Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023
- Data
- 2023-05-16
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4095 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023
Sumário: Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança
social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternati-
vos de proteção social.
Recomenda ao Governo que crie uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social,
realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de proteção social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Realize e acompanhe uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o
apuramento do património da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e seus
encargos, bem como as condições para o pagamento de pensões.
2 — Concluída a auditoria, e com base nos seus resultados, crie uma comissão que pondere
a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social, avaliando
as seguintes matérias:
a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral
da segurança social;
b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;
c) Ponderação sobre o período durante o qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional,
designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à
sua integração e os respetivos termos;
d) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição
ponderadas;
e) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não
presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social
e respetivos benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas
dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os
descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.
3 — Responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de 12 meses após a sua tomada
de posse, um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2023/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os
futuros pensionistas informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao
atingirem a idade legal de reforma.
Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas
informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao atingirem a idade legal de reforma
Independentemente do entendimento que cada um tenha acerca do sistema previdencial por-
tuguês, da sua sustentabilidade ou da sua necessidade de reforma, é por todos aceite que cada
português deve ser informado, com rigor e transparência, sobre as suas contribuições ou benefícios
a que, por via desse mesmo sistema, tem e terá direito.
Sem uma informação rigorosa e transparente, nenhum português pode exercer os seus direi-
tos, planear o seu futuro ou tomar decisões na sua vida, mais ainda numa altura tão imprevisível
como aquela que vivemos atualmente. Ou seja, sem essa informação, rigorosa e transparente, a
sociedade portuguesa vê-se privada de um instrumento essencial para avaliar as políticas públicas
e vê-se igualmente privada de pugnar pelas mudanças e reformas que considere necessárias, se
assim o entender.
Neste sentido, a informação sobre o valor da reforma a usufruir no momento em que esta vier
a ser requerida permitirá a cada português ter confiança no seu país e poder planear a sua vida e
o seu futuro.
De facto, no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, parcialmente revogado
pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, constava a possibilidade de o Centro Nacional
de Pensões disponibilizar informação aos beneficiários através da simulação de cálculo de pensões
de invalidez ou velhice do regime geral de segurança social.
Mais, o Código do Procedimento Administrativo, no artigo 82.º, confere aos interessados o
direito de serem informados, sempre que o requeiram «sobre o andamento dos procedimentos que
lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas».
No entanto, aquele direito de os administrados serem informados sobre as suas pensões foi
retirado através do Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que veio alterar o regime de prote-
ção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Certo é que, apesar da sua revogação, existe no site da segurança social um simulador da
pensão a receber. Acontece que, este simulador apenas simula o valor da pensão de reforma
aquando do seu requerimento, ficando o contribuinte impedido de saber qual a pensão de reforma
que irá receber quando esta vier a ser requerida na idade da reforma.
Segundo um estudo muito recente da Nova School of Business and Economics sobre o Pro-
tection Gap na economia portuguesa, a taxa de reposição média que em 2019 era de 74 %, vai
cair nos próximos anos até atingir 46 % em 2070. É menos de metade do último salário e será a
terceira maior redução na Europa (referência: https://eco.sapo.pt/opiniao/pensoes-que-futuro/).
A taxa de substituição do vencimento pela pensão, que é um indicador que serve para medir
o poder de compra dos aposentados em relação à sua situação anterior, nomeadamente como
trabalhadores, era de 74 % em 2019, conforme o estudo acima referido.
As projeções de Bruxelas apontam que, a partir de 2030, esta melhoria vá diminuindo até
2050 com uma previsão de 41,4 %. Em 2070, a pensão média poderá valer apenas 38 % do salário
médio, conforme a conclusão que consta do livro Ambição: Duplicar o PIB em 20 Anos, da Asso-
ciação para o Desenvolvimento Económico e Social (SEDES), referido pelo artigo consultado em
https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensoes-de-velhice-sofrem-dura-penalizacao-e-
valem-apenas-38-do-salario-daqui-a-48-anos-15126118.html. Tal facto demonstra que os reformados
poderão passar a viver com quase metade do seu salário.
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Segundo um inquérito coordenado pela Universidade do Minho e apresentado na conferência
anual da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apenas 42,7 % dos por-
tugueses afirmam que guardam parte dos seus rendimentos para complementar a sua reforma.
Assim, verifica-se que o maior incentivo para poupar para a reforma é a previsão de uma quebra
nos rendimentos no futuro, com 54 % dos inquiridos a indicar este motivo; 14 % temem um agra-
vamento das despesas com saúde; 12 % pretendem amealhar para ter rendimento adicional para
viajar ou para outras atividades de lazer; e 9 % poupam para fazer face a um aumento dos custos
com lares ou residências de idosos, conforme o afirmado no artigo publicado em:
https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensionistas-vao-perder-mais-de-metade-do-salario-15362826.html.
Logo, são os fatores demográficos, as migrações, a dependência dos nossos idosos da segu-
rança social e a pouca capacidade de poupança para complementar a reforma, fatores determinantes
para garantir mais e melhor informação aos pensionistas, por forma a que estes possam organizar
a sua vida e planear o seu futuro, com rigor e transparência.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira defende que deve o Governo
da República informar os futuros pensionistas, relativamente à simulação da sua pensão e à simu-
lação do complemento de pensão constituído ao abrigo do regime público de capitalização, não só
quanto ao valor que irão receber se se reformarem no momento da consulta, mas também acerca da
expectativa do valor da pensão e do complemento até o pensionista atingir a idade legal da reforma.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entende que o Estado português deve
aumentar a transparência da informação fornecida a todos os contribuintes do sistema previdencial
português, tendo em conta que a transparência é um dever do Estado e um direito de cada cidadão.
Assim sendo, cada contribuinte deve conhecer, pela consulta desses simuladores, a expec-
tativa clara e estabelecida do valor da pensão e do complemento no momento em que este atinge
a idade legal da reforma.
Mais do que isso, essa informação deverá ser fornecida anualmente pelo Instituto da Segu-
rança Social aos contribuintes, para que cada um possa, todos os anos, sentir-se informado para
poder planear a sua vida.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
recomenda ao Governo da República que:
1 — Esclareça todos os contribuintes, de forma acessível e transparente, sobre o funciona-
mento do sistema de pensões atual.
2 — Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais as condições de
acesso ao sistema de capitalização público existente, explicando que, sem prejuízo de opções
privadas, existe também este sistema público voluntário.
3 — Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais os benefícios e
as condições de acesso ao Seguro Social Voluntário, explicando que é um regime contributivo de
caráter facultativo.
4 — Informe, através de simuladores de reformas e de valorização do complemento constituído
ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista a expectativa anual dos valores, quanto
o beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.
5 — O Instituto de Segurança Social envie, anualmente, informação sobre a expectativa anual
do valor de reforma e do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização,
ao beneficiário, até que o mesmo atinja a idade legal de reforma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116458394
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de
6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março,
que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, aprovou a orgânica da
Direção Regional de Educação, enquanto serviço da administração direta da Região Autónoma da
Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
A aplicação deste diploma, designadamente na interação com o sistema centralizado de ges-
tão de recursos humanos na SRE, tem demonstrado a necessidade de aperfeiçoar algumas das
competências cometidas ao diretor regional no âmbito da orientação e gestão da DRE.
Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c)
e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica
aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de
Educação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deci-
dir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos
por lei;
p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em
qualquer um daqueles serviços;
r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas,
componentes do currículo e formação.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março
O anexo එ ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a
redação constante do anexo I.A ao presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, com as alterações agora
introduzidas, é republicado no anexo I.B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de maio de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I.A
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ANEXO I.B
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é
o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regio-
nal de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de
9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma
da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico
e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria
contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da
qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para
as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de edu-
cação;
b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do
sistema educativo regional;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a
promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;
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d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para
as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística
e tecnologias educativas;
e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;
f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteú-
dos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo
das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos téc-
nicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e
da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos
transversais ao sistema educativo regional;
i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em
parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social;
j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para
a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estru-
turado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio
especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira;
k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desen-
volvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços
de saúde, segurança social e outras instituições;
l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou
apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;
m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os
mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um;
n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;
o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;
p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo,
instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;
q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabe-
lecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou
extinção dessa concessão;
r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de
autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino
particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais
privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
s) Prestar apoio à direção regional responsável pela área da administração e gestão escolar,
na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabeleci-
mentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;
t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos huma-
nos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem
matérias das suas atribuições;
v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e
cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das
normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvol-
vimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação,
assiduidade e regime disciplinar de alunos;
w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades
regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atri-
buições.
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Artigo 4.º
Competências
1 — A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que
exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma
da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Representar a DRE;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e exe-
cução da política regional para o setor da educação;
c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;
d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE;
e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos,
sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, inde-
pendentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas
após expirados os prazos legais;
j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos
legais e regulamentares;
k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos
de educação e ensino da RAM;
l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente;
m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em
vigor;
n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos;
o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deci-
dir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos
por lei;
p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em
qualquer um daqueles serviços;
r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas,
componentes do currículo e formação.
3 — A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor
de serviços para o efeito designado.
4 — O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de car-
gos de direção.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa,
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a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo එ ao
presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria
n.º 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho n.º 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado
pelo Despacho n.º 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de
cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
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