Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024
- Data
- 2024-06-07
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (544 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024
Sumário: Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos,
secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos
por associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022,
de 28 de abril.
Recomenda ao Governo que assegure a isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos
ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por
associações de proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022,
de 28 de abril.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar
ao Governo que diligencie no sentido de assegurar a rápida emissão, por parte da Autoridade Tributária
e Aduaneira, de ofício circulado relativo à isenção do IVA nas transmissões dos produtos, secos ou
húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia, quando acolhidos por associações de
proteção animal legalmente constituídas, prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, em termos que
esclareçam os aspetos formais essenciais à operacionalização do mencionado regime de isenção.
Aprovada em 17 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
117766641
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2024
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1.ª série
N.º 110
07-06-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
Sumário: Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras.
O Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, procedeu à criação da Unidade Técnica de Avaliação
de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização
de benefícios fiscais, bem como apoiar — em articulação com o Centro de Estudos Fiscais e Aduanei-
ros — as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos
das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.
Para esse efeito, o citado decreto-lei procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011,
de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras tem como objetivo
assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, promovendo um sistema fiscal mais
simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais
que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.
Para tal, procedeu-se ao aditamento do artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro,
prevendo-se expressamente as atribuições acometidas àquela Unidade Técnica, às quais se introduzem
algumas alterações de modo a garantir a disponibilidade e qualidade dos dados para aquela avaliação,
bem como a qualidade e transparência dos relatórios produzidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro,
na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]