Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 238/2018
- Data
- 2018-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3547 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 238/2018
Artigo 33.º
Recomenda ao Governo que apresente um relatório sobre o
Notificações impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará proíbe o abate de animais errantes como forma de controlo da
os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados população, privilegiando a esterilização.
não-membros que beneficiem do estatuto de observador A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qual- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
quer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente que:
Convenção nos termos do artigo 28.º: 1 — Apresente, nos termos previstos na Resolução da
Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho, um
a) De qualquer assinatura; relatório sobre o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016,
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de 23 de agosto, que proíbe o abate de animais errantes
de aceitação, ou de aprovação; como forma de controlo da população, privilegiando a
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente esterilização.
Convenção, em conformidade com o artigo 28.º; 2 — Adote as medidas necessárias para que se cumpram
d) De qualquer emenda adotada nos termos do ar- os prazos e os objetivos determinados pela Lei n.º 27/2016,
tigo 27.º, bem como da data da entrada em vigor da refe- de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 146/2017,
rida emenda; de 26 de abril.
e) De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos 3 — Crie um programa nacional de esterilização de
termos do artigo 30.º; animais errantes, bem como um programa de captura,
f) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 32.º; esterilização e devolução para gatos, acompanhado dos
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação respetivos meios, em articulação com as autarquias e as
relacionados com a presente Convenção. associações de proteção de animais.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Feita em Santiago de Compostela, a 25 de março 111554548
de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos
igualmente fé, num único exemplar que será depositado Resolução da Assembleia da República n.º 239/2018
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada Recomenda ao Governo que combata a precariedade e assegure
a cada um dos Estados membros do Conselho da Eu- a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes
ropa, aos Estados não-membros que gozem do estatuto Sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
de observador junto do Conselho da Europa, à União
Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
à presente Convenção. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
112018 a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes So-
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ciedades Polis e do Gabinete Coordenador do Programa o aumento do montante forfetário de pagamento anual, a
Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. criação do Pagamento Redistributivo e as alterações nos
Aprovada em 18 de julho de 2018. apoios aos Pequenos Investimentos nas Explorações Agrí-
colas do Programa de Desenvolvimento Rural Continente
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo (PDR 2020).
Ferro Rodrigues. Admite-se, no entanto, ser necessário complemen-
111554491 tar estas medidas, nomeadamente através da criação do
Estatuto da Agricultura Familiar, contribuindo para que os
diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da sua indispensável valorização, numa ótica de sustenta-
bilidade e do reforço da coesão social e territorial.
Estima-se ainda que cerca de 30 % das explora-
Decreto-Lei n.º 64/2018 ções agrícolas recenseadas pelo Instituto Nacional de
de 7 de agosto Estatística, I. P.,não recebem pagamentos diretos ou outros
prémios anuais da PAC de apoio e incentivo ao desenvol-
O Programa do XXI Governo Constitucional, no seu vimento da atividade agroflorestal, que assegure ao mesmo
capítulo V, «Valorizar o nosso território», em particular tempo um nível de vida equitativo da população ligada a
no que se refere à atividade agrícola, florestal e ao espaço
esta atividade, o que constitui uma situação de relativa
rural, veio estabelecer diversas orientações fundamentais
injustiça económica e social que importa minimizar.
relativamente à promoção do desenvolvimento rural e da
coesão territorial, assumindo claramente como um dos Neste quadro, há necessidade de promover um esforço
objetivos da sua política agrícola a discriminação positiva institucional público de discriminação positiva não só
da agricultura familiar. através de políticas sociais redistributivas, mas sobretudo
A nível internacional, a Organização das Nações Uni- da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por
das, a sua Organização para a Agricultura e Alimentação, políticas públicas de desenvolvimento.
o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros da União Neste sentido, importa distinguir a especificidade da
Europeia e a Comunidade dos países de Língua Oficial Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões, criando
Portuguesa têm promovido um amplo debate e reflexão um estatuto que a reconheça e valorize através de adoção de
sobre o papel da agricultura familiar nas economias locais medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente
e regionais, as diferentes funções que a mesma assume ao nível local para atender à diversidade de estruturas e
e os valiosos bens públicos e serviços que, em geral, de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e
presta. potencial de desenvolvimento de cada território.
Neste contexto, foi criada a Comissão Interministerial O Estatuto da Agricultura Familiar foi objeto de consulta
para a Pequena Agricultura Familiar, através do Despacho pública, entre 22 de dezembro e 31 de janeiro de 2018.
n.º 7423/2017, publicado no Diário da República, n.º 162, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
de 23 de agosto, visando responder aos principais desafios Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí-
e reforçar as potencialidades desta importante modalidade pios Portugueses.
de organização de atividades produtivas, de gestão do Foi promovida a audição da Associação Nacional de
ambiente e de suporte da vida social nos espaços rurais Freguesias.
do nosso país. Assim:
Com efeito, as atividades da agricultura, da produção Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
animal, da floresta, da caça, da pesca, bem como as ativi- tituição, o Governo decreta o seguinte:
dades dos serviços que estão diretamente relacionados com
a agricultura familiar são determinantes em grande parte Artigo 1.º
do território nacional. Estas atividades assumem, assim,
Objeto
relevância na produção, no emprego, na biodiversidade e
na preservação do ambiente através, nomeadamente, do O presente decreto-lei consagra o Estatuto da Agricul-
incentivo à produção e ao consumo locais, que por sua tura Familiar, adiante designado por Estatuto.
vez minimizam as perdas e o desperdício alimentares,
garantindo também uma presença em muitas áreas do Artigo 2.º
interior, o que torna imperiosa a promoção de políticas
públicas que reconheçam e potenciem essa contribuição Objetivos
da agricultura familiar. O Estatuto visa prosseguir os seguintes objetivos:
O debate e a reflexão efetuados em Portugal permiti-
ram um conhecimento mais aprofundado sobre a agricul- a) Reconhecer e distinguir a especificidade da Agri-
tura familiar, sendo de salientar os indicadores de maior cultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica,
relevo, a saber, cerca de 242,5 mil explorações agrícolas territorial, social e ambiental;
classificam-se como familiares, o que representa 94 % do b) Promover políticas públicas adequadas para este
total das explorações, 54 % da Superfície Agrícola Utili- extrato socioprofissional;
zada e mais de 80 % do trabalho total agrícola. Verifica-se c) Promover e valorizar a produção local e melhorar os
também que entre 2009 e 2016 o número de explorações respetivos circuitos de comercialização;
familiares decresceu 17 %. d) Promover uma agricultura sustentável, incentivando
O Governo, reconhecendo a importância da pequena a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
agricultura, avançou já com um conjunto de medidas no e) Contribuir para contrariar a desertificação dos terri-
quadro da Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente tórios do interior;
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f) Conferir à Agricultura Familiar um valor estratégico, a 2 — O responsável referido no número anterior deve,
ter em conta, designadamente nas prioridades das políticas ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto
agrícolas nacional e europeia; proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou
g) Promover maior equidade na concessão de incen- outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes
tivos e condições de produção às explorações agrícolas requisitos:
familiares.
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no
Artigo 3.º registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geo-
métrico da propriedade rústica do prédio;
Definições b) Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.
entende-se por:
3 — Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem
a) «Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e a exploração agrícola familiar se encontrem omissos no
descendentes na linha reta em primeiro e segundo grau, os registo predial, não identificados na matriz ou não dis-
parentes por afinidade, os que vivam em união de facto, ponham de cadastro geométrico, o requisito previsto na
e os demais a cargo que vivam em situação de economia alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando o
comum com o titular da exploração agrícola e participem respetivo município estiver abrangido pelo sistema de infor-
na atividade da exploração de forma regular; mação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017,
b) «Agricultura familiar», o modo de organização de de 17 de agosto.
atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte
da vida social nos territórios rurais, assente numa explo- Artigo 6.º
ração agrícola familiar;
c) «Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola Direitos da Agricultura Familiar
em que a mão-de-obra familiar, medida em Unidade de 1 — A atribuição do título de reconhecimento do Esta-
Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão-de-obra tuto permite o acesso:
total da exploração agrícola;
d) «Mão-de-obra da exploração agrícola», o trabalho a) A medidas específicas de políticas públicas de
mobilizado na exploração agrícola, com origem na família apoio às atividades de exploração agrícola e florestal,
ou no assalariamento (trabalhadores permanentes, eventuais nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvi-
ou não contratados diretamente pelo produtor); mento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de
e) «Mão-de-obra familiar», trabalho realizado pelo Desenvolvimento Rural;
titular da exploração agrícola (produtor agrícola) e por b) A medidas no âmbito dos Programas Operacio-
membros do seu agregado familiar; nais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de
f) «Rendimento coletável», rendimento anual bruto, Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desen-
efetuadas as respetivas deduções específicas; volvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto
g) «Unidade de Trabalho Ano (UTA)», unidade de medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura
medida da mão-de-obra correspondente ao trabalho reali- familiar;
zado num ano por um trabalhador a tempo inteiro. c) A medidas de caráter excecional que contribuam para
o ordenamento do território e a preservação da atividade
agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com mani-
Artigo 4.º festos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais,
Título de reconhecimento ou em zonas protegidas;
d) A um regime simplificado, em matéria de licen-
O Estatuto é atribuído ao responsável da explora- ciamento de unidades de produção ao nível da higiene e
ção agrícola familiar, através da emissão de um título segurança alimentares;
de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e e) Aos mercados e aos consumidores, concretizado
Desenvolvimento Rural (DGADR). através do apoio à criação e reativação de mercados de
proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
Artigo 5.º f) A um regime específico de contratação pública para
Requisitos para o reconhecimento fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (es-
colas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade
1 — O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído Social e Forças Armadas);
ao responsável da exploração agrícola familiar que satis- g) A um regime de reconhecimento das organizações de
faça cumulativamente os requisitos seguintes: produtores, adaptado à sua dimensão económica;
a) Tenha idade superior a 18 anos; h) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao agricultura;
valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento i) Prioritário ao arrendamento e compra de terras do
de pessoas singulares; domínio privado do Estado;
c) Receba um montante de apoio não superior a € 5000 j) A um procedimento especial simplificado e de cus-
decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluí- tos reduzidos relativo ao registo de primeira inscrição de
das no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera
Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração
anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento agrícola familiar, a definir por portaria do membro do
do Estatuto. Governo responsável pela área da justiça;
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k) A apoios específicos para formação, informação e c) Adjunto;
aconselhamento agrícola e florestal; d) Educação;
l) A benefícios adicionais na utilização do gasóleo e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
colorido e marcado; f) Saúde;
m) A condições mais favoráveis em matéria de seguros g) Planeamento e Infraestruturas;
agrícolas cofinanciados; h) Economia;
n) A um incentivo à gestão eficiente de custos e redução
dos custos de energia; i) Ambiente;
o) A incentivos à utilização de energias com base em j) Mar.
fontes de produção renovável;
p) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar 3 — A CNAF é ainda composta por representantes dos
nos termos da lei; Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
q) A um regime de segurança social adequado à Agri- 4 — A CNAF integra ainda representantes das seguintes
cultura Familiar nos termos da lei; entidades:
r) À disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços
destinados à Agricultura Familiar; a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
s) Prioritário a ações desenvolvidas por Centros de Com- b) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
petências quando promovam o desenvolvimento tecno- c) Confederação Nacional da Agricultura;
lógico de produções de pequena escala e emergentes e a d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas
inovação social na organização setorial e territorial. e do Crédito Agrícola de Portugal;
e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do
2 — O disposto na alínea o) do número anterior é apli- Desenvolvimento Rural;
cável ao titular da exploração agrícola familiar e ao seu f) MINHA TERRA — Federação Portuguesa de Asso-
agregado familiar, desde que os respetivos rendimentos ciações de Desenvolvimento Local;
sejam provenientes exclusivamente do exercício da ati- g) ANIMAR — Associação Portuguesa para o Desen-
vidade agrícola. volvimento Local;
Artigo 7.º h) BALADI — Federação Nacional dos Baldios;
Procedimento de reconhecimento i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Associação Nacional de Freguesias.
O procedimento relativo à atribuição do título de reco-
nhecimento do Estatuto, bem como as condições da sua
manutenção são regulamentados por portaria do membro 5 — Os representantes das áreas governativas referi-
do Governo responsável pela área da agricultura, florestas das no n.º 2 são designados no prazo de 30 dias a con-
e desenvolvimento rural. tar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
sendo a respetiva designação comunicada à presidência
Artigo 8.º da CNAF.
Integração e promoção do Estatuto
6 — O presidente da CNAF pode convidar outras
entidades ou representantes a participar nas reuniões, em
1 — Os serviços e organismos da administração direta função das matérias em agenda.
ou indireta do Estado, nas áreas governativas relacionadas 7 — A CNAF reúne semestralmente ou sempre que
com as medidas constantes do artigo 6.º, devem desen- convocada pelo seu presidente.
volver as iniciativas necessárias à sua adequada imple-
8 — O apoio logístico e administrativo necessário ao
mentação.
2 — As entidades gestoras de programas ou iniciati- funcionamento da CNAF é assegurado pela DGADR.
vas de apoio, nacionais ou comunitários devem integrar 9 — Pelo exercício de funções enquanto membros da
e promover o Estatuto nos respetivos programas ou ini- CNAF não é devida qualquer remuneração.
ciativas.
Artigo 9.º Artigo 11.º
Divulgação Competências da Comissão Nacional da Agricultura Familiar
As entidades referidas no artigo anterior devem pro- A CNAF tem as seguintes competências:
ceder à divulgação das medidas destinadas aos titulares
do Estatuto. a) Acompanhar a aplicação do presente diploma,
Artigo 10.º incluindo a respetiva regulamentação;
b) Proceder à avaliação anual do funcionamento do
Comissão Nacional da Agricultura Familiar
regime e à elaboração do respetivo relatório relativo à
1 — É criada a Comissão Nacional da Agricultura sua aplicação.
Familiar, doravante designada CNAF.
2 — A CNAF é presidida pelo Ministro da Agricul- Artigo 12.º
tura, Florestas e Desenvolvimento Rural e constituída por
representantes das seguintes áreas governativas, tuteladas Âmbito territorial
pelos seguintes Ministros: O presente decreto-lei é aplicável no território conti-
a) Finanças; nental bem como na Região Autónoma dos Açores e na
b) Justiça; Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 13.º mento da segurança inviolável, sendo a estampilha especial
Entrada em vigor
utilizada para esse efeito, o que obriga à sua adaptação em
conformidade com a legislação aplicável.
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a Considerando que tais vicissitudes implicam a existência
sua publicação. sucessiva de mais de uma estampilha especial, para o ano
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de económico de 2019 e, nessa medida, importa regulamentar,
junho de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário desde já, a aplicação da primeira estampilha especial.
José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias
suntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º
Van Dunem — Pedro Siza Vieira — Tiago Brandão Rodri-
e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de
gues — José António Fonseca Vieira da Silva — Ângelo
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
Nelson Rosário de Souza — Manuel de Herédia Caldeira
junho, e do Despacho n.º 9005/2017, de 29 de setembro de
Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197,
Manuel Capoulas Santos — José Apolinário Nunes Portada.
de 12 de outubro de 2017, o seguinte:
Promulgado em 12 de julho de 2018.
Publique-se. Artigo 1.º
Objeto
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de julho de 2018. A presente portaria estabelece a cor e o preço da estam-
pilha especial, aplicável à primeira parte do ano económico
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 2019, para os produtos de tabaco cuja produção e im-
111549689 portação em território nacional, bem como a sua entrada
no referido território, quando provenientes de outro Estado
membro, ocorra até 20 de maio de 2019.
FINANÇAS
Artigo 2.º
Portaria n.º 226/2018 Cor e preço da estampilha especial
de 7 de agosto A estampilha especial para os produtos de tabaco refe-
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o rida no artigo anterior é fornecida aos operadores econó-
modelo e as especificações técnicas da estampilha espe- micos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., até
cial para os produtos de tabaco, sujeitos a imposto sobre 20 de maio de 2019, sendo que:
o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no a) O montante correspondente ao preço unitário da es-
território nacional, bem como as regras relativas às formali- tampilha especial é fixado, respetivamente, em € 0,00443
dades a observar para a respetiva requisição, fornecimento e € 0,03245, para a versão não autocolante e para a versão
e controlo. autocolante.
Nesta conformidade, as estampilhas especiais são forne- b) A cor de fundo da estampilha especial para os pro-
cidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo dutos de tabaco é o rosa.
a cor e o preço unitário fixados anualmente pelo membro
do Governo com a tutela da área das finanças. Artigo 3.º
Considerando que em 20 de maio de 2019 finaliza o
período transitório previsto no artigo 4.º da Lei n.º 63/2017, Entrada em vigor
de 3 de agosto, relativo ao posicionamento das advertên- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cias de saúde combinadas nas embalagens individuais de da sua publicação.
produtos de tabaco.
Considerando o disposto no artigo 13.º-B da Lei O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
n.º 37/2007, de 14 de agosto, o qual determina que a partir Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 31 de
de 20 de maio de 2019 todas as embalagens individuais de julho de 2018.
cigarros e de tabaco de enrolar devem apresentar um ele- 111552588
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