Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 279/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2569 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 279/2018 se estão de acordo com as condições de laboração. 8 — Sujeite a renovação ou a emissão de novas licenças Recomenda ao Governo medidas urgentes para acabar com o para esta atividade ao regime de Avaliação de Impacto problema ambiental e de saúde pública relacionado com a la- Ambiental (AIA), promovendo um processo de discussão boração do bagaço de azeitona, em Fortes, Ferreira do Alentejo, pública e envolvendo as populações e as autarquias. e nos concelhos limítrofes. 9 — Estabeleça um período transitório para a recon- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do versão ou adaptação das unidades industriais em Fortes e artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: concretize as medidas de minimização dos impactes em 1 — Determine a realização de estudos epidemiológicos função dos resultados das AIA. e ambientais para averiguar o impacto da produção de 10 — Reflita nas medidas referidas nos números ante- bagaço de azeite na qualidade do ar de Fortes, Ferreira riores os resultados dos estudos e análises realizados, esta- do Alentejo, e na área geográfica circundante e concelhos belecendo prazos e compromissos que envolvam todos os limítrofes, assim como na saúde pública das respetivas interessados, designadamente as populações, as unidades populações, nomeadamente para avaliar se sofrem de pato- industriais, as autarquias e a administração central. logias que possam estar relacionadas com a qualidade do ar. Aprovada em 18 de julho de 2018. 2 — Envolva nos referidos estudos o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., as universidades e os O Presidente da Assembleia da República, Eduardo politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto Ferro Rodrigues. no diagnóstico como para resolução destes problemas e 111571744 sua posterior monitorização. 3 — Determine a realização contínua da monitorização e Declaração de Retificação n.º 28/2018 avaliação da atividade das unidades industriais de extração Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 de óleo de bagaço de azeitona nos concelhos de Ferreira do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, do Alentejo e Alvito, garantindo a instalação de sistemas declara-se que a Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, «Pri- que permitam uma permanente avaliação da qualidade do meira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto- ar à saída das chaminés, assegurando análises semanais, -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime com especial incidência na época de campanha da azeitona das instalações de gases combustíveis em edifícios», pu- em que a laboração aumenta. blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21 4 — Tome medidas urgentes que assegurem a monito- de agosto de 2018, saiu com a seguinte incorreção, que rização, nomeadamente: assim se retifica: a) Das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes No corpo do artigo 2.º: fixas (chaminés) associadas, de acordo com o estabelecido Onde se lê: no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, procedendo à «Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto- comparação dos valores obtidos com os fixados na Portaria -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte n.º 675/2009, de 23 de junho; redação:» b) Da qualidade do ar, através da medição dos níveis de poluentes no ar ambiente, em vários locais, nas pro- deve ler-se: ximidades do aglomerado urbano de Fortes, seguindo os procedimentos dos Decretos-Leis n.os 102/2010, de 23 de «Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto- -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte setembro, e 47/2017, de 10 de maio; redação:» c) Da qualidade da água das ribeiras localizadas em Fortes e nas áreas limítrofes, assegurando a recolha de Assembleia da República, 21 de agosto de 2018. — Pelo amostras a montante e a jusante das unidades industriais, Secretário-Geral, a Adjunta do Secretário-Geral, Ana Leal. de acordo com os critérios de acreditação; 111598353 d) Da existência ou não de contaminação por poluentes com origem nas unidades industriais, através da recolha de amostras do solo, bem como de espécies vegetais. TRABALHO, SOLIDARIEDADE 5 — Identifique e elenque as medidas urgentes para E SEGURANÇA SOCIAL mitigação dos efeitos poluidores e as soluções técnicas que devem ser implementadas pelas unidades industriais Portaria n.º 234/2018 para acabar com a atividade poluente do ar, solos e água, de 23 de agosto realizando análises no âmbito da proteção sanitária e, subsequentemente, estabelecendo quais as prioridades, programas e planos a desenvolver para permitir responder Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP — As- às necessidades. sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, 6 — Conclua e execute eventuais processos contraor- Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB. denacionais decorrentes dos autos de notícia levantados pelas autoridades competentes no âmbito da fiscalização O contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Ade- já realizada, informando a Assembleia da República das gas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos respetivas decisões finais. Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, In- Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2018 4339 dústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 27, de 22 de julho relações de trabalho onde não se verifique o princípio da de 2018, abrange, no território nacional, as relações de traba- dupla filiação e que assiste à federação oponente a de- lho entre as adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com fesa dos direitos e interesses dos sindicatos nela inscritos, secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, uns dos trabalhadores filiados em sindicatos representados e outros representados pelas associações que o outorgaram. pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do As partes signatárias requereram a extensão do contrato Comércio, Escritórios e Serviços. coletivo na mesma área geográfica às empresas do mesmo Considerando ainda que a convenção coletiva regula setor de atividade não filiadas na associação de emprega- diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- dores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. fissões e categorias profissionais previstas na convenção, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- não representados pela associação sindical outorgante. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato do Código do Trabalho, foi possível efetuar o estudo de coletivo em causa. avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) Emprego, no uso da competência delegada por Despacho n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, mediante a compara- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ção das remunerações previstas na convenção objeto de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no extensão e nos instrumentos de regulamentação aplicáveis Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de à data do último apuramento do Relatório Único/Quadros 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de Pessoal, de 2016. Segundo os elementos disponíveis, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de em 2016 estavam abrangidos pelos instrumentos de regu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, lamentação coletiva de trabalho aplicáveis, excluindo os 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: praticantes e aprendizes e o residual, 1018 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais Artigo 1.º 57,6 % são homens e 42,4 % são mulheres. De acordo com 1 — As condições de trabalho constantes do contrato os dados da amostra, o estudo indica que para 603 TCO coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Coope- (59 % do total) as remunerações devidas são iguais ou rativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalha- superiores às remunerações convencionais, enquanto para dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria 415 TCO (41 % do total) as remunerações são inferiores Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no às convencionais, dos quais 47 % são homens e 53 % Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 27, de 22 de são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a julho de 2018, são estendidas no território do continente: atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, 0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não filiados na associação de empregadores outorgante e existe uma ligeira melhoria das desigualdades. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na profissionais previstas na convenção; fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código na associação de empregadores outorgante que exerçam do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia sionais previstas na convenção, não filiados na associação do mês de causa. sindical outorgante. Embora a extensão tenha sido requerida para todo o território nacional, a presente extensão apenas é aplicável 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não no território do continente, porquanto a extensão de con- é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte venção de coletiva nas Regiões Autónomas compete aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP- respetivos Governos Regionais. CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cio, Escritórios e Serviços. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias n.º 29, de 23 de julho de 2018, ao qual a FEPCES — Fede- a normas legais imperativas. ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, invocando a existência de Artigo 2.º regulamentação coletiva própria e peticionando a exclusão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores após a sua publicação no Diário da República. filiados em sindicatos representados pela oponente. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- agosto de 2018. lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de regulamentação coletiva de trabalho negocial. No en- dal Cabrita, em 20 de agosto de 2018. tanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto 111596441 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2018 PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, Portaria n.º 235/2018 de 13 de outubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: de 23 de agosto «Artigo 9.º No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de [...] programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 1 — [...]. 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinancia- 2 — [...]. mento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo 3 — [...]. Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) rela- 4 — [...]: tivamente às operações a desenvolver no domínio da in- clusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento a) [...]; específico sido posteriormente alterado pelas Portarias b) [...]; n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de ou- c) [...]; tubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro. d) [...]; Foi, entretanto, identificada a necessidade de proceder e) Rede local de intervenção social, para apoio das a nova alteração de forma a assegurar condições de reali- ações previstas no n.º 1 do artigo 201.º que podem ter zação adequadas à complexidade de determinadas Tipo- a duração máxima de 48 meses; logias de Operação que exigem maior período de duração. f) Contratos Locais de Desenvolvimento Social, para Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do apoio a ações previstas no artigo 211.º, que podem ter artigo 10.º do DecretoLei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a duração máxima de 48 meses. compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020 apreciar e apro- 5 — [...]. var a regulamentação específica de aplicação dos fundos 6 — [...]. da política de coesão, sob proposta das respetivas autori- 7 — [...]. dades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação 8 — [...]. técnica, devendo essa deliberação ser adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desen- Artigo 205.º volvimento regional, termos seguidos para as alterações [...] agora introduzidas, que foram aprovadas pela Delibera- ção n.º 18/2018, de 17 de agosto, da CIC Portugal 2020. 1 — [...]: Assim: a) CLDS, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve; volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do b) [...]; Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo c) [...]; do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da Re- d) [...]; pública, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte: e) [...]. Artigo 1.º 2 — [...].» Objeto Artigo 3.º A presente portaria procede à quarta alteração ao Re- gulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Entrada em vigor e produção de efeitos Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, ao da sua publicação. de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, e 41/2018, 2 — As alterações introduzidas produzem efeitos re- de 1 de fevereiro. lativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo Artigo 2.º final. Alteração do Regulamento Específico O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, do Domínio da Inclusão Social e Emprego Ângelo Nelson Rosário de Sousa, em 17 de agosto de Os artigos 9.º e 205.º do Regulamento Específico do 2018. Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em 111598701 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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