Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (24 538 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 Pela República de Moçambique: Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 Pela República Federativa do Brasil: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, o seguinte: Artigo 1.º Pela República Portuguesa: Aprovar a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portu- guesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua por- Pela República de Cabo Verde: tuguesa, se publica em anexo. Artigo 2.º Declarar, para efeitos do disposto no n.º 2 do ar- tigo 9.º da Convenção, que a autoridade central da Repú- Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: blica Portuguesa para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República. Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6665 CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos MEMBROS DA COMUNIDADE factos que fundamentam o pedido de extradição; DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou Os Estados membros da Comunidade dos Países de dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal Língua Portuguesa — CPLP, doravante denominados «Es- de excepção; tados Contratantes»: f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Desejosos de incrementar a cooperação judiciária inter- Estado requerente ou do Estado requerido. nacional em matéria penal e convencidos da necessidade de a simplificar e agilizar; 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não Reconhecendo a importância da extradição no domínio se consideram crimes de natureza política ou com eles desta cooperação; conexos: Animados do propósito de combater de forma eficaz a criminalidade; a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a acordam o seguinte: quem for devida especial protecção segundo o direito in- ternacional; Artigo 1.º b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção Obrigação de extraditar política por convenções internacionais de que seja parte Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, recipro- o Estado requerido; camente, segundo as regras e as condições estabelecidas d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os cri- na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos mes de guerra e infracções graves segundo as Convenções seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas de Genebra de 1949; autoridades competentes de outro Estado Contratante, para e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura fins de procedimento criminal ou para cumprimento de e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações da competência dos tribunais do Estado requerente. Unidas em 10 de Dezembro de 1984. Artigo 2.º Artigo 4.º Factos determinantes da extradição Recusa facultativa de extradição 1 — Dão causa à extradição os factos tipificados como A extradição poderá ser recusada se: crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado a) A pessoa reclamada for nacional do Estado reque- requerido, independentemente da denominação dada ao rido; crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for pena privativa de liberdade de duração máxima não infe- punível com pena ou medida de segurança privativa ou rior a um ano. restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração 2 — Se a extradição for requerida para o cumpri- indefinida; mento de uma pena privativa da liberdade exige-se, c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no territó- ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior rio do Estado requerido pelos factos que fundamentam o a seis meses. pedido; 3 — Se a extradição requerida por um dos Estados Con- d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de proce- tratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princí- dimento criminal em razão da idade; pio da dupla incriminação para cada um deles, basta que e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia apenas um satisfaça as exigências previstas no presente pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem com respeito a todos eles. a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equi- Artigo 3.º valente. Inadmissibilidade de extradição Artigo 5.º 1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes ca- sos: Julgamento pelo Estado requerido a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte 1 — Quando a extradição não puder ter lugar ou for ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade recusada por se verificar algum dos fundamentos previs- física; tos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação requerente o solicite e as leis do Estado requerido o per- de um fim ou motivo político não implicará que o crime mitam, submeter o caso às autoridades competentes para deva necessariamente ser qualificado como tal; que providenciem pelo procedimento criminal contra essa c) Quando se tratar de crime militar que não constitua pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao simultaneamente uma infracção de direito comum; pedido de extradição. d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente, 6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 quando este não lhos tenha enviado espontaneamente, os Artigo 9.º elementos necessários à instauração do respectivo pro- Transmissão do pedido cedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis. 1 — O pedido de extradição é transmitido entre autori- 3 — Quando a extradição não se verificar com o funda- dades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por mento previsto na alínea d) do artigo 4.º, o Estado reque- via diplomática. rido tomará as medidas que, de acordo com o seu ordena- 2 — No momento em que procederem, em conformi- mento jurídico, seriam aplicáveis caso os factos tivessem dade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instru- sido praticados no seu território. mento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade Artigo 6.º central para efeitos de transmissão e recepção dos pedidos de extradição. Princípio da especialidade 1 — A pessoa entregue não será detida, julgada ou con- Artigo 10.º denada, no território do Estado requerente, por outros cri- Forma e instrução do pedido mes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos: 1 — Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado a) Quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou território do Estado Contratante ao qual foi entregue, nele de acto processual equivalente. permanecer voluntariamente por mais de 45 dias seguidos 2 — Quando se tratar de pedido para cumprimento de após a sua libertação definitiva ou a ele voluntariamente pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de regressar depois de tê-lo abandonado; original ou cópia certificada da sentença condenatória e b) Quando as autoridades competentes do Estado re- de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a querido consentirem na extensão da extradição para fins pena que resta cumprir. de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa 3 — Nas hipóteses referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda em função de qualquer outro crime. acompanhar o pedido: 2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, o a) Descrição dos factos pelos quais se requer a extradi- Estado requerente deverá encaminhar ao Estado reque- ção, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua rido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao qualificação legal e fazendo-se referência às disposições Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido legais aplicáveis; deverá ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 b) Todos os dados conhecidos quanto à identidade, na- do artigo 10.º e de declarações do extraditado prestadas cionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e assistência jurídica. outros meios que permitam a sua identificação; e 3 — Se a qualificação do facto constitutivo do crime c) Cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o que motivou a extradição for posteriormente modificada crime, identificando a pena aplicável, bem como os que no decurso do processo no Estado requerente, a acção estabelecem o respectivo regime prescricional. não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição. Artigo 11.º Dispensa de legalização Artigo 7.º 1 — O pedido de extradição assim como os documentos Reextradição para um terceiro Estado que o acompanhem estarão isentos de legalização, auten- 1 — O Estado requerente não pode reextraditar para ter- ticação ou formalidade semelhante. ceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou 2 — Tratando-se de cópias de documentos, estas deve- no seguimento de um pedido de extradição. rão estar certificadas por autoridade competente. 2 — Cessa a proibição de extradição constante do nú- mero anterior: Artigo 12.º Informações complementares a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extra- dição, for solicitada ao Estado requerido e dele obtida a 1 — Se os dados ou documentos enviados com o pedido correspondente autorização judicial para a reextradição, de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado ouvido previamente o extraditado; requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado b) Se o extraditado, tendo o direito e possibilidade de requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados sair do território do Estado requerente, nele permanecer a partir da data do recebimento da comunicação, para por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar. corrigir tais insuficiências ou irregularidades. 2 — Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, Artigo 8.º o Estado requerente não puder cumprir com o disposto Direito de defesa no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de prazo por mais 20 dias seguidos. todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse 3 — O Estado requerido poderá solicitar ao Estado re- Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se neces- querente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo sário, por intérprete. em conta as circunstâncias do caso concreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6667 4 — O não envio das informações solicitadas nos ter- ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado mos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja requerente, se este o solicitar, sem prejuízo dos direitos decidido à luz das informações disponíveis. de terceiros de boa fé. A entrega dos referidos bens estará sujeita à lei do Estado requerido. Artigo 13.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tais bens serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, mesmo Decisão e entrega no caso de não se poder levar a efeito a extradição em 1 — O Estado requerido comunicará sem demora, consequência de morte ou fuga da pessoa reclamada. ao Estado requerente, a sua decisão com respeito à 3 — Quando tais bens forem susceptíveis de medidas cau- extradição. telares no território do Estado requerido, este poderá, por efeito 2 — A recusa total ou parcial do pedido de extradição de um processo penal em curso, conservá-los temporaria- deverá ser fundamentada. mente ou entregá-los sob condição da sua restituição futura. 3 — Quando a extradição for concedida, os Estado Con- 4 — Quando a lei do Estado requerido ou o direito de tratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efectuar terceiros assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem pelas autoridades competentes para a sua execução. encargos ao Estado requerido. 4 — Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir 5 — Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão da data de notificação, o Estado requerente não retirar a logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado requerente pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo a documentação, os bens e os demais pertences que igual- o Estado requerido recusar posteriormente a extradição mente lhe devam ser colocados à disposição, conforme o pelos mesmos factos. previsto na presente Convenção. 5 — Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obs- Artigo 17.º táculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância Pedidos concorrentes será informada ao outro Estado Contratante, antes do ven- cimento do prazo previsto no número anterior, podendo 1 — No caso de pedidos de extradição concorrentes, o acordar-se uma nova data Estado requerido determinará a qual dos Estados se con- 6 — O Estado requerente poderá enviar ao Estado re- cederá a extradição e notificará a sua decisão aos Estados querido, com a anuência deste último, agentes devida- requerentes. mente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do 2 — Quando os pedidos se referirem a um mesmo crime, extraditando e na condução deste ao território do Estado o Estado requerido deverá dar preferência pela seguinte requerente, os quais estarão subordinados às autoridades ordem: do Estado requerido. a) Ao Estado em cujo território tenha sido cometido o crime; Artigo 14.º b) Ao Estado em cujo território tenha residência habitual Imputação da detenção a pessoa reclamada; c) Ao Estado que primeiro apresentou o pedido. 1 — O período de detenção cumprido pela pessoa ex- traditada no Estado requerido, em virtude do processo de 3 — Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, extradição, será computado na pena a ser cumprida no o Estado requerido dará preferência ao Estado requerente Estado requerente. que seja competente relativamente ao crime mais grave. 2 — Para os fins do disposto do número anterior, o Es- Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado tado requerido informará o Estado requerente da duração que primeiro tenha apresentado o pedido. da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeitos de extradição. Artigo 18.º Trânsito Artigo 15.º Diferimento da entrega 1 — Os Estados Contratantes cooperarão entre si vi- sando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas ex- 1 — Não obsta à extradição a existência em tribunal traditadas, sempre que não se oponham motivos de ordem do Estado requerido de processo penal contra a pessoa pública e se trate de crime justificativo da extradição nos reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir termos da presente Convenção. pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que 2 — O pedido de trânsito deve ser instruído com cópia fundamentaram o pedido. do pedido de extradição e da comunicação que a auto- 2 — Nos casos do número anterior, poderá diferir-se a riza. entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou 3 — Cabe às autoridades do Estado de trânsito a guarda o cumprimento das penas terminarem. do extraditado e as despesas que dela resultem. 3 — A responsabilidade civil a que esteja sujeita a pes- 4 — Não será necessário solicitar o trânsito quando soa reclamada não poderá servir de motivo para impedir forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão ou retardar a entrega. de aterragem no território do Estado de trânsito. Artigo 16.º Artigo 19.º Entrega dos bens Extradição simplificada ou voluntária 1 — Caso se conceda a extradição, os bens que se en- O Estado requerido pode conceder a extradição se a contrem no Estado requerido e que sejam produto do crime pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e pe- 6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 rante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar Artigo 24.º a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado reque- Assinatura e entrada em vigor rente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal 1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura direito encerra. dos Estados membros da Comunidade dos Países de Lín- gua Portuguesa — CPLP. Será submetida a ratificação, Artigo 20.º aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP. Despesas 2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 1 — O Estado requerido suporta as despesas ocasio- mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP nadas no seu território em consequência da detenção do tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados extraditando. As despesas relativas à remoção do extradi- à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1. tando para fora do território do Estado requerido ficarão 3 — Para qualquer Estado signatário que vier a expres- a cargo do Estado requerente. sar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado 2 — O Estado requerente suporta as despesas de trans- à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês porte de retorno ao Estado requerido da pessoa extraditada seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, que tenha sido absolvida. aceitação ou aprovação. Artigo 21.º Artigo 25.º Conexão com outras convenções e acordos Detenção provisória 1 — A presente Convenção substitui, no que respeita 1 — As autoridades competentes do Estado requerente aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, podem solicitar a detenção provisória para assegurar o pro- convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados cedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será Contratantes, regulem a matéria da extradição. cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido 2 — Os Estados Contratantes poderão concluir entre si de acordo com a sua legislação. tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais 2 — O pedido de detenção provisória deve indicar que para completar as disposições da presente Convenção ou tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pe- Artigo 26.º dido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se Denúncia requer. Também deverá constar do pedido a intenção de 1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer se proceder a um pedido formal de extradição. momento, denunciar a presente Convenção, mediante no- 3 — O pedido de detenção provisória poderá ser apre- tificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP. sentado pelas autoridades competentes do Estado reque- 2 — A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês se- rente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem guinte ao termo do prazo de três meses após a data de como pela Organização Internacional de Polícia Criminal recepção da notificação. (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax 3 — Contudo, a presente Convenção continuará a apli- ou qualquer outro meio que permita a comunicação por car-se à execução dos pedidos de extradição entretanto escrito. efectuados. 4 — A pessoa detida em virtude do referido pedido de Artigo 27.º detenção provisória é imediatamente posta em liberdade Notificações se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de no- tificação da sua detenção ao Estado requerente, este não O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Esta- tiver formalizado um pedido de extradição. dos Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qual- 5 — O disposto no número anterior não prejudica nova quer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos o pedido de extradição. dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e qualquer outro acto, decla- ração, notificação ou comunicação relativos à presente Artigo 22.º Convenção. Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. O Estado requerido pode recusar, com a devida fun- damentação, o pedido de extradição quando o seu cum- Feita na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, primento for contrário à segurança, à ordem pública ou a num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. outros seus interesses fundamentais. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia au- tenticada a cada um dos Estados Contratantes. Artigo 23.º Pela República de Angola: Resolução de dúvidas Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6669 Pela República de Moçambique: manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Admi- nistração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, Pela República Federativa do Brasil: o seguinte: Artigo 1.º A Entidade Regional de Turismo do Centro adopta a denominação Turismo do Centro de Portugal e fixa a lo- Pela República Portuguesa: calização da sua sede em Aveiro. Artigo 2.º Pela República de Cabo Verde: São aprovados os estatutos da Entidade Regional de Turismo do Centro de Portugal, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: da sua publicação. Em 22 de Agosto de 2008. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Pela República da Guiné-Bissau: Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. — O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Se- cretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. ANEXO Pela República Democrática de Timor-Leste: ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO CENTRO DE PORTUGAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação e natureza jurídica PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIS- 1 — A Entidade Regional de Turismo do Centro de TÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Portugal é uma pessoa colectiva de direito público de PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO. âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Portaria n.º 1037/2008 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, é assumida a de 15 de Setembro designação de Turismo do Centro de Portugal. O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Artigo 2.º Portugal continental, sua delimitação e características, bem Missão e atribuições como o regime jurídico de criação, organização e funcio- namento das respectivas entidades regionais de turismo, 1 — À Turismo do Centro de Portugal incumbe a va- determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional lorização turística da respectiva área territorial, definida de turismo são aprovados por portaria conjunta dos mem- nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos presentes estatutos, bros do Governo com a tutela na área da administração visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísti- local, das finanças, da Administração Pública e do turismo. cos, no quadro das orientações e directrizes da política de Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais a comissão instaladora da entidade regional de turismo da das administrações central e local. Área Regional de Turismo do Centro de Portugal remeteu 2 — Constituem atribuições da Turismo do Centro de Portugal: ao Governo a proposta de estatutos. Assim: a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 à prossecução dos objectivos da política nacional que for do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, definida para o turismo; 6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 b) Promover a realização de estudos de caracterização 4 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em da respectiva área territorial, sob o ponto de vista turístico matéria de estabelecimento de parcerias: e proceder à identificação e dinamização dos recursos a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público turísticos existentes; ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta ou indirectamente, com a área regional de turismo; a afirmação turística dos destinos regionais; b) Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais. ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projec- tos com interesse e relevância para a área regional de turismo, 3 — Constituem ainda atribuições da Turismo do Cen- incluindo a participação no capital social de pessoas colectivas; tro de Portugal as que resultem de contratualização com c) Articular e coordenar com os pólos de desenvolvi- a administração central e com a administração local, nos mento turístico criados na área regional de turismo corres- termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto- pondente à NUT II Centro as acções e iniciativas. -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de 5 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas compe- matéria de instalação, exploração e funcionamento da tentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do oferta turística: artigo 3.º do mesmo diploma legal. a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, Artigo 3.º na elaboração dos regulamentos municipais que se rela- cionem com a actividade turística, nomeadamente com o Competências alojamento local; 1 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de matéria de planeamento turístico: instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou a) Definir e implementar uma estratégia turística para com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e a área regional de turismo; 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, b) Promover a realização de estudos e de projectos de bem como de contratos ou protocolos celebrados com o investigação que contribuam para a caracterização e a Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, afirmação do sector turístico regional; conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma. c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turís- 6 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em tica regional e avaliar o desempenho do sector turístico matéria de formação profissional, colaborar em actividades regional; de formação e certificação profissional. d) Participar, quando solicitado, na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com Artigo 4.º a actividade turística, nomeadamente os planos municipais e regionais de ordenamento de território. Composição e base territorial 1 — A Turismo do Centro de Portugal compreende o 2 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em território correspondente à Nomenclatura da Unidade Terri- matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos torial para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II) — Centro, regionais: com excepção das unidades territoriais identificadas no n.º 1 a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, da área regional de turismo; considerando-se para os efeitos dos presentes Estatutos a b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de para os principais produtos turísticos da respectiva área Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 territorial. de Agosto, ou seja, o território correspondente às unidades territoriais de Baixo Vouga, Baixo Mondego, Pinhal Interior 3 — Compete à Turismo do Centro de Portugal, em Norte, Pinhal Interior Sul, Dão-Lafões, Beira Interior Sul. matéria de promoção turística: 2 — Podem integrar a Turismo do Centro de Portugal, para além dos municípios inseridos nas unidades territoriais referi- a) Definir e executar uma estratégia regional de promo- das no número anterior, entidades de direito público e privado ção turística dirigida ao mercado interno; com interesse no desenvolvimento e na valorização turística b) Definir e implementar uma estratégia regional de da área regional de turismo correspondente à NUT II Centro, comunicação e marketing turístico; mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da c) Criar e gerir postos de turismo na área regional de direcção, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. turismo, de forma autónoma ou em parceria com os mu- 3 — Os municípios inseridos nas unidades territoriais refe- nicípios; ridas no n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca d) Conceber edições turísticas regionais; inferior a 50 % do número total de entidades, de direito público e) Apoiar e organizar eventos com conteúdo turístico; e privado, que a cada momento integram a Turismo do Centro f) Participar na definição e execução da estratégia na- de Portugal. cional de promoção externa através de entidades em que Artigo 5.º participe e que sejam reconhecidas pelo Turismo de Por- Sede e delegações tugal, I. P. g) Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção 1 — A Turismo do Centro de Portugal tem sede em internacional. Aveiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6671 2 — A Turismo do Centro de Portugal possui delega- SECÇÃO I ções, que assumirão a designação de Pólo de Marca Tu- Disposições comuns rística, nas seguintes áreas: a) Delegação de Dão-Lafões a que corresponde o ter- Artigo 8.º ritório das NUT III de Dão-Lafões; Quórum b) Delegação da ria de Aveiro a que corresponde o ter- ritório das NUT III do Baixo Vouga; 1 — Os órgãos colegiais da Turismo do Centro de Por- c) Delegação de Coimbra a que corresponde o território tugal só podem deliberar quando esteja presente a maioria das NUT III do Baixo Mondego e Pinhal Interior Norte; dos seus membros. d) Delegação de Castelo Branco — NATURTEJO a que 2 — Não se verificando na primeira convocação o quórum corresponde o território das NUT III da Beira Interior Sul previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com e Pinhal Interior Sul. o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo então o órgão deliberar desde que esteja presente um terço 3 — As delegações correspondem, obrigatoriamente, dos seus membros. a estruturas profissionalizadas e especializadas na imple- Artigo 9.º mentação, no desenvolvimento, consolidação e dinamiza- Objecto das deliberações ção dos produtos turísticos estratégicos para os quais são criadas, obedecendo à lógica territorial regional. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião 4 — Cada delegação será dirigida por um administrador- ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes -delegado, que será recrutado no âmbito dos órgãos sociais reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre ou no quadro de pessoal do organismo, sendo nomeado outros assuntos. pela direcção e coordena o funcionamento da delegação Artigo 10.º em estreita ligação com a direcção. O administrador-delegado poderá ser substituído a todo Actas das reuniões o tempo, por deliberação da direcção. 1 — De cada reunião é lavrada acta, que contém um re- 5 — Sempre que o recrutamento não obedeça aos cri- sumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designa- térios supramencionados deve, sob proposta da Direcção, damente, a data e o local da reunião, os membros presentes ser submetido à assembleia geral. e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas 6 — As atribuições, competências, organização e fun- e a forma e o resultado das respectivas votações. cionamento das delegações, bem como as suas respectivas 2 — As actas são lavradas pelo secretário e postas à circunscrições territoriais, são estabelecidas em regula- aprovação de todos os membros no final da respectiva mento próprio. reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a Artigo 6.º aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Postos de turismo 3 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito. 1 — A Turismo do Centro de Portugal pode possuir 4 — As deliberações dos órgãos colegiais da Turismo postos de turismo afectos à sede ou a qualquer uma das do Centro de Portugal só adquirem eficácia depois de delegações e nas regiões espanholas fronteiriças nos termos aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as do disposto do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. minutas, nos termos dos números anteriores. 2 — A Turismo do Centro de Portugal deve apoiar os postos de turismo municipais da sua área territorial. Artigo 11.º 3 — A gestão de postos de turismo propriedade dos Registo na acta do voto de vencido municípios da sua área de circunscrição carece da reali- zação de contrato de transferência de competências onde 1 — Os membros do órgão devem fazer constar da acta se especificará, obrigatoriamente, para além das fontes o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. de financiamento, as competências, atribuições, áreas de 2 — Aqueles que ficarem vencidos na deliberação to- circunscrição e horários de funcionamento adstrito a cada mada e fizerem registo da respectiva declaração de voto um dos postos a que respeitam. na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela 4 — As atribuições, competências, organização e fun- eventualmente advier. cionamento dos postos de turismo, bem como as respec- 3 — Quando se trate de emitir pareceres, estes serão sem- tivas circunscrições territoriais, são estabelecidos em re- pre acompanhados das declarações de voto apresentadas. gulamento próprio. SECÇÃO II CAPÍTULO II Assembleia geral Organização interna Artigo 12.º Artigo 7.º Composição Órgãos 1 — A assembleia geral, órgão deliberativo da Turismo São órgãos da Turismo do Centro de Portugal: do Centro de Portugal, é composta pelas seguintes entida- a) A assembleia geral; des ou seus representantes: b) A direcção; a) Os presidentes das câmaras municipais dos municípios c) O fiscal único. integrados na Área Regional de Turismo do Centro de Portugal; 6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 b) Um representante do membro do Governo com tutela Artigo 14.º sobre o turismo; Competência c) Um representante do membro do Governo com tutela sobre a cultura; 1 — Compete à assembleia geral da Turismo do Centro d) Um representante da Comissão de Coordenação e de Portugal, em matéria de organização e funcionamento Desenvolvimento Regional do Centro. da entidade regional de turismo: a) Aprovar o regulamento eleitoral da Turismo do Cen- 2 — A assembleia geral integra ainda todas as entidades tro de Portugal; ou seus representantes, de direito público e privado, com b) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus mem- interesse no desenvolvimento e na valorização turística da bros, o presidente e os dois secretários da assembleia geral; respectiva área territorial, nomeadamente: c) Exonerar, por escrutínio secreto, o presidente e os a) AHP — Associação de Hotelaria de Portugal; secretários da assembleia geral; b) ARESP — Associação de Restauração e Similares d) Eleger a direcção; de Portugal; e) Demitir a direcção; f) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob c) APAVT — Associação Portuguesa de Agências de proposta da direcção; Viagens e Turismo; g) Deliberar, por voto secreto, sobre a admissão de d) ATP — Associação das Termas de Portugal; membros na Turismo do Centro de Portugal, sob proposta e) União Geral de Trabalhadores, para a área de tu- da direcção; rismo; h) Aprovar as alterações aos Estatutos da Turismo do f) Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, Centro de Portugal, sob proposta da direcção; para a área de turismo; i) Aprovar o regulamento das delegações, o regulamento g) PRIVETUR — Associação Portuguesa de Turismo dos serviços, o regulamento do pessoal e todos os demais no Espaço Rural; regulamentos necessários à organização e funcionamento da h) APTA — Associação Portuguesa de Turismo Aces- Turismo do Centro de Portugal, sob proposta da direcção; sível; j) Aprovar as normas e procedimentos de controlo in- i) CEC — Conselho Empresarial do Centro; terno, no âmbito financeiro, sob proposta da direcção; j) HRC — Associação dos Industriais de Hotelaria e l) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, Restauração do Centro; sob proposta da direcção; l) Associação Rota da Bairrada; m) Aprovar a criação, reorganização e extinção de ser- m) AHRDA — Associação de Hotelaria Regional do viços da Turismo do Centro de Portugal, sob proposta da Distrito de Aveiro. direcção; n) Aprovar a criação, reorganização e extinção de de- 3 — A participação de entidades públicas e privadas legações e postos de turismo, sob proposta da direcção; na entidade regional de turismo depende de manifestação o) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orça- prévia e expressa nesse sentido. mento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta 4 — Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 da direcção; do presente artigo têm uma representação nunca in- p) Autorizar a contratação de empréstimos, com base ferior a 50 % do total dos membros da assembleia em informação, obrigatoriamente apresentada pela direc- geral. ção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, três 5 — Os representantes de cada entidade na assem- instituições de crédito, acompanhada por um mapa de- bleia geral podem ser substituídos a qualquer momento monstrativo da capacidade de endividamento da entidade pela própria entidade, bastando para tal comunicar for- regional de turismo; malmente essas substituições ao presidente da assem- q) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de contas e relatório de actividades, sob proposta da direcção; bleia geral. r) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens pro- 6 — Os representantes na assembleia geral não podem priedade da Turismo do Centro de Portugal, sob proposta acumular outros cargos ou funções na Turismo do Centro da direcção. de Portugal. 7 — Se um membro da assembleia geral for eleito pre- 2 — Compete à assembleia geral da Turismo do Centro sidente da direcção da Turismo do Centro de Portugal, ou de Portugal, em matéria de planeamento, sob proposta da fizer parte da direcção, será substituído, na vaga deixada direcção: em aberto, pela entidade representada. 8 — A representação de dois ou mais dos municípios a) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser aplicável à sua área territorial, no quadro das orientações e assegurada pelo presidente da câmara municipal de um directrizes da política de turismo definida pelo Governo e desses municípios, mediante deliberação dos órgãos au- nos planos plurianuais das administrações central e local; tárquicos competentes nesse sentido. b) Aprovar os documentos estratégicos regionais refe- rentes às atribuições e competências cometidas à Turismo Artigo 13.º do Centro de Portugal. Mandato 3 — Compete à assembleia geral da Turismo do Centro O mandato do presidente e dos secretários da assem- de Portugal, em matéria de fiscalização: bleia geral tem a duração de quatro anos e é renovável a) Acompanhar a actividade da direcção, das delega- por duas vezes. ções e dos postos de turismo, bem como das associações, Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6673 federações e quaisquer outras pessoas colectivas em que a incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar na reunião, Turismo do Centro de Portugal tenha participação; devidamente individualizados. b) Receber informações, através do presidente ou dos 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da secretários da assembleia geral, sobre assuntos de interesse assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal são para a Turismo do Centro de Portugal e sobre a execução acompanhadas de toda a documentação pertinente aos de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, assuntos a tratar. formulado a qualquer momento. Artigo 17.º 4 — Compete ainda à assembleia geral da Turismo do Reuniões extraordinárias Centro de Portugal, sob proposta da direcção: a) Autorizar a integração da Turismo do Centro de Por- 1 — A assembleia geral da Turismo do Centro de Portu- tugal em associações e federações de áreas regionais de gal reúne extraordinariamente sempre que seja convocada turismo; pelo presidente da assembleia geral, por sua iniciativa ou b) Autorizar a associação da Turismo do Centro de Por- a solicitação do presidente da direcção, em execução de tugal com quaisquer outras entidades, de direito público ou deliberação desta última, ou de um terço dos membros da privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou assembleia geral. indirectamente, com a área regional de turismo; 2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral c) Autorizar a participação da Turismo do Centro de da Turismo do Centro de Portugal são convocadas pelo Portugal em projectos e parcerias com interesse para a área presidente da assembleia geral nos cinco dias subsequentes regional de turismo, incluindo a participação no capital à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, social de pessoas colectivas; para um dos 20 dias posteriores à data de apresentação d) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que da solicitação, sendo sempre observada a antecedência sejam relevantes para a área regional de turismo. de, pelo menos, oito dias entre a convocatória e a data da reunião. Artigo 15.º 3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias da assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal Maioria exigível nas deliberações são efectuadas através de carta registada com aviso de 1 — As deliberações da assembleia geral da Turismo do recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e Centro de Portugal são tomadas por maioria simples dos electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo votos dos membros presentes, cabendo a cada entidade, relatório de transmissão bem sucedida, e devem indicar a de direito público ou privado, o exercício de um voto, data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se através do respectivo representante, salvo o disposto nos nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente números seguintes. individualizados. 2 — As deliberações previstas nas alíneas a) e h) do 4 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos são tomadas da assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal por maioria de dois terços dos votos dos membros da são acompanhadas de toda a documentação pertinente aos assembleia geral. assuntos a tratar. 3 — Na votação prevista na alínea e) do n.º 1 do ar- tigo 14.º dos presentes Estatutos é exigida a maioria abso- Artigo 18.º luta dos votos dos membros da assembleia geral. Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral 4 — As deliberações previstas nas alíneas c), m), n) e r) do n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos são tomadas 1 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que pode intervir nas discussões, mas sem direito a voto. Artigo 16.º 2 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento, devi- Reuniões ordinárias damente justificado, o presidente da direcção deve fazer-se substituir por um dos vice-presidentes da direcção. 1 — A assembleia geral da Turismo do Centro de Por- 3 — Os vice-presidentes da direcção devem assistir às tugal reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses reuniões da assembleia geral, podendo intervir nas dis- de Março e de Novembro, destinando-se a primeira reunião cussões, sem direito a voto, a solicitação do presidente à apreciação e aprovação dos documentos de prestação de da assembleia geral ou com a anuência do presidente da contas e relatório de actividades e a segunda à apreciação direcção, sem prejuízo do exercício do direito de defesa e aprovação do plano de actividades e orçamento para o da honra. exercício económico seguinte. 2 — As reuniões ordinárias da assembleia geral da Tu- Artigo 19.º rismo do Centro de Portugal são convocadas pelo presi- dente da assembleia geral com a antecedência de, pelo Competências do presidente da assembleia geral menos, oito dias em relação à data da reunião, através de Compete ao presidente da assembleia geral da Turismo carta registada com aviso de recepção ou por qualquer do Centro de Portugal: meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem a) Conferir posse à direcção, nos termos do artigo 26.º sucedida. dos presentes estatutos; 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da b) Representar a assembleia geral, assegurar o seu re- assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal devem gular funcionamento e presidir aos respectivos trabalhos; indicar a data, hora e local da reunião e a ordem do dia, c) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; 6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões o vogal que imediatamente sucede na lista apresentada ao quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- acto eleitoral. diante decisão fundamentada, a constar expressamente 4 — Verificando-se a impossibilidade de aplicação do da acta da reunião; disposto nos números anteriores e não esteja em efecti- e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade vidade de funções a maioria legal dos membros da di- das deliberações. recção, é deste facto dado conhecimento ao presidente da assembleia geral para efeitos de realização de acto Artigo 20.º eleitoral intercalar. 5 — No caso previsto no número anterior, a direcção Competências dos secretários da assembleia geral eleita completa o mandato da anterior. Compete aos secretários da assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal coadjuvar o presidente da assembleia Artigo 24.º geral no exercício das suas funções, assegurar o expediente Tomada de posse da direcção geral e, na falta de funcionário com essa incumbência, lavrar as actas das reuniões. Compete ao presidente da assembleia geral convocar os titulares eleitos da direcção da Turismo do Centro de Artigo 21.º Portugal para o acto de tomada de posse da direcção, que tem lugar nos 10 dias subsequentes ao apuramento dos Substituição da mesa da assembleia geral resultados eleitorais. 1 — O presidente da assembleia geral da Turismo do Centro de Portugal é substituído, na sua ausência, falta Artigo 25.º ou impedimento, pelo 1.º secretário da assembleia geral e Competência este pelo 2.º secretário. 2 — No caso de ausência, falta ou impedimento simul- 1 — Compete à direcção da Turismo do Centro de tâneo de todos ou da maioria dos membros da mesa da Portugal, em matéria de organização e funcionamento da assembleia geral, esta elege, por escrutínio secreto, de entre entidade regional de turismo: os seus membros presentes, os necessários para constituir a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único a mesa que presidirá à reunião. e a respectiva remuneração; b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e SECÇÃO III extinção de delegações e postos de turismo; c) Elaborar o regulamento das delegações, o regula- Direcção mento dos serviços, o regulamento do pessoal e todos os demais regulamentos necessários à organização e funcio- Artigo 22.º namento da Turismo do Centro de Portugal, e submetê-los Composição à aprovação da assembleia geral; d) Gerir as delegações e postos de turismo, observando- 1 — A direcção, órgão executivo e de gestão da Turismo -se o disposto no artigo 30.º dos presentes estatutos; do Centro de Portugal é composta por um presidente, por e) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, dois vice-presidentes, todos em regime de permanência e direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, exclusividade, e por quatro vogais não executivos e não a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; remunerados. f) Elaborar as normas e procedimentos de controlo in- 2 — O presidente da direcção designa, de entre os vice- terno e submetê-las à aprovação da assembleia geral; -presidentes, aquele a quem cabe substituí-lo nas suas g) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem ausências, faltas ou impedimentos. como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação 3 — A direcção é eleita pela assembleia geral, por es- e aprovação da assembleia geral; crutínio secreto, em lista única, subscrita por entidade ou h) Executar o plano de actividades e o orçamento apro- conjunto de entidades, de direito público ou privado, que vados, bem como aprovar as alterações orçamentais; integrem a entidade regional de turismo, observando-se i) Elaborar os documentos de prestação de contas e a maioria prevista no n.º 1 do artigo 15.º dos presentes submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral; estatutos. j) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer 4 — A direcção pode ser demitida pela assembleia geral, outras entidades que a lei determinar, os documentos de por escrutínio secreto, mediante a maioria prevista no n.º 3 prestação de contas aprovados; do artigo 15.º dos presentes estatutos. l) Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos; Artigo 23.º m) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de Mandato bens propriedade da Turismo do Centro de Portugal; n) Aceitar doações, legados e heranças, a benefício de 1 — O mandato dos membros da direcção tem a duração inventário; de quatro anos e é renovável por duas vezes. o) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas 2 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de de pessoal e respectivas alterações; mandato do presidente da direcção é chamado a substituí- p) Fixar o preço da venda de objectos promocionais -lo o vice-presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º (merchandising) e da prestação de serviços pela Turismo dos presentes estatutos. do Centro de Portugal; 3 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de q) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, mandato de um vice-presidente é chamado a substituí-lo de acordo com o orçamento aprovado. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6675 2 — Compete à direcção da Turismo do Centro de Por- nhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos tugal, em matéria de planeamento: a tratar. 5 — O presidente da direcção pode estabelecer dia da a) Participar na elaboração dos princípios orientadores semana, hora e local certos para a realização das reuniões da política de turismo aplicável à sua área territorial, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo ordinárias do órgão. definida pelo Governo e nos planos plurianuais das admi- 6 — No caso previsto no número anterior, é remetida nistrações central e local, e submetê-los à aprovação da aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo assembleia geral; menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem b) Elaborar os documentos estratégicos regionais refe- do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devi- rentes às atribuições e competências cometidas à Turismo damente individualizados, sendo acompanhada de toda a do Centro de Portugal, e submetê-los à aprovação da as- documentação pertinente. sembleia geral. Artigo 28.º 3 — Compete ainda à direcção da Turismo do Centro Reuniões extraordinárias de Portugal: 1 — A direcção da Turismo do Centro de Portugal re- a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações úne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo da assembleia geral; presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação b) Determinar a realização de auditorias externas à de, pelo menos, um dos vice-presidentes da direcção. gestão patrimonial e financeira da entidade regional de 2 — As reuniões extraordinárias da direcção da Turismo turismo, por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único; do Centro de Portugal são convocadas pelo seu presidente c) Deliberar sobre a concessão de apoio, financeiro ou nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que logístico, a eventos com conteúdo turístico, que se enqua- se refere o número anterior, para um dos oito dias poste- drem na estratégia regional de promoção turística dirigida riores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre ao mercado interno ou externo; observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre d) Exercer as demais competências necessárias à pros- a convocatória e a data da reunião. secução da missão, atribuições e competências da Turismo 3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias do Centro de Portugal, previstas nos artigos 2.º e 3.º dos da direcção da Turismo do Centro de Portugal são efec- presentes estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas tuadas através de carta registada com aviso de recepção por lei. ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de 4 — A direcção pode delegar no seu presidente, com transmissão bem sucedida, e devem indicar a data, hora faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as com- e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se nesta petências previstas nas alíneas j), p) e q) do n.º 1 e na todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente indi- alínea c) do número anterior. vidualizados. 4 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias Artigo 26.º da direcção da Turismo do Centro de Portugal são acom- Maioria exigível nas deliberações panhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos a tratar. 1 — As deliberações da direcção da Turismo do Centro de Portugal são tomadas por maioria simples dos votos dos Artigo 29.º membros presentes. 2 — Em caso de empate na votação, o presidente da Remunerações direcção goza de voto de qualidade. 1 — O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção supe- Artigo 27.º rior de 1.º grau. Reuniões ordinárias 2 — Os vice-presidentes da direcção que exerçam fun- ções em regime de permanência a tempo inteiro são re- 1 — A direcção da Turismo do Centro de Portugal tem munerados de acordo com os montantes fixados para o reuniões ordinárias quinzenalmente, salvo se deliberar cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes, se estabelecer outra periodicidade mais adequada. as funções forem exercidas em regime de meio tempo. 2 — As reuniões ordinárias da direcção da Turismo do 3 — Os membros da direcção não remunerados rece- Centro de Portugal são convocadas pelo seu presidente bem uma senha de presença por cada reunião, ordinária com a antecedência de, pelo menos, três dias em relação ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da à data da reunião, através de carta registada com aviso de remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e da direcção, dentro dos limites legais. electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida. Artigo 30.º 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da direcção da Turismo do Centro de Portugal devem indicar a Competências do presidente da direcção data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se 1 — Compete ao presidente da direcção da Turismo do nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente Centro de Portugal: individualizados. 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da a) Representar a Turismo do Centro de Portugal em direcção da Turismo do Centro de Portugal são acompa- juízo e fora dele; 6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 b) Representar a direcção e assegurar o seu regular Artigo 33.º funcionamento; Competência c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e Compete ao fiscal único da Turismo do Centro de Por- gestão correntes da Turismo do Centro de Portugal, em con- tugal: formidade com o plano de actividades e orçamento aprovados; d) Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, a) Verificar as contas anuais; e presidir aos respectivos trabalhos; b) Emitir o certificado legal das contas; e) Fixar dia da semana, hora e local certos para a reali- c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- zação das reuniões ordinárias da direcção; lísticos e documentos que lhes servem de suporte; f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões d) Participar à direcção e à assembleia geral da Turismo quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- do Centro de Portugal as irregularidades detectadas, bem diante decisão fundamentada, a constar expressamente como os factos que se considere reveladores de graves da acta da reunião; dificuldades na prossecução do plano plurianual de in- g) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas vestimentos; ausências, faltas ou impedimentos; e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nome- h) Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomea- adamente sobre a execução orçamental, o balanço e a damente através da subdelegação nos vice-presidentes de demonstração de resultados e anexos às demonstrações competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção financeiras exigidas por lei ou determinadas pela assem- e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções bleia geral; e responsabilidades específicas; f) Manter a direcção da Turismo do Centro de Portugal i) Superintender o pessoal e serviços; informada sobre os resultados das verificações e exames j) Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro a que proceda; do limite fixado na delegação de competência da direcção; g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- l) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, cluindo um relatório anual global; dentro do limite fixado na delegação de competência da h) Propor à direcção da Turismo do Centro de Portugal direcção; a realização de auditorias externas, quando entender ne- m) Assinar ou visar a correspondência; cessário ou conveniente; n) Executar e fazer executar as deliberações da direcção i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam e da assembleia geral; submetidos pela direcção e pela assembleia geral, bem o) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade como pelo Tribunal de Contas e outras entidades ou orga- das deliberações. nismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo. 2 — Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar CAPÍTULO III qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo Serviços sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. Artigo 34.º Artigo 31.º Serviços Competências dos vice-presidentes da direcção 1 — A Turismo do Centro de Portugal dispõe dos se- guintes serviços: Compete aos vice-presidentes da direcção da Turismo do Centro de Portugal dirigir as delegações, bem como os pos- a) Serviços de apoio à direcção; tos de turismo que às mesmas estejam afectos, exercer as b) Serviços de promoção turística e de apoio técnico e competências que lhes sejam subdelegadas pelo presidente operacional; da direcção e desempenhar as funções e responsabilidades c) Serviços administrativos, financeiros e de recursos de que sejam incumbidos pelo mesmo. humanos. 2 — A estruturação dos serviços e as respectivas fun- SECÇÃO IV ções, bem como o organograma da Turismo do Centro de Fiscal único Portugal, constam do regulamento dos serviços, aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção. Artigo 32.º Composição, mandato e remuneração CAPÍTULO IV 1 — O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patrimonial Pessoal e financeira da Turismo do Centro de Portugal, é um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de con- Artigo 35.º tas, nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção. Regime e mapas de pessoal 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e 3 — A remuneração do fiscal único é fixada pela as- no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, sembleia geral da Turismo do Centro de Portugal, sob o pessoal ao serviço da Turismo do Centro de Portugal está proposta da direcção. sujeito ao regime de contrato individual de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6677 2 — A Turismo do Centro de Portugal dispõe de um até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que mapa do pessoal em regime de contrato individual e de respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal um mapa, residual, do pessoal abrangido pelo regime da de Contas para julgamento. organização dos serviços municipais e respectivos qua- 2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete dros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que o seu acórdão à direcção da Turismo do Centro de Portu- vagarem. gal, com cópia ao membro do Governo com tutela sobre o turismo. CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Finanças Disposições finais Artigo 36.º Artigo 39.º Contabilidade Prazos Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do 1 — Os prazos previstos nos presentes Estatutos são Centro de Portugal, são elaborados de acordo com as normas contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contra- cujo termo recaia sobre sábado, domingo ou dia feriado. riem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, 2 — Na contagem do prazo não se inclui o próprio dia e das que, pela sua especificidade, não possam aplicar-se. em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Artigo 37.º Artigo 40.º Receitas Legislação supletiva 1 — Constituem receitas da Turismo do Centro de Por- A todas as matérias não directamente reguladas pelos tugal: presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do a) Os montantes pagos pela administração central e Procedimento Administrativo. pela administração local em função da contratualização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e o n.º 3 do artigo 2.º dos Portaria n.º 1038/2008 presentes estatutos; de 15 de Setembro b) Os montantes que resultem de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova ou com outras entidades públicas, nos termos do n.º 1 do o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e do Portugal continental, sua delimitação e características, n.º 3 do artigo 2.º dos presentes estatutos; bem como o regime jurídico de criação, organização e c) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de funcionamento das respectivas entidades regionais de tu- entidades comunitárias e das autarquias locais; rismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade d) Os rendimentos de bens próprios; regional de turismo são aprovados por portaria conjunta e) Os lucros de explorações comerciais e industriais; dos membros do governo com a tutela na área da admi- f) O produto resultante da venda de objectos promocio- nistração local, das finanças, da Administração Pública e nais e da prestação de serviços; do turismo. g) Os donativos; Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, h) As heranças, legados e doações; a comissão instaladora da entidade regional de turismo da i) O produto da alienação ou da oneração de bens pró- Área Regional de Turismo do Alentejo remeteu ao Governo prios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos a proposta de estatutos. ou capitais; Assim: j) Os saldos verificados na gerência anterior; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 l) As contribuições, nomeadamente sob a forma de quo- do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, tizações, das entidades, de direito público e privado, que manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e integram a entidade regional de turismo; da Administração Local, pelo Secretário de Estado do m) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado da Admi- respectiva área territorial ou que lhe venham a ser atribuídas; nistração Pública e pelo Secretário de Estado do Turismo, n) As verbas previstas no Orçamento do Estado para o o seguinte: desenvolvimento do turismo regional. Artigo 1.º 2 — As contribuições referidas na alínea l) do número A Entidade Regional de Turismo do Alentejo adopta anterior são fixadas pela assembleia geral da Turismo do a denominação Turismo do Alentejo, E. R. T., e fixa a Centro de Portugal, sob proposta da direcção. localização da sua sede em Beja. Artigo 38.º Artigo 2.º Contas São aprovados os Estatutos da Entidade Regional de 1 — As contas de gerência da Turismo do Centro de Turismo do Alentejo, anexos à presente portaria e da qual Portugal são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral constituem parte integrante. 6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 Artigo 3.º na área do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Os municípios inseridos na Área Regional de Tu- da sua publicação. rismo do Alentejo e que integram a Turismo do Alentejo, Em 28 de Agosto de 2008. E. R. T., têm uma representação nunca inferior a 50 % das O Secretário de Estado Adjunto e da Administração entidades de direito público e privado que a cada momento Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O integrem a Turismo do Alentejo, E. R. T. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Ma- nuel Costa Pina — O Secretário de Estado da Adminis- Artigo 6.º tração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos — O Pólos de desenvolvimento turístico Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. 1 — Na área regional definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, existem dois ANEXO pólos de desenvolvimento turístico: Litoral Alentejano e Alqueva. 2 — A ligação jurídico-institucional a estabelecer entre ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO ALENTEJO a Turismo do Alentejo, E. R. T., e cada um dos pólos será materializada através de protocolos a celebrar entre as duas entidades. CAPÍTULO I Artigo 7.º Denominação, natureza e sede Entidades públicas e privadas Artigo 1.º 1 — As entidades públicas e privadas com interesse Denominação no desenvolvimento e na valorização turística da região podem participar na Turismo do Alentejo, E. R. T. A Entidade Regional de Turismo do Alentejo adopta a 2 — A participação de entidades públicas e privadas na denominação de Turismo do Alentejo, E. R. T. Turismo do Alentejo, E. R. T., depende de manifestação prévia e expressa nesse sentido, nos termos da legislação Artigo 2.º aplicável e da sua aceitação pela assembleia geral, me- Natureza diante proposta apresentada pela direcção. A Turismo do Alentejo, E. R. T., é uma pessoa colectiva 3 — A forma de participação de cada entidade privada de direito público de âmbito territorial, dotada de autono- na Turismo do Alentejo, E. R. T., é definida em regula- mia administrativa e financeira e de património próprio. mento proposto pela direcção e aprovado pela assembleia geral. Artigo 3.º 4 — Só podem fazer parte da Turismo do Alentejo, E. R. T., entidades privadas que sendo pessoas singulares Sede ou colectivas representem estatutariamente uma actividade A Turismo do Alentejo, E. R. T., tem a sua sede em Beja. relevante para o desenvolvimento turístico. Artigo 8.º CAPÍTULO II Delegações Base territorial e composição — Municípios, pólos, 1 — A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode criar dele- entidades públicas e privadas, delegações gações na Área Regional de Turismo do Alentejo. 2 — A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode instalar e Artigo 4.º gerir postos de turismo nas regiões espanholas fronteiriças Base territorial mediante autorização do membro de governo responsável A Área Regional de Turismo do Alentejo, E. R. T., pela área do turismo. compreende o território correspondente à Nomenclatura da Unidade Territorial para fins Estatísticos de Nível II CAPÍTULO III (NUT II), considerando-se para efeitos dos presentes esta- tutos a confrontação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de Objecto, atribuições e competências 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto. Artigo 9.º Objecto Artigo 5.º Incumbe prioritariamente à Turismo do Alentejo, Municípios E. R. T., a valorização turística da sua área territorial, 1 — Podem integrar a Turismo do Alentejo, E. R. T., visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades os municípios inseridos na Área Regional de Turismo do turísticas do seu património histórico, cultural e natural, no Alentejo. quadro das orientações e directivas da política de turismo 2 — A participação de um município constitui um re- definida pelo governo nos planos anuais e plurianuais do quisito de acesso aos programas públicos de financiamento Estado e dos municípios que a formam. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6679 Artigo 10.º b) Participar, mediante a celebração de acordos, Atribuições protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para São atribuições da Turismo do Alentejo, E. R. T.: o turismo; a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista c) Articular e coordenar com os pólos de desenvolvi- à prossecução dos objectivos da política nacional que for mento turístico criados na área regional de turismo acções definida para o turismo; e iniciativas. b) Promover a realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista 5 — Instalação, exploração e funcionamento da oferta turístico, e proceder à identificação e dinamização dos turística: recursos turísticos existentes; a) Participar, a solicitação dos municípios interessados, c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta na elaboração dos regulamentos municipais que se rela- a afirmação turística dos destinos regionais; cionem com a actividade turística, nomeadamente com o d) Dinamizar e potencializar os valores turísticos re- alojamento local; gionais. b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de Artigo 11.º instalação, exploração e funcionamento da oferta turística Competências que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos 1 — Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em ma- nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de téria de planeamento turístico: 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos cele- a) Definir e implementar uma estratégia turística para brados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras a área regional de turismo; entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º b) Promover a realização de estudos e de projectos de do mesmo diploma. investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional; 6 — Colaborar em actividades de formação e certifi- c) Criar e gerir um observatório da actividade turística, cação profissional. visando acompanhar a implementação da estratégia turís- tica regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional; CAPÍTULO IV d) Participar na elaboração de todos os instrumentos Órgãos da entidade regional de turismo de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística. Artigo 12.º 2 — Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em ma- Órgãos téria de dinamização e gestão dos produtos turísticos re- gionais: São órgãos da Turismo do Alentejo, E. R. T.: a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos a) Assembleia geral; regionais; b) Direcção; b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão c) Fiscal único. para os principais produtos turísticos. SECÇÃO I 3 — Compete à Turismo do Alentejo, E. R. T., em ma- téria de promoção turística: Disposições comuns aos órgãos a) Definir e executar uma estratégia regional de promo- Artigo 13.º ção turística dirigida ao mercado interno; b) Definir e implementar uma estratégia regional de Funcionamento comunicação e marketing turístico; 1 — As deliberações da assembleia geral e da direcção c) Criar e gerir postos de turismo na área regional de tu- são tomadas em reunião dos seus membros. rismo, de forma autónoma ou em parceria com os municípios; 2 — É aplicável ao funcionamento dos órgãos o dis- d) Conceber edições turísticas regionais; posto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e) Apoiar e organizar eventos com conteúdo turístico; e o regime previsto no Código do Procedimento Admi- f) Participar na definição da estratégia nacional de pro- nistrativo. moção interna; g) Participar na execução da estratégia nacional de pro- Artigo 14.º moção externa, através de entidades em que participe e que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.; Actas h) Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção 1 — De cada reunião é lavrada acta que é posta à apro- internacional. vação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, 4 — Estabelecimento de parcerias: pelo presidente e pelo secretário. a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público 2 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser ou indirectamente, com a área regional de turismo; respeito. 6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 Artigo 15.º 11) EDIA; Mandato 12) Empresa Gestora do Aeroporto de Beja; 13) APECATE; Os mandatos dos titulares dos órgãos da Turismo do 14) CNIG — Conselho Nacional de Indústrias do Golfe; Alentejo, E. R. T., são de quatro anos, sendo renováveis 15) Unidades de turismo em espaço rural. por duas vezes. 2 — Os representantes mencionados nos n.os 1) a 15) da SECÇÃO II alínea o) são designados pelas entidades de entre os seus membros com interesse económico ou estabelecimento Assembleia geral na Área Regional de Turismo do Alentejo, sempre que aplicável. Artigo 16.º 3 — No caso de na Área Regional de Turismo do Alen- tejo existir mais que uma representação das entidades Constituição da mesa da assembleia geral referidas nos n.os 1) a 15) da alínea p) é indicado de comum 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um acordo um único elemento que a todos representa. presidente, um vice-presidente, um secretário e três su- plentes eleitos por um período de quatro anos, sendo os Artigo 18.º respectivos mandatos renováveis por duas vezes. Competências da assembleia geral 2 — Ao presidente compete dirigir os trabalhos da as- sembleia geral e ao secretário lavrar as correspondentes À assembleia geral compete: actas. a) Aprovar os regulamentos eleitorais da Turismo do Alentejo, E. R. T.; Artigo 17.º b) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da assembleia; Composição c) Exonerar, por escrutínio secreto, os membros da mesa da assembleia; 1 — A assembleia geral tem a seguinte composição: d) Eleger a direcção; a) O presidente da câmara municipal de cada um dos e) Demitir a direcção; município que integram a Turismo do Alentejo, E. R. T.; f) Nomear o fiscal único e fixar a sua remuneração, sob b) Um representante do membro do Governo com a tutela proposta da direcção; da área do turismo; g) Deliberar, por voto secreto, sobre a admissão e ex- c) Um representante do membro do Governo com a tutela clusão de membros da assembleia geral da Turismo do da área da cultura; Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção; d) Um representante da CCDRA (Comissão de Coorde- h) Aprovar as alterações aos estatutos da Turismo do nação e Desenvolvimento Regional do Alentejo); Alentejo, E. R. T., sob proposta da direcção; e) Um representante do membro do Governo com a tutela i) Aprovar os regulamentos das delegações, dos serviços, da área da agricultura; do pessoal e todos os demais necessários à organização f) Um representante do membro do Governo com a tutela e funcionamento da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob da área do desporto; proposta da direcção; g) Um representante do membro do Governo com a tutela j) Aprovar as normas e procedimentos de controlo in- da área das obras públicas; terno, no âmbito financeiro, sob proposta da direcção; h) Um representante do membro do Governo com a tutela l) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas alterações, da área da ciência e tecnologia; sob proposta da direcção; i) Um representante do membro do Governo com a tutela m) Aprovar a criação, reorganização e extinção de ser- da área do trabalho e segurança social; viços da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta da j) Um representante do Ministério da Economia e da Ino- direcção; vação; n) Aprovar a criação, reorganização e extinção de dele- l) Um representante do ICNB (Instituto de Conservação gações e postos de turismo, sob proposta da direcção; da Natureza e Biodiversidade); o) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orça- m) Um representante do Pólo do Litoral Alentejano, sem mento, bem como as revisões orçamentais, sob proposta direito a voto, desde que haja reciprocidade estatutária; da direcção; n) Um representante do Pólo Alqueva, sem direito a p) Autorizar a contratação de empréstimos, com base voto, desde que haja reciprocidade estatutária; em informação, obrigatoriamente apresentada pela di- o) Um representante de cada uma das entidades privadas recção, sobre as condições praticadas em, pelo menos, a ser indicadas: três instituições de crédito, acompanhada por um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da Turismo 1) AHP; do Alentejo, E. R. T.; 2) ARESP; q) Apreciar e aprovar os documentos de prestação de 3) APAVT; contas e relatório de actividades, sob proposta da direcção; 4) AIHP; r) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens pro- 5) CGTP; priedade da Turismo do Alentejo, E. R. T., sob proposta 6) UGT; da direcção; 7) AICEP; s) Aprovar os princípios orientadores da política de 8) Associação de Defesa do Património; turismo aplicável, no quadro das orientações e directrizes 9) Associação de Cultura Popular Tradicional; da política de turismo definida pelo Governo e nos planos 10) AETAL; plurianuais das administrações central e local; Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6681 t) Aprovar os documentos estratégicos regionais refe- 5 — As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano, rentes às atribuições e competências cometidas à Turismo em Março, Setembro e Novembro ou Dezembro, devendo do Alentejo, E. R. T.; a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas u) Acompanhar a actividade da direcção, das delegações de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre e dos postos de turismo, e de outras entidades em que a os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos Turismo do Alentejo, E. R. T., tenha participação; seguintes. v) Receber informações dos elementos da mesa da as- 6 — O presidente da direcção participa obrigatoria- sembleia geral sobre assuntos de interesse para a Turismo mente nas reuniões da assembleia geral, sem direito de voto. do Alentejo, E. R. T., e sobre a execução de deliberações 7 — Podem participar nas reuniões os membros da di- anteriores, a pedido de qualquer membro, formulado a recção, sem direito a voto. qualquer momento; x) Autorizar a integração da Turismo do Alentejo, E. R. T., SECÇÃO III em associações e federações de áreas regionais de turismo; z) Autorizar a Turismo do Alentejo, E. R. T., a associar- Direcção -se com quaisquer outras entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem directa ou Artigo 21.º indirectamente com a área regional de turismo; Composição aa) Autorizar a participação da Turismo do Alentejo, E. R. T., em projectos e parcerias com interesse para a área 1 — A direcção é composta por sete elementos efectivos regional de turismo, incluindo a participação em outras e sete elementos suplentes. entidades; 2 — A assembleia geral elege, em lista única, cinco ab) Pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos que elementos efectivos e cinco suplentes. Os restantes dois sejam relevantes para a área regional de turismo; elementos efectivos e suplentes serão indicados nomi- ac) Delegar competências na direcção ou no presidente nalmente um do Pólo de Turismo do Litoral Alentejano e desta; outro do Pólo de Turismo do Alqueva. ad) Criar órgãos ou comissões consultivas, por sua ini- 3 — A representação dos pólos na direcção é condi- ciativa ou por proposta da direcção; cionada à aceitação por estes de regime representativo ae) Aprovar os regulamentos necessários ao funciona- semelhante ao constante no número anterior. mento da Turismo do Alentejo, E. R. T., por sua iniciativa 4 — A direcção terá três dos seus elementos em regime ou por proposta da direcção. de tempo inteiro. 5 — Os membros executivos em regime de tempo in- Artigo 19.º teiro serão o presidente e os dois vice-presidentes. Maioria exigível nas deliberações 6 — Os membros dos pólos que integram a direcção não poderão exercer funções executivas e não terão direito 1 — As deliberações da assembleia geral da Turismo do a voto. Alentejo, E. R. T., são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo a cada entidade, Artigo 22.º de direito público ou privado, o exercício de um voto, através do respectivo representante, salvo o disposto nos Competências da direcção números seguintes. 1 — Compete à direcção: 2 — As deliberações previstas na alínea h) do artigo anterior dos presentes estatutos são tomadas por maioria a) Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral. e a respectiva remuneração; 3 — Na votação prevista na alínea e) do artigo anterior b) Propor à assembleia geral a criação, reorganização e é exigida a maioria absoluta dos votos dos membros da extinção de delegações e postos de turismo; assembleia geral. c) Elaborar os regulamentos das delegações, dos servi- ços, do pessoal e todos os demais necessários à organiza- Artigo 20.º ção e funcionamento da Turismo do Alentejo, E. R. T., e submetê-los à aprovação da assembleia geral; Reuniões d) Gerir delegações e postos de turismo que forem cria- 1 — As reuniões da assembleia geral podem ser ordi- dos; nárias ou extraordinárias; e) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, 2 — As reuniões têm lugar na sede da Turismo do Alen- direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, tejo, E. R. T., ou em local designado pela direcção, desde a submeter à apreciação e votação da assembleia geral; que dentro da área regional. f) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem 3 — As reuniões são convocadas pelo presidente da como as revisões orçamentais, e submetê-los à apreciação assembleia geral com pelo menos, 10 dias de antecedência, e aprovação da assembleia geral; constando, obrigatoriamente, da convocação a data, a hora g) Executar o plano de actividades e o orçamento apro- e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a vados, bem como as tratar, devidamente individualizados. alterações orçamentais; 4 — A assembleia reúne extraordinariamente sempre h) Elaborar os documentos de prestação de contas e que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral; por solicitação do presidente da direcção ou a solicitação i) Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer de um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes outras entidades que a lei determinar, os documentos de à entrada do pedido. prestação de contas aprovados; 6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 j) Deliberar sobre a contratação de bens móveis e de j) Autorizar a realização de despesa orçamentada, serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos; dentro do limite fixado na delegação de competência da l) Propor à assembleia geral a alienação ou oneração de direcção; bens propriedade da Turismo do Alentejo, E. R. T.; l) Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, m) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas dentro do limite fixado na delegação de competência da de pessoal e respectivas alterações; direcção; n) Fixar os preços da venda de objectos promocionais m) Assinar ou visar a correspondência; e da prestação de serviços pela Turismo do Alentejo, n) Executar e fazer executar as deliberações da direcção E. R. T.; e da assembleia geral; o) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, o) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade de acordo com o orçamento aprovado; das deliberações. p) Participar na elaboração dos princípios orientadores da política de turismo aplicável à sua área territorial, no 2 — Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes quadro das orientações e directrizes definidas pelo Governo o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente e nos planos plurianuais das administrações central e local, a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar e submetê-los à aprovação da assembleia geral; qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo q) Elaborar os documentos estratégicos regionais refe- sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a rentes às atribuições e competências cometidas à Turismo sua prática, sob pena de anulabilidade. do Alentejo, E. R. T., e submetê-los à assembleia geral; r) Determinar a realização de auditorias externas à Artigo 24.º gestão patrimonial e financeira da Turismo do Alentejo, E. R. T., por sua iniciativa ou sob proposta do fiscal único; Reuniões ordinárias s) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou 1 — A direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., reúne logístico a eventos com conteúdo turístico, que se enqua- ordinariamente de 15 em 15 dias, salvo se deliberar esta- drem na estratégia regional de promoção turística dirigida belecer periodicidade mais adequada. ao mercado interno ou externo; 2 — As reuniões ordinárias da direcção da Turismo do t) Exercer as demais competências necessárias à pros- Alentejo, E. R. T., são convocadas pelo presidente com a secução da missão, atribuições e competências da Turismo antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data da do Alentejo, E. R. T., previstas nos artigos 10.º e 11.º dos reunião, através de qualquer meio de transmissão escrita presentes estatutos, bem como as que lhe sejam atribuídas ou electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo por lei. relatório de transmissão bem sucedida. 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da 2 — A direcção pode delegar no seu presidente, com direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., devem indicar a faculdade de subdelegação nos vice-presidentes, as com- data, hora e local da reunião e a ordem do dia, incluindo-se petências previstas no presente artigo. nesta todos os assuntos a tratar na reunião, devidamente individualizados. Artigo 23.º 4 — As convocatórias para as reuniões ordinárias da Competências do presidente da direcção direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., são acompa- nhadas de toda a documentação pertinente aos assuntos 1 — Compete ao presidente da direcção: a tratar. a) Representar a Turismo do Alentejo, E. R. T., em 5 — O presidente da direcção pode estabelecer dia, juízo e fora dele; hora e local para a realização das reuniões ordinárias do b) Representar a direcção e assegurar o seu regular órgão. funcionamento; 6 — No caso previsto no número anterior, é remetida c) Decidir sobre todos os assuntos de administração aos membros da direcção, com a antecedência de, pelo e gestão correntes da Turismo do Alentejo, E. R. T., em menos, três dias em relação à data da reunião, a ordem conformidade com o plano de actividades e orçamento do dia, incluindo-se nesta todos os assuntos a tratar, devi- aprovados; damente individualizados, sendo acompanhada de toda a d) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e documentação pertinente. presidir aos respectivos trabalhos; e) Fixar dia, hora e local para a realização das reuniões Artigo 25.º ordinárias e extraordinárias da direcção; Reuniões extraordinárias f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, me- 1 — A direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., reúne diante decisão fundamentada, a constar expressamente extraordinariamente sempre que seja convocada pelo pre- da acta da reunião; sidente da direcção ou a solicitação de, pelo menos, três g) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas membros da direcção. ausências, faltas ou impedimentos; 2 — As reuniões extraordinárias da direcção são con- h) Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomea- vocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à damente através da subdelegação nos vice-presidentes de recepção da solicitação a que se refere o número anterior, competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção para um dos oito dias posteriores à data de apresentação e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções da solicitação, sendo sempre observada a antecedência e responsabilidades específicas; de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data i) Superintender o pessoal e serviços; da reunião. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6683 3 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias CAPÍTULO V da direcção obedecem aos requisitos formais previstos para as reuniões ordinárias. Artigo 30.º Serviços Artigo 26.º 1 — A Turismo do Alentejo, E. R. T., dispõe dos se- Termo dos mandatos guintes serviços: Após o termo dos mandatos, os membros da direcção a) De apoio à direcção; mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, b) De promoção turística e de apoio técnico e profis- o mandato dos membros da direcção terá a duração de sional; quatro anos, podendo ser renovados duas vezes. c) Administrativos e financeiros e de recursos humanos; d) Estratégia e planeamento turísticos. Artigo 27.º Modo de obrigar a Turismo do Alentejo, E. R. T. 2 — A Turismo do Alentejo, E. R. T., pode criar estrutu- ras de projecto em função de objectivos específicos, bem A Turismo do Alentejo, E. R. T., obriga-se com duas como unidades orgânicas flexíveis. assinaturas de membros da direcção, sendo uma a do pre- 3 — A deliberação da direcção que cria cada estrutura sidente. de projecto ou unidade orgânica flexível define, desig- nadamente, a sua composição, competências e modo de SECÇÃO IV funcionamento, bem como os meios humanos, materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável Artigo 28.º à respectiva chefia. 4 — A estruturação dos serviços e as respectivas fun- Fiscal único ções, bem como o organograma da Turismo do Alentejo, 1 — O fiscal único, órgão fiscalizador da gestão patri- E. R. T., constam do regulamento aprovado pela assembleia monial e financeira da Turismo do Alentejo, E. R. T., é um geral, sob proposta da direcção. revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela assembleia geral, sob CAPÍTULO VI proposta da direcção. 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro Artigo 31.º anos e é renovável por duas vezes. Pessoal Artigo 29.º 1 — A Turismo do Alentejo, E. R. T., dispõe de um mapa Competência de pessoal em regime de contrato individual de trabalho. 2 — O pessoal do quadro das extintas Regiões de Tu- Compete ao fiscal único da Turismo do Alentejo, E. R. T.: rismo de São Mamede, Évora e Planície Dourada transita a) Verificar as contas anuais; para os lugares de um quadro de pessoal da Turismo do b) Emitir o certificado legal das contas; Alentejo, E. R. T., abrangido pelas disposições regulado- c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- ras da organização dos serviços municipais e respectivos lísticos e documentos que lhes servem de suporte; quadros de pessoal, com salvaguarda dos direitos inerentes d) Participar à direcção e à assembleia geral da Tu- ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho nos rismo do Alentejo, E. R. T., as irregularidades detectadas, termos previstos no n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto- bem como os factos que considere reveladores de graves -Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. dificuldades na prossecução do plano plurianual de in- 3 — O quadro de pessoal previsto no número anterior vestimentos; tem natureza residual e os seus lugares serão extintos à e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeada- medida que vagarem. mente sobre a execução orçamental, o balanço e a demons- tração de resultados e anexos às demonstrações financeiras Artigo 32.º exigidas por lei ou determinadas pela assembleia geral; f) Manter a direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., Remunerações informada sobre os resultados das verificações e exames 1 — Os encargos com remunerações de pessoal, qual- a que proceda; quer que seja a sua situação, incluindo os membros dos g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes cluindo um relatório anual global; do ano económico anterior ao exercício a que digam res- h) Propor à direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T., peito. a realização de auditorias externas, quando entender ne- 2 — A direcção tem o limite máximo de três membros cessário ou conveniente; remunerados. i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe se- 3 — Os membros da direcção não remunerados têm jam submetidos pela direcção e pela assembleia geral, direito a receber uma senha de presença por cada reu- bem como pelo Tribunal de Contas e outras entidades nião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo ou organismos com poderes de fiscalização da gestão quantitativo será fixado pela assembleia, não podendo patrimonial e financeira da entidade regional de tu- exceder 1/22 da remuneração de cada um dos vogais da rismo. direcção em regime de permanência. 6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 CAPÍTULO VII Artigo 36.º Formas de provimento Artigo 33.º 1 — Os cargos de presidente e membros da direcção a Receitas tempo inteiro poderão ser providos, em comissão de ser- 1 — Constituem receitas da Turismo do Alentejo, E. R. T.: viço, por funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a) O montante pago pela administração central e admi- a empresas públicas ou privadas. nistração local em função da contratualização do exercício 2 — Os titulares de cargos na Turismo do Alentejo, das actividades e da realização dos projectos, prevista no E. R. T., durante o exercício dos respectivos mandatos n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, Abril; incluindo antiguidade, reforma e outras regalias. b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais; Artigo 37.º c) Os rendimentos de bens próprios; d) Os lucros de explorações comerciais e industriais; Legislação supletiva e) O produto resultante da prestação de serviços; A todas as matérias não directamente reguladas pelos f) Os donativos; presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício Procedimento Administrativo. de inventário; h) O produto da alienação de bens próprios e de amor- Portaria n.º 1039/2008 tização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais; i) Os saldos verificados na gerência anterior; de 15 de Setembro j) Contribuições das entidades públicas e privadas que O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova participam na Turismo do Alentejo, E. R. T., de acordo com o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, Portugal continental, sua delimitação e características, de 10 de Abril; bem como o regime jurídico de criação, organização e l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração funcionamento das respectivas entidades regionais de tu- da região ou que lhes venham a ser atribuídas; rismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o regional de turismo são aprovados por portaria conjunta desenvolvimento do turismo regional. dos membros do Governo com a tutela na área da admi- nistração local, das finanças, da Administração Pública e 2 — As verbas referidas na alínea m) do número anterior do turismo. são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, e incluem globalmente uma parte destinada aos custos a comissão instaladora da entidade regional de turismo da de estruturas estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei área regional de turismo do Norte remeteu ao Governo a n.º 67/2008, de 10 de Abril, e outra destinada à contratua- proposta de estatutos. lização do exercício de actividades e projectos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do mesmo diploma. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 dos artigos 6.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, Artigo 34.º pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Contas Local, do Tesouro e Finanças, da Administração Pública 1 — As contas de gerência da Turismo do Alentejo, e do Turismo, o seguinte: E. R. T., são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que Artigo 1.º respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal A entidade regional de turismo do Norte adopta a de- de Contas para julgamento. nominação Turismo do Porto e Norte de Portugal e fixa a 2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete localização da sua sede em Viana do Castelo. o seu acórdão à direcção da Turismo do Alentejo, E. R. T. Artigo 2.º CAPÍTULO VIII São aprovados os Estatutos da entidade regional de turismo do Porto e Norte de Portugal, anexos à presente Disposições gerais portaria e da qual constituem parte integrante. Artigo 35.º Artigo 3.º Alteração aos Estatutos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os presentes Estatutos poderão ser alterados pela da sua publicação. assembleia geral, por sua iniciativa ou por proposta da Em 28 de Agosto de 2008. direcção. 2 — As alterações são aprovadas por maioria de dois O Secretário de Estado Adjunto e da Administração terços da totalidade dos membros da assembleia geral, em Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O exercício de funções. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6685 Costa Pina. — O Secretário de Estado da Administração 4 — A direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Se- será informada sobre as actividades e projectos que a asso- cretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador ciação se proponha contratualizar ou tenha contratualizado Trindade. com a administração central, do mesmo modo que serão devidamente articuladas com a associação de direito pri- ANEXO vado da AMP as actividades previstas para a delegação a estabelecer no Porto. ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO 5 — As delegações correspondem, obrigatoriamente, DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL a estruturas profissionalizadas e especializadas na im- plementação, no desenvolvimento, na consolidação e na CAPÍTULO I dinamização do produto turístico estratégico para o qual são criadas, obedecendo à lógica territorial regional. Disposições gerais 6 — Cada delegação será dirigida por um administrador- -delegado, preferencialmente pertencente ao quadro da Artigo 1.º Turismo do Porto e Norte de Portugal, que será nomeado Designação, natureza jurídica e base territorial pela direcção. 7 — O administrador-delegado coordena o funciona- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do mento da delegação em estreita ligação com a direcção. Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a entidade regional 8 — O administrador-delegado poderá ser substituído de turismo do Norte adopta a designação de Turismo do a todo o tempo, por deliberação da direcção. Porto e Norte de Portugal. 9 — O pessoal das delegações faz parte do mapa de 2 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial pessoal da Turismo do Porto e Norte de Portugal. dotada de autonomia administrativa e financeira e patri- 10 — As competências, atribuições, áreas de circuns- mónio próprio. crição e postos de turismo adstritos à gestão de cada uma 3 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal é a entidade das delegações são definidas em regulamento próprio, a regional de turismo gestora da área regional de turismo aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção. do Norte, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 11 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode n.º 67/2008, de 10 de Abril. instalar ou gerir postos de turismo e de informações dentro 4 — A área regional de turismo referida no número da sua circunscrição territorial e nas regiões espanholas de anterior compreende o território correspondente à No- Galiza e Castela-Leão. menclatura da Unidade Territorial para Fins Estatísticos 12 — Os postos de turismo e de informações a instalar de Nível II (NUTS II) — Norte, considerando-se para os nas regiões espanholas de Galiza e Castela-Leão carecem efeitos dos presentes Estatutos a conformação fixada pelo de prévia autorização do membro do Governo responsável Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção pela área do turismo. do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto. 13 — A instalação de novos postos de turismo e de informações depende de proposta fundamentada do inte- Artigo 2.º resse turístico da sua instalação, elaborada pela direcção e aprovada pela assembleia geral. Sede, delegações e postos de turismo 14 — A gestão de postos de turismo propriedade dos 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º municípios da sua área de circunscrição carece da reali- do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do zação de contrato de transferência de competências, onde Porto e Norte de Portugal tem sede em Viana do Castelo, se especificará, obrigatoriamente, para além das fontes com a responsabilidade de dinamizar todos os produtos de financiamento, as competências, atribuições, áreas de turísticos não mencionados no número seguinte. circunscrição e horários de funcionamento adstritos a cada 2 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal tem de- um dos postos de turismo e de informações a que respeitam. legação: 15 — As competências, atribuições, áreas de circunscri- a) De dinamização dos produtos estratégicos MI e City ção e horários de funcionamento adstritos a cada um dos & Short Breaks no Porto; postos de turismo possuídos pela Turismo do Porto e Norte b) De dinamização do produto estratégico Touring Cul- de Portugal são definidas em sede de norma de controlo tural & Paisagístico e dos Patrimónios em Guimarães; interno, aprovada pela assembleia geral. c) De dinamização do produto estratégico Saúde & 16 — A Assembleia geral pode, sob proposta da direc- Bem-Estar em Chaves; ção, criar postos de informações sazonais em determinados d) De dinamização do produto estratégico Turismo de locais da região, funcionando em períodos para o efeito Natureza em Bragança; definidos e com pessoal que pode não ser do quadro. e) Do Turismo Religioso em Braga. Artigo 3.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Missão e atribuições Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal reconhece a associação de direito 1 — À Turismo do Porto e Norte de Portugal, no âm- privado constituída em parceria com a Junta Metropolitana bito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei do Porto como a associação de direito privado na área do n.º 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística turismo que poderá contratualizar o exercício de activida- da área territorial da NUT II-Norte, visando o aproveita- des e a realização de projectos da administração central mento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das na área metropolitana do Porto. orientações e directrizes da política de turismo definida 6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações r) Implementar as medidas de gestão de oportunidades central e local. e ameaças, face a factores exógenos com implicações di- 2 — No âmbito das atribuições estabelecidas no n.º 2 rectas e indirectas na procura turística, em colaboração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, com outras entidades; à Turismo do Porto e Norte de Portugal compete, desig- s) Participar na concepção e nas decisões relativas aos nadamente: sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desen- volvimento turístico local e regional; a) Definir uma estratégia para o sector turístico do Norte t) Receber e apoiar a instrução de candidaturas a apoios de Portugal, coerente com as orientações do Plano Estra- financeiros, através de gabinetes de apoio ao investidor; tégico Nacional do Turismo ou qualquer outro que seja u) Participar na elaboração de todos os instrumentos de definido pelo Governo, vertidas num plano regional de gestão territorial que se relacionem, ainda que indirecta- turismo do Norte; mente, com a actividade turística; b) Implementar mecanismos que permitam a operacio- v) Elaborar os planos regionais de sinalização turística nalização eficaz do Plano Regional de Turismo do Norte, de acordo com as especificações do plano nacional; decorrente do alinhamento com a estratégia identificada x) Fomentar a formação de activos, em colaboração com na alínea anterior; o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras c) Realizar estudos de caracterização do território do entidades formativas, nomeadamente do ensino superior; Norte de Portugal sob o ponto de vista turístico e proceder z) Exercer as demais competências que lhe forem atri- à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos buídas por lei. recursos turísticos; d) Dinamizar os produtos turísticos prioritários da re- 3 — Compete à Turismo do Porto e Norte de Portugal, gião; em matéria de instalação, exploração e funcionamento da e) Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em oferta turística, participar, por solicitação dos municípios conta a desejável cooperação e complementaridade com os interessados, na elaboração dos regulamentos municipais de outras entidades regionais de turismo e do planeamento que se relacionem com a actividade turística, nomeada- do território; mente com o alojamento local. f) Propor a classificação de sítios e locais de interesse 4 — A prossecução das atribuições da Turismo do Porto para o turismo; e Norte de Portugal será feita através de planos de activi- g) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade dades e orçamentos anuais ou plurianuais. turística da região bem como acompanhar a implementa- ção da estratégia turística regional, em cooperação com Artigo 4.º entidades do sector e outras que pelas suas características Cooperação e articulação com outras entidades operacionais e funcionais intervêm no território e na ac- tividade turística; 1 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode esta- h) Orientar as entidades nacionais e regionais no sentido belecer relações de cooperação, parceria ou associação, no de que os projectos de interesse nacional identificados para âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas a região Norte promovam uma sustentável distribuição ou privadas, nacionais ou estrangeiras. da oferta; 2 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal poderá i) Promover a realização de estudos e investigação, do estabelecer mecanismos privilegiados de articulação e ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valo- cooperação com as entidades representadas na assem- rização da oferta; bleia geral, tendo em vista o eficaz desempenho das suas j) Elaborar os planos de acção promocional de turismo atribuições. em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril; l) Participar na definição e na execução da estratégia CAPÍTULO II nacional de promoção turística, através de entidades em Organização interna que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.; Artigo 5.º m) Promover a oferta turística e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à promoção, nos mercados Órgãos interno e externo, da região e do País; São órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal: n) Fomentar a divulgação do património natural, ar- quitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição a) A assembleia geral; local em matéria de artesanato, gastronomia e criação b) A direcção; artística; c) O fiscal único; o) Fomentar a animação turística regional, através da d) O conselho superior. realização e apoio a eventos de impacte regional, nacional e internacional, particularmente no âmbito da promoção e Artigo 6.º marketing turísticos; Assembleia geral p) Desenvolver planos conjuntos de animação e promo- ção turística em parceria com entidades locais, regionais 1 — A assembleia geral da Turismo do Porto e Norte e nacionais, com vista ao aumento da atractividade do de Portugal integra as seguintes entidades ou seus repre- sentantes: destino; q) Criar e dinamizar postos de turismo na óptica da a) O presidente da Câmara de cada um dos municípios disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista; pertencentes à NUT II-Norte; Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6687 b) Membro do Governo com tutela sobre o turismo; 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- c) Membro do Governo com tutela sobre a cultura; dimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário. d) Membro do Governo com tutela sobre a agricul- 5 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos tura; membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- entre os membros presentes, o número necessário de ele- gional do Norte. mentos para integrar a mesa que vai presidir à reunião. 6 — O presidente da mesa da assembleia geral é o pre- 2 — A assembleia geral integra, ainda, outras pessoas sidente da assembleia geral. colectivas públicas ou privadas com interesse no desen- volvimento e na valorização turística da região, após a sua Artigo 8.º anuência expressa, nomeadamente: Competências do presidente da assembleia geral a) APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Ao presidente da assembleia geral compete: Restauração e Turismo; b) AEP — Associação Empresarial de Portugal; a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu re- c) APAVT — Associação Portuguesa de Agências de gular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; Viagens e Turismo; b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; d) ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de c) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões; Automóveis sem Condutor; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões; e) ANETURA — Associação Nacional de Empresas de e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade Turismo Activo; das deliberações; f) ATP — Associação das Termas de Portugal; f) Decidir sobre as questões de interpretação e integração g) TURIHAB — Associação do Turismo de Habitação; de lacunas do regimento; h) ANA — Aeroportos e Navegação Aérea; g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, i) APDL — Associação dos Portos do Douro e Lei- quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante xões; decisão fundamentada a incluir na acta da reunião; j) TUREL, Desenvolvimento e Promoção do Turismo h) Dar conhecimento à assembleia do expediente rela- Cultural e Religioso; tivo aos assuntos relevantes; l) União Geral dos Trabalhadores, para a área do tu- i) Dar conhecimento às entidades representadas na Tu- rismo; rismo do Porto e Norte de Portugal dos factos pertinentes m) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, e que careçam da sua intervenção; para a área do turismo. j) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados. 3 — Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º presente artigo têm uma representação nunca inferior a Competências da mesa da assembleia geral 50 % do total dos membros da assembleia geral. 4 — Os representantes de cada entidade na assembleia À mesa da assembleia geral compete: geral podem ser substituídos a qualquer momento pela a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral; própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à essa substituição ao presidente da assembleia geral. sua distribuição; 5 — Os representantes na assembleia geral não podem c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, acumular outros cargos ou funções na Turismo do Porto as iniciativas dos membros da assembleia geral e da di- e Norte de Portugal. recção; 6 — Se um membro da assembleia geral for eleito presi- d) Assegurar a redacção final das deliberações da as- dente da direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sembleia geral; ou fizer parte da direcção, será substituído, na vaga deixada e) Encaminhar para a assembleia geral as petições e em aberto, pela entidade representada. queixas dirigidas à mesma; 7 — As entidades que integram a Turismo do Porto e f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos mem- Norte de Portugal pagam uma quotização anual, fixada bros da assembleia geral; pela assembleia geral, sob proposta da direcção, g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos 8 — Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela pela assembleia geral. mesa da assembleia geral. Artigo 10.º Artigo 7.º Competências da assembleia geral Mesa da assembleia geral À assembleia geral compete: 1 — A mesa da assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal é composta por um presidente e dois a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os secretários e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia dois secretários; geral, de entre os seus membros. b) Aprovar o seu regimento; 2 — A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que c) Eleger a direcção da Turismo do Porto e Norte de correspondem a um mandato, podendo os seus membros Portugal em lista única e de acordo com o regulamento ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada eleitoral que aprovar; pela maioria do número dos membros da assembleia. d) Aprovar o Plano Regional de Turismo do Norte no 3 — Os mandatos dos membros da mesa podem ser quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem renovados até duas vezes. como as suas revisões bienais; 6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 e) Deliberar sobre a admissão de membros na Turismo licitação do presidente da direcção ou do fiscal único, ou, do Porto e Norte de Portugal, sob proposta da direcção; ainda, por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus f) Pronunciar-se sobre a cessação de membros da Tu- membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido. rismo do Porto e Norte de Portugal; 4 — As reuniões da assembleia geral são convocadas g) Deliberar sobre a participação da Turismo do Porto e com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da Norte de Portugal em projectos com interesse para a região, convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da incluindo a participação em outras entidades; reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos. h) Autorizar a Turismo do Porto e Norte de Portugal, nos 5 — Quando o presidente não efectue a convocação da termos da lei, a integrar-se em associações e a associar-se reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, os requerentes efectuá-la directamente, com invocação em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa dessa circunstância, observando o disposto no número participação; anterior, com as devidas adaptações. i) Deliberar sobre a criação e instalação de delegações 6 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, e postos de turismo, bem como do seu regime de funcio- nas reuniões da assembleia geral pelo presidente, que pode namento e pessoal; intervir nos debates, sem direito a voto. j) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e 7 — Os vice-presidentes da direcção em exercício de- obrigações patrimoniais e respectiva avaliação; vem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes l) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar facultado intervir nos debates, sem direito a voto. bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 8 — Em caso de justo impedimento, o presidente da das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da direcção pode fazer-se substituir por um dos seus vice- função pública, fixando as respectivas condições gerais; -presidentes. m) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de activi- Artigo 12.º dades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística Funcionamento da assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados 1 — A assembleia geral só pode deliberar, em primeira pela direcção; convocatória, desde que esteja presente ou representada a n) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e as maioria dos seus membros. contas de gerência elaborados pela direcção; 2 — A assembleia geral funciona, em segunda convo- o) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de catória, trinta minutos após a hora marcada, independen- acordo com o quadro legal em vigor; temente do número de membros presentes. p) Aprovar o regulamento das delegações, o regula- 3 — Sempre que o representante de qualquer membro mento dos serviços, o regulamento do pessoal e todos os da assembleia geral falte injustificadamente a três reuniões, demais regulamentos necessários à organização e funcio- seguidas ou interpoladas, deste órgão é a representada namento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sob notificada. proposta da direcção; 4 — As deliberações da assembleia geral são tomadas q) Aprovar, sob proposta da direcção, os mapas de pes- por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo soal e respectivas alterações; nos casos em que seja exigida a maioria qualificada. r) Aprovar, sob proposta da direcção, a criação ou re- 5 — As entidades representadas na assembleia geral têm organização de serviços da Turismo do Porto e Norte de direito a um voto por integrarem a assembleia geral. Portugal; 6 — O exercício do direito de voto carece da regula- s) Nomear o fiscal único, sob proposta da direcção, de rização atempada das quotizações, comunicado no início acordo com o previsto no artigo 20.º, bem como proceder de cada reunião, pela mesa. à fixação da sua remuneração; 7 — Em caso de empate nas votações, o presidente da t) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turís- assembleia geral tem voto de qualidade. tico regional que sejam submetidos à sua apreciação; u) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que Artigo 13.º possam contribuir para o progresso turístico da Região; Direcção v) Exercer as demais competências resultantes das atri- buições instituídas por lei. 1 — A direcção é o órgão executivo colegial da Turismo do Porto e Norte de Portugal. Artigo 11.º 2 — É composta por um presidente, por dois vice- -presidentes e por quatro vogais não executivos, eleitos, Reuniões da assembleia geral em lista única, de que constarão substitutos em número 1 — As reuniões da assembleia geral podem ser or- igual ao dos efectivos, nos termos do regulamento eleitoral, dinárias e extraordinárias e serão efectuadas em local a aprovado pela assembleia geral. designar pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas 3 — O presidente designa, de entre os vice-presidentes, sempre dentro da área geográfica da Turismo do Porto e aquele a quem, para além de outras funções que lhe sejam Norte de Portugal. distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e 2 — As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por impedimentos. ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar 4 — Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de para deliberar sobre os documentos de prestação de contas cada um dos vice-presidentes. respeitantes ao ano anterior e a segunda sobre os planos de 5 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes. mandato de algum membro da direcção em efectividade de 3 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sem- funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente pre que for convocada pelo respectivo presidente, por so- a seguir na ordem da respectiva lista. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6689 6 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista o) Decidir sobre todos os assuntos de administração e no número anterior e desde que não esteja em efectividade gestão correntes da Turismo do Porto e Norte de Portugal de funções a maioria do número legal dos membros da em conformidade com os planos, orçamentos e revisões direcção, o presidente da direcção comunica o facto ao orçamentais aprovados; presidente da assembleia geral, para que este proceda à p) Superintender o pessoal e serviços da Turismo do convocação da assembleia geral para a eleição da nova Porto e Norte de Portugal; direcção. q) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo con- 7 — A assembleia geral realiza-se no prazo máximo fessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de 60 dias. de terceiros; 8 — A direcção que for eleita completa o mandato da r) Proceder aos registos prediais do património imobi- anterior. liário da Turismo do Porto e Norte de Portugal; Artigo 14.º s) Participar, na qualidade de observador e sem direito Mandato da direcção a voto, nas reuniões do Conselho Superior da Turismo do Porto e Norte de Portugal; 1 — A direcção é eleita pela assembleia geral. t) Promover a execução, por administração directa ou 2 — O mandato dos membros da direcção tem a dura- empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição ção de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, de bens e serviços, nos termos da lei; podendo ser reeleitos por, no máximo, duas vezes. u) Proceder à marcação e justificação das faltas dos 3 — Perdem o mandato os vogais que excederem o membros da direcção. número de faltas previsto no regimento da direcção. 4 — O presidente da direcção é o presidente da Tu- Artigo 16.º rismo do Porto e Norte de Portugal, gozando de voto de qualidade. Competências da direcção 5 — O presidente da direcção exerce as suas funções em regime de tempo inteiro. 1 — Compete à direcção no âmbito do seu funciona- 6 — A posse do presidente da direcção é conferida pelo mento interno e da gestão corrente: presidente da assembleia geral. a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, a Artigo 15.º submeter à apreciação e votação da assembleia geral; Competências do presidente da direcção c) Submeter à aprovação da assembleia geral os quadros e mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações; Compete ao presidente da direcção: d) Elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, a) Representar a Turismo do Porto e Norte de Portugal direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação; em juízo e fora dele; e) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis b) Representar a direcção designadamente perante a e serviços, nos termos da lei; assembleia geral ou, havendo justo impedimento, fazer- f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor -se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral faculdade de ser acompanhado por outros membros; do sistema remuneratório da função pública; c) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedi- g) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, mentos, de entre os vice-presidentes da direcção; nos termos da lei; d) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de distribuição de funções entre os vice-presidentes; inventário; e) Coordenar a articulação das actividades turísticas da i) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno Turismo do Porto e Norte de Portugal; de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aqui- f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno sição de bens e serviços. de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, 2 — Compete à direcção no âmbito do planeamento e nos termos da lei; desenvolvimento: g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da di- a) Elaborar os planos de actividades anuais e pluria- recção; nuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas submeter à assembleia geral; condições legais; b) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o inves- i) Assinar ou visar a correspondência da direcção com timento, construção e melhoria do alojamento turístico da destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; região, bem como de todos os demais empreendimentos j) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo de interesse para o seu desenvolvimento; os seus trabalhos; c) Elaborar o Plano Regional de Turismo do Norte no l) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem mencionadas na alínea anterior; como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia m) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e geral, para aprovação; assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das d) Acompanhar as actividades turísticas da região e deliberações; promover a correcção das anomalias ou propor às entidades n) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, responsáveis as medidas adequadas; quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante e) Acompanhar a elaboração dos PDM dos municípios decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal. 6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 3 — Compete à direcção no âmbito da promoção tu- n.º 1, a), b), c) e d) do n.º 2, a), e) e m) do n.º 3, b) e c) do rística: n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo. 7 — As competências referidas no artigo anterior e no a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifesta- presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, ções destinadas a promover o desenvolvimento turístico podem ser subdelegadas em quaisquer dos vice-presidentes da região; por decisão e escolha do presidente. b) Promover a realização de seminários, exposições, 8 — O presidente ou os vice-presidentes com compe- concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e tências delegadas devem informar a direcção das decisões desportivos e outras manifestações de interesse para o geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações abrigo dos números anteriores na reunião que imediata- turísticas da região; mente se lhes seguir. c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e 9 — A direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a locais com vista à promoção do destino; delegação. d) Promover a elaboração e edição de publicações des- 10 — A direcção pode assumir, também, as competên- tinadas à divulgação da região; cias que decorrerem da contratualização com o membro do e) Explorar, directamente ou em associação, instalações Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, integrantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal. quando as necessidades o justifiquem e após prévia deli- 11 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais beração da assembleia geral; e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente f) Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar- a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da -se sobre a criação de circuitos turísticos; competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratifica- g) Organizar e manter actualizado o registo de aloja- ção, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob mento turístico disponível nos termos da legislação apli- pena de anulabilidade. cável; h) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, Artigo 17.º casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico; Funcionamento das reuniões da direcção i) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico da 1 — As reuniões da direcção serão ordinárias e ex- região; traordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu j) Organizar e manter actualizado o inventário da pro- presidente. dução de artesanato, bem como a relação dos artesãos em 2 — A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, actividade; salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com l) Divulgar o património natural da região; outra periodicidade. m) Criar e manter serviços e postos de turismo para 3 — A direcção ou, na falta de deliberação desta, o atendimento público. respectivo presidente pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias. 4 — Compete à direcção no âmbito financeiro: 4 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para a) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, de acordo com os orçamentos aprovados; a todos os membros da direcção. b) Fixar os preços dos serviços prestados pela Turismo 5 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas do Porto e Norte de Portugal; por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo c) Organizar os documentos de prestação de contas e menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer ser recusada a convocatória. do fiscal único; 6 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, d) Remeter os documentos de prestação de contas da pelo menos, três dias de antecedência, sendo comunicadas, Turismo do Porto e Norte de Portugal ao membro do Go- por qualquer meio, a todos os seus membros, tendo lugar verno com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas na sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal. e a outras entidades que a lei determinar. 7 — O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos cinco dias subsequentes à recepção do requeri- 5 — Compete à direcção no âmbito externo ou de rela- mento previsto no n.º 5. cionamento com outras entidades: 8 — Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do a) Propor à assembleia geral a criação de delegações; n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com b) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do invocação dessa circunstância, observando o disposto no Porto e Norte de Portugal nos órgãos de empresas, coope- número anterior, com as devidas adaptações. rativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha 9 — As deliberações da direcção serão tomadas por alguma participação; maioria simples, sendo que, em caso de empate, o presi- c) Aprovar o regimento do conselho superior da Turismo dente tem voto de qualidade. do Porto e Norte de Portugal e respectivas alterações; d) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- Artigo 18.º buídas por lei ou que decorram da celebração de contratos Remunerações da direcção de transferência das administrações central e local. 1 — O presidente da direcção é remunerado de acordo 6 — A direcção pode delegar no presidente as suas com- com os montantes fixados para o cargo de direcção supe- petências, salvo as constantes das alíneas a), b) e c) do rior do 1.º grau. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6691 2 — Os vice-presidentes são remunerados de acordo à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem com os montantes fixados para o cargo de direcção supe- como os esclarecimentos que considere necessários; rior do 2.º grau. c) Tomar ou propor as demais providências que con- 3 — Os membros da direcção não remunerados rece- sidere indispensáveis para o exercício das suas fun- bem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ções. ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades da direcção. remuneradas na Turismo do Porto e Norte de Portugal nos últimos três anos antes do início das suas funções Artigo 19.º nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas Fiscal único funções. O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma Artigo 22.º sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo Conselho superior controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Porto e Norte de 1 — O conselho superior é o órgão consultivo colegial Portugal. da Turismo do Porto e Norte de Portugal. 2 — O conselho é composto por um máximo de Artigo 20.º 13 conselheiros, sendo o seu presidente designado pela Designação, mandato e remuneração do fiscal único assembleia geral, sob proposta da direcção. 3 — Dos restantes conselheiros 50 % são designados 1 — O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, pela direcção e 50 % eleitos em assembleia geral. sob proposta da direcção. 4 — Só podem integrar o conselho consultivo persona- 2 — O mandato tem a duração de dois anos e é renová- lidades de reconhecido mérito profissional e intelectual e vel uma única vez, mediante deliberação da direcção. relevante contributo para a actividade turística da região 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único do Norte de Portugal. mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição. 5 — Por iniciativa do presidente do conselho superior 4 — A remuneração do fiscal único é fixada pela as- ou de qualquer dos outros conselheiros, poderão, quando sembleia geral, sob proposta da direcção. a especificidade das matérias a tratar o justifique, ser con- vidados a participar, a título consultivo, nos trabalhos do Artigo 21.º conselho, organismos e entidades ou personalidades de Competências do fiscal único reconhecida competência técnica. 1 — Compete ao fiscal único: Artigo 23.º a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- Mandato, reuniões e remuneração primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial 1 — O mandato dos conselheiros é de quatro anos, po- e analisar a contabilidade; dendo ser renovado num máximo de duas vezes. b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões bem 2 — O conselho superior reúne, ordinariamente, uma como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua vez por ano. cobertura orçamental; 3 — Extraordinariamente, o conselho superior poderá c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e ainda reunir por decisão do presidente ou por solicitação contas de gerência, incluindo documentos de certificação da direcção. A partir da data da recepção da solicitação, o legal de contas; presidente dispõe de 15 dias úteis para convocar a reunião d) Manter a direcção informada sobre os resultados das solicitada. verificações e exames a que proceda; 4 — As reuniões do conselho superior serão convo- e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- cadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis cluindo um relatório anual global; e por meio que assegure o seu efectivo conhecimento, f) Propor à direcção a realização de auditorias externas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem quando isso se revelar necessário ou conveniente; de trabalhos bem como o local e a hora da sua reali- g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- zação. metidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas 5 — O presidente da direcção participará nas reuniões entidades que integram o controlo estratégico do sistema do conselho superior, na qualidade de observador. de controlo interno. 6 — O conselho superior só poderá funcionar e emitir pareceres com a presença de pelo menos 50 % dos seus membros. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos 7 — As deliberações do conselho superior são tomadas no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos por maioria dos membros presentes. documentos a que respeitam. 8 — Excepcionalmente, pela urgência dos assuntos em 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único questão, as deliberações poderão ser tomadas após consulta tem direito a: por escrito aos membros do conselho superior. a) Obter da direcção as informações e os esclarecimen- 9 — Nestas consultas deverá ser mencionado o prazo tos que repute necessários; para os membros do conselho superior se pronunciarem, b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da findo o qual, não sendo suscitada qualquer questão, as Turismo do Porto e Norte de Portugal, podendo solicitar deliberações consideram-se aprovadas. 6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 Artigo 24.º Artigo 26.º Competências Delegação de competências nos administradores- -delegados e pessoal dirigente 1 — Compete ao presidente do conselho superior: 1 — O presidente da direcção ou os vice-presidentes a) Representar o conselho superior; podem delegar ou subdelegar as suas competências no di- b) Presidir às reuniões do conselho superior, convocá-las rigente máximo da respectiva unidade orgânica, incluindo e propor a respectiva ordem de trabalhos; os administradores-delegados das delegações da Turismo c) Fazer-se substituir, nas suas faltas ou impedimen- do Porto e Norte de Portugal, no que respeita às matérias tos, pelo conselheiro que ele entender competente para previstas do artigo 15.º dos presentes Estatutos, com ex- o fazer; cepção das alíneas c), d), j), l), m), n), o) e v). d) Assegurar o cumprimento do regimento e das deli- 2 — Podem ainda ser subdelegadas as competências berações do conselho superior; previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2, b), c), d), f), g), h), e) Participar nas reuniões da direcção e da assembleia i), j) e l) do n.º 3 e a) do n.º 4 do artigo 16.º geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal sempre que 3 — A gestão de recursos humanos também pode ser lhe for solicitado. objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias: 2 — Compete ao conselho superior: a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes de- a) Elaborar o seu regimento e respectivas alterações cisões relativas a férias com respeito pelo interesse do para submissão à aprovação da direcção; serviço; b) Dar parecer sobre o Plano Regional de Turismo e b) Justificar ou injustificar faltas de funcionários; respectivas revisões; c) Proceder à homologação da classificação de serviço c) Dar parecer sobre os demais planos estratégicos e de desenvolvimento da actividade turística com incidência dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha na região Norte; sido notador; d) Fornecer sugestões e apresentar propostas no âmbito d) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e do processo de elaboração e de execução do Plano Regional horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último de Turismo bem como sobre os respectivos mecanismos superiormente fixada; de implementação; e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário; e) Monitorizar da execução do Plano Regional de Tu- f) Assinar termos de aceitação; rismo e das respectivas iniciativas e projectos, quer numa g) Determinar a conversão da nomeação provisória em perspectiva qualitativa quer no que se refere ao grau de definitiva; convergência apresentado em relação às principais metas h) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos quantificadas, indicadores de realização e de resultado; funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva; f) Efectuar recomendações para o desenvolvimento tu- i) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de se- rístico da região Norte, constituindo-se como um espaço gurança social, incluindo os referentes a acidentes em de reflexão e acompanhamento das dinâmicas que lhe são serviço; inerentes e fornecendo contributos e orientações para a j) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos definição e execução de estratégias para o sector, ao nível interessados. da região; g) Emitir parecer sobre matérias relevantes para o fun- 4 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdele- cionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal e gação as seguintes matérias: para o turismo na região Norte sempre que solicitados a) Autorizar termos de abertura e encerramento em pela direcção. livros sujeitos a essa formalidade; b) Autorizar a restituição aos interessados de documen- 3 — Para exercício da sua competência, o conselho tos juntos a processos; superior tem direito a obter da direcção as informações e c) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias au- os esclarecimentos que repute necessários. tenticadas aos interessados relativas a processos ou docu- mentos constantes de processos arquivados e que careçam Artigo 25.º de despacho ou deliberação do presidente da direcção ou Serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal da direcção, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei; 1 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal, para o d) Praticar outros actos e formalidades de carácter ins- desempenho das suas atribuições, dispõe dos seguintes trumental necessários ao exercício da competência deci- serviços: sória do delegante ou subdelegante. a) Serviços de apoio à direcção; b) Serviços de apoio técnico e operacional; 5 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista c) Serviços administrativos, financeiros e de recursos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º é conferida caso a caso, humanos. obrigatoriamente. 6 — Não obstante o estipulado nos números anteriores, 2 — A estrutura dos serviços e as respectivas funções no âmbito da delegação e subdelegação de poderes, aplica- constarão do organograma e dos regulamentos dos ser- -se à delegação de competências no pessoal dirigente, viços a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da com as necessárias adaptações, o regime previsto para a direcção. administração local. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 6693 Artigo 27.º Artigo 32.º Dever de informação Formas de provimento 1 — Os administradores-delegados e o pessoal dirigente 1 — Os cargos de presidente e vice-presidentes da di- têm a obrigação de informar por escrito, no processo, se recção da Turismo do Porto e Norte de Portugal poderão foram cumpridas todas as obrigações legais ou regula- ser providos, em comissão de serviço, por funcionários mentares relativamente a todos os processos que corram dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou de- autarquias locais, bem como por requisição a empresas liberação dos membros da direcção, assim como devem públicas ou privadas. emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução 2 — Os titulares de cargos da Turismo do Porto e Norte de pedidos de parecer a submeter à administração central, de Portugal, durante o exercício dos respectivos mandatos, regional e local. conservam todos os direitos previstos na lei vigente. 2 — A exigência referida no número anterior é igual- mente aplicável ao pessoal de chefia da Turismo do Porto e CAPÍTULO IV Norte de Portugal cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente. Regime financeiro Artigo 33.º CAPÍTULO III Contabilidade Regime de pessoal Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo Artigo 28.º do Porto e Norte de Portugal, são elaborados de acordo com Regime e quadros de pessoal as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, 1 — O pessoal ao serviço da Turismo do Porto e Norte de 10 de Abril, e das que pela sua especificidade não se de Portugal fica sujeito ao regime de contrato individual possam aplicar. de trabalho. 2 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal dispõe de Artigo 34.º um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho. Receitas 3 — A Turismo do Porto e Norte de Portugal dispõe de 1 — Constituem receitas da Turismo do Porto e Norte um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposi- de Portugal: ções reguladoras da organização dos serviços municipais a) Os montantes pagos pela administração central e e respectivos quadros de pessoal. administração local em função da contratualização do 4 — É permitida a requisição de funcionários da admi- exercício das actividades e da realização dos projectos, nistração central e autárquica. prevista no artigo 4.º dos presentes Estatutos; b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de Artigo 29.º entidades comunitárias e das autarquias locais; Encargos com remunerações c) Os rendimentos de bens próprios; d) Os lucros de explorações comerciais e industriais; Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer e) O produto resultante da prestação de serviços; que seja a sua situação, incluindo os membros dos ór- f) Os donativos; gãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes g) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, do ano económico anterior ao exercício a que digam devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício respeito. de inventário; h) O produto da alienação de bens próprios e de amor- Artigo 30.º tizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais; Transição de pessoal das regiões de turismo i) Os saldos verificados na gerência anterior; e das juntas de turismo j) Contribuições/quotizações dos membros da Turismo do Porto e Norte de Portugal identificados nos n.os 1 e 2 Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do do artigo 6.º; quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo que l) Quaisquer outras receitas resultantes da administra- foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela ção da Turismo do Porto e Norte de Portugal ou que lhes Turismo do Porto e Norte de Portugal aplica-se o disposto venham a ser atribuídas; no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional. Artigo 31.º Instrumentos de mobilidade 2 — As verbas referidas na alínea j) do n.º 1 são calcu- ladas da seguinte forma: Ao pessoal com a qualidade de funcionário da Tu- rismo do Porto e Norte de Portugal é aplicável o regime a) Municípios: da administração local relativo aos instrumentos de i) Uma quota de valor igual para todos os associados a mobilidade. estabelecer pela assembleia geral, sob proposta da direcção; 6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 15 de Setembro de 2008 ii) O valor referido na alínea anterior será integralmente 2 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emis- aplicado em acções de promoção turística, não contando sor deste da responsabilidade que eventualmente resulte para efeitos do limite imposto no artigo 29.º destes Estatutos; da deliberação tomada. b) Outros membros: Artigo 39.º i) Quota fixa, determinada pela assembleia geral, sob Prazos proposta da direcção. Os prazos previstos nos presentes Estatutos são con- tínuos. 3 — Os valores atrás mencionados serão aprovados anualmente, com eficácia no exercício económico seguinte, Artigo 40.º na primeira reunião ordinária da assembleia geral. Legislação supletiva Artigo 35.º A todas as matérias não directamente reguladas pelos Contas presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. 1 — As contas de gerência da Turismo do Porto e Norte de Portugal são apreciadas e aprovadas pelo órgão delibe- Artigo 41.º rativo até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Entrada em vigor Tribunal de Contas para julgamento. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente 2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete após a sua aprovação e publicação no Diário da Repú- o seu acórdão ao órgão executivo, com cópia ao membro blica. do Governo com tutela sobre o turismo. CAPÍTULO V MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Disposições finais
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