Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011

Data
2011-02-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (56 862 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de podologista Declaração n.º 4/2011 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regi- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mento da Assembleia da República, declara-se que se con- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 829 sidera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar da actividade marítimo-turística, impõe-se proceder à n.º 39/XI ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, revisão dos referidos valores, em compromisso com tais que aprova o regime geral das comparticipações do Estado objectivos. no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece Por outro lado, o objectivo de harmonizar e sistematizar a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à num único instrumento legal os diversos regulamentos primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de existentes, aprovados pelas diversas delegações do Instituto Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamen- Assim: tos não sujeitos a receita médica comparticipados, proce- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das dendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comuni- 14 de Março, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Par- cações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei tido Comunista Português, uma vez que foram rejeitadas n.º 273/2000, de 9 de Novembro, sem prejuízo do regime pela Comissão de Saúde todas as propostas de alteração e previsto em regulamentos específicos, o seguinte: que o Plenário foi informado do facto. Assembleia da República, 3 de Fevereiro de Artigo 1.º 2011. — A Deputada Secretária da Mesa da Assem- Objecto bleia da República, Celeste Correia. Pela presente portaria são aprovadas as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos, no âm- bito das suas atribuições, nos seguintes termos: PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES a) Pelos Serviços Centrais, as taxas constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante; Portaria n.º 77/2011 b) Pela Delegação do Norte e Douro, Delegação do Centro e Delegação do Sul, as taxas constantes do anexo II de 17 de Fevereiro da presente portaria, que dela faz parte integrante. Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezem- Artigo 2.º bro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um Delegações do IPTM, I. P. tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou As delegações do IPTM, I. P., adiante designada por na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento autoridade portuária ou AP, cobram, dentro da sua área dos particulares. de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento O princípio geral de fixação de taxas aponta para a pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços necessidade da verificação deste sinalagma. Assim, na relativos à exploração económica dos portos e vias nave- fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio gáveis respectivas. da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não deve ultrapassar Artigo 3.º o custo da actividade pública ou do benefício auferido Competência do IPTM, I. P. pelo particular, podendo, contudo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou Sem prejuízo das competências previstas no presente operações. Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, que apro- Portos do Continente, adiante designado por RST, apro- vou a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes vado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, Marítimos, I. P., determina que constituem receita própria ou em legislação especial, compete ao respectivo director- daquele Instituto o produto das taxas cobradas pela pres- -delegado para a gestão dos portos da respectiva área de tação de serviços da sua competência. jurisdição, ou, na sua ausência, ao conselho directivo do Por outro lado, o Regulamento do Sistema Tarifário IPTM, I. P., deliberar nomeadamente sobre: dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de a) Resolução de casos omissos; bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido termos do artigo 5.º do RST; diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos por- c) Serviços efectuados fora da zona do porto; tuários são aprovados por portaria do ministro responsável d) Serviços prestados em operações de salvamento ma- pelo sector portuário. rítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a No entanto, encontrando-se actualmente desactualiza- bordo e outros da mesma natureza; dos os valores que integram esse tarifário, face ao aumento e) Atribuição de bonificação sobre as taxas constan- dos encargos inerentes à prestação dos serviços que lhes tes no presente Regulamento, em casos excepcionais e correspondem, bem como à criação de novos serviços no devidamente justificados, por razões de estratégia por- âmbito do controlo de tráfego marítimo costeiro do con- tuária; tinente, e, por outro, tendo terminado serviços relativos f) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou à imersão de dragados e ao licenciamento para exercício garantia prévia do seu pagamento. 830 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Artigo 4.º Artigo 7.º Utilização de pessoal Cobrança de taxas 1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores 1 — As taxas são cobradas imediatamente após a pres- das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o tação dos serviços, salvo se outro procedimento for deter- custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento minado pela autoridade portuária. a ele afecto pela autoridade portuária. 2 — A cobrança de taxas pode ser confiada a outras 2 — Quando for utilizado pessoal para além do previsto entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária. 3 — As taxas podem, ainda, ser cobradas através de no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos ter- pessoal prevista no presente Regulamento. mos legais. 4 — A autoridade portuária, sempre que o entenda Artigo 5.º conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode Unidades de medida exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja pre- viamente assegurado, designadamente por depósito ou 1 — As unidades de medida aplicáveis são as constan- garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que tes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação respectivo arredondamento por excesso. das tarifas. 2 — As medições directas, efectuadas pela autoridade 5 — Não há lugar à emissão de facturas para a cobrança portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, de importâncias inferiores a € 6, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente prevalecem sobre as declaradas. após a prestação do serviço. 3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes 6 — Aos valores das taxas previstas na presente portaria referem-se a dias de calendário. acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos 4 — Tratando-se de serviços prestados a navios de termos da legislação em vigor. guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo. Artigo 8.º Reclamação de facturas Artigo 6.º 1 — A reclamação do valor de uma factura, desde que Requisição de serviços apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na 1 — A prestação de serviços tem de ser precedida de parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, ten- pagamento. dencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos 2 — Expirado o prazo previsto para o pagamento de requisitantes o pagamento das respectivas taxas. uma factura, a cobrança fica sujeita à aplicação de juros 2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio de mora à taxa legal. é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo 3 — Em caso de indeferimento da reclamação, às im- se ainda não atribuído. portâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à 3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a taxa legal desde a data limite para o pagamento da factura. autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos 4 — Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma atrasos verificados no início das operações requisitadas, importância, para execução contenciosa, equivalente para além do período de tolerância eventualmente conce- aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da dido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade factura. portuária. 4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, Artigo 9.º nos mesmos termos do número anterior, quando exce- Norma revogatória dam o tempo normal previsto para a execução do ser- viço acrescido do período de tolerância eventualmente São revogadas: concedido. a) A Portaria n.º 1496/2008, de 19 de Dezembro; 5 — A autoridade portuária é responsável pelo pa- b) A Portaria n.º 698/2006, de 11 de Julho; gamento dos serviços necessários para a realização de c) A Portaria n.º 691/2006, de 7 de Julho; mudanças de local de estacionamento de navios que se d) A Portaria n.º 697/2006, de 10 de Julho. verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requi- Artigo 10.º sição desses serviços. Entrada em vigor 6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. dos serviços necessários para a realização das mudanças desde que estas sejam devidamente autorizadas pela au- Em 9 de Fevereiro de 2011. toridade portuária. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 7 — Os prazos mínimos e as normas para requisição de dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transpor- serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regula- tes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Men- mento de exploração do porto. donça. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 831 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] QUADRO N.º 1 Segurança marítima Descrição do serviço Preço (euros) I — Convenções e códigos internacionais A — Certificados, prorrogações, documentos e análises no âmbito das convenções e códigos internacionais 1 — Todos os navios: 1.1 — Emissão de certificado, documento ou prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 1.2 — Emissão de segunda via de certificado ou documento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1.3 — Prorrogação a bordo de validade de certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1.4 — Análise e ou emissão de parecer técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável B — Vistorias no âmbito de SOLAS, MARPOL, LL, ILO, Directivas n.os 98/18/CE e 99/35/CE 1 — Navios de passageiros GT < 500: 1.1 — Vistoria inicial e específica inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495 1.2 — Vistoria de renovação, periódica, revisão, específica regular, não programada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1.3 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 2 — Navios de passageiros 500 ≤ GT ≤ 5000: 2.1 — Vistoria inicial e específica inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 2.2 — Vistoria de renovação, periódica, revisão, específica regular, não programada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 2.3 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 3 — Navios de passageiros 5000 ≤ GT ≤ 20 000: 3.1 — Vistoria inicial e específica inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 320 3.2 — Vistoria de renovação, periódica, revisão, específica regular, não programada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 935 3.3 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 4 — Navios de passageiros GT > 20 000: 4.1 — Vistoria inicial e específica inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 200 4.2 — Vistoria de renovação, periódica, revisão, específica regular, não programada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 650 4.3 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 5 — Navios GT < 500: 5.1 — Outras vistorias (inicial, renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 5.2 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 6 — Navios 500 ≤ GT ≤ 5000: 6.1 — Vistoria SE/SC inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 6.2 — Vistoria SE/SC (renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 6.3 — Outras vistorias (inicial, renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 6.4 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 7 — Navios 5000 ≤ GT ≤ 20 000: 7.1 — Vistoria SE/SC inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 7.2 — Vistoria SE/SC (renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 7.3 — Outras vistorias (inicial, renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 7.4 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 8 — Navios GT > 20 000: 8.1 — Vistoria SE/SC inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 8.2 — Vistoria SE/SC (renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 880 8.3 — Outras vistorias (inicial, renovação, periódica, anual, intermédia, revisão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 8.4 — Vistoria adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 C — Códigos ISM e ISPS 1 — Avaliação de documentação e aprovações: 1.1 — Documentação relativa à companhia ou aprovação do plano de protecção do navio — inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 935 1.2 — Documentação relativa à companhia ou plano de protecção — renovação ou alargamento de âmbito . . . . . . . . . . . . . 660 1.3 — Documentação relativa à companhia — periódica ou autorização de emissão de DOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 1.4 — Documentação relativa ao navio — inicial ou de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 1.5 — Documentação relativa ao navio — intermédia, adicional ou de prorrogação do SMC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2 — Auditorias e verificações: 2.1 — Auditoria ou verificação inicial, renovação, periódica, intermédia ou adicional (por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 D — Sistemas de gestão de segurança no âmbito do Regulamento n.º 336/2006/CE 1 — Avaliação de documentação: 1.1 — Documentação relativa à companhia — inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495 1.2 — Documentação relativa à companhia — renovação ou alargamento de âmbito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1.3 — Documentação relativa à companhia — periódica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 1.4 — Documentação relativa ao navio — inicial ou de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 1.5 — Documentação relativa ao navio — intermédia, Adicional ou de prorrogação do SMC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 2 — Auditorias e verificações: 2.1 — Auditoria ou verificação inicial, renovação, periódica, intermédia ou adicional (por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495 832 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Descrição do serviço Preço (euros) II — Regulamentos das condições de segurança do material flutuante A — Aprovação técnica do projecto de construção, modificação ou legalização de uma embarcação 1 — Projecto de construção de uma embarcação: 1.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 1.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 1.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 1.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 1.5 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 1.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 2 — Projecto de modificação ou de legalização de uma embarcação: 2.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 2.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 2.5 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 2.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 3 — Outros serviços: 3.1 — Inscrição como responsável técnico de instalações eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 3.2 — Registo de contrato de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 3.3 — Registo do aditamento do contrato de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4 — Aprovação de um meio de salvação: 4.1 — Embarcações de sobrevivência ou de socorro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 4.2 — Outros meios de salvação ou equipamento acessório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 B — Vistorias, provas e testes da construção, modificação ou legalização de uma embarcação 1 — Vistoria final de construção: 1.1 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 1.2 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 1.3 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 1.4 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 1.5 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 1.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 1.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 2 — Vistoria de meia construção ou a tanques estruturais: 2.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 2.5 — Embarcações da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 2.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 2.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 3 — Vistoria a marcas de calados ou antes do lançamento: 3.1 — Vistoria inicial ou suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 4 — Prova de estabilidade ou vistoria de deslocamento leve: 4.1 — Embarcações de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 4.2 — Embarcações de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4.3 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 4.4 — Embarcações da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 4.5 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 5 — Vistoria do teste de estabilidade: 5.1 — Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 6 — Vistoria inicial ou a meio ou final dos trabalhos de uma modificação: 6.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 6.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 6.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 6.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 6.5 — Embarcação Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 6.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 6.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 7 — Vistoria a válvulas de fundo: 7.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 7.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 7.5 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 7.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 8 — Vistoria a tanques não estruturais: 8.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 8.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 8.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 8.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 8.5 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 8.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 9 — Vistoria e montagem do aparelho motor: 9.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 9.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 833 Descrição do serviço Preço (euros) 9.3 — Embarcações de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 9.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 9.5 — Embarcações da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 9.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 9.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 10 — Vistoria aos meios de detecção e extinção de incêndios: 10.1 — Embarcações de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10.2 — Embarcações de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 10.3 — Embarcações de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 10.5 — Embarcações da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 10.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 10.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 11 — Vistoria ao sistema de esgotos ou de ar comprimido: 11.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 11.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 11.3 — Embarcações de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 11.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 11.5 — Embarcações da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 11.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 11.7 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 12 — Vistoria a componentes da linha de veios (inclui marcações de peças): 12.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 12.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 12.3 — Embarcação de pesca (C < 12 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 12.4 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 12.5 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 12.6 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 13 — Vistoria às instalações eléctricas: 13.1 — Inspecção e ensaio de quadros eléctricos, motores e geradores, antes da montagem e emissão de certificado (por cada elemento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 13.2 — Vistoria de meia construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 13.3 — Vistoria de final de montagem (tensão ≤ 50 V; potência < 5 kW) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 13.4 — Vistoria de final de montagem (tensão > 50 V; potência entre 5 kW e 100 kW) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 13.5 — Vistoria de final de montagem (tensão > 50 V; potência ≥ 100 kW) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 13.6 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 14 — Vistoria à protecção estrutural contra-incêndios: 14.1 — Embarcação de pesca (C ≥ 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 14.2 — Embarcação de pesca (12 ≤ C < 24 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 14.3 — Embarcação de passageiros ou de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 14.4 — Embarcação da Convenção SOLAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 14.5 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 14.6 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 15 — Vistoria inicial ou de manutenção dos meios de salvação: 15.1 — Embarcação com arqueação bruta < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 15.2 — Embarcação com arqueação bruta ≥ 100 < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 15.3 — Embarcação com arqueação bruta ≥ 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 15.4 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 16 — Vistoria aos faróis e ao material de sinalização sonora: 16.1 — Vistoria inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 16.2 — Vistoria suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 C — Certificação de segurança 1 — Emissão de certificados: 1.1 — Certificado de conformidade, de navegabilidade, especial de navegabilidade ou prorrogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 1.2 — Certificado de conformidade ou navegabilidade após vistorias efectuadas por ROS ou outras administrações . . . . . . . 132 1.3 — Segundas vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2 — Emissão de pareceres técnicos: 2.1 — Parecer técnico para viagens (embarcações de pesca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2.2 — Parecer técnico para viagens (outras embarcações) — área costeira nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2.3 — Parecer técnico para viagens (outras embarcações) — para além da área costeira nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396 2.4 — Outras análises e pareceres técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável 3 — Vistorias em embarcações de c < 45 m: 3.1 — Vistoria inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 3.2 — Outras vistorias (cada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 4 — Vistorias em embarcações de c ≥ 45 m: 4.1 — Vistoria inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 4.2 — Outras vistorias (por cada e inclui as efectuadas em navios de pesca no âmbito das convenções internacionais) . . . . . 200 III — Regulamento CEE n.º 1381/87, de 20 de Maio 1 — Emissão de declaração do volume dos porões e ou da capacidade dos tanques de água do mar refrigerada das embarcações de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2 — Vistoria aos porões de pescado para controlo e certificação do Plano de Capacidade dos Porões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 834 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Descrição do serviço Preço (euros) IV — Regulamento das Linhas de Carga Máxima 1 — Certificado das linhas de água carregada: 1.1 — Vistoria inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1.2 — Vistoria de renovação ou suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 1.3 — Emissão do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 V — Arqueação de embarcações 1 — Determinação da arqueação, reconhecimento dos respectivos cálculos e emissão do certificado: 1.1 — Arqueação bruta < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 1.2 — Arqueação bruta ≥ 25 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 1.3 — Arqueação bruta ≥ 100 < 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1.4 — Arqueação bruta ≥ 1000 < 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572 1.5 — Arqueação bruta ≥ 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 320 2 — Outros serviços: 2.1 — Emissão de segunda via do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 2.2 — Emissão de certificado por alteração de nome ou do porto de registo ou com base no certificado de outra administração 66 2.3 — Estimativa de arqueação para embarcações de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 VI — Aprovação e compensação de agulhas magnéticas das embarcações A — Compensação de agulha magnética e vistoria da sua instalação com emissão de certificado 1 — Por cada deslocação do técnico: 1.1 — Embarcação com AB < 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1.2 — Embarcação com 150 ≤ AB < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 1.3 — Embarcação com 500 ≤ AB < 5000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1.4 — Embarcação com 5000 ≤ AB < 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 1.5 — Embarcação com AB ≥ 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 B — Aprovação e outros serviços 1 — Aprovação de uma agulha magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 2 — Segundas vias, prorrogação, parecer para dispensa ou emissão de certificado com base em relatório de outra entidade 20 VII — Certificação das estações de serviço para revisão das jangadas pneumáticas 1 — Vistoria inicial e certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 2 — Vistoria de renovação ou suplementar e certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 VIII — Serviço Radioeléctrico das embarcações A — Vistorias às instalação e equipamentos radioeléctricos e de navegação 1 — Embarcações de pesca: 1.1 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 + A3 ou A1 + A2 + A3 + A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 1.2 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 1.3 — Outras embarcações de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 2 — Embarcações de recreio: 2.1 — Oceânica ou do largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2.2 — Outras embarcações de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 3 — Outras embarcações (não abrangidas pela Convenção SOLAS): 3.1 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 + A3 ou A1 + A2 + A3 + A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 3.2 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 3.3 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 B — Aprovação de equipamentos 1 — De radiocomunicações ou de navegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 C — Emissão de licença de estação 1 — Embarcações de pesca: 1.1 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 + A3 ou A1 + A2 + A3 + A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 1.2 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1.3 — Outras embarcações de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 2 — Embarcações de recreio: 2.1 — Oceânica ou do largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 2.2 — Outras embarcações de recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3 — Outras embarcações (não abrangidas pela Convenção SOLAS): 3.1 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 + A3 ou A1 + A2 + A3 + A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 3.2 — Com equipamentos para navegação em áreas A1 + A2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 3.3 — Outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 D — Outros serviços 1 — Emissão de segunda via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2 — Selagem ou desselagem de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 IX — Sistema de registo de dados de passageiros A — Aprovação do sistema de registo de dados 1 — Abertura de processos e avaliação da documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 835 Descrição do serviço Preço (euros) B — Verificação intermédia 1 — Validação do certificado de registo de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 C — Verificação para renovação 1 — Abertura de processos e avaliação da documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 D — Aprovação de alterações 1 — Abertura de processos e avaliação da documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 E — Emissão de certificado de registo de dados (CSRD) 1 — Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 2 — Segunda via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 X — Regulamento da Náutica de Recreio (RNR) A — Vistorias 1 — Por cada deslocação do técnico no âmbito de registo, alteração de registo, manutenção ou AMT: 1.1 — ER com comprimento < 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1.2 — ER com comprimento ≥ 12 m < 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1.3 — ER com comprimento ≥ 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 B — Informação técnica para efeitos de registo ou alteração de registo 1 — Emissão de informação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 C — Aprovação do projecto de construção e emissão licença de construção 1 — ER com comprimento < 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2 — ER com comprimento ≥ 12 < 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352 3 — ER com comprimento ≥ 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 D — Aprovação do projecto de modificação e emissão de licença de modificação 1 — ER com comprimento < 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2 — ER com comprimento ≥ 12 < 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 3 — ER com comprimento ≥ 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 E — Certificado de homologação de ER construída em série 1 — Emissão do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 F — Emissão de licença de construção para ser construída em série (por cada embarcação) 1 — ER com comprimento ≤ 2,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 2 — ER com comprimento ≥ 24 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 G — Outros serviços 1 — Dispensa do cumprimento do RNR para competições desportivas e viagens especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 2 — Parecer técnico e autorização de ER em experiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 3 — Parecer técnico do IPTM para o registo provisório de uma ER num consulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 XI — Outras inspecções e serviços A — Controlo pelo Estado do porto (PSC) 1 — Navios de comércio: 1.1 — Cada inspecção a navio detido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 125 2 — Navios de pesca: 2.1 — Cada inspecção a navio detido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 B — Controlo de bandeira 1 — Navios de passageiros (cada inspecção): 1.1 — GT < 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 825 1.2 — GT ≥ 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 320 2 — Navios de carga (cada inspecção): 2.1 — GT < 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 2.2 — GT ≥ 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 C — Outros serviços 1 — Autorização ou prorrogação de registo temporário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 2 — Prorrogação do prazo da reinspecção de jangada pneumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 3 — Atribuição da lotação de passageiros — até 12 passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 4 — Atribuição da lotação de passageiros — mais de 12 e até 200 passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 5 — Atribuição da lotação de passageiros — mais de 200 passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 6 — Atribuição ou alteração do nome da embarcação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 7 — Autorização para registo temporário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 8 — Informação técnica para alteração da lotação de passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 9 — Informação técnica para reforma do registo (por alteração da área de navegação ou de actividade) . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 10 — Inspecções aos navios do RINMAR para acesso à cabotagem nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Descrição do serviço Preço (euros) XII — Certificados, declarações e licenças no âmbito do pessoal do mar A — Certificados 1 — Competência STCW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 2 — Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3 — Certificados diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 B — Declarações 1 — Declaração atestando pedido de reconhecimento de certificado de competência STCW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 2 — Outras declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 C — Autorizações 1 — Autorização de embarque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 D — Licenças de pilotagem 1 — Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407 2 — Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 E — Certificados de lotação 1 — Documentos comuns a todas as embarcações: 1.1 — Alteração do certificado de lotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 1.2 — Autorizações especiais de lotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 1.3 — Certificado de lotação provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 1.4 — Parecer prévio de fixação de lotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 1.5 — Segundas vias de certificado de lotação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 1.6 — Vistoria para efeitos de emissão de certificado de lotação de embarcações de pesca costeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 1.7 — Vistoria para efeitos de emissão de certificado de lotação de embarcações de pesca ao largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1.8 — Vistoria para efeitos de emissão de certificado de lotação — outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 2 — Embarcações de pesca: 2.1 — Costeira com arqueação bruta < 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 2.2 — Costeira com arqueação bruta ≥ 55 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 2.3 — Costeira com arqueação bruta ≥ 100 e de largo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 3 — Embarcações do tráfego local de passageiros e auxiliares marítimo turísticas do alto e costeiras: 3.1 — Até 500 passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 3.2 — Mais de 500 passageiros e mistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 3.3 — Embarcações de comércio, de longo curso, cabotagem e navegação costeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 3.4 — Rebocadores e embarcações auxiliares do alto e costeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 F — Outros serviços 1 — Averbamentos na cédula marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 2 — Emissão de carta de oficial de marinha mercante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 3 — Emissão de toda a certificação a que o marítimo tem direito após conclusão da formação inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável 4 — Exame para certificação de competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 5 — Exame para certificação de qualificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6 — Exame para obtenção do certificado geral de operador radiotelefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 7 — Exame para obtenção dos certificados de operador radiotelefonista, restrito, da classe A e da classe B . . . . . . . . . . . . . . 66 8 — Exame de legislação marítima portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 9 — Nomeação de presidente de júri para cursos reconhecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 10 — Reconhecimento de certificados de competência STCW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 11 — Nomeação de examinador para exame de legislação marítima portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 XIII — Certificados, declarações e licenças no âmbito do Regulamento da Náutica de Recreio A — Realização de exame e emissão de cartas 1 — Patrão de alto mar e patrão de costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 2 — Patrão local, marinheiro e principiante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 B — Emissão de renovações, segundas vias e equiparações 1 — Renovações, segundas vias e equiparações de cartas nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 2 — Equiparações de cartas emitidas por administrações estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 C — Credenciação de entidade formadora 1 — Patrão de alto mar, de costa e local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792 2 — Marinheiro e principiante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396 3 — Alteração à credenciação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável D — Renovação da credenciação de entidade formadora 1 — Patrão de alto mar, de costa e local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2 — Marinheiro e principiante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 E — Outros serviços 1 — Segunda via de documento (incluindo certificados do DPM e cartas da náutica de recreio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 837 Descrição do serviço Preço (euros) XIV — Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro) A — Aprovação de regulamentos 407 1 — Aprovação do Regulamento de VTS Portuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aprovação de alterações ao Regulamento de VTS Portuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 B — Emissão de certificados 1 — Emissão de certificado de operador ou supervisor de controlo de tráfego marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 2 — Renovação de certificado de operador ou supervisor de controlo de tráfego marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 C — Consulta de registos 1 — Consulta de registos de incidentes e acidentes mantidos pelo CCTMC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 QUADRO N.º 2 Actividades sectoriais Marinha do comércio Descrição do serviço Euros A — Actividades marítimas 1 — Autorização para o estabelecimento de linhas regulares no tráfego entre o continente e as regiões autónomas . . . . . . . . 275 2 — Autorização para utilização, na cabotagem nacional, de navio que não satisfaça as condições de acesso (por viagem) 170 3 — Autorização para utilizar embarcações de tráfego local fora da área de navegação do seu registo (por viagem) . . . . . . . 170 4 — Autorização para utilizar, na área de navegação local, embarcações não registadas nessas áreas de navegação (por viagem) 170 5 — Emissão de certificado de seguro, previsto na Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição de Hidrocarbonetos (CLC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 6 — Inscrição de agente de navegação: 6.1 — Inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 6.1 — Renovação da inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 7 — Inscrição de armador de tráfego local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 8 — Inscrição de armador nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 9 — Inscrição de gestor de navios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 B — Certidões/declarações 1 — Emissão de certidão ou declaração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 C — Trabalho portuário 1 — Aprovação de regulamento interno de empresa de trabalho portuário (ETP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 — Licenciamento de ETP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 3 — Parecer para licenciamento de empresa de estiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4 — Renovação de licença de ETP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 D — Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), Instalações Portuárias (IP) e Portos (P) (Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro) 1 — Certificação de oficiais de protecção: OPIP e OPP: 1.1 — Apreciação do processo de candidatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1.2 — Emissão de certificado e emissão de cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 1.3 — Actualização de dados ou cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1.4 — Emissão de segunda via do cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 2 — Avaliações de protecção: 2.1 — Apreciação e análise de avaliação de protecção e revisão para aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 2.2 — Execução de avaliação de protecção (visita inicial e relatório) (IP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 3 — Planos de protecção (IP): 3.1 — Apreciação e análise de plano de protecção para aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 870 3.2 — Auditoria/verificação (por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 3.3 — Aprovação de alterações(cada alteração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 3.3 — Emissão de declaração de conformidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 4 — Organizações de protecção reconhecidas para IP: 4.1 — Auditoria/por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 4.2 — Actualização de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Descrição do serviço Euros E — Planos de meios portuários de recolha de resíduos (Directiva n.º 2000/59/CE, de 27 de Novembro — Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho) 1 — Apreciação e aprovação do plano: 1.1 — Por plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 1.2 — Revisão trienal do plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 2 — Apreciação e aprovação do Plano das Infra-Estruturas de Recreio excluídas de um plano global: 2.1 — Até 350 postos de amarração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2.2 — Igual ou superior a 350 postos de amarração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 3 — Auditoria/verificação no terreno: 3.1 — Auditoria/verificação no terreno com um dia de duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 3.2 — Auditoria/verificação no terreno com meio dia de duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 F — Terminais graneleiros — Segurança das operações de carga e descarga de carga sólida a granel de navios graneleiros (Directiva n.º 2001/96/CE — Decreto-Lei n.º 323/2003, de 24 de Dezembro) 1 — Verificação dos requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 2 — Verificação dos requisitos de aptidão dos terminais para a carga e descarga de cargas sólidas a granel . . . . . . . . . . . . . . 110 3 — Verificação das Informações a fornecer pelo comandante ao terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 4 — Verificação das obrigações do comandante antes e durante as operações de carga/descarga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 5 — Verificação das Informações a fornecer pelo terminal ao comandante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 6 — Verificação da responsabilidade do representante do terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 7 — Verificação/auditoria ao sistema de gestão da qualidade implementado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 ANEXO II (QT), em toneladas métricas e a arqueação bruta (GT), sendo [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º] a relação R = QT/GT determinada em cada escala. 2 — São cobradas taxas unitárias máximas (U1j), ex- pressas em euros por unidade de GT, quando a relação R CAPÍTULO I for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 7 para cada um dos tipos de navios (j), de Uso do porto acordo com o quadro seguinte: Artigo 1.º Tipo de navio (j) Taxa por unidade de GT, para R ≥ Kj (U1j) Tarifa de uso do porto 1 — A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, Navios-tanque (T) . . . . . . . . . . . . . . . . . U1T = € 0,29 é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos Porta-contentores (C) . . . . . . . . . . . . . . . U1C = € 0,41 Navios ro-ro (R). . . . . . . . . . . . . . . . . . . U1R = € 0,41 à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de Navios de passageiros (P) . . . . . . . . . . . U1P = € 0,14 navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, Restantes embarcações ou navios (Z) . . . U1Z = € 0,39 nos termos do RST. 2 — A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo 3 — Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem à carga, nos termos seguintes: desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, é-lhe aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 4.º a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e em- 4 — Quando a relação R for superior a zero e inferior barcações que entrem na zona do porto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º; ao valor de referência Kj indicado no n.º 7, são aplicadas b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de taxas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte: carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 6.º URj = U2j * GT + U3j * QT sendo: 3 — As taxas referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são U2j a taxa mínima por unidade de GT; sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se U3j a taxa por unidade de carga; os contratos de concessão ou licenças os isentarem do QT a quantidade de carga movimentada na escala (em respectivo pagamento. toneladas). Artigo 2.º 5 — Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados Tarifa de uso do porto — Componente aplicável ao navio no quadro seguinte: (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R Taxa por unidade Taxa por tonelada Tipo de navio de GT, para R < K de carga movimentada 1 — A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às (j) (U2J) (U3j) embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferen- ciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação Navios-tanque (T) . . . . . . . . . . . . . U2T = € 0,13 U3T = € 0,15 (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada Porta-contentores (C) . . . . . . . . . . . U2C = € 0,14 U3C = € 0,28 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 839 Tipo de navio Taxa por unidade Taxa por tonelada 10 — O valor total da TUP/navio (TUPj), a cobrar em (j) de GT, para R < K (U2J) de carga movimentada (U3j) determinada escala, é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da apli- Navios ro-ro (R) . . . . . . . . . . . . . . U2R = € 0,14 U3R = € 0,28 cação à escala em questão das diversas taxas constantes Navios de passageiros (P) . . . . . . . U2P = € 0,14 Não aplicável dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do Restantes embarcações ou navios (Z) U2Z = € 0,13 U3Z = € 0,21 artigo 4.º, sempre que devidas. 11 — Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a conta- 6 — Qualquer que seja o movimento efectuado, os valo- gem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando res das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as de passageiros são iguais (U1P = U2P). situações previstas neste artigo que contemplem também 7 — Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio. por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte: 12 — O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio, para a realização das operações de Relação de referencia carga e descarga e tráfego de passageiros, é o estritamente Tipo de navio (j) (Kj) necessário, em situações de rendimento normal das ope- rações e de utilização plena dos períodos do horário de Navios-tanque (T) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . KT = 1,11 trabalho praticado no porto e dos meios disponibilizados Porta-contentores (C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . KC = 1,02 para as mesmas. Navios ro-ro (R) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . KR = 1,02 13 — O tempo limite referido no número anterior é função Navios de passageiros (P) . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar Restantes embarcações ou navios (Z) . . . . . . KZ = 1,26 ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras 8 — Quando, durante a sua permanência em porto, um condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem que condicionem a duração da escala em causa. que se verifique interrupção das operações programadas, 14 — Quando não forem cumpridos os rendimentos o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total considerados aceitáveis para a realização das operações, efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, por motivos que não sejam imputáveis à autoridade portuá- é rateado, na proporção da tonelagem movimentada em ria, esta estabelece o momento em que se esgota o tempo cada situação. limite de permanência em porto (TLP) previsto no número 9 — Os navios que pretendam realizar operações conse- anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito cutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem passivo das taxas. mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem 15 — Nos casos referidos no número anterior, o valor a prioridade em situações de congestionamento do porto da parcela da TUP/navio, calculado nos termos dos n.os 1 a e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com 7, é agravado, em função do tempo adicional, ou fracção, períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança necessário à conclusão das operações, de acordo com a de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente. tabela seguinte: Tempo máximo de permanência TU1 = TLP TU2 = TLP TU3 = TLP TU4 (> TU3) + 24 h + 48 h + 72 h Factor de agravamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FU1 = 1,25 FU2 = 1,50 FU3 = 2,00 FU4 = 2,50 16 — Cumulativamente com a TUP/navio agravada, prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações calculada nos termos do presente número, é ainda devida de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros. a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º, conforme a si- tuação aplicável, durante o período resultante da diferença Artigo 4.º entre TU4 e TU3. Tarifa de uso do porto — Componente aplicável ao navio, em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças Artigo 3.º Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto 1 — Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem. — Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 2.º e 1 — Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, armados ou não para viagem, é determinada pela soma ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto de valores parciais calculados para sucessivos perío- para além do tempo destinado àquelas, sendo essa preten- dos de tempo de estacionamento através da seguinte são autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso fórmula: seja obrigada por decisão de entidade competente, é-lhe aplicada cumulativamente à tarifa definida no artigo 2.º, UA1 * Tai * Fai * GT/10 a tarifa de uso do porto nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.º, conforme o caso, pelo período de permanência onde: em causa. 2 — Para efeitos do número anterior o tempo de perma- UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de nência antes de operações é acumulável com os tempos de € 0,51; 840 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com no intervalo de referência (i); e a seguinte tabela: Intervalo de referência (i), em dias Primeiros dois Do 3.º ao 4.º Do 5.º ao 8.º A partir do 9.º Factor específico (FAi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FA1 = 1 FA2 = 1,13 FA3 = 1,25 FA4 = 1,50 2 — Navios armados para viagem, quando fundea- onde: dos. — Para efeitos dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados de € 0,26; é determinada pela soma de valores parciais calculados para TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundea- sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da douro, no período de referência (i); e fórmula seguinte: FFi = factor específico desse período, de acordo com TFi * FFi * UF1 * GT/10 a seguinte tabela: Intervalo de referência (i), em dias Primeiros dois Do 3.º ao 4.º Do 5.º ao 8.º A partir do 9.º Factor específico (FFi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FF1 = 1 FF2 = 1,13 FF3 = 1,25 FF4 = 1,50 3 — Navios não armados para viagem, quando fun- onde: deados. — Para efeito dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor às embarcações e navios não armados para viagem, quando de € 0,96; fundeados, é determinada pela soma de valores calculados TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundea- para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através douro, no intervalo de referência (i); e da fórmula FEi = factor específico desse intervalo, de acordo com TEi * FEi * UE1 * √GT a seguinte tabela: Intervalo de referência (i), em dias Primeiros 10 Do 11.º ao 30.º Do 31.º ao 60.º A partir do 61.º Factor específico (FEi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE1 = 1 FE2 = 1,13 FE3 = 1,25 FE4 = 1,50 4 — Embarcações de tráfego fluvial ou local. — Às em- pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos barcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passa- indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a geiros, pesca ou rebocadores, pode ser cobrada TUP/navio UV2 * TVi * Fvi * S, onde: em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a TVi * Fvi * UV1 * √GT, onde: UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de € 0,10; S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto UV1 = taxa diária de avençamento com o valor de € 0,21; do comprimento fora-a-fora pela boca máxima; FVi = factor específico do período de avençamento, de FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6; e Tvi = período de avençamento em dias de acordo com acordo com o n.º 6 deste artigo; e o n.º 6. Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6 deste artigo. 5 — Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas. — Às embarcações 6 — A tabela de períodos de avençamento e de factores de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5, é a seguinte: Período de avençamento em dias (TVi) TV1 = 30 TV2 = 90 TV3 = 180 TV4 = 365 Valor do factor específico (FVi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FV1 = 0,75 FV2 = 0,65 FV3 = 0,57 FV4 = 0,50 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 841 7 — As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, 6 — A redução prevista no número anterior tem efeitos quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efecti- especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e vamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se en- mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número contrem fixadas. mínimo de seis escalas. 8 — Embarcações ou navios em reparação. — A taxa 7 — A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta- especializados ou estaleiros é igual a UE2 * TE * GT/10, -contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passagei- onde: ros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de de calendário imediatamente anteriores ao da escala em € 0,20; e questão, tenha escalado o porto, beneficia das seguintes TE = tempo total de estacionamento em dias. reduções: 9 — Embarcações ou navios de pesca do largo ou REF6 = 2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas; costeira. — A taxa a cobrar às embarcações ou navios de REF12 = 5 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas; pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade REF18 = 7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas. e tenham registo e armamento no porto, pelo estaciona- mento em cais de espera que lhes sejam destinados, é igual 8 — A TUP/navio aplicável aos navios que operem a UE4 * TE * GT/10, onde: em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução UE4 = taxa de estacionamento com o valor de € 0,20; e RCD = 2,5 %, quando requerida, a partir da sexta escala TE = tempo total de estacionamento em dias. efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores. 9 — A TUP/navio aplicável aos navios que operem em 10 — As taxas referidas no presente artigo são sempre serviço de cabotagem nacional beneficia, quando reque- devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contra- rida, de uma redução RCN = 7,5 %, não acumulável com tos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo as reduções previstas para o serviço de curta distância ou pagamento. de linha regular. Artigo 5.º 10 — A TUP/navio aplicável a navios em serviço de Reduções — TUP/navio baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução RSB = 10 %. 1 — Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de 11 — A TUP/navio aplicável aos navios-tanque desti- uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia nados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com das reduções constantes dos números seguintes. tanques de lastro segregado é calculada com base na GT 2 — A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto reduzida. exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou 12 — As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos desgaseificação em estação, querenagem ou reparação dos n.os 14 e 15 do artigo 2.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas ou não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 10. compensação de agulhas, durante o tempo estritamente 13 — Quando as embarcações ou navios acostem por necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10 %. fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos 3 — A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto do n.º 1 do artigo 4.º, beneficia da redução RUA1 = 40 %, para exclusivamente meter mantimentos, aguada, com- durante os períodos de acostagem em que se verificar essa bustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio condição. beneficia da redução RMA = 10 %. 14 — As reduções previstas nos n.os 4 a 10 são cumula- 4 — A TUP/navio aplicável a navios-tanque que trans- tivas, salvaguardando, no entanto, as excepções contem- portem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam pladas no n.º 9. titulares do certificado do Bureau Green Award de Ro- terdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficia da Artigo 6.º redução RPV = 5 %, traduzida num «prémio verde», quando o requeiram. Tarifa de uso do porto — Componente aplicável à carga (TUP/carga) 5 — A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, que tenha cumprido as condições Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias se- imediatamente anteriores à data da referida escala, bene- guintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a ficia da redução RLR = 5 %. classificação NST/R: (Em euros) Embarque Desembarque Categoria de carga Código Unidade Código da taxa Valor unitário Código da taxa Valor unitário Granéis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 T UL0 0,13 UL1 0,13 Granéis sólidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 T US0 0,15 US1 0,15 Contentores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 U UU0 19,10 UU1 19,10 Ro-ro com autopropulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 U UW0 12,74 UW1 12,74 Ro-ro sem autopropulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 U UX0 9,56 UX1 9,56 Carga geral fraccionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90RC T UG0 0,16 UG1 0,16 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 (Em euros) Embarque Desembarque Categoria de carga Código Unidade Código da taxa Valor unitário Código da taxa Valor unitário Pasta de papel e papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90PP T UP0 0,69 UP1 0,69 Produtos congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90PC T UC0 1,08 UC1 1,08 CAPÍTULO II Pj = PU * Cj * √GT Pilotagem sendo: Artigo 7.º PU = taxa unitária de pilotagem com o valor de Tarifa de pilotagem € 7,65; 1 — A tarifa de pilotagem (Pj) inclui seis pacotes (j) e Cj = coeficiente específico do pacote (j), de acordo com é calculada por manobra pela fórmula: a seguinte tabela: Operação de pilotagem Entrar e atracar Entrar e fundear Largar e fundear Mudanças dentro Experiências Correr ao cais ou estruturas ou suspender e atracar ou suspender e sair ou largar e sair do porto dentro do porto de atracação Tarifa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PE PS PK PM PF PC Coeficiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE = 1,1 CS = 1,1 CK = 1,1 CM = 1,1 CF = 1,1 CC = 0,4 2 — Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração a seguir indicado: Operação de pilotagem Entrar e atracar Entrar e fundear Largar e fundear Mudanças dentro Experiências Correr ao cais ou estruturas ou suspender e atracar ou suspender e sair ou largar e sair do porto dentro do porto de atracação Tempo máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . PPE = 1 h PPS = 1 h PPK = 1 h PPM = 1 h PPF = 1 h PPC = 0,5 h Artigo 8.º iii) REF18 = 7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais Reduções escalas; 1 — São atribuídas reduções das taxas de pilotagem e) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos: em serviço de curta distância, incluindo os que estejam a) Os navios entrados no porto exclusivamente para em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em RCD = 2,5 %, quando requerida, a partir da sexta escala estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores. necessário para o efeito, beneficiarão de uma redução f) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem RLP = 5 %; em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando re- b) Os navios-tanque que sejam titulares do Certificado querida, de uma redução RCN = 7,5 %, não acumulável do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os res- com as reduções previstas para o serviço de curta distância pectivos requisitos beneficiam da redução RPV = 5 %, ou de linha regular. traduzida num Prémio Verde, quando requerida; c) Os navios que tenham cumprido as condições do 2 — As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque serviço de linha regular nos 365 dias de calendário ante- destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos riores à data da escala beneficiam da redução RLR = 5 %. com tanques de lastro segregado são obrigatoriamente A redução tem efeitos retroactivos a todas as escalas de calculados com base na GT reduzida. navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro 3 — A taxa aplicável beneficia da redução RPA = 25 %, caso ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que o piloto se atrase a entrar a bordo mais de (Tasp = 30 minutos) seja igualado o número mínimo de seis escalas; em relação à hora para que o serviço foi requisitado. d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos 4 — As reduções previstas no n.º 1 são cumulativas, ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, salvaguardando, no entanto, as excepções contempladas de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em na alínea f) do n.º 1. serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao Artigo 9.º da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam Diversos das reduções seguintes: 1 — A requisição de serviços de pilotagem e as respec- i) REF6 = 2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas; tivas normas e condições de cancelamento e alteração são ii) REF12 = 5 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas; as estabelecidas no Regulamento de Exploração do Porto. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 843 2 — É cobrada uma taxa fixa, TPC = € 254,67, por 4 — Caso os tempos máximos de duração previstos cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um no n.º 2 do artigo 7.º sejam excedidos é cobrada a taxa aviso dado com a antecedência mínima de (Tcsp = 2 horas) adicional TPI = € 254,67, por hora indivisível, relativa ao relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa tempo em excesso. com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados. 3 — As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem CAPÍTULO III são afectadas pelo agravamento TPX = 25 %, caso se ve- rifiquem as seguintes situações: Reboque a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação Artigo 10.º e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio; b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, Tarifa de reboque o navio sair do local onde está estacionado mais de (Tasn = 30 minutos) depois da hora para a qual o serviço 1 — A tarifa de reboque (Rji) é estabelecida por classes tenha sido confirmado pela autoridade portuária; de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte de tracção de rebocadores. tabela: (Em euros) Entrar e atracar Entrar e fundear Largar e fundear Mudanças dentro Experiências Correr ao cais (i) Classes de GT ou suspender e atracar ou suspender e sair ou largar e sair do porto dentro do porto ou estruturas de atracação 1 Até 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127,33 127,33 127,33 127,33 127,33 127,33 2 De 1 000 a 1 449 . . . . . . . . . . . 190,99 190,99 190,99 190,99 190,99 190,99 3 De 1 500 a 2 499 . . . . . . . . . . . 235,55 235,55 235,55 235,55 235,55 235,55 4 De 2 500 a 2 999 . . . . . . . . . . . 318,31 318,31 318,31 318,31 318,31 318,31 5 De 3 000 a 3 999 . . . . . . . . . . . 356,50 356,50 356,50 356,50 356,50 356,50 6 De 4 000 a 4 999 . . . . . . . . . . . 381,97 381,97 381,97 381,97 381,97 381,97 7 De 5 000 a 9 999 . . . . . . . . . . . 477,46 477,46 477,46 477,46 477,46 477,46 8 De 10 000 a 20 000 . . . . . . . . . 572,95 572,95 572,95 572,95 572,95 572,95 9 ≥ 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 636,67 636,67 636,67 636,67 636,67 636,67 2 — As taxas aplicáveis beneficiam de uma redução de tência à largada, até trinta minutos após a hora para que 10 %, caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minu- foi confirmado pela autoridade portuária; tos em relação à hora para que o serviço foi requisitado. c) De 50 %, sempre que o navio manobre exclusiva- 3 — A requisição do serviço de reboque deve ser feita mente com recurso à força de tracção de rebocadores; com a antecedência mínima de duas horas, dentro do pe- d) De 100 %, quando os serviços de reboque forem ríodo normal de funcionamento do porto. prestados em consequência de os navios terem garrado 4 — O cancelamento ou a alteração dos serviços de ou partido amarras. reboque deve ser efectuada com o aviso prévio dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto dos mesmos. CAPÍTULO IV 5 — O incumprimento do disposto no número anterior Amarração e desamarração determina a cobrança da taxa suplementar e cumulativa no valor de € 254,65. Artigo 11.º 6 — São aplicados os seguintes agravamentos: Tarifa de amarração e desamarração a) De 25 %, caso o rebocador seja utilizado em opera- ções de regulação e compensação de agulhas e de aguentar 1 — A tarifa de amarração (AMi), desamarração (ADi) à corrente; e correr ao longo do cais (ACi), é estabelecida por classe b) De 50 %, se, estando presente o rebocador, o serviço de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assis- operação, de acordo com a seguinte tabela: (Em euros) Serviço de correr Serviço de amarrar Serviço de desamarrar ao longo do cais I Classes de GT AMi ADi ACi 1 Até 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,81 222,81 222,81 2 De 1 000 a 1 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248,28 248,28 248,28 3 De 2 000 a 4 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299,21 299,21 299,21 4 De 5 000 a 7 449 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337,41 337,41 337,41 5 De 7 500 a 9 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362,87 362,87 362,87 6 De 10 000 a 13 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439,26 439,26 439,26 7 De 14 000 a 19 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515,66 515,66 515,66 8 De 20 000 a 24 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541,13 541,13 541,13 9 ≥ 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636,61 636,61 636,61 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 2 — As taxas aplicáveis beneficiam da redução c) Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condu- RAA = 10 %, caso as equipas de amarração e desamarração tor — € 0,37; se atrasem mais de (Tasa = 30 minutos) em relação à hora d) Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária. incluindo o pessoal da condução — € 1,15; 3 — A requisição dos serviços é feita com a antecedên- e) Por cada atrelado — € 0,78; cia mínima de duas horas, dentro do horário normal de f) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, funcionamento do porto. acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da con- 4 — Se os serviços de amarração, desamarração e correr dução — € 1,73. ao longo do cais ou de mudanças forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com (Tcsa = 2 horas) 7 — A utilização de infra-estruturas portuárias pela de antecedência relativamente à hora para que os serviços actividade marítimo-turística é objecto de regulamento foram confirmados pela autoridade portuária, é cobrada a taxa de cancelamento ou alteração TAC = 50 % da aplicável específico. à manobra e classe de GT a que se refere o pedido. 5 — Caso a manobra seja cancelada depois da hora Artigo 13.º marcada para o seu início é cobrada como tendo sido efec- Tarifa de movimentação de pescado tuada. 6 — Se, estando presente o pessoal, os serviços não 1 — Sobre o valor do pescado fresco transaccionado forem iniciados até (Tlia = 60 minutos), no caso da amar- ou avaliado em lota incide a percentagem de 0,55 % (ta- ração, ou (Tlid = 30 minutos), no caso da desamarração, xa MQ1). de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora 2 — O pescado fresco proveniente de outras lotas que para que foram confirmados pela autoridade portuária, são entre no porto por via terrestre para aí ser transaccionado, cobradas taxas adicionais equivalentes a (FAJ = 25 %) da transformado ou armazenado está sujeito ao pagamento taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora da taxa MQ2 = € 0,59, por cada caixa ou por unidade de ou fracção de atraso. acondicionamento, sendo que, caso o pescado não es- 7 — Se o pessoal permanecer em serviço para além teja acondicionado de forma unitizada, é praticada a taxa de (Tlsa = 2 horas), a contar do início efectivo de cada MQ3 = € 0,05/kg. operação, é cobrada uma taxa suplementar equivalente a 3 — O pescado fresco que entre no porto por via ma- (FAX = 25 %) da taxa prevista para a respectiva classe de rítima e não seja transaccionado ou avaliado em lota mas GT por cada hora ou fracção de atraso. por venda por contrato está sujeito ao pagamento da taxa MQ4 = 1 % sobre o respectivo valor. CAPÍTULO V Movimentação de cargas e tráfego de passageiros CAPÍTULO VI Artigo 12.º Armazenagem Tarifa de tráfego de passageiros Artigo 14.º 1 — Por cada passageiro de longo curso e cabotagem Tarifa de armazenagem que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa MP1 = € 3,83. 1 — A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços 2 — Pela utilização de instalações portuárias por pas- prestados à carga, designadamente pela ocupação de espa- sageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, ços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos. a taxa MP2 = 0,6 * MP1. 2 — As cargas que permaneçam depositadas em vagões 3 — Pela utilização de instalações portuárias por passa- ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão geiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspon- MP3 = 0,4 * MP1. dente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o 4 — Pela utilização de instalações portuárias por pas- período em que estas permaneçam dentro das instalações sageiros afectos às marítimo-turísticas, não costeiras, é devida a taxa MP4 = 0,1 * MP1; portuárias. 5 — Pela utilização de instalações portuárias por pas- 3 — Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem sageiros do tráfego local e fluvial, afectos a carreiras de de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, valor do bilhete. considerando-se o tempo seguido em caso de transferência 6 — Portagens especiais — as portagens nas pontes de de local de armazenagem. embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, 4 — As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem são as seguintes: sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos a) Por cada pessoa: para efeitos de facturação. Adultos — € 0,08; Crianças — € 0,03; Artigo 15.º Armazenagem a descoberto e a coberto b) Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclo e velocípede) e veículos de tracção animal, incluindo o 1 — Pela armazenagem de cargas a descoberto condutor — € 0,26; ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 845 contentores, unidades ro -ro e as cargas previstas indivisível de 10 m 2 e por dia indivisível, as taxas no artigo seguinte são devidas, por cada fracção seguintes: Taxa de referência, por metro quadrado: ZM = € 0,13/dia Dias de armazenagem Primeiros 2 Do 3.º ao 10.º Do 11.º ao 30.º A partir do 31.º A descoberto (ZMDi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ZMD1 = 1*ZM ZMD2 = 3*ZM ZMD3 = 6*ZM A coberto, em telheiros e abrigos (ZMTi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . ZMT1 = 2*ZM ZMT1 = 2*ZM ZMT2 = 6*ZM ZMT3 = 12*ZM A coberto, em armazém (ZMAi). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ZMA1 = 4*ZM ZMA1 = 4*ZM ZMA2 = 12*ZM ZMA4 = 24*ZM 2 — Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes: Taxa de referência, por unidade: ZU = € 0,13/dia Dias de armazenagem Primeiros 2 Do 3.º ao 10.º Do 11.º ao 30.º A partir do 31.º Contentor ≤ 20’ (ZUCi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ZUC1 = ZU ZUC2 = 2*ZU ZUC3 = 6*ZU Contentor > 20’ (ZUDi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ZUD1 = 2*ZU ZUD2 = 4*ZU ZUD3 = 12*ZU Viaturas ligeiras (ZULi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ZUL1 = 6*ZU ZUL2 = 12*ZU ZUL3 = 36*ZU Veículos pesados e atrelados ro-ro (ZURi) . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção ZUR1 = 12*ZU ZUR2 = 24*ZU ZUR3 = 72*ZU 3 — Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro de equipamentos de manobra e transporte marítimo, em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos) manobra e transporte terrestre, de movimentação de são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem contentores em terminais especializados, e outro equi- qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de pamento de apoio ao movimento de navios, cargas e tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a passageiros no porto. armazenagem a descoberto. 2 — Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem 4 — Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabele- colocado à disposição do requisitante e termina no final do cidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção ultrapassar este período. previstos para a armazenagem a descoberto. 3 — O tempo de aluguer, contado nos termos do número 5 — A autoridade portuária pode reservar áreas cobertas ou anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipa- descobertas, em condições especiais a fixar em função da cate- mento amovível desde o local onde se encontra estacionado goria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem. até ao local de prestação do serviço e vice-versa. 6 — As taxas a fixar nos termos do número anterior 4 — A contagem de tempo de uso do equipamento é in- podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por terrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras categorias e tipos de carga, nos termos do RST. causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar. CAPÍTULO VII Artigo 17.º Uso de equipamento Equipamento de combate à poluição, a incêndios Artigo 16.º e de conservação do ambiente 1 — Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a Tarifa de uso de equipamento incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, 1 — A tarifa de uso de equipamento é devida pelos por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização as taxas constantes da tabela seguinte: Código Tipo de equipamento Taxa unitária (euros) EP1 Skimmers oleofílicos pequenos (≤ 5 m3/h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,92/h EP2 Barreiras flutuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,01/m/dia EP3 Bombas de trasfega pequenas (≤ 10 m3/h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,28/h EP4 Moto-bombas de 450 m3/h . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,06/h EP5 Tanques de armazenagem temporária pequenos (3 m3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,40/dia EP6 Absorvente — feixes (caixas de 8 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146,42/caixa EP7 Lanchas auxiliares semi-rígidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,21/h EP8 Recuperador de cordões oleofílicos 1500 l/h . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,62/h EP9 Barreiras de contenção rígidas h = 890 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,60/m/dia 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Código Tipo de equipamento Taxa unitária (euros) EP10 Bombas de trasfega médias (≥ 15 m3/h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,74/h EP11 Tanques de armazenagem insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,38/dia 2 — As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equi- de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por pamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas prestador de serviços acrescido de 20 %. tripulações. 3 — As tarifas, à excepção das referidas no número Artigo 18.º anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e Equipamento de manobra e transporte marítimo meios necessários à colocação do equipamento em serviço, 1 — Pelo uso de equipamentos de manobra (EM) e à sua operação e levantamento, nem os custos referentes transporte marítimo são devidas, por unidade e período à limpeza do material após utilização, os quais são debi- de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes tados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e da tabela seguinte: Código Tipo de equipamento Taxa unitária (euros) EM1 Rebocadores ou lanchas até 150 HP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,93/h EM2 Rebocadores ou lanchas com potência de 150 HP a 300 HP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,14/h EM3 Rebocadores com potência superior a 300 HP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,60/h EM4 Lanchas auxiliares rígidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,21/h EM5 Barcaças e batelões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173,16/h EM6 Defensas amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46/dia EM7 Defensas flutuantes tipo trelex/Yokohama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,10/dia EM8 Defensas flutuantes tipo pneu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,83/dia 2 — Para efeitos de aplicação das taxas referidas no início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo aplicáveis sujeitas à redução ROM = 30 %. com as seguintes regras: 4 — A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os no momento da partida do local de amarração e termina serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do no momento da chegada a esse local, excepto quando o seu horário normal de funcionamento com a antecedência equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, mínima de (Tect = 2 horas). caso em que o início de um serviço é o momento em que 5 — A inobservância do referido no número anterior termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para dá lugar ao pagamento de (Txem = 2 horas) à ordem do o requisitante; equipamento requisitado. b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou Artigo 19.º no convés é contado para efeitos de aplicação das respec- Equipamento de manobra e transporte terrestre tivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes. 1 — Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo 3 — O equipamento requisitado e não utilizado é con- indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela siderado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao seguinte: Código Tipo de equipamento Taxa unitária (euros) ET1 Guindaste eléctrico de via até 6 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,48 ET2 Guindaste eléctrico de via até 6 t com colher mecânica de 1,75 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,93 ET3 Guindaste eléctrico de via até 12 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,30 ET4 Guindaste eléctrico de via até 12 t com colher electromecânica de 3,2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,40 ET5 Guindaste automóvel até 1,5 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,10 ET6 Guindaste automóvel até 5 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,84 ET7 Guindaste automóvel até 10 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,30 ET8 Guindaste automóvel até 15 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,03 ET9 Guindaste automóvel até 20 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,86 ET10 Guindaste automóvel até 25 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,06 ET11 Empilhador frontal de garfos até 3 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,02 ET12 Empilhador frontal de garfos até 4 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,02 ET13 Empilhador frontal de garfos até 6 t de força de elevação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,29 ET14 Spreader de 20 pés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,92 ET15 Spreader de 40 pés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,28 ET16 Balde para granéis até 1 m3 de capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,33 ET17 Dumper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,84 ET18 Pá carregadora com balde até 1,75 m3 de capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,65 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 847 Código Tipo de equipamento Taxa unitária (euros) ET19 Pá carregadora com balde até 3 m3 de capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,26 ET20 Tractor tipo agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,84 ET21 Tractor com caixa de carga basculante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,21 ET22 Tractor com escova mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,11 ET23 Grab mecânico com 1,15 m3 de capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 ET24 Tapete rolante até 100 m3/h com comprimento de 18 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,83 ET25 Tapete rolante até 100 m3/h com comprimento de 22 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,65 2 — O equipamento requisitado e não utilizado é con- ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de siderado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao referência EH = € 54,76: início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas a) Contentores embarcados: aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40 %. 3 — A autoridade portuária autoriza a desistência do i) Descarga de veículo de transporte, à recepção, e co- pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da locação em parque; operação, sem encargo para o requisitante, desde que os ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque; serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do iii) Embarque do contentor no navio, a partir do veículo seu horário normal de funcionamento com a antecedência de transporte; mínima de duas horas. 4 — A inobservância do disposto no número anterior b) Contentores desembarcados: dá lugar ao pagamento de (Txet = 2 horas) à ordem do i) Desembarque do contentor do navio, directamente equipamento requisitado. para veículo de transporte; 5 — Para efeitos da aplicação das taxas a que se refere ii) Descarga do veículo, no local de parqueamento, e o n.º 1, a requisição dos equipamentos para serviço de colocação em parque; movimentação de cargas de e para navios, aos sábados e iii) Carga sobre veículo, aquando do levantamento. feriados, obedece a períodos mínimos de quatro horas, e, aos domingos, a períodos mínimos de oito horas. Tipo de serviço Com carga Vazios Artigo 20.º Embarque de contentores . . . . . . . . EH0C = EH EH0V = 0,8*EH Contentores Desembarque de contentores . . . . . EH1C = EH EH1V = 0,8*EH 1 — Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque 3 — Sempre que a movimentação vertical ou horizon- e baldeação. tal de contentores implique a execução de operações não 2 — Nas operações de embarque ou desembarque de englobadas nos pacotes definidos no número anterior são contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, abaixo, por unidade movimentada e independentemente por unidade movimentada, considerando a taxa de refe- das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade rência EH estabelecida no número anterior: Tipo de serviço Com carga Vazios Mudança de posição a bordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH2C = 0,4*EH EH2V = EH2C Desembarque e reembarque (vinda a cais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH3C = 0,6*EH EH3V = EH3C Movimentação em cais, com empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH4C = 0,6*EH EH4V = EH4C Desembarque e reembarque, com meios próprios do navio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH5C = 0,3*EH EH5V = EH5C Transporte complementar, em parque ou entre parques, com empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH6C = 0,3*EH EH6V = EH6C Operação complementar de levante ou descarga, com empilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EH7C = 0,2*EH EH7V = EH7C 4 — Pode, por motivos justificados, a autoridade por- 7 — Pela movimentação de tampas das escotilhas de tuária autorizar a descarga ou carga de contentores com porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, da mudança de posição a bordo para contentores carregados. sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30 % sobre 8 — Sempre que tenham sido requisitados serviços que as taxas estabelecidas no n.º 2. não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária 5 — Aos contentores entrados no porto por via terrestre são cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela para a operação. mesma via sem chegar a embarcar é aplicada a taxa cor- Artigo 21.º respondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30 %. Básculas 6 — Aos contentores desembarcados para posterior 1 — Por cada operação completa de pesagem avulsa embarque para outros portos (baldeação) e que durante a (tara + carga), é devida a importância de € 2,29. estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da 2 — Quando se trate da pesagem da totalidade de um sua carga é aplicada uma taxa correspondente à soma das lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses mesmo navio, é aplicada a taxa EB3 = € 0,21 por tonelada contentores, com a redução REH3 = 20 %. pesada. 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Artigo 22.º 5 — No caso de o requisitante pretender que os for- necimentos sejam acompanhados de assistência técnica Reparação de estragos por parte de pessoal da autoridade portuária deve men- 1 — Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e cionar essa pretensão na requisição, com indicação dos danos sofridos pelo material ou causados nos bens da auto- períodos de prestação da assistência, a qual é debitada ridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de bem como pela sua perda ou inutilização. pessoal. 6 — As taxas de fornecimento de energia eléctrica e 2 — A reparação de estragos nas obras, equipamentos de água não contempladas no presente artigo são fixadas ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, através de regulamentos específicos. é efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária. 3 — Caso esses trabalhos sejam realizados pela pró- CAPÍTULO IX pria autoridade portuária, aos responsáveis são debitados Diversos os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %. Artigo 25.º Tarifa de querenagem CAPÍTULO VIII 1 — Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de Fornecimentos querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de Artigo 23.º arqueação bruta, consoante a manobra e do tempo em horas Tarifa de fornecimento de pessoal ou dias indivisíveis: 1 — Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua Pôr a seco Pôr a nado deslocação da base ao local da prestação de serviço, a j Classes de GT prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as Esj Enj seguintes taxas, expressas em escudos por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional: 1 Até 24 . . . . . . . . ES1 = € 191/h EN1 = € 191/h 2 De 25 a 34 . . . . . ES2 = € 222,81/h EN2 = € 222,81/h Qualificação do pessoal Taxa 3 De 35 a 49 . . . . . ES3 = € 254,65/h EN3 = € 254,65/h 4 De 50 a 99 . . . . . ES4 = € 318,31/h EN4 = € 318,31/h 5 De 100 a 199 . . . ES5 = € 445,63/h EN5 = € 445,63/h Pessoal técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RH1 = € 32/H*hora 6 De 200 a 300 . . . ES6 = € 572,95/h EN6 = € 572,95/h Chefias directas operacionais . . . . . . . . . . . . . RH2 = € 31/H*hora 7 > 300 . . . . . . . . . ES7 = € 1 145,89/h EN7 = € 1 145,89/h Agentes de exploração, operadores de equipa- mento portuário e pessoal marítimo . . . . . . RH3 = € 27/H*hora Operários especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . RH4 = € 25/H*hora 2 — Às operações a que se referem os números anterio- Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RH5 = € 22/H*hora res, quando não efectuadas por travel-lift ou tractor com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes: 2 — Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e (Em euros) assistência à movimentação de mercadorias é devida a Mudança taxa do número anterior. Classes de GT Pôr a seco de linha Ripagem Pôr a nado Artigo 24.º Até 24 . . . . . . . . . . . . . . 79,58/h 47,74/h 7,88 47,74/h De 25 a 34 . . . . . . . . . . . 111,41/h 79,58/h 11,25 79,58/h Fornecimento de energia eléctrica e água De 35 a 49 . . . . . . . . . . . 159,15/h 95,49/h 14,63 95,49/h ≥ 50 . . . . . . . . . . . . . . . . 191/h 127,32/h 18,01 127,32/h 1 — Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a 3 — Às embarcações em trabalhos de reparação nas taxa unitária EE1 = € 0,40/kWh, sujeita a um fornecimento áreas dos estaleiros são devidas as seguintes taxas, pela mínimo EE2 = 100 kWh. utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora a fora e 2 — Pelo fornecimento de energia eléctrica a contento- do tempo de estadia em dias indivisíveis: res frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE3 = € 1,91/h. 3 — Pelo fornecimento de aguada a navios, com carác- ji Classes de GT ECi (euros) ter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de 1 Até 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ED1 = € 0,64/mts × dia contador, é devida a taxa unitária EA1 = € 3,35/m3, sujeita 2 De 25 a 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . ED2 = € 0,64/mts × dia 3 De 35 A 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . ED3 = € 0,64/mts × dia a um fornecimento mínimo EA2 = 10 m3. 4 De 50 a 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . ED4 = € 0,64/mts × dia 4 — Pelo fornecimento de aguada a navios em fundea- 5 De 100 a 199 . . . . . . . . . . . . . . . . ED5 = € 0,64/mts × dia douro é devida a taxa unitária EA3 = € 6,37/m3, sujeita a 6 De 200 a 300 . . . . . . . . . . . . . . . . ED6 = € 0,64/mts × dia 7 > 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ED7 = € 0,64/mts × dia um fornecimento mínimo EA4 = 50 m3. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 849 4 — Às embarcações em construção nas áreas dos es- As condições técnicas e procedimentais referidas di- taleiros, pela utilização das infra-estruturas, são devidas, zem respeito, nomeadamente, à concepção, construção, por GT, as seguintes taxas: colocação em serviço, readaptação, renovação, operação e manutenção dos elementos que constituem o sistema fer- (Em euros) roviário, tais como as infra-estruturas, energia, sinalização, EC1 EC2 EC3 gestão do tráfego e manutenção, bem como às qualificações profissionais e condições de saúde e segurança do pessoal Até 34 GT De 35 a 49 GT A partir de 50 GT que participa na sua operação e manutenção. Neste sentido, estabelece-se que os vários elementos Taxa unitária por GT . . . . . . . 127,74 95,49 63,67 que compõem o sistema ferroviário devem estar sujeitos ao cumprimento de especificações técnicas e funcionais e cria-se um procedimento de autorização para a entrada Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é em serviço de veículos ferroviários. cobrado um adicional de € 31,84, por GT. A autoridade nacional responsável pela aplicação das normas é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Artigo 26.º Terrestres, I. P., na qualidade de entidade reguladora do Recolha de resíduos sector ferroviário, designadamente, quanto à clarificação e simplificação de procedimentos. 1 — Pela prestação do serviço de recolha, transporte e Além disso, é aprofundado o quadro regulamentar co- deposição de resíduos em local apropriado, são devidas as mum para a segurança ferroviária, definido no Decreto-Lei taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal n.º 231/2007, de 14 de Junho. A fim de garantir um nível utilizados para o efeito. elevado de segurança ferroviária e condições equitativas 2 — Quando o serviço seja efectuado através da in- para todas as empresas ferroviárias, estabelece-se que estas tervenção de prestador de serviço exterior à autoridade empresas estão subordinadas a requisitos de segurança portuária é debitado ao requisitante o valor da respectiva iguais, relativamente aos veículos que utilizam, tendo em factura acrescido de um adicional de 20 %. conta as novas regras da Convenção Relativa aos Trans- 3 — Os serviços de recolha de resíduos podem também portes Internacionais Ferroviários (COTIF), que entraram ser prestados por empresa especializada devidamente auto- em vigor em Julho de 2006. rizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, Relativamente à certificação de segurança, estabelece-se vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente que a empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura aprovado e publicitado. deve controlar os riscos associados à utilização do veículo ferroviário através da certificação do seu sistema de gestão Artigo 27.º de segurança e, se aplicável, através da sua certificação Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens de segurança ou autorização. A empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura devem ainda garantir que quais- 1 — As taxas devidas por outras prestações de serviços quer vagões de mercadorias cumprem os requisitos de diversos e fornecimentos de bens, bem como pelo aluguer manutenção previstos no presente decreto-lei. de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas O regime que agora se cria enquadra-se na crescente através de regulamentos específicos. preocupação de assegurar uma harmonização técnica que 2 — Podem ser prestados pela autoridade portuária ser- contribua para a adaptação gradual de empresas e entidades viços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora administrativas às regras constantes do ordenamento jurí- das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure dico comunitário. Para que os cidadãos da União Europeia, inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas os operadores económicos e as autoridades de cada Estado por ajuste directo. membro beneficiem plenamente das vantagens decorrentes 3 — A autoridade portuária pode também efectuar pres- da criação de um espaço sem fronteiras, importa, designa- tações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a damente, incentivar a interconexão e a interoperabilidade pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo das redes nacionais ferroviárias convencionais e de alta seu custo acrescido de 20 %. velocidade, bem como o acesso a essas redes. Para tal, é necessário realizar todas as acções que se possam revelar necessárias no domínio da harmonização das normas téc- nicas, tendo em conta as especificidades de cada rede fer- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, roviária. A harmonização entre as características das infra- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES -estruturas e as dos veículos ferroviários e a interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infra-estrutura e empresas ferroviárias Decreto-Lei n.º 27/2011 contribuem para o bom nível de desempenho, segurança de 17 de Fevereiro e qualidade dos serviços da rede ferroviária, ou seja, para a interoperabilidade do sistema ferroviário. Desta forma, O presente decreto-lei fixa as condições técnicas e proce- o presente decreto-lei incentiva a eliminação gradual dos dimentais relativas à segurança da circulação de comboios, obstáculos à interoperabilidade do sistema ferroviário e contribuindo para o bom nível de desempenho e qualidade evita a aprovação de regras diversas que impeçam essa do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade interoperabilidade. e transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Assim, o presente regime apresenta diversas vantagens Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do para os cidadãos e para as empresas: reduz potenciais Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, barreiras para o normal e pleno funcionamento de veí- 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro. culos ferroviários, facilita e desenvolve os serviços de 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 transportes ferroviários internacionais e contribui para a e os veículos de qualquer categoria e origem que circulam redução dos encargos resultantes de economias de escala nessas infra-estruturas; e da utilização de veículos e dos custos de manutenção. c) «Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e Os cidadãos beneficiam do contínuo aumento da segurança todo o tipo de equipamento fixo necessário para assegurar do funcionamento do sistema ferroviário e da qualidade de o funcionamento do sistema ferroviário com continuidade serviço deste mesmo sector e da eliminação dos obstáculos e segurança; de ordem técnica, administrativa e económica. d) «Subsistemas» a subdivisão do sistema ferroviário, Finalmente, o presente decreto-lei, ao transpor três di- conforme indicado no anexo II ao presente decreto-lei, rectivas europeias incluídas no denominado Pacote Fer- tendo os subsistemas, para os quais devem ser definidos roviário III, reforça a aposta na realização do mercado requisitos essenciais, carácter estrutural ou funcional; interno e na livre circulação de serviços ferroviários, no e) «Componentes de interoperabilidade» qualquer com- desenvolvimento económico sustentável e nas políticas de ponente elementar, grupo de componentes, subconjunto desenvolvimento dos transportes, potenciando elevados ou conjunto completo de materiais incorporados ou des- padrões de segurança do transporte ferroviário e a articu- tinados a serem incorporados num subsistema do qual lação entre a rede convencional e a rede de alta velocidade dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade com a restante rede europeia. do sistema ferroviário, abrangendo a noção de componente, Assim: tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- software; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) «Especificação europeia» a especificação técnica comum, aprovação técnica europeia ou norma nacional que transpõe uma norma europeia, tal como definidas CAPÍTULO I pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado Disposições gerais pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de Artigo 1.º 27 de Abril. Objecto 5 — Excluem-se da aplicação do presente decreto-lei: 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições a) Os comboios metropolitanos, carros eléctricos e ou- a cumprir para realizar a interoperabilidade e garantir a tros sistemas ferroviários urbanos; segurança do sistema ferroviário comunitário e transpõe b) As redes funcionalmente separadas do resto do sis- as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu tema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Par- de serviços de transporte local, urbano ou suburbano de lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro. operam nestas redes; 2 — O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei c) As infra-estruturas ferroviárias privadas e veículos n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos- exclusivamente utilizados nessas infra-estruturas e des- -Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de tinados ao uso exclusivo do respectivo proprietário para Junho. as suas próprias operações de transporte de mercadorias; Artigo 2.º d) As infra-estruturas e veículos reservados a uma uti- Âmbito de aplicação lização estritamente local, histórica ou turística. 1 — O presente decreto-lei aplica-se à rede do sistema Artigo 3.º ferroviário convencional e de alta velocidade nacional, incluindo a respectiva rede transeuropeia identificada na Interoperabilidade Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do 1 — Considera-se interoperabilidade do sistema ferro- Conselho, de 23 de Julho. viário a capacidade do sistema ferroviário para permitir 2 — O presente decreto-lei abrange as disposições rela- a circulação segura e sem interrupção de comboios que tivas, para cada subsistema, aos componentes de interope- cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas rabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como as férreas, dependendo essa capacidade de todas as condições condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário regulamentares, técnicas e operacionais que devam ser necessárias para realizar a sua interoperabilidade. cumpridas para satisfazer os requisitos essenciais. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e 2 — As condições para realizar a interoperabilidade de outras disposições legais aplicáveis, o cumprimento do sistema ferroviário, estabelecidas no presente decreto- dos requisitos essenciais no caso dos componentes de -lei, dizem respeito à concepção, construção, entrada em interoperabilidade, incluindo as interfaces, pode obrigar serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção à utilização de especificações europeias especialmente dos elementos do sistema ferroviário comunitário, bem elaboradas para o efeito. como às qualificações profissionais e às condições de saúde 4 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se e de segurança do pessoal que participa na sua exploração por: e manutenção. a) «Sistema ferroviário transeuropeu» as linhas fer- roviárias convencionais e de alta velocidade, tal como Artigo 4.º definidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo I ao Requisitos essenciais presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) «Sistema ferroviário existente» a estrutura constituída 1 — O sistema ferroviário, os subsistemas e os com- pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente ponentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 851 devem satisfazer o conjunto de condições descritas no b) Estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis ao anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- subsistema em causa e às respectivas interfaces com outros grante, doravante designadas por requisitos essenciais. subsistemas; 2 — As especificações técnicas suplementares referidas c) Definir as especificações funcionais e técnicas que no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado devem ser cumpridas pelo subsistema e respectivas inter- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado faces relativamente aos outros subsistemas, podendo, se pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei necessário, essas especificações diferir segundo a utiliza- n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de ção do subsistema, designadamente segundo as categorias 27 de Abril, necessárias para completar as especificações de linhas, de nós e ou de veículos previstos no anexo I ao europeias ou as restantes normas em vigor,não devem ser presente decreto-lei; contrárias aos requisitos essenciais. d) Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários CAPÍTULO II para concretizar a interoperabilidade do sistema ferro- Especificações técnicas de interoperabilidade viário; e) Indicar, em cada caso, quais os procedimentos que Artigo 5.º devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes de intero- Definição de especificação técnica de interoperabilidade perabilidade e proceder à verificação CE dos subsis- e enquadramento temas, baseando-se estes procedimentos nos módulos 1 — A especificação técnica de interoperabilidade (ETI) definidos na Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de consiste numa especificação aprovada nos termos do pre- 22 de Julho; sente decreto-lei, de que cada subsistema ou parte de sub- f) Indicar a estratégia da sua execução, especificando- sistema é objecto, a fim de cumprir os requisitos essenciais -se, nomeadamente, as fases a cumprir para passar gra- e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário. dualmente da situação existente à situação final em que 2 — Cada subsistema é objecto de uma ETI, podendo se generalizará o cumprimento da ETI; um subsistema ser objecto de várias ETI e uma ETI dizer g) Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de respeito a vários subsistemas. qualificação profissional e de higiene e segurança no tra- 3 — As ETI fixam todas as condições que devem ser balho exigidas para a exploração e a manutenção do sub- respeitadas por um componente de interoperabilidade, sistema em causa, bem como para a execução da ETI. bem como o procedimento a seguir na avaliação da con- formidade, especificando que qualquer componente deve 2 — Cada ETI deve ser desenvolvida com base no ser sujeito ao processo de avaliação da conformidade e da exame do subsistema existente e indicar um subsistema capacidade de utilização indicado nas ETI e ser acompa- alvo a estabelecer de modo progressivo e num prazo ra- nhado do correspondente certificado. zoável. 4 — A decisão de desenvolver ou de rever uma ETI, 3 — Os aspectos técnicos que correspondam a requisitos bem como a escolha do respectivo âmbito de aplicação essenciais e que não possam ser expressamente tratados técnica e geográfica, cabe à Agência Ferroviária Europeia, numa ETI devem ser claramente identificados num anexo à criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento ETI como «pontos em aberto», sendo neste caso aplicável Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. o n.º 3 do artigo 15.º 5 — Os subsistemas devem ser conformes com as ETI 4 — As ETI não obstam à utilização das infra-estruturas em vigor a partir da respectiva entrada em serviço, reno- para a circulação de veículos que não tenham sido inicial- vação ou readaptação, devendo essa conformidade ser mente contempladas. mantida enquanto o subsistema estiver em utilização. 5 — Quando estritamente necessário, as ETI podem, em 6 — Para os efeitos do número anterior, entende-se anexo, fazer referência explícita e claramente identificada por: a normas ou especificações europeias ou internacionais ou a documentos técnicos publicados pela Agência Ferroviária a) «Entrada em serviço» o conjunto das operações atra- Europeia, considerando-se obrigatórios a partir do mo- vés das quais um subsistema ou um veículo é colocado no mento em que a ETI seja aplicável. seu estado de funcionamento nominal; 6 — Na falta das normas ou especificações ou docu- b) «Readaptação» as obras importantes de alteração de mentos técnicos referidos no número anterior, e enquanto um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram se aguarda a sua elaboração, deve ser feita referência a o seu desempenho global; outros instrumentos legislativos em vigor, claramente iden- c) «Renovação» as obras de substituição importantes tificados e que sejam facilmente acessíveis e do domínio de um subsistema ou de parte de um subsistema que não público. alteram o seu desempenho global. 7 — O Comité para a Interoperabilidade e Segurança do Sistema Ferroviário da Comunidade pode ser consul- Artigo 6.º tado, a pedido do IMTT, I. P., se, após a aprovação de uma Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade ETI, se constatar que esta não satisfaz integralmente os requisitos essenciais. 1 — Na medida do necessário, cada ETI deve: 8 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se a) Indicar o seu âmbito de aplicação, especificando se por veículo um veículo ferroviário que circula com as suas abrange uma parte da rede ou dos veículos referidos no próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, anexo I ao presente decreto-lei, ou o subsistema ou parte sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de de subsistema referidos no anexo II ao presente decreto-lei; subsistemas estruturais e funcionais. 852 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Artigo 7.º 2 — Nos casos referidos no número anterior, o ETI e casos específicos IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia uma lista com os elementos indicados no anexo IX ao presente decreto-lei, 1 — Para cada ETI podem prever-se casos específicos, do qual faz parte integrante. tanto no que diz respeito à rede como aos veículos, devendo 3 — No caso referido na alínea a) do n.º 1, o IMTT, I. P., dar-se especial atenção ao gabarito, à bitola ou à distância transmite à Comissão Europeia, no prazo de um ano a entre as vias e aos veículos que têm proveniência ou destino contar da data de entrada em vigor de cada ETI, uma lista em países terceiros. dos projectos em curso e que se encontram em estado de 2 — Entende-se por caso específico as partes do sis- desenvolvimento avançado. tema ferroviário que exigem disposições particulares nas 4 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por ETI, transitórias ou definitivas, por força de condicionalis- projecto em fase avançada de desenvolvimento qualquer mos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de projecto cujo planeamento ou construção se encontre numa coerência face ao sistema existente, podendo compreender, fase em que deixa de ser possível aceitar alterações do nomeadamente: caderno de encargos, podendo esta impossibilidade ser de a) As linhas e redes ferroviárias isoladas da restante natureza jurídica, contratual, económica, financeira, social rede da União Europeia; ou ambiental, e deve ser devidamente justificada. b) O gabarito; c) A bitola ou a distância entre as vias; CAPÍTULO III d) Os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica; Componentes de interoperabilidade e) Os veículos que tenham como proveniência ou des- tino países terceiros. Artigo 9.º Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade 3 — Para cada caso específico, as ETI devem especificar as regras de execução dos elementos das ETI indicadas nas 1 — O IMTT, I. P., aprova todas as medidas necessárias alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior. para que os componentes de interoperabilidade: a) Apenas sejam colocados no mercado se permitirem Artigo 8.º a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário e Dispensa de aplicação das ETI ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais; b) Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização 1 — Na falta de casos específicos relevantes, o em conformidade com o fim a que se destinam e sejam IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI, nos termos do pre- convenientemente instalados e mantidos. sente artigo, nos seguintes casos: a) A projectos de novos subsistemas, à renovação ou 2 — As disposições referidas no número anterior não readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos obstam a que os referidos componentes sejam colocados elementos contemplados no n.º 4 do artigo 2.º que se en- no mercado para outras aplicações. contrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam 3 — O IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou pre- objecto de contratos em execução aquando da publicação judicar a colocação no mercado de componentes de inte- dessas ETI; roperabilidade para utilização no sistema ferroviário que b) A projectos de renovação ou readaptação de subsis- cumpram o disposto no presente decreto-lei, não podendo temas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância exigir, nomeadamente, verificações que tenham já sido entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabeleci- efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à dos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros declaração CE de conformidade ou de aptidão para utili- do subsistema existente, entendendo-se por parâmetros zação, cujos elementos constam do anexo IV ao presente fundamentais as condições regulamentares, técnicas ou decreto-lei, do qual faz parte integrante. operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis; Artigo 10.º c) A projectos de subsistemas novos ou à renovação ou Conformidade ou aptidão para utilização readaptação de subsistemas existentes, quando a rede fer- roviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar 1 — O IMTT, I. P., deve ter em conta os componentes ou separada por força de condições geográficas específicas de interoperabilidade que disponham da declaração CE de da rede ferroviária do resto do território comunitário; conformidade ou de aptidão para utilização conformes com d) A todos os projectos de renovação, extensão ou os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei. readaptação de subsistemas existentes, quando a aplica- 2 — Todos os componentes de interoperabilidade estão ção dessas ETI comprometer a viabilidade económica sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da do projecto ou a compatibilidade do sistema ferroviário adequação para utilização indicado na ETI aplicável e português; devem ser acompanhados do correspondente certificado. e) Quando, em consequência de um acidente ou de uma 3 — O IMTT, I. P., considera que um componente de catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da interoperabilidade cumpre os requisitos essenciais se res- rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, peitar as condições estabelecidas na ETI correspondente a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes; ou as especificações europeias elaboradas para dar cum- f) Aos veículos que têm proveniência ou destino em primento a essas condições. países terceiros cuja bitola é diferente da principal rede 4 — As peças sobressalentes de subsistemas já em ser- ferroviária na União Europeia. viço no momento da entrada em vigor da ETI correspon- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 853 dente podem ser instaladas nesses subsistemas sem que seja 2 — Para o efeito do número anterior, o IMTT, I. P., necessário seguir o procedimento referido no n.º 2. deve proibir a utilização do componente de interopera- 5 — As ETI podem prever um período de transição bilidade ou retirá-lo do mercado e informar a Comissão para os produtos ferroviários por elas identificados como Europeia das medidas adoptadas e indicar os motivos da componentes de interoperabilidade que já se encontrem no sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não con- mercado no momento da sua entrada em vigor, devendo formidade resulta: esses componentes satisfazer os requisitos previstos no a) Do incumprimento dos requisitos essenciais; n.º 1 do artigo anterior. b) Da aplicação incorrecta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação; Artigo 11.º c) De uma deficiência das especificações europeias. Procedimento de declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização 3 — No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade se reve- 1 — Para elaborar a declaração CE de conformidade lar não conforme, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas ou de aptidão para utilização de um componente de inte- adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e roperabilidade, o fabricante ou o respectivo mandatário informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes estabelecido na União Europeia devem aplicar as dispo- Estados membros. sições previstas nas ETI que digam respeito a esse com- ponente. 2 — Sempre que a ETI correspondente o exija, a ava- CAPÍTULO IV liação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é efectuada pelo Subsistemas IMTT, I. P., ao qual tenha sido apresentado um pedido pelo fabricante ou pelo respectivo mandatário estabelecido Artigo 13.º em Portugal. Procedimento de entrada em serviço 3 — Caso os componentes de interoperabilidade estejam 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo V, cabe ao abrangidos por outras instrumentos legislativos relativos a IMTT, I. P., autorizar a entrada em serviço dos subsistemas outros aspectos, a declaração CE de conformidade ou de de carácter estrutural, constitutivos do sistema ferroviá- aptidão para utilização deve indicar que os componentes rio e que sejam implantados ou explorados no território de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos nacional. dessas directivas. 2 — Para o efeito referido no número anterior, o 4 — Quando o fabricante ou o respectivo mandatário IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas adequadas para estabelecido em Portugal não cumprirem as obrigações que os subsistemas referidos no número anterior apenas previstas nos n.os 1 e 3, o responsável por colocar o com- possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos ponente de interoperabilidade no mercado fica obrigado e instalados de modo a cumprirem os requisitos essenciais a cumpri-las. aplicáveis, quando integrados no sistema ferroviário, de- 5 — Quem instalar componentes de interoperabilidade vendo verificar, nomeadamente: ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas ou fabricar componentes de interoperabilidade a) A compatibilidade técnica desses subsistemas em para uso próprio está sujeito ao cumprimento das obriga- relação ao sistema em que se integram; ções previstas nos n.os 1 e 3. b) A integração segura desses subsistemas, nos termos 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 constatação de que a declaração CE de conformidade foi de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de indevidamente emitida obriga o fabricante ou o respectivo 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. mandatário estabelecido na União Europeia, se necessário, a colocar o componente de interoperabilidade em confor- 3 — Cabe ao IMTT, I. P., verificar, antes da respectiva midade e a fazer cessar a infracção, nos termos definidos entrada em serviço, se os subsistemas cumprem, se for pelo IMTT, I. P. esse o caso, as disposições aplicáveis das ETI em matéria 7 — Se a não conformidade persistir, o IMTT, I. P., de exploração e manutenção. deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou 4 — Após a entrada em serviço dos subsistemas, a ve- rificação é feita: proibir a colocação no mercado do componente de intero- perabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada a) No que diz respeito às infra-estruturas, no quadro da do mercado, nos termos do artigo seguinte. concessão e supervisão das autorizações de segurança nos termos do artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 270/2003, de Artigo 12.º 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho; Incumprimento dos requisitos essenciais de componentes de interoperabilidade b) No que diz respeito aos veículos, no quadro da conces- são e supervisão dos certificados de segurança nos termos 1 — Caso se verifique que um componente de interope- dos artigos 66.º-D e 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de rabilidade que dispõe da declaração CE de conformidade 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, ou de aptidão para utilização e colocado no mercado, uti- de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. lizado de acordo com a respectiva finalidade, não respeite os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., deve adoptar todas 5 — Para o efeito referido no número anterior, aplicam- as medidas necessárias para restringir o seu campo de -se os procedimentos de avaliação e de verificação previs- aplicação. tos nas ETI estruturais e funcionais aplicáveis. 854 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Artigo 14.º disponibilização a todos os gestores de infra-estrutura, Livre circulação dos subsistemas empresas ferroviárias e requerentes de autorizações de entrada em serviço, numa linguagem clara que possa ser 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, compreendida pelos interessados. o IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas Artigo 16.º de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que satisfaçam os requisitos essenciais. Procedimento de elaboração da declaração CE de verificação 2 — O IMTT, I. P., não pode exigir verificações que já 1 — Para efeitos de elaboração da declaração CE de tenham sido efectuadas: verificação, a entidade adjudicante, o fabricante ou o res- a) No âmbito do procedimento que deu origem à de- pectivo mandatário requerem ao organismo notificado que claração CE de verificação, cujos elementos constam do tiverem escolhido para o efeito a abertura do processo de anexo V do presente decreto-lei; ou verificação CE indicado no anexo VI do presente decreto- b) Noutros Estados membros, antes ou após a entrada -lei. em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a con- 2 — As competências do organismo notificado respon- formidade com requisitos idênticos em condições de ex- sável pela verificação CE de um subsistema iniciam-se na ploração idênticas. fase de projecto e abrangem todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço do Artigo 15.º subsistema. 3 — As competências abrangem ainda a verificação Conformidade com as ETI e as normas nacionais das interfaces do subsistema em questão, relativamente ao 1 — O IMTT, I. P., deve considerar interoperáveis e sistema em que se integra, baseando-se nas informações conformes aos requisitos essenciais que lhes digam res- disponíveis na ETI em questão e nos registos previstos nos peito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos artigos 31.º a 33.º do presente decreto-lei. do sistema ferroviário que disponham da declaração CE 4 — O organismo notificado é responsável pela or- de verificação. ganização do processo técnico que deve acompanhar a 2 — A verificação da interoperabilidade, de acordo com declaração CE de verificação e que contém: os requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estru- tural constitutivos do sistema ferroviário é feita com base a) Os documentos necessários relativos às caracterís- nas ETI, caso existam. ticas do subsistema e, se necessário, todos os elementos 3 — O IMTT, I. P., deve elaborar, para cada subsistema, de certificação da conformidade dos componentes de in- a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da apli- teroperabilidade; cação dos requisitos essenciais e transmitir essa lista à b) Os elementos relativos às condições e restrições de Comissão Europeia, nos seguintes casos: utilização e às instruções de manutenção, fiscalização con- tínua ou periódica, regulação e conservação. a) Inexistência de ETI aplicáveis; ou b) Notificação de derrogações nos termos do artigo 8.º; ou 5 — O organismo notificado pode emitir declarações de c) Situações específicas que impliquem a aplicação de verificação intermédias para abranger determinadas fases normas técnicas não incluídas na ETI aplicável. do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema, aplicando-se nestes casos o procedimento 4 — A lista referida no número anterior deve ser trans- indicado no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz mitida: parte integrante. a) Sempre que a lista de normas técnicas, notificada até 6 — No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o 30 de Abril de 2005, nos termos do artigo 12.º do Decreto- IMTT, I. P., pode emitir certificados de conformidade -Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos- para séries de subsistemas ou determinadas partes desses -Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de subsistemas. Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e no artigo 12.º do 7 — Considera-se organismo notificado a entidade inde- Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterado pelos pendente com competência técnica para proceder à avalia- Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de ção da conformidade dos produtos sujeitos ao cumprimento 25 de Setembro, sofra qualquer alteração; ou de legislação específica e cuja listagem é publicitada no b) Após a notificação da derrogação; ou sítio da Internet do IMTT, I. P. c) Após a publicação da ETI em questão. Artigo 17.º 5 — O IMTT, I. P., deve indicar os organismos respon- Incumprimento dos requisitos essenciais sáveis pelo procedimento de elaboração da declaração CE por parte dos subsistemas referido no artigo seguinte. 6 — O IMTT, I. P., disponibiliza o texto integral das 1 — Caso se verifique que um subsistema de carác- normas notificadas, a pedido da Comissão Europeia. ter estrutural, detentor da declaração CE de verificação, 7 — O IMTT, I. P., pode optar por não notificar as nor- acompanhada do respectivo processo técnico, não cumpre mas e restrições de natureza estritamente local, devendo, integralmente o disposto no presente decreto-lei, nomea- nesse caso, mencionar essas normas e restrições nos regis- damente os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., pode pedir tos de infra-estrutura previstos no artigo 33.º do presente a realização de verificações complementares. decreto-lei. 2 — O IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia 8 — O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação das das informações complementares solicitadas, expondo as normas técnicas de carácter vinculativo e a respectiva razões que as justificam. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 855 3 — O IMTT, I. P., deve indicar se o não cumprimento ficado único de exame de tipo descrito no módulo B da integral resulta: Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho. a) Do incumprimento dos requisitos essenciais ou de Artigo 20.º uma ETI, ou da aplicação incorrecta de uma ETI; b) Da deficiência de uma ETI. Autorização de entrada em serviço de veículos 1 — Qualquer autorização concedida por um Estado Artigo 18.º membro é válida em todos os outros Estados membros, sem Entrada em serviço de subsistemas após a sua renovação prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º relativamente ou readaptação às autorizações complementares. 2 — O IMTT, I. P., clarifica, através de deliberação 1 — Em caso de renovação ou de readaptação, a do conselho directivo, se são necessárias autorizações entidade adjudicante ou o fabricante devem apresen- complementares em conformidade com o disposto nos tar ao IMTT, I. P., documentação com a descrição do artigos 23.º e 24.º, no caso dos veículos conformes com as projecto. ETI, ou se são necessárias autorizações complementares 2 — O IMTT, I. P., analisa a documentação e, tendo em em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, não conformes com as ETI. decide se a dimensão dos trabalhos torna necessária uma 3 — No caso de veículos que circulem entre um Es- nova autorização de entrada em serviço na acepção do tado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola presente decreto-lei. seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da 3 — É necessária uma nova autorização de entrada em União Europeia e aos quais possa ser concedida uma serviço sempre que o nível de segurança global possa ser derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem negativamente afectado pelas obras previstas. casos específicos, as normas nacionais referidas nos 4 — Caso seja necessária uma nova autorização, o artigos 23.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, IMTT, I. P., decide em que medida as ETI devem ser apli- desde que estes sejam compatíveis com a legislação cadas ao projecto. comunitária. 5 — O IMTT, I. P., deve tomar a sua decisão até 120 dias 4 — As autorizações de entrada em serviço de veículos após a apresentação da documentação completa pelo re- concedidas antes de 19 de Julho de 2008, incluindo as au- querente. torizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, 6 — Sempre que seja necessária uma nova autorização e em particular do Regulamento para a Utilização Recíproca a ETI não esteja a ser integralmente aplicada, o IMTT, I. P., das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional, deve transmitir à Comissão Europeia as seguintes infor- aprovado pela Decisão n.º 2007/756/CE, da Comissão, mações: de 9 de Novembro, e do Regulamento para a Utilização a) O motivo pelo qual a ETI não é integralmente apli- Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional, aprovado cada; pela Directiva n.º 2008/110/CE, do Parlamento Europeu b) As características técnicas aplicáveis em substituição e do Conselho, de 16 de Dezembro, continuam válidas da ETI; em conformidade com as condições em que tenham sido c) Os organismos responsáveis pela aplicação, no caso concedidas. dessas características, do procedimento de verificação 5 — O disposto no número anterior prevalece sobre os referido no artigo 16.º do presente decreto-lei. artigos 25.º e 26.º 6 — O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de en- 7 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se trada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de substituição no âmbito da manutenção a substituição de um tipo de projecto, doravante designado por série de componentes por peças de função e desempenho idênticos veículos, comunicando ao requerente o procedimento a no âmbito de operações de manutenção preventiva ou adoptar. correctiva. 7 — As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras con- dições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores CAPÍTULO V de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Veículos Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, Artigo 19.º de 9 de Junho. Autorização de entrada em serviço de veículos 8 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo en- 1 — Antes da utilização de um veículo numa rede, a sua quanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer entrada em serviço deve ser autorizada pelo IMTT, I. P., tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no salvo disposição em contrário do presente capítulo. registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º 2 — Os veículos conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 22.º ou 23.º e 24.º Artigo 21.º 3 — Os veículos não conformes com as ETI são auto- Procedimentos de revisão, revogação e derrogação rizados nos termos dos artigos 25.º ou 26.º 4 — Os veículos conformes com um tipo autorizado 1 — Qualquer pedido de autorização de entrada em são autorizados nos termos do artigo 27.º serviço deve ser objecto de uma decisão do IMTT, I. P., 5 — O tipo de um veículo consiste nas características podendo a mesma prever condições de utilização e outras básicas do projecto do veículo abrangidas por um certi- restrições. 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 2 — Em caso de recusa do pedido de autorização de sem casos específicos e sem pontos em aberto estritamente entrada em serviço, o requerente pode requerer fundamen- relacionados com a compatibilidade técnica entre o veículo tadamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção e a rede, não estão sujeitos a autorização complemen- da decisão, a revisão da decisão ao IMTT, I. P. tar de entrada em serviço, desde que circulem em redes 3 — O IMTT, I. P., dispõe de 30 dias a contar da re- conformes com as ETI noutros Estados membros ou nas cepção do pedido de revisão para confirmar ou revogar condições especificadas nas ETI correspondentes. a sua decisão. 2 — O IMTT, I. P., decide se são necessárias autori- 4 — No caso de a decisão de recusa ser confirmada, sem zações complementares relativamente aos veículos que prejuízo de impugnação judicial, nos termos de legislação tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior e específica, pode ser requerida, no prazo de 10 dias, a rea- que não estão abrangidos pelo número anterior, aplicando- preciação da decisão à Unidade de Regulação Ferroviária, -se nesse caso o disposto nos números seguintes. de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, 3 — O requerente apresenta ao IMTT, I. P., documenta- de 27 de Abril, dispondo do prazo de 10 dias para decidir. ção relativa ao veículo ou tipo de veículo e ao uso previsto 5 — Quando o IMTT, I. P., não decida nos prazos pre- na rede, devendo a documentação incluir as seguintes vistos no n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 6 do artigo 26.º, a informações: entrada em serviço do veículo em questão considera-se autorizada após 90 dias a contar do termo desses prazos, a) Prova documental de que a entrada em serviço foi sendo válida apenas na rede para a qual o IMTT, I. P., não autorizada noutro Estado membro nos termos dos números decidiu nos prazos previstos. anteriores; 6 — Sempre que o IMTT, I. P., pretender revogar uma b) Um exemplar do processo técnico referido no anexo VI autorização de entrada em serviço que tenha sido conce- ao presente decreto-lei, incluindo, no caso de veículos dida nos termos do número anterior, aplica-se o procedi- equipados com gravadores de dados, informações sobre o mento de revisão dos certificados de segurança previsto processo de recolha de dados, a fim de permitir a leitura e no artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de avaliação desses dados, se essas informações não estiverem Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de harmonizadas nas ETI correspondentes; 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, ou, se for esse o c) Registos que mostrem o historial da manutenção do caso, o procedimento de revisão dos acordos de segurança veículo e, se for caso disso, as alterações técnicas intro- referido no mesmo decreto-lei. duzidas após a autorização; 7 — Quando haja recurso, a instância de recurso compe- d) As características técnicas e operacionais que provem tente referida no n.º 4 pode solicitar um parecer à Agência que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as Ferroviária Europeia. instalações fixas, nomeadamente as condições climaté- ricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito Artigo 22.º da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e Primeira autorização de entrada em serviço outros condicionalismos da rede. de veículos conformes com as ETI 1 — O presente artigo aplica-se aos veículos que este- 4 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por jam em conformidade com as ETI desde que uma parte norma harmonizada qualquer norma europeia adoptada significativa dos requisitos essenciais façam parte dessas por um dos organismos de normalização europeus, de ETI e que as ETI relativas a material circulante tenham acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de entrado em vigor e sejam aplicáveis. 18 de Abril. 2 — A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., sem mais verificações, no caso de todos os subsistemas Artigo 24.º estruturais de um veículo terem sido autorizados em con- Verificação de critérios para autorizações complementares formidade com o disposto no capítulo IV. 3 — No caso de veículos que disponham de todas as 1 — Para efeitos de concessão da autorização com- declarações CE de verificação necessárias previstas no plementar de entrada em serviço de veículos, prevista no artigo 16.º, os critérios que o IMTT, I. P., pode verificar artigo anterior, os critérios a verificar pelo IMTT, I. P., para a concessão de uma autorização de entrada em serviço podem limitar-se ao seguinte: referem-se apenas: a) Compatibilidade técnica entre o veículo e a rede a) À compatibilidade técnica entre os subsistemas re- em causa, incluindo as regras nacionais aplicáveis aos levantes do veículo e a segurança da sua integração nos pontos em aberto necessários para garantir essa compa- termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º; tibilidade; b) À compatibilidade técnica entre o veículo e a rede b) Regras nacionais aplicáveis aos casos específicos em causa; devidamente identificados nas ETI relevantes. c) Às regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto; d) Às regras nacionais aplicáveis aos casos específicos 2 — O IMTT, I. P., pode solicitar informações com- devidamente identificados nas ETI aplicáveis. plementares, análises de risco, de acordo com o Regu- lamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios Artigo 23.º na rede para verificar os critérios referidos no número anterior. Autorizações complementares de entrada em serviço 3 — Após a aprovação do documento de referência de veículos conformes com as ETI previsto no artigo 28.º, o IMTT, I. P., só pode efectuar essa 1 — Os veículos em conformidade com as ETI que verificação com base nas regras nacionais relativas aos integram todos os aspectos dos subsistemas relevantes, grupos B ou C que constem desse documento. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 857 4 — O IMTT, I. P., define, após consultar o requerente, b) Dados técnicos, programa de manutenção e carac- o âmbito e o conteúdo das informações complementares, terísticas operacionais, incluindo, no caso de veículos das análises de risco ou dos ensaios solicitados. equipados com gravadores de dados, informações sobre 5 — O gestor da infra-estrutura deve diligenciar no o processo de recolha dos dados, a fim de permitir a lei- sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem tura e a avaliação desses dados nos termos do n.º 2 do no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, pelo requerente, devendo o IMTT, I. P., se for caso disso, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios. e 62/2010, de 9 de Junho; 6 — Todos os pedidos de autorização de entrada em ser- c) Registos que mostrem o historial da sua exploração viço apresentados nos termos do presente artigo estão su- e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas jeitos a decisão do IMTT, I. P., a qual deve ser tomada até: introduzidas após a autorização; d) As características técnicas e operacionais que provem a) 60 dias após a apresentação da documentação refe- que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as rida no n.º 3; instalações fixas, nomeadamente as condições climaté- b) 30 dias após a prestação das informações comple- ricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de mentares solicitadas; controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito c) 30 dias após a comunicação dos resultados dos en- da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e saios solicitados. outros condicionalismos da rede. Artigo 25.º 3 — A veracidade ou sustentação das informações re- Primeira autorização de entrada em serviço de veículos feridas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem não conformes com as ETI ser postas em causa pelo IMTT, I. P., salvo se este puder 1 — O disposto no presente artigo aplica-se aos veículos demonstrar, sem prejuízo do artigo 14.º, que existe risco que não cumpram as ETI que lhes são aplicáveis e que substancial para a segurança, não podendo o IMTT, I. P., estejam em vigor no momento da entrada em serviço, nos após a aprovação do documento de referência previsto no quais se incluem os veículos sujeitos a derrogações, ou artigo 28.º, invocar a este respeito nenhuma norma relativa sempre que uma parte significativa dos requisitos essen- ao grupo A que conste desse documento. ciais não façam parte de uma ou várias ETI. 4 — O IMTT, I. P., pode solicitar informações comple- 2 — A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., mentares, análises de risco de acordo com o Regulamento nos termos seguintes: (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar a conformidade dos elementos referidos nas a) No que diz respeito aos aspectos técnicos cobertos alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo com as normas por uma ETI, caso exista, é aplicável o procedimento de nacionais em vigor, notificadas à Comissão Europeia nos verificação CE; termos da legislação em vigor. b) No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, 5 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º aplica-se ao são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do procedimento de autorizações complementares de entrada n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei e do disposto em serviço, previsto no presente artigo. no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de 6 — Todos os pedidos de autorização de entrada em Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de serviço apresentados nos termos do presente artigo estão 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. sujeitos a decisão do IMTT, I. P., que deve ser tomada o mais rapidamente possível, até: 3 — A primeira autorização é válida apenas na rede do a) 90 dias após a apresentação da documentação técnica Estado membro que a conceder. referida no n.º 2; b) 40 dias após a prestação das informações comple- Artigo 26.º mentares, ou da apresentação das análises de risco ou dos Autorizações complementares de entrada em serviço resultados dos ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos de veículos não conformes com as ETI termos do n.º 4; 1 — No caso de veículos cuja entrada em serviço tenha c) 40 dias a contar da apresentação dos resultados dos sido autorizada num Estado membro nos termos do n.º 4 ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos termos do n.º 4. do artigo 20.º ou do artigo anterior, o IMTT, I. P., pode decidir, nos termos do presente artigo, se são necessárias Artigo 27.º autorizações complementares de entrada em serviço em Autorização de tipos de veículos território português. 2 — O requerente apresenta a documentação técnica 1 — O IMTT, I. P., pode conceder autorizações a tipos sobre o veículo ou o tipo de veículo ao IMTT, I. P., in- de veículos, sendo que, quando autorizar um veículo, deve dicando a utilização prevista na rede, devendo a referida simultaneamente autorizar o tipo de veículo. documentação incluir as seguintes informações: 2 — Um veículo conforme com um tipo já autorizado num Estado membro é autorizado com base numa decla- a) Prova documental de que a entrada em serviço do ração de conformidade com esse tipo apresentada pelo veículo foi autorizada noutro Estado membro, juntamente requerente, sem mais verificações. com a documentação relativa ao procedimento adoptado 3 — Caso as disposições aplicáveis das ETI e as regras para demonstrar que o veículo cumpre os requisitos de nacionais com base nas quais um tipo de veículo foi au- segurança em vigor, incluindo, se for esse o caso, infor- torizado sejam alteradas, o IMTT, I. P., pode decidir se as mação sobre derrogações de que tenha beneficiado ou que autorizações de tipo já concedidas continuam válidas ou lhe tenham sido concedidas nos termos do artigo 8.º; devem ser renovadas. 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 4 — Os critérios que o IMTT, I. P., verifica no caso de CAPÍTULO VII uma autorização de tipo renovada só podem dizer respeito às regras alteradas, não afectando a renovação da autoriza- Registos da rede e dos veículos ção de tipo as autorizações de veículos já concedidas com base em tipos previamente autorizados. Artigo 30.º 5 — O requerente pode solicitar uma autorização de tipo Sistema de numeração dos veículos em vários Estados membros simultaneamente, devendo nesse caso as autoridades responsáveis pela segurança 1 — Todos os veículos em serviço no sistema ferroviário cooperar para simplificar o procedimento e minimizar a da União Europeia devem possuir um número europeu de carga administrativa. veículo (EVN), atribuído quando é concedida a primeira 6 — As autorizações de tipo são registadas no registo autorização de entrada em serviço. europeu de tipos de veículos autorizados, previsto no ar- 2 — O requerente da primeira autorização é respon- tigo 32.º, especificando este registo o Estado membro ou sável pela marcação do veículo com o EVN que lhe foi Estados membros em que um tipo de veículo está auto- atribuído. rizado. 3 — O EVN é especificado na ETI relativa à operação e gestão do tráfego. 4 — Salvo indicação em contrário na ETI relativa à Artigo 28.º operação e gestão do tráfego, o EVN é atribuído a um Classificação das normas nacionais veículo uma única vez. 5 — Não obstante o disposto no n.º 1, no caso dos veí- No âmbito do processo de autorização de entrada em culos explorados ou que se destinam a ser explorados em serviço dos veículos a que se refere o artigo 25.º, as nor- proveniência de ou com destino a países terceiros cuja mas nacionais são classificadas em conformidade com bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal o anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte na União Europeia, o IMTT, I. P., pode aceitar veículos integrante. identificados de acordo com sistemas de codificação di- ferentes. CAPÍTULO VI Artigo 31.º Organismos notificados Registos de matrícula nacionais 1 — O IMTT, I. P., deve manter um registo dos veículos Artigo 29.º ferroviários autorizados em território português, estando Organismos notificados esse registo sujeito aos seguintes requisitos. 1 — O IMTT, I. P., deve notificar a Comissão Euro- a) Respeitar as especificações comuns definidas no peia e os restantes Estados membros dos organismos n.º 2; responsáveis pela execução do processo de avaliação b) Ser conservado e actualizado por um organismo in- da conformidade ou da aptidão para utilização referidos dependente de qualquer empresa ferroviária; no artigo 13.º e do processo de verificação referido c) Ser acessível às autoridades responsáveis pela se- no artigo 16.º, devendo indicar para cada um deles gurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos, o respectivo domínio de competência e o número de bem como às entidades reguladoras, à Agência Ferroviária identificação previamente obtido junto da Comissão Europeia, à empresa ferroviária, aos gestores das infra- Europeia. -estruturas e às pessoas ou organizações que efectuam o 2 — O IMTT, I. P., deve aplicar os critérios previstos registo de veículos ou que se encontram identificadas no no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte registo. integrante, para a avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que estão conformes com os referidos crité- 2 — Devem constar do registo, pelo menos, as seguintes rios os organismos que observem os critérios de avaliação informações para cada veículo: previstos nas normas europeias aplicáveis. a) EVN; 3 — O IMTT, I. P., deve revogar a autorização de b) Referências da declaração CE de verificação e da qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios entidade que a emitiu; enunciados no anexo VIII ao presente decreto-lei e infor- c) Referências do registo europeu de tipos de veículos mar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os autorizados referido no artigo seguinte; restantes Estados membros. d) Identificação do proprietário do veículo e do de- 4 — No caso de o IMTT, I. P., considerar que um or- tentor; ganismo notificado por um outro Estado membro não e) Eventuais restrições quanto ao modo de exploração satisfaz os critérios referidos no anexo VIII ao presente do veículo; decreto-lei, deve informar a Comissão Europeia, de modo f) Entidade responsável pela manutenção de um veículo, a desencadear as alterações necessárias para que os orga- registada como tal no registo de matrícula nacional. nismos notificados possam conservar o estatuto que lhe foi reconhecido. 3 — O detentor do registo deve declarar imediatamente 5 — Para os efeitos do presente artigo, consideram- ao IMTT, I. P., qualquer modificação dos dados intro- -se organismos notificados os organismos responsáveis duzidos no registo da matrícula nacional, a destruição pela avaliação da conformidade ou da aptidão para de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um utilização dos componentes de interoperabilidade ou veículo. pela instrução do processo de verificação CE dos sub- 4 — Enquanto os registos de matrícula nacionais dos sistemas. Estados membros não estiverem interligados, o IMTT, I. P., Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 859 actualiza o seu registo com as alterações introduzidas por Artigo 35.º outro Estado membro no seu próprio registo, no que se Contra-ordenações refere aos dados que lhe digam respeito. 5 — No caso dos veículos que entraram em serviço pela Constituem contra-ordenações, puníveis com coima primeira vez num país terceiro e que foram autorizados de € 1250 a € 3740, ou de € 7482 a € 44 891, consoante o para a entrada em serviço em território da União Europeia, agente seja pessoa singular ou colectiva: é assegurado que os dados enumerados nas alíneas d) a f) a) A colocação no mercado de componentes de inte- do n.º 2 possam ser obtidos através do registo de matrí- cula nacional, podendo os dados referidos na alínea f) do roperabilidade que não disponham de declaração CE de n.º 2 ser substituídos por dados essenciais de segurança conformidade ou de aptidão para a utilização; relacionados com o calendário da manutenção. b) A inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de Artigo 32.º aptidão para a utilização mas comprometa a observância Registo europeu de tipos de veículos autorizados dos requisitos essenciais; 1 — A Agência Ferroviária Europeia detém um registo c) A inobservância da proibição de utilização de um de tipos de veículos ferroviários autorizados pelos Estados componente de interoperabilidade que disponha da de- membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da claração CE de conformidade ou de aptidão para a uti- União Europeia, o qual: lização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais; a) É público e acessível electronicamente; d) A inobservância da determinação de retirada do mer- b) Cumpre as especificações comuns definidas no pro- cado de um componente de interoperabilidade que dispo- cedimento de regulamentação instituído pela Comissão nha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para Europeia; a utilização mas comprometa a observância dos requisitos c) Está interligado com todos os registos de matrícula essenciais; nacionais. e) A passagem de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de intero- 2 — O registo inclui os seguintes dados para cada tipo perabilidade que se revele não conforme; de veículo: f) O incumprimento da determinação de colocar em a) As características técnicas do tipo de veículo, tal conformidade com os requisitos essenciais um componente como definidas nas ETI aplicáveis; de interoperabilidade com declaração CE de conformidade b) O nome do fabricante; ou de aptidão para a utilização indevidamente emitida; c) As datas, referências e Estados membros emissores g) A entrada em serviço dos subsistemas de carácter das sucessivas autorizações emitidas para este tipo de veí- estrutural constitutivos do sistema ferroviário sem autori- culo em todos os Estados membros, incluindo quaisquer zação do IMTT, I. P.; restrições ou revogações. h) A renovação ou readaptação dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem nova autorização de entrada 3 — No caso de uma autorização de tipo ser concedida, em serviço, quando a ela haja lugar; alterada ou revogada em território português, o IMTT, I. P., i) A não informação imediata ao IMTT, I. P., de qualquer deve informar a Agência Ferroviária Europeia para que modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula esta possa actualizar o registo. nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo. Artigo 33.º Artigo 36.º Registo da infra-estrutura Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação e ac- tualização, com base no ciclo de actualização preconi- 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações zado pela Agência Ferroviária Europeia, de um registo da previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. infra-estrutura, devendo esse registo apresentar, para cada 2 — A aplicação das coimas previstas no presente subsistema ou parte de subsistema em causa, as caracte- decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo rísticas principais e a sua concordância relativamente às do IMTT, I. P. características prescritas pelas ETI aplicáveis. 2 — Para o efeito referido no número anterior, cada Artigo 37.º ETI deve indicar com precisão quais as informações que Produto das coimas devem figurar no registo da infra-estrutura. A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: CAPÍTULO VIII a) 40 % para o IMTT, I. P.; Fiscalização e regime sancionatório b) 60 % para o Estado. Artigo 34.º Artigo 38.º Fiscalização Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Os artigos 2.º, 3.º, 64.º, 66.º-D e 66.º-O do Decreto-Lei decreto-lei cabe ao IMTT, I. P. n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos- 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 -Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de cedor de serviços de manutenção, detentor, prestador Junho, passam a ter a seguinte redacção: de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por «Artigo 2.º eles fornecidos, bem como os serviços prestados, es- tão em conformidade com os requisitos e as condições [...] de utilização indicados para o seu uso em segurança na 1— ..................................... exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os 2— ..................................... gestores da infra-estrutura. 3— ..................................... Artigo 66.º-D 4 — Os caminhos de ferro históricos, de museu e tu- rísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as [...] oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que 1— ..................................... 2— ..................................... cumpram as regras e regulamentos nacionais de segu- 3— ..................................... rança destinados a garantir a circulação segura desses 4— ..................................... veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do pre- sente decreto-lei. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Parte B — a certificação da aceitação das dis- Artigo 3.º posições adoptadas pela empresa ferroviária para dar [...] cumprimento aos requisitos específicos necessários à ......................................... prestação dos seus serviços na rede em causa em con- dições de segurança, podendo esses requisitos dizer a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . documentação apresentada pela empresa ferroviária g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em conformidade com o regulamento a que se refere o h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 66.º-I do presente decreto-lei. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O objectivo do certificado de segurança é com- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . provar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos nas ETI, noutra legislação comunitária apli- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável e nas normas de segurança nacionais, a fim de q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . controlar os riscos e de prestar serviços de transporte r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na rede de forma segura. s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 66.º-O u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) ‘Detentor’ a pessoa ou entidade que explora um c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículo enquanto meio de transporte, quer seja pro- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e) Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto e que está registada como tal no Registo de Matrícula nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei. Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de Fevereiro; 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ad) ‘Entidade responsável pela manutenção’ a en- tidade responsável pela manutenção de um veículo, Artigo 39.º registada como tal no RMN; ae) ‘Veículo’ um veículo ferroviário apto a circular Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de sem tracção, sendo composto por um ou mais subsiste- Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de mas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais. 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, os artigos 66.º-R e 66.º-S, com a seguinte redacção: Artigo 64.º [...] «Artigo 66.º-R Manutenção de veículos 1— ..................................... 2 — A responsabilidade prevista no número anterior 1 — Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado não afecta a responsabilidade de cada produtor, forne- na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade res- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 861 ponsável pela manutenção, a qual deve estar registada b) Veículos utilizados em redes ou linhas cujo ga- no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação barito é diferente do da rede principal na UE e para os relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário. quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 2 — A entidade responsável pela manutenção pode do artigo anterior são assegurados por acordos interna- ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura cionais com países terceiros; ou um detentor. c) Veículos históricos, equipamento militar e trans- 3 — Sem prejuízo da responsabilidade das empre- portes especiais que requerem a emissão de uma au- sas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura pela torização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em operação segura de uma composição, tal como previsto serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve por períodos máximos de cinco anos. assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se en- 5 — As medidas referidas no número anterior são contrem em condições seguras para circular, devendo aplicadas através de derrogações a conceder pelo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção IMTT, I. P.: garantir que a manutenção dos veículos seja efectuada a) No acto de registo dos veículos nos termos do dis- de acordo com: posto na regulamentação relativa à interoperabilidade do a) O registo de manutenção de cada veículo; sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação b) Os requisitos em vigor, incluindo as regras de da entidade responsável pela manutenção; manutenção e as disposições relativas às ETI. b) No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de 4 — A entidade responsável pela manutenção pode infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G efectuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manu- do presente decreto-lei, no que diz respeito à identi- tenção contratadas. ficação ou certificação da entidade responsável pela 5 — No caso de vagões de mercadorias, cada en- manutenção. tidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo 6 — As derrogações referidas no número anterior são com o n.º 7, ou pelo IMTT, I. P., devendo o processo identificadas e justificadas no relatório anual de segu- de acreditação basear-se em critérios de independência, rança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.» competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000. 6 — O processo de reconhecimento a que se refere CAPÍTULO IX o número anterior deve basear-se em critérios de inde- Disposições transitórias e finais pendência, competência e imparcialidade. 7 — Sempre que a entidade responsável pela ma- Artigo 40.º nutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de Disposição transitória infra-estrutura, o cumprimento dos critérios a adoptar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado 1 — O âmbito de aplicação das ETI deve ser progressi- pelo IMTT, I. P., de acordo com os procedimentos referi- vamente alargado a todo o sistema ferroviário, incluindo dos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, as vias de acesso aos serviços dos terminais e dos portos e ser confirmado nos certificados especificados nesses principais que sirvam ou possam servir mais de um cliente, procedimentos. sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos enumerados no artigo 8.º do presente decreto-lei. Artigo 66.º-S 2 — Enquanto o alargamento do âmbito de aplicação Sistema de certificação da manutenção das ETI ao conjunto do sistema ferroviário não se con- cretizar deve ser concedida, nos termos do artigo 13.º, a 1 — Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de autorização de entrada em serviço: uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões a) De subsistemas de veículos e de controlo, comando de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com e sinalização a bordo, cuja utilização está prevista pelo aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos menos parcialmente na parte da rede ainda não abrangida requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior. pelas ETI, para essa parte da rede; 2 — A medida referida no número anterior pode vir b) De subsistemas de infra-estrutura, energia e controlo, a ser extensível a todos os veículos após avaliação da comando e sinalização nas vias, nas partes da rede ainda sua implementação. não abrangidas pelas ETI. 3 — Os certificados emitidos nos termos dos nú- meros anteriores são válidos em toda a União Euro- 3 — A autorização de entrada em serviço de veículos peia. cuja utilização está prevista ocasionalmente na parte da 4 — O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de rede ainda não abrangida pelas ETI relativamente a essa identificação e certificação da entidade responsável parte da rede deve ser concedida nos termos dos artigos 19.º pela manutenção através de medidas alternativas, nos a 28.º ou, se for esse o caso, nos termos do artigo 13.º seguintes casos: 4 — O IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI novas ou revistas aprovadas, no caso de projectos que se encontrem a) Veículos registados num país terceiro cuja manu- em estado de desenvolvimento avançado ou sejam objecto tenção é efectuada de acordo com a legislação desse de contratos em execução quando da publicação do grupo país; relevante de ETI. 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 Artigo 41.º c) Linhas especialmente concebidas ou adaptadas para Projecto referencial o tráfego de mercadorias; d) Nós para o tráfego de passageiros; Após aprovação do projecto de referencial de regras e) Nós para o tráfego de mercadorias, incluindo os ter- técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que minais intermodais; assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos f) Vias de ligação entre os elementos acima referidos. veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de Esta rede inclui os sistemas de gestão do tráfego, de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em localização e de navegação, instalações técnicas de tra- território português, de quaisquer projectos que divirjam tamento de dados e de telecomunicação previstas para o do referencial. serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma Artigo 42.º exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão Desmaterialização de actos e procedimentos eficaz do tráfego. 1.2 — Veículos. — O sistema ferroviário transeuropeu Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o convencional compreende todos os veículos aptos a circu- IMTT, I. P., e outras entidades competentes, empresas e ci- lar em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional dadãos devem ser efectuados por meios electrónicos, atra- ou em parte dela, incluindo: vés da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão. a) Comboios automotores térmicos ou eléctricos; b) Veículos de tracção térmicos ou eléctricos; Artigo 43.º c) Carruagens de passageiros; d) Vagões, incluindo veículos concebidos para o trans- Norma revogatória porte de camiões. São revogados: O equipamento móvel de construção e manutenção da a) O Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alte- infra-estrutura ferroviária pode ser incluído. rado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, Cada uma destas categorias pode ser subdividida em: 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alte- a) Veículos destinados a utilização internacional; rado pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e b) Veículos destinados a utilização nacional. 191/2008, de 25 de Setembro; c) O artigo 66.º-F do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 2 — Sistema ferroviário transeuropeu de alta veloci- de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, dade: de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho. 2.1 — Rede. — A rede do sistema ferroviário transeuro- peu de alta velocidade é a das linhas de alta velocidade da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa de 23 de Julho. Martins — António Augusto da Ascenção Mendonça. As linhas de alta velocidade compreendem: Promulgado em 25 de Janeiro de 2011. a) As linhas especialmente construídas para alta velo- cidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou Publique-se. superiores a 250 km/h; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) As linhas especialmente adaptadas para alta veloci- dade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h; Referendado em 27 de Janeiro de 2011. c) As linhas especialmente adaptadas para alta velo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cidade que apresentam características especiais devido a de Sousa. condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, em que a velocidade deve ser adaptada caso a ANEXO I caso, compreendendo esta categoria igualmente as linhas de interconexão entre as redes de alta velocidade e conven- (a que se refere o capítulo I) cional, as vias de travessia das estações, os acessos aos ter- minais e aos depósitos, etc., percorridos a uma velocidade Âmbito de aplicação convencional por material circulante de alta velocidade. 1 — Sistema ferroviário transeuropeu convencional: 1.1 — Rede. — A rede do sistema ferroviário transeuro- Esta rede inclui os sistemas de gestão do tráfego, de peu convencional corresponde às linhas convencionais da localização e de navegação, instalações técnicas de trata- rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão mento de dados e de telecomunicação previstas para o ser- n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, viço nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura de 23 de Julho de 1996. e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego. Para efeitos do presente decreto-lei, esta rede pode 2.2 — Veículos. — O sistema ferroviário transeuropeu subdividir-se nas seguintes categorias: de alta velocidade abrange os veículos concebidos para circular: a) Linhas previstas para o tráfego de passageiros; b) Linhas previstas para tráfego misto (passageiros e a) Quer nas linhas especialmente construídas para a alta mercadorias); velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h, Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 863 permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas, ferroviário subdivide-se nos seguintes subsistemas, que atingir velocidades superiores a 300 km/h; correspondem: b) Quer nas linhas mencionadas no número anterior, a) Quer a domínios de carácter estrutural: quando tal seja compatível com os níveis de desempenho dessas linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h. i) Infra-estrutura; ii) Energia; Além disso, os veículos concebidos para exploração a iii) Controlo-comando e sinalização; uma velocidade máxima inferior a 200 km/h e que previsi- iv) Material circulante; velmente circularão em toda ou em parte da rede transeu- ropeia de alta velocidade, sempre que tal seja compatível b) Quer a domínios de carácter funcional: com os níveis de desempenho desta rede, devem preencher i) Exploração e gestão do tráfego; os requisitos que garantem uma exploração segura nesta ii) Manutenção; rede. Para esse efeito, as ETI para os veículos conven- iii) Instrumentos telemáticos ao serviço dos passageiros cionais devem especificar também requisitos para uma e do transporte de mercadorias. exploração segura de veículos convencionais nas redes de alta velocidade. 2 — Descrição dos subsistemas. — Para cada um dos 3 — Compatibilidade do sistema ferroviário. — A qua- subsistemas ou parte de subsistema, a lista dos elementos lidade dos serviços de transporte ferroviário europeus e aspectos ligados à interoperabilidade é proposta pela depende, entre outros factores, de uma excelente com- Agência Ferroviária Europeia aquando da elaboração do patibilidade entre as características da rede (na acepção projecto de ETI relevante. mais lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os Sem prejuízo da determinação desses aspectos ou dos subsistemas em causa) e as dos veículos (incluindo os componentes de interoperabilidade, nem da ordem em equipamentos embarcados de todos os subsistemas em que os subsistemas estarão sujeitos às ETI, os subsistemas causa). Dessa compatibilidade dependem os níveis de compreendem, designadamente: desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços 2.1 — Infra-estrutura. — A via, os aparelhos de via, e o seu custo. as estruturas de engenharia (pontes, túneis, etc.), as infra- 4 — Alargamento do âmbito de aplicação: -estruturas associadas existentes nas estações (cais, zonas 4.1 — Subcategorias de rede e de veículos. — O âm- de acesso, incluindo as necessidades das pessoas com bito de aplicação das ETI deve ser progressivamente alar- mobilidade reduzida, etc.) e os equipamentos de segurança gado a todo o sistema ferroviário a que se refere o n.º 2 e de protecção. do artigo 4.º para assegurar a interoperabilidade de uma 2.2 — Energia. — O sistema de electrificação, incluindo forma rentável; devem ser criadas, se for caso disso, novas o equipamento aéreo e a parte embarcada do equipamento subcategorias dentro de todas as categorias de rede e de de medida do consumo de electricidade. veículos referidas no presente anexo. As especificações 2.3 — Controlo-comando e sinalização. — Todos os técnicas e funcionais referidas no artigo 5.º podem variar, equipamentos necessários para garantir a segurança e para se necessário, de acordo com a subcategoria. o comando e controlo da circulação dos comboios autori- 4.2 — Salvaguardas em matéria de custos. — A análise zados a circular na rede. custo/benefício das medidas propostas tomará em consi- 2.4 — Exploração e gestão do tráfego. — Os procedi- deração, entre outros factores, os seguintes: mentos e equipamentos associados que permitem assegu- a) Custo da medida proposta; rar uma exploração coerente dos diferentes subsistemas b) Benefícios que o alargamento do âmbito de aplicação estruturais, quer em situações de funcionamento normal a subcategorias particulares de redes e veículos represen- quer em situações de funcionamento degradado, incluindo, tam para a interoperabilidade; nomeadamente, a formação e condução dos comboios, a c) Redução dos encargos e custos de capital resultante planificação e a gestão do tráfego. de economias de escala e de uma melhor utilização dos O conjunto das qualificações profissionais exigíveis veículos; para a realização de serviços transfronteiriços. d) Redução do investimento e dos custos de manuten- 2.5 — Instrumentos telemáticos. — Este subsistema ção/exploração resultantes do aumento da concorrência contém duas partes: entre fabricantes e empresas de manutenção; a) Os instrumentos ao serviço dos passageiros, que e) Benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos incluem os sistemas de informação dos passageiros antes técnicos introduzidos no sistema ferroviário; e durante a viagem, sistemas de reserva e de pagamento, f) Aumento da segurança do funcionamento. gestão das bagagens, gestão das correspondências entre comboios e com outros modos de transporte; Além disso, esta avaliação indicará o impacto previsto b) Os instrumentos ao serviço do transporte de merca- a nível de todos os operadores e agentes económicos en- dorias, que incluem os sistemas de informação (acompa- volvidos. nhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios), sistemas de triagem e de afectação, sistemas de reserva, ANEXO II pagamento e facturação, gestão das correspondências com outros modos de transporte, produção de documentos elec- (a que se refere o capítulo IV) trónicos de acompanhamento. Subsistemas 2.6 — Material circulante. — A estrutura, sistema de 1 — Lista de subsistemas. — Para efeitos do disposto comando e controlo de todos os equipamentos do com- no presente decreto-lei, o sistema que constitui o sistema boio, dispositivos de captação da energia, equipamentos 864 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 de tracção e de transformação da energia, de travagem, 1.4 — Protecção do ambiente: acoplamento, órgãos de rolamento (bogies, rodados, etc.) e 1.4.1 — O impacto ambiental da implantação e explo- a suspensão, as portas, as interfaces homem/máquina (ma- ração do sistema ferroviário deve ser avaliado e tomado quinista, pessoal de bordo, passageiros, incluindo as neces- em consideração aquando da concepção do sistema em sidades das pessoas com mobilidade reduzida), dispositivos conformidade com as disposições comunitárias vigentes. de segurança passivos ou activos e dispositivos necessários 1.4.2 — Os materiais utilizados nos comboios e nas à saúde dos passageiros e do pessoal de bordo. infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases 2.7 — Manutenção. — Os procedimentos, equipamen- nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em tos associados, instalações logísticas de manutenção, re- caso de incêndio. servas que permitem garantir as operações de manutenção 1.4.3 — O material circulante e os sistemas de alimen- correctiva e preventiva de carácter obrigatório previstas tação de energia devem ser concebidos e realizados para para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário serem electromagneticamente compatíveis com as insta- e os desempenhos necessários. lações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências. ANEXO III 1.4.4 — A exploração do sistema ferroviário deve res- peitar os níveis regulamentares em matéria de poluição (a que se refere o artigo 4.º) sonora. 1.4.5 — A exploração do sistema ferroviário não deve, Requisitos essenciais em estado normal de manutenção, provocar, no solo, um 1 — Requisitos gerais: nível de vibrações inadmissível para as actividades nas 1.1 — Segurança: áreas próximas da infra-estrutura e em condições normais 1.1.1 — A concepção, a construção ou o fabrico, bem de manutenção. como a manutenção e a vigilância dos componentes 1.5 — Compatibilidade técnica. — As características críticos para a segurança e, em especial, dos elementos técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem envolvidos na circulação dos comboios devem garantir ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam um nível de segurança que corresponda aos objectivos circular no sistema ferroviário. fixados para a rede, incluindo para situações degradadas Se o cumprimento dessas características se revelar difícil específicas. nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções 1.1.2 — Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril temporárias que garantam a compatibilidade futura. devem cumprir os critérios de estabilidade de rolamento 2 — Requisitos específicos de cada subsistema: necessários para garantir a circulação com toda a segu- 2.1 — Infra-estrutura: rança à velocidade máxima autorizada. Os parâmetros 2.1.1 — Segurança. — Devem ser tomadas medidas do equipamento de travagem devem garantir a paragem adequadas para evitar o acesso ou intrusões indesejáveis na distância de travagem prevista, à velocidade máxima nas instalações. Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos cor- autorizada. ridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem 1.1.3 — Os componentes utilizados devem resistir às de comboios nas estações. solicitações normais ou excepcionais especificadas durante As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser todo o seu período de serviço. As consequências para a concebidas e realizadas de forma a limitar os riscos para segurança de avarias fortuitas devem ser limitadas pela a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, utilização de meios adequados. evacuação, cais, etc.). 1.1.4 — A concepção das instalações fixas e do material Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham circulante bem como a escolha dos materiais utilizados de- em conta as condições específicas de segurança nos túneis vem ter por finalidade limitar a deflagração, a propagação e viadutos de grande comprimento. e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio. 2.2 — Energia: 1.1.5 — Quaisquer dispositivos destinados a serem ma- 2.2.1 — Segurança. — O funcionamento dos sistemas nobrados pelos utentes devem ser concebidos de forma a de alimentação de energia não deve comprometer a segu- não comprometerem a sua própria exploração segura nem rança dos comboios nem a das pessoas (utentes, pessoal a saúde e segurança das pessoas em caso de utilizações envolvido na exploração, moradores nas áreas confinantes previsíveis, ainda que não sejam conformes com as ins- do caminho de ferro e terceiros). truções afixadas. 2.2.2 — Protecção do ambiente. — O funcionamento 1.2 — Fiabilidade e disponibilidade. — A vigilância e dos sistemas de alimentação de energia eléctrica ou térmica manutenção dos elementos fixos ou móveis que participam não deve exceder os limites especificados de perturbação na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectua- do ambiente. das e quantificadas de forma que os referidos elementos 2.2.3 — Compatibilidade técnica. — Os sistemas de continuem a desempenhar a sua função nas condições alimentação de energia eléctrica/térmica utilizados devem: previstas. 1.3 — Saúde: a) Permitir que os comboios atinjam o nível de desem- 1.3.1 — Não devem ser utilizados nos comboios e infra- penho especificado; -estruturas ferroviárias materiais que, pelo modo como são b) No caso de sistemas de alimentação de energia eléc- utilizados, possam colocar em perigo a saúde das pessoas trica, ser compatíveis com os dispositivos de captação que a eles tenham acesso. instalados nos comboios. 1.3.2 — A escolha, a aplicação e a utilização desses materiais devem processar-se de forma a limitar a emissão 2.3 — Controlo-comando e sinalização: de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente 2.3.1 — Segurança. — As instalações e as operações de em caso de incêndio. controlo-comando e sinalização utilizadas devem possibili- Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 865 tar uma circulação de comboios com um grau de segurança 2.5 — Manutenção: correspondente aos objectivos fixados para a rede. Os sis- 2.5.1 — Saúde e segurança. — As instalações técnicas temas de controlo-comando e sinalização devem continuar e os processos utilizados nos centros devem garantir uma a possibilitar a circulação total segura dos comboios auto- exploração segura do subsistema em causa e não constituir rizados a circular em situações degradadas. perigo para a saúde e a segurança. 2.3.2 — Compatibilidade técnica. — Qualquer nova 2.5.2 — Protecção do ambiente. — As instalações téc- infra-estrutura ou material circulante novo construídos nicas e os procedimentos utilizados nos centros de ma- ou desenvolvidos após a adopção de sistemas de controlo- nutenção não devem exceder os níveis de perturbação -comando e sinalização compatíveis devem estar adaptados admissíveis para o meio ambiente. à utilização de tais sistemas. 2.5.3 — Compatibilidade técnica. — As instalações Os equipamentos de controlo-comando e sinalização de manutenção destinadas ao material circulante devem instalados nos postos de condução dos comboios devem permitir a realização de operações de manutenção da se- possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário nas gurança, higiene e conforto em todo o material para que condições especificadas. tenham sido projectadas. 2.4 — Material circulante: 2.6 — Exploração e gestão do tráfego: 2.4.1 — Segurança. — As estruturas do material circu- 2.6.1 — Segurança. — O estabelecimento da coerência lante e das ligações entre os veículos devem ser projectadas das regras de exploração das redes e as qualificações dos de forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros maquinistas e do pessoal de bordo e dos centros de controlo e de condução em caso de colisão ou descarrilamento. devem assegurar uma exploração segura, tendo em conta Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a os diferentes requisitos dos serviços transfronteiriços e segurança de funcionamento das instalações de controlo- internos. -comando e sinalização. As operações e periodicidade da manutenção, a for- As técnicas de travagem e os esforços exercidos devem mação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos ser compatíveis com a concepção das vias, das estruturas centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade de engenharia e dos sistemas de sinalização. estabelecidos pelos operadores interessados nos centros de Devem ser adoptadas medidas para evitar o acesso aos controlo e manutenção devem garantir um elevado nível componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a de segurança. segurança das pessoas. 2.6.2 — Fiabilidade e disponibilidade. — As operações Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, e periodicidade da manutenção, a formação e qualifica- permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao ções do pessoal de manutenção e o sistema de garantia da pessoal de acompanhamento entrar em contacto com este. qualidade estabelecidos pelos operadores interessados nos As portas de acesso devem estar dotadas de um sis- centros de manutenção devem assegurar um elevado nível tema de abertura e fecho que garanta a segurança dos de fiabilidade e disponibilidade do sistema. passageiros. 2.6.3 — Compatibilidade técnica. — O ajustamento Devem ser previstas saídas de emergência, que devem das regras de exploração das redes e das qualificações dos estar assinaladas. maquinistas, do pessoal de bordo e do pessoal de gestão Devem ser previstas disposições apropriadas que da circulação devem assegurar a eficácia operacional do tenham em conta as condições específicas de segurança sistema ferroviário, tendo em conta os diferentes requisitos nos túneis de grande comprimento. dos serviços transfronteiriços e internos. É absolutamente obrigatória a existência a bordo dos 2.7 — Instrumentos telemáticos ao serviço dos passa- comboios de um sistema de iluminação de emergência geiros e do transporte de mercadorias: com intensidade e autonomia suficientes. 2.7.1 — Compatibilidade técnica. — Os requisitos es- Os comboios devem dispor de uma instalação sonora senciais no domínio dos instrumentos telemáticos garantem que permita a transmissão de mensagens aos passageiros aos passageiros e aos clientes do sector de mercadorias uma pelo pessoal de bordo. qualidade mínima do serviço, especialmente em termos de 2.4.2 — Fiabilidade e disponibilidade. — Caso se veri- compatibilidade técnica. fique uma situação degradada específica, a concepção dos Importa garantir: equipamentos vitais de rolamento, de tracção e de trava- a) Que as bases de dados, o software e os protocolos gem, bem como de controlo-comando, deve permitir que de comunicação dos dados sejam desenvolvidos de modo o comboio continue a circular sem consequências nefastas a garantir o máximo de possibilidades de transferência de para os equipamentos que se mantenham em serviço. dados entre, por um lado, instrumentos diferentes e, por 2.4.3 — Compatibilidade técnica. — Os equipamentos outro, operadores diferentes, excluindo os dados comer- eléctricos devem ser compatíveis com o funcionamento das ciais confidenciais; instalações de controlo-comando e sinalização. b) Um acesso fácil dos utilizadores às informações. No caso da tracção eléctrica, as características dos dis- positivos de captação de energia devem possibilitar a circu- 2.7.2 — Fiabilidade e disponibilidade. — Os modos lação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de utilização, gestão, actualização e conservação dessas de energia do sistema ferroviário. bases de dados, software e protocolos de comunicação As características do material circulante devem permitir- de dados devem garantir a eficácia desses sistemas e a -lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a qualidade do serviço. sua exploração, tendo em conta as condições climatéricas 2.7.3 — Saúde. — As interfaces de tais sistemas com os relevantes. utilizadores devem respeitar as regras mínimas em matéria 2.4.4 — Controlo. — Os comboios devem estar equi- ergonómica e de protecção da saúde. pados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por 2.7.4 — Segurança. — Devem assegurar-se níveis de este aparelho e o tratamento das informações devem ser integridade e fiabilidade suficientes para a armazenagem harmonizados. ou a transmissão de informações ligadas à segurança. 866 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 ANEXO IV g) Se aplicável, referência das especificações euro- peias; (a que se refere o artigo 11.º) h) Identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o mandatário deste último estabelecido na Declaração CE de conformidade e aptidão para utilização Comunidade. dos componentes de interoperabilidade 1 — Componentes de interoperabilidade. — A declara- ANEXO V ção CE aplica-se aos componentes de interoperabilidade relacionados com a interoperabilidade do sistema ferro- (a que se refere o artigo 14.º) viário, referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 2.º Estes componentes de interoperabilidade podem ser: Declaração CE de verificação dos subsistemas 1.1 — Componentes genéricos. — Trata-se de com- A declaração CE de verificação e os documentos que a ponentes que não são específicos do sistema ferroviário acompanham devem ser datados e assinados. e que podem ser utilizados sem alterações noutros do- Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que mínios. o processo técnico e incluir os elementos que se seguem: 1.2 — Componentes genéricos com características específicas. — Trata-se de componentes que, não sendo, a) Referências do presente decreto-lei; enquanto tal, específicos do sistema ferroviário, devem b) Nome e endereço da entidade adjudicante ou do fabri- apresentar comportamentos funcionais específicos se uti- cante, ou do respectivo mandatário, estabelecido na União lizados no domínio ferroviário. Europeia (indicar o nome da firma e o endereço completo; 1.3 — Componentes específicos. — Trata-se de com- se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome ponentes específicos das aplicações ferroviárias. da firma da entidade adjudicante ou do fabricante); 2 — Âmbito de aplicação. — A declaração CE abrange: c) Descrição sucinta do subsistema; d) Nome e endereço do organismo notificado que pro- a) A avaliação, por um ou mais organismos notificados, cedeu à verificação CE referida no artigo 16.º; da conformidade intrínseca de um componente de intero- e) Referências dos documentos contidos no processo perabilidade, considerado isoladamente, com as especifi- técnico; cações técnicas que deve cumprir; ou f) Quaisquer disposições provisórias ou definitivas re- b) A avaliação/apreciação, por um ou mais organismos levantes que o subsistema deva cumprir, designadamente, notificados, da aptidão para utilização de um componente se for esse o caso, restrições ou condições de exploração; de interoperabilidade, considerado no respectivo contexto g) Caso seja provisória, prazo de validade da decla- ferroviário e, nomeadamente nos casos em que estejam ração CE; em causa interfaces, à luz das especificações técnicas, h) Identificação do signatário. nomeadamente de carácter funcional, que devem ser res- peitadas. ANEXO VI Os processos de avaliação aplicados pelos organismos (a que se refere o artigo 16.º) notificados nas fases de projecto e de produção devem utilizar os módulos definidos na Decisão n.º 93/465/CEE, Procedimento de verificação CE dos subsistemas do Conselho, de 22 de Julho, de acordo com as regras definidas nas ETI. 1 — Introdução. — A verificação CE é o processo atra- vés do qual um organismo notificado verifica e atesta que 3 — Conteúdo da declaração CE. — A declaração CE o subsistema está conforme: de conformidade ou de aptidão para utilização, bem como os documentos que a acompanham, devem ser datados e a) Com as disposições do presente decreto-lei; assinados. b) Com outras disposições regulamentares definidas Esta declaração deve ser redigida na mesma língua ao abrigo do Tratado de Lisboa e pode entrar em serviço. que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem: 2 — Fases. — A verificação do subsistema abrange as seguintes etapas: a) Referências do presente decreto-lei; b) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário a) Concepção global; estabelecido na Comunidade (indicar a firma e o endereço b) Produção: construção do subsistema que abrange, completo; caso se trate de mandatário, indicar igualmente designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia a firma do fabricante); civil, o fabrico, a montagem dos componentes e a regula- c) Descrição do componente de interoperabilidade ção do conjunto; (marca, tipo, etc.); c) Ensaio final do subsistema. d) Indicação do processo adoptado para declarar a con- formidade ou a aptidão para utilização (artigo 11.º); Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na e) Quaisquer descrições relevantes do componente de fase de produção, o requerente pode requerer uma avalia- interoperabilidade, designadamente as respectivas condi- ção preliminar. ções de utilização; Nesse caso, da referida avaliação resulta a emissão de f) Nome e endereço do organismo ou organismos no- uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) tificados que intervieram no processo adoptado no que pelo organismo notificado escolhido pelo requerente. O or- respeita à conformidade ou à aptidão para utilização, bem ganismo notificado, por seu turno, elabora uma declaração como a data do certificado de exame e, se aplicável, a CE de conformidade do subsistema intermédio para as duração e as condições de validade do mesmo; fases correspondentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 867 3 — Certificado. — O organismo notificado responsá- 5.2 — O organismo notificado encarregado de verificar vel pela verificação CE avalia o projecto e a produção do a produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, às subsistema e elabora o certificado de verificação destinado oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento e, se for ao requerente que, por seu turno, elabora uma declaração caso disso, de pré-fabrico, às instalações de ensaio e, em CE de verificação destinada ao IMTT, I. P. termos mais gerais, a todos os locais que considere neces- Caso existam, o organismo notificado deve ter em conta sários para o desempenho da sua missão. O requerente deve as DVI e, para efeitos da emissão do certificado CE de enviar-lhe ou tomar medidas para que lhe sejam enviados verificação: todos os documentos úteis para esse efeito, designadamente a) Verifica se o subsistema: os desenhos de execução e a documentação técnica relativa ao subsistema. i) Foi objecto de DVI correspondentes às fases de pro- 5.3 — O organismo notificado encarregado de verificar jecto e produção, no caso de o requerente ter solicitado a a aplicação deve efectuar periodicamente auditorias para intervenção do organismo notificado nestas duas fases; ou se certificar de que as disposições do presente decreto-lei ii) Corresponde a todos os aspectos abrangidos pela estão a ser respeitadas. O relatório dessas auditorias deve DVI respeitante à fase de projecto passada ao contratante depois ser entregue aos profissionais encarregados da rea- principal (ou ao fabricante), no caso de este ter requerido lização. O organismo notificado pode ter de estar presente a intervenção do organismo notificado apenas nessa fase; em certas fases da obra. 5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efec- b) Verifica se as DVI contemplam correctamente os tuar visitas sem aviso prévio ao estaleiro ou às oficinas de requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e pro- fabrico. Aquando dessas visitas, o organismo notificado dução não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases pode efectuar auditorias completas ou parciais. O orga- de projecto e ou produção. nismo notificado deve apresentar um relatório da visita e, se necessário, um relatório de auditoria, aos profissionais 4 — Processo técnico. — O processo técnico que acom- responsáveis pela realização. panha a declaração de verificação deve ser constituído 5.5 — Para emitir a declaração CE de aptidão para utili- pelos seguintes elementos: zação referida no n.º 2 do anexo IV, o organismo notificado a) Para as infra-estruturas: planos de execução das obras, deve estar em condições de verificar o subsistema em que documentos de recepção das escavações e das armadu- esteja incorporado um componente de interoperabilidade ras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, entre de modo a determinar, se a ETI correspondente assim o outros; exigir, a sua aptidão para utilização no ambiente ferroviário b) No que respeita aos outros subsistemas: desenhos a que se destina. de conjunto e de pormenor conformes à execução, esque- 6 — Depósito. — O processo completo previsto no n.º 4 mas eléctricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos deve ser depositado junto do requerente em apoio da DVI, de comando, a descrição dos sistemas informáticos e dos caso esta exista, emitida pelo organismo notificado com- automatismos, as instruções de funcionamento e manu- petente para o efeito ou do certificado de conformidade tenção, entre outros; emitido pelo organismo notificado encarregado da verifica- c) Lista dos componentes de interoperabilidade refe- ção de que o subsistema está operacional. O processo deve ridos na alínea e) do n.º 4 do artigo 2.º incorporados no acompanhar a DVI e ou a declaração CE de verificação subsistema; que o requerente enviar ao IMTT, I. P. d) Cópias das declarações CE de conformidade ou de A entidade adjudicante deve conservar uma cópia do aptidão para utilização de que os referentes componentes processo durante todo o período de vida do subsistema. devem estar munidos em conformidade com as disposições Deve ser enviada cópia do processo aos restantes Estados do artigo 11.º, acompanhadas, se aplicável, das notas de membros que o solicitem. cálculo correspondentes e de uma cópia dos relatórios dos 7 — Publicação. — Cada organismo notificado deve ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados publicar periodicamente as informações relevantes rela- com base nas especificações técnicas comuns; tivas a: e) DVI, caso existam, e, em caso afirmativo, as decla- a) Pedidos de verificação CE recebidos; rações CE de conformidade do subsistema intermédio que b) DVI emitidas ou recusadas; acompanham o certificado CE de verificação, incluindo o c) Certificados de verificação emitidos ou recusados; resultado da verificação da sua validade pelo organismo d) Certificados de conformidade recusados. notificado; f) Certificado do organismo notificado encarregado da 8 — Língua. — Os processos e a correspondência re- verificação CE, acompanhado das notas de cálculo corres- lativos aos procedimentos de verificação CE devem ser pondentes por ele visadas, que ateste que o projecto está em redigidos em português. conformidade com as disposições do presente decreto-lei e especifique, se aplicável, as reservas formuladas durante a ANEXO VII execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita (a que se refere o artigo 25.º) e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, tal como especificado nos n.os 5.3 e 5.4. Parâmetros a verificar para a entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI e para a classificação 5 — Vigilância: das normas nacionais 5.1 — O objectivo da vigilância CE é verificar se as 1 — Lista de parâmetros: obrigações decorrentes do processo técnico foram cum- 1.1 — Documentação geral — documentação geral (in- pridas durante a produção do subsistema. cluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 e da sua utilização prevista, informações sobre a concep- 3 — Características do material circulante: ção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier a) Dinâmica do veículo; técnico, entre outros). b) Superestrutura do veículo; 1.2 — Estrutura e partes mecânicas — integridade c) Tampões e órgãos de tracção; mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura d) Bogies e órgãos de rolamento; do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capa- e) Eixos montados e sua localização; cidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência f) Equipamento de travagem; interior e exterior ao choque). g) Sistemas técnicos que exigem supervisão, por exem- 1.3 — Interacção com a via e gabari — interfaces me- plo, sistema de ar comprimido; cânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento h) Vidraças frontais e laterais; estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos i) Portas; de rolamento, entre outros). j) Sistema de passagem entre veículos; 1.4 — Sistema de frenagem — elementos relativos ao l) Sistemas de controlo (software); sistema de frenagem (incluindo dispositivo antipatinagem, m) Instalações de água potável e de águas usadas; comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos n) Protecção do ambiente; de serviço, de emergência e de estacionamento). o) Protecção contra incêndios; 1.5 — Elementos relativos aos passageiros — instala- p) Saúde e segurança dos trabalhadores; ções destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros q) Cisternas e vagões-cisterna; (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com r) Contentores de descarga sob pressão; mobilidade reduzida, entre outros). s) Sujeição da carga; 1.6 — Condições ambientais e efeitos aerodinâmi- t) Marcação; cos — impacto do meio ambiente no veículo e impacto u) Técnicas de soldadura. do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte 4 — Classificação das regras. — As regras nacionais «via» do sistema ferroviário e a interface com o meio relativas aos parâmetros enumerados no número anterior externo). devem ser afectadas a um dos três grupos abaixo mencio- 1.7 — Dispositivos exteriores de aviso, marcações, nados. As normas e restrições de carácter estritamente local funções e requisitos de integridade do software — avisos estão excluídas. A verificação destas últimas faz parte das exteriores, marcações, funções e integridade do software, verificações a efectuar de comum acordo pelas empresas por exemplo, funções de segurança com impacto no com- ferroviárias e pelos gestores das infra-estruturas. portamento do comboio, incluindo o bus do comboio. Grupo A: 1.8 — Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo O grupo A inclui: a bordo — sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a a) Normas internacionais; infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos b) Regras nacionais consideradas equivalentes no plano da compatibilidade electromagnética. da segurança ferroviária às regras nacionais de outros 1.9 — Instalações, interfaces e ambiente do pes- Estados membros. soal — instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de Grupo B: condução, interface maquinista-máquina). 1.10 — Protecção contra incêndios e evacuação. O grupo B inclui todas as regras não abrangidas pelo 1.11 — Assistência ao comboio — instalações e inter- âmbito de aplicação dos grupos A ou C ou que ainda não faces de bordo para assistência ao comboio. puderam ser classificadas num desses grupos. 1.12 — Equipamento de controlo-comando e sinaliza- ção a bordo — todo o equipamento de bordo necessário Grupo C: para garantir a segurança e o controlo-comando da circula- ção de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus O grupo C inclui as regras estritamente necessárias e efeitos na parte «via» do sistema ferroviário. que estão associadas às características técnicas da infra- 1.13 — Requisitos operacionais específicos — requi- -estrutura, tendo em vista uma exploração segura e intero- sitos operacionais específicos para os veículos (incluindo perável na rede em causa (por exemplo, o gabarito). o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, entre outros). ANEXO VIII 1.14 — Elementos relativos às mercadorias — requi- sitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo (a que se refere o artigo 29.º) instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas). Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração 2 — Interfaces da infra-estrutura: para a notificação de organismos a) Pantógrafos; 1 — O organismo, o seu director e o pessoal encarre- b) Equipamento de bordo de alimentação eléctrica e gado de executar as operações de verificação não podem impacto em termos de compatibilidade electromagnética, intervir, nem directamente nem como mandatários, na con- gabarito; cepção, fabrico, construção, comercialização, manutenção c) Equipamento de segurança diverso, por exemplo, ou exploração dos componentes de interoperabilidade ou sistemas de controlo/comando e de comunicação solo- dos subsistemas. Isto não impede a troca de informações -comboio. técnicas entre o fabricante e o organismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 869 2 — O organismo e o pessoal encarregado das verifi- -lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê cações devem executar as operações de verificação com efeito (excepto em relação às autoridades administrativas a maior integridade profissional e a maior competência competentes e aos organismos de investigação de acidentes técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões do Estado em que exerce as suas actividades, bem como e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, aos organismos responsáveis pela investigação de acidentes que possam influenciar a sua apreciação ou os resul- provocados por falhas dos componentes ou subsistemas tados da inspecção, em especial por parte de pessoas de interoperabilidade verificados). ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações. ANEXO IX Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes (a que se refere o artigo 8.º) das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço ao abrigo do presente decreto-lei, das Processo de apresentação de pedido de derrogação licenças ao abrigo da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, e dos certificados de segurança ao abrigo O pedido de derrogação, a apresentar pelo IMTT, I. P., da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e deve ser acompanhado dos seguintes documentos: do Conselho, de 29 de Abril, bem como dos organismos a) Um ofício, em que comunica à Comissão Europeia responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente. a derrogação pretendida; 3 — O organismo deve dispor de pessoal e possuir os b) Um processo, anexo à carta, incluindo, pelo menos: meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das i) Descrição das obras, bens e serviços objecto da derro- verificações; deve igualmente ter acesso ao material ne- gação, indicando as datas principais, a situação geográfica, cessário para as verificações excepcionais. bem como o domínio funcional e técnico; 4 — O pessoal encarregado das verificações deve possuir: ii) Referência precisa às ETI (ou às partes das mesmas) relativamente às quais é pedida uma derrogação; a) Boa formação técnica e profissional; iii) Referência precisa e elementos concretos sobre as b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das veri- disposições alternativas que serão aplicadas; ficações que efectua e experiência suficiente nessas ve- iv) No que diz respeito aos pedidos apresentados em rificações; virtude de uma ETI não satisfazer integralmente os requi- c) Aptidão para redigir os certificados, as actas e os sitos essenciais, a justificação da classificação do projecto relatórios que constituem o registo formal das verificações. como projecto em estado avançado; v) Justificação para a derrogação, incluindo as principais 5 — Deve garantir-se a independência do pessoal en- razões de ordem técnica, económica, comercial, operacio- carregado das inspecções. A remuneração de cada agente nal e ou administrativa; não deve depender do número de inspecções que efectuar vi) Qualquer outro elemento justificativo do pedido de nem dos resultados destas. derrogação; 6 — O organismo deve subscrever um seguro de respon- vii) Descrição das medidas que o IMTT, I. P., tenciona sabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado tomar para promover a interoperabilidade final do projecto. ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado Caso se trate de uma derrogação menor, esta descrição membro a efectuar directamente as verificações. não é necessária. 7 — O pessoal do organismo está sujeito a sigilo pro- fissional em relação a todas as informações que obtiver no A documentação deve ser apresentada em papel e tam- exercício das suas funções no âmbito do presente decreto- bém em formato electrónico. 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 17 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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