Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
- Data
- 2026-02-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova as Decisões n.os 1/2022, de 21 de junho de 2022, 1/2023, de 30 de junho de 2023, e 2/2023, de 25 de outubro de 2023, do Comité de Embaixadores ACP-UE. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1175 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
Sumário: Aprova as Decisões n.os 1/2022, de 21 de junho de 2022, 1/2023, de 30 de junho de 2023,
e 2/2023, de 25 de outubro de 2023, do Comité de Embaixadores ACP-UE.
Aprova as Decisões n.os 1/2022, de 21 de junho de 2022, 1/2023, de 30 de junho de 2023, e 2/2023,
de 25 de outubro de 2023, do Comité de Embaixadores ACP-UE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
Artigo 1.º
Aprovar a Decisão n.º 1/2022 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que
altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, do
Comité de Embaixadores ACP-UE de 17 de dezembro de 2019, que adota novas medidas transitórias
nos termos do artigo 95.º, n.º 4, relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de
Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico (Estados ACP) e a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros (ACP-UE), até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou
até à aplicação, a título provisório, do novo Acordo entre a União Europeia e os Estados ACP, consoante
o que ocorra primeiro, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica no anexo i.
Artigo 2.º
Aprovar a Decisão n.º 1/2023 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 30 de junho de 2023, que
altera a Decisão n.º 3/2019, do Comité de Embaixadores ACP-UE de 17 de dezembro de 2019, que adota
novas medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE relativas
à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, até 31 de outubro de 2023, ou até à entrada em vigor do novo
Acordo ou até à aplicação, a título provisório, do novo Acordo entre a União Europeia e os Estados ACP,
consoante o que ocorra primeiro, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica
no anexo ii.
Artigo 3.º
Aprovar a Decisão n.º 2/2023, do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 25 de outubro de 2023,
que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE de 17 de dezembro de 2019, que
adota novas medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE que
adota novas medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo
de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, até 31 de
dezembro de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação, a título provisório, do
novo Acordo entre a União Europeia e os Estados ACP, consoante o que ocorra primeiro, cujo texto, na
versão autenticada em língua portuguesa, se publica no anexo iii.
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
1/19
ANEXO I
2/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
3/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
4/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
5/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
6/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
7/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
ANEXO II
8/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
9/19
26-02-2026 1.ª série
N.º 40
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
10/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
11/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
12/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
1.ª série
N.º 40
26-02-2026
Cópia certificada conforme cópia depositada no Arquivo Diplomático. Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
Lisboa,30 de outubro de 2025. — A Chefe de Divisão de Arquivo e Biblioteca, Margarida Maria
Gomes Quintão Lages.
13/19
ANEXO III
14/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
15/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
16/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
17/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
18/19 26-02-2026
N.º 40 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
1.ª série
N.º 40
26-02-2026
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2026
Cópia certificada conforme cópia depositada no Arquivo Diplomático.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. — A Chefe de Divisão de Arquivo e Biblioteca, Margarida Maria
Gomes Quintão Lages.
119947740
19/19
1.ª série
N.º 40
26-02-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de fevereiro
Sumário: Reestrutura o Instituto da Segurança Social, I. P.
O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), definindo-o como um instituto central do funcionamento do sistema da segurança social.
Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação
e prestação do setor público prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual,
o presente diploma procede à reestruturação do ISS, I. P., adequando a sua estrutura e os respetivos
recursos humanos e financeiros aos atuais desafios que o sistema de segurança social enfrenta, para
que este instituto contribua ativamente para a transformação digital e consequente modernização
e agilização da relação entre a Administração Pública, os cidadãos e as empresas.
Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compro-
missos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na
componente C19 «Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegu-
rança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretende concretizar
com o presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À reestruturação do Instituto da Segurança Social, I. P., e aprova a respetiva orgânica;
b) À transferência de atribuições para a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, para
o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e para o Instituto de Informática, I. P.
Artigo 2.º
Natureza
1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto
público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado
de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º