Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024

Data
2024-06-07
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (544 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024 Sumário: Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de assegurar a rápida emissão, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de ofício circulado relativo à isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, em termos que esclareçam os aspetos formais essenciais à operacionalização do mencionado regime de isenção. Aprovada em 17 de maio de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 117766641 Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024 1/1 1.ª série N.º 110 07-06-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho Sumário: Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras. O Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, procedeu à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar — em articulação com o Centro de Estudos Fiscais e Aduanei- ros — as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira. Para esse efeito, o citado decreto-lei procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. A criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras tem como objetivo assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais. Para tal, procedeu-se ao aditamento do artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, prevendo-se expressamente as atribuições acometidas àquela Unidade Técnica, às quais se introduzem algumas alterações de modo a garantir a disponibilidade e qualidade dos dados para aquela avaliação, bem como a qualidade e transparência dos relatórios produzidos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
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