Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 38/2019
- Data
- 2019-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (4912 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 38/2019
O Programa do XXI Governo Constitucional determina
Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Resolução da como objetivo primordial aumentar o rendimento disponí-
Assembleia da República n.º 63/2013, de 13 de maio, para vel das famílias. Para os trabalhadores da Administração
o estudo de uma alternativa ao «Pórtico do Estádio», em Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através
Aveiro. «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».
O artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 operou o descongelamento de todas as carreiras da Admi-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nistração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto,
que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da Re- reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do
pública n.º 63/2013, de 13 de maio, para o estudo de uma
Orçamento do Estado para 2019.
alternativa ao «Pórtico do Estádio», defendendo os me-
Ambas as normas se aplicam, naturalmente, à carreira
lhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave
injustiça para com os aveirenses. dos professores dos ensinos básico e secundário e dos
educadores de infância, que ficou assim descongelada a
Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. partir de 1 de janeiro de 2018, retomando-se a contagem
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do tempo de serviço a partir daquela data. Este descon-
Ferro Rodrigues. gelamento abrange todos os trabalhadores integrados na
112117854 carreira docente, os quais progridem na carreira à medida
que reúnem os requisitos para o efeito.
Questão diversa do descongelamento é a da recupe-
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2019 ração do tempo de serviço, cuja não contagem foi de-
terminada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao
em matéria de registos e notariado qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu ne-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 nhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo questão nova, de elevada complexidade e de significativo
que: impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções
1 — Assegure condições para que os serviços dos regis- que não podem reescrever o passado nos termos em que
foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e
tos e notariado disponham de recursos materiais e humanos
2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a
para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade
equidade com as outras carreiras da Administração Pública,
às situações mais críticas de falta de conservador como é a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com
o caso, por exemplo, da Conservatória do Registo Civil, os recursos disponíveis.
Predial e Comercial de Melgaço. Em sede negocial, o Governo e os sindicatos represen-
2 — Imprima urgência na revisão da lei orgânica, bem tativos dos professores dos ensinos básico e secundário e
como na revisão do sistema remuneratório dos conserva- dos educadores de infância assinaram, em 18 de novembro
dores, notários e oficiais dos registos e do notariado. de 2017, uma declaração de compromisso que, entre outras
3 — Nas conservatórias sujeitas a obras de remodelação matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com
seja implementado um modelo de atendimento que respeite vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta
a privacidade do cidadão. a natureza especial da respetiva carreira, enquanto carreira
4 — Seja revisto o pagamento de emolumentos pessoais unicategorial que não registou qualquer valorização remu-
dos casamentos a conservadores/notários que estão em neratória durante o período do congelamento.
mobilidade nos serviços centrais do Instituto dos Registos No mesmo sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento
e Notariado, I. P. (IRN, I. P.). do Estado para 2018 determinou que «a expressão re-
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muneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos dores integrados na carreira docente, que não se encontrava
ou categorias integradas em corpos especiais, em que a prevista no Programa do XXI Governo Constitucional, terá,
progressão e mudança de posição remuneratória dependam necessariamente, um elevado impacto orçamental que é
do decurso de determinado período de prestação de serviço necessário acomodar, a curto e a médio prazo.
legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em Foram observados os procedimentos de negociação
processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do junho, na sua redação atual.
Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, Assim:
idêntica disposição normativa. Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31
Ora, a referida declaração de compromisso define dois de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
pressupostos fundamentais para a negociação: em primeiro Constituição, o Governo decreta o seguinte:
lugar, a relevância do tempo, devendo ser construído um
modelo assente em três variáveis, isto é, o tempo, o modo Artigo 1.º
de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá;
e, em segundo lugar, a distribuição no tempo dos impactos Objeto
orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação
e compatibilização dos recursos disponíveis face à situa- do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabele-
ção financeira do país, com início da produção dos seus cimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos
efeitos nesta legislatura e prevendo o seu final no termo básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço
da próxima. esteve congelada entre 2011 e 2017.
O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019
reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração
do tempo para negociação sindical, com vista a definir o Artigo 2.º
prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta Contabilização do tempo de serviço
a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos
disponíveis. 1 — A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes refe-
A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, ridos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses
na medida em que a atribuição de relevância ao tempo e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a
congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, partir daquela data.
cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer 2 — O tempo referido no número anterior pode
nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da si-
públicas, nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste tuação concreta de cada docente, designadamente no caso
quadro que a solução agora aprovada pelo Governo per- do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo
mite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem de permanência no escalão.
comprometer a sustentabilidade orçamental.
O presente decreto-lei reconhece aos docentes o equiva- Artigo 3.º
lente a 70 % de um escalão tipo da sua carreira, tal como
Regras específicas
a lei já previu para as carreiras gerais. Nestas, um módulo
padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em 1 — Aos docentes que, tendo em conta o momento em
regra, são adquiridos ao longo de 10 anos, enquanto na que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo
carreira docente o módulo padrão é de 4 anos. Como tal, de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo
os 7 anos de congelamento, que correspondem a 70 % do proporcional ao que tiveram congelado.
módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se 2 — O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017
em 70 % de 4 anos na carreira docente, ou seja, 2 anos, não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos
9 meses e 18 dias. Este mesmo racional deve continuar a termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se
ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com o disposto no artigo anterior após o ingresso na carreira.
as carreiras gerais da Administração Pública.
Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no Artigo 4.º
momento da progressão ao escalão seguinte, o que im-
plica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, Produção de efeitos
em função do normal desenvolvimento da respetiva car- O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
reira. Com efeito, à medida que os docentes progridam
2019.
ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente
decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Má-
assegurada. rio José Gomes de Freitas Centeno — Tiago Brandão
Não se pode, no entanto, deixar de relevar o caráter Rodrigues.
claramente excecional da solução agora apresentada, que
atendeu ao facto de a carreira docente ser uma carreira Promulgado em 11 de março de 2019.
com uma única categoria, o que se traduz num desenvol- Publique-se.
vimento unicamente horizontal, e de os trabalhadores nela
integrados não terem tido qualquer valorização remune- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
ratória durante o período de tempo em que se verificou o Referendado em 12 de março de 2019.
congelamento.
Em qualquer caso, importa reter que a medida agora O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tomada, de recuperação do tempo de serviço dos trabalha- 112138882
1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019
Decreto-Lei n.º 37/2019 Artigo 2.º
de 15 de março Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto
O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto,
em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou passa a ter a seguinte redação:
um regime específico de supervisão para as associações
mutualistas em função da respetiva dimensão económica. «Artigo 6.º
As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, [...]
federações e confederações, cujo volume bruto anual de
quotas das modalidades de benefícios de segurança so- 1 — [...].
cial concedidos exceda € 5 000 000 e o valor total bruto 2 — [...].
dos fundos associados ao respetivo financiamento ex- 3 — [...].
ceda € 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial 4 — [...].
que determina a aplicação de regras específicas do setor 5 — [...]:
segurador. a) [...];
No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de b) [...];
2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referi- c) [...];
das associações mutualistas durante um período de 12 anos. d) [...];
Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade e) [...];
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, f) Analisar o sistema de governação, designadamente
ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de verificando a adequação e assegurando o registo das
governação das associações mutualistas, por referência às pessoas que dirigem efetivamente as associações mu-
disposições legais, regulamentares e administrativas em tualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-
vigor para o setor segurador. -chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de
Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contem- idoneidade, qualificação profissional, independência,
pla, no seio da análise do sistema de governação, a pos- disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que
sibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação as associações mutualistas estão ou podem vir a estar
das pessoas que exercem funções de responsabilidade e expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos,
fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de por referência às disposições legais, regulamentares e
requisitos de idoneidade, qualificação profissional, inde- administrativas em vigor para o setor segurador;
pendência, disponibilidade e capacidade. g) [...];
Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, por- h) [...];
ventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por i) [...];
parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a ne- j) [...];
cessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, k) [...];
a competência desta entidade reguladora para apreciar a l) [...].
idoneidade, a qualificação profissional, a independên-
cia, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos 6 — [...].»
órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo
mencionado período transitório, procedendo ao respetivo Artigo 3.º
registo.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpre- Norma interpretativa
tação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f)
-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de
competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, agosto, tem natureza interpretativa.
já decorriam desse mesmo preceito legal.
Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Antó-
tituição, o Governo decreta o seguinte: nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José
António Fonseca Vieira da Silva.
Artigo 1.º Promulgado em 14 de março de 2019.
Objeto Publique-se.
O presente decreto-lei procede à interpretação au- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
têntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o Referendado em 14 de março de 2019.
poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
de Pensões para analisar o sistema de governação das 112144673
associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de
supervisão abrange a competência para verificar a adequa- Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2019
ção, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência, disponibilidade e O Governo pretende continuar a potenciar a oferta de
capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem transporte coletivo e a sua utilização, designadamente
funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas através de uma transferência modal do transporte indi-
associações mutualistas. vidual, garantindo desta forma padrões de mobilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 1607
sustentável e reduzindo a emissão de gases que provocam 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
o efeito de estufa. no dia da sua aprovação.
Pautado pelos critérios da legalidade e da defesa do
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro
interesse público, o Governo entende que o Estado deve
de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
atuar no estreito cumprimento da prestação do serviço
da Costa.
público de transporte e das necessidades de mobilidade
das populações. ANEXO
Por outro lado, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,
encontra-se numa importante fase de expansão da sua rede Nota curricular Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos
e melhoria de serviços, quer com o lançamento da constru-
ção do prolongamento das Linhas Amarela e Verde — Rato- 1) Dados pessoais:
-Cais do Sodré, quer com o lançamento do projeto de Nome: Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos;
modernização da sinalização e aquisição de material cir- Ano de nascimento: 1952.
culante, os quais se desenvolverão nos próximos anos.
Neste contexto, é importante assegurar que não ocorre 2) Formação académica:
rutura no acompanhamento destes projetos estratégicos,
de forma a garantir a sua atempada execução. Licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de
No entanto, as renúncias apresentadas pelos vogais exe- Engenharia da Universidade do Porto em 1977, MBA em
cutivos Rui Nelson Ferreira Dinis, com efeitos a 1 de maio Gestão Internacional pela Universidade Católica Portu-
de 2018, e a agora apresentada por Luís Carlos Antunes guesa em 1993 e PADE pela AESE, Escola de Negócios,
Barroso, com efeitos a 1 de março de 2019, implicam a em 2002
perda de capacidade deliberativa dos membros do conselho
de administração que se mantém em funções, por ausência 3) Atividade profissional (simplificada):
de quórum, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º Desde janeiro de 2017 Presidente do Conselho de Admi-
e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de nistração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Presidente
26 de junho, que aprova os Estatutos do Metropolitano de do Conselho de Administração da Ferconsult — Consulto-
Lisboa, E. P. E. ria, Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A.,
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- e Presidente do Conselho de Administração da Metro-
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a com — Exploração de Espaços Comerciais, S. A.
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- Atividade profissional no setor da Construção Civil e
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Obras Públicas tendo sido sucessivamente responsável pela
nomeações constantes da presente resolução. Direção de Obras, da Delegação Norte e da Direção Nacio-
Assim: nal de Produção de uma grande construtora nacional.
Nos termos dos Estatutos do Metropolitano Setor de Construção Civil e Obras Públicas como Ad-
de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei ministrador Delegado na sucursal portuguesa de um dos
n.º 148-A/2009, de 26 de junho, conjugado com o Decreto- líderes mundiais de infraestruturas de transporte.
-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, Presidente Executivo do Conselho de Administração da
e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, Concessionária do Algarve, da Concessionária do Norte
de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do Litoral, da Concessionária Scut da ilha de S. Miguel e da
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- Operadora de Portagens Vialivre, S. A., bem como Admi-
solve: nistrador Delegado da sucursal portuguesa Cintra, S. A.
1 — Determinar a dissolução do conselho de adminis- Administrador da Associação Portuguesa das Concessio-
tração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., em exercício, nárias de Autoestradas e Pontes com Portagem (APCAP)
com efeitos a 28 de fevereiro de 2019; e na Câmara do Comercio e Industria Luso Espanhola,
2 — Designar, para o mandato 2019-2021, com início a como Vice-Presidente da Assembleia Geral.
1 de março de 2019, sob proposta do Ministro das Finanças
e do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Vítor
Nota curricular Maria Helena Arranhado Carrasco Campos
Manuel Jacinto Domingues dos Santos, Maria Helena Ar-
ranhado Carrasco Campos e Pedro Miguel de Bastos Veiga 1) Dados pessoais:
da Costa para os cargos de, respetivamente, presidente e
Nome: Maria Helena Arranhado Carrasco Campos
vogais do conselho de administração do Metropolitano de
Ano de nascimento: 1966.
Lisboa, E. P. E., cujas idoneidade, experiência e compe-
tência profissionais são patentes nas notas curriculares que
2) Formação académica:
constam do anexo à presente resolução e da qual fazem
parte integrante. Doutoramento — Universidade do Minho, Escola de
3 — Estabelecer que o vogal Pedro Miguel de Bastos Engenharia, Departamento de Engenharia Civil, Guima-
Veiga da Costa tem a competência prevista no n.º 4 do rães;
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, Mestrado — Universidade do Minho, Escola de Enge-
na sua redação atual. nharia, Departamento de Engenharia Civil, Guimarães;
4 — Determinar que a remuneração dos administrado- Pós-Graduação — Universidade do Minho, Escola de
res agora designados é a estabelecida pela Resolução do Engenharia, Departamento de Engenharia Civil, Guima-
Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua rães;
redação atual, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei Licenciatura em Engenharia Civil — Universidade de
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Coimbra.
1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019
3) Atividade profissional (simplificada): tos Mobiliários, S. A. (Sociedade que gere cerca de €400
milhões de ativos)
Desde janeiro de 2017 Vogal do Conselho de Admi-
Responsável pelas áreas financeira, Compliance, Con-
nistração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Vogal do
Conselho de Administração da Ferconsult — Consultoria, trolo de Gestão, Risco, Auditoria Interna, Recursos Hu-
Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A., e manos e IT.
Vogal do Conselho de Administração da Metrocom — Ex- De 2009 a 2017 — Manager/Coordenador/Diretor nas
ploração de Espaços Comerciais, S. A. empresas José de Mello SGPS e Brisa S. A., desempe-
De 07.01.2016 até 31.12.2016 — Vogal do Conselho nhando Assessoria Estratégica e Financeira na configura-
de Administração das empresas Metropolitano de Lisboa, ção, definição e prossecução dos objetivos estratégicos e
Carris e Grupo Transtejo; de investimento de cada uma das participadas e de outros
De 17.01.2003 até à presente data — Diretora de Ser- projetos de investimento de diversas empresas do universo
viços, Universidade do Minho; do Grupo José de Mello e Brisa — enfoque no setor das
De 14.04.1997 a 17.01.2003 — Chefe de Divisão, Uni- infraestruturas rodoviárias e de mobilidade.
versidade do Minho; Responsável pelo Programa Grow Mobility, departa-
De 01.06.1991 a 14.04.1997 — Técnica Superior, Univer- mento de aceleração de startups e de inovação do Grupo
sidade do Minho, Gabinete das Instalações Definitivas; Brisa.
De 02.10.1989 a 30.04.1991 — Direção de Obra, Sá De 2007 a 2009 — Consultor Sénior de Corporate Fi-
Machado & Filhos L.da; nance na Deloitte Consultores, com especial enfoque na
De 11.09.1989 a 01.08.1990 — Professora do 2.º ciclo análise estratégica, económica e financeira de projetos e
da disciplina de Ciências da Natureza, Escola C+S de investimentos no setor das infraestruturas rodoviárias.
Francisco Sanches, Braga; De 2005 a 2007 — Analista Financeiro na Comissão
De 24.02.1993 até à presente data — Consultoria e do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo res-
assessoria técnica na gestão de projetos de construção, ponsável pela análise e supervisão de todo o mercado de
Serviços De Ação Social da Universidade do Minho; capital de risco em Portugal.
De 01.05.2007 a 31.08.2008 — Consultoria, Laborató- De 2001 a 2004 — Consultor de Gestão na Accenture
rio Internacional Ibérico de Nanotecnologia; Consulting, com Enfoque na análise e reorganização es-
De 01.09.2001 a 31.07.2006 — Assistente Convidado tratégica e de processos de diversos departamentos no
a tempo parcial, Universidade do Minho, Escola de Enge- setor da banca.
nharia, Departamento de Engenharia Civil; 112136638
De 04.01.1993 até à +ressente data — Perito do Minis-
tério da Justiça;
De 03.03.1992 a 30.09.1998 — Técnico responsável
pelo alvará da empresa Construções Júlio Dias L.da;
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
De 05.01.2009 até à presente data — NRAU — Técnico E SEGURANÇA SOCIAL
Qualificado, Ministério do Ambiente Ordenamento do
Território e Energia; Portaria n.º 79/2019
De 06.09.2012 até à presente data — Membro Colabo-
rador, Centro de Território Ambiente e Construção (Centro de 15 de março
de Investigação da Universidade do Minho-CTAC);
De 07.05.2007 a 28.05.2015 — Membro da Direção da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en-
tre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa
Agência para a Energia e Ambiente da Universidade do e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços —
Minho (AUMEA). FETESE.
Nota curricular Pedro Miguel de Bastos Veiga da Costa As alterações ao contrato coletivo entre a APIM-
PRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa e a Fe-
1) Dados pessoais: deração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE,
Nome: Pedro Miguel de Bastos Veiga da Costa; publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Ano de nascimento: 1979. n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que sejam proprietários
2) Formação académica: de quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digi-
tais, independentemente da sua periodicidade, editadas no
Licenciado em Gestão de Empresas pelo Instituto Su- território nacional e os trabalhadores ao seu serviço, uns e
perior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de outros representados pelas associações que as outorgaram.
Lisboa em 2001; As partes signatárias requereram a extensão das alte-
Pós-Graduação em Análise Financeira pelo Instituto rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre
Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica empregadores e trabalhadores não representados pelas
de Lisboa em 2005; associações outorgantes que na respetiva área e âmbito
Especialização em Corporate Finance pela Cass Busi- exerçam a mesma atividade.
ness School em 2007; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
Especialização em Leadership (essentials e transitions) Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação
pela Harvard Business School. dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
3) Atividade profissional (simplificada): de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
De 2017 a 2019 — Vogal do Conselho de Administração Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelo
da Profile — Sociedade Gestora de Fundos de Investimen- referido instrumento de regulamentação coletiva de traba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 1609
lho, direta e indiretamente, 591 trabalhadores por conta de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pratican- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
tes e aprendizes e o residual, dos quais 48,2 % homens e 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
51,8 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
estudo indica que para 464 TCO (78,5 % do total) as remu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú-
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
convencionais, enquanto para 127 TCO (21,5 % do total)
as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Artigo 1.º
44,9 % são homens e 55,1 % são mulheres. Quanto ao im- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação
representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da
dos trabalhadores e de 10,1 % para os trabalhadores cujas Indústria e Serviços — FETESE, publicadas no Boletim
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019,
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, são estendidas no território do continente:
o estudo indica uma diminuição das desigualdades, nos
rácios dos decis P90/P10 e P90/P50. a) Às relações de trabalho entre empregadores não
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- filiados na associação de empregadores outorgante que
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na se dediquem à atividade de imprensa, proprietários de
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digitais,
tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do independentemente da sua periodicidade, e trabalhadores
prazo para emissão da portaria de extensão, com produção ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. previstas na convenção;
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete na associação de empregadores outorgante que exerçam
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
extensão apenas é aplicável no território do continente. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
Considerando que a anterior extensão não abrange as fissionais previstas na convenção, não representados pela
relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores associação sindical outorgante.
filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe-
deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími- 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
cas, Elétricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, do trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados na
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
Imprensa, Energia e Minas, na sequência da oposição desta
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêuticas, Celu-
Federação à emissão de portaria de extensão do contrato lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
coletivo inicial, mantém-se idêntica exclusão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Artigo 2.º
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 3, de 15 de fevereiro de 2019, ao qual não foi deduzida 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
oposição por parte dos interessados. após a sua publicação no Diário da República.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá-
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º ria previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- de março de 2019.
rações do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho dal Cabrita, em 13 de março de 2019.
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do 112140996
1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019
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