considered by the Committee, suggestions and general recommendations, and avoiding which shall make such suggestions and general recommen- duplication and overlap in the performance of their func- dations on the report as it may consider appropriate and tions. shall forward these to the State Party concerned. The State Article 39 Party may respond with any information it chooses to the Report of the Committee Committee. The Committee may request further informa- tion from States Parties relevant to the implementation of The Committee shall report every two years to the Ge- the present Convention. neral Assembly and to the Economic and Social Council 2 — If a State Party is significantly overdue in the sub- on its activities, and may make suggestions and general mission of a report, the Committee may notify the State recommendations based on the examination of reports and Party concerned of the need to examine the implementation information received from the States Parties. Such sugges- of the present Convention in that State Party, on the basis tions and general recommendations shall be included in of reliable information available to the Committee, if the the report of the Committee together with comments, if relevant report is not submitted within three months follo- any, from States Parties. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4917 Article 40 2 — For each State or regional integration organization Conference of States Parties ratifying, formally confirming or acceding to the present Convention after the deposit of the twentieth such instru- 1 — The States Parties shall meet regularly in a Confe- ment, the Convention shall enter into force on the thirtieth rence of States Parties in order to consider any matter with day after the deposit of its own such instrument. regard to the implementation of the present Convention. 2 — No later than six months after the entry into force of Article 46 the present Convention, the Conference of States Parties shall Reservations be convened by the Secretary-General of the United Nations. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary- 1 — Reservations incompatible with the object and -General biennially or upon the decision of the Conference purpose of the present Convention shall not be permitted. of States Parties. 2 — Reservations may be withdrawn at any time. Article 41 Depositary Article 47 The Secretary-General of the United Nations shall be Amendments the depositary of the present Convention. 1 — Any State Party may propose an amendment to the present Convention and submit it to the Secretary-General Article 42 of the United Nations. The Secretary-General shall com- Signature municate any proposed amendments to States Parties, with a request to be notified whether they favour a conference The present Convention shall be open for signature by all States and by regional integration organizations of States Parties for the purpose of considering and de- at United Nations Headquarters in New York as of 30 ciding upon the proposals. In the event that, within four March 2007. months from the date of such communication, at least one Article 43 third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the Consent to be bound auspices of the United Nations. Any amendment adopted The present Convention shall be subject to ratification by a majority of two thirds of the States Parties present by signatory States and to formal confirmation by signa- and voting shall be submitted by the Secretary-General to tory regional integration organizations. It shall be open for the General Assembly of the United Nations for approval accession by any State or regional integration organization and thereafter to all States Parties for acceptance. which has not signed the Convention. 2 — An amendment adopted and approved in accor- dance with paragraph 1 of this article shall enter into force Article 44 on the thirtieth day after the number of instruments of Regional integration organizations acceptance deposited reaches two thirds of the number of States Parties at the date of adoption of the amendment. 1 — «Regional integration organization» shall mean an or- Thereafter, the amendment shall enter into force for any ganization constituted by sovereign States of a given region, State Party on the thirtieth day following the deposit of to which its member States have transferred competence in its own instrument of acceptance. An amendment shall respect of matters governed by the present Convention. Such be binding only on those States Parties which have ac- organizations shall declare, in their instruments of formal cepted it. confirmation or accession, the extent of their competence 3 — If so decided by the Conference of States Parties with respect to matters governed by the present Convention. by consensus, an amendment adopted and approved in Subsequently, they shall inform the depositary of any subs- accordance with paragraph 1 of this article which relates tantial modification in the extent of their competence. exclusively to articles 34, 38, 39 and 40 shall enter into 2 — References to «States Parties» in the present Con- force for all States Parties on the thirtieth day after the vention shall apply to such organizations within the limits number of instruments of acceptance deposited reaches of their competence. two thirds of the number of States Parties at the date of 3 — For the purposes of article 45, paragraph 1, and article 47, paragraphs 2 and 3, of the present Convention, adoption of the amendment. any instrument deposited by a regional integration orga- nization shall not be counted. Article 48 4 — Regional integration organizations, in matters wi- Denunciation thin their competence, may exercise their right to vote in the Conference of States Parties, with a number of votes equal A State Party may denounce the present Convention to the number of their member States that are Parties to the by written notification to the Secretary-General of the present Convention. Such an organization shall not exercise United Nations. The denunciation shall become effective its right to vote if any of its member States exercises its right, one year after the date of receipt of the notification by the and vice versa. Secretary-General. Article 45 Article 49 Entry into force Accessible format 1 — The present Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of the twentieth instrument The text of the present Convention shall be made avai- of ratification or accession. lable in accessible formats. 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 Article 50 i) Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com Authentic texts deficiência; j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger The Arabic, Chinese, English, French, Russian and os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, Spanish texts of the present Convention shall be equally incluindo aquelas que desejam um apoio mais intenso; authentic. k) Preocupados que, apesar destes vários instrumentos e esforços, as pessoas com deficiência continuam a deparar- In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, -se com barreiras na sua participação enquanto membros being duly authorized thereto by their respective Govern- iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos ments, have signed the present Convention. em todas as partes do mundo; l) Reconhecendo a importância da cooperação inter- CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS nacional para melhorar as condições de vida das pessoas DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA com deficiência em cada país, em particular nos países em desenvolvimento; Preâmbulo m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para o Os Estados Partes na presente Convenção: bem-estar geral e diversidade das suas comunidades e que a) Relembrando os princípios proclamados na Carta a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a inerente a todos os membros da família humana e os seus plena participação por parte das pessoas com deficiência direitos iguais e inalienáveis como base para a fundação irão resultar num sentido de pertença reforçado e em van- da liberdade, justiça e paz no mundo; tagens significativas no desenvolvimento humano, social b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Decla- e económico da sociedade e na erradicação da pobreza; ração Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados n) Reconhecendo a importância para as pessoas com Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e deficiência da sua autonomia e independência individual, acordaram que toda a pessoa tem direito a todos os direitos incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas; e liberdades neles consignados, sem distinção de qualquer o) Considerando que as pessoas com deficiência devem natureza; ter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos pro- c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, in- cessos de tomada de decisão sobre políticas e programas, terdependência e correlação de todos os direitos humanos incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito; e liberdades fundamentais e a necessidade de garantir às p) Preocupados com as difíceis condições que as pessoas pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo com deficiência se deparam, as quais estão sujeitas a múl- de discriminação; tiplas ou agravadas formas de discriminação com base na d) Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social, sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional património, nascimento, idade ou outro estatuto; sobre a Eliminação de todas as formas de Discrimina- q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas com ção Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as deficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco de Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção violência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento ne- contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, de- gligente, maus tratos ou exploração, tanto dentro como sumanos ou degradantes, a Convenção sobre os Direitos fora do lar; da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades Membros das suas Famílias; fundamentais, em condições de igualdade com as outras e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em crianças e relembrando as obrigações para esse fim assu- evolução e que a deficiência resulta da interacção entre midas pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e da Criança; ambientais que impedem a sua participação plena e efectiva s) Salientando a necessidade de incorporar uma pers- na sociedade em condições de igualdade com as outras pectiva de género em todos os esforços para promover o pessoas; pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais f) Reconhecendo a importância dos princípios e das pelas pessoas com deficiência; orientações políticas constantes do Programa Mundial t) Realçando o facto de que a maioria das pessoas com de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Nor- deficiência vivem em condições de pobreza e, a este res- mas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas peito, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o com Deficiência na influência da promoção, formulação impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência; e avaliação das políticas, planos, programas e acções a u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança nível nacional, regional e internacional para continuar baseadas no pleno respeito pelos objectivos e princípios a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com constantes na Carta das Nações Unidas e a observância deficiências; dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são in- g) Acentuando a importância da integração das ques- dispensáveis para a total protecção das pessoas com defici- tões de deficiência como parte integrante das estratégias ência, em particular durante conflitos armados e ocupação relevantes do desenvolvimento sustentável; estrangeira; h) Reconhecendo também que a discriminação contra v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e da dignidade e valor inerente à pessoa humana; educação e à informação e comunicação, ao permitir às Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4919 pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades humanos e liberdades fundamentais; fundamentais; w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para «Desenho universal» designa o desenho dos produtos, com os outros indivíduos e para com a comunidade à qual ambientes, programas e serviços a serem utilizados por ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçar todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a neces- por promover e observar os direitos consignados na Carta sidade de adaptação ou desenho especializado. «Desenho Internacional dos Direitos Humanos; universal» não deverá excluir os dispositivos de assistência x) Convictos que a família é a unidade de grupo natural a grupos particulares de pessoas com deficiência sempre e fundamental da sociedade e que tem direito à protecção que seja necessário. pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com de- ficiência e os membros da sua família devem receber a Artigo 3.º protecção e assistência necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos das Princípios gerais pessoas com deficiência; Os princípios da presente Convenção são: y) Convictos que uma convenção internacional abran- gente e integral para promover e proteger os direitos e dig- a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia indi- nidade das pessoas com deficiência irá dar um significativo vidual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem escolhas, e independência das pessoas; social das pessoas com deficiências e promover a sua b) Não discriminação; participação nas esferas civil, política, económica, social c) Participação e inclusão plena e efectiva na socie- e cultural com oportunidades iguais, tanto nos países em dade; desenvolvimento como nos desenvolvidos; d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e hu- acordaram o seguinte: manidade; e) Igualdade de oportunidade; Artigo 1.º f) Acessibilidade; Objecto g) Igualdade entre homens e mulheres; h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das O objecto da presente Convenção é promover, prote- crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças ger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos com deficiência a preservarem as suas identidades. humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade Artigo 4.º inerente. As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm Obrigações gerais incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou 1 — Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade liberdades fundamentais para todas as pessoas com defici- em condições de igualdade com os outros. ência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a: Artigo 2.º a) Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas Definições e de outra natureza apropriadas com vista à implementação Para os fins da presente Convenção: dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legis- «Comunicação» inclui linguagem, exibição de texto, lação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes braille, comunicação táctil, caracteres grandes, meios e práticas existentes que constituam discriminação contra multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e pessoas com deficiência; alternativo, meios e formatos de comunicação, incluindo c) Ter em consideração a protecção e a promoção dos tecnologia de informação e comunicação acessível; direitos humanos das pessoas com deficiência em todas «Linguagem» inclui a linguagem falada e língua gestual as políticas e programas; e outras formas de comunicação não faladas; d) Abster-se de qualquer acto ou prática que seja in- «Discriminação com base na deficiência» designa qual- compatível com a presente Convenção e garantir que as quer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiên- autoridades e instituições públicas agem em conformidade cia que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular com a presente Convenção; o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e discriminação com base na deficiência por qualquer pessoa, liberdades fundamentais no campo político, económico, organização ou empresa privada; social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui f) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvi- todas as formas de discriminação, incluindo a negação de mento dos bens, serviços, equipamento e instalações de- adaptações razoáveis; senhadas universalmente, conforme definido no artigo 2.º «Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes da presente Convenção o que deverá exigir a adaptação necessários e apropriados que não imponham uma carga mínima possível e o menor custo para satisfazer as neces- desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num sidades específicas de uma pessoa com deficiência, para determinado caso, para garantir que as pessoas com inca- promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho pacidades gozam ou exercem, em condições de igualdade universal no desenvolvimento de normas e directrizes; 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 g) Realizar ou promover a investigação e o desenvol- 4 — As medidas específicas que são necessárias para vimento e promover a disponibilização e uso das novas acelerar ou alcançar a igualdade de facto das pessoas com tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e co- deficiência não serão consideradas discriminação nos ter- municação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos mos da presente Convenção. e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com de- ficiência, dando prioridade às tecnologias de preço aces- Artigo 6.º sível; Mulheres com deficiência h) Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dis- 1 — Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e positivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecno- raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações logias assim como outras formas de assistência, serviços múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para e instalações de apoio; lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos i) Promover a formação de profissionais e técnicos que humanos e liberdades fundamentais. trabalham com pessoas com deficiências nos direitos re- 2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apro- conhecidos na presente Convenção para melhor prestar a priadas para assegurar o pleno desenvolvimento, promoção assistência e serviços consagrados por esses direitos. e emancipação das mulheres com o objectivo de lhes ga- rantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades 2 — No que respeita aos direitos económicos, sociais fundamentais consagrados na presente Convenção. e culturais, cada Estado Parte compromete-se em tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e Artigo 7.º sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação in- Crianças com deficiência ternacional, com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas ne- previstas na presente Convenção que são imediatamente cessárias para garantir às crianças com deficiências o aplicáveis de acordo com o direito internacional. pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades 3 — No desenvolvimento e implementação da legis- fundamentais em condições de igualdade com as outras lação e políticas para aplicar a presente Convenção e em crianças. outros processos de tomada de decisão no que respeita a 2 — Em todas as acções relativas a crianças com defi- questões relacionadas com pessoas com deficiência, os ciência, os superiores interesses da criança têm primazia. Estados Parte devem consultar-se estreitamente e envolver 3 — Os Estados Partes asseguram às crianças com activamente as pessoas com deficiências, incluindo as deficiência o direito de exprimirem os seus pontos de crianças com deficiência, através das suas organizações vista livremente sobre todas as questões que as afectem, representativas. sendo as suas opiniões devidamente consideradas de 4 — Nenhuma disposição da presente Convenção afecta acordo com a sua idade e maturidade, em condições de quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à re- igualdade com as outras crianças e a receberem assis- alização dos direitos das pessoas com deficiência e que tência apropriada à deficiência e à idade para o exercício possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito deste direito. internacional em vigor para esse Estado. Não existirá qual- quer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitos Artigo 8.º humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em Sensibilização vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções, regulamentos ou cos- 1 — Os Estados Partes comprometem-se a adoptar me- tumes com o pretexto de que a presente Convenção não didas imediatas, efectivas e apropriadas para: reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, em menor grau. relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o 5 — As disposições da presente Convenção aplicam- respeito pelos seus direitos e dignidade; -se a todas as partes dos Estados Federais sem quaisquer b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas pre- limitações ou excepções. judiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas Artigo 5.º da vida; Igualdade e não discriminação c) Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. 1 — Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, 2 — As medidas para este fim incluem: sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei. a) O início e a prossecução efectiva de campanhas de 2 — Os Estados Partes proíbem toda a discriminação sensibilização pública eficazes concebidas para: com base na deficiência e garantem às pessoas com defi- i) Estimular a receptividade em relação aos direitos das ciência protecção jurídica igual e efectiva contra a discri- pessoas com deficiência; minação de qualquer natureza. ii) Promover percepções positivas e maior consciencia- 3 — De modo a promover a igualdade e eliminar a lização social para com as pessoas com deficiência; discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações e competências das pessoas com deficiência e dos seus razoáveis. contributos para o local e mercado de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4921 b) Promover, a todos os níveis do sistema educativo, Artigo 10.º incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma ati- Direito à vida tude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência; c) Encorajar todos os órgãos de comunicação social a Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano descreverem as pessoas com deficiência de forma consis- tem o direito inerente à vida e tomam todas as medidas tente com o objectivo da presente Convenção; necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pes- d) Promover programas de formação em matéria de soas com deficiência, em condições de igualdade com as sensibilização relativamente às pessoas com deficiência demais. e os seus direitos. Artigo 11.º Artigo 9.º Situações de risco e emergências humanitárias Acessibilidade Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas 1 — Para permitir às pessoas com deficiência viverem obrigações nos termos do direito internacional, incluindo de modo independente e participarem plenamente em todos o direito internacional humanitário e o direito internacio- os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas nal dos direitos humanos, todas as medidas necessárias apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência para assegurar a protecção e segurança das pessoas com o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao deficiências em situações de risco, incluindo as de con- ambiente físico, ao transporte, à informação e comunica- flito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de ções, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e desastres naturais. comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Artigo 12.º Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação Reconhecimento igual perante a lei de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a: 1 — Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações da sua personalidade jurídica em qualquer lugar. interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, ins- 2 — Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com talações médicas e locais de trabalho; deficiências têm capacidade jurídica, em condições de b) Informação, comunicações e outros serviços, in- igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida. cluindo serviços electrónicos e serviços de emergência. 3 — Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao 2 — Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apoio que possam necessitar no exercício da sua capaci- apropriadas para: dade jurídica. 4 — Os Estados Partes asseguram que todas as medidas a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implemen- que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica tação das normas e directrizes mínimas para a acessi- fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir bilidade das instalações e serviços abertos ou prestados o abuso de acordo com o direito internacional dos direi- ao público; tos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em instalações e serviços que estão abertos ou que são pres- relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão tados ao público têm em conta todos os aspectos de aces- isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, sibilidade para pessoas com deficiência; são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, c) Providenciar formação aos intervenientes nas ques- aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão tões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou se deparam; órgão judicial competente, independente e imparcial. As d) Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas ao público, sinalética em braille e em formatos de fácil afectam os direitos e interesses da pessoa. leitura e compreensão; 5 — Sem prejuízo das disposições do presente artigo, e) Providenciar formas de assistência humana e ou ani- os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e mal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar com deficiência em serem proprietárias e herdarem patri- a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas mónio, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros ao público; e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas f) Promover outras formas apropriadas de assistência e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas acesso à informação; do seu património. g) Promover o acesso às pessoas com deficiência a no- vas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, Artigo 13.º incluindo a Internet; Acesso à justiça h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação e 1 — Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas à justiça para pessoas com deficiência, em condições de tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo igualdade com as demais, incluindo através do forneci- mínimo. mento de adaptações processuais e adequadas à idade, de 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes 3 — De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemu- de exploração, violência e abuso, os Estados Partes asse- nhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases guram que todas as instalações e programas concebidos de investigação e outras fases preliminares. para servir as pessoas com deficiências são efectivamente 2 — De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à vigiados por autoridades independentes. justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partes 4 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apro- promovem a formação apropriada para aqueles que traba- priadas para promover a recuperação e reabilitação física, lhem no campo da administração da justiça, incluindo a cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais. das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de qual- quer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo da Artigo 14.º disponibilização de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça Liberdade e segurança da pessoa a saúde, bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da 1 — Os Estados Partes asseguram que as pessoas com pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes deficiência, em condições de igualdade com as demais: ao género e idade. 5 — Os Estados Partes adoptam legislação e políticas a) Gozam do direito à liberdade e segurança individual; efectivas, incluindo legislação e políticas centradas nas b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal mulheres e crianças, para garantir que as situações de ex- ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em ploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência conformidade com a lei e que a existência de uma defi- são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, ciência não deverá, em caso algum, justificar a privação julgadas. da liberdade. Artigo 17.º 2 — Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas Protecção da integridade da pessoa com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito com as demais, direito às garantias de acordo com o di- pela sua integridade física e mental em condições de igual- reito internacional de direitos humanos e são tratadas em dade com as demais. conformidade com os objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações ra- Artigo 18.º zoáveis. Liberdade de circulação e nacionalidade Artigo 15.º 1 — Os Estados Partes reconhecem os direitos das pes- soas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condi- ções de igualdade com as demais, assegurando às pessoas 1 — Ninguém será submetido a tortura ou tratamento com deficiência: ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a a) O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de não experiências médicas ou científicas. serem privadas da sua nacionalidade de forma arbitrária 2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas legisla- ou com base na sua deficiência; tivas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas b) Que não são privadas, com base na deficiência, da sua capacidade de obter, possuir e utilizar documentação da sua para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições nacionalidade e outra documentação de identificação, ou de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, de utilizar processos relevantes tais como procedimentos tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. de emigração, que possam ser necessários para facilitar o exercício do direito à liberdade de circulação; Artigo 16.º c) São livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu; Protecção contra a exploração, violência e abuso d) Não são privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de entrar no seu próprio país. 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas legisla- tivas, administrativas, sociais, educativas e outras medidas 2 — As crianças com deficiência são registadas ime- apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto diatamente após o nascimento e têm direito desde o nas- dentro como fora do lar, contra todas as formas de explo- cimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto ração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados quanto possível, o direito de conhecer e serem tratadas no género. pelos seus progenitores. 2 — Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de explora- Artigo 19.º ção, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade o apoio às pessoas com deficiência e suas famílias e pres- tadores de cuidados, incluindo através da disponibilização Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o de informação e educação sobre como evitar, reconhecer igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência e comunicar situações de exploração, violência e abuso. a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o têm em conta a idade, género e deficiência. pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4923 direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com assegurando nomeadamente que: deficiência; e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual. a) As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vi- Artigo 22.º vem em condições de igualdade com as demais e não são obrigadas a viver num determinado ambiente de vida; Respeito pela privacidade b) As pessoas com deficiência têm acesso a uma va- 1 — Nenhuma pessoa com deficiência, independen- riedade de serviços domiciliários, residenciais e outros temente do local de residência ou modo de vida estará serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistên- sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua priva- cia pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na cidade, família, domicílio ou na sua correspondência ou comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da outras formas de comunicação ou a ataques ilícitos à sua comunidade; honra e reputação. c) Os serviços e instalações da comunidade para a po- As pessoas com deficiência têm direito à protecção da pulação em geral são disponibilizados, em condições de lei contra qualquer dessas interferências ou ataques. igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adap- 2 — Os Estados Partes protegem a confidencialidade tados às suas necessidades. da informação pessoal, de saúde e reabilitação das pes- soas com deficiência, em condições de igualdade com as Artigo 20.º demais. Mobilidade pessoal Artigo 23.º Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a Respeito pelo domicílio e pela família maior independência possível: 1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apro- a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com priadas e efectivas para eliminar a discriminação contra deficiência na forma e no momento por elas escolhido e pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas a um preço acessível; com o casamento, família, paternidade e relações pesso- b) Facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ais, em condições de igualdade com as demais, de modo ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e a assegurar: formas de assistência humana e/ou animal à vida e inter- a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas mediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização com deficiência, que estão em idade núbil, em contraírem a um preço acessível; matrimónio e a constituírem família com base no livre e c) Providenciando às pessoas com deficiência e ao pes- total consentimento dos futuros cônjuges; soal especializado formação em técnicas de mobilidade; b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com de- d) Encorajando as entidades que produzem ajudas à ficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre o mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a terem número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das bem como o acesso a informação apropriada à idade, edu- pessoas com deficiência. cação em matéria de procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários para lhes permi- Artigo 21.º tirem exercer estes direitos; Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças, man- têm a sua fertilidade em condições de igualdade com os Os Estados Partes tomam todas as medidas apropria- outros. das para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opi- 2 — Os Estados Partes asseguram os direitos e respon- nião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir sabilidade das pessoas com deficiência, no que respeita à informação e ideias em condições de igualdade com as tutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou institutos demais e através de todas as formas de comunicação da similares, sempre que estes conceitos estejam consignados sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente no direito interno; em todos os casos, o superior interesse Convenção, incluindo: da criança será primordial. Os Estados Partes prestam a) Fornecendo informação destinada ao público em ge- a assistência apropriada às pessoas com deficiência no ral, às pessoas com deficiência, em formatos e tecnologias exercício das suas responsabilidades parentais. acessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, 3 — Os Estados Partes asseguram que as crianças com de forma atempada e sem qualquer custo adicional; deficiência têm direitos iguais no que respeita à vida fa- b) Aceitando e facilitando o uso de língua gestual, miliar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo braille, comunicação aumentativa e alternativa e todos a prevenir o isolamento, abandono, negligência e segre- os outros meios, modos e formatos de comunicação aces- gação das crianças com deficiência, os Estados Partes síveis e da escolha das pessoas com deficiência nas suas comprometem-se em fornecer às crianças com deficiência relações oficiais; e às suas famílias, um vasto leque de informação, serviços c) Instando as entidades privadas que prestam serviços e apoios de forma atempada. ao público em geral, inclusivamente através da Internet, a 4 — Os Estados Partes asseguram que a criança não é prestarem informação e serviços em formatos acessíveis e separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto utilizáveis pelas pessoas com deficiência; quando as autoridades competentes determinarem que d) Encorajando os meios de comunicação social, in- tal separação é necessária para o superior interesse da cluindo os fornecedores de informação através da Internet, criança, decisão esta sujeita a recurso contencioso, em 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 conformidade com a lei e procedimentos aplicáveis. Em c) A garantia de que a educação das pessoas, e em parti- caso algum deve uma criança ser separada dos pais com cular das crianças, que são cegas, surdas ou surdas-cegas, base numa deficiência quer da criança quer de um ou de é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicação ambos os seus pais. mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que 5 — Os Estados Partes, sempre que a família directa favoreçam o desenvolvimento académico e social. seja incapaz de cuidar da criança com deficiência, envidam todos os esforços para prestar cuidados alternativos dentro 4 — De modo a ajudar a garantir o exercício deste di- da família mais alargada e, quando tal não for possível, reito, os Estados Partes tomam todas as medidas apro- num contexto familiar no seio da comunidade. priadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificações em língua gestual Artigo 24.º e/ou braille e a formar profissionais e pessoal técnico que Educação trabalhem a todos os níveis de educação. Tal formação compreende a sensibilização para com a deficiência e a 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas utilização de modos aumentativos e alternativos, meios e com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste formatos de comunicação, técnicas educativas e materiais direito sem discriminação e com base na igualdade de apropriados para apoiar as pessoas com deficiência. oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de 5 — Os Estados Partes asseguram que as pessoas com educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à for- ao longo da vida, direccionados para: mação vocacional, à educação de adultos e à aprendiza- a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e gem ao longo da vida sem discriminação e em condições sentido de dignidade e auto-estima e ao fortalecimento do de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas e diversidade humana; com deficiência. b) O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência Artigo 25.º da sua personalidade, talentos e criatividade, assim como Saúde das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo; Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com de- c) Permitir às pessoas com deficiência participarem ficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde efectivamente numa sociedade livre. possível sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços 2 — Para efeitos do exercício deste direito, os Estados de saúde que tenham em conta as especificidades do gé- Partes asseguram que: nero, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os a) As pessoas com deficiência não são excluídas do Estados Partes devem, nomeadamente: sistema geral de ensino com base na deficiência e que a) Providenciar às pessoas com deficiência a mesma as crianças com deficiência não são excluídas do ensino gama, qualidade e padrão de serviços e programas de saúde primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, gratuitos ou a preços acessíveis iguais aos prestados às com base na deficiência; demais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva b) As pessoas com deficiência podem aceder a um e programas de saúde pública dirigidos à população em ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e geral; gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comu- b) Providenciar os serviços de saúde necessários às nidades em que vivem; pessoas com deficiência, especialmente devido à sua de- c) São providenciadas adaptações razoáveis em função ficiência, incluindo a detecção e intervenção atempada, das necessidades individuais; sempre que apropriado, e os serviços destinados a mi- d) As pessoas com deficiência recebem o apoio neces- nimizar e prevenir outras deficiências, incluindo entre sário, dentro do sistema geral de ensino, para facilitar a crianças e idosos; sua educação efectiva; e) São fornecidas medidas de apoio individualizadas c) Providenciar os referidos cuidados de saúde tão pró- eficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimento ximo quanto possível das suas comunidades, incluindo académico e social, consistentes com o objectivo de plena nas áreas rurais; inclusão. d) Exigir aos profissionais de saúde a prestação de cui- dados às pessoas com deficiência com a mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no consentimento 3 — Os Estados Partes permitem às pessoas com de- livre e informado, inter alia, da sensibilização para os ficiência a possibilidade de aprenderem competências de direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades desenvolvimento prático e social de modo a facilitar a sua das pessoas com deficiência através da formação e pro- plena e igual participação na educação e enquanto membros mulgação de normas deontológicas para o sector público da comunidade. Para este fim, os Estados Partes adoptam e privado da saúde; as medidas apropriadas, incluindo: e) Proibir a discriminação contra pessoas com defici- a) A facilitação da aprendizagem de braille, escrita alter- ência na obtenção de seguros de saúde e seguros de vida, nativa, modos aumentativos e alternativos, meios e forma- sempre que esses seguros sejam permitidos pelo Direito tos de comunicação e orientação e aptidões de mobilidade, interno, os quais devem ser disponibilizados de forma assim como o apoio e orientação dos seus pares; justa e razoável; b) A facilitação da aprendizagem de língua gestual f) Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou ser- e a promoção da identidade linguística da comunidade viços de saúde ou alimentação e líquidos, com base na surda; deficiência. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4925 Artigo 26.º trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, ma- Habilitação e reabilitação nutenção e regresso ao emprego; f) Promover oportunidades de emprego por conta pró- 1 — Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e pria, empreendedorismo, o desenvolvimento de coopera- apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, para tivas e a criação de empresas próprias; permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem g) Empregar pessoas com deficiência no sector público; um grau de independência máximo, plena aptidão física, h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no mental, social e vocacional e plena inclusão e participação sector privado através de políticas e medidas apropriadas, em todos os aspectos da vida. Para esse efeito, os Estados que poderão incluir programas de acção positiva, incenti- Partes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e pro- vos e outras medidas; gramas de habilitação e reabilitação diversificados, nomea- i) Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis damente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços para as pessoas com deficiência no local de trabalho; sociais, de forma que estes serviços e programas: j) Promover a aquisição por parte das pessoas com de- a) Tenham início o mais cedo possível e se baseiem ficiência de experiência laboral no mercado de trabalho numa avaliação multidisciplinar das necessidades e po- aberto; tencialidades de cada indivíduo; k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, b) Apoiem a participação e inclusão na comunidade manutenção do posto de trabalho e os programas de re- e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários gresso ao trabalho das pessoas com deficiência. e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo 2 — Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com em áreas rurais. deficiência não são mantidas em regime de escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de igualdade 2 — Os Estados Partes promovem o desenvolvimento com as demais, do trabalho forçado ou obrigatório. da formação inicial e contínua para os profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e Artigo 28.º reabilitação. Nível de vida e protecção social adequados 3 — Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pes- concebidas para pessoas com deficiência que estejam re- soas com deficiência a um nível de vida adequado para lacionados com a habilitação e reabilitação. si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua Artigo 27.º das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito Trabalho e emprego sem discriminação com base na deficiência. 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas 2 — Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com deficiência à protecção social e ao gozo desse direito com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de sem discriminação com base na deficiência e tomarão ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido as medidas apropriadas para salvaguardar e promover ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, o exercício deste direito, incluindo através de medidas inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Es- destinadas a: tados Partes salvaguardam e promovem o exercício do a) Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem condições de igualdade, aos serviços de água potável e a uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra as- medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, sistência adequados e a preços acessíveis para atender às inter alia: necessidades relacionadas com a deficiência; a) Proibir a discriminação com base na deficiência no b) Assegurar às pessoas com deficiência, em particular que respeita a todas as matérias relativas a todas as formas às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas idosas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contra- com deficiência, o acesso aos programas de protecção tação e emprego, continuidade do emprego, progressão social e aos programas de redução da pobreza; na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho; c) Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por condições de igualdade com as demais, a condições de parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportu- a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, nidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual assistência financeira e cuidados adequados; valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos a protecção contra o assédio e a reparação de injustiças; programas públicos de habitação; c) Assegurar que as pessoas com deficiência são ca- e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência pazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais, em a benefícios e programas de aposentação; condições de igualdade com as demais; d) Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiên- Artigo 29.º cia aos programas gerais de orientação técnica e vocacio- Participação na vida política e pública nal, serviços de colocação e formação contínua; e) Promover as oportunidades de emprego e progressão Os Estados partes garantem às pessoas com deficiên- na carreira para pessoas com deficiência no mercado de cia os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, 4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 em condições de igualdade com as demais pessoas, e 4 — As pessoas com deficiência têm direito, em con- comprometem-se a: dições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, a) Assegurar que as pessoas com deficiências podem incluindo a língua gestual e cultura dos surdos. efectiva e plenamente participar na vida política e pública, 5 — De modo a permitir às pessoas com deficiência em condições de igualdade com os demais, de forma di- participar, em condições de igualdade com as demais, em recta ou através de representantes livremente escolhidos, actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter alia: Partes adoptam as medidas apropriadas para: i) Garantindo que os procedimentos de eleição, insta- a) Incentivar e promover a participação, na máxima lações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis de medida possível, das pessoas com deficiência nas activi- compreender e utilizar; dades desportivas comuns a todos os níveis; ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências a b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm a votar, por voto secreto em eleições e referendos públicos oportunidade de organizar, desenvolver e participar em sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem actividades desportivas e recreativas específicas para a efectivamente um mandato e desempenharem todas as deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando condições de igualdade com as demais, de instrução, for- o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias mação e recursos apropriados; sempre que se justificar; c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas recintos desportivos, recreativos e turísticos; com deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempre d) Assegurar que as crianças com deficiência têm, em que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da condições de igualdade com as outras crianças, a partici- sua escolha lhes preste assistência para votar; par em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar; b) Promovendo activamente um ambiente em que as e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos pessoas com deficiência possam participar efectiva e plena- serviços de pessoas envolvidas na organização de activi- mente na condução dos assuntos públicos, sem discrimina- dades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer. ção e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo: Artigo 31.º Estatísticas e recolha de dados i) A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país 1 — Os Estados Partes comprometem-se a recolher e nas actividades e administração dos partidos políticos; informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas investigação, que lhes permitam formular e implementar com deficiência para representarem as pessoas com defi- políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O pro- ciência a nível internacional, nacional, regional e local. cesso de recolha e manutenção desta informação deve: Artigo 30.º a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, in- cluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas 1 — Os Estados Partes reconhecem o direito de todas com deficiência; as pessoas com deficiência a participar, em condições de b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com princípios éticos na recolha e uso de estatísticas. deficiência: 2 — A informação recolhida em conformidade com a) Têm acesso a material cultural em formatos aces- o presente artigo deve ser desagregada, conforme apro- síveis; priado, e usada para ajudar a avaliar a implementação b) Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro das obrigações dos Estados Partes nos termos da pre- e outras actividades culturais, em formatos acessíveis; sente Convenção e para identificar e abordar as barreiras c) Têm acesso a locais destinados a actividades ou encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, dos seus direitos. bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, 3 — Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela a monumentos e locais de importância cultural nacional. divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibi- lidade às pessoas com deficiência e às demais. 2 — Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportu- Artigo 32.º nidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, Cooperação internacional artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade. 1 — Os Estados Partes reconhecem a importância da 3 — Os Estados Partes adoptam todas as medidas apro- cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dos priadas, em conformidade com o direito internacional, para esforços nacionais para a realização do objecto e fim da garantir que as leis que protegem os direitos de proprie- presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas dade intelectual não constituem uma barreira irracional e efectivas a este respeito entre os Estados e, conforme ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com apropriado, em parceria com organizações internacionais deficiência a materiais culturais. e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4927 as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas civilização e os principais sistemas jurídicos, a represen- podem incluir, inter alia: tação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência. a) A garantia de que a cooperação internacional, in- 5 — Os membros da Comissão são eleitos por voto cluindo os programas de desenvolvimento internacional, secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência; Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de b) Facilitar e apoiar a criação de competências, através reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reu- da troca e partilha de informação, experiências, programas niões, em que o quórum é composto por dois terços dos de formação e melhores práticas; Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são c) Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma conhecimento científico e tecnológico; d) Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados económica, incluindo através da facilitação do acesso e Partes presentes e votantes. partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da 6 — A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguin- transferência de tecnologias. tes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o 2 — As disposições do presente artigo não afectam Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos as obrigações de cada Estado Parte no que respeita ao Estados Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos cumprimento das suas obrigações nos termos da presente num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário-Geral Convenção. elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candi- Artigo 33.º datos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na presente Aplicação e monitorização nacional Convenção. 1 — Os Estados Partes, em conformidade com o seu 7 — Os membros da Comissão são eleitos para um man- sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de dato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. contacto dentro do governo para questões relacionadas No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na pri- com a implementação da presente Convenção e terão em meira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de após a primeira eleição, os nomes destes seis membros coordenação a nível governamental que promova a acção são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis. conforme referido no n.º 5 do presente artigo. 2 — Os Estados Partes devem, em conformidade com os 8 — A eleição dos seis membros adicionais da Comis- seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, são deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, em nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que conformidade com as disposições relevantes do presente inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme artigo. apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar 9 — Se um membro da Comissão morrer ou renunciar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado princípios relacionados com o estatuto e funcionamento Parte que nomeou o membro designará outro perito que das instituições nacionais para a protecção e promoção possua as qualificações e cumpra os requisitos estabele- dos direitos humanos. cidos nas disposições relevantes do presente artigo, para 3 — A sociedade civil, em particular as pessoas com preencher a vaga até ao termo do mandato. deficiência e as suas organizações representativas, deve 10 — A Comissão estabelecerá as suas próprias regras estar envolvida e participar activamente no processo de de procedimento. monitorização. 11 — O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibi- liza o pessoal e instalações necessários para o desempenho Artigo 34.º efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e convocará a sua primeira reunião. Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência 12 — Com a aprovação da Assembleia geral das Na- 1 — Será criada uma Comissão para os Direitos das ções Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Co- abrigo da presente Convenção recebem emolumentos missão»), que exercerá as funções em seguida definidas. provenientes dos recursos das Nações Unidas segundo os 2 — A Comissão será composta, no momento de en- termos e condições que a Assembleia determinar, tendo trada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. em consideração a importância das responsabilidades Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, da Comissão. a composição da Comissão aumentará em 6 membros, 13 — Os membros da Comissão têm direito às facilida- atingindo um número máximo de 18 membros. des, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em 3 — Os membros da Comissão desempenham as suas missão para as Nações Unidas conforme consignado nas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autori- secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e dade moral e de reconhecida competência e experiência no Imunidades das Nações Unidas. campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a Artigo 35.º considerar devidamente a disposição estabelecida no ar- Relatórios dos Estados Partes tigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção. 4 — Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos 1 — Cada Estado Parte submete à Comissão, através Estados membros, sendo considerada a distribuição geo- do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório gráfica equitativa, a representação de diferentes formas de detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o Artigo 38.º progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois Relação da Comissão com outros organismos anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado. De modo a promover a efectiva aplicação da presente 2 — Posteriormente, os Estados Partes submetem re- Convenção e a incentivar a cooperação internacional no latórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e âmbito abrangido pela presente Convenção: sempre que a Comissão tal solicitar. a) As agências especializadas e outros órgãos das Na- 3 — A Comissão decide as directivas aplicáveis ao con- ções Unidas têm direito a fazerem-se representar quando teúdo dos relatórios. for considerada a implementação das disposições da pre- 4 — Um Estado Parte que tenha submetido um relatório sente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu man- inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a infor- dato. A Comissão pode convidar agências especializadas mação anteriormente fornecida nos seus relatórios posterio- e outros organismos competentes, consoante considere res. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Esta- relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a im- dos Partes são convidados a fazê-lo através de um processo plementação da Convenção nas áreas que se enquadrem aberto e transparente e a considerarem devida a disposição no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção. convida agências especializadas e outros órgãos das Nações 5 — Os relatórios podem indicar factores e dificulda- Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação da des que afectem o grau de cumprimento das obrigações Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas decorrentes da presente Convenção. respectivas actividades; b) A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, Artigo 36.º sempre que considere apropriado, outros organismos re- Apreciação dos relatórios levantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas 1 — Cada relatório é examinado pela Comissão, que respectivas directivas para a apresentação de relatórios, apresenta sugestões e recomendações de carácter geral sugestões e recomendações de carácter geral e evitar a sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve duplicação e sobreposição no exercício das suas funções. transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação que Artigo 39.º considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a imple- Relatório da Comissão mentação da presente Convenção. A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia 2 — Se um Estado Parte estiver significativamente atra- geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suas sado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar actividades e poderá fazer sugestões e recomendações o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, e recomendações de carácter geral devem constar do re- caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos três latório da Comissão, acompanhadas das observações dos meses seguintes à notificação. A Comissão convida o Estado Estados Partes, se os houver. Parte interessado a participar no referido exame. Caso o Es- tado Parte responda através da submissão do relatório rele- Artigo 40.º vante, aplicam-se as disposições do n.º 1 do presente artigo. 3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibi- Conferência dos Estados Partes liza os relatórios a todos os Estados Partes. 1 — Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa 4 — Os Estados Partes tornam os seus relatórios larga- Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qual- mente disponíveis ao público nos seus próprios países e quer questão relativa à aplicação da presente Convenção. facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter 2 — Num prazo máximo de seis meses após a entrada geral relativamente aos mesmos. em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das 5 — A Comissão transmite, conforme apropriado, às Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. agências especializadas, fundos e programas das Nações As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário- Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos -Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Confe- Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação rência dos Estados Partes. de uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações Artigo 41.º e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os Depositário referidos pedidos ou indicações. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário Artigo 37.º da presente Convenção. Cooperação entre Estados Partes e a Comissão Artigo 42.º 1 — Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia Assinatura os seus membros no cumprimento do seu mandato. 2 — Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos tem em devida consideração as formas e meios de melho- os Estados e das organizações de integração regional na rar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Convenção, incluindo através da cooperação internacional. Março de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4929 Artigo 43.º a essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a sob os Consentimento em estar vinculado auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Estados signatários e a confirmação formal pelas organi- geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a zações de integração regional signatárias. A Convenção todos os Estados Partes para aceitação. está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização 2 — Uma emenda adoptada e aprovada em conformi- de integração regional que não a tenha assinado. dade com o n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação Artigo 44.º depositados alcançar dois terços do número dos Estados Organizações de integração regional Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 1 — «Organização de integração regional» designa uma trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instru- organização constituída por Estados soberanos de uma mentos de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para determinada região, para a qual os seus Estados membros aqueles Estados Partes que a tenham aceite. transferiram a competência em matérias regidas pela pre- 3 — Caso assim seja decidido pela Conferência dos Esta- sente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos dos Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o conformidade com o n.º 1 do presente artigo que se relacione âmbito da sua competência relativamente às questões re- exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra em gidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial vigor para todos os Estados Partes no 30.º dia após o número no âmbito da sua competência. de instrumentos de aceitação depositados alcançar os dois 2 — As referências aos «Estados Partes» na presente terços do número dos Estados Partes à data de adopção da Convenção aplicam-se às referidas organizações dentro emenda. dos limites das suas competências. Artigo 48.º 3 — Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, Denúncia e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer ins- trumento depositado por uma organização de integração Um Estado Parte pode denunciar a presente Conven- regional não será contabilizado. ção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das 4 — As organizações de integração regional, em ma- Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após térias da sua competência, podem exercer o seu direito de a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que Artigo 49.º sejam Partes na presente Convenção. Esta organização Formato acessível não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa. O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis. Artigo 45.º Artigo 50.º Entrada em vigor Textos autênticos 1 — A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação russa e espanhola da presente Convenção são igualmente ou adesão. autênticos. 2 — Para cada Estado ou organização de integração regio- nal que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. instrumento. Artigo 46.º
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