Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 373/2021
- Data
- 2021-12-29
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (481 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 373/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a definição de políticas integradas e céleres de promoção da
adoção.
Recomenda ao Governo a definição de políticas integradas e céleres de promoção da adoção
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo:
1 — A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas
as informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar
que as famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.
2 — O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos
serviços afetos aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o
desenvolvimento infantil, avaliação de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais
céleres com segurança sustentada em conhecimento técnico e científico.
3 — A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha
regular de conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.
4 — A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão
das equipas de adoção.
5 — A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia
de facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedida.
6 — O cumprimento do limite máximo de tempo definido para a consecução dos processos
administrativos e a identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.
7 — A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para
os processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações so-
ciais desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.
8 — A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens
para os desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração
destas vivências e do seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de
lutos e conflitos face às figuras significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-
-as na aceitação da sua nova família.
9 — A capacitação dos pais e mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de
uma criança mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade
de integração e ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de
comunicação sobre a adoção, e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes
processos, reduzindo medos e dificuldades.
10 — A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes,
durante e após os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de
orientação psicopedagógica.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114810026
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N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 17
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