Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2022
- Data
- 2022-04-13
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (9208 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2022
Sumário: Deslocação do Presidente da República a Madrid e a Málaga.
Deslocação do Presidente da República a Madrid e a Málaga
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da
República a Madrid e a Málaga, nos dias 25 e 26 do mês de abril, a fim de participar:
Em Madrid, na tarde do dia 25 de abril, na cerimónia de depósito do legado de Saramago na
Caja de las Letras;
Em Málaga, para a inauguração da exposição Paula Rego no Museu Picasso, no dia 26 de abril.
Aprovada em 8 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
115218737
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022
Sumário: É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida
em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei
n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código
de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos arti-
gos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal.
Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1
Recurso de Uniformização de Jurisprudência
Uniformização de Jurisprudência
Supremo Tribunal de Justiça
Secção Social
I. Relatório
A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local..., condenou o Lar Residen-
cial... como autora de oitenta e seis contraordenações leves negligentes, previstas e punidas no
artigo 521.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, na coima única de € 35 088,00; e
AA, legal representante da arguida, no pagamento da mesma coima, na qualidade de res-
ponsável solidário.
A arguida, Lar Residencial..., foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa
em 4.01.2019. E AA foi notificado no mesmo dia, por via postal registado com AR.
Em 31.01.2019, o Lar Residencial... e AA impugnaram judicialmente a referida decisão.
O Tribunal da 1.ª Instância proferiu decisão julgando extemporânea a impugnação judicial,
com fundamento na inaplicabilidade do disposto nos artigos 107.º-A do Código de Processo Penal
e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
O Lar Residencial... e AA, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação
Por acórdão de 11.10.2019, o Tribunal da Relação… julgou improcedente o recurso e
confirmou a decisão recorrida, com uma declaração de vencimento.
Novamente inconformados, o Lar Residencial... e AA interpõem recurso de uniformização
de jurisprudência, tendo elaborado as seguintes conclusões:
1.ª — A questão deste caso concreto tem como regime legal especial a Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança
Social (RPCOLSS);
2.ª — Estabelece o artigo 6.º, do RPCOLSS, sob a epígrafe, Contagem de Prazos, que:
1 — À contagem dos prazos para a prática dos atos processuais previstos na presente lei são
aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais”.
3.ª — Estatuindo o artigo 60.º, do RPCOLSS que “são aplicáveis, [...] os preceitos reguladores
do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”
4.ª — O artigo 41, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro que instituiu o Ilícito de
Mera Ordenação Social, refere que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são apli-
cáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”
5.ª — Deste modo, seja por recurso ao artigo 6.º, n.º 2 ou pelo artigo 60.º, o resultado seria
necessariamente o mesmo, utilização das normas processuais do Código de Processo Penal;
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6.ª — Por outro lado, foram fixados os dias 08/01/2019 e 27/01/2019 como o primeiro e o
último dia, dos 20 dias úteis, para impugnação da decisão administrativa, tendo aquelas datas por
referência, a contagem do prazo a partir da notificação do co-arguido AA;
7.ª — O prazo de apresentação da impugnação judicial daquele co-arguido terminou em data
posterior à do co-arguido Lar… O Tribunal, corretamente, considerou como último dia do prazo,
aquele que correu em último lugar, beneficiando o co-arguido Lar… desse facto,
8.ª — Ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 14, CPP;
9.ª — Por último, ao pretender afastar a aplicação do Código de Processo Penal, por forma a
fundamentar a não aplicação dos respetivos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A, a M.ª Juiz a quo acaba
por dele fazer uso, no que ao disposto no artigo 133.º, n.º 14 diz respeito;
10.ª — O argumento que o RPCOLSS não contém uma norma idêntica à dos artigos 107.º, n.º 5
in fine e 107.º-A, do CPP, é, salvo o devido respeito, totalmente falacioso. Porque é exatamente da
constatação da omissão de normas que o legislador do RPCOLSS identificou o direito subsidiário
que deverá ser aplicado nesses casos. Se norma existisse, o direito subsidiário seria inútil;
11.ª — A Lei n.º 107/2009 não contém norma especial expressa sobre a contagem dos prazos,
12.ª — Pois que, tanto pelo artigo 6.º ou através do artigo 60.º, terá de ser feito uso das normas
do Código de Processo Penal,
13.ª — Sendo por demais evidente concluir que todo o regime processual do Código de Pro-
cesso Penal deve ser aplicado, nomeadamente o artigo 107.º-A e, subsidiariamente as normas do
Código de Processo Civil, quanto à prática dos atos nos três dias úteis posteriores ao fim do prazo,
mediante o pagamento de multa;
14.ª — Forçoso é concluir que, a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, no
3.º dia útil subsequente ao termo do prazo por legítima aplicação do artigo 107.º, n.º 5, in fine e
107.º-A, alínea c), do CPP, mediante o pagamento da correspondente multa devida,
15.ª — Mal andou, pois, e salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido ao não aplicar, no caso
dos autos, os normativos dos citados artigos 107.º, n.º 5 in fine, 107.º-A, do CPP e artigos 139.º,
n.os 5 e 6 e 145.º, n.os 5 e 6, CPC e ao denegar aos Recorrentes a apreciação da impugnação
judicial interposta,
22.ª — Desse modo, violando, os preceitos do RGCO.
O Tribunal da Relação… admitiu o recurso por despacho de 13.12.2019.
O recurso foi distribuído à 3.ª secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça como recurso
extraordinário de uniformização de justiça.
Neste Tribunal, por acórdão de 26.02.2020, foi declarada a incompetência material do Pleno
das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do presente Recurso
Extraordinário de Fixação de Jurisprudência e deferida a competência ao Pleno da Secção Social.
Na Secção Social, deste Tribunal, por acórdão de 24.03.2021, foi admitido o recurso ex-
traordinário para fixação de jurisprudência, face aos requisitos impostos pelos artigos 437.º
e 438.º do Código de Processo Penal. (cf. fls. 81 a 88 e 120).
Os Recorrentes apresentaram alegações, reproduzindo no essencial as apresentadas aquando
da interposição do recurso, concluindo: Deste modo, deverá ser determinada a fixação de juris-
prudência no sentido do acórdão-fundamento, isto é, que ao Regime Processual aplicável
às Contraordenações Laborais e de Segurança Social é aplicável o regime processual do
Código de Processo Penal, nomeadamente que a impugnação judicial pode ser apresen-
tada nos três dias úteis posteriores ao término do prazo, mediante o pagamento da multa
correspondente, fazendo-se uso legítimo do artigo 107.º-A, do CPP e do artigo 139.º, n.os 5 e
6 e 145.º, n. os 5 e 6, através da remissão legal imposta ou pelo artigo 6.º ou pelo artigo 60.º,
do RPCOLSS”.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negada revista, cf. fls. 123
e sgts., confirmado o acórdão recorrido e fixada jurisprudência no sentido de que a remissão feita
pelo artigo 6.º da Lei n.º 107/09 para os artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal
e artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil é uma remissão específica, devendo a sua inter-
pretação ser no sentido dado pelo aresto recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
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II. Fundamentação
A questão suscitada é sobre a aplicação à impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa, proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral (Lei n.º 107/09,
de 14 de setembro), do disposto nos artigos 107.º n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal
e 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
a) Vejamos os entendimentos em causa
Acórdão Recorrido
Factos assentes
1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local ..., condenou o Lar Resi-
dencial ..., na coima única de € 35 088, como autora de 86 contraordenações leves negligentes
previstas e punidas no artigo 521.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009.
2 — O legal representante da arguida foi condenado no pagamento da mesma coima na
qualidade de correspondente responsável solidário (artigo 551.º, alínea 3 do Código do Trabalho
de 2009).
3 — A arguida foi notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa em
4.01.2019.
4 — O legal representante da arguida foi notificado dessa decisão nesse mesmo dia 4.01.2019,
por via postal registada com AR, tendo este sido assinado por pessoa diversa do referido legal
representante,
5 — A arguida e o seu legal representante interpuseram recurso daquela decisão no dia
31.01.2019.
Face aos factos assentes e conjugando-os com o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 8.º, n.º 3
e 33.º, n.º 2 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, o prazo para interposição do recurso da decisão
da autoridade administrativa terminou no dia 27.01.2019 (1).
O recurso foi interposto no terceiro dia útil após o terminus do prazo.
Fundamentos do acórdão recorrido
O acórdão recorrido considerou que a impugnação judicial da decisão que aplicou a coima não
pode ser apresentada nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento
de multa com os seguintes fundamentos:
1 — O artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro apenas remete para as disposi-
ções constantes da lei processual penal referentes à contagem dos prazos, o mesmo sucedendo
com a remissão contida no artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal para as disposições
da lei do processo civil;
2 — A remissão contida no referido artigo 6.º, n.º 1 não pode ter-se por feita para o artigo 107.º,
n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que não respeitam
à contagem de prazos, mas sim à prática de atos fora do seu prazo legal e respetivas condições
de admissibilidade, estabelecendo tais normas um regime privativo para os atos a praticar nos
tribunais;
3 — A interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa ainda integra a fase
administrativa do processo de contraordenação: o recurso da decisão administrativa é apresentado
na própria autoridade administrativa recorrida (artigo 33.º, n.º 2 da Lei n.º 107/09), que tem a facul-
dade de apresentar alegações, revogar total ou parcialmente a decisão ou apresentar os autos ao
MP (artigo 36.º da Lei n.º 107/09), sendo que verdadeiramente os autos só entram na fase judicial
com a apresentação dos autos ao juiz (artigo 37.º da Lei n.º 107/09);
4 — O facto do artigo 33.º da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro se encontrar inserido na Sec-
ção II do Capítulo, com a epígrafe “Fase Judicial” não afasta a natureza administrativa do prazo
de interposição do recurso: i) a vontade do legislador e a inserção sistemática de determinado
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preceito são elementos adjuvantes da interpretação jurídica, não decisivos, não se podendo olvi-
dar que na busca do verdadeiro alcance da lei devem ter-se também em conta outros elementos
de interpretação; ii) o preceito em referência corresponde com alterações ao n.º 3 do artigo 59.º
do Decreto-Lei n.º 433/82 que se encontra inserido no Capítulo V desse diploma sob a epígrafe
“Recurso e Processos Judiciais”; iii) apesar desta inserção sistemática, o Supremo Tribunal de
Justiça no Acórdão n.º 2/94 de 10/03/1994 “in” DR I de 07/05/94 fixou com carácter obrigatório para
os tribunais judiciais que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
de 17 de outubro”.
5 — No acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 5/2013, de 17.01.2013, publicado no
Diário da República n.º 33, de 15 de fevereiro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido
de que a interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa ainda se inscreve na
fase administrativa do processo contraordenacional, com as consequências daí resultantes no que
concerne à inaplicabilidade das regras referentes a prazos judiciais.
6 — O Tribunal Constitucional nos acórdãos n.os 473/01, de 24.10.2001 e 395/02, de 2.10.2002,
a propósito do Regime geral das Contraordenações (doravante “RGCO”) reconheceu que a interpo-
sição do recurso da decisão da autoridade administrativa ainda se inscreve na fase administrativa
do processo contraordenacional, com as consequências daí resultantes no que concerne à inapli-
cabilidade das regras referentes a prazos judiciais.
7 — Só a partir da apresentação dos autos ao juiz terão aplicação ao processo de contraor-
denação normas como as dos artigos 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do
Código Processo Civil, ex vi dos artigos 60.º da Lei n.º 107/09 e 41.º do RGCO.
Acórdão Fundamento
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2011, proferido nos autos com o n.º 228/
11.8TTBGC.P1.
Factos assentes
1 — Em 14.03.2011 foram expedidas pela Autoridade Administrativa cartas registadas, com
aviso de receção, para notificação à arguida e ao seu ilustre mandatário da decisão administrativa
proferida nos presentes autos de contraordenação.
2 — O aviso de receção da notificação remetida ao mandatário da arguida foi assinado em
15.03.2011 por “C…”
3 — O aviso de receção da notificação remetida à arguida mostra-se assinado por D…
4 — A arguida apresentou recurso de impugnação judicial em 07.04.2011.
Face aos factos assentes e conjugando-os com o disposto nos artigos 6.º, 8.º, 32.º e 33.º,
n.º 2 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, o prazo para interposição do recurso da decisão da
autoridade administrativa terminou no dia 4.04.2011.
O recurso foi interposto no terceiro dia útil após o terminus do prazo.
Fundamentos do acórdão fundamento
O Acórdão Fundamento considerou que é aplicável à impugnação judicial da decisão que
aplicou uma contraordenação laboral a previsão do artigo 145.º do Código de Processo Civil,
correspondente ao atual artigo 139.º (apresentação nos 3 dias úteis subsequentes ao término do
prazo mediante o pagamento de uma multa), com os seguintes fundamentos:
1 — O artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 prevê expressamente o modo de contagem do prazo para
a prática de atos processuais na fase administrativa e remete para as disposições constantes da
lei processual penal;
2 — Essa remissão deve ser interpretada como incluindo o anterior artigo 145.º do Código
Processo Civil por remissão do artigo 107.º, n.º 5 do Código Processo Penal;
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3 — Com tal remissão, a lei afastou-se do artigo 60.º do RGCO e da natureza administrativa
do prazo para dedução de impugnação judicial.
b) Evolução legislativa do regime aplicável às contraordenações laborais.
O direito de mera ordenação social foi introduzido no sistema jurídico português com o Decreto-
-Lei n.º 232/79, de 24 de julho, com o objetivo de dotar o ordenamento jurídico de um regime sancio-
natório alternativo e diferente do direito criminal que desse resposta às necessidades decorrentes
da crescente intervenção do Estado.
Conforme consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO),
que viria a substituir aquele primeiro diploma, “o aparecimento do direito das contraordena-
ções ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo,
que vem progressivamente alargando a sua ação conformadora aos domínios da economia,
saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos. [...] A necessidade de dar consistência prá-
tica às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado,
convertendo-as em regras efetivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro
específico de sanções”.
As especificidades do direito laboral levaram a que, em 26 de novembro de 1985, fosse
publicado o Decreto-Lei n.º 491/85 relativo às contraordenações no âmbito do Direito Laboral e
da Disciplina Jurídica sobre Higiene, Segurança, Medicina do Trabalho, Acidente de Trabalho e
Doenças Profissionais.
Este decreto-lei regulava, além do mais, o processo contraordenacional na fase administrativa,
prevendo a impugnabilidade judicial da decisão de aplicação de coima mediante recurso a interpor
para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infração
(artigo 57.º (2)), no prazo de 5 dias após a notificação da decisão (artigo 56.º, n.º 2, alínea a). Não
continha, contudo, qualquer norma relativa aos termos da impugnação ou à contagem do respetivo
prazo, sendo, por isso, aplicável o RGCO enquanto legislação subsidiária (artigo 1.º).
O Decreto-Lei n.º 491/85 de 26 de novembro foi revogado pela Lei n.º 116/99, de 4 de agosto
que aprovou o regime geral das contraordenações laborais (RGCOL). No seu artigo 2.º previa-se
que as contraordenações laborais fossem reguladas pelo disposto na própria lei, pelas normas da
legislação do trabalho que as previssem e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordena-
ções. Este diploma era omisso quanto à impugnação judicial da decisão administrativa, bem como
quanto ao regime aplicável à contagem dos prazos.
A Lei n.º 116/99, de 4 de agosto veio a ser revogada pelo Código do Trabalho de 2003, aprovado
pelo Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Este Código dedicava o Capítulo II do Livro II à responsa-
bilidade contraordenacional, sendo os artigos 630.º a 640.º relativos ao respetivo procedimento
administrativo. O artigo 615.º previa que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto
neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
O Código do Trabalho de 2003 era igualmente omisso quanto à impugnação judicial da decisão
e ao regime aplicável aos prazos do procedimento contraordenacional.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro foi revogado o código anterior. O Código do Trabalho de 2009 prevê no
seu artigo 549.º que as contraordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código
e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. Mas, não estabelece qualquer
regime processual. Afigura-se que a intenção do legislador foi relegar o regime adjetivo das
contraordenações laborais para legislação especial. Aliás, o artigo 12.º, n.º 3, alínea e) Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro previa que a revogação dos artigos 630.º a 640.º do Código do
Trabalho de 2003, apenas, produziria efeito com a entrada em vigor do diploma que viesse
regular a respetiva matéria.
Esse diploma é Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, publicada no mesmo ano e que veio
regular, pela primeira vez, de forma global o processo de contraordenação laboral desde o seu
início e até ao recurso da decisão de impugnação judicial, apenas, a fase executiva não é objeto
deste diploma.
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Nesse mesmo ano, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, foi introduzido no Código
de Processo do Trabalho, (até à data omisso quanto ao processo contraordenacional) o do Título VII
relativo ao processo de contraordenação, composto pelo artigo 186.º-J. Este preceito previa que
a impugnação de decisões de autoridades administrativas que aplicassem coimas em processo
laboral seguia os termos do regime processual das contraordenações laborais, que consta de lei
específica.
Na última alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 107/2019 de
9 de setembro, o processo de contraordenação passou a estar previsto no seu artigo 201.º, que
estabelece: A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas
e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social.
c) Legislação relevante para a decisão
1 — Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro — Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações
Laborais e de Segurança Social.
Capítulo II — Atos processuais na fase administrativa
Artigo 6.º — Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são
aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Capítulo IV — Tramitação processual
Secção II — Fase judicial
Artigo 33.º — Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alega-
ções, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a
decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 36.º — Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo
anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de
10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou
parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º — Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos
elementos de prova, valendo este ato como acusação.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 60.º — Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adapta-
ções, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das
contraordenações.
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2 — Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro — Regime Geral das Contraordenações
II Parte — Do processo de contra-ordenação
Capítulo II — Princípios e disposições gerais
Artigo 41.º — Direito subsidiário
1 — Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados,
os preceitos reguladores do processo criminal.
2 — No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades admi-
nistrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades
competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
Capítulo IV — Recurso e processo judiciais
Artigo 59.º — Forma e prazo
1 — A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugna-
ção judicial.
2 — O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 — O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a
coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações
e conclusões.
Artigo 60.º — Contagem do prazo para impugnação
1 — O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos
sábados, domingos e feriados.
2 — O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período
normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3 — Código de Processo Penal
Livro II — Dos actos processuais
Título III — Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 104.º — Contagem dos prazos de actos processuais
1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições
da lei do processo civil.
2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 107.º — Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso,
mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o
acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por
despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os
outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado
do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível,
à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
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5 — Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos
e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 — Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final
do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou
das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3
do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.
Artigo 107.º-A — Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais
penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.
4 — Código de Processo Civil
Artigo 139.º — Modalidades do prazo (artigo 145.º do anterior Código de Processo Civil)
1 — O prazo é dilatório ou perentório.
2 — O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou
o início da contagem de um outro prazo.
3 — O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 — O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos
regulados no artigo seguinte.
5 — Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primei-
ros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento
imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente
ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente
ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente
ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 — Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente
a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho,
notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa,
desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 — Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de
mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual
se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 — O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de
manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente despro-
porcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato
tenha sido praticado diretamente pela parte.
d) Jurisprudência relevante
1 — Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência:
— Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 106 de 7 de Maio de 1994: Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º
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do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
de 17 de Outubro.
https://files.dre.pt/1s/1994/05/106a00/23722373.pdf
— Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2001, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 93 de 20 de Abril de 2001: a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Como em
processo penal, também em processo contraordenacional vale como data da apresentação da
impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à au-
toridade administrativa que tiver aplicado a coima — artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e
Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.
https://files.dre.pt/1s/2001/04/093a00/23202325.pdf
— Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, publicado no Diário da República,
I.ª série, n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2013: a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Instaurado
processo de contraordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de
14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade adminis-
trativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele
introduzido pelo n.º 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo
por isso aos sábados, domingos e feriados».
https://files.dre.pt/1s/2013/02/03300/0095300975.pdf
2 — Acórdãos do Tribunal Constitucional
— Acórdão n.º 473/01, de 24.10.2001
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010473.html
— Acórdão n.º 395/02, de 2.10.2002
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020395.html
3 — Acórdãos no sentido do acórdão recorrido
1) No âmbito da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro — Regime Processual Aplicável às
Contraordenações Laborais e de Segurança Social
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2013, proferido no processo n.º 38/
13.8TTFIG.C1;
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/846af4235877732480257be1003c7e97?OpenDocument
2) No âmbito do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro — Regime Geral das Contraorde-
nações
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2017, proferido no processo n.º 255/16.9
T8SCD.C1;
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c1d3629ef0f8a40180258130003177ed?OpenDocument
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 533/08.0TBPMS.C1
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/88e8726e80bed6b7802575210053b948
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2008, proferido no processo
n.º JTRP00041360,
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5d10b562cd0aeebf80257456004660e8?OpenDocument
— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2012, proferido no processo n.º 179/
10.3TBORQ.E1
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/11B665A1E867894C80257DE10056F8BE
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4 — Acórdãos no sentido do acórdão fundamento
— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 19.01.2017 proferido no processo
n.º 989/16.8T8TMR.E1:
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cdd18289f73c019f802580bb003b7e8a?OpenDocument
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 05.12.2011 proferido no processo
n.º 228/11.8TTBGC.P1:
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2011:228.11.8TTBGC.P1.89
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 07.12.2018 proferido no processo
n.º 3223/18.2T8MTS.P1:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/863cec007a9f4a2a80258399003ec1e6?OpenDocument
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13.02 2017 proferido no processo
n.º 2416/15.9T8VFR.P1:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6692318d944a1ac802580e20052d074?OpenDocument
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16.01.2012 proferido no processo
n.º 229/11.6TTBGC.P1:
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1143ad6acb693daa802579ba0056384c?OpenDocument
e) Na Doutrina
Com relevo direto para a decisão, os seguintes artigos doutrinários:
. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Anotação ao artigo 59.º (página 247 e 248): Ao invés, no regime especial das contraordena-
ções laborais e da segurança social, o artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.9 determina a
aplicabilidade das regras do CPP, ou seja, a regra da continuidade da contagem dos prazos, não
se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (com razão, nota SOARES RIBEIRO 2011:
67, que esta disposição não afasta a natureza administrativa da fase de impugnação judicial). [...]
Uma terceira consequência é a da aplicabilidade do artigo 145.º, n.º 5 do CPC por força dos arti-
gos 104.º, n.º 1 e 107.º, n.º 5 do CPP (concorda, SOARES RIBEIRO, 2011: 70). Mas o prazo para
interposição do recurso da decisão administrativa não se suspende em férias judiciais nos termos
do artigo 6.º, n.º 2.
. João Soares Ribeiro — Contraordenações Laborais, Regime Jurídico, Almedina, 3.ª Edição,
2011. Anotação ao artigo 6.º (página 22):
3 — Era entendimento unânime o de que, porque se não tinham os prazos do regime proces-
sual da fase administrativa das CO como prazos judiciais, não lhes eram aplicáveis as regras no
justo impedimento ou aquela que permite que o acto possa ser praticado nos três dias seguintes
ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (artigo 145.º/5 do CPC). Embora se continue
a entender que na fase administrativa os prazos não são judiciais, a verdade é a que a remissão
feita no n.º 1 para “as disposições constantes da lei do processo penal”, ou seja, designadamente,
arts 104.º/1 e 107.º/5 do CPP, postulam agora outra interpretação”.
Anotação ao artigo 33.º (página 70):
2 — A regra da apresentação da impugnação no prazo de 20 dias mantém-se do regime anterior.
Todavia, agora face à nova regra de contagem do prazo (contínuo) há, de facto, um encurtamento
desse período de tempo.
Era até hoje indubitável o entendimento de que se não aplicavam aqui as regras do artigo 145.º/5
do CPC, ex. vi artigo 104.º/1 e 107.º/5 do CPP, ou seja, que não podia ser praticado o acto nos três
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dias após o termo do prazo mediante o pagamento de uma multa. Face a redação do artigo 6.º a
dúvida é agora, pelo menos, legítima e, no nosso modo de ver, a sua aplicação defensável”.
. Paula Leal de Carvalho, Prontuário de Direito do Trabalho Janeiro/Abril Maio/Agosto 2012,
n.os 91 e 92, Contraordenações laborais — Questões Práticas (página 167):
1 — Quanto à contagem dos prazos
Relativamente à norma de contagem de prazos constante do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 têm
sido suscitadas algumas questões, havendo já alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação e
sobre ela se pronunciando João Soares Ribeiro, in Contraordenações Laborais, Regime Jurídico,
2011, 3.ª Edição, em anotação a esse preceito.
Do Capítulo II, sob a epígrafe: Actos processuais na fase administrativa, consta o artigo 6 que
dispõe:
1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são
aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
A Lei n.º 107/2009 afastou-se do regime constante do DL 433/82, o qual, no seu artigo 60.º do
DL433/82 (após várias divergências jurisprudenciais, que ora não importa analisar) dispõe, no seu
n.º 1, que “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos
sábados, domingos e feriados”. Relativamente à fase administrativa, no âmbito do citado DL 433/82,
entendia-se que a esta, por não ter natureza judicial, mas sim administrativa, eram aplicáveis as
regras próprias — administrativas — de contagem de prazos.
A 1.ª conclusão a retirar da alteração feita pela Lei n.º 107/2009 é que o artigo 6.º, inserido no
Capítulo II relativo à fase administrativa, é aplicável a esta fase, donde decorre, face ao seu n.º 1,
que à contagem dos prazos se aplicarão as regras do processo penal. Ou seja, os prazos passam a
ser contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (artigo 144. °, n.º 1, do CPC,
ex. vi do artigo 104.º, n.º 1, do CPP). Mas, por via do n.º 2 desse artigo 6.º, não se suspendem em
férias judicias (ao contrário do que sucede nos processos judiciais, salvo os de natureza urgente
que, como tal, são os expressamente tipificados na lei).
Ora, significa isso que a regra constante do artigo 6. °, n.º 1, será, a meu ver, aplicável à con-
tagem do prazo para impugnação judicial da decisão administrativa. Com efeito, esta impugnação
ainda se insere nessa fase, sendo apresentada na autoridade administrativa (artigo 33.º, n.º 2),
não havendo que aplicar o artigo 60.º, n.º 1, do DL 433/82. Este tem natureza meramente subsidi-
ária (artigo 60.º da Lei n.º 107/2009), pelo que, perante a existência de norma expressa no âmbito
do RGCOLSS, aquele artigo 60.º do DL 433/82 não é aplicável. Esclareça-se que o artigo 33.º,
n.º 2, ainda que inserido em Secção denominada “Fase judicial, tem por objeto, apenas, o prazo
de dedução da referida impugnação (fixando-o em 20 dias), mas não já a sua forma de contagem.
Por outro lado, aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do DL 433/82, levaria a que a impugnação
judicial da decisão administrativa fosse o único processual seja na fase administrativa, seja na fase
judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que
não faz muito sentido. Com efeito: por via do artigo 6, n.º 1, os prazos na fase administrativa não
se suspendem em fins de semana e feriados; e também não se suspendem na fase judicial (por
via da aplicação subsidiária do CPP e CPC ou, para quem assim o entenda, por via do artigo 6.º,
n.º 1, da Lei n.º 107/2009). Ora, assim sendo, por que razão haveria de ser a impugnação judicial
a única exceção (para mais, por via de aplicação subsidiária do artigo 60.º do DL 433/82) a este
novo regime de contagem de prazos?
No âmbito do DL 433/82, aos actos da fase administrativa eram aplicáveis, em matéria de prazos,
as regras, de natureza administrativa, de contagem de prazos. E, quanto ao acto de impugnação
judicial da decisão administrativa, o artigo 60.º do referido diploma, na redação introduzida pelo
DL 244/95, após longa controvérsia jurídica, acabou por consagrar, também, o regime administrativo
de contagem de prazos (tendo em conta a natureza, ainda administrativa, do acto de impugnação
judicial da decisão administrativa). Porém, o novo RGCOLSS, consagrou solução inversa, adap-
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tando os prazos, que eram administrativos, aos prazos judiciais. A aplicação do artigo 6.º, n.º 1,
e a aplicação subsidiária do artigo 60.º, n.º 1, do DL 433/82 levaria a que, na fase administrativa,
se aplicassem as regras de contagem dos prazos judiciais, mas na impugnação judicial (e apenas
nesta), se aplicassem as regras de contagem dos prazos administrativos, o que não faz sentido.
A 2.ª conclusão a retirar, é a de que, remetendo o artigo 6.º, n.º 1, para as regras do CPP, então
terá que se passar a admitir que lhe seja, igualmente, aplicável a possibilidade da prática do acto
num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo nos termos do artigo 145.º, n.os 5 a 7, do CPC,
ex vi do artigo 107.º, n.º 5, do CPC (ao contrário do que se entendia no âmbito do RGCO, já que os
prazos relativos a actos praticados na fase administrativa, incluindo o de impugnação da decisão
administrativa, não tinham natureza judicial). Neste sentido, cf. Ac. RP 05.12.2011, in www.dgsi.pt.
— Por fim, entende-se também que o artigo 6.º, n.º 2, não é aplicável à fase judicial. Como se
sabe, a regra relativamente à contagem dos prazos judiciais é que estes se suspendem nas férias
judiciais, a menos que se tratem de processos de natureza urgente estes, os expressamente tipifi-
cados na lei como tal. Ora, o processo contraordenacional não tem natureza urgente, não estando
essa natureza prevista em preceito algum, mormente no CPT (cf. artigo 26.º), nem nunca, como
tal, havendo sido considerados, não havendo razão alguma que leve a aplicar esse n.º 2 à fase
judicial, neste sentido cf. Ac. RE 18.10.11. O citado artigo 6.º, n.º 2, encontrará a sua justificação
na circunstância de, ao contrário do que sucede nos Tribunais, não vigorar na Administração Pú-
blica regime idêntico ao das férias judiciais e, daí e face ao n.º 1 desse preceito, a necessidade de
salvaguardar a não aplicabilidade dessa suspensão à fase administrativa do processo.
Por outro lado, o artigo 6.º, embora se reporte “à contagem dos prazos para a prática de actos
processuais previstos na presente lei (...)” [sublinhado nosso], está inserido no Capítulo II, relativo
e sob a epígrafe Actos processuais na fase administrativa, inserção sistemática essa que, a nosso
ver, não poderá deixar de ser tida em conta.
Apreciando
Perante a oposição de julgados entre os referidos acórdãos, importa uniformizar juris-
prudência quanto à admissibilidade da apresentação da impugnação judicial da decisão da
autoridade administrativa, proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral
(Lei n.º 107/09, de 14 de setembro), nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo.
Duas ordens de argumentos se debatem nos acórdãos recorrido e fundamento, em síntese:
Contra:
— A natureza administrativa da fase na qual se insere a impugnação judicial da decisão con-
traordenacional afastaria a aplicação de uma regra própria do processo judicial como a prevista nos
artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código Processo Penal e artigo 139.º do Código Processo Civil;
— A remissão prevista no artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º 107/2009 não inclui o artigo 107.º, n.º 5 do
Código Processo Penal;
— A remissão do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 para o RGCO, no qual não se prevê a apli-
cação de tal regra.
A favor:
— A remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 deve ser interpretada como
incluindo os artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código Processo Penal e artigo 139.º do Código
Processo Civil;
— A intenção do legislador em afastar-se do modo de contagem de prazos previsto no ar-
tigo 60.º, n.º 1 do RGCO e da natureza administrativa do prazo de impugnação judicial.
Vejamos
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013, foi decidido fixar jurisprudência nos seguintes ter-
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mos: Instaurado processo de contraordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei
n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da
autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável
o novo regime nele introduzido pelo n.º 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua,
não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados».
Na fundamentação concluiu que: A Lei n.º 107/09 afastou-se claramente do regime constante
da lei quadro, pois que, como se viu, o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, a partir de 1995, sob a
epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”, passou a dispor no n.º 1 que “O prazo para a impug-
nação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados” e do
citado artigo 6.º, n.º 1, resulta que, à contagem de prazos se aplicarão as regras do processo penal,
o que significa que os prazos em apreço são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos
e feriados. Havendo norma expressa não há que chamar à colação como subsidiariamente aplicável
a norma do artigo 60.º da lei-quadro, o que pressupõe um caso omisso, situação que ora não ocorre,
face à existência de norma especial no âmbito do diploma regulador das contra-ordenações laborais
e de segurança social. A dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa.
O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do RGCO não é diretamente apresentado em
juízo, mas antes perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, aí permanecendo por
cinco dias, até que sejam enviados ao M.P., sendo que até ao envio pode a autoridade administrativa
revogar a decisão de aplicação da coima, como resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei-quadro, com o
que no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até aí tudo se passa no âmbito mera-
mente administrativo, não representando a interposição de impugnação a imediata entrada na fase
judicial do processo, antecede esta etapa, tratando-se de um prazo pré-judicial. Como bem refere
o acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 30-04-2012, proferido no processo
n.º 894/11.4TTVCT.P1, o artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/09, ainda que inserido em secção denomi-
nada fase judicial tem por objeto apenas o prazo de dedução da impugnação, fixando-a em 20 dias,
equiparando-o ao previsto em processo penal fixado para recurso de decisão condenatória onde
pode estar em causa aplicação de pena privativa de liberdade, mas já não a sua forma de contagem.
Aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 levaria a que a impugnação judicial
da decisão administrativa fosse o único acto processual, quer na fase administrativa, quer fosse na
judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que não
faz sentido, pois então a impugnação judicial seria a única exceção (para mais por via de aplicação
subsidiária do decreto-lei de 1982) ao novo regime de contagem de prazos. O regime jurídico es-
tabelecido pela Lei n.º 109/07 rege sobre o campo específico das contra-ordenações laborais e de
segurança social, sendo de enquadrar como regime quadro sectorial.
Assim, segundo o entendimento constante deste Acórdão n.º 5/2013, a dedução da impug-
nação judicial ainda se insere na fase administrativa, e o artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, é-lhe
aplicável, tendo ainda considerado que foi intenção do legislador afastar-se do regime geral das
contra-ordenações e prever expressamente a aplicação do regime do Código de Processo Penal
à contagem de prazos.
Partindo, então, do pressuposto de que o artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, se aplica ao
prazo para dedução de impugnação judicial, pois o legislador referiu-se nessa norma à contagem
dos prazos para a prática de atos processuais, importa agora apreciar o alcance da remissão aí
contemplada, ou seja, se deve tal remissão ser interpretada de forma restrita como incluindo, ape-
nas, o artigo 104.º do Código Processo Penal, nos termos em que o foi no acórdão recorrido ou, ao
invés, deverá incluir também as normas dos artigos 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo
Penal.
Recorrendo aos elementos sistemático e atualista da interpretação, importa atender aos diversos
regimes especiais contraordenacionais. Sem preocupação de exaustividade, note-se que uma parte
substancial dos regimes contra-ordenacionais prevê expressamente que o prazo de impugnação
judicial é contabilizado em dias úteis e/ou remete diretamente para o RGCO, sendo por isso apli-
cável este último diploma, relativamente ao qual não se discute a possibilidade da prática de actos
nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo. É o caso do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras (artigos 228.º e 232.º), do Código dos Valores Mobiliários
(artigos 407.º e 416.º, n.º 1), do Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segu-
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rador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões publicado como Anexo II da Lei n.º 147/2015 de
09.09 (artigos 28.º, n.º 1 e 32.º), do Regime Geral das Contra-ordenações Ambientais (artigo 2.º),
do Novo Regime da Concorrência (artigos 14.º e 83.º), do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 09.01 que
aprovou o Regime Aplicável às Contra-ordenações Aeronáuticas (artigo 35.º), da Lei n.º 99/2019 de
04.09 — Regime quadro das Contra-ordenações do sector das Comunicações (artigo 32.º, n.º 1),
da Lei n.º 9/2013 de 28.01 que aprova o Regime Sancionatório do Sector Energético (artigos 4.º
e 6.º, n.º 1) e do Estatuto da Entidade Reguladora para Comunicação Social aprovado pela Lei
n.º 53/2005 de 08.11 (artigo 67.º, n.º 2).
Ao invés, o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas recentemente aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29.01 prevê que o prazo é contínuo e a aplicação subsidiária do Código
de Processo Penal com as devidas adaptações, incluindo, consequentemente, a possibilidade da
prática do acto processual nos três dias úteis subsequentes. Este diploma é aplicável às Infrações
Antieconómicas e contra a Saúde Pública (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20.01) e às Contra-
-ordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 204.º) e no
Código da Propriedade Industrial (artigo 316.º, n.º 1).
Com este Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas e da sua aplicação às infra-
ções referidas, transparece a intenção do legislador em aproximar o regime jurídico de tais contra-
-ordenações às disposições processuais penais.
Verificamos, assim, no que concerne às regras aplicáveis aos prazos para dedução de im-
pugnação judicial e excluindo por agora a Lei n.º107/2009, que os regimes sectoriais agrupam-se
em duas lógicas:
— Um grupo em que se aplicam as normas dos prazos administrativos, contabilizando-se em
dias úteis e sem aplicação das regras processuais penais;
— Outro grupo em que se aplicam as regras dos prazos judiciais com a remissão para as
regras do processo penal e, consequentemente, com a aplicação da possibilidade de praticar os
actos nos três dias úteis subsequentes.
Depois de analisada a evolução legislativa e a tendência manifesta do legislador em criar
regimes quadro sectoriais no âmbito das contra-ordenações, deixando para o RGCO um papel
cada vez mais de direito subsidiário, afigura-se, ainda, no que respeita ao procedimento contra-
-ordenacional laboral, que o legislador pretendeu uniformizar o regime aplicável aos prazos para a
prática de actos nas várias fases do processo. Prevendo, apenas, uma exceção: o artigo 6.º, n.º 2
da Lei n.º 107/2009, relativo à não suspensão dos prazos nas férias judiciais na fase administra-
tiva. Tal exceção encontra justificação no normal funcionamento das autoridades administrativas
por contraposição aos tribunais durante o período das férias judiciais. Configurando essa previsão
mais um indício para o intérprete de que o legislador quis mesmo efetuar uma remissão de con-
teúdo mais lato, pois se o legislador quisesse remeter, apenas, para o disposto no artigo 104.º do
Código Processo Penal, tê-lo-ia dito, dado que tal norma existia à data da entrada em vigor da Lei
n.º107/2009. Por outro lado, a interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, tal
como resulta do artigo 33.º da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro, encontra-se inserido na Secção II
do Capítulo IV, com a epígrafe Fase Judicial.
Uma interpretação restritiva da remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009,
implicaria que as contra-ordenações laborais não se inserissem em nenhum dos subgrupos supra-
-referidos, constituindo um regime sui generis e criando incoerência no sistema pois que:
— Os prazos administrativos não correm aos sábados, domingos e feriados e, consequen-
temente, a parte que deles beneficia dispõe de mais tempo para preparar o acto processual que
pretende praticar;
— Os prazos judiciais correm de forma contínua, sendo por isso necessariamente mais curtos,
mas as partes beneficiam da suspensão durante as férias judiciais, bem como da possibilidade de pra-
ticarem o acto nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa;
— O prazo administrativo para dedução de impugnação judicial em processo contra-ordenacional
laboral, não seria contado nos termos gerais em dias úteis, mas sim de forma contínua, mas não
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beneficiaria da suspensão das férias judiciais, nem da possibilidade de praticar tal acto nos três
dias úteis subsequentes.
Veja-se, no caso do acórdão recorrido, se o prazo de 20 dias:
(i) fosse contado de acordo com as regras dos prazos administrativos, o acto poderia ser
praticado até dia 05.02.2019;
(ii) fosse um prazo judicial (ou se, se aplicasse o disposto no artigo 107.º, n.º 5 do Código de
Processo Penal por remissão do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009), o acto poderia ser praticado
até dia 31.01.2019 (no 3.º dia útil);
(iii) se se aplicasse a posição restritiva, o acto só poderia ser praticado até dia 28.01.2019
(1.º dia útil seguinte ao término do prazo que terminou a um Domingo).
Se é certo que a não aplicação da suspensão das férias judiciais à impugnação judicial en-
contra fundamento no modo de funcionamento das autoridades administrativas — sem qualquer
condicionamento durante o período das férias judiciais — já a não aplicação da possibilidade da
prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma
multa criaria um tratamento diferenciado injustificado, com prejuízo manifesto para o exercício do
direito de defesa do arguido em processo de contra-ordenação laboral, o que se nos afigura não
ter sido o objetivo do legislador.
Não vislumbramos, assim, qualquer fundamento para que no âmbito de um procedimento
de contra-ordenação laboral o arguido visse o prazo para apresentação da sua defesa reduzido
quando comparado com os demais prazos para impugnação judicial das decisões administrativas
de outras autoridades, criando-se um regime híbrido e mais desfavorável.
Deste modo, afigura-se-nos que a remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009
deve ser interpretada como incluindo, também, o disposto nos artigos 107.º e 107.º-A do Código de
Processo Penal e, por remissão destes, o artigo 139.º do Código de Processo Civil, pelo que não se
deverá convocar a aplicação do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 que remete para o RGCO,
configurando-se ser esta a interpretação mais consentânea e conforme com as garantias de defesa
previstas, designadamente, no artigo 32.º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão
Face ao exposto,
a) Acorda-se na uniformização da jurisprudência nos seguintes termos:
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em
sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09
de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal
e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09,
de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
b) Acorda-se na revogação do acórdão recorrido e em considerar tempestiva a impug-
nação judicial interposta pelos recorrentes.
(1) Embora o Acórdão não o refira, dia 27.01.2019 é um domingo, pelo que o prazo se considera terminado no dia
28.01.2019.
(2) Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 356/89, de 23 de maio.
Sem custas.
STJ, 10 de março de 2022. — Maria Paula Sá Fernandes — Leonor Cruz Rodrigues — Pedro B.
Ferreira Dias — José Luiz Ramalho Pinto (revendo a posição tomada no acórdão recorrido) — Júlio
Manuel Vieira Gomes — Joaquim António Chambel Mourisco.
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- 533/08.0TBPMS.C1TRC · 2008-12-03 · citado por 2