Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022
- Data
- 2022-07-08
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1370 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022
Sumário: Parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política.
Parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência
e o direcionamento da propaganda política
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do
n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de
maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a transparência e
o direcionamento da propaganda política:
1 — A proposta de regulamento analisada promove uma harmonização das regras a nível da
União Europeia garantindo uma transparência elevada no que respeita à propaganda política e aos
serviços conexos, proporcionando uma maior segurança jurídica, especialmente para os presta-
dores de serviços. Limitada às questões relacionadas com transparência e utilização de técnicas
de direcionamento na propaganda política, não interfere com outros aspetos regulados a nível
nacional, como a legalidade do conteúdo da propaganda política e os períodos durante os quais
são permitidos anúncios, nem com a natureza dos participantes no processo democrático.
2 — A presente proposta de regulamento assegura, através de regras específicas, a proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente
restrições às técnicas de direcionamento que se considera afetarem negativamente os direitos,
quando utilizados no contexto da propaganda política.
3 — Sem prejuízo de outros aspetos merecedores de análise mais detalhada, noutras fases do
procedimento legislativo, são desde logo de assinalar algumas questões jurídicas que se afiguram
pertinentes para a avaliação da proposta de regulamento, designadamente:
A norma que estabelece as definições relevantes para efeitos da proposta de regulamento
suscita dificuldades em algumas das escolhas adotadas, a saber:
a) O conceito de propaganda política afigura-se desnecessariamente difuso ao ir para lá das
campanhas eleitorais e referendárias, propondo-se incluir igualmente campanhas direcionadas a
influenciar processos legislativos ou regulamentares, matérias que se aproximam mais da atividade
de representação de interesses (lobbying), e em relação às quais não há determinação de períodos
ou regras específicos para condução das atividades de campanha, valendo exclusivamente um
princípio de liberdade geral de comunicação e ação política;
b) O conceito de interveniente é simultaneamente excessivo no seu escopo e confuso nas
suas fronteiras face a outras realidades.
Por um lado, é expansivo, incluindo partidos políticos, coligações, referidas como alianças, expressão
que pode não traduzir a diversidade de modalidades eleitorais de todos os Estados-Membros, partidos
políticos europeus, candidatos, quer a órgãos do poder político, quer a cargos de liderança de um partido
político, não sendo claro se apenas à liderança nacional e nem sequer sendo verificável na legislação
de cada Estado-Membro a existência de normas legais definidoras do respetivo estatuto de candidato
interno ou sequer da existência de regulação legal de campanhas e atos eleitorais internos dos partidos,
funcionários eleitos, conceito de difícil identificação no direito interno de inúmeros Estados-Membros,
membros não eleitos de governos, organização de campanha com ou sem personalidade jurídica, apon-
tando num sentido de informalidade que não é consentâneo com as exigências frequentes de direito
eleitoral em matéria de identificação e prestação de contas, ou qualquer pessoa singular ou coletiva que
represente ou atue em nome de qualquer das demais entidades referidas, gerando confusão sobre se
há titularidade de órgãos internos, capacidade de vinculação externa da entidade, ou mera promoção
dos seus fins sem a devida articulação formal — o que suscita de novo o problema da compatibilidade
com regras estritas de prestação de contas e fiscalização comuns aos Estados-Membros.
Por outro lado, não é claro em que medida se distingue ou confunde com o conceito de
patrocinador, atenta a sua significativa extensão, que se confronta com a simplicidade do conceito
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de patrocinador, «a pessoa singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado,
colocado, publicado ou divulgado».
Além disso, é de estranhar a construção de um conceito tão vasto para não se vislumbrar
uma utilização no articulado da proposta de regulamento senão uma única vez, dominando sim o
conceito de patrocinador nas principais disposições substantivas do normativo;
c) O conceito de período eleitoral é igualmente pouco claro, parecendo remeter para a legisla-
ção de cada Estado-Membro, embora não o faça expressamente, e não atendendo à diversidade
de constrangimentos temporais que as campanhas podem convocar, veja-se a título meramente
exemplificativo o caso português, em que são distintas as obrigações para entidades públicas e
privadas em período de pré-campanha, campanha, no dia de reflexão ou no dia da votação;
d) O conceito de editor de propaganda política também corre o risco de se mostrar equívoco,
podendo sobrepor-se ao de serviço de propaganda política, se entendido no sentido de produtor
desses conteúdos, como a palavra editor denotaria, ou, em alternativa, de abranger qualquer pessoa
que partilhe o conteúdo, mesmo que através de redes sociais particulares.
No que respeita ao regime substantivo, a escala de obrigações associadas ao «aviso de trans-
parência» (artigo 7.º da proposta de regulamento), pode colocar em risco a eficácia da comunicação
pretendida e aumentar os custos associados à mesma, não se evidenciando com clareza a vanta-
gem na sua inserção, para a prossecução dos fins pretendidos, em particular em Estados-Membros
em que as campanhas se encontram reguladas e balizadas temporalmente e o aparecimento de
anúncios se encontra devidamente contextualizado nos meios tradicionais de comunicação, rela-
tivamente aos quais se aplica a presente proposta de regulamento.
Ou seja, ainda que a preocupação subjacente à proposta de regulamento seja de relevo no
que respeita a conteúdos partilhados em linha, em particular com recurso a redes sociais, onde se
podem mais facilmente confundir, intencionalmente ou não, com outros conteúdos não políticos,
nos suportes clássicos a aplicação do regime afigura-se desadequada.
No quadro particular da ordem jurídica portuguesa, as disposições da proposta de regulamento,
na dimensão da transparência, também apresentam dificuldades acrescidas de compatibilização com
institutos jurídicos próprios da comunicação política e com opções legislativas reguladoras das matérias.
A título de exemplo assinala-se o regime jurídico, constitucionalmente determinado e garantido, com pre-
visão na legislação eleitoral e referendária, do direito de antena ou as disposições da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, que «Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a
propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial», que mantêm a proibição de compra
de publicidade comercial para fins de campanha eleitoral e que as estendeu às plataformas em linha.
Ainda no quadro da tutela de direitos fundamentais, a proposta de regulamento não traça sempre
fronteiras claras entre o que se reconduziria à sua esfera de propaganda política e o que se poderia
limitar a representar o exercício das liberdades fundamentais de expressão ou de imprensa, em
particular se atendermos ao facto de os candidatos individualmente considerados serem integrados
no conceito amplo de intervenientes.
Finalmente, o universo de disposições propostas no que respeita ao direcionamento e ampli-
ficação convocam uma reflexão mais abrangente do que aquela que esta resposta parcelar em
sede de propaganda política aparenta oferecer. Efetivamente, deve ser debatida previamente com
vista ao seu eventual aprofundamento em normativo europeu da admissibilidade do recurso ao
direcionamento e amplificação sempre que realizados com sacrifício de direitos fundamentais dos
cidadãos, em particular dos seus dados pessoais, nomeadamente, mas não só, aqueles qualificá-
veis como sensíveis nos termos da legislação vigente sobre proteção de dados. Uma intervenção
precoce nesta sede pode produzir o efeito inverso ao pretendido, normalizando e legitimando a
utilização sempre que a proposta de regulamento não o afaste, tendo em conta que apenas se foca
na salvaguarda dos dados sensíveis, abrindo caminho à utilização dos demais.
Nestes termos, a Assembleia da República considera pertinente que o Governo se abstenha,
nas diferentes configurações do Conselho onde for tomada qualquer decisão sobre a matéria.
Aprovada em 17 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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