Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009
- Data
- 2009-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (185 722 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76,
de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comu-
na doença aos deficientes das Forças Armadas nidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado,
e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo
A Assembleia da República decreta, nos termos da em 16 de Junho de 2008.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Artigo 1.º nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associa-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
ção entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por
alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de Fevereiro, Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008,
203/87, de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta
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Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a
em língua portuguesa, se publica em anexo. consolidação da segurança nacional e regional;
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem
o reforço das liberdades políticas e económicas, que consti-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime tuem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como
Gama. o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do
Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas perten-
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS centes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos,
COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, expressos na realização de eleições livres e imparciais e
POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO. na existência de um sistema multipartidário;
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- Tendo em conta o compromisso das Partes de respei-
blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da tarem e implementarem na íntegra todos os princípios
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE,
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a designadamente os consagrados na Acta Final da Con-
República Italiana, a República de Chipre, a República ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena,
dos Países Baixos, a República da Áustria, a República na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de
da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re- cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do
pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a República Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade
da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã- para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a
-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que estabilidade regional e para a cooperação entre os países
institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui da região;
a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da
da União Europeia, a seguir designados Estados membros, economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade
e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da para contribuir para as reformas económicas em curso na
Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos
lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, conjuntamente princípios do desenvolvimento sustentável;
designadas Partes: Tendo em conta o empenho das Partes no comércio
Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes
as Partes e os valores que ambas partilham, bem como da Organização Mundial do Comércio e aplicando-os de
o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabe- forma transparente e não discriminatória;
lecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer um
reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia diálogo político permanente sobre questões bilaterais e
e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos
com a Comunidade; regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança
Tendo em conta a importância do presente Acordo, Comum (PESC) da União Europeia;
no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação Tendo em conta o empenho das Partes em matéria de
com os países do Sudeste da Europa, para a instauração luta contra a criminalidade organizada e de reforço da
e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base
na cooperação, de que a União Europeia é um importante na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro
esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; de 2001;
Tendo em conta a disponibilidade da União Europeia Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de
para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto pos- Associação (seguidamente designado presente Acordo) irá
sível, no contexto político e económico europeu, bem criar novas condições para as relações económicas entre as
como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas
com base no Tratado da União Europeia (seguidamente comerciais e dos investimentos, factores essenciais para
designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia
definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas e Herzegovina;
condições do Processo de Estabilização e de Associação, Tendo em conta o compromisso assumido pela Bósnia
sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas
nomeadamente no que se refere à cooperação regional; em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de
Tendo em conta a parceria europeia com a Bósnia e assegurar a sua aplicação efectiva;
Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim Tendo em conta a disponibilidade da Comunidade para
de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para
da União Europeia; utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes
Tendo em conta o compromisso das Partes em contri- de cooperação e de assistência técnica, financeira e eco-
buírem por todas as formas para a estabilização política, nómica, numa base plurianual de carácter indicativo e
económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de abrangente;
toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade Confirmando que as disposições do presente Acordo
civil, o processo de democratização, o reforço institucio- que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do
nal, a reforma da Administração Pública, a integração Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguida-
do comércio regional, o aprofundamento da cooperação mente designado Tratado CE), vinculam o Reino Unido
económica, a diversificação da cooperação, incluindo no e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de
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Estados membros da Comunidade Europeia, até que o dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para
Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta
qualidade de membro da Comunidade, em conformidade de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito
com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da pelos princípios do direito internacional, nomeadamente
Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo a plena cooperação com o Tribunal Internacional Penal
se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito
com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no
anexado aos referidos tratados; documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE
Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou ao pros- sobre cooperação económica, estarão na base das políticas
seguimento da consolidação das relações entre os países internas e externas das Partes e constituirão elementos
abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação essenciais do presente Acordo.
e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da
cooperação regional; Artigo 3.º
Recordando que a Cimeira de Salónica reforçou o Pro- A luta contra a proliferação de armas de destruição ma-
cesso de Estabilização e de Associação enquanto quadro ciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores
político para as relações entre a União Europeia e os países constituirá um elemento essencial do presente Acordo.
dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua
integração na União Europeia, com base nos progressos Artigo 4.º
que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu
mérito individual; As Partes reafirmam a importância que consagram ao
Recordando a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente
em Bucareste, do Acordo Centro-Europeu de Comércio a plena cooperação com o TPIJ.
Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da re-
gião para atrair o investimento e as perspectivas da sua Artigo 5.º
integração na economia global; A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o de-
senvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos
acordaram no seguinte:
humanos e o respeito e protecção das minorias constituem
factores cruciais para o Processo de Estabilização e de
Artigo 1.º Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo
1 — É criada uma Associação entre a Comunidade e ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização
os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Her- e de Associação e baseiam-se no mérito individual da
zegovina, por outro. Bósnia e Herzegovina.
2 — Os objectivos desta Associação são os seguintes:
Artigo 6.º
a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego-
vina para reforçar a democracia e o Estado de direito; A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a
b) Contribuir para a estabilização política, económica promover relações de cooperação e de boa vizinhança com
e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para os outros países da região, nomeadamente assegurando um
a estabilização da região; nível adequado de concessões mútuas relativamente à cir-
c) Proporcionar um enquadramento adequado para o culação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem
diálogo político, que permita o estreitamento das relações como o desenvolvimento de projectos de interesse comum,
políticas entre as Partes; nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade
d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herze- organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a
govina para desenvolver a sua cooperação económica e imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de
internacional, nomeadamente através da aproximação da seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e
sua legislação à da Comunidade; também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um
e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzego- factor determinante para o desenvolvimento das relações e
vina no sentido de concluir a transição para uma economia da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzego-
de mercado operacional; vina e deverá contribuir para a estabilidade regional.
f) Promover o estabelecimento de relações económi-
cas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma Artigo 7.º
zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e
Herzegovina; As Partes reafirmam a importância que consagram à
g) Promover a cooperação regional em todos os sectores luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações in-
abrangidos pelo presente Acordo. ternacionais na matéria.
Artigo 8.º
TÍTULO I A associação será concretizada progressivamente e
Princípios gerais deverá estar plenamente concluída durante um período
transitório máximo de seis anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação, estabele-
Artigo 2.º
cido nos termos do Artigo 115.º, analisará periodicamente,
O respeito pelos princípios democráticos e pelos di- em princípio numa base anual, a aplicação do presente
reitos humanos, consagrados na Declaração Universal Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzego-
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vina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança
e económicas. Esta análise será efectuada com base no Comum da União Europeia.
preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais
enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente 3 — As Partes consideram que a proliferação de ADM
em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamen-
da parceria europeia relevante para efeitos do presente tais como não governamentais, constitui uma das mais
Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir
nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos
Estabilização e de Associação. vectores, respeitando na íntegra e executando a nível na-
Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e cional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos
de Associação publicará recomendações e poderá tomar tratados e acordos internacionais de desarmamento e de
decisões. Se, no âmbito da análise, forem identificadas não-proliferação, bem como de outras obrigações interna-
dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao cionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente
mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos disposição constitui um elemento essencial do presente
do presente Acordo. Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará
A plena associação será concretizada progressivamente. e consolidará esses elementos.
No prazo máximo de três anos a contar da entrada em As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contri-
vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e buir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos
de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação vectores mediante:
do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho a) A adopção de medidas para, consoante o caso, as-
de Estabilização e de Associação avaliará os progressos sinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos
alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar internacionais pertinentes e para implementar plenamente
decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes. esses instrumentos;
A análise acima referida não será aplicável à livre circu- b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos
lação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, nacionais das exportações que consista no controlo das
no Título IV, um calendário específico. exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM,
incluindo o controlo da utilização final das tecnologias
Artigo 9.º de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a
aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos
O presente Acordo deverá ser plenamente compatí-
controlos das exportações;
vel com as disposições pertinentes da OMC e aplicado
em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o
O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa
artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
base regional.
Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Artigo 11.º
1 — O diálogo político decorrerá principalmente no
TÍTULO II âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que
terá competência geral em todas as questões que as Partes
Diálogo político decidam submeter à sua apreciação.
2 — A pedido das Partes, o diálogo político poderá
Artigo 10.º igualmente assumir as seguintes formas:
1 — No âmbito do presente Acordo, será reforçado a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcioná-
o diálogo político entre as Partes. Esse diálogo deverá rios em representação da Bósnia e Herzegovina, por um
acompanhar e consolidar a aproximação entre a União lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia,
Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para o do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política
estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Co-
novas formas de cooperação entre as Partes. munidades Europeias (seguidamente designada Comissão
2 — O diálogo político destina-se a promover, nomea- Europeia), por outro;
damente: b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as
a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina na co- Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros
munidade das nações democráticas e a sua aproximação e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho
progressiva à União Europeia; da Europa e de outras instâncias internacionais;
b) Uma maior convergência das posições das Partes c) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo
sobre questões internacionais, incluindo questões relativas útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofunda-
à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente mento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda
através do intercâmbio de informações, em especial sobre de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu
questões susceptíveis de terem repercussões importantes de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.
em qualquer das Partes;
c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações Artigo 12.º
de boa vizinhança na região; A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no
d) A definição de posições comuns sobre a segurança âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de
e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos Associação instituída pelo artigo 121.º
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Artigo 13.º para celebrar essas convenções constituirá uma condição
necessária para o aprofundamento das suas relações com
O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um en-
a União Europeia.
quadramento multilateral ou ser organizado como diálogo
A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações análogas
regional, abrangendo outros países da região, incluindo no
com os restantes países da região quando esses países
quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
tiverem assinado um Acordo de Estabilização e de As-
sociação.
TÍTULO III
Artigo 16.º
Cooperação regional Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo
de Estabilização e de Associação
Artigo 14.º
A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os outros
Em conformidade com os compromissos que assumiu países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de
no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade Associação relações de cooperação regional em alguns
internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo
de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina pro- presente Acordo, designadamente os que se revistam de
moverá activamente a cooperação regional. Os programas interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível
de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofun- Artigo 17.º
dar a sua cooperação com um dos países mencionados nos
artigos 15.º, 16.º a 17.º, informará e consultará a Comuni- Cooperação com outros países candidatos à adesão
dade e os seus Estados membros em conformidade com o à União Europeia não abrangidos
pelo Processo de Estabilização e de Associação
disposto no Título X.
A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos 1 — A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar a sua
bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regio-
termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e nal com qualquer outro país candidato à adesão à União
à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bru- Europeia não implicado no processo de estabilização e
xelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, de associação em qualquer dos domínios de cooperação
e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão
em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006. ter por objectivo a harmonização progressiva das relações
bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país em causa
Artigo 15.º com a vertente relevante das relações entre a Comunidade
Cooperação com outros países que tenham assinado
e os seus Estados membros e esse mesmo país.
acordos de estabilização e de associação 2 — A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar antes
do final dos períodos transitórios referidos no n.º 1 do
Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Her- artigo 18.º com a Turquia, que estabeleceu uma união
zegovina iniciará com os países que já tenham assinado aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente
acordos de estabilização e de associação negociações tendo vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre
em vista a celebração de convenções bilaterais sobre coo- em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994,
peração regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito bem como liberalizar o direito de estabelecimento e de
da cooperação entre os países interessados. prestação de serviços entre ambos os países, a um nível
Os principais elementos dessas convenções serão: equivalente ao previsto no presente Acordo, em confor-
a) O diálogo político; midade com o artigo V do GATS.
b) A criação de zonas de comércio livre, em confor-
midade com as disposições pertinentes da Organização
Mundial do Comércio; TÍTULO IV
c) A realização de concessões mútuas em matéria de Livre circulação de mercadorias
circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento,
prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos Artigo 18.º
de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em
matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equi- 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão
valente ao previsto no presente Acordo; de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante
d) A inclusão de disposições relativas à cooperação um período com a duração máxima de cinco anos a con-
noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, tar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em
nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos in- conformidade com o disposto no presente Acordo e com
ternos. as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC.
Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências
Essas convenções deverão incluir disposições que pos- específicas a seguir enunciadas.
sibilitem a criação dos mecanismos institucionais neces- 2 — A Nomenclatura Combinada será utilizada para a
sários. classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.
As referidas convenções deverão ser celebradas no prazo 3 — Para efeitos do presente Acordo, os direitos adua-
de dois anos a contar da data da entrada em vigor do pre- neiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduanei-
sente Acordo. A disponibilidade da Bósnia e Herzegovina ros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo
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imposto em relação à importação ou exportação de um Artigo 20.º
bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a Concessões comunitárias em relação a produtos industriais
tal importação ou exportação, não incluindo, porém:
1 — Os direitos aduaneiros sobre importações para a
a) Os encargos equivalentes a um imposto interno apli- Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação
cado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzego-
do GATT de 1994; vina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor
b) Medidas anti-dumping ou de compensação; do presente Acordo.
c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos 2 — As restrições quantitativas aplicáveis à importação
serviços prestados. para a Comunidade de produtos industriais originários da
Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equiva-
4 — Para cada produto, o direito de base a que devem lente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor
ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas do presente Acordo.
no presente Acordo é o seguinte:
Artigo 21.º
a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, esta-
belecida em conformidade com o Regulamento (CEE) Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação
a produtos industriais
n.º 2658/87, do Conselho (1), efectivamente aplicada erga
omnes no dia da assinatura do presente Acordo; 1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na
b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários
em 2005 (2). da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I,
serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do
5 — Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Her- presente Acordo.
zegovina, calculados de acordo com o previsto no presente 2 — Os encargos de efeito equivalente a direitos adu-
Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais aneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina
próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Con- de produtos industriais originários da Comunidade serão
sequentemente, todos os números em que a segunda casa suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente
decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito Acordo.
para o valor decimal mais próximo e todos os números 3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis à importa-
em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a ção na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais
5 serão arredondados por excesso para o valor decimal originários da Comunidade enumerados no Anexo I
mais próximo. (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos
6 — Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer e suprimidos de acordo com o calendário indicado
redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em nesse Anexo.
especial reduções resultantes: 4 — As restrições quantitativas aplicáveis às impor-
tações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais
a) Das negociações pautais na OMC; originários da Comunidade e as medidas de efeito equi-
b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC; ou valente serão suprimidas a partir da data de entrada em
c) De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia vigor do presente Acordo.
e Herzegovina à OMC,
Artigo 22.º
tais direitos reduzidos substituirão o direito de base refe-
rido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem Direitos e restrições às exportações
aplicadas. 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão,
7 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar- nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros
-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir
das suas eventuais alterações. da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abo-
lirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições
CAPÍTULO I
quantitativas à exportação e medidas de efeito equiva-
Produtos industriais lente a partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
Artigo 19.º
Definição Artigo 23.º
Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros
1 — O disposto no presente capítulo é aplicável aos
produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir
Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da No- os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais
menclatura Combinada, com excepção dos enumerados com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o
no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a previsto no artigo 21.º se a sua situação económica
Agricultura. geral e a situação do sector económico em causa o
2 — As trocas comerciais entre as Partes de produtos permitirem.
abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Euro- O Conselho de Estabilização e de Associação analisará
peia da Energia Atómica serão efectuadas em conformi- a situação a este respeito e formulará as recomendações
dade com o disposto nesse Tratado. que entender pertinentes.
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CAPÍTULO II 3 — A partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos adu-
Agricultura e pescas aneiros às importações para a Comunidade de produtos
originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas
Artigo 24.º posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro
Definição dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 t
(peso líquido).
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis
4 — A partir da data de entrada em vigor do presente
às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos
Acordo, a Bósnia e Herzegovina:
da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Her-
zegovina. a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor-
2 — Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da tações de determinados produtos agrícolas originários da
pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Comunidade, enumerados no Anexo III (a);
Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros
n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura aplicáveis às importações de determinados produtos agrí-
da OMC. colas originários da Comunidade, enumerados no Ane-
3 — Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca xo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário
classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposi- indicado para cada produto no referido anexo;
ções 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3. c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às impor-
tações de determinados produtos agrícolas originários da
Artigo 25.º Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos
Produtos agrícolas transformados
limites dos contingentes pautais indicados para os produtos
em causa.
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comer-
ciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele 5 — O Protocolo n.º 7 estabelece o regime aplicável aos
enumerados. vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 26.º
Artigo 28.º
Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos
agrícolas e os produtos das pescas Peixe e produtos da pesca
1 — A partir da data de entrada em vigor do presente 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quan- Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros
titativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às im- e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos
portações de produtos agrícolas e da pesca originários da produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina,
Bósnia e Herzegovina. excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enu-
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente merados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele
Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as res- previstas.
trições quantitativas e medidas de efeito equivalente apli- 2 — A partir da data de entrada em vigor do presente
cáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos
originários da Comunidade. aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação
ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comu-
Artigo 27.º nidade, em consonância com as disposições previstas no
Anexo V.
Produtos agrícolas
1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Artigo 29.º
Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os Cláusula de reapreciação
encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações
de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, Tendo em conta o volume das trocas comerciais de
com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibi-
0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada. lidade desses produtos, as regras das políticas comuns
No que respeita aos produtos classificados nos capítu- da Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina
los 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos em matéria de agricultura e de pesca, a importância
quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de desses sectores para a economia da Bósnia e Herze-
direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro govina, assim como as consequências das negociações
específico, essa supressão será exclusivamente aplicável comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC,
à parte ad valorem do direito. bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ana-
Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros apli- lisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de
cáveis às suas importações de produtos da categoria «baby Associação, o mais tardar três anos após a entrada em
beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e vigor do presente Acordo, produto a produto e numa
Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efec-
do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Co- tuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma
mum, dentro dos limites de um contingente pautal anual maior liberalização das trocas comerciais de produtos
de 1500 t, expresso em peso por carcaça. agrícolas e da pesca.
3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 30.º CAPÍTULO III
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, Disposições comuns
nomeadamente do seu artigo 39.º se, atendendo à especial
sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as im- Artigo 32.º
portações de produtos originários de uma das Partes que
Âmbito de aplicação
sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º,
26.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos As disposições do presente capítulo são aplicáveis às
mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes,
reguladores internos, as Partes procederão imediatamente salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo
a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. ou no Protocolo n.º 1.
Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em
questão poderá adoptar as adequadas medidas que consi- Artigo 33.º
derar necessárias.
Concessões mais favoráveis
Artigo 31.º O disposto no presente título não prejudica a aplicação,
Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por
e da pesca e produtos alimentares qualquer das Partes.
que não o vinho e as bebidas espirituosas
1 — A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações Artigo 34.º
geográficas dos produtos comunitários registados na Co- Cláusula de standstill
munidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006,
do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente
indicações geográficas e denominações de origem dos Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em con- entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direi-
formidade com os termos do presente artigo. As indicações tos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos
geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que
agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na já estiverem a ser aplicados.
Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento 2 — A partir da data de entrada em vigor do presente
acima referido. Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comer-
2 — A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização ciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas
no seu território das denominações protegidas na Co- restrições quantitativas às importações ou às exportações
munidade em relação a produtos comparáveis que não ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser
respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta tornadas mais restritivas as já existentes.
situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem 3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos
geográfica verdadeira do produto, que a indicação ge- dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, o disposto nos n.os 1 e 2
ográfica em questão seja utilizada numa tradução ou do presente artigo não limita de forma alguma a execução
que a denominação seja acompanhada por termos como das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina
«género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas
outras expressões análogas. no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado
3 — A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no
marca comercial cuja utilização corresponda às situações Protocolo n.º 1.
referidas no n.° 2.
4 — As marcas comerciais registadas na Bósnia e Artigo 35.º
Herzegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo Proibição de discriminação fiscal
uso, cuja utilização corresponda às situações referidas
no n.º 2, deixarão de ser usadas no prazo de seis anos a 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-
contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, -ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza
o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se
registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comer- traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre
ciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes
países terceiros, desde que não sejam de molde a indu- originários da outra Parte.
zir de alguma forma em erro o público relativamente à 2 — Os produtos exportados para o território de uma das
qualidade, à especificação e à origem geográfica dos Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos
produtos. indirectos internos superiores ao montante dos impostos
5 — O recurso a indicações geográficas protegidas, de indirectos que lhes sejam aplicados.
acordo com o n.º 1, como termos habitualmente utiliza-
dos na linguagem corrente para a denominação comum Artigo 36.º
na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais Direitos aduaneiros de carácter fiscal
tardar em 31 de Dezembro de 2013.
6 — A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção As disposições relativas à eliminação dos direitos adu-
referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim aneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos
como a pedido de uma parte interessada. direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3789
Artigo 37.º 3 — As medidas bilaterais de salvaguarda em relação
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos
a importações da outra Parte não deverão exceder o ne-
de comércio transfronteiriço cessário para resolver os problemas, tal como definidos
no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo.
1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na
ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio suspensão do aumento ou na redução das margens de pre-
livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, ferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o
na medida em que os mesmos não afectem os regimes produto considerado até um limite máximo correspondente
comerciais previstos no presente Acordo. ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no
2 — Durante os períodos de transição previstos no ar- n.° 6 do artigo 18.° para o mesmo produto. Essas medidas
tigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de deverão prever disposições claras que conduzam à sua
regimes preferenciais específicos relativos à circulação de eliminação progressiva, o mais tardar no final do período
mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fron- estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período
teiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados superior a dois anos.
membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas po-
acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados dem ser prorrogadas por um novo período de dois anos
pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de
regional. salvaguarda bilateral relativamente à importação de um
3 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma me-
de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos dida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro
descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a anos a contar da data da caducidade dessa medida.
quaisquer outras questões importantes relacionadas com 4 — Nos casos especificados no presente artigo, antes
as respectivas políticas comerciais face a países tercei- da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em
ros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais
União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Herze-
que serão tidos em consideração os interesses mútuos da govina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Esta-
Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no bilização e de Associação todas as informações pertinentes
presente Acordo. necessárias para o exame completo da situação, a fim de
se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Artigo 38.º 5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2,
3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
Dumping e subvenções
a) Os problemas decorrentes da situação prevista no pre-
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede sente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho
qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial de Estabilização e de Associação a fim de serem exami-
nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 39.º nados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária
2 — Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas para lhes pôr termo.
de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a
compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão
poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido en-
em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre contrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de
a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de
sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode
assim como na respectiva legislação interna. adoptar as medidas adequadas para resolver o problema,
em conformidade com o disposto no presente artigo. Na
Artigo 39.º selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada
prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos
Cláusula de salvaguarda geral regimes previstos no presente Acordo. As medidas de sal-
1 — É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX vaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de
do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Sal- 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC
vaguarda da OMC. deverão manter o nível/margem de preferência concedidos
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um deter- ao abrigo do presente Acordo;
minado produto de uma das Partes for importado para o b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam
território da outra Parte em quantidades e condições tais uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de
que causem ou ameacem causar: informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a
Parte afectada pode, nas situações especificadas no pre-
a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de pro- sente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias
dutos similares ou directamente concorrentes no território necessárias para fazer face à situação, informando imedia-
da Parte importadora; ou tamente desse facto a outra Parte.
b) Perturbações graves num sector da economia ou di-
ficuldades que possam causar uma grave deterioração da As medidas de salvaguarda serão imediatamente no-
situação económica de uma região da Parte importadora; tificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação,
devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de
de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e um calendário para a sua eliminação logo que as circuns-
os procedimentos previstos no presente artigo. tâncias o permitam.
3790 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
6 — Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujei- discriminação relativamente às condições de fornecimento
tar as importações de produtos susceptíveis de provocarem e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos
os problemas referidos no presente artigo a um procedi- Estados membros e os da Bósnia e Herzegovina.
mento administrativo que tenha por objectivo fornecer
rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos Artigo 42.º
comerciais, informará desse facto a outra Parte.
Regras de origem
Artigo 40.º Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o
Cláusula de escassez Protocolo n.º 2 estabelece as regras de origem para a apli-
cação das disposições do presente Acordo.
1 — Quando o cumprimento do disposto no presente
título der origem: Artigo 43.º
a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez,
de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais Restrições autorizadas
para a Parte exportadora; ou O presente Acordo não prejudica as proibições ou restri-
b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto ções à importação, exportação ou trânsito justificadas por
em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restri- razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança
ções quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, ani-
exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, mais ou plantas, de protecção do património nacional de
e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção
sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a
a Parte exportadora; aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Es-
essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas con- sas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir
dições e em conformidade com os procedimentos previstos uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição
no presente artigo. dissimulada ao comércio entre as Partes.
2 — Na selecção das medidas a adoptar, será dada
prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos Artigo 44.º
regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não Não prestação de cooperação administrativa
poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de
discriminação arbitrária ou injustificada perante condições 1 — As Partes acordam em que a cooperação adminis-
idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comer- trativa é essencial para a aplicação e o controlo do trata-
ciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem mento preferencial concedido ao abrigo do presente título e
de justificar a sua manutenção. reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades
3 — Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a 2 — Se uma das Partes constatar, com base em informa-
Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, ções objectivas, a não prestação de cooperação administra-
comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação tiva e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no
todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma âmbito do presente título, pode suspender temporariamente
solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Con- o tratamento preferencial concedido ao produto ou produ-
selho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão tos em questão, nos termos do presente artigo.
chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por não
dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de prestação de cooperação administrativa, inter alia:
30 dias a contar da data da apresentação da questão ao Con-
selho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o
pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
causa, em conformidade com o disposto no presente artigo. b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proce-
4 — Em circunstâncias excepcionais e críticas que exi- der ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em
jam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação comunicar atempadamente os seus resultados;
de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con-
a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar cessão da autorização para realizar missões de cooperação
imediatamente as medidas preventivas necessárias para administrativa a fim de verificar a autenticidade dos docu-
fazer face à situação, informando imediatamente desse mentos ou a exactidão das informações pertinentes para a
facto a outra Parte. concessão do tratamento preferencial em questão.
5 — Quaisquer medidas aplicadas nos termos do pre-
sente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Con- Para efeitos do presente artigo, é possível determinar
selho de Estabilização e de Associação, devendo ser ob- a existência de irregularidades ou de fraude nomeada-
jecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo mente sempre que se verifique um aumento rápido, sem
em vista nomeadamente a definição de um calendário para explicação satisfatória, das importações de mercadorias,
a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam. excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de
exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas
Artigo 41.º relativas a irregularidades e a fraude.
Monopólios estatais 4 — A aplicação de uma suspensão temporária está
subordinada às seguintes condições:
A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais
de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da a) A Parte que efectua a verificação, com base em in-
entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer formações objectivas, da não prestação de cooperação
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3791
administrativa e ou da ocorrência de irregularidades ou de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer
fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de discriminação com base na nacionalidade, no que respeita
Associação, o mais rapidamente possível, da sua verifi- às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedi-
cação, juntamente com as informações objectivas e iniciar mento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um
informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em trabalhador legalmente empregado no território de um
vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazo-
b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no nais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais
âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como na acepção do artigo 48.°, salvo disposição em contrário
acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado
solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de de trabalho desse Estado membro, durante o período de
notificação, a Parte em questão poderá suspender tempora- validade da respectiva autorização de trabalho.
riamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou
dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediata- 2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicá-
mente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação; veis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente ar- o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais
tigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses
dos Estados membros legalmente empregados no seu ter-
financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um
ritório, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com
período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As
suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de residência legal na Bósnia e Herzegovina.
Estabilização e de Associação imediatamente após a sua
adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito Artigo 48.º
desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição 1 — Tendo em conta a situação do mercado laboral nos
logo que as circunstâncias o permitam. Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e
do respeito das normas desse Estado membro em matéria
5 — Paralelamente à notificação do Comité de Esta- de mobilidade dos trabalhadores:
bilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4,
a Parte em causa publicará um aviso aos importadores a) Serão preservadas e, na medida do possível, melhora-
no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores das as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas
deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se pelos Estados membros aos trabalhadores da Bósnia e
verificou, com base em informações objectivas, uma situ- Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais;
ação de não prestação de cooperação administrativa e ou b) Os outros Estados membros analisarão a possibilidade
a ocorrência de irregularidades ou de fraude. de celebrarem acordos semelhantes.
Artigo 45.º 2 — Tendo em conta a situação do mercado laboral
nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de
Responsabilidade financeira
Estabilização e de Associação examinará, decorridos três
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias,
apropriada do sistema preferencial de exportação e, no- incluindo a facilitação do acesso à formação profissional,
meadamente, na aplicação das disposições do Protocolo em conformidade com as normas e os procedimentos em
n.° 2, quando esse erro tenha consequências em termos vigor nos Estados membros.
de direitos de importação, a Parte que sofre essas conse-
quências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e Artigo 49.º
de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas
as medidas adequadas para corrigir a situação. 1 — As Partes adoptarão as medidas necessárias para
coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis
Artigo 46.º aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina le-
galmente empregados no território de um Estado membro,
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplica- assim como aos membros das respectivas famílias com
ção do direito comunitário às ilhas Canárias. residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de
Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que
TÍTULO V não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes
de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:
prestação de serviços e movimentos de capitais
a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou
residência desses trabalhadores nos vários Estados mem-
CAPÍTULO I bros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões
Circulação de trabalhadores de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência
médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
Artigo 47.º b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobre-
vivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou
1 — Sem prejuízo das condições e modalidades apli- de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios
cáveis em cada Estado membro:
decorrentes de regimes não contributivos, serão transfe-
a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da ríveis livremente à taxa aplicada por força da legislação
Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território do ou dos Estados membros devedores;
3792 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
c) Os trabalhadores em causa receberão prestações fa- f) «Actividades económicas», em princípio, as activida-
miliares para os membros das respectivas famílias acima des de carácter industrial, comercial e profissional, assim
referidos. como as actividades artesanais;
g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia
2 — A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhado- e Herzegovina» uma pessoa singular nacional de um dos
res nacionais de um Estado membro legalmente empregados Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina.
no seu território, assim como aos membros das respectivas No que respeita aos transportes marítimos internacio-
famílias que nele possuam residência legal, um trata- nais, incluindo as operações de transporte intermodal que
mento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1. envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente
do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacio-
nais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabele-
CAPÍTULO II cidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e
Direito de estabelecimento as companhias de navegação dos Estados membros ou da
Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade
Artigo 50.º ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da
Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios
Definição estiverem registados nesse Estado membro ou na Bósnia e
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: Herzegovina nos termos das respectivas legislações;
h) «Serviços financeiros» as actividades descritas no
a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bós- Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associa-
nia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade cons- ção pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido
tituída nos termos da legislação de um Estado membro ou anexo.
da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, adminis-
tração central ou estabelecimento principal no território da Artigo 51.º
Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, se
a sociedade constituída nos termos da legislação de um 1 — A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabeleci-
Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas mento para exercício de actividades no seu território por
a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para
Herzegovina, será considerada como uma sociedade da o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data
Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herze- de entrada em vigor do presente Acordo:
govina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades
permanente com a economia de um dos Estados membros da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina,
ou da Bósnia e Herzegovina; um tratamento não menos favorável do que o concedido
b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectiva- às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer
mente controlada por outra sociedade; país terceiro, consoante o que for mais favorável; e
c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais
sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na
como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável
direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais
terceiros, de modo que a estes, embora tendo conheci- ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país
mento da eventual existência de um vínculo jurídico com a terceiro, consoante o que for mais favorável.
empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar
directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de 2 — A partir da data de entrada em vigor do presente
actividade que constitui a dependência; Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros con-
d) «Direito de estabelecimento»: cederão:
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades
exercerem actividades económicas como trabalhadores por da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favo-
conta própria, bem como de constituir empresas, nomea- rável do que o concedido pelos Estados membros às suas
damente sociedades, por si efectivamente controladas. O próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país
exercício de actividades por conta própria e a constituição terceiro, consoante o que for mais favorável;
de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e b) No que se refere ao exercício de actividades de fi-
o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral liais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina
nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra estabelecidas no seu território, um tratamento não menos
Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável favorável do que o concedido pelos Estados membros às
aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais
actividades não assalariadas; de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no
ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou seu território, consoante o que for mais favorável.
da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem activi-
dades económicas através da constituição de filiais ou 3 — As Partes não adoptarão qualquer nova regula-
sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, mentação ou medida que introduza uma discriminação em
respectivamente; relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade
ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como
e) «Exercício de actividades» a prossecução de activi- em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas
dades económicas; estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3793
4 — Quatro anos após a entrada em vigor do presente mento e o exercício de actividades nos sectores referidos
Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação defi- no n.º 1.
nirá as regras de execução para tornar as disposições acima
enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Artigo 54.º
Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim
de exercerem actividades económicas como trabalhadores 1 — O disposto nos artigos 51.º e 52.º não prejudica a
por conta própria. aplicação por qualquer das Partes de normas específicas
5 — Não obstante o disposto no presente artigo: sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no
seu território de sucursais de sociedades da outra Parte
a) As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade não constituídas no território da primeira, justificadas por
terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e
o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e as sucursais de sociedades constituídas no seu território
Herzegovina; ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões
b) As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir cautelares.
da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for 2 — Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao
necessário para o exercício das actividades económicas estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias
para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços finan-
exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis ceiros, por razões cautelares.
em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da
Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos
Artigo 55.º
públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que
os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina. A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da
O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades
artigo 63.º; profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na
c) Quatro anos após a entrada em vigor do presente Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabiliza-
Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação ção e de Associação analisará as medidas necessárias para
analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para
de sociedades da Comunidade os direitos previstos na o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
alínea b).
Artigo 56.º
Artigo 52.º
1 — As sociedades da Comunidade estabelecidas no ter-
1 — Sob reserva do disposto no artigo 51.º e excep- ritório da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia
tuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade,
Partes podem regulamentar o estabelecimento e a activi- podem empregar ou ter empregado, através das respectivas
dade das sociedades e nacionais no seu território, desde que filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no
essa regulamentação não implique qualquer discriminação país de acolhimento, respectivamente, no território da
das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores
às suas próprias sociedades e nacionais. nacionais dos Estados membros e da Bósnia e Herzegovina,
2 — No que respeita aos serviços financeiros e sem respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem
prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as o seu pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam empre-
Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por gados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais.
razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção As autorizações de residência e de trabalho desses traba-
dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices lhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador 2 — O pessoal de base das sociedades acima referi-
de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação das, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal
fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c),
seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, das seguintes categorias, desde que a organização tenha
ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham
obrigações das Partes por força do presente Acordo. sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente
ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes anterior a essa transferência:
divulgue informações relativas a actividades empresariais
ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confi- a) Quadros superiores de uma organização, principais
denciais ou protegidas na posse de entidades públicas. responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a
direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou
Artigo 53.º dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo i) A direcção da empresa, de um departamento ou de
Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação uma secção da mesma;
Comum Europeu (4) (a seguir designado «EACE»), o dis- ii) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros
posto no presente capítulo não é aplicável aos serviços membros do pessoal que exerçam funções de supervisão,
de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte técnicas ou de gestão;
marítimo de cabotagem. iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou pro-
2 — O Conselho de Estabilização e de Associação po- por a sua admissão ou despedimento ou outras medidas
derá formular recomendações a fim facilitar o estabeleci- relativas ao pessoal;
3794 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
b) Pessoas que trabalhem numa organização e que pos- procederem a vendas directas ao público nem prestarem
suam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviços eles próprios.
serviço, do equipamento de investigação, das técnicas 3 — Quatro anos após a entrada em vigor do presente
utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conheci- Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação
mentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos adoptará as medidas necessárias para a aplicação pro-
daquele estabelecimento, um elevado nível de qualifica- gressiva do disposto no n.° 1. Neste contexto, serão tidos
ções para um tipo de trabalho ou de actividade que exija em consideração os progressos registados pelas Partes na
conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade aproximação das suas legislações.
de membro de uma profissão acreditada;
c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, Artigo 58.º
qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organiza- 1 — As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou
ção no território de uma Parte e que seja temporariamente acções que tornem as condições de prestação de serviços
transferida no âmbito de actividades económicas exercidas por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia
no território da outra Parte; a organização em causa deve e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do des-
ter o seu estabelecimento principal no território de uma tinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas
das Partes e a transferência deve ser efectuada para um em relação à situação existente no dia anterior à data da
estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que entrada em vigor do presente Acordo.
exerça efectivamente actividades económicas similares 2 — Se uma das Partes considerar que uma medida
no território da outra Parte. adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do pre-
sente Acordo origina uma situação consideravelmente mais
3 — A entrada e a presença temporária no território da restritiva em matéria de prestação de serviços, compara-
Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais tivamente com a situação existente na data de entrada em
deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autori- vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a
zada sempre que esses representantes das sociedades sejam realização de consultas.
quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e se-
jam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal Artigo 59.º
comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina
ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de No que respeita à prestação de serviços de transporte
uma sociedade da Comunidade num Estado membro ou na entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são apli-
Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando: cáveis as seguintes disposições:
a) Esses representantes não estejam envolvidos na reali- 1 — No que respeita aos transportes terrestres, o Pro-
zação de vendas directas ou na prestação de serviços e não tocolo n.º 3 estabelece as normas que regem as relações
forem remunerados por uma entidade situada no território entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a libe-
de estabelecimento de acolhimento; e ralização total do tráfego rodoviário através do conjunto
b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade,
principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação,
respectivamente, e não tenha outro representante, escritó- bem como a harmonização progressiva da legislação da
rio, filial ou sucursal nesse Estado membro ou na Bósnia Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a
e Herzegovina, respectivamente. da Comunidade.
2 — No que respeita aos transportes marítimos interna-
cionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente
CAPÍTULO III o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego inter-
Prestação de serviços nacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações
internacionais e europeias no domínio das normas de se-
Artigo 57.º gurança e das normas ambientais.
1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina As Partes afirmam o seu empenho no respeito do prin-
cípio da livre concorrência, que consideram essencial para
comprometem-se, nos termos das disposições seguintes,
os transportes marítimos internacionais.
a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma
3 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2,
progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades
as Partes:
ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzego-
vina estabelecidos no território de uma Parte que não a do a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com
destinatário dos serviços. países terceiros, cláusulas de partilha de carga;
2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido b) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do pre-
no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária sente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como
de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos,
empregadas por um prestador de serviços na qualidade susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios
de pessoal de base, na acepção do n.º 2 do artigo 56.º, sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos
incluindo as pessoas singulares que representem uma so- internacionais;
ciedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e c) No que se refere ao acesso aos portos abertos ao
Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e
território a fim de negociarem a venda de serviços ou a dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às
celebração de acordos de venda de serviços por esse pres- taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros
tador de serviços, sob reserva de esses representantes não e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3795
carga e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos na- Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estados
vios explorados por pessoas singulares ou por sociedades membros.
da outra Parte um tratamento não menos favorável do que No prazo de seis anos a contar da data de entrada em
o concedido aos seus próprios navios. vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará
progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição
4 — A fim de assegurar um desenvolvimento coorde- de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais
nado e a progressiva liberalização dos transportes entre as dos Estados membros, de modo a assegurar um tratamento
Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, equivalente ao concedido aos seus nacionais.
as condições de acesso recíproco ao mercado dos transpor- A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em
tes aéreos serão negociadas no âmbito do EACE. vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente
5 — Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes a livre circulação de capitais relativos a investimentos em
abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções sus- carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo venci-
ceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou mento seja inferior a um ano.
discriminatórias do que as existentes à data da entrada em 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não
vigor do presente Acordo. introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos
6 — A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação, de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre
incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia
tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os
transportes aéreos, marítimos, de navegação interior e ter- regimes já existentes.
restres, na medida em que tal contribua para a liberalização 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.° e no pre-
e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a sente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os
circulação de passageiros e de mercadorias. movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia
7 — À medida que os objectivos do presente capítulo e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves
forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou
Estabilização e de Associação analisará a forma de criar monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a
as condições necessárias para melhorar a livre prestação Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente,
de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres. poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos
movimentos de capitais entre as Partes, por um período não
CAPÍTULO IV superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem
estritamente necessárias.
Pagamentos correntes e movimentos de capitais 6 — Nenhuma das disposições acima enunciadas pode
ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes
Artigo 60.º económicos das Partes de beneficiarem de um eventual
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda tratamento mais favorável previsto em quaisquer acor-
livremente convertível, em conformidade com o disposto dos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no
no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Interna- presente Acordo.
cional, todos os pagamentos e transferências da balança 7 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a cir-
de transacções correntes da balança de pagamentos entre culação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Her-
a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina. zegovina e de promover assim os objectivos do presente
Acordo.
Artigo 61.º Artigo 62.º
1 — Durante os cinco anos seguintes à data de entrada
1 — No que respeita às transacções da balança de ca-
pitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medi-
partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a das que permitam a criação das condições necessárias à
livre circulação de capitais respeitantes a investimentos aplicação progressiva da regulamentação comunitária em
directos efectuados em sociedades constituídas em con- matéria de movimentos de capitais.
formidade com a legislação do país de acolhimento e a 2 — No final do quinto ano seguinte à data de entrada
investimentos efectuados em conformidade com o disposto em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização
no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o e de Associação determinará as regras de execução para
repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros a aplicação integral da regulamentação comunitária em
deles resultantes. matéria de movimentos de capitais.
2 — No que respeita às transacções da balança de ca-
pitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a CAPÍTULO V
partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a
livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacio- Disposições gerais
nados com transacções comerciais ou com a prestação de
serviços em que participe um residente numa das Partes, Artigo 63.º
assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo 1 — As disposições do presente título são aplicáveis
vencimento seja superior a um ano. sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem
3 — A partir da data de entrada em vigor do presente pública, segurança pública ou saúde pública.
Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando
plena e adequadamente as regras e procedimentos por 2 — As referidas disposições não são aplicáveis às ac-
si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na tividades que, no território de qualquer das Partes, este-
3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
jam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da 3 — As transferências relacionadas com investimentos,
autoridade pública. nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos
ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos
Artigo 64.º deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas res-
tritivas.
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma dis-
posição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes Artigo 68.º
das respectivas legislações e regulamentações respeitantes
à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, O disposto no presente título será progressivamente
ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação adaptado, nomeadamente em função das obrigações de-
de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, correntes do artigo V do GATS.
renovação ou indeferimento de uma autorização de resi-
dência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa Artigo 69.º
as vantagens que qualquer das Partes retire de uma dispo- O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação
sição específica do presente Acordo. Esta disposição não pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir
prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.° que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao
seu mercado sejam contornadas através das disposições
Artigo 65.º do presente Acordo.
As sociedades controladas e inteiramente detidas con-
juntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Her-
zegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade bene- TÍTULO VI
ficiarão igualmente do disposto no presente título. Aproximação das legislações, aplicação da lei
e regras da concorrência
Artigo 66.º
1 — O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido Artigo 70.º
nos termos do presente título não é aplicável às vantagens 1 — As Partes reconhecem a importância da aproxi-
fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder mação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à
futuramente, com base em acordos destinados a impedir a legislação da Comunidade assim como da sua aplicação
dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal. efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para
2 — Nenhuma disposição do presente título pode ser que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressi-
interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação vamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia
pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou
fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos desti- futura, seja correctamente aplicada e cumprida.
nados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais 2 — A aproximação progressiva das legislações terá
ou da legislação fiscal nacional. início na data da assinatura do presente Acordo devendo,
3 — Nenhuma disposição do presente título pode ser até ao final do período fixado no seu artigo 8.º, passar a
interpretada de forma a impedir os Estados membros ou abranger progressivamente todos os elementos do acervo
a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das comunitário referidos no presente Acordo.
disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distin- 3 — Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos
ção entre contribuintes que não se encontrem em situações elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado
idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais.
residência. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á
nas partes restantes do acervo comunitário.
Artigo 67.º A aproximação das legislações será levada a efeito com
1 — Sempre que possível, as Partes procurarão evitar base num programa a acordar entre a Comissão Europeia
a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas e a Bósnia e Herzegovina.
às importações, resultantes de considerações relaciona- 4 — A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de
das com a balança de pagamentos. Se uma das Partes comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de
introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar
rapidamente possível à outra Parte um calendário para a em matéria de aproximação das legislações e de aplicação
sua eliminação. da lei.
2 — Se um ou mais Estados membros ou a Bósnia e
Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da Artigo 71.º
balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sen- Concorrência e outras disposições de carácter económico
tir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e
Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as 1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento
condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar do presente Acordo, na medida em que possam afectar
medidas restritivas, incluindo no que respeita às impor- as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e
tações, as quais deverão ter uma duração limitada e não Herzegovina:
poderão exceder o estritamente necessário para sanar a a) Todos os acordos entre empresas, decisões de asso-
situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou ciações de empresas e práticas concertadas entre empresas
Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará ime- que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou
diatamente desse facto a outra Parte. falsear a concorrência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3797
b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais 8 — O Protocolo n.º 4 estabelece regras especiais apli-
empresas, de uma posição dominante no conjunto dos cáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria
territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina siderúrgica.
ou numa parte substancial dos mesmos; 9 — No que respeita aos produtos referidos no Capí-
c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou amea- tulo II do Título IV:
cem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas a) Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;
empresas ou produtos. b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a)
do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios es-
2 — Quaisquer práticas que violem o disposto no pre- tabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e
sente artigo serão analisadas com base nos critérios decor- 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com
rentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na os instrumentos comunitários especificamente adoptados
Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e com base nesses artigos.
87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos
instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições 10 — Se uma das Partes considerar que determinada
comunitárias. prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adop-
3 — As Partes assegurarão que uma autoridade pública, tar medidas adequadas, após a realização de consultas no
independente do ponto de vista do seu funcionamento, âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou
disporá das competências necessárias para assegurar a no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação
aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativa a tais consultas.
relativamente às empresas públicas ou privadas e às em- O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta
presas a que tenham sido concedidos direitos especiais. de modo algum a possibilidade de uma das Partes adop-
4 — A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pú- tar medidas de compensação, em conformidade com os
blica independente do ponto de vista do seu funcionamento, artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre
que disponha das competências necessárias para assegurar Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com
a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.º 1, no a legislação interna aplicável na matéria.
prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor
do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir Artigo 72.º
competência, nomeadamente, para autorizar regimes de Empresas públicas
auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em
conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para Em relação às empresas públicas e às empresas a que
exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ile- foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia
galmente. e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano
5 — As Partes deverão assegurar a transparência no seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a apli-
domínio dos auxílios estatais, nomeadamente forne- cação dos princípios enunciados no Tratado que institui a
cendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º
ou equivalente, em conformidade com a metodologia e Os direitos especiais das empresas públicas durante o
a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da período de transição não incluirão a possibilidade de impor
Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente
fornecerá informações relativamente a casos específicos sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina origi-
de auxílios estatais. nárias da Comunidade.
6 — A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um in-
ventário completo de todos os regimes de auxílio insti- Artigo 73.º
tuídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios
1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no
enunciados no n.º 2, no prazo máximo de quatro anos a Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atri-
contar da entrada em vigor do presente Acordo. buem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas
7 — a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) dos direitos de propriedade intelectual, industrial e co-
do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros mercial.
seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qual- 2 — A partir da data de entrada em vigor do presente
quer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos na-
deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser cionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao
considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual,
descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que industrial e comercial, um tratamento não menos favorável
institui a Comunidade Europeia; do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito
b) No prazo de cinco anos a contar da entrada em vi- de acordos bilaterais.
gor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá 3 — A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medi-
transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB das necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos
per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um
referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual,
conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões industrial e comercial equivalente ao existente na Co-
da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos munidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar
auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a esses direitos.
elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, 4 — A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir,
com base nas directrizes comunitárias pertinentes. dentro do prazo referido no número anterior, às convenções
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multilaterais em vigor em matéria de direitos de proprie- cial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos
dade intelectual, industrial e comercial enumeradas no contratos públicos.
Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem 6 — O disposto nos artigos 47.° a 69.° é aplicável ao
aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de estabelecimento, ao exercício de actividades económicas
Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia
Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de
a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais trabalhadores relacionados com a execução dos referidos
específicas em vigor neste domínio. contratos públicos.
5 — Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade
intelectual, industrial e comercial que afectem as condições Artigo 75.º
em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser
comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização Normalização, metrologia, acreditação
e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de e avaliação da conformidade
se encontrar uma solução mutuamente satisfatória. 1 — A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas ne-
cessárias para assegurar progressivamente a conformidade
Artigo 74.º com as regulamentações técnicas da Comunidade e com
Contratos públicos os procedimentos europeus em matéria de normalização,
metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são fa- 2 — Para o efeito, as Partes procurarão:
voráveis a uma maior abertura dos processos de adjudi-
cação de contratos públicos, com base nos princípios da a) Promover a utilização da regulamentação técnica
não-discriminação e da reciprocidade, respeitando desig- comunitária e das normas e procedimentos europeus em
nadamente as regras da OMC. matéria de avaliação da conformidade;
2 — A partir da data de entrada em vigor do presente b) Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento
Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, esta- de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia,
belecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso acreditação e avaliação da conformidade;
aos processos de adjudicação de contratos públicos na c) Promover a participação da Bósnia e Herzegovina
Comunidade, em conformidade com a regulamentação nos trabalhos das organizações competentes em matéria de
comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros
não menos favorável do que o concedido às sociedades domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC,
da Comunidade. ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5);
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis d) Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da
aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, conformidade e aceitação de produtos industriais, assim
logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adop- que tiver sido assegurada a harmonização do enquadra-
tado legislação que transponha a regulamentação comuni-
mento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Her-
tária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará
periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efec- zegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis
tivamente essa legislação. as qualificações necessárias.
3 — A partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Artigo 76.º
Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítu- Defesa do consumidor
lo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de
adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização
de um tratamento não menos favorável do que o concedido da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa
às sociedades da Bósnia e Herzegovina. do consumidor com as normas em vigor na Comunidade.
4 — O mais tardar cinco anos após a data de entrada em O bom funcionamento da economia de mercado implica
vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção
não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter depende da criação de infra-estruturas administrativas que
acesso aos processos de adjudicação de contratos públi- permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação
cos neste país, beneficiando de um tratamento não menos efectiva da legislação em vigor neste domínio.
favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns,
Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, as Partes incentivarão e assegurarão:
a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das
condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir a) A adopção de uma política activa de defesa do con-
da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa sumidor, em conformidade com o direito comunitário, in-
preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, cluindo o aumento das informações disponíveis e a criação
10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano. de organismos independentes;
5 — O Conselho de Estabilização e de Associação b) A harmonização da legislação e das normas de de-
examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e fesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da
Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comuni- Comunidade;
dade o acesso aos processos de adjudicação de contratos c) A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo
públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a
anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação manutenção de normas de segurança adequadas;
as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência d) A fiscalização das regras por autoridades competentes
e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judi- e o acesso à justiça em caso de litígios.
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Artigo 77.º A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
aspectos:
A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a) Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacio-
a sua legislação em matéria de condições de trabalho com nal que satisfaça as exigências formuladas na Convenção
a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra
à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportu- em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto
nidades. dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro
de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não
expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos
TÍTULO VII dos requerentes de asilo e refugiados;
Justiça, liberdade e segurança b) No domínio da imigração legal, a definição de nor-
mas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das
Artigo 78.º pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes
acordam em conceder um tratamento equitativo aos na-
Reforço institucional e Estado de direito cionais de países terceiros que possuam residência legal
No âmbito da cooperação em matéria de justiça e as- nos respectivos territórios e em promover uma política de
suntos internos, as Partes atribuirão especial importância integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obri-
à consolidação do Estado de direito e ao reforço das insti- gações equivalentes aos dos seus cidadãos.
tuições de todos os níveis da administração em geral e da
aplicação da lei e da administração da justiça em particular. Artigo 81.º
A cooperação privilegiará nomeadamente a independên- Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
cia do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da
capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, 1 — As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar
criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Her-
autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis zegovina e os Estados membros acordam em readmitir os
pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios
adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a e as Partes acordam igualmente em concluir e executar
criminalidade organizada. plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obri-
gação de readmissão de nacionais de outros países e de
Artigo 79.º apátridas.
Os Estados membros da União Europeia e a Bósnia e
Protecção de dados pessoais Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os do-
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cumentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os
a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no meios administrativos necessários para este efeito.
domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação Os procedimentos específicos para a readmissão dos
comunitária e outra legislação europeia e internacional em nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro
matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de
órgãos de fiscalização independentes que disponham de readmissão.
recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um 2 — A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acor-
controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação dos de readmissão com os outros países do Processo de
nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas
Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo. as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida
e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no
Artigo 80.º presente artigo.
3 — O Conselho de Estabilização e de Associação ana-
Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração lisará a possibilidade de se envidarem outros esforços
As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração
controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enqua- clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos
dramento adequado para a cooperação nestes domínios, e as redes de imigração clandestina.
incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando
plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre Artigo 82.º
que tal se afigurar adequado. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
A cooperação nas áreas acima referidas será objecto
1 — As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização
de consultas e assentará numa estreita coordenação entre
dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de
as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e
capitais resultantes de actividades criminosas em geral e
administrativa nos seguintes domínios:
do tráfico de droga em particular ou para o financiamento
a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as de actividades terroristas.
práticas adoptadas; 2 — A cooperação neste domínio pode incluir a presta-
b) Elaboração de legislação; ção de assistência administrativa e técnica com o objectivo
c) Melhoria da eficácia das instituições; de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar
d) Formação do pessoal; o funcionamento eficaz das normas e mecanismos ade-
e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de quados de luta contra o branqueamento de capitais e o
documentos falsificados; financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados
f) Gestão das fronteiras. nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias inter-
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nacionais competentes, nomeadamente a task force acção c) Através da troca de experiências no que se refere aos
financeira (TFAF). meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios
técnicos e da formação e através da troca de experiências
Artigo 83.º no domínio da prevenção do terrorismo.
Cooperação em matéria de luta contra a droga
1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, TÍTULO VIII
as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem
integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas Políticas de cooperação
e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por
objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, Artigo 86.º
a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabele-
tratamento das questões relacionadas com as consequências cerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuí-
sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um rem para o desenvolvimento e o crescimento económico da
controlo mais eficaz dos precursores de drogas. Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os
2 — As Partes definirão de comum acordo os métodos vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla
de cooperação necessários para se atingirem estes objec-
possível e em benefício de ambas as Partes.
tivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos
2 — As políticas e as outras medidas a adoptar serão
de comum acordo, em conformidade com as orientações
concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social
da estratégia de luta contra a droga da UE.
e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas
políticas deverão integrar considerações ambientais desde
Artigo 84.º
o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
e outras actividades ilícitas 3 — As políticas de cooperação serão integradas num
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater enquadramento regional de cooperação. Será atribuída
as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem
e nomeadamente: a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vi-
zinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim
a) A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos; para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização
b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomea- e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às
damente a falsificação de moeda e as transações ilegais de diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas,
produtos, designadamente resíduos industriais, materiais de acordo com a Parceria europeia.
radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contra-
facção ou pirataria; Artigo 87.º
c) A corrupção, quer no sector privado quer no sector
público, especialmente relacionada com práticas adminis- Política económica e comercial
trativas não transparentes; A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o
d) A fraude fiscal; processo de reforma e económica, cooperando a fim de
e) A produção e o tráfico de droga e de substâncias melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais
psicotrópicas; das respectivas economias e a formulação e aplicação da
f) O contrabando; política económica em economias de mercado.
g) O tráfico de armas; A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina,
h) O fabrico de documentos falsos; a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por
i) O tráfico de veículos automóveis; este país tendo em vista a criação de uma economia de
j) O cibercrime. mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas
das políticas da União Económica e Monetária Europeia
Serão incentivados a cooperação regional e o respeito orientadas para a estabilidade.
pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a A cooperação neste domínio terá igualmente por objec-
criminalidade organizada. tivo a consolidação do Estado de direito no sector empre-
sarial, através da definição de um quadro jurídico estável
Artigo 85.º e não-discriminatório em matéria de comércio.
Luta contra o terrorismo A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio
informal de informações sobre os princípios e o funciona-
Em conformidade com as convenções internacionais mento da União Económica e Monetária Europeia.
de que são signatárias e com as respectivas legislações
e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com Artigo 88.º
vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem
como ao respectivo financiamento: Cooperação em matéria de estatísticas
a) No âmbito da plena aplicação da Resolução n.º 1373 A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá
(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e essencialmente nos sectores prioritários do acervo comu-
de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos nitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente
internacionais relevantes; por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e
b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos com-
terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade paráveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para
com os direitos nacional e internacional; o planeamento e o controlo do processo de transição e
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de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciati-
permitir que os serviços de estatísticas estatal e da enti- vas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um
dade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus enquadramento adequado para as empresas, a melhoria
clientes nacionais e internacionais (tanto da Administração da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e
Pública como do sector privado). O sistema estatístico da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento
deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais do tecido empresarial.
enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta
Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito o acervo comunitário em matéria de política industrial.
comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressi-
vamente do acervo comunitário neste domínio. Artigo 93.º
Pequenas e médias empresas
Artigo 89.º
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desen-
volvimento e o reforço das pequenas e médias empresas
A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Comu- (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os
nidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de
acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta
serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabele- Europeia das Pequenas Empresas.
cer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar
os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros Artigo 94.º
tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina. Turismo
Artigo 90.º A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informa-
ções sobre turismo (através de redes internacionais, bases
A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de
prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo turismo, peritos e governos e respectivas agências no do-
interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. mínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer
As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários).
e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo A cooperação neste domínio tomará atender devidamente
de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo finan- em consideração o acervo comunitário nesta matéria.
ceiro e auditorias internas funcionalmente independentes As políticas de cooperação poderão ser integradas num
e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e enquadramento regional de cooperação.
Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos
de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as
Artigo 95.º
melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igual-
mente a criação de capacidades e formação destinada às Agricultura e sector agro-industrial
instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e siste- A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prio-
mas de auditoria externa (Supremas Instituições de Audito- ritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veteri-
ria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento nário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por
e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores
e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna. agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em
especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no
Artigo 91.º domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à
Promoção e protecção dos investimentos harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia
e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas
competências, no domínio da promoção e da protecção dos Artigo 96.º
investimentos terá por objectivo a criação de condições fa- Pesca
voráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como
estrangeiros, condição indispensável para a revitalização A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas
económica e industrial da Bósnia e Herzegovina. de interesse comum no sector da pesca com características
reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio
Artigo 92.º terá devidamente em consideração os sectores prioritários
do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o
Cooperação industrial
respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas
A cooperação neste domínio terá por objectivo a mo- organizações regionais e internacionais de pesca em maté-
dernização e a reestruturação de sectores industriais espe- ria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
cíficos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a
cooperação industrial entre os agentes económicos, com o Artigo 97.º
objectivo de reforçar o sector privado, em condições que Alfândegas
assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as As Partes estabelecerão uma cooperação neste domí-
prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas nio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a
tomarão em consideração os aspectos regionais do desen- adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema
volvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade,
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contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho
de liberalização previstas no presente Acordo e a aproxi- juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prio-
mação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e ridades dos sistemas de ensino superior será a realização
Herzegovina em relação ao acervo comunitário. dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo
A cooperação neste domínio tomará devidamente em intergovernamental de Bolonha.
consideração os sectores prioritários do acervo comunitário As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação
em matéria aduaneira. com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis
O Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas à assis- de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem
tência mútua em matéria aduaneira entre as Partes. qualquer discriminação em função do género, da cor, da
origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina
Artigo 98.º deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assu-
midos no âmbito das convenções internacionais relevantes
Fiscalidade
na matéria.
As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de Os programas e instrumentos comunitários neste do-
fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à mínio contribuirão para melhorar as estruturas e activi-
prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação dades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e
da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo Herzegovina.
a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta A cooperação tomará devidamente em consideração
contra a evasão fiscal. os sectores prioritários do acervo comunitário neste do-
A cooperação neste domínio tomará devidamente em mínio.
consideração os sectores prioritários do acervo comunitário
em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal Artigo 101.º
prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial Cooperação no domínio da cultura
deve ser efectuada com base nos princípios do Código de
Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado As Partes comprometem-se a promover a cooperação no
pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997. domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomea-
A cooperação deve também contribuir para promover o damente, para aumentar a compreensão mútua e a estima
aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As
Partes comprometem-se igualmente a cooperar para pro-
como a troca de informações com os Estados membros
mover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da
tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas
Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção
a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzego-
da Diversidade das Expressões Culturais.
vina completará igualmente a rede de acordos bilaterais
com os Estados membros, de acordo com a última versão
Artigo 102.º
do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Cooperação no domínio do audiovisual
Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promo-
OCDE, desde que o Estado membro requerente os subscreva. verem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem
Artigo 99.º a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
A cooperação poderá, nomeadamente, incluir progra-
Cooperação no domínio social
mas e estruturas para a formação de jornalistas e outros
As partes cooperarão com o objectivo de promover o profissionais dos meios de comunicação, bem como a
desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Her- prestação de assistência técnica aos meios de comunica-
zegovina no contexto do reforço da reforma económica e da ção, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a
integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços
do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina com os meios de comunicação europeus.
às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas
de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às de regulamentação dos conteúdos das transmissões trans-
pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da fronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à
legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições harmonização da sua legislação com o acervo comunitá-
de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens rio relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial
e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas atenção às questões relativas à aquisição de direitos de
vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritá- propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões
rios, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.
e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência
o nível de protecção existente na Comunidade. Artigo 103.º
A cooperação tomará devidamente em consideração Sociedade da informação
os sectores prioritários do acervo comunitário neste do-
mínio. A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores
prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da
Artigo 100.º informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar
Educação e formação
a harmonização progressiva das políticas e da legislação da
Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.
As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de me- As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o de-
lhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da senvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e
formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por ob-
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jectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação
para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
interoperabilidade das diversas redes e serviços. As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação
com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimen-
Artigo 104.º tos administrativos, a fim de assegurar um planeamento
estratégico das questões ambientais e a coordenação entre
Redes e serviços de comunicações electrónicas
os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinha-
A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores mento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo
prioritários do acervo comunitário neste domínio. comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no
As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir signi-
sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, ficativamente a poluição local, regional e transfronteiriça
a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos,
presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia a estabelecer um sistema que permita a produção e o con-
e Herzegovina com o acervo comunitário. sumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e
renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto
Artigo 105.º ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será con-
sagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do
Informação e comunicação
Protocolo de Quioto.
A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as
medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de Artigo 109.º
informações. Será atribuída prioridade aos programas des- Cooperação em matéria de investigação
tinados a divulgar informações essenciais sobre a Comu- e desenvolvimento tecnológico
nidade junto do público em geral, bem como informações
mais especializadas destinadas aos meios profissionais da As Partes promoverão a cooperação em actividades de
Bósnia e Herzegovina. investigação científica e de desenvolvimento tecnológico
para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo
Artigo 106.º em conta os recursos disponíveis, proporcionando um
acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva
Transportes de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade
A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos intelectual, industrial e comercial.
sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de A cooperação neste domínio tomará devidamente em
transportes. consideração os sectores prioritários do acervo comu-
A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, nitário em matéria de investigação e desenvolvimento
a reestruturação e a modernização dos modos de trans- tecnológico.
porte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de Artigo 110.º
circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação
do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, Desenvolvimento local e regional
incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desen-
infra-estruturas multimodais com ligação às principais volvimento regional e local, com o objectivo de contribu-
redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações írem para o desenvolvimento económico e a redução das
regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o disparidades regionais. Será consagrada especial atenção
Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-
da rede de transportes regionais principal, a adopção de -regional.
normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Co- A cooperação neste domínio tomará devidamente em
munidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, consideração o acervo comunitário em matéria de desen-
de um sistema de transportes compatível e harmonizado volvimento regional.
com o sistema comunitário, bem como a melhoria da pro-
tecção do ambiente no domínio dos transportes. Artigo 111.º
Reforma da Administração Pública
Artigo 107.º
Energia
A cooperação neste domínio terá por objectivo pros-
seguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de
A cooperação no domínio da energia incidirá nos sec- uma Administração Pública eficiente e responsável com
tores prioritários do acervo comunitário neste domínio, base no trabalho de reforma já realizado até à data neste
incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança domínio.
nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente
da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a inte- no reforço institucional, em conformidade com os requi-
gração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados sitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento
da energia da Europa. e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais
e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o de-
Artigo 108.º senvolvimento das carreiras da função pública, a forma-
Ambiente
ção contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito
da Administração Pública e a consolidação do processo
As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação de concepção de políticas. As reformas terão na devida
em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas,
3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Es-
cooperação abrangerá todos os níveis da Administração tabilização e de Associação analisará todos os problemas
Pública da Bósnia e Herzegovina. importantes que possam surgir no âmbito do presente
Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou
internacionais de interesse comum.
TÍTULO IX
Cooperação financeira Artigo 116.º
1 — O Conselho de Estabilização e de Associação será
Artigo 112.º constituído, por um lado, por membros do Conselho da
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente União Europeia e por membros da Comissão Europeia
Acordo e em conformidade com o disposto nos seus ar- e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da
tigos 5.º, 113.º e 115.º, a Bósnia e Herzegovina poderá Bósnia e Herzegovina.
beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a 2 — O Conselho de Estabilização e de Associação adop-
forma de subvenções e empréstimos, incluindo emprésti- tará o seu regulamento interno.
mos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O 3 — Os membros do Conselho de Estabilização e de
apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no Associação podem fazer-se representar, de acordo com as
cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em condições estabelecidas no seu regulamento interno.
especial, no cumprimento das prioridades específicas da 4 — A presidência do Conselho de Estabilização e de
Parceria Europeia. Será igualmente tomada em considera- Associação será exercida alternadamente por um represen-
ção a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar tante da Comunidade e por um representante da Bósnia e
anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comu- Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas
nitária estará igualmente sujeita às condições do Processo no seu regulamento interno.
de Estabilização e de Associação, em especial no que se 5 — O Banco Europeu de Investimento participará,
refere ao compromisso dos beneficiários de procederem como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabili-
a reformas democráticas, económicas e institucionais. O zação e de Associação em que sejam discutidas questões
apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado que lhe digam respeito.
em função das necessidades identificadas e das prioridades
estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando Artigo 117.º
adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas
Para a realização dos objectivos enunciados no pre-
tendo em vista reformar e reestruturar a economia.
sente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de
Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão
Artigo 113.º
no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas
O apoio financeiro sob a forma de subvenções será con- serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as
cedido em conformidade com o disposto no regulamento medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de
do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento Estabilização e de Associação poderá igualmente formular
plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, as recomendações que considere adequadas. As suas de-
a definir pela Comunidade após a realização de consultas cisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo
com a Bósnia e Herzegovina. entre as Partes.
A assistência financeira poderá abranger qualquer sector
de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça Artigo 118.º
e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao 1 — O Conselho de Estabilização e de Associação
desenvolvimento económico. será assistido no desempenho das suas atribuições por
um Comité de Estabilização e de Associação, constitu-
Artigo 114.º ído por representantes do Conselho da União Europeia
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e
as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e
contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, Herzegovina, por outro.
nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros 2 — O Conselho de Estabilização e de Associação defi-
e das instituições financeiras internacionais. nirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a
um intercâmbio de informações sobre a proveniência de preparação das reuniões do Conselho de Estabilização
todos os apoios concedidos. e de Associação, assim como o modo de funcionamento
do Comité.
3 — O Conselho de Estabilização e de Associação po-
TÍTULO X derá delegar no Comité de Estabilização e de Associação
qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité
Disposições institucionais, gerais e finais de Estabilização e de Associação adoptará as suas de-
cisões em conformidade com as condições previstas no
Artigo 115.º artigo 117.º
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação Artigo 119.º
que supervisionará a aplicação e a execução do presente
Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação O Comité de Estabilização e de Associação pode criar
reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre subcomités.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3805
Antes do final do primeiro ano após a data de entrada Artigo 124.º
em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização
1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo
e de Associação deverá criar os subcomités necessários
para a correcta aplicação do presente Acordo. e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele
Será criado um subcomité que abordará questões rela- previstas:
tivas às migrações. a) O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Co-
munidade não poderá dar origem a qualquer discriminação
Artigo 120.º entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas
sociedades ou empresas;
O Conselho de Estabilização e de Associação pode de-
b) O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Her-
cidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para
zegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação
o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de
entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas
Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento
sociedades ou empresas.
interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim
como o seu modo de funcionamento.
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das
Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua le-
Artigo 121.º
gislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização em situação idêntica no que respeita ao seu local de re-
e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de sidência.
diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da
Artigo 125.º
Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Co-
missão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que 1 — As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou
ela própria determinar. específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associa- lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes
ção será constituída por membros do Parlamento Europeu assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente
e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Acordo.
Herzegovina. 2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Asso- consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias
ciação adoptará o seu regulamento interno. adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com
A presidência da Comissão Parlamentar de Associação a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim
e de Estabilização será exercida rotativamente por um como outros aspectos pertinentes das suas relações.
membro do Parlamento Europeu e por um membro da As- 3 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação
sembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais
com as condições a definir no seu regulamento interno. litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente
Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.° e, se neces-
Artigo 122.º sário, o Protocolo n.° 6.
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes
resolver os eventuais litígios através de uma decisão vin-
compromete-se a garantir que as pessoas singulares e co-
culativa.
lectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação
4 — Se uma das Partes considerar que a outra não cum-
em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e
priu uma das obrigações que lhe incumbem por força do
às instâncias administrativas competentes das Partes para
presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes
defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos
de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, forne-
de propriedade.
cerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas
as informações pertinentes necessárias para uma análise
Artigo 123.º aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que aceitável para ambas as Partes.
uma das Partes adopte medidas: Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às
que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao
de informações contrárias aos seus interesses essenciais Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra
em matéria de segurança; Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de
mas, de munições ou de material de guerra, ou com a Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão
investigação, o desenvolvimento ou a produção indis- instituído nos termos dos artigos 119.° e 120.°
pensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas 5 — O disposto nos n.º s 2, 3 e 4 não deve de modo
não prejudiquem as condições de concorrência em relação algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.°,
aos produtos que não se destinem a fins especificamente 38.°, 39.°, 40.º e 44.°, bem como no Protocolo n.° 2.
militares;
c) Que considere essenciais para a sua própria segurança Artigo 126.º
em caso de graves perturbações internas que afectem a
manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou 1 — Em caso de litígio entre as Partes no que respeita
de grave tensão internacional que constitua uma ameaça à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer
de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Esta-
a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança bilização e de Associação um pedido formal de resolução
internacionais. do objecto do litígio.
3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo
outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, cons- mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo dei-
titui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos xará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo,
do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de
se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal um dos elementos essenciais do presente Acordo pela
como previsto no n.º 4 do artigo 125.° outra Parte.
2 — As Partes procurarão resolver o litígio por intermé-
dio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Artigo 130.º
Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Par-
previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais rapidamente tes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados
possível uma solução mutuamente aceitável. membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros,
3 — As Partes apresentarão ao Conselho de Estabili- consoante as respectivas competências, e, por outro, a
zação e de Associação todas as informações pertinentes Bósnia e Herzegovina.
necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em Artigo 131.º
todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de As-
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos terri-
sociação, a menos que tenha sido lançado o procedimento
tórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a
arbitral previsto no Protocolo n.º 6. Um litígio considera-se Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Ener-
resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação gia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro,
tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal no território da Bósnia e Herzegovina.
como previsto no n.º 3 do artigo 125.°, ou se tiver declarado
que o litígio deixou de existir. Artigo 132.º
Também poderão ser realizadas consultas sobre um
litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é
e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão o depositário do presente Acordo.
pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.°
ou 120.°, tal como acordado entre as Partes ou a pedido Artigo 133.º
de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
ser efectuadas por escrito. línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola,
As informações divulgadas no decurso das consultas eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega,
permanecerão confidenciais. húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan-
4 — Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito desa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e
de aplicação do Protocolo n.º 6, qualquer Parte pode sub- sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
meter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade
com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem Artigo 134.º
resolver no prazo de dois meses após o início do processo O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas
de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1. Partes de acordo com as formalidades que lhes são pró-
prias.
Artigo 127.º Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho
aos particulares e aos agentes económicos por força do da União Europeia.
presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia
estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que do segundo mês seguinte à data do depósito do último
vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a instrumento de ratificação ou de aprovação.
Bósnia e Herzegovina, por outro.
Artigo 135.º
Artigo 128.º Acordo provisório
os
Os Anexos I a VII e os Protocolos n. 1 a 7 fazem parte Se, enquanto se aguarda o cumprimento das forma-
integrante do presente Acordo. lidades necessárias para a entrada em vigor do presente
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo,
República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios nomeadamente as respeitantes à livre circulação de merca-
gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina dorias, assim como as disposições pertinentes em matéria
em programas comunitários (6), assinado em 22 de No- de transportes, entrarem em vigor através da celebração
vembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia
parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circuns-
artigo 8.° do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo tâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.° e 73.° do
Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7,
efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro. bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 3,
se entende pela expressão «data de entrada em vigor do
Artigo 129.º presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo
Provisório no que respeita às obrigações previstas nas
O presente Acordo tem vigência ilimitada. referidas disposições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3807
Съставено в Люксембyрг на шестнадесети юни две nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
хиляди и осма година. Région de Bruxelles-Capitale.
Hecho en Luxemburgo, el dieciseis de junio de dosmile Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
ocho. Gerneinschaft, die Flämische Gerneinschaft, die Franzõsis-
V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce che Gerneinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
osm. Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind
og otte. За Реnyблика Бьлгария
Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zweit-
ausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistküm-
nendal päeval Luxembourgis.
΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο
χιλιάδες οκτώ.
Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in Za Českou republiku:
the year two thousand and eight.
Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.
Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.
Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā
jūnijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio šešioliktą
dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június
tzenhatodik napján. På Kongeriget Danmarks vegne:
Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta’ Ġunju
tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend
acht.
Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca
roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois
mil e oito.
Încheiat la Luxembourg, la şaisprezece iunie două mii Für die Bundesrepublik Deutschland:
opt.
V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.
V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč
osem.
Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kes-
äkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugohun-
draåtta. Eesti Vabariigi nimel:
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hil-
jade osme godine.
Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije
tisuće osme godine.
Састављено y Лyксембyргy, шеснаестoга jyна двиjе
хиљадe осмe годинe.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique: Thar cheann na hÉireann:
Für das Königreich Belgien: For Ireland:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, her Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engagé également la Communauté fran-
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Por el Reino de España: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Pour la République française: Für die Republik Österreich:
Per la Repubblica italiana:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Για την Κυ ριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā: Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Lietuvos Respublikos vardu:
Za Slovenskú republiku:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Soumen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
A Magyar Köztársaság részéröl:
För Konungarieket Sverige:
Għal Malta:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3809
For the United Kingdom of Great Britain and Northern LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
Ireland:
ANEXOS
– Anexo I (artigo 21.º) — Concessões pautais da Bós-
nia e Herzegovina para produtos industriais da Comuni-
dade;
За Еврonейската общност – Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) — Definição dos pro-
Por las Comunidades Ειιropeas: dutos «baby beef»;
Za Evropská společenství: – Anexo III (artigo 27.º) — Concessões pautais da
For De Europæiske Fællesskaber: Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários
Für die Europäischen Gemeinschaften: originários da Comunidade;
Euroopa ühenduste nimel: – Anexo IV (artigo 28.º) — Direitos aplicáveis à impor-
Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες: tação na Comunidade de produtos originários da Bósnia
For the Euroρean Communities: e Herzegovina;
Pour les Communautés européennes: – Anexo V (artigo 28.º) — Direitos aplicáveis à impor-
Per la Comunità europee: tação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da
Eiropas Kopienu vārdā: Comunidade;
Europos Bendrijų vardu:
Az Európai Közösségek részéröl: – Anexo VI (artigo 50.º) — Direito de estabelecimento:
Għall-Komunitajiet Ewropej: «Serviços financeiros»;
Voor de Europese Gemeenschappen: – Anexo VII (artigo 73.º) — Direitos de propriedade
W imieniu Wspólnot Europejskich: intelectual, industrial e comercial.
Ρelas Cοmunidades Europeias:
Pentru Comunitatea Europeanã PROTOCOLOS
Za Európske spoločenstvá: – Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) — relativo ao comércio
Za Evropske skupnosti:
Εurοopan yhteisöjen puolesta: de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade
Ρå europeiska gemenskapernas vägnar: e a Bósnia e Herzegovina;
– Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) — relativo à definição
da noção de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa para efeitos da aplicação das
disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a
Bósnia e Herzegovina;
– Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) — relativo aos transportes
terrestres;
– Protocolo n.º 4 (artigo 71.º) — relativo aos auxílios
estatais à indústria siderúrgica;
– Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) — relativo à assistência
Za Bosnu i Hercegovinu administrativa mútua em matéria aduaneira;
Za Bosnu i Hercegovinu – Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) — Resolução de lití-
За Бoснy и Χерцеґовинy gios;
– Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) — relativo às concessões
preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e
ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos
das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e
dos vinhos aromatizados.
ANEXO I
(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256
de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dada . Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.° 58/04 de para produtos industriais da Comunidade
22.12.2004.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção ANEXO I (A)
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho
(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Es- para produtos industriais da Comunidade
tados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a
República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, (referidos no artigo 21.º)
a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro,
o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte
Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o forma:
estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285
de 16.10.2006, p. 3). – na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos
(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normaliza- serão reduzidos para 50 % do direito de base;
ção Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações,
Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em
– em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da en-
Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia. trada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de
(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9. importação remanescentes.
3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
2501 00 10 − Água do mar e águas-mães de salinas
− Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:
− − Outros:
− − − Outros:
2501 00 99 − − − − Outros
2508 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro
cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas:
2508 70 00 − Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da
posição 2816:
2511 20 00 − Carbonato de bário natural (witherite)
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825
2523 Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos,
mesmo corados ou sob a forma de clinkers:
2523 10 00 − Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
− Cimentos Portland:
2523 21 00 − − Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
2523 29 00 − − Outros:
ex 2523 29 00 − − − Excepto cimentos dos tipos utilizados para a cimentação de poços petrolíferos e jazidas de gás
2524 Amianto:
2524 10 00 − Crocidolite
2524 90 00 − Outros:
ex 2524 90 00 − − Amianto sob a forma de fibras, flocos ou pó
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
− Liquefeitos:
2711 11 00 − − Gás natural
2711 12 − − Propano
2711 13 − − Butanos
2711 19 00 − − Outros
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo:
2801 10 00 − Cloro
2801 20 00 − Iodo
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:
2804 10 00 − Hidrogénio
− Gases raros:
2804 29 − − Outros
2804 30 00 − Azoto (nitrogénio)
2804 40 00 − Oxigénio
− Silício:
2804 69 00 − − Outro
2804 90 00 − Selénio
2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum):
2807 00 90 − Ácido sulfúrico fumante
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não:
2809 10 00 − Pentóxido de difósforo
2809 20 00 − Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:
ex 2809 20 00 − − Ácido metafosfórico
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
− Outros ácidos inorgânicos:
2811 19 − − Outros:
2811 19 10 − − − Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)
2811 19 20 − − − Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3811
Código NC Designação das mercadorias
2811 19 80 − − − Outros:
ex 2811 19 80 − − − − Excepto ácido arsénico
− Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811 21 00 − − Dióxido de carbono
2811 29 − − Outros
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos
2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:
2813 90 − Outros
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)
2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio:
2815 20 − Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2815 30 00 − Peróxidos de sódio ou de potássio
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:
2816 40 00 − Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)
2820 Óxidos de manganés
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em
Fe2O3:
2821 20 00 − Terras corantes
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de
metais:
2825 20 00 − Óxido e hidróxido de lítio
2825 30 00 − Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825 40 00 − Óxidos e hidróxidos de níquel
2825 50 00 − Óxidos e hidróxidos de cobre
2825 60 00 − Óxidos de germânio e dióxido de zircónio
2825 70 00 − Óxidos e hidróxidos de molibdénio
2825 80 00 − Óxidos de antimónio
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:
− Fluoretos:
2826 12 00 − − De alumínio
2826 30 00 − Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)
2826 90 − Outros:
2826 90 80 − − Outros:
ex 2826 90 80 − − − Fluorossilicatos excepto de sódio ou de potássio
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:
2827 10 00 − Cloreto de amónio
2827 20 00 − Cloreto de cálcio
− Outros cloretos:
2827 31 00 − − De magnésio
2827 32 00 − − De alumínio
2827 39 − − Outros:
2827 39 10 − − − De estanho
2827 39 85 − − − Outros
− Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827 41 00 − − De cobre
2827 49 − − Outros:
− Brometos e oxibrometos:
2827 51 00 − − Brometos de sódio ou de potássio
2827 59 00 − − Outros
2827 60 00 − Iodetos e oxiiodetos
3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
ex 2827 60 00 − − Outros excepto iodeto de potássio
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:
2828 90 00 − Outros
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:
2830 90 − Outros
2831 Ditionites e sulfoxilatos:
2831 90 00 − Outros
2832 Sulfitos; tiossulfatos
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):
− Sulfatos de sódio:
2833 19 00 − − Outros
− Outros sulfatos:
2833 21 00 − − De magnésio
2833 22 00 − − De alumínio
2833 24 00 − − De níquel
2833 25 00 − − De cobre
2833 29 − − Outros:
2833 29 20 − − − De cádmio; de crómio (cromo), de zinco
2833 29 30 − − − De cobalto; de titânio:
ex 2833 29 30 − − − − De titânio
2833 29 60 − − − De chumbo
2833 29 90 − − − Outros:
ex 2833 29 90 − − − − Outros excepto de estanho ou de manganés
2833 30 00 − Alúmenes
2833 40 00 − Peroxossulfatos (persulfatos)
2834 Nitritos; nitratos:
2834 10 00 − Nitritos
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não:
2835 10 00 − Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)
− Fosfatos:
2835 22 00 − − Mono ou dissódio
2835 24 00 − − De potássio
2835 26 − − Outros fosfatos de cálcio
2835 29 − − Outros
− Polifosfatos:
2835 39 00 − − Outros
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:
− Outros:
2836 92 00 − − Carbonato de estrôncio
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:
− Cianetos e oxicianetos:
2837 19 00 − − Outros
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:
2839 90 − Outros:
2839 90 90 − − Outros:
ex 2839 90 90 − − − De chumbo
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
− Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841 69 00 − − Outros
2841 80 00 − Tungstatos (volframatos)
2841 90 − Outros:
2841 90 85 − − Outros:
ex 2841 90 85 − − − Aluminatos
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3813
Código NC Designação das mercadorias
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química
definida ou não; amálgamas de metais preciosos:
− Compostos de prata:
2843 21 00 − − Nitrato de prata
2843 29 00 − − Outros
2843 30 00 − Compostos de ouro
2843 90 − Outros compostos; amálgamas
2844 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis)
ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou
não
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não:
2849 90 − Outros
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam
igualmente carbonetos da posição 2849
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas:
ex 2852 00 00 − Fulminatos ou cianetos
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido
(incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
− Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 11 00 − − Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)
2903 13 00 − − Clorofórmio (triclorometano)
2903 19 − − Outros:
2903 19 10 − − − 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)
− Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 29 00 − − Outros
− Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 31 00 − − Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)
2903 39 − − Outros
− Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2903 52 00 − − Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)
2903 59 − − Outros
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados:
2904 10 00 − Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos
2904 20 00 − Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados:
ex 2904 20 00 − − Excepto trinitrato de 1,2,3-propanotriol
2904 90 − Outros
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :
− Monoálcoois saturados:
2905 11 00 − − Metanol (álcool metílico)
− Monoálcoois não saturados:
2905 29 − − Outros
− Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905 51 00 − − Etclorvinol (DCI)
2905 59 − − Outros
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
− Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906 13 − − Esteróis e inositóis:
2906 13 10 − − − Esteróis:
ex 2906 13 10 − − − − Colesterol
3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
− Aromáticos:
2906 29 00 − − Outros:
ex 2906 29 00 − − − Álcool cinamílico
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois:
− Outros:
2908 99 − − Outros:
2908 99 90 − − − Outros:
ex 2908 99 90 − − − − Outros excepto dinitro-o-cresóis ou outros derivados nitratos de éteres
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas
(de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
− Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909 19 00 − − Outros
2909 20 00 − Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 30 − Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
− − Derivados bromados:
2909 30 31 − − − Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno
2909 30 35 − − − 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
2909 30 38 − − − Outros
2909 30 90 − − Outros
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2910 40 00 − Dieldrina (ISO, DCI)
2910 90 00 − Outros
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; Paraformaldeído:
− Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 11 00 − − Metanal (formaldeído)
2915 Ácidos monocarboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halo-
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
− Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915 29 00 − − Outros
2915 60 − Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres
2915 70 − Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:
2915 70 15 − − Ácido palmítico
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
− Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917 12 − − Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917 12 10 − − − Ácido adípico e seus sais
2917 13 − − Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres
2917 19 − − Outros:
2917 19 10 − − − Ácido malónico, seus sais e seus ésteres
2917 20 00 − Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados
− Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917 34 − − Outros ésteres do ácido ortoftálico:
2917 34 10 − − − Ortoftalatos de dibutilo
2920 Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920 90 − Outros:
2920 90 10 − − Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
ex 2920 90 10 − − − Ésteres carbónicos e seus derivados; derivados de ésteres sulfúricos
2920 90 85 − − Outros produtos:
ex 2920 90 85 − − − Nitoglicerina; outros ésteres carbónicos e seus derivados; tetranitrato de pentaeritritilo
2921 Compostos de função amina:
− Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 41 00 − − Anilina e seus sais:
ex 2921 41 00 − − − Anilina
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3815
Código NC Designação das mercadorias
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas:
− Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes
produtos:
2922 11 00 − − Monoetanolamina e seus sais:
ex 2922 11 00 − − − Sais de monoetanolamina
2922 12 00 − − Dietanolamina e seus sais:
ex 2922 12 00 − − − Sais de dietanolamina
2922 13 − − Trietanolamina e seus sais:
2922 13 90 − − − Sais de trietanolamina
− Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres;
sais destes produtos:
2922 21 00 − − Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais
2922 29 00 − − Outros:
ex 2922 29 00 − − − Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas e seus sais
− Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 41 00 − − Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922 42 00 − − Ácido glutâmico e seus sais
ex 2922 42 00 − − − Outros excepto glutamina sódica
2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não:
2923 10 00 − Colina e seus sais:
ex 2923 10 00 − − Outra excepto cloreto de colina ou iodeto de succinilcolina
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico:
− Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 19 00 − − Outros:
ex 2924 19 00 − − − Acetamida ou asparaginas e seus sais
− Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 23 00 − − Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina:
− Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 12 00 − − Glutetimida (DCI)
2925 19 − − Outros
2926 Compostos de função nitrilo:
2926 90 − Outros:
2926 90 20 − − Isoftalonitrilo
2930 Tiocompostos orgânicos:
2930 20 00 − Tiocarbamatos e ditiocarbamatos
2930 30 00 − Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama
2930 90 − Outros:
2930 90 85 − − Outros:
ex 2930 90 85 − − − Tioamidas (excepto tioureia) e tioéteres
2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio):
− Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933 61 00 − − Melamina
2933 69 − − Outros:
2933 69 10 − − − Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinit-
ramina)
− Lactamas:
2933 72 00 − − Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)
2933 79 00 − − Outras lactamas
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
2938 90 − Outros:
2938 90 90 − − Outros:
ex 2938 90 90 − − − Outras saponinas
2939 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
2939 20 00 − Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos
− Outros:
2939 91 − − Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros deri-
vados destes produtos:
− − − Cocaína e seus sais:
2939 91 11 − − − − Cocaína em bruto
3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2939 91 19 − − − − Outros
2939 91 90 − − − Outros
2939 99 00 − − Outros:
ex 2939 99 00 − − − Outras excepto butil-escopolamina ou capsaicina
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de
açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939
2941 Antibióticos:
2941 10 − Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos:
2941 10 10 − − Amoxicilina (DCI) e seus sais
2941 10 20 − − Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
− Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:
3102 29 00 − − Outros
3102 30 − Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:
3102 30 10 − − Em solução aquosa
3102 30 90 − − Outros:
ex 3102 30 90 − − − Outros excepto nitrato de amónio para explosivos, poroso
3102 40 − Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder ferti-
lizante
3102 50 − Nitrato de sódio:
3102 50 10 − − Nitrato de sódio natural
3102 50 90 − − Outros:
ex 3102 50 90 − − − Com teor de azoto superior a 16,3%
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
3103 10 − Superfosfatos
3103 90 00 − Outros:
ex 3103 90 00 − − Outros excepto fosfatos enriquecidos com cálcio
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitro-
génio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes
ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:
3105 10 00 − Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto
não superior a 10 kg
3105 20 − Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e
potássio
3105 30 00 − Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
− Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitro-
génio) e fósforo:
3105 51 00 − − Que contenham nitratos e fosfatos
3105 59 00 − − Outros
3105 60 − Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos
tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:
3202 90 00 − Outros
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205;
produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:
3206 20 00 − Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)
− Outras matérias corantes e outras preparações:
3206 41 00 − − Ultramar e suas preparações
3206 42 00 − − Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco
3206 49 − − Outras:
3206 49 30 − − − Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio
3206 49 80 − − − Outras:
ex 3206 49 80 − − − − À base de negro de carbono; cinzento de zinco
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio
não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio
aquoso
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3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos
utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho:
3212 90 − Outros
3213 Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores
semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do
tipo dos utilizados em alvenaria:
3214 10 − Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:
3215 90 − Outras
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medica-
mentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:
3306 20 00 − Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306 90 00 − Outras
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, de-
pilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados
nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfectantes:
3307 10 00 − Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307 30 00 − Sais perfumados e outras preparações para banhos
− Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religio-
sas:
3307 41 00 − − Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão
3307 49 00 − − Outras
3307 90 00 − Outros
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas,
mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
− Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas
(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401 19 00 − − Outros
3401 20 − Sabões sob outras formas
3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as prepa-
rações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:
3402 20 − Preparações acondicionadas para venda a retalho:
3402 20 20 − − Preparações tensoactivas
3402 90 − Outros:
3402 90 10 − − Preparações tensoactivas
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
3404 90 − Outras:
3404 90 10 − − Ceras preparadas, incluindo os lacres
3404 90 80 − − Outras:
ex 3404 90 80 − − − Outros excepto linhite modificada quimicamente
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pas-
tas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos,
plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras
da posição 3404:
3405 10 00 − Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros
3405 20 00 − Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de
madeira
3405 30 00 − Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho
3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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3405 90 − Outros:
3405 90 90 − − Outros
3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em
sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições
para dentistas à base de gesso
3601 00 00 Pólvoras propulsivas
3602 00 00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléc-
tricos
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de piro-
tecnia:
3604 10 00 − Fogos de artifício
3604 90 00 − Outros:
ex 3604 90 00 − − Outros excepto foguetes contra o granizo
3605 00 00 Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente
capítulo
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos
têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em
cartuchos :
3701 10 − Para raios X
3701 20 00 − Filmes de revelação e cópia instantâneas
− Outros:
3701 91 00 − − Para fotografia a cor (policromos)
3701 99 00 − − Outros
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis;
filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:
3705 10 00 − Para reprodução offset
3705 90 − Outros:
3705 90 10 − − Microfilmes:
ex 3705 90 10 − − − Com textos de natureza científica ou técnica
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e pre-
parações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do
papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:
− Outros:
3809 91 00 − − Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
3809 92 00 − − Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes:
ex 3809 92 00 − − − Outros excepto preparações incompletas
3809 93 00 − − Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes:
ex 3809 93 00 − − − Outros excepto preparações incompletas
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós
para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento
de eléctrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorro-
sivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais:
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− Preparações antidetonantes:
3811 11 − − À base de compostos de chumbo
− Aditivos para óleos lubrificantes:
3811 29 00 − − Outros
3811 90 00 − Outros
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações conce-
bidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras
posições:
− Catalisadores em suporte:
3815 11 00 − − Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel
3815 12 00 − − Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902
3819 00 00 Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos
similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compre-
endidos noutras posições:
3824 10 00 − Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3824 30 00 − Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos
3824 40 00 − Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões
3824 50 − Argamassas e betões, não refractários
3824 90 − Outros:
3824 90 15 − − Permutadores de iões
3824 90 20 − − Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos
3824 90 25 − − Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto
3824 90 35 − − Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos activos
− − Outros:
3824 90 50 − − − Preparações para galvanoplastia
3824 90 55 − − − Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)
− − − Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:
3824 90 61 − − − − Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo
secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana
3824 90 62 − − − − Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine
3824 90 64 − − − − Outros
3824 90 65 − − − Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras
posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias:
3901 20 − Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:
3901 20 90 − − Outros
3901 90 − Outros:
3901 90 10 − − Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido
metacrílico
3901 90 20 − − Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em
peso, 35% ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:
3902 10 00 − Polipropileno
3902 20 00 − Poliisobutileno
3902 90 − Outros:
3902 90 10 − − Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em
peso, 35% ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo
3902 90 20 − − Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno contendo, em peso, 10% ou menos de etileno, ou misturas de polibu-
teno-1, polietileno ou polipropileno contendo, em peso, 10% ou menos de polietileno ou 25% ou menos de polipropileno,
sob qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo
3820 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:
− Outro poli(cloreto de vinilo):
3904 21 00 − − Não plastificado
3904 22 00 − − Plastificado
3904 50 − Polímeros de cloreto de vinilideno
3904 90 00 − Outros
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias:
3906 90 − Outros:
3906 90 10 − − Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]
3906 90 20 − − Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N, N-dimetilace-
tamida, que contenha, em peso, 55% ou mais de copolímero
3906 90 30 − − Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, contendo, em peso, 10% ou mais, mas não mais de 11% de
acrilato de 2-etilexilo
3906 90 40 − − Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
3906 90 50 − − Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros,
destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis
3906 90 60 − − Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substi-
tuível, que contenha, em peso, 50% ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos
e outros poliésteres, em formas primárias:
3907 30 00 − Resinas epóxidas
3907 50 00 − Resinas alquídicas
− Outros poliésteres:
3907 91 − − Não saturados
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:
3909 30 00 − Outras resinas amínicas
3909 50 − Poliuretanos
3909 50 10 − − Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de
solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50% ou mais de polímero
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
− Acetatos de celulose:
3912 12 00 − − Plastificado
− Éteres de celulose:
3912 39 − − Outros:
3912 39 20 − − − Hidroxipropilcelulose
3912 90 − Outros:
3912 90 10 − − Ésteres de celulose
3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, de-
rivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
3913 10 00 − Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913 90 00 − Outros:
ex 3913 90 00 − − Caseínas e gelatinas
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo
trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:
− Tubos rígidos:
3917 21 − − De polímeros de etileno:
3917 21 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 22 − − De polímeros de propileno:
3917 22 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 22 90 − − − Outros:
ex 3917 22 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis
3917 23 − − De polímeros de cloreto de vinilo:
3917 23 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo
3917 23 90 − − − Outros:
ex 3917 23 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis
3917 29 − − De outros plásticos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3821
Código NC Designação das mercadorias
− − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo:
3917 29 12 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente
3917 29 15 − − − − De produtos de polimerização de adição
3917 29 19 − − − − Outros
3917 29 90 − − − Outros:
ex 3917 29 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis
− Outros tubos:
3917 32 − − Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:
− − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo:
3917 32 10 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente
− − − − De produtos de polimerização de adição:
3917 32 31 − − − − − De polímeros de etileno
3917 32 35 − − − − − De polímeros de cloreto de vinilo
3917 32 39 − − − − − Outros
3917 32 51 − − − − Outros
− − − Outros:
3917 32 99 − − − − Outros
3917 33 00 − − Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:
ex 3917 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
3917 39 − − Outros:
− − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície,
mas não trabalhados de outro modo:
3917 39 12 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente
3917 39 15 − − − − De produtos de polimerização de adição
3917 39 19 − − − − Outros
3917 39 90 − − − Outros:
ex 3917 39 90 − − − − Outros excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis
3917 40 00 − Acessórios:
ex 3917 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos;
revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos:
3919 10 − Em rolos de largura não superior a 20 cm:
− − Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada:
3919 10 11 − − − De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno
3919 10 13 − − − De poli(cloreto de vinilo) não plastificado
3919 10 19 − − − Outras
− − Outras:
− − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:
3919 10 31 − − − − De poliésteres
3919 10 38 − − − − Outras
− − − De produtos de polimerização de adição:
3919 10 61 − − − − De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno
3919 10 69 − − − − Outras
3919 10 90 − − − Outras
3919 90 − Outras:
3919 90 10 − − Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular
− − Outras:
3919 90 90 − − − Outras
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte
nem associados a outras matérias:
3920 10 − De polímeros de etileno:
− − De espessura não superior a 0,125 mm:
− − − De polietileno de densidade:
− − − − Inferior a 0,94:
3920 10 23 − − − − − Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada
ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos
− − − − − Outros:
− − − − − − Não impressas:
3920 10 24 − − − − − − − Folhas estiráveis
3920 10 26 − − − − − − − Outros
3920 10 27 − − − − − − Impressas
3920 10 28 − − − − Igual ou superior a 0,94
3822 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
3920 20 − De polímeros de propileno
− De polímeros de cloreto de vinilo:
3920 43 − − Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
3920 49 − − Outras
− De polímeros acrílicos:
3920 51 00 − − De poli(metacrilato de metilo)
3920 59 − − Outras
− De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920 61 00 − − De policarbonatos
3920 62 − − De poli(tereftalato de etileno)
3920 63 00 − − De poliésteres não saturados
3920 69 00 − − De outros poliésteres
− De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920 71 − − De celulose regenerada
3920 73 − − De acetato de celulose
3920 79 − − De outros derivados da celulose
− De outros plásticos:
3920 91 00 − − De poli(butiral de vinilo)
3920 92 00 − − De poliamidas
3920 93 00 − − De resinas amínicas
3920 94 00 − − De resinas fenólicas
3920 99 − − De outros plásticos
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:
− Produtos alveolares:
3921 11 00 − − De polímeros de estireno
3921 12 00 − − De polímeros de cloreto de vinilo
3921 14 00 − − De celulose regenerada
3921 19 00 − − De outros plásticos
3921 90 − Outras
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiénicos, de plásticos
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes,
de plásticos
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926 10 00 − Artigos de escritório e artigos escolares
3926 20 00 − Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926 30 00 − Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926 40 00 − Estatuetas e outros objectos de ornamentação
3926 90 − Outras:
3926 90 50 − − “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos
− − Outras:
3926 90 92 − − − Fabricadas a partir de folhas
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos
produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
− Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):
4002 19 − − Outras
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4005 20 00 − Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005 10
4011 Pneumáticos novos, de borracha:
4011 10 00 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011 30 00 − Dos tipos utilizados em veículos aéreos:
ex 4011 30 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de
borracha endurecida:
4014 10 00 − Preservativos
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4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
− Outras:
4016 92 00 − − Borrachas de apagar
4016 94 00 − − Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações
4016 99 − − Outras:
− − − Outras:
− − − − Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
4016 99 52 − − − − − Peças de borracha-metal
4016 99 58 − − − − − Outras
− − − − Outras:
4016 99 91 − − − − − Peças de borracha-metal:
ex 4016 99 91 − − − − − − Outros excepto para aeronaves civis para usos técnicos
4016 99 99 − − − − − Outras:
ex 4016 99 99 − − − − − − Outros excepto para aeronaves civis para usos técnicos
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas
não preparados de outro modo
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divi-
didos, mas não preparados de outro modo
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divi-
didos, excepto os da posição 4114
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e
couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos,
excepto os da posição 4114
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles
metalizados
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro:
4115 10 00 − Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
− para usos técnicos:
4205 00 11 − − Correias transportadoras ou de transmissão
4205 00 19 − − Outros
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:
4403 10 00 − Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:
− Outra:
4407 91 − − De carvalho (Quercus spp.)
4407 92 00 − − De faia (Fagus spp.)
4407 93 − − De ácer (Acer spp.)
4407 94 − − De cerejeira (Prunus spp.)
4407 95 − − De freixo (Fraxinus spp.)
4407 99 − − Outras:
4407 99 20 − − − Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas
− − − Outra:
4407 99 25 − − − − Aplainada
4407 99 40 − − − − Polida
3824 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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− − − − Outras:
4407 99 91 − − − − − De choupo
4407 99 98 − − − − − Outras
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:
4408 90 − Outras
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada,
com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo
aplainada, lixada ou unida pelas extremidades
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores,
para calçado, de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:
4418 60 00 − Postes e vigas
4418 90 − Outras
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de ma-
deira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam
no capítulo 94
4421 Outras obras em madeira
4503 Obras de cortiça natural:
4503 90 00 − Outras
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e arti-
gos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo,
esteiras, capachos e divisórias)
4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição
4601; obras de lufa:
4602 90 00 − Outras
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):
4707 20 00 − Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar
cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato
ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):
4802 10 00 − Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4802 20 00 − Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis:
ex 4802 20 00 − − Cartão próprio para fotografias
4802 40 − Papel próprio para fabricação de papéis de parede
− Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802 56 − − De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm
e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4802 56 20 − − − Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4):
ex 4802 56 20 − − − − Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico
4802 56 80 − − − Outros:
ex 4802 56 80 − − − − Outros, excepto papel sem madeira impresso, papel sem madeira para mecanografia, papel sem madeira utilizado
papa escrita, papel decorativo em bruto ou excepto papel próprio para fabricação de papel químico
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:
− Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner:
4804 11 − − Crus
4804 19 − − Outros
− Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804 29 − − Outros
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− Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g:
4804 39 − − Outros
− Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g:
4804 49 − − Outros
− Outros papéis e cartões kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g:
4804 52 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico
4804 59 − − Outros
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar
nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo:
− Papel para canelar:
4805 11 00 − − Papel semiquímico para canelar
4805 12 00 − − Papel palha para canelar
4805 19 − − Outros
− Testliner (fibras recicladas):
4805 24 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g
4805 25 00 − − De peso superior a 150 g/m2
4805 30 − Papel sulfito para embalagem
− Outros:
4805 91 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g
4805 92 00 − − De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g
4805 93 − − De peso por m2 igual ou superior a 225 g
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em
rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados,
para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem
aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:
− Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:
4810 39 00 − − Outros
− Outros papéis e cartões:
4810 92 − − De camadas múltiplas
4810 99 − − Outros
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à
superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer
formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:
4811 10 00 − Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados
− Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811 41 − − Auto-adesivos
4811 49 00 − − Outros
− Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos):
4811 51 00 − − Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g
4811 59 00 − − Outros:
ex 4811 59 00 − − − Outros excepto papel decorativo utilizado para a produção de folhas ou placas estratificadas, o enriquecimento das
placas de madeira, a impregnação etc.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos:
4813 10 00 − Em cadernos ou em tubos
4813 20 00 − Em rolos de largura não superior a 5 cm
4813 90 − Outros:
4813 90 90 − − Outros:
ex 4813 90 90 − − − Não impregnados, em rolos de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma rectangular ou quadrada, com um lado
superior a 36 cm
4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos
e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:
4816 20 00 − Papel autocopiativo
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
3826 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de
pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4823 20 00 − Papel-filtro e cartão-filtro
4823 40 00 − Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos
4823 90 − Outros:
4823 90 40 − − Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas
4823 90 85 − − Outros:
ex 4823 90 85 − − − Outros excepto juntas, gaxetas e semelhantes destinadas a aeronaves civis
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
− Outros:
4901 91 00 − − Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos:
ex 4901 91 00 − − − Outros excepto dicionários
4908 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908 90 00 − Outras
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007 10 00 − Tecidos de bourrette
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106 10 − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã
5106 20 − Que contenham menos de 85%, em peso, de lã:
5106 20 10 − − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pêlos finos
5108 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho
5109 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:
5112 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:
5112 30 10 − − De peso não superior a 200 g/m2
5112 90 − Outros:
5112 90 10 − − Que contenham, em peso, mais de 10%, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50
− − Outros:
5112 90 91 − − − De peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2:
− De fios de diversas cores:
5211 42 00 − − Tecidos denominados Denim
5306 Fios de linho
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
5308 20 − Fios de cânhamo
5308 90 − Outros:
− − Fios de rami:
5308 90 12 − − − Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)
5308 90 19 − − − Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)
5308 90 90 − − Outros
5501 Cabos de filamentos sintéticos:
5501 30 00 − Acrílicos ou modacrílicos
5502 00 Cabos de filamentos artificiais:
5502 00 80 − Outros
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
nós e borbotos de matérias têxteis
5601 10 − Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)
− Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)
5601 21 − − De algodão
5601 22 − − De fibras sintéticas ou artificiais:
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− − − Outros:
5601 22 91 − − − − De fibras sintéticas
5601 22 99 − − − − De fibras artificiais
5601 29 00 − − Outros
5601 30 00 − Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
5602 10 − Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)
− Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
5602 29 00 − − De outras matérias têxteis
5602 90 00 − Outros
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
− De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603 11 − − De peso não superior a 25 g/m2:
5603 11 10 − − − Revestidos ou recobertos
5603 12 − − De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2:
5603 12 10 − − − Revestidos ou recobertos
5603 13 − − De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2:
5603 13 10 − − − Revestidos ou recobertos
5603 14 − − De peso superior a 150 g/m2:
5603 14 10 − − − Revestidos ou recobertos
− Outros:
5603 91 − − De peso não superior a 25 g/m2
5603 93 − − De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
5604 90 − Outros
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas se-
melhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento,
excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de
cadeia” (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette)
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a
pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis:
− De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608 11 − − Redes confeccionadas para a pesca
5608 19 − − Outras
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem
compreendidos em outras posições
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição
de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo:
5911 10 00 − Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras maté-
rias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo
as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
− Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou
máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento):
5911 31 − − De peso inferior a 650 g/m2
5911 32 − − De peso igual ou superior a 650 g/ m2
5911 40 00 − Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou
outros usos técnicos análogos
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)
3828 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos,
fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:
− Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802 23 00 − − Granito
6802 29 00 − − Outras pedras:
ex 6802 29 00 − − − Outras excepto pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro)
− Outras:
6802 91 − − Mármore, travertino e alabastro
6802 92 − − Outras pedras calcárias
6802 93 − − Granito
6802 99 − − Outras pedras
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas,
espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento
do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
− Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810 11 − − Blocos e tijolos para a construção
− Outras obras:
6810 99 00 − − Outras
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões,
embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:
6813 20 00 − Que contenham amianto:
ex 6813 20 00 − − Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis
− Que não contenham amianto:
6813 81 00 − − Guarnições para travões:
ex 6813 81 00 − − − Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis
6813 89 00 − − Outras:
ex 6813 89 00 − − − Outras excepto à base de amianto ou outras substâncias minerais, destinadas a aeronaves civis
6814 Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não
especificadas nem compreendidas em outras posições:
6815 10 − Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos
6815 20 00 − Obras de turfa
− Outras obras:
6815 91 00 − − Que contenham magnesite, dolomite ou cromite:
ex 6815 91 00 − − − Outras excepto substâncias sinterizadas simultaneamente ou electricamente amalgamadas
6815 99 − − Outras
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6902 10 00 − Que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos
em MgO, CaO ou Cr2O3
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3829
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6908 90 − Outros:
− − Outros:
− − − Outros:
− − − − Outros:
6908 90 99 − − − − − Outros
6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes
semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:
− Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909 11 00 − − De porcelana
6909 19 00 − − Outros
6909 90 00 − Outros
7002 Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado:
7002 10 00 − Esferas
7002 20 − Barras ou varetas:
7002 20 10 − − De vidro de óptica
7002 20 90 − − Outras:
ex 7002 20 90 − − − Outras excepto de vidro denominado “esmalte”
− Tubos:
7002 31 00 − − De quartzo ou de outras sílicas fundidos
7002 32 00 − − De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0.ºC e 300.ºC
7002 39 00 − − Outros:
ex 7002 39 00 − − − Outros excepto de vidro denominado “esmalte”
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro
modo:
7004 20 − Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não:
7004 20 10 − − Vidro de óptica
− − Outras:
7004 20 91 − − − Com camada não reflectora
7004 20 99 − − − Outras
7004 90 − Outro vidro:
− − Outros, de espessura:
7004 90 92 − − − Não superior a 2,5 mm
7004 90 98 − − − Superior a 2,5 mm
7005 Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absor-
vente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo,
mas não emoldurado nem associado a outras matérias:
7006 00 10 − Vidro de óptica
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos
catódicos ou semelhantes:
7011 10 00 − Para iluminação eléctrica
7011 90 00 − Outros
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes,
não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:
7015 10 00 − Vidros para lentes correctivas
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes;
vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes:
7016 10 00 − Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016 90 − Outros:
7016 90 80 − − Outros:
ex 7016 90 80 − − − Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; vidro denominado “mul-
ticelular” ou “espuma” de vidro
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:
7017 90 00 − Outros
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes,
de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação,
de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:
3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
7018 10 − Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semel-
hantes, de vidro:
− − Contas de vidro:
7018 10 11 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente:
ex 7018 10 11 − − − − Contas de vidro sinterizadas para a indústria eléctrica
7018 90 − Outros:
7018 90 10 − − Olhos de vidro; vidrilhos
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):
− Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
7019 11 00 − − Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm
7019 12 00 − − Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
7019 19 − − Outros
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
7104 20 00 − Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
ex 7104 20 00 − − Destinadas a usos industriais
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115 10 00 − Telas ou grades catalisadoras, de platina
7115 90 − Outras:
7115 90 10 − − De metais preciosos:
ex 7115 90 10 − − − Para laboratórios
7115 90 90 − − De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
ex 7115 90 90 − − − Para laboratórios
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias:
7201 20 00 − Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo
7201 50 − Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):
7201 50 10 − − Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3%, inclusive, a 1%, inclusive, de titânio, e de 0,5%, inclu-
sive, a 1%, inclusive, de vanádio
7207 Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado:
− Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7207 11 − − De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:
− − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 11 11 − − − − De aço para tornear
7207 11 90 − − − Forjados
7207 12 − − Outros, de secção transversal rectangular:
7207 12 10 − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
ex 7207 12 10 − − − − De espessura inferior a 50 mm
7207 12 90 − − − Forjados
7207 19 − − Outros:
7207 20 − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono:
− − De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura:
− − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 20 11 − − − − De aços para tornear
− − − − Outros, que contenham em peso:
7207 20 15 − − − − − 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7207 20 17 − − − − − 0,6% ou mais de carbono
7207 20 19 − − − Forjados
− − Outros, de secção transversal rectangular:
7207 20 39 − − − Forjados
− − De secção transversal circular ou poligonal:
7207 20 52 − − − Laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 20 59 − − − Forjados
7207 20 80 − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3831
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7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revesti-
dos:
7212 10 − Estanhados
7212 30 00 − Galvanizados por outro processo
7212 40 − Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7212 60 00 − Folheados ou chapeados
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que
tenham sido submetidas a torção após laminagem:
− Outras:
7214 91 − − De secção transversal rectangular:
7214 91 10 − − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7214 99 − − Outras:
− − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
− − − − Outras, de secção circular de diâmetro:
7214 99 31 − − − − − Igual ou superior a 80 mm
7214 99 39 − − − − − Inferior a 80 mm
7214 99 50 − − − − Outras
7217 Fios de ferro ou aço não ligado :
7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos:
7217 10 90 − − Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável
7223 00 Fios de aço inoxidável
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço:
7224 10 − Lingotes e outras formas primárias
7224 90 − Outros:
7224 90 02 − − De aços para ferramentas
− − Outros:
− − − De secção transversal quadrada ou rectangular:
− − − − Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
− − − − − Com largura inferior a duas vezes a espessura:
7224 90 03 − − − − − − De aço de corte rápido
7224 90 05 − − − − − − Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 %
até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008% ou mais de boro sem que qualquer outro elemento
atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo
7224 90 07 − − − − − − Outros
7224 90 14 − − − − − Outros
− − − Outros:
− − − − Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
7224 90 31 − − − − − Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, inclusive, de crómio e,
eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio
7224 90 38 − − − − − Outros
7224 90 90 − − − − Forjados
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:
− De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7226 11 00 − − De grãos orientados
7226 19 − − Outros
7226 20 00 − De aços de corte rápido
− Outros:
7226 91 − − Simplesmente laminados a quente
7226 92 00 − − Simplesmente laminados a frio
7226 99 − − Outros:
7226 99 10 − − − Galvanizados electroliticamente
7226 99 30 − − − Galvanizados por outro processo
3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
7226 99 70 − − − Outros:
ex 7226 99 70 − − − − De largura não superior a 500 mm, laminados a quente, simplesmente folheados ou chapeados; de largura superior
a 500 mm, simplesmente tratados à superfície, incluindo os folheados ou chapeados
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227 10 00 − De aços de corte rápido
7227 20 00 − De aços silício-manganés
7227 90 − Outros:
7227 90 10 − − Que contenham, em peso, 0,0008% ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na
nota 1 f) do presente capítulo
7227 90 95 − − Outros
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado:
7228 10 − Barras de aços de corte rápido
7228 80 00 − Barras ocas para perfuração
7229 Fios de outras ligas de aço:
7229 90 − Outros:
7229 90 20 − − De aços de corte rápido
7229 90 90 − − Outros
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas
para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras,
placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação,
articulação, apoio ou junção de carris:
7302 40 00 − Eclissas e placas de apoio ou assentamento
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
− Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção
de petróleo ou de gás:
7304 24 00 − − Outros, de aço inoxidável
7304 29 − − Outros
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro
ou aço:
7305 20 00 − Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás
− Outros, soldados:
7305 31 00 − − Soldados longitudinalmente
7305 39 00 − − Outros
7305 90 00 − Outros
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de
ferro ou aço:
− Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás:
7306 21 00 − − Soldados, de aço inoxidável
7306 29 00 − − Outros
7306 30 − Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
− − De precisão, de espessura de parede:
7306 30 11 − − − Não superior a 2 mm:
ex 7306 30 11 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7306 30 19 − − − Superior a 2 mm:
ex 7306 30 19 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7306 40 − Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:
7306 40 80 − − Outros:
ex 7306 40 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7306 50 − Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:
7306 50 20 − − De precisão:
ex 7306 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7306 50 80 − − Outros:
ex 7306 50 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7306 90 00 − Outros
7307 Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:
− Outros:
7307 91 00 − − Flanges
7307 92 − − Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados
7307 93 − − Acessórios para soldar topo a topo
7307 99 − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3833
Código NC Designação das mercadorias
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, arma-
ções, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro
fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:
7308 10 00 − Pontes e elementos de pontes
7308 20 00 − Torres e pórticos
7308 30 00 − Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos
ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo:
7310 10 00 − De capacidade igual ou superior a 50 l
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:
7312 10 − Cordas e cabos:
7312 10 20 − − De aço inoxidável:
ex 7312 10 20 − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
− − Outros, com a maior dimensão do corte transversal:
− − − Não superior a 3 mm:
7312 10 41 − − − − Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão):
ex 7312 10 41 − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
7312 10 49 − − − − Outras:
ex 7312 10 49 − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
− − − Superior a 3 mm:
− − − − Cordas:
7312 10 61 − − − − − Não revestidas:
ex 7312 10 61 − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
− − − − − Revestidas:
7312 10 65 − − − − − − Galvanizadas:
ex 7312 10 65 − − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
7312 10 69 − − − − − − Outras:
ex 7312 10 69 − − − − − − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
7312 90 00 − Outros:
ex 7312 90 00 − − Outros excepto destinados a aeronaves civis, providos de acessórios ou sob a forma de artefactos
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas,
de ferro ou aço:
− Telas metálicas tecidas:
7314 12 00 − − Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável
7314 19 00 − − Outras
7314 20 − Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal
e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
− Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:
7314 31 00 − − Galvanizados
7314 39 00 − − Outras
− Outras telas metálicas, grades e redes:
7314 41 − − Galvanizados
7314 42 − − Revestidas de plásticos
7314 49 00 − − Outras
7314 50 00 − Chapas e tiras, distendidas
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
− Correntes de elos articulados e suas partes:
7315 11 − − Correntes de rolos
7315 12 00 − − Outras correntes
7315 19 00 − − Partes
7315 20 00 − Correntes antiderrapantes
− Outras correntes e cadeias:
7315 81 00 − − Correntes de elos com suporte
7315 89 00 − − Outras
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:
3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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− Artefactos roscados:
7318 11 00 − − Tira-fundos
7318 12 − − Outros parafusos para madeira
7318 13 00 − − Ganchos e pitões
7318 14 − − Parafusos perfurantes
7318 15 − − Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas
7318 16 − − Porcas
7318 19 00 − − Outros
− Artefactos não roscados:
7318 21 00 − − Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança
7318 23 00 − − Rebites
7318 24 00 − − Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318 29 00 − − Outros
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes,
para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem com-
preendidos em outras posições:
7319 20 00 − Alfinetes de segurança
7319 30 00 − Outros alfinetes
7319 90 − Outros:
7319 90 10 − − Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:
7320 10 − Molas de folhas e suas folhas
7320 20 − Molas helicoidais:
7320 20 20 − − Moldadas a quente
− − Outras:
7320 20 81 − − − Molas de compressão
7320 20 85 − − − Molas de tracção
7320 20 89 − − − Outras:
ex 7320 20 89 − − − − Excepto para veículos ferroviários
7320 90 − Outras
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados
acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos,
e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
7322 Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores
de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado),
não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
− Radiadores e suas partes:
7322 11 00 − − De ferro fundido
7322 19 00 − − Outros
7322 90 00 − Outros:
ex 7322 90 00 − − Outros excepto geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas
e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
7324 10 00 − Pias e lavatórios, de aço inoxidável:
ex 7324 10 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Banheiras:
7324 21 00 − − De ferro fundido, mesmo esmaltadas
7324 29 00 − − Outras
7324 90 00 − Outros, incluindo as partes:
ex 7324 90 00 − − Outros excepto artefactos de higiene ou de toucador, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:
7325 10 − De ferro fundido não maleável:
7325 10 50 − − Tampas para caixas de visita ou para poços de visita
− − Outros:
7325 10 92 − − − Artefactos para canalizações
7325 99 − − Outras
7326 Outras obras de ferro ou aço:
− Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326 19 − − Outras:
7326 19 10 − − − Forjadas
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7326 20 − Obras de fio de ferro ou aço:
7326 20 30 − − Jaulas e gaiolas
7326 20 50 − − Cestos
7326 20 80 − − Outras:
ex 7326 20 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
7326 90 − Outras
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo
as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre:
7415 10 00 − Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes
− Outros artefactos, roscados:
7415 33 00 − − Parafusos; pinos ou pernos e porcas:
ex 7415 33 00 − − − Parafusos para madeira
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:
− Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes:
7418 11 00 − − Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7418 19 − − Outros:
7418 19 10 − − − Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7419 Outras obras de cobre:
7419 10 00 − Correntes, cadeias e suas partes
− Outras:
7419 91 00 − − Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo
7419 99 − − Outras:
7419 99 90 − − − Outras
7508 Outras obras de níquel
7601 Alumínio em formas brutas:
7601 10 00 − Alumínio não ligado
7601 20 − Ligas de alumínio:
7601 20 10 − − Primário
7604 Barras e perfis, de alumínio
7608 Tubos de alumínio:
7608 10 00 − De alumínio não ligado:
ex 7608 10 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7608 20 − De ligas de alumínio:
7608 20 20 − − Soldados:
ex 7608 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
− − Outros:
7608 20 81 − − − Simplesmente extrudidos a quente:
ex 7608 20 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7608 20 89 − − − Outros:
ex 7608 20 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis, com acessórios, para transporte de gases ou de líquidos
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as constru-
ções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos),
de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior
ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexí-
veis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300
l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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7616 Outras obras de alumínio:
7616 10 00 − Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes
− Outras:
7616 91 00 − − Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
7907 00 Outras obras de zinco:
7907 00 90 − Outros
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8107 20 00 − Cádmio em formas brutas; pós
8107 30 00 − Desperdícios e resíduos
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8110 20 00 − Desperdícios e resíduos
8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras,
incluindo os desperdícios e resíduos:
− Berílio:
8112 19 00 − − Outros
− Crómio (cromo):
8112 29 00 − − Outros
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):
− Outras folhas de serras:
8202 99 − − Outras
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais:
8203 20 − Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
8203 30 00 − Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
8203 40 00 − Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou
lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou
partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:
− Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207 13 00 − − Com parte operante de ceramais (cermets)
8207 30 − Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:
8207 30 90 − − Outras
8207 40 − Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:
− − Para trabalhar metais:
8207 40 30 − − − Ferramentas de roscar exteriormente
8207 40 90 − − Outras
8207 50 − Ferramentas de furar:
8207 50 10 − − Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante
− − Com parte operante de outras matérias:
− − − Outras:
− − − − Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 50 50 − − − − − De ceramais (cermets)
8207 50 60 − − − − − De aços de corte rápido
8207 50 70 − − − − − De outras matérias
8207 50 90 − − − − Outras
8207 60 − Ferramentas de escarear ou de mandrilar
8207 70 − Ferramentas de fresar
8207 80 − Ferramentas de tornear
8207 90 − Outras ferramentas intercambiáveis:
− − Com parte operante de outras matérias:
8207 90 30 − − − Lâminas de chaves de fenda
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8207 90 50 − − − Ferramentas de talhar engrenagens
− − − Outras, com parte operante:
− − − − De ceramais (cermets):
8207 90 71 − − − − − Para trabalhar metais
8207 90 78 − − − − − Outras
− − − − De outras matérias:
8207 90 91 − − − − − Para trabalhar metais
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos
ou bebidas
8211 Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de
açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho,
com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias,
artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos
semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais
comuns fechos automáticos para portas, de metais comuns:
8302 10 00 − Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras):
ex 8302 10 00 − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8302 20 00 − Rodízios:
ex 8302 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8302 30 00 − Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis
− Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:
8302 41 00 − − Para construções
8302 49 00 − − Outros:
ex 8302 49 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8302 50 00 − Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes
8302 60 00 − Fechos automáticos para portas:
ex 8302 60 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes,
de metais comuns
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indica-
dores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas
(por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de
ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de
metais comuns
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns,
para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas verte-
doras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais
comuns, excepto os da posição 9405
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água
quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida»
8403 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos
de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):
− Motores para propulsão de embarcações:
8407 29 − − Outros:
8407 29 20 − − − De potência não superior a 200 kW:
ex 8407 29 20 − − − − Usados
8407 29 80 − − − De potência superior a 200 kW:
ex 8407 29 80 − − − − Usados
− Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407 32 − − De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³
8407 33 − − De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³
8407 34 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3
8407 90 − Outros motores
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8408 10 − Motores para propulsão de embarcações
8408 20 − Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
8408 20 10 − − Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição
8705
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:
− Outras:
8409 99 00 − − Outras
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:
− Turbinas e rodas hidráulicas:
8410 11 00 − − De potência não superior a 1 000 kW
8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
− Outras turbinas a gás:
8411 81 00 − − De potência não superior a 5 000 kW:
ex 8411 81 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8411 82 − − De potência superior a 5 000 kW:
8411 82 20 − − − De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW:
ex 8411 82 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8411 82 60 − − − De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW:
ex 8411 82 60 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8411 82 80 − − − De potência superior a 50 000 kW:
ex 8411 82 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 Outros motores e máquinas motrizes:
− Motores hidráulicos:
8412 21 − − De movimento rectilíneo (cilindros):
8412 21 20 − − − Sistemas hidráulicos:
ex 8412 21 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 21 80 − − − Outros:
ex 8412 21 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 29 − − Outros:
8412 29 20 − − − Sistemas hidráulicos:
ex 8412 29 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Outros:
8412 29 81 − − − − Motores óleo-hidráulicos:
ex 8412 29 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3839
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8412 29 89 − − − − Outros:
ex 8412 29 89 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Motores pneumáticos:
8412 31 00 − − De movimento rectilíneo (cilindros):
ex 8412 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 39 00 − − Outros:
ex 8412 39 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 80 − Outros:
8412 80 10 − − Máquinas a vapor de água ou a outros vapores
8412 80 80 − − Outros:
ex 8412 80 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 90 − Partes:
8412 90 20 − − De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores:
ex 8412 90 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 90 40 − − De motores hidráulicos:
ex 8412 90 40 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8412 90 80 − − Outras:
ex 8412 90 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:
− Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413 11 00 − − Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens
8413 19 00 − − Outras:
ex 8413 19 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 20 00 − Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19:
ex 8413 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 30 − Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou
por compressão:
8413 30 20 − − Bombas de injecção:
ex 8413 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8413 40 00 − Bombas para betão
8413 50 − Outras bombas volumétricas alternativas:
8413 50 20 − − Agregados hidráulicos:
ex 8413 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 50 40 − − Bombas doseadoras:
ex 8413 50 40 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
− − Outras:
− − − Bombas de êmbolo:
8413 50 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicos:
ex 8413 50 61 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 50 69 − − − − Outras:
ex 8413 50 69 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 50 80 − − − Outras:
ex 8413 50 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 60 − Outras bombas volumétricas rotativas:
8413 60 20 − − Agregados hidráulicos:
ex 8413 60 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
− − Outras:
− − − Bombas de engrenagens:
8413 60 31 − − − − Bombas óleo-hidráulicos:
ex 8413 60 31 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 60 39 − − − − Outras:
ex 8413 60 39 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Bombas de palhetas:
8413 60 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicos:
ex 8413 60 61 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 60 69 − − − − Outras:
ex 8413 60 69 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 60 70 − − − Bombas de parafusos helicoidal:
ex 8413 60 70 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 60 80 − − − Outras:
ex 8413 60 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 70 − Outras bombas centrífugas:
− − Bombas submersíveis:
8413 70 21 − − − Monocelulares
8413 70 29 − − − Multicelulares
8413 70 30 − − Circuladores de aquecimento central e de água quente
− − Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:
8413 70 35 − − − Não superior a 15 mm:
ex 8413 70 35 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
3840 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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− − − Superior a 15 mm:
8413 70 45 − − − − Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral:
ex 8413 70 45 − − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
− − − − Bombas de roda radial:
− − − − − Monocelulares:
− − − − − − De fluxo simples:
8413 70 51 − − − − − − − Monobloco:
ex 8413 70 51 − − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 70 59 − − − − − − − Outras:
ex 8413 70 59 − − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 70 65 − − − − − − De fluxo simples:
ex 8413 70 65 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 70 75 − − − − − Multicelulares:
ex 8413 70 75 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − − − Outras bombas centrífugas:
8413 70 81 − − − − − Monocelulares:
ex 8413 70 81 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8413 70 89 − − − − − Multicelulares:
ex 8413 70 89 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413 81 00 − − Bombas:
ex 8413 81 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8413 82 00 − − Elevadores de líquidos
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem,
com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:
8414 10 − Bombas de vácuo:
8414 10 20 − − Destinadas à produção de semicondutores
− − Outras:
8414 10 25 − − − Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots:
ex 8414 10 25 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Outras:
8414 10 81 − − − − Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção:
ex 8414 10 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 10 89 − − − − Outras:
ex 8414 10 89 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 20 − Bombas de ar, de mão ou de pé:
8414 20 20 − − Bombas manuais para ciclos
8414 20 80 − − Outras:
ex 8414 20 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8414 30 − Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:
8414 30 20 − − De potência não superior a 0,4 kW:
ex 8414 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8414 40 − Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
− Ventiladores:
8414 51 00 − − Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior
a 125 W:
ex 8414 51 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8414 59 − − Outros:
8414 59 20 − − − Axiais:
ex 8414 59 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 59 40 − − − Centrífugos:
ex 8414 59 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 59 80 − − − Outros:
ex 8414 59 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 60 00 − Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414 80 − Outros:
− − Turbocompressores:
8414 80 11 − − − Monocelulares:
ex 8414 80 11 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 80 19 − − − Multicelulares:
ex 8414 80 19 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:
− − − Não superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 22 − − − − Não superior a 60 m3:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3841
Código NC Designação das mercadorias
ex 8414 80 22 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 80 28 − − − − Superior a 60 m3:
ex 8414 80 28 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 51 − − − − Não superior a 120 m3:
ex 8414 80 51 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 80 59 − − − − Superior a 120 m3:
ex 8414 80 59 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − Compressores volumétricos rotativos:
8414 80 73 − − − Monocelulares:
ex 8414 80 73 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Multicelulares:
8414 80 75 − − − − De parafuso:
ex 8414 80 75 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 80 78 − − − − Outros:
ex 8414 80 78 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8414 80 80 − − Outros:
ex 8414 80 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:
− Outros:
8415 82 00 − − Outros, com dispositivo de refrigeração:
ex 8415 82 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8415 90 00 − Partes:
ex 8415 90 00 − − Outras excepto máquinas de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83, destinadas a aeronaves
civis
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; for-
nalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos:
8417 10 00 − Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417 20 − Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:
8417 20 10 − − Fornos de túnel
8417 20 90 − − Outros
8417 80 − Outros:
8417 80 20 − − Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos
8417 80 80 − − Outros
8417 90 00 − Partes
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento
eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:
8418 10 − Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:
8418 10 20 − − De capacidade superior a 340 l:
ex 8418 10 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8418 10 80 − − Outras:
ex 8418 10 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
− Refrigeradores de tipo doméstico:
8418 21 − − De compressão
8418 29 00 − − Outros
8418 30 − Congeladores (freezers) horizontais, de capacidade não superior a 800 litros:
8418 30 20 − − De capacidade não superior a 400 l:
ex 8418 30 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8418 30 80 − − De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l:
ex 8418 30 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8418 40 − Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:
8418 40 20 − − De capacidade não superior a 250 l:
ex 8418 40 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8418 40 80 − − De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l:
ex 8418 40 80 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8418 50 − Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio
− Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418 61 00 − − Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:
ex 8418 61 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
− Partes:
8418 91 00 − − Móveis ou gabinetes concebidos para receber um equipamento para a produção de frio
3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para
tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, conden-
sação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação:
− Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419 11 00 − − De aquecimento instantâneo, a gás
8419 19 00 − − Outros
8419 20 00 − Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
− Secadores:
8419 39 − − Outros
8419 40 00 − Aparelhos de destilação ou de rectificação
8419 50 00 − Permutadores de calor (trocadores de calor):
ex 8419 50 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8419 60 00 − Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases
− Outros aparelhos e dispositivos:
8419 81 − − Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419 81 20 − − − Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes:
ex 8419 81 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8419 81 80 − − − Outros:
ex 8419 81 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros:
8420 10 − Calandras e laminadores
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:
− Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421 12 00 − − Secadores de roupa
− Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421 21 00 − − Para filtrar ou depurar água:
ex 8421 21 00 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8421 22 00 − − Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água
− Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421 31 00 − − Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão:
ex 8421 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8421 39 − − Outros:
8421 39 20 − − − Aparelhos para filtrar ou depurar o ar:
ex 8421 39 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:
8421 39 40 − − − − Por processo húmido:
ex 8421 39 40 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8421 39 60 − − − − Por processo catalítico:
ex 8421 39 60 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8421 39 90 − − − − Outros:
ex 8421 39 90 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para
gaseificar bebidas:
− Máquinas de lavar louça:
8422 11 00 − − Do tipo doméstico
8422 19 00 − − Outras
8422 20 00 − Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças
sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:
8423 10 − Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico:
8423 10 10 − − Balanças de uso doméstico
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carrega-
dos; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos
de jacto semelhantes:
8424 10 − Extintores, mesmo carregados:
8424 10 20 − − De peso não superior a 21 kg:
ex 8424 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8424 10 80 − − Outros:
ex 8424 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8424 20 00 − Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3843
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− Outros aparelhos:
8424 81 − − Para agricultura ou horticultura:
8424 81 10 − − − Aparelhos de rega
− − − Outros:
8424 81 30 − − − − Aparelhos portáteis
− − − − Outros:
8424 81 91 − − − − − Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas
rolantes, transportadores, teleféricos):
8428 10 − Elevadores e monta-cargas:
8428 10 20 − − Eléctricos:
ex 8428 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
ex 8428 10 20 − − − Outros excepto os de velocidade superior a 2 m/s
8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:
− Bulldozers e angledozers:
8429 11 00 − − De lagartas
8429 19 00 − − Outros
8429 20 00 − Niveladoras
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração
da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:
− Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430 39 00 − − Outros
− Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430 49 00 − − Outras:
ex 8430 49 00 − − − Outras excepto máquinas utilizadas para perfuração da terra na exploração de petróleo e de gás
− Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados:
8430 61 00 − − Máquinas de comprimir ou compactar
8430 69 00 − − Outros
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto
as da posição 8437:
− Cortadores de relva:
8433 11 − − Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433 19 − − Outros
8433 20 − Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores
8433 30 − Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou
fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:
8438 30 00 − Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas
e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447:
8445 20 00 − Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445 40 00 − Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis
8446 Teares para tecidos:
8446 10 00 − Para tecidos de largura não superior a 30 cm
− Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446 21 00 − − A motor
8446 29 00 − − Outros
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:
− Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8450 11 − − Máquinas inteiramente automáticas
8450 12 00 − − Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8450 19 00 − − Outras
8450 20 00 − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras
de couro ou de pele, excepto máquinas de costura
3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz
ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos
ou por jacto de plasma:
8456 90 00 − Outras
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar
metais
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exterior-
mente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em
metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou
acabar engrenagens da posição 8461
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar
engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais
(cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar
metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar
ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima:
8462 10 − Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
− Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:
8462 21 − − De comando numérico
8462 29 − − Outras
− Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462 31 00 − − De comando numérico
8462 39 − − Outras:
8462 39 10 − − − Para trabalhar produtos planos
− Outras:
8462 91 − − Prensas hidráulicas
8462 99 − − Outras
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria:
8463 90 00 − Outras
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar
madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
8465 10 − Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465 10 90 − − Sem colocação manual da peça entre cada operação
− Outras:
8465 91 − − Máquinas de serrar
8465 92 00 − − Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
8465 95 00 − − Máquinas para furar ou escatelar
8465 96 00 − − Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, in-
cluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos:
8466 10 − Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
8466 20 − Porta-peças
8466 30 00 − Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
− Outros:
8466 94 00 − − Para máquinas das posições 8462 ou 8463
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual:
− Pneumáticas:
8467 11 − − Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467 19 00 − − Outras
− Com motor eléctrico incorporado:
8467 21 − − Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas
8467 22 − − Serras
8467 29 − − Outras
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3845
Código NC Designação das mercadorias
− Outras ferramentas:
8467 81 00 − − Serras de corrente
8467 89 00 − − Outras
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera
superficial
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:
8481 80 − Outros dispositivos
8481 90 00 − Partes
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas
(wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã
plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:
8486 30 − Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano:
8486 30 30 − − Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 90 − Partes e acessórios:
8486 90 10 − − Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças
8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:
8501 10 − Motores de potência não superior a 37,5 W
8501 20 00 − Motores universais de potência superior a 37,5 W:
ex 8501 20 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW
− Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501 32 − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 32 20 − − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:
ex 8501 32 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 32 80 − − − De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW:
ex 8501 32 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 33 00 − − De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW:
ex 8501 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW e geradores
8501 34 − − De potência superior a 375 kW:
8501 34 50 − − − Motores de tracção
− − − Outros, de potência:
8501 34 92 − − − − Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW:
ex 8501 34 92 − − − − − Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis
8501 34 98 − − − − Superior a 750 kW:
ex 8501 34 98 − − − − − Outros excepto os geradores destinados a aeronaves civis
8501 40 − Outros motores de corrente alternada, monofásicos:
8501 40 20 − − De potência não superior a 750 W:
ex 8501 40 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 kW
8501 40 80 − − De potência superior a 750 W:
ex 8501 40 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW
− Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501 51 00 − − De potência não superior a 750 W:
ex 8501 51 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 kW
8501 52 − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 52 20 − − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:
ex 8501 52 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 52 30 − − − De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW:
ex 8501 52 30 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 52 90 − − − De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW:
ex 8501 52 90 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 53 − − De potência superior a 75 kW:
8501 53 50 − − − Motores de tracção
− − − Outros, de potência:
8501 53 81 − − − − Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW:
ex 8501 53 81 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis de potência não superior a 150 kW
8501 53 94 − − − − Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW
8501 53 99 − − − − Superior a 750 kW
− Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501 61 − − De potência não superior a 75 kVA:
8501 61 20 − − − De potência não superior a 7,5 kVA:
ex 8501 61 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 61 80 − − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:
ex 8501 61 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 62 00 − − De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:
ex 8501 62 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 63 00 − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:
3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
ex 8501 63 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8501 64 00 − − De potência superior a 750 kVA
8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:
− Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502 11 − − De potência não superior a 75 kVA:
8502 11 20 − − − De potência não superior a 7,5 kVA:
ex 8502 11 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 11 80 − − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:
ex 8502 11 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 12 00 − − De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:
ex 8502 12 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 13 − − De potência superior a 375 kVA:
8502 13 20 − − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:
ex 8502 13 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 13 40 − − − De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA:
ex 8502 13 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 13 80 − − − De potência superior a 2 000 kVA:
ex 8502 13 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 20 − Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):
8502 20 20 − − De potência não superior a 7,5 kVA:
ex 8502 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 20 40 − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA:
ex 8502 20 40 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 20 60 − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:
ex 8502 20 60 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 20 80 − − De potência superior a 750 kVA:
ex 8502 20 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Outros grupos electrogéneos:
8502 31 00 − − De energia eólica:
ex 8502 31 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 39 − − Outros:
8502 39 20 − − − Turbogeradores:
ex 8502 39 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 39 80 − − − Outros:
ex 8502 39 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8502 40 00 − Conversores rotativos eléctricos:
ex 8502 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-
indução:
8504 10 − Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:
8504 10 20 − − Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado:
ex 8504 10 20 − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8504 10 80 − − Outros:
ex 8504 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Transformadores de dieléctrico líquido:
8504 21 00 − − De potência não superior a 650 kVA
8504 22 − − De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA
8504 23 00 − − De potência superior a 10 000 kVA
− Outros transformadores:
8504 31 − − De potência não superior a 1 kVA:
− − − Transformadores de medida:
8504 31 21 − − − − Para medir tensões:
ex 8504 31 21 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 31 29 − − − − Outros:
ex 8504 31 29 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 31 80 − − − Outros:
ex 8504 31 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 32 − − De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:
8504 32 20 − − − Transformadores de medida:
ex 8504 32 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 32 80 − − − Outros:
ex 8504 32 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 33 00 − − De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA:
ex 8504 33 00 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 34 00 − − De potência superior a 500 kVA
8504 40 − Conversores estáticos:
8504 40 30 − − Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas uni-
dades:
ex 8504 40 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3847
Código NC Designação das mercadorias
− − Outros:
8504 40 40 − − − Rectificadores de semicondutores policristalinos:
ex 8504 40 40 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Outros:
8504 40 55 − − − − Carregadores de acumuladores:
ex 8504 40 55 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − − Outros:
8504 40 81 − − − − − Rectificadores:
ex 8504 40 81 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − − − − Inversores:
8504 40 84 − − − − − − De potência não superior a 7,5 kVA:
ex 8504 40 84 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 40 88 − − − − − − De potência superior a 7,5 kVA:
ex 8504 40 88 − − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 40 90 − − − − − Outros:
ex 8504 40 90 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 50 − Outras bobinas de reactância e de auto-indução:
8504 50 20 − − Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para proces-
samento de dados e suas unidades:
ex 8504 50 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8504 50 95 − − Outros:
ex 8504 50 95 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8505 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas,
mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores
de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:
− Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:
8505 11 00 − − De metal
8506 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:
8506 10 − De bióxido de manganês
8506 30 − De óxido de mercúrio
8506 40 − De óxido de prata
8506 60 − De ar-zinco
8506 80 − Outras pilhas e baterias de pilhas
8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:
8507 30 − De níquel-cádmio:
8507 30 20 − − Hermeticamente fechados:
ex 8507 30 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− − Outros:
8507 30 81 − − − Acumuladores de tracção:
ex 8507 30 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 30 89 − − − Outros:
ex 8507 30 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 40 00 − De níquel-ferro:
ex 8507 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 80 − Outros acumuladores:
8507 80 20 − − De níquel-hidreto:
ex 8507 80 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 80 30 − − De ião de lítio:
ex 8507 80 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 80 80 − − Outros:
ex 8507 80 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 90 − Partes:
8507 90 20 − − Placas para acumuladores:
ex 8507 90 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 90 30 − − Separadores:
ex 8507 90 30 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8507 90 90 − − Outras:
ex 8507 90 90 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8508 Aspiradores:
− Com motor eléctrico incorporado:
8508 11 00 − − De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
8508 19 00 − − Outros
8508 60 00 − Outros aspiradores
8508 70 00 − Partes:
ex 8508 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
8509 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico
incorporado
8511 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:
8511 40 00 − Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores:
ex 8511 40 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8512 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:
8512 20 00 − Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512 40 00 − Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores)
8513 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512:
8513 10 00 − Lanternas
8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou
para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores,
aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para
uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:
− Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516 29 − − Outros:
8516 29 99 − − − − Outros
− Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516 31 − − Secadores de cabelo
8516 32 00 − − Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516 33 00 − − Aparelhos para secar as mãos
8516 40 − Ferros eléctricos de passar:
8516 40 10 − − De vapor
8516 80 − Resistências de aquecimento:
8516 80 20 − − Montadas num suporte de matéria isolante:
ex 8516 80 20 − − − Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um
circuito, para descongelação ou anticongelação
8516 80 80 − − Outras:
ex 8516 80 80 − − − Outras excepto destinadas a aeronaves civis, montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um
circuito, para descongelação ou anticongelação
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; Aparelhos telefónicos, incluindo
os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou
uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
8517 70 − Partes:
− − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:
8517 70 19 − − − Outras:
ex 8517 70 19 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8517 70 90 − − Outras:
ex 8517 70 90 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combi-
nados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes);
amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:
8518 40 − Amplificadores eléctricos de audiofrequência:
8518 40 30 − − Utilizados em telefonia ou para medida
− − Outros:
8518 40 81 − − − De uma única via:
ex 8518 40 81 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8518 40 89 − − − Outros:
ex 8518 40 89 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8518 50 00 − Aparelhos eléctricos de amplificação de som:
ex 8518 50 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:
8519 20 − Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519 30 00 − Pratos de gira-discos
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3849
Código NC Designação das mercadorias
− Outros aparelhos:
8519 81 − − Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor:
− − − Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de
som:
8519 81 11 − − − − Máquinas de ditar
− − − − Outros aparelhos de reprodução de som:
8519 81 15 − − − − − Leitores de cassetes de bolso
− − − − − Outros leitores de cassetes:
8519 81 21 − − − − − − De sistema de leitura analógico e digital
8519 81 25 − − − − − − Outros
− − − − − Outros:
− − − − − − De sistema de leitura por raio laser:
8519 81 31 − − − − − − − Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm
8519 81 35 − − − − − − − Outros
8519 81 45 − − − − − − Outros
− − − Outros aparelhos:
8519 81 51 − − − − Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia
− − − − Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:
− − − − − De cassetes:
− − − − − − Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados:
8519 81 55 − − − − − − − Que possam funcionar sem fonte externa de energia
8519 81 61 − − − − − − − Outros
8519 81 65 − − − − − − Gravadores de bolso
8519 81 75 − − − − − − Outros
− − − − − Outros:
8519 81 81 − − − − − − Que utilizem bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só
velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a veloci-
dades inferiores
8519 81 85 − − − − − − Outros
8519 89 − − Outros:
− − − Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:
8519 89 11 − − − − Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20
8519 89 15 − − − − Máquinas de ditar
8519 89 19 − − − − Outros
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:
8521 10 − De fita magnética:
8521 10 20 − − Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de
passagem não superior a 50 mm por segundo
ex 8521 10 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8521 10 95 − − Outros:
ex 8521 10 95 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8521 90 00 − Outros
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos
para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37:
− Suportes magnéticos:
8523 29 − − Outros:
− − − Fitas magnéticas; discos magnéticos:
− − − − Outros:
8523 29 33 − − − − − Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para proces-
samento de dados
8523 29 39 − − − − − Outros
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio:
− Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
8527 12 − − Rádios-leitores de cassetes de bolso
8527 13 − − Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
− Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automóveis:
8527 29 00 − − Outros
− Outros:
8527 91 − − Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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8528 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
− Monitores com tubo de raios catódicos:
8528 49 − − Outros
− Outros monitores:
8528 59 − − Outros
− Projectores:
8528 69 − − Outros:
8528 69 10 − − − Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar
informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados
− − − Outros:
8528 69 91 − − − − A preto e branco ou outros monocromos
− Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gra-
vação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528 73 00 − − Outros, a preto e branco ou outros monocromos
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:
8529 10 − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefac-
tos:
− − Antenas:
− − − Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:
8529 10 39 − − − − Outras
8529 10 65 − − − Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar:
ex 8529 10 65 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8529 10 69 − − − Outras:
ex 8529 10 69 − − − − Outras excepto as destinadas a aeronaves civis
8529 10 80 − − Filtros e separadores de antenas:
ex 8529 10 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8529 90 − Outras:
8529 90 20 − − Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00:
ex 8529 90 20 − − − Outros excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinados a aeronaves
civis
− − Outros:
− − − Móveis e caixas:
8529 90 41 − − − − De madeira
8529 90 49 − − − − De outras matérias
8529 90 65 − − − Montagens electrónicas:
ex 8529 90 65 − − − − Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves
civis
− − − Outras:
8529 90 92 − − − − De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528
8529 90 97 − − − − Outras:
ex 8529 90 97 − − − − − Outras excepto conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais peças montadas, destinadas a aeronaves
civis
8530 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando,
para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias
ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente
e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:
8535 10 00 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
− Disjuntores:
8535 21 00 − − Para uma tensão inferior a 72,5 kV
8535 29 00 − − Outros
8535 30 − Seccionadores e interruptores:
8535 30 10 − − Para uma tensão inferior a 72,5 kV:
ex 8535 30 10 − − − Outros excepto câmaras de interrupção tubulares com contactos separáveis para seccionadores ou câmaras de vácuo
com interruptores, para interruptores
8535 30 90 − − Outros
8535 40 00 − Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda
8535 90 00 − Outros
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas,
feixes ou cabos de fibras ópticas:
8536 10 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536 20 − Disjuntores
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3851
Código NC Designação das mercadorias
8536 30 − Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos
− Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536 61 − − Suportes para lâmpadas:
8536 61 10 − − − Suportes Edison
8536 70 00 − Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:
ex 8536 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536,
para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em
unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
− Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539 21 − − Halogéneos, de tungsténio
8539 22 − − Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V
8539 29 − − Outros
− Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:
8539 31 − − Fluorescentes, de cátodo quente
8539 32 − − Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
8539 39 00 − − Outros
− Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 41 00 − − Lâmpadas de arco
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e
válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539:
− Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540 81 00 − − Tubos de recepção ou de amplificação
8540 89 00 − − Outros
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:
− Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:
8544 42 − − Munidos de peças de conexão
8544 49 − − Outros
8544 60 − Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumula-
dores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras
posições do presente capítulo:
8548 10 − Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumu-
ladores, eléctricos, inservíveis
8548 90 − Outras:
8548 90 20 − − Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos
8548 90 90 − − Outros:
ex 8548 90 90 − − − Outros excepto microconjuntos electrónicos
8602 Outras locomotivas e locotractores; Tênderes:
8602 90 00 − Outros:
ex 8602 90 00 − − Outros excepto diesel-mecânicas de tipo “S” ou diesel-hidráulicas
8701 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709):
8701 30 − Tractores de lagartas:
8701 30 90 − − Outras
8701 90 − Outros:
− − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:
− − − Novos, de potência de motor:
8701 90 20 − − − − Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
8701 90 25 − − − − Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW
8701 90 31 − − − − Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW
8701 90 35 − − − − Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW
8701 90 39 − − − − Superior a 90 kW
8701 90 90 − − Outros
3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:
8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
− − De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8702 10 11 − − − Novos
8702 90 − Outros:
8702 90 90 − − Outros
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os
da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
8703 10 − Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos
de golfe e veículos semelhantes
− Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703 21 − − De cilindrada não superior a 1 000 cm3:
8703 21 10 − − − Novos:
ex 8703 21 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 22 − − De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³:
8703 22 10 − − − Novos:
ex 8703 22 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 23 − − De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3 000 cm³:
− − − Novos:
8703 23 11 − − − − Autocaravanas
8703 23 19 − − − − Outros:
ex 8703 23 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 24 − − De cilindrada superior a 3 000 cm3:
8703 24 10 − − − Novos:
ex 8703 24 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
− Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703 31 − − De cilindrada não superior a 1 500 cm3:
8703 31 10 − − − Novos:
ex 8703 31 10 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 32 − − De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³:
− − − Novos:
8703 32 11 − − − − Autocaravanas
8703 32 19 − − − − Outros:
ex 8703 32 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 33 − − De cilindrada superior a 2 500 cm3:
− − − Novos:
8703 33 11 − − − − Autocaravanas
8703 33 19 − − − − Outros:
ex 8703 33 19 − − − − Outros excepto veículos pessoais na primeira ou segunda fase de desmontagem
8703 90 − Outros:
8703 90 90 − − Outros
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704 10 − Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704 10 10 − − De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca:
ex 8704 10 10 − − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas
8704 10 90 − − Outros:
ex 8704 10 90 − − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 30 toneladas
− Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704 21 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas
8704 22 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:
8704 22 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)
− − − Outros:
8704 22 99 − − − − Usados
8704 23 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas:
8704 23 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)
− − − Outros:
8704 23 99 − − − − Usados
− Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704 31 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas
8704 32 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas
8704 90 00 − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3853
Código NC Designação das mercadorias
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
− Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3:
8706 00 19 − − Outros
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor:
− Outros:
8712 00 30 − − Bicicletas
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:
− De motocicletas (incluindo os ciclomotores):
8714 11 00 − − Selins
8714 19 00 − − Outros
− Outros:
8714 91 − − Quadros e garfos, e suas partes
8714 92 − − Aros e raios
8714 93 − − Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres
8714 94 − − Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes
8714 95 00 − − Selins
8714 96 − − Pedais e pedaleiros, e suas partes
8714 99 − − Outros
8716 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes:
8716 10 − Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana
8716 20 00 − Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716 40 00 − Outros reboques e semi-reboques
8716 80 00 − Outros veículos
8716 90 − Partes
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:
8903 10 − Insufláveis:
8903 10 10 − − De peso unitário não superior a 100 kg
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos,
excepto os de vidro não trabalhado opticamente:
− Objectivas:
9002 11 00 − − Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de
ampliação ou de redução
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:
− Armações:
9003 19 − − De outras matérias:
9003 19 10 − − − De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes:
9004 10 − Óculos de sol
9006 Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas) ; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539:
9006 40 00 − Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas
− Outros aparelhos fotográficos:
9006 51 00 − − Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para películas, em rolos de largura não superior a 35 mm
9006 52 00 − − Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm
9006 53 − − Outros, para filmes, em rolos, de 35 mm de largura
9006 59 00 − − Outros
− Partes e acessórios:
9006 91 00 − − De aparelhos fotográficos
9006 99 00 − − Outros
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
− Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisio-
lógicos):
9018 11 00 − − Electrocardiógrafos
9018 12 00 − − Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)
3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
9018 13 00 − − Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018 14 00 − − Aparelhos de cintilografia
9018 19 − − Outros
9018 20 00 − Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
− Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:
9018 41 00 − − Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
9018 49 − − Outros
9018 90 − Outros instrumentos e aparelhos:
9018 90 10 − − Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odonto-
lógicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispo-
sitivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas
e suportes semelhantes para exame ou tratamento:
− Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia:
9022 12 00 − − Aparelhos de tomografia computadorizada
9022 13 00 − − Outros, para odontologia
9022 14 00 − − Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022 30 00 − Tubos de raios X
9022 90 − Outros, incluindo as partes e acessórios
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higró-
metros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:
− Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:
9025 11 − − De líquido, de leitura directa:
9025 11 80 − − − Outros:
ex 9025 11 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9025 19 − − Outros:
9025 19 20 − − − Electrónicos:
ex 9025 19 20 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9025 19 80 − − − Outros:
ex 9025 19 80 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percor-
rido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios:
9029 10 00 − Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores
semelhantes:
ex 9029 10 00 − − Outros excepto contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos, destinados a aeronaves civis
9029 20 − Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:
− − Indicadores de velocidade e tacómetros:
9029 20 38 − − − Outros:
ex 9029 20 38 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto
os da posição 9101
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros
veículos:
ex 9104 00 00 − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo,
relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de meca-
nismo de relojoaria ou com motor síncrono
9110 Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons);
mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes:
9111 10 00 − Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3855
Código NC Designação das mercadorias
9113 Pulseiras de relógios e suas partes
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305 10 00 − De revólveres ou pistolas
9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:
9401 10 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:
ex 9401 10 00 − − Outros excepto os de couro destinados a aeronaves civis
9401 20 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401 30 − Assentos giratórios de altura ajustável
9401 40 00 − Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
− Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401 51 00 − − De bambu ou de rotim
9401 59 00 − − Outros
− Outros assentos, com armação de madeira:
9401 61 00 − − Estofados
9401 69 00 − − Outros
− Outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 − − Estofados
9401 79 00 − − Outros
9401 80 00 − Outros assentos
9401 90 − Partes
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas
dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes
9403 Outros móveis e suas partes:
9403 10 − Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
9403 20 − Outros móveis de metal:
9403 20 20 − − Camas:
ex 9403 20 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9403 20 80 − − Outros:
ex 9403 20 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9403 30 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
9403 40 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
9403 50 00 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
9403 60 − Outros móveis de madeira
9403 70 00 − Móveis de plásticos:
ex 9403 70 00 − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9403 81 00 − − De bambu ou de rotim
9403 89 00 − − Outros
9403 90 − Partes
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico
alveolares, mesmo recobertos
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:
9405 10 − Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede,
excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:
− − De plástico:
9405 10 21 − − − Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência
9405 10 28 − − − Outros:
ex 9405 10 28 − − − − Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis
9405 10 30 − − De matérias cerâmicas
9405 10 50 − − De vidro
− − De outras matérias:
9405 10 91 − − − Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência
9405 10 98 − − − Outros:
ex 9405 10 98 − − − − Outros excepto os de metal comum ou de plástico destinados a aeronaves civis
3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
9405 20 − Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos
9405 30 00 − Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
9405 40 − Outros aparelhos eléctricos de iluminação
9405 50 00 − Aparelhos não eléctricos de iluminação
9405 60 − Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:
9405 60 20 − − De plásticos:
ex 9405 60 20 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
9405 60 80 − − De outras matérias:
ex 9405 60 80 − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis
− Partes:
9405 91 − − De vidro
9405 92 00 − − De plásticos:
ex 9405 92 00 − − − Outras excepto partes de artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, destinadas a aeronaves civis
9405 99 00 − − Outras:
ex 9405 99 00 − − − Outras excepto partes de artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60, de metal comum, destinadas a aeronaves
civis
9406 00 Construções pré-fabricadas
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles)
de qualquer tipo:
9503 00 10 − Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos
− Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios:
9503 00 21 − − Bonecos
9503 00 29 − − Partes e acessórios
9503 00 30 − Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos
para montagem
− Outros conjuntos e brinquedos, para construção:
9503 00 35 − − De plásticos
9503 00 39 − − De outras matérias
− Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas:
9503 00 41 − − Com enchimento interior
9503 00 49 − − Outros
9503 00 55 − Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
− Quebra-cabeças (puzzles):
9503 00 61 − − De madeira
9503 00 69 − − Outros
9503 00 70 − Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
− Outros brinquedos e modelos, motorizados:
9503 00 75 − − De plásticos
9503 00 79 − − De outras matérias
− Outros:
9503 00 81 − − Armas de brinquedo
9503 00 85 − − Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal
− − Outros:
9503 00 95 − − − De plásticos
9503 00 99 − − − Outros:
ex 9503 00 99 − − − − Outros excepto os de borracha ou de matérias têxteis
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar
livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:
− Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos:
9506 21 00 − − Pranchas à vela
9506 29 00 − − Outros
− Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506 31 00 − − Tacos completos
9506 32 00 − − Bolas
9506 39 − − Outros
9506 40 − Artigos e equipamentos para ténis de mesa
− Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506 51 00 − − Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas
9506 59 00 − − Outras
− Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3857
Código NC Designação das mercadorias
9506 61 00 − − Bolas de ténis
9506 62 − − Insufláveis
9506 69 − − Outras
9506 70 − Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado
− Outros:
9506 91 − − Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506 99 − − Outros
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas
e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:
9507 20 − Anzóis, mesmo montados em terminais
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, es-
tearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina
não endurecida:
ex 9602 00 00 − Outras excepto cápsulas em gelatina, para medicamentos; excepto matérias vegetais ou minerais, trabalhadas, e suas
obras
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos
para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
− Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador
de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:
9603 29 − − Outros:
9603 29 30 − − − Escovas para cabelos
9603 40 − Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e
rolos para pintura
9603 50 00 − Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
9607 20 − Partes
9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:
9609 10 − Lápis:
9609 10 90 − − Outros
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de
etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais
dispositivos
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:
9612 10 − Fitas impressoras
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados
decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos
ANEXO I (b) b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 %
para produtos industriais da comunidade do direito de base;
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de
(referidos no artigo 21.º )
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 %
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte do direito de base;
forma: d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de
serão reduzidos para 75 % do direito de base; importação remanescentes.
3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de óleos:
− Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, excepto os resíduos:
2710 11 − − Óleos leves e preparações:
− − − Destinados a outros uso:
− − − − Outros:
− − − − − Gasolinas para motor:
− − − − − − Outras, de teor de chumbo:
− − − − − − − Não superior a 0,013 g por l:
2710 11 45 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98
2710 11 49 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98
2710 19 − − Outros:
− − − Óleos médios:
− − − − Destinados a outros usos:
− − − − − Querosene:
2710 19 21 − − − − − − Carboreactores (jet fuel)
2710 19 25 − − − − − − Outro
2710 19 29 − − − − − Outros:
ex 2710 19 29 − − − − − − Outros excepto olefinas alfa ou normais (misturas) ou parafinas normais (C10-C13)
− − − Óleos pesados:
− − − − Gasóleo:
− − − − − Destinados a outros usos:
2710 19 41 − − − − − − De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso
2710 19 45 − − − − − − De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso
2710 19 49 − − − − − − De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso
− − − − Fuelóleos:
− − − − − Destinados a outros usos:
2710 19 61 − − − − − − De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso:
ex 2710 19 61 − − − − − − − Ultra-leves e leves especiais
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:
− De borracha alveolar:
4008 11 00 − − Chapas, folhas e tiras
4008 19 00 − − Outros
− De borracha não alveolar:
4008 21 − − Chapas, folhas e tiras
4008 29 00 − − Outros:
ex 4008 29 00 − − − Outros excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões):
− Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:
4009 11 00 − − Sem acessórios
4009 12 00 − − Com acessórios:
ex 4009 12 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis
− Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009 21 00 − − Sem acessórios
4009 22 00 − − Com acessórios:
ex 4009 22 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis
− Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:
4009 31 00 − − Sem acessórios
4009 32 00 − − Com acessórios:
ex 4009 32 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis
− Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:
4009 41 00 − − Sem acessórios
4009 42 00 − − Com acessórios:
ex 4009 42 00 − − − Outros excepto para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
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4011 Pneumáticos novos, de borracha:
4011 20 − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011 20 10 − − Com índice de carga inferior ou igual a 121
4011 40 − Dos tipos utilizados em motocicletas
4011 50 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas
− Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:
4011 69 00 − − Outros
− Outros:
4011 93 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011 99 00 − − Outros
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:
4012 90 − Outros
4013 Câmaras-de-ar de borracha:
4013 10 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida),
autocarros ou camiões:
4013 10 10 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4013 10 90 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
ex 4013 10 90 − − − Outros excepto dumpers de dimensões superiores a 24 polegadas
4013 20 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas
4013 90 00 − Outras:
ex 4013 90 00 − − Outros excepto para tractores e aeronaves
4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos:
− Luvas, mitenes e semelhantes:
4015 19 − − Outras
4015 90 00 − Outros
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
− Outras:
4016 91 00 − − Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos
4016 93 00 − − Juntas, gaxetas e semelhantes:
ex 4016 93 00 − − − Outros excepto para usos técnicos, destinados a aeronaves civis
4016 95 00 − − Outros artigos insufláveis
4017 00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha
endurecida
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes,
agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os
estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para
compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos
para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de
cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
− Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artefactos semelhantes:
4202 11 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 12 − − Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
4202 19 − − Outros
− Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:
4202 21 00 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 22 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202 29 00 − − Outras
− Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202 31 00 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 32 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 32 10 − − − De folhas de plástico
4202 39 00 − − Outros
− Outros:
4202 91 − − Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202 92 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202 99 00 − − Outros
3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
4205 00 90 − Outros
4206 00 00 Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões:
ex 4206 00 00 − Excepto os categutes
4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas
(não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:
4303 10 − Vestuário e seus acessórios
4304 00 00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:
4418 40 00 − Cofragens para betão
4418 50 00 − Fasquias para telhados (shingles e shakes)
− Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418 71 00 − − Para pavimentos (pisos) em mosaico
4418 72 00 − − Outros, de camadas múltiplas
4418 79 00 − − Outros
4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição
4601; obras de lufa:
− De matérias vegetais:
4602 11 00 − − De bambu
4602 12 00 − − De rotim
4602 19 − − Outras
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar
cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato
ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):
− Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802 54 00 − − De peso por m2 inferior a 40 g:
ex 4802 54 00 − − − Outros excepto papel próprio para fabricação de papel químico
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:
− Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g:
4804 31 − − Crus
− Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g:
4804 41 − − Crus
4804 42 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem
aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:
− Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total de fibras:
4810 13 − − Em rolos
4810 14 − − Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não do-
bradas
4810 19 − − Outros
− Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso,
do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810 22 − − Papel couché leve (LWC — Light Weight Coated)
4810 29 − − Outros:
4810 29 30 − − − Em rolos
4810 29 80 − − − Outros:
ex 4810 29 80 − − − − Outros excepto papel e cartão para embalagens de leite (tipo Tetra Brick)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3861
Código NC Designação das mercadorias
− Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:
4810 31 00 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g
4810 32 − − Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:
4814 10 00 − Papel denominado Ingrain
4814 90 − Outros:
4814 90 10 − − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície,
impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector
transparente
4814 90 80 − − Outros:
ex 4814 90 80 − − − Excepto papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de
matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estêneis completos
e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:
4816 90 00 − Outros
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou
mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior
a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa,
guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de
toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de
mantas de fibras de celulose:
4818 10 − Papel higiénico
4818 20 − Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão
4818 30 00 − Toalhas e guardanapos, de mesa
4818 40 − Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes
4818 50 00 − Vestuário e seus acessórios
4818 90 − Outros:
4818 90 10 − − Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou
para colecções e capas para livros, de papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de
pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
− Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:
4823 61 00 − − De bambu
4823 69 − − Outros
4823 70 − Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
4901 10 00 − Em folhas soltas, mesmo dobradas
− Outros:
4901 99 00 − − Outros
4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão,
um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos se-
melhantes
4908 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908 10 00 − Decalcomanias vitrificáveis
4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações:
3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:
4911 10 − Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
− Outros:
4911 91 00 − − Estampas, gravuras e fotografias:
ex 4911 91 00 − − − Outros excepto folhas (que não artigos publicitários comerciais), não dobradas, simplesmente com ilustrações e
gravuras, sem texto nem legenda, destinadas à edição de livros e periódicos publicados em diferentes países numa ou
mais línguas
4911 99 00 − − Outros
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007 20 − Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette
5007 90 − Outros tecidos
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106 20 − Que contenham menos de 85%, em peso, de lã:
− − Outros:
5106 20 91 − − − Crus
5106 20 99 − − − Outros
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados:
5111 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5111 90 − Outros
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:
− Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5112 11 00 − − De peso não superior a 200 g/m2
5112 19 − − Outros
5112 20 00 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5112 30 − Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:
5112 30 30 − − De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2
5112 30 90 − − De peso superior a 375 g/m2
5112 90 − Outros:
− − Outros:
5112 90 93 − − − De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2
5112 90 99 − − − De peso superior a 375 g/m2
5113 00 00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina
5212 Outros tecidos de algodão:
− Com peso não superior a 200 g/m2:
5212 13 − − Tintos
5212 14 − − De fios de diversas cores
5212 15 − − Estampados
− Com peso superior a 200 g/m2:
5212 21 − − Crus
5212 22 − − Branqueados
5212 23 − − Tintos
5212 24 − − De fios de diversas cores
5212 25 − − Estampados
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho:
5401 20 − De filamentos artificiais
5402 Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofi-
lamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofi-
lamentos artificiais com menos de 67 decitex
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404:
5407 10 00 − Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
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5407 20 − Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes
5407 30 00 − “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI
− Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas
5407 41 00 − − Crus ou branqueados
5407 42 00 − − Tintos
5407 43 00 − − De fios de diversas cores
5407 44 00 − − Estampados
− Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:
5407 51 00 − − Crus ou branqueados
5407 52 00 − − Tintos
5407 53 00 − − De fios de diversas cores
5407 54 00 − − Estampados
− Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:
5407 61 − − Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados
5407 69 − − Outros
− Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:
5407 71 00 − − Crus ou branqueados
5407 72 00 − − Tintos
5407 73 00 − − De fios de diversas cores
5407 74 00 − − Estampados
− Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão:
5407 81 00 − − Crus ou branqueados
5407 82 00 − − Tintos
5407 83 00 − − De fios de diversas cores
5407 84 00 − − Estampados
− Outros tecidos:
5407 91 00 − − Crus ou branqueados
5407 92 00 − − Tintos
5407 94 00 − − Estampados
5501 Cabos de filamentos sintéticos:
5501 10 00 − De nylon ou de outras poliamidas
5501 20 00 − De poliésteres
5501 40 00 − De polipropileno
5501 90 00 − Outros
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:
− De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515 21 − − Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 21 10 − − − Crus ou branqueados
5515 21 30 − − − Estampados
5515 22 − − Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5515 29 00 − − Outros
− Outros tecidos:
5515 91 − − Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515 99 − − Outros
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
5604 10 00 − Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou
de plásticos:
− De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave
5607 29 − − Outros
− De polietileno ou de polipropileno:
5607 41 00 − − Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
5607 49 − − Outros
5607 50 − De outras fibras sintéticas
5607 90 − Outros
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes seme-
lhantes, tecidos à mão
3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados:
5705 00 10 − De lã ou de pêlos finos
5705 00 90 − De outras matérias têxteis
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806
5802 Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da
posição 6002 a 6006
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por
exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não
bordados
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas,
pompons e artefactos semelhantes
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria
de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes;
telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes
dos tipos utilizados em chapéus:
5901 90 00 − Outros
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom
viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902:
5903 10 − Com poli(cloreto de vinilo)
5903 20 − Com poliuretano
5903 90 − Outros:
5903 90 10 − − Impregnados
− − Revestidos, recobertos ou estratificados:
5903 90 91 − − − Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902
5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para
usos semelhantes
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido) e tecidos de anéis, de malha
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios
de borracha, excepto os da posição 6001
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6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posições 6001 e 6002
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, excepto os da posição 6001
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004
6006 Outros tecidos de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos
da posição 6103:
6101 20 − De algodão:
6101 20 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6101 30 − De fibras sintéticas ou artificiais:
6101 30 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6101 90 − De outras matérias têxteis:
6101 90 80 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104:
6102 10 − De lã ou de pêlos finos:
6102 10 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6102 20 − De algodão:
6102 20 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6102 30 − De fibras sintéticas ou artificiais:
6102 30 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6102 90 − De outras matérias têxteis:
6102 90 90 − − Anoraques, blusões e semelhantes
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e
semelhantes, de malha, de uso feminino:
− Camisas de noite e pijamas:
6108 31 00 − − De algodão
6108 32 00 − − De fibras sintéticas ou artificiais
6108 39 00 − − De outras matérias têxteis
− Outros:
6108 91 00 − − De algodão
6108 92 00 − − De fibras sintéticas ou artificiais
6108 99 00 − − De outras matérias têxteis
6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho,
de malha
6113 00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de
compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:
6115 10 − Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo):
6115 10 90 − − Outros:
ex 6115 10 90 − − − Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora
− Outras meias-calças:
6115 21 00 − − De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples
6115 22 00 − − De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples
6115 29 00 − − De outras matérias têxteis
6115 30 − Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex por fio simples
− Outras:
6115 94 00 − − De lã ou de pêlos finos
6115 95 00 − − De algodão
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino:
− Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
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6203 41 − − De lã ou de pêlos finos
6203 42 − − De algodão
6203 43 − − De fibras sintéticas
6203 49 − − De outras matérias têxteis
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (ex-
cepto os de banho), de uso feminino:
− Conjuntos:
6204 21 00 − − De lã ou de pêlos finos
6204 22 − − De algodão
6204 23 − − De fibras sintéticas
6204 29 − − De outras matérias têxteis
− Casacos:
6204 31 00 − − De lã ou de pêlos finos
6204 32 − − De algodão
6204 33 − − De fibras sintéticas
6204 39 − − De outras matérias têxteis
− Vestidos :
6204 41 00 − − De lã ou de pêlos finos
6204 42 00 − − De algodão
6204 43 00 − − De fibras sintéticas
6204 44 00 − − De fibras artificiais
6204 49 00 − − De outras matérias têxteis
− Saias e saias-calças:
6204 59 − − De outras matérias têxteis:
6204 59 10 − − − De fibras artificiais
− Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204 62 − − De algodão:
− − − Calças e calças curtas:
6204 62 11 − − − − De trabalho
− − − − Outros:
6204 62 31 − − − − − De tecidos denominados denim
6204 62 33 − − − − − De veludo e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)
− − − Jardineiras:
6204 62 51 − − − − De trabalho
6204 62 59 − − − − Outras
6204 62 90 − − − Outros
6204 63 − − De fibras sintéticas:
− − − Calças e calças curtas:
6204 63 11 − − − − De trabalho
− − − Jardineiras:
6204 63 31 − − − − De trabalho
6204 63 39 − − − − Outras
6204 63 90 − − − Outros
6204 69 − − De outras matérias têxteis:
− − − De fibras artificiais:
− − − − Calças e calças curtas:
6204 69 11 − − − − − De trabalho
− − − − Jardineiras:
6204 69 31 − − − − − De trabalho
6204 69 39 − − − − − Outras
6204 69 50 − − − − Outros
6204 69 90 − − − Outros
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:
6206 30 00 − De algodão
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:
− Cuecas e ceroulas :
6207 11 00 − − De algodão
6207 19 00 − − De outras matérias têxteis
− Camisas de noite e pijamas:
6207 21 00 − − De algodão
6207 22 00 − − De fibras sintéticas ou artificiais
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6207 29 00 − − De outras matérias têxteis
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209 30 00 − De fibras sintéticas
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:
6210 10 − Com as matérias das posições 5602 ou 5603
6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha:
6212 20 00 − Cintas e cintas-calças
6212 30 00 − Cintas-soutiens
6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário:
6307 20 00 − Cintos e coletes salva-vidas
6307 90 − Outros
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de
mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem
formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:
− Calçado para desporto:
6403 12 00 − − Calçado para esqui e para surfe de neve
− Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403 51 − − Cobrindo o tornozelo:
6403 51 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas
− − − Outro:
− − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 51 15 − − − − − − Para homem
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 51 95 − − − − − − Para homem
6403 59 − − Outro:
6403 59 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas
− − − Outro:
− − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:
− − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
− − − − − − De 24 cm ou mais:
6403 59 35 − − − − − − − Para homem
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 91 − − − − − Inferior a 24 cm
− Outro calçado:
6403 91 − − Cobrindo o tornozelo:
6403 91 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas
− − − Outro:
− − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 91 11 − − − − − Inferior a 24 cm
6403 99 − − Outro:
6403 99 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amoví-
veis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes:
− Outros:
6406 99 − − De outras matérias
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para
chapéus
3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem
guarnições
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidos
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:
6505 90 − Outros:
6505 90 05 − − De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:
6506 10 80 − − De outras matérias
− Outros:
6506 91 00 − − De borracha ou de plásticos
6506 99 − − De outras matérias
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias,
excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias
têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras
obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições
6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos,
fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:
6802 10 00 − Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior super-
fície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
− Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802 21 00 − − Mármore, travertino e alabastro
6802 29 00 − − Outras pedras:
ex 6802 29 00 − − − Pedras calcárias (não incluindo mármores, travertinos e alabastro)
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
− Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810 19 − − Outros
− Outras obras:
6810 91 − − Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas
misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813:
6812 80 − De crocidolite:
6812 80 10 − − Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:
ex 6812 80 10 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
6812 80 90 − − Outros:
ex 6812 80 90 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
− Outros:
6812 91 00 − − Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus
6812 92 00 − − Papéis, cartões e feltros
6812 93 00 − − Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos
6812 99 − − Outros:
6812 99 10 − − − Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
ex 6812 99 10 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3869
Código NC Designação das mercadorias
6812 99 90 − − − Outros:
ex 6812 99 90 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite,
diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes
6903 Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos,
mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6903 10 00 − Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas
e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6908 10 − Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior su-
perfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6908 90 − Outros:
− − De barro comum:
6908 90 11 − − − Ladrilhos duplos do tipo “Spaltplatten”
− − − Outros, cuja maior espessura seja:
6908 90 21 − − − − Não superior a 15 mm
6908 90 29 − − − − Superior a 15 mm
− − Outros:
6908 90 31 − − − Ladrilhos duplos do tipo “Spaltplatten”
− − − Outros:
6908 90 51 − − − − Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2
− − − − Outros:
6908 90 91 − − − − − De grés
6908 90 93 − − − − − De faiança ou de barro fino
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana
6913 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:
6913 90 − Outros:
6913 90 10 − − De barro comum
− − Outros:
6913 90 91 − − − De grés
6913 90 99 − − − Outros
6914 Outras obras de cerâmica:
6914 10 00 − De porcelana
6914 90 − Outras:
6914 90 10 − − De barro comum
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não traba-
lhado de outro modo
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro
modo:
7004 90 − Outro vidro:
7004 90 70 − − Vidros denominados “de horticultura”
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo,
mas não emoldurado nem associado a outras matérias:
7006 00 90 − Outro
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas:
− Vidros temperados:
7007 11 − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
7007 19 − − Outros
− Vidros formados de folhas contracoladas:
7007 21 − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:
7007 21 20 − − − De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores
7007 21 80 − − − Outros:
ex 7007 21 80 − − − − Outros excepto pára-brisas, não emoldurados, destinados a aeronaves civis
7007 29 00 − − Outros
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para trans-
porte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:
7010 20 00 − Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante
7010 90 − Outros:
7010 90 10 − − Boiões para esterilizar
− − Outros:
7010 90 21 − − − Obtidos a partir de um tubo de vidro
− − − Outros, de capacidade nominal:
7010 90 31 − − − − De 2,5 l ou mais
− − − − De menos de 2,5 l:
− − − − − Para géneros alimentícios e bebidas:
− − − − − − Garrafas e frascos:
− − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal:
7010 90 43 − − − − − − − − Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l
7010 90 47 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l
− − − − − − − De vidro corado, de capacidade nominal:
7010 90 57 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l
− − − − − − Outros, de capacidade nominal:
7010 90 67 − − − − − − − Inferior a 0,25 l
− − − − − Para outros produtos:
7010 90 91 − − − − − − De vidro não corado
7010 90 99 − − − − − − De vidro corado
7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(excepto os das posições 7010 ou 7018):
7013 10 00 − Objectos de vitrocerâmica
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados optica-
mente
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes,
não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:
7015 90 00 − Outros
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes;
vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes:
7016 90 − Outros:
7016 90 10 − − Vitrais de vidro
7016 90 80 − − Outros:
ex 7016 90 80 − − − Outros excepto blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado; outros
excepto vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:
7017 20 00 − De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0.º C a 300.º C
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes,
de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação,
de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:
7018 10 − Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos seme-
lhantes, de vidro:
− − Contas de vidro:
7018 10 11 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente:
ex 7018 10 11 − − − − Outras excepto contas sinterizadas para a indústria eléctrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3871
Código NC Designação das mercadorias
7018 10 19 − − − Outras
7018 10 30 − − Imitações de pérolas naturais ou cultivadas
− − Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:
7018 10 51 − − − Lapidadas e polidas mecanicamente
7018 10 59 − − − Outras
7018 10 90 − − Outros
7018 20 00 − Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
7018 90 − Outros:
7018 90 90 − − Outros
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):
− Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
7019 31 00 − − Esteiras (mats)
7019 32 00 − − Véus
7019 39 00 − − Outros
7019 40 00 − Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
7019 90 − Outras:
− − Outras:
7019 90 91 − − − De fibras têxteis
7019 90 99 − − − Outras
7020 00 Outras obras de vidro
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas
naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
− Não industriais:
7102 31 00 − − Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7103 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem monta-
das, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
7104 20 00 − Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
ex 7104 20 00 − − Outras excepto as destinadas a laboratórios
7104 90 00 − Outras:
ex 7104 90 00 − − Outras excepto as destinadas a usos industriais
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115 90 − Outras:
7115 90 10 − − De metais preciosos:
ex 7115 90 10 − − − Outras excepto as destinadas a laboratórios
7115 90 90 − − De metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
ex 7115 90 90 − − − Outras excepto as destinadas a laboratórios
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijutarias
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que
tenham sido submetidas a torção após laminagem:
7214 10 00 − Forjadas
7214 20 00 − Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem
7214 30 00 − Outras, de aço para tornear
− Outras:
7214 91 − − De secção transversal rectangular:
7214 91 90 − − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono
7214 99 − − Outras:
− − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7214 99 10 − − − − Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)
− − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono:
− − − − De secção circular, de diâmetro:
7214 99 71 − − − − − Igual ou superior a 80 mm
3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
7214 99 79 − − − − − Inferior a 80 mm
7214 99 95 − − − − Outras
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado:
7215 50 − Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7215 90 00 − Outras
7217 Fios de ferro ou aço não ligado:
7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos:
− − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
− − − Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:
7217 10 31 − − − − Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem
7217 10 39 − − − − Outros
7217 10 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7217 20 − Galvanizados:
− − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 20 10 − − − Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm
7217 20 30 − − − Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm
7217 20 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7217 30 − Revestidos de outros metais comuns:
− − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 30 41 − − − Revestidos de cobre
7217 30 49 − − − Outros
7217 30 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7217 90 − Outros:
7217 90 20 − − Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 90 50 − − Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227 90 − Outros:
7227 90 50 − − Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, even-
tualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado:
7228 20 − Barras de aços silício-manganés
7228 30 − Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228 40 − Outras barras, simplesmente forjadas
7228 50 − Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7228 60 − Outras barras
7228 70 − Perfis
7229 Fios de outras ligas de aço:
7229 20 00 − De aços silício-manganés
7229 90 − Outros:
7229 90 50 − − Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, even-
tualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas
para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras,
placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação,
articulação, apoio ou junção de carris:
7302 90 00 − Outros
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
− Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:
7304 11 00 − − De aço inoxidável
7304 19 − − Outros
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro
ou aço:
− Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305 11 00 − − Soldados longitudinalmente por arco imerso
7305 12 00 − − Outros, soldados longitudinalmente
7305 19 00 − − Outros
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de
ferro ou aço:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3873
Código NC Designação das mercadorias
− Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306 11 − − Soldados, de aço inoxidável
7306 19 − − Outros
7306 30 − Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
− − Outros:
− − − Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7306 30 41 − − − − Galvanizados:
ex 7306 30 41 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 30 49 − − − − Outros:
ex 7306 30 49 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
− − − Outros, de diâmetro exterior:
− − − − Não superior a 168,3 mm:
7306 30 72 − − − − − Galvanizados:
ex 7306 30 72 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 30 77 − − − − − Outros:
ex 7306 30 77 − − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
− Outros, soldados, de secção não circular:
7306 61 − − De secção quadrada ou rectangular:
− − − De espessura de parede não superior a 2 mm:
7306 61 11 − − − − De aço inoxidável:
ex 7306 61 11 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 61 19 − − − − Outros:
ex 7306 61 19 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
− − − De espessura de parede superior a 2 mm:
7306 61 91 − − − − De aço inoxidável:
ex 7306 61 91 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 61 99 − − − − Outros:
ex 7306 61 99 − − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 69 − − De outras secções:
7306 69 10 − − − De aço inoxidável:
ex 7306 69 10 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7306 69 90 − − − Outros:
ex 7306 69 90 − − − − Outros excepto os destinados a aeronaves civis providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre :
− Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e
usos semelhantes:
7418 19 − − Outros:
7418 19 90 − − − Outras
7418 20 00 − Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas se-
melhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8408 20 − Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
− − Outros:
− − − Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência:
8408 20 31 − − − − Não superior a 50 kW
8408 20 35 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW
8408 20 37 − − − − Superior a 100 kW
− − − Para outros veículos do capítulo 87, de potência:
8408 20 51 − − − − Não superior a 50 kW
8408 20 55 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW
8408 20 57 − − − − Superior a 100 kW , mas não superior a 200 kW
8408 20 99 − − − − Superior a 200 kW
8408 90 − Outros motores:
− − Outros:
8408 90 27 − − − Usados:
ex 8408 90 27 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
− − − Novos, de potência:
8408 90 41 − − − − Não superior a 15 kW:
ex 8408 90 41 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 43 − − − − Superior a 15 kW , mas não superior a 30 kW:
ex 8408 90 43 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
8408 90 45 − − − − Superior a 30 kW , mas não superior a 50 kW:
ex 8408 90 45 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 47 − − − − Superior a 50 kW , mas não superior a 100 kW:
ex 8408 90 47 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 61 − − − − Superior a 100 kW , mas não superior a 200 kW:
ex 8408 90 61 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 65 − − − − Superior a 200 kW , mas não superior a 300 kW:
ex 8408 90 65 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 67 − − − − Superior a 300 kW , mas não superior a 500 kW:
ex 8408 90 67 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 81 − − − − Superior a 500 kW , mas não superior a 1 000 kW:
ex 8408 90 81 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 85 − − − − Superior a 1 000 kW , mas não superior a 5 000 kW:
ex 8408 90 85 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8408 90 89 − − − − Superior a 5 000 kW:
ex 8408 90 89 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:
8415 10 − Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (sistemas com elementos
separados)
8415 20 00 − Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis
− Outros:
8415 81 00 − − Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis):
ex 8415 81 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8415 83 00 − − Sem dispositivo de refrigeração:
ex 8415 83 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:
8507 10 − De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:
− − De peso não superior a 5 kg:
8507 10 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido:
ex 8507 10 41 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 10 49 − − − Outros:
ex 8507 10 49 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
− − De peso superior a 5 kg:
8507 10 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido:
ex 8507 10 92 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 10 98 − − − Outros:
ex 8507 10 98 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 20 − Outros acumuladores de chumbo:
− − Acumuladores de tracção:
8507 20 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido:
ex 8507 20 41 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 20 49 − − − Outros:
ex 8507 20 49 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
− − Outros:
8507 20 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido:
ex 8507 20 92 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8507 20 98 − − − Outros:
ex 8507 20 98 − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou
para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores,
aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para
uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:
8516 10 − Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão
− Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516 21 00 − − Radiadores de acumulação
8516 29 − − Outros:
8516 29 10 − − − Radiadores de circulacão de líquidos
8516 29 50 − − − Radiadores de convecção
− − − Outros:
8516 29 91 − − − − Com ventilador incorporado
8516 40 − Ferros eléctricos de passar:
8516 40 90 − − Outros
8516 50 00 − Fornos de microondas
8516 60 − Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
− Outros aparelhos electrotérmicos:
8516 71 00 − − Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516 72 00 − − Torradeiras de pão
8516 79 − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3875
Código NC Designação das mercadorias
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
− Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):
8517 69 − − Outros:
− − − Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8517 69 31 − − − − Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, nun mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio:
− Outros:
8527 92 − − Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527 99 00 − − Outros
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:
− Fios para bobinar:
8544 11 − − De cobre
8544 19 − − Outros
8544 20 00 − Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais
8544 30 00 − Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos:
ex 8544 30 00 − − Excepto os destinados a aeronaves civis
8701 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709):
8701 20 − Tractores rodoviários para semi-reboques:
8701 20 90 − − Usados
8701 90 − Outros:
− − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:
8701 90 50 − − − Usados
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:
8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
− − De cilindrada não superior a 2 500 cm3:
8702 10 91 − − − Novos
8702 90 − Outros:
− − De motor de pistão de ignição por faísca:
− − − De cilindrada superior a 2 800 cm3:
8702 90 11 − − − − Novos
− − − De cilindrada não superior a 2 800 cm3:
8702 90 31 − − − − Novos
9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabi-
nas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos
apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater
animais, canhões lança-amarras):
9303 10 00 − Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303 20 − Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso
9303 20 10 − − De um cano liso
9303 20 95 − − Outras
9303 30 00 − Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo
9303 90 00 − Outros:
ex 9303 90 00 − − Outras excepto os canhões lança-amarras
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto
as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
− De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305 21 00 − − Canos lisos
9305 29 00 − − Outros
− Outros:
9305 99 00 − − Outras
3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes,
chumbos de caça e buchas para cartuchos:
− Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306 21 00 − − Cartuchos
9306 29 − − Outros
9306 30 − Outros cartuchos e suas partes:
9306 30 10 − − Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301
− − Outros:
9306 30 30 − − − Para armas de guerra
− − − Outros:
9306 30 91 − − − − Cartuchos de percussão central
9306 30 93 − − − − Cartuchos de percussão anelar
9306 30 97 − − − − Outros:
ex 9306 30 97 − − − − − Outros excepto cartuchos para ferramentas (pistolas) para rebitar ou ferramentas semelhantes, ou para pistolas de
êmbolo cativo para abater animais e respectivas partes
9306 90 − Outros
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar
livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:
− Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506 11 − − Esquis
9506 12 00 − − Fixadores para esquis
9506 19 00 − − Outros
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas
e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:
9507 10 00 − Canas de pesca
9507 30 00 − Carretos de pesca
9507 90 00 − Outros
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de
animais ambulantes; teatros ambulantes
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, es-
tearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina
não endurecida:
ex 9602 00 00 − Matérias vegetais e minerais trabalhadas e obras dessas matérias
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos
para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
9603 10 00 − Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
− Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador
de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:
9603 21 00 − − Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9603 29 − − Outros:
9603 29 80 − − − Outros
9603 30 − Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:
9603 30 90 − − Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603 90 − Outros
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
− Fechos de correr (fechos ecler):
9607 11 00 − − Com grampos de metal comum
9607 19 00 − − Outros
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente
e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes
(incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3877
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9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate:
9609 10 − Lápis:
9609 10 10 − − Com mina de grafite
9609 20 00 − Minas para lápis ou para lapiseiras
9609 90 − Outros
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:
9612 20 00 − Almofadas de carimbo
9613 Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras
e pavios
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes:
9614 00 10 − Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos seme-
lhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto
ampolas de vidro)
ANEXO I (c) c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 %
para produtos industriais da comunidade do direito de base;
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de
(referidos no artigo 21.º ) entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 %
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte do direito de base;
forma: e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 %
serão reduzidos para 90 % do direito de base; do direito de base;
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de
do direito de base; importação remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
− Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:
− − Outros:
− − − Outros:
2501 00 91 − − − − Sal próprio para alimentação humana
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de óleos:
− Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, excepto os resíduos:
2710 11 − − Óleos leves e preparações:
− − − Destinados a outros uso:
− − − − Outros:
− − − − − Gasolinas para motor:
− − − − − − Outras, de teor de chumbo:
− − − − − − − Não superior a 0,013 g por l:
2710 11 41 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) inferior a 95
3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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− − − − − − − Superior a 0,013 g por l:
2710 11 51 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) inferior a 98
2710 11 59 − − − − − − − − Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98
2710 11 70 − − − − − Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina
2710 19 − − Outros:
− − − Óleos pesados:
− − − − Óleos lubrificantes e outros:
− − − − − Destinados a outros usos:
2710 19 81 − − − − − − Óleos para motores, compressores, turbinas
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:
2836 30 00 − Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as prepa-
rações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:
3402 20 − Preparações acondicionadas para venda a retalho:
3402 20 90 − − Preparações para lavagem e preparações para limpeza
3402 90 − Outros:
3402 90 90 − − Preparações para lavagem e preparações para limpeza
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pas-
tas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos,
plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras
da posição 3404:
3405 40 00 − Pastas, pós e outras preparações para arear
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:
− Pneumáticos recauchutados:
4012 11 00 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida]
4012 12 00 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões
4012 19 00 − − Outras
4012 20 00 − Pneumáticos usados:
ex 4012 20 00 − − Excepto os destinados a aeronaves civis
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os
estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para
compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos
para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de
cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
− Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202 32 − − Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 32 90 − − − De matérias têxteis
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:
4303 90 00 − Outro
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:
4814 20 00 − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por
uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814 90 − Outros:
4814 90 80 − − Outros:
ex 4814 90 80 − − − Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias
para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos
da posição 6103:
6101 20 − De algodão:
6101 20 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6101 30 − De fibras sintéticas ou artificiais:
6101 30 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6101 90 − De outras matérias têxteis:
6101 90 20 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3879
Código NC Designação das mercadorias
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104:
6102 10 − De lã ou de pêlos finos:
6102 10 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6102 20 − De algodão:
6102 20 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6102 30 − De fibras sintéticas ou artificiais:
6102 30 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6102 90 − De outras matérias têxteis:
6102 90 10 − − Casacos compridos, capas e semelhantes
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso mascu-
lino
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(excepto de banho), de malha, de uso feminino
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e
semelhantes, de malha, de uso feminino:
− Combinações e saiotes (anáguas):
6108 11 00 − − De fibras sintéticas ou artificiais
6108 19 00 − − De outras matérias têxteis
− Calcinhas:
6108 21 00 − − De algodão
6108 22 00 − − De fibras sintéticas ou artificiais
6108 29 00 − − De outras matérias têxteis
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de
compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha:
6115 10 − Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo):
6115 10 10 − − Meias para varizes de fibras sintéticas
6115 10 90 − − Outros:
ex 6115 10 90 − − − Outras excepto meias pelo joelho (não incluindo meias para varises) ou meias de senhora
− Outras:
6115 96 − − De fibras sintéticas
6115 99 00 − − De outras matérias têxteis
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino:
− Fatos :
6203 11 00 − − De lã ou de pêlos finos
6203 12 00 − − De fibras sintéticas
6203 19 − − De outras matérias têxteis
− Conjuntos:
6203 22 − − De algodão
6203 23 − − De fibras sintéticas
6203 29 − − De outras matérias têxteis
− Casacos:
6203 31 00 − − De lã ou de pêlos finos
6203 32 − − De algodão
6203 33 − − De fibras sintéticas
6203 39 − − De outras matérias têxteis
3880 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
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6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (ex-
cepto os de banho), de uso feminino:
− Fatos:
6204 11 00 − − De lã ou de pêlos finos
6204 12 00 − − De algodão
6204 13 00 − − De fibras sintéticas
6204 19 − − De outras matérias têxteis
− Saias e saias-calças:
6204 51 00 − − De lã ou de pêlos finos
6204 52 00 − − De algodão
6204 53 00 − − De fibras sintéticas
6204 59 − − De outras matérias têxteis:
6204 59 90 − − − Outros
− Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204 61 − − De lã ou de pêlos finos
6204 62 − − De algodão:
− − − Calças e calças curtas:
− − − − Outros:
6204 62 39 − − − − − Outras
6204 63 − − De fibras sintéticas:
− − − Calças e calças curtas:
6204 63 18 − − − − Outros
6204 69 − − De outras matérias têxteis:
− − − De fibras artificiais:
− − − − Calças e calças curtas:
6204 69 18 − − − − − Outras
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:
6206 10 00 − De seda ou de desperdícios de seda
6206 20 00 − De lã ou de pêlos finos
6206 40 00 − De fibras sintéticas ou artificiais:
6206 90 − De outras matérias têxteis
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:
− Outras:
6207 91 00 − − De algodão
6207 99 − − De outras matérias têxteis
6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões
de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209 20 00 − De algodão
6209 90 − De outras matérias têxteis
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:
6210 20 00 − Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19
6210 30 00 − Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19
6210 40 00 − Outro vestuário de uso masculino
6210 50 00 − Outro vestuário de uso feminino
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro
vestuário
6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha:
6212 10 − Soutiens e soutiens de cós alto
6212 90 00 − Outro
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6215 Gravatas, laços e plastrões
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3881
Código NC Designação das mercadorias
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e reposteiros:
− De malha:
6303 12 00 − − De fibras sintéticas
6303 19 00 − − De outras matérias têxteis
− Outras:
6303 91 00 − − De algodão
6303 92 − − De fibras sintéticas
6303 99 − − De outras matérias têxteis
6303 99 10 − − − De falsos tecidos
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404:
− Colchas:
6304 11 00 − − De malha
6304 19 − − Outras
− Outras:
6304 91 00 − − De malha
6304 92 00 − − De algodão, excepto de malha
6304 93 00 − − De fibras sintéticas, excepto de malha
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Sacos, para embalagem tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento
6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário:
6307 10 − Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:
− Calçado para desporto:
6403 19 00 − − Outras
6403 20 00 − Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do
pé e envolvendo o dedo grande
6403 40 00 − Outro calçado, com biqueira protectora de metal
− Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403 51 − − Cobrindo o tornozelo:
− − − Outros:
− − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 51 11 − − − − − Inferior a 24 cm
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 51 19 − − − − − − Para senhora
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 51 91 − − − − − Inferior a 24 cm
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 51 99 − − − − − − Para senhora
6403 59 − − Outros:
− − − Outros:
− − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:
6403 59 11 − − − − − Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm
− − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 31 − − − − − − De menos de 24 cm
− − − − − − De 24 cm ou mais:
6403 59 39 − − − − − − − Para senhora
6403 59 50 − − − − Pantufas e outro calçado de interior
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 59 95 − − − − − − Para homem
6403 59 99 − − − − − − Para senhora
3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
− Outro calçado:
6403 91 − − Cobrindo o tornozelo:
− − − Outros:
− − − − Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 91 13 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora
− − − − − − Outras:
6403 91 16 − − − − − − − Para homem
6403 91 18 − − − − − − − Para senhora
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 91 91 − − − − − Inferior a 24 cm
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 91 93 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora
− − − − − − Outras:
6403 91 96 − − − − − − − Para homem
6403 91 98 − − − − − − − Para senhora
6403 99 − − Outros:
− − − Outros:
− − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:
6403 99 11 − − − − − Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm
− − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 31 − − − − − − Inferior a 24 cm
− − − − − − De 24 cm ou mais:
6403 99 33 − − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora
− − − − − − − Outras:
6403 99 36 − − − − − − − − Para homem
6403 99 38 − − − − − − − − Para senhora
6403 99 50 − − − − Pantufas e outro calçado de interior
− − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 91 − − − − − Inferior a 24 cm
− − − − − De 24 cm ou mais:
6403 99 93 − − − − − − Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora
− − − − − − Outras:
6403 99 96 − − − − − − − Para homem
6403 99 98 − − − − − − − Para senhora
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
6405 Outro calçado
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:
6505 10 00 − Coifas e redes, para o cabelo
6505 90 − Outras:
− − Outros:
6505 90 10 − − − Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes
6505 90 30 − − − Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala
6505 90 80 − − − Outros
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:
6506 10 10 − − De plásticos
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6913 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:
6913 10 00 − De porcelana
6913 90 − Outras:
− − Outros:
6913 90 93 − − − De faiança ou de barro fino
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3883
Código NC Designação das mercadorias
7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(excepto os das posições 7010 ou 7018):
− Copos com pé, excepto de vitrocerâmica:
7013 22 − − De cristal de chumbo
7013 28 − − Outras
− Outros copos, excepto de vitrocerâmica:
7013 33 − − De cristal de chumbo
7013 37 − − Outras
− Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica:
7013 41 − − De cristal de chumbo
7013 42 00 − − De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0.º C e 300.º C
7013 49 − − Outras
− Outros objectos:
7013 91 − − De cristal de chumbo
7013 99 00 − − Outras
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
− Não industriais:
7102 39 00 − − Outras
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:
8702 10 − Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
− − De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8702 10 19 − − − Usados
− − De cilindrada não superior a 2 500 cm3:
8702 10 99 − − − Usados
8702 90 − Outras:
− − De motor de pistão de ignição por faísca:
− − − De cilindrada superior a 2 800 cm3:
8702 90 19 − − − − Usados
− − − De cilindrada não superior a 2 800 cm3:
8702 90 39 − − − − Usados
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os
da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
− Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703 21 − − De cilindrada não superior a 1 000 cm3:
8703 21 90 − − − Usados
8703 22 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:
8703 22 90 − − − Usados
8703 23 − − De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:
8703 23 90 − − − Usados
8703 24 − − − De cilindrada superior a 3 000 cm3:
8703 24 90 − − − Usados
− Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703 31 − − De cilindrada não superior a 1 500 cm3:
8703 31 90 − − − Usados
8703 32 − − De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:
8703 32 90 − − − Usados
8703 33 − − De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8703 33 90 − − − Usados
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes,
chumbos de caça e buchas para cartuchos incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:
9306 30 − Outros cartuchos e suas partes:
− − Outros:
− − − Outros:
9306 30 97 − − − − Outros:
ex 9306 30 97 − − − − − Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de abate e similares
3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos
de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados,
e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes:
9614 00 90 − Outro
ANEXO II signação das mercadorias apenas tem um valor indicativo,
Definição dos produtos «baby beef»
sendo o regime preferencial determinado, no contexto do
presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC.
(referidos no n.º 2 do artigo 27.º) Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime
Sem prejuízo das normas para a interpretação da No- preferencial será determinado pela aplicação conjunta do
menclatura Combinada, considera-se que a redacção da de- código NC e do descritivo correspondente.
Subdivisão
Código NC Designação das mercadorias
Taric
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 90 – Outros:
– – Das espécies domésticas:
– – – De peso superior a 300 kg:
– – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):
ex 0102 90 51 – – – – – Destinados a abate:
10 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1
ex 0102 90 59 – – – – – Outros:
11 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1
21
31
91
– – – – Outros:
ex 0102 90 71 – – – – – Destinados a abate:
10 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1
ex 0102 90 79 – – – – – Outros:
21 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1
91
0201 – – De carne de bovinos jovens, frescas ou refrigeradas:
ex 0201 10 00 – Carcaças e meias-carcaças
91 – Carcaças de peso igual ou superior a 180 kg, mas não superior a 300 kg, e meias-carcaças tendo um
peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação
das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais), cuja carne é rosa claro e
a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1
0201 20 – Outras peças não desossadas:
ex 0201 20 20 – – Quartos denominados «compensados»:
91 – Quartos “compensados” de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um
fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais),
cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1
ex 0201 20 30 – – Quartos dianteiros separados ou não:
91 – Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando
um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e da apófise vertebrais),
cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1
ex 0201 20 50 – – Quartos traseiros separados ou não:
91 – Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas
de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos “pistolas”),
apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa
claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro1
1
A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3885
ANEXO III
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade
ANEXO III (a)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º]
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo
Código NC Designação das mercadorias
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 90 − Outros:
− − Das espécies domésticas:
0102 90 05 − − − De peso não superior a 80 kg
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:
− De peso não superior a 185 g:
0105 12 00 − − Peruas e perus
0105 19 − − Outros
− Outros:
0105 99 − − Outros
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas
0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
− De patos, de gansos ou de pintadas:
0207 32 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 33 − − Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 34 − − Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0207 35 − − Outras, frescas ou refrigeradas
0207 36 − − Outras, congeladas
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas:
− Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210 91 00 − − De primatas
0210 92 00 − − De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (ma-
míferos da ordem dos sirénios)
0210 93 00 − − De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210 99 − − Outras:
− − − Carnes:
0210 99 10 − − − − De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas
0210 99 31 − − − − De renas
0210 99 39 − − − − Outras
0210 99 90 − − − Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
− Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%:
0402 29 − − Outros:
− − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27%:
0402 29 11 − − − − Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não
superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10%
− − − − Outros:
0402 29 15 − − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402 29 19 − − − − − Outros
− Outros:
0402 91 − − Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
− − − De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45%:
0402 91 91 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por compo-
nentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos
em outras posições
3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0406 Queijos e requeijão:
0406 20 − Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406 40 − Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados
de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou
3, impróprios para alimentação humana:
0511 10 00 − Sémen de bovino
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 20 00 − Espargos
0709 60 − Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
− − Outros:
0709 60 95 − − − Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides
0709 90 − Outros:
0709 90 20 − − Acelgas e cardos
0709 90 40 − − Alcaparras
0709 90 50 − − Funcho
0709 90 80 − − Alcachofras
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 30 00 − Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0710 80 − Outros produtos hortícolas:
0710 80 10 − − Azeitonas
0710 80 70 − − Tomates
0710 80 80 − − Alcachofras
0710 80 85 − − Espargos
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação
nesse estado:
0711 20 − Azeitonas
0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
− − Produtos hortícolas:
0711 90 70 − − − Alcaparras
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro
preparo:
0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
− − Milho doce (Zea mays var. saccharata):
0712 90 11 − − − Híbrido, destinado a sementeira
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
− Avelãs (Corylus spp.):
0802 22 00 − − Com casca
0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:
0804 30 00 − Ananases (abacaxis)
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 50 − Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
0807 20 00 − Papaias (mamões)
0810 Outras frutas, frescas:
0810 90 − Outras:
0810 90 30 − − Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas
0810 90 40 − − Maracujás, carambolas e pitaiaiás
0810 90 95 − − Outras
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3887
Código NC Designação das mercadorias
0811 90 − Outras:
− − Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
− − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
0811 90 11 − − − − Frutas e nozes, tropicais
0811 90 19 − − − − Outras
− − − Outras:
0811 90 31 − − − − Frutas e nozes, tropicais
0811 90 39 − − − − Outras
− − Outras:
0811 90 85 − − − Frutas e nozes, tropicais
0811 90 95 − − − Outras
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:
0812 90 − Outras:
0812 90 30 − − Papaias (mamões)
0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:
0813 40 − Outras frutas:
0813 40 10 − − Pêssegos, incluídas as nectarinas
0813 40 50 − − Papaias (mamões)
0813 40 60 − − Tamarindos
0813 40 70 − − Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás
0813 40 95 − − Outras
0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:
− − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:
− − − Sem ameixas:
0813 50 12 − − − − De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás
0813 50 15 − − − − Outras
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção:
− Café não torrado:
0901 11 00 − − Não descafeinado
0901 12 00 − − Descafeinado
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:
0904 20 − Pimentos secos ou triturados ou em pó:
− − Não triturado nem em pó:
0904 20 10 − − − Pimentos doces ou pimentões
0904 20 30 − − − Outros
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio:
1001 10 00 − Trigo duro
1001 90 − Outros:
− − Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:
1001 90 99 − − − Outros
1002 00 00 Centeio
1003 00 Cevada:
1003 00 90 − Outra
1004 00 00 Aveia
1005 Milho
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
− De trigo:
1101 00 11 − − De trigo duro
1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102 10 00 − Farinha de centeio
3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
− Grumos e sêmolas:
1103 11 − − De trigo
1103 13 − − De milho:
1103 13 10 − − − De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição
0714 e dos produtos do Capítulo 8:
1106 10 00 − Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713
1106 30 − Dos produtos do Capítulo 8
1107 Malte, mesmo torrado
1108 Amidos e féculas; inulina
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco
1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e
amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus
sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:
− Outros:
1212 91 − − Beterraba sacarina
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais, mesmo modificados:
− Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302 39 00 − − Outros
1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503
1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:
1502 00 90 − Outras
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados,
nem preparados de outro modo
1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1510 00 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modi-
ficados
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3889
Código NC Designação das mercadorias
− Óleo de milho e respectivas fracções:
1515 21 − − Óleo em bruto
1515 29 − − Outros
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reeste-
rificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
1516 20 − Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:
− − Outros:
1516 20 91 − − − Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos
− − − Outras:
1516 20 95 − − − − Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu,
destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana
− − − − Outros:
1516 20 96 − − − − − Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior
a 50%, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba
1516 20 98 − − − − − Outros
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:
1517 10 − Margarina, excepto a margarina líquida:
1517 10 90 − − Outra
1517 90 − Outras:
− − Outros:
1517 90 91 − − − Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados
1517 90 99 − − − Outros
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-
dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos
do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
− Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de
produtos para alimentação humana:
1518 00 31 − − Em bruto
1518 00 39 − − Outros
1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou de sangue:
1602 90 − Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:
1602 90 10 − − Preparações de sangue de quaisquer animais
− − Outras:
1602 90 31 − − − De caça ou de coelho
1602 90 41 − − − De renas
− − − Outras:
− − − − Outras:
− − − − − Outras:
− − − − − − De ovinos ou de caprinos:
− − − − − − − Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas:
1602 90 72 − − − − − − − − De ovinos
1602 90 74 − − − − − − − − De caprinos
− − − − − − − Outras:
1602 90 76 − − − − − − − − De ovinos
1602 90 78 − − − − − − − − De caprinos
1602 90 98 − − − − − − Outras
1603 00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1702 Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares
e melaços caramelizados:
1702 20 − Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
1702 20 10 − − Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes
1702 90 − Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco,
50% de frutose (levulose):
1702 90 30 − − Isoglicose
1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar
3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético:
2001 90 − Outros:
2001 90 10 − − Chutney de manga
2001 90 65 − − Azeitonas
2001 90 91 − − Frutas e nozes, tropicais
2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2002 10 − Tomates inteiros ou em pedaços
2002 90 − Outros:
− − De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12%:
2002 90 11 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg:
2002 90 19 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
− − De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30%:
2002 90 31 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg
− − De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30%:
2002 90 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquid superior a 1 kg
2002 90 99 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2003 20 00 − Trufas
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção
dos produtos da posição 2006:
2004 10 − Batatas:
2004 10 10 − − Simplesmente cozidas
− − Outras:
2004 10 99 − − − Outras
2004 90 − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 30 − − Chucrute, alcaparras e azeitonas
− − Outros, incluindo as misturas:
2004 90 91 − − − Cebolas simplesmente cozidas
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
excepção dos produtos da posição 2006:
2005 60 00 − Espargos
2005 70 − Azeitonas
− Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005 99 − − Outros:
2005 99 20 − − − Alcaparras
2005 99 30 − − − Alcachofras
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados)
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
− Outros:
2007 99 − − Outros:
− − − De teor de açúcares superior a 30%, em peso:
2007 99 10 − − − − Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transfor-
mação industrial
2007 99 20 − − − − Purés e pastas de castanhas
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
− Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 19 − − Outros, incluindo as misturas
2008 20 − Ananases (abacaxis)
2008 30 − Citrinos:
− − Com adição de álcool:
− − − De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 30 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 30 19 − − − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3891
Código NC Designação das mercadorias
− − − Outros:
2008 30 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 30 39 − − − − Outros
2008 40 − Peras:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
− − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2008 40 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 40 19 − − − − − Outras
− − − − Outras:
2008 40 21 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 40 29 − − − − − Outros
2008 50 − Damascos:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
− − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2008 50 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 50 19 − − − − − Outros
− − − − Outros:
2008 50 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 50 39 − − − − − Outros
2008 60 − Cerejas:
− − Com adição de álcool:
− − − De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 60 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 60 19 − − − − Outras
− − − Outras:
2008 60 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 60 39 − − − − Outras
2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
− − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2008 70 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 70 19 − − − − − Outros
− − − − Outros:
2008 70 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 80 − Morangos:
− − Com adição de álcool:
− − − De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 80 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 80 19 − − − − Outros
− − − Outros:
2008 80 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
− Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
2008 92 − − Misturas
2008 99 − − Outras:
− − − Com adição de álcool:
− − − − Gengibre:
2008 99 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas
2008 99 19 − − − − − Outro
− − − − Uvas:
2008 99 21 − − − − − De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 99 23 − − − − − Outras
− − − − Outras:
− − − − − De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
− − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 99 24 − − − − − − − Frutas tropicais
2008 99 28 − − − − − − − Outras
3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
− − − − − − Outras:
2008 99 31 − − − − − − − Frutas tropicais
2008 99 34 − − − − − − − Outras
− − − − − Outras:
− − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 99 36 − − − − − − − Frutas tropicais
2008 99 37 − − − − − − − Outras
− − − − − − Outras:
2008 99 38 − − − − − − − Frutas tropicais
2008 99 40 − − − − − − − Outras
− − − Sem adição de álcool:
− − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 99 41 − − − − − Gengibre
2008 99 46 − − − − − Maracujás, goiabas e tamarindos
2008 99 47 − − − − − Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás
2008 99 49 − − − − − Outras
− − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 99 51 − − − − − Gengibre
2008 99 61 − − − − − Maracujás e goiabas
2008 99 62 − − − − − Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e
pitaiaiás
2008 99 67 − − − − − Outras
− − − − Sem adição de açúcar:
2008 99 99 − − − − − Outras
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
− − Com valor Brix superior a 67:
− − − Outros:
− − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
2009 80 34 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
2009 80 35 − − − − − Outro
− − − − Outro:
2009 80 36 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
− − Com valor Brix não superior a 67:
− − − Sumo (suco) de pêra:
− − − − Outro:
2009 80 61 − − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso
2009 80 63 − − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso
2009 80 69 − − − − − Sem açúcares de adição
− − − Outro:
− − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:
2009 80 73 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
2009 80 79 − − − − − Outro
− − − − Outro:
− − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 80 85 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
− − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso:
2009 80 88 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
− − − − − Sem açúcares de adição:
2009 80 95 − − − − − − Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon
2009 80 97 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais
2009 90 − Misturas de sumos (sucos):
− − Com valor Brix superior a 67:
− − − Outras:
− − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
− − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 41 − − − − − − Com açúcares de adição
2009 90 49 − − − − − − Outras
− − − − − Outras:
2009 90 51 − − − − − − Com açúcares de adição
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3893
Código NC Designação das mercadorias
2009 90 59 − − − − − − Outras
− − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
− − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 71 − − − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso
2009 90 73 − − − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso
2009 90 79 − − − − − − Sem açúcares de adição
− − − − − Outras:
− − − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 90 92 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais
2009 90 94 − − − − − − − Outras
− − − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso:
2009 90 95 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais
2009 90 96 − − − − − − − Outras
− − − − − − Sem açúcares de adição:
2009 90 97 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais
2009 90 98 − − − − − − − Outras
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:
2106 90 − Outras:
− − Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 30 − − − De isoglicose
− − − Outros:
2106 90 51 − − − − De lactose
2106 90 55 − − − − De glicose ou de maltodextrina
2106 90 59 − − − − Outros
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:
− Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 11 − − Não superior a 2 l
2209 00 19 − − Superior a 2 l
− Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 91 − − Não superior a 2 l
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de legu-
minosas:
2302 10 − De milho
2302 30 − De trigo
2302 50 00 − De leguminosas
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios
da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os
das posições 2304 e 2305:
2306 10 00 − De sementes de algodão
2306 20 00 − De sementes de linho (linhaça)
− De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306 41 00 − − Com baixo teor de ácido erúcico
2306 49 00 − − Outros
2306 50 00 − De coco ou de copra
2306 60 00 − De nozes ou de amêndoa de palmiste
2306 90 − Outros
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 10 − Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:
2401 10 − Tabaco não destalado:
− − Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air
cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:
2401 10 10 − − − Tabaco flue cured do tipo Virginia
2401 10 20 − − − Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley
2401 10 30 − − − Tabaco light air cured do tipo Maryland
3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
− − − Tabaco fire cured:
2401 10 41 − − − − Do tipo Kentucky
2401 10 49 − − − − Outro
− − Outro:
2401 10 50 − − − Tabaco light air cured
2401 10 70 − − − Tabaco dark air cured
2401 20 − Tabaco total ou parcialmente destalado:
− − Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air
cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:
2401 20 10 − − − Tabaco flue cured do tipo Virginia
2401 20 20 − − − Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley
2401 20 30 − − − Tabaco light air cured do tipo Maryland
− − − Tabaco fire cured:
2401 20 41 − − − − Do tipo Kentucky
2401 20 49 − − − − Outro
− − Outro:
2401 20 50 − − − Tabaco light air cured
2401 20 70 − − − Tabaco dark air cured
2401 30 00 − Desperdícios de tabaco
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca,
mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:
3502 90 − Outros:
3502 90 90 − − Albuminatos e outros derivados das albuminas
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas)
e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501:
3503 00 10 − Gelatinas e seus derivados
3503 00 80 − Outras:
ex 3503 00 80 − − Outras excepto colas de ossos
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras
posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à
base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:
3505 10 − Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
− − Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 50 − − − Amidos e féculas esterificados ou eterificados
ANEXO III (b)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito
aplicado na Bósnia e Herzegovina);
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de impor-
tação remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 20 − Caprinos:
0104 20 90 − − Outros
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3895
Código NC Designação das mercadorias
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas:
0701 10 00 − Batata-semente
0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.) , frescas ou refrigeradas:
− Chicórias:
0705 21 00 − − Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)
0705 29 00 − − Outras
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
− Cogumelos e trufas:
0709 59 − − Outros
0709 60 − Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0709 60 10 − − Pimentos doces ou pimentões
− − Outros:
0709 60 91 − − − Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum
0709 60 99 − − − Outros
0709 90 − Outros:
0709 90 90 − − Outros
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
− Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710 21 00 − − Ervilhas (Pisum sativum)
0710 22 00 − − Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710 29 00 − − Outros
0710 80 − Outros produtos hortícolas:
− − Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0710 80 51 − − − Pimentos doces ou pimentões
0710 80 59 − − − Outros
− − Cogumelos:
0710 80 61 − − − Do género Agaricus
0710 80 69 − − − Outros
0710 80 95 − − Outros
0710 90 00 − Misturas de produtos hortícolas
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação
nesse estado:
0711 40 00 − Pepinos e pepininhos (cornichons)
− Cogumelos e trufas:
0711 51 00 − − Cogumelos do género Agaricus
0711 59 00 − − Outros
0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
− − Produtos hortícolas:
0711 90 10 − − − Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões
0711 90 50 − − − Cebolas
0711 90 80 − − − Outros
0711 90 90 − − Misturas de produtos hortícolas
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro
preparo:
− Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712 31 00 − − Cogumelos do género Agaricus
0712 32 00 − − Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)
0712 33 00 − − Tremelas (Tremella spp.)
0712 39 00 − − Outros
0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712 90 05 − − Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo
− − Milho doce (Zea mays var. saccharata):
0712 90 19 − − − Outro
0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
0713 10 − Ervilhas (Pisum sativum):
0713 10 90 − − Outros
0713 20 00 − Grão-de-bico
− Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0713 31 00 − − Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
0713 32 00 − − Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):
ex 0713 32 00 − − − Destinado a sementeira
0713 33 − − Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713 33 90 − − − Outro
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
− Amêndoas:
0802 12 − − Sem casca
− Nozes:
0802 32 00 − − Sem casca
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:
0804 20 − Figos
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 − Laranjas
0805 20 − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
0810 Outras frutas frescas:
0810 50 00 − Quivis
0810 60 00 − Duriangos (duriões)
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 − Morangos
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:
0812 90 − Outras:
0812 90 20 − − Laranjas
0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:
0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:
− − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:
0813 50 19 − − − Com ameixas
− − Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:
0813 50 31 − − − De nozes tropicais
0813 50 39 − − − Outras
− − Outras misturas:
0813 50 91 − − − Sem ameixas nem figos
0813 50 99 − − − Outras
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
1103 20 − Pellets
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reeste-
rificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
1516 10 − Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções
1702 Outros açúcares, incluídoso a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares
e melaços caramelizados:
1702 30 − Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos
de 20% de frutose (levulose):
− − Outros:
− − − Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de glicose:
1702 30 51 − − − − Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado
1702 30 59 − − − − Outros
− − − Outros:
1702 30 91 − − − − Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado
1702 30 99 − − − − Outros
1702 90 − Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco,
50% de frutose (levulose):
1702 90 60 − − Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural
− − Açúcares e melaços, caramelizados:
1702 90 71 − − − Contendo, em peso, no estado seco, 50% ou mais de sacarose
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3897
Código NC Designação das mercadorias
− − − Outros:
1702 90 75 − − − − Em pó, mesmo aglomerado
1702 90 79 − − − − Outros
1702 90 80 − − Xarope de inulina
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
excepção dos produtos da posição 2006:
2005 10 00 − Produtos hortícolas homogeneizados
− Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005 59 00 − − Outros
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
− Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 11 − − Amendoins:
− − − Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
− − − − Superior a 1 kg:
2008 11 92 − − − − − Torrados
2008 11 94 − − − − − Outros
− − − − Não superior a 1 kg:
2008 11 96 − − − − − Torrados
2008 11 98 − − − − − Outros
2008 30 − Citrinos:
− − Sem adição de álcool:
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 30 51 − − − − Pedaços de toranjas (grapefruit)
2008 30 55 − − − − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
2008 30 59 − − − − Outros
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 30 71 − − − − Pedaços de toranjas (grapefruit)
2008 30 75 − − − − Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
2008 30 79 − − − − Outros
2008 30 90 − − − Sem adição de açúcar
2008 40 − Peras:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 40 31 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 40 39 − − − − Outras
− − Sem adição de álcool:
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 40 51 − − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso
2008 40 59 − − − − Outras
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 40 71 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 40 79 − − − − Outras
2008 40 90 − − − Sem adição de açúcar
2008 50 − Damascos:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 51 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 50 59 − − − − Outros
− − Sem adição de álcool:
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 50 61 − − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso
2008 50 69 − − − − Outros
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 71 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 50 79 − − − − Outros
− − − Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 50 92 − − − − De 5 kg ou mais
2008 50 94 − − − − Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg
2008 50 99 − − − − De menos de 4,5 kg
3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2008 60 − Cerejas:
− − Sem adição de álcool:
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 50 − − − − Superior a 1 kg
2008 60 60 − − − − Não superior a 1 kg
− − − Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 70 − − − − De 4,5 kg ou mais
2008 60 90 − − − − De menos de 4,5 kg
2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas:
− − Com adição de álcool:
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
− − − − Outros:
2008 70 39 − − − − − Outros
− − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 51 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 70 59 − − − − Outros
− − Sem adição de álcool:
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 70 61 − − − − De teor de açúcares superior a 13%, em peso
2008 70 69 − − − − Outros
− − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 71 − − − − De teor de açúcares superior a 15%, em peso
2008 70 79 − − − − Outros
− − − Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 70 92 − − − − De 5 kg ou mais
2008 70 98 − − − − De menos de 5 kg
2008 80 − Morangos:
− − Com adição de álcool:
− − − Outros:
2008 80 39 − − − − Outros
− − Sem adição de álcool:
2008 80 50 − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
2008 80 70 − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2008 80 90 − − − Sem adição de açúcar
− Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
2008 99 − − Outras:
− − − Sem adição de álcool:
− − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 99 43 − − − − − Uvas
2008 99 45 − − − − − Ameixas
− − − − Sem adição de açúcar:
− − − − − Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 99 72 − − − − − − De 5 kg ou mais
2008 99 78 − − − − − − De menos de 5 kg
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:
3501 90 − Outros:
3501 90 10 − − Colas de caseína
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca,
mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:
− Ovalbumina:
3502 11 − − Seca
3502 19 − − Outra
3502 20 − Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas)
e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501:
3503 00 80 − Outras:
ex 3503 00 80 − − Colas de ossos
4301 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as
peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3899
ANEXO III (c)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado
na Bósnia e Herzegovina)
b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do
direito de base
c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do
direito de base
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de impor-
tacão remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 10 − Reprodutores de raça pura:
0102 10 30 − − Vacas
0102 10 90 − − Outros
0102 90 − Outros:
− − Das espécies domésticas:
− − − De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:
0102 90 21 − − − − Destinados a abate
0102 90 29 − − − − Outros
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201 10 00 − Carcaças e meias-carcaças:
ex 0201 10 00 − − Outras excepto de vitelos
0201 20 − Outras peças não desossadas:
0201 20 20 − − Quartos denominados «compensados»:
ex 0201 20 20 − − Outros excepto de vitelos
0201 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não:
ex 0201 20 30 − − − Outros excepto de vitelos
0201 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não:
ex 0201 20 50 − − − Outros excepto de vitelos
0201 20 90 − − Outros:
ex 0201 20 90 − − − Outros excepto de vitelos
0201 30 00 − Desossadas:
ex 0201 30 00 − − Outras excepto de vitelos
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202 10 00 − Carcaças e meias-carcaças:
ex 0202 10 00 − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 − Outras peças não desossadas:
0202 20 10 − − Quartos denominados «compensados»:
ex 0202 20 10 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não:
ex 0202 20 30 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não:
ex 0202 20 50 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 90 − − Outros:
ex 0202 20 90 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 30 − Desossadas:
0202 30 10 − − Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num
único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o
quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo,
num só pedaço:
ex 0202 30 10 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 30 50 − − Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»:
ex 0202 30 50 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):
0209 00 90 − Gorduras de aves domésticas
0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas:
− Carnes da espécie suína:
0210 11 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
− − − da espécie suína doméstica:
− − − − Salgadas ou em salmoura:
0210 11 11 − − − − − Pernas e pedaços de pernas
0210 11 19 − − − − − Pás e pedaços de pás
− − − − Secos ou fumados:
0210 11 39 − − − − − Pás e pedaços de pás
0210 11 90 − − − Outros
− Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210 99 − − Outras:
− − − Carnes:
− − − − Das espécies ovina e caprina
0210 99 21 − − − − − Não dessossadas
0210 99 29 − − − − − Desossadas
− − − Miudezas:
− − − − da espécie suína doméstica:
0210 99 41 − − − − − Fígados
0210 99 49 − − − − − Outras
− − − − da espécie bovina:
0210 99 51 − − − − − Pilares do diafragma e diafragmas
0210 99 59 − − − − − Outras
0210 99 60 − − − − Das espécies ovina e caprina
− − − − Outras:
− − − − − Fígados de aves domésticas:
0210 99 71 − − − − − − Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura
0210 99 79 − − − − − − Outros
0210 99 80 − − − − − Outras
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0401 10 − De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1%:
0401 10 90 − − Outros
0401 20 − De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%:
− − Não superior a 3%:
0401 20 19 − − − Outros
− − Superior a 3%:
0401 20 99 − − − Outros
0401 30 − Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6%:
− − Não superior a 21%:
0401 30 19 − − − Outros
− − Superior a 21% mas não superior a 45%:
0401 30 39 − − − Outros
− − Superior a 45%:
0401 30 99 − − − Outros
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
− Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%:
0402 29 − − Outros:
− − − De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27%:
0402 29 91 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402 29 99 − − − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3901
Código NC Designação das mercadorias
− Outros:
0402 91 − − Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
− − − De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45%:
0402 91 99 − − − − Outros
0402 99 − − Outros
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do
leite:
0405 20 − Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 20 90 − − De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75% mas inferior a 80%
0405 90 − Outras
0406 Queijos e requeijão :
0406 30 − Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó
0406 90 − Outros queijos
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:
0703 20 00 − Alhos
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 40 00 − Aipo, excepto aipo-rábano
− Cogumelos e trufas:
0709 51 00 − − Cogumelos do género Agaricus
0709 70 00 − Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0709 90 − Outros:
0709 90 10 − − Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)
− − Azeitonas:
0709 90 31 − − − Não destinadas à produção de azeite
0709 90 39 − − − Outras
0709 90 60 − − Milho doce
0709 90 70 − − Aboborinhas
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 10 00 − Batatas
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro
preparo:
0712 20 00 − Cebolas
0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712 90 30 − − Tomates
0712 90 50 − − Cenouras
0712 90 90 − − Outros
0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
− Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713 33 − − Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713 33 10 − − − Destinado a sementeira
0806 Uvas frescas ou secas (passas):
0806 20 − Secas
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
− Melões e melancias:
0807 19 00 − − Outros
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:
0812 90 − Outros:
0812 90 10 − − Damascos
3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção:
0901 90 − Outros:
0901 90 90 − − Sucedâneos do café contendo café
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
− Grumos e sêmolas:
1103 19 − − De outros cereais
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como
insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó :
1211 30 00 − Coca (folha de):
ex 1211 30 00 − − Em embalagens até 100 g
1211 90 − Outros:
1211 90 30 − − Fava-tonca:
ex 1211 90 30 − − − Em embalagens até 100 g
1211 90 85 − − Outros:
ex 1211 90 85 − − − Em embalagens até 100 g
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
1902 20 30 − − Que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie,
incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético:
2001 90 − Outros:
2001 90 50 − − Cogumelos
2001 90 93 − − Cebolas
2001 90 99 − − Outros
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2003 10 − Cogumelos do género Agaricus
2003 90 00 − Outros
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção
dos produtos da posição 2006:
2004 90 − Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 50 − − Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde
− − Outros, incluindo as misturas:
2004 90 98 − − − Outros
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
excepção dos produtos da posição 2006:
2005 20 − Batatas:
− − Outros:
2005 20 80 − − − Outras
2005 40 00 − Ervilhas (Pisum sativum)
− Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005 51 00 − − Feijões em grãos
− Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005 91 00 − − Rebentos de bambu
2005 99 − − Outros:
2005 99 10 − − −Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões
2005 99 40 − − − Cenouras
2005 99 90 − − − Outros
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
2007 10 − Preparações homogeneizadas
− Outros:
2007 91 − − De citrinos
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3903
ANEXO III (d) b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 %
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina do direito de base;
para produtos agrícolas c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de
primários originários da comunidade entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 %
do direito de base;
[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]
d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 %
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte do direito de base;
forma: e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de
entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 %
a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos do direito de base;
serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito apli- f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em
cado na Bósnia e Herzegovina); vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 90 − Outros:
− − Das espécies domésticas:
− − − De peso superior a 300 kg:
− − − − Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):
0102 90 51 − − − − − Destinadas a abate
− − − − Outras:
0102 90 79 − − − − − Outros
0102 90 90 − − Outros
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 10 − Ovinos:
− − Outros:
0104 10 80 − − − Outros
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201 10 00 − Carcaças e meias-carcaças:
ex 0201 10 00 − − De vitelos
0201 20 − Outras peças não desossadas:
0201 20 20 − − Quartos denominados «compensados»:
ex 0201 20 20 − − − De vitelos
0201 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não:
ex 0201 20 30 − − − De vitelos
0201 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não:
ex 0201 20 50 − − − De vitelos
0201 20 90 − − Outros:
ex 0201 20 90 − − − De vitelos
0201 30 00 − Desossadas:
ex 0201 30 00 − − De vitelos
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202 10 00 − Carcaças e meias-carcaças:
ex 0202 10 00 − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 − Outras peças não desossadas:
0202 20 10 − − Quartos denominados «compensados»:
ex 0202 20 10 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 30 − − Quartos dianteiros separados ou não:
ex 0202 20 30 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 50 − − Quartos traseiros separados ou não:
ex 0202 20 50 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 20 90 − − Outras:
ex 0202 20 90 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 30 − Desossadas:
0202 30 10 − − Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num
único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos contendo, um deles, o
quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo,
num só pedaço:
ex 0202 30 10 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0202 30 50 − − Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»:
ex 0202 30 50 − − − Outros excepto de vitelos, vitelas e novilhos
3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0202 30 90 − − Outras:
ex 0202 30 90 − − − Outras excepto de vitelos, vitelas e novilhos
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
− Frescas ou refrigeradas:
0203 11 − − Carcaças e meias-carcaças
0203 12 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0203 19 − − Outras:
− − − da espécie suína doméstica:
0203 19 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras
0203 19 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos
− − − − Outras:
0203 19 55 − − − − − Desossadas
0203 19 59 − − − − − Outras
0203 19 90 − − − Outras
− Congeladas:
0203 21 − − Carcaças e meias-carcaças:
0203 22 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
− − − da espécie suína doméstica:
0203 22 19 − − − − Pás e pedaços de pás
0203 22 90 − − − Outras
0203 29 − − Outras:
− − − da espécie suína doméstica:
0203 29 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras
0203 29 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos
0203 29 15 − − − − Barrigas entremeadas e seus pedaços
− − − − Outras:
0203 29 59 − − − − − Outras
0203 29 90 − − − Outras
0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
− De peruas e de perus:
0207 24 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 25 − − Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 26 − − Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207 27 − − Pedaços e miudezas, congelados
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados):
− Toucinho:
0209 00 19 − − Seco ou fumado
0209 00 30 − Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19
0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas:
− Carnes da espécie suína:
0210 11 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
− − − da espécie suína doméstica:
− − − − Secos ou fumados:
0210 11 31 − − − − − Pernas e pedaços de pernas
0210 12 − − Barrigas entremeadas e seus pedaços
0210 19 − − Outras:
− − − da espécie suína doméstica:
− − − − Salgadas ou em salmoura:
0210 19 10 − − − − − Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros
0210 19 20 − − − − − Três-quartos traseiros ou meios (vãos)
0210 19 30 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras
0210 19 40 − − − − − Lombos e pedaços de lombos
0210 19 50 − − − − − Outras
− − − − Secas ou fumadas:
0210 19 60 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras
0210 19 70 − − − − − Lombos e pedaços de lombos
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3905
Código NC Designação das mercadorias
− − − − − Outras:
0210 19 89 − − − − − − Outras
0210 19 90 − − − Outras
0210 20 − Carnes da espécie bovina
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0401 10 − De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1%:
0401 10 10 − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 − Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5%:
− − Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 11 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
− − Outros:
0402 10 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
− Outros:
0402 91 − − Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
− − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8%:
0402 91 11 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402 91 19 − − − − Outros
− − − De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8% mas não superior a 10%:
0402 91 31 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402 91 39 − − − − Outros
− − − De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10% mas não superior a 45%:
0402 91 51 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402 91 59 − − − − Outros
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 90 − Outros:
− − Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:
− − − Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
− − − − Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 11 − − − − − Não superior a 1,5%
0403 90 13 − − − − − Superior a 1,5% mas não superior a 27%
0403 90 19 − − − − − Superior a 27%
0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:
− De aves domésticas:
0407 00 30 − − Outros
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:
0703 10 − Cebolas e chalotas
0703 90 00 − Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos
ou refrigerados:
0704 10 00 − Couve-flor e brócolos
0704 20 00 − Couves-de-bruxelas
0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
− Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713 32 00 − − Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):
ex 0713 32 00 − − − Excepto os destinados a sementeira
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
0809 30 − Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809 40 − Ameixas e abrunhos
3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:
0813 10 00 − Damascos
0813 40 − Outras frutas:
0813 40 30 − − Peras:
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção:
− Café torrado:
0901 21 00 − − Não descafeinado
0901 22 00 − − Descafeinado
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:
0904 20 − Pimentos secos ou triturados ou em pó:
0904 20 90 − − Trituradas ou em pó
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
− De trigo:
1101 00 15 − − De trigo mole e de espelta
1101 00 90 − De mistura de trigo com centeio
1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102 20 − Farinha de milho
1102 90 − Outras:
1102 90 10 − − De cevada
1102 90 30 − − De aveia
1102 90 90 − − Outras
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
− Grumos e sêmolas:
1103 13 − − De milho:
1103 13 90 − − − Outros
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético:
2001 90 − Outros:
2001 90 20 − − Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões
2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2002 90 − Outros:
− − De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30%:
2002 90 39 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
excepção dos produtos da posição 2006:
2005 20 − Batatas:
− − Outras:
2005 20 20 − − − Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a
alimentação nesse estado
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
− Outros:
2007 99 − − Outros:
− − − De teor de açúcares superior a 30%, em peso:
− − − − Outros:
2007 99 31 − − − − − De cerejas
2007 99 33 − − − − − De morangos
2007 99 35 − − − − − De framboesas
2007 99 39 − − − − − Outros
− − − De teor de açúcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso:
2007 99 55 − − − − Purés e compotas de maçãs
2007 99 57 − − − − Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3907
Código NC Designação das mercadorias
− − − Outros:
2007 99 91 − − − − Purés e compotas de maçãs
2007 99 93 − − − − De frutas e nozes, tropicais
2007 99 98 − − − − Outros
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
− Sumo (suco) de laranja:
2009 11 − − Congelado
2009 12 00 − − Não congelado, com valor Brix não superior a 20
2009 19 − − Outros
− Sumo (suco) de toranja:
2009 21 00 − − Com valor Brix não superior a 20
2009 29 − − Outros
− Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009 31 − − Com valor Brix não superior a 20
2009 39 − − Outros
− Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 41 − − Com valor Brix não superior a 20
2009 49 − − Outros
2009 50 − Sumo (suco) de tomate
− Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009 61 − − Com valor Brix não superior a 30
2009 69 − − Outros
2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
− − Com valor Brix superior a 67:
− − − Outros:
− − − − Outros:
2009 80 38 − − − − − Outro
− − Com valor Brix não superior a 67:
− − − Sumo (suco) de pêra:
2009 80 50 − − − − De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
− − − Outro:
− − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:
2009 80 71 − − − − − Sumo (suco) de cereja
− − − − Outro:
− − − − − De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 80 86 − − − − − − Outro
− − − − − De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso:
2009 80 89 − − − − − − Outro
− − − − − Sem açúcares de adição:
2009 80 96 − − − − − − Sumo (suco) de cereja
2009 80 99 − − − − − − Outro
2009 90 − Misturas de sumos (sucos):
− − Com valor Brix superior a 67:
− − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:
2009 90 11 − − − − De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido
2009 90 19 − − − − Outras
− − − Outras:
2009 90 21 − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
2009 90 29 − − − − Outras
− − Com valor Brix não superior a 67:
− − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:
2009 90 31 − − − − De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso
2009 90 39 − − − − Outras
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:
− Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 99 − − Superior a 2 l
3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:
2401 10 − Tabaco não destalado:
− − Outras:
2401 10 60 − − − Tabaco sun cured do tipo oriental
2401 10 80 − − − Tabaco flue cured
2401 10 90 − − − Outro tabaco
2401 20 − Tabaco total ou parcialmente destalado:
− − Outro:
2401 20 60 − − − Tabaco sun cured do tipo oriental
2401 20 80 − − − Tabaco flue cured
2401 20 90 − − − Outro tabaco
ANEXO III (e)
Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade
[referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º]
Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente
pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.
Direito aplicável
Contingente pautal
Código NC Designação das mercadorias nos limites
(toneladas)
do contigente
0102 10 10 Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), reprodutores de raça pura: 2 200 0%
0102 90 49 Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, de peso superior a 160 kg 2 600 0%
mas não superior a 300 kg, não destinados a abate, excepto os reprodutores de
raça pura
0103 91 90 Animais vivos da espécie suína, de espécies não domésticas, de peso inferior a 700 0%
50 kg
0104 10 30 Borregos (até um ano de idade), vivos, excepto reprodutores de raça pura 450 0%
0202 30 90 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excepto as das posições 0202 30 10 4 000 0%
e 0202 30 50, congeladas
0203 19 15 Barrigas entremeadas e seus pedaços, da espécie suína doméstica, frescas ou refri- 1 200 0%
geradas
0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas, não desossadas, da espécie suína doméstica, congela- 300 0%
das
0203 29 55 Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto as carcaças, 2 000 0%
meias-carcaças, pernas, pás, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas,
congeladas
ex 0207 14 10 Carne desmanchada mecanicamente — pedaços desossados e miudezas de galos e 6 000 0%
galinhas, em blocos congelados, para a fabricação industrial dos produtos classi-
ficados no capítulo 16
0209 00 11 Toucinho, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura 100 0%
0210 19 81 Carnes dos animais da espécie suína doméstica, desossadas, excepto pernas, pás, partes 600 0%
dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, secas ou fumadas
ANEXO IV
Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina
As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:
1 de Janeiro do segundo ano
Data de entrada em vigor 1 de Janeiro do primeiro ano
seguinte ao da entrada
Código NC Designação das mercadorias do presente Acordo (montante seguinte à data de entrada
em vigor do presente
pleno no primeiro ano) em vigor do presente Acordo
Acordo e anos seguintes
301 91 10 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, CP: 60 ton. a 0% CP: 60 ton. a 0% CP: 60 ton. a 0%
0301 91 90 Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua- Para além do CP: 90% Para além do CP: 80% Para além do CP: 70%
0302 11 10 bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus do direito NMF do direito NMF do direito NMF
0302 11 20 apache e Oncorhynchus chrysogaster): vi-
0302 11 80 vas; frescas ou refrigeradas; congeladas;
0303 21 10 salgadas, em salmoura, secas ou fumadas;
0303 21 20 filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e
0303 21 80 pellets, próprias para alimentação humana
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3909
1 de Janeiro do segundo ano
Data de entrada em vigor 1 de Janeiro do primeiro ano
seguinte ao da entrada
Código NC Designação das mercadorias do presente Acordo (montante seguinte à data de entrada
em vigor do presente
pleno no primeiro ano) em vigor do presente Acordo
Acordo e anos seguintes
0304 19 15
0304 19 17
ex 0304 19 19
ex 0304 19 91
0304 29 15
0304 29 17
ex 0304 29 19
ex 0304 99 21
ex 0305 10 00
ex 0305 30 90
0305 49 45
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
0301 93 00 Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; con- CP: 130 ton. a 0% CP: 130 ton. a 0% CP: 130 ton. a 0%
0302 69 11 geladas; salgadas, em salmoura, secas ou Para além do CP: 90% Para além do CP: 80% Para além do CP: 70%
0303 79 11 fumadas; filetes e outra carne de peixe; fari- do direito NMF do direito NMF do direito NMF
ex 0304 19 19 nhas, pós e pellets, próprias para alimentação
ex 0304 19 91 humana
ex 0304 29 19
ex 0304 99 21
ex 0305 10 00
ex 0305 30 90
ex 0305 49 80
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
ex 0301 99 80 Douradas do mar das espécies Dentex dentex CP: 30 ton. a 0% CP: 30 ton. a 0% CP: 30 ton. a 0%
0302 69 61 e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigera- Para além do CP: 80% Para além do CP: 55% Para além do CP: 30%
0303 79 71 das; congeladas; salgadas, em salmoura, do direito NMF do direito NMF do direito NMF
ex 0304 19 39 secas ou fumadas; filetes e outra carne de
ex 0304 19 99 peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para
ex 0304 29 99 alimentação humana
ex 0304 99 99
ex 0305 10 00
ex 0305 30 90
ex 0305 49 80
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
ex 0301 99 80 Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; CP: 30 ton. a 0% CP: 30 ton. a 0% CP: 30 ton. a 0%
0302 69 94 frescos ou refrigerados; congelados; salga- Para além do CP: 80% Para além do CP: 55% Para além do CP: 30%
0303 77 00 dos, em salmoura, secos ou fumados; filetes do direito NMF do direito NMF do direito NMF
ex 0304 19 39 e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets,
ex 0304 19 99 próprias para alimentação humana
ex 0304 29 99
ex 0304 99 99
ex 0305 10 00
ex 0305 30 90
ex 0305 49 80
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente pautal Taxa do direito
1604 13 11 Preparações e conservas de sardinhas 50 toneladas 6%
1604 13 19
ex 1604 20 50
1604 16 00 Preparações e conservas de anchovas 50 toneladas 12,5%
604 20 40
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de
sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano 1 Ano 3 Ano 5 e seguintes
Ano
(% do direito) (% do direito) (% do direito)
Direitos 90 % do NMF 80% of NMF 70 % do NMF
3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
ANEXO V
Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade
Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o se-
guinte calendário:
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0301 Peixes vivos:
0301 10 − Peixes ornamentais:
0301 10 10 − − De água doce 0 0 0 0 0 0
0301 10 90 − − Do mar 0 0 0 0 0 0
− Outros peixes vivos:
0301 91 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-
corhynchus chrysogaster):
0301 91 10 − − − Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhyn- 100 100 100 100 100 100
chus chrysogaster
0301 91 90 − − − Outros 100 100 100 100 100 100
0301 92 00 − − Enguias (Anguilla spp): 0 0 0 0 0 0
0301 93 00 − − Carpas 100 100 100 100 100 100
0301 94 00 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) 0 0 0 0 0 0
0301 95 00 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 0 0 0 0 0 0
0301 99 − − Outros:
− − − De água doce:
0301 99 11 − − − − Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, 75 50 25 0 0 0
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
danúbio (Hucho hucho)
0301 99 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
0301 99 80 − − − Do mar 0 0 0 0 0 0
0302 Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (fi-
lés) de peixes e outra carne de peixes da posição
0304:
− Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:
0302 11 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-
corhynchus chrysogaster):
0302 11 10 − − − Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhyn- 100 100 100 100 100 100
chus chrysogaster
0302 11 20 − − − da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e 100 100 100 100 100 100
guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada,
ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando
mais de 1 kg cada
0302 11 80 − − − Outros 100 100 100 100 100 100
0302 12 00 − − Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, On- 0 0 0 0 0 0
corhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
danúbio (Hucho hucho)
0302 19 00 − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cyno-
glossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae),
excepto fígados, ovas e sémen:
0302 21 − − Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippo-
glossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):
0302 21 10 − − − Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3911
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0302 21 30 − − − Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglos- 0 0 0 0 0 0
sus)
0302 21 90 − − − Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenole- 0 0 0 0 0 0
pis)
0302 22 00 − − Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0
0302 23 00 − − Linguados (Solea spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 29 − − Outros:
0302 29 10 − − − Areiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bo-
nitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:
0302 31 − − Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):
0302 31 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 31 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 32 − − Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thun-
nus albacares):
0302 32 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 32 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 33 − − Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:
0302 33 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 33 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 34 − − Atuns-patudos (Thunnus obesus):
0302 34 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 34 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 35 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
0302 35 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 35 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 36 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
0302 36 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 36 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 39 − − Outros:
0302 39 10 − − − Destinados à fabricação industrial dos produtos 0 0 0 0 0 0
da posição 1604
0302 39 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 40 00 − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), ex- 0 0 0 0 0 0
cepto fígados, ovas e sémen
0302 50 − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:
0302 50 10 − − da espécie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0
0302 50 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:
0302 61 − − Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus
sprattus):
0302 61 10 − − − Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0 0 0 0
0302 61 30 − − − Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sar- 0 0 0 0 0 0
dinella spp.)
0302 61 80 − − − Espadilhas (Sprattus sprattus) 0 0 0 0 0 0
0302 62 00 − − Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aegle- 0 0 0 0 0 0
finus)
0302 63 00 − − Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0
0302 64 00 − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, 0 0 0 0 0 0
Scomber australasicus, Scomber japonicus)
0302 65 − − Esqualos:
3912 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0302 65 20 − − − Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus 0 0 0 0 0 0
acanthias)
0302 65 50 − − − Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 65 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 66 00 − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0
0302 67 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0
0302 68 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 69 − − Outros:
− − − De água doce:
0302 69 11 − − − − Carpas 100 100 100 100 100 100
0302 69 19 − − − − Outros 100 100 100 100 100 100
− − − Do mar:
− − − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bo-
nitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthyn-
nus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição
0302 33:
0302 69 21 − − − − − Destinados à fabricação industrial dos pro- 0 0 0 0 0 0
dutos da posição 1604
0302 69 25 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − − Cantarilhos (Sebastes spp):
0302 69 31 − − − − − da espécie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0
0302 69 33 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 69 35 − − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0
0302 69 41 − − − − Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0
0302 69 45 − − − − Lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 69 51 − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 0 0 0 0
e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)
0302 69 55 − − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 69 61 − − − − Douradas do mar das espécies Dentex dentex 0 0 0 0 0 0
e Pagellus spp.
− − − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
− − − − − Pescadas do género Merluccius:
0302 69 66 − − − − − − Pescadas da África do Sul (Merluccius 0 0 0 0 0 0
capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Mer-
luccius paradoxus)
0302 69 67 − − − − − − Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius 0 0 0 0 0 0
australis)
0302 69 68 − − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 69 69 − − − − − Pescadas do género Urophycis 0 0 0 0 0 0
0302 69 75 − − − − De xaputa (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 69 81 − − − − Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0
0302 69 85 − − − − Pichelim ou verdinho (Micromesistius pou- 0 0 0 0 0 0
tassou ou Gadus poutassou)
0302 69 86 − − − − Verdinhos austrais (Micromesistius austra- 0 0 0 0 0 0
lis)
0302 69 91 − − − − Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, 0 0 0 0 0 0
Trachurus trachurus)
0302 69 92 − − − − Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 0 0 0 0 0 0
0302 69 94 − − − − Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) 0 0 0 0 0 0
0302 69 95 − − − − Douradas (Sparus aurata) 0 0 0 0 0 0
0302 69 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0302 70 00 − Fígados, ovas e sémen 0 0 0 0 0 0
0303 Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
e outra carne de peixes da posição 0304:
− Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, On-
corhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
excepto fígados, ovas e sémen:
0303 11 00 − − Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 0 0 0 0 0 0
0303 19 00 − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sé-
men:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3913
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0303 21 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-
corhynchus chrysogaster):
0303 21 10 − − − Das espécies Oncorhynchus apache ou On- 90 80 60 40 20 0
corhynchus chrysogaster
0303 21 20 − − − da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e 90 80 60 40 20 0
guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada,
ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando
mais de 1 kg cada
0303 21 80 − − − Outros 90 80 60 40 20 0
0303 22 00 − − Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do- 0 0 0 0 0 0
danúbio (Hucho hucho)
0303 29 00 (1) − − Outros 50 0 0 0 0 0
− Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cyno-
glossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae),
excepto fígados, ovas e sémen:
0303 31 − − Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippo-
glossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis):
0303 31 10 − − − Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoi- 0 0 0 0 0 0
des)
0303 31 30 − − − Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglos- 0 0 0 0 0 0
sus)
0303 31 90 − − − Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenole- 0 0 0 0 0 0
pis)
0303 32 00 − − Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0 0 0 0 0 0
0303 33 00 − − Linguados (Solea spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 39 − − Outros:
0303 39 10 − − − Azevias (Platichthys flesus) 0 0 0 0 0 0
0303 39 30 − − − Peixes do género Rhombosolea 0 0 0 0 0 0
0303 39 70 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bo-
nitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:
0303 41 − − Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga):
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 41 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 41 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 41 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 41 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 42 − − Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thun-
nus albacares):
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
− − − − Inteiros:
0303 42 12 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0
0303 42 18 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − − Eviscerados, sem guelras:
0303 42 32 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0
0303 42 38 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − − Outros (por exemplo, descabeçados):
0303 42 52 − − − − − Pesando mais de 10 kg cada um 0 0 0 0 0 0
0303 42 58 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 42 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 43 − − Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado:
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 43 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 43 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 43 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 43 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 44 − − Atuns patudos (Thunnus obesus):
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 44 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0303 44 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 44 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 44 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 45 − − Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 45 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 45 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 45 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 45 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 46 − − Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 46 11 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 46 13 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 46 19 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 46 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 49 − − Outros:
− − − Destinados à fabricação industrial dos produtos
da posição 1604:
0303 49 31 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 49 33 − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 49 39 − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 49 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e ba-
calhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus ma-
crocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:
0303 51 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0
0303 52 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus):
0303 52 10 − − − da espécie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0
0303 52 30 − − − da espécie Gadus ogac 0 0 0 0 0 0
0303 52 90 − − − da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0
− Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissosti-
chus spp.), excepto fígados, ovas e sémen:
0303 61 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0
0303 62 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0
− Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:
0303 71 − − Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus
sprattus):
0303 71 10 − − − Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 0 0 0 0 0 0
0303 71 30 − − − Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sar- 0 0 0 0 0 0
dinella spp.)
0303 71 80 − − − Espadilhas (Sprattus sprattus) 0 0 0 0 0 0
0303 72 00 − − Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aegle- 0 0 0 0 0 0
finus)
0303 73 00 − − Escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0
0303 74 − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus,
Scomber australasicus, Scomber japonicus):
0303 74 30 − − − Das espécies Scomber scombrus ou Scomber 0 0 0 0 0 0
japonicus
0303 74 90 − − − da espécie Scomber australasicus 0 0 0 0 0 0
0303 75 − − Esqualos:
0303 75 20 − − − Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus 0 0 0 0 0 0
acanthias)
0303 75 50 − − − Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 75 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 76 00 − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0
0303 77 00 − − Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus 0 0 0 0 0 0
punctatus)
0303 78 − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
− − − Pescadas do género Merluccius:
0303 78 11 − − − − Pescadas da África do Sul (Merluccius capen- 0 0 0 0 0 0
sis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius
paradoxus)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3915
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0303 78 12 − − − − Pescadas argentinas (Merluccius hubbsi) 0 0 0 0 0 0
0303 78 13 − − − − Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius aus- 0 0 0 0 0 0
tralis)
0303 78 19 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 78 90 − − − Pescadas do género Urophycis 0 0 0 0 0 0
0303 79 − − Outros:
− − − De água doce:
0303 79 11 − − − − Carpas 90 80 60 40 20 0
0303 79 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
− − − Do mar:
− − − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bo-
nitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthyn-
nus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição
0303 43:
− − − − − Destinados à fabricação industrial dos pro-
dutos da posição 1604:
0303 79 21 − − − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0303 79 23 − − − − − − Eviscerados, sem guelras 0 0 0 0 0 0
0303 79 29 − − − − − − Outros (por exemplo, descabeçados) 0 0 0 0 0 0
0303 79 31 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − − Cantarilhos (Sebastes spp):
0303 79 35 − − − − − da espécie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0
0303 79 37 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 79 41 − − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0
0303 79 45 − − − − Badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0
0303 79 51 − − − − Lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 79 55 − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) 0 0 0 0 0 0
e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)
0303 79 58 − − − − Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 0 0 0 0 0 0
0303 79 65 − − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 79 71 − − − − Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 79 75 − − − − Xaputas (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 79 81 − − − − Tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0
0303 79 83 − − − − Pichelim ou verdinho (Micromesistius pou- 0 0 0 0 0 0
tassou ou Gadus poutassou)
0303 79 85 − − − − Verdinhos austrais (Micromesistius australis) 0 0 0 0 0 0
0303 79 91 − − − − Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, 0 0 0 0 0 0
Trachurus trachurus)
0303 79 92 − − − − Granadeiros azuis (Macruronus novaezelan- 0 0 0 0 0 0
diae)
0303 79 93 − − − − Abadejos rosados (Genypterus blacodes) 0 0 0 0 0 0
0303 79 94 − − − − Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou 0 0 0 0 0 0
Peltorhamphus novaezelandiae
0303 79 98 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0303 80 − Fígados, ovas e sémen:
0303 80 10 − − Ovas e sémen de peixe, destinado à produção 0 0 0 0 0 0
de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de pro-
tamina
0303 80 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0
0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados:
− Frescos ou refrigerados:
0304 11 − − Espadartes (Xiphias gladius):
0304 11 10 − − − Filetes (filés) 0 0 0 0 0 0
0304 11 90 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0 0 0 0
0304 12 − − Marlongas (Dissostichus spp.)
0304 12 10 − − − Filetes (filés) 0 0 0 0 0 0
0304 12 90 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada) 0 0 0 0 0 0
0304 19 − − Outros:
− − − Filetes (filés)
− − − − De peixes de água-doce:
3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0304 19 13 − − − − − De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus 50 0 0 0 0 0
nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e
salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
− − − − − De trutas das espécies Salmo trutta, On-
corhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On-
corhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 19 15 − − − − − − da espécie Oncorhynchus mykiss pesando 50 0 0 0 0 0
mais de 400 g cada um
0304 19 17 − − − − − − Outros 50 0 0 0 0 0
0304 19 19 − − − − −De outros peixes de água doce 50 0 0 0 0 0
− − − − Outros:
0304 19 31 − − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 0 0 0 0 0 0
Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Bo-
reogadus saida
0304 19 33 − − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0
0304 19 35 − − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 19 39 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − Outra carne de peixes (mesmo picada):
0304 19 91 − − − − De peixes de água-doce 0 0 0 0 0 0
− − − − Outros:
0304 19 97 − − − − − Lombos de arenques 0 0 0 0 0 0
0304 19 99 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Filetes congelados:
0304 21 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0
0304 22 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 29 − − Outros:
− − − De peixes de água-doce:
0304 29 13 − − − − De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, 0 0 0 0 0 0
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
danúbio (Hucho hucho)
− − − − De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhyn-
chus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 29 15 − − − − − da espécie Oncorhynchus mykiss pesando 0 0 0 0 0 0
mais de 400 g cada um
0304 29 17 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0304 29 19 − − − − De outros peixes de água doce 50 0 0 0 0 0
− − − Outros:
− − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac,
Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Bo-
reogadus saida:
0304 29 21 − − − − − De bacalhau da espécie Gadus macroce- 0 0 0 0 0 0
phalus
0304 29 29 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0304 29 31 − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0
0304 29 33 − − − − De eglefinos ou arincas (Melanogrammus 0 0 0 0 0 0
aeglefinus)
− − − − De cantarilhos (Sebastes spp.):
0304 29 35 − − − − − da espécie Sebastes marinus 0 0 0 0 0 0
0304 29 39 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0304 29 41 − − − − De badejos (Merlangius merlangus) 0 0 0 0 0 0
0304 29 43 − − − − De lingues (Molva spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 29 45 − − − − De atum (do género Thunnus), e peixes do 0 0 0 0 0 0
género Euthynnus
− − − − De cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber
scombrus, Scomber australasicus, Scomber japoni-
cus) e de peixes da espécie Orcynopsis unicolor:
0304 29 51 − − − − − De cavalas da espécie Scomber austra- 0 0 0 0 0 0
lasicus
0304 29 53 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3917
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
− − − − De pescadas (Merluccius spp., Urophycis
spp.):
− − − − − De pescadas do género Merluccius:
0304 29 55 − − − − − − De pescadas da Africa do Sul (Merluccius 50 0 0 0 0 0
capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Mer-
luccius paradoxus)
0304 29 56 − − − − − − De pescada argentina (Merluccius 90 80 60 40 20 0
hubbsi)
0304 29 58 − − − − − − Outros 90 80 60 40 20 0
0304 29 59 − − − − − De pescada do género Urophycis 0 0 0 0 0 0
− − − − De esqualos:
0304 29 61 − − − − − Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata- 0 0 0 0 0 0
roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)
0304 29 69 − − − − − De outros esqualos 0 0 0 0 0 0
0304 29 71 − − − − De solhas ou patruças (Pleuronectes pla- 0 0 0 0 0 0
tessa)
0304 29 73 − − − − De azevias (Platichthys flesus) 0 0 0 0 0 0
0304 29 75 − − − − De arenques (Clupea harengus, Clupea palla- 0 0 0 0 0 0
sii)
0304 29 79 − − − − De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 29 83 − − − − De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 29 85 − − − − De escamudos do Alasca (Theragra chalco- 0 0 0 0 0 0
gramma)
0304 29 91 − − − − De granadeiros azuis (Macruronus novae- 0 0 0 0 0 0
zelandiae)
0304 29 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Outros:
0304 91 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 0 0 0 0 0 0
0304 92 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 99 − − Outros:
0304 99 10 − − − Surimi 0 0 0 0 0 0
− − − Outros:
0304 99 21 − − − − De peixes de água-doce 0 0 0 0 0 0
− − − − Outros:
0304 99 23 − − − − − De arenques (Clupea harengus, Clupea 0 0 0 0 0 0
pallasii)
0304 99 29 − − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.) 0 0 0 0 0 0
− − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac,
Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Bo-
reogadus saida:
0304 99 31 − − − − − − De bacalhau da espécie Gadus macro- 0 0 0 0 0 0
cephalus
0304 99 33 − − − − − − De bacalhau da espécie Gadus morhua 0 0 0 0 0 0
0304 99 39 − − − − − − Outros: 0 0 0 0 0 0
0304 99 41 − − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 0 0 0 0 0 0
0304 99 45 − − − − −De eglefinos ou arincas (Melanogrammus 0 0 0 0 0 0
aeglefinus)
0304 99 51 − − − − −De pescadas (Merluccius spp., Urophycis 0 0 0 0 0 0
spp.)
0304 99 55 − − − − −De areeiros (Lepidorhombus spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 99 61 − − − − − De xaputa (Brama spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 99 65 − − − − − De tamboril (Lophius spp.) 0 0 0 0 0 0
0304 99 71 − − − − − De pichelim ou verdinho (Micromesistius 0 0 0 0 0 0
poutassou ou Gadus poutassou)
0304 99 75 − − − − − De escamudos do Alasca (Theragra chal- 0 0 0 0 0 0
cogramma)
0304 99 99 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fuma-
dos (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a
defumação; farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios
para alimentação humana:
0305 10 00 − Farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para ali- 0 0 0 0 0 0
mentação humana
3918 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0305 20 00 − Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados 0 0 0 0 0 0
(defumados), salgados ou em salmoura
0305 30 − Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em sal-
moura, mas não fumados (defumados):
− − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus
saida:
0305 30 11 − − − De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus 0 0 0 0 0 0
0305 30 19 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0305 30 30 − − De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, 0 0 0 0 0 0
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico
(Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho),
salgados ou em salmoura
0305 30 50 − − De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), 0 0 0 0 0 0
salgados ou em salmoura
0305 30 90 − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes
(filés):
0305 41 00 − − Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, On- 50 0 0 0 0 0
corhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
danúbio (Hucho hucho)
0305 42 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0
0305 49 − − Outros:
0305 49 10 − − − Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) 0 0 0 0 0 0
0305 49 20 − − − Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglos- 0 0 0 0 0 0
sus)
0305 49 30 − − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, 0 0 0 0 0 0
Scomber australasicus, Scomber japonicus)
0305 49 45 − − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, 90 80 60 40 20 0
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-
corhynchus chrysogaster)
0305 49 50 − − − Enguias (Anguilla spp) 0 0 0 0 0 0
0305 49 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados
(defumados):
0305 51 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus):
0305 51 10 − − − Secos, não salgados 0 0 0 0 0 0
0305 51 90 − − − Secos e salgados 0 0 0 0 0 0
0305 59 − − Outros:
− − − Peixes da espécie Boreogadus saida:
0305 59 11 − − − − Secos, não salgados 0 0 0 0 0 0
0305 59 19 − − − − Secos e salgados 0 0 0 0 0 0
0305 59 30 − − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0
0305 59 50 − − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0
0305 59 70 − − − Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglos- 0 0 0 0 0 0
sus)
0305 59 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Peixes salgados, não secos nem fumados (defuma-
dos) e peixes em salmoura:
0305 61 00 − − Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0 0 0 0 0 0
0305 62 00 − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus 0 0 0 0 0 0
macrocephalus)
0305 63 00 − − Anchovas (Engraulis spp.) 0 0 0 0 0 0
0305 69 − − Outros:
0305 69 10 − − − Peixes da espécie Boreogadus saida 0 0 0 0 0 0
0305 69 30 − − − Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglos- 0 0 0 0 0 0
sus)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3919
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0305 69 50 − − − Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, On- 0 0 0 0 0 0
corhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On-
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
danúbio (Hucho hucho)
0305 69 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrige-
rados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor,
mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos,
próprios para a alimentação humana:
− Congelados:
0306 11 − − Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus
spp.):
0306 11 10 − − − Caudas de lagostas 0 0 0 0 0 0
0306 11 90 − − − Outras 0 0 0 0 0 0
0306 12 − − Lavagantes (Homarus spp.):
0306 12 10 − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0306 12 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 13 − − Camarões:
0306 13 10 − − − Camarões da família Pandalidae 0 0 0 0 0 0
0306 13 30 − − − Camarões negros do género Crangon 0 0 0 0 0 0
0306 13 40 − − − Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) 0 0 0 0 0 0
0306 13 50 − − − Camarões do género Penaeus 0 0 0 0 0 0
0306 13 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 14 − − Caranguejos:
0306 14 10 − − − Caranguejos das espécies Paralithodes camcha- 0 0 0 0 0 0
ticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus
0306 14 30 − − − Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 0 0 0 0
0306 14 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 19 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de
crustáceos, próprios para alimentação humana:
0306 19 10 − − − Lagostins de água doce 0 0 0 0 0 0
0306 19 30 − − − Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0 0 0 0
0306 19 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Não congelados:
0306 21 00 − − Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus 0 0 0 0 0 0
spp.)
0306 22 − − Lavagantes (Homarus spp.):
0306 22 10 − − − Vivos 0 0 0 0 0 0
− − − Outros:
0306 22 91 − − − − Inteiros 0 0 0 0 0 0
0306 22 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 23 − − Camarões:
0306 23 10 − − − Camarões da família Pandalidae 0 0 0 0 0 0
− − − Camarões negros do género Crangon:
0306 23 31 − − − − Frescos, refrigerados ou cozidos em água 0 0 0 0 0 0
ou a vapor
0306 23 39 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 23 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 24 − − Caranguejos:
0306 24 30 − − − Sapateiras (Cancer pagurus) 0 0 0 0 0 0
0306 24 80 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0306 29 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de
crustáceos, próprios para alimentação humana:
0306 29 10 − − − Lagostins de água doce 0 0 0 0 0 0
0306 29 30 − − − Lagostins (Nephrops norvegicus) 0 0 0 0 0 0
0306 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
3920 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrige-
rados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e mo-
luscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados,
secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e
pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustá-
ceos, próprios para alimentação humana:
0307 10 − Ostras:
0307 10 10 − − Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com 0 0 0 0 0 0
casca, até 40 g por unidade
0307 10 90 − − Outras 0 0 0 0 0 0
− Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chla-
mys ou Placopecten:
0307 21 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0
0307 29 − − Outros:
0307 29 10 − − − Vieiras (Pecten maximus), congeladas 0 0 0 0 0 0
0307 29 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307 31 − − Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 31 10 − − − Mytilus spp. 0 0 0 0 0 0
0307 31 90 − − − Perna spp. 0 0 0 0 0 0
0307 39 − − Outros:
0307 39 10 − − − Mytilus spp. 0 0 0 0 0 0
0307 39 90 − − − Perna spp. 0 0 0 0 0 0
− Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Se-
piola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Lo-
ligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 41 − − Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 41 10 − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) 0 0 0 0 0 0
e sepiolas (Sepiola spp.)
− − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,
Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):
0307 41 91 − − − − Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0
0307 41 99 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0307 49 − − Outros:
− − − Congelados:
− − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma)
e sepiolas (Sepiola spp.):
− − − − − Do género Sepiola:
0307 49 01 − − − − − − Choco anão (Sepiola rondeleti) 0 0 0 0 0 0
0307 49 11 − − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0307 49 18 − − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
− − − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,
Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):
− − − − − Loligo spp.:
0307 49 31 − − − − − − Loligo vulgaris 0 0 0 0 0 0
0307 49 33 − − − − − − Loligo pealei 0 0 0 0 0 0
0307 49 35 − − − − − − Loligo patagonica 0 0 0 0 0 0
0307 49 38 − − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0
0307 49 51 − − − − − Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0
0307 49 59 − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0
− − − Outros:
0307 49 71 − − − − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) 0 0 0 0 0 0
e sepiolas (Sepiola spp.)
− − − − Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,
Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.):
0307 49 91 − − − − − Loligo spp., Ommastrephes sagittatus 0 0 0 0 0 0
0307 49 99 − − − − − Outras 0 0 0 0 0 0
− Polvos (Octopus spp.):
0307 51 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0
0307 59 − − Outros:
0307 59 10 − − − Congelados 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3921
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0307 59 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0307 60 00 − Caracóis, excepto os do mar 0 0 0 0 0 0
− Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de in-
vertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0307 91 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 0 0 0 0 0 0
0307 99 − − Outros:
− − − Congelados:
0307 99 11 − − − − Illex spp. 0 0 0 0 0 0
0307 99 13 − − − − Palurdes ou amêijoas e outras espécies da 0 0 0 0 0 0
família Veneridae
0307 99 15 − − − − Medusas (Rhopilema spp.) 0 0 0 0 0 0
0307 99 18 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0307 99 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outras posições; animais mortos
dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
humana:
− Outros:
0511 91 − − Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos
ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos
do Capítulo 3 :
0511 91 10 − − − Desperdícios de peixes 0 0 0 0 0 0
0511 91 90 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus suce-
dâneos preparados a partir de ovas de peixe:
− Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes pi-
cados:
1604 11 00 − − Salmões 75 50 25 0 0 0
1604 12 − − Arenques:
1604 12 10 − − − Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta 75 50 25 0 0 0
ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em
óleo, congelados
− − − Outros:
1604 12 91 − − − − Em recipientes hermeticamente fechados 75 50 25 0 0 0
1604 12 99 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
1604 13 − − Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
− − − Sardinhas:
1604 13 11 − − − − Em azeite de oliveira 75 50 25 0 0 0
1604 13 19 − − − − Outras 75 50 25 0 0 0
1604 13 90 − − − Outras 75 50 25 0 0 0
1604 14 − − Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
− − − Atuns e bonitos-listados:
1604 14 11 − − − − Em óleos vegetais 75 50 25 0 0 0
− − − − Outros:
1604 14 16 − − − − − Filetes denominados «loins» 75 50 25 0 0 0
1604 14 18 − − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
1604 14 90 − − − Bonitos (Sarda spp.) 75 50 25 0 0 0
1604 15 − − Sardas e cavalas:
− − − Das espécies Scomber scombrus e Scomber
japonicus:
1604 15 11 − − − − Filetes 75 50 25 0 0 0
1604 15 19 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
1604 15 90 − − − da espécie Scomber australasicus 75 50 25 0 0 0
1604 16 00 − − Anchovas 75 50 25 0 0 0
1604 19 − − Outros:
1604 19 10 − − − Salmonídeos, excepto salmões 75 50 25 0 0 0
− − − Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos
listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]:
1604 19 31 − − − − Filetes denominados «loins» 75 50 25 0 0 0
1604 19 39 − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
3922 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1604 19 50 − − − Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 75 50 25 0 0 0
− − − Outros:
1604 19 91 − − − − Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta 75 50 25 0 0 0
ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em
óleo, congelados
− − − − Outros:
1604 19 92 − − − − − Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, 75 50 25 0 0 0
Gadus macrocephalus)
1604 19 93 − − − − − Escamudos negros (Pollachius virens) 75 50 25 0 0 0
1604 19 94 − − − − − Pescadas (Merluccius spp., Urophycis 75 50 25 0 0 0
spp.)
1604 19 95 − − − − − Escamudo do Alasca (Theragra chalco- 75 50 25 0 0 0
gramma) e escamudo amarelo (Pollachius polla-
chius)
1604 19 98 − − − − − Outros 75 50 25 0 0 0
1604 20 − Outras preparações e conservas de peixes:
1604 20 05 − − Preparações de surimi 75 50 25 0 0 0
− − Outros:
1604 20 10 − − − De salmões 75 50 25 0 0 0
1604 20 30 − − − De salmonídeos, excepto salmões 75 50 25 0 0 0
1604 20 40 − − − De anchovas 75 50 25 0 0 0
1604 20 50 − − − De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas 75 50 25 0 0 0
das espécies Scomber scombrus e Scomber japoni-
cus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor
1604 20 70 − − − De atuns, bonitos-listados e outros peixes do 75 50 25 0 0 0
género Euthynnus
1604 20 90 − − − De outros peixes 75 50 25 0 0 0
1604 30 − Caviar e seus sucedâneos :
1604 30 10 − − Caviar (ovas de esturjão) 75 50 25 0 0 0
1604 30 90 − − Sucedâneos de caviar 75 50 25 0 0 0
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas:
1605 10 00 − Caranguejos 0 0 0 0 0 0
1605 20 − Camarões:
1605 20 10 − − Em recipientes hermeticamente fechados 0 0 0 0 0 0
− − Outros:
1605 20 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido 0 0 0 0 0 0
não superior a 2 kg
1605 20 99 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
1605 30 − Lavagantes:
1605 30 10 − − Carne de lavagante, cozida, destinada à produção 0 0 0 0 0 0
de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou
molhos de lavagante
1605 30 90 − − Outra 0 0 0 0 0 0
1605 40 00 − Outros crustáceos 0 0 0 0 0 0
1605 90 − Outros:
− − Moluscos:
− − − Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
1605 90 11 − − − − Em recipientes hermeticamente fechados 0 0 0 0 0 0
1605 90 19 − − − − Outros 0 0 0 0 0 0
1605 90 30 − − − Outros 0 0 0 0 0 0
1605 90 90 − − Outros invertebrados aquáticos 0 0 0 0 0 0
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como esparguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz,
mesmo preparado:
1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo):
1902 20 10 − − Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e 75 50 25 0 0 0
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3923
Taxa do direito (% de NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáti-
cos, impróprios para alimentação humana; torresmos:
2301 20 00 − Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, mo- 0 0 0 0 0 0
luscos ou outros invertebrados aquáticos
(1) Excepto no que se refere aos produtos com a classificação 0303 29 00 10 «peixes de água doce»; estes produtos serão isentos de direitos apenas em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte
ao da entrada em vigor do presente Acordo após um desmantelamento progressivo com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VI f) Outros instrumentos e activos financeiros transac-
Direito de estabelecimento: serviços financeiros
cionáveis, incluindo metais preciosos.
(referidos no Capítulo II do Título V) 7 — Participação em emissões de todo o tipo de valores
mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no
Serviços financeiros: definições mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com
carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços essas emissões;
financeiros de uma Parte. 8 — Corretagem monetária;
Os serviços financeiros incluem as seguintes activi- 9 — Gestão de patrimónios, como a gestão de meios
dades: líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de
investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos: serviços de custódia e de gestão;
1 — Seguro directo (incluindo o co-seguro): 10 — Serviços de liquidação e compensação referentes a
activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos
i) Vida; derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
ii) Não-vida; 11 — Prestação e transferência de informações financei-
2 — Resseguro e retrocessão; ras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico
3 — Serviços intermediários de seguros, incluindo os conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
corretores e agentes; 12 — Consultoria, intermediação e outros serviços fi-
4 — Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, nanceiros auxiliares relativamente a todas as actividades
cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise
sinistros. de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconsel-
hamento no domínio do investimento e carteira, o acon-
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- selhamento no que respeita a aquisições e reestruturação
cluindo os seguros): e estratégia empresarial.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
1 — Aceitação de depósitos e outros fundos reembol-
sáveis da parte do público; a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou
2 — Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeada- por quaisquer outras instituições públicas na prossecução
mente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o fac- de políticas monetárias e cambiais;
toring e o financiamento de transacções comerciais; b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, or-
3 — Locação financeira; ganismos ou departamentos governamentais ou instituições
4 — Todos os serviços de pagamentos e de transferên- públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto
cias monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões quando essas actividades podem ser desempenhadas por
privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e prestadores de serviços financeiros em concorrência com
os cheques bancários; tais entidades públicas;
5 — Garantias e compromissos; c) Actividades que fazem parte de um regime legal de
6 — Transacção por conta própria ou por conta de cli- segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo
entes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou quando tais actividades podem ser desempenhadas por
por qualquer outra forma, de: prestadores de serviços financeiros em concorrência com
entidades públicas ou instituições privadas.
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.)
ANEXO VII
b) Mercado de câmbios,
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusiva- Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
mente, operações a futuro e opções;
d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, inclu- (referidos no artigo 73.º)
indo produtos como «swaps», contratos a prazo sobre taxa
de juro (FRA), etc. 1 — O n.º 4 do artigo 73.º do presente Acordo diz res-
e) Valores mobiliários transaccionáveis, peito às seguintes convenções multilaterais em que os
3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto PROTOCOLO N.º 1 — RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS
pelos Estados membros: AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA
– Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do
Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento
em matéria de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alte- Artigo 1.º
rado em 1980); 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão
– Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados
Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999); que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II,
– Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Reg- de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo
isto Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989); se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
– Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000); 2 — O Conselho de Estabilização e de Associação de-
– Convenção para a Protecção dos Produtores de Fono- cidirá sobre os seguintes aspectos:
gramas contra a Reprodução não Autorizada (Convenção
sobre os Fonogramas, Genebra, 1971); a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas trans-
– Convenção Internacional para a Protecção dos Artis- formados abrangidos pelo presente Protocolo,
tas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fono- b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II,
gramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção c) O aumento ou eliminação de contingentes pautais.
de Roma, 1961);
– Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Inter- 3 — O Conselho de Estabilização e de Associação pode
nacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um
em 1979); regime estabelecido com base nos respectivos preços de
– Acordo de Viena que estabelece uma Classificação mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em
Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na
1973, tal como alterado em 1985); produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos
– Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, pelo presente Protocolo.
1996);
– Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas Artigo 2.º
(Genebra, 1996); Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem
– Convenção Internacional para a Protecção de Novas ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização
Variedades de Plantas (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal e de Associação:
como revista em 1972, 1978 e 1991);
– Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias a) Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base
(Convenção da Patente Europeia — Munique, 1973, tal forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a
como alterada, incluindo a reisão de 2000); Bósnia e Herzegovina, ou
– Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994). b) Em resposta a reduções resultantes de concessões
mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
2 — As Partes confirmam a importância por elas atri-
buída às obrigações decorrentes das seguintes convenções As reduções previstas no primeiro travessão são cal-
multilaterais: culadas em função da parte do direito designada como
– Convenção que cria a Organização Mundial da Pro- elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrí-
priedade Intelectual (Convenção da OMPI, Estocolmo, colas efectivamente utilizados na produção dos produtos
1967, tal como alterada em 1979); agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos
– Convenção de Berna para a Protecção das Obras aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
– Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Artigo 3.º
Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão
( Bruxelas, 1974); mutuamente sobre as disposições administrativas aprova-
– Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação das relativamente aos produtos abrangidos pelo presente
Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Lo- Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade
carno, 1968, tal como alterado em 1979); de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão
– Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional simples e flexíveis quanto possível.
de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado
em 1979); ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 1
– Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional
de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas Direitos aplicáveis à importação na comunidade
(Genebra, 1977, tal como alterado em 1979); de produtos originários da Bósnia e Herzegovina
– Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade
Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); As importações na Comunidade dos produtos agrícolas
– Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Wash- transformados originários da Bósnia e Herzegovina a se-
ington, 1970, tal como alterado em 1979 e em 1984). guir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 10 – Iogurte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3925
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 51 – – – – Não superior a 1,5%
0403 10 53 – – – – Superior a 1,5% mas não superior a 27%
0403 10 59 – – – – Superior a 27%
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 91 – – – – Não superior a 3%
0403 10 93 – – – – Superior a 3% mas não superior a 6%
0403 10 99 – – – – Superior a 6%
0403 90 – Outros:
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 71 – – – – Não superior a 1,5%
0403 90 73 – – – – Superior a 1,5% mas não superior a 27%
0403 90 79 – – – – Superior a 27%
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 91 – – – – Não superior a 3%
0403 90 93 – – – – Superior a 3% mas não superior a 6%
0403 90 99 – – – – Superior a 6%
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do
leite:
0405 20 – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 20 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60%
0405 20 30 – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75%
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo
0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas
cerdas e pêlos
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto
ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou
de partes de penas
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada),
acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas,
cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças
de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados
em forma determinada, seus pós e desperdícios
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas
de outro modo
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou
3, impróprios para alimentação humana:
– Outros:
0511 90 – – Outros:
– – – Esponjas naturais de origem animal:
0511 90 31 – – – – Em bruto
0511 90 39 – – – – Outras
0511 90 85 – – – Outros:
ex 0511 90 85 – – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 40 00 – Milho doce
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação
nesse estado:
0711 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
– – Produtos hortícolas:
0711 90 30 – – – Milho doce
3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
0903 00 00 Mate
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e
amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus
sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:
1212 20 00 – Algas
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar–ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes
derivados dos vegetais, mesmo modificados:
– Sucos e extractos vegetais:
1302 12 00 – – De alcaçuz
1302 13 00 – – De lúpulo
1302 19 – – Outros:
1302 19 80 – – – Outros
1302 20 –Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302 31 00 – – Ágar–ágar
1302 32 – –Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:
1302 32 10 – – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas,
juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados:
1515 90 – Outros:
1515 90 11 – – Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções:
ex 1515 90 11 – – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reeste-
rificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
1516 20 – Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções :
1516 20 10 – – Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax”
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:
1517 10 – Margarina, excepto a margarina líquida:
1517 10 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%
1517 90 – Outras:
1517 90 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%
– – Outros:
1517 90 93 – – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-
dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos
do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
1518 00 10 – Linoxina
– Outros:
1518 00 91 – – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados,
estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516
– – Outros:
1518 00 95 – – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e
respectivas fracções
1518 00 99 – – – Outros
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas
1521 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:
1522 00 10 – Dégras
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3927
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares
e melaços caramelizados:
1702 50 00 – Frutose (levulose) quimicamente pura
1702 90 – Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco,
50% de frutose (levulose):
1702 90 10 – – Maltose quimicamente pura
1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), não contendo cacau
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que
não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições
0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902 11 00 – – Que contenham ovos
1902 19 – – Outras
1902 20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
– – Outras:
1902 20 91 – – – Cozidas
1902 20 99 – – –Outras
1902 30 – Outras massas alimentícias
1902 40 – Cuscuz
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais
(excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e
da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias
para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético:
2001 90 – Outros:
2001 90 30 – – Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)
2001 90 40 – – Inhames, batatas–doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou
superior a 5%
2001 90 60 – – Palmitos
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção
dos produtos da posição 2006:
2004 10 – Batatas:
– – Outras:
2004 10 91 – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 10 – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
excepção dos produtos da posição 2006:
2005 20 – Batatas:
2005 20 10 – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2005 80 00 – Milho doce (Zea mays var. saccharata)
3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 11 – – Amendoins:
2008 11 10 – – – Manteiga de amendoim
– Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:
2008 91 00 – – Palmitos
2008 99 – – Outras:
– – – Sem adição de álcool:
– – – – Sem adição de açúcar:
2008 99 85 – – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)
2008 99 91 – – – – – Inhames, batatas–doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual
ou superior a 5%
2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou
de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para
levedar, preparados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda pre-
parada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2106 10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106 90 – Outras:
2106 90 20 – – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de
substâncias odoríferas
– – Outras:
2106 90 92 – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em
peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5%
de glicose ou amido ou fécula
2106 90 98 ––– Outras
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009
2203 00 Cervejas de malte
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas
espirituosas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e
molhos de tabaco
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Outros poliálcoois:
2905 43 00 – – Manitol
2905 44 – – D–glucitol (sorbitol)
2905 45 00 – – Glicerol
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3929
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2)
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de
extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da
desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:
3301 90 – Outros
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias,
dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos
utilizados para a fabricação de bebidas:
3302 10 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:
3302 10 10 – – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol
– – – – Outros:
3302 10 21 – – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou
contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5% de glicose ou amido ou fécula
3302 10 29 – – – – – Outras
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:
3501 10 – Caseínas
3501 90 – Outros:
3501 90 90 –– Outros
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à
base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:
3505 10 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 – – Dextrina
– – Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 90 – – – Outros
3505 20 – Colas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e pre-
parações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do
papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:
3809 10 – À base de matérias amiláceas
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compre-
endidos em outras posições:
3824 60 – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 1
Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade
(imediata ou progressivamente)
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros
leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de
frutas ou de cacau:
0403 10 – Iogurte:
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de ca-
cau:
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor,
em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 51 – – – – Não superior a 1,5% 90 80 60 40 20 0
3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0403 10 53 – – – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% 90 80 60 40 20 0
0403 10 59 – – – – Superior a 27% 90 80 60 40 20 0
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 10 91 – – – – Não superior a 3% 100 100 100 100 100 100
0403 10 93 – – – – Superior a 3% mas não superior a 6% 100 100 100 100 100 100
0403 10 99 – – – – Superior a 6% 100 100 100 100 100 100
0403 90 – Outros:
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de ca-
cau:
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor,
em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 71 – – – – Não superior a 1,5% 90 80 60 40 20 0
0403 90 73 – – – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% 90 80 60 40 20 0
0403 90 79 – – – – Superior a 27% 90 80 60 40 20 0
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 90 91 – – – – Não superior a 3% 100 100 100 100 100 100
0403 90 93 – – – – Superior a 3% mas não superior a 6% 100 100 100 100 100 100
0403 90 99 – – – – Superior a 6% 100 100 100 100 100 100
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do
leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos pro-
venientes do leite:
0405 20 – Pastas de barrar (espalhar):
0405 20 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou 90 80 60 40 20 0
superior a 39% mas inferior a 60%
0405 20 30 – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou 90 80 60 40 20 0
superior a 60% mas não superior a 75%
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordura- 0 0 0 0 0 0
dos; desperdícios de cabelo
0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros 0 0 0 0 0 0
pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
desperdícios destas cerdas e pêlos
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penu- 0 0 0 0 0 0
gem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), pe-
nugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfecta-
das ou preparadas tendo em vista a sua conservação;
pós e desperdícios de penas ou de partes de penas
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados 0 0 0 0 0 0
ou simplesmente preparados (mas não cortados sob
forma determinada), acidulados ou degelatinados;
pós e desperdícios destas matérias
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as 0 0 0 0 0 0
franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos,
chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos,
em bruto ou simplesmente preparados, mas não
cortados em forma determinada; pós e desperdícios
destas matérias
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simples- 0 0 0 0 0 0
mente preparados, mas não trabalhados de outro
modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos
ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em
forma determinada, seus pós e desperdícios
0510 00 00 Âmbar– cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantá- 0 0 0 0 0 0
ridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras subs-
tâncias de origem animal utilizadas na preparação
de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas,
congeladas ou provisoriamente conservadas de
outro modo:
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3931
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outras posições; animais mortos
dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
humana:
– Outros:
0511 99 – – Outros:
– – – Esponjas naturais de origem animal:
0511 99 31 – – – – Em bruto 0 0 0 0 0 0
0511 99 39 – – – – Outros 0 0 0 0 0 0
0511 99 85 – – – Outros:
ex 0511 99 85 – – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, 0 0 0 0 0 0
com ou sem suporte
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados:
0710 40 00 – Milho doce 0 0 0 0 0 0
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por
exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfu-
rada ou adicionada de outras substâncias destinadas
a assegurar transitoriamente a sua conservação),
mas impróprios para a alimentação nesse estado:
0711 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos
hortícolas:
– – Produtos hortícolas:
0711 90 30 – – – Milho doce 0 0 0 0 0 0
0903 00 00 Mate 0 0 0 0 0 0
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de- açúcar,
frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo
em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros pro-
dutos vegetais (incluídas as raízes de chicória não
torradas, da variedade Cichorium intybus sativum)
usados principalmente na alimentação humana, não
especificados nem compreendidos noutras posições:
1212 20 00 – Algas 0 0 0 0 0 0
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pecti-
natos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mu-
cilaginosos e espessantes derivados dos vegetais,
mesmo modificados:
– Sucos e extractos vegetais:
1302 12 00 – – De alcaçuz 0 0 0 0 0 0
1302 13 00 – – De lúpulo 0 0 0 0 0 0
1302 19 – – Outros:
1302 19 80 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
1302 20 – Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 0 0 0 0 0
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos
vegetais, mesmo modificados:
1302 31 00 – – Ágar- ágar 0 0 0 0 0 0
1302 32 – – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba,
de sementes de alfarroba ou de sementes de guará,
mesmo modificados:
1302 32 10 – – – De sementes de alfarroba ou de sementes de guará 0 0 0 0 0 0
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utiliza- 0 0 0 0 0 0
das em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus,
rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais
limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)
3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreen- 0 0 0 0 0 0
didos em outras posições
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo 0 0 0 0 0 0
a lanolina
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frac- 0 0 0 0 0 0
ções, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de
jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refina-
dos, mas não quimicamente modificados:
1515 90 – Outros:
1515 90 11 – – Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera
de mirica e cera do Japão; respectivas fracções:
ex 1515 90 11 – – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e 0 0 0 0 0 0
cera do Japão; respectivas fracções
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas
fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, in-
teresterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro
modo:
1516 20 – Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:
1516 20 10 – – Óleos de rícino hidrogenados, denominados 0 0 0 0 0 0
“opalwax”
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frac-
ções das diferentes gorduras ou óleos do presente
Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios,
e respectivas fracções, da posição 1516:
1517 10 – Margarina, excepto a margarina líquida:
1517 10 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes 0 0 0 0 0 0
do leite, superior a 10% mas não superior a 15%
1517 90 – Outros:
1517 90 10 – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes 0 0 0 0 0 0
do leite, superior a 10% mas não superior a 15%
– – Outros:
1517 90 93 – – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas 0 0 0 0 0 0
para desmoldagem
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas
fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfu-
rados, soprados, estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com ex-
clusão dos da posição 1516; misturas ou preparações
não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais
ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras
ou óleos do presente Capítulo, não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
1518 00 10 – Linoxina 0 0 0 0 0 0
– Outros:
1518 00 91 – – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas 0 0 0 0 0 0
fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfu-
rados, soprados, estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com
exclusão dos da posição 1516
– – Outros:
1518 00 95 – – – Misturas e preparações não alimentícias de gordu- 0 0 0 0 0 0
ras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções
1518 00 99 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3933
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 0 0 0 0 0 0
1521 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abe- 0 0 0 0 0 0
lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo
refinados ou corados
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das maté-
rias gordas ou das ceras animais ou vegetais:
1522 00 10 – Dégras 0 0 0 0 0 0
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose
e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado
sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromati-
zantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo
misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
1702 50 00 – Frutose quimicamente pura 0 0 0 0 0 0
1702 90 – Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares
e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no
estado seco, 50% de frutose (levulose):
1702 90 10 – – Maltose quimicamente pura 0 0 0 0 0 0
1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o cho-
colate branco):
1704 10 – gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 75 50 25 0 0 0
1704 90 – Outros:
1704 90 10 – – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 0 0 0 0 0 0
10% de sacarose, sem adição de outras matérias
1704 90 30 – – Chocolate branco 75 50 25 0 0 0
– – Outros:
1704 90 51 – – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em em- 75 50 25 0 0 0
balagens imediatas de conteúdo líquido igual ou
superior a 1 kg
1704 90 55 – – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a 75 50 25 0 0 0
tosse
1704 90 61 – – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de 75 50 25 0 0 0
drageia
– – – Outros:
1704 90 65 – – – – Gomas e outras doçarias à base de gelifican- 75 50 25 0 0 0
tes incluindo as pastas de frutas sob a forma de
doçarias
1704 90 71 – – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 75 50 25 0 0 0
1704 90 75 – – – – Caramelos 75 50 25 0 0 0
– – – – Outros:
1704 90 81 – – – – – Obtidos por compressão 75 50 25 0 0 0
1704 90 99 – – – – – Outros 75 50 25 0 0 0
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 0 0 0 0 0 0
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 0 0 0 0 0 0
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edul- 0 0 0 0 0 0
corantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que con-
tenham cacau:
1806 10 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
1806 10 15 – – Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, 50 0 0 0 0 0
de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso
em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose
3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1806 10 20 – – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 50 0 0 0 0 0
5%, mas inferior a 65% (incluído o açúcar invertido
expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose
1806 10 30 – – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 0 0 0 0 0 0
65%, mas inferior a 80% (incluído o açúcar inver-
tido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose:
1806 10 90 – – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar inver- 0 0 0 0 0 0
tido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso
igualmente em sacarose, igual ou superior a 80%
1806 20 – Outras preparações em blocos ou em barras com
peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2 kg:
1806 20 10 – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou 75 50 25 0 0 0
superior a 31% ou de teor total, em peso, de man-
teiga de cacau e de matérias gordas provenientes
do leite, igual ou superior a 31%
1806 20 30 – – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e 75 50 25 0 0 0
de matérias gordas provenientes do leite, igual ou
superior a 25% e inferior a 31%
– – Outros:
1806 20 50 – – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual 90 80 60 40 20 0
ou superior a 18%
1806 20 70 – – – Preparações denominadas “chocolate milk crumb” 90 80 60 40 20 0
1806 20 80 – – – Cobertura de cacau 90 80 60 40 20 0
1806 20 95 – – – Outros 90 80 60 40 20 0
– Outros, em tabletes, barras e paus :
1806 31 00 – – Recheados 90 80 60 40 20 0
1806 32 – – Não recheados
1806 32 10 – – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de 90 80 60 40 20 0
cacau
1806 32 90 – – – Outros 90 80 60 40 20 0
1806 90 – Outros:
– – Chocolate e artigos de chocolate:
– – – Bombons de chocolate (denominados pralines),
mesmo recheados:
1806 90 11 – – – – Contendo álcool 90 80 60 40 20 0
1806 90 19 – – – – Outros 90 80 60 40 20 0
– – – Outros:
1806 90 31 – – – – Recheados 90 80 60 40 20 0
1806 90 39 – – – – Não recheados 90 80 60 40 20 0
1806 90 50 – – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos 90 80 60 40 20 0
fabricados a partir de substitutos do açúcar, con-
tendo cacau
1806 90 60 – – Pastas para barrar, contendo cacau 90 80 60 40 20 0
1806 90 70 – – Preparações para bebidas, contendo cacau 90 80 60 40 20 0
1806 90 90 – – Outros 90 80 60 40 20 0
1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de fari-
nhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos
de malte, não contendo cacau ou contendo– o numa
proporção inferior a 40%, em peso, calculado sob
uma base totalmente desengordurada, não especifi-
cadas nem compreendidas noutras posições; prepa-
rações alimentícias de produtos das posições 0401
a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa
proporção inferior a 5%, em peso, calculado sob
uma base totalmente desengordurada, não especifi-
cadas nem compreendidas noutras posições:
1901 10 00 – Preparações para alimentação de crianças, acondi- 0 0 0 0 0 0
cionados para venda a retalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3935
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1901 20 00 – Misturas e pastas para a preparação de produtos 50 0 0 0 0 0
de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos da posição 1905
1901 90 – Outros:
– – Extractos de malte:
1901 90 11 – – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 50 0 0 0 0 0
90 %, em peso
1901 90 19 – – – Outros 75 50 25 0 0 0
– – Outros:
1901 90 91 – – – Não contendo matérias gordas provenientes 0 0 0 0 0 0
do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou
fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de
matérias gordas provenientes do leite, menos de
5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de
isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou
fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó
de produtos das posições 0401 a 0404
1901 90 99 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como esparguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz,
mesmo preparado:
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo:
1902 11 00 – – Que contenham ovos 90 80 60 40 20 0
1902 19 – – Outros:
1902 19 10 – – – Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole 90 80 60 40 20 0
1902 19 90 – – – Outros 90 80 60 40 20 0
1902 20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo):
– – Outros:
1902 20 91 – – – Cozidas 75 50 25 0 0 0
1902 20 99 – – – Outros 75 50 25 0 0 0
1902 30 – Outras massas alimentícias:
1902 30 10 – – Secas 90 80 60 40 20 0
1902 30 90 – – Outros 90 80 60 40 20 0
1902 40 – Cuscuz:
1902 40 10 – – Não preparado 75 50 25 0 0 0
1902 40 90 – – Outros 75 50 25 0 0 0
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de fé- 0 0 0 0 0 0
culas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas
semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho
(corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos
ou sob a forma de flocos ou de outros grãos tra-
balhados (com excepção da farinha, do grumo e
da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro
modo, não especificados nem compreendidos em
outras posições:
1904 10 – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
por torrefacção:
1904 10 10 – – À base de milho 0 0 0 0 0 0
1904 10 30 – – À base de arroz 0 0 0 0 0 0
1904 10 90 – – Outros 0 0 0 0 0 0
1904 20 – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos
de cereais não torrados ou de misturas de flocos de
cereais não torrados com flocos de cereais torrados
ou expandidos:
1904 20 10 – – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de 0 0 0 0 0 0
cereais não torrados
3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
– – Outros:
1904 20 91 – – – À base de milho 50 0 0 0 0 0
1904 20 95 – – – À base de arroz 0 0 0 0 0 0
1904 20 99 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
1904 30 00 – Trigo bulgur 0 0 0 0 0 0
1904 90 – Outros:
1904 90 10 – – Arroz 0 0 0 0 0 0
1904 90 80 – – Outros 0 0 0 0 0 0
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bo-
lachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau;
hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas,
e produtos semelhantes:
1905 10 00 – Pão denominado “Knäckebrot” 0 0 0 0 0 0
1905 20 – Pão de especiarias :
1905 20 10 – – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar 90 80 60 40 20 0
Invertido expresso em sacarose), inferior a 30%
1905 20 30 – – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar 90 80 60 40 20 0
invertido expresso em sacarose), igual ou superior
a 30% e inferior a 50%
1905 20 90 – – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar 90 80 60 40 20 0
invertido expresso em sacarose), igual ou superior
a 50%
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes;
waffles e wafers:
1905 31 – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:
– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos
de chocolate ou de outras preparações contendo
cacau :
1905 31 11 – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido 100 100 100 100 100 100
não superior a 85g
1905 31 19 – – – – Outros 100 100 100 100 100 100
– – – Outros:
1905 31 30 – – – – De teor, em peso, de matérias gordas prove- 90 80 60 40 20 0
nientes do leite, igual ou superior a 8%
– – – – Outros
1905 31 91 – – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 90 80 60 40 20 0
1905 31 99 – – – – – Outros: 100 100 100 100 100 100
1905 32 – – Waffles e wafers:
1905 32 05 – – – De teor, em peso, de água superior a 10%: 90 80 60 40 20 0
– – – Outros:
– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos
de chocolate ou de outras preparações contendo
cacau:
1905 32 11 – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo lí- 100 100 100 100 100 100
quido não superior a 85g
1905 32 19 – – – – – Outros 100 100 100 100 100 100
– – – – Outros:
1905 32 91 – – – – – Salgados, mesmo recheados 90 80 60 40 20 0
1905 32 99 – – – – – Outros 90 80 60 40 20 0
1905 40 – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torra-
dos:
1905 40 10 – – Tostas 75 50 25 0 0 0
1905 40 90 – – Outros 75 50 25 0 0 0
1905 90 – Outros:
1905 90 10 – – Pão ázimo (mazoth) 75 50 25 0 0 0
1905 90 20 – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, 75 50 25 0 0 0
obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula
em folhas e produtos semelhantes
– – Outros:
1905 90 30 – – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de 75 50 25 0 0 0
teor de açúcares e de matérias gordas não superior,
cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca
1905 90 45 – – – Bolachas e biscoitos 100 100 100 100 100 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3937
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
1905 90 55 – – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados 90 80 60 40 20 0
ou aromatizados
– – – Outros:
1905 90 60 – – – – Adicionados de edulcorantes 90 80 60 40 20 0
1905 90 90 – – – – Outros 90 80 60 40 20 0
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre
ou em ácido acético:
2001 90 – Outros:
2001 90 30 – – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0 0 0 0 0 0
2001 90 40 – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis se- 0 0 0 0 0 0
melhantes de plantas, de teor, em peso, de amido
ou de fécula, igual ou superior a 5%
2001 90 60 – – Palmitos 0 0 0 0 0 0
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
excepto em vinagre ou em ácido acético, congela-
dos, com excepção dos produtos da posição 2006:
2004 10 – Batatas:
– – Outros:
2004 10 91 – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos 0 0 0 0 0 0
2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos
hortícolas:
2004 90 10 – – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 75 50 25 0 0 0
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conserva-
dos, excepto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com excepção dos produtos da posição
2006:
2005 20 – Batatas:
2005 20 10 – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 50 0 0 0 0 0
2005 80 00 – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 50 0 0 0 0 0
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, prepa-
radas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições:
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes,
mesmo misturados entre si:
2008 11 – – Amendoins:
2008 11 10 – – – Manteiga de amendoim 50 0 0 0 0 0
– Outras, incluídas as misturas, com excepção das da
subposição 2008 19:
2008 91 00 – – Palmitos 0 0 0 0 0 0
2008 99 – – Outros:
– – – Sem adição de álcool:
– – – – Sem adição de açúcar:
2008 99 85 – – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea 0 0 0 0 0 0
mays var. saccharata)
2008 99 91 – – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis 0 0 0 0 0 0
semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido
ou de fécula, igual ou superior a 5%
2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou 0 0 0 0 0 0
de mate e preparações à base destes produtos ou
à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e
outros sucedâneos torrados do café e respectivos
extractos, essências e concentrados
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos
monocelulares mortos (excepto as vacinas da posi-
ção 3002); pós para levedar, preparados:
2102 10 – Leveduras vivas:
3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
2102 10 10 – – Leveduras- mães seleccionadas (leveduras de cultura) 0 0 0 0 0 0
– – Leveduras para panificação:
2102 10 31 – – – Secas 0 0 0 0 0 0
2102 10 39 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
2102 10 90 – – Outros 0 0 0 0 0 0
2102 20 – Leveduras mortas; outros microrganismos mono-
celulares mortos:
– – Leveduras mortas:
2102 20 11 – – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou 0 0 0 0 0 0
em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg.
2102 20 19 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
2102 20 90 – – Outros 0 0 0 0 0 0
2102 30 00 – Pós para levedar, preparados 90 80 60 40 20 0
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condi-
mentos e temperos compostos; farinha de mostarda
e mostarda preparada:
2103 10 00 – Molho de soja 0 0 0 0 0 0
2103 20 00 – Ketchup e outros molhos de tomate 50 0 0 0 0 0
2103 30 – Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 30 10 – – Farinha de mostarda 0 0 0 0 0 0
2103 30 90 – – Mostarda preparada 0 0 0 0 0 0
2103 90 – Outros:
2103 90 10 – – Chutney de manga, líquido 0 0 0 0 0 0
2103 90 30 – – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, 50 0 0 0 0 0
igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2%
vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana,
de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4%
a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de
capacidade não superior a 0,5 l
2103 90 90 – – Outros 50 0 0 0 0 0
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas pre-
parados; preparações alimentícias compostas ho-
mogeneizadas:
2104 10 – Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados:
2104 10 10 – – Secas 90 80 60 40 20 0
2104 10 90 – – Outros 90 80 60 40 20 0
2104 20 00 – Preparações alimentícias compostas homogenei- 50 0 0 0 0 0
zadas
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau 90 80 60 40 20 0
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem com-
preendidas noutras posições:
2106 10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas
texturizadas:
2106 10 20 – – Não contendo matérias gordas provenientes do 0 0 0 0 0 0
leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula,
ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias
gordas provenientes do leite, menos de 5% de sa-
carose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose
ou amido ou fécula
2106 10 80 – – Outros 0 0 0 0 0 0
2106 90 – Outros:
2106 90 20 – – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utili- 0 0 0 0 0 0
zados na fabricação de bebidas, excepto as prepa-
rações à base de substâncias odoríferas
– – Outros:
2106 90 92 – – – Não contendo matérias gordas provenientes do 0 0 0 0 0 0
leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula,
ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias
gordas provenientes do leite, menos de 5% de sa-
carose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose
ou amido ou fécula
2106 90 98 (1) – – – Outros 90 80 60 40 20 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3939
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou arti- 100 100 80 60 40 0
ficiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas ga- 100 100 80 60 40 0
seificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos
hortícolas da posição 2009
2203 00 Cervejas de malte 100 100 80 60 40 0
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados 90 80 60 40 20 0
por plantas ou substâncias aromáticas
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol; álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico:
2207 10 00 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoó- 50 0 0 0 0 0
lico em volume igual ou superior a 80% vol;
2207 20 00 – Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com 0 0 0 0 0 0
qualquer teor alcoólico
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores
e outras bebidas espirituosas:
2208 20 – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 li-
tros:
2208 20 12 – – – Conhaque 75 50 25 0 0 0
2208 20 14 – – – Armanhaque 75 50 25 0 0 0
2208 20 26 – – – Grappa 75 50 25 0 0 0
2208 20 27 – – – Brandy de Jerez 75 50 25 0 0 0
2208 20 29 – – – Outros:
ex 2208 20 29 – – – – Aguardente de vinho 90 80 60 40 20 0
ex 2208 20 29 – – – – Outros 100 100 100 100 100 100
– – Apresentados em recipientes de capacidade su-
perior a 2 litros:
2208 20 40 – – – Destiladas em bruto 75 50 25 0 0 0
– – – Outros:
2208 20 62 – – – – Conhaque 75 50 25 0 0 0
2208 20 64 – – – – Armanhaque 75 50 25 0 0 0
2208 20 86 – – – – Grappa 75 50 25 0 0 0
2208 20 87 – – – – Brandy de Jerez 75 50 25 0 0 0
2208 20 89 (2) – – – – Outros 75 50 25 0 0 0
2208 30 – Uísques:
– – Uísque “Bourbon”, apresentado em recipientes
de capacidade:
2208 30 11 – – – Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0
2208 30 19 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
– – Uísque “Scotch”:
– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes
de capacidade:
2208 30 32 – – – – Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0
2208 30 38 – – – – Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
– – – Uísque “blended”, apresentado em recipientes
de capacidade:
2208 30 52 – – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 30 58 – – – Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
– – – Outros, apresentados em recipientes de capa-
cidade:
2208 30 72 – – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 30 78 – – – – Superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
– – Outros, apresentados em recipientes de capaci-
dade:
2208 30 82 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 30 88 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
2208 40 – Rum e outras aguardentes provenientes da destilação,
após fermentação, de produtos da cana de açúcar:
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
2208 40 11 – – – Rum com um teor de substâncias voláteis, ex- 75 50 25 0 0 0
cepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou su-
perior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro
(com uma tolerância de 10%)
– – – Outros:
2208 40 31 – – – – De um valor superior a 7,9 euros por litro de 75 50 25 0 0 0
álcool puro
2208 40 39 – – – – Outros 75 50 25 0 0 0
– – Apresentados em recipientes de capacidade su-
perior a 2 litros:
2208 40 51 – – – Rum com um teor de substâncias voláteis, ex- 75 50 25 0 0 0
cepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou su-
perior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro
(com uma tolerância de 10%)
– – – Outros:
2208 40 91 – – – – De um valor superior a 2 euros por litro de 75 50 25 0 0 0
álcool puro
2208 40 99 – – – – Outros 75 50 25 0 0 0
2208 50 – Gin e genebra:
– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 50 11 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 50 19 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
– – Genebra, apresentada em recipientes de capaci-
dade:
2208 50 91 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 50 99 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
2208 60 – Vodka:
– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou me-
nos, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 60 11 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 60 19 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4%
vol, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 60 91 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 60 99 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
2208 70 – Licores:
2208 70 10 – – Em recipientes de capacidade não superior a 2 li- 75 50 25 0 0 0
tros
2208 70 90 – – Em recipientes de capacidade superior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 90 – Outros:
– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 90 11 – – – Igual ou inferior a 2 litros 75 50 25 0 0 0
2208 90 19 – – – Superior a 2 l 75 50 25 0 0 0
– – Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas,
apresentadas em recipientes de capacidade:
2208 90 33 – – – Igual ou inferior a 2 litros 100 100 100 100 100 100
2208 90 38 – – – Superior a 2 l: 100 100 100 100 100 100
– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas,
apresentadas em recipientes de capacidade:
– – – Igual ou inferior a 2 litros
2208 90 41 – – – – Ouzo 75 50 25 0 0 0
– – – – Outros:
– – – – – Outras aguardentes e outras bebidas espiri-
tuosas (excepto licores):
– – – – – – De frutas:
2208 90 45 – – – – – – – Calvados 75 50 25 0 0 0
2208 90 48 – – – – – – – Outras 75 50 25 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3941
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
– – – – – – Outras:
2208 90 52 – – – – – – – “Korn” 75 50 25 0 0 0
2208 90 54 – – – – – – – Tequila 75 50 25 0 0 0
2208 90 56 – – – – – – – Outras 75 50 25 0 0 0
2208 90 69 – – – – Outras bebidas espirituosas 75 50 25 0 0 0
– – – Superior a 2 l:
– – – Outras bebidas espirituosas (excepto licores):
2208 90 71 – – – – – De frutas 90 80 60 40 20 0
2208 90 75 – – – – – Tequila 75 50 25 0 0 0
2208 90 77 – – – – – Outros 75 50 25 0 0 0
2208 90 78 – – – – Outras bebidas espirituosas 75 50 25 0 0 0
– – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoó-
lico em volume inferior a 80% vol, em recipientes
de capacidade:
2208 90 91 – – – Igual ou inferior a 2 litros 90 80 60 40 20 0
2208 90 99 – – – Superior a 2 l 0 0 0 0 0 0
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos:
2402 10 00 – Charutos, cigarrilhas e cigarros, contendo tabaco 90 80 60 40 20 0
2402 20 – Cigarros que contenham tabaco:
2402 20 10 – – Contendo cravo-da-índia 100 100 100 100 100 100
2402 20 90 – – Outros 100 100 100 100 100 100
2402 90 00 – Outros 100 100 100 100 100 100
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manu-
facturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconsti-
tuído”; extractos e essências de tabaco:
2403 10 – Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos
de tabaco, em qualquer proporção:
2403 10 10 – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido 90 80 60 40 20 0
não superior a 500 g
2403 10 90 – – Outros 90 80 60 40 20 0
– Outros:
2403 91 00 – – Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” 0 0 0 0 0 0
2403 99 – – Outros:
2403 99 10 – – – Tabaco para mascar e rapé 75 50 25 0 0 0
2403 99 90 – – – Outros 75 50 25 0 0 0
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sul-
fonados, nitrados ou nitrosados:
– Outros poliálcoois:
2905 43 00 – – Manitol 0 0 0 0 0 0
2905 44 – – D-glucitol (sorbitol):
– – – Em solução aquosa:
2905 44 11 – – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior 0 0 0 0 0 0
ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor
em D-glucitol
2905 44 19 – – – – Outros 0 0 0 0 0 0
– – – Outros:
2905 44 91 – – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior 0 0 0 0 0 0
ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor
em D-glucitol
2905 44 99 – – – – Outros 0 0 0 0 0 0
2905 45 00 – – Glicerol 0 0 0 0 0 0
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os
chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides;
oleorresinas de extracção; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos,
em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tra-
tamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpénicos residuais
da desterpenização dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais:
3301 90 – Outros:
3301 90 10 – – Subprodutos terpénicos residuais da desterpeniza- 0 0 0 0 0 0
ção dos óleos essenciais
– – Oleorresinas de extracção
3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
3301 90 21 – – – De alcaçuz e de lúpulo 0 0 0 0 0 0
3301 90 30 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
3301 90 90 – – Outros 0 0 0 0 0 0
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (in-
cluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou
mais destas substâncias, dos tipos utilizados como
matérias básicas para a indústria; outras preparações
à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados
para a fabricação de bebidas:
3302 10 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares
ou de bebidas:
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
– – – Preparações contendo todos os agentes aroma-
tizantes que caracterizam uma bebida:
3302 10 10 – – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol 0 0 0 0 0 0
– – – – Outros:
3302 10 21 – – – – – Não contendo matérias gordas provenientes 0 0 0 0 0 0
do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou
fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de
matérias gordas provenientes do leite, menos de
5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de
glicose ou amido ou fécula
3302 10 29 – – – – – Outros 0 0 0 0 0 0
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas;
colas de caseína:
3501 10 – Caseínas:
3501 10 10 – – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais 0 0 0 0 0 0
3501 10 50 – – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação 0 0 0 0 0 0
de produtos alimentares ou forrageiros
3501 10 90 – – Outros 0 0 0 0 0 0
3501 90 – Outros:
3501 90 90 – – Outros 50 0 0 0 0 0
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por
exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou
esterificados); colas à base de amidos ou de fé-
culas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas
modificados:
3505 10 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 – – Dextrina 0 0 0 0 0 0
– – Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 90 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
3505 20 – Colas:
3505 20 10 – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dex- 0 0 0 0 0 0
trina ou de outros amidos ou féculas modificados,
inferior a 25%
3505 20 30 – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dex- 0 0 0 0 0 0
trina ou de outros amidos ou féculas modificados,
igual ou superior a 25% e inferior a 55%
3505 20 50 – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dex- 0 0 0 0 0 0
trina ou de outros amidos ou féculas modificados,
igual ou superior a 55% e inferior a 80%
3505 20 90 – – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dex- 0 0 0 0 0 0
trina ou de outros amidos ou féculas modificados,
igual ou superior a 80%
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores
de tingimento ou de fixação de matérias corantes e
outros produtos e preparações (por exemplo: apres-
tos preparados e preparações mordentes) dos tipos
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em indústrias semelhantes,
não especificados nem compreendidos em outras
posições:
3809 10 – À base de matérias amiláceas:
3809 10 10 – – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3943
Taxa do direito (% do NMF)
Em 1 Em 1 Em 1 Em 1 Em 1
de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro de Janeiro
À data do primeiro do segundo do terceiro do quarto do quinto ano
de entrada ano seguinte ano seguinte ano seguinte ano seguinte seguinte à data
Código NC Designação das mercadorias em vigor à data à data à data à data de entrada
do presente de entrada de entrada de entrada de entrada em vigor
Acordo em vigor em vigor em vigor em vigor do presente
do presente do presente do presente do presente Acordo e anos
Acordo Acordo Acordo Acordo seguintes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
3809 10 30 – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior 0 0 0 0 0 0
a 55% e inferior a 70%
3809 10 50 – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior 0 0 0 0 0 0
a 70% e inferior a 83%
3809 10 90 – – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou su- 0 0 0 0 0 0
perior a 83%
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos 0 0 0 0 0 0
ácidos de refinação; álcoois gordos industriais
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos
de fundição; produtos químicos e preparações das
indústrias químicas ou das indústrias conexas (in-
cluídos os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos
noutras posições:
3824 60 – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:
– – Em solução aquosa:
3824 60 11 – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior 0 0 0 0 0 0
ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor
em D-glucitol
3824 60 19 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
– – Outros:
3824 60 91 – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior 0 0 0 0 0 0
ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor
em D-glucitol
3824 60 99 – – – Outros 0 0 0 0 0 0
1
( ) Excepto ‘Xaropes de frutas aromatizados’ (código 2106 90 98 10), ‘Preparações instantâneas para a fabricação de bebidas não alcoólicas’ (código 2106 90 98 20) e ‘Fondues de queijo’
(código ex 2106 90 98); estes produtos beneficiarão de um direito aduaneiro de NMF de 0% of MFN na data de entrada em vigor do presente Acordo (liberalização imediata).
(2) Excepto ‘brandy vínico’ (código 2208 20 29 10); este produto manterá uma taxa de direito NMF de 100% (sem concessão).
PROTOCOLO N.º 2 — RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
«PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPE- (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
RAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto
DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNI- à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na
DADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA. Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o úl-
timo complemento de fabrico ou transformação, desde que
esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas,
TÍTULO I deduzidos todos os encargos internos que são ou podem
Disposições gerais ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento
Artigo 1.º da importação das matérias não originárias utilizadas ou,
se esse valor não for conhecido e não puder ser determi-
Definições nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas ma-
a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de comple- térias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis
mento de fabrico ou transformação incluindo a montagem mutandis;
ou operações específicas; i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica,
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados
componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do originários dos outros países referidos nos artigos 3.° e
produto; 4.° ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas
a uma utilização posterior noutra operação de fabrica- matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
ção; j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura
produtos; que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformi- Codificação de Mercadorias, referido no presente Proto-
dade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do colo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
k) «Classificado», a classificação de um produto ou rio, o produto obtido será considerado originário do país
matéria numa posição específica; que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de 3 — Os produtos originários de um dos países ou ter-
um documento de transporte único que abrange a sua ex- ritórios mencionados no n.°1, que não sejam objecto de
pedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse nenhuma operação de complemento de fabrico ou de trans-
documento, ao abrigo de uma factura única; formação na Comunidade, conservam a sua origem quando
m) «Territórios», também as águas territoriais. são exportados para um desses países ou territórios.
4 — A acumulação prevista no presente artigo só se
pode aplicar se:
TÍTULO II
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em con-
Definição da noção de «produtos originários» formidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países
Artigo 2.º ou territórios que participam na aquisição da qualidade
de originário e o país de destino;
Requisitos gerais
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a quali-
1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são dade de produto originário mediante aplicação das regras
considerados originários da Comunidade os seguintes de origem idênticas às do presente Protocolo;
produtos: e
c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de
na acepção do artigo 5.º; acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabri- preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar
cação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido a acumulação.
inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido
submetidas na Comunidade a operações de complemento
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a
de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção
partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial
do artigo 6.º
da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina,
2 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenori-
considerados originários da Bósnia e Herzegovina os se- zados sobre os acordos e as respectivas regras de origem,
guintes produtos: relativamente aos outros países ou territórios mencionados
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Her- no n.º 1.
zegovina, na acepção do artigo 5.°; Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da
b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em acumulação prevista no presente artigo.
cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham
sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham Artigo 4.º
sido submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de Acumulação na Bósnia e Herzegovina
complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
na acepção do artigo 6.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°,
considera-se que os produtos são originários da Bósnia e
Artigo 3.º Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias
originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou
Acumulação na Comunidade
de qualquer país ou território que participe no Processo de
1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, Estabilização e de Associação da União Europeia (3), ou
considera-se que os produtos são originários da Comuni- incorporando matérias originárias da Turquia a que seja
dade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação
da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que
país ou território que participe no Processo de Estabilização as acções de complemento de fabrico ou de transformação
e de Associação da União Europeia (1), ou incorporando realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais exten-
matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a De- sas do que as operações referidas no artigo 7.°. Não é
cisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, necessário que essas matérias tenham sido submetidas a
de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que as acções de operações de complemento de fabrico ou de transformação
complemento de fabrico ou de transformação realizadas suficientes.
na Comunidade sejam mais extensas do que as operações 2 — No caso de as operações de complemento de fa-
referidas no artigo 7.° Não é necessário que essas matérias brico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzego-
tenham sido submetidas a operações de complemento de vina não serem mais extensas do que as operações referidas
fabrico ou de transformação suficientes. no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado origi-
2 — No caso de as operações de complemento de fa- nário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acres-
brico ou de transformação efectuadas na Comunidade centado exceder o valor das matérias utilizadas originárias
não serem mais extensas do que as operações referidas no de qualquer dos outros países ou territórios referidos no
artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado
da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o originário do país que conferiu o valor mais elevado às
valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos matérias originárias utilizadas durante a fabricação na
outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrá- Bósnia e Herzegovina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3945
3 — Os produtos originários de um dos países ou ter- 2 — As expressões «respectivos navios» e «respecti-
ritórios mencionados no n.° 1, que não sejam objecto vos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1,
de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua
origem quando são exportados para um desses países ou a) Que estejam matriculados ou registados num Estado
territórios. membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;
4 — A acumulação prevista no presente artigo só se b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da
pode aplicar se: Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento,
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em con- de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou
formidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede
Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente
ou territórios que participam na aquisição da qualidade do conselho de administração ou do conselho fiscal e a
de originário e o país de destino; maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a quali- um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herze-
dade de produto originário mediante aplicação das regras govina e em que, além disso, no que respeita às sociedades
de origem idênticas às do presente Protocolo; em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade
e limitada, pelo menos metade do capital seja detido por
c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais
União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de dos referidos Estados;
acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um
preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herze-
a acumulação. govina;
e
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por
partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial
cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade
da União Europeia, Série C.
ou da Bósnia e Herzegovina.
A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por
intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados
Artigo 6.º
sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e
as respectivas regras de origem, relativamente aos outros Produtos objecto de operações de complemento
países ou territórios mencionados no n.° 1. de fabrico ou de transformação suficientes
Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da 1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não te-
acumulação prevista no presente artigo. nham sido inteiramente obtidos são considerados objecto
de operações de complemento de fabrico ou de transforma-
Artigo 5.º ção suficientes, quando estiverem preenchidas as condições
Produtos inteiramente obtidos estabelecidas na lista do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abran-
1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Co-
gidos pelo presente Acordo, as operações de complemento
munidade, quer na Bósnia e Herzegovina:
de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses
ou dos respectivos mares e oceanos; produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de
c) Os animais vivos aí nascidos e criados; produto originário, na medida em que preenche as condi-
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí cria- ções enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação
dos; de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos ex- tidas em conta as matérias não originárias eventualmente
traídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade utilizadas na sua fabricação.
ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios; 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos originárias que, de acordo com as condições estabelecidas
navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos refe- na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado
ridos na alínea f); produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir
para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáti- a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço
cos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem à saída da fábrica do produto;
ou para utilização como desperdícios; b) Não seja excedida nenhuma das percentagens in-
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações dicadas na lista para o valor máximo das matérias não
fabris aí efectuadas; originárias em razão da aplicação do presente número.
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora O presente número não se aplica aos produtos classifi-
das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos cados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir 3 — É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva
de produtos referidos nas alíneas a) a j). do disposto no artigo 7.º
3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 7.º 2 — Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do
Operações de complemento de fabrico ou de transformação
Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas
insuficientes na classificação do produto, devem ser igualmente consi-
deradas para efeitos de determinação da origem.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se
insuficientes para conferir a qualidade de produto origi- Artigo 9.º
nário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as
condições do artigo 6.º, as seguintes operações de com- Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
plemento de fabrico ou de transformação: Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expe-
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação didos com uma parte de equipamento, uma máquina, um
dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento
e a armazenagem; normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não
b) Fraccionamento e reunião de volumes; sejam facturados à parte, serão considerados como consti-
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de tuindo um todo com a parte de equipamento, a máquina,
óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; o aparelho ou o veículo em causa.
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento; Artigo 10.º
f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento Sortidos
e lustragem de cereais e de arroz;
g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pe- Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema
daços; Harmonizado, são considerados originários quando todos
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de os produtos que o compõem forem produtos originários.
produtos hortícolas; No entanto, quando um sortido for composto por produtos
i) Afiação e operações simples de trituração e de corte; originários e produtos não originários, esse sortido será
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, considerado originário no seu conjunto, desde que o valor
selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); dos produtos não originários não exceda 15 % do preço
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- do sortido à saída da fábrica.
cos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras
operações simples de acondicionamento; Artigo 11.º
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respec- Elementos neutros
tivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros
sinais distintivos similares; A fim de determinar se um produto é originário, não
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies di- é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos
ferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; eventualmente utilizados na sua fabricação:
n) Reunião simples de partes de artigos para consti- a) Energia eléctrica e combustível;
tuir um artigo completo ou desmontagem de produtos b) Instalações e equipamento;
em partes;
c) Máquinas e ferramentas;
o) Realização conjunta de duas ou mais das operações
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar
referidas nas alíneas a) a n);
p) Abate de animais. na composição final do produto.
2 — Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na TÍTULO III
Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas
em conjunto para determinar se a operação de complemento Requisitos territoriais
de fabrico ou de transformação a que o produto foi subme-
tido devem ser consideradas como insuficientes na acepção Artigo 12.º
do n.º 1. Princípio da territorialidade
Artigo 8.º
1 — As condições estabelecidas no Título II relativas
Unidade de qualificação à aquisição da qualidade de produto originário devem ser
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia
disposições do presente Protocolo é o produto específico e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.°
considerado como unidade básica para a determinação da e 4.° e no n.° 3 do presente artigo.
classificação através da nomenclatura do Sistema Har- 2 — Se as mercadorias originárias exportadas da Comuni-
monizado. dade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reim-
Daí decorre que: portadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º
e 4.º, ser consideradas não originárias, salvo se for apre-
a) Quando um produto composto por um grupo ou sentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
por uma reunião de artigos é classificado nos termos do
Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que
constitui a unidade de qualificação; foram exportadas,
b) Quando uma remessa for composta por um certo nú- e
mero de produtos idênticos classificados na mesma posição b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além
do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Pro- das necessárias para assegurar a sua conservação no seu
tocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou
individualmente. aquando da sua exportação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3947
3 — A aquisição da qualidade de produto originário em de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e
conformidade com as condições estabelecidas no Título II 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma
não será afectada pelas operações de complemento de fa- só remessa pode efectuar-se através de outros territórios
brico ou de transformação realizadas fora da Comunidade com eventuais transbordos ou armazenagem temporária
ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscaliza-
Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente ção das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de
reimportadas para esses territórios, desde que: armazenagem e não sejam objecto de outras operações
para além das de descarga, de recarga ou de qualquer ou-
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente ob-
tra operação destinada a assegurar a sua conservação em
tidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí
estado inalterado.
tenham sido objecto de operações de complemento de fa-
O transporte por canalização (conduta) dos produtos
brico ou de transformação que excedam as operações enu-
meradas no artigo 7.º, antes da respectiva exportação; originários pode efectuar-se através de um território que
e não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova 2 — A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se
suficiente de que: encontram preenchidas será fornecida às autoridades adu-
aneiras do país de importação mediante a apresentação de:
i) As mercadorias reimportadas resultam de operações
de complemento de fabrico ou de transformação das ma- a) Um título de transporte único que abranja o transporte
térias exportadas; desde o país de exportação através do país de trânsito,
e ou
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Co- b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras
munidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação do do país de trânsito, de que conste:
presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da i) Uma descrição exacta dos produtos,
fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se
de produto originário. necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de
transporte utilizados,
4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições e
para a aquisição da qualidade de produto originário esta- iii) A certificação das condições em que os produtos
belecidas no Título II não se aplicam às operações de com- permaneceram no país de trânsito, ou
plemento de fabrico ou de transformação realizadas fora
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, c) Na sua falta, quaisquer outros documentos proba-
quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece tórios.
um valor máximo para todas as matérias não originárias Artigo 14.º
incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de
originário do produto final, o valor total das matérias não Exposições
originárias incorporadas no território da Parte em causa, 1 — Os produtos originários expedidos para figura-
considerado conjuntamente com o valor acrescentado total rem numa exposição num país distinto dos referidos nos
adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos, após a exposição, para
pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzego-
exceder a percentagem determinada. vina, beneficiam, na importação, do disposto no presente
5 — Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se Acordo, desde que seja apresentada às autoridades adua-
por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos neiras prova suficiente de que:
fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo
o valor das matérias aí incorporadas. a) Um exportador expediu esses produtos da Comu-
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos nidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se
que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do realiza a exposição e aí os expôs;
Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos
de operações de complemento de fabrico ou de transforma- a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herze-
ção suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados govina;
no n.º 2 do artigo 6.º c) Os produtos foram expedidos durante ou imediata-
7 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos mente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram
classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmo- expedidos para a exposição,
nizado. e
8 — Quaisquer operações de complemento de fabrico d) A partir do momento em que foram expedidos para
ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia a exposição, os produtos não foram utilizados para fins
e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente diferentes do da apresentação nessa exposição.
artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aper-
feiçoamento passivo ou de um regime semelhante. 2 — Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo
com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades
Artigo 13.º aduaneiras do país de importação segundo os trâmites
normais. Dela devem constar o nome e o endereço da
Transporte directo
exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova
1 — O regime preferencial previsto no presente Acordo documental suplementar sobre as condições em que os
só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições produtos foram expostos.
do presente Protocolo, sejam transportados directamente 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposi-
entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através ções, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter
3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma
organizadas para fins privados em lojas e outros estabele- declaração, a seguir designada por «declaração na factura»,
cimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega
durante as quais os produtos permaneçam sob controlo ou em qualquer outro documento comercial, que descreva
aduaneiro. os produtos em causa de uma forma suficientemente por-
menorizada para permitir a sua identificação. O texto da
TÍTULO IV declaração na factura figura no Anexo IV.
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos ori-
ginários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos
Artigo 15.º casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos
documentos acima referidos.
1 — As matérias não originárias, utilizadas na fabri-
cação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia Artigo 17.º
e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios
referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
prova de origem em conformidade com as disposições 1 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas
do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante
Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabili-
direitos aduaneiros. dade, do seu representante habilitado.
2 — A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as 2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu representante
medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não habilitado devem preencher o certificado de circulação
pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam
encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos
ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fa- numa das línguas em que está redigido o presente Acordo,
bricação, desde que essa medida conceda, expressamente em conformidade com as disposições do direito interno
ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser
não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação
matérias são exportados, mas não quando se destinam ao dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o
consumo interno. efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não
3 — O exportador dos produtos abrangidos por uma for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha
prova de origem deve poder apresentar em qualquer mo- horizontal por baixo da última linha da designação dos
mento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os do- produtos e trancado o espaço em branco.
cumentos comprovativos de que não foi obtido nenhum 3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão
draubaque para as matérias não originárias utilizadas na do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar,
fabricação dos produtos em causa e que foram efectiva- em qualquer momento, a pedido das autoridades adua-
mente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de neiras do país de exportação em que é emitido o referido
efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. certificado, todos os documentos úteis comprovativos
4 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável da qualidade de originário dos produtos em causa, bem
às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos aces- como do cumprimento dos outros requisitos do presente
sórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do
Protocolo.
artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre
4 — As autoridades aduaneiras de um Estado membro
que sejam não originários.
da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um
5 — O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias
certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em
semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além
disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições causa puderem ser considerados originários da Comuni-
à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, apli- dade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou
cável aquando da exportação em conformidade com as territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os
disposições do presente Acordo. outros requisitos do presente Protocolo.
5 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado
de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas neces-
TÍTULO V sárias para verificar a qualidade de produto originário dos
produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente
Prova de origem Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de
quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a conta-
Artigo 16.º bilidade do exportador ou proceder a qualquer outro con-
Requisitos gerais trolo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o
correcto preenchimento dos formulários referidos no n.° 2.
1 — Os produtos originários da Comunidade, aquando Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação
da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produ- dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir
tos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
importação na Comunidade, beneficiam das disposições
6 — A data de emissão do certificado de circulação
do presente Acordo, mediante a apresentação:
EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo 7 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas
consta do Anexo III, ou autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3949
logo que os produtos tenham sido efectivamente exporta- Artigo 21.º
dos ou assegurada a sua exportação. Separação de contas
Artigo 18.º 1 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou
dificuldades materiais em manter existências separadas
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
para matérias originárias e não originárias, idênticas e
1 — Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante
certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do
ser emitido após a exportação dos produtos a que se re- chamado método «separação de contas» para a gestão
fere, se: dessas existências.
2 — Esse método deve poder assegurar que, para um
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação dado período de referência, o número de produtos obtidos
devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias que podem ser considerados «originários» é igual ao nú-
especiais, mero que teria sido obtido se tivesse havido uma separação
ou física das existências.
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova su- 3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar essa
ficiente de que foi emitido um certificado de circulação autorização a quaisquer condições que considerem ade-
EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite quadas.
na importação. 4 — O referido método será registado e aplicado em
conformidade com os princípios gerais de contabilidade
2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação 5 — O beneficiário dessa simplificação pode, consoante
dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão
refere, bem como as razões do seu pedido. para as quantidades de produtos que possam ser conside-
3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um rados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o
certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de beneficiário apresentará um comprovativo de como são
terem verificado a conformidade dos elementos do pedido geridas as quantidades.
do exportador com os do processo correspondente. 6 — As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado
4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se
posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer
«ISSUED RETROSPECTIVELY». forma, ou não preencher uma das outras condições defi-
5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscri- nidas no presente Protocolo.
tas na casa «Observações» do certificado de circulação
EUR.1. Artigo 22.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
Artigo 19.º
1 — A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b),
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 do artigo 16.º pode ser efectuada:
1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um a) Por um exportador autorizado, na acepção do ar-
certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir tigo 23.º,
às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda ou
via, passada com base nos documentos de exportação em b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas
posse dessas autoridades. que consistam num ou mais volumes contendo produtos
2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
menção em inglês: «DUPLICATE».
3 — As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas 2 — Pode ser efectuada uma declaração na factura se
na casa «Observações» da segunda via do certificado de os produtos em causa puderem ser considerados produtos
circulação EUR.1. originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou
4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão de um dos outros países ou territórios referidos nos arti-
do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos gos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente
a partir dessa data. Protocolo.
3 — O exportador que faz a declaração na factura deve
Artigo 20.º poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base
autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os
numa prova de origem emitida anteriormente documentos úteis comprovativos da qualidade de originário
dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos
Quando os produtos originários forem colocados sob outros requisitos do presente Protocolo.
controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na 4 — A declaração na factura é feita pelo exportador,
Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fac-
inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é tura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento
sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV,
produtos para outros locais situados na Comunidade ou na utilizando uma das versões linguísticas previstas no re-
Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação ferido anexo em conformidade com o direito interno do
EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância adua- país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve
neira sob cujo controlo os produtos foram colocados. ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
5 — As declarações na factura devem conter a assi- podem exigir a tradução da prova de origem e podem
natura manuscrita original do exportador. Contudo, os igualmente exigir que a declaração de importação se faça
exportadores autorizados na acepção do artigo 23.° po- acompanhar de uma declaração do importador em como
dem ser dispensados de assinar essas declarações, desde os produtos satisfazem as condições requeridas para a
que se comprometam por escrito, perante as autoridades aplicação do presente Acordo.
aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira res-
ponsabilidade por qualquer declaração na factura que os Artigo 26.º
identifique como tendo sido por si assinada.
Importação em remessas escalonadas
6 — A declaração na factura pode ser efectuada pelo
exportador aquando da exportação dos produtos a que se Quando, a pedido do importador e nas condições estabe-
refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada lecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação,
no país de importação o mais tardar dois anos após a im- os produtos desmontados ou por montar na acepção da
portação dos produtos a que se refere. alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das
Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do
Artigo 23.º Sistema Harmonizado, forem importados em remessas
Exportador autorizado escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de
origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando
1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação da importação da primeira remessa escalonada.
podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado
por «exportador autorizado», que efectue frequentemente Artigo 27.º
expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a
efectuar declarações na factura, independentemente do Isenções da prova de origem
valor dos produtos em causa. Os exportadores que pre- 1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por
tendam obter essa autorização devem oferecer às autori- particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes-
dades aduaneiras todas as garantias necessárias para que soal dos viajantes, são considerados produtos originários,
se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de
bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos origem, desde que não sejam importados com fins co-
no presente Protocolo. merciais e tenham sido declarados como satisfazendo os
2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam
concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos
condições que considerem adequadas. produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser
3 — As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha
autorizado um número de autorização aduaneira que deve de papel apensa a esse documento.
constar da declaração na factura. 2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial
4 — As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado as importações que apresentem carácter ocasional e que
à autorização pelo exportador autorizado. consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso
5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autori- pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respecti-
zação em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o expor- vas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza
tador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas e quantidade, que os produtos não se destinam a fins co-
no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou merciais.
fizer um uso incorrecto da autorização. 3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve
exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200
Artigo 24.º euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal
Prazo de validade da prova de origem dos viajantes.
1 — A prova de origem é válida por quatro meses a con- Artigo 28.º
tar da data de emissão no país de exportação, devendo ser
apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras Documentos comprovativos
do país de importação. Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3
2 — A prova de origem apresentada às autoridades adua- do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos
neiras do país de importação findo o prazo de apresentação cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por
previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação uma declaração na factura podem ser considerados produ-
do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo tos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina
se dever a circunstâncias excepcionais. ou de um dos outros países ou territórios referidos nos ar-
3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, tigos 3.º e 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente
as autoridades aduaneiras do país de importação podem Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido
apresentados dentro do referido prazo. a) Provas documentais directas das operações realizadas
pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das
Artigo 25.º mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua
escrita ou na sua contabilidade interna;
Apresentação da prova de origem
b) Documentos comprovativos da qualidade de origi-
As provas de origem são apresentadas às autoridades nário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou
aduaneiras do país de importação de acordo com os pro- na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em confor-
cedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades midade com o direito interno;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3951
c) Documentos comprovativos das operações de com- 2 — Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1,
plemento de fabrico ou de transformação realizadas às alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base
matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, na moeda em que é passada a factura, de acordo com o
emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde montante fixado pelo país em causa.
são utilizados em conformidade com o direito interno; 3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes
na factura, comprovativos da qualidade de originário das expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os
matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15
e Herzegovina, em conformidade com o presente Proto- de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano
colo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países
artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem em causa dos montantes correspondentes.
idênticas às do presente Protocolo. 4 — Um país pode arredondar por defeito ou por ex-
e) Elementos de prova adequados das operações de cesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda
complemento de fabrico ou de transformação realizadas nacional, de um montante expresso em euros. O montante
fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por apli- arredondado não pode diferir do montante resultante da
cação do artigo 12.º, comprovativos do cumprimento dos conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalte-
requisitos estipulados nesse artigo. rado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante
expresso em euros, se da conversão desse montante re-
Artigo 29.º sultar, quando do ajustamento anual previsto no n.° 3 e
antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do
Conservação da prova de origem e dos documentos contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda
comprovativos
nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar
1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão a sua diminuição.
de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, 5 — Os montantes expressos em euros serão revistos
durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido
no n.º 3 do artigo 17.º da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder
2 — O exportador que efectua uma declaração na fac- a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação
tura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia considerará a conveniência de preservar os efeitos dos li-
da referida declaração, bem como os documentos referidos mites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir
no n.º 3 do artigo 22.º alterar os montantes expressos em euros.
3 — As autoridades aduaneiras do país de exportação
que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem
conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do TÍTULO VI
pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º Métodos de cooperação administrativa
4 — As autoridades aduaneiras do país de importação
devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certi- Artigo 32.º
ficados de circulação EUR.1 e as declarações na factura
que lhes forem apresentados. Assistência mútua
1 — As autoridades aduaneiras dos Estados membros
Artigo 30.º da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina comunicarão
Discrepâncias e erros formais à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espéci-
mes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas
1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as decla- estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de
rações constantes da prova de origem e as dos documentos circulação EUR.1 e os endereços das autoridades adua-
apresentados na estância aduaneira para cumprimento das neiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das
formalidades de importação dos produtos não implica declarações na factura.
ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem 2 — Com vista a assegurar a correcta aplicação do pre-
efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse sente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
documento corresponde aos produtos apresentados. assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduanei-
2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilo- ras competentes, no controlo da autenticidade dos certifi-
grafia, detectados numa prova de origem não implicam a cados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura,
rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 33.º
Artigo 31.º
Controlo da prova de origem
Montantes expressos em euros
1 — Os controlos a posteriori da prova de origem
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, alí- efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autori-
nea b), do artigo 22.° e no n.° 3 do artigo 27.°, quando os dades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas
produtos não estiverem facturados em euros, os montantes fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade
expressos nas moedas nacionais dos Estados membros da de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumpri-
Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países mento dos outros requisitos do presente Protocolo.
ou territórios referidos nos artigos 3.° e 4.° equivalentes aos 2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades
montantes expressos em euros serão fixados anualmente aduaneiras do país de importação devolverão o certifi-
por cada um dos países em causa. cado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido
3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia 2 — Em derrogação do n.º 1, quando os produtos ori-
destes documentos às autoridades aduaneiras do país de ginários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, im-
exportação, indicando, se for caso disso, as razões que portados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de
justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pe- origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transfor-
dido de controlo devem ser enviados todos os documentos mação, as autoridades competentes devem emitir um novo
e informações obtidos que levem a supor que as menções certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador,
inscritas na prova de origem são inexactas. se esse tratamento ou essa transformação estiverem em
3 — O controlo é efectuado pelas autoridades adua- conformidade com as disposições do presente Protocolo.
neiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir
a apresentação de quaisquer documentos comprovativos TÍTULO VII
e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a
qualquer outro controlo que considerem adequado. Ceuta e Melilha
4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação
decidirem suspender a concessão do regime preferencial Artigo 37.º
aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados Aplicação do Protocolo
do controlo, concederão a autorização de saída dos produ-
tos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas 1 — O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não
cautelares consideradas necessárias. abrange Ceuta e Melilha.
5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo 2 — Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina,
serão informadas dos seus resultados com a maior brevi- quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão,
dade possível. Esses resultados devem indicar claramente em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é
se os documentos são autênticos, se os produtos em causa aplicado aos produtos originários do território aduaneiro
podem ser considerados produtos originários da Comuni- da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos
dade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países de Adesão do Reino de Espanha e da República Portu-
ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem guesa às Comunidades Europeias. A Bósnia e Herzegovina
os outros requisitos do presente Protocolo. concederá às importações dos produtos abrangidos pelo
6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o
resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos
de controlo, ou se a resposta não contiver informações importados e originários da Comunidade.
3 — Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Pro-
suficientes para apurar a autenticidade do documento em
tocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autori- de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais
dades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do estabelecidas no artigo 38.º
regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias
excepcionais. Artigo 38.º
Artigo 34.º
Condições especiais
Resolução de litígios
1 — Desde que tenham sido transportados directa-
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos mente em conformidade com as disposições do artigo 13.º,
de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser consideram-se:
resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o
controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua 1.1 — Produtos originários de Ceuta e Melilha:
realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fa-
Comité de Estabilização e de Associação. bricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o impor- na alínea a), desde que:
tador e as autoridades aduaneiras do país de importação
fica sujeita à legislação desse país. i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
Artigo 35.º na acepção do artigo 6.º,
ou que
Sanções ii) Esses produtos sejam originários da Bósnia e Herze-
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar govina ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto
de operações de complemento de fabrico ou de transforma-
elaborar um documento contendo informações inexactas
ção que excedam as operações de complemento de fabrico
com o objectivo de obter um tratamento preferencial para ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º
os produtos.
Artigo 36.º 1.2 — Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:
Zonas francas a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Her-
1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão zegovina;
b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina em
todas as medidas necessárias para impedir que os produtos
cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos
comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, du-
referidos na alínea a), desde que:
rante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situ-
ada no seu território, sejam substituídos por outros produtos i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de
ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
destinadas à sua conservação no seu estado inalterado. na acepção do artigo 6.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3953
ou que Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo.
ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas,
operações de complemento de fabrico ou de transformação é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em
que excedam as operações referidas no artigo 7.º alguns casos, o número da posição na primeira coluna é
precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna
2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único ter- 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição
ritório. ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
3 — O exportador ou o seu representante habilitado 2.2 — Quando várias posições são agrupadas na co-
aporão as menções «Bósnia e Herzegovina» ou «Ceuta e luna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação
Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos
ou na declaração na factura. Além disso, no caso de pro- gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos
dutos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de ori- os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classifica-
ginário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de dos nas diferentes posições do capítulo em causa ou em
circulação EUR.1 ou na declaração na factura. qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon- 2.3 — Sempre que a lista incluir diversas regras aplicá-
sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e veis aos diferentes produtos de uma determinada posição,
Melilha. cada travessão incluirá a designação da parte da posição
abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4 — Sempre que, para uma entrada nas primeiras
TÍTULO VIII duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna
Disposições finais 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar
a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se
Artigo 39.º não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será
aplicada a regra que figura na coluna 3.
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode de- Nota 3:
cidir alterar as disposições do presente Protocolo. 3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo,
no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de produtos originários, utilizados na fabricação de outros
de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999
relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação produtos, independentemente do facto de a referida qua-
com os países dos Balcãs Ocidentais. lidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados
(2) A Decisão n.°1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.
22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos Por exemplo:
agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre
a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e não sejam produtos Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe-
dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a lece que o valor das matérias não originárias que podem
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída
de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de
do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos gerais» ligas de aço» da posição ex 7224.
de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir
relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade
com os países dos Balcãs Ocidentais. de produtos originários por força da regra prevista na lista
(4) A Decisão n.°1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de
22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode
agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a então ser considerado originário para o cálculo do valor do
Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos motor, independentemente do facto de ter sido fabricado
dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade.
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio
de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia O valor do lingote não originário não deve ser tomado em
do Carvão e do Aço. consideração na determinação do valor das matérias não
originárias utilizadas.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 2 3.2 — A regra constante da lista representa as operações
de complemento de fabrico ou de transformação mínimas
Notas introdutórias à lista do Anexo II requeridas e a execução de operações de complemento de
Nota 1: fabrico ou de transformação complementares confere igual-
mente a qualidade de originário; inversamente, a execução
A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos de um número de operações de complemento de fabrico
as condições necessárias para que sejam considerados ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode
como tendo sido objecto de operações de complemento conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se
de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação,
artigo 6.° do Protocolo. se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é
permitida num estádio anterior da fabricação mas não num
Nota 2: estádio posterior.
2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o 3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra espe-
produto obtido. A primeira coluna indica o número da cifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posi-
posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema ção», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma
3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203
limitações específicas que a regra possa conter. e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias 4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quí-
de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição micas» e «matérias destinadas à fabricação de papel»,
...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas
incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a
significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios
posição, excepto as com a mesma designação do produto, ou fibras de papel.
tal como consta da coluna 2 da lista. 4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais des-
3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica contínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento,
que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas
uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização
de todas as matérias. Nota 5
Por exemplo: 5.1 — No caso de um dado produto da lista remeter para
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas
5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas
entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 %
químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base
de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
ou ambas. 5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode
3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados
produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
matéria, esta condição não impede evidentemente a utili- São as seguintes as matérias têxteis de base:
zação de outras matérias que, pela sua própria natureza,
não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 – seda,
em relação aos têxteis). – lã,
Por exemplo: – pêlos grosseiros,
A regra relativa a preparações alimentícias da posi- – pêlos finos,
ção 1904 que exclui especificamente a utilização de cere- – pêlos de crina,
ais e dos seus derivados não impede a utilização de sais – algodão,
– matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,
minerais, produtos químicos e outros aditivos que não
derivem de cereais. – linho,
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora – cânhamo,
não possam ser fabricados a partir das matérias específi- – juta e outras fibras têxteis liberianas,
cas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da – sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
mesma natureza num estádio anterior de fabricação. – cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
Por exemplo: – filamentos sintéticos,
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 – filamentos artificiais,
feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo – filamentos condutores eléctricos,
só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é – fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam – fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é – fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
conveniente utilizar a matéria que se encontra num está- – fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
dio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio – fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
de fibra. – fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontí-
3.6 — Se numa regra da lista forem indicadas duas per- nuas,
centagens para o valor máximo de matérias não originárias – fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descon-
que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem tínuas,
ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não – fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontí-
originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das nuas,
percentagens dadas. Além disso, as percentagens espe- – outras fibras sintéticas descontínuas,
cíficas não podem ser excedidas em relação às matérias – fibras de viscose artificiais descontínuas,
específicas a que se aplicam. – outras fibras artificiais descontínuas,
Nota 4: – fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliu-
4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista retano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter,
para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas reforçado ou não,
sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo – fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano
desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, refor-
«fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, pen- çado ou não,
teadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. – produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que
4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de
posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou
as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, co-
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3955
lada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais
colocada entre duas películas de matéria plástica, como botões, visto estes não estarem classificados nos
– outros produtos da posição 5605. Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza-
ção de fechos de correr, muito embora estes normalmente
Por exemplo: contenham matérias têxteis.
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de 6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das
algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63
da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias
podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não não originárias incorporadas.
originárias que não satisfaçam as regras de origem (que
requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas Nota 7:
têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do 7.1 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715,
peso do fio. ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata-
Por exemplo: mento definido» as seguintes operações:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de
fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras des- a) Destilação no vácuo;
contínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por b) Redestilação por um processo de fraccionamento
conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não muito «apertado»;
satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de c) Cracking;
matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que d) Reforming;
não satisfaz as regras de origem (que requerem a utiliza- e) Extracção por meio de solventes selectivos;
ção de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
peso do tecido. sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
Por exemplo: descoloração e depuração por meio de terra activa natural,
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados terra activada, carvão activo ou bauxite;
a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido g) Polimerização;
de algodão da posição 5210 só serão considerados como h) Alquilação;
um produto misto se o próprio tecido de algodão for um i) Isomerização.
tecido misto fabricado a partir de fios classificados em
duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão 7.2 — Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712,
utilizados forem mistos. consideram-se como «tratamento definido» as seguintes
Por exemplo: operações:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir a) Destilação no vácuo;
de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da b) Redestilação por um processo de fraccionamento
posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são muito «apertado»;
duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido c) Cracking;
tufado constitui um produto misto. d) Reforming;
5.3 — No caso de produtos em que estejam incorpo- e) Extracção por meio de solventes selectivos;
rados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
20 % no que respeita a estes fios. centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
«uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma descoloração e depuração por meio de terra activa natural,
película de matéria plástica, revestida ou não de pó de terra activada, carvão activo ou bauxite;
alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio g) Polimerização;
de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre h) Alquilação;
duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % i) Isomerização;
no que respeita a esta alma. j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
Nota 6: ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que
resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxo-
6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista fre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
com uma nota de pé-de-página que remete para a presente k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710,
nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção desparafinagem por um processo diferente da simples
dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra es- filtração;
tabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
desde que estejam classificadas numa posição diferente da ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul-
do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à furação, no qual o hidrogénio participa activamente numa
saída da fábrica do produto. reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar
6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não e a uma temperatura superior a 250°C, com a intervenção
estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo
utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710
quer contenham ou não matérias têxteis. que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor
Por exemplo: ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou
Se uma regra da lista prevê que para um determinado descoloração) não são, pelo contrário, considerados como
artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado tratamentos definidos;
3956 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição como a limpeza, decantação, dessalinização, separação
ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém
destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de um teor de enxofre através da mistura de produtos com
30 % à temperatura de 300°C, segundo o método ASTM teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização
D 86; conjunta destas operações ou operações semelhantes, não
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição conferem a origem.
ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por
descargas eléctricas de alta frequência; ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 2
o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do
petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, Lista das operações de complemento de fabrico ou de trans-
ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina con- formação a efectuar em matérias não originárias para que
tendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolifi- o produto transformado possa adquirir a qualidade de
produto originário
cação por cristalização fraccionada.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangi-
7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, dos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as
ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais outras partes do presente Acordo.
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do Capítulo 1 devem
ser inteiramente obtidos
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias
dos Capítulos 1 e 2 utilizadas são
inteiramente obtidas
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros Fabricação na qual todas as matérias
invertebrados aquáticos do Capítulo 3 utilizadas são inteira-
mente obtidas
ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel Fabricação na qual todas as matérias
natural; produtos comestíveis de ori- do Capítulo 4 utilizadas são inteira-
gem animal, não especificados nem mente obtidas
compreendidos noutros capítulos,
excepto:
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, Fabricação na qual:
keflr e outros leites e natas fermen- - todas as matérias do Capítulo 4 uti-
tados ou acidificados, mesmo con- lizadas devem ser inteiramente ob-
centrados ou adicionados de açúcar tidas,
ou de outros edulcorantes, ou aro- - todos os sumos de frutas (com ex-
matizados ou adicionados de frutas clusão dos de ananás, de lima ou de
ou de cacau: toranja) da posição 2009 utilizados
devem ser originários,
- o valor de todas as matérias do Capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex Capítulo 5 Produtos de origem animal, não espe- Fabricação na qual todas as matérias
cificados nem compreendidos em do Capítulo 5 utilizadas são inteira-
outras posições; excepto: mente obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali prepara- Limpeza, desinfecção, selecção e esti-
das ramento das cerdas de porco ou de
javali
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricul- Fabricação na qual:
tura; bolbos, raízes e semelhantes; - todas as matérias do Capítulo 6 uti-
flores, cortadas para ramos ou para lizadas devem ser inteiramente ob-
ornamentação tidas, e
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e Fabricação na qual todas as matérias
tubérculos, comestíveis do Capítulo 7 utilizadas são inteira-
mente obtidas
Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual:
- todas as frutas, incluídas as de casca rija,
utilizadas são inteiramente obtidas e
- o valor de todas as matérias do Capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3957
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; ex- Fabricação na qual todas as matérias
cepto: do Capítulo 9 utilizadas são inteira-
mente obtidas
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; Fabricação a partir de matérias de qual-
cascas e películas de café; sucedâ- quer posição
neos do café que contenham café em
qualquer proporção
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição
ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição
Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias
do Capítulo 10 utilizadas são intei-
ramente obtidas
ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; Fabricação na qual todos os produtos
malte; amidos e féculas; inulina; hortícolas, cereais, tubérculos e raí-
glúten de trigo, excepto: zes da posição 0714, ou os frutos
utilizados são inteiramente obtidos
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de Secagem e moagem de legumes de va-
vagem secos em grão da posição 0713 gem da posição 0708
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, Fabricação na qual todas as matérias
sementes e frutos diversos; plantas do Capítulo 12 utilizadas são intei-
industriais e medicinais; palhas e ramente obtidas
forragens
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-re- Fabricação na qual o valor das matérias
sinas e oleorresinas (bálsamos por da posição 1301 utilizadas não ex-
exemplo), naturais cede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias
péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-
ágar e outros produtos mucilaginosos
e espessantes derivados dos vegetais,
mesmo modificados:
- Produtos mucilaginosos e espessan- Fabricação a partir de produtos muci-
tes derivados dos vegetais, mesmo laginosos e espessantes não modi-
modificados: ficados
- Outros Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50 % do preço à saída da fábrica do
produto
Capítulo 14 Matérias para entrançar; e outros pro- Fabricação na qual todas as matérias
dutos de origem vegetal não especi- do Capítulo 14 utilizadas são intei-
ficados nem compre-endidos noutras ramente obtidas
posições
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; Fabricação a partir de matérias de qual-
produtos da sua dissociação; gordu- quer posição, com exclusão da do
ras alimentares elaboradas; ceras de produto
origem animal ou vegetal, excepto:
1501 Gorduras de porco (incluída a banha)
e gorduras de aves, excepto as das
posições 0209 e 1503:
- Gorduras de ossos e gorduras de re- Fabricação a partir de matérias de qual-
síduos quer posição, excepto as matérias das
posições 0203, 0206 ou 0207 ou os
ossos da posição 0506
- Outros Fabricação a partir de carnes ou miude-
zas comestíveis de animais da espé-
cie suína das posições 0203 ou 0206
ou de carnes ou miudezas comestí-
veis de aves da posição 0207
1502 Gorduras de animais das espécies bo-
vina, ovina ou caprina, excepto as da
posição 1503
- Gorduras de ossos e gorduras de re- Fabricação a partir de matérias de qual-
síduos quer posição, excepto as matérias das
posições 0201, 0202, 0204 ou 0206
ou os ossos da posição 0506
- Outros Fabricação na qual todas as matérias
do Capítulo 2 utilizadas são inteira-
mente obtidas
3958 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções,
de peixes ou de mamíferos marinhos,
mesmo refinados, mas não quimica-
mente modificados:
- Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 1504
- Outros Fabricação na qual todas as matérias
dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são
inteiramente obtidas
ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto
da posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais e res-
pectivas fracções, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados
- Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 1506
- Outros Fabricação na qual todas as matérias
dos Capítulos 2 utilizadas são intei-
ramente obtidas
1507 a 1515 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas
fracções:
- Óleos de soja, amendoim, palma, copra, Fabricação a partir de matérias de qual-
palmiste ou de babaçu, cera de mirica quer posição, com exclusão da do
e cera do Japão, fracções de óleo de produto
jojoba e óleos destinado a usos técni-
cos ou industriais, excepto fabricação
de produtos para alimentação humana
- Fracções sólidas, com exclusão das Fabricação a partir de outras matérias
de óleo de jojoba das posições 1507 a 1515
- Outros Fabricação na qual todas as matérias
vegetais utilizadas devem ser intei-
ramente obtidas
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, Fabricação na qual:
e respectivas fracções, parcial ou - todas as matérias do Capítulo 2 uti-
totalmente hidrogenados, intereste- lizadas devem ser inteiramente ob-
rificados, reesterificados ou elaidi- tidas, e
nizados, mesmo refinados, mas não - todas as matérias vegetais utilizadas
preparados de outro modo devem ser inteiramente obtidas. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
1517 Margarina; misturas ou preparações ali- Fabricação na qual:
mentícias de gorduras ou de óleos - todas as matérias dos Capítulos 2 e
animais ou vegetais ou de fracções 4 utilizadas devem ser inteiramente
das diferentes gorduras ou óleos do obtidas, e
presente capítulo, excepto as gordu- - todas as matérias vegetais utilizadas
ras e óleos alimentícios, e respectivas devem ser inteiramente obtidas. Con-
fracções, da posição 1516 tudo, podem ser utilizadas matérias
das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de Fabricação:
crustáceos, de moluscos ou de outros - a partir de animais do Capítulo 1 e
invertebrados aquáticos ou
- na qual todas as matérias do Capítulo
3 utilizadas devem ser inteiramente
obtidas
ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
cepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sa- Fabricação na qual o valor de todas as
carose quimicamente pura, no estado matérias do Capítulo 17 utilizadas
sólido, adicionadas de aromatizantes não exceda 30 % do preço do pro-
ou de corantes duto à saída da fábrica
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado só-
lido; xaropes de açúcares sem adição
de aromatizantes ou de corantes; su-
cedâneos do mel, mesmo misturados
com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
- Maltose e frutose (levulose), quimi- Fabricação a partir de matérias de
camente puras qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 1702
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3959
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros açúcares, no estado sólido, Fabricação na qual o valor de todas as
adicionados de aromatizantes ou de matérias do Capítulo 17 utilizadas
corantes não exceda 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
- Outros Fabricação na qual todas as matérias
utilizadas são originárias
ex 1703 Melaços resultantes da extracção ou Fabricação na qual o valor de todas as
refinação do açúcar, adicionados de matérias do Capítulo 17 utilizadas
aromatizantes ou de corantes não exceda 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
1704 Produtos de confeitaria (incluindo o Fabricação:
chocolate branco), não contendo - a partir de matérias de qualquer posi-
cacau ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias do
Capítulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço à saída da fábrica do produto;
Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto;
1901 Extractos de malte; preparações ali-
mentícias de farinhas, grumos, sê-
molas, amidos, féculas ou extractos
de malte, não contendo cacau ou
contendo-o numa proporção infe-
rior a 40 %, em peso, calculado
sob uma base totalmente desen-
gordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições;
preparações alimentícias de pro-
dutos das posições 0401 a 0404,
não contendo cacau ou contendo-
o numa proporção inferior a 5 %,
em peso, calculado sob uma base
totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas
noutras posições:
- Extractos de malte Fabricação a partir de cereais do Ca-
pítulo 10
- Outros Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto;
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas
ou recheadas (de carne ou de ou-
tras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como esparguete,
macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
raviole e canelone; cuscuz, mesmo
preparado:
- Contendo, em peso, até 20 % de pei- Fabricação na qual todos os cereais e
xes e crustáceos, moluscos e outros seus derivados (excepto trigo duro e
invertebrados aquáticos seus derivados) utilizados devem ser
inteiramente obtidos
- Contendo, em peso, mais de 20 % de Fabricação na qual:
carne, miudezas de carne, peixes, - todos os cereais e seus derivados (ex-
crustáceos ou moluscos cepto trigo duro e seus derivados)
utilizados devem ser inteiramente
obtidos e
- todas as matérias dos Capítulos 2 e
3 utilizadas devem ser inteiramente
obtidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados Fabricação a partir de matérias de
a partir de féculas, flocos, grumos, qualquer posição, excepto a fécula
grãos, pérolas ou formas semelhantes de batata da posição 1108
3960 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1904 Produtos à base de cereais, obtidos Fabricação:
por expansão ou por torrefacção - a partir de matérias de qualquer po-
[por exemplo, flocos de milho (corn sição com exclusão das matérias da
flakes)]; cereais (excepto milho) em posição 1806,
grãos ou sob a forma de flocos ou de- na qual os cereais e a farinha (excepto
outros grãos trabalhados (com ex- o trigo duro e o milho Zea indurata
cepção da farinha, do grumo e da sê- e seus derivados) utilizados devem
mola), pré-cozidos ou preparados de ser inteiramente obtidos e
outro modo, não especificados nem - em que o valor de todas as matérias
compreendidos noutras posições: do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto;
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabricação a partir de matérias de qual-
indústria de bolachas e biscoitos, quer posição, excepto as matérias do
mesmo adicionados de cacau; hós- Capítulo 11
tias, cápsulas vazias para medica-
mentos, obreias, pastas secas de
farinha, amido ou fécula em folhas
e produtos semelhantes.
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de Fabricação na qual todos os produtos
frutas e de outras plantas ou partes hortícolas e frutas utilizados devem
de plantas; excepto: ser inteiramente obtidos
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes co- Fabricação a partir de matérias de qual-
mestíveis semelhantes de plantas, de quer posição, com exclusão da do
teor, em peso, de amido ou de fécula, produto
igual ou superior a 5 %, preparados
ou conservados em vinagre ou em
ácido acético
ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmo- Fabricação a partir de matérias de qual-
las ou flocos, preparadas ou conser- quer posição, com exclusão da do
vadas, excepto em vinagre ou ácido produto
acético
2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de Fabricação na qual o valor de todas as
casca rija, cascas de frutas e outras matérias do Capítulo 17 utilizadas
partes de plantas, conservados em não exceda 30 % do preço do pro-
açúcar (passados por calda, glacea- duto à saída da fábrica
dos ou cristalizados)
2007 Doces, geleias, “marmeladas”, purés Fabricação:
e pastas de frutas, obtidos por coze- - a partir de matérias de qualquer posi-
dura, com ou sem adição de açúcar ção, com exclusão da do produto e
ou de outros edulcorantes - em que o valor de todas as matérias do
Capítulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex 2008 - Frutas de casca rija, sem adição de Fabricação na qual o valor de todas as
açúcar e álcool frutas de casca rija e todos os grãos
de oleaginosas originários das po-
sições 0801, 0802 e 1202 a 1207
utilizados exceda 60 % do preço do
produto à saída da fábrica
- Manteiga de amendoim; misturas à Fabricação a partir de matérias de qual-
base de cereais; palmitos; milho quer posição, com exclusão da do
produto
- Outros, excepto frutas (incluindo as Fabricação:
de casca rija) cozidas, excepto em - a partir de matérias de qualquer posi-
água ou vapor, sem adição de açúcar, ção, com exclusão da do produto e
congelados - em que o valor de todas as matérias
do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto;
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os Fabricação:
mostos de uvas) ou de produtos hor- - a partir de matérias de qualquer posi-
tícolas, não fermentados, sem adição ção, com exclusão da do produto e
de álcool, com ou sem adição de açú- - em que o valor de todas as matérias
car ou de outros edulcorantes do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto;
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
cepto: quer posição, com exclusão da do
produto
2101 Extractos, essências e concentrados de Fabricação:
café, de chá ou de mate e preparações - a partir de matérias de qualquer posi-
à base destes produtos ou à base de ção, com exclusão da do produto e
café, de chá ou de mate; chicória - Fabricação na qual toda a chicória uti-
torrada e outros sucedâneos torra- lizada deve ser inteiramente obtida
dos do café e respectivos extractos,
essências e concentrados
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3961
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2103 Preparações para molhos e molhos
preparados; condimentos e tempe-
ros compostos; farinha de mostarda
e mostarda preparada:
- Preparações para molhos e molhos Fabricação a partir de matérias de qualquer
preparados; condimentos e tempero posição, com exclusão da do produto
compostos Contudo, podem ser utilizadas farinha
de mostarda ou mostarda preparada
- Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabricação a partir de matérias de qual-
parada quer posição
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos Fabricação a partir de matérias de qual-
e sopas preparados quer posição, excepto os produtos
hortícolas preparados ou conserva-
dos das posições 2002 a 2005
2106 Preparações alimentícias não especifi- Fabricação:
cadas nem compreendidas em outras - a partir de matérias de qualquer posi-
posições ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
do Capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 22 Bebidas, bebidas espirituosas e vina- Fabricação:
gres; excepto: - a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- todas as uvas ou as matérias derivadas
das uvas utilizadas devem ser intei-
ramente obtidas
2202 Águas, incluídas as águas minerais e Fabricação:
as águas gaseificadas, adicionadas - a partir de matérias de qualquer posi-
de açúcar ou de outros edulcorantes ção, com exclusão da do produto e
ou aromatizadas e outras bebidas - em que o valor de todas as matérias
não alcoólicas, excepto sumos de do Capítulo 17 utilizadas não excede
frutas ou de produtos hortícolas da 30 % do preço à saída da fábrica do
posição 2009 produto e
- em que todos os sumos de frutas (com
exclusão dos de ananás, de lima ou
de toranja) são originários
2207 Álcool etílico não desnaturado, com Fabricação:
um teor alcoólico em volume igual - a partir de matérias de qualquer posi-
ou superior a 80 % vol; álcool etílico ção com exclusão das matérias das
e aguardentes, desnaturados, com posições 2207 ou 2208 e
qualquer teor alcoólico - na qual as uvas ou as matérias deri-
vadas das uvas utilizadas devem ser
inteiramente obtidas ou na qual, se
todas as matérias utilizadas são já
originárias, pode ser utilizada araca
numa proporção, em volume, não
superior a 5 %
2208 Álcool etílico não desnaturado, com Fabricação:
um teor alcoólico em volume inferior - a partir de matérias de qualquer posi-
a 80 % vol; aguardentes, licores e ção com exclusão das matérias das
outras bebidas espirituosas posições 2207 ou 2208 e
- na qual as uvas ou as matérias deri-
vadas das uvas utilizadas devem ser
inteiramente obtidas ou na qual, se
todas as matérias utilizadas são já
originárias, pode ser utilizada araca
numa proporção, em volume, não
superior a 5 %
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias Fabricação a partir de matérias de qual-
alimentares; alimentos preparados quer posição, com exclusão da do
para animais, excepto: produto
ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets Fabricação na qual todas as matérias
de peixes ou crustáceos, moluscos ou dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são
outros invertebrados aquáticos, im- inteiramente obtidas
próprios para a alimentação humana
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de Fabricação na qual todo milho utilizado
milho (excepto águas de maceração deve ser inteiramente obtido
concentradas), de teor em proteínas,
calculado sobre a matéria seca, su-
perior a 40 %, em peso
ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos Fabricação na qual todas as azeitonas
sólidos resultantes da extracção do utilizadas devem ser inteiramente
azeite, contendo mais do que 3 % obtidas
de azeite
3962 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2309 Preparações dos tipos utilizados na ali- Fabricação na qual:
mentação dos animais - todos os cereais, açúcar e melaços,
carnes ou leite utilizados são origi-
nários e
- todas as matérias do Capítulo 3 utili-
zadas devem ser inteiramente obtidas
ex Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufactu- Fabricação na qual todas as matérias
rados; excepto: do Capítulo 24 utilizadas são intei-
ramente obtidas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de ta- Fabricação na qual pelo menos 70 %,
baco ou dos seus sucedâneos em peso, do tabaco não manufactu-
rado ou dos desperdícios de tabaco
da posição 2401 são originários
ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %,
em peso, do tabaco não manufactu-
rado ou dos desperdícios de tabaco
da posição 2401 são originários
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal Fabricação a partir de matérias de qual-
e cimento, excepto: excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida Enriquecimento do teor de carbono,
de carbono purificado, triturado purificação e trituração de grafite
cristalina em bruto
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à Corte, à serra ou por outro meio, de
serra ou por outro meio, em blocos mármore (mesmo se já serrado) com
ou placas de forma quadrada ou rec- uma espessura superior a 25 cm
tangular, com uma espessura igual ou
inferior a 25 cm
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e ou- Corte, à serra ou por outro meio, de pe-
tras pedras de cantaria ou de cons- dra (mesmo se já serrada) com uma
trução, simplesmente cortadas, à espessura superior a 25 cm
serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou rec-
tangular, com uma espessura igual ou
inferior a 25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural tritu- Fabricação a partir de matérias de qual-
rado, em recipientes hermeticamente quer posição, com exclusão da do
fechados (magnesite) e óxido de produto Contudo, pode ser utilizado
magnésio, mesmo puro, com exclu- o carbonato de magnésio natural
são da magnésia electrofundida ou (magnesite)
magnésia calcinada a fundo (sinte-
tizada)
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de
amianto (asbesto)
ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de
mica
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulve- Calcinação ou trituração de terras co-
rizadas rantes
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais Fabricação a partir de matérias de qual-
e produtos da sua destilação; maté- quer posição, com exclusão da do
rias betuminosas; ceras minerais, produto
excepto:
ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes Operações de refinação e /ou um ou
aromáticos excede o dos constituin- mais tratamentos definidos (1)
tes não aromáticos e que constituem ou
óleos análogos aos óleos minerais e Outras operações, em que todas as ma-
outros produtos análogos aos óleos
térias utilizadas devem ser classifi-
minerais e outros produtos prove-
nientes da destilação dos alcatrões de cadas numa posição pautal distinta
hulha a alta temperatura, que desti- da do produto. Fabricação a partir
lem mais de 65 % do seu volume até de matérias de qualquer posição,
250° C (incluindo misturas de éter com exclusão da do produto. Con-
de petróleo e benzol) , destinados a tudo, podem ser utilizadas matérias
serem utilizados como carburantes da mesma posição da do produto,
ou como combustíveis desde que o seu valor total não ex-
ceda 50% do preço do produto à
saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3963
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 2709 Óleos em bruto obtidos a partir de mi- Destilação para destruição de materiais
nerais betuminosos betuminosos
2710 Óleos de petróleo ou de minerais be- Operações de refinação e /ou um ou
tuminosos, excepto óleos brutos; mais tratamentos definidos (2)
preparações não especificadas nem ou
compreendidas em outras posições, Outras operações, em que todas as ma-
contendo, em peso, 70 % ou mais térias utilizadas devem ser classifi-
de óleos de petróleo ou de minerais cadas numa posição pautal distinta
betuminosos, os quais devem consti- da do produto. Fabricação a partir
tuir o seu elemento de base; resíduos de matérias de qualquer posição,
de óleos com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbo- Operações de refinação e /ou um ou
netos gasosos mais tratamentos definidos (3)
ou
Outras operações, em que todas as ma-
térias utilizadas devem ser classifi-
cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo mi- Operações de refinação e /ou um ou
crocristalina, slack wax, ozocerite, mais tratamentos definidos (4)
cera de linhite, cera de turfa, outras ou
ceras minerais e produtos semelhan- Outras operações, em que todas as ma-
tes obtidos por síntese ou por outros térias utilizadas devem ser classifi-
processos, mesmo corados cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo Operações de refinação e /ou um ou
e outros resíduos dos óleos de petró- mais tratamentos definidos (5)
leo ou de minerais betuminosos ou
Outras operações, em que todas as ma-
térias utilizadas devem ser classifica-
das numa posição pautal distinta da
do produto. Fabricação a partir de
matérias de qualquer posição, com
exclusão da do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da
mesma posição da do produto, desde
que o seu valor total não exceda 50%
do preço do produto à saída da fábrica
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e Operações de refinação e /ou um ou
areias betuminosos; asfaltites e ro- mais tratamentos definidos (6)
chas asfálticas ou
Outras operações, em que todas as ma-
térias utilizadas devem ser classifi-
cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50% do preço do produto à
saída da fábrica
3964 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto Operações de refinação e /ou um ou
ou betume naturais, de betume de mais tratamentos definidos (7)
petróleo, de alcatrão mineral ou de ou
breu de alcatrão mineral (por exem- Outras operações, em que todas as ma-
plo: mástiques betuminosos e cut térias utilizadas devem ser classifi-
backs) cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; com- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
postos inorgânicos ou orgânicos de quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
metais preciosos, de elementos ra- produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
dioactivos, de metais das terras raras zadas matérias da mesma posição duto
ou de isótopos, excepto: da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 2805 “Mischmetall” Fabricação, por tratamento electrolítico
ou térmico, na qual o valor das ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de en- Fabricação na qual o valor de todas as
xofre matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50%
do preço à saída da fábrica do produto
ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato te- Fabricação na qual o valor de todas as
traborato dissódico matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 2852 Compostos de mercúrio e seus deriva- Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
dos halogenados, sulfonados, nitra- qualquer posição. Contudo, o va- matérias utilizadas não excede 40 %
dos ou nitrosados lor de todas as matérias da posição do preço à saída da fábrica do pro-
2909 utilizada não deve exceder duto
20% do preço à saída da fábrica do
produto
Compostos de mercúrio, de ácidos Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
nucleicos e seus sais, de constitui- qualquer posição. Contudo, o valor matérias utilizadas não excede 40 %
ção química definida ou não; outros de todas as matérias das posições do preço à saída da fábrica do pro-
compostos heterocíclicos 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas duto
não deve exceder 20 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; ex- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
cepto: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 2901 Hidrocarbonetos acrílicos, destinados Operações de refinação e /ou um ou
a ser utilizados como carburantes ou mais tratamentos definidos (8)
como combustíveis ou
Outras operações, em que todas as ma-
térias utilizadas devem ser classifi-
cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3965
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com excepção Operações de refinação e /ou um ou
dos azulenos, benzeno, tolueno, xi- mais tratamentos definidos (9)
lenos, destinados à utilização como ou
carburantes ou como combustíveis Outras operações, em que todas as ma-
térias utilizadas devem ser classifi-
cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
posição e de etanol qualquer posição, incluindo outras matérias utilizadas não excede 40 %
matérias da posição 2905. Contudo, do preço à saída da fábrica do pro-
podem ser utilizados alcoolatos me- duto
tálicos da presente posição desde
que o seu valor não exceda 20 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios sa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
turados e seus anidridos, halogene- quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 %
tos, peróxidos e peroxiácidos; seus todas as matérias das posições 2915 do preço à saída da fábrica do pro-
derivados halogenados, sulfonados, e 2916 utilizadas não deve exceder duto
nitrados ou nitrosados 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 2932 - Éteres internos e seus derivados ha- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
logenados, sulfonados, nitrados ou quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 %
nitrosados todas as matérias da posição 2909 do preço à saída da fábrica do pro-
utilizadas não deve exceder 20 % do duto
preço à saída da fábrica do produto
- Acetais cíclicos e hemiacetais internos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e seus derivados halogenados, sulfo- quer posição matérias utilizadas não excede 40 %
nados, nitrados ou nitrosados do preço à saída da fábrica do pro-
duto
2933 Compostos heterocíclicos, exclusiva- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mente de heteroátomo(s) de azoto quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 %
(nitrogénio) todas as matérias das posições 2932 do preço à saída da fábrica do pro-
e 2933 utilizadas não deve exceder duto
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de cons- Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
tituição química definida ou não; qualquer posição. Contudo, o valor matérias utilizadas não excede 40 %
outros compostos heterocíclicos de todas as matérias das posições do preço à saída da fábrica do pro-
2932, 2933 e 2934 utilizadas não duto
deve exceder 20% do preço à saída
da fábrica do produto
ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou Fabricação na qual o valor de todas
papoula, contendo no mínimo 50 %, as matérias utilizadas não excede
em peso, de alcalóides 50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos, excepto: ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
cepto: quer posição, com exclusão da do
produto. Contudo, podem ser utili-
zadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
3002 Sangue humano; sangue animal prepa-
rado para usos terapêuticos, profilác-
ticos ou de diagnóstico; anti-soros,
outras fracções do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica; vaci-
nas, toxinas, culturas de microrganis-
mos (excepto leveduras) e produtos
semelhantes:
- Produtos constituídos por dois ou Fabricação a partir de matérias de
mais produtos misturados entre si qualquer posição, incluindo outras
para usos terapêuticos ou profilácti- matérias da posição 3002. Contudo,
cos ou produtos não misturados para podem ser utilizadas as matérias aqui
estes usos, apresentados em doses referidas, desde que o seu valor total
ou acondicionados para venda a não exceda 20 % do preço do pro-
retalho duto à saída da fábrica
3966 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros
-- Sangue humano Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas as matérias aqui
referidas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
-- Sangue animal preparado para usos Fabricação a partir de matérias de
terapêuticos ou profilácticos qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas as matérias aqui
referidas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
-- Constituintes do sangue com exclu- Fabricação a partir de matérias de
são dos soros, hemoglobulina, globu- qualquer posição, incluindo outras
linas sanguíneas e soroglobulinas; matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas as matérias aqui
referidas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
-- Hemoglobina, globulinas do sangue Fabricação a partir de matérias de
e soros-globulinas qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas as matérias aqui
referidas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
-- Outros Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas as matérias aqui
referidas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica
3003 e 3004 Medicamentos (excepto os produtos
das posições 3002, 3005 ou 3006):
- Obtidos a partir de amikacina da po- Fabricação a partir de matérias de
sição 2941 qualquer posição, com exclusão
da do produto. Todavia, podem ser
utilizadas matérias classificadas nas
posições 3003 e 3004, desde que o
seu valor não exceda 20 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, excepto as matérias da mesma
posição da do produto. Todavia,
podem ser utilizadas matérias clas-
sificadas nas posições 3003 e 3004,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 3006 - Resíduos farmacêuticos indicados É mantida a origem do produto determi-
na alínea k) da nota 4 do presente nada na sua classificação inicial
capítulo
- Barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia, absor-
víveis ou não:
- de plástico Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do Capítulo 39 utilizadas matérias utilizadas não excede 25% do
não excede 20% do preço à saída da preço à saída da fábrica do produto
fábrica do produto
- de tecidos Fabricação a partir de:
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para a fiação,
ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3967
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Equipamentos identificáveis para Fabricação na qual o valor de todas
ostomia as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes), excepto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
químicos, contendo dois ou três - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 40 %
dos seguintes elementos fertilizan- ção, excepto as matérias da mesma do preço à saída da fábrica do pro-
tes: azoto (nitrogénio) , fósforo e posição da do produto. Todavia, duto
potássio; outros adubos (fertilizan- podem ser utilizadas matérias clas-
tes); produtos do presente capítulo sificadas na posição do produto,
apresentados em tabletes ou formas desde que o seu valor não exceda
semelhantes, ou ainda em embala- 20 % do preço à saída da fábrica do
gens com peso bruto não superior a produto e
10 kg, excepto: - em que o valor de todas as matérias
- Nitrato de sódio utilizadas não exceda 50 % do preço
- Cianamida cálcica à saída da fábrica do produto
- sulfato de potássio
- sulfato de potássio de magnésio
ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e seus derivados; pigmentos e ou- quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
tras matérias corantes; Tintas e ver- produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
nizes; mastiques; tintas de escrever; zadas matérias da mesma posição duto
excepto: da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e Fabricação a partir de extractos tanan- Fabricação na qual o valor de todas as
outros derivados tes de origem vegetal matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
3205 Lacas corantes; preparações indicadas Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
na nota 3 do presente capítulo, à base quer posição, excepto as matérias das matérias utilizadas não excede 40 %
de lacas corantes (10) posições 3203, 3204 e 3205. Toda- do preço à saída da fábrica do pro-
via, podem ser utilizadas matérias duto
classificadas na posição 3205, desde
que o seu valor não exceda 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; Óleos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
essenciais e resinóides; excepto: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
não), incluídos os chamados “con- qualquer posição, incluindo maté- matérias utilizadas não excede 40 %
cretos” ou “absolutos”; resinóides; rias de outro “grupo” da presente do preço à saída da fábrica do pro-
oleorresinas de extracção; soluções
concentradas de óleos essenciais em posição (11). Todavia, podem ser uti- duto
gorduras, em óleos fixos, em ceras lizadas matérias do mesmo grupo do
ou em matérias análogas, obtidas por produto, desde que o seu valor global
tratamento de flores através de subs- não exceda 20 % do preço à saída da
tâncias gordas ou por maceração; fábrica do produto
subprodutos terpénicos residuais da
desterpenização dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e solu-
ções aquosas de óleos essenciais
3968 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de super- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
fície, preparações para lavagem, quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
preparações lubrificantes, ceras ar- produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
tificiais e ceras preparadas, pomadas zadas matérias da mesma posição duto
e cremes para calçado, encáusticos, da do produto, desde que o seu valor
velas, pavios, círios e artigos seme- total não exceda 20 % do preço do
lhantes, massas ou pastas para mo- produto à saída da fábrica
delar; ceras para dentistas e outras
composições para dentistas à base
de gesso; excepto:
ex 3403 Preparados lubrificantes que conte- Operações de refinação e /ou um ou
nham menos de 70 %, em peso, de mais tratamentos definidos (12)
óleos derivados do petróleo ou de ou
óleos obtidos a partir de minerais Outras operações, em que todas as ma-
betuminosos térias utilizadas devem ser classifi-
cadas numa posição pautal distinta
da do produto. Fabricação a partir
de matérias de qualquer posição,
com exclusão da do produto Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
- Que têm por base a parafina, ceras Fabricação a partir de matérias de qual-
de petróleo, ceras obtidas de mi- quer posição, com exclusão da do
nerais betuminosos, de resíduos de produto. Contudo, podem ser utili-
parafina zadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 50 % do preço do
produto à saída da fábrica
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, com exclusão de: matérias utilizadas não excede 40 %
- Óleos hidrogenados com característi- do preço à saída da fábrica do pro-
cas das ceras da posição 1516 duto
- Ácidos gordos de constituição quí-
mica não definida ou álcoois gordos
industriais com características das
ceras da posição 3823 e
- Matérias da posição 3404
Todavia, estas matérias podem ser uti-
lizadas, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de amidos ou féculas modificados; quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
colas, colas; excepto: produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
3505 Dextrina e outros amidos e féculas
modificados (por exemplo: amidos
e féculas pré-gelatinizados ou este-
rificados); colas à base de amidos
ou de féculas, de dextrina ou de
outros amidos ou féculas modifi-
cados:
- Amidos e féculas esterificados ou Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
eterificados qualquer posição, incluindo outras matérias utilizadas não excede 40 %
matérias da posição 3505 do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, excepto as matérias da matérias utilizadas não excede 40 %
posição 1108 do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas Fabricação na qual o valor de todas
nem compreendidas em outras po- as matérias utilizadas não excede
sições 50% do preço à saída da fábrica do
produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3969
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; Pólvoras e ex- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
plosivos; fósforos; ligas pirofóricas; quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
fósforos; produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinemato- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
grafia, excepto: excepto: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos,
sensibilizados, não impressionados,
de matérias diferentes do papel, do
cartão ou dos têxteis; filmes fotográ-
ficos planos, de revelação e cópia
instantâneas, sensibilizados, não im-
pressionados, mesmo em cartuchos:
- Filmes fotográficos, de revelação e Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
cópia instantâneas, para fotografias quer posição, excepto as matérias matérias utilizadas não excede 40 %
a cores, em cartuchos das posições 3701 e 3702. Todavia, do preço à saída da fábrica do pro-
podem ser utilizadas matérias classi- duto
ficadas na posição 3702, desde que o
seu valor não exceda 30 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, excepto as matérias das matérias utilizadas não excede 40 %
posições 3701 e 3702. Fabricação do preço à saída da fábrica do pro-
a partir de matérias de qualquer duto
posição, com exclusão da do pro-
duto. Todavia, podem ser utilizadas
matérias classificadas nas posições
3701 e 3702, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
impressionados, em rolos, de maté- quer posição, excepto as matérias da matérias utilizadas não excede 40 %
rias diferentes do papel, do cartão mesma posição das posições 3701 do preço à saída da fábrica do pro-
ou dos têxteis; filmes fotográficos ou 3702 duto
de revelação e cópia instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impres-
sionados
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têx- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
teis, fotográficos, impressionados quer posição, excepto as matérias das matérias utilizadas não excede 40 %
mas não revelados posições 3701 a 3704 do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias quí- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
micas, excepto: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
zadas matérias da mesma posição duto
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica
ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa Fabricação na qual o valor de todas
e grafite semicoloidal; pastas carbo- as matérias utilizadas não excede
nadas para eléctrodos 50% do preço à saída da fábrica do
produto
- Grafite em pasta, que consiste numa Fabricação na qual o valor das matérias Fabricação na qual o valor de todas as
mistura de mais de 30 %, em peso, da posição 3403 utilizadas não ex- matérias utilizadas não excede 40 %
de grafite com óleos minerais cede 20 % do preço à saída da fábrica do preço à saída da fábrica do pro-
do produto duto
ex 3803 Tall-oil refinado Refinação de tall-oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 3805 Essência proveniente da fabricação Purificação pela destilação ou refinação Fabricação na qual o valor de todas as
da pasta de papel ao sulfato, puri- da essência proveniente do fabrico matérias utilizadas não excede 40 %
ficada da pasta de papel pelo processo do do preço à saída da fábrica do pro-
sulfato em bruto duto
3970 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resíni- Fabricação na qual o valor de todas as
cos matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 3807 Alcatrões de madeira Destilação do alcatrão de madeira Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, Fabricação na qual o valor de todas
herbicidas, inibidores de germinação as matérias utilizadas não excede
e reguladores de crescimento para 50 % do preço à saída da fábrica do
plantas, desinfectantes e produtos se- produto
melhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho
ou como preparações ou ainda sob
a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel
mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, Fabricação na qual o valor de todas
aceleradores de tingimento ou de fi- as matérias utilizadas não excede
xação de matérias corantes e outros 50 % do preço à saída da fábrica do
produtos e preparações (por exem- produto
plo, aprestos preparados e prepara-
ções mordentes) dos tipos utilizados
na indústria têxtil, na indústria do
papel, na indústria do couro ou em
indústrias semelhantes, não especifi-
cados nem compreendidos em outras
posições
3810 Preparações para decapagem de metais; Fabricação na qual o valor de todas
fluxos para soldar e outras prepara- as matérias utilizadas não excede
ções auxiliares para soldar metais; 50 % do preço à saída da fábrica do
pastas e pós para soldar, compostos produto
de metal e outras matérias; prepara-
ções dos tipos utilizados para enchi-
mento ou revestimento de eléctrodos
ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores
de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, adi-
tivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (in-
cluindo a gasolina) ou para outros
líquidos utilizados para os mesmos
fins que os óleos minerais:
- Aditivos preparados para óleos lubri- Fabricação na qual o valor das matérias
ficantes, que contenham óleos de pe- da posição 3811 utilizadas não ex-
tróleo ou de minerais betuminosos cede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
- Outros Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
3812 Preparações denominadas “acelerado- Fabricação na qual o valor de todas
res de vulcanização”; plastificantes as matérias utilizadas não excede
compostos para borracha ou plástico, 50% do preço à saída da fábrica do
não especificados nem compreendi- produto
dos noutras posições; preparações
antioxidantes e outros estabilizadores
compostos, para borracha ou plásticos
3813 Composições e cargas para aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
extintores; granadas e bombas ex- matérias utilizadas não excede 50%
tintoras do preço à saída da fábrica do produto
3814 Solventes e diluentes orgânicos com- Fabricação na qual o valor de todas
postos, não especificados nem com- as matérias utilizadas não excede
preendidos em outras posições; pre- 50% do preço à saída da fábrica do
parações concebidas para remover produto
tintas ou vernizes
3818 Elementos químicos impurificados (do- Fabricação na qual o valor de todas
pés), próprios para utilização em elec- as matérias utilizadas não excede
trónica, em forma de discos, plaque- 50% do preço à saída da fábrica do
tas ou formas análogas; compostos produto
químicos impurificados (dopés), pró-
prios para utilização em electrónica
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3971
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3819 Líquidos para travões (freios) hidráuli- Fabricação na qual o valor de todas
cos e outros líquidos preparados para as matérias utilizadas não excede
transmissões hidráulicas, não con- 50% do preço à saída da fábrica do
tendo óleos de petróleo nem de mine- produto
rais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70 %, em peso
3820 Preparações anticongelantes e líquidos Fabricação na qual o valor de todas as
preparados para descongelamento matérias utilizadas não excede 50%
do preço à saída da fábrica do produto
ex 3821 Meios de cultura preparados para o de- Fabricação na qual o valor de todas
senvolvimento e a manutenção de as matérias utilizadas não excede
microorganismos (incluindo os vírus 50% do preço à saída da fábrica do
e os organismos similares) ou de cé- produto
lulas vegetais, humanas ou animais
3822 Reagentes de diagnóstico ou de labora- Fabricação na qual o valor de todas
tório em qualquer suporte e reagen- as matérias utilizadas não excede
tes de diagnóstico ou de laboratório 50% do preço à saída da fábrica do
preparados, mesmo apresentados produto
num suporte, excepto os das posições
3002 ou 3006; materiais de referên-
cia certificados
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos in-
dustriais; óleos ácidos de refinação;
alcoóis gordos industriais:
- Ácidos gordos monocarboxílicos in- Fabricação a partir de matérias de qual-
dustriais; óleos ácidos de refinação quer posição, com exclusão da do
produto
- Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3823
3824 Aglutinantes preparados para moldes
ou para núcleos de fundição; produ-
tos químicos e preparações das in-
dústrias químicas ou das indústrias
conexas (incluídos os constituídos
por misturas de produtos naturais),
não especificados nem compreendi-
dos noutras posições:
- Os seguintes produtos desta posi- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ção: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
-- Aglutinantes preparados para moldes produto. Contudo, podem ser utili- do preço à saída da fábrica do pro-
ou para núcleos de fundição que te- zadas matérias da mesma posição duto
nham por base produtos resinosos da do produto, desde que o seu valor
naturais total não exceda 20 % do preço do
-- Ácidos nafténicos, seus sais insolú- produto à saída da fábrica
veis em água e seus ésteres
-- Sorbitol que não seja o sorbitol da
posição 2905
-- Sulfonatos de petróleo, excepto sul-
fonatos de petróleo de metais alcali-
nos, de amónio ou de etanolaminas;
ácidos sulfónicos dos óleos minerais
betuminosos, tiofenados e seus sais
-- Permutadores de iões
-- Composições absorventes para obten-
ção de vácuo nos tubos ou válvulas
eléctricos
-- Óxidos de ferro alcalinizados, para
depuração de gases
-- Águas e resíduos amoniacais, pro-
venientes da depuração do gás de
iluminação
-- Ácidos nafténicos, seus sais insolú-
veis em água e seus ésteres
-- Óleos de fusel e óleo de Dippel
-- Misturas de sais com diferentes ani-
ões
-- Pastas para copiar com uma base de
gelatina, com ou sem reforço de pa-
pel ou têxtil
- Outros Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
3972 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desper-
dícios, resíduos e aparas de plásticos;
com exclusão das posições ex 3907
e ex 3912 cujas regras são definidas
a seguir
- Produto adicional homopolimerizado Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
no qual o monómero único repre- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
senta mais de 99 %, em peso, de teor não excede 50% do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
de polímero fábrica do produto e duto
- dentro do referido limite, o valor de
todas as matérias do Capítulo 39 uti-
lizadas não excede 20 % do preço à
saída da fábrica do produto (13)
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do Capítulo 39 utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 20 % do preço à saída do preço à saída da fábrica do pro-
da fábrica do produto (14) duto
ex 3907 - Copolímeros feitos a partir de policar- Fabricação a partir de matérias de qual-
bonatos e de copolímeros acriloni- quer posição, com exclusão da do
trilo-butadieno-estireno (ABS) produto. Todavia, podem ser utiliza-
das matérias classificadas na mesma
posição do produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto (15)
- Poliéster Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do Capítulo 39 utilizadas
não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica e ou fabri-
cação a partir de policarbonato de
tetrabromo (bifenol A)
3912 Celulose e seus derivados químicos, Fabricação na qual o valor de todas as
não especificados nem compreendi- matérias da mesma posição utiliza-
dos em outras posições, em formas das não excede 20 % do preço à saída
primárias da fábrica do produto
3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de
plástico; com exclusão das posições
ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921
cujas regras são definidas a seguir:
- Produtos planos, mais trabalhados Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
do que à superfície ou apresentados matérias do Capítulo 39 utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
em formas diferentes de rectângulos não exceda 50 % do preço do pro- do preço à saída da fábrica do pro-
(mesmo quadrados); outros produtos, duto à saída da fábrica duto
mais que simplesmente trabalhados
à superfície
- Outras:
-- Produto adicional homopolimerizado Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
no qual o monómero único repre- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
senta mais de 99 %, em peso, de teor não excede 50% do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
de polímero fábrica do produto e duto
- dentro do referido limite, o valor de
todas as matérias do Capítulo 39 uti-
lizadas não excede 20 % do preço à
saída da fábrica do produto (16)
-- Outros Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do Capítulo 39 utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 20 % do preço à saída do preço à saída da fábrica do pro-
da fábrica do produto (17) duto
ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 50% do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido , o
valor de todas as matérias da mesma
posição do produto utilizadas não
excede 20 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex 3920 - Folha ou película de ionomero Fabricação a partir de sais parciais ter- Fabricação na qual o valor de todas as
moplásticos que é um copolímero de matérias utilizadas não excede 25 %
etileno e ácido metacrílico parcial- do preço à saída da fábrica do pro-
mente neutralizado por iões metáli- duto
cos, principalmente zinco e sódio
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3973
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Película de celulose regenerada, po- Fabricação na qual o valor de todas as
liamidas ou polietileno matérias da mesma posição utiliza-
das não excede 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de películas de po- Fabricação na qual o valor de todas as
liésteres altamente transparentes de matérias utilizadas não excede 25% do
espessura inferior a 23 mícrons (18) preço à saída da fábrica do produto
3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50%
do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para so- Laminagens das folhas de crepe de
las borracha natural
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, Fabricação na qual o valor das matérias
em formas primárias ou em chapas, utilizadas, com exclusão da borracha
folhas ou tiras natural, não exceda 50 % do preço à
saída da fábrica do produto
4012 Pneumáticos recauchutados ou usa-
dos, de borracha; bandas de roda-
gem amovíveis para pneumáticos e
“flaps”, de borracha:
- Pneumáticos recauchutados ou pro- Recauchutagem de pneumáticos usa-
tectores maciços ou ocos (semima- dos
ciços), de borracha
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, excepto as matérias da
mesma posição das posições 4011
ou 4012
ex 4017 Artigos de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endu-
recida
ex Capítulo 41 Peles, excepto peles com pêlo, e couro; Fabricação a partir de matérias de qual-
excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 4102 Peles de ovinos depiladas Depilagem de peles de ovinos com lã
4104 a 4106 Couros e peles, curtidos ou em crosta, Recurtimenta de couros e peles pré-
depiladas, mesmo divididas, mas não curtidas
preparadas de outro modo: ou
Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta Fabricação a partir de matérias de qual-
ou após secagem e couros e peles quer posição, excepto as matérias das
apergaminhados, depilados, e couros posições 4104 a 4113
preparados após curtimenta e couros
e peles apergaminhados, de animais
desprovidos de pêlos, mesmo dividi-
dos, excepto os da posição 4114
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revesti- Todavia, podem ser utilizadas maté-
dos; couro e peles metalizados rias classificadas nas posições 4104
a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde
que o seu valor não exceda 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro e Fabricação a partir de matérias de qual-
de seleiro; artigos de viagem, bol- quer posição, com exclusão da do
sas e artefactos semelhantes; obras produto
de tripa
ex Capítulo 43 Peles com pêlo e respectivas obras; pe- Fabricação a partir de matérias de qual-
les com pêlo, artificiais, excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas,
reunidas:
- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou Branqueamento ou tintura com corte e
semelhantes reunião de peles com pelos curtidas
ou completamente preparadas, não
reunidas
- Outros Fabricação a partir de peles com pêlo
curtidas ou acabadas, não reunidas
3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
4303 Vestuário, seus acessórios e outros ar- Fabricação a partir de peles com pêlo
tefactos de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não
reunidas, da posição 4302
ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão vegetal, Fabricação a partir de matérias de qual-
excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto
mesmo descascada, desalburnada ou
simplesmente esquadriada
ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitu- Aplainamento, polimento ou união por
dinalmente, cortada ou desenrolada, malhetes
aplainada, polida ou unida pelas ex-
tremidades, de espessura superior a
6 mm
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as Corte, aplainamento, polimento e união
obtidas por corte de madeira estrati- por malhetes
ficada) e folhas para contraplacados
ou compensados, de espessura não
superior a 6 mm, unidas longitudi-
nalmente, e madeira serrada longitu-
dinalmente, cortada ou desenrolada,
de espessura não superior a 6 mm,
aplainada, polida ou unida pelas ex-
tremidades
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou
mais bordas ou faces, mesmo aplai-
nada, polida ou unida por malhetes:
- Polida ou unida por malhetes Polimento ou união por malhetes
- Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras e cercaduras
deira
ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras e cercaduras
deira, para móveis, quadros, decora-
ções interiores, instalações eléctricas
e semelhantes
ex 4415 Fabricação a partir de tábuas não cor-
Caixotes, caixas, grades, barricas e em-
balagens semelhantes, de madeira tadas à medida
ex 4416 Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas
Fabricação a partir de aduelas, mesmo
e outras obras de tanoeiro e respecti-serradas, nas duas faces principais,
vas partes, de madeira mas sem qualquer outro trabalho
ex 4418 - Obras de carpintaria para construções,
Fabricação a partir de matérias de qual-
de madeira quer posição, com exclusão da do
produto Contudo, podem ser utiliza-
dos os painéis celulares de madeira
e fasquias para telhados (shingles e
shakes)
- Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras e cercaduras
deira
ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; ca- Fabricação a partir de madeiras de
vilhas de madeira para calçado qualquer posição, excepto madeiras
passadas à fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural
da posição 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria Obras de esteireiro Fabricação a partir de matérias de qual-
e de cesteiro; quer posição, com exclusão da do
produto
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras maté- Fabricação a partir de matérias de qual-
rias fibrosas celulósicas; papel ou quer posição, com exclusão da do
cartão para reciclar (desperdícios e produto
aparas)
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celu- Fabricação a partir de matérias de qual-
lose, de papel ou de cartão, excepto: quer posição, com exclusão da do
excepto: produto
ex 4811 Papel, cartolina e cartão simplesmente Fabricação a partir de matérias-primas
pautados ou quadriculados para o fabrico de papel do Capítulo 47
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3975
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e Fabricação a partir de matérias-primas
outros papéis para cópia ou duplicação para o fabrico de papel do Capítulo 47
(excepto da posição 4809), estênceis
completos e chapas offset, de papel,
mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-pos- Fabricação:
tais não ilustrados e cartões para - a partir de matérias de qualquer posi-
correspondência, de papel ou cartão; ção, com exclusão da do produto e
caixas, sacos e semelhantes, de papel - em que o valor de todas as matérias
ou cartão, que contenham um sortido utilizadas não exceda 50 % do preço
de artigos para correspondência à saída da fábrica do produto
ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias-primas
para o fabrico de papel do Capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabricação:
embalagens, de papel, cartão, pasta - a partir de matérias de qualquer posi-
(ouate) de celulose ou de mantas de ção, com exclusão da do produto e
fibras de celulose - em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 4820 Blocos de papel de carta Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabricação a partir de matérias-primas
celulose e mantas de fibras de celu- para o fabrico de papel do Capí-
lose, cortados em forma própria tulo 47
ex Capítulo 49 Artigos de livraria e produtos das ar- Fabricação a partir de matérias de qual-
tes gráficas; textos manuscritos ou quer posição, com exclusão da do
dactilografados, planos e plantas, produto
excepto:
4909 Cartões-postais impressos ou ilustra- Fabricação a partir de matérias de qual-
dos; cartões impressos com votos quer posição, excepto as matérias da
ou mensagens pessoais, mesmo mesma posição das posições 4909
ilustrados, com ou sem envelopes, ou 4911
guarnições ou aplicações
4910 Calendários de qualquer espécie, im-
pressos, incluídos os blocos-calen-
dários para desfolhar:
- Calendários ditos “perpétuos” ou ca- Fabricação:
lendários em que o bloco substituível - a partir de matérias de qualquer posi-
está sobre um suporte que não é de ção, com exclusão da do produto e
papel ou de cartão - em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, excepto as matérias da
mesma posição das posições 4909
ou 4911
ex Capítulo 50 Seda; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os ca- Cardagem ou penteação de desperdí-
sulos de bicho-da-seda impróprios cios de seda
para dobar, os desperdícios de fios e
os fiapos) , cardados ou penteados
ex 5004 a ex 5006 Fios de seda e fios de desperdícios de Fabricação a partir de (19):
seda - seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- outras fibras naturais, não cardadas
nem penteadas nem preparadas de
outro modo para fiação
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do
papel
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de
seda:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (20)
3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros Fabricação a partir de (21):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex Capítulo 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e te- Fabricação a partir de matérias de qual-
cidos de crina, excepto: excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
5106 a 5110 Fios de lã ou de pêlos finos ou grossei- Fabricação a partir de (22):
ros, ou de crina - seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas ou preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do
papel
5111 a 5113 Tecidos de lã ou de pêlos finos ou gros-
seiros, ou de crina:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (23)
- Outros Fabricação a partir de (24):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex Capítulo 52 Algodão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
5204 a 5207 Fios de algodão Fabricação a partir de (25):
- seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas ou preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do papel
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3977
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5208 a 5212 Tecidos de algodão:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (26)
- Outros Fabricação a partir de (27):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de Fabricação a partir de matérias de qual-
papel e tecidos de fios de papel, ex- quer posição, com exclusão da do
cepto: excepto: produto
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; e Fabricação a partir de (28):
fios de papel - seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas ou preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do
papel
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vege-
tais; tecidos de fios de papel:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (29)
- Outros Fabricação a partir de (30):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fios de juta,
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5401 a 5406 Fios e monofilamentos de filamentos Fabricação a partir de (31):
sintéticos ou artificiais - seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas ou preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do papel
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos
ou artificiais:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (32)
- Outros Fabricação a partir de (33):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descon- Fabrico a partir de matéria químicas ou
tínuas de pastas têxteis
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sin- Fabricação a partir de (34):
téticas ou artificiais descontínuas - seda crua ou desperdícios de seda,
cardados ou penteados ou preparados
de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas ou preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do
papel
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artifi-
ciais descontínuas:
- Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (35)
- Outros Fabricação a partir de (36):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3979
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; Fabricação a partir de (37):
fios especiais, fios especiais, cordéis, - fios de cairo (fios de fibras de coco),
cordas e cabos; artigos de cordoaria, - fibras naturais,
excepto: - matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do
papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revesti-
dos, recobertos ou estratificados:
- Feltros agulhados Fabricação a partir de (38):
- fibras naturais ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Contudo:
- filamentos de polipropileno da po-
sição 5402,
- fibras de polipropileno das posições
5503 ou 5506, ou
- cabos de filamentos de polipropileno
da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra
que os constitui é, em todos os casos,
inferior a 9 decitex, desde que o seu
valor não exceda 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de (39):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas de caseína ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de
têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes, das posições 5404 ou
5405, impregnados, revestidos, reco-
bertos ou embainhados de borracha
ou de plásticos:
- Fios e cordas, de borracha, recobertos Fabricação a partir de fios ou de cor-
de têxteis das de borracha, não recobertos de
têxteis
- Outros Fabricação a partir de (40):
- fibras naturais não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para fiação
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do papel
5605 Fios metálicos e fios metalizados, Fabricação a partir de (41):
mesmo revestidos por enrolamento, - fibras naturais,
constituídos por fios têxteis, lâminas - fibras sintéticas ou artificiais descon-
ou formas semelhantes das posições tínuas, não cardadas nem penteadas
5404 ou 5405, combinados com me- nem transformadas de outro modo
tal sob a forma de fios, de lâminas ou para fiação,
de pós, ou recobertos de metal - matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas ao fabrico do papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâmi- Fabricação a partir de (42):
nas e formas semelhantes das posi- - fibras naturais,
ções 5404 ou 5405, revestidas por - fibras sintéticas ou artificiais descon-
enrolamento, excepto os da posição tínuas, não cardadas nem penteadas
5605 e os fios de crina revestidos por nem transformadas de outro modo
enrolamento; fios de froco (chenille); para fiação,
fios denominados “de cadeia” (chaî- - matérias químicas ou pastas têxteis,
nette) fios denominados “de cadeia” ou
(chainette) - matérias destinadas ao fabrico do
papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pa-
vimentos (pisos), de matérias têxteis:
- De feltros agulhados Fabricação a partir de (43):
- fibras naturais ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Contudo:
- filamentos de polipropileno da po-
sição 5402,
- fibras de polipropileno das posições
5503 ou 5506, ou
- cabos de filamentos de polipropileno
da posição 5501,
cujo título de cada filamento ou fibra
que os constitui é, em todos os casos,
inferior a 9 decitex, desde que o seu
valor não exceda 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte.
- De outros feltros Fabricação a partir de (44):
- fibras naturais não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro
modo para fiação ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de (45):
- fios de cairo ou de juta,
- fios de filamentos sintéticos ou ar-
tificiais,
- fibras naturais ou
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte.
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados, excepto:
- Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (46)
- Outros Fabricação a partir de (47):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género Gobe- Fabricação a partir de matérias de qual-
lino, Flandres, Aubusson, Beauvais quer posição, com exclusão da do
e semelhantes) e tapeçarias feitas produto
à agulha (por exemplo: em petit
point, ponto cruz), mesmo confec-
cionadas
5810 Bordados em peça, em tiras ou em Fabricação:
motivos - a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
5901 Tecidos revestidos de cola ou de maté- Fabricação a partir de fios
rias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes; telas para decalque ou
transparentes para desenho; telas
preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes dos tipos
utilizados em chapéus e artefactos de
uso semelhante
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3981
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com
fios de alta tenacidade de nylon ou
de outras poliamidas, de poliésteres
ou de raiom viscose:
- Que contenham não mais de 90 %, em Fabricação a partir de fios
peso, de têxteis
- Outros Fabrico a partir de matéria químicas ou
de pastas têxteis
5903 Tecidos impregnados, revestidos, reco- Fabricação a partir de fios
bertos ou estratificados com plástico, ou
excepto os da posição 5902 Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós) , desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
5904 Linóleos, mesmo recortados; reves- Fabricação a partir de fios (48)
timentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou re-
cobrimento aplicado sobre suporte
têxtil, mesmo recortados
5905 Revestimentos para paredes, de maté-
rias têxteis:
- Impregnados, revestidos, recobertos Fabricação a partir de fios
ou estratificados com borracha, plás-
tico ou outras matérias
- Outros Fabricação a partir de (49):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós), desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
5906 Tecidos com borracha, excepto os da
posição 5902:
- Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de (50):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros tecidos de fios de filamentos Fabricação a partir de matérias quí-
sintéticos que contenham mais de micas
90 %, em peso, de têxteis
- Outros Fabricação a partir de fios
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos Fabricação a partir de fios
ou recobertos; telas pintadas para ce- ou
nários teatrais, para fundos de estú- Estampagem acompanhada de, pelo
dio ou para usos semelhantes menos, duas operações de prepara-
ção ou acabamento (tal como lava-
gem, branqueamento mercerização,
termofixação, feltragem, calendra-
gem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós) , desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados não exceda 47,5 % do preço à
saída da fábrica do produto
3982 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas,
entrançadas ou tricotadas, para can-
deeiros, fogareiros, isqueiros, velas
e semelhantes; camisas de incandes-
cência e tecidos tubulares tricotados
para a sua fabricação, mesmo im-
pregnados:
- Camisas de incandescência, impreg- Fabricação a partir de tecidos tubula-
nadas res
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
5909 a 5911 Produtos e artefactos, de matérias têx-
teis, para usos técnicos:
- Discos e anéis para polir, com excep- Fabricação a partir de fios ou de trapos
ção dos de feltro, da posição 5911 ou retalhos da posição 6310
- Tecidos, dos tipos utilizados nas má- Fabricação a partir de (51):
quinas para fabricação de papel ou - fios de cairo (fios de fibras de coco),
máquinas semelhantes, feltrados - das seguintes matérias:
ou não, mesmo impregnados, re- -- fios de politetrafluoroetileno (52)
vestidos, recobertos, tubulares ou -- fios, múltiplos, de poliamidas, im-
contínuos ou urdidura simples ou pregnados, revestidos ou recobertos
múltipla e ou trama, ou tecidos em de resina fenólica,
forma plana de urdidura múltipla e -- fios de fibras têxteis sintéticas de
ou trama da posição 5911 poliamidas aromáticas, obtidas por
policondensação de m-fenilenodia-
mina e ácido isoftálico,
-- monofios de politetrafluoroetileno (53)
-- fios de fibras têxteis sintéticas de
poli(p-fenileno tereftalamida),
-- fios de fibra de vidro, revestido com
resina de fenol ou por enrolamento
com fios acrílicos (54)
-- monofilamentos de co-poliésteres de
um poliéster e de uma resina de ácido
tereftalático e 1,4 — ciclo-hexane-
dietanol e ácido isoftálico,
-- fibras naturais,
-- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
-- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de (55):
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Capítulo 60 Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de (56):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:
- Obtidos por costura ou outra forma Fabricação a partir de fios (57) (58)
de reunião de duas ou mais peças de
tecidos de malha que foram cortados
para molde ou obtidos com a forma
própria
- Outros Fabricação a partir de (59):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3983
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto de Fabricação a partir de fios (60) (61)
malha: excepto:
ex 6202, Vestuário, de uso feminino e para bebés Fabricação a partir de fios (62)
ex 6204, e acessórios para bebés, bordados ou
ex 6206, Fabricação a partir de tecidos não bor-
ex 6209 e dados cujo valor não exceda 40 %
ex 6211 do preço do produto à saída da fá-
brica (63)
ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios (64)
coberto de uma camada de poliéster ou
aluminizado Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não exceda 40 %
do preço do produto à saída da fá-
brica (65)
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales,
écharpes, lenços de pescoço, cache-
nés, cachecóis, mantilhas, véus e
outros artefactos semelhantes:
- Bordados Fabricação a partir de fios (66) (67)
ou
Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não exceda 40 %
do preço do produto à saída da fá-
brica (68)
- Outros Fabricação a partir de fios (69) (70)
ou
Estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de prepa-
ração ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento merceriza-
ção, termofixação, feltragem, calen-
dragem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extracção de nós) , desde
que o valor dos tecidos não estam-
pados das posições 6213 e 6214 não
exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
6217 Outros acessórios confeccionados de
vestuário; partes de vestuário ou
dos seus acessórios, excepto as da
posição 6212:
- Bordados Fabricação a partir de fios (71)
ou
Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não exceda 40 %
do preço do produto à saída da fá-
brica (72)
- Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios (73)
coberto de uma camada de poliéster ou
aluminizado Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados cujo valor não exceda 40 %
do preço do produto à saída da fá-
brica (74)
- entretelas para colarinhos e golas, Fabricação:
cortadas - a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de fios (75)
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecciona- Fabricação a partir de matérias de qual-
dos; sortidos; artefactos de matérias quer posição, com exclusão da do
têxteis, calçado, chapéus e artefactos produto
de uso semelhante, usados; trapos,
excepto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama,
etc.; cortinados, etc.; outros artefac-
tos para guarnição de interiores:
- De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de (76):
- fibras naturais ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outras:
-- Bordados Fabricação a partir de fios (77) (78)
ou
Fabricação a partir de tecido não bor-
dado (excepto de malha) cujo valor
não exceda 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
-- Outros Fabricação a partir de fios (79) (80)
6305 Outros artigos têxteis confeccionados Fabricação a partir de (81):
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo
para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
6306 Sacos, para embalagem tendas; velas
para embarcações, para pranchas
ou para carros à vela; artigos para
acampamento:
- De não tecidos Fabricação a partir de (82) (83):
- fibras naturais ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de fios (84) (85)
6307 Outros artefactos confeccionados, in- Fabricação na qual o valor de todas
cluindo os moldes para vestuário as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
6308 Sortidos constituídos de cortes de te- Cada artigo que constitui o sortido deve
cido e fios, mesmo com acessórios, cumprir a regra que lhe seria aplicada
para confecção de tapetes, tapeçarias, se não se apresentasse incluído no
toalhas de mesa ou guardanapos, sortido. Contudo, o sortido pode con-
bordados, ou de artefactos têxteis ter artigos não originários, desde que
semelhantes, em embalagens para o seu valor total não exceda 15 % do
venda a retalho preço à saída da fábrica do sortido
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos seme- Fabricação a partir de matérias de qual-
lhantes, e suas partes suas partes: quer posição, excepto os conjuntos
excepto: constituídos pela parte superior do
calçado fixada à primeira sola ou a
outra qualquer parte inferior da po-
sição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes Fabricação a partir de matérias de qual-
superiores, mesmo fixadas a solas quer posição, com exclusão da do
que não sejam as solas exteriores); produto
palmilhas amovíveis, reforços inte-
riores e artefactos semelhantes amo-
víveis; polainas, perneiras e artefac-
tos semelhantes, e suas partes
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, Fabricação a partir de matérias de qual-
e suas partes: excepto: quer posição, com exclusão da do
produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabricação a partir de fios ou de fibras
melhante, de malha ou confecciona- têxteis (86)
dos com rendas, feltro ou outros pro-
dutos têxteis, em peça (mas não em
tiras) , mesmo guarnecidos; coifas
e redes, para o cabelo, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidas
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda- Fabricação a partir de matérias de qual-
sóis, bengalas, bengalas-assentos, quer posição, com exclusão da do
chicotes, pingalins e suas partes; produto
excepto:
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda- Fabricação na qual o valor de todas
sóis (incluindo as bengalas-guarda- as matérias utilizadas não excede
chuvas e os guarda-sóis de jardim e 50% do preço à saída da fábrica do
semelhantes) produto
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e respec- Fabricação a partir de matérias de qual-
tivas obras; obras de cabelo obras quer posição, com exclusão da do
de cabelo produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3985
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, Fabricação a partir de matérias de qual-
amianto, mica ou de matérias seme- quer posição, com exclusão da do
lhantes; excepto: produto
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglome- Fabricação a partir de ardósia natural
rada trabalhada
ex 6812 Obras de amianto; Obras de amianto Fabricação a partir de matérias de qual-
ou de misturas à base de amianto ou quer posição
à base de amianto e de carbonato de
magnésio
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglo- Fabricação a partir de mica trabalhada
merada ou reconstituída, com suporte (incluindo a mica aglomerada ou
de papel, cartão ou outras matérias reconstituída)
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 7003, Vidro com anti-reflexo Fabricação a partir de matérias da po-
ex 7004 e sição 7001
ex 7005
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005,
recurvado, biselado, gravado, bro-
cado, esmaltado ou trabalhado de
outro modo, mas não emoldurado
nem associado a outras matérias:
- Chapa de substrato de vidro revestido Fabricação a partir de placas de vidro
com uma película dieléctrica fina, não recobertas (substratos) da po-
e de um grau de semi-condutores sição 7006
em conformidade com as normas
SEMI (87)
- Outros Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7001
7007 Vidros de segurança consistindo em Fabricação a partir de matérias da po-
vidros temperados ou formados por sição 7001
folhas contracoladas
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, Fabricação a partir de matérias da po-
incluindo os espelhos retrovisores sição 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, va- Fabricação a partir de matérias de qual-
sos, embalagens tubulares, ampolas e quer posição, com exclusão da do
outros recipientes de vidro próprios produto
para transporte ou embalagem; boi- ou
ões de vidro, para conserva; rolhas, Recorte de objectos de vidro, desde que
tampas e outros dispositivos de fe- o valor dos objectos não cortados
cho, de vidro não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, Fabricação a partir de matérias de qual-
cozinha, toucador, escritório, orna- quer posição, com exclusão da do
mentação de interiores ou usos se- produto
melhantes (excepto os das posições ou
7010 ou 7018) Recorte de objectos de vidro, desde que
o valor dos objectos não cortados
não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
ou
Decoração manual (com exclusão de
serigrafia) de objectos de vidro so-
prados à mão desde que o seu valor
e vidro não exceda 50 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de Fabrico a partir de:
vidro - mechas, mesmo ligeiramente torcidas
(“rovings”) e fios não coloridos, cor-
tados ou não, ou
- lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras Fabricação a partir de matérias de qual-
preciosas ou semipreciosas e seme- quer posição, com exclusão da do
lhantes, metais preciosos, metais produto
folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijutaria;
moedas, excepto:
3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, calibra- Fabricação na qual o valor de todas
das, enfiadas temporariamente para as matérias utilizadas não excede
facilidade de transporte 50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex 7102, Pedras preciosas ou semipreciosas, Fabricação a partir de pedras preciosas
ex 7103 e trabalhadas (naturais, sintéticas ou ou semipreciosas, em bruto
ex 7104 reconstituídas)
7106, 7108 e 7110 Metais preciosos:
- Em formas brutas Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, com exclusão das
matérias das posições 7106, 7108 e
7110
ou
Separação electrolítica, térmica ou
química, de metais preciosos das
posições 7106, 7108 ou 7110
ou
Liga de metais preciosos das posições
7106, 7108 ou 7110 entre si ou com
metais comuns
- Semiacabados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos,
em formas brutas
ex 7107, ex 7109 e ex Metais folheados ou chapeados de me- Fabricação a partir de metais folheados
7111 tais preciosos, semiacabados ou chapeados de metais preciosos,
em formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, Fabricação na qual o valor de todas
de pedras preciosas ou semipreciosas as matérias utilizadas não excede
ou de pedras sintéticas ou recons- 50% do preço à saída da fábrica do
tituídas produto
7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ou
Fabricação a partir de partes de metais
comuns, não dourados nem pratea-
dos nem platinados desde que o valor
de todas as matérias utilizadas não
exceda 50 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex Capítulo 72 Ferro e aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
7207 Produtos semiamanufacturados de ferro Fabricação a partir de matérias das
ou aço não ligado posições 7201, 7202, 7203, 7204
ou 7205
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-má- Fabricação a partir de aços inoxidáveis
quina, perfis de ferro ou aço não em lingotes ou outras formas primá-
ligado rias da posição 7206
7217 Fios de ferro ou de aço não ligados Fabricação a partir de produtos semi-
manufacturados noutras ligas de aço
da posição 7207
ex 7218, Produtos semimanufacturados, produ- Fabricação a partir de aços inoxidáveis
ex 7219 a 7222 tos laminados planos, fio-máquina, em lingotes ou outras formas primá-
perfis de aços inoxidáveis rias da posição 7218
7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de produtos semi-
manufacturados noutras ligas de aço
da posição 7218
ex 7224, Produtos semi-acabados, produtos la- Fabricação a partir de aços em lingotes
7225 a 7228 minados planos, barras laminadas a ou outras formas primárias das posi-
quente, em bobinados irregulares; ções 7206, 7218 e 7224
barras e perfis, de outras ligas de aço;
barras ocas para perfuração de ligas
de aço ou de aço não ligado
7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de produtos semi-
manufacturados noutras ligas de aço
da posição 7224
ex Capítulo 73 Artefactos de ferro ou aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da po-
sição 7206
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3987
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7302 Elementos de vias férreas, de ferro Fabricação a partir de matérias da po-
fundido, ferro ou aço: carris ou tri- sição 7206
lhos, contracarris ou contratrilhos e
cremalheiras, agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas
e outros elementos de cruzamentos
e desvios, dormentes, eclissas (talas)
de junção, coxins de trilho, cantonei-
ras, placas de apoio ou assentamento,
placas de aperto, placas e tirantes de
separação e outras peças próprias
para a fixação, articulação, apoio
ou junção de trilhos ou carris
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, de Fabricação a partir de matérias das po-
ferro (excepto ferro fundido) ou aço sições 7206, 7207, 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidá- Torneamento, furação, mandrilagem ou
veis (ISO n.° X5CrNiMo 1712), que escariagem, roscagem, rebarbagem
consistem em várias peças de pedaços de metal forjado cujo va-
lor total não deve exceder 35 % do
preço do produto à saída da fábrica
7308 Pontes e elementos de pontes, compor- Fabricação a partir de matérias de
tas, torres, pórticos, pilares, colunas, qualquer posição, com exclusão da
armações, estruturas para telhados, do produto Fabricação a partir de
portas e janelas, e seus caixilhos, matérias de qualquer posição, com
alizares e soleiras, portas de correr, exclusão da do produto Contudo, não
balaustradas), de ferro fundido, ferro podem ser utilizados os perfis obti-
ou aço, excepto as construções pré- dos por soldadura da posição 7301
fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções
ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor das matérias
da posição 7315 utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
7401 Mates de cobre; cobre de cementação Fabricação a partir de matérias de qual-
(precipitado de cobre) quer posição, com exclusão da do
produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre Fabricação a partir de matérias de qual-
para afinação electrolítica quer posição, com exclusão da do
produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em for-
mas brutas:
- Cobre azinado Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
- Ligas de cobre e cobre afinado con- Fabricação a partir de cobre afinado
tendo outros elementos (refinado) , em formas brutas, des-
perdícios, resíduos e sucata
7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
7405 Ligas-mãe de cobre Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
7501 a 7503 Mates de níquel, “sinters” de óxidos de Fabricação a partir de matérias de qual-
níquel e outros produtos intermediá- quer posição, com exclusão da do
rios da metalurgia do níquel; níquel produto
em formas brutas; desperdícios, re-
síduos e sucata de níquel
3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50% do preço
à saída da fábrica do produto
7601 Alumínio em formas brutas Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
ou
fabricação por tratamento térmico ou
electrolítico a partir de alumínio não
ligado ou de desperdícios, resíduos
ou sucata de alumínio
7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 7616 Obras de alumínio, excepto gaze, Fabricação:
tela, grelha, rede, vedação, tecido - a partir de matérias de qualquer posi-
de armação e matérias semelhantes ção, excepto as matérias da mesma
(incluindo tiras contínuas) de fio de posição da do produto. Contudo,
alumínio e metais expandidos de podem ser utilizadas telas metálicas
alumínio (compreendendo as telas contínuas
ou sem fim), grelhas ou redes, em
fio de alumínio, ou chapas ou tiras
estiradas, em alumínio, e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
Capítulo 77 Reservado para eventual futura utili-
zação no SH
ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas:
- Chumbo afinado Fabricação a partir de cabo de moedas
ou de cabos de massa, em chumbo
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto. No entanto, não podem ser
utilizados os desperdícios e resíduos
da posição 7802
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto No entanto, não podem ser
utilizados os desperdícios e resíduos
da posição 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3989
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; excepto: Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto No entanto, não podem ser
utilizados os desperdícios e resíduos
da posição 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; Fabricação a partir de matérias de qual-
outras obras de estanho quer posição, com exclusão da do
produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cer-
mets); obras dessas matérias:
- Outros metais comuns, trabalhados; Fabricação na qual o valor de todas as
obras dessas matérias matérias da mesma posição utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria Fabricação a partir de matérias de qual-
e talheres, de metais comuns; e quer posição, com exclusão da do
suas partes, de metais comuns, produto
excepto:
8206 Ferramentas de, pelo menos, duas Fabricação a partir de matérias de qual-
das posições 8202 a 8205, acondi- quer posição, excepto as matérias
cionadas em sortidos para venda a das posições 8202 a 8205. Contudo,
retalho podem ser incluídas no sortido as
ferramentas das posições 8202 a
8205, desde que o seu valor total não
exceda 15 % do preço do sortido à
saída da fábrica
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferra- Fabricação:
mentas manuais, mesmo mecânicas, - a partir de matérias de qualquer posi-
ou para máquinas-ferramentas (por ção, com exclusão da do produto e
exemplo, embutir, estampar, puncio- - em que o valor de todas as matérias
nar, roscar, furar, escarear, mandrilar, utilizadas não exceda 40 % do preço
fresar, tornear, aparafusar), incluindo à saída da fábrica do produto
as fieiras de estiragem ou de extru-
são, para metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem
8208 Facas e lâminas cortantes, para máqui- Fabricação:
nas ou para aparelhos mecânicos - a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâ- Fabricação a partir de matérias de qual-
mina cortante ou serrilhada, incluídas quer posição, com exclusão da do
as podadeiras de lâmina móvel produto Contudo, podem ser utili-
zadas lâminas de facas e cabos de
metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exem- Fabricação a partir de matérias de qual-
plo: máquinas de cortar o cabelo ou quer posição, com exclusão da do
tosquiar, fendeleiras, cutelos, inclu- produto Contudo, podem ser utiliza-
ídos os de açougue e de cozinha, e dos cabos de metais comuns
corta-papéis); utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluídas as limas para
unhas)
8215 Colheres, garfos, conchas, escuma- Fabricação a partir de matérias de qual-
deiras, pás para tortas, pinças para quer posição, com exclusão da do
açúcar e artefactos semelhantes produto Contudo, podem ser utiliza-
dos cabos de metais comuns
3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
cepto: quer posição, com exclusão da do
produto
ex 8302 Guarnições, ferragens e artigos seme- Fabricação a partir de matérias de
lhantes, para edifícios, e fechos au- qualquer posição, com exclusão
tomáticos para portas da do produto. Todavia, podem ser
utilizadas matérias classificadas na
posição 8302, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8306 Estatuetas e outros objectos de orna- Fabricação a partir de matérias de
mentação, de metais comuns qualquer posição, com exclusão
da do produto. Todavia, podem ser
utilizadas matérias classificadas na
posição 8306, desde que o seu valor
não exceda 30 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, máqui- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
nas, aparelhos e instrumentos mecâ- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
nicos, e suas partes, excepto: ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 30 %
produto do preço à saída da fábrica do produto
8402 Caldeiras de vapor (geradores de va- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
por), excluindo as caldeiras para - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
aquecimento central concebidas para ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
produção de água quente e vapor de - em que o valor de todas as matérias duto
baixa pressão; caldeiras denomina- utilizadas não exceda 40 % do preço
das “de água sobreaquecida”. à saída da fábrica do produto
ex 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
excepto as da posição 8402, e apa- quer posição, excepto as matérias da matérias utilizadas não excede 40 %
relhos auxiliares para caldeiras para mesma posição das posições 8403 do preço à saída da fábrica do pro-
aquecimento central ou 8404 duto
8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8407 Motores de pistão, alternativo ou rota- Fabricação na qual o valor de todas
tivo, de ignição por faísca (motores as matérias utilizadas não excede
de explosão) 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8408 Motores de pistão, de ignição por Fabricação na qual o valor de todas
compressão (motores diesel ou se- as matérias utilizadas não excede
midiesel) 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação na qual o valor de todas
principalmente destinadas aos moto- as matérias utilizadas não excede
res das posições 8407 ou 8408 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8411 Turborreactores, turbopropulsores e Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
outras turbinas a gás - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex 8413 Bombas rotativas de deslocamento Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
positivo - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
- a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3991
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicio- Fabricação na qual o valor de todas
nado, que contenham um ventilador as matérias utilizadas não excede
motorizado e dispositivos próprios 40 % do preço à saída da fábrica do
para modificar a temperatura e a produto
humidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a humidade não
seja regulável separadamente
8418 Refrigeradores, congeladores (free- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
zers) e outro material, máquinas e - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
aparelhos para a produção de frio, ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
com equipamento eléctrico ou ou- - o valor de todas as matérias utiliza- duto
tro; bombas de calor, excluindo as das não exceda 40 % do preço do
máquinas e aparelhos de ar condi- produto à saída da fábrica
cionado da posição 8415 - e em que o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas
ex 8419 Aparelhos e dispositivos destinados às Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
indústrias da madeira, da pasta de - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
papel e do cartão não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido , o
valor de todas as matérias da mesma
posição do produto utilizadas não
excede 25 % do preço do produto à
saída da fábrica
8420 Calandras e laminadores, excepto os Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
destinados ao tratamento de metais - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
ou vidro, e seus cilindros não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido , o
valor de todas as matérias da mesma
posição do produto utilizadas não
excede 25 % do preço do produto à
saída da fábrica
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
incluindo as básculas e balanças para - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
verificar peças fabricadas, excluindo ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
as balanças sensíveis a pesos não su- - em que o valor de todas as matérias duto
periores a 5 cg; pesos para quaisquer utilizadas não exceda 40 % do preço
balanças à saída da fábrica do produto
8425 a 8428 Máquinas para elevação, movimenta- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
ção, carga ou descarga - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8431 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras,
raspo-transportadoras (scrapers) ,
pás mecânicas, escavadoras, carre-
gadoras e pás carregadoras, compac-
tadores e rolos ou cilindros compres-
sores, autopropulsionados:
- Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40
% do preço à saída da fábrica do
produto
- Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8431 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
planagem, nivelamento, raspagem, - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
escavação, compactação, extracção não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
ou perfuração da terra, de minerais fábrica do produto e duto
ou minérios; bate-estacas e arranca- - dentro do limite acima referido, o va-
estacas; limpa-neves lor de todas as matérias da posição
8431 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8431 Partes para uso exclusivo ou principal Fabricação na qual o valor de todas
com rolos ou cilindros compresso- as matérias utilizadas não excede
res: 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de pasta de matérias fibrosas celu- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
lósicas ou para fabricação ou aca- não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
bamento de papel ou cartão fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido , o
valor de todas as matérias da mesma
posição do produto utilizadas não
excede 25 % do preço do produto à
saída da fábrica
8441 Outras máquinas e aparelhos para o Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
trabalho da pasta de papel, do papel - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
ou do cartão, incluindo as cortadeiras não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
de todos os tipos fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da mesma
posição do produto utilizadas não
excede 25 % do preço do produto à
saída da fábrica
ex 8443 Impressoras para máquinas de escri- Fabricação na qual o valor de todas
tório (por exemplo, máquinas au- as matérias utilizadas não excede
tomáticas para processamento de 40 % do preço à saída da fábrica do
dados, máquinas de tratamento de produto
textos, etc.)
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na Fabricação na qual o valor de todas
indústria têxtil as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para Fabricação na qual o valor de todas
as máquinas das posições 8444 e as matérias utilizadas não excede
8445 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8452 Máquinas de costura, excepto para
costurar cadernos, da posição 8440;
móveis, bases e tampas, próprios
para máquinas de costura; agulhas
para máquinas de costura:
- Máquinas de costura, que realizem Fabricação na qual:
apenas o ponto fixo (pesponto), cuja - o valor de todas as matérias utilizadas
cabeça pese no máximo 16 kg, sem não excede 40 % do preço à saída da
motor, ou 17 kg, com motor; fábrica do produto
- o valor das matérias não originárias
utilizadas na montagem da cabeça
(excluindo o motor) não excede o
valor das matérias originárias uti-
lizadas e
- os mecanismos de tensão do fio, o
mecanismo de “crochet” e o meca-
nismo de ziguezague utilizados são
originários
- Outros Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e Fabricação na qual o valor de todas
partes e acessórios, das posições as matérias utilizadas não excede
8456 a 8466 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório Fabricação na qual o valor de todas
(máquinas de escrever, máquinas as matérias utilizadas não excede
de calcular, máquinas automáticas 40 % do preço à saída da fábrica do
para processamento de dados e suas produto
unidades, fotocopiadores, agrafado-
ras, por exemplo)
8480 Caixas de fundição; placas de fundo Fabricação na qual o valor de todas
para moldes; modelos para mol- as matérias utilizadas não excede
des; moldes para metais (excepto 50% do preço à saída da fábrica do
lingoteiras) , carbonetos metálicos, produto
vidro, matérias minerais, borracha
ou plástico
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3993
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
de agulhas - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
8484 Juntas metaloplásticas e juntas seme- Fabricação na qual o valor de todas as
lhantes de revestimento metálico matérias utilizadas não excede 40
combinados com outras matérias % do preço à saída da fábrica do
ou de duas ou mais camadas de produto
metal; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apre-
sentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
ex 8486 - Máquinas-ferramentas que trabalhem Fabricação na qual o valor de todas
por eliminação de quaisquer matérias, as matérias utilizadas não excede
que operem por laser ou por outro 40 % do preço à saída da fábrica do
feixe de luz ou de fotões, por ultra- produto
som, por electro-erosão, por processos
electroquímicos, por feixes de elec-
trões, por feixes iónicos ou por jacto
de plasma; suas partes e acessórios
- Máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e mar-
tinetes, para trabalhar metais; má-
quinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para enrolar, arquear, do-
brar, endireitar, aplanar; suas partes
e acessórios
- Máquinas-ferramentas para trabalhar
pedra, produtos cerâmicos, betão,
fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes, ou para o trabalho a frio
do vidro; suas partes e acessórios
- Instrumentos de traçado como apare-
lhos para geração de modelos para
a produção de máscaras ou retículos
a partir de substratos fotossensíveis
revestidos; suas partes e acessórios
- Moldes, por injecção ou por com- Fabricação na qual o valor de todas as
pressão matérias utilizadas não excede 50%
do preço à saída da fábrica do produto
- Máquinas e aparelhos de elevação, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de carga, de descarga ou de movi- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
mentação não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- e em que o valor das matérias não
originárias não exceda o valor das
matérias originárias utilizadas
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, Fabricação na qual o valor de todas
não especificadas nem compreen- as matérias utilizadas não excede
didas em outras posições do pre- 40 % do preço à saída da fábrica do
sente Capítulo, que não contenham produto
conexões eléctricas, partes isoladas
electricamente, bobinas, contactos
nem quaisquer outros elementos com
características eléctricas:
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e material, eléc- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
trico, e suas partes; aparelhos de gra- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
vação ou de reprodução de som, apa- ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
relhos de gravação ou de reprodução - em que o valor de todas as matérias duto
de imagens e de som em televisão e utilizadas não exceda 40 % do preço
suas partes e acessórios, excepto: à saída da fábrica do produto
8501 Motores e geradores, eléctricos, ex- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
cepto os grupos electrogéneos - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8503 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8502 Grupos electrogéneos e conversores Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
rotativos, eléctricos - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias das posições
8501 e 8503 utilizadas não excede
10 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 8504 Transformadores eléctricos destinados Fabricação na qual o valor de todas
a máquinas de processamento auto- as matérias utilizadas não excede
mático de dados 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
recepção de voz, imagens ou outros - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
dados, incluindo os aparelhos para não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
comunicação em redes sem fio (tal fábrica do produto e duto
como uma rede local ou uma rede - o valor de todas as matérias não origi-
de área alargada), excepto os apare- nárias utilizadas não excede o valor
lhos das posições 8443, 8525, 8527 das matérias originárias utilizadas
ou 8528
ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalan- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
tes, mesmo montados nos seus recep- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
táculos; amplificadores eléctricos de não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
audiofrequência: aparelhos eléctricos fábrica do produto e duto
de amplificação de som - o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
8519 Aparelhos de gravação ou de reprodu- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
ção de som - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de reprodução, mesmo incorporando - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
um receptor de sinais videofónicos não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabricação na qual o valor de todas
sendo exclusiva ou principalmente as matérias utilizadas não excede
destinados aos aparelhos das posi- 40 % do preço à saída da fábrica do
ções 8519 a 8521 produto
8523 - Discos, fitas, dispositivos de arma- Fabricação na qual o valor de todas
zenamento de dados, não volátil, à as matérias utilizadas não excede
base de semicondutores, “cartões 40 % do preço à saída da fábrica do
inteligentes” e outros suportes para produto
gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, ex-
cepto os produtos do capítulo 37
- Discos, fitas, dispositivos de arma- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
zenamento de dados, não volátil e - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
outros suportes para gravação de não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
som ou para gravações semelhantes, fábrica do produto e duto
mesmo gravados, excepto os produ- - dentro do referido limite, o valor de
tos do capítulo 37 todas as matérias da posição 8523
utilizadas não excede 10 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Matrizes e moldes galvânicos para Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
fabricação de discos, excepto os pro- - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
dutos do capítulo 37 não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8523 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Cartões de accionamento por aproxi- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
mação e “Cartões inteligentes” com - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
dois ou mais circuitos electrónicos ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
integrados - em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não excede 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3995
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- “Cartões inteligentes” com um cir- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
cuito electrónico integrado - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias das posições
8541 e 8542 utilizadas não excede
10 % do preço à saída da fábrica do
produto
ou
A função de difusão, na qual os cir-
cuitos integrados são formados por
um substrato semicondutor pela
introdução selectiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e ou
ensaiados num país que não os refe-
ridos nos artigos 3.º e 4.º
8525 Aparelhos emissores (transmissores) Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de radiodifusão ou televisão, mesmo - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
incorporando um aparelho de recep- não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
ção ou um aparelho de registo ou fábrica do produto e duto
de reprodução de som; câmaras de - o valor de todas as matérias não origi-
televisão; câmaras de televisão, apa- nárias utilizadas não excede o valor
relhos fotográficos digitais e câmaras das matérias originárias utilizadas
de vídeo;
8526 Aparelhos de radiodetecção e de ra- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
diossondagem (radar), apa- relhos - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
de radionavegação e aparelhos de não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
radiotelecomando fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo combi- nados, num mesmo - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
gabinete ou invólucro, com um apa- não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
relho de gravação ou de reprodução fábrica do produto e duto
de som, ou com um relógio - o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
8528 - Monitores e projectores, que não Fabricação na qual o valor de todas
incorporem aparelho receptor de as matérias utilizadas não excede
televisão dos tipos exclusiva ou 40 % do preço à saída da fábrica do
principalmente destinados a siste- produto
mas automáticos de processamento
de dados da posição 8471
- Outros monitores e projectores, que Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
não incorporem aparelho receptor - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
de televisão; Aparelhos receptores não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
de televisão, mesmo incorporando fábrica do produto e duto
um aparelho receptor de radiodi- - o valor de todas as matérias não origi-
fusão ou um aparelho de gravação nárias utilizadas não excede o valor
ou de reprodução de som ou de das matérias originárias utilizadas
imagens;
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos apare-
lhos das posições 8525 a 8528:
- Partes reconhecíveis como exclusiva Fabricação na qual o valor de todas as
ou principalmente destinadas aos matérias utilizadas não excede 40
aparelhos de gravação ou de repro- % do preço à saída da fábrica do
dução som e imagens (vídeo) produto
- Monitores e projectores, que não Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
incorporem aparelho receptor de - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
televisão dos tipos exclusiva ou ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
principalmente destinados a siste- - em que o valor de todas as matérias duto
mas automáticos de processamento utilizadas não excede 40 % do preço
de dados da posição 8471 à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8535 Aparelhos para interrupção, secciona- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
mento, protecção, derivação, ligação - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
ou conexão de circuitos eléctricos não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
para uma tensão superior a 1 000 V fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8538 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
8536 - Aparelhos para interrupção, secciona- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
mento, protecção, derivação, ligação - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
ou conexão de circuitos eléctricos, não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
para uma tensão não superior a 1000 V fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias da posição
8538 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas
-- de plástico: Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
-- de cerâmica Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
-- de cobre Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posi-
ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, ar- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
mários e outros suportes, com dois - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
ou mais aparelhos das posições 8535 não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
ou 8536, para comando eléctrico ou fábrica do produto e duto
distribuição de energia eléctrica, - dentro do limite acima referido, o va-
incluídos os que incorporem instru- lor de todas as matérias da posição
mentos ou aparelhos do Capítulo 90, 8538 utilizadas não excede 10 % do
assim como os aparelhos de comuta- preço à saída da fábrica do produto
ção da posição 8517
ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
semicondutores semelhantes, com - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
exclusão dos discos (wafers) ainda ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
não cortados em microchapas - em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 8542 Circuitos integrados e microconjuntos
electrónicos:
- Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias das posições
8541 e 8542 utilizadas não excede
10 % do preço à saída da fábrica do
produto
ou
A função de difusão, na qual os cir-
cuitos integrados são formados por
um substrato semicondutor pela
introdução selectiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e ou
ensaiados num país que não os refe-
ridos nos artigos 3.º e 4.º
- Partes eléctricas de máquinas e apa- Fabricação na qual o valor de todas
relhos, não especificadas nem com- as matérias utilizadas não excede
preendidas em outras posições do 40 % do preço à saída da fábrica do
presente capítulo produto
- outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias das posições
8541 e 8542 utilizadas não excede
10 % do preço à saída da fábrica do
produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3997
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coa- Fabricação na qual o valor de todas
xiais) e outros condutores, isolados as matérias utilizadas não excede
para usos eléctricos (incluídos os 40 % do preço à saída da fábrica do
envernizados ou oxidados anodi- produto
camente) , mesmo com peças de
conexão; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condu-
tores eléctricos ou munidos de peças
de conexão
8545 Eléctrodos de carvão, escovas de car- Fabricação na qual o valor de todas
vão, carvões para lâmpadas ou para as matérias utilizadas não excede
pilhas e outros artigos de grafite ou 40 % do preço à saída da fábrica do
de carvão, com ou sem metal, para produto
usos eléctricos
8546 Isoladores de qualquer matéria, para Fabricação na qual o valor de todas as
usos eléctricos matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do produto
8547 Peças isolantes, inteiramente de maté- Fabricação na qual o valor de todas
rias isolantes, ou com simples peças as matérias utilizadas não excede
metálicas de montagem (suportes 40 % do preço à saída da fábrica do
roscados, por exemplo) incorporadas produto
na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações eléctricas, excepto os iso-
ladores da posição 8546; tubos isola-
dores e suas peças de ligação, de me-
tais comuns, isolados interiormente
8548 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de Fabricação na qual o valor de todas
baterias de pilhas e de acumuladores, as matérias utilizadas não excede
eléctricos; pilhas, baterias de pilhas 40 % do preço à saída da fábrica do
e acumuladores, eléctricos, inserví- produto
veis; partes eléctricas de máquinas
e aparelhos, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
do presente capítulo
- Microconjuntos electrónicos Fabricação na qual:
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto e
- dentro do limite acima referido, o va-
lor de todas as matérias das posições
8541 e 8542 utilizadas não excede
10 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou Fabricação na qual o valor de todas
semelhantes e suas partes; material as matérias utilizadas não excede
fixo de vias férreas, semelhantes ou 40 % do preço à saída da fábrica do
suas partes; aparelhos mecânicos produto
(incluídos os electromecânicos) de
sinalização para vias de comunica-
ção, excepto:
8608 Material fixo de vias férreas ou seme- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
lhantes; aparelhos mecânicos (inclu- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
ídos os electromecânicos) de sina- ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
lização, de segurança, de controlo - em que o valor de todas as matérias duto
ou de comando para vias-férreas ou utilizadas não exceda 40 % do preço
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, à saída da fábrica do produto
para áreas ou parques de estaciona-
mento, instalações portuárias ou para
aeródromos; suas partes
ex Capítulo 87 Veículos, excepto material circulante Fabricação na qual o valor de todas as
ferroviário ou eléctrico, suas partes matérias utilizadas não excede 40 %
e acessórios; excepto: do preço à saída da fábrica do produto
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
elevação, dos tipos utilizados em fá- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
bricas, armazéns, portos ou aeropor- ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
tos, para transporte de mercadorias - em que o valor de todas as matérias duto
a curtas distâncias; carros-tractores utilizadas não exceda 40 % do preço
dos tipos utilizados nas estações fer- à saída da fábrica do produto
roviárias; suas partes
3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8710 Veículos e carros blindados de combate, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
armados ou não, e suas partes - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomoto-
res) e outros ciclos equipados com
motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais:
- Com motor de pistão alternativo de
cilindrada:
-- Não superior a 50 cm3 Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 20 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
-- Superior a 50 cm3 Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 25 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
- Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qual-Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, excepto as matérias da matérias utilizadas não excede 30 %
posição 8714 do preço à saída da fábrica do pro-
duto
8715 Carrinhos e veículos semelhantes e suas Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
partes para o transporte de crianças - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
8716 Reboques e semi-reboques, para quais- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
quer veículos; outros veículos não - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
autopropulsores; suas partes ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
espaciais, e suas partes; excepto: quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 8804 Pára-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
qualquer posição, incluindo outras matérias utilizadas não excede 40 %
matérias da posição 8804 do preço à saída da fábrica do pro-
duto
8805 Aparelhos e dispositivos para lança- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mento de veículos aéreos e aterragem quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 30 %
destes em porta-aviões; aparelhos e produto do preço à saída da fábrica do pro-
dispositivos para aterragem de veí- duto
culos aéreos em porta-aviões e apa-
relhos e dispositivos semelhantes;
aparelhos simuladores de voo em
terra; aparelhos simuladores de voo
em terra;
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
produto Contudo, não podem ser uti- do preço à saída da fábrica do pro-
lizados os cascos da posição 8906 duto
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 3999
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
fotografia ou cinematografia, de - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
medida, de controlo ou de precisão; ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
instrumentos e aparelhos médico- - em que o valor de todas as matérias duto
cirúrgicos; suas partes e acessórios, utilizadas não exceda 40 % do preço
excepto: excepto: à saída da fábrica do produto
9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; Fabricação na qual o valor de todas
cabos de fibras ópticas, excepto os da as matérias utilizadas não excede
posição 8544; matérias polarizantes, 40 % do preço à saída da fábrica do
em folhas ou em placas; lentes (in- produto
cluídas as de contacto), prismas, es-
pelhos e outros elementos de óptica
de qualquer matéria, não montados,
excepto os de vidro não trabalhado
opticamente
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros ele- Fabricação na qual o valor de todas
mentos de óptica, de qualquer ma- as matérias utilizadas não excede
téria, montados, para instrumentos 40 % do preço à saída da fábrica do
e aparelhos, excepto os de vidro não produto
trabalhado opticamente
9004 Óculos para correcção, protecção ou Fabricação na qual o valor de todas as
outros fins, e artigos semelhantes matérias utilizadas não excede 40%
do preço à saída da fábrica do produto
ex 9005 Binóculos, monóculos e outros teles- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
cópios ópticos, e suas armações; - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
excepto os aparelhos de radioastro- ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
nomia e suas armações - em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40% do preço
à saída da fábrica do produto e
- e em que o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas
ex 9006 Aparelhos fotográficos (excepto câ- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
maras cinematogáficas); aparelhos e - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
dispositivos, incluídas as lâmpadas e ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
tubos de luz relâmpago (flash), para - o valor de todas as matérias utiliza- duto
fotografia, excepto as lâmpadas de das não exceda 40 % do preço do
ignição eléctrica produto à saída da fábrica
- e em que o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas
9007 Câmaras e projectores, cine- mato- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
gráficos, mesmo com aparelhos de - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
gravação ou de reprodução de som ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
incorporados - o valor de todas as matérias utiliza- duto
das não exceda 40 % do preço do
produto à saída da fábrica
- e em que o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas
9011 Microscópios ópticos, incluindo os Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
microscópios para fotomicrografia, - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
cinefotomicrografia ou micropro- ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
jecção - o valor de todas as matérias utiliza- duto
das não exceda 40 % do preço do
produto à saída da fábrica
- e em que o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas
ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de Fabricação na qual o valor de todas
navegação as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, Fabricação na qual o valor de todas
topografia, agrimensura, nivela- as matérias utilizadas não excede
mento, fotogrametria, hidrografia, 40 % do preço à saída da fábrica do
oceanografia, hidrologia, meteoro- produto
logia ou de geofísica, excepto bús-
solas; telémetros
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou in- Fabricação na qual o valor de todas
feriores a 5 cg, com ou sem pesos as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou Fabricação na qual o valor de todas
de cálculo (por exemplo: máquinas as matérias utilizadas não excede
de desenhar, pantógrafos, transferi- 40 % do preço à saída da fábrica do
dores, estojos de desenho geomé- produto
trico, réguas de cálculo e discos de
cálculo) ; instrumentos de medida
de distâncias de uso manual (por
exemplo: metros, micrómetros, pa-
químetros e calibres) , não especifi-
cados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo
9018 Instrumentos e aparelhos para medi-
cina, cirurgia, odontologia e vete-
rinária, incluídos os aparelhos de
cintilografia e outros aparelhos elec-
tromédicos, bem como os aparelhos
para testes visuais:
- Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
odontologia ou escarrador qualquer posição, incluindo outras matérias utilizadas não excede 40 %
matérias da posição 9018 do preço à saída da fábrica do pro-
duto
- Outros Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
- a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
de massagem; aparelhos de psicotéc- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
nica; aparelhos de ozonoterapia, de ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
oxigenoterapia, de aerossolterapia, - em que o valor de todas as matérias duto
aparelhos respiratórios de reanima- utilizadas não exceda 40 % do preço
ção e outros aparelhos de terapia à saída da fábrica do produto
respiratória
9020 Outros aparelhos respiratórios e más- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
caras contra gases, excepto as más- - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 25 %
caras de protecção desprovidas de ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
mecanismo e de elemento filtrante - em que o valor de todas as matérias duto
amovível utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de Fabricação na qual o valor de todas
dureza, tracção, compressão, elas- as matérias utilizadas não excede
ticidade ou de outras propriedades 40 % do preço à saída da fábrica do
mecânicas de materiais (por exem- produto
plo, metais, madeira, têxteis, papel,
plásticos)
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos Fabricação na qual o valor de todas
e instrumentos flutuantes semelhan- as matérias utilizadas não excede
tes, termómetros, pirómetros, baró- 40 % do preço à saída da fábrica do
metros, higrómetros e psicrómetros, produto
registadores ou não, mesmo combi-
nados entre si
9026 Instrumentos e aparelhos para medida Fabricação na qual o valor de todas
ou controlo do caudal, do nível, da as matérias utilizadas não excede
pressão ou de outras características 40 % do preço à saída da fábrica do
variáveis dos líquidos ou gases (por produto
exemplo, medidores de caudal, in-
dicadores de nível, manómetros,
contadores de calor), excepto os ins-
trumentos e aparelhos das posições
9014, 9015, 9028 ou 9032
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4001
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9027 Instrumentos e aparelhos para análises Fabricação na qual o valor de todas
físicas ou químicas (por exemplo: as matérias utilizadas não excede
polarímetros, refractómetros, espec- 40 % do preço à saída da fábrica do
trómetros, analisadores de gases ou produto
de fumos) ; instrumentos e aparelhos
para ensaios de viscosidade, porosi-
dade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes, ou para medidas calo-
rimétricas, acústicas ou fotométricas
(incluídos os indicadores de tempo
de exposição); micrótomos
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de
electricidade, incluídos os aparelhos
para a sua aferição:
- Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
- o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
9029 Contadores de voltas, contadores de Fabricação na qual o valor de todas
produção, taxímetros, totalizadores as matérias utilizadas não excede
de caminho percorrido, podómetros); 40 % do preço à saída da fábrica do
indicadores de velocidade e tacóme- produto
tros, excepto os das posições 9014 ou
9015; estroboscópios
9030 Osciloscópios, analisadores de espec- Fabricação na qual o valor de todas
tro e outros instrumentos e aparelhos as matérias utilizadas não excede
para medida ou controlo de grande- 40 % do preço à saída da fábrica do
zas eléctricas; instrumentos e apare- produto
lhos para medida ou detecção de ra-
diações alfa, beta, gama, X, cósmicas
ou outras radiações ionizantes
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de Fabricação na qual o valor de todas
medida ou controlo, não especifica- as matérias utilizadas não excede
dos nem compreendidos em outras 40 % do preço à saída da fábrica do
posições do presente Capítulo; pro- produto
jectores de perfis
9032 Instrumentos e aparelhos para regula- Fabricação na qual o valor de todas
ção ou controlo, automáticos as matérias utilizadas não excede
40 % do preço à saída da fábrica do
produto
9033 Partes e acessórios, não especificados Fabricação na qual o valor de todas
nem compreendidos em outras po- as matérias utilizadas não excede
sições do presente Capítulo, para 40 % do preço à saída da fábrica do
máquinas, aparelhos, instrumentos produto
ou artigos do Capítulo 90
ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas par- Fabricação na qual o valor de todas as
tes; excepto: matérias utilizadas não excede 40 %
do preço à saída da fábrica do produto
9105 Despertadores e outros relógios e apa- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
relhos de relojoaria semelhantes, - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
excepto de mecanismo de pequeno não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
volume fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
9109 Mecanismos de aparelhos de controlo Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
do tempo, completos e montados - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
fábrica do produto e duto
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
das matérias originárias utilizadas
9110 Maquinismos de relógio ou de apare- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
lhos semelhantes, completos, não - o valor de todas as matérias utilizadas matérias utilizadas não excede 30 %
montados ou parcialmente monta- não excede 40 % do preço à saída da do preço à saída da fábrica do pro-
dos (“chablons”); mecanismos de fábrica do produto e duto
relojoaria incompletos, montados; - dentro do limite acima referido, o va-
esboços de relojoaria lor de todas as matérias da posição
9114 utilizadas não excede 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9111 Caixas de relógios das posições 9101 Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
ou 9102 e suas partes - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
9112 Caixas e semelhantes de outros reló- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
gios ou de aparelhos semelhantes, - a partir de matérias de qualquer posi- matérias utilizadas não excede 30 %
e suas partes ção, com exclusão da do produto e do preço à saída da fábrica do pro-
- em que o valor de todas as matérias duto
utilizadas não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto
9113 Pulseiras de relógios e suas partes:
- De metais comuns, mesmo dourados Fabricação na qual o valor de todas as
ou prateados ou de metais folheados matérias utilizadas não excede 40
ou chapeados de metais preciosos % do preço à saída da fábrica do
produto
- Outros Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
Capítulo 92 Instrumentos de música; partes e aces- Fabricação na qual o valor de todas
sórios destes instrumentos e apare- as matérias utilizadas não excede
lhos 40 % do preço à saída da fábrica do
produto
Capítulo 93 Armas e munições; aparelhos para ge- Fabricação na qual o valor de todas
ração de modelos para a produção as matérias utilizadas não excede
de máscaras ou retículos a partir de 50% do preço à saída da fábrica do
substratos fotossensíveis revestidos produto
suas partes e acessórios
ex Capítulo 94 mobiliário médico-cirúrgico; mobi- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
liário médico-cirúrgico; colchões, quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
almofadas e semelhantes; aparelhos produto do preço à saída da fábrica do pro-
de iluminação não especificados nem duto
compreendidos em outros capítulos;
anúncios, cartazes ou tabuletas e pla-
cas indicadoras, luminosas e artigos
semelhantes; construções pré-fabri-
cadas, excepto:
ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de algodão não guarnecido com um quer posição, com exclusão da do matérias utilizadas não excede 40 %
peso máximo de 300 g/m² produto do preço à saída da fábrica do pro-
ou duto
Fabricação a partir de tecidos de algo-
dão que se apresentem numa forma
própria para utilização nos produtos
das posições 9401 ou 9403, desde
que:
- o valor dos tecidos não exceda 25 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto e
- todas as outras matérias utilizadas
sejam já originárias e estejam clas-
sificadas numa posição diferente das
posições 9401 ou 9403
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os Fabricação na qual o valor de todas
projectores) e suas partes, não es- as matérias utilizadas não excede
pecificados nem compreendidos em 50% do preço à saída da fábrica do
outras posições; anúncios, tabuletas produto
ou cartazes e placas indicadoras lu-
minosos, e artigos semelhantes, que
contenham uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não espe-
cificadas nem compreendidas em
outras posições
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4003
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50% do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para diverti- Fabricação a partir de matérias de qual-
mento ou para desporto; suas partes quer posição, com exclusão da do
e acessórios, excepto:: produto
ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos Fabricação:
e modelos semelhantes para diverti- - a partir de matérias de qualquer posi-
mento, mesmo animados; quebra-ca- ção, com exclusão da do produto e
beças (puzzles) de qualquer tipo - em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto. Contudo, podem ser utiliza-
dos os esboços destinados à fabrica-
ção de cabeças de tacos de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do
produto
ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou Fabricação a partir de matérias traba-
minerais para entalhar lhadas da posição do produto
ex 9603 Vassouras e escovas (com excepção Fabricação na qual o valor de todas
de vassouras e semelhantes e es- as matérias utilizadas não excede
covas feitas de pelo de marta ou de 50% do preço à saída da fábrica do
esquilo) , vassouras mecânicas para produto
uso manual, excepto as motorizadas;
bonecas e rolos para pintura, rolos
de borracha ou de matérias flexíveis
análogas
9605 Conjuntos de viagem para toucador de Cada artigo que constitui o sortido deve
pessoas, para costura ou para lim- cumprir a regra que lhe seria aplicada
peza de calçado ou de roupas se não se apresentasse incluído no
sortido. Contudo, o sortido pode con-
ter artigos não originários, desde que
o seu valor total não exceda 15% do
preço à saída da fábrica do sortido
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas Fabricação:
e outras partes, de botões ou de bo- - a partir de matérias de qualquer posi-
tões de pressão; esboços de botões ção, com exclusão da do produto e
- em que o valor de todas as matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
9608 Canetas esferográficas; canetas e mar- Fabricação a partir de matérias de qual-
cadores de ponta de feltro ou de ou- quer posição, com exclusão da do
tras pontas porosas; canetas de tinta produto. Contudo, podem ser utiliza-
permanente e outras canetas; estiletes dos aparos e suas pontas da mesma
para duplicadores; lapiseiras; canetas posição da do produto
porta-penas, porta-lápis e artigos se-
melhantes; suas partes (incluindo as
tampas e prendedores), excepto os
artigos da posição 9609
9612 Fitas impressoras para máquinas de Fabricação:
escrever e fitas impressoras seme- - a partir de matérias de qualquer posi-
lhantes, com tinta ou preparadas de ção, com exclusão da do produto e
outra forma para imprimir, montadas - em que o valor de todas as matérias
ou não em carretéis ou cartuchos; utilizadas não exceda 50 % do preço
almofadas de carimbo, impregnadas à saída da fábrica do produto
ou não, com ou sem caixa
ex 9613 Isqueiros piezo Fabricação na qual o valor das matérias
da posição 9613 utilizadas não ex-
cede 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 9614 Cachimbos e seus fornilhos Fabricação a partir de esboços
4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias
Posição SH Designação das mercadorias
que confere a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 97 Objectos de arte, de colecção ou an- Fabricação a partir de matérias de qual-
tiguidades quer posição, com exclusão da do
produto
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2
(3) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(4) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(7) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(8) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(10) Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam
classificadas noutra posição do Capítulo 32.
(11) Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(13) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no
produto obtido.
(14) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no
produto obtido.
(15) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no
produto obtido.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no
produto obtido.
(17) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no
produto obtido.
(18) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%
(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(20) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(21) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
(25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(40) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(41) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(48) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(49) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(50) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(51) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(52) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(53) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(54) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(55) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(56) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(57) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(58) Cf. nota introdutória 6.
(59) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(60) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(61) Cf. nota introdutória 6.
(62) Cf. nota introdutória 6.
(63) Cf. nota introdutória 6.
(64) Cf. nota introdutória 6.
(65) Cf. nota introdutória 6.
(66) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(67) Cf. nota introdutória 6.
(68) Cf. nota introdutória 6.
(69) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(70) Cf. nota introdutória 6.
(71) Cf. nota introdutória 6.
(72) Cf. nota introdutória 6.
(73) Cf. nota introdutória 6.
(74) Cf. nota introdutória 6.
(75) Cf. nota introdutória 6.
(76) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(77) Cf. nota introdutória 6.
(78) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
(79) Cf. nota introdutória 6.
(80) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória 6.
(81) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(82) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(83) Cf. nota introdutória 6.
(84) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(85) Cf. nota introdutória 6.
(86) Cf. nota introdutória 6.
(87) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e materiais semicondutores).
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4005
ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 2 dicações pretendidas. Qualquer modificação assim operada
deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e vi-
Modelos de Certificado de Circulação Eur.1 e pedido
de Certificado de Circulação Eur.1 sada pelas autoridades aduaneiras do país onde foi passado.
2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-
(instruções para a impressão) -se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do
seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última
1 — O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com
adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não
uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para
utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar
menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar
qualquer aditamento posterior.
é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita
e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma 3 — As mercadorias serão designadas de acordo com
impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando os usos comerciais, com as especificações suficientes para
visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos permitir a sua identificação.
ou químicos. 1.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Exportador (nome, morada completa, país)
2 — As autoridades competentes das Partes podem EUR.1 No A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário
reservar-se o direito de proceder à impressão dos certifi- 2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas
preferenciais entre
cados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste 3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação
.......................................................................................
e
último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma facultativa): .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
referência a essa autorização. Além disso, o certificado 4. País, grupo de países
ou território dos quais
5. País, grupo de países ou
território de destino
EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou os produtos são
considerados
um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente 6. Informações relativas ao transporte (menção 7.
originários
Observações
conter um número de série, impresso ou não, destinado a facultativa)
individualizá-lo. 8. Número de ordem; Marcas e números, Quantidade e natureza dos
volumes (1); Designação das mercadorias
9. Massa bruta
(kg) ou outra
medida (l, m3,
10. Facturas
(indicação
facultativa)
etc.)
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário
2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais
entre
.......................................................................................
3. Destinatário (nome, morada completa, país) E
(menção facultativa) .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em
causa)
4. País, grupo de 5. País, grupo de países
países ou ou território de destino
território dos
quais os produtos
são considerados
originários
6. Informações relativas ao transporte (menção 7. Observações
facultativa)
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».
8. Número de ordem; Marcas e números, Quantidade e natureza 9. Massa 10. Facturas
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
dos volumes (1) designação das mercadorias bruta (kg) ou (indicação
outra medida facultativa)
3
(l, m , etc.) Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo,
11. VISTO DA ALFÂNDEGA 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições:
Declaração autenticada Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias …………………………………………………………………………………………………………………
acima designadas satisfazem as condições …………………………………………………………………………………………………………………
Documento de exportação (2)
requeridas para a obtenção do presente certificado.
Modelo .................................. n.º ….……... …………………………………………………………………………………………………………………
Local e data: ….., de……. de …….................
de ……………………………………….
.......................................................................... …………………………………………………………………………………………………………………
Estância aduaneira .................................…… (Assinatura) …………………….
País de emissão ...................... Carimbo JUNTO os seguintes documentos justificativos (1):
...................................................................
…………………………………………………………………………………………………………………
Local e data: ..............................................
……............................................................ …………………………………………………………………………………………………………………
(Assinatura) …………………………………………………………………………………………………………………
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: 14. RESULTADO DO CONTROLO
…………………………………………………………………………………………………………………
O controlo efectuado permitiu comprovar que o …………………….
presente certificado (1)
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos
foi emitido pela estância aduaneira indicada
e que as informações que contém são exactas. suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a
aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das
não satisfaz as condições de autenticidade
e de regularidade requeridas (ver notas anexas). circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do .........................................………………………… SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
presente certificado. (Local e data) ……………………………………………………..
...............................................……………............................. Carimbo
(Local e data) (Local e data)
Carimbo .....................................................…
.....................................................…… (Assinatura)
……………………………………….
(Assinatura) _____________ (Assinatura)
(1) Marcar com um X a menção aplicável.
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, decla-
rações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a reexportadas no seu estado inalterado.
granel».
(2) A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de
exportação o exigir. ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 2
Notas Texto da declaração na factura
1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresen-
As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as tado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-
indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as in- -página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Versão búlgara Versão letã
Износителят на продуктите, обхванати от този Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā
документ [митническо разрешение № … … (1)] (muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, iznemot tur, kur
декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību
тези продукти са с … (2) преференциален произход. izcelsme no … (2).
Versão espanhola Versão lituana
El exportador de los productos incluidos en el presente Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas
documento [autorización aduanera n.º … (1)] declara que, (muitinès liudijimo Nr … (1)] deklaruoja, kad, jeigu kitaip
salvo indicación en sentido contrario, estos productos go- nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.
zan de un origen preferencial … (2).
Versão húngara
Versão checa A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelha-
talmazási szám: … (1)] kijelentem, hogy eltérő jelzés
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
povolení … (1)] prohlašuje, že kromě zřetelně označených,
mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão maltesa
Versão dinamarquesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument
(awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)] jiddikjara li, ħlief
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma
dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)], erk- ta’ oriġini preferenzjali … (2).
lærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har
præferenceoprindelse i … (2). Versão neerlandesa
Versão alemã De exporteur van de goederen waarop dit document van
toepassing is (douanevergunning nr. … (1)], verklaart dat,
Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze
-Nr. … (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes
angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren Versão polaca
sind.
Eksporter produktów objętych tym dokumentem
Versão estónia
(upoważnienie władz celnych nr … (1)] deklaruje, że z
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te
[tolliameti kinnitus nr. … (1)] deklareerib, et need tooted mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on
selgelt näidatud teisiti. Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos
Versão grega pelo presente documento (autorização aduaneira nº … (1)],
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το declara que, salvo expressamente indicado em contrário,
παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. … (1)] δηλώνει estes produtos são de origem preferencial … (2).
ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά
είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu-
Versão inglesa ment (autorizaţia vamală nr. … (1)] declară că, exceptând
The exporter of the products covered by this document cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste pro-
[customs authorization No … (1)] declares that, except duse sunt de origine preferenţială … (2).
where otherwise clearly indicated, these products are of
… (2) preferential origin. Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo
Versão francesa povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených,
majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
L’exportateur des produits couverts par le présent docu-
ment [autorisation douanière nº … (1)] déclare que, sauf
Versão eslovena
indication claire du contraire, ces produits ont l’origine
préférentielle … (2). Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas-
tilo carinskih organov št … (1)] izjavlja, da, razen če ni
Versão italiana drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …
(2) poreklo.
L’esportatore delle merci contemplate nel presente
Versão finlandesa
documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara
che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin
preferenziale … (2). lupa n:o … (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4007
toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja aкo je тo другaчиje изричитo нaвeдeнo, oви прoизвoди
… alkuperätuotteita (2). … (2) преференциjалнoг пoриjeклa …
...................................................................................... (3)
Versão sueca (Local e data)
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument ...................................................................................... (4)
(tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)] försäkrar att dessa (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät-
tigande … ursprung (2). ––––––
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador
Versões da Bósnia e Herzegovina autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve
ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efec-
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom tuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem
(carinsko ovlaštenje br … (1)] izjavljuje da su, osim ako ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) prefe- (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na
factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários
rencijalnog porijekla. de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no docu-
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom mento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(carinsko ovlaštenje br … (1)] izjavljuje da su, osim ako (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio
documento.
je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) (4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a
Извoзник прoизвoдa oбухвaћeних oвoм иcпрaвoм dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do
(цaринcкo oвлaшћeњe бр … (1)] изjaвљуje дa cу, ocим nome do signatário.
ANEXO V AO PROTOCOLO N.º 2
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.° e 4.°
Código NC Designação das mercadorias
1704 90 99 Outros produtos de confeitaria sem cacau
1806 10 30 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
1806 10 90 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
-- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %
-- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose, igual ou superior a 80%
1806 20 95 - Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior
a 2 kg:
-- Outros
---Outros
1901 90 99 Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não
contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras
posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa
proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compre-
endidas noutras posições:
- Outros
-- Outros (excepto extracto de malte)
--- Outros
2101 12 98 Outras preparações à base de café
2101 20 98 Outras preparações à base de chá ou de mate
2106 90 59
2106 90 98 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:
- Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)
-- Outras
--- Outros
3302 10 29 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias,
dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos
tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
--- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:
---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol
---- Outros
----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em
peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de
5 % de glicose ou amido ou fécula
----- Outros
4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra nidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador
1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, estabelecido na Comunidade;
classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmoni- b) Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o trans-
zado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como ori- porte de mercadorias em trânsito através do território da
ginários da Comunidade, na acepção do presente Acordo. Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e
2 — Para efeitos da definição do carácter originário dos com destino a um país terceiro ou provenientes de um país
produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por
o disposto no Protocolo n.º 2. um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina;
c) Transporte combinado: o transporte de mercadorias
Declaração conjunta relativa à República de São Marino em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem
tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais uti-
1 — Os produtos originários da República de São Ma- lizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e,
rino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como origi- para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável
nários da Comunidade, na acepção do presente Acordo. ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em
2 — Para efeitos da definição do carácter originário dos linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via
produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis rodoviária:
o disposto no Protocolo n.º 2.
– entre o local em que as mercadorias são carregadas e
a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto
PROTOCOLO N.º 3 — RELATIVO AOS TRANSPORTES
TERRESTRES
inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais pró-
xima e o local em que as mercadorias são descarregadas
Artigo 1.º para o trajecto final, ou
– num raio não superior a 150 km em linha recta a partir
Objectivo do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
O presente Protocolo tem por objectivo promover a
cooperação entre as Partes no domínio dos transportes ter- Infra-estruturas
restres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito,
e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado Artigo 4.º
dos transportes entre os territórios das Partes e através dos Disposições gerais
mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de
todas as suas disposições. As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coor-
denadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal
Artigo 2.º de infra-estrutura de transportes como meio vital para
resolver os problemas que afectam o transporte de merca-
Âmbito de aplicação dorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos
1 — A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável
e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de
e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra- transportes regionais tal como definida no Memorando de
-estruturas. Entendimento referido no artigo 5.º
2 — O âmbito de aplicação do presente Protocolo abran- Artigo 5.º
gerá, nomeadamente:
Planeamento
– As infra-estruturas de transporte no território de uma
ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir O desenvolvimento de uma rede regional multimodal
o objectivo do presente Protocolo; de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para
– O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos trans- servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da
portes rodoviários; Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviá-
– As medidas jurídicas e administrativas de acompa- rios, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os
nhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da
fiscais, sociais e técnicas; rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e
– A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um Herzegovina. Esta rede foi definida num Memorando de
sistema de transportes que tenha em conta as necessidades Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de
em matéria de ambiente; infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da
– Um intercâmbio periódico de informações sobre a Europa, que foi assinado por ministros da região e pela
evolução das políticas de transporte das Partes, em especial Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento
em matéria de infra-estruturas de transportes. da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados
por um Comité Director composto por representantes de
Artigo 3.º cada um dos signatários.
Definições Artigo 6.º
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende- Aspectos financeiros
-se por:
1 — A Comunidade poderá contribuir financeiramente,
a) Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de a título do artigo 112.º do presente Acordo, para obras tendo
mercadorias em trânsito através do território da Bósnia e em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessá-
Herzegovina, com destino a um Estado membro da Comu- rias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4009
comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Artigo 10.º
Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma Papel das administrações ferroviárias
de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 — A fim de acelerar a realização destas obras, a Co- No âmbito das competências respectivas dos Estados
missão Europeia procurará, tanto quanto possível, favore- e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas
cer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam administrações ferroviárias que, no que respeita ao trans-
os investimentos efectuados por determinados Estados porte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou
– reforcem a sua cooperação em todos os domínios,
privados.
tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das
Transporte ferroviário e transporte combinado organizações ferroviárias internacionais, com especial des-
taque para a melhoria da qualidade e da segurança dos
Artigo 7.º serviços de transporte,
Disposições gerais
– procurem estabelecer, em comum, um sistema de
organização dos caminhos-de-ferro que incentive os ex-
As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas pedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às
necessárias para desenvolver e promover o transporte fer- vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito,
roviário e o transporte combinado, enquanto solução para com base num sistema de concorrência leal e respeitando
garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte a liberdade de escolha dos utentes,
bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se – preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na
efectue em condições de maior respeito pelo ambiente. aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre
o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
Artigo 8.º
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas Transportes rodoviários
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Artigo 11.º
Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas ne-
cessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, Disposições gerais
com especial ênfase no desenvolvimento ou construção 1 — Em matéria de acesso recíproco aos mercados de
de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo
requerem um investimento substancial. do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bila-
terais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais
Artigo 9.º celebrados entre cada Estado membro da Comunidade
Medidas de acompanhamento e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e
instrumentos, o regime decorrente da situação de facto
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para em 1991.
favorecer o desenvolvimento do transporte combinado. Contudo, embora aguardando a celebração de acor-
Essas medidas terão por objectivo: dos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre
– incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como
o transporte combinado; previsto no artigo 12.°, e sobre a tributação rodoviária, tal
– tornar o transporte combinado competitivo relati- como previsto no n.º 2 do artigo 13.°, a Bósnia e Herzego-
vamente ao transporte rodoviário, em especial através vina cooperará com os Estados membros da Comunidade
do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao
Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legis- presente Protocolo.
lações, 2 — As Partes acordam em conceder o acesso sem
– promover a utilização do transporte combinado para restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da
longas distâncias e promover, em particular, a utilização Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina
de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da
do transporte não acompanhado, data de entrada em vigor do presente Acordo.
– aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte com- 3 — Se, em consequência dos direitos concedidos ao
binado e, em especial: abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores
– aumentar a frequência das viagens de acordo com as comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace
necessidades dos expedidores e dos utentes, causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou
– reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º
a sua produtividade, e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no ter-
– libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto ritório comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e
de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de
transporte combinado, Estabilização e de Associação, em conformidade com o
– harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as di- artigo 117.º do presente Acordo. As Partes podem propor
mensões e as características técnicas do equipamento espe- medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias,
cializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade na medida em que as mesmas sejam necessárias para li-
necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no mitar ou sanar esses prejuízos.
que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, 4 — Se a Comunidade estabelecer regras tendo em
em função do nível de tráfego, e vista diminuir a poluição causada por veículos pesados
– tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas de mercadorias registados na União Europeia e melhorar
adequadas. a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes
4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem
e Herzegovina que pretendam circular no território co- quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Du-
munitário. O Conselho de Estabilização e de Associação rante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo,
decidirá sobre as modalidades necessárias. os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas
5 — As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medi- existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos
das unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação a um encargo especial não discriminatório que cubra os
entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará todas as 2 — A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a
medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria
com destino ao território da outra Parte ou através do seu de construção de estradas com a legislação em vigor na
território. Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de
Artigo 12.º entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para
Acesso ao mercado adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas
regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a pro- acordo com as suas possibilidades financeiras.
curar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas
regras internas: Artigo 15.º
– medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento Ambiente
de um sistema de transportes que respondam às necessida-
des das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a 1 — A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão
realização do mercado interno comunitário e a aplicação da introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas
política comum de transportes e, por outro, com as políticas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mer-
económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina, cadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
– um regime definitivo que regule o futuro acesso ao 2 — A fim de poder fornecer informações claras à in-
mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa dústria e promover a coordenação da investigação, da
base recíproca. programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas
nacionais derrogatórias neste domínio.
Artigo 13.º 3 — Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas
Impostos, portagens e outros encargos pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito
ao ambiente podem circular no território das Partes sem
1 — As Partes reconhecem que os impostos, as porta-
outras restrições.
gens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos
rodoviários não devem ser discriminatórios. 4 — Para efeitos da introdução de novas normas, as
2 — As Partes iniciarão negociações tendo em vista Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os
chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tri- objectivos acima referidos.
butação do tráfego rodoviário, com base na regulamenta-
ção na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo Artigo 16.º
visará, designadamente, garantir o livre escoamento do Aspectos sociais
tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as
disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego 1 — A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legis-
rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções lação em matéria de formação de pessoal dos transportes
da concorrência resultantes dessas disparidades. rodoviários com as normas da CE, em especial no que
3 — Enquanto se aguarda a conclusão das negociações respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de 2 — A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte
discriminação entre os transportadores da Comunidade e no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações
da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de im- de veículos que efectuam transportes rodoviários inter-
postos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de nacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto
veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos
ou encargos sobre as operações de transporte nos territó- de condução, interrupções e períodos de repouso para os
rios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a condutores e a composição da tripulação, no que se refere
notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os à evolução futura da legislação social nesta área.
montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica 3 — As Partes colaborarão entre si para garantir a apli-
e o respectivo método de cálculo. cação e o cumprimento da legislação social no domínio do
4 — Enquanto se aguarda a celebração dos acordos re- transporte rodoviário.
feridos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em ma- 4 — As Partes assegurarão a equivalência das respec-
téria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo tivas disposições em matéria de acesso à profissão de
os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário transportador rodoviário tendo em vista o seu reconheci-
em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a mento mútuo.
entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedi- Artigo 17.º
mento de consultas prévias. Disposições em matéria de tráfego
Artigo 14.º 1 — As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-
-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo
Pesos e dimensões
assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os perío-
1 — A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos dos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos,
rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em estações turísticas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4011
2 — De uma forma geral, as Partes incentivarão a intro- Disposições finais
dução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema
de informação sobre o tráfego rodoviário. Artigo 20.º
3 — As Partes procurarão harmonizar as respectivas Alargamento do âmbito de aplicação
legislações em matéria de transporte de mercadorias pe-
recíveis, animais vivos e substâncias perigosas. Se uma das Partes concluir, com base na experiência
4 — As Partes procurarão igualmente harmonizar a as- adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que
sistência técnica aos condutores, a difusão de informações outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação
essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para do presente Protocolo são de interesse para uma política
os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo europeia coordenada de transportes podendo, designa-
os serviços de ambulâncias. damente, contribuir resolver o problema do tráfego de
trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa
matéria.
Artigo 18.º
Segurança rodoviária Artigo 21.º
1 — A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legis- Execução
lação em matéria de segurança rodoviária, em especial
1 — A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âm-
no que respeita ao transporte de substâncias perigosas,
bito de um subcomité especial que será instituído em con-
com a legislação em vigor na Comunidade até ao final
formidade com o artigo 119.º do presente Acordo.
do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do 2 — Incumbirá a este subcomité, designadamente:
presente Acordo.
2 — A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do trans-
Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercado- porte ferroviário e do transporte combinado, da investiga-
rias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coorde- ção em matéria de transportes e do ambiente;
narão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria b) Analisar a aplicação das decisões previstas no pre-
de transporte de mercadorias perigosas. sente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização
3 — As Partes colaborarão entre si no que respeita à e de Associação, soluções adequadas para os problemas
aplicação e cumprimento da legislação em matéria de se- que possam eventualmente surgir;
gurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do pre-
condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada. sente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere
à melhoria das infra-estruturas e às consequências da li-
Simplificação das formalidades berdade de trânsito;
d) Coordenar as actividades em matéria de acompanha-
Artigo 19.º mento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte
internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.
Simplificação das formalidades
1 — As Partes acordam em simplificar o fluxo ferrovi- Declaração conjunta
ário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em
trânsito. 1 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam
2 — As Partes concordam em iniciar negociações tendo nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído ge-
em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação ralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação
dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006 (1) são os
de mercadorias. seguintes (2):
3 — As Partes acordam em, na medida do necessário, Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu
desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de
de novas medidas de simplificação. Reacção a uma Carga (ELR):
Massa de monóxido Massa Massa
Massa de partículas Fumos
de carbono de hidrocarbonetos de óxidos de azoto
(CO) g/kWh (HC) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) g/kWh m-1
Linha B1 Euro IV 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
Massa
Massa de monóxido
de hidrocarbonetos Massa do metano Massa de óxidos de azoto Massa de partículas
de carbono
não metânicos
(CO) g/kWh (NMHC) g/kWh (CH4) (a) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) (b) g/kWh
Linha B1 Euro IV 4,0 0,55 1,1 3,5 0,03
(a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
2 — A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procu- A Comissão confirmará que o programa de reestrutu-
rarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor ração nacional está em conformidade com os requisitos
através da utilização da tecnologia de ponta de controlo do n.° 3.
das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor 5 — A Comissão acompanhará a execução dos planos,
qualidade do combustível para motores. em estreita colaboração com as autoridades nacionais com-
petentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo.
de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Se o acompanhamento indicar que, após a data de assi-
Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de
gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por natura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiá-
compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes pro- rios auxílios não aprovados no programa de reestruturação
venientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas
ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade
20.10.2005, p. 1).Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11). de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina
(2) Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o assegurará que estes auxílios serão reembolsados.
disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões. 6 — A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade
prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa
PROTOCOLO N.º 4 — RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados
À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA ao perfil das empresas.
1 — As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e 7 — Cada Parte assegurará a plena transparência no que
Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente,
estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indús-
assegurar a competitividade global das suas indústrias. tria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do
2 — Para além das disciplinas previstas no n.º 1, alí- programa de reestruturação e dos planos empresariais,
nea c), do artigo 71.° do presente Acordo, a avaliação da verificar-se-á um intercâmbio de informações muito apro-
compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúr- fundado e contínuo.
gica, tal como definida no Anexo I das Orientações em 8 — O Conselho de Estabilização e de Associação fis-
matéria de auxílios estatais com finalidade regional para calizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1
2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decor- a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de
rem da aplicação do artigo 87.° do Tratado que institui a Associação pode elaborar modalidades de aplicação.
Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o 9 — Se uma das Partes considerar que uma determinada
direito derivado. prática da outra Parte é incompatível com as disposições
3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar
alínea c), do artigo 71.° do presente Acordo no que se causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte,
refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta
que, durante um período de cinco anos após a entrada em Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização
vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas
conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos questões de concorrência decorridos 30 dias úteis após a
de reestruturação às empresas de produção de aço em apresentação da questão tendo em vista as referidas con-
dificuldade, desde que: sultas.
a) se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo
das empresas beneficiárias em condições comerciais nor- PROTOCOLO N.º 5 — RELATIVO À ASSISTÊNCIA
mais no fim do período de reestruturação e ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosa-
mente limitados ao indispensável para restaurar tal viabi- Artigo 1.º
lidade e sejam, sempre que adequado, progressivamente
reduzidos; Definições
c) o país apresente um programa de reestruturação ligado Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a uma racionalização global que preveja o encerramento
de instalações ineficazes. Todas as empresas produtoras a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas
de aço que beneficiam de auxílios à reestruturação devem ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que
prever, tanto quanto possível, medidas de compensação regem a importação, a exportação, o trânsito de mercado-
que compensem a distorção da concorrência causada por rias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento
esses auxílios. aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e
de controlo;
4 — A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa
para avaliação um programa de reestruturação nacional competente que para o efeito tenha sido designada por uma
e planos empresariais para cada uma das empresas que Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito
beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem do presente Protocolo;
o cumprimento das condições atrás referidas. c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa
Os planos empresariais específicos devem ter sido competente que para o efeito tenha sido designada por uma
avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do
termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo tendo presente Protocolo;
em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do presente d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes
Protocolo. a uma pessoa singular identificada ou identificável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4013
e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», to- Artigo 4.º
das as violações ou tentativas de violação da legislação Assistência espontânea
aduaneira.
Artigo 2.º As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua pró-
pria iniciativa e em conformidade com as respectivas dis-
Âmbito de aplicação
posições legislativas ou regulamentares, se considerarem
1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âm- que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação
bito das suas competências, segundo as modalidades e as aduaneira, designadamente fornecendo as informações
condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista obtidas relativamente a:
assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, a) Actividades que constituam ou possam constituir
nomeadamente através da prevenção, investigação e re- operações contrárias a essa legislação e que se possam
pressão de operações contrárias a essa legislação. revestir de interesse para a outra Parte;
2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar
presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades ad- operações contrárias à legislação aduaneira;
ministrativas das Partes competentes para a aplicação do c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações
presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação contrárias à legislação aduaneira;
das disposições que regulam a assistência mútua em ques- d) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às
tões do foro penal e não se aplica às informações obtidas quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou
no âmbito de competências exercidas a pedido de uma efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas infor- e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo-
mações for autorizada pela autoridade judicial. tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser
3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e utilizados para efectuar operações contrárias à legislação
imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo aduaneira.
presente Protocolo. Artigo 5.º
Artigo 3.º Entrega e notificação
Assistência mediante pedido A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque-
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade rida tomará, em conformidade com as suas disposições
requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias
permitam assegurar a correcta aplicação da legislação para:
aduaneira, designadamente as informações relativas a acti- a) Entregar todos os documentos, ou
vidades conhecidas ou previstas que constituam ou possam b) Notificar todas as decisões,
constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âm-
requerida prestar milhar as seguintes informações: bito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou
esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma Os pedidos de entrega de documentos ou de notifica-
das Partes foram correctamente importadas para o território ção de decisões devem ser feitos por escrito numa língua
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; essa autoridade.
b) Se as mercadorias importadas para o território de uma Artigo 6.º
das Partes foram correctamente exportadas do território
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente
Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- aos pedidos todos os documentos necessários para a respec-
querida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas tiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação
ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no
que sejam mantidos sob vigilância especial: entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.° 1 devem
quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou incluir os seguintes elementos:
efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; a) A autoridade requerente;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- b) A medida requerida;
cias de mercadorias em condições tais que haja motivos c) O objecto e a razão do pedido;
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros
operações contrárias à legislação aduaneira; instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas e) Informações o mais exactas e completas possível
em condições tais que haja motivos razoáveis para supor sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais
que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias investigações;
à legislação aduaneira; f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utili- já realizados.
zados em condições tais que haja motivos razoáveis para
supor que se destinam a ser utilizados em operações con- 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua
trárias à legislação aduaneira. oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por
4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documen- c) viole um segredo industrial, comercial ou profis-
tos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1. sional.
4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos
formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a
corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas assistência se considerar que pode interferir com um in-
medidas cautelares. quérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso,
a autoridade requerida consultará a autoridade requerente
Artigo 7.º para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas
Execução dos pedidos condições ou requisitos por si fixados.
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên-
1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse
tência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respec-
competências e em função dos recursos disponíveis, como tivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir
se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras como satisfazer esse pedido.
autoridades dessa Parte, prestando as informações de que 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da
disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéri- autoridade requerida e as razões que a justificam devem
tos adequados. O disposto no presente número aplica-se ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade
requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não
pode agir por si só. Artigo 10.º
2 — Os pedidos de assistência serão executados em Intercâmbio de informações e confidencialidade
conformidade com as disposições legislativas ou regula-
mentares da Parte requerida. 1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma,
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Par-
nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de tes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo
obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação
outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como
informações relativas às actividades que constituem ou nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades
podem constituir operações contrárias à legislação adua- comunitárias.
neira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos 2 — Os dados pessoais só podem ser permutados se a
do presente Protocolo. Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes
4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado,
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para
condições por ela previstas, estar presentes quando da o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações
realização de inquéritos no território desta última. relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições,
incluindo, se necessário, as disposições legislativas em
vigor nos Estados membros da Comunidade.
Artigo 8.º 3 — A utilização, no âmbito de processos judiciais ou
Forma de comunicação das informações administrativos relativos a operações contrárias à legislação
aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente
1 — A autoridade requerida comunicará por escrito os Protocolo é considerada ser para fins do presente Proto-
resultados dos inquéritos à autoridade requerente, junta- colo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como
mente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e
instrumentos pertinentes. testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas
2 — Estas informações podem ser transmitidas por su- em tribunal, as informações obtidas e os documentos con-
porte informático. sultados em conformidade com as disposições do presente
3 — Os originais dos documentos só serão transmitidos Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas
mediante pedido expresso nos casos em que as cópias au- informações ou facultou o acesso a esses documentos deve
tenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser ser notificada dessa utilização.
devolvidos com a maior brevidade possível. 4 — As informações obtidas serão utilizadas exclusiva-
mente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes
Artigo 9.º pretender utilizar essas informações para outros fins, deve
Excepções à obrigação de prestar assistência obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que
as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cum- às restrições impostas por essa autoridade.
primento de determinadas condições ou requisitos nos
casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das
Partes considerar que a assistência: Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
a) pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzego-
vina ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada Um funcionário da autoridade requerida pode ser auto-
assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou rizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autori-
b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pú- zação que lhe foi concedida, como perito ou testemunha
blica ou outros princípios fundamentais, designadamente em acções judiciais ou administrativas relativas a questões
nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4015
da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou PROTOCOLO N.º 6 — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários
para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar CAPÍTULO I
especificamente a autoridade judicial ou administrativa
perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre Objectivo e âmbito de aplicação
que assunto, a que título ou em que qualidade será inter-
rogado. Artigo 1.º
Artigo 12.º Objectivo
Despesas de assistência O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar solu-
incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no ções mutuamente aceitáveis.
que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se
for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que Artigo 2.º
não sejam funcionários da Administração Pública. Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis
Artigo 13.º
unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças re-
Execução lativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir
1 — A aplicação do presente Protocolo será confiada, indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar
por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herze- que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão
govina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das
Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos presentes disposições:
Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as a) Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto
medidas e disposições práticas necessárias para a sua apli- o artigo 31.°, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º
cação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1
em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às do artigo 39.°) e o artigo 45.°;
instâncias competentes as alterações do presente Protocolo b) Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento,
que considerem necessárias. prestação de serviços e movimentos de capitais:
2 — As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutu-
amente informadas sobre as normas de execução adop- – Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.°
tadas em conformidade com as disposições do presente a 54.° e 56.º)
Protocolo. – Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º
Artigo 14.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º)
– Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de
Outros acordos
capitais (artigos 60.º e 61.º)
1 — Tendo em conta as competências respectivas da – Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º)
Comunidade e dos Estados membros, as disposições do
presente Protocolo: c) Título VI, aproximação das legislações, aplicação da
lei e regras da concorrência:
a) Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes
– N.º 2 do artigo 73.° (Propriedade intelectual, indus-
de outros acordos ou convenções internacionais;
b) Serão consideradas complementares aos acordos trial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do
bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham artigo 74.º (Contratos públicos).
sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros
e a Bósnia e Herzegovina, e CAPÍTULO II
c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à
comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Processo de resolução de litígios
Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados mem-
bros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do pre- SECÇÃO I
sente Protocolo que se possam revestir de interesse para
a Comunidade. Procedimento de arbitragem
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições Artigo 3.º
do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições Início de um procedimento de arbitragem
dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que
tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados 1 — Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte
membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.°
disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de insti-
do presente Protocolo. tuição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim
3 — No que respeita a questões relacionadas com a apli- como ao Comité de Estabilização e de Associação.
cabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão 2 — A Parte requerente declara no seu pedido o objecto
consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra
Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições
Conselho de Estabilização e de Associação. referidas no artigo 2.°
4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 4.º Associação. Se considerar que este prazo não pode ser
Composição do painel de arbitragem
cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito
as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação,
1 — Um painel de arbitragem é constituído por três expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não
árbitros. pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois
2 — No prazo de 10 dias após a data de apresentação da data da sua constituição.
ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de 2 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a pro-
instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as dutos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os
Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo
sobre a composição do painel de arbitragem. de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão
3 — Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre do painel não pode em caso algum ser proferida mais de
a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de
qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto
de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo
selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos de 10 dias a contar da data da sua constituição.
do artigo 15.°, sendo um deles uma das pessoas propostas 3 — A decisão do painel apresentará as suas conclusões
pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propos- quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições per-
tas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros tinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação
seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.
presidente. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas
Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou a adoptar para o seu comprimento.
mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais 4 — A Parte requerente, mediante notificação escrita aos
membros restantes serão nomeados segundo o mesmo presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao
procedimento. Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a
4 — A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às
de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem
decorrerá na presença de um representante de cada uma que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente
das Partes. uma nova reclamação relativamente à mesma questão.
5 — A data da criação do painel de arbitragem será a 5 — O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das
data em que o presidente do painel é informado da nomea- duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um
ção dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o
consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade período de 12 meses, o poder para a constituição do painel
com o disposto no n.° 3. caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente
6 — Sempre que uma Parte considerar que um árbitro poder solicitar posteriormente a constituição de um novo
não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
no artigo 18.°, as Partes devem proceder a consultas e, se
assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um SECÇÃO II
substituto em conformidade com o disposto no n.° 7. Se
as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade Cumprimento
de substituir um árbitro, a questão será remetida para o
presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será de- Artigo 6.º
finitiva.
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Se uma Parte considera que o presidente do painel de
arbitragem não obedece ao código de conduta referido As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir
no artigo 18.°, a questão será submetida a um dos restan- a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a
tes membros do conjunto de árbitros seleccionados para acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.
desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome
tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização Artigo 7.º
e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um Prazo razoável para o cumprimento
representante de cada uma das Partes, a menos as Partes
cheguem a um acordo sobre um outro procedimento. 1 — O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão
7 — Se um árbitro não puder participar no processo, do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida noti-
se retirar ou for substituído em conformidade com o dis- ficará a Parte requerente do tempo que necessitará para o
posto no n.° 6, será seleccionado um substituto no prazo de seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).
cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto
adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos ao prazo razoável.
do painel serão suspensos durante o período necessário 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo
para realizar esta acção. razoável para o cumprimento da decisão do painel de ar-
bitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de
Artigo 5.º Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar
da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de
Decisão do painel de arbitragem
arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo
1 — No prazo de 90 dias a contar da data de criação razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão
do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do
a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4017
3 — Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou al- 4 — A suspensão dos benefícios será temporária e apli-
guns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos cada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer
previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, medida que se tenha verificado constituir uma infracção
o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele
20 dias a contar da data da constituição do painel. em conformidade, ou até as Partes terem acordado em
resolver o litígio.
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Revisão de qualquer medida tomada para cumprir
a decisão do painel de arbitragem Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento
após a suspensão dos benefícios
1 — Antes do final prazo razoável, a Parte requerida
notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de 1 — A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Co-
Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão mité de Estabilização e de Associação as medidas que
do painel de arbitragem. tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbi-
2 — Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz tragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens
respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada concedidas pela Parte requerente.
nos termos do n.° 1 com as disposições referidas no ar- 2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre a com-
tigo 2.°, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de patibilidade da medida notificada com o presente Acordo
arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da
questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito
não está em conformidade com o presente Acordo. Uma ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome
vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente
no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição. à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação.
3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo
gem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se
os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida
prazo para a comunicação da decisão continua a ser de tomada para o cumprimento não está em conformidade
45 dias a contar da data da constituição do painel. com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente
pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial
Artigo 9.º
ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que
Soluções temporárias em caso de não cumprimento uma eventual medida tomada para o cumprimento está em
1 — Se a Parte requerida não conseguir notificar qual- conformidade com o presente Acordo, será posto termo à
quer medida tomada para cumprir a decisão do painel de suspensão dos benefícios.
arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos gem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis
do n.° 1 do artigo 8.° não está em conformidade com as os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o
obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte prazo para a comunicação da decisão continua a ser de
requerida deverá apresentar uma oferta de compensação 45 dias a contar da data da constituição do painel.
temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.
2 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma SECÇÃO III
medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o
final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do Disposições comuns
painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.°, de que uma
medida adoptada para dar cumprimento não está em con- Artigo 11.º
formidade com o presente Acordo, a parte requerente será
autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité Audições públicas
de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao
dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referi- público nas condições estabelecidas no regulamento in-
das no artigo 2.° no presente Protocolo proporcionalmente terno referido no artigo 18.°, salvo decisão em contrário
ao impacto económico negativo causado pela violação. A do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido
Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a das Partes.
data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar Artigo 12.º
um procedimento de arbitragem nos termos do n.° 3.
3 — Se a Parte requerida considerar que o nível da Informações e assessoria técnica
suspensão não é equivalente ao impacto económico ne-
gativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa,
presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do o painel pode obter informações de qualquer fonte que
prazo de 10 dias referido no n.° 2, a convocação do painel considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode
de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar
sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá
Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observa-
da data de apresentação do pedido. Os benefícios não se- ções. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar
rão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas
decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade condições estabelecidas no regulamento interno referido
com a decisão deste último. no artigo 18.°
4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 13.º medida específica, um processo de resolução de litígios,
Princípios de interpretação
nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do presente Protocolo ou
ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro
as disposições do presente Acordo em conformidade com fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos
as normas de interpretação consuetudinárias do direito de aplicação do presente número, considera-se que foi
público internacional, incluindo a Convenção de Viena iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo
sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma inter- do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação
pretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição de um painel nos termos do artigo 6.° do Memorando de
ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a
que institui as Comunidades Europeias não será decisivo Resolução de Litígios da OMC.
na interpretação dessa disposição. c) Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de
aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão
Artigo 14.º de Resolução de Litígios da OMC.
Decisões do painel de arbitragem Artigo 17.º
1 — Todas as decisões do painel de arbitragem, nome- Prazos
adamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas
por maioria de votos. 1 — Os prazos estabelecidos no presente Protocolo
2 — Todas as decisões do painel de arbitragem serão correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte
vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notifica- ao da data do acto ou facto a que se referem.
das às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, 2 — Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode
que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
decida por consenso em sentido contrário. 3 — Qualquer prazo referido no presente Protocolo
poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel
de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das
CAPÍTULO III Partes ou por iniciativa própria.
Disposições gerais
Artigo 18.º
Artigo 15.º Regulamento interno, Código de Conduta e alterações
ao presente Protocolo
Lista de árbitros
1 — O mais tardar seis meses após a entrada em vigor
1 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de
em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo
e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte 2 — O mais tardar seis meses após a entrada em vigor
seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de
árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos Associação deve juntar ao regulamento interno um código
cinco indivíduos que desempenharão a função de presi- de conduta que assegure a independência e a imparciali-
dente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabiliza- dade dos árbitros.
ção e de Associação assegurará que a lista se mantenha 3 — O Conselho de Estabilização e de Associação pode
permanentemente a este nível. decidir alterar o presente Protocolo.
2 — Os árbitros deverão ter conhecimentos especiali-
zados e experiência nos domínios do direito, direito inter- PROTOCOLO N.º 7 — RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFEREN-
nacional, direito comunitário e ou comércio internacional. CIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO
ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBI-
ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no DAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.
artigo 18.°
Artigo 1.º
Artigo 16.º
Obrigações em relação à OMC
O presente Protocolo inclui:
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina 1) Um acordo relativo às concessões comerciais prefe-
à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á renciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I
o seguinte: do presente Protocolo);
2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e
a) Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das
Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II
direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo do presente Protocolo).
que institui a Organização Mundial do Comércio.
b) O direito de qualquer uma das Partes recorrer às dis- Artigo 2.º
posições do presente Protocolo para a resolução de litígios
Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:
não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC,
incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, 1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmoni-
quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma zado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4019
nizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, 3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema
feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham Harmonizado da Convenção referidos no n.° 1 que:
sido produzidos a partir de uvas frescas,
a) São originários da Comunidade e cumprem o disposto
a) Originários da Comunidade e produzidos em confor- no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de
midade com as regras que regem as práticas e tratamentos Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à
enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) definição, designação e apresentação dos vinhos aroma-
n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que es- tizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos
tabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);
e no Regulamento (CE) n.° 1622/2000 da Comissão, de 24 ou
de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em
execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que esta- conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina
belece a organização comum do mercado vitivinícola, e
que está em conformidade com a legislação comunitária.
constitui um código comunitário das práticas e tratamentos
enológicos (2);
ou (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de
em conformidade com as regras que regem as práticas e 16.11.2007, p. 1).
tratamentos enológicos em conformidade com a legisla- (2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção
ção da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de
práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade 7.11.2007, p. 8).
com a legislação comunitária. (3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema (4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção
Harmonizado da Convenção referidas no n.° 1 que: que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão
a) Sejam originárias da Comunidade e cumpram o dis- (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
posto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, (5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção
de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
relativas à definição, à designação e à apresentação das be-
bidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7
da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as
normas de aplicação para a definição, designação e apre- Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina
relativo às concessões comerciais
sentação das bebidas espirituosas (4); preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
ou
b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em 1 — As importações para a Comunidade dos seguintes
conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina vinhos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo estão
que está em conformidade com a legislação comunitária. sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
Designação das mercadorias Direito Quantidades Disposições
Código NC
[em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo n.º 7] aplicável (hl) específicas
ex 2204 10 Vinhos espumantes de qualidade isenção 12 800 (1)
ex 2204 21 Vinhos de uvas frescas
ex 2204 29 Vinhos de uvas frescas isenção 3 200 (1)
(1) A pedido de uma das Partes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29
para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.
2 — A Comunidade concede um direito preferencial de 3 — As importações para a Bósnia e Herzegovina
taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.° do presente
no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague sub- Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabe-
venções à exportação pelas exportações dessas quantidades. lecidas:
Código aduaneiro Designação das mercadorias Direito À data de entrada em vigor Aumento anual Disposições
da Bósnia e Herzegovina [em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Protocolo n.º 7] aplicável – quantidade (hl) (hl) específicas
ex 2204 10 Vinhos espumantes de qualidade isenção 6 000 1 000 (1)
ex 2204 21 Vinhos de uvas frescas
(1) O aumento anual é aplicado até que a quota atinja o limite máximo de 8 000 hl.
4 — A Bósnia e Herzegovina concede um direito pre- 6 — As importações de vinho ao abrigo das concessões
ferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação
determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não de um certificado e de um documento que o acompanha
pague subsídios à exportação pelas exportações dessas em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 883/2001
quantidades. da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece nor-
5 — As regras de origem aplicáveis no âmbito do pre- mas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999
sente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 2. do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do
4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
sector vitivinícola com os países terceiros (1), a fim de d) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a
que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante
artigo 2.° do Protocolo n.° 7. O certificado e o documento que possa causar confusão, quando aplicada a locais, pro-
que o acompanha são emitidos por um organismo oficial cedimentos ou coisas diferentes;
reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas e) «Designação», as palavras utilizadas para designar um
em conjunto. vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo
7 — As Partes examinam, o mais tardar três anos após ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida
a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte,
conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas
o desenvolvimento do comércio do vinho entre si. e nas guias de entrega, e na publicidade;
8 — As Partes deverão assegurar que os benefícios f) «Rotulagem», as designações e outras referências,
mutuamente concedidos não sejam comprometidos por sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas com-
outras medidas. erciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou
9 — Qualquer das Partes pode solicitar a realização de vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente,
consultas sobre eventuais problemas relacionados com o incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que
modo de funcionamento do presente Acordo. lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
g) «Apresentação», o conjunto de termos, alusões e
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma be-
16.11.2007, p. 1). bida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na
rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes,
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7 material de arrolhamento, na publicidade e ou na promoção
das vendas de qualquer tipo;
Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo h) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou
ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos
das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras,
e dos vinhos aromatizados. utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou
para a venda ao consumidor final;
Artigo 1.º i) «Produzido», o processo completo de elaboração
Objectivos dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aro-
matizadas;
1 — As Partes, com base nos princípios da não- j) «Vinho», apenas a bebida resultante da fermenta-
-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, prote- ção alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas
gem e controlam a designação dos produtos referidos no referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do
artigo 2.° do presente Protocolo em conformidade com as respectivo mosto;
condições previstas no presente anexo. k) «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem
2 — As Partes adoptam todas as medidas gerais e es- prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à uti-
pecíficas necessárias para assegurar o cumprimento das lização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos l) «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que
expostos no presente anexo. institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15
de Abril de 1994.
Artigo 2.º
Definições Artigo 3.º
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em Regras gerais de importação e comercialização
contrário do mesmo, entende-se por: Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a
a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada importação e a comercialização dos produtos referidos no
juntamente com o nome de uma Parte, artigo 2.° são efectuadas em conformidade com a legis-
lação e a regulamentação em vigor no território da Parte
– que o vinho é inteiramente produzido no território em questão.
dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente
colhidas nesse mesmo território,
– que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é TÍTULO I
produzido no território dessa Parte; Protecção recíproca das denominações do vinho,
b) «Indicação geográfica», tal como enumerada no apên- bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
dice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.°,
n.° 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Proprie- Artigo 4.º
dade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir Denominações protegidas
designado por «Acordo TRIPS»);
c) «Menção tradicional», uma designação utilizada Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, será
tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, protegido o seguinte:
que se refere em especial ao método de produção ou à a) No que diz respeito aos produtos referidos no ar-
qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento es- tigo 2.°:
pecífico ligado à história do vinho em causa e reconhecido
pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos i) Os termos que se refiram ao Estado membro de que o
da descrição e apresentação desse vinho originário do vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são origi-
território dessa Parte; nários ou outros termos que designem o Estado membro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4021
ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, tecção recíproca das denominações referidas na alínea a),
Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.°, que
espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados, são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos,
iii) As menções tradicionais enumeradas no apêndice 2, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários
Parte A. do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará
os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.° do
b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e
aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina: evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para
i) As referências a «Bósnia e Herzegovina» ou qualquer identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromati-
outro termo que designe esse país, zados não abrangidos pelas indicações ou as designações
ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, em causa.
Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas 4 — As indicações geográficas referidas no artigo 4.°
espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados. serão reservadas exclusivamente aos produtos originários
do território da Parte a que se aplicam e podem ser utiliza-
Artigo 5.º das unicamente nas condições estabelecidas na legislação
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados e regulamentação dessa Parte.
membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina 5 — A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em
especial, qualquer utilização de denominações protegidas
1 — Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram
de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que
aos Estados membros da Comunidade e outros termos que
designem um Estado membro, para efeitos da identifica- não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo
ção da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aplicável mesmo quando:
aromatizado: a) A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas vinho aromatizado seja indicada,
e os vinhos aromatizados originários do Estado membro b) Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,
em causa e c) A denominação seja acompanhada de termos como
b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras
das estabelecidas na legislação e regulamentação comu- menções similares,
nitárias; d) A denominação protegida seja utilizada, não importa
sob que forma, para produtos abrangidos pela posição
2 — Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Interna-
e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e cional de Designação e de Codificação de Mercadorias,
Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.
vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espiri- 6 — Se as indicações geográficas enumeradas no apên-
tuosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e dice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a
Herzegovina e cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa
b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições
das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si
e Herzegovina. as indicações geográficas homónimas tendo em conta a
Artigo 6.º necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos
Protecção das indicações geográficas
produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam
induzidos em erro.
1 — Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas 7 — Se uma indicação geográfica enumerada no apên-
para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, Parte A: dice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país
a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebi- terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
das espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da 8 — As disposições do presente Acordo não prejudicam
Comunidade e de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no
b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou
das estabelecidas na legislação e regulamentação comu- o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome
nitárias; for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9 — Nada no presente Acordo obriga uma Parte a pro-
2 — Na Comunidade, as indicações geográficas para a teger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no
Bósnia e Herzegovina enumeradas no apêndice 1, Parte B: apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, prote-
a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espiri- gida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso
tuosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e nesse país.
Herzegovina e 10 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes as Partes deixarão de considerar que as designações geo-
das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia gráficas protegidas indicadas no apêndice 1 são habituais
e Herzegovina. na linguagem corrente das Partes como a denominação
comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aro-
3 — As Partes tomarão as medidas necessárias, em con- matizados, tal como previsto no n.° 6 do artigo 24.° do
formidade com o presente Acordo, para assegurar a pro- Acordo TRIPS.
4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 7.º e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam
Protecção das menções tradicionais
exportados e comercializados fora do território dessa Parte,
as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a),
1 — Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.° e,
para os produtos da Comunidade enumeradas no apên- no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte re-
dice 2: ferida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.°, não sejam
utilizadas para designar e apresentar esses produtos que
a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresen-
têm origem no território da outra Parte.
tação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e
b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apre-
sentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no TÍTULO II
que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na
língua, indicados no apêndice 2, nas condições previstas Aplicação e assistência mútua entre as autoridades
na legislação e regulamentação comunitárias. competentes e gestão do presente acordo
2 — A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas ne- Artigo 10.º
cessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a Grupo de Trabalho
protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.°
e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos 1 — Será criado, em conformidade com o artigo 119.º
originários do território da Comunidade. Para o efeito, do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Co-
a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos ade- munidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os
quados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que auspícios do Subcomité da Agricultura.
as menções tradicionais sejam utilizadas para designar 2 — O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento
vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, do presente Acordo e examina todas as questões decorren-
mesmo nos casos em que as menções tradicionais utiliza- tes da execução do mesmo.
das sejam acompanhadas de expressões como «género», 3 — O grupo de trabalho pode fazer recomendações,
«tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de
semelhante. interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituo-
3 — A protecção de uma menção tradicional é aplicável sas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance
apenas: dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho
reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na
a) À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento,
não às traduções, e no local e do modo a determinar de comum acordo pelas
b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma Partes.
protecção na Comunidade, conforme indicado no apên-
dice 2. Artigo 11.º
Artigo 8.º Tarefas das Partes
Marcas comerciais 1 — As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou
1 — Os serviços responsáveis das Partes recusarão o através do grupo de trabalho referido no artigo 10.°, sobre
registo de uma marca comercial para um vinho, bebida todas as questões relativas à execução e ao funcionamento
espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou do presente Acordo.
similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma 2 — A Bósnia e Herzegovina designa como seu repre-
indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.° do sentante o Ministério do Comércio Externo e das Relações
Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, Económicas. A Comunidade designa como seu represen-
bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha tante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvi-
essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem mento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a
a sua utilização. outra Parte de qualquer mudança do seu representante.
2 — Os serviços competentes das Partes recusam o re- 3 — O representante assegurará a coordenação das acti-
gisto de uma marca comercial para um vinho que contenha vidades de todos os organismos responsáveis pela garantia
ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo da aplicação do presente Acordo.
do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a 4 — As Partes:
que é reservada a menção tradicional, tal como indicado a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.°
no apêndice 2. do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabiliza-
3 — A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas ne- ção e de Associação, para tomar em consideração quaisquer
cessárias para alterar todas as marcas registadas por forma alterações à legislação e regulamentação das Partes;
a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité
geográficas comunitárias protegidas nos termos do ar- de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos
tigo 4.° Todas as referências citadas serão suprimidas até apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apên-
31 de Dezembro de 2008. dices são alterados a partir da data registada numa troca
de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo
Artigo 9.º de trabalho, conforme adequado;
Exportações
c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas
referidas no n.º 6 do artigo 6.º;
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para as- d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar de-
segurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas cisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regula-
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4023
mentação existente em matérias de interesse público, tais Artigo 14.º
como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com
Consultas
implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas
e dos vinhos aromatizados; 1 — As Partes consultam-se sempre que uma delas con-
e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas sidere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente
ou administrativas e das decisões judiciais relativas à apli- do presente Acordo.
cação do presente Acordo e informam-se mutuamente 2 — A Parte que solicita as consultas deve fornecer
das medidas adoptadas com base em tais medidas ou de- à outra Parte todas as informações necessárias para um
cisões. exame pormenorizado do caso em questão.
Artigo 12.º 3 — Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo
Aplicação e funcionamento do presente Acordo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de
controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas caute-
As Partes designam os contactos enumerados no apên- lares adequadas, sem consulta prévia, desde que as con-
dice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento sultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas
do presente Acordo.
medidas.
Artigo 13.º 4 — Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1
Aplicação e assistência mútua entre as Partes e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou
as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3
1 — Se a designação ou apresentação de um vinho, pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o
bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente artigo 126.° do presente Acordo para permitir a aplicação
na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou
adequada do presente Acordo.
na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão
as medidas administrativas necessárias e ou intentarão uma
acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal TÍTULO III
ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida
de qualquer outro modo. Disposições gerais
2 — As medidas e processos referidos no n.º 1 serão
adoptados especificamente: Artigo 15.º
a) Quando forem utilizadas designações ou traduções Trânsito de pequenas quantidades
das designações, denominações, inscrições ou ilustra- 1 — O presente Acordo não é aplicável aos vinhos,
ções relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo
presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam a) Em trânsito no território de uma das Partes ou
informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro b) Originários do território de uma das Partes e enviados
quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições
espirituosas ou vinhos aromatizados; e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:
b) Quando, como embalagem, forem utilizados reci-
pientes que possam induzir em erro quanto à origem do 2 — Consideram-se pequenas as seguintes quantidades
vinho. de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
3 — Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar a) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade
que: igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de
a) Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho fecho não recuperável, quando a quantidade total transpor-
aromatizado, tal como definidos no artigo 2.°, que está a tada não for superior a 50 litros, independentemente de ser
ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na ou não constituída por remessas distintas;
Comunidade, não respeita as normas que regem o sector b):
dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante,
na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está incluídas nas bagagens pessoais;
em conformidade com o presente Acordo; e ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de
b) Essa não conformidade se reveste de especial inte- particular a particular;
resse para a outra Parte e dela possam resultar medidas iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares
administrativas e ou acções judiciais; por ocasião de mudança de residência;
informará imediatamente do facto o representante da outra iv) Quantidades importadas para fins de experimen-
Parte. tação científica ou técnica, até ao limite máximo de um
4 — As informações a fornecer em conformidade com hectolitro;
o n.° 3 incluem informações sobre a não conformidade v) Quantidades importadas por representações diplomáti-
com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas cas, consulares ou instituições similares, integradas na
espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou o presente respectiva dotação com isenção de direitos;
Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos ofi- vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de
ciais, comerciais ou outros adequados, com informações meios de transporte internacionais.
pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas
ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada
se necessário. com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.
4024 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Artigo 16.º Bélgica
Comercialização das existências 1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de-
terminada (v.q.p.r.d.):
1 — A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas
ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor Côtes de Sambre et Meuse
do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, Hagelandse Wijn
designados e apresentados em conformidade com a legisla- Haspengouwse Wijn
ção e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam Heuvellandse wijn
proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
esgotamento das existências.
2 — Salvo disposição em contrário das Partes, os vin- 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
hos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados Vin de pays des jardins de Wallonie
que tenham sido produzidos, preparados, designados e Vlaamse landwijn
apresentados em conformidade com o presente Acordo
mas cuja produção, preparação, designação e apresentação Bulgária
deixem de estar com ele em conformidade, em resultado
de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser 1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de-
comercializados até ao esgotamento das existências. terminada (v.q.p.r.d.):
APÊNDICE 1 Regiões determinadas
Lista das denominações protegidas Асеновград (Asenovgrad)
Черноморски район (Black Sea Region)
(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo n.º 7) Брестник (Brestnik)
Драгоево (Dragoevo)
Parte A: na comunidade Евксиноград (Evksinograd)
A) Vinhos originários da comunidade Хан Крум (Han Krum)
Хърсово (Harsovo)
Áustria Хасково (Haskovo)
Хисаря (Hisarya)
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de- Ивайловград (Ivaylovgrad)
terminada (v.q.p.r.d.) Карлово (Karlovo)
Burgenland Карнобат (Karnobat)
Carnuntum Ловеч (Lovech)
Donauland Лозица (Lozitsa)
Kamptal Лом (Lom)
Kärnten Любимец (Lyubimets)
Лясковец (Lyaskovets)
Kremstal
Мелник (Melnik)
Mittelburgenland Монтана (Montana)
Neusiedlersee Нова Загора (Nova Zagora)
Neusiedlersee-Hügelland Нови Пазар (Novi Pazar)
Niederösterreich Ново село (Novo Selo)
Oberösterreich Оряховица (Oryahovitsa)
Salzburg Павликени (Pavlikeni)
Steiermark Пазарджик (Pazardjik)
Südburgenland Перущица (Perushtitsa)
Süd-Oststeiermark Плевен (Pleven)
Südsteiermark Пловдив (Plovdiv)
Thermenregion Поморие (Pomorie)
Tirol Русе (Ruse)
Traisental Сакар (Sakar)
Vorarlberg Сандански (Sandanski)
Wachau Септември (Septemvri)
Weinviertel Шивачево (Shivachevo)
Weststeiermark Шумен (Shumen)
Wien Славянци (Slavyantsi)
Сливен (Sliven)
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica: Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast)
Стамболово (Stambolovo)
Bergland Стара Загора (Stara Zagora)
Steirerland Сухиндол (Suhindol)
Weinland Сунгурларе (Sungurlare)
Wien Свищов (Svishtov)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4025
Долината на Струма (Struma valley) 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Търговище (Targovishte)
Върбица (Varbitsa) Дунавска равнина (planície do Danúbio)
Тракийска низина (Vales da Trácia)
Варна (Varna)
Велики Преслав (Veliki Preslav)
Chipre
Видин (Vidin)
Враца (Vratsa) 1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de-
Ямбол (Yambol) terminada (v.q.p.r.d.):
Em língua grega Em língua inglesa
Sub-regiões Sub-regiões
Regiões determinadas (precedidas ou não do nome Regiões determinadas (precedidas ou não do nome
da região determinada) da região determinada)
Κουμανδαρία Commandaria
Λαόνα Ακάμα Laona Akama
Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης Vouni Panayia — Ambelitis
Πιτσιλιά Pitsilia
Κρασοχώρια Λεμεσού Αφάμης ou Λαόνα Krasohoria Lemesou Afames or Laona
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Em língua grega Em língua inglesa
Λεμεσός Lemesos
Πάφος Pafos
Λευκωσία Lefkosia
Λάρνακα Larnaka
República Checa
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Sub-regiões
Regiões determinadas
(seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
e ou pelo nome de uma propriedade vitícola)
Čechy ...................................................................................................... litoměřická
mělnická
Morava .................................................................................................... mikulovská
slovácká
velkopavlovická
znojemská
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica: Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune
České zemské víno ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Moravské zemské víno Bandol
Banyuls
França
Barsac
1 — Vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- Bâtard-Montrachet
minadas (v.q.p.r.d.): Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade
geográfica mais pequena geográfica mais pequena
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográ- Beaujolais-Villages
fica mais pequena Beaumes-de-Venise, precedido ou não de ‘Muscat de’
Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não de ‘Edelz- Beaune
wicker’ ou da denominação de uma casta e ou do nome Bellet ou Vin de Bellet
de uma unidade geográfica mais pequena Bergerac
Ajaccio Bienvenues Bâtard-Montrachet
Aloxe-Corton Blagny
Anjou, seguido ou não de ‘Val de Loire’ ou ‘Coteaux Blanc Fumé de Pouilly
de la Loire’ ou ‘Villages Brissac’ Blanquette de Limoux
Anjou, seguido ou não de ‘Gamay’, ‘Mousseux’ ou Blaye
‘Villages’ Bonnes Mares
Arbois Bonnezeaux
4026 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Bordeaux Côtes de Francs Costières de Nîmes
Bordeaux Haut-Benauge Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma uni-
Bordeaux, seguido ou não de ‘Clairet’ ou ‘Supérieur’ dade geográfica mais pequena
ou ‘Rosé’ ou ‘mousseux’ Côte de Beaune-Villages
Bourg Côte de Brouilly
Bourgeais Côte de Nuits
Bourgogne, seguido ou não de ‘Clairet’ ou ‘Rosé’ ou do Côte Roannaise
nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Rôtie
Bourgogne Aligoté Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma
Bourgueil unidade geográfica mais pequena
Bouzeron Coteaux d’Aix-en-Provence
Brouilly Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma
Buzet casta
Cabardès Coteaux de Die
Cabernet d’Anjou Coteaux de l’Aubance
Cabernet de Saumur Coteaux de Pierrevert
Cadillac Coteaux de Saumur
Cahors Coteaux du Giennois
Canon-Fronsac Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Cap Corse, precedido de ‘Muscat de’ Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de
Cassis uma unidade geográfica mais pequena
Cérons Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geo- Coteaux du Loir
gráfica mais pequena Coteaux du Lyonnais
Chambertin Coteaux du Quercy
Chambertin Clos de Bèze Coteaux du Tricastin
Chambolle-Musigny Coteaux du Vendômois
Champanhe Coteaux Varois
Chapelle-Chambertin Côte-de-Nuits-Villages
Charlemagne Côtes Canon-Fronsac
Charmes-Chambertin Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte unidade geográfica mais pequena
de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune- Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma uni-
-Villages dade geográfica mais pequena
Château Châlon Côtes de Bergerac
Château Grillet Côtes de Blaye
Châteaumeillant Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Châteauneuf-du-Pape Côtes de Bourg
Châtillon-en-Diois Côtes de Brulhois
Chenas Côtes de Castillon
Chevalier-Montrachet Côtes de Duras
Cheverny Côtes de la Malepère
Chinon Côtes de Millau
Chiroubles Côtes de Montravel
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire
Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Côtes de Saint-Mont
Clairette de Bellegarde Côtes de Toul
Clairette de Die Côtes du Forez
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou
uma unidade geográfica mais pequena Villaudric
Clos de la Roche Côtes du Jura
Clos de Tart Côtes du Lubéron
Clos des Lambrays Côtes du Marmandais
Clos Saint-Denis Côtes du Rhône
Clos Vougeot Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de
Collioure uma unidade geográfica mais pequena
Condrieu Côtes du Roussillon
Corbières, seguido ou não de Boutenac Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Cara-
Cornas many ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde
Corton ou Tautavel
Corton-Charlemagne Côtes du Ventoux
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4027
Côtes du Vivarais Mâcon-Villages
Cour-Cheverny Macvin du Jura
Crémant d’Alsace Madiran
Crémant de Bordeaux Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de
Crémant de Bourgogne Beaune-Villages
Crémant de Die Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade
Crémant de Limoux geográfica mais pequena
Crémant de Loire Marcillac
Crémant du Jura Margaux
Crépy Marsannay
Criots Bâtard-Montrachet Maury
Crozes Ermitage Mazis-Chambertin
Crozes-Hermitage Mazoyères-Chambertin
Echezeaux Médoc
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma uni-
Ermitage dade geográfica mais pequena
Faugères Mercurey
Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault
ou Vix ou Pissotte Côte de Beaune-Villages
Fitou Minervois
Fixin Minervois-la-Livinière
Fleurie Mireval
Floc de Gascogne Monbazillac
Fronsac Montagne Saint-Émilion
Frontignan Montagny
Gaillac Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie
Gaillac Premières Côtes Côte de Beaune-Villages
Gevrey-Chambertin Montlouis, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’
Gigondas Montrachet
Givry Montravel
Grand Roussillon Morey-Saint-Denis
Grands Echezeaux Morgon
Graves Moselle
Graves de Vayres Moulin-à-Vent
Griotte-Chambertin Moulis
Gros Plant du Pays Nantais Moulis-en-Médoc
Haut Poitou Muscadet
Haut-Médoc Muscadet Coteaux de la Loire
Haut-Montravel Muscadet Côtes de Grandlieu
Hermitage Muscadet Sèvre-et-Maine
Irancy Musigny
Irouléguy Néac
Jasnières Nuits
Juliénas Nuits-Saint-Georges
Jurançon Orléans
L’Etoile Orléans-Cléry
La Grande Rue Pacherenc du Vic-Bilh
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Palette
Beaune-Villages Patrimonio
Lalande de Pomerol Pauillac
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade Pécharmant
geográfica mais pequena Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte
Latricières-Chambertin de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-
Les-Baux-de-Provence -Villages
Limoux Pessac-Léognan
Lirac Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade
Listrac-Médoc geográfica mais pequena
Loupiac Pineau des Charentes
Lunel, precedido ou não de ‘Muscat de’ Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn
Lussac Saint-Émilion Pomerol
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Pommard
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográ- Pouilly Fumé
fica mais pequena Pouilly-Fuissé
4028 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Pouilly-Loché Thouarsais
Pouilly-sur-Loire Touraine Amboise
Pouilly-Vinzelles Touraine Azay-le-Rideau
Premières Côtes de Blaye Touraine Mesland
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome Touraine Noble Joue
de uma unidade geográfica mais pequena Touraine, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’
Puisseguin Saint-Émilion Tursan
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Vacqueyras
Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Valençay
Quarts-de-Chaume Vin d’Entraygues et du Fel
Quincy Vin d’Estaing
Rasteau Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade
Rasteau Rancio geográfica mais pequena
Régnié Vin de Lavilledieu
Reuilly Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não
Richebourg do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Rivesaltes, precedido ou não de ‘Muscat de’ Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade
Rivesaltes Rancio geográfica mais pequena
Romanée (La) Vin Fin de la Côte de Nuits
Romanée Conti Viré Clessé
Romanée Saint-Vivant Volnay
Rosé des Riceys Volnay Santenots
Rosette Vosne-Romanée
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma Vougeot
unidade geográfica mais pequena Vouvray, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma
unidade geográfica mais pequena 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Ruchottes-Chambertin Vin de pays de l’Agenais
Rully Vin de pays d’Aigues
Saint-Julien Vin de pays de l’Ain
Saint-Amour Vin de pays de l’Allier
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint- Vin de pays d’Allobrogie
-Aubin Côte de Beaune-Villages Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Saint-Bris Vin de pays des Alpes Maritimes
Saint-Chinian Vin de pays de l’Ardèche
Sainte-Croix-du-Mont Vin de pays d’Argens
Sainte-Foy Bordeaux Vin de pays de l’Ariège
Saint-Émilion Vin de pays de l’Aude
Saint-Emilion Grand Cru Vin de pays de l’Aveyron
Saint-Estèphe Vin de pays des Balmes dauphinoises
Saint-Georges Saint-Émilion Vin de pays de la Bénovie
Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de ‘Muscat de’ Vin de pays du Bérange
Saint-Joseph Vin de pays de Bessan
Saint-Nicolas-de-Bourgueil Vin de pays de Bigorre
Saint-Péray Vin de pays des Bouches du Rhône
Saint-Pourçain Vin de pays du Bourbonnais
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Vin de pays du Calvados
Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Vin de pays de Cassan
Saint-Véran Vin de pays Cathare
Sancerre Vin de pays de Caux
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Vin de pays de Cessenon
Côte de Beaune-Villages Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont
Saumur Bouquet
Saumur Champigny Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de
Saussignac Ré ou Ile d’Oléron ou Saint-Sornin
Sauternes Vin de pays de la Charente
Savennières Vin de pays des Charentes-Maritimes
Savennières-Coulée-de-Serrant Vin de pays du Cher
Savennières-Roche-aux-Moines Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Savigny ou Savigny-lès-Beaune Vin de pays des Collines de la Moure
Seyssel Vin de pays des Collines rhodaniennes
Tâche (La) Vin de pays du Comté de Grignan
Tavel Vin de pays du Comté tolosan
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4029
Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb
Vin de pays de la Corrèze Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays de l’Hérault
Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays de l’Ile de Beauté
Vin de pays des coteaux d’Enserune Vin de pays de l’Indre et Loire
Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays de l’Indre
Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays de l’Isère
Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de
Vin de pays des coteaux Flaviens Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des Landes
Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays des coteaux de l’Ardèche Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays des coteaux de l’Auxois Vin de pays du Loiret
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays du Lot
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des Maures
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays de la Meuse
Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays d’Oc
Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de
Vin de pays des coteaux de Tannay Domme
Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays de la Principauté d’Orange
Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays du Tarn
Vin de pays de la Creuse Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Co-
Vin de pays des Deux-Sèvres
teaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves
Vin de pays de la Dordogne
ou Sables de l’Océan
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays Duché d’Uzès Vin de pays du Torgan
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Co- Vin de pays d’Urfé
teaux de Champlitte Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Gard Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Gers Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays du Var
Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não de: Val Vin de pays de la Vendée
d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas
Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude Vin de pays de l’Yonne
4030 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Alemanha
1 — Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome de uma sub-região)
Ahr ........................................................................................................... Walporzheim/Ahrtal
Baden ....................................................................................................... Badische Bergstraße
Bodensee
Breisgau
Kaiserstuhl
Kraichgau
Markgräflerland
Ortenau
Tauberfranken
Tuniberg
Franken .................................................................................................... Maindreieck
Mainviereck
Steigerwald
Hessische Bergstraße ............................................................................... Starkenburg
Umstadt
Mittelrhein................................................................................................ Loreley
Siebengebirge
Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel .............................................................. Bernkastel
Burg Cochem
Moseltor
Obermosel
Ruwertal
Saar
Nahe ......................................................................................................... Nahetal
Pfalz ......................................................................................................... Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße
Südliche Weinstraße
Rheingau .................................................................................................. Johannisberg
Rheinhessen ............................................................................................. Bingen
Nierstein
Wonnegau
Saale-Unstrut............................................................................................ Mansfelder Seen
Schloß Neuenburg
Thüringen
Sachsen .................................................................................................... Elstertal
Meißen
Württemberg ............................................................................................ Bayerischer Bodensee
Kocher-Jagst-Tauber
Oberer Neckar
Remstal-Stuttgart
Württembergischer Bodensee
Württembergisch Unterland
(*) Esta indicação geográfica deixará de ser utilizada em 1.8.2009.
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Landwein Tafelwein
Ahrtaler Landwein Albrechtsburg
Badischer Landwein Bayern
Bayerischer Bodensee-Landwein Burgengau
Landwein Main Donau
Landwein der Mosel Lindau
Landwein der Ruwer Main
Landwein der Saar Mosel
Mecklenburger Landwein Neckar
Mitteldeutscher Landwein Oberrhein
Nahegauer Landwein Rhein
Pfälzer Landwein Rhein-Mosel
Regensburger Landwein Römertor
Rheinburgen-Landwein Stargarder Land
Rheingauer Landwein
Rheinischer Landwein
Saarländischer Landwein der Mosel
Sächsischer Landwein
Schwäbischer Landwein
Starkenburger Landwein
Taubertäler Landwein
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4031
Grécia
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Em língua grega Em língua inglesa
Σάμος Samos
Μοσχάτος Πατρών Moschatos Patra
Μοσχάτος Ρίου – Πατρών Moschatos Riou Patra
Μοσχάτος Κεφαλληνίας Moschatos Kephalinia
Μοσχάτος Λήμνου Moschatos Lemnos
Μοσχάτος Ρόδου Moschatos Rhodos
Μαυροδάφνη Πατρών Mavrodafni Patra
Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Mavrodafni Kephalinia
Σητεία Sitia
Νεμέα Nemea
Σαντορίνη Santorini
Δαφνές Dafnes
Ρόδος Rhodos
Νάουσα Naoussa
Ρομπόλα Κεφαλληνίας Robola Kephalinia
Ραψάνη Rapsani
Μαντινεία Mantinia
Μεσενικόλα Mesenicola
Πεζά Peza
Αρχάνες Archanes
Πάτρα Patra
Ζίτσα Zitsa
Αμύνταιο Amynteon
Γουμένισσα Goumenissa
Πάρος Paros
Λήμνος Lemnos
Αγχίαλος Anchialos
Πλαγιές Μελίτωνα Slopes of Melitona
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Em língua grega Em língua inglesa
Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής Retsina of Markopoulou, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής Retsina of Megara, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής Retsina of Spata, seguido ou não por Attika
Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias
Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia
Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia
Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia
Βερντεα Ζακύνθου Verntea Zakynthou
Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Mount Athos Agioritikos
Τοπικός Οίνος Αναβύσσου Regional wine of Anavyssos
Αττικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Attiki-Attikos
Τοπικός Οίνος Βίλιτσας Regional wine of Vilitsa
Τοπικός Οίνος Γρεβενών Regional wine of Grevena
Τοπικός Οίνος Δράμας Regional wine of Drama
Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos
Τοπικός Οίνος Επανομής Regional wine of Epanomi
Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Heraklion – Herakliotikos
Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Thessalia – Thessalikos
Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος Regional wine of Thebes – Thivaikos
Τοπικός Οίνος Κισσάμου Regional wine of Kissamos
Τοπικός Οίνος Κρανιάς Regional wine of Krania
Κρητικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Crete – Kritikos
Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos
Μακεδονικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Macedonia – Macedonikos
Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας Regional wine of Nea Messimvria
Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος Regional wine of Messinia – Messiniakos
Παιανίτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Peanea
Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Pallini – Palliniotikos
Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου Regional wine of Slopes of Ambelos
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου Regional wine of Slopes of Vertiskos
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα Regional wine of Slopes of Kitherona
Κορινθιακός Τοπικός Οίνος Regional wine of Korinthos – Korinthiakos
4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Em língua grega Em língua inglesa
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας Regional wine of Slopes of Parnitha
Τοπικός Οίνος Πυλίας Regional wine of Pylia
Τοπικός Οίνος Τριφυλίας Regional wine of Trifilia
Τοπικός Οίνος Τυρνάβου Regional wine of Tyrnavos
ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας Regional wine of Siatista
Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας Regional wine of Ritsona Avlidas
Τοπικός Οίνος Λετρίνων Regional wine of Letrines
Τοπικός Οίνος Σπάτων Regional wine of Spata
Toπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού Regional wine of Slopes of Pendeliko
Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Aegean Sea
Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου Regional wine of Lilantio Pedio
Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου Regional wine of Markopoulo
Τοπικός Οίνος Τεγέας Regional wine of Tegea
Τοπικός Οίνος Αδριανής Regional wine of Adriani
Τοπικός Οίνος Χαλικούνας Regional wine of Halikouna
Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής Regional wine of Halkidiki
Καρυστινός Τοπικός Οίνος Regional wine of Karystos – Karystinos
Τοπικός Οίνος Πέλλας Regional wine of Pella
Τοπικός Οίνος Σερρών Regional wine of Serres
Συριανός Τοπικός Οίνος Regional wine of Syros – Syrianos
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού Regional wine of Slopes of Petroto
Τοπικός Οίνος Γερανείων Regional wine of Gerania
Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος Regional wine of Opountia Lokridos
Tοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας Regional wine of Sterea Ellada
Τοπικός Οίνος Αγοράς Regional wine of Agora
Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης Regional wine of Valley of Atalanti
Τοπικός Οίνος Αρκαδίας Regional wine of Arkadia
Τοπικός Οίνος Παγγαίου Regional wine of Pangeon
Τοπικός Οίνος Μεταξάτων Regional wine of Metaxata
Τοπικός Οίνος Ημαθίας Regional wine of Imathia
Τοπικός Οίνος Κλημέντι Regional wine of Klimenti
Τοπικός Οίνος Κέρκυρας Regional wine of Corfu
Τοπικός Οίνος Σιθωνίας Regional wine of Sithonia
Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων Regional wine of Mantzavinata
Ισμαρικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Ismaros – Ismarikos
Τοπικός Οίνος Αβδήρων Regional wine of Avdira
Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων Regional wine of Ioannina
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας Regional wine of Slopes of Egialia
Toπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου Regional wine of Slopes of Enos
Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης Regional wine of Thrace – Thrakikos or Regional wine of Thrakis
Τοπικός Οίνος Ιλίου Regional wine of Ilion
Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος Regional wine of Metsovo - Metsovitikos
Τοπικός Οίνος Κορωπίου Regional wine of Koropi
Τοπικός Οίνος Φλώρινας Regional wine of Florina
Τοπικός Οίνος Θαψανών Regional wine of Thapsana
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος Regional wine of Slopes of Knimida
Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Epirus - Epirotikos
Τοπικός Οίνος Πισάτιδος Regional wine of Pisatis
Τοπικός Οίνος Λευκάδας Regional wine of Lefkada
Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος Regional wine of Monemvasia - Monemvasios
Τοπικός Οίνος Βελβεντού Regional wine of Velvendos
Λακωνικός Τοπικός Οίνος Regional wine of Lakonia – Lakonikos
Tοπικός Οίνος Μαρτίνου Regional wine of Martino
Aχαϊκός Tοπικός Οίνος Regional wine of Achaia
Τοπικός Οίνος Ηλιείας Regional wine of Ilia
Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης Regional wine of Thessaloniki
Τοπικός Οίνος Κραννώνος Regional wine of Krannona
Τοπικός Οίνος Παρνασσού Regional wine of Parnassos
Τοπικός Οίνος Μετεώρων Regional wine of Meteora
Τοπικός Οίνος Ικαρίας Regional wine of Ikaria
Τοπικός Οίνος Καστοριάς Regional wine of Kastoria
Hungria
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada)
Ászár-Neszmély(-i) ................................................................................. Ászár(-i)
Neszmély(-i)
Badacsony(-i)
Balatonboglár(-i) ..................................................................................... Balatonlelle(-i)
Marcali
Balatonfelvidék(-i) ................................................................................. Balatonederics-Lesence(-i)
Cserszeg(-i)
Kál(-i)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4033
Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada)
Balatonfüred-Csopak(-i) ......................................................................... Zánka(-i)
Balatonmelléke ou Balatonmelléki ......................................................... Muravidéki
Bükkalja(-i)
Csongrád(-i) ........................................................................................... Kistelek(-i)
Mórahalom ou Mórahalmi
Pusztamérges(-i)
Eger ou Egri ........................................................................................... Debrő(-i), seguido ou não por Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Eger-
bakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) or Ke-
recsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou
Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i)
ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)
Etyek-Buda(-i) ........................................................................................ Buda(-i)
Etyek(-i)
Velence(-i)
Hajós-Baja(-i)
Kőszegi
Kunság(-i) ............................................................................................... Bácska(-i)
Cegléd(-i)
Duna mente ou Duna menti
Izsák(-i)
Jászság(-i)
Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi
Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)
Kiskőrös(-i)
Monor(-i)
Tisza mente ou Tisza menti
Mátra(-i)
Mór(-i)
Pannonhalma (Pannonhalmi)
Pécs(-i) .................................................................................................... Versend(-i)
Szigetvár(-i)
Kapos(-i)
Szekszárd(-i)
Somló(-i) ................................................................................................. Kissomlyó-Sághegyi
Sopron(-i) ............................................................................................... Köszeg(-i)
Tokaj(-i) .................................................................................................. Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-
i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou
Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i)
ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou
Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou
Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i)
ou Vámosújfalu(-i)
Tolna(-i) .................................................................................................. Tamási
Völgység(-i)
Villány(-i) ............................................................................................... Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou
Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) or Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Di-
ósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou
Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)
Itália Forgiano
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de- Franciacorta
terminada (v.q.p.r.d.): Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Ghemme
Greco di Tufo
Albana di Romagna
Montefalco Sagrantino
Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante
Barbaresco Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane
Bardolino superiore Ramandolo
Barolo Recioto di Soave
Brachetto d’Acqui ou Acqui Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Brunello di Montalcino Soave superiore
Carmignano Taurasi
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fio- Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou
rentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
ou Montespertoli ou Rufina Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Chianti Classico Vernaccia di San Gimignano
Fiano di Avellino Vino Nobile di Montepulciano
4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) Castel San Lorenzo
Aglianico del Taburno ou Taburno Casteller
Aglianico del Vulture Castelli Romani
Albugnano Cellatica
Alcamo ou Alcamo classico Cerasuolo di Vittoria
Aleatico di Gradoli Cerveteri
Aleatico di Puglia Cesanese del Piglio
Alezio Cesanese di Affile ou Affile
Alghero ou Sardegna Alghero Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Alta Langa Cilento
Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südti- Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou
roler), seguido ou não por: — Colli di Bolzano (Bozner não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da
Leiten), — Meranese di Collina ou Meranese (Mera- Posa
ner Hugel ou Meraner), — Santa Maddalena (St. Circeo
Magdalener), — Terlano (Terlaner), — Valle Isarco (Ei- Cirò
sacktal ou Eisacktaler), — Valle Venosta (Vinschgau) Cisterna d’Asti
Ansonica Costa dell’Argentario Colli Albani
Aprilia Colli Altotiberini
Arborea ou Sardegna Arborea Colli Amerini
Arcole Colli Berici, seguido ou não de ‘Barbarano’
Assisi Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto
Atina ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San
Aversa Pietro ou Colline di Oliveto ou
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Terre di Montebudello ou Serravalle
Barbera d’Asti Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Barbera del Monferrato Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Barbera d’Alba Colli della Sabina
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano Colli dell’Etruria Centrale
ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou
Occhio di Pernice Torchiato di Fregona
Bardolino Colli di Faenza
Bianchello del Metauro Colli di Luni (Regione Liguria)
Bianco Capena Colli di Luni (Regione Toscana)
Bianco dell’Empolese Colli di Parma
Bianco della Valdinievole Colli di Rimini
Bianco di Custoza Colli di Scandiano e di Canossa
Bianco di Pitigliano Colli d’Imola
Bianco Pisano di S. Torpè Colli Etruschi Viterbesi
Biferno Colli Euganei
Bivongi Colli Lanuvini
Boca Colli Maceratesi
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Colli Martani, seguido ou não por Todi
Bosco Eliceo Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or
Botticino Rosazzo
Bramaterra Colli Perugini
Breganze Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Ronca-
Brindisi glia
Cacc’e mmitte di Lucera Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gut-
Cagnina di Romagna turnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Treb-
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), bia ou Val Nure
seguido ou não por «Classico» Colli Romagna Centrale
Campi Flegrei Colli Tortonesi
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Cam- Collina Torinese
pidano di Terralba ou Sardegna Terralba Colline di Levanto
Canavese Colline Lucchesi
Candia dei Colli Apuani Colline Novaresi
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato Colline Saluzzesi
ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Collio Goriziano ou Collio
Capalbio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Car-
Capri tizze
Capriano del Colle Conero
Carema Contea di Sclafani
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Contessa Entellina
Carso Controguerra
Castel del Monte Copertino
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4035
Cori Leverano
Cortese dell’Alto Monferrato Lison-Pramaggiore
Corti Benedettine del Padovano Lizzano
Cortona Loazzolo
Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello Locorotondo
ou Tramonti Lugana (Regione Veneto)
Coste della Sesia Lugana (Regione Lombardia)
Delia Nivolelli Malvasia delle Lipari
Dolcetto d’Acqui Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Dolcetto d’Alba Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Ca-
Dolcetto d’Asti gliari
Dolcetto delle Langhe Monregalesi Malvasia di Casorzo d’Asti
Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Dolcetto di Ovada Marino
Donnici Marmetino di Milazzo ou Marmetino
Elba Vinho de Marsala
Eloro, seguido ou não por Pachino Martina ou Martina Franca
Erbaluce di Caluso ou Caluso Matino
Erice Melissa
Esino Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Merlara
Etna Molise
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Monferrato, seguido ou não por Casalese
Falerno del Massico Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Fara Monica di Sardegna
Faro Monreale
Frascati Montecarlo
Freisa d’Asti Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Co-
Freisa di Chieri lonna
Friuli Annia Montecucco
Friuli Aquileia Montefalco
Friuli Grave Montello e Colli Asolani
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Montepulciano d’Abruzzo, seguido ou não por: Casauri
Friuli Latisana ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini
Gabiano Monteregio di Massa Marittima
Galatina Montescudaio
Galluccio Monti Lessini ou Lessini
Gambellara Morellino di Scansano
Garda (Regione Lombardia) Moscadello di Montalcino
Garda (Regione Veneto) Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Garda Colli Mantovani Moscato di Noto
Genazzano Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pan-
Gioia del Colle telleria
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou
Golfo del Tigullio Tempio Pausania ou Tempio
Gravina Moscato di Siracusa
Greco di Bianco Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou
Greco di Tufo Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori
Grignolino d’Asti ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di
Grignolino del Monferrato Casalese Sennori
Guardia Sanframondi o Guardiolo Moscato di Trani
Irpinia Nardò
I Terreni di Sanseverino Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Ischia Nebiolo d’Alba
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d’Alba Nettuno
Lago di Corbara Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Lambrusco di Sorbara Offida
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Oltrepò Pavese
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Orcia
Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Orta Nova
Lambrusco Salamino di Santa Croce Orvieto (Regione Umbria)
Lamezia Orvieto (Regione Lazio)
Langhe Ostuni
Lessona Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro
4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Parrina Trebbiano d’Abruzzo
Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Trebbiano di Romagna
Lettere ou Sorrento Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera
Pentro di Isernia ou Pentro ou Ziresi ou dei Ziresi
Pergola Trento
Piemonte Val d’Arbia
Pietraviva Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto
Pinerolese Val Polcevera, seguido ou não por Coronata
Pollino Valcalepio
Pomino Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não por Terra dei
Primitivo di Manduria Forti (Regieno Veneto)
Reggiano Valdichiana
Reno Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não por:
Riesi Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette
Riviera del Brenta ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Valpolicella, seguido ou não por Valpantena
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera Valsusa
dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese Valtellina
ou Ormeasco Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou
Roero Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Romagna Albana spumante Velletri
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Verbicaro
Rosso Barletta Verdicchio dei Castelli di Jesi
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Verdicchio di Matelica
Rosso Conero Verduno Pelaverga ou Verduno
Rosso di Cerignola Vermentino di Sardegna
Rosso di Montalcino Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di
Rosso di Montepulciano Oristano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Vernaccia di San Gimignano
Rosso Piceno Vernaccia di Serrapetrona
Rubino di Cantavenna Vesuvio
Ruchè di Castagnole Monferrato Vicenza
Salice Salentino Vignanello
Sambuca di Sicilia Vin Santo del Chianti
San Colombano al Lambro ou San Colombano Vin Santo del Chianti Classico
San Gimignano Vin Santo di Montepulciano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto) Vini del Piave ou Piave
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) Vittoria
San Severo Zagarolo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Sannio Allerona
Sant’Agata de Goti Alta Valle della Greve
Santa Margherita di Belice Alto Livenza (Regione veneto)
Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)
Sant’Antimo Alto Mincio
Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro Alto Tirino
Savuto Arghillà
Scanzo ou Moscato di Scanzo Barbagia
Scavigna Basilicata
Sciacca, seguido ou não por Rayana Benaco bresciano
Serrapetrona Beneventano
Sizzano Bergamasca
Soave Bettona
Solopaca Bianco di Castelfranco Emilia
Sovana Calabria
Squinzano Camarro
Strevi Campania
Tarquinia Cannara
Teroldego Rotaliano Civitella d’Agliano
Terracina, antecedido ou não por «Moscato di» Colli Aprutini
Terre dell’Alta Val Agri Colli Cimini
Terre di Franciacorta Colli del Limbara
Torgiano Colli del Sangro
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4037
Colli della Toscana centrale Provincia di Nuoro
Colli di Salerno Provincia di Pavia
Colli Ericini Provincia di Verona ou Veronese
Colli Trevigiani Puglia
Collina del Milanese Quistello
Colline del Genovesato Ravena
Colline Frentane Roccamonfina
Colline Pescaresi Romangia
Colline Savonesi Ronchi di Brescia
Colline Teatine Ronchi Varesini
Condoleo Rotae
Conselvano Rubicone
Costa Viola Sabbioneta
Daunia Salemi
Del Vastese ou Histonium Salento
Salina
Delle Venezie (Regione Veneto) Scilla
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Sebino
Delle Venezie (Regione Trentino — Alto Adige) Sibiola
Dugenta Sicilia
Emilia ou dell’Emilia Sillaro ou Bianco del Sillaro
Epomeo Spello
Esaro Tarantino
Fontanarossa di Cerda Terrazze Retiche di Sondrio
Forlì Terre del Volturno
Fortana del Taro Terre di Chieti
Frusinate ou del Frusinate Terre di Veleja
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Tharros
Grottino di Roccanova Toscana ou Toscano
Isola dei Nuraghi Trexenta
Lazio Umbria
Lipuda Valcamonica
Locride Val di Magra
Marca Trevigiana Val di Neto
Marche Val Tidone
Maremma toscana Valdamato
Marmilla Vallagarina (Regione Trentino — Alto Adige)
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg Vallagarina (Regione Veneto)
zwischen Gfrill und Toll Valle Belice
Modena ou Provincia di Modena Valle del Crati
Montecastelli Valle del Tirso
Montenetto di Brescia Valle d’Itria
Murgia Valle Peligna
Narni Valli di Porto Pino
Nurra Veneto
Ogliastra Veneto Orientale
Osco ou Terre degli Osci Venezia Giulia
Paestum Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione
Palizzi Trentino — Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione
Parteolla
Veneto)
Pellaro
Luxemburgo
Planargia
Pompeiano 1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de-
Provincia di Mantova terminada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Nome de municípios e partes de municípios
(seguidas ou não pelo nome do concelho ou de partes do concelho)
Moselle Luxembourgeoise .................................................................... Ahn
Assel
Bech-Kleinmacher
Born
Bous
Burmerange
Canach
Ehnen
Ellingen
4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Regiões determinadas
Nome de municípios e partes de municípios
(seguidas ou não pelo nome do concelho ou de partes do concelho)
Elvange
Erpeldingen
Gostingen
Greiveldingen
Grevenmacher
Lenningen
Machtum
Mertert
Moersdorf
Mondorf
Niederdonven
Oberdonven
Oberwormeldingen
Remerschen
Remich
Rolling
Rosport
Schengen
Schwebsingen
Stadtbredimus
Trintingen
Wasserbillig
Wellenstein
Wintringen
Wormeldingen
Malta
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Island of Malta ......................................................................................... Rabat
Mdina ou Medina
Marsaxlokk
Marnisi
Mgarr
Ta‘ Qali
Siggiewi
Gozo ......................................................................................................... Ramla
Marsalforn
Nadur
Victoria Heights
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Em língua maltesa Em língua inglesa
Gezjjer Maltin Maltese Islands
Portugal
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Alenquer
Alentejo .................................................................................................... Borba
Évora
Granja-Amareleja
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4039
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Moura
Portalegre
Redondo
Reguengos
Vidigueira
Arruda
Bairrada
Beira Interior ............................................................................................ Castelo Rodrigo
Cova da Beira
Pinhel
Biscoitos
Bucelas
Carcavelos
Colares
Dão, seguido ou não de Nobre ................................................................. Alva
Besteiros
Castendo
Serra da Estrela
Silgueiros
Terras de Azurara
Terras de Senhorim
Douro, antecedido ou não por «Vinho do» ou «Moscatel do» ................ Baixo Corgo
Cima Corgo
Douro Superior
Encostas d’Aire ........................................................................................ Alcobaça
Ourém
Graciosa
Lafões
Lagoa
Lagos
Lourinhã
Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine
ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira
Wijn
Madeirense
Óbidos
Palmela
Pico
Portimão
Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de
Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto
Ribatejo .................................................................................................... Almeirim
Cartaxo
Chamusca
Coruche
Santarém
Tomar
Setúbal, precedido ou não por Moscatel ou seguido por Roxo
Tavira
Távora-Varosa
Torres Vedras
Trás-os-Montes ........................................................................................ Chaves
Planalto Mirandês
Valpaços
Vinho Verde.............................................................................................. Amarante
Ave
Baião
Basto
Cávado
Lima
Monção
Paiva
Sousa
4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Açores
Alentejano
Algarve
Beiras ....................................................................................................... Beira Alta
Beira Litoral
Terras de Sicó
Duriense
Estremadura ............................................................................................. Alta Estremadura
Minho
Ribatejano
Terras Madeirenses
Terras do Sado
Transmontano
Roménia
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Aiud
Alba Iulia
Babadag
Banat, seguido ou não por ....................................................................... Dealurile Tirolului
Moldova Nouă
Silagiu
Banu Mărăcine
Bohotin
Cernăteşti — Podgoria
Coteşti
Cotnari
Crişana, seguido ou não por .................................................................... Biharia
Diosig
Şimleu Silvaniei
Dealu Bujorului
Dealu Mare, seguido ou não por.............................................................. Boldeşti
Breaza
Ceptura
Merei
Tohani
Urlaţi
Valea Călugărească
Zoreşti
Drăgăşani
Huşi, seguido ou não por ......................................................................... Vutcani
Iana
Iaşi, seguido ou não por ........................................................................... Bucium
Copou
Uricani
Lechinţa
Mehedinţi, seguido ou não por................................................................. Corcova
Golul Drâncei
Oreviţa
Severin
Vânju Mare
Miniş
Murfatlar, seguido ou não por ................................................................. Cernavodă
Medgidia
Nicoreşti
Odobeşti
Oltina
Panciu
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4041
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Pietroasa
Recaş
Sâmbureşti
Sarica Niculiţel, seguido ou não por........................................................ Tulcea
Sebeş — Apold
Segarcea
Ştefăneşti, seguido ou não por ................................................................. Costeşti
Târnave, seguido ou não por ................................................................... Blaj
Jidvei
Mediaş
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não pelo nome da sub-região)
Colinele Dobrogei
Dealurile Crişanei
Dealurile Moldovei, or............................................................................. Dealurile Covurluiului
Dealurile Hârlăului
Dealurile Huşilor
Dealurile laşilor
Dealurile Tutovei
Terasele Siretului
Dealurile Munteniei
Dealurile Olteniei
Dealurile Sătmarului
Dealurile Transilvaniei
Dealurile Vrancei
Dealurile Zarandului
Terasele Dunării
Viile Caraşului
Viile Timişului
Eslováquia
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Sub-regiões
Regiões determinadas
(seguidas ou não pelo nome da região determinada)
(seguidas do termo «vinohradnícka oblasť»)
(seguidas do termo «vinohradnícky rajón»)
Južnoslovenská ........................................................................................ Dunajskostredský
Galantský
Hurbanovský
Komárňanský
Palárikovský
Šamorínsky
Strekovský
Štúrovský
Malokarpatská .......................................................................................... Bratislavský
Doľanský
Hlohovecký
Modranský
Orešanský
Pezinský
Senecký
Skalický
Stupavský
Trnavský
Vrbovský
Záhorský
Nitrianska ................................................................................................. Nitriansky
Pukanecký
Radošinský
4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Sub-regiões
Regiões determinadas
(seguidas ou não pelo nome da região determinada)
(seguidas do termo «vinohradnícka oblasť»)
(seguidas do termo «vinohradnícky rajón»)
Šintavský
Tekovský
Vrábeľský
Želiezovský
Žitavský
Zlatomoravecký
Stredoslovenká ......................................................................................... Fiľakovský
Gemerský
Hontiansky
Ipeľský
Modrokamenecký
Tornaľský
Vinický
Tokaj/-ská/-sky/-ské ................................................................................. Čerhov
Černochov
Malá Tŕňa
Slovenské Nové Mesto
Veľká Bara
Veľká Tŕňa
Viničky
Východoslovenská ................................................................................... Kráľovskochlmecký
Michalovský
Moldavský
Sobranecký
Eslovénia Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer
Maribor ou Mariborčan
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de- Radgona-Kapela ou Kapela Radgona
terminada (v.q.p.r.d.) Prekmurje or Prekmurčan
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de Šmarje-Virštanj or Virštanj-Šmarje
um concelho vitícola e ou pelo nome de uma propriedade Srednje Slovenske gorice
vitícola): Vipavska dolina or Vipavec or Vipavčan
Bela krajina ou Belokranjec 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko
Dolenjska Podravje
Dolenjska, cviček Posavje
Primorska
Goriška Brda ou Brda
Haloze ou Haložan Espanha
Koper ou Koprčan
Kras 1 — Vinhos de qualidade produzidos em regiões deter-
Kras, teran minadas (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não do nome da sub-região)
Abona
Alella
Alicante .................................................................................................... Marina Alta
Almansa
Ampurdán-Costa Brava
Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava
Arlanza
Arribes
Bierzo
Binissalem-Mallorca
Bullas
Calatayud
Campo de Borja
Cariñena
Cataluña
Cava
Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4043
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não do nome da sub-região)
Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina
Cigales
Conca de Barberá
Condado de Huelva
Costers del Segre...................................................................................... Raimat
Artesa
Valls de Riu Corb
Les Garrigues
Dehesa del Carrizal
Dominio de Valdepusa
El Hierro
Finca Élez
Guijoso
Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry
Jumilla
La Mancha
La Palma .................................................................................................. Hoyo de Mazo
Fuencaliente
Norte de la Palma
Lanzarote
Málaga
Manchuela
Manzanilla
Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda
Méntrida
Mondéjar
Monterrei.................................................................................................. Ladera de Monterrei
Val de Monterrei
Montilla-Moriles
Montsant
Navarra ..................................................................................................... Baja Montaña
Ribera Alta
Ribera Baja
Tierra Estella
Valdizarbe
Penedés
Pla de Bages
Pla i Llevant
Priorato
Rías Baixas............................................................................................... Condado do Tea
O Rosal
Ribera do Ulla
Soutomaior
Val do Salnés
Ribeira Sacra ............................................................................................ Amandi
Chantada
Quiroga-Bibei
Ribeiras do Miño
Ribeiras do Sil
Ribeiro
Ribera del Duero
Ribera del Guardiana ............................................................................... Cañamero
Matanegra
Montánchez
Ribera Alta
Ribera Baja
Tierra de Barros
Ribera del Júcar
Rioja ........................................................................................................ Alavesa
Alta
Baja
Rueda
Sierras de Málaga .................................................................................... Serranía de Ronda:
Somontano
Tacoronte-Acentejo .................................................................................. Anaga
Tarragona
Terra Alta
4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Regiões determinadas
Sub-regiões
(seguidas ou não do nome da sub-região)
Tierra de León
Tierra del Vino de Zamora
Toro
Uclés
Utiel-Requena
Valdeorras
Valdepeñas
Valencia .................................................................................................... Alto Turia
Clariano
Moscatel de Valencia
Valentino
Valle de Güímar
Valle de la Orotava
Valles de Benavente (Los)
Valtiendas
Vinos de Madrid ...................................................................................... Arganda
Navalcarnero
San Martín de Valdeiglesias
Ycoden-Daute-Isora
Yecla
2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica: Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén Reino Unido
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
1 — Vinhos de qualidade produzidos numa região de-
Vino de la Tierra Barbanza e Iria
terminada (v.q.p.r.d.):
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz English Vineyards
Vino de la Tierra de Campo de Belchite Welsh Vineyards
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas 2 — Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vino de la Terra de Castelló England ou Berkshire
Vino de la Tierra de Castilla Buckinghamshire
Vino de la Tierra de Castilla y León Cheshire
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Cornwall
Vino de la Tierra de Córdoba Derbyshire
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Devon
Vino de la Tierra de Desierto de Almería Dorset
Vino de la Tierra de Extremadura East Anglia
Vino de la Tierra Formentera Gloucestershire
Vino de la Tierra de Gálvez Hampshire
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Herefordshire
Vino de la Tierra de Ibiza Isle of Wight
Vino de la Tierra de Illes Balears Isles of Scilly
Vino de la Tierra de Isla de Menorca Kent
Vino de la Tierra de La Gomera Lancashire
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Leicestershire
Vino de la Tierra de Liébana Lincolnshire
Vino de la Tierra de Los Palacios Northamptonshire
Vino de la Tierra de Norte de Granada Nottinghamshire
Vino de la Tierra Norte de Sevilla Oxfordshire
Vino de la Tierra de Pozohondo Rutland
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Shropshire
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Somerset
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Staffordshire
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Surrey
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Sussex
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Warwickshire
Vino de la Tierra de Torreperojil West Midlands
Vino de la Tierra de Valdejalón Wiltshire
Vino de la Tierra de Valle del Cinca Worcestershire
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Yorkshire
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4045
Wales ou Cardiff Bas-Armagnac
Cardiganshire Haut-Armagnac
Carmarthenshire Ténarèse
Denbighshire Eau-de-vie de vin de la Marne
Gwynedd Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine
Monmouthshire Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Newport
Pembrokeshire Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Rhondda Cynon Taf Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Swansea Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
The Vale of Glamorgan Eau-de-vie de vin de Savoie
Wrexham Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
B) Bebidas espirituosas originárias da comunidade Eau-de-vie de vin originaire de Provence
1 — Rum: Eau-de-vie de Faugères / Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique tradi- Aguardente do Minho
tionnel Aguardente do Douro
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe tra- Aguardente da Beira Interior
ditionnel
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Aguardente da Bairrada
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Aguardente do Oeste
Ron de Málaga Aguardente do Ribatejo
Ron de Granada Aguardente do Alentejo
Rum da Madeira Aguardente do Algarve
Сунгурларска гроздова ракия/Sungurlarska grozdova
2 — a) Whisky:
rakiya/
Scotch Whisky Гроздова ракия от Сунгурларе/Grozdova rakiya from
Irish Whisky Sungurlare
Whisky español Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/
(Estas denominações podem ser completadas pelas men- Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska
ções «malt» ou «grain»)
grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)
2 — b) Whiskey: Стралджанска Мускатова ракия/Straldjanska Mus-
catova rakiya/
Irish Whiskey Мускатова ракия от Стралджа/Muscatova rakiya from
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey Straldja
(Estas denominações podem ser completadas pela men- Поморийска гроздова ракия/Pomoriyska grozdova
ção «Pot Still»)
rakiya/
3 — Bebida espirituosa de cereais: Гроздова ракия от Поморие/Grozdova rakiya from
Pomorie
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembour- Русенска бисерна гроздова ракия/Russenska biserna
geoise grozdova rakiya/
Korn Бисерна гроздова ракия от Русе/Biserna grozdova
Kornbrand
rakiya from Russe
4 — Aguardente de vinho: Бургаска Мускатова ракия/Bourgaska Muscatova ra-
kiya/
Eau-de-vie de Cognac Мускатова ракия от Бургас/Muscatova rakiya from
Eau-de-vie des Charentes Bourgas
Conhaque Добруджанска мускатова ракия/Dobrudjanska mus-
(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas catova rakiya/
seguintes menções:
Мускатова ракия от Добруджа/muscatova rakiya from
– Fine Dobrudja
– Grande Fine Champagne Сухиндолска гроздова ракия/Suhindolska grozdova
– Grande Champagne rakiya/
– Petite Champagne Гроздова ракия от Сухиндол/Grozdova rakiya from
– Petite Fine Champagne
Suhindol
– Fine Champagne
– Borderies Карловска гроздова ракия/Karlovska grozdova ra-
– Fins Bois kiya/
– Bons Bois) Гроздова Ракия от Карлово/Grozdova Rakiya from
Karlovo
Fine Bordeaux Vinars Târnave
Armanhaque Vinars Vaslui
4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Vinars Murfatlar Schwarzwälder Mirabellenwasser
Vinars Vrancea Schwarzwälder Williamsbirne
Vinars Segarcea Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
5 — Brandy: Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Brandy de Jerez Mirabelle de Lorraine
Brandy del Penedés Kirsch d’Alsace
Brandy italiano Quetsch d’Alsace
Brandy Αττικής/Brandy of Attica Framboise d’Alsace
Brandy Πελλοπονήσου / Brandy of the Peloponnese Mirabelle d’Alsace
Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Kirsch de Fougerolles
Greece Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige
Deutscher Weinbrand Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Wachauer Weinbrand Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto
Weinbrand Dürnstein Adige
Karpatské brandy špeciál Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto
6 — Aguardentes de bagaço de uva: Adige
Eau-de-vie de marc de Champagne ou Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige
Marc de Champagne Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto
Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine Adige
Eau-de-vie de marc de Bourgogne Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Adige
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Williams friulano/Williams del Friuli
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Sliwovitz del Veneto
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Marc de Bourgogne Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Marc de Savoie Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Tren-
Marc d’Auvergne tino
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Williams trentino/Williams del Trentino
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Eau-de-vie de marc originaire de Provence Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Medronheira do Algarve
Marc d’Alsace Gewürztraminer Medronheira do Buçaco
Marc de Lorraine Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Bagaceira do Minho Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Bagaceira do Douro Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
Bagaceira da Beira Interior Aguardente de pêra da Lousã
Bagaceira da Bairrada Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxem-
Bagaceira do Oeste bourgeoise
Bagaceira do Ribatejo Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembour-
Bagaceiro do Alentejo geoise
Bagaceira do Algarve Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembour-
Orujo gallego geoise
Grappa Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembour-
Grappa di Barolo geoise
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxem-
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia bourgeoise
Grappa trentina/Grappa del Trentino Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxem-
Grappa friulana/Grappa del Friuli bourgeoise
Grappa veneta/Grappa del Veneto Wachauer Marillenbrand
Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige Bošácka Slivovica
Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete Szatmári Szilvapálinka
Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia Kecskeméti Barackpálinka
Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly Békési Szilvapálinka
Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos Szabolcsi Almapálinka
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembour- Slivovice
geoise Pálinka
Ζιβανία/Zivania
Троянска сливова ракия/Troyanska slivova rakiya/
Pálinka
Сливова ракия от Троян/Slivova rakiya from Troyan
Силистренска кайсиева ракия/Silistrenska kayssieva
7 — Aguardente de fruto:
rakiya/
Schwarzwälder Kirschwasser Кайсиева ракия от Силистра/Kayssieva rakiya from
Schwarzwälder Himbeergeist Silistra
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4047
Тервелска кайсиева ракия/Tervelska kayssieva 13 — Bebidas espirituosas anisadas:
rakiya/
Кайсиева ракия от Тервел/Kayssieva rakiya from Anis español
Tervel Évoca anisada
Ловешка сливова ракия/Loveshka slivova rakiya/ Cazalla
Сливова ракия от Ловеч/Slivova rakiya from Lo- Chinchón
vech Ojén
Pălincă Rute
Ţuică Zetea de Medieşu Aurit Oύζο/Ouzo
Ţuică de Valea Milcovului
Ţuică de Buzău 14 — Licor:
Ţuică de Argeş
Ţuică de Zalău Berliner Kümmel
Ţuică Ardelenească de Bistriţa Hamburger Kümmel
Horincă de Maramureş Münchener Kümmel
Horincă de Cămârzan Chiemseer Klosterlikör
Horincă de Seini Bayerischer Kräuterlikör
Horincă de Chioar
Horincă de Lăpuş Cassis de Dijon
Turţ de Oaş Cassis de Beaufort
Turţ de Maramureş Irish Cream
Palo de Mallorca
8 — Aguardente de sidra e de perada: Ginjinha portuguesa
Calvados Licor de Singeverga
Calvados du Pays d’Auge Benediktbeurer Klosterlikör
Eau-de-vie de cidre de Bretagne Ettaler Klosterlikör
Eau-de-vie de poiré de Bretagne Ratafia de Champagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie Ratafia catalana
Eau-de-vie de poiré de Normandie Anis português
Eau-de-vie de cidre du Maine Finnish berry/Finnish fruit liqueur
Aguardiente de sidra de Asturias Grossglockner Alpenbitter
Eau-de-vie de poiré du Maine Mariazeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
9 — Aguardente de genciana:
Puchheimer Bitter
Bayerischer Gebirgsenzian Puchheimer Schlossgeist
Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige Steinfelder Magenbitter
Genziana trentina/Genziana del Trentino Wachauer Marillenlikör
10 — Bebidas espirituosas de frutos: Jägertee/Jagertee/Jagatee
Allažu Kimelis
Pacharán Čepkelių
Pacharán navarro Demänovka Bylinný Likér
Polish Cherry
11 — Bebidas espirituosas zimbradas:
Karlovarská Hořká
Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandres Artois 15 — Bebidas espirituosas:
Hasseltse jenever
Balegemse jenever Pommeau de Bretagne
Péket de Wallonie Pommeau du Maine
Steinhäger Pommeau de Normandie
Plymouth Gin Svensk Punsch/Swedish Punch
Gin de Mahón Slivovice
Vilniaus Džinas
Spišská Borovička 16 — Vodca:
Slovenská Borovička Juniperus
Slovenská Borovička Svensk Vodka/Swedish Vodka
Inovecká Borovička Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Liptovská Borovička Polska Wódka/Polish Vodka
Laugarício Vodka
12 — Bebidas espirituosas com alcaravia: Originali Lietuvi ka Degtinė
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aroma-
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit tyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de
4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com Vermouth de Chambéry
um extracto de «erva de bisonte» Vermouth di Torino
Latvijas Dzidrais
PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA
Rīgas Degvīns
LB Degvīns A) Vinhos originários da Bósnia e Herzegovina
LB Vodka Denominação da região especificada, em conformidade
com a legislação da Bósnia e Herzegovina
17 — Bebidas espirituosas amargas:
Região/Sub-região:
Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam
Demänovka bylinná horká Middle Neretva
Trebisnjica/Mostar
C) Vinhos aromatizados originários da Comunidade Trebisnjica/Listica
Rama/Jablanica
Nürnberger Glühwein Kozara
Pelin Ukrina
Thüringer Glühwein Majevica
APÊNDICE 2
Lista das menções tradicionais e dos termos relativos à qualidade para o vinho na comunidade
(tal como referido nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do Protocolo n.º 7)
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
República Checa
pozdní sběr Todas vqprd Checo
archivní víno Todas vqprd Checo
panenské víno Todas vqprd Checo
Alemanha
Qualitätswein Todas vqprd Alemão
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todas vqprd Alemão
Qualitätswein mit Prädikät / at/ Q.b.A.m.Pr / Prädi- Todas vqprd Alemão
katswein
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todas veqprd Alemão
Auslese Todas vqprd Alemão
Beerenauslese Todas vqprd Alemão
Eiswein Todas vqprd Alemão
Kabinett Todas vqprd Alemão
Spätlese Todas vqprd Alemão
Trockenbeerenauslese Todas vqprd Alemão
Landwein Todas VDM com IG
Affentaler Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Büh- vqprd Alemão
lertal e Neuweier/Baden-Baden
Badisch Rotgold Baden vqprd Alemão
Ehrentrudis Baden vqprd Alemão
Hock Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, VDM com IG Alemão
Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd
Klassik/Classic Todas vqprd Alemão
Liebfrau(en)milch Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd Alemão
Moseltaler Mosel-Saar-Ruwer vqprd Alemão
Riesling-Hochgewächs Todas vqprd Alemão
Schillerwein Württemberg vqprd Alemão
Weißherbst Todas vqprd Alemão
Winzersekt Todas veqprd Alemão
Grécia
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (De- Todas vqprd Grego
nominação de origem controlada)
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος Todas vqprd Grego
(ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade
superior)
Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalo- Vlqprd Grego
nie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras),
Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de
Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lem-
nos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos),
Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Pa-
tras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavroda-
phne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία
(Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4049
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce)
Vinhos de palha : Κεφαλληνίας (de Céphalonie), vqprd Grego
Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos),
Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion
de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Sa-
mos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata para- Todas VDM com IG Grego
dosi)
Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) Todas VDM com IG Grego
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Αμπέλι (Ampeli) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Aρχοντικό (Archontiko) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Κάβα (1) (Cava) Todas VDM com IG Grego
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalo- Vlqprd Grego
nie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras),
Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de
Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lem-
nos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos),
Σάμος (Samos)
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) Todas Vqprd e Vlqprd Grego
Κάστρο (Kastro) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Κτήμα (Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Λιαστός (Liastos) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Μετόχι (Metochi) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Μοναστήρι (Monastiri) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Νάμα (Nama) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Νυχτέρι (Nychteri) Σαντορίνη vqprd Grego
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Πύργος (Pyrgos) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) Todas Vqprd e Vlqprd Grego
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) Todas Vlqprd Grego
Βερντέα (Verntea) Ζάκυνθος VDM com IG Grego
Vinsanto Σαντορίνη Vqprd e Vlqprd Grego
Espanha
Denominacion de origen (DO) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Espanhol
Vlqprd
Denominacion de origen calificada (DOCa) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Espanhol
Vlqprd
Vino dulce natural Todas Vlqprd Espanhol
Vino generoso (2) Vlqprd Espanhol
Vino generoso de licor (3) Vlqprd Espanhol
Vino de la Tierra Todas VDM com IG
Aloque DO Valdepeñas vqprd Espanhol
Amontillado DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla Moriles
Añejo Todas vqprd e VDM com IG Espanhol
Añejo DO Malaga Vlqprd Espanhol
Chacoli/Txakolina DO Chacolí de Bizkaia vqprd Espanhol
DO Chacolí de Getaria
DO Chacolí de Alava
Clásico DO Abona vqprd Espanhol
DO El Hierro
DO Lanzarote
DO La Palma
DO Tacoronte-Acentejo
DO Tarragona
DO Valle de Güimar
DO Valle de la Orotava
DO Ycoden-Daute-Isora
Cream DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Inglês
lúcar de Barrameda
DO Montilla Moriles
DO Málaga
DO Condado de Huelva
Criadera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla Moriles
DO Málaga
DO Condado de Huelva
4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Criaderas y Soleras DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla Moriles
DO Málaga
DO Condado de Huelva
Crianza Todas vqprd Espanhol
Dorado DO Rueda Vlqprd Espanhol
DO Malaga
Fino DO Montilla Moriles Vlqprd Espanhol
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla San-
lúcar de Barrameda
Fondillon DO Alicante vqprd Espanhol
Gran Reserva Todos os vqprd vqprd Espanhol
Cava veqprd
Lágrima DO Málaga Vlqprd Espanhol
Noble Todas vqprd e VDM com IG Espanhol
Noble DO Malaga Vlqprd Espanhol
Oloroso DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla-Moriles
Pajarete DO Málaga Vlqprd Espanhol
Pálido DO Condado de Huelva Vlqprd Espanhol
DO Rueda
DO Málaga
Palo Cortado DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla-Moriles
Primero de cosecha DO Valencia vqprd Espanhol
Rancio Todas vqprd Espanhol
Vlqprd
Raya DO Montilla-Moriles Vlqprd Espanhol
Reserva Todas vqprd Espanhol
Sobremadre DO vinos de Madrid vqprd Espanhol
Solera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla San- Vlqprd Espanhol
lúcar de Barrameda
DO Montilla Moriles
DO Málaga
DO Condado de Huelva
Superior Todas vqprd Espanhol
Trasañejo DO Málaga Vlqprd Espanhol
Vino Maestro DO Málaga Vlqprd Espanhol
Vendimia inicial DO Utiel-Requena vqprd Espanhol
Viejo Todas vqprd, vlqprd e VDM com IG Espanhol
Vino de tea DO La Palma vqprd Espanhol
França
Appellation d’origine contrôlée Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Francês
Vlqprd
Appellation contrôlée Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e
Vlqprd
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité su- Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Francês
périeure Vlqprd
Vin doux naturel AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de vqprd Francês
Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat
de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse,
Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat
de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Miner-
vois, Rasteau e Rivesaltes
Vin de pays Todas VDM com IG Francês
Ambré Todas vlqprd e VDM com IG Francês
Château Todas Vqprd, Vlqprd e Veqprd Francês
Clairet AOC Bourgogne AOC Bordeaux vqprd Francês
Claret AOC Bordeaux vqprd Francês
Clos Todas Vqprd, Veqprd, Vlqprd Francês
Cru Artisan AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, vqprd Francês
Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe
Cru Bourgeois AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, vqprd Francês
Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe
Cru Classé, AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion vqprd Francês
eventualmente precedida de: Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien,
Grand, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léog-
Premier Grand, nan e Barsac
Deuxième,
Troisième,
Quatrième,
Cinquième.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4051
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Edelzwicker AOC Alsace vqprd Alemão
Grand Cru AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, vqprd Francês
Chambertin, Chapelle Chambertin, Cham-
bertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes
Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis
Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-
Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint
Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des
Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Char-
lemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La
Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montra-
chet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-
Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet,
Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg,
Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e
St Emilion
Grand Cru Champanhe veqprd Francês
francês AOC Rivesaltes Vlqprd Francês
Passe-tout-grains AOC Bourgogne vqprd Francês
Premier Cru AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Vqprd, Veqprd Francês
Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chas-
sagne Montrachet, Champagne, , Côtes de
Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry,
Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault,
Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Mu-
signy, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-
Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,
Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune,St Au-
bin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée
Primeur Todas vqprd e VDM com IG Francês
Rancio AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Vlqprd Francês
Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Lan-
guedoc e Rasteau
Sélection de grains nobles AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, vqprd Francês
Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon,
Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Lou-
piac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du
Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac
Sur Lie AOC Muscadet, Muscadet — Coteaux de la vqprd Francês
Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Musca- VDM com IG
det- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du
Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc
e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Tuilé AOC Rivesaltes Vlqprd Francês
Vendanges tardives AOC Alsace e Jurançon vqprd Francês
Villages AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte vqprd Francês
de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Rous-
sillon e Mâcon
Vin de paille AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermi- vqprd Francês
tage
Vin jaune AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, vqprd Francês
Château-Châlon)
Itália
Denominazione di Origine Controllata / D.O.C. Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd Italiano
e mostos de uvas parcial-
mente fermentados com IG
Denominazione di Origine Controllata e Garantita Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd Italiano
/ D.O.C.G. e mostos de uvas parcial-
mente fermentados com IG
Vino Dolce Naturale Todas Vqprd e Vlqprd Italiano
Inticazione geografica tipica (IGT) Todas VDM, VP, vinhos de uvas so- Italiano
breamadurecidas e mostos
de uvas parcialmente fer-
mentados com IG
Landwein Vinhos com IG Província Autónoma de Bol- VDM, VP, vinhos de uvas so- Alemão
zano breamadurecidas e mostos
de uvas parcialmente fer-
mentados com IG
Vin de pays Vinhos com IG Região Aosta VDM, VP, vinhos de uvas so- Francês
breamadurecidas e mostos
de uvas parcialmente fer-
mentados com IG
Alberata o vigneti ad alberata DOC Aversa Vqprd, Veqprd Italiano
Amarone DOC Valpolicella vqprd Italiano
Ambra DOC Marsala vqprd Italiano
4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Ambrato DOC Malvasia delle Lipari Vqprd e Vlqprd Italiano
DOC Vernaccia di Oristano
Annoso DOC Controguerra vqprd Italiano
Apianum DOC Fiano di Avellino vqprd Latim
Auslese DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige vqprd Alemão
Barco Reale DOC Barco Reale di Carmignano vqprd Italiano
Brunello DOC Brunello di Montalcino vqprd Italiano
Buttafuoco DOC Oltrepò Pavese Vqprd, Vfqprd Italiano
Cacc’e mitte DOC Cacc’e Mitte di Lucera vqprd Italiano
Cagnina DOC Cagnina di Romagna vqprd Italiano
Cannellino DOC Frascati vqprd Italiano
Cerasuolo DOC Cerasuolo di Vittoria vqprd Italiano
DOC Montepulciano d’Abruzzo
Chiaretto Todas Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM Italiano
com IG
Ciaret DOC Monferrato vqprd Italiano
Château DOC de la région Valle d’Aosta Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Francês
Vlqprd
Classico Todas vqprd, vfqprd, vlqprd Italiano
Dunkel DOC Alto Adige vqprd Alemão
DOC Trentino
Est !Est ! !Est ! ! ! DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone Vqprd, Veqprd Latim
Falerno DOC Falerno del Massico vqprd Italiano
Fine DOC Marsala Vlqprd Italiano
Fior d’Arancio DOC Colli Euganei vqprd, veqprd Italiano
VDM com IG
Falerio DOC Falerio dei colli Ascolani vqprd Italiano
Flétri DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste vqprd Italiano
Garibaldi Dolce (ou GD) DOC Marsala Vlqprd Italiano
Governo all’uso toscano DOCG Chianti e Chianti Classico vqprd e VDM com IG Italiano
IGT Colli della Toscana Centrale
Gutturnio DOC Colli Piacentini vqprd e vfqprd Italiano
Italia Particolare (ou IP) DOC Marsala Vlqprd Italiano
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet DOC Caldaro vqprd Alemão
DOC Alto Adige (com a denominação Santa
Maddalena e Terlano)
Kretzer DOC Alto Adige vqprd Alemão
DOC Trentino
DOC Teroldego Rotaliano
Lacrima DOC Lacrima di Morro d’Alba vqprd Italiano
Lacryma Christi DOC Vesuvio Vqprd e Vlqprd Italiano
Lambiccato DOC Castel San Lorenzo vqprd Italiano
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) DOC Marsala Vlqprd Italiano
Morellino DOC Morellino di Scansano vqprd Italiano
Occhio di Pernice DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli vqprd Italiano
dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cor-
tona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa
Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin
Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Clas-
sico e Vin Santo di Montepulciano
Oro DOC Marsala Vlqprd Italiano
Pagadebit DOC pagadebit di Romagna Vqprd e Vlqprd Italiano
Passito Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com Italiano
IG
Ramie DOC Pinerolese vqprd Italiano
Rebola DOC Colli di Rimini vqprd Italiano
Recioto DOC Valpolicella Vqprd, Veqprd Italiano
DOC Gambellara
DOCG Recioto di Soave
Riserva Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Italiano
Vlqprd
Rubino DOC Garda Colli Mantovani vqprd Italiano
DOC Rubino di Cantavenna
DOC Teroldego Rotaliano
DOC Trentino
Rubino DOC Marsala Vlqprd Italiano
Sangue di Giuda DOC Oltrepò Pavese Vqprd, Vfqprd Italiano
Scelto Todas vqprd Italiano
Sciacchetrà DOC Cinque Terre vqprd Italiano
Sciac-trà DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio vqprd Italiano
Sforzato, Sfursàt DO Valtellina vqprd Italiano
Spätlese DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão
Soleras DOC Marsala Vlqprd Italiano
Stravecchio DOC Marsala Vlqprd Italiano
Strohwein DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão
Superiore Todas vqprd, veqprd, vfqprd e Italiano
vlqprd
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4053
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Superiore Old Marsala (ou SOM) DOC Marsala Vlqprd Italiano
Torchiato DOC Colli di Conegliano vqprd Italiano
Torcolato DOC Breganze vqprd Italiano
Vecchio DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Mar- Vqprd e Vlqprd Italiano
sala e Falerno del Massico
Vendemmia Tardiva Todas vqprd, vfqprd e VDM com IG Italiano
Verdolino Todas vqprd e VDM com IG Italiano
Vergine DOC Marsala Vqprd e Vlqprd Italiano
DOC Val di Chiana
Vermiglio DOC Colli dell Etruria Centrale Vlqprd Italiano
Vino Fiore Todas vqprd Italiano
Vino Nobile Vino Nobile di Montepulciano vqprd Italiano
Vino Novello o Novello Todas vqprd e VDM com IG Italiano
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco vqprd Italiano
della Valdinievole, Bianco Pisano di San
Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Ca-
palbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Cen-
trale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno,
Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona,
Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio
di Massa Maritima, Montescudaio, Offida,
Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo,
Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del
Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin
Santo di Montepulciano e Trentino
Vivace Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com Italiano
IG
Chipre
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης Todas vqprd Grego
(ΟΕΟΠ)
Τοπικός Οίνος Todas VDM com IG Grego
(Vinho regional)
Μοναστήρι (Monastiri) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Κτήμα (Ktima) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Αμπελώνας (-ες) Todas vqprd e VDM com IG Grego
(Ampelonas (-es))
Μονή (Moni) Todas vqprd e VDM com IG Grego
Luxemburgo
Marque nationale Todas Vqprd, Veqprd Francês
Appellation contrôlée Todas Vqprd, Veqprd Francês
Appellation d’origine controlée Todas Vqprd, Veqprd Francês
Vin de pays Todas VDM com IG Francês
Grand premier cru Todas vqprd Francês
Premier cru Todas vqprd Francês
Vin classé Todas vqprd Francês
Château Todas Vqprd, Veqprd Francês
Hungria
minőségi bor Todas vqprd Húngaro
különleges minőségű bor Todas vqprd Húngaro
fordítás Tokaj / -i vqprd Húngaro
máslás Tokaj / -i vqprd Húngaro
szamorodni Tokaj / -i vqprd Húngaro
aszú puttonyos, completed by the numbers 3-6 Tokaj / -i vqprd Húngaro
aszúeszencia Tokaj / -i vqprd Húngaro
eszencia Tokaj / -i vqprd Húngaro
tájbor Todas VDM com IG Húngaro
bikavér Eger, Szekszárd vqprd Húngaro
késői szüretelésű bor Todas vqprd Húngaro
válogatott szüretelésű bor Todas vqprd Húngaro
muzeális bor Todas vqprd Húngaro
siller Todas VDM com IG e vqprd Húngaro
Áustria
Qualitätswein Todas vqprd Alemão
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädi- Todas vqprd Alemão
katswein
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer Todas vqprd Alemão
Ausbruch/Ausbruchwein Todas vqprd Alemão
Auslese/Auslesewein Todas vqprd Alemão
Beerenauslese (wein) Todas vqprd Alemão
4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
Eiswein Todas vqprd Alemão
Kabinett/Kabinettwein Todas vqprd Alemão
Schilfwein Todas vqprd Alemão
Spätlese/Spätlesewein Todas vqprd Alemão
Strohwein Todas vqprd Alemão
Trockenbeerenauslese Todas vqprd Alemão
Landwein Todas VDM com IG
Ausstich Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Auswahl Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Bergwein Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Klassik/Classic Todas vqprd Alemão
Erste Wahl Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Hausmarke Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Heuriger Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Jubiläumswein Todas vqprd e VDM com IG Alemão
Reserve Todas vqprd Alemão
Schilcher Steiermark vqprd e VDM com IG Alemão
Sturm Todas Mostos de uvas parcialmente Alemão
fermentados com IG
Portugal
Denominação de origem (DO) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Português
Vlqprd
Denominação de origem controlada (DOC) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Português
Vlqprd
Indicação de proveniência regulamentada (IPR) Todas Vqprd, Veqprd, Vfqprd e Português
Vlqprd
Vinho doce natural Todas Vlqprd Português
Vinho generoso DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Car- Vlqprd Português
cavelos
Vinho regional Todas VDM com IG Português
Canteiro DO Madeira vlqprd Português
Colheita Seleccionada Todas vqprd e VDM com IG Português
Crusted/Crusting DO Porto Vlqprd Inglês
Escolha Todas vqprd e VDM com IG Português
Escuro DO Madeira Vlqprd Português
Fino DO Porto Vlqprd Português
DO Madeira
Frasqueira DO Madeira Vlqprd Português
Garrafeira Todas vqprd e VDM com IG Português
Vlqprd
Lágrima DO Porto Vlqprd Português
Leve VDM com IG Estremadura e Ribatejano VDM com IG Português
DO Madeira, DO Porto Vlqprd
Nobre DO Dão vqprd Português
Reserva Todas vqprd, vlqprd, veqprd, VDM Português
com IG
Reserva velha (ou grande reserva) DO Madeira veqprd e vlqprd Português
Ruby DO Porto Vlqprd Inglês
Solera DO Madeira Vlqprd Português
Super reserva Todas veqprd Português
Superior Todas Vqprd, Vlqprd e VDM com Português
IG
Tawny DO Porto Vlqprd Inglês
Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) DO Porto Vlqprd Inglês
ou Character
Vintage DO Porto Vlqprd Inglês
Eslovénia
Penina Todas veqprd Esloveno
pozna trgatev Todas vqprd Esloveno
izbor Todas vqprd Esloveno
jagodni izbor Todas vqprd Esloveno
suhi jagodni izbor Todas vqprd Esloveno
ledeno vino Todas vqprd Esloveno
arhivsko vino Todas vqprd Esloveno
mlado vino Todas vqprd Esloveno
Cviček Dolenjska vqprd Esloveno
Teran Kras vqprd Esloveno
Eslováquia
forditáš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
mášláš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
samorodné Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4055
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria do vinho Língua
výber … putňový, completed by the numbers 3-6 Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
výberová esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd Eslovaco
Bulgária
Гарантирано наименование за произход (ГНП) Todas Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Búlgaro
(denominação de origem garantida e contro- Vlqprd
lada)
Гарантирано и контролирано наименование за Todas Vqprd, Vfqprd, Veqprd e Búlgaro
произход (ГКНП) (denominação de origem ga- Vlqprd
rantida e controlada)
Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) Todas Vlqprd Búlgaro
регионално вино (vinho regional) Todas VDM com IG Búlgaro
Ново (jovens) Todas vqprd Búlgaro
VDM com IG
Премиум (premium) Todas VDM com IG Búlgaro
Резерва (reserva) Todas vqprd Búlgaro
VDM com IG
Премиум резерва (reserva superior) Todas VDM com IG Búlgaro
Специална резерва (reserva especial) Todas vqprd Búlgaro
Специална селекция (selecзгo especial) Todas vqprd Búlgaro
Колекционно (colecção) Todas vqprd Búlgaro
Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (su- Todas vqprd Búlgaro
perior em casco de carvalho)
Беритба на презряло грозде (colheita de uvas so- Todas vqprd Búlgaro
breamadurecidas)
Розенталер (Rosenthaler) Todas vqprd Búlgaro
Roménia
Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) Todas vqprd Romeno
Cules la maturitate deplină (C.M.D.) Todas vqprd Romeno
Cules târziu (C.T.) Todas vqprd Romeno
Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) Todas vqprd Romeno
Vin cu indicaţie geografică Todas VDM com IG Romeno
Rezervă Todas vqprd Romeno
Vin de vinotecă Todas vqprd Romeno
(1) A protecção do termo «cava» prevista no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos vinhos espumantes de qualidade
produzidos numa região determinada (veqprd) «Cava».
(2) Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 8, Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do
Conselho.
(3) Os vinhos em questão são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 11, Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do
Conselho.
APÊNDICE 3 Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@
Lista de contactos
ec.europa.eu
(tal como referido no artigo 12.º do Anexo II do Protocolo n.º 7) Πредходният текст е заверено копие на ориґинала,
депозиран в архивите на Генералния секретариат на
a) Bósnia e Herzegovina:
Съвета в Брюксел.
Conselho de Ministros El texto que precede es copia certificada conforme del
Ministério do Comércio e das Relações Económicas original depositado en los archivos de la Secretaría General
Externas del Consejo en Bruselas.
Departamento da Política de Comércio Externo e IDE Předchozí text je ověřeným opisem originálu uloženého
Musala 9/2 Sarajevo v archivu Generálního sekretariátu Rady v Bruselu.
Bósnia e Herzegovina Foranstående tekst er en bekræftet genpart af original-
Telefone: +387 33 220 546 dokumentet deponeret i Rådets Generalsekretariats arkiver
Fax: +387 33 220 546 i Bruxelles.
Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des
Originals, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates
b) Comunidade: in Brüssel hinterlegt ist.
Comissão Europeia Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsselis.
Direcção B — Questões Internacionais II Tο ανωτέρω κείμενο είαι ακριβές αντίγραφο του
Chefe da Unidade B.2 — Alargamento ρωτοτύ ου ου είναι κατατεθειμένο οτο αρχείο της
B-1049 Bruxelas Γενικής Γραμματείας του Συμβουλίου οτις Βρυξέλλες.
Bélgica The preceding text is a certified true copy of the original
Telefone: 32 2 299 11 11 deposited in the archives of the General Secretariat of the
Fax: +32 2 296 62 92 Council in Brussels.
4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009
Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à За Генералния секретар/Висш представител иа
l’original déposé dans les archives du Secrétariat Général Сьвета на Европейския съюз.
du Conseil à Bruxelles. Por el Secretario General/Alto Representante del Con-
Il testo che precede è copia certificata conforme sejo de la Union Europea.
all’originale depositato negli archivi del Segretariato ge- Za generálního tajemníka/vysokého představitele Rady
nerale del Consiglio a Bruxelles. Evropské unie.
Šis teksts ir apliecināta kopija, kas atbilst oriģīnālam, For Generalsekretæren/højtstående repræsentant for
kurš deponēts Padomes Generālsekretariāta arhīvos Rådet for Den Europæiske Union.
Briselē. Für den Generalsekretär/Hohen Vertreter des Rates der
Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekre- Europäischen Union.
toriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvir- Euroopa Liidu Nõukogu peasekretäri/kõrge esindaja
tinta kopija. nimel.
A fenti szöveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irat- Гια το Γενικό Γραμματέα/ Ύ ατο Еκ ρόσω ο του
tárában letétbe helyezett eredeti példány hiteles másolata. Συμβουλίυ της Ευρω αïκής Ενωσης.
It-test preċedenti huwa kopja ċċertifikata vera ta’ For the Secretary-General/High Representative of the
1-original ddepożitat fl-arkivji tas-Segretarjat Ġenerali Council of the European Union.
tal-Kunsill fi Brussel. Pour le Secrétaire général/Haut représentant du Conseil
De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewa- de l’Union européenne.
armerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de Per il Segretario Generale/Alto Rappresentante del Con-
archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te siglio dell’Unione europea.
Brussel. Eiropas Savienības Ģenerālsekretāra/Augstā pārstāvja
Powyższy tekst jest kopią poświadczoną za zgodność z vārdā.
oryginalem zlożoną w archiwum Sekretariatu Generalnego Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus/
Rady w Brukseli. vyriausiojo igaliotinio vardu.
O texto que precede é uma cópia autenticada do ori- Az Európai Unió Tanácsának fötitkára/föképviselöje
ginal depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do részéröl.
Conselho em Bruxelas. Għas-Segretarju Ġenerali/Rappreżentant Għoli tal-Kun-
Textul anterior constituie o copie certificată pentru con- sill ta’ l-Unjoni Ewropea.
formitate a originalului depus în arhivele Secretariatului Voor de Secretaris-Generaal/Hoge Vertegenwoordiger
General al Consiliului la Bruxelles. van de Raad van de Europese Unie.
Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktorý W imieniu Sekretarza Genaralnego/Wysokiego Przeds-
je uložený v archívoch Generálneho sekretariátu Rady v tawiciela Rady Unii Europejskiej.
Bruseli. Pelo Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho
Zgornje besedilo je overjena verodostojna kopija izvir- da União Europeia.
nika, ki je deponiran v arhivu Generalnega sekretariata Pentru Secretarul General/Înaltul Reprezentant al Con-
Sveta v Bruslju. siliului Uniunii Europene.
Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Za generálneho tajomníka/vysokého splnomocnenca
Brysselissä olevan neuvoston pääsihteeristön arkistoon Rady Európskej únie.
talletetusta alkuperäisestä tekstistä. Za generalnega sekretarja/visokega predstavnika Sveta
Ovanstående text är en bestyrkt avskrift av det origi- Evropske unije.
nal som deponerats i rådets generalsekretariats arkiv i Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin/korkean edus-
Bryssel. tajan puolesta.
På generalsekreteraren/höge representantens för Euro-
Брюксел, peiska unionens råd vägnar.
Bruselas,
Brusel, ACTA FINAL
Bruxelles, den
Brüssel, den. Os plenipotenciários de:
Brüssel. O Reino da Bélgica,
Βρυξέλλες. A República da Bulgária,
Brussels. A República Checa,
Bruxelles, le. O Reino da Dinamarca,
Bruxelles, addi’. A República Federal da Alemanha,
Briselē. A República da Estónia,
Briuselis. A Irlanda,
Brüsszel. A República Helénica,
Brussel, il. O Reino de Espanha,
Brussel. A República Francesa,
Bruksela, dnia. A República Italiana,
Bruxelas, em. A República de Chipre,
Bruxelles, A República da Letónia,
Brusel. A República da Lituânia,
Bruselj. O Grão-Ducado do Luxemburgo,
Bryssel. A República da Hungria,
Bryssel den Malta,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4057
O Reino dos Países Baixos, das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e
A República da Áustria, dos vinhos aromatizados.
A República da Polónia,
A República Portuguesa, Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Co-
A Roménia, munidade e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina
A República da Eslovénia, aprovaram as seguintes declarações comuns, anexas à
A República Eslovaca, presente Acta Final:
A República da Finlândia, Declaração Comum relativa aos artigos 51.º e 61.º
O Reino da Suécia, Declaração Comum relativa ao artigo 73.º
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina regista-
Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no ram a seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir desig- Declaração da Comunidade relativa às medidas comer-
nados por “Estados-Membros”, e de ciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade
a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da com base no Regulamento (CE) n.° 2007/2000.
Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», Съставено в Люксембург на шестнадесети юни две
por um lado, e
хиляди и осма година.
os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina,
por outro, Hecho en Luxemburgo, el dieciseis de junio de dosmile
reunidos em […] em […] para a assinatura do Acordo ocho.
de Estabilização e de Associação entre as Comunidades V Lucemburku dne šestnáctého června dva tisíce
Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a osm.
Bósnia e Herzegovina, por outro, a seguir designado «pre- Udfærdiget i Luxembourg den sekstende juni to tusind
sente Acordo», aprovaram os seguintes textos: og otte.
Geschehen zu Luxemburg am sechzehnten Juni zwei-
o presente Acordo e seus Anexos I a VII, nomeada-
tausendacht.
mente:
Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kuueteistküm-
Anexo I (artigo 21.º) — Concessões pautais da Bósnia nendal päeval Luxembourgis.
e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα έξι Ιουνίου δύο
Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) — Definição dos produtos χιλιάδες οκτώ.
«baby beef» Done at Luxembourg on the sixteenth day of June in
Anexo III (artigo 27.º) — Concessões pautais da Bósnia the year two thousand and eight.
e Herzegovina para produtos agrícolas primários originá-
Fait à Luxembourg, le seize juin deux mille huit.
rios da comunidade
Anexo IV (artigo 28.º) — Direitos aplicáveis à impor- Fatto a Lussemburgo, addì sedici giugno duemilaotto.
tação na Comunidade de produtos originários da Bósnia Luksemburgâ, divtűkstođ astotâ gada seđpadsmitajâ
e Herzegovina jűnijâ.
Anexo V (artigo 28.º) — Direitos aplicáveis à impor- Priimta du tűkstančiai ađtuntř metř birželio šešioliktą
tação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários dieną Liuksemburge.
da Comunidade Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év június
Anexo VI (artigo 50.º) — Direito de estabelecimento: tzenhatodik napján.
serviços financeiros Magħmul fil-Lussemburgu, fis-sittax-il jum ta’ Ġunju
Anexo VII (artigo 73.º) — Direitos de propriedade in- tas-sena elfejn u tmienja.
telectual, industrial e comercial Gedaan te Luxemburg, de zestiende juni tweeduizend
acht.
e os Protocolos seguintes: Sporządzono w Luksemburgu dnia szesnastego czerwca
Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) — relativo ao comércio de roku dwa tysiące ósmego.
produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Feito em Luxemburgo, em dezasseis de Junho de dois
Bósnia e Herzegovina mil e oito.
Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) — relativo à definição da Încheiat la Luxembourg, la şaisprezece iunie două mii opt.
noção de «produtos originários» e aos métodos de coope- V Luxemburgu dňa šestnásteho júna dvetisícosem.
ração administrativa para efeitos da aplicação das dispo- V Luxembourgu, dne šestnajstega junija leta dva tisoč
sições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia osem.
e Herzegovina
Tehty Luxemburgissa kuudentenatoista päivänä kes-
Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) — relativo aos transportes
terrestres äkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Protocolo n.° 4 (artigo 71.°) — relativo aos auxílios Som skedde i Luxemburg den sextonde juni tjugo-
estatais à indústria siderúrgica hundraåtta.
Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) — relativo à assistência Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga juna dvije hil-
administrativa mútua em matéria aduaneira jade osme godine.
Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) — Resolução de litígios Sačinjeno u Luksemburgu, šesnaestoga lipnja dvije
Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) — relativo às concessões tisuće osme godine.
preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e Састављено у Луксембургу, шеснаестога јуна двије
ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos хиљаде осме године.
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Declarações comuns aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito
aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável
Declaração Comum relativa aos artigos 51.º e 61.º
a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do dis-
As Partes acordam em que o presente Acordo não pre- posto no n.º 2 do artigo 28.º do presente Acordo.
judicará, de forma alguma, as normas da Bósnia e Herze-
govina relativas ao regime da propriedade de imóveis. (1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
As Partes acordam ainda em que, para efeitos do pre- (2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção
sente Acordo, o disposto nos artigos 51.º e 61.º não impede que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 530/2007 (JO L 125 de
15.5.2007, p. 1).
a Bósnia e Herzegovina de aplicar limites em matéria de
aquisição ou exercício de direitos de propriedade relativos
a imóveis, por razões de ordem pública, de segurança