Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026
- Data
- 2026-07-30
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia nacional para a inte- gração das comunidades ciganas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (961 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia nacional
para a integração das comunidades ciganas.
Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia
nacional para a integração das comunidades ciganas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Aprove, com urgência, uma estratégia nacional para a igualdade, inclusão e participação das
pessoas ciganas, alinhada com o Quadro Estratégico da União Europeia para a Igualdade, Inclusão
e Participação das Pessoas Ciganas 2020-2030, com:
a) Objetivos claros, metas mensuráveis, calendário de execução, indicadores de resultado, dotação
financeira adequada e mecanismos de monitorização e avaliação pública;
b) Participação efetiva das pessoas ciganas, das suas associações representativas e das orga-
nizações que trabalham diretamente com as comunidades ciganas, em todas as fases, incluindo na
conceção, execução, acompanhamento e avaliação;
c) Medidas específicas de combate ao anticiganismo, ao racismo, à discriminação e aos discur-
sos de estigmatização, incluindo ações de formação para serviços públicos e campanhas públicas de
sensibilização.
2 — Reforce os instrumentos de financiamento dirigidos ao associativismo cigano e às entidades
que desenvolvem trabalho de proximidade com as comunidades ciganas, garantindo previsibilidade,
transparência e continuidade dos apoios.
3 — Garanta a continuidade e o reforço dos programas de apoio ao acesso, frequência e conclusão
do ensino superior por jovens ciganos, bem como das medidas de combate ao abandono e insucesso
escolar em todos os níveis de ensino, promovendo uma abordagem intercultural que envolva escolas,
famílias, mediadores, autarquias e associações representativas das comunidades ciganas.
4 — Desenvolva medidas específicas:
a) Dirigidas às raparigas e mulheres ciganas, designadamente nas áreas da educação, formação,
saúde, participação cívica, autonomia económica e combate à discriminação;
b) De promoção do acesso ao emprego, à formação profissional e à capacitação, com especial
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atenção aos jovens, às mulheres ciganas e às pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
5 — Adote respostas integradas na área da habitação, em articulação com os municípios, prevenindo
situações de segregação territorial e assegurando condições dignas de habitabilidade, estabilidade
residencial e integração comunitária.
6 — Reforce os instrumentos de mediação intercultural e comunitária, designadamente nas áreas
da educação, saúde, habitação, emprego, segurança social e justiça, garantindo o reconhecimento
e a valorização profissional dos mediadores.
7 — Assegure a articulação entre a administração central, as autarquias locais, as escolas, os ser-
viços públicos, o setor social e as organizações representativas das pessoas ciganas, designadamente
através de planos locais de inclusão adaptados à realidade de cada território.
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8 — Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de execução da estratégia,
identificando medidas concretizadas, recursos mobilizados e resultados alcançados.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho
Sumário: Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos
verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de aloja-
mento local.
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, confere aos municípios as competências e os instru-
mentos necessários para que estes possam acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade
do alojamento local nos respetivos territórios, por via de regulamento municipal.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, determina que, nos municípios com
mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar,
expressamente, no prazo máximo de 12 meses, contados da data em que o município atinja os 1000
registos, se pretende aprovar um regulamento administrativo que regule a atividade do alojamento local
no respetivo território. Estatui ainda o mesmo decreto-lei que, para assegurar a eficácia do regulamento
mencionado, os municípios podem determinar, em áreas especificamente delimitadas, a suspensão
temporária de novos registos, por um período máximo de um ano, até à entrada em vigor do regulamento
municipal do alojamento local.
Desse modo, garante-se que a atividade do alojamento local se consolida com sucesso, uma vez
que se prevê a possibilidade de ponderação da situação existente à escala municipal, quer ao nível
das necessidades habitacionais, quer ao nível dos potenciais impactos económicos e urbanísticos.
Sem prejuízo de alguns municípios já terem deliberado no sentido de proceder à elaboração ou
alteração de regulamentos municipais de alojamento local, bem como de suspender os novos registos,
nos termos previstos na lei, o desencadeamento e o desenvolvimento destes procedimentos pelos
municípios foram condicionados pela transição de executivos autárquicos, resultante das eleições
autárquicas de 2025.
Nesta medida, e sem alterar, de forma substantiva, o regime legal em vigor, mostra-se necessá-
rio conceder aos municípios um prazo suplementar para a sua concretização, justificando-se, nesta
decorrência, o estabelecimento de um regime extraordinário e temporário que, por um lado, fixe o prazo
excecional de 31 de dezembro de 2026 para os municípios se pronunciarem sobre a intenção de elaborar
ou alterar o respetivo regulamento, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de
estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025 e, por outro, permita assegu-
rar, excecionalmente, a possibilidade de os municípios determinarem a prorrogação da suspensão de
novos registos de estabelecimentos de alojamento local ainda em vigor, ou uma suspensão adicional
dos mesmos, em ambos os casos limitada ao período estritamente necessário para a elaboração ou
alteração de regulamentos municipais de alojamento local em causa, que, em qualquer caso, não poderá
ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2026.
Este regime excecional caduca automaticamente com a entrada em vigor do regulamento ou da
alteração a que se reporta, mediante deliberação expressa da assembleia municipal, ou ainda, com