Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2010
- Data
- 2010-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (5368 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2010
Artigo 1.º
Deslocação de S. Ex.ª o Presidente Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
da República à República Checa n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro
A Assembleia da República resolve, nos termos da Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º
alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A,
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Presidente da República em visita de Estado à Repú-
blica Checa entre os dias 14 a 16 do próximo mês de «Artigo 2.º
Abril. [...]
Aprovada em 25 de Março de 2010. A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de concelho, funcionando em sistema de rede integrada
de informação.
Artigo 3.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES [...]
Presidência do Governo 1— .....................................
2 — A autoridade de saúde regional pode ser coadju-
vada por um coordenador regional de saúde pública.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A 3— .....................................
O âmbito, a competência, o funcionamento, a nomeação
e as condições de exercício das funções das entidades que Artigo 4.º
exercem o poder de autoridade de saúde na Região Autó- [...]
noma dos Açores, encontra-se desenvolvido e regulamen-
tado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, 1— .....................................
de 10 de Setembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Todavia, as alterações introduzidas no Decreto Le- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, pelo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Janeiro, que conduziram à reformulação da estrutura e) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei,
organizativa das autoridades de saúde na Região, desig- o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a
nadamente, através da criação do coordenador regional indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública,
de saúde pública, que coadjuva o director regional da nos termos da lei;
Saúde, na sua qualidade de autoridade de saúde regio- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nal e da extinção do nível de autoridade de saúde de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ilha, exercido por delegado de saúde de ilha, impõe h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a consequente alteração do regime jurídico constante i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de
10 de Setembro. 2 — Às autoridades de saúde compete, igualmente,
De igual modo, o presente diploma, visando imprimir a vigilância das decisões dos órgãos e serviços execu-
uma maior eficiência e flexibilidade na intervenção das tivos da Região em matéria de saúde pública, podendo
autoridades de saúde concelhias, vem permitir a delegação suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
de actos materiais integrados nas competências das refe- 3— .....................................
ridas autoridades de saúde nos profissionais qualificados
que lhe prestam apoio. Artigo 5.º
Finalmente, é tida em consideração a necessidade de
facultar protecção jurídica, nas modalidades de apoio [...]
jurídico e patrocínio judiciário, às entidades que exer- 1— .....................................
cem o poder de autoridade de saúde, sempre que sejam
arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da suas funções.
Assim: 2 — A autoridade de saúde de âmbito regional pode
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de
tituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto saúde concelhios algumas das competências referidas
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no número anterior.
e nos termos dos artigos 45.º e do n.º 4 do 47.º do Decreto 3 — A autoridade de saúde regional é substituída
Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador
a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde
n.os 2/2007/A e 1/2010/A, respectivamente de 24 de Ja- concelhio designado para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010 1119
Artigo 6.º nica e são independentes das de natureza operativa dos
Coordenador regional de Saúde Pública
serviços que lhes prestem apoio técnico, logístico e
administrativo.
Ao coordenador regional de saúde pública compete, 2— .....................................
designadamente: 3 — No exercício do seu poder e competências, as
autoridades de saúde dispõem de instalações, equipa-
a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades
mentos, apoio técnico, logístico e administrativo forne-
das autoridades de saúde concelhias de acordo com a
cido pelas unidades de saúde em cujo âmbito territorial
lei e as instruções superiormente emanadas;
exerçam a respectiva autoridade.
b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de aná-
4 — As instalações e os equipamentos disponibili-
lise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região
zados pelas unidades de saúde, nos termos do número
e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de
anterior, devem ser as mais apropriadas ao tipo de ac-
saúde concelhias, para apresentação à autoridade de
tividade realizado pelas autoridades de saúde.
saúde regional;
5 — As autoridades de saúde podem delegar nos
c) Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do
profissionais que, nos termos do artigo 14.º do pre-
plano de actividades das autoridades de saúde conce-
sente diploma, lhes prestam apoio, de acordo com as
lhias, para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da
áreas específicas de intervenção, a execução de actos
autoridade de saúde regional;
materiais compreendidos no exercício das suas compe-
d) Promover a articulação e cooperação eficiente
entre as autoridades de saúde e os demais serviços in- tências, desde que observados os requisitos de qualifica-
tegrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com ção profissional necessários ao exercício das mesmas.
outras entidades externas; 6 — As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades
e) Avaliar as necessidades de formação dos di- de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas
versos grupos profissionais das delegações de saúde pelos serviços competentes das unidades de saúde em
da Região, mediante auscultação dos delegados de cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde 7 — Das decisões das autoridades de saúde cabe re-
regional planos de formação específica e contínua curso hierárquico para o membro do Governo Regional
adequados; com competência em matéria da saúde e contencioso,
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos nos termos da lei.
por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados. Artigo 9.º
Provimento do delegado de saúde concelhio
Artigo 7.º
1 — Os delegados de saúde concelhios são nomea-
[...] dos, em regime de comissão de serviço, por despacho
........................................... do membro do Governo Regional com competência em
matéria de saúde, sob proposta do director regional da
a) Elaborar o relatório anual de análise epidemio- Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde
lógica sobre o estado sanitário do concelho e activi- pública ou de entre médicos de outras carreiras, em
dades desenvolvidas, a enviar até 15 de Fevereiro, ao função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
coordenador regional de Saúde Pública, para posterior 2 — Anomeação referida no número anterior efectua-se
apresentação à autoridade de saúde regional; pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
b) Propor, até 30 de Outubro de cada ano, à autoridade 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
de saúde regional o plano de actividades a ser desen- tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adap-
volvido no concelho, para o ano seguinte; tada à Região Autónoma dos Açores através do Decreto
c) Fazer cumprir, nos termos da legislação aplicável Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho,
a cada caso concreto, as normas que tenham por objecto com as especialidades previstas nos números seguintes.
a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessá- 4 — Compete ao director regional da Saúde propor a
rio, o apoio das autoridades administrativas e policiais; eventual renovação da comissão de serviço referida no
d) [Actual alínea c).] n.º 1 do presente artigo, até 90 dias antes do seu termo.
e) Determinar a suspensão do trabalho e o encer- 5 — Em caso de vacatura do cargo por não renovação
ramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, da comissão de serviço, as funções são asseguradas em
quando houver risco para a saúde pública nos termos regime de gestão corrente, até ao máximo de 90 dias.
da legislação em vigor;
f) [Actual alínea e).] Artigo 10.º
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).] [...]
i) [Actual alínea h).] 1 — Sempre que a dimensão demográfica o justi-
j) [Actual alínea i).] fique, poderá o membro do Governo Regional com
k) [Actual alínea j).] competência em matéria de saúde nomear mais de um
l) [Actual alínea k).] delegado de saúde no mesmo concelho, bem como
agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
Artigo 8.º 2 — (Revogado.)
3 — No caso previsto no número anterior a defini-
[...]
ção do âmbito de actuação de cada um dos delegados
1 — As funções inerentes ao exercício do poder de de saúde cabe à autoridade de saúde regional, através
autoridade de saúde são exercidas com autonomia téc- de despacho.
1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010
4 — Os concelhos de Santa Cruz e das Lajes, na Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho,
ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado com as especialidades previstas nos números seguintes.
de saúde concelhio. 4 — Compete ao director regional da Saúde propor a
5 — (Revogado.) eventual renovação da comissão de serviço referida no
n.º 1 do presente artigo, até 90 dias antes do seu termo.
Artigo 12.º 5 — Em caso de vacatura do cargo por não renovação
[...]
da comissão de serviço, as funções são asseguradas em
regime de gestão corrente, até ao máximo de 90 dias.
1 — Nas ausências e impedimentos do delegado de
saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo Artigo 14.º-A
delegado de saúde substituto, a designar por despacho
Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
do membro do Governo Regional com competência
em matéria de saúde, sob proposta do director regional 1 — As autoridades de saúde têm o direito de acesso
da Saúde. à informação necessária ao exercício das suas funções,
2 — Pode o membro do Governo Regional com com- relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo
petência em matéria da saúde, em casos excepcionais as instituições públicas e privadas fornecer os dados por
e ausências devidamente justificadas, designar um se- aquelas considerados essenciais.
gundo delegado de saúde substituto, sob proposta do 2 — As autoridades de saúde têm ainda o direito
director regional da Saúde. de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao
3 — O delegado de saúde substituto tem de reunir público, no exercício das suas funções.
as condições exigidas para o provimento do titular. 3 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
4 — No exercício das suas funções, o delegado de res as autoridades de saúde e o pessoal técnico delas
saúde substituto exerce as competências próprias e de- dependente dispõem de cartão de identificação de
legadas do respectivo titular. modelo próprio, aprovado por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria
Artigo 13.º de saúde.
[...]
Artigo 14.º-B
A remuneração do coordenador regional de saúde
pública e das autoridades de saúde é fixada por despacho Apoio jurídico e patrocínio judiciário
conjunto dos membros do Governo Regional compe- Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que
tentes em matéria da saúde e de finanças. sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou
judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e
Artigo 14.º por causa das suas funções, têm direito a assistência
[...] jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patro-
cínio judiciário, a assegurar pela Direcção Regional
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeada- da Saúde.
mente de saúde ambiental, e restante pessoal necessário
ao funcionamento das delegações de saúde dependem Artigo 14.º-C
hierárquica e funcionalmente do delegado de saúde
concelhio.» Sanções
Artigo 2.º A desobediência a ordem ou a mandado legítimos,
regularmente emanados e notificados pela autoridade
Aditamento de saúde, é punida nos termos da lei penal.»
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, os artigos 9.º-A, 14.º-A, Artigo 3.º
14.º-B e 14.º-C: Disposições transitórias
«Artigo 9.º-A As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitutos
mantêm-se no exercício das suas funções até que se proce-
Provimento do coordenador regional de saúde pública
dam às novas designações, nos termos do artigo 9.º
1 — O coordenador regional de saúde pública é no-
meado, em regime de comissão de serviço, por despacho Artigo 4.º
do membro do Governo Regional com competência em Norma revogatória
matéria de saúde, sob proposta do director regional da
Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o
médica de saúde pública ou de entre médicos de outras artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A,
carreiras, que detenham três ou mais anos de exercício de 10 de Setembro.
de funções de delegado de saúde.
2 — A nomeação referida no número anterior efectua- Artigo 5.º
-se pelo período de três anos, renovável por iguais pe- Republicação
ríodos.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de
tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adap- 10 de Setembro, é republicado em anexo ao presente de-
tada à Região Autónoma dos Açores através do Decreto creto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010 1121
Artigo 6.º e) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei,
Entrada em vigor
o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a
indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao nos termos da lei;
da sua publicação. f) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
g) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e
Delgada, em 10 de Março de 2010.
outras situações semelhantes;
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel h) Participar em programas de investigação ou for-
Martins do Vale César. mação, designadamente os relacionados com a sua área
profissional;
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de i) Coordenar a recolha, notação e tratamento da informa-
2010. ção estatística e epidemiológica com interesse em saúde.
Publique-se.
2 — Às autoridades de saúde compete, igualmente, a
O Representante da República para a Região Autónoma vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos da
dos Açores, José António Mesquita. Região em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las
quando as considerem prejudiciais.
ANEXO 3 — Quando ocorram situações de catástrofe ou de
outra grave emergência de saúde, o secretário regional
(a que se refere o artigo 5.º) competente em matéria de saúde toma as medidas neces-
sárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando
Artigo 1.º a actuação dos serviços centrais, dos órgãos do Serviço
Regional de Saúde e dos vários níveis de autoridade de
Definição
saúde com os serviços de protecção civil.
Para efeito do presente diploma, entende-se por autori-
dade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa Artigo 5.º
da saúde pública, na prevenção da doença e promoção Autoridade de saúde regional
e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de
risco e controlo de situações susceptíveis de causarem 1 — À autoridade de saúde regional compete, espe-
ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos cialmente:
agregados populacionais. a) Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades
de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente
Artigo 2.º emanadas;
Objecto b) Exercer, em situações de emergência sanitária grave,
mediante simples declaração pública do secretário regional
A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e de da tutela, as competências de mobilização, coordenação e
concelho, funcionando em sistema de rede integrada de utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabeleci-
informação. mentos de saúde em actividade privada.
Artigo 3.º 2 — A autoridade de saúde de âmbito regional pode
Âmbito delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de
saúde concelhios algumas das competências referidas no
1 — A autoridade de saúde de âmbito regional é exer- número anterior.
cida pelo director regional de Saúde. 3 — A autoridade de saúde regional é substituída nas
2 — A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional
por um coordenador regional de saúde pública. de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio
3 — A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exer- designado para o efeito.
cida pelos delegados de saúde concelhios.
Artigo 6.º
Artigo 4.º
Coordenador regional de saúde pública
Competência
Ao coordenador regional de saúde pública compete,
1 — Às autoridades de saúde compete, designadamente: designadamente:
a) Promover a investigação em saúde e a vigilância a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das
epidemiológica; autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as
b) Promover a educação para a saúde; instruções superiormente emanadas;
c) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacio- b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de análise
nais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das
pública e determinar as medidas correctivas necessárias actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde con-
para a defesa da saúde pública; celhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;
d) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerra- c) Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do
mento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na plano de actividades das autoridades de saúde concelhias,
alínea anterior, quando funcionem em condições de grave para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autori-
risco para a saúde pública; dade de saúde regional;
1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010
d) Promover a articulação e cooperação eficiente entre independentes das de natureza operativa dos serviços que
as autoridades de saúde e os demais serviços integrados lhes prestem apoio técnico, logístico e administrativo.
no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras 2 — As funções de delegado de saúde podem ser acu-
entidades externas; muladas com quaisquer outras.
e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos 3 — No exercício do seu poder e competências, as au-
grupos profissionais das delegações de saúde da Região, toridades de saúde dispõem de instalações, equipamentos,
mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, apoio técnico, logístico e administrativo fornecido pelas
propondo à autoridade de saúde regional, planos de for- unidades de saúde em cujo âmbito territorial exerçam a
mação específica e contínua adequados; respectiva autoridade.
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos 4 — As instalações e os equipamentos disponibilizados
por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados. pelas unidades de saúde, nos termos do número anterior,
devem ser as mais apropriadas ao tipo de actividade rea-
Artigo 7.º lizado pelas autoridades de saúde.
Delegados de saúde concelhios 5 — As autoridades de saúde podem delegar nos profis-
sionais que, nos termos do artigo 14.º do presente diploma,
Aos delegados de saúde concelhios compete, nomea- lhe prestam apoio, de acordo com as áreas específicas de
damente: intervenção, a execução de actos materiais compreendidos
a) Elaborar o relatório anual de análise epidemiológica no exercício das suas competências, desde que observados
sobre o estado sanitário do concelho e actividades desen- os requisitos de qualificação profissional necessários ao
volvidas, a enviar até 15 de Fevereiro, ao coordenador exercício das mesmas.
regional de saúde pública, para posterior apresentação à 6 — As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de
autoridade de saúde regional; saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos ser-
b) Propor, até 30 de Outubro de cada ano, à autoridade viços competentes das unidades de saúde em cujo âmbito
de saúde regional o plano de actividades a ser desenvolvido territorial exerçam a respectiva autoridade.
no concelho, para o ano seguinte; 7 — Das decisões das autoridades de saúde cabe re-
c) Fazer cumprir nos termos da legislação aplicável a curso hierárquico para o membro do Governo Regional
cada caso concreto, as normas que tenham por objecto a com competência em matéria de saúde e contencioso, nos
defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, termos da lei.
o apoio das autoridades administrativas e policiais; Artigo 9.º
d) Levantar autos relativos às infracções, instruir os Provimento do delegado de saúde concelhio
respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a
lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autori- 1 — Os delegados de saúde concelhios são nomeados,
dades administrativas e policiais para o bom desempenho em regime de comissão de serviço, por despacho do mem-
das suas funções; bro do Governo Regional com competência em matéria
e) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de
dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de
risco para a saúde pública nos termos da legislação em vigor; entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil,
f) Participar em acções de informação, esclarecimento currículo ou experiência adequada.
e prevenção; 2 — A nomeação referida no número anterior efectua-se
g) Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
ou regulamento e passar os respectivos atestados; 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
h) Verificar os óbitos ocorridos no concelho, de acordo tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada
com as disposições legais, emitir atestados médico- à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Le-
-sanitários referentes às trasladações e fiscalizar a observân- gislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, com as
cia das leis e regulamentos sobre inumações e exumações; especialidades previstas nos números seguintes.
i) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmis- 4 — Compete ao director regional da Saúde propor a
síveis, incluindo a evicção dos locais de trabalho e dos eventual renovação da comissão de serviço referida no n.º 1
estabelecimentos escolares, mantendo actualizado o registo do presente artigo, até 90 dias antes do seu termo.
das doenças de notificação obrigatória, e coordenar as 5 — Em caso de vacatura do cargo por não renovação
acções em caso de epidemia; da comissão de serviço, as funções são asseguradas em
j) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fis- regime de gestão corrente, até ao máximo de 90 dias.
calizar as instituições e serviços privados prestadores de
cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legal- Artigo 9.º-A
mente atribuídas a outras entidades;
k) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água Provimento do coordenador regional de saúde pública
para consumo humano, das zonas balneares e das águas 1 — O coordenador regional de saúde pública é no-
para utilização recreativa; meado, em regime de comissão de serviço, por despacho
l) Exercer os demais poderes que lhes sejam atribuí- do membro do Governo Regional com competência em
dos por lei, regulamento ou lhes hajam sido delegados ou matéria de saúde, sob proposta do director regional da
subdelegados. Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira
Artigo 8.º médica de saúde pública ou, de entre médicos de outras
carreiras, que detenham três ou mais anos de exercício de
Funcionamento
funções de delegado de saúde.
1 — As funções inerentes ao exercício do poder de auto- 2 — A nomeação referida no número anterior efectua-se
ridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010 1123
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- Artigo 14.º-A
tante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, com as 1 — As autoridades de saúde têm o direito de acesso
especialidades previstas nos números seguintes. à informação necessária ao exercício das suas funções,
4 — Compete ao director regional da Saúde propor a relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo
eventual renovação da comissão de serviço referida no n.º 1 as instituições públicas e privadas fornecer os dados por
do presente artigo até 90 dias antes do seu termo. aquelas considerados essenciais.
5 — Em caso de vacatura do cargo por não renovação 2 — As autoridades de saúde têm ainda o direito de
da comissão de serviço, as funções são asseguradas em acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público,
regime de gestão corrente até ao máximo de 90 dias. no exercício das suas funções.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores as
Artigo 10.º autoridades de saúde e o pessoal técnico delas dependente
Situações especiais
dispõem de cartão de identificação de modelo próprio,
aprovado por despacho do membro do Governo Regional
1 — Sempre que a dimensão demográfica o justifique, com competência em matéria da saúde.
poderá o membro do Governo Regional com competência
em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde Artigo 14.º-B
no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
mesma autoridade de saúde.
2 — (Revogado.) Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que
3 — No caso previsto no número anterior, a definição sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou
do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por
cabe à autoridade de saúde regional, através de despacho. causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica,
4 — Os concelhos de Santa Cruz e das Lajes, na ilha nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário,
das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde a assegurar pela Direcção Regional da Saúde.
concelhio.
5 — (Revogado.) Artigo 14.º-C
Artigo 11.º Sanções
Substituição A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, re-
(Revogado.) gularmente emanados e notificados pela autoridade de
Artigo 12.º saúde, é punida nos termos da lei penal.
Delegados de saúde substitutos Artigo 15.º
1 — Nas ausências e impedimentos do delegado de Disposições transitórias
saúde concelhio, as suas funções são asseguradas pelo
delegado de saúde substituto, a designar por despacho do (Revogado.)
membro do Governo Regional com competência em ma- Artigo 16.º
téria da saúde, sob proposta do director regional da Saúde. Norma revogatória
2 — Pode o membro do Governo Regional com com-
petência em matéria da saúde, em casos excepcionais e Ficam revogadas todas as disposições que disponham
ausências devidamente justificadas, designar um segundo sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 33.º do Decreto
delegado de saúde substituto, sob proposta do director Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.
regional da Saúde.
3 — O delegado de saúde substituto tem de reunir as Artigo 17.º
condições exigidas para o provimento do titular. Entrada em vigor
4 — No exercício das suas funções, o delegado de saúde
substituto exerce as competências próprias e delegadas do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
respectivo titular. da respectiva publicação.
Artigo 13.º
Remuneração
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A remuneração do coordenador regional de saúde pú-
blica e das autoridades de saúde é fixada por despacho Assembleia Legislativa
conjunto dos membros do Governo Regional competentes
em matéria da saúde e de finanças.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 2/2010/M
Artigo 14.º
Pessoal Utilização da língua gestual portuguesa na RTP-Madeira
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente A língua gestual portuguesa foi instituída em Portu-
de saúde ambiental, e restante pessoal necessário ao fun- gal, sendo o reconhecimento objectivo da comunidade de
cionamento das delegações de saúde dependem hierár- surdos existentes no nosso país e na Região Autónoma
quica e funcionalmente do delegado de saúde concelhio. da Madeira.
1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 6 de Abril de 2010
Este instrumento comunicativo possibilita um melhor Interpretando esta necessidade da comunidade não ou-
acesso à informação dos não ouvintes e favorece a inclu- vinte desta Região Autónoma, a Assembleia Legislativa
são social. da Região Autónoma da Madeira, nos termos regimentais,
Neste sentido, é de grande importância materializar os resolve recomendar ao conselho de administração da RTP
objectivos da língua gestual, sendo a televisão um meio que desenvolva todos os esforços conducentes ao objectivo
privilegiado para essa missão de integração dos surdos. de adoptar a língua gestual nos programas da RTP-Madeira,
A exemplo do que já acontece com alguns canais, nomeadamente nos seus serviços noticiosos e programas
tanto no continente como na Região Autónoma dos Aço- relevantes de produção regional, dotando o orçamento
res, considera-se relevante a aplicação da língua gestual regional da RTP-Madeira do financiamento necessário e
na RTP-Madeira, designadamente nos seus noticiários adequado para o efeito.
e em outros programas com relevância de produção
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
regional.
da Madeira em 9 de Março de 2010.
Por ocasião do Parlamento «Aberto — Cidadão com
Deficiência» que se realiza, anualmente, nesta Assem- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
bleia Legislativa, é habitual ser abordada esta pretensão. Jardim d’ Olival Mendonça.
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