Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025
- Data
- 2025-02-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela
Texto integral (1496 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela.
Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen-
dar ao Governo:
1 — A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela (Programa), enquadrador de
medidas necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural
da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.
2 — O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental,
social e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades:
a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda
de rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha
bordaleira, à produção de queijo da serra e à apicultura;
c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações,
com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir
para ano sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações;
d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação,
fiscalização e defesa contra incêndios nesses territórios.
3 — As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico
da Beira, Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte.
4 — No âmbito do Programa, são determinas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico
e de recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos:
a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança
e de manutenção do seu estado;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones
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e características da região.
5 — A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas
de sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes.
6 — A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de
meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscali-
zação do território integrado no PNSE.
7 — A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições
da unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação,
nomeadamente:
a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, I. P., relativo a 2024;
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b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal
do ICNF, I. P.;
c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes ope-
racionais para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação
de aposentação;
d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado.
8 — O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo
a análise dos seguintes elementos:
a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações
registadas nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades
tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo
as atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de con-
servação da natureza e biodiversidade definidos;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores
naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto
de proteção;
f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económi-
cas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da
natureza a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial;
g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico
efetuado tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE;
h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier
a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território;
i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de moni-
torização do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da Internet do ICNF, I. P.
9 — A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados
no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a) Operação 6.2.2 — Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da serra da Estrela;
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b) Operação 8.1.4 — Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por
acontecimentos catastróficos;
c) Operação 8.1.5 — Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.
10 — A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na
alínea c) do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto
da Agricultura Familiar.
11 — A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas
e pecuárias, visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos ani-
mais, a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração,
incluindo plantações anuais e plurianuais.
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12 — A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os
proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas
candidaturas, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com
as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios.
13 — A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da
produção de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente:
a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem;
c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais
da serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
14 — A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos
no Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos
beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.
15 — A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios
de agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:
a) A recuperação de cortiços e colmeias;
b) A reposição de efetivos;
c) A alimentação para abelhas;
d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para
abelhas.
16 — A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas
a considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades:
a) ICNF, I. P.;
b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d) Os Municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte;
e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na
serra da Estrela e as associações de baldios da região.
17 — A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos ter-
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ritórios afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
18 — A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a pre-
visão, para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder
às candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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