Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 247/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (3433 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 247/2017 Eleição para a Comissão Nacional de Proteção de Dados A Assembleia da República resolve, nos termos do Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do n.º 1 do ar- tigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do ar- A Assembleia da República resolve, nos termos do tigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, eleger para n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea b) do Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de outubro de 2017 5813 n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto- Sendo a verificação da doença, nas suas diversas compo- -Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger os seguintes nentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho por conta e no interesse das entidades empregadoras, não Nacional de Educação: pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos Efetivos: passar a ser suportados pelas entidades empregadoras. — Nilza Marília Mouzinho de Sena (PSD). E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de — Porfírio Simões de Carvalho e Silva (PS). os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas — Manuel Fernando Rosa Grilo (BE). várias vertentes, serem suportados pelas entidades empre- — Arlindo Henrique Lobo Borges (CDS-PP). gadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º — Francisco José Santana Nunes dos Santos (PCP). do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 — Antero de Oliveira Resende (PEV). do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro. Suplentes: Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Go- — Maria Eugénia Nobre Gamboa (PSD). verno, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: — Maria Odete da Conceição João (PS). 1 — Os encargos a suportar pelas entidades emprega- — Mariana Fernandes Avelãs (BE). doras com a verificação da incapacidade para o trabalho — Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos e Castro (CDS-PP). termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, — Maria Júlia dos Santos Freire (PCP). aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por — Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado (PEV). acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos Aprovada em 20 de outubro de 2017. acidentes de trabalho e das doenças profissionais, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são O Presidente da Assembleia da República, Eduardo fixados nos seguintes termos: Ferro Rodrigues. a) Junta médica por doença natural — € 45,00 (quarenta e cinco euros); b) Junta médica por acidente de trabalho — € 55,00 FINANÇAS E SAÚDE (cinquenta e cinco euros); c) Verificação domiciliária da doença — € 45,00 (qua- Portaria n.º 324/2017 renta e cinco euros). de 27 de outubro 2 — Os encargos fixados são devidos por cada sessão Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do de junta médica ou verificação domiciliária da doença a Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Pro- que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos teção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito. de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públi- 3 — Nos termos e condições que vierem a ser definidos cas em matéria de controlo e fiscalização de situações de no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapa- medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e cidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos com observância do regime jurídico de proteção de dados da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, da sua atividade de verificação da incapacidade para o seja por acidente de trabalho, em conformidade com o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entida- através da verificação domiciliária da doença. des empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 4 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a esta atividade exercida mediante a realização de juntas partir dessa data. médicas ou através da verificação domiciliária da doença. Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, Centeno, em 24 de outubro de 2017. — O Ministro da tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro decorrentes fundamentalmente de exames médicos pres- de 2017. critos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos admi- nistrativos e de funcionamento inerentes. PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos bene- Portaria n.º 325/2017 ficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria de 27 de outubro da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus regime especial. Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de outubro de 2017 programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento, fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de os seguintes critérios: novembro, 238/2016, de 31 de agosto, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto, adota o Regulamento a) Declarar não ter salários em atraso, reportados à Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência data da apresentação da candidatura ou até ao momento no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura e as regras gerais de financiamento para as operações seja aprovada; apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento b) No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Re- e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e gulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de eficiência no uso de recursos (Domínio SEUR). junho: Na vigência da presente portaria foi identificada a ne- i) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo cessidade de proceder a alguns ajustamentos às regras com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento de elegibilidade e formas de apoio das intervenções no (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho; domínio do apoio à eficiência energética na Administra- ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita ção Pública central e local. Foi igualmente considerada a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na a necessidade de acautelar a devida conformidade dos sequência de uma decisão anterior da Comissão que apoios às empresas abrangidos pelo Regulamento Geral declara um auxílio ilegal e incompatível com o mer- de Isenção por Categoria (RGIC), concedidos ao abrigo do presente regulamento específico, com as disposições cado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 Comissão, de 16 de junho. de junho. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no Artigo 31.º n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações de setembro, as alterações que aqui se preconizam fo- ram aprovadas pela Deliberação n.º 20/2017 da Comissão [...] Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria a) [...] (CIC Portugal 2020), de 11 de outubro, carecendo de ser b) [...] adotadas por portaria do membro do Governo responsável c) [...] pela área do desenvolvimento regional. d) Evidenciar que as intervenções resultam em Assim: melhoramentos significativos em termos de eficiên- Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei cia energética, garantindo um mínimo de redução em n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 30 % no consumo de energia primária no investimento n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- candidato face ao consumo anterior à realização do blica de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o seguinte: investimento; e) (Revogada.) Artigo 1.º f) [...] g) [...] Objeto Artigo 32.º A presente portaria procede à quinta alteração do Regu- lamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Efi- Despesas Elegíveis ciência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 1 — [...] n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de a) [...] agosto, pela qual foi também republicado, 124/2017, de b) [...] 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto. c) [...] d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an- Artigo 2.º terior fica dependente da realização de medidas identifi- cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à Os artigos 6.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º realização do investimento. e 41.º do Regulamento Específico do Domínio da Susten- tabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em 2 — [...] anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alte- rado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, Artigo 33.º 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto, passa a ter Forma dos apoios a seguinte redação: 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as «Artigo 6.º tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natu- Critérios de elegibilidade dos beneficiários reza de subvenção não reembolsável ou de subvenção Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- reembolsável. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especi- 2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual ficamente referidos para cada tipologia de intervenção, é integralmente restituída sem lugar a pagamento de Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de outubro de 2017 5815 juros, o reembolso é efetuado em condições a definir Fundo de Coesão é a que resulta da dedução das receitas por Orientação Técnica, devendo a amortização anual líquidas previstas pela operação no período de referência ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de líquidas anuais até à liquidação da totalidade da sub- cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima venção no prazo máximo fixado. de cofinanciamento a aplicar a que se encontra prevista 3 — [...] no n.º 1 do artigo 8.º 4 — As tipologias de operações de investimento ex- 3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável clusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ar- do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no tigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção número anterior. reembolsável. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 36.º Tipologias das operações Artigo 34.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prio- 1 — No caso de subvenção reembolsável, a taxa má- ridade de Investimento ‘Apoio à eficiência energética, à xima de cofinanciamento sobre o investimento elegível gestão inteligente da energia e à utilização das energias é de 95 %. renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente 2 — No caso de subvenção não reembolsável, para nos edifícios públicos e no sector da habitação’ e para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) a realização das ações definidas na auditoria ou diag- do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através nóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes: da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, a) [...] conforme alíneas seguintes: b) [...] c) [...] a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majo- d) [...] rada até um máximo de 50 % nos seguintes termos: Artigo 38.º i) 5 pontos percentuais, caso a realização do inves- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações timento garanta a verificação de uma classe de desem- penho energético C; [...] ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do inves- a) [...] timento garanta a verificação de uma classe de desem- b) [...] penho energético B- ou B; c) (Revogada.) iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do in- d) [...] vestimento garanta a verificação de uma classe de de- e) Ter por base a categoria de desempenho energético sempenho energético A ou A+; inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, b) Caso o investimento envolva uma intervenção num mínimo de redução em 30 % no consumo de ener- num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em gia primária no investimento candidato face ao consumo vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos anterior à realização do investimento, confirmada no da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base âmbito da avaliação ex post; é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais; f) [...] c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinancia- mento base de 30 %, considera-se intervenção integrada Artigo 39.º quando esta, para além de prever uma intervenção na en- Despesas Elegíveis volvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações pre- 1 — [...] vistas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, a) [...] também contemple uma intervenção nos sistemas téc- b) [...] nicos, designadamente na climatização, AQS, gestão c) [...] centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an- tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) terior fica dependente da realização de medidas identifi- da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma inter- cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo venção nos equipamentos de produção de energia com de redução em 30 % no consumo de energia primária base em fontes renováveis, designadamente na produção no investimento candidato face ao consumo anterior à térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica realização do investimento. para autoconsumo, tipologias de operações previstas na 2 — [...] alínea b) do artigo 29.º; d) Nas operações com um custo total elegível superior Artigo 40.º ou igual a um milhão de euros, é calculado o défice Forma dos apoios de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do 5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de outubro de 2017 artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natu- vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos reza de subvenção não reembolsável ou de subvenção da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base reembolsável. é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais; 2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinancia- é integralmente restituída sem lugar a pagamento de mento base de 30 %, considera-se intervenção integrada juros, o reembolso é efetuado em condições a definir quando esta, para além de prever uma intervenção na en- por Orientação Técnica, devendo a amortização anual volvente exterior, designadamente na envolvente opaca ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações pre- líquidas anuais até à liquidação da totalidade da sub- vistas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, venção no prazo máximo fixado. também contemple uma intervenção nos sistemas téc- 3 — [...] nicos, designadamente na climatização, AQS, gestão 4 — As tipologias de operações de investimento ex- centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, clusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma inter- são apoiadas unicamente através de subvenção reem- venção nos equipamentos de produção de energia com bolsável. base em fontes renováveis, designadamente na produção 5 — Os apoios a conceder aos beneficiários para a térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º para autoconsumo, tipologias de operações previstas na revestem a natureza de subvenção reembolsável. alínea b) do artigo 36.º; 6 — (Anterior n.º 4.) d) Nas operações com um custo total elegível supe- 7 — (Anterior n.º 5.) rior ou igual a um milhão de euros é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado Artigo 41.º no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a Taxas de financiamento das despesas elegíveis despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo 1 — No caso de subvenção reembolsável as taxas FEDER é a que resulta da dedução das receitas líqui- máximas de financiamento sobre o investimento elegível das previstas pela operação no período de referência são as seguintes: aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima a) [...] de cofinanciamento FEDER a que se encontra prevista b) [...] no n.º 2 do artigo 8.º c) [...] 3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável d) [...] aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) do e) [...] artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no nú- mero anterior. 2 — No caso da subvenção não reembolsável, para 4 — (Anterior n.º 2.)» as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através Artigo 3.º da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, Norma revogatória conforme alíneas seguintes: São revogadas as alíneas a) do artigo 31.º e c) do ar- a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majo- tigo 38.º do Regulamento Específico do Domínio da Sus- rada até um máximo de 50 % nos seguintes termos: tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, al- i) 5 pontos percentuais, caso a realização do inves- terado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, timento garanta a verificação de uma classe de desem- 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017, penho energético C; de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto. ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do inves- timento garanta a verificação de uma classe de desem- Artigo 4.º penho energético B- ou B; iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do in- Entrada em vigor vestimento garanta a verificação de uma classe de de- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sempenho energético A ou A+; da sua publicação. b) Caso o investimento envolva uma intervenção O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de outubro de 2017. 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de outubro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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