Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2026
- Data
- 2026-03-04
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1947 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência
e o reforço da fiscalização.
Recomenda ao Governo a melhoria das acessibilidades para pessoas
com deficiência e o reforço da fiscalização
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Promova, em conjunto com as autarquias, a melhoria das acessibilidades, cumprindo o dis-
posto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios
e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
2 — Promova uma efetiva fiscalização e um levantamento sobre os edifícios públicos que não
respeitam as regras e critérios de acessibilidade, bem como a adaptação dos mesmos.
3 — Garanta maior financiamento público, em conjunto com autarquias locais, para a adaptação
de barreiras arquitetónicas e urbanísticas dos espaços públicos, edifícios públicos e habitacionais,
fiscalizando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 — Promova, em articulação com as entidades representativas das pessoas com deficiência,
a revisão do modelo de fiscalização da implementação da legislação em matéria de acessibilidade.
Aprovada em 30 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira, na prossecução dos contratos de concessão
da Via Rápida e das vias expresso, a instalação de barras protetoras em toda a extensão dos
rails separadores e laterais.
Recomenda ao Governo Regional da Madeira, na prossecução dos contratos
de concessão da Via Rápida e das vias expresso, a instalação
de barras protetoras em toda a extensão dos rails separadores e laterais
A Via Rápida (VR1) e as vias expresso tornaram a nossa Região mais acessível, beneficiando
povoações, antes isoladas, levando, assim, progresso, literacia e bem-estar à nossa população. Estas
vias tornaram a Madeira e os cidadãos que nela habitam mais próximos.
No entanto, é reconhecido pelos especialistas, mas sobretudo pelos utilizadores, que as guardas
de segurança, colocadas nas bermas e no separador central destas vias, não contemplam a segurança
dos veículos de duas rodas, nomeadamente dos motociclos.
Estas guardas de segurança são constituídas por materiais metálicos e colocadas longitudinal-
mente, fixadas por prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo.
Quando um motociclo se despista na faixa de rodagem e é arrastado em direção à guarda de segu-
rança, cuja altura e prumos verticais não contemplam a sua segurança, o resultado é, quase sempre,
danos graves ou até fatais, para o condutor do motociclo.
Esta é uma situação que deve e pode ser alterada, por forma a evitar mais tragédias humanas nas
nossas estradas e, assim, contribuir para aumentar a segurança dos utilizadores da Via Rápida e vias
expresso, diminuindo, também, o flagelo da sinistralidade rodoviária na Região.
Assim sendo, o contrato de concessão formalizado entre o Governo Regional e a VIALITORAL — Con-
cessões Rodoviárias da Madeira, S. A., determina a promoção de uma melhoria qualitativa das condições
de circulação nas estradas regionais, com especial relevo para a segurança rodoviária e o combate
à sinistralidade, estipulando a Base XVII (Manutenção das Vias Concessionadas) das bases da conces-
são anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, na sua atual redação, que:
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2026/M
«1 — É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom
estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a rea-
lização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente
o fim a que se destinam [...]
2 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas
de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas
de iluminação, de sinalização, de segurança [...]».
De igual forma, o contrato de concessão formalizado com a VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., deter-
mina a obrigatoriedade de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes,
estipulando o n.º 1 da Base XXVII (Novas construções e alterações ou modificações relevantes, nas
já existentes, assumidas pela concessionária) das bases da concessão anexas ao Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, na sua atual redação, que, «sem prejuízo do disposto no n.º 3
da presente base, não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de
reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção,
de modo a garantir a segurança dos utentes».
Sendo certo o supra exposto, também é certo que o número de utilizadores das vias aumentou
substancialmente nos últimos anos e que, com esse aumento, o número de sinistros, nomeadamente
envolvendo motociclistas, subiu na mesma proporção.
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Pelo exposto, é dever desta Assembleia prover pela segurança dos madeirenses e de todos os
que circulam nas vias regionais, assegurando que as infraestruturas concessionadas respondem às
exigências atuais de segurança e prevenção rodoviária.
O número de vítimas mortais e de feridos graves registados nos últimos anos é justificação
para que se tomem medidas concretas de contenção e mitigação do risco. Se a instalação de barras
protetoras permitir salvar uma vida ou evitar um ferimento, já terá valido plenamente o investimento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que negoceie com as concessionárias a instalação
urgente de guardas protetoras, com proteção para motociclistas, nos rails separadores e laterais na VR1
e vias expresso, por forma a prevenir mortes e amputações, assim como o acrescento de uma placa
de aço curva ou plana na parte superior do rail, que ajude a distribuir a força do impacto e a prevenir
lesões por contacto com arestas vivas, mormente de motociclistas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2026/M
Sumário: Substituição de representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
na comissão de acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comunicação Social
Privada ― MEDIARAM.
Substituição de representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira na comissão de acompanhamento do Programa
Regional de Apoios à Comunicação Social Privada — MEDIARAM
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, na sua redação atual, designar Roquelino Lourenço de Ornelas
como seu representante na comissão de acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comu-
nicação Social Privada — MEDIARAM, em substituição de Adolfo de Freitas Brazão, por renúncia deste.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
26 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2026/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2026/M
Sumário: Designa o representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo do Meca-
nismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
Designa o representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo do Mecanismo
Nacional de Monitorização da Implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de
setembro, designar Margarida Maria Ferreira Diogo Dias Pocinho como representante da Região Autó-
noma da Madeira no Conselho Consultivo do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de
fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2026/M
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04-03-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2026/M
Sumário: Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no
Conselho Executivo do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção.
Designa os representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira no Conselho Executivo do Gabinete
Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, e em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, na sua redação atual, designar Adolfo de Freitas Brazão e Pedro Moreira
da Cruz Quintas como seus representantes no Conselho Executivo do Gabinete Autónomo da Trans-
parência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
26 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2026/M
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1.ª série
N.º 44
04-03-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2026/M
Sumário: Designa o coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção.
Designa o coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, e em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, na sua redação atual, designar Alexandre Miguel Carvalho da Silva como
coordenador do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
26 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119947878
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2026/M
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