Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (8606 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2011
é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — A renovação, total ou parcial, do fardamento é da
Aprova o recesso da Convenção Internacional para a Unificação responsabilidade do funcionário sempre que não se encon-
de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas tre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo
Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926
qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- caso fortuito ou de força maior ou de acidente, ocorrido
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer
tuição, aprovar o recesso por parte da República Portuguesa dos casos mediante confirmação do respectivo superior
da Convenção Internacional para a Unificação de Certas hierárquico.
Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, 3 — Verificando-se alguma das situações previstas no
assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926. número anterior, deve o funcionário comunicá-la imedia-
tamente ao respectivo superior hierárquico, que, no caso
Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.
de a confirmar, providenciará pela requisição das peças
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a renovar.
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Artigo 3.º 4 — Para alguns serviços, actividades ou funções, ou em
Entrada em vigor
condições excepcionais, o director nacional do SEF pode
dispensar o uso de fardamento ou de qualquer artigo que
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte o integra.
ao da sua publicação. 5 — Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fi- é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios,
xado um período de transição de três anos, a contar daquela insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não es-
data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não tejam previstos no presente regulamento ou em despacho
previstos no regulamento agora aprovado, sem prejuízo do director nacional do SEF.
daqueles que venham a ser criados posteriormente por 6 — O uso do fardamento, designações, ou emblemas
despacho do director nacional do SEF, conforme previsto
próprios do SEF não é permitido a cidadãos que não in-
no mesmo.
3 — Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de tegrem a carreira de investigação e fiscalização do SEF,
alguns artigos de fardamento específicos, aquele período excepto mediante autorização expressa do director nacional
poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser do SEF, em casos devidamente fundamentados.
alterado por despacho do director nacional do SEF.
Artigo 3.º
Artigo 4.º Interdição do uso de uniforme
Norma revogatória Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é per-
É revogada a Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro. mitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer
das suas peças nas seguintes situações:
Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila
Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Admi- a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações
nistração Interna, em 3 de Março de 2011. públicas que não constituam actos de serviço;
b) Suspensão do exercício de funções, em consequência
REGULAMENTO DE FARDAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos
DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO na lei;
DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS c) Inactividade resultante da aplicação de pena disci-
plinar;
CAPÍTULO I d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
e) Considerado incapaz pela junta médica da ADSE,
SECÇÃO I desligado do serviço ou aposentado;
f) Durante os períodos de férias e de licença sem ven-
Disposições gerais cimento de qualquer natureza;
g) Fora do local de prestação de serviço, para além do
Artigo 1.º
tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local,
Objecto salvo quando superiormente autorizado;
1 — O presente regulamento define os modelos e as h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou des-
regras a que devem obedecer os artigos de fardamento e tacado noutro organismo da Administração Pública.
distintivos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
bem como à definição das regras a que deverá obedecer a SECÇÃO II
confecção de todos os artigos de fardamento, distintivos,
equipamento e acessórios, quanto à espécie, qualidade, Artigos de fardamento
dimensão e cores.
2 — Os modelos de fardamento, cores, distintivos e Artigo 4.º
sinais identificativos regulados na presente portaria são Especificações técnicas
exclusivos do SEF, destinando-se a ser usados, nos ter-
mos do presente regulamento, pelo pessoal da carreira de Sem prejuízo do artigo seguinte, as especificações e ca-
investigação e fiscalização. racterísticas técnicas dos artigos de fardamento são objecto
de aprovação pelo director nacional do SEF.
Artigo 2.º
Condições do uso do fardamento
Artigo 5.º
Designação
1 — O pessoal da carreira de investigação e fiscalização
do SEF está obrigado ao uso de fardamento durante os O fardamento do pessoal da carreira de investigação
períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e e fiscalização do SEF é constituído pelos seguintes ar-
nos postos mistos de fronteira. tigos:
2 — Para além do uso nos períodos e locais referidos no 1 — Modelo de fardamento de cerimónia (masculino):
número anterior, o director nacional do SEF pode determi-
nar o uso de fardamento sempre que certas e determinadas a) Casaco — confeccionado em tecido de sarja de lã/po-
circunstâncias o aconselhem. liéster, na cor azul-marinho, corte de blaser com três botões
3 — Aos funcionários referidos nos números anteriores metálicos com a esfera armilar e a inscrição «SEF», com
não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de far- forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo com botão
damento em vigor que o identifique com o SEF. para encaixe do crachá (fig. 1);
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b) Calças — confeccionadas em tecido de sarja de lã/ dois vincos permanentes à frente e atrás. Em cada ombro,
poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas é aplicada uma platina do mesmo tecido. À frente dois
pinças na frente, bolsos metidos nas costuras laterais, com bolsos com pala. No bolso esquerdo, terá uma abertura,
passadores médios para cinto e braguilha com fecho de com ponto reforçado nos seus limites, para transporte de
correr (fig. 2); canetas. Imediatamente acima do bolso direito, é apli-
c) Camisa de mangas compridas — confeccionada em cado velcro da mesma cor do tecido, para colocação
algodão/poliéster, de cor branca, com punhos a abotoar da placa de identificação. Por cima do bolso esquerdo
com botões, bolso de peito esquerdo com botão para en- é aplicado velcro para colocação do crachá. Na manga
caixe de crachá e colarinho flexível. Com platinas nos direita é aplicado velcro para colocação do emblema
ombros para passadeiras (fig. 3); com logótipo SEF. Não é admissível dobrar as mangas
d) Camisa de mangas curtas — confeccionada em algo- da camisa (fig. 15);
dão/poliéster, de cor branca, meia manga com vira, bolso b) Camisa de mangas curtas — com as mesmas carac-
de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá. Com terísticas da camisa de mangas compridas;
platinas nos ombros para passadeiras (fig. 4); c) Calças com bolsos laterais — confeccionadas em
e) Gravata — confeccionada em seda, fundo azul-mari- tecido com 64 % de polyester, 34 % de rayon e 2 % de
nho com uma lista de cor azul-petróleo larga e duas listas lycra, com tratamento Teflon, de cor azul-escuro. Para
amarelas mais finas. Uma esfera armilar pequena ao fundo além de dois bolsos frontais laterais tradicionais oblí-
do lado direito, de cor dourada (fig. 5); quos, em faca, tem também mais dois bolsos laterais
f) Camisola — confeccionada em malha de lã/poliéster nas pernas. Na parte de trás dois bolsos em chapa com
na cor azul-marinho, com mangas e decote em bico. Re- debruado com reforço lateral e abotoado com tira. Vincos
forços nos cotovelos e ombros em tecido da mesma cor e permanentes à frente e atrás. Elástico duplo e de grandes
platinas para passadeiras (fig. 6); dimensões no cós e acabamento em silicone. Gancho em
g) Cinto — confeccionado em calfe preto com fivela forma de triângulo reforçado e com costuras triplas. Sem
dourada clássica (fig. 7); bainha (fig. 16);
h) Sapatos — confeccionados em calfe preto, salto raso, d) Pólo — Confeccionado em tecido de algodão com
com solas de couro, modelos de atacadores ou pala sem tratamento «anti-fading» e anti-rugas em azul-escuro. Terá
atavios, de acordo com a opção do funcionário (figs. 8 e 9); um bolso para canetas na manga esquerda. No peito, do
i) Meias — confeccionadas em malha lisa de algodão lado direito, é aplicado velcro da mesma cor do tecido
na cor preta. para colocação da placa de identificação. No peito, do
lado esquerdo, é aplicado velcro para colocação do crachá.
2 — Modelo de fardamento de cerimónia (feminino): Na manga direita é aplicado velcro para colocação do
a) Casaco — igual ao fardamento masculino, mas li- emblema com logótipo SEF. Nas costas os dizeres «SEF»
geiramente mais cintado (fig. 10); e imediatamente por baixo «POLÍCIA», ambos de cor
b) Saia — confeccionada em tecido de sarja de lã/po- branca (fig. 17);
liéster, da cor cinza-antracite-escuro, com forro de cetim e) Casaco corta-vento — casaco ligeiro de cor azul-
preto, com cós de 3 cm a 5 cm, apertando com fecho de -escura com camada exterior em microfibra 100 %, poliés-
correr. Corte direito com abertura na traseira sobreposta, ter de 90 g/m2 com acabamento de pele de pêssego repe-
não podendo a altura ultrapassar 5 cm acima do joelho lente da humidade. Camada interior 100 % nylon tafetá.
(fig. 11); Abertura frontal com fecho YKK a todo o comprimento
c) Calças — confeccionadas em tecido de sarja de lã/ com acabamento em tira de tecido. Dois bolsos frontais
poliéster, na cor cinza-antracite-escuro. Corte direito, duas embutidos, com painel interior para colocação de transfers
pinças na frente, com bolsos, com passadores médios para suportado com fecho YKK, com acesso vertical, fecham
cinto e fecho de correr lateral (fig. 12); com duas tiras de velcro cobertas com tecido. Dois bolsos
d) Camisa de mangas compridas — igual à do farda- com acesso horizontal no peito, fecham com duas tiras de
mento masculino, com as devidas adaptações; velcro. Dois bolsos frontais oblíquos em baixo, com fecho
e) Camisa de mangas curtas — igual à do fardamento YKK recoberto com tecido. Um bolso interior com acesso
masculino, com as devidas adaptações; vertical e fecho em velcro. Compartimento nas costas em
f) Gravata — igual à do fardamento masculino; cima, com painel interior para colocação de transfers su-
g) Camisola — igual à do fardamento masculino; portado com fecho YKK, fecha com duas tiras de velcro
h) Blusão — igual ao do fardamento masculino; cobertas com tecido. Punhos e laterais do cós do casaco
i) Cinto — igual ao do fardamento masculino; com elástico interior. Cós traseiro ligeiramente descido
j) Sapatos — confeccionados em calfe preto, com solas para melhor ajuste ao corpo. Tem aplicações de velcro na
de couro, salto raso, de modelo de atacadores ou pala sem manga direita, imediatamente acima do bolso direito e por
atavios, de acordo com a opção da funcionária (figs. 13 cima do bolso esquerdo para colocação do emblema com
e 14); logótipo SEF, placa de identificação e crachá, respectiva-
l) Meias — collants cinza-claro ou bege e meias iguais mente (fig. 18);
às do fardamento masculino com o uso de calças. f) Anoraque para o frio — constituído por duas pe-
ças: blusão impermeável 100 % polyester de 140 g/m2
3 — Modelo de fardamento de serviço operacional com casaco interior amovível em malha polar 100 %
(masculino e feminino): polyester:
a) Camisa de mangas compridas — confeccionada com i) Blusão — constituído por dois bolsos frontais embu-
tripla costura em tecido com 65 % de polyester, 35 % de tidos na horizontal, a fechar com fecho YKK, com painel
rayon, com tratamento Teflon, de cor azul-médio, com interior para colocação da insígnia do SEF facilmente
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posta em evidência e facilmente ocultável. Dois bolsos apenas com três botões e um macho a partir dessa abertura
verticais na zona central do peito, que fecham com velcro. (fig.21);
Dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo, com b) Saia pré-natal — confeccionada em tecido de sarja
interior em malha polar, com fecho YKK recoberto com de lã/poliéster, na cor azul-marinho, com decote e cavas
tecido. Dois bolsos internos embutidos no peito, do lado debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho. Com
esquerdo fecha com fecho YKK, do lado direito com vel- platinas nos ombros para passadeiras (fig. 22).
cro. Superiormente, no peito, em ambos os lados, suporte
em nylon do micro de comunicação rádio. Capuz integrado Artigo 6.º
na gola, amovível e ocultável quando não em uso, com
ajuste posterior com tira do mesmo tecido e velcro macho Outros artigos de fardamento
e fêmea. Gola com triângulo em forro nos vértices, onde 1 — Sempre que o exercício das funções o imponha,
encaixa o casaco interior. Nas costas, superiormente, com- poderão ainda ser fornecidos aos funcionários os seguintes
partimento para painel identificativo do SEF facilmente artigos:
posto em evidência e facilmente ocultável, suportado com
velcro, com fecho YKK recoberto com tecido. Duas pe- a) Botas — bota de cano curto, cor preta, com atacado-
quenas aberturas posteriores para passagem dos cabos de res e sola de borracha antiderrapante;
material de comunicação rádio. Aberturas laterais para b) Colete de identificação — colete em tecido de
acesso rápido ao coldre/rádio ou para ventilação, com fecho polyester, algodão ou outro material autorizado pelo
YKK de duplo sentido e presilha de segurança. Manga director nacional, de cor azul-escura. À frente tem a
com badana e fecho com velcro macho e fêmea. Presilha sigla «SEF» e a palavra «POLÍCIA» em material re-
interior para fixar a manga do casaco interior. Um bolso flector ou tinta reflectora branca. A sigla «SEF» fica
oblíquo em cada manga, embutidos, com fecho YKK re- colocada por cima da palavra «POLÍCIA», sendo esta
coberto com tecido. Fecho central YKK, recoberto com última de tamanho inferior. No peito, do lado esquerdo,
aba com molas (fig. 19); a estampagem do crachá da CIF. Nas costas, na parte
ii) Casaco interior de malha polar — constituído por inferior do colete, uma fita de material reflector ou de
dois bolsos frontais oblíquos e embutidos em baixo, com tinta reflectora branca com os dizeres «SERVIÇO DE
fecho YKK. Dois bolsos internos no peito (do lado es- ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS» em tamanho de
querdo fecha com fecho YKK, do lado direito é de chapa letra pequeno (fig. 23);
com acesso directo). Aberturas laterais com fecho YKK c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas
de duplo sentido e presilha de segurança. Com ajuste no capas suplementares e bolsas para a aposição de placas
cós através de elástico com regulador por pressão oculto de protecção;
nos bolsos. Recoberto na gola, cintura escapular, face d) Boné de pala — confeccionado em tecido azul-escuro,
externa do antebraço e face cubital do braço com tecido com forro da mesma cor, possui à frente uma pala rígida
resistente a água. Debruado no colarinho e nas abas dos forrada do mesmo tecido. Atrás, possui abertura semicir-
bolsos. Fecho central YKK. Tem aplicação de velcro do cular e cinta de ajustamento. À frente leva a sigla «SEF»
lado direito ao nível do peito para colocação de placa de de cor branca bordada e a trás a palavra «POLÍCIA» em
identificação. Tem aplicações de velcro na manga direita, tamanho mais reduzido, por cima da abertura semicircular,
por cima do bolso embutido do lado direito e do bolso também em bordado (fig. 24);
embutido do lado esquerdo para colocação do emblema e) Gorro térmico — gorro de cor preta em lã ou outro
com o logótipo SEF, placa de identificação e crachá, res- material autorizado pelo director nacional do SEF. À frente
pectivamente. Acima da placa de identificação terá platina a sigla «SEF» em cor branca e atrás a palavra «POLÍCIA»,
para passadeira. (fig. 20); sendo esta última de tamanho inferior (fig. 25);
f) Braçal de identificação em território nacional — bra-
g) Cinto — em nylon, pele, ou outro material de cor çal em tecido azul-escuro com banda reflectora nos limites
preta; superior e inferior com a sigla «SEF» por cima da palavra
h) Calçado — em pele ou outro material de cor preta, «POLÍCIA», ambos centrados e de cor branca. Dimensões
com sola de borracha; exteriores 12 cm × 40 cm (fig. 26);
i) Gravata de segurança — gravata em polyester de cor g) Braçal de identificação para missões no estrangei-
azul-escura, sem padrões, com sistema de segurança para ro — braçal em tecido azul com a palavra «POLICE»
aplicação no colarinho; centrada e de cor branca. Por cima da palavra «POLICE» a
j) Meias — Meias em tecido de cor preta, sem padrões. Bandeira Nacional e ao lado a bandeira da União Europeia.
Dimensões exteriores 12 cm × 40 cm (fig. 27).
4 — Os artigos referidos no número anterior poderão
ser adaptados ao corte feminino sempre que se justifi- 2 — Para situações operacionais específicas o director
que. nacional do SEF poderá autorizar o uso de outros arti-
5 — No modelo de fardamento de serviço operacional gos não previstos no presente regulamento.
o uso de gravata é obrigatório apenas com a camisa de 3 — Os artigos a que se referem os números anteriores
mangas compridas. serão fornecidos mediante requisição fundamentada do
6 — Nos postos de fronteira aérea o uso do pólo só será superior hierárquico.
admitido mediante autorização do director nacional.
7 — Durante o período pré-natal as grávidas poderão
Artigo 7.º
utilizar o seguinte fardamento, quando o anterior se mostrar
inadequado: Modelos de fardamento
a) Túnica pré-natal — confeccionada em algodão, de 1 — O pessoal da carreira de investigação e fiscalização
cor branca, com mangas compridas, colarinho e abertura do SEF dispõe de dois modelos de fardamento: modelo
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de fardamento de cerimónia e modelo de fardamento de tam os dois nomes escolhidos pelo titular, grupo sanguíneo
serviço operacional. e a categoria representada por traços horizontais e estre-
2 — O modelo de fardamento de cerimónia é utilizado las dourados. O comprimento da placa é o mesmo que a
em actos oficiais e públicos, podendo também ser usado em distância que separa os limites verticais do bolso do lado
actos sociais cuja relevância assim o exija, e unicamente direito da camisa, onde deverá ser aplicada no máximo a
por despacho do director nacional do SEF. 1 cm de distância do seu limite superior. A aplicação na
3 — O modelo de fardamento de serviço operacional é camisa, pólo, casaco corta-vento e anoraque é feita através
utilizado com carácter geral, em todo o tipo de serviço, e de velcro (fig. 29);
sempre que o uso de fardamento seja obrigatório. c) Emblema com logótipo SEF — representado dentro
de um escudo lusitano com fundo azul-escuro, tendo na
Artigo 8.º parte superior o logo «SEF» em cor branca. Por baixo do
Distribuição e duração do fardamento logótipo a palavra «POLÍCIA» em cor branca e na parte
de baixo a Bandeira Nacional estilizada em três cores.
1 — A distribuição e a duração das peças do fardamento, No fundo do escudo a palavra «PORTUGAL» em let-
bem como outras peças e acessórios, constam dos mapas I tering curvo. A aplicação na camisa, pólo, casaco corta-
e II anexos ao presente regulamento. -vento e anoraque é feita através de velcro. Dimensões de
2 — Nos serviços onde o fardamento não seja usado 7 cm × 9 cm (fig. 30).
com carácter permanente, a dotação será de um uniforme
completo de cada modelo e a duração das suas peças Artigo 10.º
integrantes será prolongada por um período correspon- Distintivos por categoria
dente ao dobro dos prazos fixados nos mapas referidos
no número anterior. Os funcionários serão identificados, em função da res-
pectiva categoria, através dos seguintes distintivos:
1 — No modelo de fardamento de cerimónia (feminino
CAPÍTULO II e masculino):
a) Nas mangas do casaco:
SECÇÃO I
Inspector superior (fig. 31);
Identificação, distintivos e acessórios
Inspector (fig. 32);
Inspector-adjunto principal (fig. 33);
Artigo 9.º Inspector-adjunto (fig. 34);
Elementos de identificação
Os funcionários do SEF aos quais se aplica o presente b) Nas platinas:
regulamento são ainda obrigados a usar os seguintes ele- Inspector superior (fig. 35);
mentos de identificação: Inspector (fig. 36);
1 — No modelo de fardamento de cerimónia (feminino Inspector-adjunto principal (fig. 37);
e masculino): Inspector-adjunto (fig. 38).
a) Crachá — 6,6 cm de altura e 5,3 cm de largura, em 2 — Os distintivos referidos no número anterior, de cor
metal dourado, com esfera armilar dourada sobre fundo de dourada, usam-se:
esmalte azul, sobreposta à cruz de Cristo (fig. 28);
b) Placa de identificação, da qual conste dois dos nomes a) Nas mangas do casaco, apostos à altura de 7,5 cm
do funcionário, de preferência aqueles pelos quais seja do extremo destas e equidistantes das costuras da folha
mais conhecido e com a respectiva categoria, a usar nas superior;
peças de fardamento imediatamente por cima do crachá. b) Nas passadeiras a vestir nas platinas do blusão, da
camisola, das camisas, quando estas forem usadas exte-
2 — A placa a que se refere a alínea b) do número an- riormente, e da saia pré-natal.
terior, com as dimensões de 6,5 cm × 2 cm, obedecerá às
seguintes características: 3 — As passadeiras do modelo de fardamento de ceri-
mónia são em tecido de feltro, de cor preta, com 4,5 cm
a) Em metal leve, de cor dourada com as inscrições a de largura e 9 cm de comprimento.
preto, destinada a inspector superior e inspector; 4 — No modelo de fardamento de serviço operacional:
b) Em metal leve, de cor prateada com as inscrições a
preto, destinada a inspector-adjunto principal; a) Nas platinas:
c) Em acrílico, de cor azul-marinho com as inscrições
Inspector superior (fig. 39);
a branco, destinada a inspector-adjunto.
Inspector (fig. 40);
Inspector-adjunto principal (fig. 41);
3 — No modelo de fardamento de serviço operacional:
Inspector-adjunto (fig. 42).
a) Crachá em polímero — reprodução em polímero do
crachá previsto para o modelo de fardamento de cerimónia, 5 — Os distintivos referidos no número anterior usam-
podendo ser utilizado em sua substituição. A aplicação -se nas passadeiras a vestir nas platinas das camisas e na
na camisa, pólo, casaco corta-vento e anoraque é feita platina do pólo, casaco corta-vento, blusão e casaco interior
através de velcro; de malha polar.
b) Placa de identificação — placa em polímero de cor 6 — As passadeiras, do modelo de fardamento de ser-
azul-escura com rebordo e letras de cor branca onde cons- viço operacional, com 4,5 cm de largura e 9 cm de com-
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primento, são em tecido de feltro, de cor azul-escura, com ANEXO
meia coroa de louros em cor branca.
7 — Os distintivos a usar nas passadeiras são constituí- (correspondente às figuras mencionadas)
dos por pins amovíveis dourados, com o formato da esfera
armilar e os dizeres «SEF» a cor branca no interior.
Artigo 11.º
Acessórios do fardamento
São acessórios do fardamento:
1) De uso obrigatório:
a) Sovaqueira/coldre confeccionada em pele e respec-
tiva arma;
b) Carteira de identificação confeccionada em pele de
cor preta;
2) De uso facultativo, a fornecer pelo Serviço:
FIG. 1
a) Porta-crachá confeccionado em pele de cor preta, com
mola no verso e perfurada nos cantos superiores;
b) Alfinete de gravata em metal dourado (fig. 43).
Artigo 12.º
Situações omissas
As situações omissas serão objecto de despacho do
director nacional do SEF.
MAPA I
Duração
Peças de fardamento Quantidade
(meses)
Modelo de fardamento de cerimónia:
48 1
Casaco (masculino e feminino) . . . . . . . . . .
Calças (masculino e feminino) . . . . . . . . . . 48 2
Saia/calças (feminino) . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 2
Camisa de manga comprida (masculino e fe- FIG. 2
minino) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 2
Camisa de manga curta (masculino e femi-
nino) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 2
Gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1
Camisola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1
Cinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 1
Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1
Modelo de fardamento operacional:
24 4
Camisa de manga comprida . . . . . . . . . . . .
Camisa de manga curta . . . . . . . . . . . . . . . . 24 4
Calças com bolsos laterais . . . . . . . . . . . . . 24 3
Pólo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 2
Casaco corta-vento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1
FIG. 3
Anoraque para o frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1
Gravata de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 2
MAPA II
Duração
Outras peças e acessórios Quantidade
(meses)
Coldre ou sovaqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ilimitada 1
Crachá do modelo de fardamento de cerimónia Ilimitada 1
Placa de identificação do modelo de fardamento Ilimitada 1
de cerimónia.
Placa de identificação do modelo de fardamento Ilimitada 2
de serviço operacional.
Crachá em polímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ilimitada 2
Emblema com logótipo SEF . . . . . . . . . . . . . . Ilimitada 2
Carteira de identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . Ilimitada 1
FIG. 4
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1481
FIG. 5
FIG. 12
FIG. 6
FIG. 7
FIG. 13 FIG. 14
FIG. 8 FIG. 9
FIG. 15
FIG. 10
FIG. 16
FIG. 11 FIG. 17
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
FIG. 18
FIG. 23
FIG. 19
FIG. 24
FIG. 25
FIG. 20
FIG. 26
FIG. 21
FIG. 27
FIG. 22 FIG. 28
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1483
FIG. 29 FIG. 40
FIG. 41
FIG. 30
FIG. 42
FIG. 43
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M,
de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira
o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o
regime jurídico da urbanização e da edificação.
Decorrido mais de um ano após a entrada em vigor do De-
creto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto,
que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M,
FIG. 35 FIG. 36 de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Ma-
deira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, importa
proceder a uma nova adaptação do diploma ditada pelas
sucessivas alterações, então operadas, ao regime jurídico
da urbanização e da edificação.
Desta forma, harmoniza-se este diploma com o sis-
tema regional de gestão territorial instituído na Região
Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, com o qual importa
estabelecer uma necessária conformidade, em obediência
FIG. 37 FIG. 38 ao princípio da unidade de ordenamento jurídico.
No intuito de clarificar os mecanismos de convergência,
introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, no
âmbito das consultas legalmente estabelecidas, e caso exis-
tam posições divergentes sobre as operações urbanísticas
em razão da localização, pretende-se, atenta a relevância
que a matéria assume na Região, obter uma maior respon-
FIG. 39 sabilização do nível decisório.
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
Por outro lado, considerando que as competências e áreas da administração pública e do ordenamento do
atribuições da comissão de coordenação e desenvolvi- território.
mento regional são exercidas, na Região, pela Direcção 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do
Regional de Informação Geográfica e Ordenamento artigo 126.º é regulamentado através de portaria con-
do Território, importa que as decisões que envolvam junta dos membros do Governo Regional responsáveis
especial relevância regional ou local e que interfiram pelas áreas da administração pública e do ordenamento
com instrumentos de gestão territorial sejam avaliadas do território.
e ponderadas a um nível decisório compatível com o Artigo 6.º
quadro da organização e funcionamento do Governo
Competências do membro do Governo Regional
Regional. da tutela na área do ordenamento do território
No intuito de promover a simplificação administrativa
dos procedimentos, é introduzido, ainda, um regime tran- As referências feitas e as atribuições cometidas aos
sitório que permite a adopção de tramitação procedimental membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º,
alternativa até à plena operacionalidade do sistema infor- 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exer-
mático em vigor e à optimização da sua utilização pelos cidas pelo membro do Governo Regional com a tutela
utentes. do ordenamento do território.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder a uma adap-
Artigo 7.º
tação mais consentânea das competências e atribuições
constantes do diploma à estrutura orgânica do Governo [...]
Regional. As referências feitas e as atribuições cometidas à ad-
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- ministração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-
tónoma da Madeira. -se reportadas e são exercidas pela administração re-
Assim: gional autónoma.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na Artigo 10.º
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º [...]
da Constituição da República Portuguesa, conjugados,
por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, 1— .....................................
de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e 2 — Até ao estabelecimento pelo Plano Regional
com as alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político- de Ordenamento do Território, nos termos do número
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- anterior, das directrizes para o dimensionamento das
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do
membro do Governo Regional com a tutela do ordena-
Julho, o seguinte:
mento do território.
3— .....................................
Artigo 1.º 4— .....................................
Alteração de artigos 5— .....................................
Os artigos 1.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º e 10.º-A do Decreto Artigo 10.º-A
Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, [...]
de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a
deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a)
«Artigo 1.º e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando
[...]
também o direito de propor acção prevista no respectivo
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a
estabelece o regime jurídico da urbanização e da edifi- nulidade não forem participados ao Ministério Público
cação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- nesse prazo, excepto relativamente a monumentos na-
-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei cionais e respectiva zona de protecção.»
n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Au-
tónoma da Madeira com as adaptações constantes dos Artigo 2.º
artigos seguintes. Aditamento de artigos
Artigo 5.º-A São aditados ao Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-B e 9.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo com a seguinte redacção:
Regional das tutelas nas áreas da administração
pública e do ordenamento do território
«Artigo 1.º-B
1 — As referências feitas e as atribuições cometi-
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
das aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e
126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alí-
membros do Governo Regional responsáveis pelas nea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1485
no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de ANEXO
Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legis-
lativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 37/2006/M,
define o sistema regional de gestão territorial da Região DE 18 DE AGOSTO, QUE ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA
Autónoma da Madeira. MADEIRA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E
EDIFICAÇÃO.
Artigo 9.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização Artigo 1.º
os
1 — No âmbito dos n. 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, Objecto
caso existam posições divergentes entre as entidades O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que
identificadas e consultadas pela Direcção Regio- estabelece o regime jurídico da urbanização e da edifica-
nal de Informação Geográfica e Ordenamento do ção, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
Território, compete ao Conselho de Governo emitir n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010,
decisão final favorável, favorável condicionada ou de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira
desfavorável. com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 — No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a
Direcção Regional de Informação Geográfica e Orde- Artigo 1.º-A
namento do Território não adopte posição favorável
a uma operação urbanística por esta ser desconforme Definições
com instrumento de gestão territorial, pode o membro Para efeito do presente diploma, entendem-se por «ope-
do Governo Regional com a tutela do ordenamento rações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou
do território, quando a operação se revista de especial por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados,
relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que
por solicitação do município, respectivamente, pro- resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu
por ao Governo Regional a aprovação em resolução reparcelamento, com excepção das acções de junção de
do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
ratificação, total ou parcial, de plano da sua compe-
tência relativamente ao qual a desconformidade se Artigo 1.º-B
verifica.»
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
Artigo 3.º As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do
n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao
Regime transitório
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se
Até à plena operacionalidade do sistema informático reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M,
instituído no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão
16 de Dezembro, a tramitação dos procedimentos poderá territorial da Região Autónoma da Madeira.
também ser realizada em suporte de papel.
Artigo 2.º
Artigo 4.º Publicação dos regulamentos municipais
Republicação Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são
É republicado no anexo ao presente Decreto Legislativo publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais
Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legis- formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
lativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, com a
redacção actual. Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira
Artigo 5.º e do Governo Regional
Entrada em vigor 1 — As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º con-
sideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 2 — As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A
no dia seguinte ao da sua publicação. consideram-se reportadas ao Governo Regional.
3 — As referências feitas e as atribuições cometidas
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-
da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo
2011. Regional.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
José Paulo Baptista Fontes. Artigo 4.º
Assinado em 4 de Março de 2011. Competências da Direcção Regional de Informação
Geográfica e Ordenamento do Território
Publique-se.
As referências feitas e as atribuições cometidas a co-
O Representante da República para a Região Autónoma missão de coordenação e desenvolvimento regional, a
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. direcção regional do ambiente e ordenamento do território
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, mação Geográfica e Ordenamento do Território, compete
13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável,
consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção favorável condicionada ou desfavorável.
Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do 2 — No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a
Território. Direcção Regional de Informação Geográfica e Orde-
namento do Território não adopte posição favorável a
Artigo 5.º uma operação urbanística por esta ser desconforme com
instrumento de gestão territorial, pode o membro do Go-
Competências do membro do Governo Regional da tutela
verno Regional com a tutela do ordenamento do territó-
As referências feitas e as atribuições cometidas ao mi- rio, quando a operação se revista de especial relevância
nistro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do
e são exercidas pelo membro do Governo Regional da município, respectivamente, propor ao Governo Regional
tutela. a aprovação em resolução do Conselho de Governo da
alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de
Artigo 5.º-A plano da sua competência relativamente ao qual a des-
conformidade se verifica.
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional
das tutelas nas áreas da administração pública
e do ordenamento do território Artigo 10.º
1 — As referências feitas e as atribuições cometidas Definição de parâmetros
aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º 1 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas
consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem de-
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da admi- finidos em plano municipal de ordenamento do território,
nistração pública e do ordenamento do território. de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do Regional de Ordenamento do Território.
artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta 2 — Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de
dos membros do Governo Regional responsáveis pelas Ordenamento do Território, nos termos do número an-
áreas da administração pública e do ordenamento do terior, das directrizes para o dimensionamento das áreas
território. referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respec-
tivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro
Artigo 6.º do Governo Regional com a tutela do ordenamento do
Competências do membro do Governo Regional
território.
da tutela na área do ordenamento do território 3 — No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor
do presente diploma será aprovada a portaria a que se
As referências feitas e as atribuições cometidas aos refere o número anterior.
membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 4 — A partir da entrada em vigor da portaria referida
97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as
membro do Governo Regional com a tutela na área do referências contidas em plano municipal de ordenamento
ordenamento do território. do território à Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, que
será revogada.
Artigo 7.º 5 — Na ausência de plano municipal de ordenamento
Competências da Administração Regional Autónoma do território eficaz ou até à definição em plano municipal
de parâmetros de dimensionamento de acordo com as di-
As referências feitas e as atribuições cometidas à admi- rectrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento
nistração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da
reportadas e são exercidas pela administração regional portaria a que se referem os números anteriores.
autónoma.
Artigo 10.º-A
Artigo 8.º
Participação, acção administrativa especial
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro e declaração de nulidade
(Revogado.) A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a de-
liberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e
Artigo 9.º c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-
zembro, caduca no prazo de três anos, caducando também
Referências à Direcção Regional de Estatística
o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não
pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção forem participados ao Ministério Público nesse prazo, ex-
Regional de Estatística. cepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva
zona de protecção.
Artigo 9.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A,
caso existam posições divergentes entre as entidades iden- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tificadas e consultadas pela Direcção Regional de Infor- da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1487
Resolução da Assembleia Legislativa da Região investidores tenderão a optar pelas praças europeias mais
Autónoma da Madeira n.º 10/2011/M competitivas.
Esta reflexão foi, também, levada a cabo pelos res-
Reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia ponsáveis da ZEC — Zona Especial Canaria, de igual
visando a revisão do regime de plafonds estabelecido modo, sujeita ao regime de plafonds, tendo os parlamen-
para a Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios tares nacionais e regionais em Espanha, deliberado por
da Madeira (CINM). unanimidade, em 15 de Junho e em 7 de Julho de 2010,
O Governo da República notificou, em 13 de Maio logo, posteriormente à interrupção definitiva do processo
de 2009, a Comissão Europeia sobre a alteração ao negocial português, a aprovação de medidas legislativas
regime de auxílios em vigor no CINM — regime que visam a abertura de negociações com a Comissão
n.º 421/2006 — visando a revisão dos limites máximos Europeia para revisão dos plafonds.
(plafonds) estabelecidos aos benefícios usufruídos em A rentabilidade e competitividade do CINM, en-
sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas quanto instrumento fundamental para a estratégia de
(IRC) pelas entidades licenciadas para operar no âmbito desenvolvimento económico e social da Região Autó-
do CINM. noma da Madeira, são vectores fulcrais para a sua boa
No âmbito do processo n.º 294/2009-PT e na se- prossecução.
quência da referida notificação, realizaram-se diversas Nesse sentido, incumbe aos órgãos de soberania, no
reuniões entre as partes envolvidas, tendo a Comissão domínio das respectivas competências, a criação dos
Europeia, de acordo com os procedimentos típicos destes «mecanismos adequados à rentabilidade e à competi-
processos, solicitado esclarecimentos que o Governo tividade internacional dos instrumentos de desenvolvi-
da República prestou nas duas primeiras rondas trami- mento económicos» que compõem e integram o CINM,
tacionais. como se alcança do disposto no n.º 3 do artigo 146.º do
Ao terceiro pedido de esclarecimentos, efectuado em 28 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
de Janeiro de 2010, o Governo da República, ao invés dos da Madeira.
procedimentos assumidos nas solicitações anteriores, após O processo negocial visando a revisão dos plafonds
a dilação de prazos, inclusive prorrogados, não procedeu tinha e tem como fim último assegurar ao CINM a dotação
à entrega dos dados e informações adicionais solicitados, de condições mínimas de competitividade face aos regimes
tendo no entanto, sido prestados pelo Governo Regional europeus congéneres.
todos os esclarecimentos necessários a dar resposta às A reabertura do processo negocial configura, assim,
informações solicitadas. um desígnio e um imperativo nacionais a que as entidades
Face à não entrega dos esclarecimentos nos prazos pror- públicas responsáveis não se podem eximir, tendo, inde-
rogados a pedido do Governo da República, a Comissão clinavelmente, um dever de agir, que ora é assumido pelo
Europeia, em 4 de Junho de 2010, comunicou que, perante órgão representativo do povo da Região Autónoma da Ma-
a falta daquelas informações, a notificação em causa havia deira, de molde a salvaguardar um dos seus instrumentos
sido retirada. privilegiados de crescimento económico e de criação de
Esta decisão unilateral do Governo da República foi emprego qualificado.
assumida contra a posição manifestada pelo Governo Nestes termos:
Regional da Madeira e contra as expectativas fundadas A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo do
dos investidores e agentes económicos com operações disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1
no âmbito do CINM bem como em contradição com os do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa
pressupostos, fundamentos e objectivos prosseguidos com
e nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, na alínea a)
a notificação efectuada em 2009 e pelo regime do CINM,
do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-
nos termos desde sempre sustentados pelo Governo da
República. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
A revisão dos plafonds é premente e de inadiável reso- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e
lução, pois, nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprova
dos Benefícios Fiscais (EBF), todas as entidades licencia- a presente resolução, a ser enviada ao Ministério das Fi-
das no âmbito do CINM, passam, a partir de 1 de Janeiro nanças, no sentido de solicitar ao Governo da República
de 2012, a ficar sujeitas ao regime de tributação reduzida a reabertura do processo negocial visando a revisão dos
previsto no mesmo preceito legal. plafonds estabelecidos aos benefícios fiscais usufruídos
Os plafonds referidos, na sua formulação actual, retiram em IRC pelas empresas licenciadas no âmbito do CINM,
competitividade ao CINM perante os regimes europeus nos precisos pressupostos, termos e condições em que o
congéneres, como é o caso, por exemplo, da Holanda, processo se encontrava quando foi objecto de interrupção
Malta, Luxemburgo e Chipre, que disponibilizam aos in- definitiva.
vestidores benefícios fiscais não sujeitos a plafonds com Da presente resolução será dado conhecimento à As-
premissas administrativas. sembleia da República, ao Presidente da República, ao
A redução de competitividade coloca-se, inclusive, com Primeiro-Ministro e ao Presidente da Comissão Euro-
particular acuidade na capacidade do CINM manter no peia.
seu âmbito as empresas actualmente licenciadas, as quais, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
desde que dotadas de condições adequadas à sua dimensão tiva da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro
económica, facultariam à Região uma receita fiscal em IRC de 2011.
no valor estimado de 80 milhões de euros.
E afecta, de forma drástica, a capacidade do CINM O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
continuar a atrair investimento directo externo, pois, os Jardim d’Olival Mendonça.
1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo
Autónoma da Madeira n.º 11/2011/M Regional e tendo sido considerada a mesma adequada:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do
Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portu-
referente ao ano de 2009 guesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alte-
nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1, rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de
da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do ar- 21 de Julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
tigo 38.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da n.º 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte:
Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei
n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprovar a Conta da Região Artigo 1.º
Autónoma da Madeira referente ao ano de 2009. Objecto
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa É fixado em € 696,25, para valer no ano de 2011, o
da Região Autónoma da Madeira em 1 de Março de 2011. valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de construção civil.
Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Presidência do Governo da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2011/M Aprovado em Conselho do Governo Regional em
24 de Fevereiro de 2011.
Fixação do valor do metro quadrado de construção
para o ano de 2011 O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
doso Gonçalves Jardim.
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M,
de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional Assinado em 9 de Março de 2011.
fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e
Publique-se.
na sequência de proposta apresentada por uma comissão
técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado O Representante da República para a Região Autónoma
para a indústria de construção civil. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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