Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (19 300 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019 CAPÍTULO VII Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Disposições finais de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Artigo 24.º Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018. Outros acordos ou convenções internacionais A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- As possibilidades de assistência e cooperação previstas nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- no presente Acordo não limitam nem são limitadas pelas tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa 1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação 3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a aplica são, nomeadamente: Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de a) Em Portugal: setembro de 2018, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo. i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); Aprovada em 18 de janeiro de 2019. ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e O Presidente da Assembleia da República, Eduardo iii) As derramas; Ferro Rodrigues. (a seguir referidos pela designação de «imposto por- CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- tuguês»); e BLICA DE ANGOLA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR b) Em Angola: A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL. i) Imposto sobre os rendimentos do trabalho; A República Portuguesa e a República de Angola, ii) Imposto industrial; Desejando desenvolver as suas relações económicas e iii) Imposto predial urbano sobre rendas; e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal, iv) Imposto sobre a aplicação de capitais. Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o ren- (a seguir referidos pela designação de «imposto ango- dimento sem criar oportunidades de não tributação ou lano»). de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que vi- 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos sem a obtenção dos desagravamentos previstos na pre- de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- sente Convenção para benefício indireto de residentes de trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- terceiros Estados), venção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí- -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes acordam no seguinte: comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais. 5 — Não obstante de qualquer outro artigo desta con- CAPÍTULO I venção, nada pode afetar o direito de ambos os Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e Âmbito de aplicação da Convenção respetivas autoridades administrativas, de aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação Artigo 1.º dos rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme Pessoas visadas o caso. 1 — A presente Convenção aplica-se às pessoas residen- tes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2 — A presente Convenção não prejudica a tributação, CAPÍTULO II por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no Definições que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º (Empresas associadas) e dos artigos 19.º (Re- Artigo 3.º munerações públicas), 20.º (Professores e investigadores), 21.º (Estudantes), 23.º (Eliminação da dupla tributação), Definições gerais 24.º (Não discriminação), 25.º (Procedimento amigável) 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que e 27.º (Membros de missões diplomáticas e postos con- o contexto exija interpretação diferente: sulares). a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- Artigo 2.º gráfico, compreende o território da República Portuguesa, Impostos visados em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a ou jurisdição; sua cobrança. b) O termo «Angola» significa a República de Angola 2 — São considerados impostos sobre o rendimento e, quando usado em sentido geográfico, compreende o todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos territorial, incluindo a plataforma continental, que, em sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários conformidade com a legislação da República de Angola e o ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como como uma área dentro da qual a República de Angola pode os impostos sobre as mais-valias. exercer direitos soberanos ou jurisdição; Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1221 c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma Estado Contratante» designam Portugal ou Angola, con- pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- soante resulte do contexto; tantes, a situação será resolvida como se segue: d) O termo «imposto» significa imposto português ou a) Será considerada residente apenas do Estado em que imposto angolano, consoante resulte do contexto; tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singula- uma habitação permanente à sua disposição em ambos res, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de os Estados, será considerada residente apenas do Estado pessoas; com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- e económicas (centro de interesses vitais); letiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais para fins tributários; não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- considerada residente apenas do Estado em que permaneça petivamente, uma empresa explorada por um residente de habitualmente; um Estado Contratante e uma empresa explorada por um c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, residente do outro Estado Contratante; ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, h) A expressão «tráfego internacional» significa qual- será considerada residente apenas do Estado de que seja quer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o nacional; navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for situados num Estado Contratante e a empresa que explora nacional de nenhum deles, as autoridades competentes o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado; dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum i) A expressão «autoridade competente» significa: acordo. i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral 3 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen- que não seja uma pessoa singular for residente de ambos tantes autorizados; e os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos ii) Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu repre- Estados Contratantes procurarão determinar, por meio sentante devidamente autorizado; do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá ser considerada residente para efeitos j) O termo «nacional» significa: da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, ou a cidadania desse Estado Contratante; e bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou o local da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua associação constituída de harmonia com a legislação em contabilidade e o local de exercício das suas atividades vigor nesse Estado Contratante; empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto k) As expressões «atividade empresarial» e «negócios» previstos na presente Convenção, com exceção do pre- incluem o desenvolvimento de atividades de prestação visto nos artigos 23.º (Eliminação da dupla tributação), de serviços profissionais e outras atividades de caráter 24.º (Não discriminação) e 25.º (Procedimento Amigável). independente. Artigo 5.º 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num Estabelecimento estável dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos atividade. impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo 2 — A expressão «estabelecimento estável» com- a interpretação resultante da legislação fiscal desse Es- preende, nomeadamente: tado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado. a) Um local de direção; Artigo 4.º b) Uma sucursal; c) Um escritório; Residente d) Uma fábrica; 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão e) Uma oficina; e «residente de um Estado Contratante» significa qualquer f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí ou qualquer outro local de prospeção, extração e explora- sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ção de recursos naturais. ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou adminis- também: trativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não a) Um estaleiro de construção, um projeto de constru- inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse ção, instalação ou de montagem, mas apenas quando este Estado apenas em relação ao rendimento de fontes loca- estaleiro ou estas atividades tenham uma duração superior lizadas nesse Estado. a seis meses; 1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 b) As atividades de prestação de serviços, incluindo empresa, considera-se que esta empresa possui um estabe- serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma em- lecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer presa de um Estado Contratante por intermédio dos seus atividades que essa pessoa exerça para a empresa caso próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela essa pessoa: empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um período ou períodos que, a) Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com desempenha um papel preponderante na conclusão de con- início ou termo no ano fiscal em causa; tratos que são reiteradamente concluídos sem modificação c) No caso de atividade de empresa levada a cabo por material por parte da empresa, e estes contratos são: um indivíduo, a atividade de prestação de serviços num i) Em nome da empresa; ou Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a ii) Para a transferência da titularidade de, ou para a con- permanência desse indivíduo nesse Estado com o propó- cessão do direito de uso, propriedade detida pela empresa sito de prestar esses serviços for superior a um período ou a qual a empresa tenha o direito de uso; ou ou períodos que agreguem mais de 183 dias num período iii) Para o fornecimento de serviços pela empresa, de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; d) As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às exploração de recursos naturais localizados em um Estado referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem Contratante, desde que, essas instalações ou estruturas exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam permaneçam por um período superior a 30 dias. considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou 4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, b) A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem a expressão «estabelecimento estável» não compreende: desempenha um papel preponderante na conclusão de a) As instalações utilizadas unicamente para arma- contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um zenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens empresa; ou mercadorias em nome da empresa. b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencen- tes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou 7 — Não obstante o disposto nos números anteriores expor; do presente artigo, considera-se que uma empresa segura- c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes dora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito à empresa, mantido unicamente para serem transformados a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro por outra empresa; Estado Contratante se proceder a cobrança de prémios d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- de apólices no território desse outro Estado ou segurar prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que empresa; não seja agente independente, a que é aplicável o n.º 7 do e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- presente artigo. cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter 8 — O n.º 5 do presente artigo não se aplica quando preparatório ou auxiliar; a pessoa atue num Estado Contratante em nome de uma f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua ati- cício de qualquer combinação das atividades referidas vidade no primeiro Estado mencionado enquanto agente nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da independente, desde que atue no âmbito normal da sua instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter atividade. No entanto, quando as atividades de tal agente preparatório ou auxiliar. são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais empresas às quais está relacionado, e 5 — O n.º 4 do presente artigo não se aplica a instala- as condições aceites ou impostas entre essa empresa e o ções fixas usadas ou mantidas por uma empresa se essa agente difiram das que seriam estabelecidas entre empre- mesma empresa ou outra com ela estreitamente relacionada sas independentes, esta pessoa não será considerada um exercer a sua atividade no mesmo local ou em outro local agente independente de acordo com o disposto na presente no mesmo Estado Contratante e: norma. a) Esse local ou outro local constitui um estabeleci- 9 — O facto de uma sociedade residente de um Estado mento estável para essa empresa ou para a outra consigo Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade relacionada de acordo com o previsto no presente artigo; ou residente do outro Estado Contratante ou que exerce a b) A generalidade da atividade da instalação fixa resul- sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um tante da combinação das atividades exercidas pelas duas estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais, estabelecimento estável da outra. não seja de caráter preparatório ou auxiliar, 10 — Para efeitos do presente artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com uma desde que a atividade exercida pelas duas empresas no empresa quando, tendo em conta todos os factos e circuns- mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra em- tâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas presa estreitamente relacionada nos dois locais, constitua estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. funções complementares que formem parte de um conjunto Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa é considerada coerente de atividades de natureza empresarial. estreitamente relacionada com uma empresa quando uma 6 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sujeito ao delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos previsto no n.º 7, todos do presente artigo, quando uma direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de pessoa atue num Estado Contratante por conta de uma uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1223 e do valor das partes de capital ou dos direitos ou parti- no outro Estado Contratante através de um estabeleci- cipações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) tasse com absoluta independência com a empresa de que na pessoa e na empresa ou nas duas empresas. é estabelecimento estável. 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a CAPÍTULO III realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento Tributação do rendimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, Artigo 6.º quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida Rendimentos de bens imobiliários qualquer dedução relativamente às importâncias, se as 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efeti- Contratante aufira da exploração de bens imobiliários vamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título florestais) situados no outro Estado Contratante podem de royalties, honorários ou outros pagamentos similares ser tributados nesse outro Estado. como retribuição pela utilização de patentes ou de outros 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado direitos ou como comissão por serviços específicos presta- que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em dos ou por gestão ou, salvo no caso de um estabelecimento que tais bens estiverem situados. A expressão compreende bancário, como juros por empréstimos concedidos ao esta- sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- belecimento estável. Igualmente, não se devem considerar rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as as disposições do direito privado relativas à propriedade quantias cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os di- realizada) pelo estabelecimento estável à sede da empresa reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer pagamento similar em pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, são considerados bens imobiliários. ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos ren- de juros sobre dinheiro emprestado à sede da empresa ou dimentos derivados da utilização direta, do arrendamento a qualquer outra representação desta. ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imo- 4 — Se for usual num Estado Contratante determinar biliários. os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos base numa repartição dos lucros totais da empresa entre rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá empresa. esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente de acordo com a repartição usual; o método de repartição aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado con- rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão forme com os princípios enunciados no presente artigo. com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários 5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contra- imputar ao estabelecimento estável serão determinados, tante em que tais bens estiverem situados, sejam assimi- em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que lados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários. existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. Artigo 7.º 6 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- Lucros das empresas dimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contra- pelas disposições do presente artigo. tante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contra- Artigo 8.º tante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Transporte internacional marítimo e aéreo Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contra- mas unicamente na medida em que sejam imputáveis: tante provenientes da exploração de navios ou aeronaves a) A esse estabelecimento estável; ou no tráfego internacional só podem ser tributados nesse b) A vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias Estado. do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos através 2 — Para efeitos do presente artigo, os lucros prove- desse estabelecimento estável. nientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem: 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma a) Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade ou aeronave usado no tráfego internacional; 1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 b) Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores Artigo 10.º ou outro equipamento relacionado, Dividendos quando tais lucros sejam incidentais relativamente aos 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente lucros aos quais se aplique o n.º 1 do presente artigo. de um Estado Contratante a um residente do outro Es- 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. lucros provenientes da participação numa exploração 2 — No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade em comum ou num organismo internacional de explo- residente de um Estado Contratante podem ser igualmente ração. tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse 4 — Quando sociedades de países diferentes tenham Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór- a) 8 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiá- cio ou da associação correspondente à participação detida rio efetivo for uma sociedade (com exceção de uma socie- nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade dade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 % residente de um Estado Contratante. do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão Artigo 9.º tomadas em consideração as alterações de titularidade que Empresas associadas resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital 1 — Quando: ou que paga os dividendos); a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no casos. capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- As autoridades competentes dos Estados Contratantes tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do limites. O disposto neste número não afeta a tributação outro Estado Contratante, da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações 3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele- de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, que os rendimentos de ações pela legislação do Estado podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados de que é residente a sociedade que os distribui. O termo em conformidade. «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter- 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de mos de um acordo de participação nos lucros («associação uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- em participação») nos termos das respetivas legislações de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado internas e os rendimentos distribuídos por «fundos de in- Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os vestimento imobiliário» ou «sociedades de investimento lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam imobiliário» estabelecidos e a operar em conformidade sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, com as legislações dos Estados Contratantes. se as condições estabelecidas entre as duas empresas tives- 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- sem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado empresas independentes, esse outro Estado, se concordar Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con- que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencio- tratante, de que é residente a sociedade que paga os divi- nado se justifica tanto em termos de princípio como em dendos, através de um estabelecimento estável aí situado e termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento a participação relativamente à qual os dividendos são pagos adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º tomadas em consideração as outras disposições da presente 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Convenção e as autoridades competentes dos Estados Con- Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes tratantes consultar-se-ão, se necessário. do outro Estado Contratante, esse outro Estado não po- 3 — O previsto no n.º 2 do presente artigo não se aplica, derá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos caso exista um procedimento judicial, administrativo ou pela sociedade, exceto na medida em que esses dividen- outro procedimento legal no qual tenha sido proferida uma dos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na decisão final, sobre as ações que estiveram na origem do medida em que a participação geradora dos dividendos ajustamento dos lucros nos termos do n.º 1 do presente esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável artigo, de aplicação a uma das empresas de penalizações situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não por fraude, negligência grosseira ou omissão, com dolo, distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros nas declarações fiscais. não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1225 lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. em conta as outras disposições da presente Convenção. 6 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre- sente Convenção, os lucros de uma sociedade de um Estado Artigo 12.º Contratante que exerce uma atividade no outro Estado Con- Royalties tratante através de um estabelecimento estável aí situado podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, em 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante conformidade com as disposições da sua legislação interna, e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem mas o imposto adicional assim estabelecido não poderá ser tributadas nesse outro Estado. exceder 8 % do valor dos lucros repatriados. 2 — No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse Estado Artigo 11.º acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Con- Juros tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e montante bruto das royalties. As autoridades competentes pagos a um residente do outro Estado Contratante podem dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, ser tributados nesse outro Estado. a forma de aplicar este limite. 2 — No entanto, os juros provenientes de um Estado 3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou de acordo com a legislação desse Estado, mas se o benefi- pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma ciário efetivo dos juros for um residente do outro Estado obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades compe- transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma tentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um acordo, a forma de aplicar este limite. modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de provenientes de um Estado Contratante só podem ser tri- um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por butados no outro Estado Contratante se esses juros forem informações respeitantes a uma experiência adquirida no pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for sector industrial, comercial ou científico. um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi- administrativas, autarquias locais ou o Banco central de ciário efetivo das royalties, residente de um Estado Contra- um Estado Contratante. tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, 4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa de que provêm as royalties, através de um estabelecimento os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo as disposições do artigo 7.º prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente 5 — As royalties consideram-se provenientes de um artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- Estado Contratante quando o devedor for um residente mento tardio. desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num ficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contra- Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as de que provêm os juros, através de um estabelecimento royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º lecimento estável. 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes tado Contratante quando o devedor for um residente desse entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em residente de um Estado Contratante, tenha num Estado conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são Contratante um estabelecimento estável em relação com o pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este desses juros, tais juros consideram-se provenientes do último montante. Nesse caso, a parte excedente continua Estado em que estiver situado o estabelecimento estável. a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos da presente Convenção. e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante Artigo 13.º que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo Mais-valias na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no 1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem aos serviços técnicos estejam efetivamente ligados a esse ser tributados nesse outro Estado. estabelecimento estável. Nesses casos são aplicáveis as 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- disposições do artigo 7.º biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento 5 — Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha do disposto no n.º 6, os honorários por serviços técnicos no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se a uma instalação fixa de que um residente de um Estado o devedor for um residente desse Estado Contratante ou se Contratante disponha no outro Estado Contratante para a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um o exercício de uma profissão independente, incluindo os Estado Contratante ou não, tenha num Estado Contratante ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa de pagar os honorários e esses sejam provenientes desse instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. estabelecimento estável. 3 — Os ganhos que uma empresa de um Estado Con- 6 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que tratante que explore navios ou aeronaves no tráfego inter- os honorários de serviços técnicos não são provenientes nacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, de um Estado Contratante se o devedor for um residente ou de bens mobiliários afetos à exploração desses na- desse Estado e exercer uma atividade no outro Estado Con- vios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado. tratante por meio de um estabelecimento estável situado 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Con- naquele Estado ou os honorários são suportados por aquele tratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos estabelecimento estável. similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas 7 — Quando, devido a uma relação especial entre o (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem devedor e o beneficiário efetivo dos honorários dos ser- ser tributados no outro Estado Contratante quando, em viços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alie- montante dos honorários, tendo em conta os serviços para nação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens pelo devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados relação, o disposto no presente artigo aplica-se apenas nesse outro Estado. ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte ex- 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer cedente dos honorários será tributável de acordo com a outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o outras disposições da presente Convenção. alienante é residente. Artigo 15.º Artigo 14.º Trabalhadores dependentes Honorários de serviços técnicos 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 1 — Os honorários relativos aos serviços técnicos pro- 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- venientes de um Estado Contratante e pagos a um residente rações similares obtidos de um emprego por um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado. Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado 2 — No entanto, sem prejuízo do disposto nos arti- Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunera- gos 8.º, 16.º e 17.º, os honorários de serviços técnicos ções correspondentes podem ser tributadas nesse outro provenientes de um Estado Contratante podem também Estado. ser tributados no Estado Contratante de que provêm e 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o obtidas por um residente de um Estado Contratante de um beneficiário efetivo dos honorários for um residente do emprego exercido no outro Estado Contratante são tribu- outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder táveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: 5 % do montante bruto dos honorários. As autoridades a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias comum acordo, a forma de aplicar este limite. em qualquer período de doze meses com início ou termo 3 — A expressão «honorários por serviços técnicos», no ano fiscal em causa; e utilizada neste artigo, significa qualquer pagamento re- b) As remunerações forem pagas por uma entidade em- lativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão pregadora ou por conta de uma entidade empregadora que ou de consultoria, exceto quando o serviço seja pago a: não seja residente do outro Estado; e a) Um empregado da pessoa que faz o pagamento; c) As remunerações não forem suportadas por um es- b) Um professor numa instituição de ensino ou à uma tabelecimento estável que a entidade empregadora tenha instituição de ensino, por lecionar; ou no outro Estado. c) Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo. 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por uma pessoa 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- singular residente de um Estado Contratante, em conse- neficiário efetivo dos honorários de serviços técnicos, quência de um emprego, enquanto membro da tripulação sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um atividade no outro Estado Contratante no qual os honorá- navio ou aeronave explorado no tráfego internacional por rios de serviços técnicos resultem de um estabelecimento uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando estável situado nesse outro Estado e os honorários relativos esse emprego seja exercido a bordo de um navio ou ae- Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1227 ronave que opere apenas nesse outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa serão tributadas apenas no primeiro Estado Contratante. singular for um residente desse Estado que: a) Seja seu nacional; ou Artigo 16.º b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo o fim de prestar os ditos serviços. 1 — As percentagens, senhas de presença e remune- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e rações similares obtidas por um residente de um Estado outras remunerações similares pagas por um Estado Con- Contratante na qualidade de membro do conselho de ad- tratante ou por uma sua subdivisão política ou administra- ministração ou do conselho fiscal ou de um órgão análogo tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de de uma sociedade residente do outro Estado Contratante fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em podem ser tributadas nesse outro Estado. consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa 2 — Os salários e outras remunerações similares, ob- subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse tidas por residentes de um Estado Contratante na sua ca- Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações pacidade individual enquanto gestores de topo de uma similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado sociedade residente no outro Estado Contratante podem Contratante, se a pessoa singular for um residente e um ser tributados nesse outro Estado. nacional desse Estado. 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- Artigo 17.º -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- Artistas e desportistas ções similares pagos em consequência de serviços presta- dos em ligação com uma atividade empresarial exercida 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão os rendimentos obtidos por um residente de um Estado política ou administrativa ou autarquia local. Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou Artigo 20.º músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Es- Professores e investigadores tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar profissionais de espetáculos ou desportistas, atuando nessa ou realizar investigação científica numa universidade, co- qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tribu- légio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de tados no Estado Contratante em que são exercidas essas investigação científica, reconhecida pelo Governo desse atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas. outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente intercâmbio cultural, durante um período não superior a artigo, os rendimentos derivados de atividades exercidas, dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou despor- outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado tista residente de um Estado Contratante, no outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse en- Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado sino ou investigação. mencionado se as atividades exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos Artigo 21.º do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivi- Estudantes são política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de direito público. 1 — As importâncias que um estudante ou um estagi- ário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua Artigo 18.º permanência num Estado Contratante, residente do outro Pensões Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Es- tado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, um residente de um Estado Contratante em consequência de não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado. de fontes situadas fora desse Estado. 2 — No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e Artigo 19.º a remunerações do trabalho não abrangidas pelo n.º 1, os Remunerações públicas estudantes, estagiários ou aprendizes, aos quais se aplica o n.º 1, beneficiarão, durante essa educação ou formação, 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações das mesmas isenções ou desagravamentos, em relação aos similares pagos por um Estado Contratante ou por uma impostos aplicáveis aos residentes do Estado de visita. sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços Artigo 22.º prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, Outros rendimentos só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa- lários, vencimentos e outras remunerações similares são 1 — Os elementos do rendimento de que um residente tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo, donde 1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da de isenção ou redução do desagravamento temporário, presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. quando: 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos a) A isenção ou redução seja concedida por força da que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como legislação visando o desenvolvimento económico de An- são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efe- gola; e tivo desses rendimentos, residente de um Estado Contra- b) Os rendimentos não provenham de entidades, ou tante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade estabelecimentos estáveis, cuja atividade principal consista empresarial, através de um estabelecimento estável nele na realização de operações próprias da atividade bancária, situado, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver mesmo que não exercida por instituições de crédito, ou efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse da atividade seguradora, de operações relativas a partes caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º sociais ou locação de bens. 3 — Não obstante os n.os 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados 4 — O disposto no número anterior aplicar-se-á durante nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes os primeiros sete anos de vigência da presente Convenção. de outro Estado Contratante podem ser tributados neste Posteriormente, as autoridades dos Estados Contratan- outro Estado. tes consultar-se-ão sobre a prorrogação da sua aplicação. 4 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, CAPÍTULO V ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1 exceda o montante Disposições especiais (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são apli- Artigo 24.º cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte Não discriminação excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão outras disposições da presente Convenção. sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas CAPÍTULO IV circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Métodos de eliminação da dupla tributação Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de Artigo 23.º um ou de ambos os Estados Contratantes. Eliminação da dupla tributação 2 — Com ressalva do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa 1 — Sem prejuízo das disposições das legislações de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contra- internas dos Estados Contratantes relativas à elimina- tante não será nesse outro Estado menos favorável do que ção da dupla tributação internacional (que não afetam o a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas princípio geral aqui estabelecido), quando um residente atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos acordo com o disposto na presente Convenção (salvo na residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções medida em que estas disposições permitam a tributação pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atri- no outro Estado Contratante unicamente pelo facto de buídos em função do estado civil ou dos encargos familia- os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos res, concedidos aos seus próprios residentes. por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos tigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º, desse residente uma importância igual ao imposto sobre no n.º 7 do artigo 14.º ou no n.º 4 do artigo 22.º, os juros, o rendimento pago nesse outro Estado. A importância royalties e ou outras importâncias pagas por uma empresa deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do im- de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação posto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro nesse outro Estado. Estado mencionado. 2 — Quando, de acordo com o disposto na presente 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo ca- Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de pital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela desse residente, ter em conta os rendimentos isentos. conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que 3 — Relativamente aos residentes em Portugal, a ex- estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do pressão «imposto sobre o rendimento pago em Angola» primeiro Estado mencionado. incluirá o montante do imposto que, de acordo com o 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- disposto na presente Convenção, deveria ter sido pago sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de como imposto em Angola, mas que não o foi em virtude qualquer natureza ou denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1229 Artigo 25.º de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as Procedimento amigável disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os essa utilização seja autorizada pela autoridade competente Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, do Estado que as fornece. em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum com o disposto na presente Convenção, poderá, indepen- ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação tante a obrigação: nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, legislação e à sua prática administrativa ou às do outro à autoridade competente do Estado Contratante de que é Estado Contratante; nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três b) De fornecer informações que não possam ser obtidas anos a contar da data da primeira comunicação da medida com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática que der causa à tributação não conforme com o disposto administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; na Convenção. c) De fornecer informações reveladoras de segredos 2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar informações cuja comunicação seja contrária à ordem uma solução satisfatória, procurará resolver a questão pública. através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será Contratante em conformidade com o disposto no presente aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes legislação interna dos Estados Contratantes. de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, 3 — As autoridades competentes dos Estados Contra- mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- tantes procurarão resolver, através de acordo amigável, as mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter- constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- pretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um em casos não previstos pela Convenção. Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações 4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse tantes poderão comunicar diretamente entre si, inclusi- para si, no âmbito interno. vamente através de uma comissão mista constituída por 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- chegarem a um acordo nos termos indicados nos números tante se recuse a fornecer informações unicamente porque anteriores. estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de Artigo 26.º agente ou fiduciário, ou porque essas informações respei- Troca de informações tam aos direitos de propriedade de uma pessoa. 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi- Artigo 27.º velmente relevantes para a aplicação das disposições da Membros de missões diplomáticas e postos consulares presente Convenção ou para a administração ou a aplica- ção das leis internas relativas aos impostos de qualquer O disposto na presente Convenção não prejudicará os natureza ou denominação cobrados em benefício dos Es- privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis- tados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de administrativas ou autarquias locais, na medida em que regras gerais de direito internacional ou de disposições de a tributação nelas prevista não seja contrária à presente acordos especiais. Convenção. Nomeadamente, serão trocadas as informações Artigo 28.º que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção Direito aos benefícios e combate à evasão e elisão fiscal. A troca de informa- ções não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 1 — As disposições da presente Convenção não serão 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado um Estado Contratante serão consideradas confidenciais Contratante das disposições antiabuso previstas na sua do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna. legislação interna desse Estado e só poderão ser comu- 2 — Não obstante as outras disposições da presente nicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo autoridades administrativas) encarregadas da liquidação da presente Convenção relativamente a um elemento do ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos pro- rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em conta cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obten- recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Es- ção desses benefícios era um dos principais objetivos de sas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim uma construção ou transação da qual resultem, direta ou obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas determinado que a concessão desses benefícios, nessas 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das dis- ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor posições relevantes da presente Convenção. da presente Convenção; e 3: ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos perío- a) Quando: dos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor i) Uma empresa de um Estado Contratante receber um da presente Convenção; rendimento do outro Estado Contratante e o primeiro Es- tado considerar esse rendimento como sendo atribuível a b) Em Angola, aos impostos devidos cujo gerador se um estabelecimento estável de uma empresa situada numa verifique após 31 de dezembro do ano civil da troca dos terceira jurisdição; e instrumentos fator de ratificação. ii) Os lucros atribuíveis àquele estabelecimento estável estão isentos de imposto nesse primeiro Estado mencionado, Artigo 30.º Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a Vigência e denúncia qualquer rendimento cujo imposto na terceira jurisdição seja inferior ao menor de entre 10 % do total desse rendi- 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por mento e 60 % do imposto que seria cobrado no primeiro um período de oito anos renovável automaticamente por Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável períodos iguais e sucessivos. estivesse situado no primeiro Estado. Nesse caso, qualquer 2 — Decorrido o período inicial de oito anos, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Con- continuará sujeito ao imposto de acordo com a legislação venção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras anterior ao fim de qualquer ano civil, devendo fazê-lo disposições da Convenção; através de notificação escrita pelos canais diplomáticos. b) As disposições anteriores a este número não se apli- 3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei- cam se o rendimento derivado do outro Estado provier do xará de produzir efeitos: exercício ativo ou acidental de uma atividade realizada a) Em Portugal: através de um estabelecimento estável (exceto o negócio de fazer, administrar ou simplesmente manter investimentos i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto relativos à conta da empresa, salvo se essas atividades gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro forem bancárias, de seguros ou de corretores de valores do ano civil imediatamente seguinte à data especificada mobiliários registados, respetivamente); no aviso de denúncia; e c) Se os benefícios previstos na presente Convenção ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos pe- forem negados nos termos do presente número em relação ríodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro a um rendimento obtido por um residente de um Estado do ano civil imediatamente seguinte à data especificada Contratante, o outro Estado Contratante poderá, no entanto, no aviso de denúncia; conceder esses benefícios em relação a esse rendimento se, em resposta a um pedido efetuado por esse residente, b) Em Angola, aos impostos devidos cujo fator gerador for determinado que a concessão desses benefícios, nes- se verifique após 31 de dezembro do ano da denúncia. sas circunstâncias, é justificável à luz dos motivos pelos quais esse residente não satisfaz os requisitos deste número Artigo 31.º (como a existência de perdas). A autoridade competente do Estado Contratante ao qual foi submetido o pedido nos Registo termos do ponto anterior, consultará a autoridade compe- O Estado Contratante em cujo território a presente Con- tente do outro Estado Contratante antes de conceder ou venção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das Na- negar o pedido. ções Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que CAPÍTULO VI possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem Disposições finais como do seu número de registo. Artigo 29.º Em testemunho do qual, os signatários, devidamente au- torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Entrada em vigor Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 1 — A presente Convenção entrará em vigor na data 2018, em dois originais, na língua portuguesa. de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do Pela República Portuguesa: direito interno dos Estados Contratantes necessários para Ricardo Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto o efeito. e das Finanças. 2 — As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: Pela República de Angola: a) Em Portugal: Augusto Archer de Sousa Mangueira, Ministro das Fi- i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto nanças. gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do 52019 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1231 Resolução da Assembleia da República n.º 24/2019 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Deslocação do Presidente da República a Madrid tituição, o Governo decreta o seguinte: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Artigo 1.º Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Ex- Objeto celência o Presidente da República a Madrid, nos dias 19 e 20 de fevereiro, por ocasião do «World Law Congress» da O presente decreto-lei determina o montante das taxas Associação Mundial de Juristas. devidas ao IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos de inscrição nas Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. listas oficiais de mediadores, e regula os termos da remune- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ração do mediador de recuperação de empresas, de acordo Ferro Rodrigues. com o previsto na Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro. 112063568 Artigo 2.º Taxas devidas pela inscrição nas listas oficiais de mediadores PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — Para efeitos de inscrição nas listas oficiais de media- dores, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de Decreto-Lei n.º 26/2019 fevereiro, é devida uma taxa de € 280 ao IAPMEI, I. P. de 14 de fevereiro 2 — O valor determinado no número anterior é acres- cido em 10 % por cada lista adicional de centro de apoio O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, empresarial em que o candidato se pretenda inscrever. entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da 3 — Caso o candidato se pretenda inscrever em mais economia portuguesa e para a criação de emprego, a redu- listas adicionais de centro de apoio empresarial, após a ção do elevado nível de endividamento das empresas e a inscrição inicial, a taxa devida corresponde apenas ao melhoria de condições para o investimento, constituindo incremento previsto no número anterior. estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional de 4 — O pagamento da taxa prevista no presente artigo é Reformas. Neste contexto, foi aprovado um conjunto de efetuado no prazo de cinco dias úteis após comunicação por medidas do Programa Capitalizar, onde se insere a criação via eletrónica da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 9.º da figura do mediador de recuperação de empresas, no da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, através da Plataforma eixo estratégico de intervenção relativo à Reestruturação de Pagamentos da Administração Pública, ou, em caso de Empresarial, concretizada através da Lei n.º 6/2018, de indisponibilidade do sistema, por transferência bancária 22 de fevereiro. a comprovar documentalmente. O mediador de recuperação de empresas é a pessoa 5 — Os pedidos de renovação da inscrição ou de rein- incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora gresso na atividade, após suspensão do exercício de fun- que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência ções, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do artigo 10.º e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, não implicam o pagamento de qualquer taxa. -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, se encontre em situação económica difícil ou em situação Artigo 3.º de insolvência, nomeadamente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo Remuneração do mediador de recuperação de empresas extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação. 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, em particular no de 22 de fevereiro, a remuneração do mediador deve com- n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 22.º, determina o pa- preender uma componente base e uma componente variá- gamento de taxas, pelos mediadores, ao IAPMEI — Agên- vel, sendo esta paga em caso de conclusão de um acordo cia para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), de reestruturação. estabelecendo o direito do mediador a uma remuneração 2 — O mediador tem ainda direito ao reembolso das pelo exercício das suas funções, determinando a fixação despesas necessárias ao cumprimento das funções que do montante das taxas e os termos da remuneração do lhe são cometidas. mediador por decreto-lei. Deste modo, o presente decreto-lei determina o mon- Artigo 4.º tante das taxas a pagar pelos mediadores ao IAPMEI, I. P., Componente base para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, existentes em cada centro de apoio empresarial, estabele- 1 — A componente base da remuneração do mediador cendo, ainda, os termos da remuneração dos mediadores de recuperação de empresas consiste no pagamento dos de recuperação de empresas, a qual, nos termos da Lei seguintes montantes ilíquidos: n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve compreender uma a) € 577,50, no caso de processos relativos a micro- componente base e uma componente a pagar apenas em empresas; caso de conclusão de um acordo de reestruturação. b) € 1237,50, no caso de processos relativos a pequenas Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de e médias empresas; e Contas e a Associação Portuguesa dos Administradores c) € 2062,50, no caso de processos relativos a grandes Judiciais. empresas. 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 2 — Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, 3 — No que respeita às despesas de deslocação, apenas de 22 de fevereiro, o pagamento da componente base deve são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um media- efetuar-se em três prestações, a realizar-se nos seguintes dor que tenha domicílio profissional no concelho da sede termos: da empresa em processo de recuperação. a) A primeira prestação, correspondente a 30 % do mon- Artigo 7.º tante total da componente base definido nos termos do n.º 1, é paga após a nomeação do mediador de recuperação Exercício de funções em processo especial de revitalização de empresas; 1 — O disposto nos artigos anteriores relativamente b) A segunda prestação, correspondente a 20 % do mon- à remuneração do mediador é aplicável, com as devidas tante total da componente base definido nos termos do adaptações e com exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do n.º 1, é paga após a elaboração do plano de recuperação, artigo 4.º, à assistência do mediador ao devedor nas ne- com o auxílio do mediador; e gociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do Código c) A terceira prestação, correspondente a 50 % do mon- da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado tante total da componente base definido nos termos do em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1, é paga após o encerramento do processo de nego- na sua redação atual, a realizar no processo especial de ciação com os credores. revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 6/2018, de 3 — Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, 22 de fevereiro. de 22 de fevereiro, a primeira prestação da componente 2 — As partes acordam por escrito a forma e prazo de base constitui encargo do IAPMEI, I. P. pagamento de ambas as componentes da remuneração 4 — Para efeitos do número anterior, o mediador deve do mediador, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito apresentar requerimento para pagamento da primeira pres- do exercício de funções em processo especial de revita- tação ao IAPMEI, I. P., por meio eletrónico e nos cinco lização. dias úteis após a nomeação, juntando a respetiva fatura e Artigo 8.º identificação do número internacional de identificação ban- Entrada em vigor cária (IBAN) da conta a creditar, devendo o IAPMEI, I. P., proceder ao pagamento no prazo de 30 dias. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Componente variável janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — João Jorge Arede Correia Neves. 1 — A componente variável da remuneração do media- dor apenas é devida em caso de conclusão de um acordo Promulgado em 5 de fevereiro de 2019. de reestruturação. Publique-se. 2 — A componente variável é calculada, salvo distinto acordo escrito entre as partes, de acordo com a seguinte O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. fórmula: Referendado em 7 de fevereiro de 2019. X = [(vn * 0,25 %) + [(pn/pt) * 1,0 %] * pn] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112054399 onde: X é o valor a liquidar pelo devedor ao mediador em caso Decreto-Lei n.º 27/2019 de celebração de acordo de reestruturação; vn é o valor das vendas e prestações de serviços da de 14 de fevereiro empresa no ano n-1; O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, criou o pro- pn é o valor do passivo negociado no âmbito do acordo grama Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que de reestruturação; assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas pt é o passivo total da empresa evidenciado no balanço com deficiência ou incapacidade para a realização de ativi- do ano n-1. dades de vida diária e de mediação em contextos diversos. É objetivo primordial do MAVI proporcionar as condi- 3 — Salvo acordo por escrito entre as partes, o paga- ções necessárias para a autonomização e autodeterminação mento da componente variável da remuneração do media- das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da dor é realizado numa única prestação, num prazo de 30 dias plena inclusão e da efetiva participação das pessoas com após a conclusão do acordo de reestruturação. deficiência em todos os contextos de vida. A instituição deste programa representa uma mudança Artigo 6.º de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pes- Reembolso de despesas soas com deficiência, ao procurar inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar. 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, O modelo de apoio à vida independente criado através do de 22 de fevereiro, o mediador tem direito ao reembolso Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, assenta no pres- das despesas necessárias ao cumprimento das funções que suposto de que não deve existir acumulação de apoios públi- lhe são cometidas. cos prestados às pessoas com deficiência, designadamente 2 — Consideram-se necessárias as despesas diretamente entre as respostas sociais de tipo residencial e o MAVI. relacionadas com o processo de recuperação de empresas Nesse sentido, importa clarificar o âmbito da impossi- em causa e que não pudessem ser razoavelmente evitadas. bilidade de acumulação de respostas sociais, prevendo-se Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1233 além da resposta social «Lar Residencial», a impossibi- Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2019 lidade de acumulação do MAVI com todas as respostas sociais de tipo residencial. Nos termos do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Não obstante, entende o Governo que deve ser assegu- Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 rado à pessoa com deficiência o direito de optar por um de agosto, na sua redação atual, e de acordo com o estabe- lecido no artigo 28.º dos estatutos da Entidade Reguladora projeto de vida autónomo, através da disponibilização de dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto- assistência pessoal, em detrimento do apoio residencial. -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, o Assim, sem prejuízo da necessidade de reafirmar o prin- conselho de administração da ERSE é composto por um cípio da não acumulação de apoios públicos prestados às presidente e por dois vogais, designados por resolução do pessoas com deficiência, importa, face ao que antecede, Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Go- estabelecer um regime de adaptação em que a pessoa com verno responsável pela área da energia, que devem possuir deficiência beneficia de um período de transição de seis qualificações adequadas e reconhecida independência e meses que lhe permita passar de um contexto de apoio competência técnica e profissional nas áreas reguladas. residencial para a utilização de assistência pessoal. A designação dos membros do conselho de administra- Assim: ção da ERSE é precedida de audição da comissão compe- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tente da Assembleia da República, a pedido do Governo. tituição, o Governo decreta o seguinte: A designação é ainda acompanhada de parecer da Co- missão de Recrutamento e Seleção da Administração Pú- Artigo 1.º blica relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções Objeto a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Tendo em conta que se encontra vago o lugar do vogal Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que institui o no conselho de administração da ERSE, torna-se necessário programa Modelo de Apoio à Vida Independente. proceder à designação de um novo titular. Foi ouvida, nos termos do disposto no n.º 4 do ar- Artigo 2.º tigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e no Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ERSE, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública, que se O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de ou- pronunciou favoravelmente sobre a designação constante tubro, passa a ter a seguinte redação: da presente resolução. Em cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei- «Artigo 38.º -Quadro das Entidades Reguladoras e do n.º 4 do ar- tigo 28.º dos Estatutos da ERSE, a personalidade agora [...] designada foi ouvida na Comissão de Economia, Inovação 1 — [...]. e Obras Públicas, no dia 19 de dezembro de 2018, que se 2 — [...]: pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução, através de parecer emitido a 22 de a) [...]; janeiro de 2019. b) Respostas sociais de tipo residencial; Assim: c) [...]; Nos termos do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades d) [...]. Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, do artigo 28.º dos Estatutos 3 — [...]. da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na é permitido à pessoa com deficiência que beneficie sua redação atual e da alínea d) do artigo 199.º da Cons- de uma resposta social de tipo residencial optar pela tituição, o Conselho de Ministros resolve: disponibilização de assistência pessoal, beneficiando 1 — Designar, sob proposta do Ministro do Ambiente e de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é da Transição Energética, para o cargo de vogal do conselho possível a frequência de ambas as respostas.» de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Professor Pedro Geraldes Martins Verdelho, Artigo 3.º cuja idoneidade, experiência e competência profissional Entrada em vigor para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e da qual faz parte integrante. ao da sua publicação. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de ja- no dia seguinte ao da sua aprovação. neiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Maria de Presidência do Conselho de Ministros, 31 de janeiro Fátima de Jesus Fonseca — Miguel Filipe Pardal Cabrita. de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Promulgado em 5 de fevereiro de 2019. da Costa. Publique-se. ANEXO O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Nota Curricular Referendado em 7 de fevereiro de 2019. I — Dados pessoais: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Nome — Pedro Geraldes Martins Verdelho 112054309 Data de nascimento — 26 de dezembro de 1963 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 II — Formação académica: lhoria da qualidade dos serviços públicos. Construir uma Administração Pública motivada, qualificada e compe- Obteve o grau académico de Licenciatura, Mestrado e tente, com condições de trabalho dignas e com horizontes Doutoramento, todos em Engenharia Eletrotécnica e de de valorização profissional é uma condição fundamental Computadores no Instituto Superior Técnico, em 1987, 1990 e 1995, respetivamente. Concluiu o Curso de Defesa para empreender processos de transformação e inovação Nacional de 2007 com a apresentação do Trabalho de no setor público. Investigação Individual subordinado ao tema «A Segu- A eliminação dos cortes salariais dos trabalhadores em rança Energética» reconhecido com Juízo Ampliativo em funções públicas, a reposição das 35 horas de trabalho janeiro de 2008. semanal, a devolução à Autoridade para as Condições do Trabalho das competências inspetivas na Administração III — Experiência profissional: Pública, a revisão do regime da formação profissional na Administração Pública e o Programa de Regularização Exerce funções de direção na Entidade Reguladora dos Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Serviços Energéticos (ERSE) desde 1999 na Direção de Pública são exemplos concretos do empenho do Governo Tarifas e Preços. na dignificação do trabalho em funções públicas e parte de Representa a ERSE em diversos Grupos de Trabalho um percurso de ação multifacetado que tem atravessado nacionais e internacionais, designadamente no quadro do diferentes áreas de governação. CEER (Council of European Energy Regulators), ACER No seguimento das medidas já iniciadas, e para apro- (Agency for the Cooperation of Energy Regulators) e ME- fundar a componente de valorização do trabalho e dos DREG (Mediterranean Energy Regulators). No MEDREG trabalhadores em funções públicas que se prende com o exerceu funções de Chair do Gas Working Group de 2014 desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes a 2018 e presentemente é o Chair do Working Group on e motivadores, é fundamental adotar medidas concretas Environment, Renewables Energy Sources and Energy para capacitar e valorizar os trabalhadores em funções Efficiency. públicas, envolvendo a Administração Pública no projeto De 1995 a 1999 foi Professor Auxiliar no Instituto Su- de revitalização da educação e formação de adultos em- perior Técnico, Universidade Técnica de Lisboa, tendo preendido pelo Governo. sido responsável pela lecionação de diversas disciplinas da A este propósito, refira-se, desde logo, a Iniciativa Na- Licenciatura e do Mestrado em Engenharia Eletrotécnica cional Competências Digitais e.2030 INCoDe2030, apro- e de Computadores. vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, De 1987 a 1995 desempenhou funções de Assistente no de 8 de março, que visa a aquisição de competências di- Instituto Superior Técnico. gitais e que engloba num dos seus eixos de intervenção Foi formador em diversos Cursos de Regulação orga- a qualificação dos trabalhadores em funções públicas e a nizados pelo CEER e MEDREG e a Florence School of eventual reorientação de carreiras. Regulation com um enfoque nos aspetos tarifários dos Com efeito, o Governo elegeu a qualificação da popula- setores elétrico e do gás natural e na promoção da efi- ção portuguesa como primeiro eixo do Programa Nacional ciência no consumo e também em diversos Cursos de de Reformas e estabeleceu como prioridade política a Formação Profissional e Pós-Graduações. Foi coordenador revitalização da educação e formação de adultos, enquanto da Comissão de Equivalências do Curso de Engenharia pilar central do sistema de qualificações, assegurando a Eletrotécnica e de Computadores do ramo de Energia e continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da Sistemas de 1998 a 1999. vida. O Programa Qualifica desempenha um papel central Participou em diversos júris de provas académicas de neste domínio, enquanto estratégia para relançar a educa- doutoramento e de mestrado. Orientou diversos trabalhos ção e formação de adultos e para voltar a fazer dela uma académicos de doutoramento e de mestrado. prioridade nacional. Foi membro investigador de diversos Centros de Inves- Com este propósito, o Governo introduziu mudanças tigação do Instituto Superior Técnico e da Universidade significativas no Sistema Nacional de Qualificações que Técnica de Lisboa. vieram promover a flexibilização dos percursos de qua- Foi revisor de artigos científicos de diversas sociedades lificação, capitalizar percursos individuais de formação e e conferências. de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibili- Publicou mais de uma centena de artigos científicos dade e reconhecimento do sistema de ensino e formação individuais e em coautoria com mais de 1600 referências. profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente É autor de um livro e de três monografias. pelos próprios trabalhadores e respetivos empregadores. Recebeu o «Meritorious Paper Award» em 1996 da Introduziram-se inovações no sistema, como o Sistema «IEEE Industrial Electronics Society». Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissio- 112047262 nais e o Passaporte Qualifica, instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências de Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2019 caráter inovador, na medida em que vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo O XXI Governo Constitucional assumiu um compro- ou de caderneta) mas também identificar as competências misso muito claro no sentido de revalorizar o trabalho em em falta para completar um determinado percurso de for- funções públicas e de fortalecer a Administração Pública, mação adaptado às necessidades individuais. Foi também promovendo a sua eficiência e sustentabilidade e pro- reforçado o enfoque na qualificação de adultos assente na porcionando condições de trabalho dignas para os seus complementaridade entre reconhecimento, validação e trabalhadores. Um compromisso que tem uma ligação certificação de competências e a obrigatoriedade de fre- incontornável com o projeto de modernização do Estado, quência de formação certificada, em função dos perfis e com a capacitação das instituições públicas e com a me- das necessidades individuais dos formandos. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1235 O Governo procedeu ainda ao reforço da cobertura da que combina a criação de Centros Qualifica AP e a ce- rede de centros especializados em educação e formação de lebração de protocolos com a rede nacional de Centros adultos, alcançando um total de 300 Centros Qualifica no Qualifica já existentes. território continental em 2017, cumprindo assim o com- O Programa Qualifica AP e, em particular, a criação de promisso inscrito no Programa Nacional de Reformas. Centros Qualifica AP têm a vantagem de permitir adaptar Além da expansão da rede, procedeu-se igualmente ao as respostas e os percursos de qualificação às especificida- reforço dos meios e instrumentos à disposição do Pro- des organizativas de cada área, facilitando a constituição de grama e dos centros, tendo sido dados passos relevantes grupos homogéneos de trabalhadores, em termos geográ- para promover uma melhor integração entre processos de ficos e do ponto de vista das habilitações de partida e das reconhecimento, validação e certificação de competências necessidades de qualificação, sem prejudicar a integração (RVCC) e formação profissional, no sentido de melhorar destes objetivos e metas no âmbito do Programa Quali- os instrumentos de promoção dos níveis de qualificação fica. Através do estabelecimento de condições flexíveis da população portuguesa. de frequência dos percursos de qualificação no local de Estes desenvolvimentos permitiram alavancar o Pro- trabalho e potenciando uma resposta de qualificação mais grama Qualifica e trazer a educação e formação de adul- célere, o Qualifica AP fomenta a adesão dos trabalhadores tos de volta à agenda do País. Desde o início do Pro- às dinâmicas de aprendizagem ao longo da vida. grama, em janeiro de 2017, e até ao final do 1.º semestre Assim: de 2018, registaram-se mais de 200 000 inscrições nos Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, Centros Qualifica que resultaram em aproximadamente o Conselho de Ministros resolve: 170 000 encaminhamentos para ofertas formativas e para 1 — Aprovar o Programa Qualifica AP, nos termos de- processos de RVCC. finidos na presente resolução. Porém, para assegurar que o Programa Qualifica se 2 — Estabelecer como objetivos específicos do Pro- constitui, verdadeiramente, como instrumento privilegiado grama Qualifica AP, contribuindo para a concretização de promoção da qualificação de toda a população portu- das metas fixadas a nível do Programa Qualifica e pros- guesa sem o ensino secundário completo, é fundamental seguindo a sua estratégia: construir uma base de participação alargada que deve in- cluir a Administração Pública. a) Desenvolver a recolha de informação sistematizada e Com efeito, e sendo certo que a grande maioria dos de apoio à decisão, procedendo ao levantamento de infor- trabalhadores em funções públicas tem um nível de qua- mação e diagnóstico de qualificações no âmbito da Admi- lificação elevado — cerca de 450 000 trabalhadores (70 % nistração Pública que permita uma correta identificação de do total) são detentores de habilitação igual ou superior necessidades, abordagem e gestão do Programa; ao ensino secundário e quase 350 000 (52 %) detêm um b) Contribuir para o aumento das qualificações dos grau do ensino superior —, uma parte relevante dos traba- trabalhadores através de um modelo de implementação ro- lhadores da Administração Pública não concluiu o ensino busto e simultaneamente flexível que permita uma resposta secundário. Só na administração central existem mais de efetiva às necessidades de qualificação dos trabalhadores 100 000 trabalhadores sem o ensino secundário completo, nos diversos contextos do serviço público; ultrapassando, na administração local, os 50 000. Nalguns c) Fomentar a aprendizagem ao longo da vida dos traba- setores, mais de metade dos trabalhadores não concluíram lhadores, zelando para que todos os interessados tenham a o ensino secundário, sendo que parte relevante dessas pes- oportunidade de melhorar as suas qualificações e enrique- soas tem baixas qualificações (até ao 2.º ciclo do ensino cer os seus percursos profissionais no quadro do Programa básico). que agora se disponibiliza; Por isso, e como parte de uma estratégia fundamental d) Garantir a apropriação do Programa por todas as áreas no compromisso do Governo em valorizar o exercício de governativas na prossecução dos objetivos aqui definidos, funções na Administração Pública, o Governo lança uma criando condições favoráveis para abranger o maior nú- estratégia de qualificação dirigida aos trabalhadores em mero possível de trabalhadores. funções públicas — o Programa Qualifica AP, que pros- segue a estratégia do Programa Qualifica. 3 — Determinar que a coordenação do Qualifica AP O Programa Qualifica AP surge, assim, com o obje- cabe à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino tivo essencial de dotar os trabalhadores da Administração Profissional, I. P., em articulação com a Direção-Geral Pública das qualificações e competências que potenciem da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, o desenvolvimento dos seus percursos profissionais, pos- abreviadamente designada por INA. sibilitando a sua integração em respostas de qualificação 4 — Estabelecer que os organismos referidos no número ajustadas às necessidades dos diferentes órgãos e serviços anterior elaboram e propõem, até 31 de dezembro de cada da Administração Pública. O Qualifica AP deverá potenciar ano, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da a criação de um modelo de formação contínua ao longo da Administração Pública, da educação e da formação profis- vida que promova o acesso dos trabalhadores à certificação sional, um plano de ação anual, no âmbito do Qualifica AP, escolar e profissional e que propicie percursos profissio- onde se definam, designadamente: nais qualificantes, alavancando-se no suporte ativo de toda a Administração Pública — governantes, dirigentes e a) A caracterização atualizada do público-alvo do Pro- trabalhadores — no esforço coletivo de desenvolvimento grama Qualifica AP; de competências do setor. Um esforço fundamental para b) As principais medidas a tomar e respetiva calenda- responder aos desafios da desburocratização, digitalização rização; e qualidade do serviço público. c) Os indicadores de resultado e respetivas metas anuais, Para operacionalizar o Programa Qualifica AP, e se- resultantes dos planos de intervenção definidos; guindo uma estratégia idêntica à prevista para o Programa d) Os instrumentos e recursos a mobilizar para a ope- Qualifica, o Governo define um modelo de funcionamento racionalização do Programa Qualifica AP. 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 5 — Estabelecer que os organismos referidos no n.º 3 b) Promover sessões de informação e divulgação do Pro- elaboram e apresentam, até 31 de março de cada ano, aos grama junto dos serviços e dos trabalhadores a abranger; membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- c) Articular com a rede de Centros Qualifica já existen- nistração Pública, da educação e da formação profissio- tes, nomeadamente através da celebração de protocolos nal, uma avaliação anual do Programa Qualifica AP, sem para encaminhamento dos trabalhadores e para o desen- prejuízo da sua inclusão no relatório definido no n.º 3 do volvimento dos processos de reconhecimento, validação e artigo 21.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto. certificação de competências, nas situações em que com- 6 — Atribuir à Comissão de Coordenação da Formação provadamente se justifique, designadamente por razões de Profissional funções consultivas no âmbito do Programa dispersão geográfica dos trabalhadores ou de necessidades Qualifica AP, atenta a sua missão de articulação e harmo- complementares de formação em áreas específicas não nização da atuação das diferentes áreas governativas na enquadráveis no Centro Qualifica AP. área da formação profissional, nomeadamente no contexto da preparação do plano de ação previsto no n.º 4. 12 — Prever que ao Centro Qualifica AP do INA cum- 7 — Aprovar a criação de centros especializados para pre, em especial, apoiar os serviços e organismos que a qualificação dos trabalhadores — Centros Qualifica não disponham de um Centro Qualifica AP no respetivo AP — nas diversas áreas governativas, ficando desde já departamento ministerial, assegurando: criados os seguintes: a) Na área governativa das Finanças, sediado na Direção- a) O acesso ao Programa Qualifica AP de todos os tra- -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções balhadores da Administração Pública; Públicas — INA; b) A constituição de equipas itinerantes para deslocação b) Na área governativa da Defesa Nacional, sediado na aos diferentes serviços da Administração Pública, para Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional; efeitos do disposto na subalínea anterior; c) Na área governativa do Trabalho, Solidariedade e Se- c) A articulação permanente com os Coordenadores gurança Social, sediado na Secretaria-Geral do Ministério Qualifica AP, nos termos do número seguinte. do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 13 — Estabelecer que nas áreas governativas onde não 8 — Determinar que o Programa Qualifica AP: forem criados Centros Qualifica AP deve ser designado um a) Abrange os trabalhadores que desenvolvem ativi- Coordenador Qualifica AP, preferencialmente no quadro dade nos diversos serviços e organismos da Administração das respetivas Secretarias-Gerais, responsável por: Pública; a) Desenvolver ações de sensibilização junto dos tra- b) Abrange todas as áreas governativas da Administra- balhadores e dirigentes para adesão ao Programa Quali- ção Pública; fica AP; c) Articula a criação de Centros Qualifica AP com a b) Identificar e comunicar ao INA os trabalhadores a rede de Centros Qualifica já existente, na resposta eficaz abranger pelo Programa Qualifica AP; e descentralizada às necessidades dos serviços, capitali- c) Colaborar na criação de grupos de trabalhadores, em zando as diferentes iniciativas governamentais na área da articulação com o INA, através da planificação das ações educação e formação de adultos. e da elaboração dos respetivos cronogramas; d) Colaborar com o INA na celebração de protocolos 9 — Estabelecer que, para além dos Centros Quali- com a rede de Centros Qualifica, tendo em conta, entre fica AP criados através da presente resolução, podem ainda outros, critérios de proximidade geográfica, de capacidade ser criados novos Centros Qualifica AP por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Ad- de resposta e de possibilidade de realização de itinerâncias ministração Pública, da educação e da formação profis- nos locais de trabalho; sional, bem como do membro do Governo responsável e) Monitorizar o percurso de qualificação dos trabalha- pela área setorial, atendendo a critérios que o justifiquem, dores integrados no Programa Qualifica AP; nomeadamente o número de trabalhadores com níveis de f) Elaborar, em articulação com os demais Coordena- qualificação inferiores ao nível secundário e a dispersão dores Qualifica AP, os planos de intervenção e respetivos geográfica dos trabalhadores. cronogramas, de modo a assegurar o cumprimento das 10 — Determinar que a organização e o funcionamento metas dos diferentes serviços e organismos envolvidos. dos Centros Qualifica AP seguem o disposto na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, salvaguardados os aspetos 14 — Determinar que são criadas as condições para a específicos definidos pela presente resolução. participação dos trabalhadores referidos na alínea a) do 11 — Estabelecer que, sem prejuízo do referido no n.º 8 no Programa Qualifica AP, designadamente a dispensa número anterior, os Centros Qualifica AP devem, desig- para a frequência das sessões de informação e de avaliação nadamente: de competências ou de formação profissional, em horário a) Proceder à identificação dos trabalhadores com bai- laboral ou pós-laboral. xos níveis de qualificação, nomeadamente inferior ao nível 15 — Estabelecer que a equipa que integra o Centro secundário, e elaborar um plano de intervenção para um Qualifica AP deve ser constituída preferencialmente por período de três anos, sem prejuízo da sua possível atualiza- recurso a estruturas e trabalhadores da Administração Pú- ção anual, atendendo ao disposto no plano da ação previsto blica, podendo, nos casos devidamente justificados, proce- no n.º 4, que contemple, em particular, as necessidades de der à afetação de recursos externos de forma a assegurar certificação escolar ou profissional para efeitos de transição as funções dos elementos das equipas previstas na Portaria no âmbito de processos de revisão de carreira; n.º 232/2016, de 29 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1237 16 — Estipular que, para efeitos de afetação de recursos Artigo 2.º humanos aos Centros Qualifica AP, considera-se, sempre Requisitos gerais que necessário, o recurso a: Os encargos a que se refere o artigo anterior devem a) Mecanismos de recrutamento e mobilidade previstos constar na contabilidade em rubrica ou rubricas separadas na Administração Pública, em particular o recrutamento de técnicos superiores; de encargos da mesma natureza contabilística ou fiscal, b) Formadores do INA; de modo a permitir um adequado apuramento e controlo c) Docentes que possam assegurar a função de forma- do lucro tributável, em conformidade com o n.º 3 do ar- dor nas diferentes áreas de competências-chave de nível tigo 17.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 123.º, básico e secundário. todos do Código do IRC. 17 — Determinar que a presente resolução entra em Artigo 3.º vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios Presidência do Conselho de Ministros, 31 de janeiro Para efeitos da presente portaria consideram-se como de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos despesas, as relacionadas com as operações identificadas da Costa. no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 112059883 ou no plano de gestão florestal da exploração, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, de abertura e beneficiação de faixas da rede primária, se- FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS cundária e terciária da rede de faixas de gestão de combus- tível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, E DESENVOLVIMENTO RURAL incluindo o uso do fogo controlado. Portaria n.º 61/2019 Artigo 4.º de 14 de fevereiro Despesas com elaboração de planos de gestão florestal A Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, que altera o São igualmente consideradas como despesas os serviços artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), de consultoria para elaboração do plano de gestão florestal, vem criar benefícios fiscais para as entidades de gestão previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de florestal. janeiro, na sua redação atual. O referido regime fiscal tem por finalidade a majoração em 40 % dos encargos com despesas com operações de Artigo 5.º defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação Despesas de certificação florestal florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações São ainda consideradas como despesas as relativas à climáticas, suportados pelos sujeitos passivos de IRC e obtenção de certificação da gestão florestal: pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organi- zada que exerçam diretamente uma atividade económica a) Serviços de consultoria para o desenvolvimento de de natureza silvícola ou florestal. atividades preparatórias; São objetivos associados à criação deste regime o orde- b) Custos com as auditorias internas do sistema de cer- namento e gestão florestal, bem como a prevenção e apoio tificação e controlos adicionais; ao combate de incêndios florestais, valorizando a floresta c) Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de e, desta forma, o território nacional concessão) e emissão do certificado. Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna- -se necessário criar um conjunto de regras para a sua Artigo 6.º atribuição. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- Despesas de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas suntos Fiscais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Para além das despesas elencadas nos artigos anteriores, n.º 12 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscal são ainda consideradas as relativas a: (EBF), na redação dada pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, o seguinte: a) Operações de arborização com espécies autóctones de áreas anteriormente ocupadas por matos; Artigo 1.º b) Operações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas; Objeto c) Operações de reconversão de povoamentos compos- A presente portaria define os encargos suportados com tos por espécies de crescimento rápido, em povoamentos de despesas com operações de defesa da floresta contra in- espécies autóctones de crescimento lento, mais adaptadas cêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, às alterações climáticas; com despesas de certificação florestal e de mitigação ou d) Operações de rearborização de áreas ardidas ou afe- adaptação florestal às alterações climáticas, que são con- tadas por agentes bióticos; sideradas em 140 % do respetivo montante, contabilizado e) Operações de rearborização de áreas afetadas por como gasto do período, nos termos do disposto no n.º 12 calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos; do artigo 59.º-D do EBF. f) Operações de controlo de espécies invasoras lenhosas; 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 g) Cortes sanitários de exemplares hospedeiras que da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção 2.ª série, o seguinte: e controlo de agentes bióticos nocivos; h) Operações de limpeza de vegetação sem mobilização Artigo 1.º do solo, com recurso a ferramentas motomanuais ou alfaia Objeto destroçadora; i) Eliminação de resíduos florestais sem recurso à A presente portaria procede à segunda alteração da Por- queima (estilhaçamento ou destroçamento); taria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela j) Operações de compartimentação dos povoamentos Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, que define o florestais através da instalação de faixas de arvoredo de modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber alta densidade ou operações de gestão e recuperação das scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho linhas de água. Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divi- são 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Artigo 7.º Centro Este (CECAF). Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro Alteração à Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro de 2019. Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 322/2016, de Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 28 de 16 de dezembro, são alterados passando a ter a seguinte janeiro de 2019. — O Secretário de Estado das Florestas redação: e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de «Artigo 2.º Freitas, em 29 de janeiro de 2019. 112058092 [...] 1 — [...] a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para MAR operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas; Portaria n.º 62/2019 b) [...] c) [...] de 14 de fevereiro d) [...] A Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, esta- beleceu o modelo de gestão da quota de sarda disponível 2 — [...] para Portugal nas divisões 8c, 9 e 10 definidas pelo Con- 3 — [...] selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e 4 — [...] na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o 5 — (Revogado.) Atlântico Centro Este (CECAF), e fixou um limite de des- cargas para o primeiro semestre, tendo em vista assegurar Artigo 3.º a atividade da frota que habitualmente captura a espécie [...] em águas nacionais ao longo do ano, definindo em simul- tâneo um mecanismo de limitação das capturas semanais 1 — [...] desta espécie. 2 — [...] Este modelo, aperfeiçoado através da Portaria 3 — As embarcações a que seja atribuída quota nos n.º 322/2016, de 16 de dezembro, revelou-se eficaz no que termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, diz respeito a evitar o encerramento precoce da pescaria e 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM e um máximo a assegurar a possibilidade de captura acessória em águas de 20 % na zona 9. nacionais até ao final do ano, importando agora ajustá-lo, 4 — As embarcações que não cumpram o disposto alargando a possibilidade de captura dessa quota indivi- do número anterior por causa imputável ao respetivo dual a todo o ano, preferencialmente através da operação proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, na zona 8c. Trata-se de um processo dinâmico de gestão a uma redução de quota em quantidade equivalente à participada da pescaria, importando regulamentar a utili- diferença entre a percentagem de sarda capturada na zação da respetiva quota com a maior urgência. zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter Nestes termos, e após audição da associação represen- capturado. tativa dos armadores interessados nesta pescaria, urge 5 — [...] publicar este normativo, aproveitando-se a oportunidade a) [...] para proceder à republicação da Portaria n.º 286-C/2014, b) [...]. de 31 de dezembro, por razões de clareza jurídica. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do 6 — [...] n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, 7 — A quantidade de sarda disponível em resultado na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas quantidade, pelas restantes embarcações com quota através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 1239 anterior, por não cumprimento do n.º 3 e n.º 5 do pre- zona 8c do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol, sente artigo. nos termos do artigo seguinte; 8 — A quantidade de sarda disponível em resultado c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída em igual para operar nas zonas 9 e 10 do CIEM e na Divisão 34.1.1 quantidade, pelas restantes embarcações com quota definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações auto- atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano rizadas a operar na zona 8c do CIEM ao abrigo do Acordo anterior. Luso-Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar 9 — As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas até 30 de junho de cada ano; podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada com quota atribuída, mediante prévia autorização da para operar apenas nas zonas 9 e 10 do CIEM e na Divisão DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embar- 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de cação cedente, sendo que as quantidades cedidas são julho de cada ano. passíveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3. 2 — Caso a quota a que se refere a alínea c) do nú- 10 — As embarcações não podem ceder quotas a mero anterior não seja integralmente utilizada até 30 de outras embarcações nos termos previstos no número junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de anterior, em dois anos consecutivos. julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da 11 — (Anterior n.º 9.) alínea d). 12 — (Anterior n.º 10.)» 3 — A captura anual de sarda das embarcações licen- ciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se refere Artigo 3.º a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por em- barcação, que corresponde à média das respetivas capturas Atualização das zonas do CIEM nos anos de 2012 a 2015. As referências feitas às zonas VIIIc, IX e X passam 4 — Sem prejuízo dos números anteriores, a captura a ser feitas, por atualização da designação efetuada pelo desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por CIEM, às zonas 8c, 9 e 10. embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total Artigo 4.º do pescado a bordo. 5 — (Revogado.) Republicação É republicado no anexo da presente portaria, da qual Artigo 3.º faz parte integrante, a Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de Condições de utilização das quotas dezembro, com a redação atual. 1 — A quantidade de sarda disponível em resultado da Artigo 5.º aplicação do previsto na alínea b)do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos Entrada em vigor proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos da sua publicação. (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário sarda. Nunes Portada, em 12 de fevereiro de 2019. 2 — As capturas das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º estão limitadas à quota atri- ANEXO buída nos termos do número anterior 3 — As embarcações a que seja atribuída quota nos Artigo 1.º termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, Objeto 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM, e um máximo de 20 % na zona 9 A presente portaria define o modelo de gestão da quota 4 — As embarcações que não cumpram o disposto no portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e número anterior por causa imputável ao respetivo proprie- 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração tário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité redução de quota em quantidade equivalente à diferença das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado. Artigo 2.º 5 — Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, Gestão da quota sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda 1 — A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da é repartida, anualmente, do seguinte modo: seguinte forma: a) 12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo ar- operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual mador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), de repartição de quotas; até à integral compensação do excesso; b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar b) Caso o armador da embarcação que apresenta excesso com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na de capturas explore outras embarcações com quota de sarda 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele Artigo 5.º detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de Norma derrogatória capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral Não se aplicam a esta unidade populacional as dispo- compensação do excesso. sições previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. 6 — No caso referido na alínea b) do número ante- Artigo 6.º rior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na Entrada em vigor quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao iguais nas quotas das restantes embarcações. da sua publicação. 7 — A quantidade de sarda disponível em resultado da 112063843 aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quan- tidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e do n.º 5 do presente artigo. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 8 — A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída, em igual quan- Mapa Oficial n.º 1/2019 tidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior. Resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a 9 — As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas Assembleia de Freguesia de Talhadas (Sever do Vouga/Aveiro), podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com realizada em 20 de janeiro de 2019 quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias sendo que as quantidades cedidas são passiveis de ser locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o cumprimento do n.º 3. o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos 10 — As embarcações não podem ceder quotas a outras candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Ta- embarcações nos termos previstos no número anterior, em lhadas (Sever do Vouga/Aveiro), realizada em 20 de janeiro dois anos consecutivos. de 2019: 11 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o Resultados Total % MD tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos. Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1106 - - 12 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 851 76,94 - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 1,29 - é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 1,53 - a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt. CDS — Partido Popular (CDS-PP) . . . . . . . 466 54,76 5 Partido Social Democrata (PPD/PSD) . . . . . 361 42,42 4 Artigo 4.º Proibição de pesca % — percentagem MD — número de mandatos 1 — É proibida a captura, manutenção a bordo, trans- bordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição CDS — Partido Popular — CDS-PP (5) ou venda de sarda nas seguintes situações: António Fernando da Silva Dias a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos Maria Flora da Encarnação Castanheira termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade Ivone Paula da Silva Ferreira da respetiva quota individual ou, independentemente desse Carlos Alberto Alves Duarte facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do Ricardo Miguel Batista Duarte diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) Partido Social Democrata — PPD/PSD (4) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar António da Silva Portela no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite César Ferreira da Cruz fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º; Maria América Fernandes c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa. Artur Manuel da Silva Rocha Comissão Nacional de Eleições, 12 de fevereiro de 2 — (Revogado.) 2019. — O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. 3 — (Revogado.) 112064523 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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