Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020
- Data
- 2020-04-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1643 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020
Sumário: Autorização para a renovação do estado de emergência.
Autorização para a renovação do estado de emergência
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização
para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presidente da República, na mensagem
que endereçou à Assembleia da República em 16 de abril de 2020, nos exatos termos e com a
fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
continuada situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas
do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas
pelas autoridades públicas competentes as restrições simétricas ou assimétricas, designadamente
em relação a pessoas e grupos etários ou locais de residência, que, sem cariz discriminatório, sejam
adequadas à situação epidemiológica e justificadas pela necessidade de reduzir o risco de contágio
e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no
domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes, o
estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma
proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justifica-
das, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de
saúde, pela assistência a terceiros, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por
outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e fina-
lidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades
de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas
e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura,
laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o
seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo
limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos
e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização,
designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário
ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais, bem como
alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas;
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podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarca-
mento de determinados produtos ou materiais; podem ser temporariamente modificados os termos
e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas
prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões ou de
prestações de serviços em virtude de uma quebra na utilização dos bens concessionados decorrente
das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem
penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital;
podem ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente com eventuais aberturas com horários
de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de
emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual,
faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que
quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do
tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local
diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem
ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil,
segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a
populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em
estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epide-
mia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de
setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da
ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação
das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado.
Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador. O direito das comissões de
trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração
da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora
na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto, pode
ser limitada nos prazos e condições de consulta. Fica suspenso o exercício do direito à greve na
medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de
prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos
vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes,
em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Euro-
peia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em
portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar
essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia
ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento
compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes. Podem igualmente ser to-
madas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas com-
petentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a
limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas
envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas
competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de
prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações
de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas compe-
tentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de pre-
venção e combate à epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição
do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão), o adiamento
ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou
recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes
ao modelo de acesso ao ensino superior;
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h) Direito à proteção de dados pessoais: as autoridades públicas competentes podem determinar
que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS)
com alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.
5.º
Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às or-
dens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado
de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência.
6.º
1 — Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à inte-
gridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei
criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2 — Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades
de expressão e de informação.
3 — Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade
territorial do Estado.
4 — Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-
-se em sessão permanente.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
Mantêm-se em vigor, se não expressa ou tacitamente revogadas, bem como são ratificadas,
todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais
dependam da declaração do estado de emergência.
9.º
A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo
efeitos nos mesmos termos.
Aprovada em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113187743
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