Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023
- Data
- 2023-04-24
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (14 963 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2023
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca
no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro
de 2021.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional
do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à
Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À PESCA
NO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO (TIRM)
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por «Partes»:
Conscientes da necessidade de cooperar e coordenar as ações das diferentes administrações
e dotá-las dos instrumentos que garantam o direito ao exercício da pesca, assim como assegurar
a gestão e o ordenamento sustentável dos recursos piscícolas;
Tendo presente a necessidade de atualizar a regulação do exercício da pesca lúdica/recreativa,
profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, constante do Regulamento da Pesca
no Troço Internacional do Rio Minho, adotado na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e
Espanha (CIL), que se realizou em Madrid, em 5 de março de 2004, em vigor entre as Partes, garan-
tindo a igualdade de condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, a par da proteção dos
ecossistemas aquáticos e da biodiversidade, evitando a sobreexploração dos recursos naturais;
Tendo presente o disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e
se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de
2017, em vigor desde 12 de agosto de 2018;
Tendo por referência o Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa, em 29 de
setembro de 1864, e a Ata de Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa, em 30 de maio de 1897;
Considerando essencial fomentar a participação dos cidadãos na observância dos preceitos
do presente Acordo e na realização dos seus objetivos:
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto regular e proteger o exercício da pesca lúdica/recreativa,
profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele
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existentes, de modo a garantir a adequada gestão dos recursos endógenos e a conservação dos
ecossistemas ribeirinhos, com o necessário esforço de vigilância e fiscalização destas atividades.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável nas águas e margens do TIRM, delimitado nos termos dos
artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual
se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os
troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017.
Artigo 3.º
Regulamentação da pesca e autoridade competente
1 — O exercício da pesca no TIRM, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será
regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Acordo, que será também
aplicável aos aspetos da navegação nele contemplados.
2 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se como «autoridade competente» a autoridade
ou organismo designado por cada Parte, competente em razão da matéria ou área de jurisdição
segundo o seu direito interno.
Artigo 4.º
Terra firme e bancos de areia
1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «terra firme» o terreno das margens do
TIRM que, na máxima baixa-mar, não fique coberto ou circundado de água. Consideram-se também
terra firme as ilhas que, no Tratado de Limites, estão atribuídas a Portugal ou a Espanha.
2 — No que se refere a bancos de areia, que reúnem ocasionalmente condições para serem
considerados terra firme, perdendo noutros momentos tais condições, as autoridades competen-
tes de Portugal e Espanha reunir-se-ão, anualmente, por iniciativa de qualquer delas, durante a
maior baixa-mar do mês de agosto, a fim de, relativamente ao ano anterior, registarem a existência
ou não de alterações nos bancos de areia. Anualmente e em face das informações das referidas
autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) definirá os bancos de
areia que serão considerados terra firme.
CAPÍTULO II
Disposições institucionais
Artigo 5.º
Comissão Permanente Internacional do Rio Minho
1 — A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), criada nos termos do
Regulamento de Pesca no Rio Minho, que entrou em vigor em 1 de julho de 1968, integrada por
delegações de Portugal e Espanha, representadas de forma paritária, continuará a ser responsá-
vel por todos os assuntos relacionados com a aplicação do presente Acordo e demais acordos ou
regulamentos em vigor no TIRM que prevejam a coordenação da CPIRM.
2 — A CPIRM depende diretamente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e
Espanha (CIL), a quem compete assessorar e informar os resultados das suas ações.
3 — A CPIRM será composta por representantes de cada um dos seguintes setores da
Administração de ambas as Partes: defesa (Marinha e Autoridade Marítima Nacional portuguesa),
setores de administração das pescas, segurança da navegação, transportes marítimos, ambiente,
delegação do Governo espanhol na Galiza e negócios estrangeiros.
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4 — A delegação de Portugal será presidida pelo capitão do porto de Caminha e a delegação
de Espanha pelo comandante naval do Minho.
5 — A CPIRM pode reunir em sessão plenária ou em comissões especializadas em função
dos assuntos em análise, competindo aos presidentes convocar os respetivos membros.
6 — Às reuniões da CPIRM podem assistir, se os presidentes considerarem conveniente,
técnicos das administrações com competência no TIRM e autoridades regionais e locais, de ambas
as Partes. Também poderão assistir outros representantes da CIL.
7 — Os presidentes acordam as datas e os locais da reunião da CPIRM, a qual reunirá, pelo
menos, uma vez por ano, em sessão ordinária, e, quando uma das Partes o requeira, em sessão
extraordinária.
8 — Aos membros da CPIRM compete elaborar o respetivo regulamento interno.
Artigo 6.º
Competências da CPIRM
1 — No que respeita ao presente Acordo, compete à CPIRM tratar de todos os assuntos rela-
cionados com as várias tipologias de pesca (profissional, lúdica/recreativa e artesanal/pesqueiras),
com a finalidade de informar e assessorar a CIL para alcançar os acordos necessários e conducentes
à melhoria das condições pesqueiras no TIRM, designadamente:
a) Examinar e solucionar as questões e dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo,
sendo para o efeito convocada pelos presidentes que, enquanto interlocutores, manterão a CIL
informada;
b) Efetuar o acompanhamento da aplicação do Acordo, de modo a propor as necessárias
modificações e atualizações ao documento, incluindo a atualização do valor das coimas e das
licenças de pesca.
2 — À CPIRM compete acordar e promulgar editais, com caráter temporário, que complemen-
tem as medidas previstas no presente Acordo, relativamente às seguintes matérias:
a) Características das artes a utilizar no TIRM;
b) Pesca lúdica/recreativa;
c) Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;
d) Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;
e) Zona de utilização para as diferentes artes de pesca;
f) Dimensões mínimas, quotas máximas de captura das espécies e limites de captura diária;
g) Sinalização das artes de pesca;
h) Medidas mitigadoras do risco e que promovam a salvaguarda da vida humana na prática
da atividade da pesca;
i) Declaração de espécies em perigo de extinção ou sujeitas a medidas de proteção especial,
em conformidade com a legislação aplicável em cada uma das Partes;
j) Áreas protegidas e respetivos condicionamentos;
k) Limitação da potência dos motores das embarcações de pesca;
l) Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes, quando se comprove que
o seu uso é prejudicial à conservação das espécies;
m) Auscultar as associações representativas dos pescadores sobre as matérias que lhes digam
respeito e que sejam objeto de modificação ou nova regulamentação.
3 — À CPIRM compete igualmente informar as autoridades locais e regionais de ambas as
Partes sobre decisões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, assim como exercer
funções consultivas, com o apoio das respetivas autoridades técnicas nacionais, de todos os orga-
nismos que o requeiram.
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CAPÍTULO III
Do exercício da pesca
Artigo 7.º
Pesca lúdica/recreativa/desportiva
1 — Entende-se por «pesca lúdica/recreativa/desportiva» a captura de espécies aquáticas
animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação
por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.
2 — Para o exercício da pesca lúdica/recreativa a partir de embarcação, é válida a licença
emitida indistintamente pela autoridade competente de cada uma das Partes.
3 — Para o exercício da pesca lúdica/recreativa a partir de terra firme, é necessário ser por-
tador e titular da licença emitida pela autoridade competente da Parte, em cuja terra firme seja
exercida a pesca.
4 — Para a pesca lúdica/recreativa desde terra firme, são também válidas as licenças regula-
mentares previstas em cada Estado para a pesca lúdica/recreativa em águas interiores.
5 — As competições de pesca desportiva devem ser previamente autorizadas pela autoridade
competente da Parte organizadora, mantendo previamente informada a autoridade competente da
outra Parte.
6 — É obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imedia-
tamente após a captura, conforme indicado em edital aprovado em sede da CPIRM e promulgado
pelos seus presidentes.
Artigo 8.º
Pesca profissional
1 — Designa-se por «pesca profissional» a captura de espécies aquáticas animais com artes,
aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a
partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca desig-
nada por «peneira», que poderá ser utilizada pelos pescadores profissionais a partir da margem
de terra firme da Parte a que pertençam.
2 — As licenças e documentos exigidos para a pesca no TIRM são emitidos pelas autoridades
competentes de cada Parte.
3 — Todas as embarcações de pesca terão pintadas em ambas as amuras, de maneira bem
visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas,
em branco sobre fundo preto, e as espanholas, em preto sobre fundo branco.
4 — Todas as embarcações, enquanto estiverem a navegar, exibirão as luzes de navegação
previstas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca
noturna, exibirão uma luz branca visível em todo o horizonte.
5 — A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite,
será composta por um mínimo de duas pessoas, uma das quais terá a categoria de marinheiro. As
respetivas autoridades competentes poderão autorizar uma lotação mínima de uma pessoa que
terá obrigatoriamente a categoria de marinheiro.
6 — A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações de pesca será de 30 HP, potên-
cia esta que não poderá ser conferida ao motor por qualquer dispositivo de redução de potência.
Às embarcações que à data da entrada em vigor do presente Acordo tenham averbados motores
com potências superiores a 30 HP e que tenham instalado um dispositivo de redução de potência
do motor para 30 HP ou menos, será permitida a sua utilização na pesca, a título transitório, até à
substituição dos mesmos.
Artigo 9.º
Proibições ou restrições à pesca
1 — É proibido o exercício da pesca lúdica/recreativa e profissional nas zonas identificadas
em edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
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2 — A montante da linha definida pela pesqueira na posição GPS 42⁰03Ꞌ15,26ꞋꞋN. e
008⁰32Ꞌ52,24ꞋꞋW., na margem espanhola, e a posição GPS 42⁰03Ꞌ11,86ꞋꞋN. e 008⁰32Ꞌ50,87ꞋꞋW.
(ambas no DATUM WGS84), correspondente na perpendicular, na margem portuguesa, só poderão
ser utilizadas as artes definidas em respetivo edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado
pelos seus presidentes, estando, nesta zona do TIRM, proibida a utilização de embarcação para a
atividade da pesca profissional.
3 — É proibida a pesca submarina.
4 — São proibidas as seguintes práticas:
a) Bater as águas com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os peixes;
b) Utilizar armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou
outros processos ou utensílios similares;
c) Outras práticas identificadas em edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos
seus presidentes.
Artigo 10.º
Taxas
A emissão das licenças para o exercício da pesca está sujeita à cobrança das taxas em vigor
em cada uma das Partes.
Artigo 11.º
Obrigações e responsabilidades dos mestres/patrões e proprietários
1 — Os mestres/patrões das embarcações de pesca profissional e demais membros da tri-
pulação devem:
a) Estar inscritos no rol de tripulação da embarcação na qual se encontram embarcados;
b) Possuir as habilitações profissionais exigidas pela legislação da Parte na qual está registada
a embarcação;
c) Preencher e entregar o diário de pesca de acordo com as instruções publicadas anualmente
em edital aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes;
d) Ter a nacionalidade da Parte onde está registada a embarcação, sem prejuízo do estabe-
lecido em tratados internacionais.
2 — O mestre/patrão, armador ou proprietário é responsável pelas infrações ao presente
Acordo, cometidas na sua embarcação ou através dela.
3 — O mestre/patrão, armador ou proprietário é obrigado a apresentar aos agentes da auto-
ridade de qualquer das Partes a documentação que lhe seja solicitada.
CAPÍTULO IV
Das épocas de pesca, defeso e tamanhos mínimos das espécies
Artigo 12.º
Épocas de pesca e defeso
1 — Os períodos hábeis para o exercício da pesca ou de defeso são fixados e divulgados
através de edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
2 — É proibido o exercício da pesca profissional, das 0:00 às 24:00 horas de cada domingo,
para todas as artes previstas no presente Acordo, exceto a «tela» para a pesca do meixão/angula.
Este período de defeso poderá ser alterado, por acordo entre as Partes, obrigatoriamente aprovado
pela CPIRM.
3 — É proibida a captura, transporte, retenção a bordo, transbordo e desembarque de espécies
em época de defeso.
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Artigo 13.º
Tamanhos, pesos mínimos e quotas
1 — É proibida a captura, transporte, retenção a bordo, transbordo, desembarque e venda de
espécimes cujas dimensões sejam inferiores às estabelecidas em edital, aprovado pela CPIRM e
promulgado pelos seus presidentes.
2 — As dimensões dos peixes são medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extre-
midade da barbatana caudal estendida (comprimento total).
3 — Todos os espécimes que não possuam o tamanho ou peso mínimo estabelecidos no edital
referido no n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente devolvidos ao habitat natural.
CAPÍTULO V
Das artes de pesca, sua sinalização e utilização
Artigo 14.º
Artes de pesca
1 — As artes de pesca autorizadas, as suas características técnicas e formas de uso, encontram-
-se definidas no anexo ao presente Acordo, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 — A peneira poderá ser usada pelos pescadores profissionais, na margem de terra firme da
Parte a que pertençam.
3 — A pesca lúdica/recreativa somente pode ser exercida com artes de pesca de linha e anzol
e amostras.
4 — Continuará a autorizar-se o uso da tela por um prazo de dois anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo, findo o qual será reavaliada a conveniência de se continuar a permitir
ou não o emprego desta arte para a pesca do meixão/angula.
Artigo 15.º
Sinalização
1 — As artes de pesca devem ser sinalizadas, em cada extremidade:
a) De dia, com uma bandeira de cor laranja, amarela ou vermelha, no topo de um mastro de,
pelo menos, 50 cm ou, em alternativa, com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com
um diâmetro mínimo de 30 cm;
b) De noite, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes características:
i) De cor verde para o tresmalho;
ii) De cor branca para a tela de meixão/angula;
iii) De cor vermelha para a lampreeira, a solheira ou picadeira, a varga de solha, a varga de
mugem, a mugeira e o palangre e espinhel.
2 — As bandeiras (ou o seu suporte), as boias e os suportes de sinalização luminosa das
artes de pesca profissional devem estar identificados no conjunto de identificação da respetiva
embarcação.
3 — As artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a boias, bandeiras ou
suportes de sinalização luminosa, bem como as depositadas em terra firme, devem estar identifi-
cadas com o conjunto de identificação da respetiva embarcação.
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Artigo 16.º
Restrições à utilização das artes de pesca
1 — Nenhuma embarcação de pesca poderá lançar a menos de 25 m de outra que também
se encontre em faina.
2 — As artes de pesca não poderão obstruir mais de dois terços da distância entre as duas
linhas de terra firme mais próximas.
3 — As artes, às quais esteja permitido serem caladas, devem distar, no mínimo, 100 m de
qualquer outra arte.
4 — É proibido fixar artes de pesca às margens, aos pilares das pontes ou às balizas e boias
de sinalização de qualquer canal de navegação.
5 — É proibida a utilização de artes de pesca nas zonas de confluência dos esteiros e afluen-
tes com o TIRM.
CAPÍTULO VI
Das pesqueiras
Artigo 17.º
Definição
Para efeitos do presente Acordo, denominam-se «pesqueiras» as construções fixas destina-
das à pesca, existentes no TIRM, no troço a montante da linha definida pela pesqueira na posição
GPS 42⁰03Ꞌ15,26ꞋꞋN. e 008⁰32Ꞌ52,24ꞋꞋW., na margem espanhola, e a posição GPS 42⁰03Ꞌ11,86ꞋꞋN. e
008⁰32Ꞌ50,87ꞋꞋW. (ambas no DATUM WGS84), correspondente na perpendicular, na margem portu-
guesa e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário
que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Ata de
Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa, em 30 de maio de 1897.
Artigo 18.º
Registo, identificação e licença de pesca
1 — É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade competente do respetivo
Estado designada para o TIRM, devendo, quanto ao número de ordem desse registo, observar-se
o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de
altura, com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto, em Portugal, e a preto sobre
fundo branco, em Espanha, de forma que fique bem visível de ambas as margens.
2 — Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará ao respetivo proprietário ou
patrão um documento onde conste, além do número de ordem de registo e o nome do patrão, todas
as características da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento será renovado
pela autoridade competente, solicitando-se, na ocasião, a correspondente licença de pesca.
3 — Se durante três anos consecutivos ou cinco alternados, este documento não for renovado
dentro do prazo estabelecido, a pesqueira perderá o direito ao exercício da pesca.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os proprietários das pesqueiras que
perderam o direito ao exercício da pesca podem requerer a sua ativação, respetivamente, junto da
Capitania do Porto de Caminha ou da Comandancia Naval do Minho, fazendo, obrigatoriamente,
prova da propriedade da mesma. Estas entidades juntam ao processo a documentação existente
sobre a pesqueira e submetem o processo à CPIRM, a quem compete a decisão final, após recolher
os pareceres favoráveis dos respetivos membros das suas delegações.
5 — Consideram-se pesqueiras em exploração as que se encontram ativas, ou seja, as que,
querendo o seu proprietário ou patrão, têm direito ao exercício da pesca.
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Artigo 19.º
Patrão e outros pescadores das pesqueiras
1 — Toda a pesqueira em exploração terá um patrão que poderá ser o proprietário ou outra
pessoa que o represente. Neste caso, essa pessoa, que deverá merecer a confiança da autoridade
competente, será responsável pelas infrações que se verificarem na pesqueira ou em seu lugar
outra pessoa devidamente identificada.
2 — Para a concessão da licença de pesca, o patrão deverá entregar a escala de redagem
que irá vigorar durante o período hábil. Esta escala de redagem inclui a identificação das pessoas
autorizadas a pescar, os dias de pesca correspondentes a cada um e a assinatura de todos eles,
demonstrando terem conhecimento.
3 — O patrão entregará obrigatoriamente a declaração da estatística de pescado de cada
pesqueira de que é responsável, dentro do prazo estabelecido pelo edital aprovado pela CPIRM e
promulgado pelos seus presidentes.
4 — Os patrões e outros pescadores ou outras pessoas autorizadas que pretendam exercer
a atividade da pesca nas pesqueiras, a partir do momento em que se encontrem em cima de qual-
quer parte da estrutura pertencente à pesqueira, devem obrigatoriamente envergar um colete de
salvação ou auxiliar de flutuação individual, que cumprirá com os requisitos de segurança definidos
pela EN ISO 12402-4 (100N).
5 — Os proprietários, patrões e outros pescadores das pesqueiras são obrigados a apresentar
aos agentes da autoridade de qualquer das Partes a documentação que lhes seja solicitada.
Artigo 20.º
Restrições à utilização das artes de pesca das pesqueiras
1 — Em cada caneiro ou boca e extremo de uma pesqueira, só poderá utilizar-se uma rede
(botirão ou cabaceira), conforme consta na licença emitida.
2 — As artes de pesca autorizadas para as pesqueiras não poderão obstruir mais de um terço
da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, a partir da margem da respetiva Parte.
Artigo 21.º
Construção e obras em pesqueiras
1 — São proibidas a construção e a inscrição de novas pesqueiras, assim como a ampliação
das dimensões das atuais.
2 — As obras de reparação nas pesqueiras estão sujeitas a licença prévia concedida pela
autoridade competente da respetiva Parte.
3 — Os proprietários ou patrões serão responsáveis pelas modificações não autorizadas ou
indevidamente efetuadas.
CAPÍTULO VII
Vigilância do rio e fiscalização da pesca
Artigo 22.º
Vigilância e fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do presente Acordo e, em geral, a vigilância do rio com-
petem às autoridades designadas para o TIRM pelas respetivas Partes.
2 — As autoridades competentes poderão fiscalizar qualquer embarcação que navegue ou
atue no TIRM e deter toda a embarcação infratora do disposto no presente Acordo, assim como
a sua tripulação, entregando-a, imediatamente, à autoridade correspondente da Parte do infrator.
3 — As patrulhas atuam por delegação das autoridades competentes e, como tal, devem ser
respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que utilizem e nave-
guem no TIRM, seja qual for a sua nacionalidade.
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4 — As autoridades às quais compete fazer cumprir o presente Acordo, como autoridades que
são de países amigos, manterão entre si relações cordiais e procurarão resolver de comum acordo
todas as questões que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão das autoridades
superiores. Para tal, as respetivas autoridades fronteiriças conceder-lhes-ão todas as facilidades.
5 — A autoridade competente de qualquer das Partes que tiver conhecimento de uma infração
ao presente Acordo, cometida por uma pessoa ou embarcação do país vizinho, deverá participá-la
à autoridade competente da nacionalidade do infrator. Se a infração for cometida na margem do
Estado vizinho e o infrator fugir para o seu país ou for detido no TIRM durante a fuga, a autoridade
da Parte do infrator comunicará à autoridade da outra Parte o procedimento que tiver sido adotado.
6 — Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar nos pescadores da
sua confiança em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões que, no exercício
da pesca, ocorrerem entre os pescadores da respetiva Parte. Quando tais delegados não puderem
resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca
do seu país, o qual, por sua vez, recorrerá à autoridade superior de quem dependa no caso de não
se considerar capacitado para as resolver em função das instruções recebidas.
7 — As forças de segurança de cada Estado, assim como as demais autoridades e seus
agentes, deverão informar a autoridade competente para o TIRM das infrações ao presente Acordo
de que tomarem conhecimento.
CAPÍTULO VIII
Regime de sanções
Artigo 23.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação todo o facto censurável resultante de atos ou omissões, por
dolo ou negligência, que configurem incumprimento ao estabelecido no presente Acordo.
2 — As referidas contraordenações são reguladas pelo disposto no presente Acordo e, sub-
sidiariamente, pela legislação em matéria contraordenacional aplicável em cada uma das Partes
onde for instruído o processo contraordenacional.
Artigo 24.º
Instrução dos processos de contraordenações
1 — A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e
sanções acessórias são levadas a cabo pelas autoridades competentes designadas para o TIRM,
nos termos processuais de cada uma das Partes, independentemente da nacionalidade do agente
de fiscalização que tenha efetuado a denúncia.
2 — Quando a infração se verificar em terra firme ou numa embarcação encostada a terra
ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a instrução e aplicação das
coimas e sanções acessórias competem à autoridade dessa Parte.
3 — O envio dos autos de notícia é efetuado através do capitão do porto de Caminha e do
comandante naval do Minho, de modo a ser dado início ao expediente sancionador na outra Parte.
4 — Os procedimentos e decisão final serão comunicados à outra Parte quando esta tiver sido
responsável pela denúncia de infrações ao presente Acordo.
Artigo 25.º
Graduação das contraordenações
As infrações ao preceituado no presente Acordo serão punidas nos termos seguintes:
1) Não levar a bordo ou não apresentar a documentação que acredite estar autorizado a
exercer a atividade de pesca, com coima de 50 a 200 euros;
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2) Não cumprir a distância mínima entre as artes de pesca profissional, com coima de 50 a
200 euros;
3) A inexistência ou a não conformidade do conjunto de identificação ou sinalização das embar-
cações, do número de ordem das pesqueiras ou da sinalização das artes, utensílios ou quaisquer
acessórios de pesca, com coima de 50 a 200 euros;
4) O preenchimento incorreto, ou o não preenchimento, do diário de pesca e da declaração
estatística do pescado das pesqueiras, bem como o incumprimento dos prazos estabelecidos para
a entrega dos referidos documentos, com coima de 50 a 200 euros;
5) Utilização de embarcação de pesca em outra atividade para além da pesca e para a qual
não exista a competente autorização, com coima de 50 a 200 euros;
6) Exercer a pesca lúdica/recreativa sem para tal ser titular da licença, com coima de 100 a
400 euros;
7) Capturar qualquer espécie autorizada no TIRM, acima do peso ou da quantidade máxima
permitida, para a pesca lúdica/recreativa, com coima de 100 a 400 euros;
8) O transporte, deposição ou manutenção, nas margens do TIRM ou em embarcações nele
encalhadas ou fundeadas, de quaisquer artes, utensílios ou acessórios de pesca não autorizados
ou que estejam fora do respetivo período hábil, com coima de 100 a 400 euros;
9) Exceder o número de canas ou linhas por praticante ou o número de anzóis, toneiras ou
amostras por cana de pesca ou linha de mão, com coima de 100 a 400 euros;
10) A falta de marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente
após a captura, através da aplicação de um corte na barbatana caudal, com coima de 100 a 400 euros;
11) Bater as águas com remos, paus, pedras ou outro qualquer processo que afugente os
peixes, à exceção do picar das águas para a pesca da solha, com coima de 100 a 400 euros;
12) Abandonar, soltar ou colocar na água, sem vigilância, quaisquer artes, utensílios ou aces-
sórios de pesca, exceto palangres e espinheis, com coima de 100 a 400 euros;
13) Exercer a pesca nas pesqueiras sem para tal ser titular da licença, com coima de 200 a
800 euros;
14) Fixar as artes de pesca às margens (exceto as utilizadas nas pesqueiras licenciadas), aos
pilares da ponte ou a balizas e boias de sinalização do canal de navegação, com coima de 200 a
800 euros;
15) Fixar ao fundo as artes de pesca que trabalham à deriva, com coima de 200 a 800 euros;
16) Operar com mais do que uma rede de pesca em simultâneo, com coima de 200 a 800 euros;
17) Efetuar competições de pesca desportiva sem autorização ou sem cumprir o presente
Acordo, com coima de 200 a 800 euros;
18) A não utilização do colete de salvação devidamente homologado, no exercício das ati-
vidades da pesca profissional, da pesca desportiva/lúdica/recreativa, nas zonas obrigatórias da
embarcação e nas pesqueiras quando os praticantes se encontrem em cima de qualquer parte da
estrutura pertencente à pesqueira, com coima de 200 a 800 euros;
19) Dificultar a ação dos agentes de autoridade na fiscalização, sem impedir o exercício da
sua atividade, com coima de 200 a 800 euros;
20) Exercer a pesca profissional sem para tal ser titular da licença ou não cumprindo as con-
dições estabelecidas na mesma, com coima de 300 a 2000 euros;
21) Exercer a pesca profissional sem possuir as correspondentes autorizações e habilitações
profissionais, com coima de 300 a 2000 euros;
22) Exercer a pesca em zonas proibidas ou em períodos não autorizados, com coima de 300
a 2000 euros;
23) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca não autorizadas ou fora do respetivo período
hábil de pesca, com coima de 300 a 2000 euros;
24) Utilizar ou manter a bordo artes de pesca cuja malhagem, número, dimensões e caracte-
rísticas técnicas violem as normas estabelecidas, com coima de 300 a 2000 euros;
25) Capturar qualquer espécie autorizada no TIRM, acima do peso ou da quantidade máxima
permitida, para a pesca profissional, com coima de 300 a 2000 euros;
26) Capturar, transportar, manter a bordo, transbordar, desembarcar ou comercializar espécies
não autorizadas ou com dimensões inferiores às fixadas, com coima de 300 a 2000 euros;
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27) Exercer a pesca submarina, com coima de 300 a 2000 euros;
28) A realização, sem licença, de obras nas pesqueiras, assim como a alteração, em qualquer
caso, das suas dimensões, com coima de 300 a 2000 euros;
29) Não cumprir a lotação mínima de segurança da embarcação no exercício da pesca,
conforme estipulado pela autoridade competente, em razão da tipologia da embarcação, área de
navegação e tipo de pesca, com coima de 300 a 2000 euros;
30) O abalroamento entre duas embarcações de pesca como consequência de manobra errada
de um dos mestres/patrões, com coima de 300 a 2000 euros aplicada ao responsável, independen-
temente da indemnização pelos prejuízos causados. Quando ambos forem responsáveis, a mesma
coima será aplicada a cada um deles;
31) Lançar para a superfície/fundo do rio ou para as suas margens qualquer tipo de lixo, entu-
lho, substância ou material que afete as condições naturais do rio ou das suas margens ou que
implique a inutilização por qualquer período de tempo de cais/portos/marinas, com coima de 300
a 2000 euros, para além da indemnização que seja devida por qualquer tipo de danos causados;
32) Exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, cor-
rente elétrica ou outros processos ou utensílios similares, com coima de 500 a 5000 euros;
33) Capturar, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies, independen-
temente da sua fase de vida, ameaçadas, em perigo de extinção ou sujeitas a medidas especiais
de proteção, com coima de 500 a 5000 euros;
34) Resistir, desobedecer ou obstruir às autoridades fiscalizadoras, impedindo o exercício da
sua atividade, com coima de 500 a 5000 euros;
35) No caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas são aumentados para
o dobro. Aplica-se o prazo previsto, para a reincidência, o correspondente ao normativo interno de
cada Estado;
36) A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 26.º
Outras infrações
As infrações para as quais não tenha sido prevista sanção especial no presente Acordo serão
punidas com coima de 80 a 400 euros, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 35) e 36) do artigo
anterior.
Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
Na determinação da medida da coima, para além do previsto na legislação de cada uma das
Partes, deverão ser tidas em conta as seguintes circunstâncias:
1) Os danos produzidos na fauna aquícola e no ecossistema;
2) A situação de risco criado a pessoas e bens;
3) A reincidência ou reiteração da conduta infratora;
4) O benefício económico retirado da infração;
5) A quantidade de meios ilícitos utilizados.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 — Acessoriamente com a coima, as autoridades de ambas as Partes poderão aplicar uma ou
mais das seguintes sanções acessórias, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes:
a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos proibidos, não autorizados ou que não
estejam em conformidade com os requisitos ou características legais, sendo as artes de pesca ou
instrumentos não regulamentares sempre destruídos;
b) Perda do valor do pescado;
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c) Suspensão, cancelamento ou não renovação da licença de pesca por um período não
superior a um ano;
d) Reposição do leito do rio, da margem ou da pesqueira, no estado em que se encontrava
antes da prática da infração;
e) Perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da infração, se não
possuir licença para a atividade da pesca.
2 — A reposição a que se refere a alínea d) do número anterior será sempre efetuada pelo
infrator ou, às custas deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição não for efetuada
no prazo e condições fixadas.
3 — Sempre que os bens apreendidos estejam em conformidade com os requisitos legais, a
sua devolução será efetuada de acordo com o direito interno de cada uma das Partes.
Artigo 29.º
Medidas cautelares
1 — As autoridades competentes para a instrução e decisão processual podem ordenar a apre-
ensão da embarcação, dos respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos ou outros meios
usados na prática da infração, podendo a medida cautelar ser levantada a partir do momento em que
a sua apreensão não for necessária para efeito de prova e logo que sejam pagas as coimas ou garan-
tido o seu pagamento através da prestação de caução correspondente ao valor previsto da coima.
2 — As artes e utensílios de pesca ilegais são apreendidos sempre com caráter cautelar.
3 — O pescado capturado ilegalmente, que não reúna as condições para ser devolvido ao seu
habitat natural, é apreendido sempre com caráter cautelar.
4 — Se as embarcações e respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos apreendidos
na ação de fiscalização estiverem registados ou forem propriedade de nacionais da outra Parte,
são postos, com caráter imediato, à disposição das autoridades dessa Parte.
5 — Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção dos bens apreendidos é sempre
da exclusiva responsabilidade do respetivo proprietário.
Artigo 30.º
Destino do pescado apreendido
As capturas apreendidas no âmbito de ações de fiscalização são devolvidas ao meio natural
no caso de estarem em condições de sobreviver e não se tratar de espécies exóticas, sendo o
pescado nos restantes casos doado a estabelecimentos de beneficência ou vendido, ficando retido
o valor da venda até à decisão final.
Artigo 31.º
Responsabilidade penal
As sanções previstas no presente Acordo têm caráter administrativo. Quando os factos possam
constituir delito penal face ao direito interno de cada uma das Partes, toda a tramitação processual
será encaminhada para o Ministério Público ou tribunal competente.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 32.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, não resolvida
no âmbito da CPIRM, será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
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Artigo 33.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 35.º do presente Acordo.
Artigo 34.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de seis anos, renovável auto-
maticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo
do período de vigência em curso.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período em curso.
4 — Em caso de denúncia, as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias
para a assinatura de um novo acordo da pesca no TIRM, mantendo-se o presente Acordo em vigor
até à entrada em vigor de um novo que o substitua.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários
para o efeito.
Artigo 36.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Acordo, fica revogado o Regulamento da Pesca no Troço
Internacional do Rio Minho, adotado na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre
Portugal e Espanha (CIL), que se realizou em Madrid, em 5 de março de 2004.
Artigo 37.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto
do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão
deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021, em dois originais, cada um em português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Espanha:
José Manuel Albares, Ministro de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação.
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ANEXO
Descrição e uso das artes de pesca permitidas no Troço Internacional do Rio Minho
1 — Tresmalho:
Características: É uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos
de 140 mm de diagonal no pano central e as dimensões não poderão exceder 120 m de compri-
mento e 60 malhas de altura.
Forma de uso: Usa-se à deriva para a pesca do salmão e sável.
2 — Lampreeira:
Características: É uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de
70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 120 m de comprimento e 70 malhas de altura.
Forma de uso: Usa-se à deriva para a pesca da lampreia.
3 — Solheira ou picadeira:
Características: É uma rede de um só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos
de 70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 55 m de comprimento e 70 malhas
de altura.
Forma de uso: Usa-se fixa, fundeada nos seus extremos, picando o fundo diante dela para a
pesca da solha.
4 — Varga de solha:
Características: É uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de
70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de altura.
Forma de uso: Usa-se à deriva para a pesca da solha.
5 — Varga de mugem:
Características: É uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de
80 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 100 m de comprimento e 60 malhas de altura.
Forma de uso: Usa-se à deriva para a pesca da mugem e outros peixes brancos.
6 — Mugeira:
Características: É uma rede de um só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de
70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 110 m de comprimento e 80 malhas de altura.
Forma de uso: Usa-se à deriva para a pesca da mugem e outros peixes brancos.
7 — Peneira ou rapeta:
Características: É um aro metálico com um diâmetro de 1 m a 1,5 m, com um saco de rede e
ligado ao extremo de uma haste de madeira. A malha da rede mede entre 2 mm e 5 mm.
Forma de uso: Usa-se manualmente na apanha do meixão/angula.
8 — Tela:
Características: É uma arte em forma de tronco de cone. A malha molhada não poderá ser
inferior a 2 mm de lado. As dimensões não poderão ser superiores a:
Relinga de chumbos: 15 m;
Relinga de boia: 10 m;
Altura; 8 m;
Boca: 2,5 m;
Comprimento: 10 m.
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Forma de uso: Usa-se fundeada pelos extremos da relinga de chumbos como auxiliar da
peneira ou rapeta na pesca do meixão/angula.
9 — Enguieira:
Características: É uma nassa com armadilha; a malha molhada desta rede não poderá ter
menos de 30 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 2 m de comprimento e 80 cm
de largura ou diâmetro.
Forma de uso: Usa-se fundeada para a pesca da enguia.
10 — Botirão:
Características: É uma arte de armação com armadilha; a malha molhada desta rede não
poderá ter menos de 55 mm de diagonal. As dimensões, assim como os tipos e formas, são muito
variáveis dependendo da corrente e posição da pesqueira, assim como do tamanho das bocas.
Forma de uso: Usa-se fixa exclusivamente nas bocas das pesqueiras para a pesca da lam-
preia, salmão e sável.
11 — Cabaceira:
Características: É uma rede cuja malha molhada não poderá ter menos de 55 mm de diagonal,
com um máximo de 7 m de comprimento, por um máximo de 4 m de altura.
Forma de uso: Arma-se na extremidade da pesqueira (no pontal ou ponteira) e, quando se
encontra armada e aberta, esta rede mostra-se constituída por duas partes: uma fixa à pesqueira, o
«pano», de forma retangular, com 5 m e o «rabo», de forma tronco-cónica, apresentando uma boca,
do lado da margem, onde o peixe entra e acaba por transpor uma pequena abertura denominada
por «buço», caindo no «falsete do saco» feito numa malha mais pequena.
12 — Palangres e espinhéis:
Características: São artes dormentes que consistem numa linha principal, lastrada com chum-
bos, da qual partem baixadas de nylon com anzóis nos extremos. A abertura dos anzóis não poderá
ser inferior a 6 mm.
Forma de uso: Usam-se fixas, fundeadas nos seus dois extremos, nos locais onde não se
conseguem lançar redes, principalmente para a pesca da enguia.
13 — Canas e linhas:
Características: Cada cana ou linha não poderá ter mais de três anzóis.
Forma de uso: Podem usar-se em todo o TIRM, sempre que não estorvem o trabalho das
redes.
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA RELATIVO
A LA PESCA EN EL TRAMO INTERNACIONAL DEL RÍO MIÑO (TIRM)
La República Portuguesa y El Reino de España, en adelante designados como «Partes»:
Conscientes de la necesidad de cooperar y coordinar las acciones de las diferentes administra-
ciones y dotarles de los instrumentos que garanticen el derecho al ejercicio de la pesca, así como
el aprovechamiento ordenado y sostenible de los recursos piscícolas;
Teniendo presente la necesidad de actualizar y regular el ejercicio de la pesca recreativa/
lúdica, profesional y desde pesqueras en el Tramo Internacional del Río Miño, según consta en el
Reglamento de Pesca en el Tramo Internacional del Río Miño, adoptado por la Comisión Interna-
cional de Límites entre Portugal y España, celebrada en Madrid el 5 de marzo de 2004, en vigor
entre las Partes, por el que garantiza la igualdad de condiciones para la comunidad pesquera de
ambas Partes, al mismo tiempo que se protege el ecosistema acuático y la biodiversidad y se evita
la sobreexplotación de los recursos naturales;
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Teniendo presente lo dispuesto en el Tratado entre la República Portuguesa y el Reino de
España por el que se establecen las líneas de cierre de las desembocaduras de los Ríos Miño y
Guadiana y se delimitan los tramos internacionales de ambos ríos, firmado en Vila Real, el 30 de
mayo de 2017, en vigor desde el 12 de agosto de 2018;
Tomando como referencia el Tratado de Límites entre Portugal y España, firmado en Lisboa
el 29 de septiembre de 1864 y el Acta de entrega de la Frontera, firmada en Lisboa el 30 de mayo
de 1897;
Considerando esencial fomentar la participación ciudadana para la observancia de las dispo-
siciones de este Acuerdo y consecución de sus objetivos:
Acuerdan lo siguiente:
CAPÍTULO I
Disposiciones generales
Artículo 1.
Objeto
El presente Acuerdo tiene por objeto regular y proteger el ejercicio de la pesca recreativa/lúdica,
profesional y desde pesqueras en el Tramo Internacional del Río Miño (TIRM), incluidas las islas en
él existentes a fin de garantizar la adecuada gestión de los recursos endógenos y la conservación
de los ecosistemas ribereños, mediante el necesario esfuerzo de vigilancia y fiscalización de estas
actividades.
Artículo 2.
Ámbito de aplicación
El presente Acuerdo es aplicable en las aguas y márgenes del Tramo Internacional del Río
Miño (TIRM), delimitados con arreglo a los artículos 1 y 3 del Tratado entre la República Portuguesa
y el Reino de España por el que se establece la línea de cierre de las desembocaduras de los ríos
Miño y Guadiana, y se delimitan los tramos internacionales de ambos ríos, firmado en Vila Real,
el 30 de mayo de 2017.
Artículo 3.
Reglamentación de la pesca y autoridad competente
1 — El ejercicio de la pesca en el TIRM, que sirve de frontera entre Portugal y España, quedará
regulado de acuerdo con las disposiciones contenidas en el presente Acuerdo, que será también
aplicable a los aspectos de la navegación que se contemplan en el mismo.
2 — A los efectos del presente Acuerdo, se entiende por «autoridad competente» a la autoridad
u organismo designado por cada Parte, que tenga competencia en la materia o área de jurisdicción
según el Derecho interno.
Artículo 4.
Tierra firme y bancos de arena
1 — A los efectos de este Acuerdo, se entenderá por «tierra firme» el terreno de las márgenes
del TIRM que en la máxima bajamar quede al descubierto de las aguas y no circundado por ellas.
También se considerarán tierra firme las islas que en el Tratado de Límites estuvieran atribuidas a
Portugal o a España.
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2 — En relación con los bancos de arena que reúnen ocasionalmente condiciones para ser
considerados como tierra firme, perdiendo en otros momentos tal condición, las autoridades compe-
tentes de Portugal y España se reunirán anualmente, por iniciativa de cualquiera de ellas, durante
la mayor bajamar del mes de agosto a fin de comprobar si hay o no alteraciones en los bancos de
arena en relación con el año anterior. Anualmente, a la vista del informe de dichas autoridades, la
Comisión Permanente Internacional del Río Miño (CPIRM) definirá los bancos de arena que serán
considerados como tierra firme.
CAPÍTULO II
Disposiciones institucionales
Artículo 5.
Comisión Permanente Internacional del Río Miño
1 — La Comisión Permanente Internacional del Río Miño (CPIRM), creada en virtud del Regla-
mento de Pesca del Río Miño, que entró en vigor el 1 de julio de 1968, integrada por delegaciones
de Portugal y España, representadas de forma paritaria, seguirá siendo responsable los asuntos
relacionados con la aplicación del presente y los demás Acuerdos o Reglamentos en vigor en el
TIRM, que prevea la coordinación en el seno de la CPIRM.
2 — La CPIRM depende directamente de la Comisión Internacional de Límites entre Portugal
y España (CIL), a quien compete asesorar e informar de los resultados de sus acciones.
3 — La CPIRM estará compuesta por representantes de cada uno de los siguientes sectores de
la Administración de ambos países: Defensa (Autoridad Marítima Nacional portuguesa y Armada),
sectores de la Administración Pesquera, Seguridad en la Navegación, Transporte Marítimo, Medio
Ambiente, Delegación del Gobierno español en Galicia y Asuntos Exteriores.
4 — La Delegación portuguesa estará presidida por el Capitán de Puerto de Caminha y la
Delegación española por el Comandante Naval del Miño.
5 — La CPIRM se podrá reunir en sesión plenaria o en comisiones especializadas en función
de los asuntos a tratar. Compete a los respectivos Presidentes convocar a los miembros.
6 — A las reuniones de la CPIRM podrán asistir, si los Presidentes lo consideran oportuno,
técnicos de la administración con competencias en el TIRM y autoridades regionales y locales de
ambas Partes. También podrán asistir otros representantes de la CIL.
7 — Los Presidentes acordarán la fecha y el lugar de reunión de la CPIRM, que se reunirá al
menos una vez al año en sesión ordinaria y en sesión extraordinaria cuando lo requiera alguna de
las Partes.
8 — Los miembros de la CPIRM elaborarán su propio reglamento interno.
Artículo 6.
Competencias de la CPIRM
1 — En lo que respecta al presente Acuerdo, compete a la CPIRM tratar todos los asuntos
relacionados con las distintas modalidades de pesca (profesional, lúdica/recreativa y artesanal/
pesqueras) con el fin de informar y asesorar a la CIL a fin de alcanzar los acuerdos necesarios
encaminados a mejorar las condiciones pesqueras en el TIRM, y en particular:
a) Examinar y solucionar las cuestiones y dudas resultantes de la aplicación de este Acuerdo,
siendo a tal efecto convocada por los Presidentes, quienes, como interlocutores, mantendrán
informada a la CIL;
b) Hacer el seguimiento de la aplicación del Acuerdo y proponer las necesarias modificaciones
y actualizaciones del mismo, incluyendo la actualización del valor de las multas y de las licencias
de pesca.
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2 — Compete a la CPIRM acordar y promulgar los edictos, con carácter temporal, que com-
plementen las medidas previstas en el presente Acuerdo en relación con las siguientes materias:
a) Características de las artes que pueden utilizarse en el TIRM;
b) Pesca recreativa/lúdica;
c) Temporada de pesca y veda de cada especie piscícola;
d) Restricciones dentro de las temporadas de pesca en cuanto al periodo de utilización de las
distintas artes;
e) Zonas de utilización de las distintas artes de pesca;
f) Dimensiones mínimas, cuotas máximas de captura por especie y límite de captura diaria;
g) Señalización de las artes de pesca;
h) Medidas mitigadoras de riesgos y que contribuyan a la seguridad de la vida humana en la
práctica de la actividad pesquera;
i) Declaración de especies en peligro de extinción o sujetas a medidas de especial protección,
de conformidad con la legislación aplicable en cada una de las Partes;
j) Áreas protegidas y sus acondicionamientos;
k) Limitación de la potencia de los motores de las embarcaciones de pesca;
l) Proponer la modificación o destrucción de las pesqueras existentes cuando se compruebe
que su uso es perjudicial para la conservación de las especies;
m) Consultar a las asociaciones representativas de los pescadores sobre las materias que les
conciernen, que sean objeto de modificación o nueva regulación.
3 — Compete igualmente a la CPIRM informar a las autoridades locales y regionales de ambas
Partes sobre las decisiones relacionadas con la aplicación de este Acuerdo, así como ejercer
funciones consultivas para todos los organismos que lo requieran con el apoyo de las respectivas
autoridades técnicas nacionales.
CAPÍTULO III
Del ejercicio de la pesca
Artículo 7.
Pesca recreativa/lúdica/deportiva
1 — Se entiende por pesca «recreativa/lúdica/deportiva» la captura de especies acuáticas
animales, con fines de ocio y sin fin propósito comercial, ejercida desde tierra o desde una embar-
cación por personas en posesión de licencia al efecto.
2 — Para el ejercicio de la pesca recreativa/lúdica desde una embarcación, será válida la
licencia expedida indistintamente por la Autoridad competente de cualquier de las Partes.
3 — Para el ejercicio de la pesca recreativa/lúdica desde tierra firme es necesario ser portador
y titular de la licencia expedida por la autoridad competente de la Parte desde cuya tierra firme sea
ejercida la pesca.
4 — Para la pesca recreativa/lúdica desde tierra firme, serán también válidas las licencias
reglamentarias previstas en cada Estado para la pesca recreativa/lúdica en aguas continentales.
5 — Las competiciones de pesca deportiva deberán ser autorizadas previamente por la
Autoridad competente de la Parte organizadora, debiendo mantenerse previamente informada a la
Autoridad competente de la otra Parte.
6 — Es obligatorio marcar los ejemplares capturados en la pesca recreativa/lúdica inmedia-
tamente después de la captura, conforme a lo indicado mediante edicto aprobado por la CPIRM y
promulgado por sus Presidentes.
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Artículo 8.
Pesca profesional
1 — Por «pesca profesional» se entiende la captura de especies acuáticas animales con artes,
aparejos y equipamientos propios de la pesca, con fines comerciales, pudiendo únicamente ser
ejercida desde una embarcación con licencia en vigor, con excepción del arte de pesca denominada
«peneira», que podrá ser empleada por los pescadores profesionales en la margen de tierra firme
a cuya Parte pertenezcan.
2 — Las licencias y documentos exigidos para pescar en el tramo internacional del río Miño
serán expedidos por las Autoridades competentes de cada Parte.
3 — Todas las embarcaciones de pesca llevarán pintadas en ambas amuras y de manera bien
visible su número y letras de identificación, con una altura no inferior a 20 cm las portuguesas en
blanco sobre fondo negro y las españolas en negro sobre fondo blanco.
4 — Todas las embarcaciones, mientras estén navegando, mostrarán las luces de navegación
previstas en el Reglamento Internacional para Prevenir los Abordajes en la Mar. En faena de pesca
nocturna, mostrarán una luz blanca visible en todo el horizonte.
5 — La tripulación de una embarcación de pesca, siempre que trabaje con redes o de noche,
estará compuesta por un mínimo de dos personas, una de las cuales tendrá la categoría de mari-
nero. Las respectivas autoridades competentes podrán autorizar una tripulación reducida a un solo
componente que tendrá obligatoriamente la categoría de marinero.
6 — La potencia máxima de los motores de las embarcaciones de pesca será de 30 HP, potencia
que no podrá transmitirse al motor mediante un dispositivo de reducción de la potencia. No obstante,
aquellas embarcaciones que a la entrada en vigor del presente Acuerdo estén dotadas con moto-
res de potencia superior a 30 HP y tengan instalados con dispositivos para reducir la potencia del
motor 30 HP o menos, podrán seguir utilizándolos para la pesca, con carácter transitorio, hasta la
sustitución de los mismos.
Artículo 9.
Prohibiciones o restricciones a la pesca
1 — Estará prohibido el ejercicio de la pesca recreativa/lúdica y la pesca profesional en las
zonas especificadas mediante edicto aprobado por la CPIRM y promulgado por sus Presidentes.
2 — Aguas arriba de la línea delimitada por la pesquera en la posición GPS 42⁰03Ꞌ 15,26ꞋꞋN. y
008⁰32Ꞌ52,24ꞋꞋW. en la margen española y en la posición GPS 42⁰03Ꞌ 11,86ꞋꞋN. y 008⁰32Ꞌ50,87ꞋꞋW.
(ambas DATUM WGS 84) correspondiente a la perpendicular, en la margen portuguesa, solo
podrán utilizarse las artes definidas mediante edicto aprobado por la CPIRM y promulgado por sus
Presidentes, estando prohibida, en esta zona del TIRM, la utilización de embarcaciones para la
actividad de la pesca profesional.
3 — Queda prohibida la pesca submarina.
4 — Quedan prohibidas las siguientes prácticas:
a) Batir las aguas con remos, palos, piedras o cualquier otro procedimiento que ahuyente a
los peces;
b) Utilizar armas de fuego, sustancias explosivas, venenosas o tóxicas, corriente eléctrica, u
otros procedimientos o utensilios similares;
c) Otras prácticas especificadas en edicto aprobado por la CPIRM y promulgado por sus
Presidentes.
Artículo 10.
Tasas
La expedición de las licencias para el ejercicio de la pesca está sujeta al cobro de las tasas
en vigor en cada una de las Partes.
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Artículo 11.
Obligaciones y responsabilidades de los patrones y propietarios
1 — Los patrones de las embarcaciones de pesca profesional y demás miembros de la tripu-
lación deben:
a) Estar enrolados como tripulantes de la embarcación en la que se encuentren navegando;
b) Poseer las habilitaciones profesionales exigidas por la legislación de la Parte en la que esté
registrada la embarcación;
c) Cumplimentar y entregar el diario de pesca de acuerdo con las instrucciones publicadas
anualmente en el edicto aprobado por la CPIRM y promulgado por sus Presidentes;
d) Tener la nacionalidad de la Parte en que está registrada la embarcación sin perjuicio de lo
establecido en los tratados internacionales.
2 — El patrón, armador o propietario será el responsable de las infracciones del presente
Acuerdo, cometidas en su embarcación o a través de ella.
3 — El patrón, armador o propietario estará obligado a presentar ante los agentes de la auto-
ridad de cualquiera de las Partes la documentación que se le exija.
CAPÍTULO IV
De los periodos hábiles de pesca, la veda y los tamaños mínimos de las especies
Artículo 12.
Periodos hábiles y de veda
1 — Los periodos hábiles para el ejercicio de la pesca o de veda son fijados y divulgados
mediante edicto, aprobado por la CPIRM y promulgado por sus Presidentes.
2 — Queda prohibido el ejercicio de la pesca profesional desde las 0 horas a las 24 horas de
cada domingo con todas las artes previstas en este Acuerdo, excepto la «tela» para la pesca de
la angula. Este periodo de veda podrá modificarse mediante acuerdo entre las Partes, que deberá
recibir obligatoriamente la aprobación de la CPIRM.
3 — Queda prohibida la captura, transporte, mantenimiento a bordo, transbordo y desembarco
de especies en época de veda.
Artículo 13.
Tamaños, pesos mínimos y cupos
1 — Queda prohibida la captura, transporte, mantenimiento a bordo, transbordo y desembarco
de especies cuyas dimensiones sean inferiores a las establecidas en edicto, aprobado por la CPIRM
y promulgado por sus Presidentes.
2 — Las dimensiones de los peces se miden desde la extremidad anterior de la cabeza, hasta
el punto posterior de la aleta caudal extendida (longitud total).
3 — Todos los ejemplares que no posean el tamaño o peso mínimo establecido en el edicto
a que se refiere el apartado primero del presente artículo deberán ser inmediatamente devueltos
a su hábitat natural.
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CAPÍTULO V
De las artes de pesca, su señalización y utilización
Artículo 14.
Artes de pesca
1 — Las artes de pescas autorizadas, sus características técnicas y formas de empleo se
describen en el anexo al presente Acuerdo que formará parte integrante del mismo.
2 — La peneira podrá ser empleada por los pescadores profesionales en la margen de tierra
firme de la Parte a la que pertenezca.
3 — La pesca recreativa/lúdica únicamente puede practicarse con aparejos de línea y anzuelo,
y cebos artificiales o naturales.
4 — Continuará autorizándose el uso de la «tela» por un plazo de dos años a partir de la
entrada en vigor del presente Acuerdo, transcurrido el cual se reexaminará la conveniencia de
seguir permitiéndose o no el empleo de este arte para la pesca de la angula.
Artículo 15.
Señalización
1 — Las redes deberán ir señalizadas en cada extremo:
a) De día, con una bandera de color naranja, amarillo o rojo izada en la parte superior de una
asta, con una altura mínima de 50 cm o como alternativa con una boya de color naranja, amarillo
o rojo, y un diámetro mínimo de 30 cm;
b) De noche, con una luz visible en todo el horizonte y que tenga las siguientes características:
i) De color verde para el trasmallo;
ii) De color blanca para la tela de angula;
iii) De color rojo para la lampreeira, solleira o picadoira, la varga de solla, la varga de múgil, la
mugileira y los palangres y espineles.
2 — Las banderas (o su soporte), las boyas y los soportes de señalización luminosa de las
artes de pesca profesional deberán estar identificados en el conjunto de marcas identificativas de
la respectiva embarcación.
3 — Las artes estibadas o ensacadas que no estén asociadas a boyas, banderas o soportes
de señalización luminosas, así como las depositadas en tierra firme, deberán estar identificadas
en el conjunto de marcas de la respectiva embarcación.
Artículo 16.
Restricciones a la utilización de las artes de pesca
1 — Ninguna embarcación de pesca podrá lanzar su aparejo a menos de 25 metros de otra
que también se encuentre faenando.
2 — Las redes no podrán ocupar más de dos tercios de la distancia entre las dos líneas más
próximas de tierra firme.
3 — Las artes que tengan permitido ser fondeadas deberán distar al menos 100 metros de
otras artes cualesquiera.
4 — Queda prohibido fijar artes de pesca a las márgenes, los pilares de los puentes o las
balizas y boyas de señalización de cualquier canal de navegación.
5 — Queda prohibido el empleo de artes de pesca en los esteros y lugares de confluencia del
TIRM con sus afluentes.
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CAPÍTULO VI
De las pesqueras
Artículo 17.
Definición
A efectos del presente Acuerdo, se denominan «pesqueras» a las construcciones fijas des-
tinadas a la pesca, existentes en el trecho del TIRM comprendido entre la línea delimitada por la
pesquera en la posición GPS 42⁰03Ꞌ15,26ꞋꞋN. y 008⁰32Ꞌ52,24ꞋꞋW. en la margen española y la posición
GPS 42⁰03Ꞌ11,86ꞋꞋN. y 008⁰32Ꞌ50,87ꞋꞋW. (ambas DATUM WGS 84) correspondiente a la perpendi-
cular, en la margen portuguesa y el límite superior de la línea fronteriza. Para poder emplearlas
en el ejercicio de la pesca será preciso que su construcción, forma, dimensiones y propiedades
reúnan las condiciones previstas en el Acta de entrega de la frontera, firmada en Lisboa el 30 de
mayo de 1897.
Artículo 18.
Registro, identificación y licencia de pesca
1 — Será obligatorio el registro de las pesqueras ante la autoridad del Estado respectivo
designada para el TIRM, debiendo observarse lo siguiente en cuanto al número de orden en dicho
registro: en el arranque de la pesquera se colocará una marca de 40 cm de longitud y 30 cm de
altura, de modo que resulte bien visible desde ambas márgenes con el número pintado en blanco
sobre fondo negro en Portugal y en negro sobre fondo blanco en España.
2 — Registrada la pesquera, la autoridad competente entregará al propietario o patrón un
documento en donde consten además del número de orden de inscripción y el nombre del patrón,
todas las características de la pesquera. Dentro de los primeros cuarenta y cinco (45) días de cada
año se visará este documento ante la citada autoridad, solicitándose entonces la correspondiente
licencia de pesca.
3 — Si durante tres años consecutivos o cinco años alternos no se presentase a visado el
documento en el plazo establecido, la pesquera perderá el derecho al ejercicio de la pesca.
4 — Sin perjuicio de lo dispuesto en apartado primero del art. 19, los propietarios de las pes-
queras que perdieran el derecho al ejercicio de la pesca podrán solicitar su activación, respectiva-
mente, ante la Capitanía del Puerto de Caminha o ante la Comandancia Naval del Río Miño, siendo
obligatorio aportar la documentación que demuestre su propiedad. Estas entidades anexarán a
dicha solicitud la documentación existente de la pesquera y someterán el proceso a la CPIRM, a
quien competerá la decisión final, después de recabar los informes favorables de los respectivos
miembros de sus delegaciones.
5 — Se consideran pesqueras en explotación las que se encuentran activas, es decir, las que,
queriéndolo su propietario o patrón, tenga derecho al ejercicio de la pesca.
Artículo 19.
El patrón y otros pescadores de las pesqueras
1 — Toda pesquera en explotación tendrá un patrón que podrá ser su propietario u otra persona
que lo represente. En este caso, dicha persona, que deberá merecer la confianza de la autoridad
competente, será responsable de las infracciones que se cometieran en la pesquera, o lo será en
su lugar otra persona debidamente identificada.
2 — Para la concesión de la licencia de pesca el patrón deberá entregar la relación de pesca-
dores autorizados que estará en vigor durante el período hábil. La relación incluirá la identificación
de dichos pescadores, los días de pesca correspondientes a cada uno y la firma de todos ellos
dándose por enterados.
3 — El patrón entregará obligatoriamente la declaración estadística de las capturas de cada
pesquera de la que sea responsable, dentro del plazo establecido mediante edicto aprobado por
la CPIRM, y promulgado por sus Presidentes.
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4 — Los patrones y otros pescadores o personas autorizadas, que pretendan ejercer la actividad
de la pesca en las pesqueras, a partir del momento en que se encuentren sobre cualquier parte de
la estructura de la pesquera, deberán llevar puesto obligatoriamente un chaleco salvavidas o de flo-
tación individual que cumplirá con las exigencias establecidas por la norma EN ISO 12402-4 (100N).
5 — Los propietarios, patrones y otros pescadores de las pesqueras estarán obligados a
presentar a los agentes de la autoridad de cualquiera de las dos Partes la documentación que les
sea solicitada.
Artículo 20.
Restricciones a la utilización de las artes de pesca de las pesqueras
1 — En cada hueco o boca y extremo de una pesquera sólo podrá emplearse una red (biturón
o cabaceira) según conste en la licencia expedida.
2 — Las artes de pesca autorizadas para las pesqueras no podrán obstruir más de un tercio
de distancia entre las dos líneas de tierra firme más próximas, a partir de la margen de la Parte
respectiva.
Artículo 21.
Construcción y obras en las pesqueras
1 — Queda prohibida la construcción e inscripción de nuevas pesqueras, así como la amplia-
ción de las dimensiones de las actuales.
2 — Las obras de reparación de las pesqueras estarán sujetas a licencia previa concedida por
la autoridad competente de la Parte respectiva.
3 — Los propietarios o patrones serán responsables de las modificaciones no autorizadas o
indebidamente efectuadas.
CAPÍTULO VII
Vigilancia del río y fiscalización de la pesca
Artículo 22.
Vigilancia y fiscalización
1 — La fiscalización del cumplimiento del presente Acuerdo y en general la vigilancia del río
competen a las Autoridades designadas para el TIRM por las Partes respectivas.
2 — Las autoridades competentes podrán inspeccionar cualquier embarcación que navegue
o faene en el TIRM e inmovilizar toda embarcación que infrinja las disposiciones de este Acuerdo,
así como a su tripulación, entregándola inmediatamente a la autoridad correspondiente de la Parte
del infractor.
3 — Las patrullas actuarán por delegación de las autoridades competentes y, como tales, serán
respetadas y obedecidas por los pescadores o cualesquiera otras personas que naveguen por el
río Miño, sea cual fuere su nacionalidad.
4 — Las autoridades a quienes corresponde hacer cumplir el presente Acuerdo, en su calidad
de países amigos, mantendrán entre sí relaciones cordiales y procurarán resolver de común acuerdo
todas las cuestiones que no deban ser sometidas al conocimiento y decisión de las autoridades
superiores. A tal efecto, las respectivas autoridades fronterizas les darán toda clase de facilidades.
5 — La Autoridad competente de cualquiera de las Partes que tuviera conocimiento de una
infracción de este Acuerdo cometida por una persona o embarcación del país vecino lo notificará a
la autoridad competente de la nacionalidad del infractor. Si la infracción se cometiera en la margen
del Estado vecino y el infractor huyera a su país, o fuera detenido en el TIRM durante la fuga, la
autoridad de la Parte del infractor comunicará a la autoridad de la otra Parte la providencia que se
hubiera adoptado.
6 — Siempre que lo estimen conveniente, dichas autoridades podrán delegar en pescadores
de su confianza de cada localidad la facultad de resolver dudas y cuestiones que en el ejercicio de
la pesca surgieran entre los pescadores de la Parte respectiva. Cuando esos delegados no puedan
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resolver por sí solos las dudas o cuestiones suscitadas, recurrirán al agente de su país responsable
de fiscalizar la pesca, el cual, a su vez, acudirá a la a autoridad superior de quien dependa si se
considerase incapacitado para resolverlas en razón de las instrucciones recibidas.
7 — Las fuerzas de seguridad de cada Estado, junto con las demás autoridades y sus agentes,
deberán informar a la autoridad competente para el TIRM de infracciones al presente Acuerdo de
que tengan conocimiento.
CAPÍTULO VIII
Régimen de sanciones
Artículo 23.
Infracciones
1 — Constituyen infracciones administrativas las acciones u omisiones, por dolo o negligencia,
que supongan un incumplimiento de lo establecido en el presente Acuerdo.
2 — Las infracciones mencionadas se regularán por lo dispuesto en el presente Acuerdo y,
subsidiariamente, por la legislación en la materia aplicable en cada una de las Partes en que sea
instruido el procedimiento sancionador.
Artículo 24.
Instrucción de procedimientos sancionadores
1 — La instrucción de los procedimientos sancionadores y la aplicación de las correspondientes
multas y sanciones accesorias correrán a cargo de las autoridades competentes designadas para
el TIRM, según el procedimiento previsto por cada una de las Partes e independientemente de la
nacionalidad del agente fiscalizador que haya realizado la denuncia.
2 — Cuando la infracción se cometiera en tierra firme, o en una embarcación adherida a tierra
firme, o tan próxima a ésta que pueda pasar a bordo a pie enjuto, la instrucción y la aplicación de
las multas y otras sanciones accesorias serán competencia de la autoridad de esa Parte.
3 — Los atestados de denuncia se enviarán a través del Capitán de Puerto de Caminha o del
Comandante Naval del Miño, dando de esa manera inicio al expediente sancionador en la otra Parte.
4 — Las actuaciones y la decisión final se comunicarán a la otra Parte si esta fuera la autora
de la denuncia de la infracción del presente Acuerdo.
Artículo 25.
Graduación de las sanciones
Las infracciones a lo dispuesto en este Acuerdo se sancionarán del modo siguiente:
1) No llevar a bordo o no presentar la documentación que acredite estar autorizado a ejercer
la actividad de la pesca, con multa de 50 a 200 euros;
2) Incumplir la distancia mínima entre las artes de pesca profesional, con multa de 50 a
200 euros;
3) Ausencia o no conformidad del conjunto de marcas identificativas o de señalización de las
embarcaciones, del número de orden de las pesqueras o de la señalización de las artes, utensilios
o cualquier accesorio de pesca, con multa de 50 a 200 euros;
4) Cumplimentar de forma incorrecta o no cumplimentar el diario de pesca, o la declaración
estadística de capturas en pesqueras, o incumplir plazos establecidos para la entrega de dichos
documentos, con sanción de 50 a 200 euros;
5) Utilizar una embarcación de pesca en actividades distinta de la pesca y para las cuales no
tuviera la debida autorización, con multa de 50 a 200 euros;
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6) Practicar la pesca recreativa/lúdica sin ser titular de la licencia correspondiente, con multa
de 100 a 400 euros;
7) Capturar cualquier especie autorizada en el TIRM, por encima de su peso o cantidad máxima
permitida para pesca recreativa/lúdica, con multa de 100 a 400 euros;
8) Transportar, depositar o mantener, en los márgenes del TIRM, en las embarcaciones varadas
o fondeadas, artes, utensilios o accesorios de pesca ilegales, no autorizadas o fuera del respectivo
período hábil de pesca, con multa de 100 a 400 euros;
9) Exceder el número de cañas o líneas por pescador, el número de anzuelos, poteras o cebos
artificiales por caña o línea, con multa de 100 a 400 euros;
10) No marcar los peces capturados en la pesca recreativa/lúdica, inmediatamente después
de su captura, mediante un corte en la aleta caudal, con multa de 100 a 400 euros;
11) Batir las aguas, con remos, palos, piedras o cualquier otro procedimiento que ahuyente a los
peces, a excepción de picar las aguas para la pesca de la solla, con multa de 100 a 400 euros;
12) Abandonar, soltar o introducir en el agua sin vigilancia, cualquier arte, utensilio o accesorio
de pesca, excepto palangres y espineles, con multa de 100 a 400 euros;
13) Practicar la pesca en las pesqueras sin ser titular de licencia para ello, con multa de 200 a
800 euros;
14) Fijar artes de pesca a las márgenes (con excepción de las utilizadas en las pesqueras
autorizadas), a los pilares de los puentes o a balizas y boyas de señalización de canal de navega-
ción, con multa de 200 a 800 euros;
15) Amarrar al fondo las artes de pesca que trabajan a la deriva, con multa de 200 a 800 euros;
16) Operar con más de una red de pesca al mismo tiempo, con multa de 200 a 800 euros;
17) Realizar competiciones de pesca deportiva sin autorización o sin cumplir el presente
Acuerdo, con multa de 200 a 800 euros;
18) No utilizar chaleco salvavidas, debidamente homologado en el ejercicio de las actividades
de pesca profesional, o deportiva/recreativa/lúdica, en las zonas obligatorias de la embarcación y
en las pesqueras cuando los pescadores se encuentren en cualquier parte de la estructura de la
pesquera, con multa de 200 a 800 euros;
19) Dificultar la acción de fiscalización de los agentes de la autoridad sin impedir el ejercicio
de su actividad, con multa de 200 a 800 euros;
20) Practicar la pesca profesional sin ser titular de licencia para ello o incumplir las condiciones
establecidas para ella, con multa de 300 a 2000 euros;
21) Practicar la pesca profesional sin poseer las correspondientes autorizaciones y habilita-
ciones profesionales, con multa de 300 a 2000 euros;
22) Practicar la pesca en zonas prohibidas o en periodos de veda, con multa de 300 a 2000 euros;
23) Utilizar o mantener a bordo artes de pesca no autorizadas o fuera de su periodo hábil, con
multa de 300 a 2000 euros;
24) Emplear o mantener a bordo redes cuyas mallas, número, dimensiones y características
técnicas contravengan las normas establecidas, con multa de 300 a 2000 euros;
25) Capturar cualquier especie autorizada en el TIRM por encima de su peso o cuota máxima
permitida para la pesca profesional, con multa de 300 a 2000 euros;
26) Capturar, transportar, mantener a bordo, transbordar, desembarcar o comercializar especies
no autorizadas o de dimensiones inferiores a las fijadas, con multa de 300 a 2000 euros;
27) Practicar la pesca submarina, con multa de 300 a 2000 euros;
28) La realización sin licencia de obras en pesqueras, así como la alteración, en cualquier
caso, de sus dimensiones, con multa de 300 a 2000 euros;
29) Contravenir lo dispuesto en cuanto a la dotación mínima de seguridad de una embarcación
para el ejercicio de la pesca, conforme a lo estipulado por la Autoridad competente, en razón del
tipo de embarcación, zona de navegación y tipo de pesca, con multa de 300 a 2000 euros;
30) El abordaje entre dos embarcaciones de pesca como consecuencia de la mala maniobra
de uno de los patrones, con multa de 300 a 2000 euros, aplicada al responsable independiente-
mente de la indemnización por los perjuicios causados. Cuando ambos fueran responsables, será
aplicará la misma multa a cada uno de ellos;
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31) Arrojar a la superficie/fondo del río, o en sus márgenes, cualquier tipo de basura, escombro,
sustancia o material que afecte a las condiciones naturales del rio o de sus orillas, o que implique
la inutilización temporal de muelles, pantalanes o marinas, con multa de 300 a 2000 euros, además
de la indemnización que se derive por cualquier tipo de daños causados;
32) Practicar la pesca con armas de fuego, sustancias explosivas, venenosas o tóxicas, cor-
riente eléctrica u otros procedimientos o utensilios similares, con multa de 500 a 5000 euros;
33) Capturar, transportar, mantener a bordo, transbordar o desembarcar especies, independien-
temente de su fase de vida, amenazadas, en peligro de extinción o sujetas a medidas especiales
de protección, con multa de 500 a 5000 euros;
34) Resistir, desobedecer u obstruir a las autoridades fiscalizadoras impidiendo el ejercicio de
su actividad, con multa de 500 a 5000 euros;
35) En caso de reincidencia, se duplicarán los límites mínimos y máximos de las multas. Se
aplicará el plazo previsto para la reincidencia en la normativa interna de cada Estado;
36) La negligencia y la tentativa son punibles.
Artículo 26.
Otras infracciones
Las infracciones para las cuales no se señalase sanción especial en las disposiciones
anteriores se castigarán con multa de 80 a 400 euros, aplicándose además lo dispuesto en los
apartados 35) y 36) del artículo anterior.
Artículo 27.
Determinación de la cuantía de las multas
Para la determinación de la cuantía de las multas, además de lo establecido por la legislación
de cada Parte, deberán tenerse en cuenta las siguientes circunstancias:
1) Los daños producidos en la fauna acuática y el ecosistema;
2) La situación de riesgo creada a las personas y los bienes;
3) La reincidencia o reiteración de la conducta infractora;
4) El beneficio económico obtenido de la infracción;
5) La cantidad de medios ilícitos empleados.
Artículo 28.
Sanciones accesorias
1 — De forma simultánea a las multas, las autoridades de ambas Partes podrán aplicar una
o más de las siguientes sanciones accesorias de conformidad con la legislación de cada una de
las Partes:
a) Pérdida de las artes de pesca o de otros instrumentos prohibidos, no autorizados o que no
cumplan los requisitos o características legales, siendo en todo caso destruidos las artes de pesca
o instrumentos no reglamentarios;
b) Pérdida del valor de la pesca capturada;
c) Suspensión, cancelación o no renovación de la licencia de pesca por un periodo no superior
a un año;
d) Reposición del lecho del rio, de la margen orilla o de la pesquera al estado en que se encon-
traba antes de cometerse la infracción;
e) Pérdida de la embarcación y demás equipos utilizados para cometer la infracción en caso
de no tener licencia de pesca.
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2 — La reposición a la que se refiere la letra d) del apartado anterior será siempre efectuada
por el infractor o a costa de éste por las autoridades competentes, cuando la reposición no fuera
efectuada en el plazo y las condiciones fijadas.
3 — Siempre que los bienes incautados se ajusten a los requisitos legales, su devolución se
efectuará de conformidad con el Derecho Interno de cada una de las Partes.
Artículo 29.
Medidas cautelares
1 — Las autoridades competentes para la instrucción y resolución del procedimiento adminis-
trativo podrán ordenar la incautación de la embarcación, pertrechos, pertenencias, redes y aparejos
u otros medios empleados para cometer la infracción, pudiendo la medida cautelar ser levantada
a partir del momento en que la incautación no sea necesaria a efectos probatorios y una vez que
hayan satisfecho las multas o garantizado su pago a través del depósito de una caución corres-
pondiente al valor previsto de la multa.
2 — Las artes y utensilios de pesca ilegales se incautarán siempre con carácter cautelar.
3 — Se procederá en todo caso a la incautación de la pesca capturada ilegalmente que no
reúna las condiciones para ser devuelta a su hábitat natural.
4 — Si las embarcaciones y sus respectivos pertrechos, pertenencias, redes y aparejos
incautados en la acción de fiscalización estuvieran registrados o fuesen propiedad de nacio-
nales de la otra Parte, serán puestos con carácter inmediato a disposición de las autoridades
de esa Parte.
5 — Mientras dure la incautación, la mejora y el mantenimiento de los objetos incautados será
de la exclusiva responsabilidad de su propietario.
Artículo 30.
Destino de la pesca incautada
Las capturas incautadas en las acciones de fiscalización serán devueltas al medio natural en
caso de estar en condiciones de sobrevivir y de no tratarse de especies exóticas. En los demás
casos, serán donadas a establecimientos de beneficencia, o bien vendidas y retenido el importe
de la venta hasta que se adopte una decisión final.
Artículo 31.
Responsabilidad penal
Las sanciones previstas en este Acuerdo tienen carácter administrativo. Cuando los hechos
puedan ser constitutivos de delito de conformidad con el Derecho interno de cada Parte, se notifi-
carán al Ministerio Publico o al Tribunal competente.
CAPÍTULO IX
Disposiciones finales
Artículo 32.
Solución de controversias
Toda controversia relativa a la interpretación o aplicación del presente Acuerdo que no encuen-
tre solución en el marco de la CPIRM se resolverá mediante negociación entre las Partes por vía
diplomática.
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Artículo 33.
Revisión
1 — El presente Acuerdo podrá revisarse a petición de cualquiera de las Partes.
2 — Las enmiendas entrarán en vigor con arreglo a lo dispuesto en el artículo 35 del Acuerdo.
Artículo 34.
Vigencia y denuncia
1 — El presente Acuerdo tendrá un periodo de vigencia inicial de seis (6) años, renovable
automáticamente por periodos de tiempo iguales y sucesivos.
2 — Cualquiera de las Partes podrá denunciar el Acuerdo notificándolo previamente por escrito
a la otra Parte por vía diplomática, con una antelación mínima de ciento ochenta (180) días respecto
de la finalización del periodo de vigencia en curso.
3 — En caso de denuncia, el Acuerdo dejará de aplicarse al término del periodo en curso.
4 — En caso de denuncia, las Partes se comprometen a iniciar las negociaciones necesarias
para la firma de un nuevo Acuerdo de Pesca en el TIRM, manteniéndose en vigor el presente
Acuerdo hasta la entrada en vigor del nuevo que lo sustituya.
Artículo 35.
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días después de recibirse la última notifica-
ción, por escrito y por vía diplomática, de que se han cumplido los requisitos necesarios a tal efecto
previstos en el Derecho interno de las Partes.
Artículo 36.
Derogación
Con la entrada en vigor del presente Acuerdo queda derogado el Reglamento de Pesca en el
Tramo Internacional del Río Miño, adoptado en sesión plenaria por la Comisión Internacional de
Límites (CIL), entre Portugal y España, celebrada en Madrid el 5 de marzo de 2004.
Artículo 37.
Registro
La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo lo remitirá para su registro al Secre-
tariado General de las Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor, según lo
dispuesto en el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo notificar a la otra Parte
la conclusión de este trámite indicando el número de registro asignado.
Firmado en Trujillo, el 28 de octubre de 2021, en dos originales, cada uno de ellos en portugués
y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado y Negocios Extranjeros de Portugal.
Por el Reino de España:
José Manuel Albares, Ministro de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación de España.
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ANEXO
Descripción y uso de las artes de pesca permitidas en el Tramo Internacional del Río Miño
1 — Trasmallo:
Características: Es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 140 mm de diagonal en el paño central y sus dimensiones no podrán exceder de 120 m de largo
y 60 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa a la deriva para la pesca del salmón y sábalo.
2 — Lampreeira:
Características: Es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de
70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 120 m de largo y 70 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa a la deriva para la pesca de la lamprea.
3 — Solleira o picadoira:
Características: Es una red de un sólo paño; la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 55 m de largo y 70 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa fija, fondeada en sus extremos, «picando» el fondo delante de ella,
para la pesca de la solla.
4 — Varga de solla:
Características: Es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 80 m de largo y 70 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa a la deriva para la pesca de la solla.
5 — Varga de múgil:
Características: Es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de
80 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 100 m de largo y 60 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa a la deriva para la pesca del múgil y otros peces blancos.
6 — Mugileira:
Características: Es una red de un sólo paño; la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 110 m de largo y 80 mallas de altura.
Forma de uso: Se usa a la deriva para la pesca del múgil y otros peces blancos.
7 — Peneira o rapeta:
Características: Es un cedazo de alambre sujeto al extremo de un palo. Su malla mide entre
2 y 5 mm y el diámetro del cedazo está entre 1 y 1,5 m.
Forma de uso: Se usa manualmente para la pesca de la angula.
8 — Tela:
Características: Es un arte en forma de tronco de cono. La malla mojada no podrá ser inferior
a 2 mm de lado. Sus dimensiones no podrán ser superiores a:
Relinga de plomos: 15 m. Relinga de boyas: 10 m. Altura: 8 m. Boca: 2,5 m. Longitud: 10 m.
Forma de uso: Se usa fondeada en los extremos de la relinga de plomos como auxiliar de la
peneira o rapeta para la pesca de la angula.
Diário da República, 1.ª série
N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 108
9 — Anguileira:
Características: Es una nasa con trampa; la malla mojada de esta red no podrá tener menos
de 30 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 2 m de largo y 80 cm de ancho o
diámetro.
Forma de uso: Se usa fondeada, para la pesca de la anguila.
10 — Biturón:
Características: Es un arte de armazón con trampa; la malla mojada de esta red no podrá tener
menos de 55 mm de diagonal. Sus dimensiones así como sus tipos y formas son muy variables,
dependiendo de la corriente y posición de la pesquera, así como el tamaño de sus bocas.
Forma de uso: Se usa fija, exclusivamente en las bocas de las pesqueras para la pesca de la
lamprea, salmón y sábalo.
11 — Cabaceira:
Características: Es una red cuya malla mojada no podrá tener menos de 55 mm de diagonal,
con un máximo de 7 metros de longitud, por un máximo de 4 metros de altura.
Forma de uso: En el extremo de la pesquera (en el puntal o puntera) y, cuando se encuentre
armada y abierta, se constituye en dos partes: una fija a la pesquera, el «paño», de forma rectan-
gular, con 5 metros y el «rabo», de forma tronco-cónica, presentando una boca, del lado de la orilla,
donde el pescado entra para pasar a una pequeña abertura denominada «buzo», cayendo en el
«falso de la bolsa» una malla más pequeña.
12 — Palangres y espineles:
Características: Son artes durmientes que consisten en una línea principal, lastrada con plomos,
de la que parten ramales de nailon con anzuelos en sus extremos. La abertura de los anzuelos no
podrá ser inferior a 6 mm.
Formas de uso: Se usan fijos, fondeados en sus dos extremos, en aquellos lugares en que no
hubiese redes lanzadas, para la pesca principalmente de la anguila.
13 — Cañas y líneas:
Características: Cada caña o línea no podrá tener más de 3 anzuelos.
Formas de uso: Se pueden usar en todo el río, siempre que no estorben el trabajo de las redes.
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N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 109
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