Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023
- Data
- 2023-05-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (9239 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2023
Sumário: Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho e adote um plano nacional para
combater discursos de ódio.
Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalhoe adote
um plano nacional para combater discursos de ódio
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, interministerial e com representantes de enti-
dades da sociedade civil e da academia com trabalho na área dos discursos de ódio para elaborar
recomendações de ação para o Governo.
2 — Adote um plano nacional de ação específico, com base nas recomendações do grupo de
trabalho referido no número anterior e tendo em conta as obrigações internacionais e nacionais
nesta área.
3 — Garanta que a atuação do Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e
Xenofobia abrange as diferentes categorias suspeitas de crimes previstos no artigo 240.º do Código
Penal, incluindo o discurso de ódio sexista.
Aprovada em 5 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116469126
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2023
Sumário: Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expres-
são «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a
Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal —
AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser inter-
pretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de
trabalho ou dias de descanso.
Processo 11379/21.0T8PRT.P1.S1
Revista
65/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
FICO CABLES — FÁBRICA DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, L.DA
intentou acção especial de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho contra
AIMMAP — ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS METALÚRGICOS, METALOMECÂNICOS E
AFINS DE PORTUGAL e SINDEL — SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA E DA ENERGIA,
peticionando que seja proferida “decisão de interpretação da Cláusula 82.ª do CCT em causa, no
sentido de que a menção a “dias consecutivos” não pode ser interpretada como referindo-se apenas
a “dias úteis” ou “dias de trabalho”.
Citados, os Réus contestaram.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a acção procedente por provada e em consequência
declara-se que a cláusula 82.ª do CCT celebrado entre os aqui demandados e acima identificada
deverá ser interpretada como sendo dias seguidos (independentemente de serem dias úteis ou
dias de trabalho ou dias de descanso)”.
O Réu SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia interpôs recurso de apelação.
Os Juízes do Tribunal da Relação, por acórdão de 13.07.2022, acordaram “em julgar proce-
dente a apelação, decidindo que:
— A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82.ª do Contrato Coletivo entre
a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o
SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias
consecutivos de falta ao trabalho”.
A Ré AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Por-
tugal e a Autora FICO CABLES — Fábrica de Acessórios e Equipamentos Industriais, L.da vieram
interpor recurso de revista.
Formulando as seguintes conclusões:
A Ré — AIMMAP:
“A. No âmbito do Processo 11379/21.0T8PRT.P1, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação
do Porto, Secção Social, com a referência 15955474, do qual a, ora Recorrente, AIMMAP — Asso-
ciação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, vem, nos termos
do disposto no artigo 185.º n.º 2 do Código do Processo de Trabalho, Interpor Recurso de Revista,
com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, com fundamento na “violação de
lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação”;
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B. No que às custas se refere, não obstante a ora Recorrente estar isenta face à sua natureza
jurídica — associação privada sem fins lucrativos — e natureza da ação judicial — interpretação
de cláusula de convenção coletiva de trabalho — conforme decorre dos artigo 4 n.º 1 alínea f) do
Regulamento das Custas Processuais, da Decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho e do voto
vencido constante dos presentes autos, a ora Recorrente não se conforma igualmente com a sua
condenação em custas, pelo que se requer a revogação da sua condenação em custas.
C. O presente recurso diz respeito à supra identificada Decisão que decidiu que “A expres-
são, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82.ª do Contrato Coletivo entre a Associação dos
Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato
Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias consecutivos de falta
ao trabalho.”.
D. Com efeito, a presente ação respeita à interpretação do CCT celebrado entre as deman-
dadas, publicado no BTE n.º 20 de 29/5/2019, em concreto, a sua cláusula 82.ª que sob a epígrafe
“Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins”, consagra o seguinte:
“1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 da cláusula anterior, o trabalhador pode faltar justifica-
damente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim n 1.º grau na linha recta (pais ou filhos, por parentesco ou adopção plena,
padrastos, enteados, sogros, genros e noras);
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em
2.º grau da linha colateral (avós ou bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por
parentesco, afinidade oi adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados).
2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que via
em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos na lei”.
E. Precisando, conforme colocado pelo Tribunal recorrido, encontra-se em discussão, a inter-
pretação a fazer da expressão “dias consecutivos” constante daquela se, apenas, como dias úteis,
ou seja, fazendo a sua contagem em concordância com o conceito de “falta” e, consequentemente,
só se considerando, naqueles, os dias em que existe obrigação de trabalhar, como defende a recor-
rente ou, então, como foi peticionado e decidido, como sendo dias seguidos (independentemente
de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso).”,
F. O presente recurso do Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação tem como fun-
damento a “violação de lei substantiva por erro de interpretação ou aplicação”, mais precisamente
violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil, dos princípios da liberdade e autonomia contratual
previstos nos artigos 405.º do Cód. Civil e artigos 1.º, 2.º, 443.º n.º 1 alínea a), 478.º, 492.º do Cód.
Trabalho, princípio da filiação previsto no artigo 496.º do Cód. Trabalho ignorando-se ainda a CCT
como fonte tanto negocial como ordenadora conforme previsto nos artigos 1.º, 2.º e 496.º do Código
do Trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.
G. As normas violadas, porque não foram aplicadas na atividade interpretativa em toda a sua
plenitude e sentido, pelo Tribunal recorrido, com o devido respeito, levaram a que se decidisse
como se decidiu, quando devia ter sido ter confirmada a Decisão do Tribunal Judicial da Comarca
do Porto — Juízo do Trabalho que decidiu “A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláu-
sula 82.ª do Contrato Coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos
e Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve
ser interpretada como sendo dias consecutivos de falta ao trabalho.”.
H. De facto, a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, recorreu às “(...) regras de inter-
pretação decorrentes do art. 9.º do CC, — conforme consta da mesma a pag 11 daquela Decisão — o
qual dispõe que “1 — A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir
do texto legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em
que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 — Não pode,
porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
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I. No entanto, na sua atividade interpretativa, não obstante ter como princípio e limite a letra
da Lei, não valorou os restantes elementos interpretativos pertinentes na sua atividade interpreta-
tiva, nomeadamente os elementos lógicos como os elementos de ordem sistemática, histórica e
racional ou teleológica.
J. Conforme entendimento constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014
de 02-06-2014 publicitado no Diário da República n.º 105/2014, série I de 2014-06-02, “(...) na
interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as
regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil (2),
visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem susceptíveis de produzir
efeitos na esfera jurídica de terceiros (3). (...) A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda
a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma “tarefa de
interligação e valoração, que excede o domínio literal” (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito,
Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, inter-
vêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional
ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição,
tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,
12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação
das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o com-
plexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma
matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas
normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático
que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com
o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as
fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado
pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos
acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de inter-
pretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação
revogatória e interpretação enunciativa.
K. O que aconteceu foi, sim, uma interpretação reduzida, com o devido respeito.
L. Com efeito, não foi tido em conta na Decisão recorrida:
— O entendimento adotado por empresas, trabalhadores e a própria ACT a respeito do sentido
da expressão “dias consecutivos” como dias seguidos de calendário;
— Que apenas com a publicação da “Nota Técnica n.º 7 da ACT”, em agosto de 2018 foi colo-
cada a hipótese, pela primeira vez, de a expressão dias consecutivos ser entendida como dias úteis
no caso das “faltas por motivo de falecimento de familiar”, pois assim constava da Nota Técnica da
ACT e os agentes de uma relação de trabalho olham e temem a ACT enquanto entidade sanciona-
dora, não obstante a falta de sustentação legal na referida Nota Técnica, pois não resulta da Lei,
da letra da Lei, que os dias consecutivos por morte de familiar fossem dias úteis de trabalho;
— Foi ignorado o valor negocial e ordenador da cláusula 82.ª, a qual na parte que aqui releva
existe desde 2010, data da primeira publicação do identificado CCT.
— Foi ignorado o contexto da lei, assim, como desconsideradas as disposições legais que
regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins e o lugar sistemático que compete à
norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou
unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico;
— Foi ignorada a expressão “dias consecutivos” na sua literalidade;
— Foram descurados os princípios da liberdade e autonomia contratual previstos nos arti-
gos 405.º do Cód. Civil e artigos 1.º, 2.º, 443.º n.º 1 alínea a), 478.º, 492.º do Cód. Trabalho que
permitem às partes outorgantes de uma CCT estabelecer os termos de uma cláusula de forma
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livre, desde que não viole a Lei e bem assim o princípio da filiação previsto no artigo 496.º do Cód.
Trabalho que obriga as partes outorgantes bem como as suas representadas a aplicarem o clau-
sulado da CCT, descartando esta como fonte tanto negocial como ordenadora conforme previsto
nos artigos 1.º, 2.º e 496.º do Código do Trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 674.º do Código
de Processo Civil.
M. Conforme voto vencido, constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a que se
adere totalmente, “em idênticas normas, como a do art. 250.º do Cód. do Trabalho, o termo “con-
secutivos” não tem merecido qualquer outra interpretação que não a de que os dias deverão ser
considerados como sendo seguidos (independentemente de serem dias úteis ou de descanso),
citando-se aqui a título exemplificativo os Acórdãos da Rel. do Porto de 06/10/2014, proc. n.º 433/
13.2TTGDM.P1 e de 25/03/2019, proc. n.º 1248/18.7T8MTS.P1, ambos, in, www.dgsi.pt.»
(...) Ora, tendo em conta o sentido literal da norma, referindo-se a dias “consecutivos”, como
bem se considerou na decisão recorrida e tendo em conta a globalidade do diploma legal onde a
cláusula se insere, àquela não poderá ser-lhe dado outro sentido que senão o de “dias seguidos”,
precisamente, o significado literal de “dias consecutivos” e não “dias úteis” ou “dias de trabalho”.
Pois, concordamos que se de outro modo os interessados o tivessem querido, tê-lo-iam dito, como
fizeram noutras normas do diploma em causa, onde até utilizaram a expressão “dias úteis conse-
cutivos”.
Basta para o efeito, como bem diz a requerente, ter em atenção como são utilizadas, noutras
cláusulas da CCT, em causa, para diferentes situações, as expressões “dias úteis” (Cláusula 38.ª,
n.º 3), “dias seguidos” (Cláusula 81.ª, n.º 2, alínea a)), “dias consecutivos” (Cláusula 82.ª) e “dias
úteis consecutivos” (Cláusulas 72.ª, alínea d) e 73.ª, n.º 6) e, ainda, o que na Cláusula 68.ª do CCT,
se esclarece sobre o que são considerados dias úteis para efeitos de férias, para podermos con-
cordar, como a sua alegação de que, “caso se pretendesse que os dias concedidos ao trabalhador
por falecimento de um familiar se considerassem os “[...] dias úteis da semana, com exceção dos
feriados e dos dias de descanso semanal [...]”, então bastaria uma simples remissão para a referida
disposição”.
(...) Assim, acolhemos o entendimento de que a expressão, “dias consecutivos” constante da
Cláusula 82.ª do do Contrato Coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecâ-
nicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia,
deve ser interpretada como sendo “dias seguidos”, independentemente de serem dias úteis, dias
de trabalho ou dias de descanso.
Sentido de interpretação que consideramos, como já dissemos, porque a única coisa que
aquela cláusula estabelece é o modo de contagem, dos dias que o trabalhador pode faltar, não
violando, assim, qualquer regime imperativo do regime de faltas, ao contrário, justifica as faltas por
nojo e respeita a sua duração, tal como estabelecido no CT, art. 251.º
Acrescendo, ainda, como bem referiu e cita a Mª Juíza “a quo”, ser o sentido e a interpretação,
acabada de fazer, idêntica à que, nesta secção, vem sendo feita quanto à expressão “consecutivos”
constante da norma do Código do Trabalho. (...).».
Por fim, acresce dizer, novamente reiterando o devido respeito, que no Acórdão que fez venci-
mento não se fez a interpretação da cláusula 82.ª em comparação com a redacção dada às demais
cláusulas que referimos no projecto que não obteve vencimento.
Razão porque, no projecto que não obteve vencimento, julgava improcedente a apelação e
confirmava na íntegra a decisão recorrida.”.
N. Prosseguindo, a expressão “dias consecutivos” quer referir-se a dias de calendário e não
a dias úteis, tanto mais que quando as partes outorgantes do CCT in casu quiseram referir-se a
dias úteis assim o fizeram, como por exemplo na cl.ª 67.ª e 68.ª do CCT que se referem a dias de
férias úteis e à majoração de férias em dias úteis ou na cl.ª 73.ª n.º 6 relativa ao gozo obrigatório
de 10 dias úteis consecutivos de férias quando haja lugar a férias interpoladas ou na cl.ª 84.ª n.º 5
no que diz respeito ao prazo de apresentação da justificação de falta, que também se reporta a
dias úteis;
O. Assim como o próprio Legislador — quando pretendeu que as faltas, ou licenças, ou dispen-
sas ou créditos de horas fossem considerados em dias úteis, usou a expressão dias úteis como por
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exemplo nos casos previstos no artigo 43.º do Cód. Trabalho no que diz respeito à licença exclusiva
do pai de 20 dias úteis; artigo 92.º do Cód. Trabalho relativa à licença sem retribuição de 10 dias
úteis do trabalhador-estudante, entre outros exemplos;
P. Por sua vez, nos casos em que se pretendeu que os dias em causa não fossem tidos como
dias úteis, mas sim dias seguidos de calendário, temos os casos previstos na cl.ª 8.ª n.º 4 do CCT
no que diz respeito ao prazo de 30 dias de resposta pela empresa ao pedido de progressão na
carreira do trabalhador (imagine-se se fossem 30 dias úteis para responder!); o prazo de 60 dias
seguidos previsto na cl.ª 13 n.º 3 do CCT para entrega dos documentos relativos ao cumprimento
do dever de informação (imagine-se se fossem 60 dias úteis para entregar tal informação!); o prazo
previsto cl.ª 21.ª n.º 10 do CCT quanto ao aviso de prévio de comunicação de transferência do
trabalhador para outro local de trabalho, entre muitos outros casos.
Q. Acresce que, não obstante a falta seja, conceptualmente, a ausência do trabalhador quando
está obrigado a prestar trabalho, tal conceito deve ser confrontado e interpretado com as ausências,
sejam elas caracterizadas ou apelidadas de licenças, créditos, faltas ou férias, consideradas como
tempo de serviço por se tratarem de figuras jurídicas relevantes para perceber o contexto daquela
cláusula e os efeitos decorrentes da fixação do entendimento vertido no Acórdão recorrido.
R. É que será fácil, contornar tal interpretação para aqueles que sejam mais engenhosos
ou astutos; bastará ao empregador convocar trabalho em banco de horas, conforme previsto na
cláusula 53.ª do referido CCT (podendo inclusive ser na modalidade de não prestação de trabalho)
ou trabalho suplementar para que haja “obrigação de prestação de trabalho” e consequentemente
ficcionar a existência de uma falta ao trabalho.
S. Da mesma forma, o Legislador pretendendo referir-se a dias seguidos, ou consecutivos ou
não úteis, não usou a expressão úteis, como no caso das faltas por motivo de casamento, alegado
pela ora Recorrente na sua Resposta ao Recurso interposto para o Tribunal da Relação, previstas
na alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do CT, sendo pacífico o entendimento que estes os 15 dias
seguidos são 15 dias de calendário e não dias úteis. A este respeito o Tribunal recorrido na sua
Decisão não ponderou sequer a história/evolução das faltas por casamento.
T. Se se adotasse a interpretação da Decisão recorrida, o direito a faltar 15 dias seguidos por
motivo de casamento equivaleria a quase um mês de faltas por casamento, o que ninguém concebe,
sejam empregadores, trabalhadores e a própria ACT.
U. Relevam ainda os usos laborais nesta matéria, pois “desde sempre”, pelo menos desde
o Decreto-Lei n.º 49 408 de 24 de novembro de 1969 que dias seguidos ou consecutivos eram
entendidos, por todos os agentes numa relação de trabalho como dias de calendário incluindo fins
de semana, dias úteis e feriados e os dias úteis eram entendidos como dias úteis excluindo-se por
isso os dias de descanso, sábado e domingo, e feriados.
V. Resulta do exposto, que a expressão “dias consecutivos” deve ser entendida como seguidos,
neles se incluindo os dias úteis, os dias de descanso e os feriados, assim se clarificando e adotando
uma posição justa e equilibrada que abarque todos os casos, nomeadamente os de trabalhadores
cujos dias “normais” de trabalho ocorram ao sábado e ao domingo nas empresas de laboração
continua e os dias de descanso ocorram à segunda-feira e terça-feira por exemplo, os casos das
equipas de fim de semana previsto no art.º203.º n.º 2 do Cód. Trabalho ou dos trabalhadores que
laboram apenas um dia por semana:
1 — Imagine-se o caso do trabalhador que trabalha apenas um dia por semana; neste caso se
o direito a faltar cinco dias por morte de familiar fossem contados em dias úteis de trabalho, este
trabalhador ficaria cinco (5) semanas sem trabalhar!
2 — O mesmo se passaria no que diz respeito aos 22 dias úteis de férias; no caso de um
trabalhador trabalhar apenas um dia por semana, este ficaria, de acordo com a interpretação
sufragada pelo Tribunal da Relação do Porto, 22 semanas de férias, ou seja, quase meio ano
sem trabalhar!
Imagine-se agora o caso do trabalhador que trabalha apenas nos dias de fim de semana da
generalidade dos trabalhadores, as chamadas equipas de fim de semana, previsto no artigo 203.º
n.º 2 do Cód. Trabalho. Neste caso, haverá que proceder da mesma forma: marcar os cinco dias
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por morte de familiar de forma seguida, e não apenas nos dias úteis de trabalho, sob pena de o
trabalhador ficar duas semanas e mais um dia de mais um fim de semana sem trabalhar ao
passo que os que trabalham cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira, ficariam apenas
uma semana sem trabalhar.
W. Os casos acima descritos, de acordo com o entendimento vertido na Decisão recorrida,
são incompreensíveis, injustos e inadequados.
X. Acresce que os conceitos de direito não obstante deverem, poderem, ser interpretados de
forma atualista, não se pode perder nunca de vista a forma como nasceram e qual o bem prote-
gido, ou seja a ratio legis; dias úteis são dias úteis, excluindo-se por isso os dias de descanso (e
ainda que contados de forma seguida como no caso das 5 faltas injustificadas) e dias seguidos, de
calendário, são dias seguidos, de calendário incluindo os dias úteis e feriados e dias de descanso,
tendo presente a adoção do calendário gregoriano do ano civil.
Y. A Decisão recorrida ao decidir como decidiu violou a lei substantiva com uma errada interpre-
tação ou aplicação, conforme cima detalhado; aliás como ensina o Senhor Professor Doutor Júlio
Gomes “deve conceber-se a autonomia coletiva como um meio de reforçar e não de suprimir a
autonomia individual. Trata-se de uma autotutela exercida coletivamente através de uma organiza-
ção que é expressão da liberdade dos seus filiados e que deve servir o interesse destes e respeitar
um núcleo irredutível de direitos individuais de cada filiado. E o sindicato representa em primeira
linha aqueles que nele se filiam e que confiam, através da sua filiação livre, naquele sindicato para
a defesa e representação dos seus interesses (individuais e como coletivo). A legitimação destas
associações resulta, assim, em primeira linha, segundo esta conceção, da filiação, tratando-se
uma legitimação “vertical ascendente”. (...) Há aqui, pelo menos nos países de civil law, um meio
de atuação diverso e reforçado relativamente aos outros contratos, porventura mesmo em relação
aos chamados “contratos normativos”, de direito privado, através do reconhecimento de uma fonte
de direito, meio de atuação que só é possível através do poder do Estado que assumiu a tarefa da
promoção da contratação coletiva. Esse meio significa que o sindicato quando celebra uma con-
venção coletiva não se limita a assumir em nome dos filiados direitos e obrigações contratuais, não
se tratando da representação civil clássica: o sindicato é parte, é o sujeito da convenção (e não os
seus filiados) e pode negociar muitas matérias que não poderiam sequer ser negociadas ao nível
dos contratos individuais de trabalho. Mas seria errado, quanto a nós, conceber os filiados como
“terceiros” clássicos totalmente estranhos à convenção e a quem ela se aplica heteronomamente
como pretende Daniel Krämer. A lei — desde logo a Constituição e depois a lei ordinária — ao criar
o mecanismo da negociação coletiva abre um novo espaço para o exercício pelos trabalhadores
da sua autonomia privada, embora um espaço necessariamente coletivo. Associando-se livre e
espontaneamente em sindicatos podem participar na negociação de matérias que estariam vedadas.8
Z. Em consequência, a cl.ª 82.º deve ser interpretada no sentido de que a expressão “dias
consecutivos” referem-se a dias seguidos de calendário, neles se incluindo os dias úteis de traba-
lho e os dias de fim de semana intercorrentes ou dias de descanso e bem assim os feriados, nada
devendo ser apontado à Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto e
em consequência deve ser revogada Decisão recorrida fixando-se o entendimento que a expressão
dias consecutivos deve ser interpretada como sendo “dias seguidos”, independentemente de serem
dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso:
AA. Da condenação em custas e da isenção de custas.
A Recorrente não se conforma igualmente com a Decisão recorrida que a condenou em “Custas
da ação e da apelação pelas Ré/Apelada”;
BB.Nos termos do disposto no artigo 4 n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais
estão isentos de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem
exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe
estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja
aplicável;
CC. A Recorrente AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e
Afins de Portugal, é uma associação de empregadores, de direito privado, (conforme decorre do
artigo 1.º dos respetivos Estatutos, juntos aos autos como Documento 1 das Alegações apresentadas
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com a Ref.ª 30567681), regularmente constituída e que adquiriu personalidade jurídica através do
registo dos seus Estatutos na Divisão de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho
(conforme a respetiva certidão permanente com o código de acesso n.º 1344/6318-4389 constante
do artigo 32.º das Alegações apresentadas com a Ref.ª 30567681);
DD. tendo o objectivo de coordenar toda a política de desenvolvimento dos sectores que
abrange, representando, defendendo e promovendo os interesses comuns dos seus associados
junto de terceiros. (cf. art.sº 1 e 2.º doc. 1) e ainda a celebração de Convenções Colectivas de
Trabalho (cf. alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º Doc. 1);
EE. Foi, por isso, no pleno exercício daquela competência que a aqui Recorrente celebrou
um CCT com o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Energia, que se encontra junto aos
presentes autos, onde se encontra a cl.ª 82.ª cuja interpretação se discute na presente ação, cujos
efeitos afetarão as empresas associadas da AIMMAP e respetivos trabalhadores, por força do
princípio da filiação;
FF. Ora, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil que “A decisão que julgue a
ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado
causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que
o for. (...)”;
GG. Sucede que nos termos do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, além
de estar fixada a isenção da ora Recorrente, está fixada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º que a
parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela
manifesta improcedência do pedido (cfr n. 5 do artigo 4.º) ou quando deu origem no processo a
encargos, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida (cfr n.º 6 do artigo 4.º);
HH. Ora, não só a Recorrente não deu causa à presente ação, nem o seu pedido de fixação
da interpretação no sentido de os dias consecutivos deverem ser interpretados como dias seguidos
de calendário incluindo os dias de descanso, dias úteis e feriados não era totalmente improcedente,
nem foi totalmente vencida como se pode ler do voto vencido constante da decisão recorrida e da
própria decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
II. Pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 616.º do Código de Processo Civil,
vem Requerer a revogação da sua condenação em custas por estar isenta de custas e bem assim
Requerer que seja declarada isenta de custas.
A Autora:
A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou
procedente a apelação do Réu SINDEL, decidindo que a expressão “dias consecutivos” constante
da Cláusula 82.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL deve
ser interpretada como sendo dias consecutivos de falta ao trabalho.
B. A Recorrente não se conforma com o sentido da decisão proferida, considerando que o
Acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola lei substantiva.
C. O presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 2 do Código
do Processo do Trabalho e nos artigos 671.º, n.º 1 e 674.º do Código de Processo Civil.
D. A interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras
próprias da interpretação da lei.
E. Na interpretação da Cláusula 82.ª do CCT, deveria o Acórdão recorrido ter reconstituído
o “pensamento legislativo”, isto é, a vontade das partes outorgantes da convenção coletiva de
trabalho.
F. Desde a celebração da convenção coletiva de trabalho no decurso do ano de 2010, as par-
tes interpretaram e aplicaram a Cláusula 82.ª do CCT como sendo dias seguidos ou ininterruptos
(dias corridos de calendário).
G. Após a emissão da “Nota técnica n.º 7” pela Autoridade das Condições de Trabalho, em
agosto de 2018, os representantes sindicais do Réu/Recorrido SINDEL passaram a defender tese
contrária junto da Autora/Recorrente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 17
H. A expressão “dias consecutivos” foi utilizada na convenção coletiva de trabalho com o
sentido de dias seguidos (de calendário), independentemente de serem dias de trabalho, feriados
ou dias de descanso.
I. No momento da celebração do CCT era este o entendimento que as partes tinham.
J. É essa a interpretação que se retira do elemento literal da cláusula e sempre foi esta a
prática entre as partes outorgantes.
K. Analisando o CCT em questão, constata-se que são utilizadas, para diferentes situações,
as expressões “dias úteis” (vg. Cláusula 38.ª, n.s 3), “dias seguidos” [vg. Cláusula 81.ª, n.s 2,
alínea a)], “dias consecutivos” (Cláusula 82.ª) e “dias úteis consecutivos” (vg. Cláusulas 72.ª,
alínea d) e 73.ª, n.º 6).
L. Acaso os dias de falta justificada conferidos ao trabalhador ao abrigo da Cláusula 82.ª do CCT
fossem dias úteis consecutivos, então essa redação teria que ser adotada, à imagem do que
sucedeu relativamente às Cláusulas 72.ª, alínea d) e 73.ª, n.º 6 do CCT, por razões de coerência
sistemática.
M. Através da interpretação judicial de cláusula de convenção coletiva de trabalho as partes
não podem alcançar aquilo que não tenham logrado obter no decurso das negociações.
N. A razão de ser da Cláusula 82.ª do CCT reside na possibilidade de permitir ao trabalhador
um período de tempo de afastamento das suas obrigações profissionais e do seu local de trabalho.
O. Este prazo deve ser igual para todos os trabalhadores.
P. A convenção coletiva de trabalho aplica-se a uma multiplicidade de relações laborais.
Q. No setor de atividade da Recorrente é pratica comum haver trabalhadores que prestam
trabalho com horário a tempo parcial, horário concentrado (de 3 ou 4 dias de trabalho por semana)
ou que apenas trabalham nos dias de folga ou descanso dos demais (trabalhadores que apenas
trabalham ao sábado e domingo e que compõem o chamado “turno de fim-de-semana”).
R. A interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido no sentido que a expressão “dias consecu-
tivos” constante da Cláusula 82.ª do CCT se refere a dias consecutivos de falta ao trabalho e não
a dias seguidos de calendário, por permitir a criação de condições para que certos trabalhadores,
face aos mesmos factos (falecimento de familiar), possam vir a ter um prazo superior ao de outros,
conduz a uma situação de discriminação.
S. A única forma de o evitar consiste na interpretação autêntica que os Réus/Recorridos
deram à Cláusula 82.ª do CCT, a qual constituiu a prática consensual durante anos e que resulta
na interpretação acolhida pela decisão da 1.ª instância e, ainda, na declaração de voto de vencida
ao Acórdão recorrido: a referência a “dias consecutivos” na Cláusula 82.ª do CCT deve ser inter-
pretada no sentido de serem dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias de
trabalho, feriados ou dias de descanso.
T. Só assim os dois ou cinco dias previstos na Cláusula representarão o mesmo prazo para
todos os trabalhadores, seja qual for a sua circunstância.
U. O Acórdão recorrido interpreta a expressão “dias consecutivos” à luz do conceito de falta
ínsito no artigo 248.º do Código do Trabalho.
V. Tal como invocado pela Ré AIMMAP nos presentes autos, a interpretação acolhida pelo
Acórdão recorrido poderá conferir ao trabalhador a possibilidade de se afastar das suas obrigações
profissionais, durante dois ou cinco dias de trabalho, e, simultaneamente, permitir que este seja
convocado pelo empregador para prestar trabalho suplementar ou em regime de banco de horas.
W. Do mesmo modo, um trabalhador em regime de horário concentrado poderá não gozar os
dois ou cinco dias de ausência previstos na Cláusula 82.ª do CCT.
X. Não poderá ser essa a solução que as partes outorgantes pretenderam alcançar com a
consagração de tal norma.
Y. Atendendo à razão de ser da norma e à interpretação e aplicação que lhe foi conferida pelas
partes ao longo de quase uma década, a expressão “dias consecutivos” deve ser interpretada como
sendo dias seguidos, incluindo os dias úteis ou dias de trabalho, os dias de descanso e feriados.
Z. Nestes termos, deveria o recurso de apelação ter sido julgado improcedente e ser mantida
a decisão da 1.ª instância.
Diário da República, 1.ª série
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 18
AA. O Acórdão recorrido viola, entre outros que V. Exas. doutamente suprirão, o disposto nos
artigos 9.º e 405.º do Código Civil, 1.º, 2.º, 443.º, n.º 1, 478.º e 496.º do Código do Trabalho e o
disposto na convenção coletiva de trabalho celebrada entre os Réus AIMMAP e SINDEL.
BB. Devendo, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado, decidindo-se que a Cláusula 82.ª do CCT
deve ser interpretada como sendo dias seguidos, incluindo não apenas os dias úteis ou dias de
trabalho, mas também os dias em que o trabalhador não tem que prestar trabalho, nomeadamente
os dias de descanso e os feriados.
O Réu SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia apresentou contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a
revista.
x
Cumpre apreciar e decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
— como deve ser interpretada a expressão “dias consecutivos” constante da cláusula 82.º do
Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúr-
gicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia1.
— se a AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de
Portugal beneficia de isenção de custas.
x
Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão.
x
— o direito:
— a primeira questão- como deve ser interpretada a expressão “dias consecutivos” constante
da cláusula 82.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP — Associação dos
Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL — Sindicato Nacional
da Indústria e da Energia:
Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo
ou regulativo — como é o caso, uma vez que estamos perante cláusulas cuja finalidade é a de regu-
lar as relações individuais de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores e o empregador — há
que ponderar, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas — de aplicação
directa aos contratos de trabalho em vigor — e, por outro lado, que provêm de acordo de vontades
de sujeitos privados- ac. do STJ de 01-10-2015., Proc.º 4156/10.6 TTLSB.L1.S1.
Este Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa
das convenções colectivas deve seguir as regras da interpretação da lei- cf., entre outros, os
ac. 22-06-2022, Proc. n.º 14406/20.5T8SNT.L1.S1, e de 01-06-2022, Proc. n.º 638/20.0T8PRT.
P1.S1 (4.ª Secção)
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação
não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei,
o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o
seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei — aqui a letra da cláusula da convenção — é não apenas o ponto de partida
da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as
Diário da República, 1.ª série
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 19
partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que
não lograram obter nas negociações.
“I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho
deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
II. O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo obje-
tivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta
a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas
do tempo em que é aplicada.
III. Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma
a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” — ac. do STJ de 14-04-2021, Proc.
n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1.
“I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho
regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no art. 9.º do Código Civil, visto tais
cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem susceptíveis de produzir efeitos na
esfera jurídica de terceiros.
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a apreensão literal do texto, intervêm
elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.- ac. de 28-09-2017, Processo
n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1.
Vejamos, então, de harmonia com estes critérios, como interpretar a cláusula em questão:
Cujo texto é, sob a epígrafe “Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins”:
“1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 da cláusula anterior, o trabalhador pode faltar justifica-
damente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta (pais ou filhos, por parentesco ou adopção plena,
padrastos, enteados, sogros, genros e noras);
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em
2.º grau da linha colateral (avós ou bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por
parentesco, afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados).
2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que via
em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos na lei”.
O que está em discussão é a interpretação a fazer da expressão “dias consecutivos” constante
de tal cláusula: se, apenas, como dias úteis, ou seja, fazendo a sua contagem em concordância
com o conceito de “falta”, interpretando a expressão “dias consecutivos” por referência ao conceito
de falta ínsito no artigo 248.º do Código do Trabalho e, consequentemente, só se considerando,
naqueles, os dias em que existe obrigação de trabalhar, como decidiu, com voto de vencido, a
Relação, ou, então, como concluíram a 1.ª instância e o referido voto de vencido, como sendo dias
seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.
Repare-se que a redacção da cláusula em questão é idêntica à do artigo 251.º, n.os 1 e 2, do CT:
“1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no
2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa
que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em
legislação específica.
Diário da República, 1.ª série
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Ora, e como se disse, se no domínio da interpretação de cláusulas de convenções colectivas
de trabalho se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o
ponto de partida e a baliza da interpretação, tendo em conta o sentido literal da norma, referindo-se
a dias “consecutivos”, bem como a globalidade do diploma legal onde a cláusula se insere, àquela
não poderá ser-lhe dado outro sentido que senão o de “dias seguidos”, precisamente, o significado
literal de “dias consecutivos” e não “dias úteis” ou “dias de trabalho”.
Como adverte o voto de vencido na Relação, se de outro modo os interessados o tivessem
querido, tê-lo-iam dito, como fizeram noutras normas do diploma em causa, onde até utilizaram a
expressão “dias úteis consecutivos”.
Basta, para o efeito, ter em atenção como são utilizadas, noutras cláusulas da CCT em
causa, para diferentes situações, as expressões “dias úteis” (Cláusula 38.ª, n.º 3), “dias seguidos”
(Cláusula 81.ª, n.º 2, alínea a)), “dias consecutivos” (Cláusula 82.ª) e “dias úteis consecutivos”
(Cláusulas 72.ª, alínea d) e 73.ª, n.º 6) e, ainda, o que na Cláusula 68.ª se esclarece sobre o que
são considerados dias úteis para efeitos de férias.
É este apelo à globalidade das normas do CCT em questão que não pode deixar de se efectuar.
Repare-se que na norma interpretanda, tal como acontece com o artigo 251.º do CT, a única
coisa que se estabelece é o modo de contagem dos dias que o trabalhador pode faltar, não violando,
assim, qualquer imperatividade do regime de faltas- cf. artigo 250.º do mesmo diploma.
Daí que, e salvo o muito e devido respeito, não se pode, como faz o acórdão recorrido, proceder
a uma interpretação redutora da cláusula fazendo apelo ao conceito de “falta”, tal como definido
no artigo 248.º do CT.
Mas, além deste argumento há ainda um outro que nos parece relevante e, mais do que isso,
também decisivo, e que consiste na circunstância deste diploma legal se aplicar a uma multiplicidade
de relações laborais, nas quais se poderão integrar trabalhadores que exerçam a sua actividade
laboral aos fins-de-semana, pelo que interpretar os dias de faltas “consecutivos” como sendo dias
úteis determinaria, em nosso entender, uma franca discriminação entre trabalhadores no sentido
de que os que gozassem o seu descanso aos fins-de-semana seriam beneficiados relativamente
aos demais.
Multiplicidade que também abrange aqueles que apenas trabalham alguns dos dias da semana,
em relação aos quais também se verificaria essa injustificada desigualdade. A ser adoptada a inter-
pretação acolhida pelo acórdão recorrido de que estão em causa, na contagem dos dias de faltas
por falecimento, os dias em que existe obrigação de trabalhar, chegar-se-ia a soluções absurdas,
por isso mesmo inaceitáveis, e, principal e decisivamente, constituindo factor de discriminação
injustificada dos trabalhadores. Basta pensar na situação em que o trabalhador apenas presta a
sua actividade num dia da semana: teria direito a faltar, no caso da al. a), durante cinco semanas.
O mesmo se passaria com aqueles que não prestam trabalho durante todos os dias considerados
úteis — segunda a sexta-feira e no período temporal total, ou seja, trabalhadores que prestam tra-
balho com horário a tempo parcial, horário concentrado (de 2, 3 ou 4 dias de trabalho por semana)
ou que apenas trabalham nos dias de folga ou descanso dos demais.
Certamente que as partes outorgantes não desejaram tais situações de discriminação.
E a interpretação que defendemos não deixa de respeitar a razão de ser deste tipo de norma:
permitir ao trabalhador um certo período de tempo em que não tenha de se preocupar com as suas
obrigações laborais, por forma a poder exercer os primeiros dias de luto sem aquelas preocupações,
com maior disponibilidade para estar com os seus familiares próximos.
Procedem, assim, os recursos.
— a segunda questão- se a AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalome-
cânicos e Afins de Portugal beneficia de isenção de custas:
A mesma mostra-se prejudicada, pela simples razão de que as custas ficariam, em todas as
instâncias, a cargo do Recorrido (não fosse a isenção de que goza), sendo que a AIMMAP obteve
ganho de causa.
x
Decisão:
Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-
-se que a expressão “dias consecutivos”, constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo
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entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal —
AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada
como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou
dias de descanso.
As custas em todas as instâncias seriam a cargo do Recorrido — SINDEL, não fosse a isenção
de que goza.
x
Em conformidade com o disposto no artigo 186.º do CPT deverá este acórdão, após trânsito
em julgado, ser publicado no Diário da República, 1.ª série-A, e no Boletim do Trabalho e Emprego.
1
Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010 e tem alterações publicadas nos
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2013, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto
de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de
Junho de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2018 e a última e actual publicação, no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2019.
Lisboa, 19 de abril de 2023. — Ramalho Pinto — Domingos José de Morais — Azevedo
Mendes — Mário Belo Morgado — Júlio Gomes — Henrique Araújo (presidente).
116465732
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2023/A
Sumário: Plano de valorização da «Viola da Terra» na Região Autónoma dos Açores.
Plano de valorização da «Viola da Terra» na Região Autónoma dos Açores
A «Viola da Terra» é o mais típico instrumento musical dos Açores. É símbolo e património
identitário da Região.
Desconhecem-se as suas origens. Os primeiros registos da «Viola da Terra» remontam ao
século චඞඑඑඑ, acreditando-se que terá descendido de uma viola comum que deu origem às várias
violas de arame portuguesas. Trazida para os Açores pelos povoadores, adotou naturalmente
caraterísticas próprias do arquipélago e dos construtores locais que dela fariam a «Viola da Terra».
Sobreviveu, ao longo dos séculos, pelas mãos do nosso povo, adquirindo uma forte impor-
tância social e cultural. Fazia parte do dote do noivo e era guardada, durante o dia, no quarto do
casal sobre uma colcha axadrezada para, à noite, se assumir como elemento central dos serões,
das festas e das cantorias.
Construída de forma artesanal, variando a sua qualidade consoante o domínio da técnica por
parte de cada construtor, seguiu sempre os mesmos padrões de construção do corpo em forma
de oito, tampo harmónico paralelo às costas, ilhargas, braço, cabeça onde se fixam as cravelhas
e cordas de arame dispostas em ordens. Era essencialmente tocada pelos «mestres» e aprendida
por observação e imitação.
No corpo da «Viola» figuraram, desde sempre, símbolos da identidade açoriana: os dois
corações — o coração de quem parte emigrado e o coração de quem fica, a lágrima da saudade,
a coroa do Espírito Santo, o açor, que terá dado nome ao arquipélago. Suscetíveis de diferentes
interpretações, é certo, o inegável é a forma como a «Viola da Terra» se afirma como expressão
da nossa identidade.
De geração em geração, a «Viola da Terra» está nos sons das nossas nove ilhas. Está nas
folgas e chamarritas, nas romarias e arraiais, nos bailes de roda, nos ranchos folclóricos e nas can-
tigas ao desafio. Está nas folias do Espírito Santo, nos ranchos de Natal e nas danças de Carnaval.
Está nas velhas, nos pezinhos, nas sapateias, nas auroras, nas saudades. Está na vivência e nas
mais genuínas expressões culturais do ser açoriano, mantendo, graças ao isolamento insular, a
grande riqueza do seu repertório original.
É esta presença constante e esta relação tão intrínseca com quem somos enquanto povo que
permitiram que a «Viola da Terra» sobrevivesse até aos nossos dias, mesmo quando ameaçada,
nos anos 50 e 60, pela emigração, pela guerra colonial e pelo desaparecimento de muitos dos seus
mestres. E que continue a recriar-se.
Nas últimas décadas, assistimos a uma revitalização deste instrumento com o surgimento de
novos intérpretes e intervenientes, de novos repertórios e abordagens, de sonoridades mais con-
temporâneas. Surgem também novos construtores e o aprimoramento, no plano visual e sonoro,
das técnicas de construção deste instrumento, que permitem satisfazer as necessidades e soli-
citações dos próprios tocadores. Evoluímos de uma aprendizagem meramente empírica para um
ensino técnico, metodológico e organizado, em contextos formais e não-formais, cativando alunos
de todas as idades e géneros. Transpusemos fronteiras físicas, divulgando e mostrando a «Viola
da Terra» ao mundo, nos media e nas plataformas digitais. E fizemo-lo respeitando as suas raízes
e a sua identidade. Inovámos, projetámo-la no futuro, mas sem nunca desvalorizar ou desvirtuar
a essência da «Viola da Terra».
Os resultados e o mérito deste trabalho são dos músicos e dos artistas. São das associações
culturais. Importa agora o seu reconhecimento e a sua valorização. Importa o apoio e o estímulo
público à sua continuidade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 23
Em 2018, a Miratecarts, em parceria com a Associação de Juventude Viola da Terra e o Professor
Rafael Carvalho, e com o apoio dos grupos Casa da Música da Candelária, Grupo de Tocadores de
Violas de São Jorge, Associação de Músicos da Ilha Branca e da Sons do Terreiro — Associação
Cultural declararam o dia 2 de outubro como o «Dia da Viola da Terra», porque, nas suas palavras,
«o dia da música não é só um e os dois corações devem correr todas as ilhas e terras das comu-
nidades açorianas um dia do ano em seu nome».
Desde 2019, este dia tem sido comemorado, mesmo com as necessárias adaptações em
tempos de pandemia, com a organização de dezenas de eventos, concertos, palestras, sessões
de sensibilização em escolas e museus, exposições, envolvendo inúmeros tocadores de todas
as nossas ilhas, num verdadeiro espírito de colaboração e partilha de saberes, com o intuito de
mostrar o valor e garantir a perpetuidade da «Viola da Terra». Falta o reconhecimento oficial deste
dia na Região.
Falta também o reconhecimento e a classificação oficial do valor patrimonial da «Viola da
Terra», enquanto referência fundamental da nossa cultura, enquanto fator dinâmico da construção da
nossa identidade individual e coletiva, enquanto instrumento artesanal único no património musical
mundial, assegurando também, por via dessa classificação, a sua preservação.
Falta ainda alicerçar, formalizar e articular em rede o trabalho até hoje desenvolvido. Há que
garantir a continuidade das tarefas de investigação, recolha, registo e divulgação do legado da «Viola
da Terra», nomeadamente, através da digitalização e disponibilização de conteúdos. Importa investir
na formação de alunos e de formadores, criando escolas de viola em todas as ilhas, articulando o
ensino artístico com a educação extraescolar, uniformizando métodos de formação, criando uma
carreira docente da disciplina. É crucial manter uma atividade constante, contínua e credível de
iniciativas com e sobre a «Viola da Terra», sensibilizando públicos e estimulando a interação entre
os grupos e escolas das diferentes ilhas para que se partilhem conhecimentos, repertórios, técnicas
e experiências.
De 12 ou de 15 cordas (ou até de 18), com tampo em forma de coração ou circular, com dife-
rentes afinações, com cravelhas de madeira, metal ou em leque, executada de modo ponteado ou
rasgado, com variações em cada ilha, em cada momento musical, em cada músico, a «Viola» é
sempre «da Terra». É a nossa «Viola». E é nosso dever e responsabilidade acarinhar, valorizar e
preservar a «Viola dos Dois Corações» que, sempre que é tocada, toca nos corações de todos nós.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 — Declarar o dia 2 de outubro como o «Dia da Viola da Terra».
2 — Recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos neces-
sários à classificação da «Viola da Terra» como património cultural imaterial.
3 — Recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva os procedimentos neces-
sários à implementação de um plano regional para a valorização da «Viola da Terra», que tenha
como principais eixos:
a) A promoção, divulgação e criação cultural;
b) A formação musical de alunos e formadores;
c) A formação profissional na arte de construção e de restauro;
d) A inventariação, recuperação, divulgação e disponibilização museológica e digital do acervo
e património material existentes.
4 — Recomendar ao Governo Regional dos Açores que o plano referido no número anterior
seja desenvolvido em parceria com as associações, sociedades recreativas, casas do povo, con-
servatórios, escolas, museus e outras entidades públicas e privadas do setor cultural, inclusive nas
comunidades da diáspora açoriana.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116460467
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Diário da República, 1.ª série
N.º 95 17 de maio de 2023 Pág. 24
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