Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2026

Data
2026-03-04
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1947 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência e o reforço da fiscalização. Recomenda ao Governo a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência e o reforço da fiscalização A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Promova, em conjunto com as autarquias, a melhoria das acessibilidades, cumprindo o dis- posto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. 2 — Promova uma efetiva fiscalização e um levantamento sobre os edifícios públicos que não respeitam as regras e critérios de acessibilidade, bem como a adaptação dos mesmos. 3 — Garanta maior financiamento público, em conjunto com autarquias locais, para a adaptação de barreiras arquitetónicas e urbanísticas dos espaços públicos, edifícios públicos e habitacionais, fiscalizando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. 4 — Promova, em articulação com as entidades representativas das pessoas com deficiência, a revisão do modelo de fiscalização da implementação da legislação em matéria de acessibilidade. Aprovada em 30 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119947689 Resolução da Assembleia da República n.º 48/2026 1/1 1.ª série N.º 44 04-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira, na prossecução dos contratos de concessão da Via Rápida e das vias expresso, a instalação de barras protetoras em toda a extensão dos rails separadores e laterais. Recomenda ao Governo Regional da Madeira, na prossecução dos contratos de concessão da Via Rápida e das vias expresso, a instalação de barras protetoras em toda a extensão dos rails separadores e laterais A Via Rápida (VR1) e as vias expresso tornaram a nossa Região mais acessível, beneficiando povoações, antes isoladas, levando, assim, progresso, literacia e bem-estar à nossa população. Estas vias tornaram a Madeira e os cidadãos que nela habitam mais próximos. No entanto, é reconhecido pelos especialistas, mas sobretudo pelos utilizadores, que as guardas de segurança, colocadas nas bermas e no separador central destas vias, não contemplam a segurança dos veículos de duas rodas, nomeadamente dos motociclos. Estas guardas de segurança são constituídas por materiais metálicos e colocadas longitudinal- mente, fixadas por prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo. Quando um motociclo se despista na faixa de rodagem e é arrastado em direção à guarda de segu- rança, cuja altura e prumos verticais não contemplam a sua segurança, o resultado é, quase sempre, danos graves ou até fatais, para o condutor do motociclo. Esta é uma situação que deve e pode ser alterada, por forma a evitar mais tragédias humanas nas nossas estradas e, assim, contribuir para aumentar a segurança dos utilizadores da Via Rápida e vias expresso, diminuindo, também, o flagelo da sinistralidade rodoviária na Região. Assim sendo, o contrato de concessão formalizado entre o Governo Regional e a VIALITORAL — Con- cessões Rodoviárias da Madeira, S. A., determina a promoção de uma melhoria qualitativa das condições de circulação nas estradas regionais, com especial relevo para a segurança rodoviária e o combate à sinistralidade, estipulando a Base XVII (Manutenção das Vias Concessionadas) das bases da conces- são anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, na sua atual redação, que: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M «1 — É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a rea- lização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam [...] 2 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança [...]». De igual forma, o contrato de concessão formalizado com a VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., deter- mina a obrigatoriedade de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes, estipulando o n.º 1 da Base XXVII (Novas construções e alterações ou modificações relevantes, nas já existentes, assumidas pela concessionária) das bases da concessão anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, na sua atual redação, que, «sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes». Sendo certo o supra exposto, também é certo que o número de utilizadores das vias aumentou substancialmente nos últimos anos e que, com esse aumento, o número de sinistros, nomeadamente envolvendo motociclistas, subiu na mesma proporção. 1/2 1.ª série N.º 44 04-03-2026 Pelo exposto, é dever desta Assembleia prover pela segurança dos madeirenses e de todos os que circulam nas vias regionais, assegurando que as infraestruturas concessionadas respondem às exigências atuais de segurança e prevenção rodoviária. O número de vítimas mortais e de feridos graves registados nos últimos anos é justificação para que se tomem medidas concretas de contenção e mitigação do risco. Se a instalação de barras protetoras permitir salvar uma vida ou evitar um ferimento, já terá valido plenamente o investimento. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que negoceie com as concessionárias a instalação urgente de guardas protetoras, com proteção para motociclistas, nos rails separadores e laterais na VR1 e vias expresso, por forma a prevenir mortes e amputações, assim como o acrescento de uma placa de aço curva ou plana na parte superior do rail, que ajude a distribuir a força do impacto e a prevenir lesões por contacto com arestas vivas, mormente de motociclistas. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947882 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M 2/2 1.ª série N.º 44 04-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2026/M Sumário: Substituição de representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na comissão de acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada ― MEDIARAM. Substituição de representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na comissão de acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada — MEDIARAM A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, na sua redação atual, designar Roquelino Lourenço de Ornelas como seu representante na comissão de acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comu- nicação Social Privada — MEDIARAM, em substituição de Adolfo de Freitas Brazão, por renúncia deste. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947875 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2026/M 1/1 1.ª série N.º 44 04-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2026/M Sumário: Designa o representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo do Meca- nismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Designa o representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, designar Margarida Maria Ferreira Diogo Dias Pocinho como representante da Região Autó- noma da Madeira no Conselho Consultivo do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD). Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947876 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2026/M 1/1 1.ª série N.º 44 04-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2026/M Sumário: Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Executivo do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção. Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Executivo do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, na sua redação atual, designar Adolfo de Freitas Brazão e Pedro Moreira da Cruz Quintas como seus representantes no Conselho Executivo do Gabinete Autónomo da Trans- parência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC). Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947877 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2026/M 1/1 1.ª série N.º 44 04-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2026/M Sumário: Designa o coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção. Designa o coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, na sua redação atual, designar Alexandre Miguel Carvalho da Silva como coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC). Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119947878 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2026/M 1/1
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