Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2022
- Data
- 2022-08-05
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2522 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2022
Sumário: Manifesta a oposição da Assembleia da República à introdução da energia nuclear e do
gás natural na lista de atividades económicas ambientalmente sustentáveis da União
Europeia e recomenda ao Governo que assegure a continuação da oposição de Portu-
gal junto das instituições europeias.
Manifesta a oposição da Assembleia da República à introdução da energia nuclear e do gás natural na lista
de atividades económicas ambientalmente sustentáveis da União Europeia e recomenda
ao Governo que assegure a continuação da oposição de Portugal junto das instituições europeias
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
relativamente ao Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022,
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em
determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à
divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas, o seguinte:
1 — Manifestar formalmente a sua oposição à introdução de atividades específicas nos domí-
nios da energia nuclear e do gás natural na lista de atividades económicas ambientalmente susten-
táveis abrangidas pela taxonomia da União Europeia, prevista no referido regulamento delegado.
2 — Apresentar à Comissão Europeia esse posicionamento formal e a condenação pelo facto
de este regulamento não ter sido sujeito a consulta pública e avaliação de impacte com entrega de
resultados aos parlamentos nacionais, tendo em conta os potenciais impactes ambientais, econó-
micos e sociais deste regulamento e o disposto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional «Legislar
Melhor», de 13 de abril de 2016.
3 — Recomendar ao Governo que estude a forma de Portugal prosseguir a sua oposição a este
regulamento delegado, avaliando, designadamente, a possibilidade de recurso junto do Tribunal de
Justiça da União Europeia e a via processual mais adequada para o assegurar.
Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2022/A
Sumário: Flexibilização de regras nos contratos do Fundo de Apoio Municipal para os municípios
de Vila Franca do Campo e Nordeste.
Flexibilização de regras nos contratos do Fundo de Apoio Municipal
para os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste
Os Governos da República têm, ao longo dos anos, implementado planos de restruturação
financeiros municipais, como forma de reequilibrar os orçamentos locais e permitir que os municípios
cumpram os seus compromissos com credores, nomeadamente bancos e fornecedores.
Há sensivelmente uma década, foram aplicados planos de reequilíbrio financeiro a dezenas
de municípios portugueses, e algumas câmaras municipais dos Açores não foram exceção.
Posteriormente, e depois de identificadas as necessidades destes municípios, com a assinatura
desses contratos, foi implementado o Plano de Apoio à Economia Local (PAEL), a que aderiram
municípios que, mesmo não necessitando de um plano de reequilíbrio na totalidade, puderam
reestruturar as empresas municipais, internalizando-as ou extinguindo-as.
Posteriormente, foi criado o Fundo de Apoio Municipal (FAM), um mecanismo de recuperação
financeira dos municípios portugueses, através da implementação de medidas de reequilíbrio orça-
mental, de reestruturação da dívida e, de forma subsidiária, de assistência financeira.
Atualmente, no País, são 13 os municípios sujeitos ao FAM, dos quais dois são açorianos:
Vila Franca do Campo e Nordeste.
O artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, possui regras muito claras que têm de
ser cumpridas pelos municípios aderentes, nomeadamente a determinação da fixação de taxas
máximas nos impostos municipais, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a derrama, por
exemplo, a limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução
e racionalização dos custos com pessoal, desenvolvimento de programas de rescisões por mútuo
acordo e com a aquisição de bens e serviços.
Foi aprovada, no final de 2021, na Assembleia da República, a Lei n.º 74/2021, de 18 de novem-
bro, que prevê a flexibilização para municípios ainda sujeitos ao PAEL, cujas regras são, quanto aos
aspetos particulares acima referidos, idênticas às do FAM. A Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro,
estipula, no n.º 4 do artigo 6.º, que o IMI é fixado na sua taxa máxima em caso de incumprimento
dos municípios para com as suas obrigações financeiras. Caso os municípios aprovem medidas
alternativas com idêntico impacto financeiro e que se concretizem em receita efetiva, deixam de
estar obrigados à fixação do IMI na taxa máxima. Ou seja, foi aprovada uma lei que perdoou quatro
municípios do continente da imposição de sanções de incumprimento.
Na prática, a Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro, permitiu que cada um desses quatro
municípios do continente aderentes ao PAEL e que se encontravam em incumprimento pudessem
procurar alternativas de receita para fazer face aos seus compromissos financeiros, evitando que
os impostos municipais tivessem de ser taxados no máximo.
Nesse sentido, pretende-se que a mesma flexibilização aprovada na Assembleia da República
para quatro municípios do continente seja também considerada para as câmaras municipais dos
Açores aderentes ao FAM — Vila Franca do Campo e Nordeste.
É de inteira justiça conferir aos municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste, tal como
sucedeu no continente, a possibilidade de flexibilização das regras do FAM, como sinal de solida-
riedade para com as populações destes dois concelhos.
A presente resolução não visa descomprometer os municípios em causa das suas obrigações
financeiras, mas sim dar-lhes a mesma oportunidade de flexibilização de impostos municipais e de
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despesas com pessoal, desde que as autarquias de Vila Franca do Campo e Nordeste continuem
a cumprir os contratos que assinaram no âmbito do FAM.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da Repú-
blica que desenvolva as diligências necessárias para que os municípios de Vila Franca do Campo e
Nordeste sejam dispensados da obrigatoriedade de fixação das taxas máximas de IMI e de derrama,
permitindo diminuir os encargos das famílias e empresas dos referidos concelhos.
2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apela ao Governo da Repú-
blica para que autorize os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste a aderir ao chamado
«IMI familiar», proporcionando às famílias com filhos de ambos os concelhos a redução dos seus
encargos com este imposto.
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da Repú-
blica que autorize os municípios de Vila Franca do Campo e Nordeste a poderem alterar as suas
despesas com pessoal, desde que demonstrem ao FAM que as alterações não põem em causa o
cumprimento das suas obrigações financeiras.
4 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao
Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M
Sumário: Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados
Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos
no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede
de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)
De acordo com as orientações estratégicas constantes do Programa do XIII Governo Regio-
nal da Madeira na área da saúde, nomeadamente, no que se refere à integração de cuidados e
articulação com a inclusão social, foi definido como prioridade conceber um modelo regional de
cuidados continuados integrados que reflita uma verdadeira rede de suporte à pessoa em situação
de doença e com necessidades de apoio social, apostando no desenvolvimento e melhoria das
várias tipologias, unidades de convalescença de média duração e reabilitação, longa duração e
manutenção, mas também na expansão aos cuidados continuados integrados de saúde mental e
cuidados continuados integrados pediátricos.
A importância da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira
determinou a sua inclusão no investimento RE-C01-i05-RAM: Fortalecimento do Serviço Regional
de Saúde da RAM, integrado na dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência
2021-2026, projetando-se no sentido da materialização dos objetivos delineados de desenvolvi-
mento, melhoria e expansão da REDE, um subinvestimento dedicado a esta dimensão, que se impõe
concretizar e cuja execução das metas materiais do referido investimento, deve, obrigatoriamente,
se iniciar no segundo semestre de 2022.
Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a
execução do investimento previsto, nomeadamente, o quadro normativo que permita a atribuição
dos apoios financeiros às entidades promotoras e gestoras de cuidados continuados integrados
(organismos executores).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece as condições necessárias à concretização
dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados
Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Artigo 2.º
Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
1 — Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a financiar a realização
do investimento C01-i05-RAM — Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinves-
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timento C01-i05.01 — Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados
Integrados, e podem ser atribuídos a pessoas coletivas de direito público e a pessoas coletivas de
direito privado com e sem fins lucrativos.
2 — Os apoios financeiros referidos no número anterior têm financiamento exclusivamente
através do PRR e são atribuídos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE,
IP-RAM), na qualidade de beneficiário final (BF), sob coordenação do Instituto de Desenvolvimento
Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM), na qualidade de beneficiário intermediário (BI), nos termos do
contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em
30 de março 2022 e ainda de acordo com o estabelecido no Contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM
(BI), e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em 14 de setembro de 2021.
3 — A atribuição dos apoios financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo formaliza-se
através da seguinte forma:
a) Organismos de direito público: através de protocolos ou outros instrumentos análogos a
celebrar entre o IASAÚDE, IP-RAM, e o organismo em causa;
b) Organismos de direito privado: através da celebração de um contrato entre o IASAÚDE,
IP-RAM, e a entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência de um procedi-
mento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria
dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e inclusão
social e cidadania.
4 — Os organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, arrogam o papel de
executores do investimento, mediante a celebração de protocolo ou contrato com o IASAÚDE,
IP-RAM, e podem ser, nomeadamente:
a) Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
b) Entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, com autorização de fun-
cionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação;
e) Unidades da Rede de Cuidados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com auto-
rização de funcionamento emitida ao abrigo de acordos de cooperação/contratos-programa já
celebrados;
f) Demais entidades de direito privado, com idoneidade e capacidade organizativa, técnica e
financeira para desenvolver os respetivos projetos.
5 — O regulamento referido na alínea b) do n.º 3 deve estabelecer, entre outros:
a) Os prazos de apresentação de candidaturas;
b) Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua
publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção,
cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI),
e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022, e ainda de acordo com o contrato celebrado
entre o IDR, IP-RAM, e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
c) Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação
de informação;
d) Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referi-
das no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias
dos referidos apoios financeiros.
6 — A atribuição dos apoios financeiros para a concretização dos investimentos na REDE
previstos no investimento RE-C01-i05-RAM do PRR rege-se pelo levantamento das necessidades
de expansão e melhoria da REDE, efetuado pela coordenação da REDE, que é assegurada pela
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL) e pelas demais
orientações técnicas emanadas, neste âmbito, por aquela Direção Regional.
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7 — O levantamento e as orientações referidos no número anterior estabelecem as condições
de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações
se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR, ou em outras situações não identifica-
das ou predeterminadas, sempre que, em razão de perícia técnica, o IASAÚDE, IP-RAM, solicite
orientação específica.
8 — As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto legislativo regional só podem ser
desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:
a) Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o
financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraes-
truturas;
b) Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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