Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025
- Data
- 2025-02-10
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao abandono do ensino superior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (693 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao aban-
dono do ensino superior.
Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar
e de combate ao abandono do ensino superior
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 000 bolseiros, aumentando
o valor da bolsa de referência.
2 — Reforce gradualmente o Fundo de Ação Social, procurando atingir, no final da legislatura,
150 000 000 €.
3 — Alargue o complemento de deslocação a todos os alunos deslocados bolseiros, revendo
o modelo do complemento de deslocação (40 €/mês), para majorar o valor do apoio consoante a dis-
tância entre a residência e o local de frequência de ciclo de estudos.
4 — Termine com a reposição de bolsas por pagamento em excesso, equiparando a redução do
valor da bolsa ao indeferimento da bolsa.
5 — Prossiga e reforce os mecanismos que asseguram a frequência do ensino superior e a con-
clusão dos ciclos de estudos por estudantes carenciados.
6 — Continue o reforço das condições de alojamento estudantil, garantindo a plena execução do
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, procurando atingir, em 2028, 30 000 camas em
oferta pública de alojamento.
7 — Reforce a ação social para os territórios de baixa densidade, através das bolsas +Superior,
apoiando o transporte semanal pendular dos estudantes, criando condições equiparadas aos passes
sociais das áreas metropolitanas.
8 — Contrate nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de nutri-
ção acessíveis a todos os estudantes que frequentem este ensino.
9 — Contrate psicólogos para as instituições de ensino superior, com vista à criação de uma rede
de serviços de psicologia acessíveis.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118665588
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025
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1.ª série
N.º 28
10-02-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresen-
tação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de
setembro de 2024.
O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovou um conjunto de medidas destinadas
a apoiar as populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Estas medidas, fundamentais para assegurar a recuperação económica e social das regiões
atingidas, contemplaram um prazo para apresentação de candidaturas, que cabe alargar, face à ine-
vitável complexidade inerente à reconstrução de habitações danificadas, nomeadamente, nos casos
de habitações que se encontram com processo de legalização em curso ou quando se mostre difícil
identificar e localizar os proprietários ou coproprietários.
Adicionalmente, constatou-se a necessidade de incluir um mecanismo específico para apoiar
a reconstrução de infraestruturas e a reposição de bens móveis de pessoas coletivas de direito privado
sem fins lucrativos, que desempenham um papel essencial na coesão social das comunidades afetadas.
Neste contexto, revela-se necessário alargar o prazo para apresentação de candidaturas até
31 de março de 2025, assim como prever o lançamento de avisos específicos para financiamento de
infraestruturas e bens móveis sinistrados de tais entidades, assegurando maior abrangência e eficácia
das medidas de apoio.
Por fim, clarifica-se, de forma expressa, que as freguesias afetadas pelos incêndios sejam, à seme-
lhança dos municípios, elegíveis para os apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipa-
mentos públicos que sejam da sua responsabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em
setembro de 2024.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais