Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (12 047 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017 no âmbito das terapêuticas não convencionais Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 o cumprimento efetivo dos horários do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar que diligencie no sentido de a Administração Central do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Sistema de Saúde, I. P., abrir um novo período para sub- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo missão de pedidos de cédulas profissionais no âmbito das que: terapêuticas não convencionais, exclusivamente destinado 1 — Reponha a obrigatoriedade de entrega por parte aos que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro das entidades patronais à Autoridade para as Condições do de 2013. Trabalho (ACT), em cada ano civil, dos mapas de horários de trabalho em vigor nos locais de trabalho que estão sob Aprovada em 27 de outubro de 2017. a sua direção. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — Reforce os meios de fiscalização da ACT, nomea- Ferro Rodrigues. damente os que se referem ao respeito pelos direitos rela- 110952248 cionados com a organização do tempo de trabalho. 3 — Promova a contratação coletiva, adotando normas e mecanismos que assegurem uma negociação eficiente que Resolução da Assembleia da República n.º 263/2017 proteja os direitos dos trabalhadores em situações especiais e responda às necessidades específicas de determinadas Recomenda ao Governo uma intervenção urgente atividades. no Rio Torto e na Ribeira de Panoias 4 — Garanta, no que diz respeito à organização do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tempo de trabalho, que a regulação de situações especiais, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nomeadamente aquelas em que os trabalhadores estão de que através das autoridades competentes: prevenção ou contactáveis, respeite: 1 — Identifique as fontes poluidoras da rede hidrográ- a) Os limites aplicáveis à duração do período normal de fica do Rio Torto e da Ribeira de Panoias. trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, do trabalho 2 — Promova as ações necessárias para responsabi- noturno e por turnos e da isenção de horário; lizar contraordenacional e criminalmente as entidades b) Os tempos de descanso, os intervalos de descanso que cometeram infrações legais em matéria ambiental e o direito a férias, garantindo o descanso compensatório na rede hidrográfica do Rio Torto e da Ribeira de Pa- aplicável; noias. c) O direito à conciliação do trabalho com a vida privada 3 — Tome as medidas necessárias para a despoluição e à realização pessoal e social, reforçando os meios oficiais da rede hidrográfica do Rio Torto e da Ribeira de Panoias, disponíveis para a fiscalização destas situações. prevenindo a ocorrência de descargas poluentes e salva- guardando a qualidade de vida das populações. Aprovada em 20 de outubro de 2017. Aprovada em 27 de outubro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues. 110952231 110954549 6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setem- Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2017 bro, bem como no disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 239/2009, A definição do regime e da forma de criação das polícias de 16 de setembro, e na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de municipais encontram-se atualmente estabelecidos na Lei setembro, a câmara municipal propõe as seguintes altera- n.º 19/2004, de 20 de maio, regulamentada pelo Decreto- ções ao Regulamento de Organização e de Funcionamento -Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro. do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Com este acervo legislativo simplificaram-se as regras Tirso: e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo sido fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as competências CAPÍTULO I de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de coo- peração entre a administração central e os municípios. Objetivos O referido quadro legislativo determina que a delibera- ção da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal Artigo 1.º depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Resolução Âmbito de aplicação do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que têm a seu cargo as áreas da administração O presente regulamento tem por objeto estabelecer, de interna e das autarquias locais. acordo com a legislação em vigor, os critérios de orga- Assim: nização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, Municipal de Santo Tirso. de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso, tomada em sessão de 28 de junho de 2016, CAPÍTULO II com a retificação aprovada em sessão de 30 de junho de Competências da Polícia Municipal 2017, que aprova o Regulamento de Organização e de Fun- cionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho Artigo 2.º de Santo Tirso, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. Princípio geral Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novem- 1 — Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos bro de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos Modernização Administrativa. trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro. ANEXO 2 — São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal. REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 3 — São ainda agentes de Policia Municipal outros DO SERVIÇO DE POLÍCIA quadros dirigentes, caso existam. MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Artigo 3.º Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Natureza Santo Tirso de 5 de junho de 2000, tendo sido ratificado 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso é uma corpo- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002, de ração vocacionada para o exercício de funções de polícia 30 de janeiro; Posteriormente, por deliberação da assembleia muni- administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organi- cipal de 27 de abril de 2011, foi efetuada uma alteração zação e hierarquia, depende diretamente do Presidente da ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Câmara Municipal de Santo Tirso, que poderá delegar essa Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, competência num dos seus vereadores. que por razões alheias à câmara municipal nunca chegou 2 — No exercício das funções de polícia administra- a ser ratificada em Conselho de Ministros, nem publicada tiva, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua no Diário da República, pelo que não chegou a produzir jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que efeitos no respetivo ordenamento jurídico. disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia No entanto, nesse período de tempo ocorreram novas e à competência dos seus órgãos e demais competências alterações legislativas que vieram tornar desatualizadas que a lei lhe atribua. algumas das normas constantes do referido Regulamento 3 — A Polícia Municipal de Santo Tirso coopera com de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polí- as forças de segurança na manutenção da tranquilidade cia Municipal do Concelho de Santo Tirso, tornando-se pública e na proteção das comunidades locais. novamente necessário proceder à sua revisão. 4 — À Polícia Municipal é vedado o exercício das ati- Assim, de forma a prever as alterações legais que en- vidades previstas na legislação sobre segurança interna e tretanto foram publicadas, inclusive a publicação da nova nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo lei das competências das autarquias locais, ao abrigo da do disposto no presente regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6473 Artigo 4.º 2 — A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Atribuições da Polícia Municipal Municipal de Santo Tirso, promove, por si ou em colabora- ção com outras entidades, ações de sensibilização e divul- 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas gação de matérias de relevante interesse social no Conce- funções, nomeadamente na matéria de: lho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental. a) Fiscalização do cumprimento das normas regula- 3 — A Polícia Municipal de Santo Tirso pode ainda mentares municipais; proceder à execução de comunicações e notificações por b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do nacional ou regional cuja competência de aplicação ou Governo com o município de Santo Tirso fiscalização caiba ao município; 4 — A Polícia Municipal de Santo Tirso integra, em c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades mu- situação de crise ou de calamidade pública, os serviços nicipais. municipais de Proteção Civil. 2 — Exerce ainda funções nos seguintes domínios: Artigo 6.º a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, Direitos dos Agentes de Polícia Municipal designadamente de áreas circundantes de escolas; 1 — Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais; do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e Municipal: pedonal na área de jurisdição municipal. a) O direito de acesso e livre-trânsito; Artigo 5.º b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de Competências serviço; c) O direito a regime penitenciário especial. 1 — A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para: 2 — Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacio- material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de namento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo setembro. a participação de acidentes de viação; Artigo 7.º b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos ad- Deveres dos Agentes de Polícia Municipal ministrativos das autoridades municipais; 1 — São deveres dos agentes de Polícia Municipal: d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que im- a) O dever de obediência hierárquica; pliquem restrições à circulação, em coordenação com as b) O dever de sigilo profissional; forças de segurança competentes, quando necessário; c) O dever de denúncia, e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária d) O dever de uso de uniforme; ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com e) O dever de identificação. pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; 2 — Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática setembro. dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até Artigo 8.º à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraorde- Normas de conduta nação ou transgressão por infrações às normas referidas 1 — No respeito dos princípios constantes do artigo no artigo anterior; anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os h) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, Agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes quando o facto não constituir crime; regras de conduta e relacionamento: i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à au- toridade competente, por infrações cuja fiscalização não a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, seja da competência do município, nos casos em que a lei procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as o imponha ou permita; circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não j) Instrução dos processos de contraordenação e de trans- respondendo a provocações e desacatos; gressão da respetiva competência; b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível k) Ações de polícia ambiental; estado de asseio; l) Ações de polícia mortuária; c) Não comer nem beber em público, enquanto se man- m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos mu- tiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos nicipais, e da aplicação das normas legais, designadamente cidadãos; nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de da natureza e do ambiente; violência física ou moral; n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da envolvam competências municipais de fiscalização. sua intervenção; 6474 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem ao Presidente da República, casos em que se interrompe da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para o andamento, volve ao respetivo flanco e presta a conti- coagir subordinados ou o público em geral; nência. g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações 4 — Durante a passagem de qualquer força que integre ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito o Estandarte Nacional, o elemento policial volve ao flanco próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias; e presta continência. 5 — Se não traz boné toma uma atitude respeitosa, di- 2 — Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Mu- rigindo natural e francamente a cara para a entidade que nicipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, recebe o cumprimento. nomeadamente, as seguintes posturas: 6 — Se é portador de um objeto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência. a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os ser- 7 — Os Agentes que conduzam qualquer viatura, ou viços que lhe forem atribuídos; motociclo, não prestam continência. b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar 8 — Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço; a continência será a referida no n.º 5. c) Informar com verdade e imparcialidade; 9 — Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar- exercício das suas funções, quando da sua atuação depen- -se previamente e fazer de seguida a continência. der o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade Artigo 11.º e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista Direito à continência risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, 1 — A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como para vencer a resistência à execução de um serviço no exer- símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos cício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes os Agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, intimação formal de obediência e esgotados que tenham quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, sido quaisquer outros meios para o conseguir. quando em traje civil. 2 — Têm igualmente direito a continência, o Presidente Artigo 9.º da República, o Presidente da Assembleia da República, A continência Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e seus vereadores. 1 — A continência, como expressão de respeito e aca- tamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela Artigo 12.º contidos é também manifesto de respeito e consideração Disposições gerais da continência aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e su- bordinados, consistindo num ato de educação perante os Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permis- cidadãos. são. Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de 2 — Todos os membros da Polícia Municipal de Santo uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. Tirso estão obrigados a efetuar a continência nas situações Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra manifestas neste artigo e subsequentes. intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza Artigo 10.º de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige. Deve Execução da continência evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc. Dentro do Gabinete ou dependência deve manter uma A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim trabalhador de inferior categoria hierárquica e correspon- como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem dida pelo superior. permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de 1 — A continência deverá ser: confiança ou falta de educação. a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita Artigo 13.º aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do in- Comunicações ao superior hierárquico dicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subor- correspondente da cobertura da cabeça com a palma um dinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente hori- se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que zontal no alinhamento dos ombros. desempenha. b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo. Artigo 14.º Informações à Central de Comunicações do Comando 2 — Quando a pé firme (parado), a continência é feita na posição de sentido com a frente voltada para o símbolo Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações ou entidade a quem é dirigida. do Comando deverá estar inteirada, de qualquer acon- 3 — Quando em marcha, a continência é feita sem in- tecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá terromper o andamento, mas rodando a cabeça para o dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, respetivo flanco, retomando a posição normal ao desfazer ao seu chefe direto que por sua vez o transmitirá ao Co- a continência, exceto quanto ao Estandarte Nacional ou mandante. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6475 Artigo 15.º da Assembleia Municipal de Santo Tirso, sob proposta da Informação aos meios de comunicação social Câmara Municipal. 2 — Em todas as ações ou operações conjuntas, a Polícia 1 — As informações a prestar aos meios de comunicação Municipal de Santo Tirso atuará em cooperação com as social das atuações e/ou temas relacionados com a Polícia forças de segurança competentes. Municipal de Santo Tirso, serão canalizados para a Câ- 3 — A estrutura interna da Polícia Municipal de Santo mara Municipal de Santo Tirso podendo em situações em Tirso é a constante do Anexo I ao presente regulamento. que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo Comandante da Polícia Municipal. Artigo 21.º 2 — A comunicação com os meios de comunicação Constituição do Serviço da Polícia Municipal social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação do Município. 1 — O Corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não unifor- Artigo 16.º mizado, nos termos do presente regulamento. O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros 2 — A Polícia Municipal de Santo Tirso é constituída por quadros dirigentes e agentes da Polícia Municipal. O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior Artigo 22.º hierárquico. Efetivos Artigo 17.º 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso poderá ter o Tratamento de detidos número máximo de efetivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro. 1 — São aplicáveis ao presente regulamento as nor- 2 — De acordo, com as necessidades do serviço e da mas constantes no Código de Processo Penal e na Lei proporcionalidade entre o número de agentes e o número n.º 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos. de cidadãos eleitores a Câmara fixa em 20 agentes o Corpo 2 — Os agentes da Polícia Municipal de Santo Tirso da Policia Municipal de Santo Tirso. velarão pela vida e integridade física das pessoas que deti- verem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com Artigo 23.º respeito pela honra e dignidade das mesmas. Ordens e informações CAPÍTULO III 1 — A hierarquia do Corpo de Polícia Municipal de Santo Tirso obriga à utilização dos modos regulamenta- Delimitação geográfica res como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço. Artigo 18.º 2 — As ordens que pela sua complexidade o requeiram, Âmbito territorial serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas com a brevidade possível. competências na área do município, constituído por 14 fre- guesias e numa extensão de 136,6 km2. Artigo 24.º 2 — Os agentes de polícia municipal não podem atuar Membros do corpo da Polícia Municipal fora da área de circunscrição do município de Santo Tirso. Os membros do Corpo da Polícia Municipal são tra- balhadores de carreira, e quando em exercício de funções CAPÍTULO IV serão, para todos os efeitos, considerados agentes da au- Estrutura orgânica toridade. Artigo 25.º Artigo 19.º Funções não específicas Estrutura da Polícia Municipal A partir da entrada em vigor do presente regulamento, 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso formará um as funções de apoio administrativo, podem ser desempe- corpo único, onde será integrado todo o pessoal na de- nhadas por pessoal administrativo não policial. pendência hierárquica direta do Presidente da Câmara de Santo Tirso, podendo essa competência ser delegada num Artigo 26.º dos seus Vereadores. Desempenho de funções pelo pessoal 2 — Em caso de ausência do Comandante da Polícia administrativo não uniformizado Municipal de Santo Tirso, as funções serão assumidas automaticamente pelo Agente mais graduado. 1 — O pessoal administrativo não uniformizado, colo- cado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções Artigo 20.º de acordo com a sua categoria profissional. 2 — Sempre que o pessoal administrativo não unifor- Organização da Polícia Municipal mizado desempenhe funções de direção tendo na sua de- 1 — A organização da estrutura interna da Polícia Muni- pendência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às cipal de Santo Tirso e as suas alterações são da competência ordens daquele. 6476 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 Artigo 27.º Artigo 31.º Funções do Comandante da Polícia Municipal Mobilidade Ao Comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso Os agentes do Serviço de Polícia Municipal podem compete: ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas. a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal; b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes Artigo 32.º para o melhor funcionamento dos serviços em causa; Pessoal em regime de comissão de serviço c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, O pessoal a prestar serviço em regime de comissão mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas; d) Promover a ação disciplinar; de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e e) Propor à Câmara Municipal de Santo Tirso a atribui- as regalias que detém nos serviços de origem relativos à ção de prémios e recompensas ao pessoal; contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados segurança e apoio social. a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Santo Tirso; Artigo 33.º g) Representar o Corpo de Polícia Municipal de Santo Regime disciplinar Tirso perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara 1 — Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Re- Municipal de Santo Tirso; gime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas. h) Promover a vigilância dos edifícios Municipais que, por 2 — O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Fun- razões especiais, não possa ser garantida por outros meios; ções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros ser- i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas viços que desempenhe funções de comando ou direção e outros; nas polícias municipais, por conveniência para o interesse j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços mu- público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, nicipais no desempenho das funções destes; salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem. por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presi- 3 — As multas aplicadas na sequência de procedimento dente da Câmara Municipal; disciplinar constituem receita do município respetivo. l) Definir o regime de horários de acordo com as neces- sidades dos vários serviços. Artigo 34.º A formação profissional e o aperfeiçoamento Artigo 28.º 1 — Aos agentes do Serviço de Polícia Municipal de Quadros dirigentes da Polícia Municipal Santo Tirso é aplicável o regime de recrutamento e formação 1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento previsto nas Portarias n.os 247-A e 247-B/2000, de 8 de maio. consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal 2 — A formação de base dos agentes de polícia muni- o Comandante da Polícia Municipal — cargo de direção cipal conterá obrigatoriamente formação administrativa, intermédia de 3.º grau. cívica e profissional específica, contemplando módulos de 2 — As funções do pessoal constante no número ante- formação teórica e estágios de formação prática. rior, são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da Administração Local e nos critérios aprovados pela Artigo 35.º Assembleia Municipal relativamente aos cargos de direção Os cursos de formação inicial e contínua intermédia de 3.º grau. Os cursos visam a formação inicial e contínua, respetiva- Artigo 29.º mente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços de Polícia Municipal, numa perspetiva interdisciplinar, orientada para a Composição do pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das 1 — O Pessoal da Polícia Municipal de Santo Tirso é capacidades requeridas no exercício das competências dos composto por: agentes, nesta área específica das atribuições municipais. a) Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício Artigo 36.º de funções de Polícia; b) Pessoal não Uniformizado, que se destina a funções Ações de formação de apoio à atividade policial. Para além da formação prevista no artigo anterior a Câ- mara Municipal promoverá ações de formação adequadas 2 — Na estruturação do mapa do pessoal serão obser- ao bom desempenho da atividade da Policial Municipal vadas as disposições legalmente aplicáveis. de Santo Tirso. Artigo 30.º Artigo 37.º Distribuição do pessoal Horário A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade 1 — O horário comum de serviço, será fixado pelo Re- orgânica, é da competência do respetivo comandante. gulamento de Horário. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6477 2 — Este horário poderá ser alargado por razões de CAPÍTULO V serviço e mediante a correspondente retribuição ou com- Equipamento pensação. Artigo 38.º Artigo 43.º Turnos de serviço Equipamento Em cada subunidade orgânica da Polícia Municipal O equipamento de cada Agente de Polícia Municipal de Santo Tirso estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de turnos, com igual critério e segundo as necessidades de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015, serviço. de 22 de setembro. Artigo 39.º Artigo 44.º Uso e porte de arma Horário noturno e trabalho suplementar 1 — Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando 1 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a município, e nas condições definidas no Regime Jurídico remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei. das Armas e Munições. 2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação 2 — O calibre das armas a disponibilizar nos termos de trabalho em dias de descanso semanal e descanso com- do número anterior não pode ser igual ou superior ao das plementar, bem como nos dias feriados, são igualmente forças de segurança. remunerados nos termos da lei. 3 — O recurso a arma de fogo só é permitida em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e Artigo 40.º desde que proporcionado às circunstâncias. A duração semanal de trabalho 4 — Em tal caso, o Agente de Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, res- Com o objetivo de cumprir com a necessária perma- peitando e preservando a vida humana. nência no serviço, e tendo em conta as particularidades de 5 — Ficará proibido aos Agentes da Polícia Municipal o cada Unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes da o seguinte: Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira das suas funções. de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em Artigo 45.º Funções Públicas. Provas psicotécnicas para posse de arma b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. 1 — O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, c) As situações de trabalho suplementar, de descanso deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara semanal e descanso complementar, bem como a fixação estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou da modalidade de horário, serão definidas na programa- não de continuarem na posse da arma. ção de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades 2 — A periodicidade geral ou individual das provas orgânicas de Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma será determinada, por proposta dos serviços médicos, ao vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com serviço da Câmara. o sábado e o domingo; Artigo 46.º d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados Exceção ao uso de arma com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos 1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma possa excecionais, em que a referida comunicação poderá ser constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o feita com a antecedência mínima de 48 horas. Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro. 2 — Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara de Artigo 41.º Santo Tirso para ulterior avaliação. Horário de trabalho em cada unidade Artigo 47.º Em cada subunidade serão definidos horários de traba- lho que se considerem oportunos para o melhor resultado Recurso a arma de fogo do serviço. 1 — Nos termos do disposto no artigo anterior, só é Artigo 42.º permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do Disponibilidade de serviço recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente neste regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Mu- enumeradas: nicipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte para além desse período. ou ofensa à integridade física; 6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave Artigo 54.º que ameace vidas humanas. Anomalias nas armas c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga. Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcio- namento da arma, o titular da mesma comunicará tal cir- 2 — Ninguém pode ser objeto de intimidação através cunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata de tiro de arma de fogo. da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação. Artigo 48.º Artigo 55.º Advertência Obrigatoriedade de práticas de tiro 1 — O recurso a arma de fogo deve ser precedido de 1 — Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com advertência claramente percetível, sempre que a natureza caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de do serviço e as circunstâncias o permitam. tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de 2 — A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde segurança estabelecidas na legislação vigente. que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que 2 — As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito, con- imediatamente percetível. forme definido na lei. 3 — Contra um ajuntamento de pessoas a advertência Artigo 56.º deve ser repetida. Poderes de autoridade Artigo 49.º 1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou man- Comandante da força dado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de Agente de Polícia Municipal será punido O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com com a pena prevista para o crime de desobediência. as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva 2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua compe- circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por tência, os Agentes da Polícia Municipal podem identificar aquelas ordens ou instruções. os infratores, bem como solicitar a apresentação de docu- mentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei. Artigo 50.º Artigo 57.º Obrigação de socorro Meios de comunicação O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo 1 — No exercício das suas funções, os agentes de polícia que lhe seja possível. municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar Artigo 51.º equipamento especial de transmissão e de receção para comunicação, autorizado por despacho do membro do Dever de relato governo responsável pela área da administração interna. 2 — Os agentes de polícia municipal podem ainda usar O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado outros meios de comunicação eletrónica para acesso à in- aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no formação necessária à prossecução das respetivas missões, mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não incluindo os do sistema integrado das redes de emergên- tiver sido desde logo utilizada essa via. cia e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis. Artigo 52.º Artigo 58.º Armas em reparação ou em depósito Regras de utilização da comunicação via rádio Todas as armas não distribuídas que estejam em re- 1 — No exercício das suas funções, os Agentes da Polí- paração ou se encontrem em depósito devem estar no cia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventa- apenas permitidas comunicações de serviço. riadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do 2 — As mensagens deverão ser rápidas, curtas e ex- armamento. pressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão, a regulamentar. Artigo 53.º Organização do ficheiro de armas Artigo 59.º Tipos de veículos Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal de Santo Tirso ou do responsável pelo serviço de armas, O Município porá à disposição do Corpo da Polícia com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde Municipal de Santo Tirso veículos de duas ou quatro ro- constará um registo identificativo das armas de defesa e das assim como outros veículos necessários para a eficaz dos respetivos utilizadores. prestação dos serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6479 Artigo 60.º Artigo 66.º Regras na condução das viaturas Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos Na condução das viaturas, os Agentes de Polícia Muni- 1 — É da responsabilidade do Município o fornecimento cipal deverão observar as normas do Código da Estrada, e substituição dos uniformes e seus componentes, bem designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de como o suporte dos seus custos. sinais sonoros e luminosos. 2 — Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município. 3 — Os modelos e as regras de uniforme, distintivos Artigo 61.º heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria Registo informático de utilização dos veículos n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a in- clusão de aditamentos ou modificações. Cada veículo terá um Registo informático de utilização 4 — Os membros da Polícia Municipal de Santo Tirso no qual deve constar: terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e a) O condutor que o utiliza; limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, pela sua adequada conservação, sendo individualmente antes e após o serviço efetuado. responsáveis pelo seu estado. 5 — O fornecimento e substituição das peças encontra- Artigo 62.º -se estipulado no Anexo VI e no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro. Controlo dos registos de utilização Compete ao Comandante da Policia Municipal de Santo Artigo 67.º Tirso estabelecer o controlo dos veículos através do Registo Danos no vestuário ou equipamento informático de utilização. Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou Artigo 63.º outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar Conservação do equipamento conhecimento imediato ao seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao Comandante cabendo a este, por 1 — Todo o Equipamento ao serviço da Polícia Muni- sua vez, propor ao Presidente do Município a abertura cipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição a evitar o seu extravio ou danificação. imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, 2 — A cada Agente da Polícia Municipal compete a ma- por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas nutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe condições. estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer Artigo 68.º um deles, assim como a causa que lhe deu origem. Aspeto pessoal dos agentes 1 — Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, CAPÍTULO VI devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem Distintivos heráldicos uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco Artigo 64.º físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos pa- drões culturais dominantes. Tipos de distintivos 2 — Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, Existem dois tipos de distintivos: devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma a) De identificação profissional ou de posto. ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do b) De identificação de veículos. serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes. Artigo 65.º Identificação Artigo 69.º Troca de uniforme entre estações do ano 1 — Os Agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados. 1 — A troca de uniforme entre estações do ano, será 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os determinada pelo Comandante, tendo em consideração as Agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente condições climatéricas do momento. o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja 2 — Em qualquer caso o pessoal de serviço externo solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para utilizará o mesmo tipo de uniforme. certificar a sua qualidade. 3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Artigo 70.º Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas Fiscalização do uso do uniforme têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no 1 — Todas as Chefias do Corpo de Polícia zelarão pelo Anexo II ao presente Regulamento. correto uso do uniforme dos subordinados. 6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 2 — Compete ao Comandante a revista geral de todo o ANEXO I pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo. Organigrama Organizativo da Polícia Municipal de Santo Tirso Artigo 71.º Atribuição de medalhas A atribuição de medalhas aos Agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal. CAPÍTULO VII Caracterização das instalações Artigo 72.º Caracterização das instalações 1 — A Polícia Municipal de Santo Tirso dispõe de ins- talações próprias, localizadas no edifício municipal deno- minado «Central de Camionagem de Santo Tirso» sito na Rua das Rãs, na cidade de Santo Tirso. 2 — As instalações da Polícia Municipal dispõem de um armeiro para o depósito das armas ao dispor da Cor- poração. ANEXO II CAPÍTULO VIII Identificação Heráldica e Gráfica da Polícia Municipal de Santo Tirso Normas transitórias Artigo 73.º Despistagem do consumo de substâncias aditivas O pessoal do corpo de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substân- cias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, nos termos de regula- Crachá de peito: Assume um formato oval com cerca de mento interno e observados os limites legais. 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Artigo 74.º Santo Tirso (Escudo de azul, com um leão de ouro sustendo A aplicação e implementação do presente Regulamento nas mãos um báculo do mesmo metal. Em contra-chefe um rio ondado de prata aguado de azul. Coroa mural de A Câmara Municipal de Santo Tirso promove a aplica- prata de cinco torres. Listel branco com os dizeres a negro: ção e implementação do presente Regulamento a partir da «SANTO TIRSO»), possuindo no topo a inscrição Polícia sua entrada em vigor. Municipal a preto sob fundo branco. Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá Artigo 75.º de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo Enquadramento legal e casos omissos com a peça de uniforme. 1 — As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas au- tomaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes. 2 — Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal. Artigo 76.º Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio Entrada em vigor com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de O presente regulamento entra em vigor no prazo de Santo Tirso ao centro e no topo a inscrição Polícia Muni- cinco dias a contar da data da publicação no Diário da cipal a branco sob fundo preto. República da Resolução do Conselho de Ministros que Placa com a identificação: Assume uma forma retan- o ratificar. gular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6481 fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição Ag. seguida ANEXO do primeiro e último nome de cada elemento. O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo (Republicação da Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro) de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria n.º 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado «1 — No preâmbulo, onde se lê: o brasão da cidade de Santo Tirso, conforme descrito em cima. ‛Entre as principais medidas de simplificação, des- burocratização e flexibilização previstas neste diploma, 110944359 destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedi- mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, Secretaria-Geral sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo Declaração de Retificação n.º 42/2017 e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a pre- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do terição de formalidades não essenciais pelas propostas artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das março, conjugadas com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do pequenas empreitadas de obras públicas no regime de Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, ajuste direto simplificado (até € 5000) e o alargamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de do procedimento de concurso público urgente às emprei- dezembro, declara-se que a Declaração de Retificação tadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, publicada no Diário exceda € 300 000; a inclusão do regime de alienação de da República, 1.ª série, n.º 209, 2.º suplemento, de 30 bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento de outubro de 2017, saiu com inexatidões que, mediante dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.’ declaração da entidade retificam-se, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à presente deve ler-se: declaração de retificação, da qual faz parte integrante. 1 — No n.º 10, onde se lê: ‛Entre as principais medidas de simplificação, des- burocratização e flexibilização previstas neste diploma, «10 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Con- destacam-se o encurtamento dos prazos mínimos de tratos Públicos), no n.º 2 do artigo 81.º, e na respetiva apresentação de propostas e candidaturas em procedi- republicação, onde se lê:» mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; deve ler-se: a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo «10 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Con- e a consagração de um regime de liberação gradual da tratos Públicos), no n.º 2 do artigo 276.º, e na respetiva caução; a recuperação da possibilidade de sanar a pre- republicação, onde se lê:» terição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas 2 — No n.º 23, onde se lê: e prejudiciais para o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas de obras públicas no regime de «23 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- ajuste direto simplificado (até € 10 000) e o alargamento tratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º-A, do procedimento de concurso público urgente às emprei- e na respetiva republicação, onde se lê:» tadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000; a inclusão do regime de alienação de deve ler-se: bens móveis por entidades públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e da consulta prévia.’ «23 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- tratos Públicos), na alínea b) do n.º 3 do artigo 256.º-A, 2 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos e na respetiva republicação, onde se lê:» Públicos), no n.º 3 do artigo 1.º, e na respetiva republica- ção, onde se lê: 3 — No n.º 24, onde se lê: ‛3 — O presente Código é igualmente aplicável, com «24 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados tratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º-A, à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes e na respetiva republicação, onde se lê:» referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equi- deve ler-se: parado, em substituição da celebração de um contrato público.’ «24 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- tratos Públicos), na alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, deve ler-se: e na respetiva republicação, onde se lê:» ‛3 — O presente Código é igualmente aplicável, com Secretaria-Geral, 29 de novembro de 2017. — A Secretária- as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes 6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou bene- 6 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos fícios, através de ato administrativo ou equiparado, em Públicos), na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do ar- substituição da celebração de um contrato público.’ tigo 25.º, e na respetiva republicação, onde se lê: ‛iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há me- 3 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos nos de três anos, na sequência de concurso público, de Públicos), na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, e na respetiva concurso limitado, de procedimento de negociação, de republicação, onde se lê: diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;’ ‛e) Contratos que se destinem à satisfação das neces- sidades dos serviços periféricos ou de delegações das deve ler-se: entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas ‛iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime de três anos, na sequência de concurso público, de con- jurídico da lei que se considere aplicável nos termos curso limitado por prévia qualificação, de procedimento gerais do direito internacional, exceto quanto a con- de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria tratos celebrados e executados no território do Espaço para a inovação;’ Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em 7 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos que se aplica a parte II.’ Públicos), no n.º 10 do artigo 49.º, e na respetiva republi- cação, onde se lê: deve ler-se: ‛10 — Sempre que a entidade adjudicante recorra à ‛e) Contratos que se destinem à satisfação das neces- possibilidade de remeter para as especificações técnicas sidades dos serviços periféricos ou de delegações das a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas uma proposta com o fundamento de que as obras, bens fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime móveis ou serviços dela constantes não estão em con- jurídico da lei que se considere aplicável nos termos formidade com as suas especificações técnicas de refe- gerais do direito internacional, exceto quanto a con- rência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por tratos celebrados e executados no território do Espaço qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao prova referidos no n.º 2 do artigo 49.º-A, que as soluções referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos caso em que se aplica a parte II.’ definidos nas especificações técnicas.’ 4 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos deve ler-se: Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e na respetiva republicação, onde se lê: ‛10 — Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações téc- ‛b) Concurso público ou concurso limitado por pré- nicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode via qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato bens móveis ou serviços dela constantes não estão em seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou conformidade com as suas especificações técnicas de d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;’ referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios deve ler-se: de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções ‛b) Concurso público ou concurso limitado por pré- propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos via qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal definidos nas especificações técnicas.’ Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) 8 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;’ Públicos), na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º, e na respetiva republicação, onde se lê: 5 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos ‛c) Um programa preliminar, nos casos previstos no Públicos), no n.º 1 do artigo 21.º, e na respetiva republi- n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto cação, onde se lê: de execução ao adjudicatário.’ ‛1 — No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de deve ler-se: concessão de obras públicas ou de concessão de serviços ‛c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se o do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de seguinte procedimento:’ execução ao adjudicatário.’ deve ler-se: 9 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, e na respetiva ‛1 — No caso de contratos distintos dos previstos republicação, onde se lê: nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços ‛b) Documentos comprovativos de que não se en- públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um contra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) dos seguintes procedimentos:’ do n.º 1 do artigo 55.º’ Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6483 deve ler-se: aos limiares previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato ‛b) Documentos comprovativos de que não se en- de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.’ contra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º’ deve ler-se: 10 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos ‛b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em Públicos), no n.º 2 do artigo 276.º, e na respetiva republi- mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades cação, onde se lê: adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, ‛2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial quando estejam associados a um contrato de empreitada da União Europeia um anúncio da intenção referida de obras na aceção da alínea anterior.’ no n.º 1, conforme modelo constante do anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.’ 14 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 280.º, e na respetiva republi- cação, onde se lê: deve ler-se: ‛3 — As disposições do presente capítulo que têm por ‛2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação União Europeia um anúncio da intenção referida no pública e dos princípios da concorrência e da igualdade n.º 1, conforme modelo constante do anexo II do Regu- de tratamento e não-discriminação, e em concreto as lamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, disposições relativas aos regimes de invalidade, limites de 11 de novembro de 2015.’ à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adapta- 11 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos ções, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes Públicos), no n.º 1 do artigo 128.º, e na respetiva republi- não configurem relações jurídicas contratuais admi- cação, onde se lê: nistrativas.’ ‛1 — No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de deve ler-se: bens móveis, aquisição de serviços ou empreitadas de ‛3 — As disposições do presente título que têm por obras públicas cujo preço contratual não seja superior objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação a € 5 000, ou no caso de empreitadas, a € 10 000, a pública e dos princípios da concorrência e da igualdade adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para de tratamento e não-discriminação, e em concreto as a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou disposições relativas aos regimes de invalidade, limites um documento equivalente apresentado pela entidade à modificação objetiva, cessão da posição contratual e convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.’ subcontratação são aplicáveis, com as devidas adapta- ções, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes deve ler-se: não configurem relações jurídicas contratuais admi- ‛1 — No caso de se tratar de ajuste direto para a for- nistrativas.’ mação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual 15 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas Públicos), no n.º 2 do artigo 313.º, e na respetiva republi- de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser cação, onde se lê: feita pelo órgão competente para a decisão de contra- tar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento ‛2 — Não estão sujeitas às alíneas a), b) e c) do nú- equivalente apresentado pela entidade convidada, com mero anterior as modificações que resultem da natureza dispensa de tramitação eletrónica.’ duradoura do vínculo contratual, desde que o decurso do tempo as justifique.’ 12 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º, e na respe- deve ler-se: tiva republicação, onde se lê: ‛2 — Não estão sujeitas às alíneas b) e c) do número ‛d) [...];’ anterior as modificações que resultem da natureza du- radoura do vínculo contratual, desde que o decurso do tempo as justifique.’ deve ler-se: ‛d) Que não sejam constituídas por todos os docu- 16 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos mentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 Públicos), no n.º 4 do artigo 313.º, e na respetiva republi- do artigo 57.º;’ cação, onde se lê: ‛4 — Nos contratos com objeto passível de ato 13 — No artigo 3.º(Alteração ao Código dos Contratos administrativo e demais contratos sobre o exercício de Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 275.º, e na respe- poderes públicos, o fundamento previsto na alínea b) tiva republicação, onde se lê: do artigo anterior não pode conduzir à modificação do ‛b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades interfira com o resultado do exercício da margem de adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou 6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 implique a formulação de valorações próprias do exer- mente através da solicitação de informações ou pare- cício da função administrativa.’ ceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento deve ler-se: da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do ‛4 — Nos contratos com objeto passível de ato n.º 1 do artigo 55.º’ administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) deve ler-se: do artigo anterior não pode conduzir à modificação do ‛1 — Antes da abertura de um procedimento de for- contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta mação de contrato público, a entidade adjudicante pode interfira com o resultado do exercício da margem de realizar consultas informais ao mercado, designada- livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou mente através da solicitação de informações ou pare- implique a formulação de valorações próprias do exer- ceres de peritos, autoridades independentes ou agentes cício da função administrativa.’ económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do 17 — No artigo 3.º (Alteração ao Código dos Contratos n.º 1 do artigo 55.º’ Públicos), no corpo do artigo 348.º, e na respetiva repu- blicação, onde se lê: 20 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- ‛Sem prejuízo do disposto em lei especial, o tratos Públicos), no n.º 3 do artigo 219.º-I, e na respetiva empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma republicação, onde se lê: visível, a identificação da obra, do dono da obra e do ‛3 — A decisão de seleção referida nos números an- empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número teriores é notificada simultaneamente a todos os concor- de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos rentes e, quando a modalidade escolhida for a de con- documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do curso limitado, também aos concorrentes excluídos.’ artigo 81.º’ deve ler-se: deve ler-se: ‛3 — A decisão de seleção referida nos números an- ‛Sem prejuízo do disposto em lei especial, o teriores é notificada simultaneamente a todos os con- empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma correntes e, quando a modalidade escolhida for a de visível, a identificação da obra, do dono da obra e do concurso limitado por prévia qualificação, também aos empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará concorrentes excluídos.’ ou número de certificado de empreiteiro de obras pú- blicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º’ 21 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contra- tos Públicos), no corpo do artigo 250.º-A, e na respetiva 18 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- republicação, onde se lê: tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 6.º-A, e na respetiva ‛Os contratos públicos de valor superior ao limiar republicação, onde se lê: previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham ‛1 — A parte II não é aplicável à formação dos por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros contratos públicos que tenham por objeto a aquisição serviços específicos enumerados no anexo ix ao pre- de serviços sociais e de outros serviços específicos sente Código, são adjudicados em conformidade com referidos no anexo IX ao presente Código, que dele o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos faz parte integrante, salvo quando o valor de cada con- artigos seguintes.’ trato for superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos deve ler-se: artigos 250.º-A e seguintes.’ ‛Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que deve ler-se: tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de ‛1 — A parte II não é aplicável à formação dos con- outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao tratos públicos que tenham por objeto a aquisição de ser- presente Código, são adjudicados em conformidade com viços sociais e de outros serviços específicos referidos o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte artigos 250.º-B e 250.º-C.’ integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 22 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 250.º-B, e na respetiva artigos 250.º-A a 250.º-C.’ republicação, onde se lê: ‛1 — As entidades adjudicantes que pretendam 19 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- celebrar um contrato público para aquisição de servi- tratos Públicos), no n.º 1 do artigo 35.º-A, e na respetiva ços mencionados no artigo anterior devem publicitar republicação, onde se lê: a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e ‛1 — Antes da abertura de um procedimento de for- no Diário da República por uma das seguintes formas, mação de contrato público, a entidade adjudicante pode quando o respetivo valor seja superior ao limiar previsto realizar consultas informais ao mercado, designada- na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:’ Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 6485 deve ler-se: deve ler-se: ‛1 — As entidades adjudicantes que pretendam ‛2 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do celebrar um contrato público para aquisição de servi- artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:’ ços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e 27 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 3 no Diário da República por uma das seguintes formas, do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar ‛3 — Modelo previsto no n.º 3 do artigo 476.º, a previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:’ incluir no contrato:’ 23 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- deve ler-se: tratos Públicos), na alínea b) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê: ‛3 — Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no ‛b) No caso da formação de um contrato de aquisição contrato:’ ou locação de bens móveis ou de aquisição de servi- ços cujo preço contratual não seja superior ao previsto 28 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, tratos Públicos), na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, onde mediante:’ se lê: deve ler-se: ‛c) Na medida do estritamente necessário e por moti- vos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos ‛b) No caso da formação de um contrato de aquisição imprevisíveis pela a entidade adjudicante, não possam ou locação de bens móveis ou de aquisição de servi- ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedi- ços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas mentos, e desde que as circunstâncias invocadas não alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:’ sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudi- cante;’ 24 — No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Con- tratos Públicos), na alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, e deve ler-se: na respetiva republicação, onde se lê: ‛c) Na medida do estritamente necessário e por moti- ‛c) No caso da formação de um contrato de aqui- vos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos sição ou locação de bens móveis ou de aquisição de imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser serviços cujo preço contratual seja superior ao previsto cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimen- nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 474.º, tos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, mediante declaração da entidade convidada de aceitação em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;’ do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do 29 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- anexo I ao presente Código.’ tratos Públicos), no n.º 4 do artigo 55.º-A, onde se lê: deve ler-se: ‛4 — As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos ‛c) No caso da formação de um contrato de aqui- que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas, sição ou locação de bens móveis ou de aquisição de mediante decisão transitada em julgado, não são passí- serviços cujo preço contratual seja igual ou superior veis de relevação nos termos do presente artigo.’ ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação deve ler-se: do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do ‛4 — As sanções de proibição de participação em anexo I ao presente Código.’ procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante 25 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 1 decisão transitada em julgado, não são passíveis de do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: relevação nos termos do presente artigo.’ ‛1 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do ar- 30 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- tigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:’ tratos Públicos), no n.º 5 do artigo 70.º, onde se lê: deve ler-se: ‛5 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- mento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto ‛1 — Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do do operador económico ter obtido um auxílio estatal artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:’ e não puder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado 26 — No anexo I (a que se refere o artigo 4.º), no n.º 2 sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser do anexo XII, e na respetiva republicação, onde se lê: comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publi- ‛2 — Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do cado no Jornal Oficial da União Europeia, também à artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos:’ Comissão Europeia.’ 6486 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2017 deve ler-se: A Convenção entrou em vigor para a República Portu- ‛5 — A exclusão de quaisquer propostas com funda- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado mento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro do operador económico ter obtido um auxílio estatal de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- e não poder provar que o mesmo é compatível com o vistas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publi- Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora cado no Jornal Oficial da União Europeia, também à e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Comissão Europeia.’ Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- 31 — No anexo III (Republicação do Código dos Con- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos tratos Públicos), no n.º 5 do artigo 354.º, onde se lê: termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- ‛5 — A decisão, ou a omissão dela no prazo devido, cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administra- 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda tivos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Administrativos.’ Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República deve ler-se: Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. ‛5 — A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administra- Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de novembro tivos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Administrativos.’» 110936534 110964593
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.