Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (3024 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010
Artigo 1.º
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril
(prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas Objecto
excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do
O presente decreto-lei estabelece as normas que regulam
procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos
de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Mi-
bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da pros- litar (COSM) a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei
secução do objecto da Parque Escolar, E. P. E., alterando o n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, bem como as normas rela-
Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro). tivas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 1 Artigo 2.º
e 4 do artigo 169.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui-
ção, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, Missão
de 1 de Abril (prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a O COSM é um órgão colegial que tem por missão contri-
aplicação das medidas excepcionais de contratação pú- buir para a concepção, definição e coordenação das políti-
blica, permitindo a adopção do procedimento de ajuste cas de saúde militar, acompanhar a sua execução e proceder
directo para a celebração de contratos de empreitada de à necessária articulação com o Serviço Nacional de Saúde
obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e com outros organismos congéneres do Estado.
e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do
objecto da Parque Escolar, E. P. E., alterando o Decreto-Lei Artigo 3.º
n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro), e repristinar as normas
Atribuições
expressamente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 29/2010,
de 1 de Abril. São atribuições do COSM:
Aprovada em 12 de Maio de 2010. a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar
militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de gestão;
b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com
a saúde militar cuja competência pertença ao Ministério
da Defesa Nacional;
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL c) Promover a articulação e relações de cooperação com
o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)
Decreto-Lei n.º 58/2010 e os ramos das Forças Armadas (ramos), nomeadamente
com as respectivas direcções de saúde ou, directamente,
de 7 de Junho com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos
ramos;
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- d) Promover a articulação e relações de cooperação com
leceu, como imperioso para a modernização das Forças as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e
Armadas Portuguesas, a implementação da reorganização demais entidades públicas e privadas;
da estrutura superior da defesa nacional, concretizando a e) Assegurar a realização de estudos tendo em vista
legislação recentemente aprovada neste âmbito, nomeada- o desenvolvimento do Sistema de Saúde Militar, a me-
mente a Lei de Defesa Nacional e a Lei de Bases da Organi- lhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados, a
zação das Forças Armadas, assumindo-se como prioridades racionalização de serviços e meios e a optimização de
neste quadro, entre outras, a reforma do Sistema de Saúde infra-estruturas e equipamentos;
Militar e a instalação do Hospital das Forças Armadas. f) Informar e dar parecer sobre assuntos relativos à saúde
As orientações para a execução da reorganização da militar, designadamente sobre as actividades desenvolvidas
estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas pelo EMGFA e pelos ramos;
foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros g) Estudar e dar parecer sobre a optimização dos recur-
n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a qual identificou, como
sos humanos e materiais no âmbito do sistema da saúde
uma das principais medidas a adoptar, a criação de um
militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
órgão, na dependência do Ministro da Defesa Nacional,
h) Promover a coordenação e a articulação entre o Mi-
com responsabilidades na concepção, coordenação e acom-
nistério da Defesa Nacional, o EMGFA e os ramos em
panhamento das políticas de saúde no contexto militar e
matéria de ensino, formação e treino de saúde militar.
pela articulação com outros organismos congéneres do
Estado.
Artigo 4.º
Consequentemente, a Lei Orgânica do Ministério da De-
fesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009, Composição
de 6 de Julho, veio criar o Conselho da Saúde Militar, órgão
1 — O COSM tem a seguinte composição:
colegial na dependência directa do Ministro da Defesa
Nacional. Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional,
as normas que regulem a composição e as atribuições do que preside;
Conselho da Saúde Militar, bem como as normas relativas b) Um representante do Ministro de Estado e das Fi-
aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal. nanças;
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c) Um representante do Ministro da Saúde; 3 — O COSM dispõe ainda de dois elementos que pres-
d) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General tam apoio técnico-administrativo às actividades por si
das Forças Armadas; desenvolvidas, designados pelo director-geral de Pessoal
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- e Recrutamento Militar.
mada; 4 — O mapa de pessoal da DGPRM integra o número
f) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exér- de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das
cito; actividades do COSM.
g) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força
Aérea; Artigo 7.º
h) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Mandatos
Recrutamento Militar (DGPRM), do Ministério da Defesa
Nacional; 1 — Os membros do COSM são nomeados para um
i) Duas individualidades, civis ou militares, de reconhe- mandato de dois anos, renovável até um máximo de dois
cido mérito e competência nas áreas de estudo e planeamento mandatos.
da saúde e administração hospitalar, a designar pelo mem- 2 — Os membros do COSM mantêm-se em funções
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de
três meses antes do final do mandato, a designação dos
2 — Os membros do COSM são nomeados por despa- respectivos substitutos.
cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — Perdem o mandato os membros do COSM que:
áreas das finanças, da defesa nacional e da saúde.
3 — A nomeação prevista no número anterior é pre- a) Deixem de ser reconhecidos como seus represen-
cedida de proposta dos Chefes do Estado-Maior e do tantes pelas entidades que os designaram, devendo estas
director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar para os dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da
respectivos representantes. Defesa Nacional;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua
Artigo 5.º inerentes ao mandato que exercem;
c) Renunciem ao mandato, devendo informar as enti-
Presidente dades que os nomearam.
1 — Ao presidente do COSM compete:
Artigo 8.º
a) Coordenar o funcionamento do Conselho;
b) Representar o Conselho; Funcionamento
c) Dirigir e orientar as actividades do Conselho, das A DGPRM assiste o COSM, competindo-lhe apoiar as
comissões especializadas ou grupos de trabalho; actividades do Conselho, designadamente as de natureza
d) Convocar e presidir às reuniões; jurídica, técnica e administrativo-logística.
e) Fazer executar as deliberações do COSM;
f) Convidar entidades, cuja presença seja julgada útil, a Artigo 9.º
participar nas reuniões, sem direito de voto;
g) Promover a elaboração do plano de actividades e Reuniões
respectivo relatório; 1 — O COSM reúne ordinariamente uma vez por mês
h) Aprovar o plano e relatório de actividades e as res- e extraordinariamente sempre que para tal for convocado
pectivas contas; pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa, por
i) Propor as verbas necessárias às actividades do COSM; proposta do presidente ou a requerimento de, pelo menos,
j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- um terço dos membros do Conselho.
buídos por lei. 2 — A convocação deve ser feita com a antecedência
mínima de cinco dias, através de meio a definir pelos
2 — Cabe ainda ao presidente do COSM exercer as membros do COSM.
demais competências que lhe sejam delegadas. 3 — No final de cada reunião é elaborada acta, con-
tendo o fundamental de todas as propostas apresentadas,
Artigo 6.º conclusões extraídas, deliberações tomadas e respectivas
Secretariado votações.
1 — O COSM dispõe de um secretário, designado pelo Artigo 10.º
director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Quórum e deliberações
2 — Ao secretário compete praticar os actos internos
indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, 1 — O COSM só pode deliberar se estiver presente a
em especial: maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do COSM são tomadas por maioria
a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Con- simples dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
selho;
b) Preparar as reuniões e assegurar o secretariado das Artigo 11.º
mesmas;
Orçamento
c) Tratar do registo e do arquivo dos documentos pro-
duzidos no âmbito da actividade do Conselho; 1 — As verbas necessárias ao normal funcionamento do
d) Desenvolver outras tarefas, no âmbito das compe- COSM são inscritas no orçamento da DGPRM.
tências do CSM, para as quais seja incumbido pelo pre- 2 — A autorização de despesas compete ao presidente
sidente. do COSM, que pode delegar essa competência.
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3 — Constituem, entre outros, encargos de funciona- Artigo 17.º
mento do COSM os seguintes:
Entrada em vigor
a) Remuneração do presidente;
b) Senhas de presença; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
c) Ajudas de custo; ao da sua publicação.
d) Despesas de transporte; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
e) Aquisição de serviços; Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
f) Os que resultem do seu normal funcionamento e das sa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Ernesto
actividades dos seus membros. Santos Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
Artigo 12.º Promulgado em 27 de Maio de 2010.
Direito de informação Publique-se.
1 — O COSM pode requerer a quaisquer entidades públi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cas ou privadas os elementos que considere indispensáveis Referendado em 1 de Junho de 2010.
para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por
estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2 — Compete à DGPRM coordenar e organizar a ges- de Sousa.
tão da informação de suporte à actividade e objectivos
do COSM e das comissões especializadas ou grupos de
trabalho.
Artigo 13.º MINISTÉRIO DA CULTURA
Comissões e grupos de trabalho Decreto-Lei n.º 59/2010
O COSM pode propor ao Ministro da Defesa Nacional de 7 de Junho
a constituição de comissões especializadas ou grupos de
trabalho, a título eventual, constituídas por individualida- O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, aprovou a
des de reconhecido mérito e competência. orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
(CP-MC, I. P.). O presente decreto-lei aprova alterações
Artigo 14.º a este diploma no sentido de responder às necessidades
Direitos e regalias de alargamento da divulgação da exibição do cinema,
enquanto fonte de conhecimento e promoção de valores
1 — A remuneração do presidente do COSM é fixada culturais, e de reactivar a cultura cinematográfica na cidade
por despacho conjunto dos membros do Governo respon- do Porto, onde se identificam carências na promoção e
sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. no acesso a uma programação não limitada ao circuito
2 — Os membros do COSM, das comissões especiali- comercial, dotando-a das condições de exibição regular
zadas, dos grupos de trabalho, o secretário e os elementos
das obras do espólio da CP-MC, I. P., e daquelas que lhe
da DGPRM que prestem apoio ao Conselho têm direito,
sempre que se desloquem em missão de serviço público, estejam cedidas.
ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, Entende-se que o alargamento do âmbito efectivo de
nos termos da legislação em vigor. actuação da CP-MC, I. P., através da criação de um novo
3 — Os membros do Conselho, das comissões especia- serviço daquela instituição na cidade do Porto, aparece
lizadas ou dos grupos de trabalho são dispensados das suas como a forma mais sustentável de atingir os referidos
actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se objectivos.
encontrem no exercício efectivo de funções, considerando- Assim, o presente decreto-lei procede à criação de
-se justificadas as faltas dadas ao serviço. um cargo de subdirector, a quem serão cometidas, por
4 — Os membros do COSM, das comissões especiali- delegação do director, as funções de gestão do novo
zadas ou dos grupos de trabalho e o secretário têm direito centro de exibição cinematográfica, a «Casa do Cinema
a senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho do Porto».
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas O Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho,
áreas das finanças e da defesa nacional. aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral
5 — O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável aos mili- das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade
tares na efectividade de serviço. com a missão e atribuições que lhe foram cometidas
pela Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada
Artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro. Neste
Regulamento interno quadro normativo foi definida a missão da IGAC, bem
como os seus órgãos, nos quais se integraria a comis-
O COSM elabora e aprova o seu regulamento interno
no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos são de classificação, presidida pelo inspector-geral,
seus membros. enquanto órgão deliberativo em matéria de classifi-
Artigo 16.º cação de conteúdos culturais, de entretenimento e de
espectáculos de natureza artística, em especial no que
Regime subsidiário
diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no como outras informações de relevante importância na
presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos
Código do Procedimento Administrativo. consumidores.
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Sucede, porém, que a comissão de classificação não Artigo 3.º
chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estru- Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março
tura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista
nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29
Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da de Março, passam a ter a seguinte redacção:
sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim,
o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 215/2006, «Artigo 4.º
de 27 de Outubro, passando a prever que a comissão de
[...]
classificação é presidida por uma personalidade de reco-
nhecido mérito, cargo de direcção superior de 2.º grau, 1 — A Cinemateca, I. P., é dirigido por um director,
vocacionada para o tratamento das matérias em causa. coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção
Esta alteração pretende, em primeiro lugar, assegurar o superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária 2— .....................................
ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos meno-
res e dos consumidores, e, em segundo lugar, assegurar a Artigo 5.º
separação entre a função de classificar e a função tripartida
de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, [...]
que estão cometidas à IGAC. 1— .....................................
As alterações operadas pelo presente decreto-lei são 2 — Aos subdirectores compete exercer as compe-
enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa tências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
e de racionalização dos custos, optimização dos recursos director.
humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção 3 — O director designa o subdirector que o substitui
de equipas multidisciplinares, cujos chefes são equiparados nas suas faltas e impedimentos.
a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e 4 — (Anterior n.º 3.)»
da reestruturação do mapa de pessoal.
Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Gabriela
da Silveira Ferreira Canavilhas.
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Artigo 1.º Publique-se.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Os artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de Referendado em 27 de Maio de 2010.
27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
«Artigo 12.º de Sousa.
[...] ANEXO
1— ..................................... ANEXO I
2— .....................................
3— ..................................... (ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro)
4 — O presidente da comissão de classificação é um
[...]
cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 19.º …
[...]
............................ …
1— ..................................... ............................ 10
2— .....................................
3 — A CP-MC, I. P., é dirigido por um director, ANEXO II
coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção
superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.» (ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro)
Artigo 2.º [...]
Alteração aos anexos I e II
ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro …
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente ............................ …
............................ 7
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de Junho de 2010
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