Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (8223 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.o 4/2007
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do
requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do
de validade de um ano e não contém qualquer referência consumo de genéricos e de redução do desperdício de medi-
sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas camentos prescritos e de orientações em diagnóstico e tera-
as inscrições previstas nos n.os 2 do artigo 7.o e 1 e 2 pêutica.
do artigo 15.o A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, recomendar ao
Artigo 62.o Governo o seguinte:
Cartões substituídos
I — Que desenvolva um programa que garanta o cres-
cimento do mercado de genéricos, equiparável ao veri-
1 — No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão, ficado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda
o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, mecanismos conducentes a que os respectivos preços
o bilhete de identidade e os cartões com o número de sejam efectivamente inferiores aos de marca.
identificação fiscal, o número de utente dos serviços de II — Que promova a consolidação da actividade e
saúde e o número de identificação perante a segurança competitividade da indústria farmacêutica, em particular
social. no segmento dos genéricos.
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 949
III — Que desenvolva estudos por forma a criar a dimento de elaboração do POAC foi iniciado na vigência
unidose na dispensa e comercialização dos medicamen- do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, tendo sido
tos em todo o ambulatório. concluído na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de
IV — Que incentive as unidades funcionais do Serviço 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
Nacional de Saúde (unidades de saúde familiar, centros n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime
de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos Atento o parecer final da comissão mista de coor-
genéricos, em função dos objectivos nacionais. denação, ponderados os resultados da discussão pública,
V — Que adopte, em colaboração com as organiza- que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro
ções profissionais do sector (colégios de especialidade de 1996, e concluída a versão final do POAC, encon-
da Ordem dos Médicos, associações médicas, fundações, tram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
sociedades médicas, Ordem dos Farmacêuticos), um Assim:
manual ou guia das boas práticas em exames de diag- Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei
o
nóstico e terapêutica, orientador e facilitador da prática n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
profissional, de forma a fazer convergir a actuação clí- Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos
nica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o
boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o Conselho de Ministros resolve:
actual estado da arte. 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas
Aprovada em 18 de Janeiro de 2007.
plantas de síntese e de condicionantes são publicados
O Presidente da Assembleia da República, Jaime em anexo à presente resolução, dela fazendo parte
Gama. integrante.
2 — Nas situações em que o Plano Director Municipal
de Santiago do Cacém não se conforme com as dis-
posições do POAC, deve o mesmo ser objecto de alte-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ração, a qual está sujeita a regime procedimental sim-
plificado, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o
do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redac-
Resolução do Conselho de Ministros n.o 17/2007 ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003,
A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.o 3 do
hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia mesmo artigo.
de São Domingos, município de Santiago do Cacém, 3 — Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem
entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água como os demais elementos fundamentais que constituem
utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na
inundável com cerca de 333 ha. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do
(POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona Território e Desenvolvimento Urbano.
de protecção com uma largura de 500 m contada a partir Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezem-
do nível de pleno armazenamento e medida na hori- bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car-
zontal, encontrando-se a totalidade da área integrada valho Pinto de Sousa.
no município de Santiago do Cacém. A albufeira encon-
tra-se classificada como albufeira de águas públicas de REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO
«utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar DA ALBUFEIRA DE CAMPILHAS
n.o 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele
diploma, albufeiras de utilização limitadas são aquelas
que não tendo condicionamentos para serem incluídas CAPÍTULO I
nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apre- Disposições gerais
sentam localização e condições naturais que lhes con-
ferem vocação turística. O ordenamento do plano de Artigo 1.o
água e zona envolvente procura conciliar a forte procura
desta área com a conservação dos valores ambientais Natureza jurídica e âmbito
e ecológicos e, principalmente, a preservação da qua- 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Cam-
lidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos pilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da
através de uma abordagem integrada das potencialida- legislação em vigor, um plano especial de ordenamento
des e das limitações do meio, com vista à definição de do território.
um modelo de desenvolvimento sustentável para o ter- 2 — A área de intervenção do POAC, abrangendo
ritório. A elaboração do POAC vem ao encontro do o plano de água e a zona de protecção, insere-se, na
definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, apro- sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.
vado pelo Decreto Regulamentar n.o 6/2002, de 12 de
Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a
programação do ordenamento do território e do domí- Artigo 2.o
nio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de Objectivos
ordenamento das albufeiras.
O POAC foi elaborado de acordo com os princípios 1 — Constituem objectivos do POAC a definição e
definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados
e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, e interditos na área de intervenção, determinados por
de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O proce- critérios de conservação da natureza e da biodiversidade,
950 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007
e de salvaguarda da finalidade principal da barragem e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas
(rega) nos termos da legislação vigente. totalmente em cave;
2 — O POAC tem por objectivos gerais: c) «Caminho» — espaço delimitado e consolidado
com recurso a elementos naturais adequados à mini-
a) Definir regras de utilização do plano de água e mização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso
zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar à envolvente do plano de água ou ao próprio plano
a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da de água em condições de segurança e conforto de
água; utilização;
b) Definir regras e medidas para uso e ocupação do d) «Domínio hídrico» — abrange, na área de inter-
solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano venção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito
numa perspectiva dinâmica e interligada; e margens, bem como os cursos de água afluentes com
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares seu leito e margens, tal como legalmente definido;
vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos e) «Edificação» — actividade ou resultado da cons-
hídricos quer do ponto de vista do ordenamento trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conser-
territorial; vação de um imóvel destinado a utilização humana, bem
d) Planear de forma integrada a área envolvente da como de qualquer outra construção que se incorpore
albufeira; no solo com carácter de permanência;
e) Garantir a articulação do POAC com os outros f) «Índice de construção» — quociente entre a área
planos, estudos ou programas de interesse local, regional total de construção e a área urbanizável;
e nacional existentes ou em curso; g) «Jangada» — infra-estrutura amovível, tipo plata-
f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- forma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar
tentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental a fruição do plano de água para banhos em condições
e a finalidade principal para que foi criada a albu- de segurança;
feira — rega; h) «Margem» — faixa de terreno contígua ou sobran-
g) Identificar, quer no plano de água quer na zona ceira à linha que limita o leito das águas, tal como legal-
de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a mente definido;
conservação da natureza e as áreas aptas para activi- i) «Monitorização» — actividade de controlo perma-
dades recreativas e de lazer, salvaguardando as respec- nente ou temporário de determinados elementos da
tivas compatibilidades e complementaridades de uso natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elemen-
entre o plano de água e as margens da albufeira. tos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de
forma equilibrada e sustentável;
Artigo 3.o j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» — cota
máxima a que pode realizar-se o armazenamento de
Composição água na albufeira para o aproveitamento a que foi des-
tinada (78,5 m);
1 — São elementos constituintes do POAC as seguin-
l) «Obra de construção» — obra de criação de nova
tes peças escritas e desenhadas:
edificação;
a) Regulamento; m) «Obra de reconstrução» — obra de construção
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, subsequente à demolição total ou parcial de uma edi-
identificando para o plano de água e zona de protecção ficação existente, da qual resulte a manutenção ou a
o zonamento do solo em função dos usos e do regime reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e
de gestão definido. do número de pisos;
n) «Obra de ampliação» — obra de que resulte o
2 — São elementos que acompanham o POAC: aumento da área de pavimento ou de implantação, da
cércea ou do volume de uma edificação existente;
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de o) «Obra de alteração» — obra de que resulte a modi-
1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as ficação das características físicas de uma edificação exis-
restrições de utilidade pública; tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estru-
b) Relatório síntese, que contém a planta de enqua- tura resistente, o número de fogos ou divisões interiores,
dramento e que fundamenta as principais medidas, indi- ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exte-
cações e disposições adoptadas. rior, sem aumento da área de pavimento ou de implan-
tação ou da cércea;
Artigo 4.o p) «Obra de conservação» — obra destinada a manter
uma edificação nas condições existentes à data da sua
Definições construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig-
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados nadamente as obras de restauro ou reparação;
os seguintes conceitos e definições: q) «Operações urbanísticas» — as operações mate-
riais de urbanização, de edificação ou de utilização do
a) «Apoio de praia» — núcleo básico de funções e solo e das edificações nele implantadas para fins não
serviços infra-estruturado, que integra vestiários, bal- exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros
neários, sanitários (com acesso independente e exterior), ou de abastecimento público de água;
posto de socorros, comunicações de emergência, infor- r) «Plano de água da albufeira» — superfície do
mação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de volume de água retido pela barragem em cada momento;
praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras fun- s) «Pontão» — plataforma flutuante para acostagem
ções e serviços, nomeadamente comerciais e de arma- e acesso às embarcações, normalmente incluindo pas-
zenamento de material de praia; sadiço de ligação à margem;
b) «Área de construção» — área total resultante do t) «Recreio balnear e lazer» — conjunto de funções
somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico,
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 951
satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em práticas não se encontrarem dentro dos limites esta-
actividades multiformes e modalidades conexas com o belecidos pela legislação em vigor;
meio aquático, praticadas em terra ou na água; h) Competições desportivas, sem prévia autorização
u) «Zonas para actividades náuticas de competi- das entidades competentes;
ção» — zonas do plano de água que pelas condições i) Caça, até à elaboração do plano de gestão cine-
naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para gética, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o
a prática de actividades náuticas de competição; qual assegurará a compatibilização entre os usos e as
v) «Zona de protecção da albufeira» — faixa terrestre actividades previstas no presente Regulamento com os
de protecção à albufeira, com uma largura máxima de aspectos relativos à protecção ambiental, considerando
500 m, medida na horizontal, a partir do NPA; os objectivos da área protegida;
x) «Zona reservada» — faixa marginal à albufeira, j) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto
compreendida na zona de protecção, com a largura de quando tal se justifique por razões ambientais ou para
50 m, medida na horizontal a partir do NPA. garantia do normal funcionamento das infra-estruturas
hidráulicas;
Artigo 5.o l) Captações de água de abastecimento para consumo
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública humano, desde que não inseridas em sistemas muni-
cipais ou multimunicipais;
1 — Na área de intervenção do POAC aplicam-se m) Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas
todas as servidões administrativas e restrições de uti- ou outros equipamentos sonoros, com excepção daque-
lidade pública constantes da legislação em vigor, nomea- les que sejam indispensáveis para as acções de socorro
damente as decorrentes dos regimes jurídicos apli- e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
cáveis a: n) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de
a) Domínio hídrico; qualquer tipo.
b) Zona reservada da albufeira;
c) Zona de protecção e de respeito da barragem e 2 — No plano de água da albufeira são permitidas,
dos órgãos de segurança; nas condições constantes de legislação específica e do
d) Reserva Ecológica Nacional (REN); disposto no presente Regulamento, as seguintes acti-
e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); vidades:
f) Infra-estruturas rodoviárias;
g) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de a) Pesca desportiva;
energia eléctrica; b) Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Pro-
h) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, cambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies
núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus sal-
qualquer classe de espaço; moides), cuja captura deverá observar o disposto na
i) Áreas com povoamentos florestais percorridas por legislação específica sobre esta matéria;
incêndios; c) Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas
j) Infra-estruturas destinadas à rega — regime das à classificação da água como balnear nos termos da
obras de aproveitamento hidroagrícola. legislação em vigor;
d) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
2 — As áreas sujeitas às servidões e restrições men- e) Navegação com embarcações motorizadas equipa-
cionadas no número anterior encontram-se assinaladas das com propulsão eléctrica;
na planta de condicionantes que integra o POAC, à f) Navegação com embarcações propulsionadas com
excepção das referidas na alínea i) do número anterior. motores de combustão interna.
CAPÍTULO II 3 — Só é permitida a navegação entre o nascer e o
pôr do Sol.
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação 4 — Em conformidade com o zonamento constante
do solo da área de intervenção da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado
e sinalizado em função das utilizações definidas no pre-
Artigo 6.o sente Regulamento.
Plano de água 5 — Deverão ser removidas todas as árvores bem
como os obstáculos que se encontrem localizados no
1 — No plano de água da albufeira é interdita a prá- leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear
tica das seguintes actividades: e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam
a) Pesca profissional na albufeira de Campilhas; constituir perigo à sua utilização.
b) Aquicultura; 6 — Deverão ser entulhados todos os poços locali-
c) Navegação a motor; zados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear
d) Estacionamento, lavagem e abandono de embar- e respectivas imediações.
cações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo 7 — Em qualquer das zonas do plano de água é per-
no disposto do presente Regulamento; mitida a circulação de embarcações de socorro e de
e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou emergência, bem como das embarcações das entidades
industrial, tratados ou não, no plano de água e nas linhas fiscalizadoras.
de água afluentes à albufeira; 8 — A utilização do plano de água por actividades
f) Utilização de engodos para a prática da pesca; recreativas é temporariamente suspensa sempre que se
g) Banhos e natação, quando os valores dos parâ- mostre necessário proceder ao abastecimento de aero-
metros necessariamente analisáveis para as respectivas naves afectas a acções de combate a fogos florestais.
952 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007
Artigo 7.o c) Instalação de depósitos de resíduos de qualquer
natureza;
Zona de protecção
d) Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e
1 — Na zona de protecção, nos termos da legislação a instalação de depósitos de sucata;
em vigor, são proibidas as seguintes actividades: e) Circulação de veículos de qualquer natureza,
nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno,
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com
usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em
de fósforo ou de azoto; serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplican-
incluindo as avícolas; do-se, em toda a zona de protecção, o disposto no
c) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 218/95, de 26 de Agosto;
azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como f) Plantação de espécies de crescimento rápido explo-
o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores radas em revoluções curtas;
fixados na legislação aplicável; g) Promoção de operações urbanísticas não previstas
no presente Regulamento;
d) A extracção de materiais inertes; h) Ocupação com quaisquer construções numa faixa
e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgâ- máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir
nicos ou químicos, com excepção dos destinados ao con- da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização
sumo na exploração, desde que sob coberto e em piso da albufeira;
impermeabilizado; i) Qualquer implantação turística na envolvente da
f) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização, área de protecção ambiental definida no plano de água,
que só deverá ser concedida, a título excepcional, em designada como zona de protecção máxima.
casos justificados e condicionados quanto às zonas a
tratar e quanto à natureza, características e doses dos
Artigo 8.o
produtos a usar;
g) O emprego de adubos químicos azotados ou fos- Zona reservada
fatados, nos casos de comprovado risco de contaminação 1 — Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo
da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, atra- da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a
vés da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações REN, só são permitidas construções que constituam
que sigam as recomendações de manuais de boas prá- infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos
ticas agrícolas; termos das propostas deste Plano e do presente Regu-
h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de lamento.
caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso 2 — Deverão ser removidas todas as vedações loca-
de detergentes; lizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada.
i) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de 3 — Na zona reservada é permitida, nos termos do
efluentes de qualquer natureza, independentemente do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio
seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição
seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos
quando excedam determinados valores, a fixar pelos ser- nos termos do presente Regulamento.
viços competentes. 4 — É interdita a abertura de novos acessos viários,
não podendo ser ampliados os acessos viários já exis-
2 — Não é permitido o acesso do gado à albufeira tentes sobre as margens da albufeira.
nem a permanência no seu leito nem na zona reservada.
3 — Não é permitido o uso de buzinas ou de outros CAPÍTULO III
equipamentos sonoros, com excepção daqueles que
sejam indispensáveis para as acções de socorro e de Zonamento da área de intervenção
vigilância.
SECÇÃO I
4 — Na zona de protecção são ainda interditas todas
as actividades que aumentem de forma significativa a Disposições gerais
erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira,
nomeadamente: Artigo 9.o
a) Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha Zonamento
de maior declive; 1 — A área de intervenção do POAC divide-se para
b) Constituição de depósitos de terras soltas em áreas efeitos da fixação de usos e regime de gestão em áreas
declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arras- homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou
tamento; sócio-económicas no que respeita a:
c) Constituição de depósitos de entulho ou de
ferro-velho. a) Aptidões genéricas;
b) Desenvolvimento preferencial de actividades ade-
quadas aos objectos do Plano;
5 — Na zona de protecção são também interditas as c) Protecção dos recursos naturais.
seguintes actividades:
a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em 2 — No plano de água são identificadas as seguintes
locais públicos, sem prévio licenciamento; zonas, que se encontram delimitadas e devidamente
b) Realização de eventos turístico-culturais ou turís- identificadas na planta de síntese:
tico-desportivos, sem prévia autorização das entidades a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de
competentes; segurança;
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 953
b) Zona de recreio balnear; 4 — A utilização das zonas a que se refere o n.o 1,
c) Zona de protecção ambiental; nos termos previstos neste artigo, só poderá ser auto-
d) Zona para actividades náuticas de competição; rizada quando, cumulativamente, se verifiquem as
e) Zona de utilização livre. seguintes condições:
3 — Na zona de protecção da albufeira são identi- a) As águas da albufeira sejam classificadas como
ficadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
e devidamente identificadas na planta de síntese: b) Estejam cumpridas as normas previstas nos núme-
ros que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas
a) Zona preferencial de implantação turística; de recreio e lazer.
b) Zona de protecção máxima;
c) Áreas de montado, sobro e azinho; 5 — A zona de banhos é constituída por uma faixa
d) Áreas florestais e silvo-pastoris; de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio
e) Áreas agrícolas complementares; e destinadas a banhos que é complemento de uma zona
f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde
segurança. se localizam os equipamentos e infra-estruturas de
SECÇÃO II apoio.
6 — A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear
Zonamento e actividades no plano de água será devidamente sinalizada e demarcada no plano de
água.
Artigo 10.o
Artigo 13.o
Plano de água
Zona de protecção ambiental
1 — Na zona correspondente ao plano de água apenas
são permitidas as actividades previstas na presente sec- Na zona de protecção ambiental são interditas as
ção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta seguintes actividades:
de síntese. a) Pesca, actividades náuticas e competições des-
2 — São, nomeadamente, permitidas: portivas;
a) Pesca desportiva; b) Estabelecimento de actividades e de apoio a acti-
b) Banhos e natação; vidades de praia;
c) Natação recreativa a remo, pedal ou vela; c) Construção de embarcadouros e instalação de pon-
d) Navegação com embarcações motorizadas equi- tões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
padas com propulsão eléctrica. d) Outras actividades susceptíveis de prejudicar de
forma grave a tranquilidade e as condições de repro-
3 — A prática de banhos e natação prevista na alí- dução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
nea b) do número anterior está sujeita à classificação
da água como balnear nos termos da legislação em vigor. Artigo 14.o
Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico
Artigo 11.o
1 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança correspondem a duas categorias, às quais estão afectos
1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões,
de segurança é constituída, no plano de água, pela área carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.
da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m 2 — É permitida a instalação de jangadas na área de
de largura medidos a partir da barragem, conforme deli- recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar
mitado na planta de síntese. condições de animação turística e recreativa, devendo
2 — Na zona a que se refere o número anterior não obedecer às seguintes características:
são admitidas as actividades recreativas de banhos, nata- a) A sua área não ultrapassar os 70 m2;
ção, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e b) Não se afastarem da margem mais próxima mais
canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sina- de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente auto-
lização e fiscalização. rizados;
Artigo 12.o c) Não criarem perigo para os banhistas, embarcações
ou à prática de quaisquer outras actividades;
Zona de recreio balnear no plano de água
d) Serem constituídas por estruturas ligeiras que pos-
1 — Esta área destina-se ao recreio balnear, não sam facilmente ser removidas;
sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou e) Serem mantidas em bom estado de conservação,
conflituosas com este uso, designadamente a navegação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que
a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza tal não se verifique;
ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar f) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade
a qualidade da água ou o ambiente. e baixa reflexão solar.
2 — Constitui excepção ao disposto no número ante-
rior a navegação por embarcações de vigilância e 3 — É permitida a instalação de pontões na albufeira
socorro. com o intuito de criar condições de apoio à navegação,
3 — As embarcações do tipo «gaivota» apenas pode- devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sis-
rão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, temas de adaptação à variação de nível da água e uti-
através de um corredor criado para esse efeito e mar- lização de materiais de boa qualidade e integráveis na
ginal à zona utilizada para a prática balnear. paisagem local.
954 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007
4 — A instalação de jangadas ou pontões, para amar- 2 — A zona de recreio balnear poderá ser conces-
ração de embarcações ou para apoio à utilização da sionada, obrigando-se o respectivo concessionário à ins-
albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimen- talação e manutenção das seguintes estruturas:
tos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio
balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
nos termos da legislação em vigor. b) Postos de primeiros socorros, posto de vigia e mate-
5 — As zonas onde sejam instaladas as infra-estru- rial de salvamento que for determinado;
turas e equipamentos associados ao recreio náutico c) Comunicações de emergência;
devem ser dotadas de sistemas de recolha de lixos, equi- d) Equipamento de tipo bar.
pamentos de combate à poluição e equipamentos de
emergência para prevenir e combater eventuais aci- 3 — O concessionário é responsável ainda por:
dentes.
6 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente
previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legis- habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência
lação específica vigente. a banhistas durante a época balnear;
b) Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos
regulamentos de interesse para os utentes;
Artigo 15.o c) Comunicar às entidades competentes, nomeada-
mente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e
Zona de utilização livre
à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
Corresponde à zona onde o plano de água apresenta nal do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do
condições para a prática de um conjunto diversificado ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente
de actividades recreativas, sendo permitida a navegação Regulamento;
com embarcações de recreio sem motor e equipadas d) Manter limpa a área concessionada.
com motor eléctrico e a pesca.
SUBSECÇÃO II
Artigo 16.o
Zona para actividades náuticas de competição Artigo 19.o
1 — Nesta zona é autorizada a instalação de estru- Zona de protecção máxima
turas adequadas, amovíveis ou não, para a realização
de competições. 1 — A zona de protecção máxima corresponde à área
2 — É ainda permitida a navegação com embarcações localizada na zona de protecção ambiental do plano de
de recreio propulsionadas com motores de combustão água e assinalada na planta de síntese, devendo os usos
interna. do solo respeitar as classes de espaço definidas.
3 — Na zona para actividades náuticas de competição 2 — Nesta zona é proibida a construção afecta ao
é interdita a instalação de jangadas. uso turístico.
3 — Os usos de solo permitidos não poderão colocar
em causa os objectivos de protecção ambiental definidos
SECÇÃO III para o plano de água.
Zona de protecção Artigo 20.o
Outras áreas
SUBSECÇÃO I
Estas áreas encontram-se assinaladas na planta de
o
síntese e correspondem às seguintes áreas:
Artigo 17.
a) Áreas de montado, sobro e azinho;
Zona preferencial de implantação turística
b) Áreas florestais e silvo-pastoris;
1 — Na área de intervenção do POAC são identi- c) Áreas agrícolas complementares;
ficadas duas zonas preferenciais de implantação turística d) Áreas de RAN.
que ficam sujeitas às regras definidas para as unidades
operativas de planeamento e gestão 1 e 2 e para a ocu- Artigo 21.o
pação turística, prevista no artigo 27.o do presente
Regulamento. Áreas de montado de sobro e azinho
2 — A capacidade máxima de alojamento turístico Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas
nesta zona é a que consta do anexo ao presente Regu- áreas de montado de sobro e azinho:
lamento e que dele faz parte integrante.
a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e
azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem
Artigo 18.o secos, doentes, decrépitos ou dominados;
Zona de recreio balnear na zona de protecção
b) Apenas são permitidos cortes de conversão em
povoamentos de sobreiro e azinheira quando visem a
1 — A zona de recreio balnear na zona de protecção posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis
encontra-se assinalada na planta de síntese e é com- de utilidade pública ou empreendimentos agrícolas com
plementada pela zona de recreio balnear no plano de relevante e sustentável interesse para a economia local,
água. sem alternativas de localização;
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 955
c) Ficam vedadas quaisquer conversões naturais em 4 — As obras de construção, reconstrução, ampliação
povoamentos de sobreiro e azinheiras que tenham sido ou alteração estão sujeitas às regras constantes no
percorridos por incêndios, nos termos da legislação número anterior e do artigo 29.o do presente Regu-
aplicável. lamento.
Artigo 22.o Artigo 24.o
Áreas florestais e silvo-pastoris Áreas agrícolas
1 — Os solos integrados no zonamento do Plano Estas áreas correspondem aos solos que integram a
como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados RAN, aos quais se aplicam as disposições decorrentes
à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como da legislação em vigor.
o sobreiro, a azinheira e o pinho.
2 — A exploração nestes solos, de classe D e E, será
Artigo 25.o
florestal ou silvo-pastoril.
3 — A florestação ou reflorestação com espécies de Unidade operativa de planeamento e gestão 1
crescimento rápido deve respeitar as seguintes dis-
posições: 1 — Esta zona localiza-se na margem norte e desen-
volve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira
a) É condicionada a florestação de solos da RAN e a EN 390.
sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade 2 — Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto
dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria
de um plano de pormenor.
diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;
b) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo 3 — Nesta área turística admite-se os seguintes tipos
que seja efectuada segundo as linhas de maior declive; de ocupação:
c) É permitida a caça nos termos da legislação em a) Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos,
vigor. nos termos da legislação em vigor, até à capacidade
máxima de 300 camas;
4 — As obras de construção, reconstrução, ampliação b) Equipamentos desportivos e recreativos diversos,
ou alteração estão sujeitas às regras constantes do nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquá-
artigo 29.o do presente Regulamento. ticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso
algum a impermeabilização do solo exceder 10 % da
Artigo 23.o área turística;
c) Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado
Áreas agrícolas complementares à apresentação prévia de um estudo de impacte am-
1 — Entende-se por áreas agrícolas complementares biental;
aquelas cujo uso dominante é agrícola. d) Um centro hípico;
2 — Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a e) Outras instalações de apoio à utilização recreativa
caça, nos termos da legislação em vigor. e turística da albufeira desde que compatíveis com as
3 — A edificação rege-se pelas disposições seguintes: disposições do presente Regulamento;
f) Um conjunto de apoio à praia, constituído por bal-
a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como neários, sanitários e postos de primeiros socorros;
quaisquer instalações de retenção ou depuração de g) Um parque de merendas devidamente equipado
efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela,
com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais
é de 15 m;
b) As construções de novos edifícios nas áreas rurais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios
não poderão exceder um piso para a habitação e um e pontos de água;
piso para os anexos agrícolas; h) Instalação de apoio às actividades náuticas cons-
c) Exceptuam-se desta última disposição os silos, tituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões
depósitos de água e instalações especiais tecnicamente para amarração das embarcações;
justificadas; i) O índice de construção máximo aplicável à área
d) Não serão permitidas novas construções para a AT é de 0,06;
habitação nas propriedades com área inferior a 2,50 ha; j) O número máximo de pisos admissível em todas
e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais as construções a edificar na área AT1 é de dois;
a 2,50 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licen- l) A implantação de todas as construções não deverá
ciadas novas habitações com mais de 100 m2 de cons- originar alterações significativas da topografia existente.
trução nem edifícios de apoio às actividades agrícolas
ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais
4 — Todas as instalações, à excepção das referidas
de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as
áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias; na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se
f) O índice de construção para propriedades com fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.
áreas superiores a 5 ha é de 0,2 % da área total do 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor,
prédio para edifícios destinados à habitação e de 0,2 % nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos
da área total do prédio para edificações de apoio às de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante
actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou sil- da implantação de equipamentos turísticos e recreativas
vo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destina- deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compen-
das a estufas e a instalações agro-pecuárias. sado com projectos de enquadramento adequado.
956 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007
Artigo 26.o SUBSECÇÃO III
Unidade operativa de planeamento e gestão 2
Artigo 28.o
1 — Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança
barragem.
2 — Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos
de um plano de pormenor. de segurança é constituída, na zona de protecção da
3 — Nesta área turística são admitidos os seguintes albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e
tipos de ocupação: aos órgãos de segurança, encontrando-se delimitada na
planta de síntese.
a) Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e 2 — Na zona a que se refere o número anterior são
a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício proibidas as seguintes actividades:
existente;
b) Criação de um posto de informação e instalações a) Novas construções;
para divulgação e ou venda de artesanato localizados b) Abertura de vias de comunicação;
no edifício referido na alínea anterior; c) Instalação de linhas de transporte de energia ou
c) O índice de construção máximo aplicável à área condutas de águas, com excepção das que decorram do
funcionamento da barragem.
AT é de 0,03;
d) A área total de pavimentos do edifício referido
nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultra-
passar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos; CAPÍTULO IV
e) Um parque de campismo para um máximo de Normas de edificação, construção e saneamento básico
150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas;
f) Um centro náutico, incluindo um conjunto de ins-
Artigo 29.o
talações de apoio às actividades recreativas, nomeada-
mente às que se desenvolvem no plano de água: rampa Normas de edificabilidade e construção
para lançamento das embarcações à água, pontão flu-
tuante de amarração, armazém para embarcações e 1 — Na área de intervenção do POAC é proibida a
material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte edificação de novas construções, com excepção das
coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto expressamente previstas no presente Regulamento.
de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários; 2 — Na área de intervenção do POAC apenas é per-
g) Instalações desportivas e recreativas descobertas mitida a realização de obras de conservação do edificado
desde que não impermeabilizem mais de 10 % da área existente desde que cumpridos os seguintes requisitos:
total afecta a estes usos; a) Não promovam o agravamento da desconformi-
h) Um parque de merendas devidamente equipado dade com os objectivos do POAC;
com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais b) Promovam a correcta integração paisagística nos
para foguear, equipamento de prevenção de incêndios termos do número seguinte.
e pontos de água.
3 — No licenciamento municipal de obras de cons-
Artigo 27.o trução e de reconstrução será garantido o disposto no
Ocupação turística presente Regulamento em relação ao saneamento
básico, bem como acautelada a correcta integração pai-
1 — Fora das zonas preferenciais de implantação sagística da construção, que assegure, nomeadamente:
turística apenas são admitidos estabelecimentos hote-
leiros, parques de campismo e empreendimentos de a) A adequada implantação do edificado e das infra-
turismo no espaço rural. -estruturas urbanísticas de acessibilidade no território,
evitando a construção de muros, taludes e aterros de
2 — Os estabelecimentos de restauração e bebidas grande expressão;
apenas poderão ser instalados na zona preferencial de b) O adequado enquadramento volumétrico das cons-
implantação turística ou quando inseridos em estabe- truções com a envolvente, não criando situações de assi-
lecimentos hoteleiros ou parques de campismo. metria ou de desqualificação da imagem urbana e edi-
3 — A aprovação de quaisquer instalações por parte ficada existente;
da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal,
da garantia de existência de infra-estruturas e acessos com recurso a espécies predominantemente autóctones;
adequados, assim como da qualidade da oferta a d) A adopção de materiais e revestimentos que, para
promover. além da necessária qualidade, resistência e adequação
4 — A implantação de todas as construções não deve à utilização, assegurem a necessária qualidade formal
originar alterações significativas da topografia existente. e integração da construção na envolvente.
5 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável,
o abate de árvores para implantação de instalações turís- 4 — É obrigatória a arborização e tratamento pai-
ticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indis- sagístico adequado nas áreas envolventes de constru-
pensável e determina a elaboração de um projecto de ções, a executar pelo promotor da operação urbanística,
enquadramento adequado. com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização
6 — A capacidade máxima de alojamento turístico na de terras, à redução dos impactes negativos, bem como
área do Plano é a que consta do anexo ao presente à manutenção do coberto vegetal e da arborização exis-
Regulamento e que dele faz parte integrante. tente nas áreas envolventes.
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 957
5 — No decurso dos trabalhos de construção e con- CAPÍTULO V
servação devem ser tomadas as medidas necessárias para
minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aque- Outras disposições
les que possam interferir com o escoamento da água
e que conduzam à erosão. Artigo 32.o
Publicidade
o
Artigo 30. 1 — Na área de intervenção é interdita a publicidade
Saneamento básico
sempre que esta seja considerada lesiva dos valores natu-
rais, paisagísticos e culturais em presença.
As actividades a desenvolver na área abrangida pelo 2 — Todas as formas de publicidade carecem das
POAC obedecerão às seguintes condições: autorizações exigidas na legislação em vigor.
a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou
pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento Artigo 33.o
completo na instalação própria, sem o que poderão ser Sinalização e informação
rejeitados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas Sem prejuízo das obrigações definidas no presente
carece de apresentação prévia do projecto das insta- Regulamento, para os titulares de infra-estruturas ou
lações de tratamento referidas na alínea anterior. equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição
do plano de água deverão as entidades competentes
articular-se por forma a estabelecer a sinalização indi-
Artigo 31.o cativa e informativa necessária à prossecução dos objec-
tivos do POAC.
Rede viária, caminhos e estacionamento
Artigo 34.o
1 — A abertura de novas estradas, caminhos, parques
de estacionamento ou a alteração dos existentes está Prioridade na utilização da água
sujeita a licenciamento ou parecer das entidades com- Em situação de escassez e consequente conflito de
petentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte: usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir
a) Os caminhos e os parques de estacionamento esta- com o disposto na legislação aplicável, ou seja:
belecidos no plano de ordenamento serão delimitados a) Consumo humano;
fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos b) Agricultura;
de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o- c) Indústria;
-terreno; d) Produção de energia;
b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao e) Turismo;
mínimo. f) Outros.
2 — Para efeitos de cálculo da área de estaciona- CAPÍTULO VI
mento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se: Património cultural
a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar
de estacionamento à superfície; Artigo 35.o
b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar Vestígios arqueológicos
de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou
não. 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueoló-
gicos na área de intervenção do POAC obriga ime-
3 — Para efeitos de cálculo da área de estaciona- diatamente:
mento necessária a veículos pesados de passageiros deve a) À suspensão dos trabalhos no local;
considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar b) À comunicação às entidades competentes, nos ter-
de estacionamento à superfície. mos legais.
4 — Para efeitos de cálculo de áreas de estaciona-
mento para veículos, em relação a empreendimentos 2 — Nos casos previstos no número anterior, os tra-
turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 balhos só poderão ser retomados após a pronúncia favo-
de área bruta de construção em restaurantes, bares e rável dos órgãos competentes.
discotecas.
5 — Tendo por base caminhos ou trilhos existentes,
poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e CAPÍTULO VII
grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta,
os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Disposições finais
Santiago do Cacém, com a colaboração das associações
desportivas apoiantes dessas modalidades. Artigo 36.o
6 — Aos percursos previstos no número anterior des- Fiscalização
tinados a passeios a pé poderão ser associadas plata-
formas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vege- A fiscalização do cumprimento do presente Regu-
tação das margens. lamento compete à Câmara Municipal de Santiago do
958 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007
Cacém, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Artigo 38.o
Regional do Alentejo e às demais entidades competentes
Vigência
em razão da matéria.
1 — O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 37.o sua publicação.
Compatibilização com os planos 2 — Nos termos do artigo 50.o do Decreto-Lei
municipais de ordenamento do território o
n. 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro,
1 — Os planos municipais de ordenamento do ter-
ritório devem conformar-se com os objectivos e as dis- vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de
posições do POAC, nomeadamente quanto à classifi- tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
cação do solo e às disposições do presente Regulamento.
2 — Com a entrada em vigor do POAC, os planos
Artigo 39.o
municipais de ordenamento do território existentes
terão de ser revistos nos termos do artigo 97.o do Decre- Revisão
to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, O POAC deve ser revisto no prazo máximo de
e no prazo constante no n.o 3 do mesmo artigo. cinco anos contado a partir da sua data de publicação.
ANEXO
Capacidade máxima de ocupação turística a instalar na zona de protecção da albufeira
Estabelecimentos Hotéis
Área Parques de campismo
hoteleiros rurais Observações
(hectares) (utentes)
(camas) (camas)
UOPG 1 (AT1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 300 — – —
UOPG 2 (AT2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 – 150 + 30 (afectos a caravanas) – No parque de campismo
admite-se como ocupa-
ção máxima 100 uten-
tes/ha.
Restantes áreas da zona de protecção . . . . . 1 822 100 150 + 40 (afectos a caravanas) 30 —
Total . . . . . . . . . . . . . 1 922 400 300 + 70 (afectos a caravanas) 30 800 camas/utentes.
Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 959
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 2.o
Entrada em vigor
o
Decreto-Lei n. 24/2007 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 5 de Fevereiro
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25
O Decreto do Presidente da República
o de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
n. 117-A/2006, de 30 de Novembro, convoca um refe-
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento
rendo para o dia 11 de Fevereiro do corrente ano.
Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos.
Nos termos da Lei Orgânica do Regime do Refe-
rendo, torna-se necessário fixar os valores dos factores
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
que integram a fórmula constante do artigo 184.o da
mesma Lei. Publique-se.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Portugueses.
Assim:
Referendado em 1 de Fevereiro de 2007.
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa.
Artigo 1.o
Transferência de verbas
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
Para o referendo de 11 de Fevereiro de 2007, os valo- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
res, em euro, da verba por município (V) e dos coe-
ficientes de ponderação (a) e (b), a que se refere o E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
artigo 184.o da Lei n.o 15-A/98, de 3 de Abril, na redac-
ção da Lei Orgânica n.o 4/2005, de 8 de Setembro, são