Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2024
- Data
- 2024-04-22
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 79 22-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1741 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2024
Sumário: Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde.
Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo
Verde, entre os dias 30 de abril e 3 de maio, a convite do seu homólogo cabo-verdiano, para participar
nas comemorações do 50.º aniversário da libertação do campo do Tarrafal.
Aprovada em 12 de abril de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M
Sumário: Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira.
Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira
A autonomia surgiu no quadro constitucional de 1976, aprovada e decretada em sessão plenária da
Assembleia Constituinte, que consagrou a existência de duas Regiões Autónomas, a dos Açores e a da
Madeira, com uma efetiva capacidade político-administrativa e financeira e a existência de órgãos de
governo próprio, mas que é resultado da vontade popular e secular, bem como do esforço de muitos
ilhéus, tendo permitido a evolução e o desenvolvimento da nossa Região.
Exerce-se no quadro da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região e visa a par-
ticipação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago
e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo.
A autonomia é uma noção dinâmica que vai além das convicções jurídico-constitucionais, é um
estado de espírito que representa a «madeirensidade» em toda a sua plenitude, correspondendo a um
desígnio inscrito na identidade e no ser madeirense.
Resultado de séculos de luta e de resistência de todo um povo, a autonomia que hoje conhecemos
permite aos Madeirenses tirar proveito dos frutos do seu trabalho, tendo acesso às ferramentas que
permitem decidir e atuar sobre o futuro da sua terra, reconhecendo que a promoção do desenvolvimento
da Região Autónoma da Madeira só é alcançável através das ferramentas que por ela são proporcio-
nadas e, naturalmente, através do aprofundamento destas.
A autonomia não significa fecharmo-nos sobre nós próprios, mas ter a capacidade de decidirmos
o nosso futuro coletivo sem interferências nem pressões externas, procurando projetar a Madeira no
Atlântico e no mundo.
Este é um imperativo ético e um desígnio político essencial, em defesa da monumental obra que
se realizou nesta Região e em honra de todos os homens e mulheres que, ao longo destas quase cinco
décadas, lutaram por uma Madeira mais próspera e emancipada, em benefício da liberdade e do legado
autonomista que devemos transmitir às novas gerações.
Neste contexto, há quase 50 anos, a Madeira viu consagrada a sua autonomia e, desde então,
muitas foram as conquistas que contribuíram para o progresso do nosso arquipélago.
Falamos das acessibilidades, do acesso à saúde, da promoção de uma educação acessível
a todos, do desenvolvimento e crescimento da nossa economia, ou da dinamização do nosso destino
como marca turística, com especial atenção a áreas que incidem diretamente no dia-a-dia da nossa
população, como o emprego, a fiscalidade e a habitação.
Não podemos deixar de, neste âmbito, fazer uma referência concreta à nossa diáspora, pelo seu
papel inequívoco no reforço da necessidade de autonomia e por ser, verdadeiramente, uma represen-
tação da Madeira pelo mundo.
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Assim, impõe-se a comemoração dos 50 anos da autonomia, através de uma estrutura que agora
se propõe, e que deverá assumir-se como um projeto abrangente e transversal, com o propósito de se
assinalar não só a data que reconhece à Região Autónoma da Madeira aquela que foi a maior conquista
histórica do povo madeirense, como também reconhecer todos os acontecimentos e intervenientes
que contribuíram, ao longo destes 50 anos, para o resultado visível e atual fruto desse ato histórico.
Pretende-se, com esta comemoração, nutrir nos Madeirenses esse sentimento de partilha de um
passado e presente em comum, assente numa perspetiva futura sólida, com mais e melhor autonomia,
em que se garanta às novas gerações, apesar dos grandes desafios que se lhes colocam, um amanhã
de progresso e de esperança.
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Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.ºe dos n.os 1 dos artigos 228.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a realização das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da
Madeira e cria a estrutura de missão que as promove e organiza.
Artigo 2.º
Estrutura de Missão
1 — É criada a estrutura de projeto designada «Estrutura de Missão para as Comemorações dos
50 Anos da Autonomia da Madeira», a qual terá a competência de promoção e organização das Come-
morações.
2 — A Estrutura de Missão será composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Comissão Executiva;
c) Conselho da Autonomia.
3 — A Estrutura de Missão ficará na dependência do Governo Regional, assumindo o apoio finan-
ceiro, administrativo e logístico necessários ao seu funcionamento e à execução do programa das
Comemorações.
4 — Não é permitida a acumulação de funções entre os órgãos da Estrutura de Missão.
Artigo 3.º
Conselho Geral
1 — O Conselho Geral, adiante designado por Conselho, é um órgão independente, responsável
pelo acompanhamento da execução do programa das Comemorações.
2 — O Conselho é composto por:
a) Um presidente, a indicar pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
b) Dois conselheiros indicados pelo Governo Regional;
c) Dois conselheiros eleitos pela Assembleia Legislativa;
d) Um conselheiro indicado pelo IDEIA — Investigação e Divulgação de Estudos e Informação
sobre a Autonomia;
e) Um conselheiro indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
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f) Um conselheiro indicado pela Delegação da Madeira da Associação Nacional de Freguesias;
g) Um conselheiro indicado pela Universidade da Madeira;
h) Dois conselheiros indicados pelo Conselho Económico e da Concertação Social da Região
Autónoma da Madeira;
i) Um conselheiro indicado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
j) Três conselheiros da sociedade civil com perfil relevante para as Comemorações, cooptados
pelos membros supraidentificados.
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3 — Por decisão do presidente ou do Conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto,
entidades públicas, privadas e personalidades com perfil relevante para a respetiva reunião.
4 — Compete ao Conselho:
a) Aprovar a proposta de programa das Comemorações;
b) Monitorizar e acompanhar a execução do programa das Comemorações;
c) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios entregues pela Comissão Executiva;
d) Emitir parecer sobre as propostas de agraciados com a Medalha da Autonomia, sob proposta
da Comissão da Autonomia.
5 — A colaboração prestada pelos membros do Conselho não é remunerada.
Artigo 4.º
Comissão Executiva
1 — A Comissão Executiva é o órgão responsável pela organização, coordenação e execução do
programa das Comemorações.
2 — A Comissão é composta por um comissário-geral que exercerá as competências atribuídas
à Comissão, podendo ser nomeado um comissário-adjunto que o coadjuvará nessas funções.
3 — Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governo Regional e o seu estatuto remune-
ratório será definido em sede de regulamentação do presente diploma.
4 — Compete à Comissão:
a) Elaborar, organizar e executar a proposta de programa das Comemorações;
b) Assegurar a representação institucional da Estrutura de Missão;
c) Articular com outras entidades, públicas ou privadas as iniciativas necessárias à promoção
e execução do programa das Comemorações;
d) Emitir relatórios semestrais de execução do programa das Comemorações, a submeter ao
Conselho Geral;
e) Emitir o relatório final de execução do programa das Comemorações, a submeter ao Conselho Geral.
5 — Junto da Comissão Executiva funcionará um gabinete de apoio técnico, cuja designação
e composição será definida em sede de regulamentação do presente diploma.
Artigo 5.º
Programa das Comemorações
O programa das Comemorações deverá evocar e valorizar os 50 anos do processo autonómico
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e a identidade regional, destacando as áreas e as características geográficas, económicas, sociais
e culturais únicas da Madeira, bem como as históricas aspirações autonomistas e os progressos
alcançados pelo povo madeirense nos mais diversos âmbitos.
Artigo 6.º
Medalha 50 Anos da Autonomia
1 — É criada a Medalha 50 Anos da Autonomia a qual visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os
cidadãos, coletividades ou instituições que se notabilizaram por méritos pessoais ou institucionais que
se revelaram fundamentais para a conquista, aprofundamento ou consolidação do regime autonómico.
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2 — A criação de diferentes graus da Medalha, bem como a sua estrutura material, serão propostos
pelo Conselho da Autonomia e ratificados pelo Conselho Geral.
Artigo 7.º
Conselho da Autonomia
1 — É criado o Conselho da Autonomia, um órgão consultivo independente, que terá como com-
petência a atribuição, a investidura e a organização do processo de agraciamento da Medalha 50 Anos
da Autonomia.
2 — O Conselho da Autonomia será composto por:
a) Um presidente, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
b) Um conselheiro, indicado pelo Governo Regional;
c) Um conselheiro, indicado pelo Conselho Geral.
3 — O Conselho da Autonomia poderá atuar como júri em demais iniciativas apresentadas pela
Comissão Executiva, e sempre que assim se justifique.
Artigo 8.º
Comemorações
1 — O programa das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia decorrerá no triénio entre o ano
de 2024 e 2026.
2 — A Estrutura de Missão terminará o seu mandato 90 dias após o termo do programa das
Comemorações.
Artigo 9.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma será definida por portaria do Governo Regional, no prazo
de 30 dias.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de março de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de abril de 2024.
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Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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