Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (17 992 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de 2 — As disposições relativas à realização de votação doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecno- presencial de residentes no estrangeiro em eleições para lógico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização. a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do presente lei. artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 3 — A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da 1 — Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós- Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada -doutoramento abrangidos por aquela norma, concreta- pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Or- mente os que foram ou são financiados por fundos públi- gânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos cos, transferindo para as instituições as verbas necessárias titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º para a efetiva contratação na sequência da celebração célere do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei de contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e as entidades contratantes, na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura agosto. dos concursos. 2 — Informe, com caráter de urgência, considerando a Aprovada em 18 de julho de 2018. obrigação de superintendência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino O Presidente da Assembleia da República, Eduardo superior e as entidades de acolhimento de que a abertura Ferro Rodrigues. de concursos com vista à contratação de doutorados ao Promulgada em 12 de agosto de 2018. abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades Publique-se. de acolhimento onde foram desempenhadas as funções O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser preenchida, sob pena de nulidade do concurso. Referendada em 14 de agosto de 2018. 3 — Promova a devida fiscalização da aplicação do Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nomeadamente Ministro dos Negócios Estrangeiros. através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da 111587401 análise pela FCT, I. P., de todos os processos de abertura de concursos. Resolução da Assembleia da República n.º 275/2018 4 — Apresente à Assembleia da República um rela- tório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei Recomenda ao Governo o investimento na Inspeção-Geral n.º 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem, entre outros, da Educação e Ciência os seguintes dados: AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangi- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: dos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de 1 — Proceda, com urgência, à realização dos concur- agosto, por instituição e área científica; sos necessários para o recrutamento de inspetores em nú- b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abran- mero adequado às necessidades reais da Inspeção-Geral gidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 da Educação e Ciência (IGEC), tendo em consideração a de agosto, que assinaram contrato com a entidade de aco- necessidade de precaver a substituição dos inspetores que lhimento; se aposentarão num curto espaço de tempo e ao aumento c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangi- real do quadro de inspetores da IGEC. dos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de 2 — Promova, desde já, a programação da formação agosto, que não assinaram contrato com instituição de dos inspetores que vierem a ser recrutados, tendo em aten- acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato; ção a necessidade do seu acompanhamento pelos atuais d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abran- inspetores. gidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 29 de agosto, integrados na carreira de investigação cien- 2 — Proceda à elaboração de um plano de intervenção tífica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei com vista à reabilitação e requalificação da Escola Básica e n.º 57/2016, de 29 de agosto; Secundária Santos Simões, partilhando com a comunidade e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangi- educativa os seus termos e calendário. dos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Aprovada em 12 de julho de 2018. agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de contrato, no final da última renovação; Ferro Rodrigues. f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abran- 111571711 gidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos Resolução da Assembleia da República n.º 278/2018 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação; Recomenda ao Governo que assegure na escola pública g) Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º a existência dos trabalhadores do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que foram necessários para o arranque do ano letivo 2018/2019 contratados em concurso público aberto no âmbito do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do que assegure atempadamente a existência na escola pública artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto; de trabalhadores, designadamente professores e educado- h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa res, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu con- de educação, em número necessário e com o vínculo ade- curso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, quado, para o arranque do ano letivo 2018/2019. de 29 de agosto; Aprovada em 18 de julho de 2018. i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de investigação científica no final dos 3 anos de contrato Ferro Rodrigues. e, em caso de renovação de contrato, no final da última 111571696 renovação; j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação; Decreto-Lei n.º 67/2018 k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto; de 17 de agosto l) Quais as instituições que não abriram concurso ao A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída pelo abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, tendo por objeto agosto, e os motivos para a não abertura de concurso; social principal a realização do projeto de reordenação m) Número de entidades de acolhimento em regime urbana da zona de intervenção da Exposição Internacio- direito privado que assinaram contratos ao abrigo do ar- nal de Lisboa de 1998, bem como a conceção, execução, tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. exploração e desmantelamento dessa Exposição. Aprovada em 12 de julho de 2018. Com aquela finalidade, pelo Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, procedeu-se à desafetação do domínio O Presidente da Assembleia da República, Eduardo público do Estado, sob jurisdição da Administração do Ferro Rodrigues. Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), dos terrenos locali- 111571736 zados na zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e à extinção de todas as concessões de Resolução da Assembleia da República n.º 277/2018 obras públicas, de serviço público e exploração de bens dominiais bem como todos os direitos de uso privativo Recomenda ao Governo a requalificação e realização urgente sobre eles constituídos. de obras em escolas do Agrupamento Os referidos bens imóveis foram aplicados na realização, de Escolas Santos Simões, em Guimarães em espécie, de um aumento de capital social da sociedade AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Parque EXPO 98, S. A., subscrito pelo Estado, tendo esta artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: sociedade sido incumbida de compensar a APL, S. A., pelos prejuízos efetivos sofridos com a extinção das con- 1 — No âmbito da reprogramação dos fundos co- cessões e dos direitos de uso privativo, nos termos previstos munitários, reforce o financiamento destinado à requa- no antedito diploma, compensação cujo valor não se mostra lificação das escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de- ainda determinado. -infância do Agrupamento de Escolas Santos Simões, em A sociedade Parque EXPO 98, S. A., cumprida que Guimarães, definindo, em articulação com as respetivas foi a missão da realização da Exposição Internacional de comunidades educativas, as escolas que necessitam de Lisboa de 1998, centrou a sua atividade na implemen- obras de requalificação e procedendo, mediante as prio- tação e desenvolvimento do projeto urbano na sua área ridades de intervenção definidas, à realização urgente de intervenção, através das competências que lhe foram das obras. cometidas no quadro do Plano de Urbanização da Zona Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4209 de Intervenção da EXPO 98 e dos respetivos Planos de 3 — Revertem para o domínio público do Estado os imó- Pormenor, na participação noutros projetos de recuperação veis a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/93, e de requalificação e na organização e execução de eventos de 14 de junho, incluindo os que foram objeto de concessão, de relevância nacional. bem como os respetivos direitos e obrigações transmitindo-se Relativamente aos bens e infraestruturas afetos a uso subsequentemente nos termos do disposto no artigo 24.º do público e a serviço público urbano, situados na Zona de Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, por mutação do- Intervenção da EXPO 98, o Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 minial subjetiva, para o domínio público do Município de de novembro, determinou a sua transmissão para o Municí- Lisboa, conforme listagem que constitui o anexo III ao pio de Lisboa, assim como a cessão da posição contratual, presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. da Parque EXPO 98, S. A., e da Parque Expo — Gestão 4 — Para efeito da transmissão referida nos n.os 1 e 2, é Urbana do Parque das Nações, S. A., para o Município dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto- locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual. no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana 5 — A alienação ou a rentabilização, sob qualquer na zona de intervenção da Expo 98. forma, de algum dos imóveis identificados no anexo II ao O processo de dissolução e liquidação da sociedade presente decreto-lei confere ao Estado o direito ao recebi- Parque EXPO 98, S. A., anunciado pelo Governo em 2011 mento de 50 % do valor da venda ou da receita proveniente e iniciado formalmente em 30 de setembro de 2014, veio a da sua rentabilização, consoante o caso. resultar na transmissão global para o Estado do património 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as receitas das restante da liquidação, aprovada por deliberação unânime concessões da Telecabine e do Porto de Recreio revertem da Assembleia Geral da referida Sociedade realizada em 9 para o Estado, até ao termo do prazo das concessões em de novembro de 2017, criando as condições para se operar curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. a sua extinção. 7 — Consideram-se integralmente regularizadas as Nesse sentido, com vista à concretização da referida responsabilidades da Parque EXPO 98, decorrentes da transmissão e materialização da extinção da Parque transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraes- EXPO 98, S. A., importa clarificar e definir os aspetos truturas situados na Zona de Intervenção da EXPO 98 e procedimentais relevantes, e à designação da entidade que da titularidade da Parque das Nações, S. A., ou da sua sucede à sociedade Parque EXPO 98, S. A., nas atribuições participada Parque Expo — Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., afetos a uso público e a serviço público a esta cometidas no âmbito do Plano de Urbanização da urbano, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos respetivos Planos novembro. de Pormenor, aproveitando-se ainda a oportunidade para 8 — Em caso de desafetação, total ou parcial, de algum regularizar responsabilidades da sociedade perante o Mu- dos imóveis identificados no anexo III ao presente decreto- nicípio de Lisboa, no contexto da transmissão para este -lei do domínio público do Município de Lisboa, a parte de património relevante para o exercício das atribuições desafetada fica sujeita ao disposto no n.º 5. e competências de gestão do espaço urbano. Foram ouvidos o Município de Lisboa e a Administração Artigo 3.º do Porto de Lisboa, S. A. Assim: Transferência de competências administrativas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — As atribuições e competências administrati- tituição, o Governo decreta o seguinte: vas cometidas à Parque EXPO 98, no âmbito do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, Artigo 1.º aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de julho, na sua Objeto redação atual, e dos respetivos Planos de Pormenor são transferidas para o Município de Lisboa. O presente decreto-lei define os termos e os efei- 2 — A aprovação de projetos de reparcelamento, pelo tos decorrentes da extinção da sociedade Parque Município de Lisboa, que impliquem o aumento da área EXPO 98, S. A. (Parque EXPO 98), sociedade anónima de edificável de prédios situados na zona de intervenção capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei da EXPO 98, não prejudica o exercício pelo Estado dos n.º 88/93, de 23 de março, na sua redação atual. direitos da Parque EXPO 98, para este transferidos pelo presente decreto-lei, decorrentes dos contratos de compra e Artigo 2.º venda dos lotes de terreno situados na área abrangida pelo Património Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, e produz efeitos com a celebração, entre o Estado e pelo 1 — Com a extinção da Parque EXPO 98, são transmi- proprietário, do respetivo instrumento contratual. tidos para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os seus bens móveis, incluindo o arquivo, e Artigo 4.º imóveis que integram o património restante da liquidação Sucessão da Parque EXPO 98, incluindo os respetivos direitos e obrigações, nos termos da partilha aprovada conforme, no 1 — O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e caso destes últimos, listagem que constitui o Anexo I ao Finanças, sucede à Parque EXPO 98, em todas as relações presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. jurídicas contratuais e processuais que esta integra, à data da 2 — Os imóveis que se encontram identificados no sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte inte- independentemente de quaisquer formalidades, incluindo a grante são transmitidos para o Município de Lisboa. obrigação perante a Administração do Porto de Lisboa, S. A., 4210 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 por conta da compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ANEXO I Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, a ser determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas (imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) áreas das finanças e do mar, durante o ano de 2018. 1 — Parcela 1.20: Prédio urbano, sito na freguesia do 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito direitos e obrigações da Parque EXPO 98, associados ao na matriz predial sob o artigo 184 da referida freguesia, património transferido para o Município de Lisboa nos descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa termos do previsto no artigo 2.º, os quais são assumidos sob o n.º 3888/Santa Maria dos Olivais. por este. 2 — Parcela 1.22: Prédio urbano, sito na freguesia dos Artigo 5.º Olivais, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz Posição processual predial sob o artigo 4129 da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3668/ A posição processual da Parque EXPO 98, nas ações judi- Santa Maria dos Olivais. ciais pendentes em que seja parte é assumida automaticamente 3 — Lote 2.21.01: Prédio urbano, sito na freguesia do pelo Estado ou pelo Município de Lisboa quando respeitem Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito aos imóveis para este transmitidos nos termos do artigo 2.º, na matriz predial sob o artigo 613 da referida freguesia, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habi- descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa litação. sob o n.º 4976/Santa Maria dos Olivais. Artigo 6.º 4 — Lote 2.21.02: Prédio urbano, sito na freguesia do Forma Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo 180 da referida freguesia, O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa legais, inclusive para os de registo, título bastante para sob o n.º 4977/Santa Maria dos Olivais. as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, 5 — Lote 2.23.01: Prédio urbano, sito na freguesia do ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolu- Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito mentos. na matriz predial sob o artigo 182 da referida freguesia, Artigo 7.º descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa Referências legais sob o n.º 3677/Santa Maria dos Olivais. 6 — Parcela 2.24: Prédio urbano, sito na freguesia do As referências legais feitas à sociedade Parque Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito EXPO 98, S. A., no âmbito do Plano de Urbanização da na matriz predial sob o artigo 248 da referida freguesia, Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos respetivos Planos a destacar do prédio descrito na Conservatória do Re- de Pormenor consideram-se feitas ao Município de Lisboa. gisto Predial de Lisboa sob o n.º 2511/Santa Maria dos Olivais. Artigo 8.º 7 — Parcela 2.32: Prédio urbano, sito na freguesia do Norma revogatória Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, omisso na matriz, a destacar do prédio descrito na Conservatória São revogados: do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2511/Santa Maria a) O Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, na sua dos Olivais; redação atual; 8 — Lote 3.01.02: Prédio urbano, sito na freguesia dos b) O Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho; Olivais, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz c) O Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de outubro; predial sob o artigo 4628 da referida freguesa, descrito na d) O Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de setembro, na sua Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3120/ redação atual; Santa Maria dos Olivais. e) O Decreto-Lei n.º 289/95, de 10 de novembro; 9 — Lote 3.06.02: Prédio urbano, sito na freguesia do f) O Decreto-Lei n.º 110/99, de 9 de abril. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob artigo 162 da referida freguesia, Artigo 9.º descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3729/Santa Maria dos Olivais. Entrada em vigor 10 — Lote 3.12.02: Prédio urbano, sito na freguesia dos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Olivais, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz ao da sua publicação. predial sob o artigo 4743 da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5674/ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Santa Maria dos Olivais. maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário 11 — Lote 3.19.01: Prédio urbano, sito na freguesia do José Gomes de Freitas Centeno — Ana Paula Mendes Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito Vitorino. na matriz predial sob o artigo 239 da referida freguesia, Promulgado em 7 de agosto de 2018. descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5698/Santa Maria dos Olivais. Publique-se. 12 — Parcela 3.24: Prédio urbano, sito na freguesia do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo 636 da referida freguesia, Referendado em 9 de agosto de 2018. descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sob o n.º 5990/Santa Maria dos Olivais. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4211 13 — Lote 3.27.03: Prédio urbano, sito na freguesia do na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito n.º 1686/Sacavém. na matriz predial sob o artigo 610 da referida freguesia, 26 — Parcela 6.23: Prédio urbano, sito na freguesia descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, sob o n.º 5182/Santa Maria dos Olivais. omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito 14 — Parcela 3.34: Prédio urbano, sito na freguesia do na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito n.º 1686/Sacavém. na matriz predial sob o artigo 620 da referida freguesia, 27 — Parcela 6.25: Prédio urbano, sito na freguesia descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, sob o n.º 3871/Santa Maria dos Olivais. omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito 15 — Lote 4.27.01: Prédio urbano, sito na freguesia do na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito n.º 1686/Sacavém. na matriz predial sob o artigo 207 da referida freguesia, 28 — Marina do Parque das Nações: sita na freguesia descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, em sob o n.º 2663/Santa Maria dos Olivais. área do domínio público hídrico. 16 — Frações “FH”, “FZ” e “V” do prédio urbano sito 29 — Telecabine: instalação sita na freguesia do Parque na Rua Ilha dos Amores, freguesia do Parque das Nações, das Nações, distrito e concelho de Lisboa. distrito e concelho de Lisboa, inscritas na matriz predial 30 — Vale do Forno: Prédio urbano, sito na fregue- sob o artigo 366-“FH”, “FZ” e “V” da referida freguesia, sia de Carnide, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na descritas na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures matriz predial sob o artigo 1979 da referida freguesia, sob o n.º 720-“FH”, “FZ” e “V”/Moscavide, respetiva- descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa mente. sob o n.º 1955/Lumiar. 17 — Parcela 4.63: Prédio urbano, sito na união das 31 — Prédio urbano, sito no Largo do Broma, n.º 3, freguesias de Moscavide e Portela, distrito de Lisboa, freguesia de Marvila, distrito e concelho de Lisboa, inscrito concelho de Loures, inscrito na matriz predial sob o artigo na matriz predial sob o artigo 3052 da referida freguesia, 1237 da referida união de freguesias, descrito na 2.ª Con- descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa servatória do Registo Predial sob o n.º 734/Moscavide. sob o n.º 5678/Santa Maria dos Olivais. 18 — Parcela 4.75: Prédio urbano, sito na freguesia do 32 — Fração “G”, correspondente ao 2.º direito do pré- Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito dio urbano sito na Praceta de Beirolas, n.º 15, freguesia do na matriz predial sob o artigo 637 da referida freguesia, Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrita descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures na matriz predial sob o artigo 71 “G” da referida freguesia, sob o n.º 1200/Moscavide. descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob 19 — Parcela 5.05: Prédio urbano, sito na freguesia do o n.º 4927 -“G”/Santa Maria dos Olivais. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 33 — Frações “A”, “B”, “D”, “FF”, “GG” e “LL” do na matriz predial sob o artigo 275 da referida freguesia, prédio sito Avenida Antero de Quental, n.º 9, Póvoa de descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures Santa Iria, sito na união das freguesias da Póvoa de Santa sob o n.º 2565/Sacavém. Iria e Forte da Casa, distrito de Lisboa e concelho de Vila 20 — Parcela 5.06: Prédio urbano, sito na freguesia do Franca de Xira, inscritas na matriz predial da referida união Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito de freguesias sob o artigo 997-“A”, “B”, “D”, “FF”, “GG” na matriz predial sob o artigo 276 da referida freguesia, e “LL”, descritas na 2.ª Conservatória do Registo Predial descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures de Vila Franca de Xira sob o n.º 224-“A”, “B”, “D”, “FF”, sob o n.º 2566/Sacavém. “GG” e “LL”/Póvoa de Santa Iria, respetivamente. 21 — Parcela 6.16: Prédio urbano, sito na freguesia 34 — Frações “C”, “G”, “L”, “M”, “O” e “Z” do pré- do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, dio sito na Rua António Ferreira, n.º 16, Sacavém, sito na omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito união das freguesias de Sacavém e Prior Velho, distrito de na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o Lisboa, concelho de Loures, inscritas na matriz predial da n.º 1686/Sacavém. referida união de freguesias sob o artigo 1382-“C”, “G”, 22 — Parcela 6.19: Prédio urbano, sito na freguesia do “L”, “M”, “O” e “Z”, descritas na 2.ª Conservatória do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito Registo Predial de Loures sob o n.º 568-“C”, “G”, “L”, na matriz predial sob o artigo 274 da referida freguesia, “M”, “O” e “Z”, respetivamente. descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 2564/Sacavém. ANEXO II 23 — Parcela 6.20: Prédio urbano, sito na freguesia do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, (imóveis a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 1 — Parcela 1.20: Prédio urbano, sito na freguesia do n.º 1686/Sacavém. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 24 — Parcela 6.21: Prédio urbano, sito na freguesia na matriz predial sob o artigo 184 da referida freguesia, do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito sob o n.º 3888/Santa Maria dos Olivais. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 2 — Parcela 1.22: Prédio urbano, sito na freguesia dos n.º 1686/Sacavém. Olivais, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz 25 — Parcela 6.22: Prédio urbano, sito na freguesia predial sob o artigo 4129 da referida freguesia, descrito na do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3668/ omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito Santa Maria dos Olivais. 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 3 — Lote 3.12.02: Prédio urbano, sito na freguesia dos 3 — Lote 2.23.01: Prédio urbano, sito na freguesia do Olivais, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito predial sob o artigo 4743 da referida freguesia, descrito na na matriz predial sob o artigo 182 da referida freguesia, Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5674/ descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa Santa Maria dos Olivais. sob o n.º 3677/Santa Maria dos Olivais. 4 — Parcela 3.34: Prédio urbano, sito na freguesia do 4 — Parcela 2.24: Prédio urbano, sito na freguesia do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo 620 da referida freguesia, na matriz predial sob o artigo 248 da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a destacar do prédio descrito na Conservatória do Re- sob o n.º 3871/Santa Maria dos Olivais. gisto Predial de Lisboa sob o n.º 2511/Santa Maria dos 5 — Parcela 5.05: Prédio urbano, sito na freguesia do Olivais. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 5 — Parcela 2.32: Prédio urbano, sito na freguesia do na matriz predial sob o artigo 275 da referida freguesia, Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, omisso descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures na matriz, a destacar do prédio descrito na Conservatória sob o n.º 2565/Sacavém. do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2511/Santa Maria 6 — Parcela 5.06: Prédio urbano, sito na freguesia do dos Olivais. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 6 — Parcela 6.16: Prédio urbano, sito na freguesia na matriz predial sob o artigo 276 da referida freguesia, do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito sob o n.º 2566/Sacavém. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 7 — Parcela 6.19: Prédio urbano, sito na freguesia do n.º 1686/Sacavém. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 7 — Parcela 6.22: Prédio urbano, sito na freguesia na matriz predial sob o artigo 274 da referida freguesia, do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito sob o n.º 2564/Sacavém. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 8 — Parcela 6.20: Prédio urbano, sito na freguesia n.º 1686/Sacavém. do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, 8 — Parcela 6.23: Prédio urbano, sito na freguesia omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito n.º 1686/Sacavém. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 9 — Parcela 6.21: Prédio urbano, sito na freguesia n.º 1686/Sacavém. do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, 9 — Parcela 6.25: Prédio urbano, sito na freguesia omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o omisso na matriz predial, a destacar do prédio descrito n.º 1686/Sacavém. na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o 10 — Vale do Forno: Prédio urbano, sito na fregue- n.º 1686/Sacavém. sia de Carnide, distrito e concelho de Lisboa, inscrito na 10 — Marina do Parque das Nações: sita na freguesia matriz predial sob o artigo 1979 da referida freguesia, do Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, em descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa área do domínio público hídrico. sob o n.º 1955/Lumiar. 11 — Telecabine: instalação sita na freguesia do Parque 11 — Prédio urbano, sito no Largo do Broma, n.º 3, das Nações, distrito e concelho de Lisboa. freguesia de Marvila, distrito e concelho de Lisboa, inscrito 111583821 na matriz predial sob o artigo 3052 da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa Decreto-Lei n.º 68/2018 sob o n.º 5678/Santa Maria dos Olivais. de 17 de agosto 12 — Fração “G”, correspondente ao 2.º direito do pré- dio urbano sito na Praceta de Beirolas, n.º 15, freguesia do O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrita Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, o Programa na matriz predial sob o artigo 71-“G” da referida freguesia, Internacionalizar, estabelecendo um conjunto de medidas descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob de apoio à inserção global da economia e das empresas o n.º 4927 -“G”/Santa Maria dos Olivais. nacionais. Estas medidas inserem-se na estratégia de médio prazo ANEXO III do Governo, patente no Plano Nacional de Reformas, para o desenvolvimento do país, dotando as empresas portugue- (imóveis a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) sas de balanços mais equilibrados, com maior autonomia 1 — Lote 2.21.01: Prédio urbano, sito na freguesia do financeira e menores níveis de endividamento e, por isso, Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito com mais capacidade de investir e de se internacionalizar. na matriz predial sob o artigo 613 da referida freguesia, Para o efeito, contribuíram também as medidas estabe- descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa lecidas pelo Governo no Programa Capitalizar, aprovado sob o n.º 4976/Santa Maria dos Olivais. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 2 — Lote 2.21.02: Prédio urbano, sito na freguesia do 18 de agosto, já em fase adiantada de execução. Parque das Nações, distrito e concelho de Lisboa, inscrito Nesse sentido, o Governo cria com o presente decreto-lei na matriz predial sob o artigo 180 da referida freguesia, o «Fundo de Fundos para a Internacionalização», através descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa do qual se pretende alavancar fundos que, em regime de sob o n.º 4977/Santa Maria dos Olivais. coinvestimento, com investidores institucionais, públi- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4213 cos e privados, permitam apoiar e desenvolver projetos c) Prestação de garantias de boa execução, de paga- e iniciativas de internacionalização da economia e das mento, de contragarantias ou operações de resseguro; empresas portuguesas. d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações A constituição deste fundo resulta de uma necessidade de crédito ao importador ou exportador; há muito identificada, mas também de uma oportunidade que urge aproveitar, atendendo às fortes limitações nos 3 — Em cada um dos instrumentos de financiamento apoios financeiros públicos ao investimento português referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações no estrangeiro, nomeadamente em economias onde existe orçamentais especificamente orientadas aos objetivos do elevado potencial de investimento, mas onde o acesso das Fundo. empresas nacionais é reduzido. É, também, uma oportu- 4 — A gestão do Fundo, assim como os fundos em que nidade diretamente associada ao interesse crescente que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por investidores internacionais, privados e públicos, têm vindo rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respei- a mostrarem projetos de investimento das nossas empresas, tando as orientações que forem estabelecidas em termos em Portugal e no estrangeiro. de gestão de risco do património do Estado, sempre com Assim: a adequada rendibilidade, com remuneração em função da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- participação de cada um dos investidores. tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações. Artigo 1.º 6 — As aplicações do Fundo nos fundos participados Objeto por este, bem como as aplicações dos fundos participa- dos, são exclusivamente para investimentos em ativos O presente decreto-lei cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização. financeiros. 7 — A participação do Fundo no capital de outros fun- Artigo 2.º dos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo. Natureza e objetivo 8 — A ultrapassagem do limite previsto no número 1 — É criado o Fundo de Fundos para a Internaciona- anterior depende de aprovação prévia dos membros do lização, adiante designado de «Fundo», com a natureza Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finan- de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa ças e economia. e financeira. 9 — A participação do Fundo no capital de outros fun- 2 — O Fundo tem por objetivo a realização de operações dos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser rea- de participação no capital de outros fundos, em regime de lizada quando estejam em causa coinvestimentos com coinvestimento, com vista à promoção da internacionali- entidades devidamente auditadas que, nos últimos três zação da economia portuguesa. anos, tenham tido: Artigo 3.º a) Resultados positivos; e b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à Estratégia de investimento remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas 1 — O Fundo promove iniciativas de internacionali- a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base. zação de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem proje- 10 — A participação do Fundo no capital de outros tos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes fundos apenas pode ser realizada quando estes últimos objetivos: tiverem uma política de investimento que preveja que a participação nas operações de coinvestimento referidas no a) Aumento do investimento português no estrangeiro; n.º 2 é realizada apenas de forma minoritária. b) Aumento do investimento direto estrangeiro; 11 — Os fundos participados pelo Fundo devem limitar c) Aumento das exportações das empresas nacionais, a sua participação em projetos e operações a um valor designadamente através de concursos internacionais ou inferior a 50 % do capital total e direitos de voto. de financiamento ao importador; d) Diversificação de mercados de destino das exporta- Artigo 4.º ções nacionais; e) Incremento do valor acrescentado das exportações Participação de Entidades Públicas no Fundo nacionais. A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também 2 — Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo par- participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a ticipa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou 50 % do capital e dos direitos de voto. geográfica, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na defini- Artigo 5.º ção de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes Capital do Fundo, subscrição, realização tipos de instrumentos de financiamento: e autonomia do seu património a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações 1 — O capital inicial do Fundo é fixado em de investimento, em Portugal e no estrangeiro; € 100 000 000,00, financiado por receitas provenientes b) Participação no capital de empresas, designadamente do Orçamento do Estado, a realizar pela Direção-Geral através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida; do Tesouro e Finanças, em numerário e de forma faseada. 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 2 — O capital inicial do Fundo é parcialmente realizado 3 — O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos pelo valor de até 20 % do montante previsto no número relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de anterior, devendo o remanescente ser realizado nos anos cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de posteriores, em parcelas subsequentes de até 20 % em poder reunir sempre que se justifique, mediante convocatória cada ano, sempre que a parcela antecedente já realizada se do presidente, ou quando pelo menos três dos seus membros encontre totalmente utilizada ou comprometida, mediante manifestem a necessidade de agendar uma reunião. proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo e 4 — Compete ao conselho geral praticar, no interesse do após deliberação do conselho geral e aprovação prévia Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos objeto, designadamente: negócios estrangeiros, das finanças e da economia. a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos 3 — O capital do Fundo pode ser aumentado ou redu- de atividade que visem assegurar a prossecução dos obje- zido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho tivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a geral, nos termos do artigo 8.º, sem necessidade de altera- afetação de recursos; ção do presente decreto-lei. b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos 4 — O património do Fundo é autónomo e não responde financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e pelas dívidas da entidade gestora, dos seus participantes relatórios de execução; ou de quaisquer outras entidades e agentes. c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo, elaborados pela entidade gestora; Artigo 6.º d) Deliberar, sob proposta da entidade gestora, sobre aumentos e reduções do capital do Fundo conforme dis- Recursos do Fundo posto no n.º 3 do artigo 5.º; e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à 1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos: configuração de mecanismos a disponibilizar para a pros- a) Contribuições do Orçamento do Estado; secução do objeto do Fundo, e de revisão dos mecanismos b) Contribuições de outros investidores públicos, sem de apoio vigentes no âmbito da sua atividade; recurso a fundos estruturais; f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor c) Rendimentos próprios, provenientes da aplicação oficial de contas, aprovando os termos e condições da dos seus recursos; respetiva contratação; d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe g) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, as ope- sejam atribuídos, incluindo os que possam provir direta ou rações que envolvam um valor superior a € 5 000 000,00 indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de participação do Fundo, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de autorização de despesa. de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo. 5 — As deliberações previstas nas alíneas a) a d) do nú- mero anterior são sujeitas, pelo conselho geral, à aprovação 2 — As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado. dos negócios estrangeiros, finanças e economia. 6 — As reuniões do conselho geral devem ser convoca- Artigo 7.º das por comunicação escrita, preferencialmente por correio Órgãos do Fundo eletrónico, com antecedência mínima de 10 dias úteis, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos. São órgãos do Fundo: 7 — O conselho geral delibera quando estiver presente a) O conselho geral; ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deli- berações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, b) O fiscal único. cabendo ao presidente o voto de qualidade. 8 — Qualquer membro pode fazer-se representar por Artigo 8.º outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida Conselho geral ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita. 1 — O conselho geral é composto por: Artigo 9.º a) Um presidente, a designar pelos membros do Governo Entidade gestora responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia; A entidade gestora do Fundo é a IFD — Instituição b) Um representante de cada entidade pública que in- Financeira de Desenvolvimento, S. A. vista no Fundo; c) Um representante da entidade gestora; Artigo 10.º d) Um representante da Agência para o Investimento e Competências da entidade gestora Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e 1 — Compete à entidade gestora, na qualidade de Finanças. representante legal do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos 2 — Os membros do conselho geral exercem os seus e operações necessários ou convenientes à sua boa admi- mandatos por um período de três anos, renovável uma nistração, designadamente: única vez, não auferindo qualquer remuneração pelo exer- a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral; cício das suas funções, nem qualquer outro tipo de abonos, b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir senhas de presença ou ajudas de custo. as instruções que julgar convenientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4215 c) Garantir a boa execução da estratégia de investi- Fundo, e que deve ser mantido durante cinco anos após a mento do Fundo, tendo em conta o disposto nos n.os 6 e 7 conclusão das aplicações; do artigo 3.º; t) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monito- d) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo rização, controlo e avaliação, a existência de um sistema tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral de informação que permita, aos participantes do Fundo, e participantes; conhecer todas as aplicações de capital, bem como recolher e) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, informação sobre indicadores, resultados e metas, assegu- bem como as contas e relatórios de execução; rando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de f) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem funções na gestão do Fundo. necessários ao funcionamento do Fundo; g) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta 2 — A entidade gestora pode, para o cumprimento do administração e desenvolvimento, bem como à gestão do disposto no número anterior e mediante autorização do risco associado ao investimento, incluindo a sua identifi- conselho geral, subcontratar a prestação de serviços de cação, avaliação e acompanhamento, de forma criteriosa natureza técnica. e diligente; Artigo 11.º h) Manter em ordem a documentação e contabilidade Remuneração da entidade gestora do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as ope- rações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do patrimonial e de funcionamento; Fundo cobra uma comissão de gestão, sujeita a autorização i) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos prévia do membro do Governo responsável pela área das à evolução da situação económica e financeira dos fundos finanças. em que o Fundo detenha aplicações, bem como assegurar Artigo 12.º o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado; Fiscal único j) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser as informações sobre a execução da estratégia de inves- um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores timentos, as operações realizadas e a realizar, os fundos oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos participados pelo Fundo, bem como sobre a evolução das Revisores Oficiais de Contas, o qual é responsável pelo contas do Fundo; controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão k) Calcular, com periodicidade trimestral, o valor do financeira e patrimonial. Fundo, discriminando a composição da carteira de ope- 2 — O fiscal único é nomeado pelo conselho geral para rações; um mandato com a duração de três anos, renovável uma l) Fornecer às autoridades competentes todas as única vez. informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam 3 — Compete ao fiscal único: solicitadas; m) Estabelecer protocolos com outras entidades ou ins- a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamen- tituições públicas, independentemente da forma que as tos anuais, bem como as contas e relatórios de execução; mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução especialidade; orçamental; n) Elaborar os relatórios e contas da atividade do c) Manter o conselho geral informado sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda; Fundo; d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- o) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 nio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade seja solicitado pelo conselho geral. do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas; 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- p) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF de que tenha conhecimento no exercício ou por causa previsto no n.º 2 do artigo 17.º; dessas funções. q) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção; Artigo 13.º r) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte Outros encargos a suportar pelo Fundo de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, Para além da comissão devida à entidade gestora, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das res- o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos de petivas obrigações nesse domínio; administração: s) No âmbito do processo de acompanhamento refe- a) Remuneração dos revisores oficiais de contas; rido na alínea anterior, deve ser organizado um dossiê b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos com todos os documentos suscetíveis de comprovar as capitais, incluindo a divulgação e comunicação dessas informações, declarações prestadas, bem como todos os operações; documentos comprovativos da realização das aplicações c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos efetuadas, que pode ser consultado a qualquer momento judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos pelos organismos intervenientes no financiamento do obrigatórios. 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 Artigo 14.º Artigo 19.º Composição da carteira do Fundo Plano de contas Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes O plano de contas do Fundo é organizado de modo a da realização das seguintes operações: permitir registar todas as operações realizadas e a identi- a) Subscrição e aquisição de partes do capital de outros ficar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcio- fundos, de natureza setorial e/ou geográfica, no cumpri- namento, bem como permitir a desagregação por origem mento do objeto do Fundo; de fundos. b) Subscrição e aquisição de partes do capital de insti- Artigo 20.º tuições financeiras ou de outros fundos especializados na implementação de políticas públicas de apoio à interna- Aplicação de resultados cionalização; Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são total- c) Operações de titularização de créditos, nomeada- mente reinvestidos neste. mente unidades de titularização, obrigações titularizadas ou outros títulos de participação em fundos de titularização ou sociedades de titularização; Artigo 21.º d) Liquidez, a título acessório. Extinção Artigo 15.º Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liqui- dação é destinado às instituições participantes no Fundo, Plano de atividades na proporção das respetivas participações, qualquer que A entidade gestora do Fundo elabora o plano de ati- seja a sua natureza. vidades nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de indicadores que resultem das orientações fixadas pelo julho de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- conselho geral e participantes, de periodicidade anual, ques — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Maria de que devem incluir: Fátima de Jesus Fonseca — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento; Promulgado em 7 de agosto de 2018. b) O orçamento operacional; Publique-se. c) As disposições em matéria de profissionalismo, com- petência e independência da gestão; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. d) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas; Referendado em 9 de agosto de 2018. e) O plano de auditorias e verificações externas, quando O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. aplicável. 111583513 Artigo 16.º Prestação de informações AMBIENTE Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às entidades investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designada- Portaria n.º 230/2018 mente em matéria de reporte de informação de caráter de 17 de agosto periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo. O 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Ha- Artigo 17.º bitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de ju- nho, constitui um dos instrumentos criados no quadro da Fiscalização Nova Geração de Políticas de Habitação do XXI Governo 1 — Sem prejuízo das funções exercidas pelo fiscal Constitucional, aprovada pela Resolução do Conselho de único, a fiscalização do Fundo é exercida pela IGF, com Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. respeito pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe Na prossecução do primeiro objetivo da Nova Gera- são aplicáveis em razão da matéria. ção de Políticas de Habitação, de dar resposta às famílias 2 — A IGF emite, em cumprimento do disposto no nú- que vivem em situação de grave carência habitacional, o mero anterior, parecer anual sobre as contas do Fundo. 1.º Direito é um novo programa de apoio público que visa 3 — Como suporte à atividade de fiscalização, a enti- garantir as condições de acesso a uma habitação adequada dade gestora solicita a intervenção de um revisor oficial às pessoas que vivem em condições indignas e que não de contas no processo de apreciação das contas anuais do dispõem de capacidade financeira para aceder a uma so- Fundo. lução habitacional adequada. Em consonância com o papel imprescindível que a Artigo 18.º Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos Períodos de exercício municípios na sua implementação, cabe-lhes no âmbito do programa 1.º Direito efetuar o diagnóstico das situações O período anual de exercício de atividade do Fundo habitacionais indignas existentes nos respetivos territórios corresponde ao ano civil. e, em conformidade, elaborarem as estratégias locais de Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4217 habitação que enquadram todos os apoios financeiros a d) A ordem de prioridade das soluções habitacionais a conceder nos seus territórios no âmbito deste programa. promover por forma a dar resposta habitacional a todas É nesse enquadramento que os pedidos à concessão as pessoas e agregados que vivem no seu território em de apoio ao abrigo do 1.º Direito são avaliados e geridos condições habitacionais indignas; pelo município competente, que envia as candidaturas e) A demonstração do enquadramento da estratégia local ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de habitação nos princípios do programa 1.º Direito, con- instruídas com os elementos essenciais à análise das mes- sagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018. mas, no quadro das regras e princípios do programa, com vista ao financiamento das correspondentes soluções ha- 3 — A estratégia local de habitação é disponibilizada bitacionais. ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o envio das Nesse sentido, e nos termos previstos no n.º 4 do ar- candidaturas ao programa 1.º Direito da sua área territo- tigo 63.º do referido Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de ju- rial, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do nho, o modelo e os elementos essenciais à instrução dos correspondente documento. processos de candidatura a apoios ao abrigo do programa 4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não é apli- 1.º Direito são a definir por portaria do membro do Go- cável às entidades da administração regional, bastando, verno responsável pela área da habitação, pelo que importa para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por proceder a essa regulamentação. parte das Regiões Autónomas, que estas candidaturas se Assim, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º enquadrem nas estratégias locais de habitação dos muni- do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, manda o Go- cípios competentes. verno, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso 5 — O disposto no número anterior não prejudica a das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, apresentação, por parte das Regiões Autónomas, da sua através da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Despacho estratégia de habitação à escala regional, sempre que estas n.º 7590/2017, de 28 de agosto, publicado no Diário da entidades o considerem pertinente, nos termos aplicáveis República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o às estratégias de iniciativa municipal, devendo, nesse caso, seguinte: ser promovida a articulação com os municípios que se revele necessária para assegurar a coerência das estraté- Artigo 1.º gias, nomeadamente ao nível das soluções habitacionais Objeto preconizadas e do universo de pessoas abrangidas. 6 — As estratégias locais de habitação podem, em qual- 1 — A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei quer momento, ser alteradas, nomeadamente para efeito n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direi- da respetiva atualização, devendo o IHRU, I. P., ser infor- to — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em mado das alterações, mas estas não produzem efeitos em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, de- candidaturas ao programa 1.º Direito cujos financiamentos fine o modelo e os elementos essenciais para efeito da já tenham sido aprovados, salvo em casos excecionais por apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação ele aceites. Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão 7 — Quando as alterações referidas no número anterior de apoios ao abrigo desse programa. assim o justifiquem, o município pode alterar em confor- 2 — Para efeito da presente portaria são aplicados os midade o período a que se refere a alínea c) do n.º 2 do conceitos e as definições constantes do referido Decreto- presente artigo. -Lei n.º 37/2018. 8 — Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância das estratégias locais de habitação, bem como das respetivas Artigo 2.º alterações, com as regras e os princípios do 1.º Direito, Estratégia local de habitação devendo solicitar ao município ou, se for o caso, à Região Autónoma, os esclarecimentos ou as alterações que se 1 — A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo revelem necessários para o efeito. do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pe- 9 — A verificação da concordância das estratégias locais los competentes órgãos do município da estratégia local de habitação com as regras e os princípios do 1.º Direito a de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei que se refere o número anterior é condição prévia à apro- n.º 37/2018. vação, por parte do IHRU, I. P., de quaisquer candidaturas 2 — A estratégia local de habitação é elaborada de acordo a financiamento. com os princípios do 1.º Direito contendo, em especial: Artigo 3.º a) O diagnóstico global atualizado das carências habi- Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico tacionais existentes no seu território, contendo as carac- terísticas e o número de situações de pessoas e agregados 1 — As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente as Regiões Autó- como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018; nomas e os municípios, que não disponham dos meios fi- b) As soluções habitacionais que o município pretende nanceiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de habitacionais existentes e das suas opções estratégicas preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro território; referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para c) A programação das soluções habitacionais por forma prestação dos serviços de acompanhamento técnico que a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habita- se revelem necessários para esse fim. cional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico 2 — Os pedidos de apoio financeiro são entregues no num período máximo de seis anos; IHRU, I. P., contendo a informação sobre as condições es- 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 senciais das contratações referidas nos números anteriores Artigo 4.º e sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais necessidades por via dos recursos próprios da entidade, sem prejuízo do IHRU, I. P., poder solicitar elementos 1 — As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto adicionais que considere necessários para efeito da sua titulares de um agregado, que pretendam candidatar-se a análise do caso concreto. apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito 3 — Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orça- devem entregar os seus pedidos junto do município com- mental existente, em cada momento, nos termos do n.º 3 petente, sendo equiparadas a esses pedidos as seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, decidir sobre a situações, quando sejam incluídas pelo município no concessão dos apoios no prazo máximo de 20 dias úteis a diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu contar da receção de toda a informação referida no número território: anterior, devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação quando as a) As situações habitacionais indignas sinalizadas por verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) dos pedidos de apoio. do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, incluindo os 4 — O preço total da aquisição de cada prestação de pedidos de habitação que lhes sejam entregues; serviços para os fins previstos nos números anteriores b) Os pedidos de habitação para residência permanente não pode exceder o valor correspondente a uma prestação de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo pro- com a duração de 160 horas, considerando um preço por grama Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei hora de 120 €. n.º 29/2018, de 4 de maio, quando: 5 — A contratação referida nos números anteriores está i) Se encontrem em alojamento de natureza provisó- sujeita ao regime constante do Código dos Contratos Pú- ria e intercalar em relação a uma solução habitacional blicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de permanente; e janeiro, na sua redação atual. ii) Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Di- 6 — O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., reito, considerando-se para efeito do disposto na alínea a) após a adjudicação ou a contratação dos serviços, consoante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que constitui situa- estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com ção de precariedade a natureza provisória do alojamento a celebração do contrato, devendo, para efeito da conces- e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada são do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar ao e permanente. IHRU, I. P.: a) Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto 2 — As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) no número seguinte; do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 que pretendam b) Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado candidatar-se à concessão de apoio para soluções habi- ao abrigo do contrato; e tacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao c) Cópia do documento estratégico produzido ou do abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de relatório de execução da prestação de serviços, consoante apoio junto do município competente. for o caso, após o termo do contrato. 3 — As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam 7 — No caso de pagamento de parte do preço com a os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de celebração do contrato, a disponibilização da correspon- soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito dente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., junto do IHRU, I. P. de cópia da minuta do contrato adjudicado. 8 — No caso de pagamentos que sejam realizados de- Artigo 5.º pois da disponibilização das verbas pelo IHRU, I. P., a Avaliação dos pedidos falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias a contar da disponibilização das 1 — O município avalia os pedidos de apoio de pessoas verbas determina a imediata suspensão da atribuição do e agregados habitacionais abrangidos pelas previsões do apoio financeiro. n.º 1 do artigo anterior e opta por uma das seguintes so- 9 — Se a situação prevista no número anterior não for luções: regularizada no prazo fixado para o efeito pelo IHRU, I. P., a) Atribuição de habitação municipal; se os comprovativos a que se refere as alíneas b) e c) do b) Integração no âmbito de candidatura própria do muni- n.º 6 do presente artigo não lhe forem entregues no prazo cípio ao 1.º Direito ou de candidatura de uma das entidades máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo do referidas nas alíneas b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente n.º 37/2018; ou daquele para que foram concedidos, a entidade beneficiária c) Constituição de candidatura individualizada, como be- fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas neficiário direto, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º a título de apoio, sem necessidade de interpelação, acres- e do artigo 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 37/2018. cidas de mora desde a data da sua disponibilização, sendo a respetiva cobrança assegurada, se necessário, nos termos 2 — Os pedidos referidos nas alíneas b) e c) do número do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 37/2018. anterior e no n.º 2 do artigo 4.º são avaliados pelo municí- 10 — As entidades que beneficiem de apoio financeiro pio tendo em consideração: para qualquer dos fins previstos no presente artigo só po- dem solicitar a concessão de novo apoio para o mesmo a) O enquadramento das correspondentes soluções ha- fim decorridos 6 anos a contar da data da última utilização bitacionais na sua estratégia local de habitação; do apoio anterior. b) O cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4219 c) A elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais titutivos ou solicitar outros elementos que considerem abrangidos, em especial quanto: essenciais à tomada de decisões no processo. i) A existência ou não de causas de exclusão; Artigo 7.º ii) A situação habitacional em condições indignas; iii) A situação de carência financeira; Instrução de candidaturas por entidades públicas iv) A adequação da solução habitacional pretendida face 1 — As candidaturas à promoção pelo próprio município às características do agregado; de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito v) A capacidade financeira do agregado para aceder às são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos soluções habitacionais previstas na alínea a) do artigo 29.º necessários para efeito de verificação do preenchimento do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou à atribuição da habitação das regras e princípios do programa e das modalidades de em regime de propriedade resolúvel. soluções habitacionais propostas, contendo, em especial: Artigo 6.º a) A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada; Instrução das candidaturas b) A informação relevante para efeito da contratação do 1 — As candidaturas relativas aos pedidos que forem respetivo acordo de colaboração, a que se refere o n.º 2 do considerados elegíveis pelo município nos termos do artigo artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente: anterior são por ele preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., i) Identificação do universo de pessoas e agregados conjuntamente com a sua candidatura, se for o caso, ins- habitacionais a abranger pelo acordo e respetivos códigos truídas com os elementos necessários à tomada de decisão de identificação, de acordo com o disposto no n.º 1 do sobre a concessão dos financiamentos. artigo 15.º da presente portaria; 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os ii) Soluções habitacionais a promover ao abrigo do beneficiários dos apoios e os destinatários das soluções acordo; habitacionais devem facultar o acesso ou entregar ao mu- iii) Identificação da entidade que promove, em represen- nicípio e ao IHRU, I. P., toda a informação de que dependa tação do município ou em sua substituição, a totalidade ou a confirmação do cumprimento, respetivamente, dos re- parte das soluções habitacionais, quando for o caso; quisitos de acesso a essas soluções e das condições do iv) Programação da execução das soluções habitacionais; financiamento, incluindo: v) Estimativa dos montantes globais de investimento necessários; a) Declaração de não detenção, da sua parte e da parte vi) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à de qualquer dos elementos do agregado habitacional, de contratação de empréstimos para a parte não compartici- património imobiliário nos termos previstos na alínea a) pada dos financiamentos; e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou de vii) Cópia de regulamentos municipais que tenham sido património mobiliário de valor superior ao previsto na emitidos de acordo com o referido no artigo 7.º, n.º 3, e no alínea e) do artigo 4.º do mesmo decreto-lei; artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 37/2018. b) Comprovativos dos rendimentos do agregado ha- bitacional nos termos e para efeito de cálculo dos apoios 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos a conceder ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente dos de candidaturas das Regiões Autónomas, com referência artigos 9.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; ao acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º c) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 37/2018 e as adaptações decorrentes do do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação disposto no n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria. atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agre- 3 — As demais entidades a que se referem as alíneas a) gado habitacional, para confirmação pelo IHRU, I. P., junto e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam as das entidades públicas competentes, designadamente da suas candidaturas à concessão de apoio para promoção de Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito elementos instrutórios. junto do IHRU, I. P., instruídas com os elementos previs- tos nas subalíneas i) a vi) da alínea b) do n.º 1 do presente 3 — Os elementos e os atos necessários à instrução dos artigo. processos de candidatura regem-se pelo disposto na pre- Artigo 8.º sente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, Instrução de candidaturas de outras entidades na sua redação atual, em especial nos seus artigos 17.º e 19.º a 22.º 1 — As candidaturas ao programa 1.º Direito por parte 4 — Os atos e comunicações são preferencialmente das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do ar- realizados através da plataforma de interoperabilidade da tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 são submetidas ao Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletróni- IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes cos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura elementos: eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital a) Elementos de identificação da entidade; e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem b) Caracterização das situações habitacionais determi- prejuízo do disposto no artigo 24.º do referido Decreto-Lei nantes do pedido; n.º 135/99. c) Identificação do universo de pessoas e agregados 5 — Face às características específicas do caso concreto, habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identifi- o município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, pode cação, atribuídos pelo município; aceitar o diferimento da entrega de alguns dos elementos d) Pedido de apoio e soluções habitacionais objeto do instrutórios, decidir sobre a entrega de elementos subs- mesmo, com estimativa dos montantes globais de inves- 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 timento necessários e do valor das correspondentes des- beneficiárias, deve constar do acordo a que se refere o pesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, no qual n.º 37/2018; são definidas as condições de promoção da reabilitação e e) Proposta de faseamento da execução das soluções de contratação do financiamento, bem como atribuídos ao habitacionais, quando pretendida, e respetiva programa- município ou à entidade gestora os poderes de representa- ção; ção necessários e bastantes para a prática de todos os atos f) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à necessários à participação acordada. contratação de empréstimos para a parte não compartici- pada dos financiamentos; Artigo 10.º g) Parecer do município, designadamente quanto: Candidaturas relativas a núcleos degradados i) Ao enquadramento das soluções habitacionais na es- tratégia de local de habitação; 1 — Os proprietários de edificações situadas nos nú- ii) Às medidas complementares de acompanhamento cleos edificados a que se refere o artigo 12.º do Decreto- técnico e social consideradas necessárias pelos serviços -Lei n.º 37/2018 devem providenciar a instrução das suas municipais e ou sociais competentes para a estabilidade candidaturas ao programa 1.º Direito junto do município da solução habitacional. competente com os elementos que este lhes solicite, in- cluindo: Artigo 9.º a) A caracterização do núcleo edificado; Instrução de candidaturas relativas a núcleos precários b) A identificação dos prédios e frações daquele núcleo que são objeto da intervenção de reabilitação e dos respe- 1 — No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, tivos proprietários; as candidaturas ao 1.º Direito por parte das entidades be- c) A identificação das pessoas e os agregados habitacio- neficiárias referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto- nais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas -Lei n.º 37/2018 são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos: habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 do artigo 12.º a) Caracterização do núcleo precário, com referência à do Decreto-Lei n.º 37/2018; parte da estratégia local de habitação em que se encontra d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados identificado; referidos na alínea anterior, o pedido de financiamento b) Identificação da entidade beneficiária; inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento c) Identificação do universo de pessoas e agregados a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identifi- artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 e, em caso afirma- cação, atribuídos pelo município; tivo, apresentação desse pedido; d) Pedidos de apoio e soluções habitacionais objeto e) Indicação das soluções habitacionais destinadas a do mesmo, com estimativa dos montantes globais de in- moradores do núcleo cuja permanência nas habitações não vestimento necessários e do valor das correspondentes possa ser assegurada em virtude da redução, por efeito da despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto- reabilitação, do número de habitações preexistentes; -Lei n.º 37/2018; f) Opção sobre a participação do município ou de enti- e) Proposta de faseamento da execução das soluções dade gestora de reabilitação na promoção da reabilitação habitacionais, quando pretendida, e respetiva programação; em sua representação ou em parceria. f) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não compartici- 2 — Quando a promoção das intervenções de reabili- pada dos financiamentos; tação de frações ou prédios situados em núcleos degrada- g) Parecer do município, designadamente quanto: dos seja assumida pelo município, diretamente ou através i) Ao enquadramento das soluções habitacionais na es- de uma entidade gestora de reabilitação, na qualidade de tratégia de local de habitação; proprietário ou em representação dos titulares dos imó- ii) À decisão de participação em parceria ou em repre- veis, a candidatura, para além dos elementos indicados sentação da entidade beneficiária; nas alíneas a) a e) do número anterior, deve conter os iii) Às medidas complementares de acompanhamento elementos instrutórios específicos relativos a essa situação, técnico e social consideradas necessárias pelos serviços nomeadamente: municipais e ou sociais competentes para a estabilidade da solução habitacional; a) Informação sobre as intervenções de reabilitação iv) Às soluções previstas para a demolição e para a sub- previstas, nomeadamente se estas são a realizar através de sequente utilização dos terrenos e ou imóveis desocupados, várias empreitadas ou de uma empreitada única; se a situação se inserir na previsão da alínea a) do n.º 3 do b) Informação, se for o caso, sobre a decisão de pro- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; mover a reabilitação no âmbito de uma operação de rea- v) À viabilidade das soluções habitacionais relativas a bilitação urbana sistemática ao abrigo do Regime Jurídico núcleos precários, quando seja pretendida pela entidade da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto- beneficiária a conclusão e legalização de construções -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. existentes ou a construção no mesmo local, no caso pre- visto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 3 — A participação do município no processo de reabi- n.º 37/2018. litação, em parceria ou em representação dos proprietários, que não esteja regulada no âmbito de uma operação de 2 — A participação do município no processo de rea- reabilitação urbana deve constar de acordo nos termos bilitação, em parceria ou em representação das entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4221 4 — Quando, em virtude da especificidade da organi- i) Parecer do município sobre a solução habitacional zação espacial do núcleo ou de parte deste, a dissociação proposta, designadamente quanto: da reabilitação de áreas habitacionais e de áreas não ha- bitacionais puser em causa a reabilitação integral do con- i) À sua adequação ao caso concreto; junto edificado ali existente e o município o fundamente ii) À participação do município na promoção da solução do ponto de vista técnico e financeiro, o apoio financeiro habitacional, se for o caso, com indicação da forma adotada referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 tem por para o efeito nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei objeto a totalidade das edificações objeto da intervenção n.º 37/2018; de reabilitação. iii) À inexistência ou inadequação de resposta para 5 — No caso da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o beneficiário em habitação municipal ou no âmbito de a candidatura deve conter informação sobre os valores uma solução habitacional promovida por outra entidade, pagos pelos moradores e o proprietário das habitações no caso de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma financiadas deve promover as alterações contratuais habitação ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto- ou celebrar os contratos que se revelem necessários -Lei n.º 37/2018; para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4 do iv) Às medidas complementares de avaliação da taxa de artigo 38.º e no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, esforço e de acompanhamento técnico e social considera- antes ou em simultâneo com a contratação do finan- das necessárias para a estabilidade da solução habitacional ciamento. pelos serviços municipais e ou sociais competentes. 6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de candidatura do municí- 2 — Quando a solução habitacional proposta for de pio ou de entidade gestora a financiamento para aquisição, aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, por acordo com o proprietário ou através de expropriação, o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação ade- das frações ou prédios situados em núcleos degradados e quada à pessoa ou ao agregado em substituição da solu- para a respetiva reabilitação, de acordo com o disposto no ção habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018. Decreto-Lei n.º 37/2018. 3 — No caso da alínea g) do n.º 1 do presente artigo, Artigo 11.º cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço Instrução de candidaturas de beneficiários diretos estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto- 1 — As candidaturas dos beneficiários diretos referidos -Lei n.º 37/2018, podendo para tal propor a reformulação no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 para construção, da candidatura, designadamente através do aumento do reabilitação ou aquisição de habitação própria e perma- prazo do empréstimo, do montante da comparticipação nente são instruídas, nomeadamente, com os seguintes ou de outra solução habitacional. elementos: 4 — No caso de pessoas e agregados habitacionais que a) Elementos de identificação da pessoa ou das pessoas preencham os requisitos de elegibilidade do programa que integram o agregado habitacional nos termos do n.º 3 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, em frações integradas em prédios nos quais qualquer das na sua redação atual, incluindo, designadamente, atestado entidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do médico de incapacidade multiúso, no caso de indicação Decreto-Lei n.º 37/2018 seja igualmente proprietária de de pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou outras frações, esta entidade, se necessário com a partici- superior a 60 %; pação do município competente, pode apoiar ou agir em b) Informação referida no n.º 2 do artigo 6.º da presente representação daquelas pessoas e agregados na apresenta- portaria e códigos de identificação atribuídos pelo muni- ção de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das cípio ao agregado e às pessoas que o integram; respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns c) Caracterização da situação habitacional indigna da do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível pessoa ou do agregado; da promoção da reabilitação. d) Pedido de apoio e solução habitacional proposta, com previsão do valor das correspondentes despesas nos termos Artigo 12.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; Submissão das candidaturas e) Comprovativos da titularidade do terreno ou da ha- bitação, nos casos de candidatura a apoio para construção 1 — O município envia ao IHRU, I. P., a sua candidatura ou reabilitação; e os processos de candidatura referidos nos artigos 8.º a 11.º f) Declaração dos outros cotitulares, ou de quem os da presente portaria que mereçam o seu parecer favorável, represente, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 32.º fazendo-o preferencialmente através da iAP ou de outros do Decreto-Lei n.º 37/2018, aceitando a sua intervenção meios eletrónicos, devendo a comunicação do envio conter no processo para autorização da contratação dos financia- a identificação e contactos do interlocutor ou interlocutores mentos ou concedendo essa autorização com menção ao do município perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos conhecimento das condições legais aplicáveis; relacionados com os processos de candidatura e com a g) Comprovativos do encargo com empréstimos em contratação dos financiamentos. curso, garantidos por hipoteca constituída sobre o terreno 2 — O IHRU, I. P., deve acusar, pela mesma via, a re- ou a habitação objeto das obras; ceção das candidaturas enviadas pelo município e, se não h) No caso de obras, cópia de três orçamentos, com o tiver feito antes, informá-lo sobre o seu interlocutor ou indicação do orçamento adotado e de fundamentação su- interlocutores para os processos de candidatura por ele cinta da escolha; enviados. 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 Artigo 13.º 4 — Em qualquer caso, a celebração dos contratos de Análise e aprovação das candidaturas comparticipação entre o IHRU, I. P., e os beneficiários está condicionada à existência da necessária dotação or- 1 — As candidaturas recebidas nos termos referidos no çamental, em conformidade com o disposto no n.º 2 do número anterior são analisadas pelo IHRU, I. P., nomeada- artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018. mente, quanto à sua consonância com as regras e princípios 5 — As comunicações que devam ser enviadas pelo do programa 1.º Direito e com as condições aplicáveis ao IHRU, I. P., aos beneficiários ou às pessoas às quais as financiamento das correspondentes soluções habitacionais, soluções habitacionais se destinam são efetuadas por via podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos eletrónica, podendo sê-lo por via postal quando a situação adicionais, bem como sugerir as alterações que considere assim o justifique, devendo dar conhecimento das mesmas necessárias para esse fim. ao município sempre que possa estar em causa a concreti- 2 — O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de zação do financiamento da solução habitacional. alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, no- 6 — Com vista a conferir eficácia e celeridade ao meadamente quando já tenha a informação em seu poder processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessá- posterior, neste último caso com exceção das estratégias rias consultas para confirmação de informação e obtenção locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município de declarações, atestados, certidões e outros elementos às candidaturas. já detidos pela Administração Pública, designadamente 3 — Quando haja lugar a faseamento da execução das pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade soluções habitacionais a pedido da entidade beneficiária de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos ou em resultado de parecer do IHRU, I. P., nesse sentido, nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de cabe a este informar essa entidade da necessidade de ce- 22 de abril, na sua redação atual. lebração de acordo de financiamento nos termos previstos nos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37/2018. Artigo 15.º 4 — A decisão sobre as candidaturas é comunicada Identificação das pessoas e agregados habitacionais pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à celebração dos 1 — A cada pessoa que, diretamente ou através de uma correspondentes acordos de financiamento ou, no caso entidade beneficiária, integre uma candidatura a uma so- de solução habitacional financiada através de um único lução habitacional ao abrigo do 1.º Direito é atribuído um contrato de comparticipação e, se for o caso, de um código, de acordo com modelo alfabético e numérico a contrato de empréstimo, para efeito da contratação do elaborar pelo IHRU, I. P., que permita identificar a pes- soa, o agregado habitacional a que a mesma pertence e o financiamento. município competente, código esse que, daí em diante, 5 — Sem prejuízo dos casos em que seja realizado pro- é utilizado para sua identificação no âmbito de qualquer cedimento concursal nos termos do disposto no artigo 64.º ação de consulta, divulgação ou publicidade relacionada do Decreto-Lei n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode sugerir a com a tramitação do respetivo processo. reformulação de candidaturas ou a prorrogação do cor- 2 — Sem prejuízo das ações do município ou do respondente processo de contratação, quando a relação IHRU, I. P., que se revelem necessárias para efeito de entre o número total de candidaturas e de financiamentos confirmação da informação prestada, nomeadamente no aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental caso indicado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, a referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei informação associada aos códigos de identificação deve n.º 37/2018, assim o justifique. ser apenas a bastante para assegurar a transparência e o conhecimento dessa informação por parte de terceiros com Artigo 14.º interesse nos processos, estando o acesso à informação Contratação integral dos processos por parte de outras pessoas ou de entidades externas sujeito às regras de proteção de dados 1 — No caso dos acordos de financiamento, cabe ao pessoais. IHRU, I. P., promover as diligências necessárias à obten- 3 — A identificação de pessoas e agregados no âmbito ção das homologações a que se referem os n.os 1 e 2 do e para efeito da celebração de um acordo de financiamento artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018. ou de um contrato pelas entidades beneficiárias ao abrigo 2 — O IHRU, I. P., face às especificidades do caso con- do 1.º Direito não prejudica a possibilidade dos mesmos se- creto, além da informação de que já dispõe, pode solicitar rem substituídos por outros agregados igualmente incluídos a atualização de informação e ou os elementos adicionais na estratégia local de habitação do município competente, que se revelem essenciais para efeito de celebração dos desde que as soluções habitacionais sejam adequadas aos acordos e dos contratos de financiamento. mesmos e o parecer do município for favorável, se não for 3 — Os contratos de comparticipação e de emprés- ele a proceder à substituição, cabendo-lhe, em qualquer timo devem conter, entre outras previsões, as relativas à dos casos, dar conhecimento da alteração ao IHRU, I. P. obrigatoriedade de utilização das habitações financiadas no âmbito do 1.º Direito para residência permanente das Artigo 16.º pessoas e agregados habitacionais a que se destinam e, Participação dos municípios e de outras entidades consoante for o caso, ao regime especial de afetação ou ao regime especial de alienação estabelecidos nos arti- 1 — O município, por sua iniciativa ou a pedido do gos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como beneficiário, pode participar ou acompanhar a promoção prever as consequências previstas para o incumprimento de qualquer solução habitacional apoiada ao abrigo do no artigo 76.º do mesmo decreto-lei. 1.º Direito. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4223 2 — Quando as soluções habitacionais se destinem a da presente portaria, se as pessoas e agregados abrangidos pessoas em especial condição de precariedade, inadequa- forem elegíveis no âmbito do programa e as respetivas ção e ou vulnerabilidade, tal como nos casos referidos nas situações habitacionais forem incluídas no diagnóstico alíneas a) e d) do artigo 5.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei do município competente para efeito de elaboração ou n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode solicitar a colaboração do atualização da estratégia local de habitação. município competente e de outras entidades, públicas ou privadas, competentes em função da matéria, no sentido Artigo 20.º de conferir maior estabilidade às soluções habitacionais a promover e ou de assegurar a efetiva adequação dessas Entrada em vigor soluções às características específicas do caso concreto. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — As pessoas coletivas que concedam ou que assegu- da sua publicação. rem a gestão da concessão de outros apoios para situações habitacionais que são igualmente objeto de candidaturas A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da ao 1.º Direito podem ser outorgantes dos acordos de finan- Costa Pinho, em 10 de agosto de 2018. ciamento ou dos contratos de comparticipação, devendo, 111579131 em qualquer caso, os processos de candidatura conter a informação relativa à natureza e valores desses apoios. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 17.º Pedidos e candidaturas subsequentes Assembleia Legislativa 1 — Os novos pedidos de apoio do município ou os Resolução da Assembleia Legislativa da Região que lhe forem sendo apresentados e por ele avaliados nos Autónoma da Madeira n.º 25/2018/M termos do disposto na presente portaria, são agregados num novo conjunto de candidaturas a enviar ao IHRU, I. P., com uma periodicidade não inferior a 6 meses. Proposta de Lei à Assembleia da República que procede à altera- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- ção do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de sibilidade de recurso a outros programas de apoio vigentes, novembro. nomeadamente, nos casos de necessidade de alojamento temporário e ou urgente, ao programa Porta de Entrada, A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio. importante alteração ao Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando Artigo 18.º a isenção da tributação em sede de IRS sobre as compen- sações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito Divulgação da sua atividade voluntária, prestada no período de férias 1 — A divulgação e disponibilização para consulta de e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do documentos ou de outros conteúdos que, pela sua natureza Código de IRS. e nos termos do programa 1.º Direito, possam ou devam Alteração legislativa que teve como intento a clarifi- ser facultados ao público são preferencialmente acedidos cação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem através do sistema de pesquisa online de informação pú- como o reconhecimento desta importante atividade e a blica previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, criação de um incentivo fiscal ao voluntariado. de 22 de abril, na redação atual, sem prejuízo do uso de Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional outros meios. n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da en- 2 — A informação e os dados referidos no número an- trada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de terior devem ser disponibilizados em formatos abertos, julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, n.º 36/2011, de 21 de junho, e do Regulamento Nacional na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção de Interoperabilidade Digital. Civil. 3 — A informação relativa às habitações financiadas ao Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a abrigo do 1.º Direito que sejam arrendadas em regime de tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em pres- arrendamento apoiado deve ser inserida pelas entidades tação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para beneficiárias na plataforma eletrónica a que se refere o 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 30.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua vem repor a tributação de 10 % em sede de IRS sobre as atual redação. compensações e subsídios referentes à atividade volun- tária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade Artigo 19.º patronal, com a introdução do n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS. Aplicação A aplicação desta tributação ao serviço voluntário dos Os pedidos de habitação existentes à data da entrada bombeiros, contraria veemente o que fora anunciado pelo em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2018 em qualquer das Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do do serviço voluntário dos bombeiros diz respeito, impe- Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como as situações habitacio- rando a necessidade de tratar por igual toda a atividade nais indignas que já tenham sido sinalizadas por iniciativa voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente daquelas entidades até essa data, são equiparadas a pedidos no que às compensações e subsídios por estes auferidas de apoio ao abrigo do 1.º Direito nos termos do artigo 4.º diz respeito. 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 Assim: Resolução da Assembleia Legislativa da Região A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Autónoma da Madeira n.º 26/2018/M Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no Limites de vento no Aeroporto da Madeira — Cristiano Ronaldo n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Atendendo que os residentes na Região Autónoma da da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Madeira (RAM) não possuem, com carácter regular, ao revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e nível do transporte de passageiros, qualquer outra forma 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia de acessibilidade para Portugal continental, para a Região Autónoma dos Açores e para outros países. da República a seguinte Proposta de Lei: Considerando que se estima que, aproximadamente, 20 % dos passageiros que utilizam o Aeroporto da Ma- Artigo 1.º deira — Cristiano Ronaldo são residentes na Madeira e Objeto assumindo os números de 2017, cerca de 640.000 pas- sageiros dos 3.200.000 usufruíram da dita infraestrutura O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei aeroportuária. n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, Sabendo que o aumento do condicionamento, cancela- que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento mentos e atrasos, motivado por ventos acima dos limites, das Pessoas Singulares. tem provocado enormes constrangimentos aos residentes na Madeira, obrigando muitos conterrâneos, inclusive crian- Artigo 2.º ças, jovens e idosos, a passarem por situações degradantes Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento e humilhantes, sobretudo em Portugal continental; das Pessoas Singulares, aprovado pelo Atendendo que a principal atividade económica da Ma- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro deira é o turismo, que é responsável por cerca de 25 % O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendi- do Produto Interno Bruto regional e que praticamente a totalidade dos turistas que chegam à Madeira para pernoitar mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei entram na ilha pelo Aeroporto da Madeira — Cristiano n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, Ronaldo. Por consequência, cada vez que o Aeroporto da passa a ter a seguinte redação: Madeira — Cristiano Ronaldo fica com a sua operação condicionada, o destino Madeira é claramente afetado e a «Artigo 12.º sua imagem desgastada; [...] Considerando que há companhias aéreas que começam a questionar a manutenção das operações aéreas com a Ma- 1 — [...] deira em função dos elevados custos que têm com os can- 2 — [...] celamentos e atrasos de voos motivados pelos ventos acima 3 — [...] dos limites e outras que, pela mesma razão, se recusam a 4 — [...] encetar operações no Aeroporto da Madeira — Cristiano 5 — [...] Ronaldo; 6 — [...] Constatando que os custos associados ao elevado nú- 7 — O IRS não incide sobre as compensações e mero de cancelamentos e atrasos que as companhias áreas subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à têm são repercutidos no aumento do preço dos bilhetes, disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção suportado pelos madeirenses e por quem nos visita; Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras de Salientando que, num momento em que é natural ha- corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enqua- ver alguma quebra nos principais mercados emissores do dramento legal. destino Madeira, em razão da recuperação do turismo na 8 — [...]» Turquia, Egito e outros destinos, acrescentar uma razão endógena para justificar uma eventual decisão de abando- Artigo 3.º nar rotas de e para o Aeroporto da Madeira — Cristiano Ronaldo é contribuir para fazer perigar a performance do Norma revogatória turismo na RAM; É revogado o n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto Tendo em conta que nos últimos três anos o crescimento sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado do número de operações condicionadas no Aeroporto da pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na Madeira — Cristiano Ronaldo, em virtude de ventos acima sua redação atual. dos limites, tem sido exponencial e que nos primeiros 100 dias de 2018 o condicionamento do Aeroporto da Ma- Artigo 4.º deira — Cristiano Ronaldo (de aproximadamente 130 ho- Entrada em vigor e produção de efeitos ras, 550 movimentos e 80.000 passageiros afetados) foi praticamente igual a todo o ano de 2017; O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Sabendo que o Aeroporto da Madeira — Cristiano ano civil seguinte ao da sua publicação. Ronaldo é porventura um dos 4 ou 5 aeroportos, dos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa aproximadamente 350 aeroportos da Europa, com voos da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018. comerciais internacionais em que os limites do vento são obrigatórios/mandatórios e não recomendações/alertas; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Considerando que o Aeroporto da Madeira — Cris- quada Gomes. tiano Ronaldo é porventura o único dos aproximadamente 111570464 350 aeroportos da Europa onde a norma constante no Ae- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 4225 ronautical Information Publication (AIP Portugal) estipula serem os operadores de transportes aéreo, dentro das suas que qualquer incumprimento seja reportado pela torre de políticas de operação, a definir os seus próprios limites, controlo à entidade que regula a aviação civil em Portu- caso assim o considerem ou dentro do processo de gestão gal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil — ANAC: do voo, ficar o poder da decisão de aterrar/descolar a cargo “Compliance with operating limitations is mandatory. Any do piloto comandante. deviation must be reported to ANAC by Tower’’; Assim: Ou seja, na esmagadora maioria dos aeroportos existem A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- recomendações/alertas para limites de vento, mas a decisão deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto final é dos pilotos, e não existe, de todo, um procedimento Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sancionatório aos pilotos pelas autoridades que regula- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al- mentam a operação. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, Sabendo que durante aproximadamente 10 anos as li- de 21 de junho, instar a ANAC a: mitações no Aeroporto da Madeira — Cristiano Ronaldo 1 — Converter, de imediato, os atuais limites de vento não foram mandatórias e não foram objeto de reporte aos para as operações aéreas no Aeroporto da Madeira — Cris- então Direção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e Instituto tiano Ronaldo de «obrigatórios/mandatórios», com carácter Nacional de Aviação Civil (INAC), entidades que antece- sancionatório, para «recomendações/alertas», por conse- deram a ANAC e que nesse período não se verificaram guinte, proceder à eliminação da referência no AIP Portu- quaisquer incidentes com aeronaves; gal: “Compliance with operating limitations is mandatory”; Considerando, também, que o único acidente no Ae- 2 — Decidir, no prazo de um ano, sobre a revisão dos roporto da Madeira — Cristiano Ronaldo, verificado há limites de vento para as operações aéreas no Aeroporto da 40 anos, não foi causado por fenómenos de windshear Madeira — Cristiano Ronaldo. (cisalhamento do vento — alteração da velocidade e/ou direção do vento, incluindo no sentido ascendente ou des- A presente resolução deverá ser remetida ao Ministro cendente) ou turbulência (movimento irregular do ar), do Planeamento e das Infraestruturas e ao Presidente do mas sim por uma aterragem fora da zona recomendada, Conselho de Administração da ANAC. associada a aqua planning. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Suspeitando que o acréscimo de condicionamento por da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018. ventos acima dos limites resulta, pelo menos também, de uma alteração de postura da ANAC e da substituição dos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quatro anemómetros da NAV Portugal, E. P. E. (NAV) no quada Gomes. Aeroporto da Madeira — Cristiano Ronaldo. 111570245 É ainda de conhecimento que a ANAC, que anterior- mente adotara uma postura mais complacente, tornou-se, Resolução da Assembleia Legislativa da Região nos últimos anos, mais impositiva e ameaçadora de san- Autónoma da Madeira n.º 27/2018/M cionamento para companhias e pilotos, obrigando a NAV a reportar todas as situações de movimentos acima dos Exigir o cumprimento do Governo da República da promessa limites de vento. de transferência dos 30,5 milhões de euros Como é, de igual modo, de conhecimento que, muito para as intervenções na sequência dos incêndios de 2016 estranhamente, os quatro anemómetros da NAV que fo- Em agosto de 2016, a Madeira viveu autênticos momen- ram substituídos em 2015 passaram a apresentar dados tos de aflição e dor com os incêndios em várias frentes e em de ventos, quer constante, quer de rajada, de 2015 para diferentes concelhos, causando vítimas mortais e prejuízos 2016 (mantendo-se em 2017 e 2018), entre 1,2 e 1,7 nós avultados quer humanos, quer materiais, colocando em acima dos apresentados pelos anemómetros substituídos, risco toda a segurança no espaço urbano. diferença que, para quem é conhecedor dos fenómenos dos Na sequência desta catástrofe, o Primeiro-Ministro ventos, é considerável e que não é acompanhada, de todo, António Costa, numa reunião de trabalho que manteve pelos dados de outros anemómetros existentes na proximi- com vários membros do Governo Regional, no âmbito da dade, nomeadamente, na Ponta de São Lourenço. visita de solidariedade que efetuou à Região Autónoma da Salientando que os limites de vento foram estabelecidos Madeira, assumiu, em nome do Governo da República, o em 1964, mediante um conjunto de voos locais efetuados compromisso de reforçar as verbas do Fundo de Coesão com o avião DAKOTA da DGAC. Europeu, de forma a recuperar as perdas da população Sendo evidente que, passados 54 anos: e em função da necessidade imperiosa de ser garantida As aeronaves são mais robustas, usam novas tecno- a segurança de vários taludes e encostas sobranceiras a logias, com melhor manobrabilidade, com travões mais estradas regionais e municipais, cuja estabilidade ficou em eficazes e motores mais fiáveis; grave risco como consequência dos incêndios. Os pilotos têm melhor formação e mais experiência; Este compromisso foi formalizado através de uma carta A pista tem mais 1.181 metros (2.781 metros enquanto assinada pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de originariamente tinha 1.600 metros); Estado da Coesão, endereçada ao Secretário Regional das A pista rodou cerca de 3º37’ para norte para melhorar Finanças, com data de 8 de novembro de 2016, sendo o a segurança dos movimentos; valor do apoio quantificado em 30,5 milhões de euros. Existem equipamentos de deteção de ventos (quer em Desde logo foi aberto, pelo prazo de 13 meses, até ou- terra, quer nas aeronaves) mais precisos, fiáveis e com tubro de 2017, aviso de concurso, por parte do POSEUR informação em tempo real. (programa operacional que em Portugal dá execução ao Fundo de Coesão da União Europeia) para a apresentação Não se provando que a imposição de limites manda- de candidatura por parte do Governo Regional da Madeira tórios aumente a segurança das operações ao invés de e da Câmara Municipal do Funchal. 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2018 Lamentavelmente somos agora confrontados com um agosto e 12/2000, de 21 de junho, exigir ao Governo recuo total do Governo da República no compromisso da República que assuma a promessa e que cumpra o assumido com a verba afeta à reconstrução, no valor de compromisso de solidariedade assumido para com a 30,5 milhões de euros, num total desrespeito para com a população da Região Autónoma da Madeira de reforçar Madeira e com os Madeirenses, ainda mais, tratando-se de as verbas do POSEUR, em 30,5 milhões de euros, com um compromisso de solidariedade assumido em circunstân- o propósito de responder às necessidades acima iden- cias eminentemente dramáticas, da qual resultaram perdas tificadas, decorrentes dos grandes incêndios ocorridos de vidas humanas e avultados prejuízos materiais. no verão de 2016. Assim: Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2018. Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho quada Gomes. e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de 111570431 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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