Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021

Data
2021-10-27
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (415 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021 Sumário: Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate efi- caz aos crimes de ódio em Portugal. Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re- comendar ao Governo que: 1 — Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a garantir que os agentes policiais dispõem dos métodos e ferramentas adequados para reconhecer a presença de um motivo discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos, nomeadamente através da difusão de uma lista de indicadores de preconceito. 2 — Garanta que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgãos de polícia criminal facilitam a detalhada documentação do motivo que conduziu à prática do crime, nomeadamente alterando a configuração dos autos de denúncia para assegurar que acolhem o preenchimento de informação relacionada com a motivação que subjaz ao crime. 3 — Exorte as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública dos dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo a mesma incluir informações relativas ao número de incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades e de condenações de infra- tores, aos motivos invocados para considerar essas infrações discriminatórias e às penas aplicadas, nos termos recomendados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 4 — Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o papel destas últimas na difusão de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de ódio nas suas vítimas e respetivas comunidades, na capacitação das vítimas, de forma que estas tenham um papel interventivo no âmbito do processo penal, e na diminuição da revitimização. 5 — Promova formação específica e contínua para os profissionais do sistema de justiça e dos órgãos de polícia criminal sobre as temáticas dos crimes de ódio, dos direitos humanos e da proteção das vítimas, em especial portadoras de deficiência física ou psíquica, migrantes, reque- rentes de asilo e refugiados, pertencentes a minorias étnico-raciais, culturais ou religiosas, ou que integram comunidades frequentemente marginalizadas e vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+. Aprovada em 8 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 114669209 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 4 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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