Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 50/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (29 260 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 50/2007 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Outubro de 2007. Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Inves- timentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multila- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto teral de Investimentos II, assinados em 9 de Abril de 2005 em de Sousa. Okinawa. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Decreto do Presidente da República n.º 110/2007 nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- de 15 de Outubro tuição, aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multi- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- lateral de Investimentos II e o Convénio de Administração tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em São ratificados o Convénio Constitutivo do Fundo Mul- 9 de Abril de 2005 em Okinawa, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. tilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em 9 de Aprovada em 19 de Julho de 2007. Abril de 2005, em Okinawa, aprovados pela Resolução da As- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sembleia da República n.º 50/2007, em 19 de Julho de 2007. Assinado em 13 de Setembro de 2007. CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL Publique-se. DE INVESTIMENTOS II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Considerando que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado Fumin I) foi criado pelo Convénio Referendado em 4 de Outubro de 2007. Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 11 de Fevereiro de 1992 (doravante denominado Convénio de Sousa. do Fumin I); 7390 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Considerando que o Convénio do Fumin I foi prorro- f) Incentivar o uso e aplicação de tecnologias na região; gado até 31 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo V, g) Fomentar a aplicação de iniciativas inovadoras; secção 2; h) Implementar os trabalhos do Banco, da CII e de outros Considerando que, ao reconhecer a necessidade que bancos de desenvolvimento multilaterais; existe na região da América Latina e do Caribe de for- i) Estimular a implementação de reformas do marco mular abordagens eficazes para estimular a realização de regulatório e legal que sejam adequadas; e investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do j) Promover, em toda a gama das suas operações, o sector privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as desenvolvimento económico sustentável e as boas práticas micro e pequenas empresas de modo a promover o cresci- ambientais, bem como a igualdade dos sexos. mento económico e a redução da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convénio do Fumin I e os contribuintes Artigo II em potencial listados no anexo A do Convénio Constitu- Contribuições ao Fundo tivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio do Fumin II) (cada um deles do- SECÇÃO 1 ravante denominado contribuinte em potencial) desejam assegurar a continuação das actividades do Fumin I após Instrumentos de adesão e contribuição 31 de Dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado a) Tão logo quanto seja razoavelmente possível, após (doravante denominado Fumin II ou Fundo), no âmbito depositar o instrumento indicando que ratifica, aceita ou do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante aprova o Convénio do Fumin II (doravante denominado denominado Banco), que assumiria todo o activo e passivo instrumento de adesão), mas no prazo máximo de 60 dias do Fumin I; e contados dessa data, cada contribuinte em potencial depo- Considerando que os contribuintes em potencial tencio- sitará junto ao Banco um instrumento que expresse a sua nam que o Fumin II continue a complementar o trabalho concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos nos termos do anexo A (doravante denominado instrumento (doravante denominada CII) e de outros bancos multilate- de contribuição), com o que o contribuinte em potencial se rais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados e a tornará «contribuinte» nos termos do Convénio do Fumin II. administração do Fumin II pelo Banco continue segundo b) Um contribuinte deve, nos termos do instrumento o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de de contribuição, concordar em pagar sua contribuição em Investimentos II da data aqui indicada (doravante deno- seis parcelas anuais de igual valor (doravante denominado minado Convénio de Administração do Fumin II): contribuição incondicional). Os contribuintes que tenham Portanto, os contribuintes em potencial acordam o se- depositado um instrumento de contribuição antes da data de guinte: vigência do Convénio do Fumin II nos termos do artigo V, Artigo I secção 1 (doravante denominada data de vigência do Fu- min II), nessa data ou até 60 dias após essa data, poderão Objecto geral e funções postergar o pagamento da primeira parcela até o 60.º dia após essa data. Os contribuintes que depositarem um ins- SECÇÃO 1 trumento de contribuição mais de 60 dias após a data de Objecto geral vigência do Fumin II pagarão a primeira parcela e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida na data O objecto geral do Fumin II é promover o crescimento desse depósito. Cada contribuinte efectuará o pagamento económico e a redução da pobreza nos países em desen- de cada parcela subsequente de acordo com o cronograma volvimento da região que são membros do Banco e nos estabelecido pelos contribuintes. países em desenvolvimento que são membros do Banco c) Não obstante o disposto no parágrafo b) desta de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado secção com relação a contribuições incondicionais, cada CDB), mediante o estímulo à realização crescente de inves- contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar timentos privados e o apoio ao desenvolvimento do sector um instrumento de contribuição em que declare que o privado. pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequen- SECÇÃO 2 tes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de Funções pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo, Para cumprir o seu objecto, o Fumin II terá as seguintes do montante integral de cada parcela (doravante deno- funções: minada contribuição condicionada). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas a) Promover actividades para melhorar o ambiente de será efectuado no prazo de 30 dias da data de obtenção negócios nos países em desenvolvimento que são membros da dotação necessária. regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que d) Caso um contribuinte que tenha efectuado uma são membros do CDB; contribuição condicionada não haja obtido as dotações b) Aumentar a competitividade do sector privado da necessárias para fins de pagamento integral de qualquer região; parcela nas datas indicadas no parágrafo b), qualquer outro c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e contribuinte que tenha efectuado no prazo e integralmente outras actividades empresariais; o pagamento da parcela correspondente poderá, após con- d) Promover os esforços de integração regional; sulta com a comissão estabelecida nos termos do artigo IV e) Intercambiar conhecimentos que contribuam para o (doravante denominada comissão de contribuintes), reque- desenvolvimento do sector privado, particularmente das rer ao Banco, por escrito, que restrinja os seus compro- micro e pequenas empresas; missos por conta dessa parcela. Tal restrição não poderá Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7391 exceder a percentagem que a parte devida da parcela a suas actividades conforme as instruções da comissão de ser paga pelo contribuinte que efectuou a contribuição contribuintes. Para cumprir o seu objecto de promoção do condicionada representar em relação ao montante total crescimento económico e da redução da pobreza mediante da parcela a ser paga por este contribuinte, e só vigorará o estímulo à realização crescente de investimentos privados durante o período em que a parte devida estiver pendente e apoio ao desenvolvimento do sector privado, o Fundo de pagamento. deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e polí- e) Qualquer país membro do Banco, não relacionado no ticas do Banco para o sector privado e seus programas para anexo A, que assumir a condição de contribuinte nos termos o respectivo país e outras políticas do Banco e da CII. do artigo VI, secção 1, ou qualquer contribuinte que, sujeito à aprovação da comissão de contribuintes, desejar aumentar sua contribuição além do montante estipulado no anexo A, SECÇÃO 2 efectuará uma contribuição ao Fundo mediante o depósito Operações de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e a) Para cumprir o seu objecto, o Fundo concederá fi- condições, conforme aprovado pela comissão de contri- nanciamento na forma de doações, empréstimos, garantias buintes; desde que a primeira parcela paga por um contri- ou qualquer combinação destes e, conforme o parágrafo b) buinte que não conste no anexo A deverá ser num montante desta secção, também na forma de capital e quase capital ou suficiente para que esse contribuinte fique em dia com o qualquer combinação destes, desde que o Fundo mantenha pagamento das parcelas e posteriormente o contribuinte o seu carácter primordial de doador em níveis equivalentes deverá continuar a pagar as suas parcelas de acordo com à prática histórica do Fumin I. O Fundo também pode for- o cronograma contemplado no parágrafo b) desta secção. necer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento f) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes e consultoria podem ser concedidos a governos, agências estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes esta- do governo, entidades subnacionais, organizações não belecidos nos instrumentos de contribuição depositados governamentais, entidades do sector privado ou outras, nos termos do parágrafo e). para apoiar operações que promovam o objecto do Fundo. Entre outras actividades, as operações do Fundo podem SECÇÃO 2 ser dirigidas a: Pagamentos i) Apoio a melhorias no ambiente de negócios, com um foco na promoção das práticas comerciais eficientes, trans- a) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo parentes e responsáveis, encorajando a implementação de serão efectuados em qualquer moeda de livre conversão que seja estabelecida pela comissão de contribuintes, ou reformas legais e reguladoras apropriadas e promovendo em notas promissórias (ou títulos similares) não nego- a aplicação de normas e padrões internacionais; ciáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas ii) Apoio a actividades que aumentem a capacidade e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e do sector privado de gerar renda, criar oportunidades de procedimentos a serem estabelecidos pela comissão de emprego, desenvolver especialização da força de trabalho, contribuintes para honrar os compromissos operacionais utilizar tecnologia e alcançar um crescimento sustentável, do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre com um foco nas micro e pequenas empresas; conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário iii) Desenvolvimento de modelos ou redes comerciais e de um contribuinte considerar-se-ão como efectuados na empresariais inovadoras que contribuam para o processo data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos do desenvolvimento, envolvimento dos sectores público e devidos por esse donante. privado em esforços colaborativos e promoção de valores b) Esses pagamentos serão depositados numa conta de responsabilidade social das empresas; e ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para iv) Intercâmbio de conhecimentos e lições aprendidas tal propósito e as notas promissórias serão depositadas das suas iniciativas. nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine. b) Para cumprir também o objecto do Fundo, o Fundo c) Para determinar os montantes devidos por cada con- de Investimento em Pequenas Empresas (doravante deno- tribuinte que efectue um pagamento em moeda de livre minado FIPE) será mantido como um fundo dentro do conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante Fumin II, devendo sempre e em todos os sentidos ser em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, separadamente dos outros recursos do Fundo. Os recursos de acordo com a taxa de câmbio representativa estabele- do FIPE poderão ser utilizados em empréstimos, garan- cida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, tias, investimentos em capital e quase capital ou qualquer mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o combinação destes, directamente ou por intermediários, semestre encerrado em 31 de Dezembro de 2004. a entidades do sector privado que estejam a criar ou a expandir serviços às micro e pequenas empresas, ou que Artigo III estejam a financiar ou a investir em micro e pequenas em- Operações do Fundo presas. A comissão de contribuintes determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos, SECÇÃO 1 garantias e investimentos, levando devidamente em conta as perspectivas de pagamento. Quaisquer montantes, se- Considerações gerais jam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco O Fundo tem um papel distinto dentro da associação em função das operações do FIPE serão depositados na com o Banco e a CII e pode complementar ou apoiar as conta do Fundo. 7392 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 SECÇÃO 3 Artigo IV A comissão de contribuintes Princípios que regem as operações do Fundo a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão SECÇÃO 1 concedidos nos termos e condições do Convénio do Fu- min II, observando as regras estabelecidas nos artigos III, Composição IV e VI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano Cada contribuinte poderá participar das reuniões da de Desenvolvimento (doravante denominado Convénio comissão de contribuintes e designar o seu representante. Constitutivo) e, quando apropriado, as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e polí- ticas da CII serão aplicadas. Todos os países em desen- SECÇÃO 2 volvimento membros do Banco e do CDB são potenciais Responsabilidades beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do A comissão de contribuintes será responsável pela apro- Banco. vação final de todas as propostas de operações do Fundo b) O Fundo deve continuar a sua prática de partilhar e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do o custo das operações com os órgãos executores, in- Fundo mediante operações que gerem benefícios de de- centivar o financiamento de contrapartida apropriado e senvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e aderir ao princípio de não deslocar actividades do sector impacte segundo as funções do Fundo conforme especi- privado. ficadas no artigo I, secção 2. A comissão de contribuintes c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, deve considerar operações que se ajustem a essas funções a comissão de contribuintes levará em conta, em par- e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, ticular, o empenho empreendido por países membros aquelas que não as promovam. específicos para a redução da pobreza, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos SECÇÃO 3 potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza desses países. Reuniões d) Os financiamentos a países que sejam membros do A comissão de contribuintes reunir-se-á na sede do CDB, mas não do Banco, serão efectuados em consulta Banco com a frequência requerida pelo volume de ope- e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas rações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando condições que a comissão de contribuintes, respeitados como secretário da comissão) como qualquer contribuinte os princípios contidos nesta secção, vier a determinar. poderá convocar uma reunião. Quando seja necessário, e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar a comissão de contribuintes determinará a sua organi- ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à zação, as suas normas operacionais e o seu regimento data da eventual disponibilidade de tais recursos. interno. O quórum para qualquer reunião da comissão f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir, em de contribuintes será alcançado pela maioria do total de casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos representantes que representem pelo menos quatro quintos desembolsados. do poder total de voto dos contribuintes. Os contribuintes g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para finan- em potencial podem assistir às reuniões da comissão de ciar operações no território de um país em desenvolvi- contribuintes como ouvintes. mento membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento. SECÇÃO 4 h) As operações do Fundo devem incluir metas especí- ficas e resultados mensuráveis. O impacte desenvolvimen- Votação tista das operações do Fundo deve ser medido de acordo a) A comissão de contribuintes buscará tomar decisões com um sistema que leve em conta o objecto e as funções mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não do Fundo estipulados no artigo I e sujeito às melhores puder ser tomada por consenso mal-grado, a comissão de práticas no tocante a: contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente no Convé- i) Indicadores de resultado, ritmo de desembolso, grau nio do Fumin II, as decisões da comissão de contribuintes de inovação, capacidade de divulgar lições aprendidas e serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder desempenho na execução dos projectos; total de voto. ii) Um quadro para avaliar projectos separadamente e b) O poder total de voto de cada contribuinte resultará em grupo e realizar avaliações ex post; e da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada iii) Divulgação pública dos resultados. contribuinte terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 mil dólares dos Estados Unidos de sua i) As operações do Fundo devem ser elaboradas e exe- contribuição em dinheiro, notas promissórias ou títulos cutadas de modo a maximizar a eficiência e o impacte similares (ou seu equivalente noutras moedas de livre desenvolvimentista, com ênfase particular na avaliação conversão), nos termos do artigo II, secção 2, do Con- ex ante de riscos e fortalecimento dos órgãos executo- vénio do Fumin II e do artigo II, secção 2, do Convénio res. A comissão de contribuintes pode aprovar parcerias do Fumin I. Cada contribuinte também terá direito a um com entidades locais para a preparação e execução de número de votos básicos resultante da igual distribuição, projectos. entre todos os contribuintes, de um número de votos igual Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7393 a 25 % da soma agregada dos votos proporcionais de todos do mesmo. A comissão de contribuintes poderá optar a os contribuintes. qualquer momento pelo encerramento do Convénio do Fumin II, pelo voto de pelo menos dois terços dos contri- SECÇÃO 5 buintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos contribuintes. Relatórios e avaliação SECÇÃO 4 Depois de aprovados pela comissão de contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo V, Distribuição dos activos do Fundo secção 2, alínea a), do Convénio de Administração do Encerrado o Convénio do Fumin II, a comissão de Fumin II serão encaminhados à directoria executiva do contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma Banco. Após o primeiro aniversário da data de vigência distribuição dos activos entre os contribuintes após terem do Fumin II e posteriormente, pelo menos a cada cinco sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. anos, a comissão de contribuintes solicitará uma avaliação Qualquer distribuição de activos remanescentes deve ser independente pelo escritório de avaliação e supervisão do feita pro rata aos votos proporcionais de cada contribuinte Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para exa- nos termos do artigo IV, secção 4. Os saldos restantes em minar os resultados do Fundo à luz do objectivo e funções notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, do Convénio do Fumin II; esta avaliação deve continuar a na medida em que o pagamento não seja exigido para incluir uma aferição dos resultados de grupos de projectos, cumprir obrigações do Fundo. com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das reco- Artigo VI mendações aprovadas pela comissão de contribuintes. Os Disposições gerais contribuintes devem-se reunir para examinar cada avalia- ção independente o mais tardar na próxima reunião anual SECÇÃO 1 da assembleia de governadores do Banco. Adesão ao Convénio do Fumin II Artigo V O Convénio do Fumin II poderá ser assinado por qual- quer membro do Banco não incluído no anexo A. Qualquer Vigência do Convénio do FUMIN II signatário poderá, nos termos do Convénio do Fumin II, converter-se em contribuinte mediante o depósito de um SECÇÃO 1 instrumento de adesão e um instrumento de contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela comissão Entrada em vigor de contribuintes, cuja decisão será adoptada mediante o O Convénio do Fumin II entrará em vigor em qualquer voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que re- data até 31 de Dezembro de 2007 em que contribuintes presentem pelo menos três quartos do poder total de voto em potencial representando pelo menos 60 % do montante dos contribuintes. total do Fundo estipulado no anexo A hajam depositado SECÇÃO 2 os seus instrumentos de contribuição, quando terminará o Alterações Convénio do Fumin I, e todos os activos e obrigações do Fumin I serão assumidos pelo Fumin II. a) O Convénio do Fumin II poderá ser emendado pela comissão de contribuintes, cuja decisão será adoptada me- SECÇÃO 2 diante o voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total Vigência do Convénio do Fumin II de voto dos contribuintes. A aprovação de todos os con- tribuintes será exigida para alterar a presente secção ou O Convénio do Fumin II permanecerá em vigor até o disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limita- 31 de Dezembro de 2015 e poderá ser prorrogado somente ção de responsabilidade, para efectuar qualquer alteração por um prazo adicional de até cinco anos. Antes do fim que implique em acréscimo das obrigações financeiras do prazo inicial, a comissão de contribuintes consultará ou outras obrigações dos contribuintes, ou para alterar o o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações artigo V, secção 3. do Fundo por prazo adicional. A comissão de contribuin- b) Não obstante as disposições do parágrafo a) desta tes, actuando pelo voto de pelo menos dois terços dos secção, qualquer alteração que implique em acréscimo das contribuintes que representem pelo menos três quartos do obrigações existentes dos contribuintes decorrentes deste poder total de voto dos contribuintes, poderá prorrogar o Convénio ou envolva novas obrigações dos contribuintes Convénio do Fumin II pelo período acordado. vigorará para cada contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco. SECÇÃO 3 SECÇÃO 3 Encerramento pelo Banco ou pela comissão de contribuintes Limitações de responsabilidade. O Convénio do Fumin II considerar-se-á encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar as suas próprias Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira operações nos termos do artigo X do Convénio Consti- do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo tutivo. O Convénio do Fumin II também se considerará (se houver) e a responsabilidade dos contribuintes, como encerrado caso o Banco rescinda o Convénio de Admi- tais, limitar-se-á à parcela vencida e exigível das suas nistração do Fumin II, nos termos do artigo VI, secção 3, respectivas contribuições. 7394 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 SECÇÃO 4 Contribuição País no equivalente Retirada em dólares (1) a) Após o pagamento integral de uma contribuição con- Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,000 dicionada ou contribuição incondicional, qualquer contri- Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 buinte poderá cancelar a sua participação no Convénio do Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,000 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,000 Fumin II mediante envio à sede do Banco de notificação Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,000 por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efectiva México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 331,000 de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 882,175 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento an- Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450,000 tes da data de vigência da retirada, o contribuinte poderá Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 300,000 notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento da sua Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,000 notificação de retirada. Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 095,378 República Dominicana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 b) O contribuinte que deixar de participar no Convénio Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,000 do Fumin II permanecerá responsável por todas as obriga- Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,000 ções que, assumidas em função do Convénio do Fumin II, Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,000 estejam vigentes antes da data efectiva da notificação de Trinidad e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600,000 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,000 retirada. Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 331,000 c) As medidas adoptadas para satisfazer os direitos e Total . . . . . . . . . . . . . . 501,821,553 obrigações assumidas pelo Banco e por um contribuinte nos termos do artigo VII, secção 7, do Convénio de Ad- (1) No caso de um compromisso feito numa moeda que não seja o dólar dos EUA, este será convertido à taxa de câmbio representativa do FMI estabelecida mediante o cálculo da ministração do Fumin II ficarão sujeitas à aprovação da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 31 de Dezembro de 2004. comissão de contribuintes. República Argentina: SECÇÃO 5 Oscar Tangelson. Contribuintes do Fumin I Não obstante qualquer disposição em contrário no Con- Commonwealth of the Bahamas: vénio do Fumin II, todos os países listados no anexo A que James H. Smith. aderiram ao Convénio do Fumin I terão todos os direitos atribuídos aos «contribuintes» nos termos do Convénio do República Bolivariana de Venezuela: Fumin II a partir da data de vigência do Fumin II. Em testemunho do que, cada um dos contribuintes em Eudamar Tovar. potencial, actuando por intermédio de seu representante República Oriental del Uruguay: devidamente autorizado, apõe a sua assinatura ao Convénio do Fumin II. Danilo Astori. Assinado em Okinawa, Japão, no dia 9 de Abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português Barbados: e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos Tyrone Barker. arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos contribuintes em Belize: potencial indicados no anexo A do Convénio do Fumin II. Salvador Figueroa. ANEXO A Contribuições dos contribuintes em potencial ao Fundo United States of America: Multilateral de Investimentos II John B. Taylor. Contribuição País no equivalente em dólares (1) United Kingdom: Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 331,000 David Smith. Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,000 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,000 República da Bolívia: Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 Bolívia 362,000 Luis Carlos Jemio. Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 331,000 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,000 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,000 República Federativa do Brasil: Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,000 Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,000 Paulo Bernardo Silva. Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 Republic of Trinidad and Tobago: Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,000 Camille Robinson-Regis. Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,000 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,000 Confédération Suisse: Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,000 Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,000 Oscar Knapp. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7395 Canadá: Estados Unidos Mexicanos: Roger Ehrhardt. Francisco Gil Díaz. República do Chile: République d’Haïti: Luis Eduardo Escobar. Henri Bazin. Kingdom of Sweden: República das Honduras: Stefan Emblad. William Chong. Republic of Suriname: Republic of Korea: Humphrey Stanley Hildenberg. Duck-soo Han. República da Colombia: Japan: María Inés Agudelo. Yuji Miyamoto. República da Costa Rica: Italian Republic: Gilberto Barrantes. Augusto Zodda. Reino de Espanha: Jamaica: David Vegara Figueras. Paul Robotham. República Portuguesa: CONVÉNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL José Moreno. DE INVESTIMENTOS II República Dominicana: Considerando que o Fundo Multilateral de Investimentos Héctor Valdez Albizu. (doravante denominado Fumin I) foi criado pelo Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos em 11 República del Ecuador: de Fevereiro de 1992 (doravante denominado Convénio do Fumin I) e é administrado pelo Banco Interamericano de Javier Game B. Desenvolvimento (doravante denominado Banco) nos ter- mos do Convénio de Administração do Fundo Multilateral República del Perú: de Investimentos da mesma data (doravante denominado Pedro Pablo Kuczynski. Convénio de Administração do Fumin I); Considerando que o Convénio do Fumin I foi prorro- República del Paraguay: gado até 31 de Dezembro de 2007 nos termos do artigo V, secção 2, do mesmo; Dionisio Borda. Considerando que o Convénio de Administração do Fumin I também foi prorrogado e deverá permanecer em República de El Salvador: vigor enquanto vigorar o Convénio do Fumin I, conforme Luz María de Portillo. estipulado no artigo VI, secção 2, do mesmo; Considerando que, na presente data, o Convénio Consti- République Française: tutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio do Fumin II) foi assinado pelos Odile Renaud-Basso. contribuintes em potencial listados no anexo A do mesmo [cada um deles doravante denominado contribuinte em República de Panamá: potencial e, após adesão, nos termos do artigo II, secção 1, Alfredo Martiz. alínea a), contribuinte], para assegurar a continuação das actividades do Fumin I após 31 de Dezembro de 2007 e República da Nicarágua: estabelecer um Fumin I ampliado (doravante denominado Fumin II ou Fundo) no Banco; Mario Alonso I. Considerando que os contribuintes em potencial também desejam adoptar o Convénio de Administração do Fundo República da Guatemala: Multilateral de Investimentos II (doravante denominado María Antonieta de Bonilla. Convénio de Administração do Fumin II), que, com a entrada em vigor do Convénio do Fumin II, substituirá o Cooperative Republic of Guyana: Convénio de Administração do Fumin I; Considerando que o Fundo pode continuar a comple- Saisnarine Kowlessar. mentar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada CII) e de outros Kingom of the Netherlands: bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos do G. P. M. H. Steeghs. Convénio do Fumin II; e 7396 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Considerando que o Banco, para cumprir os seus pro- Banco actuará como secretário da comissão de contribuin- pósitos e atingir os seus objectivos, concordou em con- tes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros tinuar a administrar o Fundo de acordo com o Convénio serviços de apoio para facilitar o trabalho da comissão do Fumin II: de contribuintes. Nessa qualidade, o secretário também Portanto, o Banco e os contribuintes em potencial acor- convocará as reuniões da comissão de contribuintes e, dam o seguinte: com a antecedência mínima de 14 dias da data de uma Artigo I reunião, distribuirá ao representante de cada contribuinte, designado nos termos do artigo IV, secção 1, do Convénio Administração do Fundo do Fumin II, os principais documentos e uma agenda da O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. respectiva reunião. O Banco administrará o Fundo e executará as suas opera- ções de acordo com o Convénio do Fumin II e prestará, SECÇÃO 2 entre outros, serviços de entidade depositária. O Banco manterá o escritório do Fundo Multilateral de Investimen- Limitação de compromissos tos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e pro- O Banco limitará os compromissos na medida em que gramas do Fundo contemplados no Convénio de Admi- um contribuinte determine nos termos do artigo II, secção 1, nistração do Fumin II. alínea d), do Convénio do Fumin II. Artigo II Artigo III Operações do Fundo Funções de depositário SECÇÃO 1 SECÇÃO 1 Operações a) Ao administrar o Fundo e executar as suas operações, Depositário de acordos e documentos o Banco desempenhará as seguintes funções: O Banco será o depositário do Convénio de Adminis- i) Identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a tração do Fumin II, do Convénio do Fumin II, dos instru- identificação, o desenvolvimento e a preparação das ope- mentos de aceitação e contribuição [definidos no artigo II, rações a serem financiadas com os recursos do Fundo; secção 1, alínea a), do Convénio do Fumin II] e de todos ii) Preparar, ou disponibilizar, memorandos ou rela- os outros documentos referentes ao Fundo. tórios sobre as actividades da comissão de contribuintes [definida no artigo II, secção 1, alínea d), do Convénio SECÇÃO 2 do Fumin II], a serem transmitidos ou disponibilizados à directoria executiva do Banco pelo menos trimestralmente Abertura de contas para informação desta; O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, iii) Apresentar propostas de operações específicas à abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos comissão de contribuintes para aprovação final; contribuintes nos termos do artigo II, secção 2, do Convénio iv) Identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, do Fumin II. O Banco administrará essas contas de acordo de acordo com o Convénio do Fumin II, para consideração com o Convénio de Administração do Fumin II. da comissão de contribuintes; v) Executar e supervisar, ou fazer com que sejam exe- Artigo IV cutadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela comissão de contribuintes; Capacidade do Banco e assuntos diversos vi) Implementar um sistema de aferição dos resul- tados das operações com base nos critérios contem- SECÇÃO 1 plados no artigo III , secção 3, alínea h), do Convénio do Fumin II; Capacidade básica vii) Administrar as contas do Fundo, incluído o in- vestimento de recursos especificados no artigo IV, sec- a) O Banco declara que, nos termos do artigo VII, sec- ção 1, alínea c), deste Convénio de Administração do ção 1, alínea v), do Convénio Constitutivo do Banco Inte- Fumin II; e ramericano de Desenvolvimento (doravante denominado viii) Divulgar lições aprendidas com operações e activi- Convénio), possui capacidade jurídica para cumprir as dades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhe- disposições do Convénio de Administração do Fumin II e cimentos, melhorar a preparação dos projectos, fortalecer que as actividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a capacidade dos parceiros do sector privado e incluir o a atingir os objectivos do Banco. sector privado no processo de desenvolvimento. b) Salvo disposição em contrário no Convénio de Ad- ministração do Fumin II, o Banco terá capacidade para b) Sujeito à aprovação prévia da comissão de contri- executar qualquer acto e firmar qualquer acordo a fim de buintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre desempenhar as suas funções nos termos do Convénio de ou execute operações ou programas individuais quando Administração do Fumin II. estes corresponderem às capacidades e especialização c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não da CII. sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de c) O presidente do Banco actuará como presidente títulos em que investe seus próprios recursos de acordo ex officio da comissão de contribuintes. O secretário do com sua capacidade em matéria de investimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7397 SECÇÃO 2 Convénio de Administração do Fumin II e dos fundos gera- dos por eles, como também a sua aplicação. A contabilidade Padrão de desempenho do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos No desempenho das suas funções, de acordo com o da América, sendo as conversões monetárias efectuadas Convénio de Administração do Fumin II, o Banco empre- à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data gará os mesmos cuidados que emprega na administração de cada transacção. e gestão das suas próprias actividades. SECÇÃO 2 Relatórios SECÇÃO 3 a) Durante a vigência do Convénio de Administração Despesas do Banco do Fumin II, a administração do Banco apresentará anual- a) O Banco será plenamente reembolsado com recur- mente à comissão de contribuintes, no prazo de 90 dias sos do Fundo pelos gastos directos e indirectos das suas após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes infor- actividades referentes ao Fundo e das actividades da CII, mações num relatório anual: incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo i) Um demonstrativo financeiro do activo e passivo do realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, Fundo e do FIPE, das receitas e despesas cumulativas do diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gas- Fundo e do FIPE e da origem e utilização dos recursos do tos semelhantes directamente identificáveis, calculados e Fundo e do FIPE, com as notas explicativas que sejam registados separadamente como despesas de administração relevantes; do Fundo e execução das suas operações. ii) Informação sobre o andamento e os resultados dos b) O procedimento para determinar e calcular as despe- projectos, programas e outras operações do Fundo e do sas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem FIPE e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo o reembolso dos gastos mencionados no parágrafo a) acor- e ao FIPE; e dados pelo Banco e a comissão de contribuintes nos termos iii) Informações sobre os resultados das operações do do Convénio de Administração do Fumin I continuarão em Fundo com base nos critérios contemplados no artigo III, vigor e poderão ser revisados periodicamente por proposta secção 3, alínea h), do Convénio do Fumin II. do Banco ou da comissão de contribuintes; a aplicação de b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo a) desta qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo secção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo do Banco e da comissão de contribuintes. Banco nas suas próprias operações e serão apresentadas juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de SECÇÃO 4 contadores públicos independente designada pela assem- Cooperação com organizações nacionais e internacionais bleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar firma de contadores públicos independente serão debitados e colaborar com organizações nacionais e internacionais, aos recursos do Fundo. tanto públicas como privadas, que actuam na área do de- c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios tri- senvolvimento social e económico, quando isso ajudar a mestrais com informações sobre a receita, os desembolsos alcançar os objectivos do Fundo ou a maximizar a efici- e o saldo do Fundo e do FIPE. ência no uso dos recursos do Fundo. d) A comissão de contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente SECÇÃO 5 mencionada no parágrafo b), a apresentação de informa- Avaliação de projectos ção adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados. Além das avaliações solicitadas pela comissão de con- e) A contabilidade do FIPE será mantida em separado tribuintes, o Banco avaliará as operações realizadas nos dos demais recursos do Fundo. termos do Convénio de Administração do Fumin II e infor- mará à comissão de contribuintes, conforme estipulado no Artigo VI artigo IV, secção 5, do Convénio do Fumin II. Vigência do Convénio de Administração do FUMIN II Artigo V SECÇÃO 1 Contabilidade e relatórios Início da vigência SECÇÃO 1 O presente Convénio de Administração do Fumin II entrará em vigor na data em que o Convénio do Fumin II Separação de contas entrar em vigor. O Banco manterá, em separado, contas e registos dos SECÇÃO 2 recursos e operações do Fundo, bem como do Fundo de Investimento em Pequenas Empresas mencionado no Duração artigo III, secção 2, alínea b), do Convénio do Fumin II a) O Convénio de Administração do Fumin II perma- (doravante denominado FIPE), de modo a permitir a iden- necerá em vigor pelo prazo de vigência do Convénio do tificação dos activos, passivos, renda, custos e despesas Fumin II. Encerrado o Convénio do Fumin II, ou o Convé- do próprio Fundo e do FIPE, de maneira independente de nio de Administração do Fumin II nos termos da secção 3 todas as demais operações do Banco. O sistema contábil deste artigo, o Convénio de Administração do Fumin II utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo continuará vigente até que o Banco haja concluído as obri- da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do gações referentes à liquidação das operações do Fundo ou 7398 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 à conciliação das contas nos termos do artigo VI, secção 4, SECÇÃO 3 alínea a), do Convénio do Fumin II. Adesão ao Convénio de Administração do Fumin II b) Antes do encerramento do prazo inicial contem- plado no artigo V , secção 2, do Convénio do Fumin Qualquer país membro do Banco não relacionado no II, o Banco consultará a comissão de contribuintes anexo A do Convénio do Fumin II poderá aderir ao Con- sobre a conveniência de prorrogar as operações do vénio de Administração do Fumin II ao assiná-lo, após Fundo ou do FIPE pelo prazo adicional especificado aderir ao Convénio do Fumin II nos termos do artigo VI, no Convénio do Fumin II. secção 1, do mesmo. O Banco aderirá ao Convénio de Administração do Fumin II mediante a assinatura do seu SECÇÃO 3 representante devidamente autorizado. Terminação pelo Banco SECÇÃO 4 O Banco dará por terminado o Convénio de Administra- Alterações ção do Fumin II caso venha a suspender ou encerrar as suas próprias operações nos termos do artigo X do Convénio. O O Convénio de Administração do Fumin II somente Banco dará por terminado o Convénio de Administração poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a do Fumin II caso uma emenda ao Convénio do Fumin II comissão de contribuintes, e esta decidirá pelo voto de o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do pelo menos dois terços dos contribuintes que represen- Convénio de Administração do Fumin II, a agir em con- tem três quartos do poder total de voto dos contribuintes. travenção ao estipulado no Convénio. A alteração desta secção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra SECÇÃO 4 natureza para os contribuintes exigirá a aprovação de todos os contribuintes. Encerramento das operações do Fundo Terminado o Convénio do Fumin II ou o FIPE o Banco SECÇÃO 5 encerrará todas as operações previstas no Convénio de Solução de controvérsias Administração do Fumin II ou do FIPE, excepto as ope- rações que resultem da ordenada realização, conservação Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convénio de Administração do Fumin II entre o Banco e a comissão e preservação dos activos e cumprimento das obrigações de contribuintes que não for resolvida por consulta será pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações solucionada através de arbitragem nos termos do anexo A do Fundo ou do FIPE, o Banco procederá à alocação ou ao presente. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser distribuição dos activos restantes conforme indicado pela aplicada por um contribuinte, pelos contribuintes ou pelo comissão de contribuintes nos termos do artigo V, secção 4, Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais do Convénio do Fumin II. ou com o Convénio, respectivamente. Artigo VII SECÇÃO 6 Disposições gerais Limitação de responsabilidade SECÇÃO 1 Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira Contratos e documentos do Banco em nome do Fundo do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se houver) do Fundo e a responsabilidade dos contribuintes, como tais, Nos contratos que assinar ao administrar os recursos limitar-se-á à parcela vencida e exigível de suas respectivas do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros contribuições nos termos do Convénio do Fumin II. documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará clara- mente que actua como administrador do Fundo. SECÇÃO 7 SECÇÃO 2 Retirada de um contribuinte do Convénio do Fumin II Responsabilidades do Banco e dos contribuintes Na data em que a notificação de retirada se tornar efec- tiva nos termos do artigo VI, secção 4, alínea a), do Convé- O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos rendi- nio do Fumin II, será considerado retirado do Convénio de mentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, Administração do Fumin II o contribuinte que apresentar investimento e outras operações realizadas com recursos essa notificação. Sem prejuízo do disposto no artigo VI, do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra secção 4, alínea b), do Convénio do Fumin II, o Banco, operação de qualquer natureza realizada com recursos sujeito à aprovação da comissão de contribuintes, acordará do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade fi- com esse contribuinte a liquidação de seus respectivos nanceira do Banco para com os contribuintes; do mesmo direitos e obrigações. modo, qualquer perda ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos contribuintes o direito de exigir in- Em testemunho do que, o Banco e cada contribuinte demnização do Banco, excepto nos casos em que o Banco em potencial, actuando por intermédio do respectivo re- se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela presentante autorizado, assinam o presente Convénio de comissão de contribuintes ou tenha deixado de actuar com Administração do Fumin II. a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão dos Assinado em Okinawa, Japão, em 9 de Abril de 2005, seus próprios recursos. num só original, cujos textos em inglês, francês, por- Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7399 tuguês e espanhol, igualmente autênticos, serão depo- dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões sitados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia em audiência. devidamente certificada dos mesmos a cada um dos b) O tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando contribuintes em potencial indicados no anexo A do sua decisão nos termos do Convénio de Administração do Convénio do Fumin II. Fumin II, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido. ANEXO A c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adop- tada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros Procedimento de arbitragem do tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de 60 dias contados da data da nomeação do desempatador, Artigo I a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em Composição do tribunal virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sen- tença será notificada às partes por meio de comunicação O tribunal arbitral para resolver controvérsias nos ter- subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal. mos do artigo VII, secção 5, do Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante de- Artigo V nominado Convénio de Administração do Fumin II) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: Custos um pelo Banco, outro pela comissão de contribuintes e um Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte terceiro, doravante denominado desempatador, por acordo que o houver designado e os honorários do desempatador directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo sobre a nomeação do desempatador, ou se uma das partes quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção não designar um árbitro, o desempatador será designado, no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio tribu- da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer nal fixará a remuneração que considere razoável para as das partes não nomear árbitro, este será designado pelo pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica enten- desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o dido que cada parte responderá por suas próprias despesas desempatador, não desejar ou não puder actuar, ou prosse- no processo de arbitragem, mas as despesas do tribunal guir actuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer terá as mesmas funções e atribuições do substituído. dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio tribunal, Artigo II mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela comissão de contribuintes nos termos Início do processo deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, termos do Convénio de Administração do Fumin II. a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação República Argentina: ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. Oscar Tangelson. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que Commonwealth of the Bahamas: nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de 30 dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as James H. Smith. partes não houverem chegado a um acordo sobre a indi- cação do desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao República Bolivariana de Venezuela: Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação. Eudamar Tovar. Artigo III República Oriental del Uruguay: Constituição do tribunal Danilo Astori. O tribunal arbitral será constituído em Washington, Barbados: distrito de Columbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo desempatador, e, uma vez constituído, reu- Tyrone Barker. nirá nas datas fixadas pelo próprio tribunal. Belize: Artigo IV Salvador Figueroa. Procedimento a) O tribunal terá competência para conhecer e decidir United States of America: tão-somente sobre a matéria da controvérsia. O tribunal John B. Taylor. adoptará suas próprias normas de procedimento (que po- derão ser os procedimentos de uma associação de arbitra- United Kingdom: gem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, David Smith. 7400 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 República da Bolívia: República da Nicarágua: Luis Carlos Jemio. Mario Alonso I. República Federativa do Brasil: República da Guatemala: Paulo Bernardo Silva. María Antonieta de Bonilla. Republic of Trinidad and Tobago: Cooperative Republic of Guyana: Camille Robinson-Regis. Saisnarine Kowlessar. Confédération Suisse: Kingom of the Netherlands: Oscar Knapp. G. P. M. H. Steeghs. Canadá: Estados Unidos Mexicanos: Roger Ehrhardt. Francisco Gil Díaz. República do Chile: République d’Haïti: Luis Eduardo Escobar. Henri Bazin. Kingdom of Sweden: República das Honduras: Stefan Emblad. William Chong. Republic of Suriname: Republic of Korea: Humphrey Stanley Hildenberg. Duck-soo Han. República da Colombia: Japan: María Inés Agudelo. Yuji Miyamoto. República da Costa Rica: Italian Republic: Gilberto Barrantes. Augusto Zodda. Reino de Espanha: Jamaica: David Vegara Figueras. Paul Robotham. República Portuguesa: Inter-American Development Bank: José Moreno. Banco Interamericano de Desarrollo: Banco Interamericano de Desenvolvimento: República Dominicana: Banque Interaméricaine de Développement: Héctor Valdez Albizu. Enrique V. Iglesias, president. República del Ecuador: I, Carlos M. Jarque, Secretary of the Inter-American Development Bank, an international financial institution Javier Game B. located at 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., hereby certify that the attached English, Spanish, República del Perú: French and Portuguese copies of the Agreement Esta- Pedro Pablo Kuczynski. blishing the Multilateral Investment Fund II and the Agree- ment for the Administration of the Multilateral Investment República del Paraguay: Fund II are true and official copies, equally authentic, of the single original that has been deposited in the archives Dionisio Borda. of the Bank. In testimony of the above, I have signed this certificate República de El Salvador: and affixed the seal of the Inter-American Development Luz María de Portillo. Bank in Washington, D. C., United States of America, on this thirteenth day of December in the year two thousand République Française: and five. Odile Renaud-Basso. El suscrito, Carlos M. Jarque, Secretario del Banco Interamericano de Desarrollo, institución financiera inter- nacional con domicilio en 1300 New York Avenue, N. W., República do Panamá: Washington, D. C., certifica por el presente que las copias Alfredo Martiz. adjuntas en inglés, español, francés y portugués del Conve- Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7401 nio Constitutivo del Fondo Multilateral de Inversiones II Carlos M. Jarque, Secrétaire, Banque Interaméricaine y del Convenio de Administración del Fondo Multilateral de Développement. de Inversiones II son copias fieles y oficiales, igualmente auténticas, del único original depositado en los archivos Je, soussigné Luz Sadak, Notaire public, certifie par la del Banco. présente que Carlos M. Jarque, que je connais personnel- Por lo tanto, suscribo este certificado y estampo el sello lement comme étant la personne ayant signé le certificat del Banco Interamericano de Desarrollo en Washington, ci-dessus, a comparu devant moi en personne ce treizième D. C., Estados Unidos de América, el decimotercer día del jour de décembre de l’an deux mille cinq et a signé ledit mes de diciembre del año dos mil cinco. certificat de sa propre volonté aux fins énoncées dans ledit Certificat. Je, soussigné Carlos M. Jarque, Secrétaire de la Banque interaméricaine de développement, institution financière Luz Sadak, Notaire Public. internationale ayant son siège au 1300 New York Avenue, Mon mandat expire le 30 septembre 2007. N. W., Washington, D. C., certifie par la présente que les exemplaires anglais, espagnol, français et portugais de Carlos M. Jarque, Secretário, Banco Interamericano l’Accord constitutif du Fonds multilatéral d’investissement de Desenvolvimento. II et de l’Accord relatif à l’administration du Fonds mul- Luz Sadak, notário público abaixo assinado, certifica tilatéral d’investissement II sont des copies conformes, que Carlos M. Jarque, a quem reconhece como a pessoa ayant toutes même valeur, de l’original unique qui a été cujo nome consta do presente certificado, compareceu pes- déposé dans les archives de la Banque. soalmente no 13.º dia de Dezembro de 2005 e reconheceu En témoignage de ce qui précède, j’ai signé le présent que assinou o presente certificado de livre e espontânea certificat et apposé le cachet de la Banque interaméri- vontade para os fins nele previstos. caine de développement à Washington, D. C., Etats-Unis d’Amérique ce treizième jour Décembre de l’an deux mille Luz Sadak, notário público. cinq. Minha comissão expira em 30 de Setembro de 2007. O abaixo assinado, Carlos M. Jarque, Secretário do Banco Interamericano de Desenvolvimento, uma institui- Resolução da Assembleia da República n.º 51/2007 ção financeira internacional localizada em 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., pelo presente certifica Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos que as cópias anexas em espanhol, francês, inglês e por- dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas tuguês do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do de Investimentos II e do Convénio de Administração do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Fundo Multilateral de Investimentos II são cópias fiéis, Abril de 2006. igualmente autênticas, do original depositado nos arquivos do Banco. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Em testemunho do que assina o presente certificado e nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- afixa o selo do Banco Interamericano de Desenvolvimento ção, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos em Washington, D. C., Estados Unidos da América, no Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, 13.º dia de Dezembro de 2005. que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Carlos M. Jarque, Secretary, Inter-American Develo- Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, pment Bank. assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo. I, Luz Sadak, the undersigned Notary Public, do hereby certify that Carlos M. Jarque, who is personally known to Aprovada em 19 de Julho de 2007. me to be the same person whose name is subscribed to the O Presidente da Assembleia da República, Jaime foregoing certificate, appeared before me in person this Gama. thirteenth day of December 2005 and acknowledged that he executed said certificate as his free and voluntary act ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVER- for the purposes therein set forth. NOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, QUE ALTERA O ACORDO INTERNO DE 18 DE SETEMBRO DE Luz Sadak, Notary Public. 2000 RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCE- My commission expires: September 30, 2007. DIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE. Carlos M. Jarque, Secretario, Banco Interamericano Os representantes dos Governos dos Estados membros de Desarrollo. da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho: La suscrita, Luz Sadak, notario público, certifica por Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade el presente que el señor Carlos M. Jarque, a quien conoce Europeia; personalmente, compareció personalmente y firmó en su Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado presencia el certificado precedente el decimotercer día de em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, a seguir diciembre de 2005, declarando haber ejecutado el referido designado «Acordo ACP-CE»; certificado de su propia y libre voluntad para los fines en Tendo em conta o projecto da Comissão; él señalados. Considerando o seguinte: Luz Sadak, Notario Público. 1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho Mi mandato expira el 30 de septiembre de 2007. conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de 7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 negociações com os Estados ACP com vista à alteração Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas representar pelos co-Presidentes ou os seus represen- em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que tantes designados. altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo em 2 — Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas 25 de Junho de 2005; no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão 2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo ou de um Estado membro, o Conselho considerar que um Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver a seguir designado «Acordo Interno»; especial urgência, a entabular consultas nos termos dos 3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE. Acordo Interno para ter em conta as alterações aos arti- O Conselho delibera por maioria qualificada. gos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo Nas consultas, a Comunidade é representada pela Pre- ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser al- sidência do Conselho e pela Comissão, procurando ga- terado para ter em conta o novo artigo 11.º-B, cujo n.º 1 rantir igualdade ao nível da representação. As consultas constitui um elemento essencial do Acordo que altera o devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em Acordo ACP-CE; questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo VII do Acordo ACP-CE. acordaram no seguinte: 3 — Se, no termo dos prazos para a realização de Artigo 1.º consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços despen- O Acordo Interno entre os Representantes dos Gover- didos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou nos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 imediatamente em caso de urgência ou de recusa de en- de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos tabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de referidos artigos, deliberando por maioria qualificada Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo: sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, 1 — O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do «Artigo 3.º Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa. A posição dos Estados membros relativa à aplicação Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sem- recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro pre que diga respeito a questões da sua competência, é parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se constante do anexo. for caso disso, durante o período indicado na decisão. Quando as medidas previstas respeitarem a domí- Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente nios da competência dos Estados membros, o Conselho e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das me- pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado didas acima referidas. membro.» O Presidente do Conselho notifica as medidas adopta- das ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros 2 — O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção: ACP-CE, antes da sua entrada em vigor. A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial «Artigo 9.º da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas ime- O presente Acordo, redigido em exemplar único nas diatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslo- e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo vaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, hún- com um convite para a realização de consultas. gara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, 4 — O Parlamento Europeu é imediata e integral- polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos mente informado de qualquer decisão aprovada nos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado- termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.» -Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.» Artigo 2.º O presente Acordo é aprovado por cada Estado mem- 3 — O anexo passa a ter a seguinte redacção: bro, de acordo com as suas formalidades constitucio- «ANEXO nais. O Governo de cada Estado membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos 1 — A Comunidade e os seus Estados membros procedimentos necessários para a sua entrada em vigor. devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo O presente Acordo entra em vigor na mesma data que político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do o Acordo que altera o Acordo ACP-CE (2), desde que o Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência espe- disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo per- cial, antes de dar início ao processo de consulta previsto manece em vigor durante o mesmo período que o Acordo no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo que altera o Acordo ACP-CE. do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do (1) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 376. anexo VII do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diá- (2) A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no logo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7403 Hecho en Luxemburgo, el diez de abril del dos mil seis. På Kongeriget Danmarks vegne: V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest. Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks. Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitau- sendsechs. Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päe- val Luxembourgis. ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο Für die Bundesrepublik Deutschland: χιλιάδες έξι. Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six. Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six. Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase. Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī. Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge. Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április Eesti Vabariigi nimel: tizedik napján. Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta’ April tas- sena elfejn u sitta. Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes. Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego. Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006. V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť. Гια την Еλληνική ∆ημοκρατία: V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest. Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhti- kuuta vuonna kaksituhattakuusi. Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohun- drasex. Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien: Por el Reino de España: Cette signature engage également la Communauté fran- çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Pour la République française: Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis- che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Flauptstadt. Za Českou republiku: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: 7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Per la Repubblica italiana: Għar-Repubblika ta’ Malta: Гια την Kυριακή ∆ημοκρατία: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Latvijas Republikas vārdā: Für die Republik Österreich: Lietuvos Respublikos vardu: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Pela República Portuguesa: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Za Republiko Slovenijo: A Magyar Köztársaság részéröl: Za Slovenskú republiku: Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7405 Suomen tasavallan puolesta: It-test preċedenti huwa kopja ċċertifikata vera För Republiken Finland: ta’ 1-original ddepożitat fl-arkivji tas-Segretarjat Ġenerali tal-Kunsill fi Brussel. De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewa- armerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brussel. Powyższy tekst jest kopią poświadczoną za zgodność z För Konungariket Sverige: oryginalem zlożoną w archiwum Sekretariatu Generalnego Rady w Brukseli. O texto que precede é uma cópia autenticada do ori- ginal depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas. Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktorý je uložený v archívoch Generálneho sekretariátu Rady v Bruseli. Zgornje besedilo je overjena verodostojna kopija izvir- nika, ki je deponiran v arhivu Generalnega sekretariata Sveta v Bruslju. For the United Kingdom of Great Britain and Northern Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Ireland: Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon talletetusta alkuperäisestä tekstistä. Ovanstående text är en bestyrkt avskrift av det origi- nal som deponerats i rådets generalsekretariats arkiv i Bryssel. Bruselas. Brusel. Bruxelles, den. Brüssel, den. Brüssel. El texto que precede es copia certificada conforme del Βρυξέλλες. original depositado en los archivos de la Secretaría General Brussels. del Consejo en Bruselas. Bruxelles, le. Předchozí text je ověřeným opisem originálu uloženého Bruxelles, addi’. v archivu Generálního sekretariátu Rady v Bruselu. Briselē. Foranstående tekst er en bekræftet genpart af original- Briuselis. dokumentet deponeret i Rådets Generalsekretariats arkiver Brüsszel. i Bruxelles. Brussel, il. Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Brussel. Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates Bruksela, dnia. in Brüssel hinterlegt ist. Bruxelas, em. Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on Brusel. antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsselis. Bruselj. Tο ανωτέρω κείμενο είαι ακριβές αντίγραφο του Bryssel. ρωτοτύου ου είναι κατατεθειμένο οτο αρχείο της Γενικής Bryssel den. Γραμματείας του Συμβουλίου οτις Βρυξέλλες. The preceding text is a certified true copy of the original Por el Secretario General/Alto Representante del Con- deposited in the archives of the General Secretariat of the sejo de la Union Europea. Council in Brussels. Za generálního tajemníka/vysokého představitele Rady Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à Evropské unie. l’original déposé dans les archives du Secrétariat Général For Generalsekretæren/højtstående repræsentant for Rådet for Den Europæiske Union. du Conseil à Bruxelles. Für den Generalsekretär/Hohen Vertreter des Rates der Il testo che precede è copia certificata conforme Europäischen Union. all’originale depositato negli archivi del Segretariato ge- Euroopa Liidu Nõukogu peasekretäri/kõrge esindaja nerale del Consiglio a Bruxelles. nimel. Šis teksts ir apliecināta kopija, kas atbilst oriģīnālam, Гια το Γενικό Γραμματέα/ Ύατο Еκρόσωο του kurš deponēts Padomes Generālsekretariāta arhīvos Συμβουλίυ της Ευρωαïκής Ενωσης. Briselē. For the Secretary-General/High Representative of the Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekre- Council of the European Union. toriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvir- Pour le Secrétaire général/Haut représentant du Conseil tinta kopija. de l’Union européenne. A fenti szöveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irat- Per il Segretario Generale/Alto Rappresentante del Con- tárában letétbe helyezett eredeti példány hiteles másolata. siglio dell’Unione europea. 7406 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Eiropas Savienības Ģenerālsekretāra/Augstā pārstāvja Considerando o seguinte: vārdā. Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus/ 1) O n.º 3 do anexo IA do Acordo de Parceria entre os vyriausiojo igaliotinio vardu. Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comu- Az Európai Unió Tanácsának fötitkára/föképviselöje nidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em részéröl. Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado Għas-Segretarju Ġenerali/Rappreżentant Għoli tal-Kun- «Acordo de Parceria ACP-CE»), indica que «as alterações sill ta’ l-Unjoni Ewropea. ao quadro financeiro plurianual ou a partes do Acordo a Voor de Secretaris-Generaal/Hoge Vertegenwoordiger ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão van de Raad van de Europese Unie. decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do W imieniu Sekretarza Genaralnego/Wysokiego Przeds- artigo 95.º do presente Acordo»; tawiciela Rady Unii Europejskiej. 2) O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Pelo Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho Moresby, na Papua-Nova Guiné, em 1 e 2 de Junho de da União Europeia. 2006, aprovou o anexo IB do Acordo de Parceria ACP- Za generálneho tajomníka/vysokého splnomocnenca CE e aí acordou em fixar o montante global da ajuda da Rady Európskej únie. Comunidade aos Estados ACP, a título do quadro finan- Za generalnega sekretarja/visokega predstavnika Sveta ceiro plurianual para o período de 2008-2013, no âmbito Evropske unije. do Acordo de Parceria ACP-CE, em 21 966 milhões de Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin/korkean edus- euros, a cargo do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento tajan puolesta. (a seguir designado «10.º FED»), financiado pelas contri- På generalsekreteraren/höge representantens för Euro- buições dos Estados membros; peiska unionens råd vägnar. 3) A Decisão n.º 2001/822/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (2) (a seguir de- Resolução da Assembleia da República n.º 52/2007 signada «Decisão de Associação»), é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. Antes dessa data deverá ser aprovada Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado. dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativo ao Fi- Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, delibe- nanciamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito rando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como em 286 milhões de euros o montante do 10.º FED, a à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios consagrar à assistência financeira aos países e territórios Ultramarinos aos Quais se Aplica a Parte IV do Tratado CE, ultramarinos (a seguir designados «PTU») aos quais se assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006. aplica a parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- 4) Nos termos da Decisão n.º 2005/446/CE, dos repre- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- sentantes dos Governos dos Estados membros, reunidos ção, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data limite Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, para a autorização dos fundos do 9.º Fundo Europeu de Relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comu- Desenvolvimento (FED) (3), a partir de 31 de Dezembro nidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o de 2007, os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão, Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Investimento (a seguir designado «BEI»), bem como as Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, deixar de ser autorizados. Se necessário, essa data poderá em 17 de Julho de 2006, cuja versão autenticada na língua ser alterada; portuguesa se publica em anexo. 5) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP- Aprovada em 19 de Julho de 2007. CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, O Presidente da Assembleia da República, Jaime bem como as contribuições dos Estados membros para o Gama. mesmo; 6) Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVER- despesas e recursos da União Europeia, com base num NOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, relatório da Comissão em 2008-2009; RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA 7) Os representantes dos Governos dos Estados mem- COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLU- RIANUAL PARA O PERÍODO DE 2008-2013, EM CONFORMI- bros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um DADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO montante de 430 milhões de euros, a cargo do 10.º FED, À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comis- E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A são na programação e execução do FED; PARTE IV DO TRATADO CE. 8) É necessário estabelecer regras de gestão da coope- ração financeira; Os representantes dos Governos dos Estados membros 9) Em 12 de Setembro de 2000, os representantes dos da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho: Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade aprovaram um acordo interno relativo ao financiamento e Europeia; à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito Após consulta à Comissão; do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, Após consulta ao Banco Europeu de Investimento; bem como à concessão de assistência financeira aos países Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7407 e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV Chave de Estado membro Contribuição (em euros) do Tratado (4) (a seguir designado «Acordo Interno do contribuição 9.º FED»); 10) É conveniente instituir junto da Comissão um Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,53 800 674 600 comité de representantes dos Governos dos Estados Bulgária (*) . . . . . . . . . . . . . . 0,14 31 754 800 membros (a seguir designado «Comité do FED»), bem República Checa . . . . . . . . . . 0,51 115 678 200 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . 2 453 640 000 como um comité de natureza semelhante junto do BEI. Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . 20,50 4 649 810 000 É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 11 341 000 Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,47 333 425 400 ACP-CE, assim como as disposições correspondentes Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,85 1 780 537 000 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,55 4 434 331 000 da Decisão de Associação; Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,91 206 406 200 11) Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão ade- Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,86 2 916 905 200 rido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09 20 413 800 de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 15 877 400 Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 27 218 400 acordo com os compromissos que assumiram por força Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . 0,27 61 241 400 do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,55 124 751 000 respectivo Protocolo; Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 6 804 600 12) Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Países Baixos . . . . . . . . . . . . . 4,85 1 100 077 000 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,41 546 636 200 Conselho e os Representantes dos Estados membros, Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30 294 866 000 reunidos no Conselho «Acelerar os progressos tendo em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 260 843 000 vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Roménia (*) . . . . . . . . . . . . . . 0,37 83 923 400 milénio», comprometeram-se a aplicar atempadamente e Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . 0,18 40 827 600 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . 0,21 47 632 200 a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . 1,47 333 425 400 a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,74 621 486 800 Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . 14,82 3 361 472 400 Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março Total . . . . . . . . . 22 682 000 000 de 2005; 13) Deverão ser recordados os objectivos da ajuda pú- (*) Montante estimado. blica ao desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões supramencionadas. Quando apresentar relatórios sobre as O montante de 22 682 milhões de euros está disponível a despesas ao abrigo do FED aos Estados membros e ao Co- partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual mité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão e é repartido do seguinte modo: estabelecerá a distinção entre as actividades no âmbito da APD e as outras actividades; i) São atribuídos 21 966 milhões de euros ao Grupo de 14) Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Estados ACP; representantes dos Governos dos Estados membros reu- ii) São atribuídos 286 milhões de euros aos países e nidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão territórios ultramarinos (PTU); aprovaram uma declaração conjunta sobre a política de iii) São atribuídos 430 milhões de euros à Comissão desenvolvimento da União Europeia: o consenso euro- para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6. peu (5); º, associadas à programação e à execução do FED pela 15) O FED continuará a dar prioridade à ajuda aos Comissão; países menos desenvolvidos e a outros países com baixos rendimentos; b) Os fundos referidos nos anexos I do Acordo de Par- 16) Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o prin- ceria ACP-CE e IIA da Decisão de Associação e afectados, cípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a título do 9.º FED, ao financiamento dos recursos da a partir dos fundos intra-ACP, num montante máximo de facilidade de investimento, instituída pelo anexo IIC da 300 milhões de euros para o período inicial compreendido Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão entre 2008 e 2010. No 3.º ano, proceder-se-á a uma avalia- n.º 2005/446/CE, que fixa a data limite para a autorização ção geral que examinará as respectivas modalidades, assim dos fundos do 9.º FED. Estes fundos são transferidos para como as possibilidades de futuras fontes de financiamento o 10.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades alternativas, nomeadamente a PESC; de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, no acordaram no seguinte: âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistên- CAPÍTULO I cia financeira aos PTU para o período de 2008-2013. Recursos financeiros 3 — Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de Artigo 1.º entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o Recursos do 10.º FED período de 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.º FED ou de FED anteriores não 1 — Os Estados membros instituem um 10.º fundo euro- podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos peu de desenvolvimento, adiante designado «10.º FED». remanescentes e fundos não autorizados após a data de 2 — O 10.º FED dispõe dos seguintes recursos: entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema a) Um montante máximo de 22 682 milhões de euros, de garantia de estabilização das receitas de exportação de financiados pelos Estados membros, de acordo com a produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED seguinte repartição: anteriores ao 9.º FED, bem como dos fundos referidos na 7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 alínea b) do n.º 2. Os fundos que venham provavelmente a análise deve ser efectuada com base numa proposta a pre- ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data parar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual de entrada em vigor do presente acordo acima referida são o montante da cooperação financeira após 2013. exclusivamente utilizados para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes Artigo 2.º destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em Recursos reservados aos Estados ACP vigor do 10.º FED. 4 — Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não O montante de 21 966 milhões de euros, referido no autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.º FED ou artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo: salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, a) 17 766 milhões de euros para financiar os programas mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser não autorizados após a data de entrada em vigor acima indi- utilizada para financiar: cada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base i) Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, de acordo com os artigos 1.º a 5.º do anexo IV do Acordo que são automaticamente transferidos para os respectivos de Parceria ACP CE; programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) ii) Os programas indicativos regionais de apoio à da alínea a) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, assim como cooperação e integração regionais e inter-regionais dos dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. Estados ACP, de acordo com os artigos 6.º a 11.º, o n.º 1 5 — O montante total dos recursos do 10.º FED abrange do artigo 13.º e o artigo 14.º do anexo IV do Acordo de o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e Parceria ACP-CE; 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.º FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão b) 2700 milhões de euros para financiar a cooperação em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade intra-ACP e inter-regional com muitos ou todos os Estados sob proposta da Comissão. ACP, de acordo com o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e 6 — As receitas resultantes dos juros sobre as operações o artigo 14.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores no que diz respeito aos processos de execução e de gestão. e sobre os fundos do 10.º FED, geridos pela Comissão e Esta dotação inclui apoio estrutural às instituições conjun- depositados junto dos pagadores delegados na Europa, tas CDE e CTA, referidas e supervisionadas nos termos das referidos no n.º 1 do artigo 37.º do anexo IV do Acordo regras e procedimentos descritos no anexo III do Acordo de de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas Parceria ACP-CE, assim como à Assembleia Parlamentar bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos Paritária a que se refere o artigo 17.º do mesmo Acordo. termos do artigo 6.º A utilização das receitas resultantes Deve também cobrir o financiamento das despesas de dos juros sobre os fundos do 10.º FED, geridos pelo BEI, funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos n.os 1 e é determinada no quadro do regulamento financeiro a que 2 do Protocolo n.º 1 ao Acordo de Parceria ACP-CE; se refere o n.º 2 do artigo 10.º c) Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser 7 — No caso de novas adesões à UE, a repartição das parcialmente utilizados para fazer face a choques externos contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 é adaptada e a necessidades imprevistas, nomeadamente em situações por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade que requeiram ajuda humanitária e de emergência com- sob proposta da Comissão. plementar, a curto prazo, nos casos em que esse apoio não 8 — É possível proceder à adaptação dos recursos finan- possa ser financiado a partir do orçamento da Comunidade, ceiros, por decisão do Conselho, deliberando por unani- para mitigar os efeitos nefastos das flutuações a curto prazo midade, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.º do Acordo das receitas de exportação; de Parceria ACP-CE. d) 1500 milhões de euros, sob a forma de uma dotação a 9 — Sem prejuízo das regras e processos decisórios favor do BEI, destinados ao financiamento da facilidade de descritos no artigo 8.º, os Estados membros podem colo- investimento, de acordo com as regras e condições fixadas car à disposição da Comissão ou do BEI contribuições no anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo uma voluntárias a fim de apoiar os objectivos do Acordo de contribuição adicional de 1100 milhões de euros para os Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projec- recursos da facilidade de investimento, que deve ser gerida tos ou programas, designadamente através de iniciativas como um fundo renovável, e de 400 milhões de euros, específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a das bonificações de juros previstas nos artigos 2.º e 4.º nível nacional. do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE no período O regulamento financeiro e de execução a que se refere abrangido pelo 10.º FED. o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções Artigo 3.º de co-financiamento dos Estados membros. Os Estados Recursos reservados aos PTU membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias. 1 — A dotação de 286 milhões de euros referida no 10 — Nos termos do n.º 7 do Protocolo Financeiro do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), é atribuída com Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com base numa decisão a aprovar pelo Conselho antes de 31 de Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando Dezembro de 2007 de alteração da Decisão de Associação, o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem nos termos do artigo 187.º do Tratado; dessa dotação, como os resultados e o impacte da ajuda fornecida. Essa 256 milhões de euros destinam-se a financiar os programas Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7409 indicativos nacionais e regionais e 30 milhões de euros das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com serão concedidos ao BEI para financiar a facilidade de a facilidade de investimento. investimento, de acordo com a Decisão de Associação. 4 — O BEI é integralmente remunerado pela gestão das 2 — Se um PTU aceder à independência e aderir ao operações da facilidade de investimento referidas no n.º 3, Acordo de Parceria ACP-CE, o montante indicado no n.º 1 nos termos do n.º 1-A do artigo 3.º do anexo II do Acordo é reduzido e os indicados na subalínea i) da alínea a) do de Parceria ACP CE. artigo 2.º são aumentados correlativamente, por decisão Artigo 6.º do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED da Comissão. Artigo 4.º 1 — Os recursos do FED cobrem os custos das medi- das de apoio. Os recursos referidos nos n.os 2, alínea a), Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI subalínea iii), e 5 do artigo 1.º são afectados à cobertura 1 — O montante afectado à facilidade de investimento dos custos relativos à programação e à execução do FED ao abrigo do 9.º FED, referido na alínea b) do n.º 2 do que não sejam necessariamente cobertos pelos documen- artigo 1.º, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.º tos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais são majorados de um montante indicativo até 2030 mi- referidos no regulamento de execução referido no n.º 1 do artigo 10.º lhões de euros, sob a forma de empréstimos concedidos 2 — Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recur- despesas associadas: sos são concedidos por um montante até 2000 milhões de euros para os fins previstos no anexo II do Acordo de a) Às actividades de preparação, seguimento, controlo, Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente euros para os efeitos previstos na Decisão de Associação, necessárias para a programação e a execução dos recursos de acordo com as condições previstas nos seus estatutos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão; e com as disposições pertinentes das regras e condições b) À realização desses objectivos, através de actividades para o financiamento de investimentos, tal como previstas de investigação em matéria de política de desenvolvimento, no anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e de Associação acima referidos. publicação; e 2 — Os Estados membros comprometem-se a constituir- c) A redes electrónicas de intercâmbio de informações, -se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da bem como quaisquer outras despesas de assistência admi- discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles nistrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos assegurar a gestão do FED. financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio admi- seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.º do anexo II nistrativo, tanto na sede da Comissão como nas delega- do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições corres- ções, necessário para assegurar a gestão das operações pondentes da Decisão de Associação. financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e 3 — A garantia referida no n.º 2 não deve exceder 75 % da Decisão de Associação. da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos. do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal 4 — Os compromissos referidos no n.º 2 são objecto permanente da Comissão. de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado membro. CAPÍTULO II Artigo 5.º Disposições de execução e finais Operações geridas pelo BEI Artigo 7.º 1 — Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos Contribuições para o 10.º FED empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos 1 — A Comissão adopta e comunica anualmente ao PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autoriza- como o produto e as receitas das operações de capitais de ções e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, de contribuições para o exercício em curso e para os dois revertem para os Estados membros, proporcionalmente exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI às respectivas contribuições para o 9.º FED de onde pro- no que se refere à gestão e ao funcionamento da facilidade venham tais somas, a menos que o Conselho decida, por de investimento. Os montantes em causa baseiam-se na unanimidade e sob proposta da Comissão, constitui-los capacidade de executar efectivamente o nível de recursos em reserva ou afectá-los a outras operações. proposto. 2 — As comissões devidas ao BEI pela gestão dos 2 — Sob proposta da Comissão, que especifica a parte empréstimos e operações referidas no n.º 1 são previamente respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela descontadas das somas a creditar aos Estados membros. maioria qualificada prevista no artigo 8.º, o limite máximo 3 — O produto e as receitas recebidos pelo BEI das ope- do montante anual dos pedidos de contribuições para o rações efectuadas no âmbito da facilidade de investimento, 2.º ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com ao abrigo dos 9.º e 10.º FED, são utilizados para outras base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o operações ao abrigo da facilidade, nos termos do artigo 3.º montante anual do pedido de contribuições para o 1.º ano do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução a seguir à proposta da Comissão (n+1). 7410 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 3 — Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 Estado membro Votação UE 27 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apre- sentar propostas de alteração do montante das contribui- Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 ções, dentro dos limites indicados no n.º 2, e o Conselho Roménia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 no artigo 8.º Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 4 — Os pedidos de contribuições não podem exceder Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 os limites indicados no n.º 2 nem o limite pode ser aumen- Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 tado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada Total UE 25 999 pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias Total UE 27 (*) (1004) excepcionais ou imprevistas, designadamente situações (*) Votação estimada em ... pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos. 3 — O Comité do FED delibera por maioria qualificada 5 — Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do pelo menos 13 Estados membros. A minoria de bloqueio BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, é constituída por 280 votos. pagamentos e contribuições para cada um dos três anos 4 — No caso de novas adesões à UE, a ponderação que se seguem aos anos referidos no n.º 1. prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 6 — No que se refere aos fundos transferidos de FED são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por anteriores para o 10.º FED, nos termos dos n.os 2, alínea b), unanimidade. e 3 do artigo 1.º, as contribuições de cada Estado membro 5 — O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada o regulamento interno do Comité do FED. Estado membro para o FED em causa. No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores Artigo 9.º que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão Comité da Facilidade de Investimento nas contribuições de cada Estado membro é calculada propor- cionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED. 1 — É criado junto do BEI um comité (a seguir 7 — As modalidades de pagamento das contribuições designado «Comité da Facilidade de Investimento») dos Estados membros são definidas no regulamento finan- composto por representantes dos Governos dos Es- ceiro referido no n.º 2 do artigo 10.º tados membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio Artigo 8.º do Comité. O presidente do Comité da Facilidade de Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité. 1 — É instituído junto da Comissão um comité composto 2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova por representantes dos Governos dos Estados membros, o regulamento interno do Comité da Facilidade de Inves- a seguir designado «Comité do FED», para os recursos timento. do 10.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é 3 — O Comité da Facilidade de Investimento delibera presidido por um representante da Comissão, sendo o seu por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a esta- secretariado assegurado pela Comissão. Um representante belecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do BEI participa nos trabalhos do Comité. 2 — A votação dos Estados membros no Comité do Artigo 10.º FED é sujeita à seguinte ponderação: Disposições de execução Estado membro Votação UE 27 1 — Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e do direito de voto dos Estados membros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 artigos 14.º a 30.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, Bulgária (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regu- Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 lamento de execução do 10.º FED. Esse regulamento de Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Comissão e após consulta do BEI. Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 O regulamento de execução deve incluir as alterações e França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 aos processos decisórios e harmonizar, na medida do pos- Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 sível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 do artigo 11.º e dos artigos 11.º A e 11.º B do Acordo de Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 específicos diferentes dos destinados ao financiamento Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7411 do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvol- 9 — As operações financiadas pelos recursos do FED vidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos proce- aprovadas mediante processos específicos de gestão orça- dimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos mental. do BEI para o conjunto das suas operações. 2 — O regulamento financeiro é aprovado pelo Con- selho, deliberando pela maioria qualificada prevista no Artigo 12.º artigo 8.º, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria Cláusula de revisão ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no capítulo II, respeito, e do Tribunal de Contas. com excepção das alterações ao artigo 8.º, podem ser alte- 3 — A Comissão deve apresentar as propostas de regu- rados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob lamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomea- proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta damente, a possibilidade de delegação de tarefas de exe- da Comissão em questões relativas às suas actividades e cução a terceiros. às da facilidade de investimento. Artigo 11.º Artigo 13.º Ratificação, entrada em vigor e vigência Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação 1 — A Comissão assegura a execução financeira das 1 — Cada Estado membro aprova o presente Acordo dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.º 8 do segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado membro deve notificar o Secre- artigo 1.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, no n.º 1 tariado-Geral do Conselho da União Europeia do cum- do artigo 3.º e no artigo 6.º, bem como a execução finan- primento dos trâmites necessários à entrada em vigor do ceira dos projectos e programas, em conformidade com presente Acordo. o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º 2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do Relativamente à recuperação de montantes que tenham 2.º mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão cons- último Estado membro. tituem título executivo, nos termos do artigo 256.º do 3 — O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período Tratado CE. que o quadro financeiro plurianual que figura no anexo IB 2 — O BEI assegura a gestão da facilidade de investi- do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante mento e orienta as operações correspondentes, em nome o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o presente Acordo mantém- da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro -se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que referido no n.º 2 do artigo 10.º Nesse contexto, o BEI age possam ser integralmente executadas todas as operações em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da membros são titulares de todos os direitos decorrentes Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou acima referido. de propriedade. Artigo 14.º 3 — De acordo com os seus Estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira Línguas que fazem fé das operações realizadas, através de empréstimos con- O presente Acordo, redigido em exemplar único nas cedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, de juros provenientes dos recursos do FED. inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, 4 — Relativamente a cada exercício, a Comissão esta- portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, belece e aprova as contas do FED, que transmite ao Par- é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Con- lamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. selho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada 5 — A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas ao Governo de cada um dos Estados signatários. as informações referidas no artigo 10.º para que este possa Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio del dos mil seis. proceder ao controlo, com base em provas documentais, da V Bruselu dne sedmnáctého července dva tisíce šest. ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED. Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli to tusind og seks. 6 — O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli zweitau- um relatório sobre a execução das operações financiadas sendsechs. pelos recursos do FED cuja gestão assegura. Kahe tuhande kuuenda aasta juulikuu seitsmeteistküm- 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente nendal päeval Brüsselis. artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Ιουλίου δύο lhe são conferidas pelo artigo 248.º do Tratado CE no χιλιάδες έξι. que respeita às operações do FED. As condições em que Done at Brussels on the seventeenth day of July in the o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser year two thousand and six. definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do Fait à Bruxelles, le dix sept juillet deux mille six. artigo 10.º Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio duemilase. 8 — A quitação relativa à gestão financeira do FED, ex- Briselē, divtūkstoš sestā gada septiņpadsmitajā jūlijā. cluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão Priimta du tūkstančiai šeštų metų liepos septynioliktą pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Con- dieną Briuselyje. selho, que delibera pela maioria qualificada prevista no Kelt Brüsszelben, a kettőezer hatodik év július tize- artigo 8.º nhetedik napján. 7412 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Magħmul fi Brussel, fis-sbatax jum ta’ Lulju tas-sena Гια τον Πρόεδρο της Еλληνικής ∆ημοκρατίας: elfejn u sitta. Gedaan te Brussel, de zeventiende juli tweeduizend zes. Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego lipca roku dwutysięcznego szóstego. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006. V Bruseli dňa sedemnásteho júla dvetisícšesť. V Bruslju, sedemnajstega julija leta dva tisoč šest. Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakuusi. Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli tjugohundrasex. Por Su Majestad el Rey de España: —————— (1) JO, n.º L 317 de 15 de Dezembro de 2000, a p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO, n.º L 287, de 28 de Outubro de 2005, a p. 4). (2) JO, n.º L 314, de 30 de Novembro de 2001, a p. 1. (3) JO, n.º L 156, de 18 de Junho de 2005, a p. 19. (4) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 355. Pour le Président de la République française: (5) JO, n.º C 46, de 24 de Fevereiro de 2006, a p. 1. Pour Sa Majesté le Roi des Belges: Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen: Für Seine Majestät den König der Belgier: Thar ceann Uachtarán na hÉireann: For the President of Ireland: Za prezidenta České republiky: Per il Presidente della Repubblica italiana: For Hendes Majestæt Danmarks Dronning: Гια τον Πρόεδρο της Kυριακής ∆ημοκρατίας: Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Eesti Vabariigi Presidendi nimel: Latvijas Republikas Valsts prezidentes vãrdã: Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7413 Lietuvos Respublikos Prezídento vardu: Pelo Presidente da República Portuguesa: Za predsednika Republike Slovenije: Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxem- bourg: Za prezidenta Slovenskej republiky: A Magyar Köztársaság Elnöke részéröl: Suomen Tasavallan Presidentin puolesta: För Republiken Finlands President: Għall-President ta’ Malta: För Konungariket Sveriges regering: Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich: Great Britain and Northern Ireland: El texto que precede es copia certificada conforme del original depositado en los archivos de la Secretaría General Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej: del Consejo en Bruselas. Předchozí text je ověřeným opisem orìginálu uloženého v archivu Generálního sekretariátu Rady v Bruselu. Foranstående tekst er en bekræftet genpart af original- dokumentet deponeret i Rådets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles. Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist. 7414 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on Bruselj. antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsselis. Bryssel. Tο ανωτέρω κείμενο είναι ακριβές αντίγραφο του Bryssel den. ρωτοτύου ου είναι κατατεθειμένο οτο αρχείο της Γενικής Γραμματείας του Συμβουλίου οτις Βρυξέλλες. Por el Secretario General/Alto Representante del Con- The preceding text is a certified true copy of the original sejo de la Union Europea. deposited in the archives of the General Secretariat of the Za generálního tajemníka/vysokého představitele Rady Council in Brussels. Evropské unie. Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à For Generalsekretæren/højtstående repræsentant for l’original déposé dans les archives du Secrétariat Général Rådet for Den Europæiske Union. du Conseil à Bruxelles. Für den Generalsekretär/Hohen Vertreter des Rates der Il testo che precede è copia certificata conforme Europäischen Union. all’originale depositato negli archivi del Segretariato ge- Euroopa Liidu Nõukogu peasekretäri/kõrge esindaja nerale del Consiglio a Bruxelles. nimel. Šis teksts ir apliecināta kopija, kas atbilst oriģínālam, Гια το Γενικό Γραμματέα/Ýατο Еκρόσωο του kurš deponēts Padomes Generālsekretariāta arhīvos Συμβουλίoυ της Ευρωαïκής Ενωσης. Briselē. For the Secretary-General/High Representative of the Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekre- Council of the European Union. toriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvir- Pour le Secrétaire général/Haut représentant du Conseil tinta kopija. de l’Union européenne. A fenti szöveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irattá- Per il Segretario Generale/Alto Rappresentante del Con- rában letérbe helyezett eredeti példány hiteles másolata. siglio dell’Unione europea. It-test preċedenti huwa kopja ċċertifikata vera ta’ Eiropas Savienïbas Ģenerālsekretāra/Augstā pārstāvja 1-original ddepożitat fl-arkivji tas-Segretarjat Ġenerali vārdā. tal-Kunsill fi Brussel. Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus/ De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewa- vyriausiojo igaliotinio vardu. armerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de Az Európai Unió Tanácsának fötitkára/föképviselöje archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te részéröl. Brussel. Għas-Segretarju Ġenerali/Rappreżentant Għoli tal-Kun- Powyższy tekst jest kopią poświadczoną za zgodnośé z sill ta’ l-Unjoni Ewropea. oryginałem złozoną w archiwum Sekretariatu Generalnego Voor de Secretaris-Generaal/Hoge Vertegenwoordiger Rady w Brukseli. van de Raad van de Europese Unie. O texto que precede é uma cópia autenticada do ori- W imieniu Sekretarza Genaralnego/Wysokiego Przeds- ginal depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do tawiciela Rady Unii Europejskiej. Conselho em Bruxelas. Pelo Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktorý da União Europeia. je uložený v archívoch Generálneho sekretariátu Rady v Za generálneho tajomníka/vysokého splnomocnenca Bruseli. Rady Európskej únie. Zgornje besedilo je overjena verodostojna kopija izvir- Za generalnega sekretarja/visokega predstavnika Sveta nika, ki je deponiran v arhivu Generalnega sekretariata Evropske unije. Sveta v Bruslju. Euroopan unionin neuvoston pääsíhteerin/korkean edus- Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös tajan puolesta. Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon På generalsekreteraren/höge representantens för Euro- talletetusta alkuperäisestä tekstistä. peiska unionens råd vågnar. Ovanstående text är en bestyrkt avskrift av det origi- nal som deponerats i rådets generalsekretariats arkiv i Bryssel. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Bruselas. Brusel. Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007 Bruxelles, den. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- Brüssel, den. nicipal de Paredes aprovou, em 11 de Dezembro de 2004, o Brüssel. Βρυξέλλες. Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Brussels. Vilela e Astromil (PURPLVA). Bruxelles, le. Na elaboração do Plano de Urbanização que teve início Bruxelles, addi’. na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram Briselě. cumpridas todas as formalidades legais, designadamente Briuselís. quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a Brüsszel. qual decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Brussel, íl. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção Brussel. actual, no período compreendido entre 15 de Março e 15 Brukseia, dnìa. de Abril de 2004. Bruxelas, em. Na área de intervenção do presente Plano de Urbaniza- Brusel. ção está em vigor o Plano Director Municipal de Paredes, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7415 ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 40/94, de 8 de Junho. do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Se- O PURPLVA tem como principais objectivos a estru- tembro, na sua redacção actual, bem como nos n.os 1 e 10 turação viária, a criação e reforço de pólos urbanos e o do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei ordenamento espacial da actividade industrial, tendo em n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual e nos conta a população e a dinâmica económica existentes. termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o O presente Plano de Urbanização procede à reclassifica- Conselho de Ministros resolve: ção de solo rural em solo urbano e a uma requalificação de 1 — Ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa categorias de espaço urbano, concretamente de «espaço ur- e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (PURPLVA), no bano» para «zona industrial», «espaço urbano» para «zona município de Paredes, cujo regulamento, planta de zona- de equipamentos», «espaço industrial» para «zona urbana» mento e planta de condicionantes se publicam em anexo à e «espaço de equipamentos» para «zona urbana». presente resolução, dela fazendo parte integrante. Procede, ainda, à alteração de vários parâmetros ur- 2 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva banísticos nas «zonas mistas» e nas «zonas industriais», Ecológica Nacional do município de Paredes, constante bem como nos solos classificados na planta de ordena- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/96, de 18 mento do PDM, em «zonas de ocupação condicionada», de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de como «terrenos agrícolas complementares» e «floresta Ministros n.os 136/2003, 193/2003 e 79/2007, respectiva- complementar». mente de 29 de Agosto e de 23 de Dezembro de 2003 e Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de 15 de Junho de 2007, de acordo com a planta anexa à com as disposições legais e regulamentares em vigor. presente resolução, que dela faz parte integrante. Importa, contudo, referir que os projectos de novos 3 — Indicar que na área de intervenção do presente arruamentos previstos em sobreposição com áreas da Re- Plano ficam alterados os artigos 6.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, serva Agrícola Nacional (RAN) devem dispor de parecer 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º e, ainda, as disposições favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola gráficas constantes do Plano Director Municipal de Pa- Nacional. redes, em vigor, contrárias ao disposto no presente Plano De mencionar também que às acções a promover na zona de servidão non aedificandi à EN 15 — Ermesinde de Urbanização. (IP 4)-Amarante, se aplica o disposto no Decreto-Lei Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro n.º 13/94, de 15 de Janeiro. de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Salienta-se, ainda, a necessidade de obtenção de parecer Pinto de Sousa. do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Ar- queológico, I. P., relativamente aos trabalhos a desenvolver REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO nos locais com vestígios arqueológicos, identificados na DE REBORDOSA E PARCIAL DE LORDELO, VILELA E ASTROMIL planta de zonamento, uma vez que o regulamento é omisso quanto ao tipo de trabalhos a preconizar para as áreas quali- ficadas na respectiva planta de zonamento como «vestígios CAPÍTULO I arqueológicos identificados» e «suspeita de existência de vestígios arqueológicos». Disposições gerais A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte emitiu parecer favorável, conforme resulta Artigo 1.º da ficha de apreciação final de controlo, datada de 24 de Objecto e âmbito Fevereiro de 2005. Enquadrada no processo de elaboração do Plano de 1 — O presente Regulamento estabelece o regime do Urbanização, foi apresentada pela Comissão de Coordena- uso do solo através da classificação e qualificação da área ção e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do objecto do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua de Lordelo, Vilela e Astromil. redacção actual, uma proposta de alteração da delimitação 2 — O Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Lordelo, Vilela e Astromil, adiante designado por Plano, Paredes, designadamente na área sujeita ao PURPLVA, que engloba os aglomerados urbanos de Rebordosa, Lordelo, substitui parcialmente a constante da Resolução de Conse- Vilela e Astromil definidos pelo perímetro urbano estabe- lho de Ministros n.º 161/96, de 18 de Setembro, alterada lecido na planta de zonamento. pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 136/2003, 193/2003 e 79/2007, respectivamente de 29 de Agosto e de Artigo 2.º 23 de Dezembro de 2003 e de 15 de Junho de 2007. Sobre Enquadramento jurídico a referida alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal de Paredes. O presente Regulamento enquadra-se na legislação apli- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional cável respeitante aos planos de urbanização. emitiu parecer favorável conforme resulta da acta 29 de Setembro de 2004, sobre a nova delimitação proposta, nos Artigo 3.º termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º Vinculação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redac- ção actual, parecer consubstanciado em acta da reunião O Plano reveste a natureza de regulamento administra- daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a tivo, sendo as suas disposições de cumprimento obriga- compõem. tório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer Assim: para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem 7416 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 prejuízo do exercício das atribuições e competências das i) «Equipamentos de utilização colectiva» — edifica- entidades de direito publico e da lei aplicável. ções destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência Artigo 4.º social, segurança e protecção civil e à prática, pela co- Composição do Plano lectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer; 1 — O Plano é constituído pelos seguintes elementos: j) «Escritórios» — engloba as instalações destinadas Regulamento; às actividades consideradas na CAE, conforme legislação Planta de zonamento; aplicável; Planta de condicionantes. k) «GAP» — Gabinete de Arqueologia e Património; l) «Habitação tipo colectiva» — imóvel destinado a 2 — O Plano é acompanhado por: alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns Relatório; entre os vários fogos e a via publica; Programa, prevendo a execução das intervenções mu- m) «Habitação tipo unifamiliar» — imóvel destinado a nicipais, bem como os respectivos meios de financia- alojar até dois agregados familiares. mento. n) «Habitação unifamiliar» — imóvel destinado a alojar Artigo 5.º um agregado familiar; Conceitos e definições o) «Índice de construção» — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente brutas de construção e a superfície de referenda onde se Regulamento são adoptadas as definições adiante indica- pretende aplicar de forma homogénea o índice; das e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do p) «Índice de implantação» — multiplicador urbanístico Ordenamento do Território: correspondente ao quociente entre o somatório da área de a) «Área total do terreno» — corresponde ao somatório implantação das construções e a superfície de referenda das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação q) «Indústria» — actividade considerada na CAE, con- urbanística; forme legislação aplicável; b) «Área de implantação (a. i.)» — valor, expresso r) «Lote» — área de terreno resultante de uma opera- em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes ção, de loteamento licenciada nos termos da legislação da projecção no piano horizontal de todos os edifícios aplicável; (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas s) «Número de pisos acima do solo» — corresponde à excluindo varandas e platibandas; demarcação do número de pisos acima da cota média do c) «Área bruta de construção (a. b. c.)» — valor, ex- terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando utilizáveis, presso em metros quadrados, resultante do somatório das contam como piso; áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, t) «Operação de loteamento» — toda a acção que tenha medidas pelo extradorso das paredes exteriores com ex- por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes clusão de: destinados imediata ou subsequentemente à edificação Sótãos não habitáveis; urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, Áreas destinadas a estacionamento; ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica, u) «Operações urbanísticas» — os actos jurídicos ou as compartimentos de recolha de lixo; operações materiais de urbanização, de edificação ou de Terraços, varandas e alpendres; utilização do solo e das edificações nele implantadas para Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, de uso público cobertos pela edificação; mineiros ou de abastecimento público de água; v) «Parcela» — área de território física ou juridica- d) «Área media do fogo (a. m. f)» — valor, expresso mente autonomizada não resultante de uma operação de em metros quadrados, resultante do quociente entre a área loteamento; bruta de construção para habitação e o número de fogos; w) «Património arqueológico» — enquanto fonte de e) «Anexo» — qualquer construção destinada a uso memória colectiva e instrumento de estudo histórico complementar da construção principal, como, por exemplo, e científico, é constituído por todos os vestígios, bens garagens, arrumos; e outros indícios da existência do homem no passado, f) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida cuja preservação e estudo permitem traçar a história da a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja prin- até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do cipal fonte de informação resulta de escavações, de des- terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo aces- cobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados sórios designadamente chaminés, casa de máquinas, de com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o ascensores e depósitos de água; património arqueológico estruturas, construções, agrupa- g) «Comércio» — engloba as actividades consideradas mentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis na Classificação das Actividades Económicas (CAE), con- e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo forme legislação aplicável; contexto, quer estejam localizados no solo, quer em meio h) «Cota de soleira» — demarcação altimétrica do nível submerso; do ponto médio do 1.º degrau da entrada principal, relati- x) «Pé-direito» — altura de um compartimento medida vamente ao arruamento de acesso; entre o pavimento e o tecto; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7417 y) «Plano de pormenor» — plano municipal de orde- i) Via estruturante — constitui a base do sistema viário namento do território definido com esta designação na municipal, permitindo grandes deslocações entre qual- legislação aplicável; quer ponto do território municipal e o exterior, nomeada- z) «Serviços» — engloba as actividades consideradas mente permitindo o acesso à Rede Rodoviária Nacional na CAE, conforme legislação aplicável; e destinando-se fundamentalmente a um trânsito de pas- aa) «Turismo» — engloba as actividades turísticas pre- sagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível vistas na lei aplicável. liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não são permitidos estacionamentos laterais nem acessos directos às parcelas e lotes limítrofes; CAPÍTULO II ii) Via municipal — tem a função de distribuição e co- Zonamento lecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego; Artigo 6.º iii) Via local e acesso local — vias que permitem a liga- ção dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a Classificação do solo colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e São classificadas como solo urbano as áreas contidas nacionais; permitem ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na e peões. planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura 2 — As vias deverão obedecer, no que respeita a con- ecológica situados dentro do referido perímetro. dicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao es- tipulado no presente Regulamento e demais legislação Artigo 7.º aplicável. Categorias de uso do solo SECÇÃO I Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização Estrutura ecológica reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento: Artigo 9.º Reserva Agrícola Nacional — RAN 1) Estrutura ecológica: a) Reserva Agrícola Nacional — RAN; 1 — Nos solos que integram a Reserva Agrícola Nacio- nal (RAN) é proibida a realização de obras ou acções que b) Reserva Ecológica Nacional — REN; diminuam ou destruam as suas potencialidades. c) Floresta complementar; 2 — Nos solos que integram a RAN não é permitido d) Terrenos agrícolas complementares; qualquer tipo de ocupação a não ser o prescrito na legis- e) Zona verde de recreio e lazer; lação aplicável. f) Parque ecológico; 3 — A autorização de utilização de solos da RAN para g) Recursos hídricos — linhas de água; fins não agrícolas, caso se verifique o estipulado no nú- mero anterior, obriga a uma área mínima da parcela de 2) Zonas de ocupação urbana: 3000 m2. a) Zona mista de alta densidade — nível 3; 4 — É permitida a colmatação de espaços em parcelas b) Zona mista de média densidade — nível 2; com qualquer área, caso se verifique o estipulado no n.º 2, c) Zona mista de média densidade — nível 3; desde que estes se situem entre construções legalizadas d) Zona habitacional de baixa densidade; que não distem mais de 50 m entre si. e) Zonas de equipamentos de utilização colectiva exis- tentes; Artigo 10.º f) Zonas de equipamentos de utilização colectiva pro- Reserva Ecológica Nacional — REN postos; g) Zona de concentração industrial; Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN) h) Zona industrial. não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, Artigo 8.º de acordo com a legislação aplicável. Estrutura viária Artigo 11.º 1 — A rede viária é constituída por troços de estradas Floresta complementar da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Mu- nicipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura 1 — Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas do Plano, a rede viária hierarquiza-se em: por incultos, matos, florestas e matas. 2 — Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: a) Rede Rodoviária Nacional — estrada nacional — per- floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia, tencentes à rede nacional complementar, são as vias que exploração de recursos cinegéticos. asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os 3 — A florestação ou reflorestação com espécies de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável. mas infradistrital; 4 — No que respeita ao território abrangido por fogos, b) Rede Rodoviária Municipal: é aplicada a legislação aplicável. 7418 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 5 — A edificabilidade das construções destinadas a ha- f) As obras de ampliação e edificação de anexos em bitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros: construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, são dispensadas do disposto a) Dimensão mínima da parcela — 3000 m2; na alínea a), desde que a área máxima de implantação total b) Número máximo de pisos acima do solo — dois (rés- da parcela não exceda o disposto na alínea c) do presente -do-chão + um + uma cave); número. c) Área máxima de implantação — 250 m2; Artigo 13.º d) Habitação unifamiliar; e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas com Zona verde de recreio e lazer qualquer área, desde que estes se situem entre construções 1 — A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas direc- legalizadas que não distem mais de 50 m entre si; tamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamen- f) As obras de ampliação e edificação de anexos em tos colectivos, onde predomina a vegetação associada às construções existentes e licenciadas, que visem assegurar actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços. Esta as condições de habitabilidade, são dispensadas do disposto área pode funcionar ainda como enquadramento vegetal na alínea a), desde que a área máxima de implantação total de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano. da parcela não exceda o disposto na alínea c) do presente 2 — Incluem-se nesta categoria: número. Espaços ajardinados; 6 — Só será permitida a localização de indústrias em Praças; condições excepcionais, nomeadamente em casos em que Alinhamentos arbóreos; a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, prin- Espaços de recreio e lazer; cipalmente no aspecto de emprego. A localização de in- Parque urbano. dústrias nesta zona deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com: 3 — Nestas zonas é permitida a localização de equipa- 2 mentos e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques a) Área mínima da parcela — 15 000 m ; infantis, instalações sanitárias e concessões municipais b) Área de implantação ≥ 7500 m2; c) Por todo o perímetro da parcela deverão reservar por períodos específicos para exploração de actividades uma faixa de protecção com o mínimo de 10 m de largura, de restauração e bebidas, desde que a sua função e as suas que se destinará exclusivamente à constituição de uma características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela barreira arbórea; Câmara Municipal. d) Para construções já existentes é permitido fazer al- Artigo 14.º terações, acrescentos ou restauros, desde que em confor- Parque ecológico midade com o presente Regulamento e com a legislação 1 — As áreas que integram esta zona destinam-se a ser aplicável; progressivamente transformadas em áreas verdes públicas e) Só serão permitidas instalações industriais isoladas, de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a es- nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade. tabelecer através de planos de pormenor que seja compatí- vel com os condicionalismos originados pelas servidões ad- ministrativas e restrições de utilidade pública a que possam 7 — Nestas zonas serão permitidas instalações de inte- estar sujeitas, nomeadamente os regimes da RAN e da REN. resse turístico, desde que devidamente fundamentadas e 2 — Enquanto não forem eficazes os planos de porme- com parecer favorável da entidade de tutela. nor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela 8 — Nestas zonas é permitida a instalação de equipa- disciplina de ocupação para elas estabelecidas pela classe mentos de utilização colectiva, devendo-se ter em conta a de uso de solo associada, mas com a restrição suplementar especificidade destas áreas. de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas 9 — Exceptuam-se dos números anteriores as áreas de edificações para a habitação, indústria e armazéns. floresta complementar que se situam em Reserva Ecoló- gica Nacional (REN), a que se aplica o disposto no artigo anterior deste Regulamento. Artigo 15.º Recursos hídricos — Linhas de água Artigo 12.º As linhas de água constantes da área do Plano são identi- Terrenos agrícolas complementares ficadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Os solos classificados como terrenos agrícolas comple- Regulamento e demais legislação aplicável. mentares não deverão ter outra utilização senão a agrícola, SECÇÃO 2 exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação que deverão obedecer aos seguintes Zonas de ocupação urbana parâmetros: SUBSECÇÃO 2.1 a) Dimensão mínima da parcela — 3000 m2; Espaço urbano b) Número máximo de pisos acima do solo — dois (rés- -do-chão + um + uma cave); Artigo 16.º c) Área máxima de implantação — 250 m2; Condições gerais de ocupação e de edificabilidade d) Habitação unifamiliar; e) É permitida a colmatação de espaços em parcelas com 1 — As zonas integrantes do espaço urbano são áreas qualquer área, desde que estes se situem entre construções destinadas preferencialmente à habitação, comércio, ser- legalizadas que não distem mais de 50 m entre si; viços e equipamentos de utilização colectiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7419 2 — Nestas zonas é permitida a localização de unidades Índice de construção — 1,10 m2/m2; industriais e de armazenagem cuja actividade seja com- Número máximo de pisos acima do solo — quatro (rés- patível com a função residencial, nos termos da legisla- -do-chão mais três). ção aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem Artigo 19.º as condições de salubridade, perturbem as condições de Zona mista de média densidade — Nível 3 trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de 1 — Na zona mista de média densidade — nível 3 a toxicidade, incêndio ou explosão, e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes. natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a: 3 — É permitida a ocupação mista do lote com ha- Habitação tipo colectiva; bitações unifamiliares e indústria em anexos desde que Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em não excedam uma área total de 250 m2, mantenham um banda; afastamento mínimo de 5 m com os edifícios vizinhos e Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda; cumpram a legislação aplicável. Serviços e escritórios; 4 — Só são passíveis de edificação as parcelas que Comércio; sejam confinantes com a via pública, com capacidade Equipamentos de utilização colectiva; de trânsito automóvel, tendo as novas edificações habi- Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis tacionais de ser implantadas dentro da área da parcela com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º compreendida entre o limite confinante com a via pública do presente Regulamento. e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância de 30 m do mesmo. 2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes in- Artigo 17.º dicadores urbanísticos: Zona mista de alta densidade — Nível 3 Índice de construção — 1 m2/m2; 1 — Na zona mista de alta densidade — nível 3 a natu- Número máximo de pisos acima do solo — três (rés-do- reza da ocupação e da utilização do solo destina-se a: -chão mais dois). Habitação tipo colectiva, admitindo-se habitação tipo Artigo 20.º unifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, Zona habitacional de baixa densidade nos casos de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias; 1 — Na zona habitacional de baixa densidade a natureza Serviços e escritórios; da ocupação e da utilização do solo destina-se a: Comércio; Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em Equipamentos de utilização colectiva; banda; Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda; com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo Serviços e escritórios, no piso térreo das edificações; anterior do presente Regulamento e no número seguinte. Comércio, no piso térreo das edificações; Equipamentos de utilização colectiva; 2 — Não é permitida a instalação, em edifício próprio Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis e autónomo de outros usos, de novas indústrias, oficinas, com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º armazéns ou equiparados. do presente Regulamento. 3 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes in- dicadores urbanísticos: 2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes in- Índice de construção — 1,90 m2/m2; dicadores urbanísticos: Número máximo de pisos acima do solo — seis (rés-do- Índice de construção — 0,70 m2/m2; -chão mais cinco). Número máximo de pisos acima do solo — dois (rés- Artigo 18.º -do-chão mais um). Zona mista de média densidade — Nível 2 3 — As edificações a construir no polígono integrado 1 — Na zona mista de média densidade — nível 2 a nesta zona e situado no topo norte da área abrangida pelo natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a: Plano, junto ao rio Ferreira e à ponte de Lordelo destinar-se- -ão a comércio e serviços, não podendo possuir componente Habitação tipo colectiva; de habitação. Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda; Artigo 21.º Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda; Zonas de equipamento e de utilização colectiva Serviços e escritórios; Comércio; 1 — Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com Equipamentos de utilização colectiva; equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração do presente Regulamento. constantes da planta de zonamento. 2 — Os destinos de uso específicos de cada área inte- 2 — Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes in- grada nesta zona, constantes da planta de zonamento, po- dicadores urbanísticos: derão ser alterados pelo município, desde que seja mantida 7420 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com Artigo 23.º equipamentos públicos ou de interesse público. Zona de concentração industrial — Parâmetros urbanísticos 3 — Nos casos em que tal se justifique, a ocupação des- tas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor. 1 — Os parâmetros a observar nesta zona são os apli- cáveis para a zona mista de média densidade — nível 3, Artigo 22.º excepto para a construção, beneficiação e ampliação de edifícios de carácter industrial, os quais obedecem ao dis- Zona de concentração industrial — Condições gerais de ocupação e edificabilidade posto nos números seguintes. 2 — Não são permitidas indústrias geminadas e em 1 — A zona de concentração industrial tem como usos banda, excepto as existentes e legalizadas. preferenciais os estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º, 3 — Caso existam desníveis acentuados em relação permitindo-se contudo a construção de edifícios de ca- aos lotes vizinhos, as construções industriais não poderão rácter industrial, armazéns ou similares. ultrapassar a cércea máxima prevista para o local até a um 2 — As unidades a instalar não poderão ser insalubres, máximo de 8 m de altura, medidos a partir do solo dos tóxicas ou perigosas. terrenos confinantes. 3 — São permitidas ampliações dos edifícios existen- 4 — A ocupação das parcelas e dos lotes com construção tes, desde que respeitem o disposto na lei e se enquadrem e áreas cobertas de carácter industrial far-se-á de acordo dentro dos limites da parcela actual. com as seguintes regras: Afastamento Índice Número Pé-direito mínimo de máximo Edifícios Cércea (metros) máxima Cave (**) máximo aos limites construção de pisos acima (cave) do terreno máximo do solo (metros) Indústrias e armazéns. . . . . . . . . . . . . . 1 m2/m2 1 A cércea máxima da zona onde se Sim 5 5 insere, até ao máximo de 8 m (*). (*) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), já corresponderá no máximo a uma cércea de 10 m. (**) Área incluída no índice de construção. 5 — A ocupação das parcelas e dos lotes com construção 2 — As zonas industriais têm como objectivo a con- e áreas cobertas de carácter industrial deverá ainda observar centração de edifícios de carácter industrial, armazéns o disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento. ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipa- SUBSECÇÃO 2.2 mentos de apoio. Espaço industrial 3 — As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas. Artigo 24.º 4 — Nesta área não é permitida a edificação de cons- Depósito de materiais truções habitacionais. No espaço entre as fachadas e as bermas das vias não é 5 — Nestas áreas admite-se a existência de área co- permitido fazer o depósito de matérias-primas, resíduos, mercial, desde que integrada no projecto industrial e não desperdícios ou produtos desta destinados a expedição ultrapasse os 40 % da área bruta de construção do lote/ resultantes da actividade industrial. parcela. Artigo 25.º Artigo 27.º Protecção ambiental Zona industrial — Parâmetros urbanísticos 1 — As unidades industriais que devido à sua actividade 1 — A dimensão mínima do lote é de 500 m2, com a produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50 % tratamento, não podendo estes ser lançados para a via e 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos ultrapassar 1 m2/m2. pertencentes à estrutura ecológica. 2 — São permitidas todas as tipologias de construção, 2 — Cumulativamente com as disposições anteriores, nomeadamente isolada, geminada ou em banda. na instalação e laboração de unidades existentes ou a criar 3 — A localização de futuras instalações não deverá nestes espaços, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação actividade concreta. delineada no interior da zona industrial. Artigo 26.º 4 — No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder 8 m de Zona industrial — Condições gerais altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da de ocupação e de edificabilidade construção junto ao limite do lote. 1 — Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimita- 5 — As construções deverão obedecer a um afastamento das na planta de zonamento, designadas de zonas industriais. mínimo de 10 m às estremas das parcelas. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7421 6 — A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras: Afastamento Número máximo Dimensão mínima Cércea máxima Pé-direito máximo das construções Edifícios de pisos acima Cave (**) dos lotes (metros) (cave) (metros) ao passeio do solo (metros quadrados) (metros) Indústrias e armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (*) 8 Sim 5 500 12 (*) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá no máximo a uma cércea de 10 m. (**) Área incluída no índice de construção. CAPÍTULO III SECÇÃO 2 Servidões administrativas e restrições de utilidade Património cultural pública e outros condicionalismos de salvaguarda e protecção Artigo 30.º Património histórico não classificado Artigo 28.º Perante a existência de elementos histórico- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública -arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente 1 — No território abrangido pelo presente Plano serão alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, observadas as disposições referentes a servidões adminis- deverão a Câmara Municipal e o GAP ser informados, por trativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protec- momento, as quais se regem pelo disposto na legislação ção e valorização conforme legislação aplicável. aplicável. 2 — Nas áreas abrangidas por servidões administrati- Artigo 31.º vas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, Património arqueológico ocupação e transformação do solo inerente à da categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento 1 — Tendo em conta a multiplicidade de situações atra- estabelecido na planta de zonamento, fica condicionada vés das quais o património arqueológico se manifesta, e sem às disposições que regulamentam tais servidões ou res- prejuízo do disposto na legislação aplicável, definem-se: trições. a) Vestígios arqueológicos identificados; b) Suspeita de existência de vestígios arqueológicos; SECÇÃO 1 c) Vestígios arqueológicos desconhecidos. Património natural 2 — Os vestígios arqueológicos identificados sujeitam- -se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição Artigo 29.º de licenciamento, florestação ou reflorestação deverá ser Domínio público hídrico — Linhas de água informado o GAP e solicitado parecer à entidade de tutela, por forma à Câmara Municipal determinar a aplicação de 1 — Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edifi- medidas de protecção e valorização. cação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados 3 — A suspeita de existência de vestígios arqueológicos, na planta de zonamento beneficiam de faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes deverá obedecer non aedifïcandi com uma largura mínima de 20 m contados ao disposto na legislação aplicável: a partir de cada uma das suas margens, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leitos a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento ar- de cheia), identificadas na carta REN, quando estas se queológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela; estenderem para além da referida linha dos 20 m. b) A zona de protecção circunscreve-se à área definida 2 — Quando tal não implicar ocupação de área inundá- pelo topónimo e tem carácter preventivo. vel (leito de cheia), a largura das faixas referidas no número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 10 m, mas 4 — Aos vestígios arqueológicos não identificados, apenas em casos de estrita necessidade de composição define-se, de acordo com a legislação aplicável, que, sem- urbanística ou de integração de preexistências, e ainda se pre que em qualquer obra de construção, particular ou não, tal se revelar imprescindível para assegurar a capacidade realização de aterros ou desaterros, forem encontrados construtiva genericamente permitida pelo presente Plano achados arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente para as parcelas confinantes com o curso de água. suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado co- 3 — Sem prejuízo das situações de excepção actual- nhecimento do facto ao GAP e à instituição que tutela. mente previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impli- Artigo 32.º quem edificação, e desde que tais usos não prejudiquem Trabalhos arqueológicos o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em caso de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das 1 — Todos os trabalhos de escavação devem encontrar- entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação -se em conformidade com as normas definidas na legis- do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas lação aplicável. no domínio hídrico sujeitas a licença da entidade de tutela, 2 — Os trabalhos de escavação serão sempre acompa- nos termos da legislação aplicável. nhados pela compilação de documentos sob a forma de 7422 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e 2 — Para qualquer intervenção nas proximidades das fotografias conforme indicado pela instituição tutelar. linhas da rede nacional de transporte de energia eléctrica 3 — As despesas respeitantes aos trabalhos e salva- (distância em projecção horizontal inferior ou igual a guarda do património arqueológico deverão ser suportadas 25 m), deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, nos moldes previstos na legislação aplicável. enviando-se para o efeito os projectos de construção. Artigo 33.º Artigo 38.º Outros imóveis Outras redes de infra-estruturas Durante o período de vigência do Plano poderá, even- tualmente, ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo que nestas condições aplicar-se-á a legislação aplicável ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrâ- associada. nea, implicam os condicionamentos das alíneas a) e b) SECÇÃO 3 do artigo 36.º Infra-estruturas SECÇÃO 4 Artigo 34.º Equipamentos de utilização colectiva Rede rodoviária Artigo 39.º As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária Edifícios escolares obedecem à legislação aplicável. As servidões e restantes condicionantes relacionadas Artigo 35.º com os edifícios escolares obedecem à legislação apli- cável. Rede de abastecimento de água Artigo 40.º Na vizinhança das captações e redes de adução e dis- tribuição de água, serão observados os seguintes condi- Cemitérios cionalismos: Na proximidade dos cemitérios deverá ser respeitada a) São interditas, numa faixa/raio de 100 m à volta dos uma faixa non aedificandi de 10 m contados a partir dos furos/galerias de captação de água, instalações ou ocu- seus limites. pações que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos CAPÍTULO IV químicos, entre outros; b) É interdita a execução de construções numa faixa de Parâmetros de dimensionamento e normas 10 m definida a partir dos limites exteriores dos reserva- de projecto tórios e respectiva área de ampliação; c) É interdita a execução de construções ou arboriza- SECÇÃO 1 ção numa faixa de 1,5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras- Parâmetros de dimensionamento -distribuidoras e de 1,2 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras. Artigo 41.º Artigo 36.º Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva Rede de drenagem de esgotos As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal des- Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das tinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos: colectiva, dimensionados de acordo com os parâmetros constantes na legislação aplicável. a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários; Artigo 42.º b) É interdita a construção numa faixa de 10 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento Infra-estruturas viárias e estacionamento de efluentes e respectiva área de implantação; 1 — A rede viária deve garantir as características mí- c) Os limites das estações de tratamento ou de outras nimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os instalações de depuramento de efluentes deverão possuir parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de seguinte: 5 m de largura. Artigo 37.º Faixa Tipo de via de rodagem Passeios Rede eléctrica (metros) 1 — O licenciamento de infra-estruturas e demais cons- Via estruturante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 4m×2 Via municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3m×2 truções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia Via local/acesso local. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2,25 m × 2 eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7423 2 — Para efeitos de projecto das áreas de estaciona- mento contíguas à via, deve considerar-se: Tipo de ocupação Parâmetros de dimensionamento a) Estacionamento paralelo à via — 5,6 m × 2,2 m; b) Estacionamento transversal à via — 5 m × 2,5 m. Serviços . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 a. b. c. serv. para estabel. 5 500 m2; 5 lugares/100 m a. b. C. serv. para estabel. 3 — Sempre que uma via existente não disponha das > 500 m2. dimensões de perfil transversal estabelecidas no número O número total de lugares resultante da apli- anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão res- cação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. peitar recuos em relação à margem da via preexistente que Indústria e ou armazéns 1 lugar/75 m2 a. b. c. ind./armaz. assegurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas Pesados: 1 lugar/500m2 a. b. C. ind./armaz., consolidadas, nas quais se verifique ser recomendável a com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar manutenção dos alinhamentos existentes. no interior do lote). O número total de lugares resultante da apli- 4 — Os corredores de estacionamento público contíguos cação dos critérios anteriores é acrescido às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das de 20 % para estacionamento público. frentes, aquando da elaboração de planos de pormenor e de operações de loteamento. 5 — É obrigatória a execução de passeios públicos 2 — O dimensionamento do número de lugares de es- em todas as construções novas a edificar, sendo que nas tacionamento necessários ao uso habitacional deve ser restantes situações deverão ser executadas sempre que determinado em função da tipologia dos fogos e, na au- possível. sência desta indicação, deve ser considerado o valor da 6 — O traçado da rede viária proposta na planta de área média do fogo. zonamento é indicativo, pelo que na execução dos pro- jectos são admitidas variações que contribuam para a sua SECÇÃO 2 melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia Normas de projecto e a prestação pretendidas. Artigo 44.º Artigo 43.º Altura das edificações Estacionamento 1 — No licenciamento de novas construções é obri- 1 — O número máximo de pisos admissível na área do gatório prever lugares de estacionamento dimensionados Plano é de seis para habitação tipo colectiva e dois para segundo os seguintes parâmetros: habitação tipo unifamiliar, salvaguardando-se as condições específicas de cada zona. 2 — A cércea máxima permitida é de 19,5 m, não po- Tipo de ocupação Parâmetros de dimensionamento dendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota da soleira do edifício exceder 0,6 m da cota do passeio. Habitação em moradia 1 lugar/fogo com a. b. c. < 120 m2. unifamiliar. 2 lugares/fogo com a. b. c entre 120 m2 e Artigo 45.º 300 m2. 3 lugares/fogo com a. b. c > 300 m2. Anexos e logradouros O número total de lugares resultante da apli- 1 — Em lotes de habitação tipo unifamiliar é permitida cação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. a construção de anexos destinados ao uso complementar da Habitação colectiva. . . . Habitação com indicação da tipologia: construção principal desde que, para além das disposições 1 lugar/fogo TO e T1; relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação 1,5 lugares/fogo T2 e T3; aplicável, não excedam 10 % da área do lote, sendo 80 m2 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; a área bruta de construção máxima permitida. 3 lugares/fogo > T6. 2 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é O número total de lugares resultante da apli- permitida a instalação de construções destinadas a indústria cação dos critérios anteriores é acrescido nos logradouros, desde que não excedam uma área total de 20 % para estacionamento público. de 250 m2 e mantenham um afastamento mínimo de 5 m Habitação sem indicação de tipologia: com os limites do terreno. 1 lugar/fogo para a. m. F. < 90 m2; 3 — Os anexos deverão desenvolver-se numa volume- 1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m2 tria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,5 m, e 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m2 sendo que, quando destinados a indústria, a cércea poderá e 300 m2; atingir o máximo estipulado para a zona, até ao máximo 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2. de 8 m. 4 — É permitida a impermeabilização dos logradouros O número total de lugares resultante da apli- cação dos critérios anteriores é acrescido até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser tratada de 20 % para estacionamento público. como espaço verde privado. Comércio . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 a. b. c. para estabel. < 1 000 m2 5 — As instalações industriais e armazéns devem ter a. b. c.; faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enquadra- 1 lugar/25 m2 a. b. c. para estabel. de 1 000 m2 mento, numa proporção mínima de 10 % da parcela/lote, e 2 500 m2 a.b.c.; 1 lugar/15 m2 a.b.c para estabel. > 2 500 m2 nas quais é interdita a impermeabilização do solo. a. b. c. e cumulativamente 1 lugar de pe- 6 — Os edifícios de apoio à nave principal como, por sado/200 m2 a. b. c.; exemplo, anexos ou postos de transformação não podem 7424 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 localizar-se no espaço livro da parcela ou do lote que tem CAPÍTULO V frente para a via de acesso. 7 — Quando exista necessidade de espaço exterior Disposições programáticas e executórias do Plano para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer Artigo 50.º na parte frontal do lote/parcela, este deverá ser pre- visto no projecto de arquitectura de modo a minimizar Unidades operativas de planeamento e gestão o impacte visual negativo provocado pelo depósito e 1 — São propostos pelo Plano os seguintes planos de acumulação de materiais (matérias-primas ou resíduos pormenor: da produção). 8 — Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas a) Centro urbano de Rebordosa; livres envolventes às edificações que permitam o livre e b) Baixa de Lordelo; fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas c) Parque Ecológico das Margens do Rio Ferreira; áreas não serão de admitir depósitos de materiais ou pe- d) Parque Ecológico de Rebordosa. quenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade. 2 — Durante o prazo de vigência deste Plano, poderão Artigo 46.º ser formalizados outros planos de pormenor, caso a Câ- mara Municipal entenda da sua necessidade, com vista a Muros e vedações melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística do Os muros dos lotes devem estar harmonizados com território, sem prejuízo do estabelecido neste Plano. o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a Artigo 51.º sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m, podendo ser encimados por Execução do Plano gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo 1 — A execução do Plano processar-se-á em acordo com de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão inferior à dimensão do espaço fechado e, quando con- territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser finantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de depen- legislação aplicável. dência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, de outros planos de pormenor para além dos já previstos Artigo 47.º no presente Plano, da constituição de unidades de execu- Caves e sótãos ção nos termos da legislação aplicável ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários. 1 — As caves das edificações deverão destinar-se, 2 — A Câmara Municipal pode condicionar o licencia- exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arru- mento ou autorização de operações urbanísticas à realiza- mos. ção de operações de reparcelamento urbano, podendo estas 2 — Exceptuam-se do número anterior os casos em que envolver associação de proprietários e, eventualmente, as condições do terreno permitam a construção de um piso a Câmara Municipal, quando considere como desejável habitacional, considerando-se nestes casos como piso. proceder à reestruturação cadastral por motivos de apro- veitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço Artigo 48.º urbano e de concretização do Plano. Espaços comuns Artigo 52.º Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser Cedências e compensações dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões: 1 — Nas operações de loteamento ou de reparcelamento a) Com mais de 8 fracções — área não inferior a 1 m2 urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos por fracção; colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra- b) Acima de 20 fracções — área não inferior a 0,75 m2 -estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 41.º e 57.º, excepto nos casos previstos por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a no número seguinte. 20 m2; 2 — Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor c) As zonas de condomínio deverão ser dotadas de ins- previstos no artigo 50.º, a cedência para o domínio público talação sanitária com antecâmara. municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equi- pamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias Artigo 49.º compreenderá as seguintes componentes: Profundidade dos edifícios a) As cedências gerais correspondentes às áreas identifi- 1 — A profundidade máxima das novas construções, cadas na planta de zonamento como integrantes das zonas quando destinadas a habitação, não poderá exceder os verdes de recreio e lazer, parque ecológico ou zonas de 15 m entre os elementos mais salientes de fachadas equipamento e de utilização colectiva; opostas e quando as fachadas laterais não possuam b) As cedências locais que irão servir directamente o con- aberturas. junto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano. 2 — A profundidade máxima de novas construções, quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá 3 — Nos casos em que a Câmara Municipal dispense exceder os 40 m, excepto as localizadas em zona indus- a efectivação total ou parcial das cedências referidas no trial. n.º 1, elas serão compensadas através do pagamento em Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7425 numerário ou em espécie nos termos do disposto no res- zonas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, e a pectivo regulamento municipal. área total da unidade de execução. Artigo 53.º Artigo 54.º Mecanismos de perequação Aplicação 1 — A aplicação dos mecanismos de perequação com- 1 — É fixado, para cada uma das parcelas, um direito pensatória instituídos pelo regime jurídico dos instrumen- abstracto de construir, que se designa por edificabilidade tos de gestão territorial ocorre em qualquer das seguintes média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela situações: área que resulta de descontar à área total da parcela a per- centagem de área correspondente à área de cedência média. a) Nos planos de pormenor; 2 — Quando a edificabilidade da parcela for superior b) Nas unidades de execução que venham a ser deli- à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para mitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável. o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa 2 — Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito ou mais parcelas. da aplicação estabelecida no número anterior são o índice 3 — Quando a edificabilidade da parcela for inferior médio de utilização, a área de cedência média e a repartição à edificabilidade média, o proprietário será compensado dos custos de urbanização, definidos nos termos do regime pelas formas previstas no regime jurídico dos instrumentos jurídico dos instrumentos de gestão territorial. de gestão territorial. 3 — Os valores numéricos do índice médio de utiliza- 4 — Em alternativa às medidas de compensação esta- ção e da área de cedência média serão estabelecidos no belecidas nos números anteriores, é admitida a compra e âmbito de cada um dos planos de pormenor em causa, no venda de edificabilidade nos termos previstos no regime enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no jurídico dos instrumentos de gestão territorial, desde que presente Plano. realizada no interior da mesma unidade de execução. 4 — No caso de unidades de execução para áreas não 5 — Quando o proprietário ou promotor, podendo rea- disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico lizar a edificabilidade média na sua parcela, não o queira do índice médio de utilização será a média ponderada dos fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3. índices de construção estabelecidos no presente Plano apli- 6 — Quando a área de cedência efectiva for superior cáveis às parcelas que integram a unidade de execução em ou inferior à área de cedência média, deverá verificar-se causa e a área de cedência média será dada pelo quociente a compensação nos termos do disposto no regime jurídico entre a área, integrada na unidade, afecta a qualquer das dos instrumentos de gestão territorial. 7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
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