Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2010
- Data
- 2010-05-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1538 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2010
Aprovada em 8 de Abril de 2010.
Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que dimi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
nuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncoló-
gica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos
oncológicos. Resolução da Assembleia da República n.º 45/2010
A Assembleia da República resolve, nos termos do Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou,
verno: em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo es-
1 — Que tome as medidas necessárias de forma a calão C.
dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
13 hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
oncologistas. que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional
2 — Que adopte medidas urgentes que diminuam os de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa,
tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C.
que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos
oncológicos, nomeadamente através de contratualização Aprovada em 8 de Abril de 2010.
devidamente protocolada e monitorizada com os sectores O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
social e privado.
3 — A implementação imediata dos rastreios sistemáti- Resolução da Assembleia da República n.º 46/2010
cos dos tipos de cancro com maior incidência na população
portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do
útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diag- Direito à informação e acesso aos direitos
sexuais e reprodutivos
nóstico precoce através de rastreios de base populacional, das mulheres ao longo do seu ciclo de vida
cobrindo todo o território nacional.
4 — A criação de um Registo Oncológico Nacional A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevi- que:
vência aos cinco anos. 1 — Garanta a implementação da educação sexual em
5 — Que assegure a referenciação adequada dos doentes todas as escolas do ensino básico e secundário, através
com neoplasias malignas. da formação de professores, da garantia dos meios para
6 — Que assegure a projecção e planeamento das neces- o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio e de
sidades a médio e longo prazo, em todo o território nacio- núcleos de educação para a saúde.
nal, em matéria de recursos humanos e de equipamentos 2 — Reforce a existência em todos os centros de saúde
necessários na área da oncologia. de consultas específicas para jovens, criadas por despacho
7 — Que assegure equipas multidisciplinares que pos- da Direcção-Geral da Saúde de 16 de Março de 1976 (de-
sam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio termina a criação da consulta de planeamento familiar), a
ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais par do reforço dos meios materiais e humanos por forma
com tratamento oncológico. a garantir a informação completa e serviços acessíveis a
todos os jovens.
8 — A criação de Centros de Elevada Diferenciação
3 — Crie condições para que a vacinação que protege
(CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da
contra vírus, como o vírus do papiloma humano (HPV),
Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mu-
de 2008, da Direcção-Geral da Saúde, para confirmação lheres.
diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias 4 — Garanta e divulgue junto das mulheres a importân-
malignas. cia dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional
9 — A emissão, por parte da Direcção-Geral da Saúde, de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias
de normas de qualidade organizacional para os CED e CT. mamárias, citologias e densitometrias ósseas.
10 — A divulgação de normas de orientação clínica 5 — Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de
(guidelines) para diagnóstico e tratamento das neoplasias todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de
malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de cinco consultas) no SNS bem como aos exames indispen-
espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, sáveis — diagnóstico pré-natal (DPN), análises ao sangue
criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro. e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças
11 — O aumento da formação de especialistas, em nú- que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxo-
mero, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia plasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.).
Patológica, em conformidade com as projecções do De- 6 — Garanta o cumprimento do Código do Trabalho
partamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto
garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade. aos direitos de maternidade e de paternidade, alargando
12 — O reforço da vertente de investigação clínica em a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como
Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade as dispensas para as sessões de preparação para o parto
do processo assistencial, formativo e organizativo das pelo método psicoprofiláctico, bem como o direito dos
Instituições. pais trabalhadores a três dispensas para acompanhamento
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da grávida, garantindo o direito à remuneração integral 2 — Que a reavaliação do programa de requalificação
suportada pela entidade patronal. das urgências seja realizada em articulação directa com as
7 — Adopte medidas articuladas entre os Ministérios autarquias visadas, no sentido de que sejam reconhecidas
da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para determinadas especificidades regionais, nomeadamente a
garantir que as escolas superiores de enfermagem (ESE) acessibilidade das populações à prestação de cuidados de
incluam formação de preparação para o parto pelo método urgência alternativos.
psicoprofiláctico. Aprovada em 23 de Abril de 2010.
8 — Garanta a correcta aplicação da Lei n.º 16/2007,
de 17 de Abril, sobre a interrupção voluntária da gravi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
dez, quer através da supressão das carências materiais e
humanas quer através do cumprimento de todos os pro-
cedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
consulta de planeamento familiar, nos 10 dias posteriores E ENSINO SUPERIOR
à intervenção.
9 — Crie medidas urgentes para a aplicação da Lei
n.º 32/2006, de 26 de Julho, procriação medicamente as- Portaria n.º 277/2010
sistida (PMA), tendo em conta que os elevados custos de 21 de Maio
destes tratamentos no sector privado e as longas listas
Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal;
de espera no sector público são um factor de exclusão de Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
centenas de utentes. 3 de Setembro;
10 — Garanta o adequado e regular acompanhamento Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
médico e psicológico no SNS na prevenção e tratamento Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
de situações relacionadas com a menopausa, nomeada- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
mente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, Março;
irritabilidade, insónias, desinteresse sexual ou doença de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-
Alzheimer. -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
11 — Assegure no SNS, especialmente nas unidades Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, e Ensino Superior, o seguinte:
correspondendo a necessidades específicas das mulheres
nesta fase da sua vida. Artigo 1.º
Aprovada em 15 de Abril de 2010. Alteração da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. O artigo 5.º da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto,
que criou o curso de pós-licenciatura de especialização
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2010 em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior
de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, passa a ter
Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do a seguinte redacção:
encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP)
de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença «Artigo 5.º
do Minho. Número máximo de alunos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 1 — O número máximo de novos alunos a admitir
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo anualmente não pode exceder 57.
que proceda à suspensão imediata do encerramento dos 2 — A frequência global do curso não pode exceder
Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de 86 alunos.»
Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Mi-
nho, até estarem assegurados a estas populações todos os Artigo 2.º
requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada Alteração da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto
e de qualidade.
O artigo 5.º da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto,
Aprovada em 23 de Abril de 2010. que criou o curso de pós-licenciatura de especialização
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola
Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal,
passa a ter a seguinte redacção: