Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (14 948 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2007
Representação do Estado
Aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados
da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplo-
em Portugal, assinado em Lisboa em 26 de Março de 2007
mático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto
A Assembleia da República resolve, nos termos da do Estado Português, designadamente no que respeita aos
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Con-
Constituição, aprovar o Protocolo Adicional Referente venção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada
ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.
Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa em
26 de Março de 2007, cuja versão autenticada na língua Artigo 2.º
portuguesa se publica em anexo.
Entrada em vigor
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O presente Protocolo entrará em vigor na data de recep-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ção da última notificação, por escrito e por via diplomática,
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de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes acordam no seguinte:
necessários para o efeito.
Artigo 1.º
Artigo 3.º Representação do Estado
Produção de efeitos Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados
O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplo-
do dia 1 de Janeiro de 2007. mático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto
do Estado Português, designadamente no que respeita aos
Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Con-
exemplares em língua portuguesa. venção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- Artigo 2.º
trangeiros. Entrada em vigor
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: O presente Protocolo entrará em vigor na data de recep-
ção da última notificação, por escrito e por via diplomática,
Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Exe- de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes
cutivo da CPLP. necessários para o efeito.
PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO Artigo 3.º
DA SEDE DA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL Produção de efeitos
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir
do dia 1 de Janeiro de 2007.
Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:
Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois
Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado exemplares em língua portuguesa.
e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Exe-
o Governo Português se comprometeu a prestar-lhe todas cutivo da CPLP.
as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;
Relembrando o Acordo entre o Governo Português e a Pela República Portuguesa:
CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comu- Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
nidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho geiros.
de 1998;
Considerando que a criação pelos Estados Partes de
missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de
tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e
reforçando o seu funcionamento; Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007
Reconhecendo que a criação de missões diplomáti- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu-
cas representa uma valorização de uma organização que nicipal de Lagos aprovou, em 11 de Junho de 2007, o
Portugal acolheu no seu território com o compromisso Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de
de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo
Lagos (PU).
funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável
Na elaboração do PU, que teve início na vigência do
importância;
Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas
Português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto todas as formalidades legais, designadamente quanto à
de missões diplomáticas e dos seus representantes junto emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu ao
da Comunidade; abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99,
Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
adequada à existência das referidas missões diplomáticas, n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
bem como à equiparação do estatuto destas missões ao Verifica-se a conformidade do PU com as disposições
conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do legais e regulamentares em vigor.
Estado Português; Na área de intervenção do PU estão em vigor o Plano
Persuadidos que o presente Protocolo Adicional con- Regional de Ordenamento do Território do Algarve apro-
tribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas vado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março
entre os Estados membros da CPLP, independentemente da (PROTAL), e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho
Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imu- de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril (POOC).
nidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa O PU está conforme com as disposições do PROTAL
garantir o desempenho eficaz das funções das missões e do POOC.
diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
dos respectivos Estados membros; gional do Algarve emitiu parecer favorável.
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Assim: b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 8 do -Vilamoura aprovado pela Resolução do Conselho de
artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, adiante designado
com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, por POOC.
de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º Artigo 5.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar Conteúdo documental
o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de
Lagos, cujo regulamento, planta de zonamento e planta de 1 — O PUMP é constituído por:
condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, a) Regulamento;
dela fazendo parte integrante. b) Planta de zonamento, elaborada à escala de 1:5000;
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de
2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 1:5000.
Pinto de Sousa.
2 — O Plano é acompanhado por:
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MEIA PRAIA a) Relatório;
b) Programa contendo o programa de execução e o plano
de financiamento;
TÍTULO I c) Estudos de caracterização;
Disposições gerais d) Planta de enquadramento (escala de 1:25 000);
e) Planta da situação existente, que inclui as licenças
ou autorizações de operações urbanísticas emitidas (escala
Artigo 1.º
de 1:5000);
Objecto e âmbito territorial f) Carta da estrutura ecológica (escala de 1:10 000);
g) Traçado e perfis transversais tipo da rede viária
1 — O presente Regulamento estabelece as regras a
e transportes públicos (escala de 1:10 000 e escala de
que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do
1:200);
solo na área de intervenção do Plano de Urbanização da h) Traçado esquemático da rede de abastecimento de
Meia Praia, adiante designado por PUMP, nos termos do água (escala de 1:10 000);
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na versão re- i) Traçado esquemático da rede de rega (escala de
sultante do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. 1:10 000);
2 — A área de intervenção do PUMP corresponde à j) Traçado esquemático das redes de drenagem de águas
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Meia residuais domésticas e pluviais (escala de 1:10 000);
Praia definida nos estudos do Plano Director Municipal l) Traçado esquemático das redes de distribuição de
do Concelho de Lagos, conforme delimitação na planta energia eléctrica e telefones (escala de 1:10 000);
de zonamento. m) Traçado esquemático da rede de gás (escala de
1:10 000);
Artigo 2.º n) Extracto da carta de ordenamento do PROTAL (escala
Vinculação de 1:100 000);
o) Extracto da planta de síntese do POOC (escala de
O PUMP vincula as entidades públicas e, ainda, directa 1:25 000);
e imediatamente, os particulares. p) Extracto da planta de condicionantes do POOC (es-
cala de 1:25 000);
Artigo 3.º q) Extracto da planta de ordenamento dos estudos do
Objectivos PDM (escala de 1:25 000);
r) Extracto da planta de condicionantes dos estudos do
Os objectivos do PUMP são: PDM (escala de 1:25 000);
a) Garantir o desenvolvimento sustentável da área de s) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional,
intervenção através da salvaguarda e valorização dos ele- doravante REN — publicada (escala de 1:25 000);
mentos ambientais e paisagísticos em presença; t) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, do-
b) Diversificar e incentivar a instalação de estabeleci- ravante RAN — repristinada (escala de 1:25 000);
mentos turísticos de elevada qualidade; u) Caracterização biofísica — festos, talvegues e hip-
c) Qualificar e conferir identidade ao espaço urbano; sometria (escala de 1:10 000);
d) Desenvolver e completar as redes de infra-estruturas v) Caracterização biofísica — declives (escala de
existentes. 1:10 000);
x) Caracterização biofísica — orientação das encostas
Artigo 4.º (escala de 1:10 000);
z) Caracterização biofísica — hidrogeologia (escala
Relação com outros instrumentos de gestão territorial de 1:10 000);
A área de intervenção do PUMP é regulada pelos se- aa) Caracterização biofísica — fertilidade dos solos
guintes instrumentos de gestão territorial: (escala de 1:10 000);
ab) Caracterização biofísica — ocupação o solo — 1957
a) Plano Regional de Ordenamento do Território para o (escala de 1:10 000);
Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, ac) Caracterização biofísica — ocupação actual do
de 21 de Março, adiante designado por PROTAL; solo — 2000 (escala de 1:10 000);
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ad) Caracterização biofísica — aptidão ecológica do número de árvores existentes ou previstas e a superfície
território (escala de 1:10 000); total do terreno ou parcela;
ae) Mapa de ruído — simulação de propagação sono- m) «Densidade habitacional» — valor, expresso em
ra — período diurno (escala de 1:10 000); fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o
af) Mapa de ruído — simulação de propagação sono- número de fogos existentes ou previstos e a superfície da
ra — período nocturno (escala de 1:10 000). categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma
homogénea o índice;
Artigo 6.º n) «Densidade populacional» — valor, expresso em
Definições habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o
número de habitantes existentes ou previstos e a superfície
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma
seguintes definições: homogénea o índice;
a) «Análise de incidências ambientais» — recolha e o) «Empreendimentos turísticos» — estabelecimentos
reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão que se destinam a prestar serviços de alojamento temporá-
dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habi- rio, restauração ou animação de turistas, dispondo para o
tats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas,
individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas equipamentos e serviços complementares;
de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses p) «Índice de construção ao lote» — quociente entre a
efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão área bruta de construção e o lote ou parcela onde se aplica
sobre a sua execução; de forma homogénea o índice;
b) «Aproveitamento urbanístico» — aproveitamento q) «Índice bruto de construção» — quociente entre a
abstracto que resulte da aplicação directa das determinações área bruta de construção e a categoria de espaço do PUMP
do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela; onde se aplica de forma homogénea o índice;
c) «Área bruta de construção (ABC)» — somatório das r) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» — mul-
áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas tiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre
de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo ex- o somatório da área impermeabilizada e a superfície da
tradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma ho-
não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas mogénea o índice. Indicador urbanístico também referido
técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e ex- como coeficiente de impermeabilização do solo;
teriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores s) «Índice de implantação (II)» — quociente entre a área
públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público de implantação total e a superfície da categoria de espaço
cobertos pelas edificações; do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice.
d) «Área bruta de construção aprovada (ABC aprova- Indicador urbanístico também referido como coeficiente
da)» — somatório da área bruta de construção resultante de afectação do solo;
das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e t) «Índice médio de utilização» — quociente entre a
eficazes à data de entrada em vigor do Plano; soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e
e) «Área bruta de construção proposta (ABC propos- abaixo do solo destinados a edificação, independente-
ta)» — somatório da área bruta de construção máxima mente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a to-
permitida pelo Plano; talidade da área de terreno abrangida por uma unidade
f) «Área bruta de construção total (ABC total)» — con- de execução. Para efeitos de determinação do valor da
junto constituído pelos somatórios da área bruta de cons- edificabilidade média são incluídas na soma das superfí-
trução proposta e da área bruta de construção aprovada; cies brutas dos pisos, as escadas as caixas de elevadores,
g) «Área de cedência» — área que deve ser cedida ao
alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços
domínio público municipal, e destinada à circulação pedo-
livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de
nal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços
verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos,
e a estacionamento; estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves
h) «Área de cedência média» — valor expresso em me- dos edifícios;
tros quadrados por hectare, correspondente ao quociente u) «Infra-estruturas gerais» — infra-estruturas urbanís-
entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a ticas constituídas por: rede viária principal — incluindo
realizar numa unidade de execução e a totalidade da área drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes
da unidade de execução; de infra-estruturas; rede viária secundária, — incluindo
i) «Área de implantação total» — valor expresso em drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes
metros quadrados do somatório das áreas resultantes da de infra-estruturas; construção e reforço dos equipamentos
projecção no plano horizontal de todos os edifícios (re- de abastecimento de água, rega e drenagem de efluentes;
sidenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas ex- rede geral eléctrica; rede geral de telecomunicações e a
cluindo varandas e platibandas; rede geral de abastecimento de gás;
j) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida v) «Número de pisos» — número de andares ou pavi-
a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao mentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos
alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, sótãos e caves sem frentes livres;
platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- x) «Obras de alteração» — obras de que resulte a mo-
dos, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas dificação das características físicas de uma edificação
de ascensores, depósitos de água, etc.; existente ou sua fracção, designadamente a respectiva es-
l) «Densidade de arborização» — valor, expresso em trutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores,
árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento
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exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implan- 2 — O licenciamento ou autorização de operações ur-
tação, ou da cércea; banísticas nos terrenos beneficiados pelo aproveitamento
z) «Obras de ampliação» — obras de que resulte o au- hidroagrícola do Alvor fica condicionada à prévia conclu-
mento da área de pavimento ou de implantação, a cércea são do procedimento de exclusão, ao abrigo do artigo 101.º
ou o volume de uma edificação existente; do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, actualizado e
aa) «Obras de edificação» — obras que materializem a republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril,
actividade ou o resultado da construção, reconstrução, am- e pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de
pliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a Fevereiro.
utilização humana, bem como de qualquer outra construção 3 — As infra-estruturas de rega das áreas regadas pelo
que se incorpore no solo com carácter de permanência; AHA deverão ser mantidas tendo em vista o fornecimento
ab) «Obras de reabilitação» — obras de alteração que de água, a título precário, aos espaços verdes.
visem adequar e melhorar as condições funcionais de um 4 — As infra-estruturas de defesa de marés deverão
ou vários edifícios, com eventual reorganização do espaço ser mantidas, pelos proprietários dos terrenos, para salva-
interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como guarda das respectivas áreas e das áreas a montante.
o seu aspecto exterior original;
ac) «Obras de reconversão» — obras que impliquem Artigo 9.º
alteração de uso e alterações do esquema estrutural e do
Prevenção e controlo da poluição sonora
aspecto exterior original;
ad) «Projecto de intervenção em espaço público» — pro- 1 — Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do
jecto de iniciativa pública que dispõe sobre a configu- Ruído, toda a área de intervenção do PUMP é classificada
ração e o tratamento pretendido para o espaço público, como zona mista à excepção das faixas de protecção às
integrando e compatibilizando funcional e esteticamente fontes de ruído.
as suas diversas componentes (nomeadamente áreas pe- 2 — As fontes de ruído, existentes e previstas, corres-
donais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e pondem às vias rodoviárias e ferroviárias.
elementos verdes, sinalização, equipamento e mobiliário 3 — As faixas de protecção são definidas de acordo
urbano, património, infra-estruturas técnicas) e definindo com os seguintes critérios:
um programa de reconversão ou modificação desse espaço.
a) É interdita a implantação de edifícios habitacionais
ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais
TÍTULO II a menos de 20 m do limite exterior do terreno da linha de
caminho de ferro medido em relação à aresta superior da
Servidões e restrições de utilidade pública escavação ou à aresta inferior do talude ou ainda à borda
exterior das valetas quando o terreno é plano;
Artigo 7.º b) É interdita a implantação de edifícios habitacionais
Identificação ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais
a menos de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem
Na área de intervenção do PUMP vigoram as seguintes da via principal — via V1;
servidões e restrições de utilidade pública, representadas c) É interdita a implantação de edifícios habitacionais
na planta de condicionantes: ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a
a) Reserva Ecológica Nacional (REN); menos de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem das
b) Domínio hídrico composto por leitos e margens dos vias numeradas de 2 a 10 na planta de zonamento.
cursos de água e leito e margens das águas do mar;
c) Área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola 4 — Nas zonas mistas, os usos admitidos são o habita-
do Alvor (AHA) a excluir; cional, o turístico, o comercial e os serviços.
d) Rede Natura 2000 — sítio PTCON0058 — ria de 5 — Sempre que as actividades produzam um nível de
Alvor; ruído que altere as condições sonoras existentes para níveis
e) Imóvel em vias de classificação — Forte da Meia superiores aos admitidos nas zonas mistas de acordo com o
Praia; disposto no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro,
f) Abastecimento de água; deverão ser adoptadas medidas específicas de minimização
g) Rede de esgotos; de impactes acústicos negativos.
h) Linhas eléctricas;
i) Via férrea — linha do Algarve; Artigo 10.º
j) Vias municipais — estrada municipal n.º 534; Faixa non aedificandi ferroviária
l) Aeroportos — servidão aeronáutica do Aeródromo
da Penina; Às infra-estruturas ferroviárias existentes aplica-se o
m) Edifícios escolares — Escola Básica 1.º Ciclo e Es- disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de
cola Básica 2.º e 3.º Ciclos. 4 de Novembro.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Área beneficiada pelo aproveitamento Rede Natura
hidroagrícola do Alvor a excluir
1 — A área abrangida pelo regime da Rede Na-
1 — Encontra-se prevista a exclusão do respectivo re- tura, identificado como sítio de interesse comunitário
gime da mancha afecta à área beneficiada pelo aproveita- PTCON0058 — ria de Alvor encontra-se delimitada na
mento hidroagrícola do Alvor. planta de condicionantes.
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2 — Na área identificada no número anterior aplica-se o b) Acima da cota 20 do terreno, a cércea máxima é
disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado de 11,5 m correspondente a um número máximo de três
pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. pisos.
2 — Na UOPG2 encontra-se delimitada na planta de
TÍTULO III zonamento uma faixa de desobstrução visual onde não é
Uso do solo permitida a construção por forma a salvaguardar a manu-
tenção de vistas através do vale até à praia.
CAPÍTULO I
Artigo 15.º
Disposições gerais
Área condicionada
Artigo 12.º 1 — Na planta de zonamento do PUMP, encontra-se
Qualificação do solo delimitada uma área identificada como área condicionada.
2 — Na área referida no número anterior, aplica-se o
A área de intervenção do PUMP é qualificada como: disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-
a) Área natural; -Vilamoura.
b) Estrutura ecológica, subdividida em: 3 — As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas
na área condicionada não são contabilizáveis para efeitos
1) Áreas verdes públicas; da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no
2) Áreas verdes privadas de recreio e lazer;
artigo 33.º do presente Regulamento.
3) Áreas verdes privadas de protecção e enquadra-
mento;
4) Passeio marítimo; Artigo 16.º
5) Área a renaturalizar; Mancha florestal a preservar
c) Zonas urbanizadas, subdivididas em: 1 — A mancha florestal a preservar, delimitada na planta
de zonamento, é constituída por uma área de povoamento
1) Zonas habitacionais existentes; florestal de elevado interesse ambiental, paisagístico e
2) Zonas com ocupação urbana; ecológico.
3) Zonas turísticas existentes; 2 — Nesta mancha são interditas obras de edificação
4) Zona turística especial; ou qualquer operação que implique a impermeabilização
5) Áreas de equipamentos colectivos existentes; do solo ou a destruição do coberto florestal, incluindo a
6) Infra-estruturas existentes. remoção ou corte de árvores, excepto por razões sanitárias
e a alteração da sua composição e densidade, sem prejuízo
d) Zonas cuja urbanização é possível programar, sub- das necessárias para a criação do corredor verde e das
divididas em:
previstas no presente artigo.
1) Zonas habitacionais propostas; 3 — Nesta mancha apenas se admite a instalação de rede
2) Zonas mistas e de vivência urbana; de vias pedonais permeáveis e mobiliário adequado.
3) Zonas turísticas propostas; 4 — A área abrangida pela mancha florestal, a preservar
4) Zona turística de palmares; e qualificar, deverá ser parte integrante das parcelas ou
5) Áreas de reserva para equipamentos colectivos; lotes destinados à construção, devendo ser contemplada
6) Infra-estruturas propostas. no projecto de paisagismo dos empreendimentos.
5 — As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas
Artigo 13.º na mancha florestal a preservar não são contabilizáveis para
Perímetro urbano efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos
no artigo 33.º do presente Regulamento.
O perímetro urbano compreende as seguintes catego- 6 — Nas edificações preexistentes admite-se a reali-
rias e respectivas subcategorias de espaços delimitadas na
zação de obras de reabilitação, alteração, reconversão e
planta de zonamento:
ampliação com um aumento da área bruta de construção
a) Estrutura ecológica; até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e
b) Zonas urbanizadas; um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
c) Zonas cuja urbanização é possível programar.
Artigo 17.º
Artigo 14.º
Faixas de protecção à ria de Alvor
Protecção de vistas
1 — As faixas de protecção à ria de Alvor encontram-se
1 — Com o objectivo de preservar as vistas panorâmicas delimitadas na planta de zonamento.
em direcção ao mar e a Lagos, aplica-se a seguinte regra, 2 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nas
prevalecendo sobre o disposto para cada uma das categorias faixas de protecção à ria de Alvor são interditas obras de
ou subcategorias de solos à excepção das zonas mistas e edificação ou qualquer operação que implique impermea-
de vivência urbana: bilização do solo.
a) Acima da cota 40 do terreno, a cércea máxima é de 3 — Na primeira faixa de protecção não é permitida a
6,5 m correspondente a um número máximo de dois pisos; plantação de espécies exóticas.
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4 — Na faixa referida no número anterior é admitida, ou autorizar em zona ameaçada pelas cheias devem ser
pontualmente, a instalação de pontos de partida de percur- superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
sos de campo de golfe. 4 — Nos edifícios existentes, não é permitida a alteração
5 — As faixas de terreno referidas no n.º 1 do presente de uso dos pisos situados abaixo da cota de maior cheia
artigo deverão ser parte integrante das parcelas ou lotes conhecida para habitação, comércio ou serviços.
destinados à implantação de empreendimentos turísticos,
devendo ser contempladas no projecto de paisagismo des- Artigo 21.º
tes últimos.
Recursos hídricos superficiais
6 — As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas
nas faixas de protecção à ria de Alvor não são contabilizá- Na realização de operações urbanísticas que abranjam
veis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos a rede hidrográfica local é obrigatória a reabilitação das
definidos no artigo 33.º do presente Regulamento. linhas de água no que se refere às condições de funciona-
7 — Nas edificações pré-existentes admite-se a reali- mento das correntes, do escoamento e espraiamento das
zação de obras de reabilitação, alteração, reconversão e cheias.
ampliação com um aumento da área bruta de construção Artigo 22.º
até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e
um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos. Tipologias dos empreendimentos turísticos
1 — Na área de intervenção do PUMP não são admitidas
Artigo 18.º as seguintes tipologias de estabelecimentos hoteleiros:
Faixa de protecção ao Forte da Meia Praia a) Pensões;
1 — Na planta de zonamento encontra-se delimitada b) Estalagens;
uma área identificada como faixa de protecção ao Forte c) Motéis;
da Meia Praia que abrange 50 m a contar do limite exterior d) Pousadas.
do Forte da Meia Praia.
2 — A faixa de protecção ao Forte da Meia Praia tem 2 — Na área de intervenção do PUMP não são admitidos
estatuto non aedificandi. parques de campismo.
Artigo 19.º Artigo 23.º
Sítios arqueológicos Cérceas
1 — Foram identificados os sítios e as zonas de sensi- As cérceas máximas previstas para as diferentes subcate-
bilidade arqueológica e paleoambiental mencionados no gorias neste Regulamento deverão ser cumpridas em todos
relatório e respectiva planta anexa. os alçados ou empenas dos edifícios, admitindo-se uma
2 — O processo de aprovação de operações urbanísticas, tolerância máxima de 1,5 m no ponto mais desfavorável
com excepção de obras de alteração, conservação e demo- de intersecção das fachadas ou empenas com o terreno.
lição, destinadas às áreas mencionadas no número anterior,
deverá ser instruído com parecer relativo à componente
arqueológica subscrito por arqueólogo do município ou, CAPÍTULO II
na sua ausência, da entidade de tutela. Área natural
3 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante
a realização de qualquer operação urbanística, com excep- Artigo 24.º
ção de obras de alteração, conservação e demolição, obriga
à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação Identificação e objectivos
da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela. 1 — A área natural corresponde à faixa costeira com-
4 — No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos preendida entre a linha de caminho de ferro e o mar, ex-
mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo cluindo a área ocupada pelo Bairro do Serviço de Apoio
à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do Ambulatório Local — 25 de Abril, doravante SAAL.
município ou, na sua ausência, da entidade de tutela. 2 — Considerando que a área natural é especialmente
sensível do ponto de vista ecológico, ambiental, paisa-
Artigo 20.º gístico e geomorfológico, o PUMP tem por objectivo es-
Zona ameaçada pelas cheias pecífico a preservação e valorização do sistema dunar
existente.
1 — A delimitação da zona ameaçada pelas cheias cons- Artigo 25.º
tante da planta de zonamento pode ser ajustada em sede
de estudo específico de maior rigor. Regime
2 — A realização de operações urbanísticas que abran- 1 — Sem prejuízo dos usos existentes, nesta área aplica-
jam a zona ameaçada pelas cheias deverá garantir em -se o disposto no POOC nas áreas por ele abrangidas.
condições adequadas: 2 — Na planta de zonamento estão identificados e loca-
a) A permeabilidade dos logradouros; lizados os apoios de praia, os parques de estacionamento
b) A circulação natural ou drenagem das águas plu- público de apoio à praia e respectivos acessos de veículos
viais. previstos no POOC.
3 — A instalação de um novo apoio de praia com equi-
3 — As cotas dos pisos inferiores, destinados a habi- pamentos de restauração e bebidas e instalações com-
tação, comércio ou serviços, das edificações a licenciar plementares, destinado a servir a zona de Palmares, será
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5817
definido ao abrigo do artigo 73.º do POOC, no âmbito de f) Palmeira das vassouras — Charmaerops humilis;
um projecto de arranjo da praia ou de troço da orla costeira. g) Pinheiro-manso — Pinus pinea;
4 — Constitui formalidade essencial para a aprovação h) Zambujeiro — Olea europaea, var. Sylvestris.
de qualquer operação urbanística ou acções ou projectos a
realizar na área identificada como sítio de interesse comu- 5 — A vegetação exótica apenas poderá ser utilizada
nitário PTCON0058 — ria de Alvor a prévia realização de em situações de ajardinamento de áreas com elevada in-
análise de incidências ambientais, nos termos do disposto tensidade de utilização, em espaços públicos ou privados,
no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo devendo constituir áreas residuais no interior de uma estru-
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. tura ecológica constituída maioritariamente por espécies
autóctones.
CAPÍTULO III 6 — Deverá promover-se a valorização das linhas de
água e zonas húmidas, com recurso a vegetação ripícola,
Estrutura ecológica bem como a instalação de corredores florestais nas bor-
daduras dos campos de golfe.
SECÇÃO I
Disposições gerais SECÇÃO II
Áreas verdes públicas
Artigo 26.º
Objectivos Artigo 28.º
A delimitação da estrutura ecológica tem como objec- Identificação e regime
tivos:
1 — As áreas verdes públicas são constituídas por um
a) Reflectir todos os problemas e potencialidades do corredor verde e por outras áreas a ajardinar ou arborizar
suporte biofísico, minimizando os primeiros e valorizando integrando pontualmente equipamentos lúdicos ou des-
os segundos; portivos ao ar livre para o recreio e lazer da população
b) Contribuir para uma adequada integração de todos infantil, juvenil, adulta e idosa.
os usos do solo propostos; 2 — O corredor verde desenvolve-se ao longo da via
c) Diminuir o impacte visual do edificado; principal e vias secundárias, assegurando as ligações en-
d) Minimizar a ocupação dos solos de maior fertilidade tre a frente marítima e as duas zonas de vivência urbana
e percursos privilegiados de drenagem hídrica; onde serão implantadas as principais unidades comerciais,
e) Criar percursos panorâmicos associados às áreas serviços e equipamentos colectivos.
verdes das linhas de cumeada; 3 — O corredor verde é constituído por uma faixa ar-
f) Restabelecer a vegetação preexistente, autóctone ou borizada e ajardinada, integrando um caminho pedonal e
tradicional sobretudo ao longo das linhas de cumeada; ciclável.
g) Restabelecer a paisagem característica do local, mi- 4 — A área verde pública localizada na Unidade Opera-
nimizando os custos de manutenção e a necessidade de tiva de Planeamento e Gestão 9 destina-se à instalação de
água.
equipamentos desportivos e recreativos de ar livre com-
Artigo 27.º
patíveis com as características ambientais da envolvente,
Paisagismo designadamente campos de ténis ou de golfe, cujas tipo-
1 — As intervenções nas áreas verdes privadas depen- logia e condições de acesso estão sujeitas a aprovação da
dem da apreciação favorável da Câmara Municipal dos Câmara Municipal.
respectivos projectos específicos. 5 — A gestão e manutenção das áreas verdes públicas,
2 — As áreas verdes públicas serão objecto de um pro- à excepção da área referida no número anterior, é da res-
jecto paisagístico da responsabilidade da Câmara Munici- ponsabilidade da Câmara Municipal.
pal, sendo as áreas integradas no corredor verde executadas
simultaneamente com as vias que lhes são adjacentes. SECÇÃO III
3 — A Câmara Municipal poderá dar indicações quanto
às espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas a utilizar nas Áreas verdes privadas de protecção e enquadramento
áreas verdes privadas de recreio e lazer e nas áreas verdes
privadas de protecção e enquadramento assim como quanto Artigo 29.º
às densidades de plantação ou sementeira, nomeadamente Identificação
através da realização de um estudo de ordenamento paisa-
gístico para todo o território da Meia Praia. As áreas verdes privadas de protecção e enquadramento
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ocupam as principais linhas de festo e as zonas de declive
arborização das várias subcategorias de espaço da estrutura acentuado, nomeadamente os vales encaixados de drena-
ecológica deve ser realizada através do recurso preferen- gem costeira.
cial a povoamentos mistos de espécies espontâneas e ou Artigo 30.º
tradicionais, designadamente: Regime
a) Alfarrobeira — Ceratonia siliquia; 1 — Nas áreas verdes privadas de protecção e enqua-
b) Amendoeira — Prunus dulcis; dramento aplicam-se os seguintes condicionamentos:
c) Azinheira — Quercus rotundifolia;
d) Medronheiro — Arbutus unedo; a) Arborização densa das linhas de festo, com uma
e) Oliveira — Olea europaea, var. Europaea; percentagem mínima arborizada de 80 %;
5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007
b) Interdição da impermeabilização do solo, excepto Artigo 33.º
para a implantação de vias de ligação às zonas adjacentes
Parâmetros urbanísticos
de urbanizadas ou cuja urbanização seja possível progra-
mar, caminhos pedonais ou cicláveis e criação de planos 1 — Sem prejuízo da transferência do aproveitamento
de água enquadrados em arranjo paisagístico, com o índice urbanístico, nas áreas verdes privadas de recreio e lazer
de impermeabilização do solo máximo de 0,05. aplicam-se os seguintes parâmetros:
2 — Nas edificações preexistentes admite-se a reali- a) O índice de impermeabilização do solo máximo per-
zação de obras de reabilitação, alteração, reconversão e mitido é de 0,20;
ampliação com um aumento da área bruta de construção b) O índice bruto de construção máximo admitido é
até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e de 0,05.
um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
3 — Nas áreas verdes privadas de protecção e enqua- 2 — As obras de reabilitação, alteração, reconversão
dramento admite-se a ampliação do campo de golfe. e ampliação de edificações preexistentes obedecem aos
4 — Nas áreas verdes privadas de protecção e enqua- seguintes parâmetros:
dramento, exceptuando as áreas a reservar para implemen- a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo
tação de fairways, tees ou greens dos percursos de golfe, de 10 % da área construída ou licenciada;
deve ser adoptado como valor de referência a densidade b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;
de arborização mínima de 100 árvores/ha, para árvores de c) Número máximo de dois pisos.
médio e grande porte.
5 — Admite-se, na realização de operações urbanísti- Artigo 34.º
cas destinadas à instalação de hotéis com a categoria de
5 estrelas dentro da UOPG 4, a contabilização das «áreas Transferência de aproveitamento urbanístico
privadas de protecção e enquadramento» para efeitos da
1 — O aproveitamento urbanístico resultante da apli-
aplicação dos indicadores urbanísticos de densidade popu-
cação do índice bruto de construção máximo referido no
lacional e índice bruto de construção da subcategoria das
«zonas turísticas existentes» e respectiva transferência do n.º 1 do artigo anterior pode ser transferido para as zonas
aproveitamento urbanístico resultante, desde que dentro urbanizadas ou zonas cuja urbanização é possível progra-
do mesmo empreendimento turístico. mar, adjacentes, desde que:
6 — As áreas verdes privadas de protecção e enqua- a) Dentro do mesmo empreendimento;
dramento são parte integrante dos lotes ou parcelas des- b) Se mantenham os usos estabelecidos no regime apli-
tinados à construção, devendo ser objecto do projecto de cável às áreas verdes privadas de recreio e lazer.
paisagismo.
2 — Admite-se a afectação de 25 % do aproveitamento
SECÇÃO IV urbanístico referido no número anterior ao uso de hote-
Áreas verdes privadas de recreio e lazer laria, quando dentro de um empreendimento ou conjunto
turístico a área bruta de construção resultante da aplicação
Artigo 31.º do índice bruto de construção máximo referido no n.º 1 do
artigo anterior for superior a 3000 m2.
Identificação
3 — A transferência de aproveitamento urbanístico será
As áreas verdes privadas de recreio e lazer localizam- expressamente referida no alvará que titula a operação
-se predominantemente nas zonas planas de fertilidade urbanística em causa.
elevada.
Artigo 32.º SECÇÃO V
Regime
Passeio marítimo
1 — As áreas verdes privadas de recreio e lazer destinam-
-se preferencialmente à instalação de jardins ou relvados Artigo 35.º
podendo ser pontualmente ocupadas por equipamentos
Identificação e regime
de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à actividade
hoteleira, nomeadamente piscinas e campos de jogos e 1 — A área identificada como passeio marítimo é parte
respectivas instalações de apoio. integrante da UOP3 da Meia Praia, definida no POOC.
2 — Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer podem 2 — O passeio marítimo será requalificado ambiental
ainda ser localizados outros equipamentos de carácter e paisagisticamente de modo a ser utilizado como espaço
lúdico, desportivo ou de apoio à actividade hoteleira, de- público de recreio e lazer, prevendo-se a reconversão da
signadamente ginásios, centros de saúde, equipamentos área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL.
de animação turística e de diversão nocturna. 3 — No passeio marítimo admite-se a instalação de
3 — Nas edificações preexistentes admite-se a reali- equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, es-
zação de obras de reabilitação, alteração, reconversão e tabelecimentos comerciais, de restauração e de serviços,
ampliação. associados à actividade balnear, obedecendo aos seguintes
4 — As áreas verdes privadas de recreio e lazer são parte parâmetros:
integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção,
devendo ser objecto do projecto de paisagismo. a) Área bruta de construção máxima admitida resultante
5 — Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer admite- da aplicação do índice bruto de construção de 0,05;
-se a ampliação do campo de golfe. b) Número máximo de um piso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5819
4 — É obrigatória a realização de um projecto para a e) Áreas de equipamentos existentes;
totalidade da área identificada como passeio marítimo, f) Infra-estruturas existentes.
cujos termos de referência constam do artigo 82.º do pre-
sente Regulamento. Artigo 38.º
SECÇÃO VI Usos
Área a renaturalizar 1 — As zonas habitacionais existentes são áreas parcial-
mente urbanizadas com ocupação quase exclusivamente
Artigo 36.º residencial, localizadas predominantemente na faixa norte
Regime transitório para a área do Bairro SAAL da área de intervenção e destinam-se ao preenchimento e
consolidação com moradias unifamiliares isoladas, gemi-
1 — A área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL — 25
nadas ou em banda.
de Abril será renaturalizada após realojamento da popula-
2 — É ainda admitida subsidiariamente, nas zonas ha-
ção residente, através de acções conducentes à recuperação
do relevo e à revitalização do coberto vegetal autóctone. bitacionais existentes, a instalação de empreendimentos
2 — Até à renaturalização referida no número anterior, turísticos aplicando-se os parâmetros definidos para as
apenas são permitidas obras de alteração, reabilitação e zonas turísticas propostas.
de ampliação dos edifícios existentes quando se destinem 3 — As zonas com ocupação urbana são áreas construí-
a evitar a degradação do edifício e a suprir carências de- das ou com alvará em vigor, onde apenas se permite obras
signadamente no que respeita a instalações sanitárias ou de reabilitação, ampliação ou reconversão das construções
cozinha. existentes e o reforço do coberto vegetal em detrimento
da densificação da construção.
CAPÍTULO IV 4 — Na zona turística existente, que se localiza na en-
costa adjacente à estrada da Meia Praia, encontrando-se
Zonas urbanizadas ocupada na sua quase totalidade por uso turístico e na zona
Artigo 37.º turística especial, localizada no extremo poente do PUMP,
constituindo parte da área abrangida pela operação titulada
Identificação pelo alvará n.º 19/88, apenas são licenciados ou autorizados
As zonas urbanizadas são áreas que já se encontram empreendimentos turísticos e de animação turística.
total ou parcialmente urbanizadas, nomeadamente através
de operações de loteamento ou de construção, e englobam Artigo 39.º
as seguintes subcategorias de espaço: Zonas turísticas
a) Zonas habitacionais existentes; 1 — Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas
b) Zonas com ocupação urbana; ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de entrada
c) Zona turística existente; em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos aplicáveis
d) Zona turística especial; às zonas turísticas são os constantes do quadro seguinte:
Índice bruto Densidade Cércea Número
II IIS
Zonas urbanizadas de construção populacional máxima de pisos
máximo máximo
máximo máxima (metros) máximo
Zonas turísticas existentes:
Hotéis e aparthotéis de 4 e 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 100 hab./ha 11,5 3 0,20 0,30
Outros hotéis e aparthotéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 100 hab./ha 11,5 3 0,15 0,30
Aldeamentos e apartamentos turísticos 0,2 40 hab./ha 11,5 3 0,15 0,25
Moradias turísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 30 hab./ha 6,5 2 0,10 0,20
Zona turística especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 11,5 3 –
2 — O afastamento mínimo das construções ao limite c) Cércea máxima — 6,5 m;
do terreno é o equivalente à cércea. d) Número de pisos máximo — dois.
3 — As operações urbanísticas na zona turística especial
observarão o disposto na secção II do capítulo II do título IV do 2 — Nas operações de loteamento ou outras operações
presente Regulamento. urbanísticas que impliquem a realização de obras de urba-
Artigo 40.º nização, os parâmetros a aplicar são os seguintes:
Zonas habitacionais existentes a) Índice bruto de construção máximo — 0,20;
b) Densidade populacional máxima — 40 habitantes/ha;
1 — Sem prejuízo das operações urbanísticas licencia- c) Cércea máxima — 6,5 m;
das ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de en- d) Número de pisos máximo — dois.
trada em vigor do PUMP, as obras de edificação em zonas
habitacionais existentes observará os seguintes parâmetros:
Artigo 41.º
a) Índice de construção ao lote máximo — 0,30; Zonas com ocupação urbana
b) Aumento máximo de 10 % da área construída ou
licenciada ou autorizada quando a edificação já tenha es- 1 — Nas zonas com ocupação urbana, admite-se apenas
gotado o índice referido na alínea anterior; a realização de obras de alteração, ampliação, reconversão
5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007
ou reabilitação das construções existentes, licenciadas ou CAPÍTULO V
autorizadas, nas seguintes condições:
Zonas cuja urbanização é possível programar
a) Aumento máximo de 10 % da área construída, licen-
ciada ou autorizada; Artigo 45.º
b) Cércea máxima admitida — 6,5 m;
Identificação
c) Número de pisos máximo — dois.
As zonas cuja urbanização é possível programar são
2 — Admite-se ainda, nos casos em que a topografia o áreas onde se permite a urbanização, nomeadamente,
permita, a implantação de equipamentos de lazer e des- através de operações de loteamento ou de construção, e
porto, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros englobam as seguintes subcategorias:
campos de jogos, desde que:
a) Zonas habitacionais propostas;
a) A área impermeabilizada não exceda o limite máximo b) Zonas turísticas propostas;
de 30 % da área livre das parcelas; c) Zona turística de palmares;
b) Seja simultaneamente reforçado o coberto arbóreo d) Zonas mistas e de vivência urbana;
da área sobrante. e) Áreas de reserva para equipamentos colectivos;
f) Infra-estruturas propostas.
Artigo 42.º
Edificações preexistentes
Artigo 46.º
Usos
As obras de reabilitação, alteração, reconversão e am-
pliação de edificações preexistentes nas subcategorias de 1 — As zonas habitacionais propostas são áreas com
zonas urbanizadas à excepção das zonas habitacionais ocupação residencial incipiente, localizadas predominan-
existentes, obedecem aos seguintes parâmetros: temente na faixa norte da área de intervenção, no segui-
mento das zonas habitacionais existentes e destinam-se
a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo à implantação de moradias isoladas em lotes de grande
de 10 % da área construída ou licenciada; dimensão, onde será reforçado o coberto arbóreo.
b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m; 2 — Nas zonas habitacionais propostas é ainda admi-
c) Número de pisos máximo — dois. tida, subsidiariamente, a instalação de empreendimentos
turísticos, aplicando-se os parâmetros da zona turística
Artigo 43.º de Palmares ou de zona turística proposta no caso da
Áreas de equipamentos colectivos existentes UOPG 8.
3 — As zonas turísticas propostas, localizadas numa
1 — As áreas de equipamentos colectivos existentes faixa de território intermédia entre a zona turística existente
delimitadas na planta de zonamento correspondem a áreas e as zonas habitacionais e a turística de Palmares, bem
já ocupadas por equipamentos colectivos e a áreas cedidas como esta última, destinam-se exclusivamente a empreen-
à Câmara Municipal para a instalação de equipamentos dimentos turísticos e de animação turística.
colectivos no âmbito de operações de loteamento já rea- 4 — Nas zonas mistas e de vivência urbana localizadas
lizadas. na zona central da área de intervenção, na confluência das
2 — Enquanto não forem ocupadas pelo uso a que se zonas habitacionais e das zonas turísticas, admitem-se os
destinam, estas áreas serão objecto de tratamento paisa- usos de habitação, comércio e serviços.
gístico, podendo aí ser instaladas actividades de recreio e
desporto ao ar livre, de utilização pública. Artigo 47.º
Zonas turísticas e zonas mistas e de vivência urbana
Artigo 44.º
Infra-estruturas existentes
1 — Sem prejuízo das operações urbanísticas licencia-
das ou autorizadas, tituladas por alvará válido, à data de
As infra-estruturas existentes encontram-se representa- entrada em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos
das na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo VI aplicáveis às zonas cuja urbanização é possível programar
do presente Regulamento. são os seguintes:
Índice bruto Densidade Cércea Número
II IIS
Zona cuja urbanização é possível programar de construção populacional máxima de pisos
máximo máximo
máximo máxima (metros) máximo
Zona turística de Palmares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14 24 hab./ha 11,5 3 0,10 0,20
Zonas turísticas propostas:
Hotéis e aparthotéis de 4 e 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 80 hab./ha 14,5 4 0,15 0,30
Outros hotéis e aparthotéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 75 hab./ha 14,5 4 0,15 0,25
Aldeamentos e apartamentos turísticos 0,2 40 hab./ha 11,5 3 0,15 0,25
Moradias turísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 30 hab./ha 6,5 2 0,10 0,15
Zonas mistas e de vivência urbana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 para habita- – 13,5 4 – –
ção e 0,3 para
comércio e ser-
viços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5821
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, CAPÍTULO VI
os hotéis e aparthotéis que se situem a uma distância
inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar Infra-estruturas
ou das respectivas zonas adjacentes como tal classifi-
cadas. SECÇÃO I
3 — Os empreendimentos referidos no número ante- Infra-estruturas de transportes
rior não poderão ter uma cércea superior a 11,5 m e três
pisos. Artigo 52.º
4 — O afastamento mínimo das construções ao limite
do terreno é o equivalente à cércea. Rede ferroviária
1 — Os locais de atravessamento da via férrea para
Artigo 48.º acesso às zonas balneares encontram-se identificados na
Zonas habitacionais propostas planta de zonamento.
2 — Os novos atravessamentos não podem ser de nível,
Serão respeitados nas zonas habitacionais propostas, na sendo realizados de forma desnivelada.
aprovação de qualquer operação urbanística, os seguintes 3 — A via férrea será vedada através da instalação de
parâmetros e condicionamentos: redes, dissimuladas por espécies arbustivas, ou da criação
a) Índice bruto de construção máximo — 0,11; de taludes cobertos por vegetação adequada.
b) Densidade habitacional máxima — três fogos/ha; 4 — Aos atravessamentos da via férrea aplica-se o dis-
c) Cércea máxima — 4 m; posto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
d) Número máximo de pisos — um;
e) Índice de impermeabilização do solo máximo — 0,2; Artigo 53.º
f) Afastamento mínimo das construções aos limites do Rede rodoviária
lote — 10 m;
1 — A rede rodoviária estruturante da Meia Praia é
g) Dimensão mínima de lote — 3000 m2; constituída por uma via principal, vias secundárias e vias
h) Área mínima arborizada — 50 % da área do lote; de acesso local.
i) As vedações que delimitam os lotes deverão ser rea- 2 — As vias e respectiva classificação hierárquica e
lizadas em rede dissimulada por espécies vegetais; perfil transversal tipo estão representados, nos elementos
j) Os muros construídos na proximidade da edificação desenhados que acompanham o PUMP.
terão altura igual ou inferior a 1 m. 3 — Na elaboração de planos ou projectos de maior de-
talhe admite-se a realização de ajustamentos à implantação
Artigo 49.º das vias definidas na planta de zonamento, desde que justifi-
Edificações preexistentes cados pela necessidade de assegurar uma melhor adaptação
física e funcional ao terreno ou facilitar a passagem das
Admitem-se obras de reabilitação, alteração, reconver- infra-estruturas.
são e ampliação de edificações preexistentes nas zonas Artigo 54.º
cuja urbanização é possível programar obedecendo aos
Via principal
seguintes parâmetros:
a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo 1 — A via principal, identificada na planta de zona-
de 10 % da área construída ou licenciada; mento, corresponde à principal ligação rodoviária para o
exterior da área de intervenção, no sentido poente a Lagos
b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;
e no sentido nordeste à via longitudinal do Algarve.
c) Número máximo de dois pisos.
2 — Na via principal:
Artigo 50.º a) Não são permitidos acessos directos a novos lotes ou
parcelas habitacionais;
Áreas de reserva para equipamentos colectivos
b) Apenas se admitem acessos a empreendimentos tu-
1 — As áreas de reserva para a instalação de equipa- rísticos, nos casos em que as entradas e saídas sejam feitas
mentos colectivos foram dimensionadas tendo em conta a em mão;
ocupação existente, licenciada e proposta para a totalidade c) Admitem-se ainda ligações à rede viária de hierarquia
da área do PUMP. inferior;
2 — Enquanto não forem ocupadas pelo uso a que se d) Não é permitida a criação de estacionamento.
destinam, estas áreas serão objecto de tratamento paisa-
gístico, podendo aí ser instaladas actividades de recreio e Artigo 55.º
desporto ao ar livre, de utilização pública. Vias secundárias
3 — As localizações dos equipamentos colectivos es-
pecificados na planta de zonamento são meramente indi- 1 — As vias secundárias, identificadas na planta de zona-
cativas. mento, têm como função assegurar a distribuição e colecta
Artigo 51.º de tráfego da rede local para a rede primária ou principal.
2 — Nas vias secundárias:
Infra-estruturas propostas
a) Devem ser evitados acessos directos a lotes ou par-
As infra-estruturas propostas encontram-se representa- celas habitacionais;
das na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo b) É interdita a criação de estacionamento perpendicular
seguinte. à via.
5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007
Artigo 56.º
Dimensionamento do estacionamento
Vias de acesso local Tipo de ocupação —
Número mínimo
1 — As vias de acesso local garantem o acesso directo
aos empreendimentos, lotes, parcelas, equipamentos, áreas
de estacionamento, entre outros. Habitação colectiva . . . 1,5 lugar/fogo para TO e T1.
2 — Na planta de zonamento apenas estão definidas as 2 lugares/fogo para T2.
vias de acesso local estruturantes. 2,5 lugares/fogo para T3 e T4.
3 lugares/fogo para T5 ou mais.
3 — O perfil transversal tipo poderá ser alterado em Acrescido de 0,5 lugares públicos por
situações de preexistências que o justifiquem, nomeada- fogo.
mente para uma configuração de faixa de rodagem com Comércio . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 de ABC para estabelecimentos
via de sentido único. < 1000 m2 de ABC.
4 — A via identificada como V 18 deixará de desempe- 1 lugar/25 m2 de ABC para estabelecimentos
entre 1000 e 2500 m2 ABC.
nhar a função de via de acesso local estruturante quando 1 lugar/15 m2 de ABC para estabelecimentos
o atravessamento norte-sul até à estrada da Meia Praia se com mais de 2500 m2 ABC.
encontrar assegurado, nomeadamente, através da execução 1 lugar para veiculo pesado por cada 500 m2
da via V 8 e do troço da via V 9 localizado a nascente da de ABC de armazém.
sua intersecção com a via V 8. Serviços . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 de ABC para estabeleci-
mentos < 500 m2 de ABC.
5 — Apenas poderão ser alterados o traçado, perfil ou 5 lugares/100 m2 de ABC para estabeleci-
outras características físicas da via V1 8 após a concreti- mentos > 500 m2 de ABC.
zação do referido no número anterior. Acrescidos de 30 % para estacionamento
público.
Artigo 57.º Equipamentos. . . . . . . . A determinar em função do equipamento.
Empreendimentos turís- 1 lugar/3 camas.
Outras vias ticos. 1 lugar/50 m2 de ABC de comércio e ser-
viços.
1 — As vias internas dos empreendimentos turísticos 2 lugares/apartamento ou moradia se
podem ter um perfil transversal inferior aos perfis tipo ABC < 150 m2.
propostos, sendo a faixa de rodagem mínima de 5,5 m para 3 lugares/apartamento e moradia se
ABC > 150 m2.
dois sentidos e de 4,5 m para um sentido. Acrescido de 0,5 lugares públicos por aparta-
2 — Nas vias referidas no número anterior poderão mento ou moradia para visitantes.
ainda adoptar-se soluções inovadoras para a circulação Salas de espectáculos e conferências —
pedonal, nomeadamente através da eliminação dos pas- 1 lugar por cada 5 lugares sentados.
seios adjacentes à faixa de rodagem, quando devidamente Recintos de diversão noctuma — 5 luga-
res/100 m2 de ABC.
fundamentadas e desde que salvaguardada a segurança
dos peões.
Artigo 58.º Artigo 61.º
Estrada da Meia Praia Outros parques de estacionamento público
Os princípios orientadores para o projecto de alteração
da estrada da Meia Praia estão descritos no artigo 82.º do Na planta de zonamento estão identificados os parques
presente Regulamento. de estacionamento público de apoio à praia, os quais terão
o dimensionamento e as características que forem definidas
Artigo 59.º no âmbito do projecto de reabilitação e reconversão do
Rotundas e nós passeio marítimo.
O dimensionamento das rotundas assim como o tipo de SECÇÃO III
nós a implementar nas intersecções das vias serão definidos
em estudos de maior detalhe. Transportes
Artigo 62.º
SECÇÃO II Transportes públicos
Estacionamento 1 — Prevê-se, de forma indicativa, a criação de três praças de
Artigo 60.º táxis e nove paragens de transportes colectivos de passageiros.
Oferta de lugares de estacionamento
2 — Os locais propostos para a implantação das infra-
-estruturas referidas no número anterior encontram-se
O estacionamento será dimensionado tendo em conta o identificados na planta de zonamento.
tipo de uso previsto de acordo com os parâmetros definidos 3 — A Câmara Municipal de Lagos, em cooperação
no quadro seguinte: com os operadores interessados, concretizará o disposto
nos números anteriores.
Dimensionamento do estacionamento
Tipo de ocupação —
Número mínimo SECÇÃO IV
Infra-estruturas básicas
Habitação unifamiliar . . . 2.
2 lugares/fogo dentro do lote se ABC < 150 m . Artigo 63.º
3 lugares/fogo dentro do lote se 150 m2 < ABC <
< 300 m2. Abastecimento de água
3 lugares/fogo dentro do lote se ABC > 300 m2..
Acrescido de 0,5 lugares por fogo na via 1 — O abastecimento de água potável será efectuado a
pública. partir do sistema de abastecimento de águas do Algarve e
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5823
armazenado em três reservatórios localizados na área de c) Contentores de 50 l, 120 l, 240 l e 360 l ou capaci-
intervenção. dade superior, se necessária, distribuídos pelos edifícios,
2 — As áreas ocupadas ou de reserva para instalação estabelecimentos comerciais e restantes unidades produ-
de depósitos de água encontram-se identificadas na planta toras para deposição de resíduos até 1100 l por unidade
de zonamento. de produção;
3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, d) Contentores de 800 l e 1100 l de capacidade, coloca-
de 22 de Fevereiro, não é autorizada a abertura de novos dos na via pública para uso geral nos termos da deposição
furos. de resíduos urbanos domésticos;
e) Vidrões e papelões, destinado a recolha selectiva do
Artigo 64.º
vidro e do papel, respectivamente;
Águas residuais f) Sistemas semienterrados e enterrados para os fins
1 — Enquanto não estiver executada a ligação da rede previstos nas alíneas c) e d);
de águas residuais ao emissário da Meia Praia não serão g) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Lagos
licenciadas ou autorizadas quaisquer operações urbanís- vier a adoptar para recolhas selectivas.
ticas na área de intervenção do PUMP.
2 — Na rejeição de águas residuais, nomeadamente na 2 — A partir de 170 habitantes deve considerar-se a
descarga de águas residuais nos meios aquáticos, aplica-se instalação de contentores subterrâneos.
o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, 3 — Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de
e Decreto-Lei n.º 152/97, de 16 de Junho, e posteriores considerar:
alterações.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a) Ecopontos — baterias de contentores destinados a
aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos: receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;
b) Compostores individuais — equipamentos destinados
a) As unidades de restauração deverão ser equipadas a serem colocados nos jardins particulares para receberem
com uma caixa para retenção de gorduras antes da ligação os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resí-
ao colector de águas residuais; duos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir
b) Os estacionamentos cobertos deverão ser equipados um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado
com um retentor de óleos e hidrocarbonetos.
no próprio jardim.
4 — As águas residuais pluviais serão transportadas
através de uma rede de colectores gravítica para as bacias 4 — Os ecopontos devem ser utilizados para dimensões
de dissipação/retenção, situadas nas zonas de cota mais populacionais superiores a 250 habitantes.
baixa. 5 — Os produtores que produzem mais de 1100 l, ou
quantidade superior de resíduos, são responsáveis pela
Artigo 65.º aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipien-
tes, incluindo os destinados à recolha selectiva.
Rede de rega
6 — Os estabelecimentos comerciais e de restauração e
1 — A rede de rega é abastecida pelas captações de água de bebidas têm de prever um compartimento para armaze-
subterrâneas municipais e ou através da reutilização das namento colectivo dos recipientes normalizados para depo-
águas residuais da ETAR de Lagos. sição do RSU, ficando responsáveis pela deposição destes
2 — No que respeita à utilização de águas residu- resíduos nos equipamentos localizados na via pública.
ais tratadas para rega aplica-se o disposto no Decreto- 7 — Os empreendimentos turísticos preverão, em fun-
-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. ção do volume de resíduos produzidos, um local próprio
3 — Os empreendimentos que apresentem maior ne- e climatizado para o armazenamento dos resíduos sólidos,
cessidade de rega deverão criar estruturas para retenção cuja localização deve ser aprovada pelos serviços munici-
da água das chuvas. pais com competência na matéria.
8 — A localização e dimensionamento dos recipientes
Artigo 66.º
referidos nos números anteriores serão definidos no âmbito
Rede de incêndios das operações urbanísticas e aprovados pelos serviços
É obrigatória a instalação de marcos de água junto ao municipais com competência na matéria.
lancil dos passeios que marginam as vias de acordo com
a legislação em vigor. CAPÍTULO VII
Artigo 67.º Arquitectura e paisagismo
Resíduos sólidos
Artigo 68.º
1 — Para a deposição de resíduos sólidos urbanos são
considerados os seguintes tipos de recipientes: Arranjos exteriores
a) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de 1 — Os pedidos de licenciamento ou autorização de
pequena dimensão produzidos na via pública; operações urbanísticas serão acompanhados de projecto
b) Contentores normalizados, destinados à deposição de de arquitectura paisagista referente aos espaços exteriores.
desperdícios produzidos na via pública e outros materiais 2 — Os projectos de loteamento serão acompanhados de
que resultem da limpeza urbana; projecto de arquitectura paisagista dos espaços públicos.
5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007
3 — O projecto de arquitectura paisagista será consti- 2 — Em cada uma das unidades operativas de planea-
tuído pelos seguintes elementos: mento e gestão, doravante UOPG serão adoptados, prefe-
a) Levantamento do terreno, com implantação de todos rencialmente, os seguintes sistemas:
os elementos vegetais de dimensão superior a 1 m; a) UOPG 1 — sistema de imposição administrativa;
b) Planta de implantação indicando: modelação do b) Restantes UOPG — sistema de cooperação.
terreno, área impermeabilizada, tipos de pavimentos ex-
teriores, tipo de vedações e muros, plano de plantação Artigo 73.º
das espécies vegetais propostas e traçado da rede de rega
quando exista; Execução e gestão
c) Memória descritiva e justificativa. A gestão e execução do PUMP será assegurada pela
Câmara Municipal ou outra entidade constituída para o
Artigo 69.º efeito.
Estética das construções
Artigo 74.º
1 — A volumetria e a linguagem arquitectónica valo-
rizarão o equilíbrio do conjunto urbano onde se insere o Unidades de execução
edificado proposto, em detrimento de exercícios formais 1 — As unidades de execução serão delimitadas através
individualizados de excessiva exuberância. da elaboração de plano de pormenor ou nos termos do dis-
2 — A linguagem arquitectónica evidenciará uma ima- posto no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
gem contemporânea, sem recurso a elementos arquitectó-
22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003,
nicos regionalistas descontextualizados.
3 — Não é permitida a instalação de unidades de clima- de 10 de Dezembro.
tização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais 2 — As unidades de execução a delimitar no âmbito da
no exterior das fachadas. elaboração das figuras referidas no artigo 71.º coincidirão
4 — Ter-se-á em conta, na instalação de equipamen- sempre com os limites das UOPG definidas no PUMP.
tos técnicos, o respectivo impacte sonoro, vibratório e
visual. Artigo 75.º
Artigo 70.º Reparcelamento
Protecção contra incêndios 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente
O licenciamento ou autorização de operações urba- título, na falta de plano de pormenor aplicável à área abran-
nísticas fica condicionado à garantia das condições de gida por unidade de execução, a execução do PUMP em
acessibilidade às viaturas dos bombeiros, de acordo com cada uma das unidades definidas será concretizada através
legislação em vigor. de operação de reparcelamento.
2 — As relações entre os proprietários ou entre estes
TÍTULO IV e o município de Lagos são reguladas por contrato de
urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, res-
Execução pectivamente.
3 — Os contratos referidos no número anterior regula-
CAPÍTULO I rão a integração das novas construções, o tratamento dos
espaços público e a execução das infra-estruturas técnicas
Disposições gerais
integrando uma memória descritiva e estimativa de custos,
Artigo 71.º bem como as seguintes peças escritas e desenhadas:
Unidades operativas de planeamento e gestão a) Levantamento topográfico dos terrenos objecto de
intervenção, à escala de 1:1000;
1 — São definidas 13 unidades operativas de planea- b) Planta de síntese à escala de 1:1000 ou de 1:2000
mento e gestão (UOPG) para efeitos de programação e contendo o parcelamento proposto;
execução do PUMP, estabeleceno-se no capítulo seguinte
c) Quadro quantificativo da ocupação proposta;
os objectivos para a elaboração de planos de pormenor ou
realização de operações de reparcelamento. d) Planta de implantação dos edifícios (área ou po-
2 — Admite-se, em sede de elaboração de plano de lígono);
pormenor ou realização de operações de reparcelamento, e) Plantas dos traçados da rede viária e espaços públi-
a realização de pequenos acertos à delimitação das UOPG cos;
em função da correcção dos limites das parcelas cadastrais f) Estudos prévios das infra-estruturas;
que as configuram mediante levantamentos cadastrais ri- g) Perfis longitudinais dos arruamentos;
gorosos a efectuar para os planos ou projectos em causa, h) Planta da modelação do terreno;
sem prejuízo da manutenção de cobertura total da área de i) Cortes volumétricos ou modelos 3D elucidativos da
intervenção do plano por UOPG. solução proposta;
j) Estudos prévios dos espaços verdes e públicos in-
Artigo 72.º cluindo mobiliário urbano;
l) Normas a adoptar nos projectos de paisagismo, no-
Sistemas de execução
meadamente espécies a utilizar, arquitectura dos muros e
1 — Os sistemas a adoptar na execução do PUMP serão vedações;
os de compensação, cooperação ou imposição adminis- m) Faseamento e calendarização das obras de urbani-
trativa. zação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5825
4 — Os contratos de urbanização ou de desenvolvi- 2 — Através do contrato referido no número anterior, o
mento urbano definem ainda as áreas a ceder obrigato- órgão competente condiciona, em momento prévio ao pro-
riamente pelos proprietários, destinadas à implantação de cedimento de alteração do alvará de loteamento, a mudança
infra-estruturas, espaços verdes e de utilização colectiva de usos, a reconfiguração e dimensionamento dos lotes, a
e equipamentos colectivos. alteração de áreas de cedência para o domínio municipal ou
5 — As áreas referidas no número anterior são as deli- a modificação de infra-estruturas à vinculação do particular
mitadas no presente PUMP. a contrapartidas proporcionais.
6 — Serão ainda cedidas áreas destinadas a infra- 3 — Fazem parte integrante do contrato referido nos
-estruturas locais nos casos em que a operação urbanística números anteriores as peças desenhadas necessárias para
o determine. a definição do desenho urbano da área a que respeita.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
CAPÍTULO II o cumprimento dos princípios e normas legais e regula-
mentares aplicáveis às operações e gestão urbanísticas em
Unidades operativas de planeamento e gestão causa e corresponde a obrigações que acrescem às que,
nesse âmbito, sejam devidas.
SECÇÃO I
Artigo 79.º
UOPG 1
Contrapartidas proporcionais
Artigo 76.º 1 — Entre as contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo
Regime anterior, conta-se, se for caso disso, a cedência, para o
1 — A UOPG 1 corresponde à área natural, ou seja à domínio público municipal, dos lotes identificados no
praia, dunas adjacentes e envolvente à ria de Alvor a sul alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto, com os n.os 58, 59, 60,
da linha de caminho de ferro. 61, 62, 63, 64 e 65 e, bem como de toda a área incluída
2 — Na UOPG 1 proceder-se-á à recuperação dos espa- na subcategoria de espaço identificada como passeio ma-
ços dunares, à implementação dos planos de praia e seus rítimo, na planta de zonamento e a criação, caso técnica e
acessos, nos termos do disposto no POOC, sendo as acções financeiramente viável, de uma ligação pedonal ao centro
a empreender sujeitas a parecer vinculativo da comissão da cidade de Lagos atravessando a linha de caminho de
de coordenação regional na área do domínio hídrico de ferro e o rio.
acordo com as respectivas jurisdições. 2 — A concepção e execução da ligação referida no nú-
3 — A execução da UOPG 1 é da responsabilidade da mero anterior serão articuladas com o projecto objecto do
Câmara Municipal de Lagos e da administração central. protocolo celebrado entre a CML, a Rede Ferroviária Na-
cional — REFER, S. A., o Instituto Portuário e dos Trans-
SECÇÃO II portes Marítimos — IPTM e a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Algarve — CCDR/A, em
UOPG 2 17 de Agosto de 2001, alterado em 3 de Junho de 2005.
Artigo 77.º Artigo 80.º
Regime Condicionantes
1 — A UOPG 2 corresponde a toda a área incluída entre 1 — No âmbito do contrato referido no artigo 78.º ape-
a estrada da Meia Praia e a linha de caminho de ferro. nas é permitida a alteração de usos, dimensões ou confi-
2 — Na falta de plano de pormenor, a execução da guração de lotes não edificados.
UOPG 2 poderá ser feita através de: 2 — A área bruta de construção fixada para lotes não
a) Alteração do alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto, nos ter- abrangidos pelo disposto no PUMP, nomeadamente a es-
mos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De- tabelecida para o lote identificado com o n.º 1 no alvará
zembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 177/2001, n.º 19/88, de 31 de Agosto, não pode ser transferida para
de 4 de Junho, doravante RJUE; o interior da área de intervenção do PUMP.
b) Elaboração de projecto de intervenção em espaço
público para a área identificada como passeio marítimo Artigo 81.º
na planta de zonamento;
Alteração de usos
c) Realização de obras de urbanização para reabilitação
das infra-estruturas, nos termos do PUMP. 1 — Da celebração do contrato referido no artigo 78.º
resulta a:
Artigo 78.º
a) Afectação da área contida nos lotes identificados
Contrato prévio ao procedimento com os n.os 4, 52, 53, 55 e 56 no alvará n.º 19/88, de 31 de
1 — Verificando-se a existência de acordo entre a Câ- Agosto, a hotéis e ou aldeamento turístico;
mara Municipal de Lagos, o titular do alvará n.º 19/88, b) Instalação de um centro de congressos na área abran-
de 31 de Agosto, e demais interessados, nos termos do gida pela subcategoria de espaço zona turística especial;
artigo 27.º do RJUE, a alteração referida na alínea a) do c) Reajuste da área de cedência abrangida pela área
n.º 2 do artigo anterior poderá ainda ser efectuada por meio de cedência C3 definida no alvará n.º 19/88, de 31 de
de celebração de contrato prévio ao procedimento. Agosto.
5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007
2 — Os empreendimentos aludidos no número ante- ou operação de reparcelamento, nos termos do capítulo I
rior observarão os seguintes parâmetros e condicionantes: do presente título.
2 — A área integrante das UOPG 3, 6, 7 e 13 será exe-
a) Área bruta de construção máxima total permitida
cutada tendo em conta os seguintes objectivos:
para o conjunto de empreendimentos turísticos e centro
de congressos — 36 600 m2; a) Reabilitação das infra-estruturas existentes;
b) Número máximo de camas em hotéis — 800; b) Melhoria da mobilidade rodoviária;
c) Número máximo de unidades de alojamento turístico c) Integração das intervenções urbanísticas implemen-
em aldeamento turístico — 70 T0 e 82 T1; tadas e propostas;
d) Número de pisos máximo — 3; d) Qualificação do espaço público.
e) Cércea máxima — 11,5 m.
SECÇÃO IV
3 — No caso de as unidades hoteleiras apresentarem
uma classificação inferior a 4 estrelas a área bruta de UOPG 4
construção referida na alínea a) do número anterior será
reduzida em 20 %. Artigo 84.º
Artigo 82.º Regime
Projecto de intervenção em espaço público A execução da UOPG 4 poderá ser realizada através da
1 — A elaboração de projecto de intervenção em espaço aprovação de operações urbanísticas isoladas, sem prejuízo
público para a área identificada como passeio marítimo na da justa repartição de encargos e benefícios entre os in-
planta de zonamento será desenvolvida tendo em conta os teressados.
seguintes objectivos: SECÇÃO V
a) Criação de uma identidade espacial própria; UOPG 5, 8, 9, 10, 11 e 12
b) Ordenamento e consolidação dos acessos rodoviários
e pedonais — estrada da Meia Praia e vias perpendiculares Artigo 85.º
propostas no PUMP;
c) Reperfilamento e alteração das características da Regime aplicável às UOPG 5, 8, 9, 10 e 11
estrada da Meia Praia, de forma a permitir um maior afasta- A execução de áreas abrangidas pelas UOPG 5, 8, 9, 10
mento relativamente a construções existentes e a criação de e 11 será precedida de elaboração de plano de pormenor
passeios ou áreas verdes de enquadramento, contribuindo ou operação de reparcelamento, nos termos do capítulo I
para a diminuição da velocidade dos veículos, dando prio- do presente título.
ridade ao peão; Artigo 86.º
d) Implantação de parques de estacionamento tendo
em conta os novos usos propostos, o acesso às praias e a Regime aplicável à UOPG 12
localização dos apoios balneares; Na execução da UOPG 12 poderá optar-se, em alterna-
e) Recuperação arquitectónica e paisagística da frente tiva ao plano de pormenor e à operação de reparcelamento,
urbana existente, designadamente, através da arborização, pela elaboração de projecto de loteamento ou de arqui-
uniformização das vedações, cores e materiais de revesti- tectura, desde que abranja a totalidade da área da UOPG.
mento e demolição de edifícios degradados;
f) Reconversão da área actualmente ocupada pelo Bairro
SAAL 1.º de Maio em passeio marítimo, permitindo-se a CAPÍTULO III
instalação dos usos referidos nas alíneas h) e i) do presente
número; Perequação compensatória
g) Integração paisagística de toda a área de intervenção;
h) Localização de equipamentos desportivos e recrea- SECÇÃO I
tivos ao ar livre; Disposições gerais
i) Criação de novas áreas destinadas a equipamentos,
serviços, comércio e restauração de apoio ao uso balnear, Artigo 87.º
designadamente em sede do disposto na alínea a) do n.º 2
do artigo 77.º Regime geral
1 — A perequação compensatória será realizada ao nível
2 — A área bruta de construção máxima admitida para os do conjunto das UOPG através da repartição dos custos
usos previstos na alínea anterior é a resultante da aplicação de urbanização e ao nível de cada UOPG.
do índice bruto de construção de 0,05 à área abrangida pelo 2 — Exclui-se da repartição de custos de urbanização
projecto em causa. as UOPG 1 e UOPG 2.
SECÇÃO III
3 — As operações urbanísticas em parcelas ou lotes já
urbanizados ou com alvará em vigor, à data de entrada em
UOPG 3, 6, 7 e 13 vigor do PUMP, nomeadamente obras de construção, reabi-
litação, alteração ampliação ou reconversão, são excluídas da
Artigo 83.º perequação compensatória, ficando os promotores obrigados a
pagar as taxas correntes definidas em regulamento municipal.
Regime
4 — O regime aplicável a compensações devidas pela
1 — A execução de áreas abrangidas pelas UOPG 3, 6, aplicação da perequação compensatória ao nível do con-
7 e 13 será precedida de elaboração de plano de pormenor junto das UOPG e ao nível de cada UOPG, nomeadamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de Agosto de 2007 5827
pela realização das obras de urbanização gerais pelos par- SECÇÃO III
ticulares será pormenorizado em regulamento municipal.
Perequação dentro de cada UOPG
5 — Na falta de acordo entre a Câmara Municipal de
Lagos e os restantes interessados sobre o valor dos imóveis Artigo 91.º
e direitos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis
Cedências locais
ao processo de expropriação por utilidade pública.
As áreas a ceder para o domínio público municipal são,
Artigo 88.º para além das identificadas na planta de zonamento e refe-
Fundo de compensação
ridas no artigo 89.º do presente Regulamento, as destinadas
a infra-estruturas locais, nos casos em que a operação urba-
Para o conjunto das UOPG envolvidas na perequação nística o determine.
será constituído um fundo de compensação, gerido pela Artigo 92.º
CML com a participação dos interessados, nos termos
Infra-estruturas locais
a definir em regulamento municipal, com o objectivo de:
Aos encargos imputados a cada UOPG, nos termos da
a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares;
secção I do presente capítulo, acrescem os resultantes da
b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias instalação de infra-estruturas locais.
liquidadas;
c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. Artigo 93.º
SECÇÃO II Perequação dentro de cada UOPG
Perequação ao nível do conjunto das UOPG
1 — A perequação dos benefícios e encargos no âmbito
de cada UOPG, é realizada entre todos os proprietários e
titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos.
Artigo 89.º 2 — A perequação no âmbito das UOPG realiza-se atra-
Cedências vés de um dos seguintes mecanismos:
1 — As áreas a ceder para o domínio público municipal a) Repartição dos encargos por todos os proprietários na
são as identificadas na planta de zonamento como: proporção da valorização média dos seus terrenos;
b) Estabelecimento de um índice médio de utilização,
a) Passeio marítimo; combinado com uma área de cedência média;
b) Áreas verdes públicas; c) Adjudicação de lotes ou parcelas através de operação
c) Áreas de reserva para equipamentos colectivos; de reparcelamento, na proporção do valor dos terrenos à
d) Infra-estruturas propostas. data do início do processo ou na proporção da sua área.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a área 3 — Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do nú-
verde pública situada a nascente da via V 8, integrada na mero anterior, a repartição dos custos de urbanização é feita
UOPG 9. na proporção da área bruta de construção que o proprietário
Artigo 90.º da parcela passa a deter no final da operação urbanística.
Repartição dos custos de urbanização
4 — O regime aplicável a compensações devidas pela
utilização do mecanismo referido na alínea b) do número
1 — São repartidos pelas UOPG, em função da relação anterior será pormenorizado em regulamento municipal.
existente entre a ABC proposta em cada uma delas e a 5 — Em alternativa ao disposto no número anterior,
ABC proposta na área de intervenção do PUMP, os encar- admite-se a compra e venda do índice médio de utiliza-
gos resultantes da cedência de terrenos para instalação de ção.
infra-estruturas gerais, bem como da respectiva execução.
2 — São repartidos pelas UOPG em função do número TÍTULO V
de utentes potenciais, na proporção de 100 % da população Disposições finais e transitórias
residencial e 100 % da população turística, os encargos
resultantes de: Artigo 94.º
a) Cedência de terrenos para execução de áreas verdes Publicidade e consulta
públicas, bem como da respectiva execução;
O PUMP pode ser consultado pelos interessados nas
b) Execução do passeio marítimo; instalações da Câmara Municipal de Lagos, dentro das
c) Passagens aéreas e vedações à via férrea. horas normais de expediente.
3 — Os encargos resultantes da cedência de terrenos Artigo 95.º
para instalação de equipamentos colectivos, bem como da
respectiva construção são repartidos pelas UOPG em fun- Revisão
ção do número de utentes potenciais, na proporção de 100 % O PUMP será revisto decorrido que seja o prazo de
da população residencial e 35 % da população turística. 10 anos após a sua entrada em vigor.
4 — Os encargos referidos nos n.os 2 e 3 do presente
artigo são repartidos entre os novos promotores e a Câ- Artigo 96.º
mara Municipal de Lagos, na proporção existente entre a
Entrada em vigor
população proposta e a população já instalada.
5 — Os encargos referidos no n.º 1 do presente artigo O PUMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-
são totalmente imputados aos novos promotores. blicação.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2007 texto das medidas preventivas anexo à presente reso-
lução.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
Muni cipal de Palmela deliberou, em 25 de Setembro Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de
de 2006, estabelecer medidas preventivas relativa- 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos
mente a operações urbanísticas que se destinem à Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
instalação de empreendimentos turísticos no concelho
de Palmela. ANEXO
O estabelecimento das medidas preventivas destina-
-se a evitar a alteração das circunstâncias e das con- Medidas preventivas
dições de facto existentes que possam limitar a li-
berdade de planeamento ou comprometer ou tomar Artigo 1.º
mais onerosa a revisão do Plano Director Municipal
(PDM) de Palmela, actualmente em curso, para as Âmbito territorial
áreas das unidades territoriais de vocação turística, Estabelecem-se medidas preventivas para as áreas
dos espaços de ocupação turística e dos espaços agro- delimitadas como unidade territorial de vocação turís-
-florestais — categoria II delimitados na planta de or- tica, como espaços de ocupação turística e como espaços
denamento do actual PDM. agro-florestais — categoria II, conforme delimitados na
Na área a abranger pelas medidas preventivas encontra- carta de ordenamento do PDM de Palmela.
-se em vigor o PDM de Palmela, ratificado pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, Artigo 2.º
alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de
Âmbito material
Palmela de 19 de Dezembro de 2001 e de 17 de Dezembro
de 2004, publicadas no Diário da República, 2.ª série, Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99,
n.os 137, de 17 de Junho de 2002, e 143, de 27 de Julho de de 22 de Setembro, com a redacção em vigor, e sem
2005, respectivamente. prejuízo das disposições normativas e regulamentares
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medi- que vierem a vigorar em consequência da publicação
das preventivas para a área em causa. de planos de pormenor em elaboração à data da publi-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento cação das presentes medidas preventivas, ficam proi-
Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer fa- bidas as seguintes acções para as áreas referidas no
vorável. artigo anterior:
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas Licenciamento dos empreendimentos turísticos pre-
estabelecidas com as disposições legais em vigor, com vistos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a
excepção do disposto no artigo 3.º do texto regulamentar redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto,
das medidas preventivas, no que respeita ao início do e sem prejuízo da legislação em vigor, onde se englobam:
prazo de vigência das mesmas, por violar o disposto o
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na Estabelecimentos hoteleiros;
redacção conferida pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, Meios complementares de alojamento turístico;
sendo, por isso, aplicável o n.º 2 do mesmo artigo, nos Parques de campismo públicos;
termos do qual o início do prazo de dois anos de vigência Conjuntos turísticos.
das medidas preventivas só poderá ocorrer no 5.º dia após
a sua publicação. Artigo 3.º
Ressalva-se igualmente, quanto ao artigo 2.º do texto Âmbito temporal
das medidas preventivas, que o Decreto-Lei n.º 167/97, O prazo de vigência das medidas preventivas é de
de 4 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos- dois anos, prorrogável por um ano, com início na data
-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de da sua publicação, deixando de vigorar nos termos
Março, se encontra igualmente alterado pelo Decreto-Lei do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei
n.º 217/2006, de 31 de Outubro. n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacção,
Assim: nomeadamente se:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 107.º, no n.º 3
do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, a) Forem revogadas;
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal re-
e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, visto;
o Conselho de Ministros resolve: d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a inten-
1 — Ratificar o estabelecimento de medidas pre- ção de elaborar o Plano referido na alínea c).
ventivas de operações urbanísticas que se destinem
à instalação de empreendimentos turísticos no con- Artigo 4.º
celho de Palmela na área assinalada na planta anexa Âmbito de aplicação
à presente resolução, cujo texto se publica igualmente
em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente 1 — Ficam sujeitas ao licenciamento pela Câmara Mu-
resolução. nicipal de Palmela, nos termos da lei, as seguintes acções:
2 — Excluir de ratificação a expressão «com início a) Operações de loteamento, obras de construção civil,
na data da sua publicação» constante do artigo 3.º do ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das
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que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comu- prévio vinculativo, por parte da Comissão de Coorde-
nicação prévia; nação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale
b) Trabalhos de remodelação de terrenos; do Tejo.
c) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo 3 — Ficam excluídas do âmbito da aplicação das
vivo e do coberto vegetal. medidas preventivas as acções validamente autorizadas
antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em
2 — As operações de loteamento referidas no n.º 1 do relação às quais exista já informação prévia favorável
presente artigo ficam cumulativamente sujeitas a parecer válida.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007 Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni-
cipal da Chamusca.
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desen- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de
volvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril,
Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos- e 180/2006, de 6 de Setembro;
-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, Assim:
e 180/2006, de 6 de Setembro, uma nova proposta de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Conselho de Ministros resolve:
a área do município da Chamusca, tendente a substituir, 1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva
parcialmente, a constante da Resolução do Conselho de Ecológica Nacional do município da Chamusca constante
Ministros n.º 78/96, de 29 de Maio. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/96, de 29 de
Esta nova delimitação da REN tem em vista a imple- Maio, sendo integradas e excluídas as áreas identificadas
mentação de um projecto estratégico para o concelho des- na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte
tinado a acolher indústrias de reciclagem, transformação integrante.
de resíduos e energias alternativas. 2 — O original da planta referida no número anterior
A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel- pode ser consultado na Comissão de Coordenação e Desen-
mente à delimitação proposta, nos termos do disposto no volvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, pare- Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de
cer consubstanciado em acta de reunião daquela Comissão, 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos
subscrita pelos representantes que a compõem. Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS