Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (14 759 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2010 «Artigo 5.º Recomenda ao Governo a suspensão do processo de requalificação das urgências Número máximo de alunos A Assembleia da República resolve, nos termos do 1 — O número máximo de novos alunos a admitir n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- anualmente não pode exceder 52. verno: 2 — A frequência global do curso não pode exceder 1 — A suspensão imediata por três meses do processo 78 alunos.» de implementação de requalificação das urgências, a fim O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de se proceder a uma reavaliação global do programa. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Maio de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1747 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pena, mal se compreenderia que, não tendo o legislador abdicado da notificação pessoal do arguido quando em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 causa se encontre, por exemplo, a decisão instrutória (que, não resolvendo a questão substantiva objecto do Recurso n.º 312/09.8YFLSB processo, encerra em si um mero juízo indiciário) ou a que aplique medidas coactivas e de garantia patrimonial Recurso para fixação de jurisprudência (por natureza susceptíveis de serem alteradas a todo o tempo, desde que as circunstâncias do caso concreto o I — O recurso justifiquem), se bastasse com a notificação do defen- sor, e não também do arguido, tratando-se de decisão O Ministério Público interpôs recurso extraordinário revogatória da suspensão da execução da pena, quando para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 12 é certo que, face aos efeitos dela directamente advindos de Janeiro de 2009 pelo Tribunal da Relação de Guimarães para o condenado (maxime a sua privação da liberdade), no processo n.º 2586/08, invocando como fundamento o a mesma se reveste de muito maior gravidade do que acórdão de 15 de Julho de 2008, proferido pelo mesmo qualquer das outras; para além de que sempre resultaria tribunal no processo n.º 1156/08: inaceitável que, tendo o legislador de forma inequívoca O acórdão recorrido entendeu que o despacho de querido que o arguido fosse notificado pessoalmente revogação da suspensão da pena de prisão deve ser da sentença (artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo pessoalmente notificado ao condenado, não bastando Penal), não encontrasse motivo para outro tanto em caso a notificação do defensor; discorda-se desse entendi- da revogação da suspensão da execução da pena, quando mento, uma vez que, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º esta representa uma alteração in pejus do conteúdo de- do Código de Processo Penal (1), é suficiente a notifi- cisório da sentença condenatória que impôs a referida cação do defensor do arguido; deve, em consequência, pena de substituição, decisão revogatória da suspensão revogar-se o acórdão recorrido e fixar-se jurisprudência da execução da pena que — pressupondo a verificação no sentido de que «o despacho que revoga a suspensão de uma qualquer das situações previstas nas alíneas a) e da execução da pena não necessita de ser notificado b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, implica (n.º 2 pessoalmente ao arguido, bastando a notificação reali- do mesmo normativo) o cumprimento da pena de prisão zada ao seu defensor». fixada na sentença — não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja Em 13 de Julho de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça, execução ficou condicionalmente suspensa; e tanto considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e assim é que, não obstante as diferenças que as carac- haver oposição de julgados, ordenou o prosseguimento terizam, a lei confere igual dignidade a uma e outra, do recurso. como bem evidenciam o efeito, o momento e o regime Foram notificados os sujeitos processuais interessados de subida atribuídos [artigos 408.º, n.º 2, alínea c), 406.º, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1 (2). n.º 1, e 407.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal] (5), ao recurso que porventura seja interposto de uma ou II — As alegações outra das decisões, ao invés do que sucede com os des- pachos, por exemplo, atinentes à mera execução da pena O MP concluiu assim as suas alegações: já transitada e em que o recurso tem efeito devolutivo e «A suspensão da pena na sua execução, como pena de sobe, embora imediatamente, em separado; a notifica- substituição e que importa a aplicação e cominação de ção do arguido da decisão revogatória da suspensão da uma outra pena, quando revogada nos termos do artigo execução da pena de prisão há-de revestir, pois, a forma 56.º do Código Penal (3), não pode deixar de determi- de contacto pessoal [alínea d) do n.º 1 do artigo 113.º nar uma alteração in pejus do conteúdo decisório da do Código de Processo Penal] (6), considerando que as sentença condenatória, até porque a perda da liberdade formas de notificação por via postal simples e registada por parte do condenado constitui o seu efeito directo (as únicas que, afora aquela, podiam encontrar algum e porventura mais radical; daí que o legislador tivesse cabimento no caso) são de excluir, já porque o TIR rodeado das maiores cautelas a prolação da decisão que prestado pelo arguido se extinguiu com o trânsito em implique quer a revogação da suspensão da execução da julgado da sentença condenatória [artigo 214.º, n.º 1, pena quer a modificação dos deveres, regras de conduta alínea e), do Código de Processo Penal] (7), já porque, e outras obrigações impostas ao arguido na sentença tendo resultado infrutíferas as diligências efectuadas no condenatória, exigindo para tal, e entre o mais, a prévia sentido de localizar o arguido e notificá-lo a fim de ser audição do condenado, como decorre do disposto nos ouvido previamente à prolação da decisão revogatória artigos 492.º e 495° do Código de Processo Penal (4). da suspensão da execução da pena de prisão, se ignora Cautelas essas que, tidas pelo legislador, não podem a sua morada; essa notificação pessoal é expressamente deixar de ser extensíveis à notificação das mesmas de- prevista na lei (n.º 5 do artigo 333.º e n.º 6 do artigo cisões, como pressuposto indispensável para assegurar, 334.º, ambos do Código de Processo Penal) para os ca- de uma forma efectiva e real, o respeito pelo direito sos em que, justificada ou injustificadamente, o arguido ao recurso, constitucionalmente garantido no n.º 1 do esteve ausente na audiência de julgamento; impondo artigo 32.º da lei fundamental e por via do qual é pro- a lei que a sentença lhe seja notificada pessoalmente porcionada ao arguido, afectado pelas mesmas decisões, logo que detido ou que, por sua vontade se apresente a possibilidade de as impugnar; de onde que, conquanto em juízo, por maioria de razão se justificará quando a do elenco das ressalvas feitas no n.º 9 do artigo 113.º decisão revogatória da suspensão da execução da pena do Código de Processo Penal não conste expressamente de prisão foi prolatada sem prévia audição do conde- a decisão revogatória da suspensão da execução da nado, que desconhecia a data em que tal viria a suceder; 1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 de onde que a omissão decorrente da falta de notifica- ser notificado quer ao defensor ou advogado, bem como ção do arguido da decisão revogatória da suspensão da ao arguido; na hipótese de o despacho que revoga a execução da pena, afectando o valor do acto praticado suspensão da execução da pena não ser notificado ao (‘princípio da relevância material da irregularidade’), arguido, serão violados princípios constitucionalmente integra uma irregularidade que, por atingir o núcleo consagrados (artigo 32.º da Constituição da República essencial dos direitos fundamentais do arguido, o que Portuguesa), bem como os preceituados no artigo 61.º vale dizer o seu direito de defesa (por desrespeito dos do Código de Processo Penal, constituindo assim uma princípios do contraditório e da audiência), pode/deve nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º do Código ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos de Processo Penal; a não audição do arguido, antes do do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e despacho que revogue a medida de coacção, viola os que, tornando o acto inválido e bem assim tudo quanto artigos 492.º e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se lhe seguiu, determinará a notificação do arguido na bem como um princípio basilar do direito processual sua pessoa, para que, querendo, possa impugná-lo e bem penal, como é o princípio do contraditório.» assim impugnar o facto de ter sido prolatada a decisão revogatória em questão sem que ele fosse previamente III — A oposição de julgados (8) ouvido, como impõe o artigo 495.º do Código de Pro- O acórdão recorrido decidiu que o despacho que revoga cesso Penal. a suspensão da execução da pena deve ser notificado pes- Em moldes idênticos há-de também de ser sancionada soalmente ao condenado, não bastando a notificação do e reparada a prática do mencionado acto, consistente na seu defensor, expressando-se do modo que segue: prolação da decisão revogatória da suspensão da execu- ção da pena de prisão sem prévia audição do condenado, «[...] o despacho de revogação da suspensão da exe- quando a imposição da dita pena de substituição não foi cução da pena deverá ser notificado pessoalmente ao acompanhada de regime de prova (artigos 50.º, n.º 2, e arguido [...]. O despacho revogatório foi notificado ao 53° do Código Penal). defensor do arguido, mas não o foi ao arguido [...]. É que, se a audição prévia do condenado se reveste Assim, devendo o arguido ser notificado daquele de carácter obrigatório sempre que haja lugar quer à despacho, devendo ser ele pessoalmente notificado, modificação dos deveres, regras de conduta e outras tendo em conta que a decisão revogatória constitui uma obrigações impostas (artigo 55.º do Código Penal), modificação do conteúdo decisório da sentença de con- quer à revogação da suspensão da execução da pena denação e tem por efeito a privação da sua liberdade, de prisão [artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código procedimento que só desta forma está em conformidade Penal], a sua omissão — afectando o núcleo essencial com os ditames constitucionais, verifica-se a existência dos direitos do arguido, maxime o seu direito de defesa, de uma irregularidade, objectivada em omissão que por patente violação dos princípios do contraditório afecta o valor do acto praticado.» e da audiência, com assento constitucional — integra uma irregularidade que o tribunal deve oficiosamente Por seu lado, o acórdão fundamento havia decidido: conhecer e declarar, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e que, tornando inválido «[...] o despacho que revoga a suspensão da execução o acto praticado e os que se lhe seguiram, determina a da pena, por não estar elencado na segunda parte do n.º 9 notificação pessoal do arguido, por forma a permitir-lhe do artigo 113.º do Código de Processo Penal, não neces- impugná-lo, querendo, pela via recursiva e configura sita de ser pessoalmente notificado ao arguido, bastando uma irregularidade, contanto que em causa não esteja a notificação realizada ao seu ilustre defensor.» uma situação em que a suspensão ficou condicionada a regime de prova. É, assim, patente que ambos os acórdãos, no domínio da Hipótese em que, na presença do técnico que apoia e mesma legislação — artigo 113.º, n.º 9, do Código de Pro- fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (ar- cesso Penal — , apreciaram e decidiram a mesma questão tigo 495.º, n.º 2, conjugado com os artigos 492.º e 494°, de direito: a de saber se o despacho que revoga a suspensão todos do Código de Processo Penal), devendo ter lugar da execução da pena de prisão tem de ser pessoalmente a audição prévia do condenado, a omissão desta permite notificado ao condenado ou se basta a notificação ao seu integrar a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 119. defensor. E sobre ela chegaram a soluções opostas. º do Código de Processo Penal, o que não constitui a Verifica-se, pois, como decidiu a secção, oposição de situação retratada nos arestos em oposição. julgados sobre a mesma questão de direito. Termos em que, mantendo-se o decidido no acórdão Há por isso que passar à resolução do conflito. recorrido, se entende que o conflito que se suscita há- IV — Demais jurisprudência sobre a questão (9) -de ser resolvido uniformizando a jurisprudência no sentido de que «a decisão que revoga a suspensão da Nenhum dos acórdãos em confronto se encontra isolado. execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º No sentido do acórdão recorrido conhecem-se as se- do Código Penal, carece de ser notificada pessoalmente guintes decisões: ao arguido que não foi ouvido antes de a mesma ter sido proferida.» Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 23 de Ou- tubro de 2002, no processo n.º 0058303; Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19 de Fe- Por seu turno, o condenado reagiu assim ao recurso, na vereiro de 2009, no processo n.º 8016/04.1TDLSB-9; súmula final das suas alegações: Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17 de Se- «Impõe o n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo tembro de 2008, no processo n.º 6954/08-3; Penal, atendendo ao conteúdo decisório da revogação Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 10 de Ou- da suspensão da execução da pena, que este tenha de tubro de 2005, no processo n.º 9465/05-3; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1749 Acórdão da Relação do Porto proferido em 7 de Junho cução da pena. Mas esse despacho tem uma função ainda de 2006, no processo 0547071; definidora da pena. Acórdão da Relação do Porto proferido em 28 de Janeiro A sentença que condenou em pena de prisão com a exe- de 2009, no processo 0846849; cução suspensa não dispensa uma posterior decisão sobre a Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 9 de pena, decisão que, podendo ou não ser antecedida de outra Fevereiro de 2009, no processo 2606/08; proferida no âmbito do artigo 55.º do Código Penal, será Acórdão da Relação de Évora proferido em 21 de Maio de extinção da pena (artigo 57.º, n.º 1) ou de revogação de 2008, no processo 1346/08-1 (10). da suspensão, com o consequente «cumprimento da pena fixada na sentença» (artigo 56.º). Solução igual àquela a que chegou o acórdão funda- Neste último caso, que é o que aqui importa, a deci- mento foi afirmada nos Acórdãos do Supremo Tribunal são representa o afastamento da pena de substituição da de Justiça proferidos nos processos de habeas corpus pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena n.os 06P3090, de 30 de Agosto de 2006, e 06P4704, de 20 substituída. de Dezembro de 2006, bem como no Acórdão da Relação Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da de Lisboa proferido em 14 de Maio de 2003, no processo suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, n.º 2546/2003-3 (11). nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tri- bunal Constitucional, publicado no Diário da República, V — Fundamentação do projecto 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação É o seguinte o texto da norma em causa (n.º 9 do ar- o acórdão recorrido aderiu, «uma modificação do conteúdo tigo 113.º do Código de Processo Penal: decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado». As suas «As notificações do arguido, do assistente e das par- consequências aproximam-se muito das da sentença que tes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para de ponderação, pois a revogação não é consequência auto- julgamento e à sentença, bem como as relativas à apli- mática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve cação de medidas de coacção e de garantia patrimonial estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado do condenado. ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática As razões em que encontra fundamento a exigência de acto processual subsequente conta-se a partir da data de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu da notificação efectuada em último lugar.» defensor — necessidade de garantir um efectivo conhe- cimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a Nos termos desta disposição legal, em regra, as notifi- disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em cações dos referidos sujeitos processuais podem ser feitas consciência, decidir se a impugna ou não — são transpo- «ao respectivo defensor ou advogado». níveis para a notificação do despacho de revogação da Só no caso de se tratar de acto abrangido pela ressalva suspensão, em vista das consequências nele implicadas da segunda parte é que a notificação respectiva tem de ser para o condenado. feita tanto ao próprio sujeito processual como ao advogado Note-se ainda que na fase em que se coloca a possibili- ou defensor. dade de revogação da suspensão — a fase da execução da Os actos «ressalvados» são a acusação, a decisão instru- pena, regulada nos artigos 492.º a 495.º do Código de Pro- tória, a designação de dia para julgamento, a sentença, a cesso Penal — a ligação entre o condenado e o seu defen- aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial sor, seja constituído ou nomeado, mas principalmente neste e a dedução do pedido de indemnização civil. caso, é em regra mais frouxa que na altura da sentença, O Código de Processo Penal, no artigo 97.º, n.º 1, clas- pois aqui está-se no culminar do processo, no seu momento sifica os actos decisórios em sentenças e despachos, defi- mais importante, ao passo que além, estando transitada a nindo, na alínea a), a sentença como o acto decisório que sentença que suspendeu a execução da pena, o condenado, conhece «a final do objecto do processo», ou seja, a decisão mormente se a suspensão não foi acompanhada de deveres que no final de um julgamento se pronuncia sobre o destino ou regras de conduta, já deu, no seu íntimo, o processo de uma acusação, alcance que de modo nenhum tem aquela por encerrado, quebrando frequentemente as vias de co- que revoga a suspensão da execução da pena, a qual, nos municação com o defensor, designadamente por mudança termos da alínea b), assume a categoria de despacho. de residência ou ausência prolongada, estando extinta a E como despacho é designada no n.º 2 do artigo 495.º obrigação decorrente do artigo 196.º, n.º 3, alínea b), por Perante essa definição e a arrumação em categorias força do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), ambos diferentes da decisão que conhece a final do objecto do do referido Código. processo e daquela que revoga a suspensão da execução Assim, se na fase de execução da pena suspensa não da pena, deve entender-se que na nossa lei processual pe- há por norma um relacionamento normal e de efectivo nal o termo sentença tem um só significado: o de acto de acompanhamento entre o defensor e o condenado, não decisório que conhece a final do objecto do processo. pode ter-se como seguro que a decisão de revogação, uma Por isso, se o termo sentença tem, designadamente na vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo segundo. E esse é mais um motivo para que a notificação Penal, um sentido unívoco — o de acto decisório que co- deva também ser feita ao próprio condenado. nhece a final do objecto do processo — não pode, numa E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que interpretação declarativa, fazer-se dele uma leitura que acontece com a exigência de audição presencial do con- abranja o despacho de revogação da suspensão da exe- denado antes da decisão em que se coloca a possibilidade 1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 de revogação da suspensão, por falta de cumprimento Além disso, essa solução apresenta-se como a mais das obrigações impostas, prevista no artigo 495.º, n.º 2. razoável, por ser a que assegura efectivamente o direito Na verdade, essa solução de impor que o condenado se do condenado de recorrer de uma decisão em relação à pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da acautelamento do contraditório, que, relevando do inte- lei deve presumir-se «que o legislador consagrou as so- resse em jogo — a liberdade — , tem, em coerência, de luções mais acertadas», nos termos do n.º 3 do artigo 9.º estender-se à notificação da decisão, na medida em que só do Código Civil. o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa. É este, pois, o único resultado interpretativo a que con- O elemento pessoal exigido em acto preparatório da de- duzem as regras do artigo 9.º do Código Civil. Ainda que cisão, porque releva da necessidade de garantir um efectivo assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 direito de defesa, não pode deixar de ser também querido do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta no momento da comunicação da decisão, até por maioria de as duas possibilidades de interpretação em conflito, não razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à cer- qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser teza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de também notificado ao próprio condenado, não bastando a assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito notificação do seu defensor, por decorrência do princípio ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se da interpretação das leis em conformidade com a Cons- àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da tituição. decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa notificação do defensor, pelas razões já apontadas. que, comportando a norma mais que uma possibilidade de O paralelismo com a sentença é, nestes casos, flagrante, interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis visto que a decisão é precedida de actos que se aproximam com a Constituição, deve escolher-se uma que seja con- de um julgamento, como a produção de prova e a presença forme às normas constitucionais, ou, estando todas elas do condenado. em conformidade com a Constituição, «a melhor orientada Outra manifestação, ainda que em plano diferente, para a Constituição» (Direito Constitucional e Teoria da do paralelismo ou aproximação entre a sentença e o Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152). despacho de revogação da suspensão pode ser vista na Ora, ou a referida leitura é a única compatível com a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de Constituição, à luz do seu artigo 32.º, n.º 1, por só ela ga- ambas as decisões — artigo 408.º, n.os 1, alínea a), e 2, rantir efectivamente o direito ao recurso, ou, sendo embora alínea c). ambas as interpretações conformes à Constituição, aquela É ainda significativo que, como se nota no referido é a mais virada para a Constituição, por assegurar mais Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, al- eficazmente o referido direito. guns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do Como considerou o Tribunal Constitucional naquele artigo 113.º do Código de Processo Penal são «de menor Acórdão n.º 422/2005, «surge como mais consentâneo com gravidade pessoal para o arguido» do que o despacho de as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse arguido o entendimento de que se impõe a notificação da caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, decisão revogatória da suspensão da execução da pena de como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor». proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da li- VI — Fundamentação (I) berdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero No caso, a mudança de relator, na sessão 4 de Feve- juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o reiro de 2010, não teve a ver com o sentido essencial da arguido a julgamento. decisão de uniformização proposta («Nos termos do n.º 9 Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir- do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de -se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não revogação da suspensão da execução da pena de prisão em decisões com alcance similar, como o despacho de deve ser notificada tanto ao defensor como [...] ao con- revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pen- denado»), no que se não notaram divergências de monta samento legislativo, devendo, em consequência, numa entre a maioria substancial dos juízes intervenientes, nem interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra mesmo nos seus principais fundamentos: sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena. a) «A sentença que condenou em pena de prisão com Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento teleo- a execução suspensa não dispensa uma posterior decisão lógico, pois as razões que conduziram à solução legislativa sobre a pena, decisão que, podendo ou não ser antecedida de impor que a sentença seja notificada tanto ao defensor de outra proferida no âmbito do artigo 55.º do Código como pessoalmente ao arguido justificam na mesma me- Penal, será de extinção da pena (artigo 57.º, n.º 1) ou de dida que esse regime de notificação seja estendido à notifi- revogação da suspensão, com o consequente ‘cumprimento cação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena fixada na sentença’ (artigo 56.º). Neste último da pena. E, embora o vocábulo sentença naquela norma caso, que é o que aqui importa, a decisão representa o tenha apenas o sentido de acto decisório que conhece a afastamento da pena de substituição da pena de prisão final do objecto do processo, colhe-se de outras disposi- aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. ções legais, como se viu, que o despacho de revogação Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da sus- da suspensão está abrangido no espírito da lei, pelo que, pensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, ainda que indirectamente, esta leitura tem «na letra da lei nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tri- um mínimo de correspondência verbal». bunal Constitucional, publicado no Diário da República, Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1751 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação f) «O paralelismo com a sentença é, nestes casos, fla- o acórdão recorrido aderiu, ‘uma modificação do conteúdo grante, visto que a decisão é precedida de actos que se decisório da sentença de condenação’, ‘tendo como efeito aproximam de um julgamento, como a produção de prova directo a privação da liberdade do condenado’. As suas e a presença do condenado. Outra manifestação, ainda que consequências aproximam-se muito das da sentença que em plano diferente, do paralelismo ou aproximação entre a condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão sentença e o despacho de revogação da suspensão pode ser de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo vista na fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de ponderação, pois a revogação não é consequência auto- de ambas as decisões — artigo 408.º, n.os 1, alínea a), e 2, mática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve alínea c). É ainda significativo que, como se nota no re- estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória ferido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do do condenado»; artigo 113.º do Código de Processo Penal são ‘de menor b) «As razões em que encontra fundamento a exigência gravidade pessoal para o arguido’ do que o despacho de de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse defensor — necessidade de garantir um efectivo conhe- caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, cimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que consciência, decidir se a impugna ou não — são transpo- têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, níveis para a notificação do despacho de revogação da e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indi- suspensão, em vista das consequências nele implicadas ciário com a simples consequência de sujeitar o arguido para o condenado»; a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só c) «Note-se ainda que na fase em que se coloca a possi- pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em bilidade de revogação da suspensão — a fase da execução sentença e não em decisões com alcance similar, como o da pena, regulada nos artigos 492.º a 495.º do Código de despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém Processo Penal — a ligação entre o condenado e o seu do pensamento legislativo, devendo, em consequência, defensor, seja constituído ou nomeado, mas principal- numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da mente neste caso, é em regra mais frouxa que na altura da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revo- sentença, pois aqui está-se no culminar do processo, no gação da suspensão da execução da pena»; seu momento mais importante, ao passo que além [...], o g) «Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento condenado, mormente se a suspensão não foi acompanhada teleológico, pois as razões que conduziram à solução le- gislativa de impor que a sentença seja notificada tanto de deveres ou regras de conduta, já deu, no seu íntimo, o ao defensor como pessoalmente ao arguido justificam na processo por encerrado, quebrando frequentemente as vias mesma medida que esse regime de notificação seja esten- de comunicação com o defensor [...]»; dido à notificação do despacho de revogação da suspen- d) «Assim, se na fase de execução da pena suspensa são da execução da pena. E, embora o vocábulo sentença não há por norma um relacionamento normal e de efectivo naquela norma tenha apenas o sentido de acto decisório acompanhamento entre o defensor e o condenado, não que conhece a final do objecto do processo, colhe-se de pode ter-se como seguro que a decisão de revogação, uma outras disposições legais, como se viu, que o despacho de vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao revogação da suspensão está abrangido no espírito da lei, segundo. E esse é mais um motivo para que a notificação pelo que, ainda que indirectamente, esta leitura tem ‘na deva também ser feita ao próprio condenado»; letra da lei um mínimo de correspondência verbal’. Além e) «E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que disso, essa solução apresenta-se como a mais razoável, por acontece com a exigência de audição presencial do con- ser a que assegura efectivamente o direito do condenado denado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de obrigações impostas, prevista no artigo 495.º, n.º 2. Na ver- ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se dade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie ‘que o legislador consagrou as soluções mais acertadas’, pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alega- nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. É este, ção escrita do defensor, traduz um especial acautelamento pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as do contraditório, que, relevando do interesse em jogo — a regras do artigo 9.º do Código Civil»; liberdade — , tem, em coerência, de estender-se à notifica- h) «Ainda que assim não fosse e devesse entender-se ção da decisão, na medida em que só o conhecimento do que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo seu conteúdo lhe possibilita a defesa. O elemento pessoal Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em exigido em acto preparatório da decisão, porque releva conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, segundo a qual o despacho de revogação da suspensão não pode deixar de ser também querido no momento da tem de ser também notificado ao próprio condenado, não comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser princípio da interpretação das leis em conformidade com determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, a Constituição. Este princípio, na lição de Gomes Cano- se coloca então com mais acuidade a necessidade de as- tilho, significa que, comportando a norma mais que uma segurar a defesa do condenado, designadamente o direito possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a todas elas em conformidade com a Constituição, ‘a melhor notificação do defensor, pelas razões já apontadas»; orientada para a Constituição’ (Direito Constitucional e 1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152). Ora, ou cesso Penal. [...] Admitamos que se fixa o entendimento a referida leitura é a única compatível com a Constituição, de que o arguido deve ser notificado da revogação da à luz do seu artigo 32.º, n.º 1, por só ela garantir efecti- suspensão de execução. vamente o direito ao recurso, ou, sendo embora ambas as Para uma parte substancial da jurisprudência da 2.ª interpretações conformes à Constituição, aquela é a mais instância não é possível a notificação por via postal uma virada para a Constituição, por assegurar mais eficazmente vez que tal constitui uma violação dos artigos 113.º, o referido direito. Como considerou o Tribunal Constitu- n.º 3, 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), 495.º, n.º 2, alínea c), e cional naquele Acórdão n.º 422/2005, ‘surge como mais 214.º, alínea e), do Código de Processo Penal. consentâneo com as garantias de defesa constitucional- Nessa perspectiva, as aludidas disposições legais mente asseguradas ao arguido o entendimento de que se deverão ser interpretadas no sentido de que o termo de impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão identidade e residência é uma medida de coacção. da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas Como tal, extinguiu-se após o trânsito em julgado da ao seu defensor’». sentença, deixando o arguido de se encontrar sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade e resi- VII — Fundamentação (II) dência, pelo que a notificação por via postal simples é neste caso inadmissível — cf. artigo 214.º, alínea e), do No entanto, o projecto exigia que fosse pessoal (isto Código de Processo Penal. é, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do CPP: «Contacto Na sequência lógica de tal entendimento temos a pessoal com o notificando») a notificação ao condenado necessidade da notificação pessoal. Sucede que a es- da decisão de revogação da suspensão da execução da magadora maioria dos arguidos que não estão dispostos pena de prisão, enquanto que a maioria dos juízes inter- a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de venientes na sessão consideraram bastante a «via postal execução da pena também não estão na disposição de simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a alínea c] (12). submersão dos tribunais, e dos órgãos de policia cri- Objectou o autor do projecto que esta via só é legal- minal, em sucessivas e infindáveis diligências de ave- mente admissível «nos casos expressamente previstos» e, riguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após na hipótese, a lei não a prevê expressamente. terem assumido a obrigação de informar da mudança No entanto, estando a maioria de acordo em que o de domicílio, e não obstante terem sido condenados em despacho que revoga a suspensão é «complementar da pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o sentença», não se entenderia facilmente a diversidade de processo criminal aos mais absoluto desprezo. tratamento. Nem sequer já nos atrevemos a citar Locke ou Ho- Haveria, todavia, uma razão de texto que justificaria bes e afirmar que todos nós somos outorgantes de um essa diversidade. Pois que, enquanto ao tempo da sentença, contrato social pelo qual assumimos direito e deveres permaneceriam para o arguido as obrigações decorrentes do e que o compromisso de lealdade para com o Estado, termo de identidade e residência (entre as quais a «de que o qual deve estar inscrito em cada cidadão. Porém, as posteriores notificações serão feitas por via postal sim- mais prosaicamente, diremos que o arguido que deu ples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido a sua residência no processo cumpriu, também, uma comunicar uma outra, através de requerimento entregue obrigação de informação a que o Estado vai correspon- ou remetido por via postal registada à secretaria onde os der informando-o, no mesmo local indicado, de toda a autos se encontrem a correr nesse momento»: artigo 196.º, decisão que possa afectar os seus interesses. n.os 2 e 3, alínea c), do CPP) (13), já o mesmo não acon- Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa teceria, mercê do disposto no artigo 214.º, n.º 1, do CPP pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido («As medidas de coacção extinguem-se de imediato: [...] notificado para esclarecer do não cumprimento das con- e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória»), dições olimpicamente se ausenta do local que indicou no momento da eventual revogação da suspensão. é problema que o afecta a si única e exclusivamente Porém, durante a discussão do projecto, a maioria dos como cidadão relapso. juízes do pleno da secção entendeu que seria disfuncional A condenação em pena suspensa não constitui uma (porque frequentemente impraticável) a exigência do «con- ‘carta de alforria’ que permite ao arguido proclamar que tacto pessoal» na notificação do condenado não só para nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado intervir ele próprio na discussão do pedido de revogação nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua (artigo 495.º, n.º 2, do CPP: «ouvido o condenado na pre- residência.» sença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão») como, depois, na notificação do Na sequência do que se chegou a sugerir (no mesmo eventual despacho revogatório da suspensão. memorandum) que o termo de identidade e residência se Um dos conselheiros presentes (14) apresentou mesmo, houvesse de conservar activo após o trânsito da condenação a este respeito, o seguinte memorandum: em pena de prisão suspensa: «O que está em causa, na sua essência, é a forma de «Aliás, a ideia de que o arguido condenado constitui possibilitar o conhecimento pelo arguido da decisão um tertium genus livre de obrigações e em relação ao que afecta os seus direitos por forma a possibilitar o qual o Estado tem de, mais uma vez, assumir uma tutela exercício do seu direito de defesa. cuidada não está de acordo com aquela que é a melhor Aqui chegados três possibilidades se perfilam: a no- interpretação da lei. tificação pessoal — artigo 113.º, n.º 1, alínea a); a noti- Na verdade, a transposição automática para o termo ficação por via postal — artigos 113.º, n.º 1, alínea c), e de identidade e residência das causas de extinção das 196.º, n.º 2, e a notificação por intermédio do respectivo medidas de coacção previstas no artigo 214.º do Código advogado — artigo 113.º, n.º 1, todos do Código de Pro- de Processo Penal parece perder de vista a teleologia Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1753 deste último preceito. Isto porquanto a compreensibi- direitos e deveres processuais plasmados no artigo 61.º lidade do mesmo se acha indexada aos pressupostos do Código de Processo Penal. plasmados no artigo 204.º do mesmo diploma a título Diga-se, além do mais, que uma última razão de de exigências cautelares indispensáveis para o decreta- ordem prática se poderá avançar para a consolidação mento de qualquer outra medida de coacção que não o da posição avançada e que se acha ínsita no próprio TIR. Efectivamente, sabemos bem que ‘nenhuma me- corolário ou princípio da lealdade processual que se dida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, impõe à totalidade dos sujeitos processuais. pode ser aplicada em concreto se não se verificar’ um Assim, [...] no entendimento de que é necessária a dos perigos descritos nas diversas alíneas do artigo 204.º notificação do arguido, deverá tal notificação ser postal, do Código de Processo Penal. sob pena de se criar mais uma situação conducente a É, pois, por essa razão que a ocorrência de uma das bloqueios e morosidade processuais e a uma imensidão decisões elencadas no n.º 1 do artigo 214.º do mesmo de esforços sem qualquer resultado prático.» diploma e, designadamente, o trânsito em julgado da sentença condenatória importa a extinção imediata da Ora, este discurso encontra especial reflexo na conde- mesma medida. nação em pena de prisão suspensa, que, verdadeiramente, É que a sanção definitiva a proferir no processo, se traduz em duas condenações: a condenação — ime- porque ajustada às finalidades de prevenção geral e diata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de especial, absorve e dá satisfação, nesse seguimento, prisão» (artigos 50.º e seguintes do Código Penal) e a às exigências cautelares que concretamente se faziam condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (con- sentir. Com o que a condenação efectiva acaba por dicionalmente substituída). substituir, na sua essência e enquanto obstaculização Assim perspectivada a condenação em pena de prisão dos riscos acautelados no artigo 204.º do Código de suspensa, poderá afirmar-se, então, que, na ausência de Processo Penal, as medidas anteriormente aplicadas. Já recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a no que se reporta ao termo de identidade e residência, o condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de mesmo acha-se tão-somente condicionado à existência «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já da qualidade de arguido. que dependente de um futuro despacho prévio de revo- Neste sentido, havendo arguido, deverá o mesmo gação da suspensão — a condenação (condicional) em estar obrigatoriamente sujeito ao referido termo. pena de prisão. Considera-se, todavia, no aludido acórdão da Rela- Assim sendo, a aplicação do artigo 214.º do CPP, «Ex- ção de Lisboa de 4 de Junho de 2008 que a qualidade tinção das medidas de coacção», à condenação em pena de arguido é incompatível com a de condenado, utili- de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação zando para tanto a argumentação de que o Código de imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na Processo Penal utilize o termo ‘arguido’ apenas até condenação mediata (pena de prisão suspensa). ao trânsito em julgado da decisão que põe termo ao Daí que o termo de identidade e residência e as obriga- processo, passando, a partir desse momento, a utili- ções dele decorrentes se houvessem de manter relativamente zar a expressão ‘condenado’. Com o que decairia o à condenação (condicionalmente substituída) em pena de único requisito legalmente estatuído para o termo de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva identidade e residência. ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade Tendemos, no entanto, a considerar que a qualidade da sua reversão na pena de prisão substituída). de condenado não é incompatível com a de arguido. O artigo 61.º do CPP elenca os «Direitos e deveres Efectivamente, parece-nos ser a lei clara quando acresce processuais» do arguido «em qualquer fase do processo e a qualidade de condenado, derivada da prolação defini- salvas as excepções da lei» (n.º 1), entre eles os direitos «a) tiva de uma sanção, à qualidade de arguido própria da Estar presente aos actos processuais que directamente lhe tramitação de um processo criminal. disserem respeito», «b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo É que o argumento acolhido no já referido acórdão juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer de 4 de Junho não se afigura definitivo para concluir decisão que pessoalmente o afecte», «f) Ser assistido por pela descrita incompatibilidade, parecendo-nos antes defensor em todos os actos processuais em que participar que se deverá indagar da viabilidade da cumulação de [...]», «h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo tais qualidades junto do próprio regime disciplinador da órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a figura do arguido previsto nos artigos 57.º e seguintes comparecer, dos direitos que lhe assistem, «i) Recorrer, nos do Código de Processo Penal. E, quanto a este título, termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. é o n.º 2 do mesmo preceito explícito e inequívoco ao E, «em especial os deveres de: «a) Comparecer perante o estatuir que ‘a qualidade de arguido conserva-se durante juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal todo o processo’. Ou seja, resulta claramente da lei que sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente i) a qualidade de arguido mantém-se mesmo após a convocado» e «c) Prestar termo de identidade e residência prolação de sentença transitada em julgado (artigo 57.º, logo que assuma a qualidade de arguido». n.º 2, do Código de Processo Penal) e que ii) todo aquele Reduzido a escrito e subscrito o termo de residência, o que é arguido acha-se forçosamente sujeito a termo de arguido (artigo 196.º, n.º 2), «Para o efeito de ser notifi- identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1, do Código cado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) de Processo Penal). do n.º 1 do artigo 113.º, indica a sua residência, o local de É, por igual forma, em face do próprio teor das re- trabalho ou outro domicílio à sua escolha», devendo dele gras positivadas no Código de Processo Penal — e constar haver-lhe sido «dado conhecimento: a) da obri- sem necessidade do recurso a qualquer argumento de gação de comparecer perante a autoridade competente ou analogia — que podemos concluir que o condenado se de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar mantém sujeito, ‘em qualquer fase do processo’, aos ou para tal for devidamente notificado; b) da obrigação de 1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 não mudar de residência nem dela se ausentar por mais em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a onde possa ser encontrado» e c) «De que as posteriores partir do momento em que alguém assumiu a condição de notificações serão feitas por via postal simples para a mo- arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, rada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim outra, através de requerimento entregue ou remetido por do processo (15), ele sabe que as notificações serão para a via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem última morada que indicou exactamente com esse propó- a correr nesse momento». sito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última Não fosse a exigência imposta pelo artigo 50.º, n.º 4, morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser do CP quanto à especificação na sentença, para além dos aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo fundamentos, das suas próprias «condições», não repug- que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto; naria considerar estas obrigações — mesmo para quem e porque a revogação da suspensão da execução da pena entenda que o trânsito da condenação condicional extingue se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de as medidas de coacção (incluindo as decorrentes, como notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser integrantes do condicionamento genérico da suspensão). notificado e por via postal simples». Mas, por assim não ser, é que se torna sustentável o alar- gamento das obrigações decorrentes do termo de identi- VIII — Decisão dade, para além do trânsito da condenação condicional (em Em face do exposto, os juízes do pleno das secções «suspensão»), até à definição («trânsito», neste sentido) criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem: da pena de prisão suspensa. A este propósito, durante a discussão do projecto, o conse- a) Fixar jurisprudência no sentido de que: lheiro Arménio Sottomayor, entendendo embora justificável «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código «o prolongamento do TIR» («A opção pela notificação postal de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão ao arguido da decisão de revogação da suspensão da execu- da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ção da pena, que me parece a correcta, cria, sem dúvida, a ao defensor como ao condenado. necessidade de ter prolongar o dever do arguido de comu- II — O condenado em pena de prisão suspensa nicar a alteração da residência ou do lugar onde deva ser continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena notificado, constante do termo de identidade e residência»), substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação realçou, no entanto, o inconveniente de manter em vigor o da eventualidade da sua reversão na pena de prisão dever do arguido/condenado de «não poder ausentar-se por substituída, às obrigações decorrentes da medida de mais de 5 dias da sua residência, sem prévia comunicação coacção de prestação de termo de identidade e residência ao tribunal do lugar onde pode ser encontrado». (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão E, por isso, preferiu — apesar de lhe parecerem algo feitas por via postal simples para a morada indicada’). artificiosas as respectivas «linhas argumentativas», tanto a III — A notificação ao condenado do despacho de que acabou por obter vencimento («que obriga ao artificio revogação da suspensão da pena de prisão pode assu- de ter de se considerar a sentença, quanto à questão essen- mir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal cial que é a da aplicação da pena, em parte transitada e em registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, parte não transitada») como a outra («que, partindo de que, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» por força do trânsito em julgado da decisão condenatória, [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» fica extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência, prolonga, todavia, com algum artifício, até b) Determinar que a Relação, alterando parcialmente a ao final do processo, uma das obrigações que constam decisão recorrida, admita — se tal notificação pessoal ainda daquela medida de coacção: a de informar o tribunal, no se não tiver verificado — que a notificação do despacho de caso de alteração da residência ou do lugar onde deva ser revogação da suspensão da pena de prisão possa assumir notificado») — a formulação alternativa do conselheiro tanto a via de «contacto pessoal» como a de «via postal Souto de Moura, que no memorandum que ofereceu à registada, por meio de carta ou aviso registados» como, discussão (por lhe parecer «extremamente complicado mesmo, a de «via postal simples, por meio de carta ou aviso». cindir a sentença em parte transitada e parte não transitada e sobretudo defender que, em relação a esta, a medida de (1) «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem coacção não se extinguiu e o termo de identidade — todo ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notifi- ele — persiste»), opinou no sentido de se ver «na disciplina cações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de do actual artigo 196.º, ao lado da estipulação de obrigações, dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de simples informações: obrigação de indicação do local para indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas onde o arguido pode ser notificado por via postal simples, ao advogado ou defensor nomeado.» obrigação de comparecimento por parte do mesmo, bem (2) «Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados como de se manter à disposição da autoridade, obrigação são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as de não mudar de residência nem de dela se ausentar por suas alegações.» (3): mais de 5 dias, sem comunicação à autoridade [n.os 2 e 3, alíneas a) e b), do artigo 196.º do CPP], informação do Artigo 56.º local para onde serão feitas a partir daí as notificações por via postal simples, e das consequências do incumprimento Revogação da suspensão das obrigações impostas [alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre 196.º do CPP]»; ora, sendo «o TIR uma medida de coacção que, no seu decurso, o condenado: enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de con- desaparecer enquanto medida de coacção com o trânsito duta impostos ou o plano de reinserção social; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1755 b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. .................................................... 2 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada (8) Texto aproveitado, com a devida vénia, do projecto — do conse- na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações lheiro Manuel Joaquim Braz — não integralmente aprovado na sessão que haja efectuado. de 4 de Fevereiro de 2010. (9) Idem. (10) Todos disponíveis em www.dgsi.pt. (4): (11) Idem. Artigo 492.º (12) Um dos conselheiros intervenientes (o conselheiro Pires da Graça), no Modificação dos deveres, regras de conduta memorandum que apresentou, sustentou uma terceira via: a notificação do e outras obrigações impostos arguido por carta registada quando inviável a notificação por contacto pessoal: 1 — A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obriga- «Pelo exposto, considero que o despacho decisório, que revoga ções impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão a pena substitutiva (in casu suspensão da execução) de prisão, apli- da execução da prisão é decidida por despacho [...]. cando, por sua vez, a pena efectiva de prisão, corresponde ou equi- 2 — O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de vale, analogicamente, em termos práticos, de relevância jurídica, à audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso determinação de uma sentença, sendo, por conseguinte, aplicável de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova. também a notificação pessoal do condenado e se esta não for possí- vel — por ser desconhecido o seu paradeiro, ou sendo conhecido, aí não ser encontrado — é que deverá seguir-se, para todos os efeitos (5): legais a notificação do condenado por via postal registada, por meio Artigo 406.º de carta ou aviso registados, no uso do determinado pelas alíneas a) e Subida nos autos e em separado b) do n.º 1 e n.º 9 do artigo 113.º do CPP, sem prejuízo da notificação do advogado ou defensor nomeado.» 1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir. (13): 2 — Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente. Artigo 196.º Artigo 407.º Termo de identidade e residência Momento da subida 1 — Aautoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constitu- 1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria ído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º absolutamente inúteis. 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, 2 — Também sobem imediatamente os recursos interpostos: nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua a) De decisões que ponham termo à causa; residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: .................................................... a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal Artigo 408. for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar Recurso com efeito suspensivo por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; 1 — Têm efeito suspensivo do processo: c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comu- prejuízo do disposto no artigo 214.º; nicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via .................................................... postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; 2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida: d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legi- .................................................... tima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização de não cumprimento de pena não privativa da liberdade; da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º .................................................... (14) O conselheiro Santos Cabral. 6 ( ): (15) CPP: Artigo 113.º Artigo 57.º Regras gerais sobre notificações Qualidade de arguido 1 — As notificações efectuam-se mediante: .................................................... a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for 2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso encontrado; do processo. b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; .................................................... c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expres- samente previstos; ou (16) Esta alternativa depara-se no entanto com um (aparente) óbice: d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o o n.° 1, alínea b), do artigo 113.° do CPP (que, no entanto, não se auto- admitir. -restringe aos «aos casos expressamente previstos») poderá entender-se .................................................... aplicável, tão-somente, às notificações ao advogado ou ao defensor nomeado: «10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nome- (7): ado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1, ou por telecópia». Artigo 214.º 15 de Abril de 2010. — Os Juízes Conselheiros: José Extinção das medidas António Carmona da Mota (relator por vencimento) — An- 1 — As medidas de coacção extinguem-se de imediato: tónio Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho .................................................... (vencido, de acordo com a declaração do Ex.mo Conse- 1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 lheiro Manuel Braz) — António Silva Henriques Gaspar Porém, nunca pode o intérprete olvidar as finalidades (vencido, de acordo com a declaração do Ex.mo Conselhei- do processo e a necessidade de ter em conta o princípio ro Manuel Braz) — António Artur Rodrigues da Costa da interpretação conforme a Constituição (Direito Proces- (vencido, de acordo com a declaração do Ex.mo Conselhei- sual Penal — Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo ro Manuel Braz) — Armindo dos Santos Monteiro — Ar- Dias, coligidas por Maria João Antunes, Secção de Tex- ménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — António tos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano 1988-1989,pp. 65 e 66.). Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da B — Por outro lado, sendo certo que o artigo 1.º do CP Costa — António Pires Henriques da Graça (vencido submetido ao princípio da legalidade, proíbe a analogia, já quanto aos pontos II e parcialmente quanto ao ponto III, porém a analogia é permitida pelo artigo 4.º do CPP, sem conforme declaração anexa) — Raul Eduardo do Vale prejuízo do princípio da legalidade, pois o que se pretende, Raposo Borges — Jorge Henrique Soares Ramos (vencido além do mais, é a existência de um processo justo, que não consoante declaração anexa) — Fernando Manuel Ce- menospreze as respectivas finalidades, nomeadamente as rejo Fróis — Isabel Celeste Alves Pais Martins (vencida, garantias de defesa. subscrevendo a declaração de voto do Ex.mo Conselhei- Na verdade, mesmo para quem defenda a extensão ro Manuel Braz) — Manuel Joaquim Braz (vencido em ao processo penal do princípio da legalidade, pelo seu parte, conforme declaração junta) — Luís António Noronha «conteúdo de sentido», o recurso à analogia «não fica Nascimento (presidente do Supremo Tribunal de Justiça). completamente vedado em direito processual penal, mas só que ele fica vedado na medida imposta pelo conteúdo Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Santos de sentido do princípio da legalidade e, portanto, sempre Cabral, que não votou tão-só por não estar presente. que o recurso venha a traduzir-se num enfraquecimento O Presidente, Luís António Noronha Nascimento. da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido» (desfavorecimento do arguido, analogia in Declaração de voto malam partem). — (idem, ibidem, pp. 68 e 69). C — Ora, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, (Di- 1 — As notificações são os meios de comunicação dos reito Penal Português, As Consequências Jurídicas do actos do processo aos sujeitos processuais. Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §494, «as pe- O artigo 113.º do CPP define as regras gerais sobre no- nas de substituição são verdadeiras penas autónomas» e, tificações, que se efectuam mediante as modalidades enu- mais adiante (§508) «A pena de suspensão de execução da meradas no n.º 1 e respectivas alíneas, impondo a primeira prisão constitui entre nós a mais importante das penas de alínea — alínea a): Contacto pessoal com o notificando e substituição [...]. E a mais importante, por outro lado, por no lugar em que este for encontrado. ser de longe aquela que os tribunais portugueses aplicam Depois desta se seguem as demais: com maior frequência». b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso D — Como se refere no sumário do Acórdão deste registado; Supremo Tribunal, de 13 de Janeiro de 2010, processo c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1 — 3.ª Secção: casos expressamente previsto; ou «A suspensão da execução da pena de prisão pode d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressa- ser revogada, como prevê o artigo 56.º do CP, mas tal mente o admitir. eventualidade não lhe retira a natureza de pena de subs- 2 — Por sua vez, o n.º 9 do mesmo artigo 113.º refere: tituição, de pena ‘não privativa da liberdade’, como, «As notificações do arguido, do assistente e das par- de resto, a qualifica o CPP ao integrar no título III do tes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou seu livro X, sob a epígrafe ‘Da execução das penas não advogado. Ressalvam-se as notificações, respeitantes à privativas da liberdade’, a execução da pena suspensa. acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para As vicissitudes da execução de uma pena não alteram julgamento e à sentença, bem como as relativas à apli- a sua natureza.» cação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, E — A aplicação/execução de pena efectiva de prisão porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado por despacho que modificou a a estrutura exequível da ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática pena, transformando ou modificando a pena autónoma de de acto processual subsequente conta-se a partir da data suspensão, em pena concreta ou efectiva, da prisão, repre- da notificação efectuada em último lugar.» senta na economia doutrinal e legal do sistema jurídico- -penal português, uma modificação in pejus da pena subs- 3: titutiva, não detentiva, aplicada na sentença. A — Na interpretação da lei processual penal, de har- 4 — Se o condenado deve ser ouvido para eventuais monia com a estrutura da norma legal e função que lhe efeitos da revogação da suspensão da execução da pe- é imanente, há que valorar os comportamentos processu- na — que não é automática — por maioria de razão, deve ais em termos de admissibilidade ou inadmissibilidade ter conhecimento directo, pessoal, da decisão final subse- e na área da valoração dos admissíveis proceder à sua quente, por contender efectivamente com a sua (eventual determinação. privação de) liberdade, sendo certo que do conhecimento Poderá questionar-se se esta função de determinação pessoal dessa decisão emerge ainda, directa e imediata- «cumprindo-se através da concessão de direitos e da atri- mente, para o seu destinatário, o interesse ou não em agir buição de deveres processuais» não deverá ser toda defe- na impugnação da mesma decisão. rida à «situação jurídica substantiva», ficando a pertencer 5 — O modo de notificação constante do artigo 196.º à norma processual penal uma função única de valoração. n.º 3 alínea c), do CPP, justifica-se apenas enquanto sub- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1757 sistirem as medidas de coacção — artigo 196.º n.º 4 — , condições da suspensão da execução da pena, no período sendo que estas, por sua vez, subsistem enquanto a decisão da suspensão, atento o disposto nos artigos 55.º e 56.º do condenatória não transitar em julgado. CP), não se me afigura, todavia, convincente, afirmar-se, A — Na verdade, conforme artigo 677.º do CPC como consta do presente acórdão, que, «na ausência de (v. artigo 4.º do CPP): A decisão considera-se passada recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos dos ‘suspensão da pena de prisão’, ficando por transitar — já artigos 668.º e 669.º que dependente de um futuro despacho prévio de revogação Assim, a decisão final condenatória em pena de prisão, da suspensão — a condenação (condicional) em pena de mas suspensa na execução, que não foi tempestivamente prisão) e que «a aplicação do artigo 214.º do CPP (Extinção impugnada, ou sendo-o, esgotou as vias de recurso ou das medidas de coacção) à condenação em pena de prisão reclamação, transita em julgado. suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata B — Transitando em julgado, faz extinguir de imediato (suspensão da pena de prisão, mas já não na condenação as medidas de coacção que nesses autos tenham sido apli- mediata (pena de prisão suspensa)». cadas, pois que as medidas de coacção extinguem-se de É que, com o devido respeito por tal entendimento, imediato, nas situações indicadas nas alíneas do n.º 1 do parece-me que, para efeitos de extinção de medidas de artigo 214.º do CPP, entre as quais: «e) Com o trânsito em coacção, o que releva é o caso julgado, seja formal ou, julgado da sentença condenatória.». material, da única decisão condenatória, a que julgou o C — Nas palavras de Manuel Lopes Maia Gonçalves, pleito (thema decidendum), que embora suspendendo a Código de Processo Penal Anotado, Legislação Comple- execução da prisão, não representa nem equivale a duas mentar, 17.ª ed., 2009, p. 518, «Ficou agora bem esclare- decisões. cido que a condenação condicional, ou seja em pena cuja 9 — Ainda que a mesma decisão final condenatória execução ficou suspensa, dá lugar à extinção das medidas englobasse duas condenações, sendo uma delas condi- de coacção.». cional, não significa que as mesmas justificassem casos Apenas se ressalva a situação especifica quanto à cau- julgados diferenciados, sobre a mesma decisão, ou que, ção, prevista no n.º 4 do preceito, pois que: se a medida de neologisticamente, se apelasse, porventura, a um caso coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado julgado condicional ou diferido, tanto mais que a exe- em prisão, aquela só se extingue com o início da execução quibilidade dessa segunda condenação só seria possível, da pena. válida e eficaz, mediante uma posterior e especifica decisão 6 — Nesta ordem de ideias, bem se compreende face judicial, autónoma, sobre a (in)validade e (in)eficácia da ao regime da medida de coacção termo de identidade e primeira, após o respectivo trânsito em julgado, que não residência, que «para o efeito de ser notificado mediante se identifica, porque é outro, com o trânsito em julgado via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do da primeira condenação (v. referidos artigos 55.º e 56.º artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de do CP). trabalho ou outro domicílio à sua escolha» — artigo 196.º, 10 — Por conseguinte, seria inviabilizar a eficácia do n.º 2. do CPP. caso julgado e a natureza cautelar das medidas de coacção, O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010, se a extinção das medidas de coacção imposta por lei, com de 12 de Janeiro de 2010, no processo n.º 498/2009, da o transito em julgado da decisão condenatória, não produ- 2.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, zisse de imediato os respectivos efeitos e se mantivessem n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, decidiu no sentido de esses efeitos enquanto decorresse o prazo da suspensão da que «Não julga inconstitucionais as normas constantes dos execução da pena de prisão, pela possibilidade de poder artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo haver posteriormente um eventual despacho de revogação Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem dessa suspensão. de ser notificado por contacto pessoal do despacho que 11 — O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República designa data para a audiência de julgamento, podendo Portuguesa (CRP) não se limita a determinar que o pro- essa notificação ser efectuada por via postal simples para cesso criminal assegura garantias de defesa, incluindo o a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e recurso, mas sim que o processo criminal assegura todas residência». as garantias de defesa, incluindo o recurso (sublinhado 7 — Todavia, em caso de inexistência da referida me- meu). dida de coacção, por ter ficado extinta, extintos ficam os «Em ‘todas as garantias de defesa’ englobam-se indu- efeitos dela decorrentes, entre os quais a notificação por bitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários via postal simples — por meio de carta ou aviso — por esta e adequados para o arguido defender a sua posição [...]. modalidade de notificação apenas ser possível ou válida, Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de ga- «nos casos expressamente previstos» — artigo 113.º, n.º 1, rantias de defesa.» (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, alínea c), do CPP. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Inexistindo «caso expressamente previsto», a notifica- Coimbra Editora, p. 516). ção assume os termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), 12 — Cessando os efeitos da medida de coacção, termo do CPP (v., por exemplo, n.º 3 do artigo 113.º e, em idêntico de identidade e residência, em consequência do caso jul- sentido, o disposto no n.º 4, alínea a), do artigo 277.º e gado da decisão final condenatória, cessa a admissibilidade n.º 6 do artigo 283.º , todos do CPP). legal da notificação do condenado por via postal simples 8 — Ainda que o valor do caso julgado de decisão conde- (anteriormente admitida, decorrente do regime legal do natória em pena de prisão suspensa na sua execução, possa termo de identidade e residência) por essa modalidade de considerar-se rebus sic stantibus, enquanto a pena não for notificação deixar de ser «caso expressamente previsto». considerada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP 13 — Pelo exposto, considero que o despacho decisório, (dependendo da verificação ou não do cumprimento das que revoga a pena substitutiva (in casu suspensão da exe- 1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 cução) de prisão, aplicando, por sua vez, a pena efectiva «das medidas (de coacção) admissíveis» no artigo 196.º-E, de prisão, corresponde ou equivale, analogicamente, em como diz Germano Marques da Silva, «o termo de iden- termos práticos, de relevância jurídica, à determinação de tidade e residência é uma medida de coacção enquanto uma sentença, sendo, por conseguinte, além da notificação a sujeição a esta medida implica deveres para o arguido do advogado ou defensor nomeado, aplicável também a limitadores da sua liberdade» (Curso de Processo Penal, II, notificação pessoal do condenado. Se esta não for possível, 4.ª ed., p. 324). por ser desconhecido o seu paradeiro, valerá para todos E as medidas de coacção extinguem-se «de imediato» os efeitos legais a notificação do advogado ou defensor nos termos previstos no artigo 214.º, designadamente com nomeado, nos termos do n.º 9 do referido artigo 113.º; se o trânsito em julgado da sentença condenatória, categoria for conhecido o paradeiro e aí não for encontrado deverá em que se inclui sem dúvida a sentença que condena em seguir-se então a notificação do condenado por via postal pena de prisão suspensa, visto esta ser uma pena, uma registada, por meio de carta ou aviso registados, no uso pena de substituição. A condenação é uma só, em pena do determinado pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo substitutiva da prisão. Não há qualquer condenação (con- preceito. dicional) em pena de prisão, que não transita. A decisão 14 — Por isso, ordenaria a reformulação do acórdão sobre eventual retorno à pena substituída tem momento e recorrido, de harmonia com a seguinte jurisprudência que ritual próprios. fixaria: A lei não excepciona aqui qualquer medida de coacção. O texto legal comporta apenas um sentido: o de que as «A decisão de revogação da suspensão da execução medidas de coacção, sem excepção, se extinguem com da pena de prisão deve ser notificada ao advogado ou o trânsito em julgado da sentença condenatória. E não defensor nomeado e pessoalmente ao condenado, nos existem outras normas que autorizem a conclusão de que a termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP, redacção da lei atraiçoou o pensamento legislativo, dizendo salvo se a notificação pessoal se revelar inviável, por mais do que aquilo que se pretendia dizer, a permitir con- ser desconhecido o seu paradeiro ou sendo conhecido, cluir por «um mínimo de correspondência verbal», como aí não vier a ser encontrado, em que valerá, respectiva- exige o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil. mente, para todos os efeitos legais, a notificação feita A razão de ser da introdução da modalidade de noti- ao advogado ou defensor nomeado e a notificação por ficação do arguido por via postal simples para a morada via postal registada, por meio de carta ou aviso regista- indicada no termo de identidade e residência aponta até no dos — artigo 113.º, n.os 1, alínea b), e 9, do CPP». sentido contrário, pois essa introdução, que teve lugar atra- António Pires Henriques da Graça. vés do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, visou essencialmente combater a demora na realização das Declaração de voto audiências de julgamento, cujos sucessivos adiamentos, em resultado da dificuldade de notificar para o acto o arguido, Incontornável, quanto a mim, a extinção referida no mediante contacto pessoal, como era então exigido, cons- artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, abrangendo o TIR, tituíam motivo de enorme preocupação, com constante eco não me parece que a leitura da norma em causa — artigo nos meios de comunicação social. É essa preocupação que 113.º, n.º 9 — compreendida em termos de não exigência, se surpreende no texto do preâmbulo do diploma. já, de qualquer tipo de notificação ao próprio condenado, Não há, assim, fundamento para uma interpretação res- tal é a rigidez da sua textura literal, possa vir a constituir, tritiva do artigo 214.º, que considere o termo de identidade em condições normais, factor de surpresa para o mesmo, e residência não extinto nos momentos processuais ali desde que previamente notificado o seu mandatário ou o previstos. defensor oficioso que o tenha vindo a acompanhar, não De resto, existe um largo consenso no sentido de que desconsiderado o exercício dessa função, pois que tanto o regime desse preceito se aplica a todas as medidas de garantirá — apesar do já oposto pelo TC, nos limites ma- coacção, termo de identidade incluído. teriais estritos da sua competência, ou não — o pleno exer- Pronunciam-se nesse sentido, por exemplo, Germano cício do direito de defesa. — Jorge Soares Ramos. Marques da Silva, na obra citada, p. 353 («relativamente Declaração de voto às outras medidas de coacção, termo de identidade e re- sidência e caução, não há prazos máximos de duração. Concordo que a decisão de revogação da suspensão da Estas medidas vigoram até que se opere a sua extinção, execução da pena de prisão deve ser notificada também nos termos do artigo 214.º»), Paulo Pinto de Albuquerque, ao condenado, não bastando a notificação do seu defensor. em Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed., Como primeiro relator, apresentei à conferência projecto actualizada, p. 557, Fernando Gonçalves e João Alves, em nesse sentido. Mas não me parece correcto o entendimento A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção, de que a notificação daquele pode ser efectuada por via Almedina, p. 149, Magistrados do Ministério Público do postal, simples ou registada. Distrito Judicial do Porto, em Código de Processo Penal, A notificação por via postal simples só tem lugar nos Comentários e Notas Práticas, p. 568, Simas Santos e Leal casos expressamente previstos, como estabelece o artigo Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 113.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 3.ª ed., pp. 1353 e 1354, e Maia Gonçalves, em Código Segundo a posição que fez vencimento, a notificação do de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., p. 530. condenado por via postal simples é aqui consentida pelo Aliás, se as regras do artigo 214.º do CPP não se apli- artigo 196.º do mesmo diploma legal, visto o condenado carem ao termo de identidade e residência, quando é que continuar sujeito às obrigações decorrentes do termo de este se deve considerar extinto em cada uma das hipóteses identidade e residência. que se podem colocar? A verdade é que não há resposta Mas o termo de identidade e residência é uma verdadeira para essa pergunta, visto que nenhuma outra norma regula medida de coacção. A lei enumera-o como a primeira das o tema. E a consequência será a insegurança e, necessaria- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1759 mente, o arbítrio, numa matéria onde é de exigir a certeza, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES por estarem em causa importantes restrições à liberdade pessoal. Assembleia Legislativa E se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua ex- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/A tinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime a que fica sujeito condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda o procedimento de delimitação do domínio público vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro e alertado para o facto de que as notificações de decisões O Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabe- proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas lece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimi- pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que tação do domínio público hídrico. o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta Este diploma pretende aperfeiçoar e desenvolver o pro- bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações cesso de delimitação consagrado no artigo 17.º da Lei anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral. Recursos Hídricos), conferindo uma maior dinâmica ao E o Tribunal Constitucional, através do Acórdão procedimento ao clarificar, sob iniciativa pública, as condi- n.º 422/2005, publicado no Diário da República, 2.ª sé- ções de exercício do poder de gestão dos recursos hídricos rie, de 22 de Setembro de 2005, julgou inconstitucional do domínio público quando existam dúvidas fundadas a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo quanto aos limites das áreas dominiais e ao estabelecer e Penal, interpretada «no sentido de que o prazo de interpo- desenvolver a tramitação processual. sição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funções de da data em que se considera efectuada a sua notificação autoridade nacional da água e unificou o regime jurídico dessa decisão por via postal simples», na consideração de da protecção e gestão dos recursos hídricos, antes dife- que o termo de identidade e residência se extinguiu com o renciados consoante se tratasse de águas marítimas e não trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos marítimas. do artigo 214.º, n.º 1, alínea e): Nessa decorrência, e por força da aplicação do Decreto- «A partir deste trânsito, deixou o condenado de es- -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, aquele Instituto passou tar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da a desempenhar funções de coordenação no procedimento aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de delimitação do domínio público hídrico, competindo- de não mudar de residência nem dela se ausentar por -lhe, ainda, elaborar a proposta de constituição da comissão mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova de delimitação. residência ou o lugar onde possa ser encontrado.» Importa, pois, no uso dos poderes conferidos pelo ar- tigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, proceder No acórdão, admitem-se como formas de notificação à adaptação à estrutura da administração regional autónoma ao condenado do despacho de revogação da suspensão do procedimento de delimitação do domínio público hí- o contacto pessoal, a via postal registada e a via postal drico na Região. simples. Há nisso alguma incongruência. De facto, se se Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma considera legítima a notificação por via postal simples, por dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos se manter actuante o termo de identidade e residência, não artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição há espaço para a notificação mediante contacto pessoal ou da República Portuguesa, 8.º, n.º 1, 37.º e 57.º do Estatuto por via postal registada, visto que, de acordo com disposto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), «as posteriores notificações e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, decreta o serão feitas por via postal simples». Nos casos cobertos seguinte: por essa norma, a notificação por via postal simples não é apenas uma das modalidades de notificação possíveis; Artigo 1.º é a escolhida pela lei. Objecto De todo o modo, considero que a utilização da via postal O presente diploma regula a aplicação na Região Autó- registada não é adequada para notificar o condenado do noma dos Açores do regime a que fica sujeito o procedi- despacho de revogação da suspensão da pena. mento de delimitação do domínio público hídrico constante As razões que impõem a notificação do próprio con- do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. denado, e não apenas do seu defensor — necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão «em ordem a disponibilizar-lhe todos os Artigo 2.º dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a Adaptação de competências impugna ou não», como se reconhece no acórdão — , 1 — A aplicação na Região Autónoma dos Açores do exigem também que a notificação se realize mediante Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, faz-se com contacto pessoal. as seguintes adaptações orgânicas: Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da de- cisão; não a comunicação pela via postal registada, que re- a) As referências feitas ao Conselho de Ministros presenta apenas uma presunção de notificação. — Manuel consideram-se reportadas ao Conselho do Governo Re- Joaquim Braz. gional; 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 b) As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do dos particulares é fixado por portaria dos membros do Go- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional verno Regional com competência em matéria de finanças e as competências atribuídas ao respectivo membro do públicas e de recursos hídricos. Governo consideram-se reportadas ao departamento da 2 — A receita gerada pela cobrança da taxa referida administração regional autónoma com competência em no número anterior constitui receita própria da Região matéria de recursos hídricos e são exercidas pelo respectivo Autónoma dos Açores. membro do Governo Regional; c) As referências feitas e as competências atribuídas ao Artigo 5.º Instituto da Água (INAG), I. P., consideram-se reportadas Regime transitório e são exercidas pelo serviço da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos. A competência para homologação das propostas de delimitação relativas a processos pendentes à data da en- 2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 353/2007, trada em vigor do presente diploma pode ser delegada de 26 de Outubro, ao Diário da República consideram-se ou subdelegada no membro do Governo Regional com reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos competência em matéria de recursos hídricos. Açores. Artigo 6.º Artigo 3.º Entrada em vigor Constituição da comissão de delimitação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A constituição da comissão de delimitação é feita por da sua publicação. portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, considerando o disposto Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de noma dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2010. 26 de Outubro, com as adaptações constantes do presente O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- diploma. nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 4.º Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2010. Taxas Publique-se. 1 — Na Região Autónoma dos Açores, o valor da taxa O Representante da República para a Região Autónoma a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

Cita (1)

  • 2606/08TRG · 2009-02-09 · citado por 1
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