Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 258/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1435 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 258/2017
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novem-
Recomenda ao Governo que proceda com urgência à reparação bro de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel
da Estrada Nacional 4, no troço da Atalaia-Pegões de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da
Modernização Administrativa.
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
verno que adote com urgência as medidas necessárias para
proceder à reparação da Estrada Nacional 4 no troço da Secretaria-Geral
Atalaia-Pegões, garantindo a todos os seus utilizadores o
uso pleno daquela via. Declaração de Retificação n.º 41/2017
Aprovada em 27 de outubro de 2017. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de
Ferro Rodrigues. 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 135-B/2017,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212,
2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017, saiu com as
seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS emitente, assim se retificam:
1 — Na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2017 «a) 85 %, no caso dos apoios até € 200 000 e atri-
A delegação nacional no Comité das Regiões da União buídos em conformidade com o Regulamento (UE)
Europeia, composta por dois representantes das regiões n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de
autónomas dos Açores e da Madeira e 10 representan- 2013, relativo aos auxílios de minimis;»
tes dos municípios, foi proposta, através da Resolução
n.º 3/2015, de 13 de janeiro, ao Conselho da União Eu- deve ler-se:
ropeia, o qual, em 26 de janeiro do mesmo ano, nomeou
«a) 85 %, no caso dos apoios até € 200 000 ou atri-
os membros e suplentes do Comité das Regiões para o
buídos em conformidade com o Regulamento (UE)
período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25
n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de
de janeiro de 2020. A delegação nacional foi, entretanto,
alterada em virtude das propostas feitas pelas Resoluções 2013, relativo aos auxílios de minimis;»
n.os 32/2015, de 21 de maio e 23/2016, de 2 de agosto, e
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2017, 2 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:
de 8 de fevereiro. «b) 70 %, para PME, na parcela que excede
Os membros deste Comité, e respetivos suplentes, são € 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade
representantes das pessoas coletivas territoriais regionais com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão,
e locais, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de
nível regional ou local, quer politicamente responsáveis minimis;»
perante uma assembleia eleita. Desta regra resulta que o
mandato do membro do Comité das Regiões cessa por deve ler-se:
renúncia ou termo do mandato em virtude do qual foi
nomeado. «b) 70 %, para PME, na parcela que excede
Recentemente, por força da remodelação parcial do € 200 000 e que não seja atribuída em conformidade
Governo Regional da Madeira, Mário Sérgio Quaresma com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão,
Gonçalves Marques cessou o exercício de funções como de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de
Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Euro- minimis;»
peus, pelas quais havia sido nomeado pelo Conselho da
União Europeia como membro suplente do Comité das 3 — Na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê:
Regiões. «c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam
Portanto, por iniciativa do Governo Regional da Madeira, PME, na parcela que excede € 200 000 ou que não seja
importa proceder à correspondente substituição propondo- atribuída em conformidade com o Regulamento (UE)
-se, para o efeito, Paula Cristina de Araújo Cabaço da Silva, n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de
Secretária Regional do Turismo e Cultura. 2013, relativo aos auxílios de minimis.»
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, deve ler-se:
o Conselho de Ministros resolve:
Propor ao Conselho da União Europeia a substituição «c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam
de Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques, mem- PME, na parcela que excede € 200 000 e que não seja
bro suplente da delegação nacional e representante do atribuída em conformidade com o Regulamento (UE)
Governo Regional da Madeira no Comité das Regiões n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de
da União Europeia, que cessou as funções na qualidade 2013, relativo aos auxílios de minimis.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2017 6223
4 — No anexo, onde se lê: do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
«(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)» -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as altera-
deve ler-se: ções introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
«(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)» República a seguinte proposta de Lei:
Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. — A Secretária- Artigo 1.º
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela
Assembleia Legislativa Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte
redação:
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M «Artigo 2.º
[...]
Proposta de lei à Assembleia da República 1 — [...].
2 — [...].
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010,
de 28 de dezembro, que cria a tarifa a) [...];
social de fornecimento de energia elétrica b) [...];
c) [...];
A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a apli-
d) [...];
car a clientes finais economicamente vulneráveis, criada
pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e) [...];
foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de f) [...];
novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com g) Os beneficiários de complemento por dependência
o objetivo político de criar mecanismos de monitorização do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o com-
da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo plemento de dependência, seja inferior ou igual a 600 €
critério de elegibilidade. (seiscentos euros).
Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais
elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do 3 — [...].
abono de família e os beneficiários da pensão social de 4 — [...].
velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contra- 5 — [...].
tada, permitindo abranger um maior número de agregados 6 — [...].
familiares. 7 — [...].
No entanto, entende-se que, para haver uma maior jus- 8 — [...].
tiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relati- 9 — [...].
vamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do 10 — [...].
complemento por dependência do 2.º grau, devidamente 11 — [...].»
certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades
da Segurança Social, vistas as especificidades de que se
revestem estas situações e que implicam, necessariamente, Artigo 2.º
um acréscimo das despesas correntes dos agregados fami- Entrada em vigor
liares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo
em consideração que a atribuição do complemento por A presente lei entra em vigor com o orçamento do
dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão Estado do próximo ano.
mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa
ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o da Região Autónoma da Madeira em 25 de outubro de
complemento de dependência, for inferior ou igual a 600 € 2017.
(seiscentos euros).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 quada Gomes.
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