Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2018

Data
2018-02-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (11 695 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2018 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, dar assentimento à alteração da data da deslocação O Governo da República Portuguesa e o Governo da de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé Federação da Rússia, adiante designados por «Partes», e Príncipe, em Visita de Estado, para os dias 19 a 23 de Considerando que o Acordo entre o Governo da Re- fevereiro. pública Portuguesa e o Governo da União das Repúbli- Aprovada em 2 de fevereiro de 2018. cas Socialistas Soviéticas sobre Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Moscovo, em 24 de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo novembro de 1987, se encontra desatualizado face ao nível Ferro Rodrigues. atual das relações bilaterais entre os dois Estados, 111112279 Desejando reforçar as relações económicas bilaterais entre as Partes, bem como desenvolver a cooperação eco- nómica e técnica, com base nos princípios da igualdade e NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do benefício mútuo, Decreto n.º 8/2018 acordam no seguinte: de 8 de fevereiro Artigo 1.º O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Objeto Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Econó- As Partes comprometem-se a desenvolver, reforçar e mica e Técnica insere-se no objetivo geral de desenvolver diversificar a cooperação económica e técnica bilateral, em e reforçar as relações económicas entre os dois países, condições mutuamente vantajosas, em conformidade com incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação os princípios do Direito Internacional, o respetivo Direito económica e técnica em áreas como a promoção do inves- Interno e os Acordos Internacionais dos seus Estados. timento bilateral, e da inovação, as infraestruturas de trans- porte e logística, o turismo, projetos conjuntos de pequenas Artigo 2.º e médias empresas, a energia, designadamente as energias renováveis, a eficiência energética e as novas tecnologias Áreas de Cooperação de energia e a certificação, normalização e metrologia. 1 — A cooperação entre as Partes deve incluir as se- Terá por base princípios como a igualdade e o benefício guintes áreas, sem ser por elas limitada: mútuo, em conformidade com o direito interno e respei- tando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes. a) Promoção do investimento bilateral e da inovação; Este Acordo visa substituir o Acordo entre o Governo b) Infraestruturas de transporte e logística; da República Portuguesa e o Governo da União das Re- c) Turismo; Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 861 d) Projetos conjuntos de pequenas e médias empresas b) A aprovação de propostas tendo em vista o desenvol- (PMEs); vimento da cooperação económica e técnica e contribuir e) Energia, designadamente energias renováveis, eficiên- para a deteção e resolução de barreiras nas relações eco- cia energética e novas tecnologias de energia; nómicas bilaterais; f) Certificação, normalização e metrologia. c) A discussão de questões de cooperação económica e técnica de interesse comum; 2 — As Partes podem decidir cooperar em outras áreas, d) A promoção de contactos entre os círculos empresa- tendo em conta as prioridades das suas políticas económicas. riais das Partes, incluindo a organização de missões em- presariais, seminários, fóruns e a promoção de informação Artigo 3.º de apoio às empresas. Mecanismos de Cooperação 3 — A Comissão Mista pode criar, na sua dependência, Para promover o desenvolvimento e a diversificação da Grupos de Trabalho em setores de interesse mútuo e define cooperação económica bilateral, aumentar os fluxos de co- as suas competências. mércio e investimento entre as Partes, bem como expandir 4 — A Comissão Mista reúne sempre que necessário, a cooperação em países terceiros, as Partes devem: por mútuo acordo, alternadamente na República Portu- guesa e na Federação da Rússia, em data e local a acordar a) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação por via diplomática. bilateral nas áreas de interesse comum, complementando 5 — As línguas de trabalho das sessões da Comissão as atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação entre Mista são o português e o russo. As decisões da Comissão a Federação Russa e a União Europeia; Mista são formalizadas em Ata nas línguas portuguesa, b) Incentivar os representantes do tecido empresarial russa e inglesa. Em caso de divergência na interpretação dos seus países a participarem em feiras, exposições e desse documento, será usado o texto na língua inglesa. outros eventos internacionais (seminários, conferências, 6 — As questões relacionadas com a atividade da Co- simpósios) organizados pela outra Parte; missão Mista, nos intervalos entre as suas reuniões, são c) Promover o desenvolvimento de contactos entre as discutidas entre os presidentes da Comissão Mista, ou, câmaras de comércio e indústria, associações empresariais, por delegação destes, entre os seus vice-presidentes e se- pequenas e médias empresas dos dois países, incluindo a cretariados. cooperação nas áreas da tecnologia e da inovação; 7 — A Comissão Mista deve aprovar as suas próprias d) Trocar informação económica e outras informações regras e princípios de procedimento. relacionadas com regulamentação e programas de natureza económica, tais como investimento e proteção da proprie- Artigo 6.º dade intelectual, oportunidades de cooperação e desenvol- vimento das relações económicas bilaterais, intercâmbio Relação com outras Convenções Internacionais e formação de pessoal técnico especializado, bem como As disposições do presente Acordo não afetam os direi- outra informação económica de interesse mútuo; tos e obrigações decorrentes de outras convenções inter- e) Facilitar, de acordo com o respetivo Direito Interno, nacionais, das quais sejam parte a República Portuguesa o estabelecimento no seu território de estruturas e escri- e a Federação da Rússia, nomeadamente do disposto no tórios permanentes de representação da outra Parte, tendo Acordo de Parceria e Cooperação, que estabelece uma em vista a promoção das atividades económicas entre os Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados dois Estados; Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, f) Promover a cooperação nas áreas económica e técnica assinado em Corfu em 24 de junho de 1994. entre as autoridades competentes, organizações profissio- nais e representantes dos círculos empresariais das Partes; g) Desenvolver a cooperação entre os clusters de inova- Artigo 7.º ção, plataformas tecnológicas, parques tecnológicos, zonas Solução de Controvérsias económicas especiais e institutos tecnológicos das Partes. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de Artigo 4.º negociação entre as Partes, por via diplomática. Propriedade Intelectual A proteção dos direitos de propriedade intelectual é asse- Artigo 8.º gurada em conformidade com o Direito Interno dos Estados Revisão das Partes e os acordos internacionais a que pertencem a 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por Federação da Rússia e a República Portuguesa. acordo mútuo entre as Partes. 2 — As respetivas emendas entrarão em vigor nos ter- Artigo 5.º mos previstos no artigo 10.º do presente Acordo. Comissão Mista 1 — Com vista à implementação do presente Acordo e Artigo 9.º coordenação da cooperação económica e técnica funciona Vigência e Denúncia uma Comissão Mista, composta por representantes dos 1 — O presente Acordo permanece em vigor por um Governos de ambos os Estados. período de tempo ilimitado. 2 — As principais atribuições da Comissão Mista são: 2 — Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, a) A identificação de áreas de cooperação consideradas denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, prioritárias e de interesse comum; por escrito e por via diplomática. 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses реалиям сложившихся отношений между двумя após a data da receção da respetiva notificação. государствами, 4 — A cessação da vigência do presente Acordo não руководствуясь стремлением укреплять afetará as atividades em curso ao abrigo do presente Acordo двусторонние экономические отношения, а также e não finalizadas até à data do fim da vigência do mesmo, развивать экономическое и техническое сотрудничество salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e на основе равенства и взаимной выгоды, por via diplomática. согласились о нижеследующем: Artigo 10.º Entrada em Vigor Статья 1 Предмет сотрудничества 1 — O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por Стороны развивают, укрепляют и диверсифици- via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de руют экономическое и техническое сотрудничество Direito Interno das Partes necessários para o efeito. на взаимовыгодных условиях в соответствии с при- 2 — O Acordo entre o Governo da República Portu- нципами международного права, а также законода- guesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas тельством и международными договорами своих Soviéticas sobre a Cooperação Económica, Industrial e государств. Técnica, de 24 de novembro de 1987, cessa a sua vigência Статья 2 nas relações entre a Federação da Rússia e a República Portuguesa com a entrada em vigor do presente Acordo. Области сотрудничества 1 — Сотрудничество между Сторонами Artigo 11.º осуществляется в следующих областях: Registo а) поддержка двусторонней инвестиционной и A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado инновационной деятельности; deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das б) транспортная и логистическая инфраструктура; Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vi- в) туризм; gor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. г) совместные проекты малых и средних предприятий; Feito em duplicado em Kazan, a 20 de setembro de д) энергетика, в частности возобновляемые 2017, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo источники энергии, энергоэффективность и новые todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência энергетические технологии; na interpretação do presente Acordo, é usado o texto na е) сертификация, стандартизация и метрология. língua inglesa. Pelo Governo da República Portuguesa: 2 — Стороны могут осуществлять сотрудничество и в других областях с учетом приоритетов их экономической политики. Статья 3 Механизмы сотрудничества С целью развития и диверсификации двустороннего Pelo Governo da Federação da Rússia: экономического сотрудничества, увеличения объемов взаимной торговли и инвестиций, а также расширения взаимодействия в третьих странах Стороны: а) содействуют развитию двустороннего взаимодействия в областях взаимного интереса, дополняя существующее сотрудничество в рамках сотрудничества между Российской Федерацией и Европейским союзом; б) поощряют участие представителей деловых С О Г Л А Ш Е Н И Е между Правительством Португальской кругов своих государств в международных ярмарках, Республики и Правительством Российской Федерации об выставках и других мероприятиях (семинары, экономическом и техническом сотрудничестве конференции, симпозиумы), организуемых другой Правительство Португальской Республики и Стороной; Правительство Российской Федерации, далее в) содействуют развитию деловых контактов между именуемые «Сторонами», торгово-промышленными палатами, организациями предпринимателей, малыми и средними предприятиями исходя из того, что Соглашение между своих государств, в том числе в сфере технического Правительством Португальской Республики и сотрудничества и инноваций; Правительством Союза Советских Социалистических г) обмениваются экономической и прочей Республик об экономическом, промышленном и информацией, касающейся экономических программ техническом сотрудничестве, подписанное в Москве и законодательства своих государств, регулирующих 24 ноября 1987 г., в настоящий момент не соответствует защиту инвестиций, охрану и защиту прав на объекты Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 863 интеллектуальной собственности, возможностей Решения совместной комиссии оформляются для сотрудничества и развития двусторонних протоколом на португальском, русском и английском экономических связей, обмена специалистами и языках. В случае разногласий в толковании этого техническим персоналом, их обучения, и иной документа используется текст на английском языке. информацией, представляющей взаимный интерес; 6 — Вопросы, связанные с деятельностью совместной д) в рамках законодательства своих государств комиссии между ее заседаниями, обсуждаются в создают благоприятные условия для открытия на рабочем порядке сопредседателями совместной территории государства одной Стороны структур и комиссии или по их поручению заместителями и постоянных представительств государства другой секретариатом совместной комиссии. Стороны для развития экономических отношений 7 — Совместная комиссия сама определяет правила между двумя государствами; и принципы своей деятельности. е) активизируют взаимодействие в экономической и технической областях между органами исполнительной Статья 6 власти, профессиональными организациями и Соотношение с другими международными договорами представителями деловых кругов государств Сторон; ж) развивают сотрудничество между инновационными Настоящее Соглашение не затрагивает прав и кластерами, технологическими платформами, обязательств, вытекающих из других международных технопарками, особыми экономическими зонами и договоров, участниками которых являются технологическими институтами государств Сторон. Португальская Республика и Российская Федерация, в том числе положений Соглашения о партнерстве и Статья 4 сотрудничестве, учреждающего партнерство между Европейскими сообществами и их государствами- Охрана и защита прав интеллектуальной собственности -членами, с одной стороны, и Российской Федерацией, Охрана и защита прав интеллектуальной с другой стороны, подписанного на о. Корфу 24 июня собственности осуществляется в соответствии 1994 г. с законодательством государств Сторон и Статья 7 международными договорами, участниками которых являются Португальская Республика и Российская Разрешение споров Федерация. Споры и разногласия между Сторонами относительно Статья 5 толкования или применения положений настоящего Соглашения разрешаются путем переговоров по Совместная комиссия дипломатическим каналам. 1 — В целях обеспечения реализации настоящего Соглашения и координации экономического и Статья 8 технического взаимодействия действует Совместная Изменения комиссия, состоящая из представителей Сторон. 2 — Основными задачами Совместной комиссии 1 — В настоящее Соглашение по согласию Сторон являются: могут быть внесены изменения. 2 — Изменения вступают в силу в порядке, а) выявление приоритетных областей сотрудничества, предусмотренном Статьей 10 настоящего представляющих взаимный интерес; Соглашения. б) подготовка предложений, направленных Статья 9 на дальнейшее развитие экономического и технического сотрудничества, а также выявление и Срок действия и порядок прекращения действия Соглашения устранение барьеров в двусторонних экономических отношениях; 1 — Настоящее Соглашение заключается на в) обсуждение вопросов экономического и неопределенный срок. технического сотрудничества в областях взаимного 2 — Каждая Сторона может прекратить действие интереса; настоящего Соглашения путем направления другой г) стимулирование контактов между деловыми Стороне по дипломатическим каналам письменного кругами государств Сторон, в том числе путем уведомления о намерении прекратить его действие. организации бизнес-миссий, форумов, семинаров 3 — Действие настоящего Соглашения прекращается и предоставления информационной поддержки по истечении 6 месяцев с даты получения такого бизнесу. уведомления. 4 — Прекращение действия настоящего Соглашения 3 — Для рассмотрения вопросов по определенным не влияет на деятельность, осуществляемую на направлениям, представляющим взаимный интерес, основании настоящего Соглашения, но не завершенную совместная комиссия может создавать рабочие группы к моменту прекращения его действия, если Стороны и определять их задачи. не договорятся об ином в письменной форме по 4 — Заседания совместной комиссии проводятся по дипломатическим каналам. мере необходимости и по согласию Сторон поочередно в Португальской Республике и в Российской Федерации. Статья 10 Даты и место проведения заседания согласовываются Вступление в силу по дипломатическим каналам. 5 — Рабочими языками на заседаниях совместной 1 — Настоящее Соглашение вступает в силу комиссии являются португальский языки и русский. через 30 дней с даты получения последнего 864 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 письменного уведомления о выполнении Сторонами agree as follows: внутригосударственных процедур, необходимых для Article 1 его вступления в силу. 2 — С даты вступления в силу настоящего Object Соглашения в отношениях между Португальской The Parties undertake to develop, strengthen and di- Республикой и Российской Федерацией прекращает versify a mutually beneficial bilateral economic and te- свое действие Соглашение между Правительством chnical co-operation, in accordance with the principles Португальской Республики и Правительством of international law, their respective internal laws and the Союза Советских Социалистических Республик international agreements to which they are party. об экономическом, промышленном и техническом сотрудничестве от 24 ноября 1987 года. Article 2 Areas of co-operation Статья 11 Регистрация 1 — The co-operation between the Parties shall include, but not be limited to, the following areas: Настоящее Соглашение после вступления в силу направляется Стороной, на территории государства a) Promotion of bilateral investment and innovation; которой было подписано, в Секретариат Организации b) Transport infrastructure and logistics; Объединенных Наций для регистрации в соответствии c) Tourism; со статьей 102 Устава Организации Объединенных d) Joint projects of small and medium-sized enterprises Наций. (SMEs); e) Energy, namely renewable energy, energy efficiency Совершено в г. Казан 20 сентября 2017 г. в двух and new energy technologies; экземплярах, каждый на португальском, русском f) Certification, standardization and metrology. и английском языках, причем все тексты имеют одинаковую силу. В случае разногласий в толковании 2 — The Parties may decide to co-operate in other areas, настоящего Соглашения используется текст на taking into account the priorities of their economic policies. английском языке. Article 3 За Правительство Португальской Республики Co-operation mechanisms With a view to promoting the development and diversi- fication of bilateral economic co-operation, increasing the trade and investment flows between the Parties, as well as expanding co-operation in third countries, the Parties shall: a) Contribute to the development of bilateral co-operation in areas of common interest by complementing the acti- За Правительство Российской Федерации vities carried out within the scope of the co-operation between the Russian Federation and the European Union; b) Encourage business sector representatives of their countries to participate in trade fairs, exhibitions, and other international events (seminars, conferences and symposia), organized by the other Party; c) Promote the building up of contacts between the chambers of commerce and industry, business associations, small and medium-sized enterprises of the two countries, including co-operation in the areas of technology and in- novation; d) Exchange economic information and other infor- AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE mation related to regulation and economic programmes, REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE RUSSIAN such as investment and intellectual property protection, FEDERATION ON ECONOMIC AND TECHNICAL CO-OPERATION opportunities for co-operation and development of bilateral The Government of the Portuguese Republic and the economic relations, exchange and training of specialized Government of the Russian Federation, hereinafter referred technical personnel, as well as other economic information to as “Parties”, of mutual interest; e) Facilitate the establishment of permanent represen- Considering that the Agreement between the Gover- tative structures and offices of the other Party in their nment of the Portuguese Republic and the Government territory, in conformity with their respective internal laws, of the Union of Soviet Socialist Republics on Economic, with a view to promoting economic activities between the Industrial and Technical Co-operation, signed in Moscow, two States; on 24 November 1987, is out of date taking into account the f) Promote co-operation in the economic and technical current level of bilateral relations between the two States, fields between the competent authorities, professional or- Wishing to strengthen the bilateral economic relations ganizations and business circles of the Parties; between the Parties, as well as develop economic and g) Develop co-operation between innovation clusters, technical co-operation, based on the principles of equality technology platforms, technology parks, special economic and mutual benefit, zones and technology institutes of the Parties. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 865 Article 4 Article 7 Intellectual property Settlement of disputes The protection of intellectual property rights shall be Any dispute concerning the interpretation or application guaranteed with due respect for the internal law of the of the present Agreement shall be settled through nego- States of the Parties and the international agreements to tiation between the Parties, through diplomatic channels. which the Russian Federation and the Portuguese Republic are party. Article 8 Article 5 Amendments Joint Commission 1 — The present Agreement may be amended by mutual 1 — A Joint Commission composed by representatives agreement of the Parties. from the Governments of both States shall function to 2 — The amendments shall enter into force in accor- ensure the implementation of the present Agreement as dance with the terms specified in Article 10 of the present Agreement. well as the co-ordination of the economic and technical co-operation. Article 9 2 — The Joint Commission’s main duties are to: Duration and Termination a) Identify priority co-operation areas of common in- 1 — The present Agreement shall remain in force for terest; an unlimited period of time. b) Approve proposals to develop the economic co- 2 — Either Party may, at any time, terminate the present -operation as well as to contribute to identify and remove Agreement upon a prior notification in writing through barriers to bilateral economic relations; diplomatic channels. c) Discuss economic and technical co-operation issues 3 — The present Agreement shall terminate six months in areas of mutual interest; after the receipt of such notification. d) Promote contacts between business circles of the 4 — The termination of the present Agreement shall not Parties, including the organization of business missions, affect the ongoing activities under the present Agreement seminars, forums and the promotion of business support and not concluded until the date of its termination, unless information. otherwise agreed in writing and through diplomatic chan- nels by both Parties. 3 — The Joint Commission may establish, under its Article 10 direction, working groups in sectors of mutual interest and Entry into force shall determine their duties. 4 — T he Joint Commission shall meet whenever neces- 1 — The present Agreement shall enter into force thirty sary, by mutual agreement, alternately in the Portuguese days after the date of receipt of the latter of the notifica- Republic and in the Russian Federation, at a time and place tions, in writing and through diplomatic channels, con- to be agreed upon through diplomatic channels. veying the completion of the internal procedures of each 5 — The working languages used in the meetings of the Party required for that purpose. 2 — As regards the relation between the Portuguese Joint Commission are Portuguese and Russian. The deci- Republic and the Russian Federation, the Agreement be- sions of the Joint Commission are formalized by recording tween the Government of the Portuguese Republic and the them in the meeting minutes drafted in the Portuguese, Government of the Union of Soviet Socialist Republics on Russian and English languages. In case of divergence of Economic, Industrial and Technical Co-operation, signed in interpretation of that document, the English text shall be Moscow, on 24 November 1987, shall be terminated upon used. the entry into force of the present Agreement. 6 — During the intervals between the Joint Commission’s meetings, its chairmen, or, if they delegate their powers, its Article 11 deputy chairmen and secretariats, shall discuss the issues Registration related to the activity of the Joint Commission. 7 — The Joint Commission shall approve its rules and Upon the entry into force of the present Agreement, the principles of procedure. Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accor- Article 6 dance with Article 102 of the Charter of the United Nations. Relationship with other international conventions Done in duplicate in Kazan on 20 of September 2017, in the Portuguese, Russian and English languages, all texts The provisions of the present Agreement shall not affect being equally authentic. In case of divergence of interpre- the rights and obligations deriving from other internatio- tation of this Agreement, the English text shall be used. nal conventions to which the Portuguese Republic and the Russian Federation are party, namely the provisions For the Government of the Portuguese Republic contained in the Partnership and Co-operation Agreement establishing a partnership between the European Commu- nities and their Member States, of the one part, and the Russian Federation, of the other part, signed in Corfu, on 24 June 1994. 866 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 For the Government of the Russian Federation o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional. 2 — Os selos de garantia são numerados sequencial- mente, para permitirem um adequado controlo de utili- zação, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P. 3 — [Revogado].» 111114725 Artigo 3.º AGRICULTURA, FLORESTAS Norma revogatória E DESENVOLVIMENTO RURAL É revogado o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto das de- nominações de origem e indicação geográfica da Região Decreto-Lei n.º 6/2018 Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei de 8 de fevereiro n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho. O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado Artigo 4.º em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, Entrada em vigor alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho. O artigo 43.º deste Estatuto disciplina os símbolos e os O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte selos de garantia nas denominações de origem «Porto» e ao da sua publicação. «Douro» e na indicação geográfica «Duriense». Especificamente, em relação à denominação de origem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de «Porto», o n.º 3 do artigo 43.º obriga a uma forma determi- janeiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Paulo nada de colocação do selo de garantia ou de utilização da Alexandre dos Santos Ferreira — Luís Manuel Capoulas cápsula-selo, comummente designado «selo à cavaleiro». Santos. Todavia, as inovações verificadas no domínio da se- Promulgado em 29 de janeiro de 2018. gurança dos selos de garantia e a evolução dos meios de comunicação e promoção tornam esta exigência particular Publique-se. em relação ao modo de aposição dos selos de garantia na O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. denominação de origem «Porto» injustificada, sendo pois conveniente mantê-lo apenas como forma facultativa de Referendado em 5 de fevereiro de 2018. aposição, deixando a decisão ao engarrafador. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. O Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos 111115276 do Douro e do Porto, I. P., pronunciou-se no sentido do fim da obrigatoriedade da utilização do designado «selo à cavaleiro» na denominação de origem «Porto». Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tituição, o Governo decreta o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Objeto Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que aprovou, em a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação dos conselhos municipais de juventude para os municípios da geográfica da Região Demarcada do Douro. Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º A Região Autónoma da Madeira encara a sua juventude Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009 como um dos setores e pilares estruturais da sua sociedade e dos seus municípios. Sociedade essa que será o reflexo O artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem das políticas atuais que se querem estruturais, apelativas e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, e participativas. aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 Apresentando como desígnio o aprofundamento do di- de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte álogo estruturado entre os decisores políticos e os jovens, redação: «Artigo 43.º o incentivo ao associativismo juvenil, o impulsionar da criatividade, intervenção e acesso da juventude, a criação Selos de garantia do regime jurídico que defina a criação dos conselhos mu- 1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto nicipais na realidade da Região foi uma medida imperiosa só podem ser comercializados exibindo nos recipientes para alcançar esses desideratos. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 867 Com os conselhos municipais da juventude, atribui-se e coordenação com outras políticas setoriais transversais um centro de intervenção e participação direta entre os aos interesses dos jovens do município, nomeadamente, jovens e os seus municípios, não só através da ausculta- nas áreas do emprego e formação profissional, habi- ção dos mesmos relativamente às políticas desenvolvidas tação, educação e ensino superior, cultura, desporto, ao nível local como também na apresentação de novas saúde e ação social; propostas. b) Assegurar a audição e representação das entidades Sete anos após a sua adaptação à Região, verificamos públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosse- que nem todos os municípios cumpriram a sua constitui- guem atribuições relativas à juventude; ção. Verificam-se, também, aspetos que importam adequar c) [...] e atualizar nesta primeira alteração ao diploma vigente, d) Promover iniciativas locais sobre a juventude e a para que possamos alcançar um diploma coeso, constante sua discussão pública; e atualizado. e) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, Nesse sentido, e considerando que os jovens devem ser assegurando a sua representação junto dos órgãos autár- atores na definição e execução das políticas de juventude quicos, bem como junto de outras entidades públicas e de cada município, nas mais diversas áreas que lhes são privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras; transversais, este diploma vem assegurar a sua audição e f) Promover a colaboração entre as associações ju- representatividade nas atribuições relativas à população jovem. venis no seu âmbito de atuação e incentivar a atividade Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- associativa juvenil. tónoma da Madeira. g) (Revogada.) Assim: h) (Revogada.) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República [...] Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 1 — (Atual corpo do artigo.) aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- a) [...] terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, b) [...] de 21 de junho, o seguinte: c) (Revogada.) d) [...] Artigo 1.º e) [...] Objeto f) [...] g) [...] O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de h) Um representante de cada organização de juven- agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei tude partidária, em nome próprio ou através da coli- n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico gação que tenha representação nos órgãos autárquicos dos conselhos municipais de juventude para os municípios concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região da Região Autónoma da Madeira. Autónoma da Madeira; i) Um representante de cada associação equiparada a Artigo 2.º associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de Alterações dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, RRAJ, com sede no município ou que nele prestem um 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º do Decreto Legislativo serviço relevante; Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à j) Um representante de cada associação socioprofis- Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de sional de jovens com sede no município ou que nele fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos munici- prestem um serviço relevante; pais de juventude para os municípios da Região Autónoma k) Um representante de cada freguesia do município, da Madeira, passam a ter a seguinte redação: designado pelas respetivas assembleias de freguesia; l) Um representante residente no município, desig- «Artigo 1.º nado pela respetiva assembleia municipal. [...] 2 — A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva O presente diploma cria os conselhos municipais de responsabilidade de cada organização. juventude para os municípios da Região Autónoma da 3 — Nenhum membro de cada conselho municipal Madeira, estabelecendo a sua composição, competências de juventude pode representar mais de uma entidade e regras de funcionamento. ou organização. 4 — Os representantes das entidades acima identi- Artigo 3.º ficadas devem ter, preferencialmente, idade inferior a [...] 30 anos. 5 — As entidades que compõem o conselho muni- (Atual corpo do artigo.) cipal de juventude, de acordo com o n.º 1 do presente a) Colaborar na definição e execução das políticas artigo, com exceção da alínea a), deverão indicar um municipais de juventude, assegurando a sua articulação representante suplente. 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 Artigo 5.º 6 — A assembleia municipal pode também solicitar a Observadores e participantes emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com 1 — O conselho municipal de juventude atribuí o incidência nas políticas de juventude. estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, Artigo 8.º nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou Competências de acompanhamento e de iniciativa outras que tenham o estatuto de utilidade pública sedia- das no concelho e que desenvolvam a título principal 1 — Compete aos conselhos municipais de juven- atividades relacionadas com a juventude, bem como tude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos a associações juvenis ou grupos informais de jovens, do município sobre as seguintes matérias: pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos a) Execução da política municipal de juventude e da da autarquia, representantes das referidas entidades e política orçamental do município relativa às políticas que não disponham do estatuto de observador perma- de juventude; nente, representantes de outras entidades públicas cuja b) Evolução das políticas públicas com impacto na presença seja considerada útil para os trabalhos, asso- juventude do município, nomeadamente nos domínios ciações ou grupos informais de jovens que, embora não da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de estejam sediados no município, tenham intervenção e informação, da cultura, do emprego, da habitação, do desenvolvam a título principal atividades relacionadas empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, com a juventude no concelho. da integração social dos jovens, da defesa do consumidor 2 — O titular do estatuto previsto no número ante- e do desenvolvimento local e demais áreas transversais rior pode participar e intervir nas reuniões do conselho aos interesses dos jovens do município; municipal de juventude. c) Incidência da evolução da situação socioeco- nómica do município entre a população jovem do Artigo 6.º concelho; [...] d) Participação cívica da população jovem do muni- cípio, nomeadamente no que respeita ao associativismo (Revogado.) jovem. Artigo 7.º 2 — Ao conselho municipal de juventude compete, [...] no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte: 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as relacionadas com as problemáticas dos jovens; seguintes matérias: b) Recomendar a realização de estudos em diferen- tes áreas que considere relevantes para a definição das a) Plano anual de atividades, assim como as linhas de políticas municipais de juventude. orientação geral da política municipal para a juventude; b) Orçamento municipal, assim como as dotações 3 — As propostas e recomendações previstas no afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório conexas; previsto no n.º 1 do artigo 7.º c) [...] d) Orçamento participativo municipal; Artigo 9.º e) Relatório de atividades e contas do município. Competências eleitorais 2 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigató- 1 — Compete ao conselho municipal de juventude: rios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal remete os referidos documentos ao conse- a) Eleger um representante no Conselho de Juventude lho municipal de juventude, imediatamente após a sua da Madeira; aprovação. b) Eleger um representante no Conselho Municipal 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório de Educação. previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, o executivo municipal remete ao conselho municipal de juventude 2 — Os representantes deverão acompanhar a evolu- toda a documentação relevante, antes da aprovação dos ção das políticas desenvolvidas nos respetivos conselhos documentos. de educação e juventude, dando conta aos conselheiros 4 — Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de todos os desenvolvimentos ao plenário. de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, Artigo 10.º contados a partir da sua solicitação. Competências de divulgação e informação 5 — Compete ainda ao conselho municipal de ju- ventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas do Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, executivo municipal com incidência nas políticas de o seguinte: juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores no âmbito a) Promover o debate e a discussão de matérias re- das competências próprias ou delegadas. lativas à política municipal de juventude, assegurando Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 869 a ligação entre os jovens residentes no município e os 2 — O conselho municipal de juventude pode consa- titulares dos órgãos da autarquia; grar no seu regulamento interno a constituição de uma b) Divulgar junto da população jovem residente no comissão permanente que assegure o seu funcionamento município as suas iniciativas e deliberações; entre reuniões do plenário. c) Promover a realização e divulgação de estudos 3 — O conselho municipal de juventude pode, ainda, sobre a situação dos jovens residentes no município. deliberar sobre a constituição de comissões eventuais de duração temporária. Artigo 11.º Organização interna Artigo 16.º Plenário No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude aprovar o seu regula- 1 — O plenário dos conselhos municipais de ju- mento interno, o seu plano e o relatório de atividades, ventude reúne ordinariamente três vezes ao ano, nos bem como constituir comissões eventuais para missões seguintes termos: temporárias. a) Reunião destinada à aprovação do seu relatório e Artigo 12.º plano de atividade e apresentação de propostas ou su- Comissões intermunicipais de juventude gestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano Para o exercício das suas competências no que de atividade e orçamento do município; respeita a políticas de juventude comuns a diversos b) Reunião destinada à emissão de parecer e avaliação municípios, o conselho municipal de juventude pode do plano anual de atividades e orçamento municipal, estabelecer formas permanentes de cooperação, atra- assim como as linhas de orientação geral da política vés da constituição de comissões intermunicipais de municipal para a juventude; juventude. c) Reunião destinada à emissão de parecer sobre o Artigo 13.º relatório de atividades e contas do município. Direitos dos membros do conselho municipal de juventude 2 — O plenário dos conselhos municipais de juven- 1 — Os membros do conselho municipal de juven- tude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa tude identificados nas alíneas d) a l) do artigo 4.º têm do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo o direito de: menos, um terço dos seus membros com direito de voto. a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões 3 — A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente de que façam parte; tendo em conta as matérias consideradas mais impor- b) Participar nas votações de todas as matérias sub- tantes e com carácter de urgência podendo ser alterada metidas à apreciação do conselho municipal de juven- por deliberação do conselho por maioria de dois terços tude; dos membros presentes. c) Eleger os representantes do conselho municipal de 4 — No início de cada mandato, o plenário elege dois juventude no Conselho de Juventude da Madeira e no secretários de entre os seus membros que, juntamente Conselho Municipal de Educação, não podendo esses com o presidente, constituem a mesa do plenário do membros já terem representatividade naqueles órgãos conselho municipal de juventude. consultivos; 5 — Por força de impedimento, caso o presidente não d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir municipal de juventude; por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto e) Solicitar e obter acesso à informação e documenta- hierárquico. ção necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos 6 — As reuniões dos conselhos municipais de ju- órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das ventude devem ser convocadas em horário compatível respetivas entidades empresariais municipais; com as atividades académicas e profissionais dos seus f) Dispensa de funções públicas ou privadas ou dis- membros. pensa da frequência de aulas para participar nas reu- niões, comissões ou atividades do conselho municipal Artigo 17.º da juventude. Comissão permanente 2 — Os restantes membros do conselho municipal 1 — Compete à comissão permanente do conselho de juventude apenas gozam dos direitos identificados municipal de juventude: nas alíneas a), d) e e) do número anterior. a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar Artigo 14.º as suas atividades externas; b) Assegurar o funcionamento e a representação do Deveres dos membros do conselho municipal de juventude conselho entre as reuniões do plenário; (Anterior artigo 12.º) c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, Artigo 15.º desde que previsto no respetivo regulamento. Funcionamento 2 — O número de membros da comissão permanente 1 — O conselho municipal de juventude pode reunir é fixado no regulamento do conselho municipal de ju- em plenário e em secções especializadas permanentes. ventude e deverá ter em conta a representação adequada 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 das diferentes categorias de membros identificados no Artigo 21.º artigo 4.º Constituição do conselho municipal de juventude 3 — O presidente da comissão permanente e os de- mais membros são eleitos pelo plenário do conselho 1 — A assembleia municipal aprova a constituição municipal de juventude. do respetivo conselho municipal de juventude, do qual 4 — Os membros do conselho municipal de juven- devem constar as disposições que instituem o órgão em tude indicados na qualidade de autarcas não podem cada município, bem como as demais normas relativas à pertencer à comissão permanente. sua composição e competências, nos termos do presente 5 — As regras de funcionamento da comissão per- diploma. manente são definidas no regulamento do conselho 2 — O conselho municipal de juventude deve ser municipal de juventude. constituído até 90 dias após a tomada de posse da au- tarquia em exercício de funções. Artigo 18.º Comissões eventuais Artigo 22.º Regulamento interno do conselho municipal de juventude Para a preparação dos pareceres a submeter à apre- ciação do plenário do conselho municipal de juventude O conselho municipal de juventude aprova o respetivo e para a apreciação de questões pontuais, pode o conse- regulamento interno do qual devem constar as regras lho municipal de juventude deliberar a constituição de de funcionamento que não se encontram previstas no comissões eventuais de duração limitada. Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma, bem como a composição e competências da Artigo 19.º comissão permanente. Apoio logístico e administrativo Artigo 23.º 1 — O apoio logístico e administrativo aos conselhos Regime transitório municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da câmara munici- 1 — As regras de funcionamento dos conselhos muni- pal, respeitando a autonomia administrativa e financeira cipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do município. do presente diploma devem ser objeto de adaptação no 2 — O município deve disponibilizar o acesso do prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor conselho municipal de juventude ao seu boletim mu- do presente diploma. nicipal e a outros meios informativos para que este 2 — Os municípios que à data de entrada em vigor possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas do presente diploma, não se encontrem dotados de um iniciativas. conselho municipal de juventude devem proceder à sua 3 — O município deve disponibilizar uma página, no instituição, nos termos do presente diploma, no prazo seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude máximo de 60 dias, salvo situação expressa e justificada para que este possa manter informação atualizada sobre de impossibilidade a sua composição, competências e funcionamento e 3 — As entidades representadas no conselho munici- divulgar as suas iniciativas e deliberações. pal de juventude devem proceder à designação dos seus 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho mu- representantes, no prazo de 15 dias após a instituição nicipal de juventude deve apresentar até 15 de outubro ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, de cada ano, a sua proposta de plano de catividades à consoante o caso. câmara municipal.» Artigo 24.º Artigo 3.º Entrada em vigor Aditamentos [Anterior artigo 19.º]» São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Artigo 4.º Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de feve- reiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais Republicação e renumeração de juventude para os municípios da Região Autónoma 1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional da Madeira, os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, com a n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Au- seguinte redação: tónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, «Artigo 20.º criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Instalações Madeira, introduzidas pelo presente decreto legislativo 1 — O município deve disponibilizar instalações con- regional serão inscritas no lugar próprio mediante as subs- dignas para o funcionamento do conselho municipal de tituições e aditamentos necessários. juventude, bem como para o funcionamento dos serviços 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de de apoio. 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira 2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime a cedência de espaço a título gratuito à câmara munici- jurídico dos conselhos municipais de juventude para os pal para organização de atividades por si ou pelos seus municípios da Região Autónoma da Madeira, no seu novo membros e para a audição de entidades. texto, é objeto de republicação e renumeração. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 871 Artigo 5.º na sociedade, pelo desenvolvimento de ações concretas e Entrada em vigor específicas nas mais diversas áreas que têm como objetivo a mobilização de jovens no contributo para a construção O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de uma sociedade melhor, baseada em conceitos de vo- da sua publicação. luntariado, cooperação e solidariedade; Considerando o inquestionável papel que as associações Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- de juventude têm junto das comunidades onde se inserem, tiva da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro proporcionando aos jovens aí residentes a sua participação de 2017. cívica e contribuindo para o reforço da sua ação, enquanto O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- protagonistas de projetos e políticas locais; quada Gomes. Considerando que os conselhos municipais de juven- tude, enquanto órgãos consultivos do município sobre Assinado em 22 de janeiro de 2018. matérias relacionadas com a juventude, devem funcionar Publique-se. num quadro legal onde os jovens possam efetivar a sua participação, de acordo com os princípios elementares da O Representante da República para a Região Autónoma democracia: da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Consequentemente, e sendo conselhos compostos pelas organizações juvenis de cada município, devem constituir ANEXO espaços de debate, de troca de opiniões e experiências, de exposição e resolução de problemas e de formulação de (Republicação a que se refere o artigo 4.º) políticas de juventude. A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criou o regime jurí- Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região dico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo Autónoma da Madeira e a Secretaria Regional dos Recur- a composição, competências e regras de funcionamento. sos Humanos. Atendendo ao regime transitório previsto, tornou-se obriga- Assim: tória a sua adaptação. Com efeito, de acordo com o disposto A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- no artigo 27.º da referida lei, os municípios que já tenham deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º constituídos os conselhos municipais de juventude (CMJ) da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do têm de se adaptar à nova lei, e os municípios que não tiverem artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região devem fazê-lo, no prazo transitório de seis meses desde a Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de data de entrada em vigor, que findou em agosto de 2009. junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Na Região Autónoma da Madeira, pretende-se efetuar agosto e de 21 de junho, respetivamente, o seguinte: a adaptação dos conselhos municipais de juventude, con- siderando que um dos interesses subjacentes ao regime Artigo 1.º legal é o de garantir a participação dos jovens na definição Objeto e execução das políticas municipais de juventude, incen- tivando o associativismo juvenil como forma privilegiada O presente diploma cria os conselhos municipais de de participação dos jovens. juventude para os municípios da Região Autónoma da Através do presente decreto legislativo regional, pretende- Madeira, estabelecendo a sua composição, competências -se clarificar e distinguir as atribuições e competências e regras de funcionamento. das autarquias locais, em matéria de juventude, e a com- petência consultiva e de reflexão, exercida pela participa- Artigo 2.º ção democrática dos conselhos municipais de juventude. Conselho municipal de juventude A especificidade da Região Autónoma da Madeira em O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo termos de representação associativa e juvenil exige a cria- do município sobre matérias relacionadas com a política ção de um regime jurídico adequado à realidade regional, de juventude. distinta do território continental, e que tenha como pri- meira preocupação a promoção do debate das políticas Artigo 3.º transversais de juventude, sem interferir nas competências Fins dos órgãos autárquicos locais legitimamente eleitos nem precludindo a participação dos interessados. Os conselhos municipais de juventude da Região Autó- Recorde-se que a aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 noma da Madeira prosseguem os seguintes fins: de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo a) Colaborar na definição e execução das políticas mu- Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de nicipais de juventude, assegurando a sua articulação e dezembro, veio estabelecer, a nível regional, um regime coordenação com outras políticas setoriais transversais jurídico do associativismo jovem, bem como os programas aos interesses dos jovens do município, nomeadamente, de apoio ao desenvolvimento da sua atividade, prevendo nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, um conjunto de direitos, entre os quais o direito de repre- educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e sentação das associações de jovens nos órgãos consultivos ação social; de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições b) Assegurar a audição e representação das entidades no domínio da definição e planeamento das políticas de públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de atribuições relativas à juventude; cogestão na implementação de políticas de juventude. c) Promover a discussão das matérias relativas às as- Neste sentido, considerando que o associativismo é um pirações e necessidades da população jovem residente no veículo importante na formação e integração do indivíduo município respetivo; 872 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 d) Promover iniciativas locais sobre a juventude e a sua Artigo 5.º discussão pública; Observadores e participantes e) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autár- 1 — O conselho municipal de juventude atribuí o quicos, bem como junto de outras entidades públicas e estatuto de observador permanente, sem direito a voto, privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras; a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, f) Promover a colaboração entre as associações juvenis nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou ou- no seu âmbito de atuação e incentivar a atividade associa- tras que tenham o estatuto de utilidade pública sedia- tiva juvenil. das no concelho e que desenvolvam a título principal Artigo 4.º atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens, pes- Composição dos conselhos municipais de juventude soas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da 1 — A composição do conselho municipal de juventude autarquia, representantes das referidas entidades e que é a seguinte: não disponham do estatuto de observador permanente, representantes de outras entidades públicas cuja presença a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com seja considerada útil para os trabalhos, associações ou competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude; grupos informais de jovens que, embora não estejam b) Um membro da assembleia municipal de cada partido sediados no município, tenham intervenção e desen- ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia volvam a título principal atividades relacionadas com a municipal; juventude no concelho. c) Um representante de cada associação juvenil com 2 — O titular do estatuto previsto no número anterior sede no município inscrita no Registo Regional de pode participar e intervir nas reuniões do conselho muni- Associativismo Jovem, adiante abreviadamente desig- cipal de juventude. nado por RRAJ; d) Um representante de cada associação de estudantes Artigo 6.º do ensino básico e secundário com sede no município e Competências consultivas inscrita no RRAJ; e) Um representante de cada associação de estudantes 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude do ensino superior com sede no município e inscrita no emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as se- RRAJ; guintes matérias: f) Um representante de cada federação de estudantes a) Plano anual de atividades, assim como as linhas de inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de atuação se orientação geral da política municipal para a juventude; circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações b) Orçamento municipal, assim como as dotações de estudantes com sede no município representem mais de afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais 50 % dos associados; conexas; g) Um representante de cada organização de juventude c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que partidária, em nome próprio ou através da coligação que versem sobre matérias que respeitem às políticas de ju- tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ventude. ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da d) Orçamento participativo municipal; Madeira; e) Relatório de atividades e contas do município. h) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de 2 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal com sede no município ou que nele prestem um serviço remete os referidos documentos ao conselho municipal de relevante; juventude, imediatamente após a sua aprovação. i) Um representante de cada associação socioprofissio- 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório nal de jovens com sede no município ou que nele prestem previsto nas alíneas c), d), e e) do n.º 1, o executivo mu- um serviço relevante; nicipal remete ao conselho municipal de juventude toda j) Um representante de cada freguesia do município, a documentação relevante, antes da aprovação dos docu- designado pelas respetivas assembleias de freguesia; mentos. k) Um representante residente no município, designado 4 — Os pareceres obrigatórios do conselho municipal pela respetiva assembleia municipal. de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, 2 — A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva contados a partir da sua solicitação. responsabilidade de cada organização. 5 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude 3 — Nenhum membro de cada conselho municipal de emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo juventude pode representar mais de uma entidade ou or- municipal com incidência nas políticas de juventude, me- ganização. diante solicitação da câmara municipal, do presidente da 4 — Os representantes das entidades acima identificadas câmara ou dos vereadores no âmbito das competências devem ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos. próprias ou delegadas. 5 — As entidades que compõem o conselho municipal 6 — A assembleia municipal pode também solicitar a de juventude, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal com exceção da alínea a), deverão indicar um represen- de juventude sobre matérias da sua competência com in- tante suplente. cidência nas políticas de juventude. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 873 Artigo 7.º Artigo 10.º Competências de acompanhamento e de iniciativa Organização interna 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude No âmbito da sua organização interna, compete ao acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do muni- conselho municipal de juventude aprovar o seu regula- cípio sobre as seguintes matérias: mento interno, o seu plano e o relatório de atividades, bem como constituir comissões eventuais para missões a) Execução da política municipal de juventude e da política orçamental do município relativa às políticas de temporárias. juventude; Artigo 11.º b) Evolução das políticas públicas com impacto na Comissões intermunicipais de juventude juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de Para o exercício das suas competências no que respeita informação, da cultura, do emprego, da habitação, do em- a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o preendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da conselho municipal de juventude pode estabelecer formas integração social dos jovens, da defesa do consumidor e permanentes de cooperação, através da constituição de do desenvolvimento local e demais áreas transversais aos comissões intermunicipais de juventude. interesses dos jovens do município; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica Artigo 12.º do município entre a população jovem do concelho; Direitos dos membros do conselho municipal de juventude d) Participação cívica da população jovem do muni- cípio, nomeadamente no que respeita ao associativismo 1 — Os membros do conselho municipal de juven- jovem. tude identificados nas alíneas c) a k) do artigo 4.º têm o direito de: 2 — Ao conselho municipal de juventude compete, no a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões de âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte: que façam parte; a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas b) Participar nas votações de todas as matérias submeti- relacionadas com as problemáticas dos jovens; das à apreciação do conselho municipal de juventude; b) Recomendar a realização de estudos em diferentes c) Eleger os representantes do conselho municipal de áreas que considere relevantes para a definição das políticas juventude no Conselho de Juventude da Madeira e no Con- municipais de juventude. selho Municipal de Educação, não podendo esses membros já terem representatividade naqueles órgãos consultivos; 3 — As propostas e recomendações previstas no número d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no municipal de juventude; n.º 1 do artigo 6.º e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos Artigo 8.º e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais; Competências eleitorais f) Dispensa de funções públicas ou privadas ou dis- 1 — Compete ao conselho municipal de juventude: pensa da frequência de aulas para participar nas reuni- ões, comissões ou atividades do conselho municipal da a) Eleger um representante no Conselho de Juventude juventude. da Madeira; b) Eleger um representante no Conselho Municipal de 2 — Os restantes membros do conselho municipal de Educação. juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior. 2 — Os representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas nos respetivos conselhos de Artigo 13.º educação e juventude, dando conta aos conselheiros de Deveres dos membros do conselho municipal de juventude todos os desenvolvimentos ao plenário. Os membros do conselho municipal de juventude têm Artigo 9.º o dever de: Competências de divulgação e informação a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou Compete ao conselho municipal de juventude, no fazer -se substituir, quando legalmente possível; âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do con- seguinte: selho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que repre- a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas sentam e o conselho municipal de juventude, através da à política municipal de juventude, assegurando a ligação transmissão de informação sobre os trabalhos deste. entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia; Artigo 14.º b) Divulgar junto da população jovem residente no Funcionamento município as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre 1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em a situação dos jovens residentes no município. plenário e em secções especializadas permanentes. 874 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar das diferentes categorias de membros identificados no no seu regulamento interno a constituição de uma comis- artigo 4.º são permanente que assegure o seu funcionamento entre 3 — O presidente da comissão permanente e os demais reuniões do plenário. membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal 3 — O conselho municipal de juventude pode, ainda, de juventude. deliberar sobre a constituição de comissões eventuais de 4 — Os membros do conselho municipal de juventude duração temporária. indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente. Artigo 15.º 5 — As regras de funcionamento da comissão perma- Plenário nente são definidas no regulamento do conselho municipal de juventude. 1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude Artigo 17.º reúne ordinariamente três vezes ao ano, nos seguintes termos: Comissões eventuais a) Reunião destinada à aprovação do seu relatório e Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação plano de atividade e apresentação de propostas ou suges- do plenário do conselho municipal de juventude e para a tões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer apreciação de questões pontuais, pode o conselho muni- previamente à discussão e aprovação do plano de atividade cipal de juventude deliberar a constituição de comissões e orçamento do município; eventuais de duração limitada. b) Reunião destinada à emissão de parecer e avaliação do plano anual de atividades e orçamento municipal, assim Artigo 18.º como as linhas de orientação geral da política municipal Apoio logístico e administrativo para a juventude; c) Reunião destinada à emissão de parecer sobre o re- 1 — O apoio logístico e administrativo aos conselhos latório de atividades e contas do município. municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da câmara municipal, 2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude respeitando a autonomia administrativa e financeira do reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu município. presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um 2 — O município deve disponibilizar o acesso do con- terço dos seus membros com direito de voto. selho municipal de juventude ao seu boletim municipal e 3 — A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente a outros meios informativos para que este possa publicar tendo em conta as matérias consideradas mais importan- as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas. tes e com carácter de urgência podendo ser alterada por 3 — O município deve disponibilizar uma página, no deliberação do conselho por maioria de dois terços dos seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude membros presentes. para que este possa manter informação atualizada sobre a 4 — No início de cada mandato, o plenário elege dois sua composição, competências e funcionamento e divulgar secretários de entre os seus membros que, juntamente com as suas iniciativas e deliberações. o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho mu- municipal de juventude. nicipal de juventude deve apresentar até 15 de outubro de 5 — Por força de impedimento, caso o presidente não cada ano, a sua proposta de plano de atividades à câmara municipal. compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto Artigo 19.º hierárquico. Instalações 6 — As reuniões dos conselhos municipais de juven- tude devem ser convocadas em horário compatível com as 1 — O município deve disponibilizar instalações con- atividades académicas e profissionais dos seus membros. dignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços Artigo 16.º de apoio. 2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar Comissão permanente a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal 1 — Compete à comissão permanente do conselho mu- para organização de atividades por si ou pelos seus mem- nicipal de juventude: bros e para a audição de entidades. a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as Artigo 20.º suas atividades externas; Constituição do conselho municipal de juventude b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; 1 — A assembleia municipal aprova a constituição do c) Exercer as competências previstas no artigo 9.º que respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde constar as disposições que instituem o órgão em cada mu- que previsto no respetivo regulamento. nicípio, bem como as demais normas relativas à sua com- posição e competências, nos termos do presente diploma. 2 — O número de membros da comissão permanente 2 — O conselho municipal de juventude deve ser cons- é fixado no regulamento do conselho municipal de ju- tituído até 90 dias após a tomada de posse da autarquia em ventude e deverá ter em conta a representação adequada exercício de funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 875 Artigo 21.º Considerando que deve existir um igual tratamento fis- Regulamento interno do conselho municipal de juventude cal nas empreitadas destinadas à reabilitação de imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade O conselho municipal de juventude aprova o respetivo nacional IHRU, I. P., com a tributação em ambos os casos regulamento interno do qual devem constar as regras de da taxa de IVA reduzida de 5 %, eliminando desta forma funcionamento que não se encontram previstas no Código a desigualdade tributária. do Procedimento Administrativo e no presente diploma, Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º bem como a composição e competências da comissão da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do permanente. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Artigo 22.º de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Regime transitório 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Le- gislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República 1 — As regras de funcionamento dos conselhos muni- cipais de juventude existentes à data de entrada em vigor a seguinte Proposta de Lei: do presente diploma devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor Artigo 1.º do presente diploma. Objeto 2 — Os municípios que à data de entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem dotados de um O presente diploma procede à alteração do Decreto- conselho municipal de juventude devem proceder à sua -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação instituição, nos termos do presente diploma, no prazo má- atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor ximo de 60 dias, salvo situação expressa e justificada de Acrescentado. impossibilidade 3 — As entidades representadas no conselho munici- Artigo 2.º pal de juventude devem proceder à designação dos seus Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, representantes, no prazo de 15 dias após a instituição ou aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de dezembro adaptação dos conselhos municipais de juventude, con- soante o caso. A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 23.º n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é Entrada em vigor alterada, passando a ter a seguinte redação: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao «LISTA I da sua publicação. 111103871 [...] 1 — [...] Resolução da Assembleia Legislativa da Região [...] Autónoma da Madeira n.º 4/2018/M 2.24 — As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam con- Proposta de Lei à Assembleia da República tratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), ou pelas entida- Procede à Alteração do Código do Imposto sobre o Valor des públicas regionais com competência em matéria de Acrescentado, aprovado habitação e de gestão de parque habitacional, bem como pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios para a melhoria das condições de habitabilidade, a rege- ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente neração urbana dos prédios degradados e a recuperação pelo IHRU, I. P., ou por entidades públicas regionais aquando de catástrofes, urge aplicar medidas fiscais mais com competência em matéria de habitação e de gestão favoráveis. de parque habitacional. Considerando que a matéria da aplicação da taxa re- [...]» duzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba Artigo 3.º 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Entrada em vigor e produção de efeitos Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do (IHRU, I. P.) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, ano civil seguinte ao da sua publicação. importa alargar essa aplicação aos organismos com tutela Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa em matéria de habitação nas Regiões Autónomas. da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de Considerando que estas entidades de âmbito nacional 2017. e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- soluções no apoio à habitação das famílias, através da quada Gomes. aquisição, construção e reabilitação. 111103896 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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